Processo nº 5002593-52.2024.4.03.0000
ID: 277326858
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 5002593-52.2024.4.03.0000
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002593-52.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: ALEXANDRE MANOEL DOS…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002593-52.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: ALEXANDRE MANOEL DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA - MG130513-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002593-52.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: ALEXANDRE MANOEL DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA - MG130513-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEXANDRE MANOEL DOS SANTOS, contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Campo Grande/MS, que indeferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão do leilão extrajudicial de imóvel dado em garantia em contrato de alienação fiduciária, bem como seus possíveis efeitos. Aduz a parte agravante, em síntese, que não foram respeitados os procedimentos previstos na Lei nº 9.514/97, eivando de nulidade os atos de expropriação. Em juízo sumário de cognição, foi indeferida a tutela recursal (ID 287184896). O recurso foi respondido (ID 285484992). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002593-52.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: ALEXANDRE MANOEL DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA - MG130513-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A pretensão da parte agravante visa a reforma da decisão, requerendo suspensão dos possíveis efeitos do leilão extrajudicial do imóvel e do procedimento de execução extrajudicial. O juiz de primeiro grau proferiu decisão nos seguintes termos: "Trata-se de pedido de antecipação de tutela formulado em ação anulatória, proposta por Alexandre Manoel dos Santos em face da Caixa Econômica Federal. Colhem-se da narração fática as seguintes alegações: [...] A parte autora celebrou junto à ré, em 30 de junho de 2014, “Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária – Programa Carta de Crédito Individual – FGTS – Programa Minha Casa, Minha Vida com Utilização do FGTS dos Devedores” para aquisição do imóvel situado na Rua Arno Wutzke, Nº 64, Nova Esperança, Bodoquena/MS e Cep: 79390-000. Embora se trate de garantia por Alienação Fiduciária, o procedimento expropriatório, (Leilão Extrajudicial) é regido pela Lei nº. 9.514/97 (Sistema Financeiro Imobiliário - SFI), que atua no sentido de inviabilizar o direito à moradia, uma vez que determina a retirada da habitação do cidadão, por ato do próprio agente financeiro, em flagrante afronta aos princípios e garantias constantes na Constituição Federal de 1988. Conforme estabelece o art. 5º da Lei de Introdução do Código Civil, “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. A parte Autora, quando assinou o contrato com a Ré possuía condições de adimplir o financiamento. No entanto, após contrair o financiamento passou por diversas dificuldades e não conseguiu mais arcar com o financiamento, ressalta que a parte Autora não ficou inadimplente por mero deleite, mas sim por situação contraria a sua vontade. Ocorre que quando conseguiu valores para negociar os juros e multas acumulados com as prestações vencidas ficaram muito altos e parte Ré não aceitou nenhuma forma de pagamento se não a vista. Assim dificultou ainda mais qualquer tipo de renegociação e retomada de pagamentos das prestações mensais e acabou que o imóvel foi consolidado. Ressalta-se que a parte Autora foi surpreendida com a notícia que o seu imóvel estaria sendo ofertado sem o seu conhecimento, visto que a parte se quer sabia dos acontecimentos. Dando continuidade no procedimento de execução o agente financeiro colocou o imóvel em praça pública. Ora. Exa., dificuldades financeiras todos nós estamos suscetíveis de sofrer, porém é interessante frisar que a parte Autora, pautada no princípio da boa-fé, pretende quitar sua dívida. Porém, tais fatos não podem prosseguir tendo em vista que o Réu deveria ter oportunizado meios equânimes para que a parte Autora solvesse o débito, antes mesmo de iniciada a Execução extrajudicial, bem como deveria ter citado a parte Autora para purgar a mora conforme previsto na lei. Excelência é sabido que a citação prevista em lei não foi respeitada, a parte Ré promoveu execução extrajudicial, deixando de citar a parte Autora pessoalmente para purga da mora, como veremos a seguir. [...] Sustenta, em síntese: (i) falta de notificação para purgar a mora; (ii) irregularidade na notificação acerca dos