Processo nº 5753977-95.2024.8.09.0134
ID: 304434990
Tribunal: TJGO
Órgão: Quirinópolis - 1ª Vara Cível - II
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5753977-95.2024.8.09.0134
Data de Disponibilização:
23/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EDUARDO CHALFIN
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIRINÓPOLISAutos nº: 5753977-95.2024.8.09.0134Polo Ativo: Vilma Maria MatosPolo Passivo: Companhia De Seguros Previ…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIRINÓPOLISAutos nº: 5753977-95.2024.8.09.0134Polo Ativo: Vilma Maria MatosPolo Passivo: Companhia De Seguros Previdencia Do SulSENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Débito c/c Indenização Por Danos Morais c/c Repetição Do Indébito proposta por Vilma Maria Matos em face de Companhia de Seguros Previdencia do Sul - PREVISUL e Banco Bradesco S.A., partes devidamente qualificadas.Narra a parte autora, em suma, que recebe benefício da previdência e ao analisar seu extrato bancário verificou a incidência de descontos promovidos pela primeira requerida em sua conta bancária.Afirma que ao entrar em contato com a segunda requerida foi informada que se tratava de um seguro contratado, contudo, alega não possuir liame jurídico com a primeira requerida.Requereu assistência judiciária, inversão do ônus, processamento do feito e procedência de seus pedidos para condenação das requeridas ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00, bem como a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente.Com a inicial vieram documentos (evento 01).A decisão do evento 04, concedeu os benefícios da gratuidade da justiça, determinou a realização de audiência de conciliação, bem como decretou a inversão do ônus da prova.Contestação da requerida COMPANHIA DE SEGUREOS PREVIDÊNCIA DO SUL - PREVISUL (evento 16), na qual alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, prejudicial de mérito pela prescrição. No mérito, sustentou a legalidade dos descontos realizados na conta bancária da autora, alegando a regular contratação de seus serviços, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Contestação do requerido Banco Bradesco (evento 24), na qual alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir por falta de requerimento administrativo, impugnação à concessão da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu que somente realizou os descontos solicitados pela primeira requerida, não havendo que se falar em responsabilidade do banco, visto que não houve falha na prestação de seu serviço. Sustentou a inexistência de ato ilícito praticado pelo Banco, alegando sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.Audiência de conciliação realizada sem acordo entre as partes (evento 27).Evento 24, veio aos autos cópia da decisão proferida no Agravo de Instrumento, que conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento para dilatar para até 30 (trinta) dias o prazo para cumprimento da medida liminar concedido no evento 05.Intimada (evento 28), a parte autora deixou de apresentar impugnação à contestação (evento 31).Determinada a intimação da parte autora para dar prosseguimento ao feito (evento 34).Evento 36, requereu o julgamento antecipado do feito.Instadas a manifestarem sobre a necessidade de produção de novas provas (evento 38), a primeira requerida e a parte autora manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (eventos 42 e 43). Vieram os autos conclusos.É o relatório. Fundamento e decido. Pratica-se o julgamento do feito na fase em que se encontra, uma vez que o caso sob análise não necessita de maior dilação probatória, estando suficientemente provados os fatos necessários ao deslinde da causa. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de tal sorte que, como não há vícios a serem sanados, oportuno é o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria versada é meramente de direito. Antes de adentrar ao mérito, passo ao exame das preliminares arguidas. Preliminar - ilegitimidade passiva do Banco BradescoAs partes requeridas, alegaram a ilegitimidade do segundo requerido, Banco Bradesco, sustentando que este somente intermediou a contratação do seguro sub judici, na condição de mero estipulante do contrato de seguro. Defendem que o contrato foi formalizado junto à instituição administradora, primeira requerida, pessoa jurídica responsável pelos fatos supostamente suportados pela parte autora.Em atenção às argumentações das partes requeridas, pondere-se que são passíveis de responsabilização solidária ou integrantes da cadeia de fornecimento e de garantia contratual.Em análise às preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas nas peças de defesa, tem-se que estas não merecem albergue, uma vez que a parte demandada, Banco Bradesco, está diretamente ligada aos fatos narrados na inicial, fato que, pela teoria da asserção é suficiente para a configuração da legitimidade.Nesse sentido, decide o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO E DANO MORAL. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA. SÚMULA 7. 1. Sobre a apontada afronta ao artigo 267, VI, do CPC, nos termos da teoria da asserção, o momento de verificação das condições da ação dá-se no primeiro contato que o julgador tem com a petição inicial. (REsp 879.188/RS, Rei. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJ: 02/06/2009). Assim, é suficiente que a causa de pedir e o pedido se dirigiram à recorrente para que esta ocupe o polo passivo da ação. (…). (REsp 1358754/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013). (Grifei). Na mesma linha, é o entendimento emanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO AINDA NÃO APRECIADA NO PRIMEIRO GRAU. TEORIA DA ASSERÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AFASTADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEDAÇÃO. ARTIGO 88 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREJUÍZO À CELERIDADE PROCESSUAL. PROVIMENTO DO IMPULSO COM BASE NO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CÓDEX PROCESSUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PLAUSÍVEIS JUSTIFICADORES PARA ALTERAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. (…). A par de se tratar de questão de ordem pública, importa relevar o momento prematuro da causa e a necessidade de dilação probatória, mesmo porque pela Teoria da Asserção as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, com base apenas nas afirmações do autor declinadas na peça de ingresso. (…). AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 397931-79.2015.8.09.0000, Rel. DES. ALAN S. DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/06/2016, DJe 2049 de 17/06/2016). (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR RESPONSABILIDADE EVICTÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. § 2º DO ART. 292 DO CPC. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. ART. 456 DO CC. DENUNCIAÇÃO. DESNECESSIDADE. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. (…). II - Considerando que o nosso ordenamento processual civil adotou a teoria da asserção, as condições da ação serão aferidas pelo simples exame daquilo que foi exposto na inicial, prescindindo de cognição exauriente. Logo, diante do contexto fático extraído da exordial, não há que se falar em inépcia da peça inaugural, sequer em ilegitimidade de parte, principalmente o regime de bens adotados entre os réus. (…). AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 297821-72.2015.8.09.0000, Rel. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/02/2016, DJe 1992 de 09/03/2016). (Grifei). Assim, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco. Preliminar - Falta de Interesse de agirQuanto à preliminar arguida pelo requerido Banco Bradesco, falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo e/ou reclamação perante o réu, entendo que tal arguição não merece acolhimento.O interesse de agir se constitui pelo binômio necessidade/adequação.De fato, a condição da ação, denominada interesse processual ou interesse de agir, surge da necessidade de se obter, por meio de um provimento jurisdicional, a proteção a determinado interesse substancial. Situa-se, portanto, na necessidade do processo e na adequação do remédio processual eleito para o fim pretendido.Com efeito, a hipótese dos autos não exige o esgotamento da via administrativa. No presente caso, não há nenhuma determinação legal que exija o prévio requerimento administrativo. Somente de modo excepcional se pode exigi-lo.Ademais, nos termos dos artigos 5º, XXXV, CRFB/88 e 3º, caput, do CPC, a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário a lesão ou ameaça a direito.Assim, REJEITO esta preliminar. Preliminar - concessão da gratuidade da justiçaCom relação à preliminar de impugnação à concessão da gratuidade da justiça deferida à parte autora, sob o argumento de que ela não acostou documentos que demonstrem sua condição de hipossuficiência, vejo que não merece prosperar.Ocorre que é incumbência da parte requerida o ônus da prova de que a autora tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.No caso, o requerido não apontou provas concretas da suficiência financeira da autora e que ela possui recursos em quantidade que bastem para arcar com as despesas do processo, sem sacrifício do próprio sustento.Ademais, observa-se que a requerente recebe benefício previdenciário de pensão por morte (evento 01, arquivo 05), no valor de um salário mínimo.Desta forma, REJEITO a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. Superadas as preliminares, passo ao exame da prejudicial de mérito arguida pela primeira requerida. Prejudicial de mérito - PrescriçãoA primeira requerida, PREVISUL, sustenta que a presente demanda estaria atingida pela prescrição, a qual alega que os descontos ocorreram entre o período de janeiro a setembro de 2019, sendo a ação distribuída somente em 05.08.2024, sustentando que o prazo prescricional aplicado ao caso seria de um ano (art. 206, §1º, inciso II, alínea “b”, do Código Civil).Aduz, inda, que eventual cobrança estaria abarcada pela prescrição disposta no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. A razão não assiste à parte requerida quanto à alegação de prescrição.De forma inequívoca, pode-se concluir que não restou configurada a prescrição, pois, ao tratar-se a presente ação da discussão acerca da legalidade dos contratos, o direito vindicado pela parte autora não foi alcançado pela prescrição. Além disso, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, uma vez que os descontos mensais perduraram até o ajuizamento da ação.Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL . INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. I . A pretensão de declaração de inexistência do débito cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por dano extrapatrimonial, submete-se ao prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil, afastada, assim, a prescrição quinquenal. II. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva quando comprovado nos autos que a parte requerida quem promoveu os descontos em conta bancária da autora/apelante. III . Nos termos do julgado do STJ em sede de recurso repetitivo EAREsp 676.608/RS, A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. IV. Verificada a ausência de comprovação da contratação, a restituição de forma dobrada é de rigor, vez que não se pode admitir a existência de boa-fé na cobrança de valores sem a expressa anuência do consumidor . V. Não demonstrado ter o autor contratado o serviço de seguro pertinente à cobrança sem autorização, tem-se ilícito o ato praticado pela requerida/apelante, levando, por consectário, a empresa a responder por dano extrapatrimonial, diante da configuração de falha grave na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CPC. VI . A fixação do quantum da indenização por danos extrapatrimonais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5359091-87 .2023.8.09.0046 FORMOSO, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. DEVIDOS. VALOR EM C O N S O N Â N C I A C O M O S P R I N C Í P I O S D A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Tratando-se de pretensão que versa sobre inexistência de débito, com a consequente devolução das quantias pagas e indenização por danos morais, deve ser observado o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA (TJGO, Apelação Cível 5365632-63.2020.8.09.0072, Rel. Des (a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7a Câmara Cível, julgado em 07/08/2023, DJe de 07/08/2023).(Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SIMPLES. DANOS MORAIS . DEVIDOS. VALOR ARBITRADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO RECURSAL. 1. A pretensão de declaração de inexistência de dívida, ainda que cumulada com o pleito de danos morais, submete-se ao prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil, afastada, assim, a prescrição trienal. [...] APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5009945-52.2022.8.09.0090, Rel. Des (a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7a Câmara Cível, julgado em 11/04/2023, DJe de 11/04/2023)(Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. EQUIPARAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Não se tratando, no caso, apenas de restituição de valores pagos indevidamente, haja vista a cumulatividade dos pedidos quanto à declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, deve-se aplicar o prazo decenal estabelecido no artigo 205, do Código Civil. [...] APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5490329- 04.2021.8.09.0079, Rel. Des (a). GERSON SANTANA CINTRA, 3a Câmara Cível, julgado em 26/05/2023, DJe de 26/05/2023).(Grifei) Firme em tais razões, não acolho a alegação de prejudicial de mérito da prescrição. Não havendo outras questões a serem analisadas, passo ao exame do mérito. DO MÉRITOA matéria ventilada na presente ação configura-se como relação de consumo, sendo, então, analisada à luz da Lei n.º 8.078/90.A propósito, destaco a responsabilidade da requerida no presente caso, nos termos do art. 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". No caso, requer a parte autora seja declarada a inexistência de relação jurídica com a requerida COMPANHIA DE SEGURO PREVIDÊNCIA SUL - PREVISUL, bem como a restituição em dobro dos valores descontados de sua conta bancária junto ao Banco Bradesco S/A, além da condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais. Em suma, relata desconhecer a origem dos descontos, não tendo autorizado qualquer dedução de valores de sua conta.O Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º e 34) estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que integram a cadeia de negócios do produto fornecido ou serviço contratado.Logo, patente a legitimidade passiva também do Banco Bradesco S/A que autorizou os débitos sem se assegurar da prévia autorização do consumidor para tanto.Cediço que as instituições financeiras respondem objetivamente por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ).Por se tratar de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo aos requeridos comprovarem a existência de contratação válida que autorizasse os descontos, o que não ocorreu.Da análise dos autos, verifica-se que os réus não apresentaram documentos que comprovassem a existência de contratação válida entre a parte autora e a empresa PREVISUL, limitando-se a argumentar a existência de contratação válida, porém, sem nenhuma comprovação.Assim, a ausência de demonstração da regularidade dos descontos, bem como da prévia autorização do débito em conta da parte autora, caracteriza falha na prestação do serviço bancário, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ensejando o dever de reparação.Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça Goiano: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SIMPLES E EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Ao recepcionar a solicitação da seguradora, sem questionar-lhe a validade ou sequer a existência de autorização do consumidor para promover os descontos mensais em sua conta-corrente, o apelante, a toda evidência, intermediou o suposto negócio jurídico entabulado entre as partes, integrando, portanto, a cadeia de consumo em tratativa. 2. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, incumbindo ao consumidor demonstrar apenas a conduta, o nexo causal e o dano dela resultante para fazer jus à reparação, segundo inteligência e interpretação extensiva do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, não comprovada a contratação de serviço que legitime os descontos realizados na conta de titularidade do autor, configura-se o ato ilícito, autorizando a restituição das quantias debitadas indevidamente e a respectiva indenização. (...). APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5257858-32.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 25/03/2024, DJe de 25/03/2024). (Grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA [...] 