leilões extrajudiciais; (iii) aplicação do CDC; (iv) anulação da consolidação da propriedade, diante do interesse da parte em purgar sua mora e ou voltar a pagar as prestações; (v) irretroatividade da Lei nº 13.465/17; (vi) suspensão da venda do bem para terceiros; (vii) restabelecimento do contrato de financiamento; (viii) manutenção na posse do imóvel; (ix) presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência. Requer a concessão da antecipação de tutela para: [...] a) Que seja deferida MEDIDA LIMINAR, para obstar o Réu de prosseguir com o processo de execução extrajudicial do bem imóvel dado em garantia hipotecária, suspendendo a venda/oferta do bem para terceiros; bem como que se abstenha da emissão da CARTA DE ARREMATAÇÃO em favor de terceiros ou do próprio banco, em virtude de adjudicação compulsória; devendo também o Registro de Imóveis, ser oficiado para não averbação da arrematação, caso haja, junto a matricula nº 9.675 do Cartório do Registro de Imóveis de Campo Grande/MS. b) A manutenção da parte Autora na posse do imóvel até ulterior decisão, sob pena de multa a ser estabelecida por este Juízo; c) Que seja fixado o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) de multa diária como penalidade por ato de descumprimento, pela parte ré, da eventual decisão. d) A retificação da certidão de matrícula para declarar anulável a consolidação realizada na averbação, oportunizado a parte Autora a efetuação dos depósitos judiciais no valor do financiamento obtido, bem como a manutenção da posse da parte Autora no imóvel até o trânsito em julgado da presente demanda; e) Intimação da ré apresentar o débito atualizado oportunizando a liquidação da mora e encerramento da controversa instituída nestes autos; f) A autorização da utilização do FGTS à título de purga da mora; [...] Com a inicial, vieram procuração e documentos. É o relato do necessário. Decido. De início, defiro a justiça gratuita ao autor (art. 99, ª 3º, CPC). Além disso, cumpre registrar que as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) são perfeitamente aplicáveis à presente ação. Entretanto, a circunstância do contrato ser de adesão, por si só, não induz a conclusão de que ele é abusivo. Quanto à intenção de purgação da mora (utilização do FGTS), lembro, por oportuno, que a pretensão de consignar em juízo o valor das parcelas independe de autorização judicial. Supridas tais questões, passa-se, então, à análise do pedido de tutela provisória. Busca o autor a concessão de tutela de urgência para suspender a alienação do imóvel à terceiro, registrado sob a matrícula nº 9.675 do Serviço Registral de Imóveis de Miranda, MS. Necessário registrar, desde logo, que alguns dispositivos da Lei nº 9.514/1997 foram alterados pela Lei nº 13.465/2017, de 11/07/2017, antes da consolidação da propriedade fiduciária do imóvel objeto desta ação: [...] Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. (...) § 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) Art. 26-A. Os procedimentos de cobrança, purgação de mora e consolidação da propriedade fiduciária relativos às operações de financiamento habitacional, inclusive as operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sujeitam-se às normas especiais estabelecidas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 1º A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora de que trata o § 1o do art. 26 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3o do art. 27, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. § 1º Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais. § 2º-A. Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) (...) § 8º Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 9º O disposto no § 2o-B deste artigo aplica-se à consolidação da propriedade fiduciária de imóveis do FAR, na forma prevista na Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) (...) Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome. Parágrafo único. Nas operações de financiamento imobiliário, inclusive nas operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), uma vez averbada a consolidação da propriedade fiduciária, as ações judiciais que tenham por objeto controvérsias sobre as estipulações contratuais ou os requisitos procedimentais de cobrança e leilão, excetuada a exigência de notificação do devedor fiduciante, serão resolvidas em perdas e danos e não obstarão a reintegração de posse de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) (...) Art. 39. Às operações de crédito compreendidas no sistema de financiamento imobiliário, a que se refere esta Lei: (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) I - não se aplicam as disposições da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e as demais disposições legais referentes ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH; II - aplicam-se as disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, exclusivamente aos procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) [...] Com efeito, diante dessas alterações legislativas, tem-se que, nos casos em que a consolidação da propriedade em nome do agente fiduciário ocorreu antes da inovação legislativa promovida pela Lei nº 13.465/2017, pode o mutuário purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, por força do artigo 34 do Decreto-Lei nº 70/66 aplicável aos contratos celebrados sob as regras da Lei nº 9.514/97 por força do artigo 39 deste diploma legal. Nesta situação é lícito ao mutuário purgar a mora e dar continuidade ao contrato, compreendendo-se na purgação o pagamento das parcelas vencidas do contrato de mútuo, inclusive dos prêmios de seguro, da multa contratual e de todos os custos advindos da consolidação da propriedade. Diversamente, a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei nº 9.514/1997. Não se trata, em verdade, de retomada do contrato originário, mas de nova aquisição – novo contrato, com direito de preferência ao mutuário anterior que poderá exercê-lo caso efetue o pagamento do montante exigido pelo dispositivo legal. Logo, tratando-se de consolidação da propriedade após a vigência da Lei nº 13.465/2017, somente é possível purgar a mora enquanto esta não for averbada. Acerca do tema, eis o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI Nº 9.514/1997. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.465/2017. APÓS, ASSEGURA-SE AO DEVEDOR FIDUCIANTE APENAS O DIREITO DE PREFERÊNCIA. PRAZO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 27 DA LEI N. 9.514/1997. PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA TERCEIRA TURMA. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de purgação da mora pelo devedor até a data de lavratura do auto de arrematação do imóvel, sendo alegada a violação da regra do art. 34 da Lei 9.514/97. 2. Precedente específico desta Terceira Turma analisando essa questão sob o prisma de duas situações distintas e sucessivas ensejadas pela edição da Lei 13.465, de 11/07/2017, que alterou o art. 34 da Lei 9.514/97 (REsp 1649595/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020). 3. No período anterior à Lei n. 13.465/2017, a purgação da mora, nos contratos de mútuo imobiliário com garantia de alienação fiduciária, submetidos à disciplina da Lei n. 9.514/1997, era admitida no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do art. 26, § 1º, da lei de regência, ou a qualquer tempo, até a assinatura do auto de arrematação, com base no art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de financiamento imobiliário relativas à Lei n. 9.514/1997 (REsp 1.649.595/RS). 4. "Sobrevindo a Lei n. 13.465, de 11/07/2017, que introduziu no art. 27 da Lei n. 9.514/1997 o § 2º-B, não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei n. 70/1966, uma vez que, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária." (REsp 1.649.595/RS) 5. "Desse modo: i) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; ii) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997." (REsp 1.649.595/RS). 6. No caso, a demanda foi proposta pelo devedor recorrente apenas em 25/09/2017, buscando suspender os leilões aprazados para os dias 27/09/2017 e 04/10/2017, e requerendo autorização para depositar em juízo os valores para purgar a mora. 7. Reconhecimento pelo acórdão recorrido de que a consolidação da propriedade em nome do credor recorrido ocorrera em 30.08.2017, quando já vigente a regra do art. 27, § 2º-B, da Lei 9.514/1997, com a redação dada pela Lei 13.465/2017. 8. Acórdão recorrido em perfeita sintonia com o precedente desta Terceira Turma. 9. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1818156 PR 2019/0158159-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021) No caso em análise, alega o autor que “após contrair o financiamento passou por diversas dificuldades e não conseguiu mais arcar com o financiamento (...)”. Todavia, não há informação/comprovação nos autos do início da inadimplência. Não obstante, o documento ID 310696930 (matrícula do imóvel) demonstra que a averbação da consolidação da propriedade em nome da CEF ocorreu em 26/05/2023, ou seja, após a alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.465/2017. Logo, neste caso, a purgação da mora somente seria possível enquanto não averbada a consolidação da propriedade, restando ao devedor fiduciante o exercício do direito de preferência, salvo se comprovada a nulidade da consolidação. Entretanto, a alegação de suposta nulidade decorrente da ausência de notificação específica e pessoal sobre o procedimento de consolidação da propriedade e o dever de purgar, bem como para as datas de leilão, carece de comprovação. Pelos documentos que instruem a inicial, não se vislumbra a cópia do processo administrativo referente à consolidação da propriedade fiduciária e/ou de eventual leilão. Por outro lado, consta na matrícula atualizada do imóvel (ID 310696930) que o devedor fiduciante foi regularmente notificado e não purgou a mora no prazo previsto no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/97, consolidando-se a propriedade em nome da CEF, nos termos do art. 26, § 7º, da Lei nº 9.514/97. Nota-se, ainda, que a parte autora não comprova qualquer intenção ou tratativa com a requerida, objetivando o pagamento das parcelas em atraso. Também não há comprovação de designação de leilão em relação ao imóvel em questão. De qualquer sorte, o autor está ciente da consolidação da propriedade, tanto que está exercendo seu direito de ação. Não demonstrado, portanto, qualquer erro no procedimento de consolidação da propriedade do imóvel objeto dos autos em favor da CEF, em especial quanto à notificação para purgação da mora, e, ainda, de eventual designação de leilão, ao menos nesse momento processual, não há que se falar em suspensão da alienação do imóvel à terceiros. Em vista das razões expendidas, por ora, entendo que não foi demonstrada a probabilidade do direito invocado. Prejudicada, então, a análise do periculum in mora, porquanto cumulativos os requisitos. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite-se. Intimem-se. Cópia desta decisão servirá como mandado de intimação/citação/ofício para o cumprimento dos atos que se fizerem necessários.” Em juízo sumário de cognição (ID 289410047), por decisão proferida pelo Exmo. Des. Federal Cotrim Guimarães, foi indeferida a antecipação da tutela recursal, nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, uma vez que, ao menos diante de um juízo de cognição sumária, não vislumbro risco de dano irreparável ou de difícil reparação e os fundamentos adotados pelo juízo de origem se revestem de maior carga de plausibilidade jurídica. Intime-se a agravada para contraminuta.” Inicialmente, não há de se reconhecer nenhum vício na aplicação da execução extrajudicial prevista na Lei 9.514/97, que assim dispõe: "Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) (...) § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) (...) § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)." Tratando o contrato celebrado entre as partes de compra e venda com alienação fiduciária como forma de garantia, firmado em 30/06/2014, a Lei de regência a ser aplicada é a citada 9.514/97, já com as alterações introduzidas pela Lei 13.465/2017, que prevê a possibilidade de consolidação da propriedade em favor do credor quando inadimplidas as prestações pactuadas, uma vez que a notificação para a purgação da mora se deu após as citadas modificações legislativas. No caso concreto, a agravante foi constituída em mora pelo Cartório de Registro de Imóveis, tendo em vista constar da matrícula do respectivo bem a averbação nº 6, datada de 07/06/2023, de consolidação da propriedade em favor da CEF, dado que“...foi procedida a intimação do FIDUCIANTE e transcorreu o prazo previsto no artigo 26 §1º, da Lei 9.514, de 20 de novembro de 1997, sem que houvesse a purgação da mora, nos termos do § 7º do mesmo artigo e lei.” (ID 310696930 – fls. 03, dos autos originários). Presume-se que o cartório de registro obedeceu aos preceitos legais e formalizou a consolidação à vista da documentação exigida em lei, dentre elas, prova de intimação dos mutuários acerca da possibilidade de purgação da mora. O registro constante da matrícula tem fé pública e presunção de legitimidade e legalidade, que só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. Não há qualquer documento a indicar o descumprimento do rito previsto na Lei n. 9.514/1997. Neste ponto, não se diga se tratar de prova negativa, na medida em que bastaria a simples juntada do procedimento administrativo, promovido pelo Cartório, para comprovar a omissão alegada. Neste sentido, precedentes desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI 9.524/97. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. LEILÃO. PURGAÇÃO DA MORA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. LEI 13.465/2017. PAGAMENTO ATÉ DATA DA AVERBAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. - Trata-se de execução extrajudicial da garantia de alienação fiduciária. Dessa forma, deve-se atentar ao procedimento regulado pela Lei nº 9.514/97, a qual dispõe sobre o Sistema Financeiro Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências. - A alienação fiduciária de coisa imóvel é utilizada em contratos de mútuo em que o devedor, em síntese, recebe recursos do credor, fazendo a transferência da propriedade resolúvel do imóvel dado em garantia. É necessário que o contrato seja registrado no Cartório de Registro de Imóveis a fim de constituir-se a propriedade fiduciária. Conforme o parágrafo único do art. 23, da Lei n° 9514/1997, ocorre o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante (devedor) possuidor direto da coisa imóvel e o fiduciário (credor) possuidor indireto. - A lei prevê expressamente que o descumprimento contratual, no todo ou em parte, ocasiona o antecipado vencimento da dívida e a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira, o que, consequentemente, autoriza a realização do leilão público para alienação do imóvel a fim de possibilitar a quitação do débito. - Analisando a matrícula do imóvel, consoante o teor do AV. 4, nota-se que houve a consolidação da propriedade do imóvel em questão em nome da credora fiduciária Caixa Econômica Federal, porquanto decorreu o prazo legal sem o devedor fiduciante ter comparecido ao Registro Imobiliário para efetuar o pagamento das prestações, assim como demais encargos, inclusive das despesas de cobrança e intimação. - O art. 26, §§1º e 3º, da Lei 9.514/97 prevê o prazo de 15 dias para purgação da mora, bem como a intimação por meio do oficial do Registro de Imóveis. A consolidação da propriedade será averbada no registro de imóveis após decorrido o prazo de 30 dias. Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor fiduciante pagar as parcelas vencidas e despesas de que trata o art. 27, §3º, II. - Resta evidente, consoante o AV. 4 da matrícula do imóvel que transcorreu o prazo para purgação da mora sem o efetivo pagamento pelo devedor, sendo, portanto, consolidada a propriedade em nome da CEF. Ressalta-se que a certidão do Oficial de Registro de Imóveis, averbada na matrícula do imóvel, nos termos do art. 26, §7º, da Lei nº 9.514/97, possui fé pública e, portanto, goza de presunção relativa de veracidade. Para que seja afastada, necessária prova inequívoca em sentido contrário, o que não se encontra presente nos autos. - Em relação ao pedido de nulidade em virtude da ausência de notificação acerca da data de realização dos leilões, filio-me ao entendimento de que a juntada de notificação extrajudicial do leilão do imóvel (29/09/2023) dias antes da realização do leilão (1ª Praça: 10/10/2023 e 2ª Praça: 18/10/2023) induz à conclusão de que a parte devedora teria tido ciência inequívoca da data, hora e local do leilão. Precedentes. - Qualquer pedido de suspensão ou anulação de atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com base em irregularidades procedimentais, tais como a ausência de intimação das datas dos leilões, deve ser acompanhado da demonstração pelo devedor de que foi frustrada a sua intenção de purgar a mora ou de fazer valer o seu direito de preferência na arrematação do imóvel, a qual permitiria o prosseguimento regular da relação obrigacional. - A redação original do art. 39, II, da Lei nº 9.514/1997, que previa a aplicação subsidiária do art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966, estabelecia que o devedor-fiduciante podia purgar a mora em 15 dias após a intimação pessoal (art. 26, § 1º, dessa Lei nº 9.514/1997), ou até a assinatura do auto de arrematação do bem imóvel em leilão (art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966). No entanto, a nova redação do art. 39, II, da Lei nº 9.514/1997 (dada pela Lei nº 13.465/2017), que contratos firmados com cláusula de alienação fiduciária de coisa imóvel em garantia não se enquadram no “procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca”. Portanto, a partir da inovação legislativa (após 11/07/2017), não se aplicam mais os dispositivos referidos às hipóteses de execuções garantidas por alienação fiduciária em garantia de bem imóvel. Desse modo, conclui-se que no caso do contrato em discussão, firmado no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário, previsto na Lei n. 9.514/97, ou seja, submetido à alienação fiduciária em garantia, não há mais que se falar em aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966. - A Lei nº 13.465, de 11/07/2017 introduziu na Lei nº 9.514/97 o art. 26-A e o § 2º-B no