2. Na ação que visa a declaração de inexistência de débito, instaurada entre consumidor e fornecedor, o ônus da prova é invertido, competindo ao fornecedor comprovar a relação jurídica que originou o débito questionado, ou seja, o fato extintivo do direito do autor, à luz do art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 373, inciso II, do CPC [...] (TJGO, Apelação Cível 5192318- 47.2017.8.09.0051, Rel. Des. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1a Câmara Cível, DJe de 22/11/2021) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NEGADO NA ORIGEM. RELAÇÃO DE CONSUMO. FATO NEGATIVO. I. A inversão do ônus da prova é instrumento de defesa do consumidor, a fim de compensar sua vulnerabilidade, de modo a equilibrar a relação processual; entretanto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica não é automática e, assim, para o deferimento da medida é necessária a presença não cumulativa dos pressupostos previstos na norma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. II. Nas ações declaratórias de inexistência de débito, em que a parte autora nega a relação jurídica capaz de justificar os efeitos do suposto Contrato entabulado entre os litigantes, o ônus da prova deve ser invertido [...] (TJGO, Agravo de Instrumento 5084609-63.2022.8.09.0087, Rel. Des. LEOBINO VALENTE CHAVES, 2a Câmara Cível, DJe de 11/04/2022) (Grifei) AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGUROS. ÔNUS DA PROVA [...] II. Nas ações que tem como causa de pedir a inexistência de contratação, decorrente de fraude, incumbe ao réu a prova da existência da relação jurídica material firmada entre as partes, em razão da distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, II, do CPC) e mesmo à luz da inversão do ônus deferida na inicial, com base na legislação consumerista, já que afigura-se impossível exigir da parte postulante a prova de fato negativo [...] (TJGO, Apelação Cível 5002271- 29.2020.8.09.0046, que relatei, 1a Câmara Cível, DJe de 22/09/2021) (Grifei) Portanto, merece acolhimento o pedido autoral atinente à declaração de inexistência de qualquer débito referente ao contrato discutido nos autos e que ensejou os descontos em sua conta bancária. Da restituição O artigo 42, parágrafo único, da Lei Consumerista, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Todavia, o referido dispositivo legal teve sua interpretação modificada e sua aplicação modulada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, pelo qual assim restou decidido: “(…) 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Nesse contexto, coaduno com tal entendimento, também adotado pelo Egrégio Tribunal Goiano, e reputo que, em sendo apurado pagamento a maior, eventual indébito deve ser restituído de forma simples em relação aos valores cobrados/pagos indevidamente até 30.03.2021 e em dobro a partir disso. Por oportuno, estes julgados: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME (…) 2. Sendo apurado em liquidação de sentença que houve o pagamento a maior, a restituição do indébito deve se dar de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após 30/03/2021, na forma do restou decidido pelo c. STJ no EAREsp 676.608/RS (…) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5067524-14.2024.8.09.0178, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 28/10/2024, DJe de 28/10/2024) (...) 5. RESTITUIÇÃO DE VALORES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. STJ. EARESP 676.608/RS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADA A PARTIR DO DIA 30/03/2021. DEVOLUÇÃO SIMPLES PARA OS DESCONTOS ANTERIORES A ESTA DATA. A repetição do indébito, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, deve ocorrer em dobro apenas quanto aos descontos que ocorreram após a publicação do acórdão proferido no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, que se deu em 30/03/2021, e anterior a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro, impondo-se a restituição da quantia cobrada indevidamente de forma simples para os contratos anteriores ao referido julgamento (…) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5339056-91.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 07/10/2024, DJe de 07/10/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. TELAS SISTÊMICAS. PROVA UNILATERAL. DESCONTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO JULGADO EARESP 676.608/RS (...) 7. A restituição das parcelas pagas indevidamente será simples para aquelas adimplidas até 30 de março de 2021 e em dobro para as pagas em momento posterior (Precedentes STJ). 8. Segundo a ordem de preferência estabelecida no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser o valor da condenação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5566662-44.2022.8.09.0149, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) (…) 3 ? Existindo cobrança indevida, o consumidor possui o direito à repetição do indébito de forma simples/dobrada, ex-vi do art. 42, do CDC, o qual será apurado quando liquidado o julgado, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir do desconto irregular de cada parcela e de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (…) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5201969-22.2023.8.09.0107, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) (…) 4. O direito à repetição de eventuais valores pagos a maior até a data de 30/03/2021, deve ocorrer na forma simples e, após essa data, em dobro, sem prejuízo do acréscimo de correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de citação. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 2ª APELAÇAO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5602479-26.2019.8.09.0069, Rel. Des(a). Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, julgado em 27/06/2024, DJe de 27/06/2024) Analisando a documentação (evento 01, arquivo 09), verifico que os descontos foram efetivados nos meses de janeiro a setembro do ano de 2019, devendo, assim, os valores serem restituídos de forma simples. Do dano moralSobre os danos morais, o fornecedor de serviços responde de forma objetiva e, só não será responsabilizado quando provar que a falha na prestação do serviço ocorreu por culpa exclusiva de terceiro, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.Ademais, no presente caso, o dano moral é considerado presumido, dispensando, assim, prova concreta do abalo à honra ou à integridade psíquica da autora.Sobre o tema, este é o entendimento do TJGO: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RESTITUIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. 1. O ato ilícito resta suficientemente demonstrado, na medida em que a requerida/apelada não comprovou que os descontos efetuados nos proventos do autor/apelante eram decorrentes de relação jurídica entre as partes, pelo que se mostra indevido. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário autoriza a condenação por danos morais independentemente da comprovação do prejuízo (in re ipsa), que é presumível na hipótese descrita. (…). APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, PROVIDA. (TJGO, AC nº 5221279-02.2018.8.09.0006, Rel. Dr. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 3ª Câmara Cível, DJe de 28/01/2021). (Grifei). Ressalto que a indenização por danos morais visa estabelecer um reparo aos transtornos psíquicos e emocionais, cujo valor deve ser estipulado considerando-se as condições pessoais dos envolvidos, com o fito de se evitar que a quantia a ser paga configure enriquecimento indevido ou penalidade de insignificante dimensão.Em análise dos autos, verifico que o valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), contempla convenientemente os caracteres compensatórios e pedagógicos da medida, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que consideram a gravidade do fato e das condições pessoais dos litigantes, com o intuito de se evitar que a quantia a ser paga configure em enriquecimento indevido ou uma penalidade de insignificante dimensão. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para, confirmando os efeitos da medida liminar:a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e à requerida Companhia de Seguros Previdência do Sul - PREVISUL, e por conseguinte, a inexistência do débito;b) CONDENAR a parte promovida a restituir, de forma simples, os descontos realizados na conta bancária da parte autora, relacionados ao contrato e débito debatido nos autos, e em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data do desconto, e com incidência de juros de mora que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC) a partir da citação;c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de compensação financeira à autora, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os quais, em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do arbitramento, conforme a súmula 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), contados da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ);E, por consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito. Em razão da sucumbência e em atenção à Súmula 326 do STJ, CONDENO a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Por fim, caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, § 1º, CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.Se transitado em julgado, fica a parte vencedora ciente de que terá que promover o cumprimento da sentença. E, sendo promovido após um 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação deve ser feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos nos termos do art. 513, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil.Sem prejuízo, intime-se o exequente, por seu advogado, para que no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis manifeste interesse na continuidade do feito, e caso não seja atendida, intime-se pessoalmente, para impulsioná-lo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de baixa na distribuição e arquivamento definitivo dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada.Vindo aos autos petição devidamente acompanhada com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme previsto no artigo 524 do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu procurador constituído, caso for, ou pessoalmente, por carta (observando o art. 513, §§ 2º e 4º do CPC), para pagar o débito e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Efetuado o pagamento no prazo concedido, fica o executado isento do pagamento de honorários advocatícios.Fica o executado ciente que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Além disso, fica desde logo ciente também que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – artigo 523, § 1º, do CPC.Sem prejuízo, decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração das custas. Após, se existentes, intime-se para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extração de certidão para remessa e inscrição em dívida ativa junto à Procuradoria da Fazenda Estadual e protesto das referidas custas. Cumprida a determinação acima, e, em sendo o caso, proceda-se à baixa na distribuição, com a averbação do valor das custas.Oportunamente, arquivem-se os autos observando as formalidades de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDAJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário n.º 391/2024) A presente servirá como carta ou mandado de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
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