art. 27. Com a referida alteração legislativa restou definido o marco temporal em que o devedor fiduciante pode realizar o pagamento das parcelas em atraso, com a continuidade do contrato, será até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária. O fiduciante também tem o direito de preferência em adquirir definitivamente o imóvel até a data da realização do segundo leilão, desde que pague o valor integral do contrato e demais despesas decorrentes da consolidação da propriedade. - Se a manifestação de vontade do fiduciante se deu durante a aplicação subsidiária do art. 34 do Decreto-Lei nº 70/66, resta lícito a purgação da mora - pelo valor das parcelas em atraso, com os devidos acréscimos - até a assinatura do auto de arrematação. Por outro lado, se a manifestação de vontade foi realizada após 11/07/2017, possível a purgação da mora pelas parcelas em atraso, com acréscimos, apenas até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária. Após essa data, fica assegurado ao devedor fiduciante, até a data da realização do segundo leilão, o direito de preferência para adquirir o imóvel pelo preço corresponde ao valor integral da divida, somado aos encargos e despesas. Precedentes. - No presente caso, verifica-se que, em razão do atraso dos pagamentos das parcelas devidas pelo devedor fiduciante, e, após a notificação do devedor para purgar a mora, o qual se quedou inerte, foi consolidado a propriedade em favor do credor fiduciário. - Assim, não cabe mais a purgação da mora após a consolidação da propriedade fiduciária, restando ao devedor apenas o exercício do direito de preferência, nos termos legais, não se podendo falar, conforme pretende fazer crer a parte autora, em reabertura contratual. Além de demonstrar o vício quanto à ausência da notificação, deve a parte, simultaneamente, demonstrar que sua intenção é de exercer esse direito de preferência, adimplindo integralmente o contrato, demonstrando as condições de fazê-lo. Estando o procedimento extrajudicial na fase de leilão, não há que se falar no direito do recorrente de purgar a mora e ter a continuidade do contrato. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010469-58.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 05/09/2024, DJEN DATA: 10/09/2024); DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIRETO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. PURGAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DA CONSOLIDAÇÃO A PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. LEI N.º 9.514/1997. DIREITO DE PREFERÊNCIA. - A impontualidade na obrigação do pagamento das prestações acarreta a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira. Inteligência da Lei 9.514/97. - Propriedade consolidada em nome da instituição financeira em razão da mora não purgada pelo mutuário, sendo assegurado a devedora o direito de pagar a dívida até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária, nos termos do art. 26-A, § 2º da Lei n.º 9.514/1997, incluído pela Lei nº 13.465/2017. - Consolidada a propriedade no patrimônio do credor fiduciário, remanescerá apenas direito de preferência para a aquisição do mesmo imóvel com o pagamento de preço correspondente (art. 27, § 2º-B da Lei n.º 9.514/1997). - No caso, após ser procurado no endereço que alega residir e que consta nos contratos e frustrada três tentativas de notificação pessoal, conforme certidão do Oficial do Cartório (ID 284083507) foi publicado o edital intimando o devedor fiduciário (ID 284081948) e o prazo transcorreu sem purgação da mora. Não se vislumbra o vício alegado no procedimento adotado pelo Cartório, conforme precedentes deste E. Tribunal (AI 5023177-77.2023.4.03.0000; AI 5022669-44.2017.4.03.0000; AI 5003666-93.2023.4.03.0000; AP 5005848-97.2019.4.03.6109). - O Cartório do Registro de Imóveis, pelo Oficial respectivo, realiza atos públicos, os quais gozam da presunção de legitimidade, e executa as etapas que obrigatoriamente antecedem à averbação da consolidação da propriedade. A presunção de legitimidade da qual goza o ato público é iuris tantum, e poderá ser ilidida durante a instrução do processo de origem em regular procedimento observando o contraditório. - O agravante tinha ciência, desde a assinatura do contrato, que o inadimplemento poderia levar à perda do imóvel, e confirma que deixou de pagar o débito por questões pessoais (ID 284075118 e ID 284078199). - A CEF, até a presente data, não anexou aos autos comprovação da intimação extrajudicial do devedor acerca da realização dos leilões, como exige o art. 27, § 2o-A da Lei 9.514/97, mas a ação subjacente foi ajuizada em 20/04/23 já com a informação de designação do primeiro leilão para 02/05/23, o que indica ciência inequívoca do devedor (precedentes do C. STJ - AgInt-AREsp 1.897.413, Proc. 2021/0141367-2 de 07/2022; AgInt-REsp 1.325.854, Proc. 2011/0168967-2 de 11/2021 e deste E. Tribunal - AI 5029986-20.2022.4.03.0000 de 04/2023; AI 5026292-43.2022.4.03.0000 de 12/2022). - O contrato entre a agravante e a CEF foi celebrado em 13/05/14 (ID 284079730; ID 284080769) e a consolidação da propriedade se deu em 16/01/23 (ID 284080769), ou seja, depois da vigência da Lei nº 13.465/2017, o que permite ao mutuário devedor apenas exercer direito de preferência para adquirir o imóvel, não havendo constatação de nulidades no procedimento administrativo de consolidação da propriedade e expropriação. - Agravo de instrumento improvido. Prejudicado o agravo interno. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011131-56.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 13/12/2023, DJEN DATA: 18/12/2023); “APELAÇÃO. SFH. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS LEILÕES. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RESIDENCIAL DADO EM GARANTIA. ATO VOLUNTÁRIO. PENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na forma prevista nos art. 26 e 27, da Lei 9.514 /97, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, bem como efetuar a execução da garantia, alienando-a com a realização de leilão público. 2. Não há inconstitucionalidade na execução extrajudicial, prevista pela Lei n. 9.514/97, a qual não ofende a ordem a constitucional, a semelhança do que ocorre com a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei 70/66, nada impedindo que o fiduciante submeta a apreciação do Poder Judiciário o descumprimento de cláusulas contratuais. 3. Sendo assim, somente obsta o prosseguimento do procedimento o depósito tanto da parte controvertida das prestações vencidas, como da parte incontroversa, com encargos legais e contratuais, arcando o devedor com as despesas decorrentes, até a data limite para purgação da mora, a qual pode se dar mesmo depois da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, ou seja, até a data de realização do último leilão. 4. In casu, não restou demonstrado quaisquer vícios na notificação pessoal da apelante para purgar a mora, uma vez que a mesma foi intimada pessoalmente por intermédio do Oficial do Cartório de Registros de Imóveis. 5. Outrossim, sabe-se, ainda, que a Lei nº 9.514/97 em seu § 3º do artigo 26, que não foi alterado pela Lei 13.465/2017, prevê expressamente que a intimação do fiduciante pode ser promovida pelo oficial do Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos ou pelo correio com aviso de recebimento. 6. Contudo, é pertinente ressalvar que apenas o depósito, acaso realizado no seu montante integral e atualizado da dívida vencida, teria o condão de suspender os procedimentos de execução extrajudicial do imóvel, não havendo que se rechaçar essa possibilidade, em atenção não só ao princípio da função social dos contratos, mas também para assegurar o direito social à moradia. 7. Observo, no entanto, que com a alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.465/2017 de 11/07/2017 (em vigor na data de sua publicação), que modificou a redação do art. 39, II da Lei nº 9.514/97, a aplicação das disposições dos arts. 29 a 41 do DL nº 70/66 se dará apenas aos procedimentos de execução garantidos por hipoteca. 8. Destarte, em se tratando de alienação fiduciária, como é o caso dos autos, em homenagem ao princípio tempus regit actum, considero plausível assegurar ao devedor a possibilidade de purgação da mora nos moldes da fundamentação acima, apenas aqueles que manifestaram sua vontade em purgar a mora até a data de vigência da nova lei, ou seja, aos executados que pleitearam a possibilidade de purgação da mora perante a instituição financeira ou perante o Judiciário até a data de 11/07/2017. 9. No que tange à notificação pessoal para o leilão, verifico que a parte autora ajuizou a presente demanda em 02.07.2020, requerendo, liminarmente, a: “sustação do leilão extrajudicial marcado para 05/08/2020, seja imediatamente suspensa a notificação extrajudicial (...).”. 10. Consta ainda no id 26200266, intimação da autora pelo correio com aviso de recebimento acerca da designação das datas para o leilão extrajudicial em 05.08.2020 (1ª Praça) e 20.08.2020 (2ª Praça), 11. Essa a orientação do E. STJ para casos em que os devedores demonstram que tiveram ciência inequívoca da data, hora e local do leilão, ingressando com ação para suspensão da praça, indica a inexistência de prejuízo. Em outras palavras, a ausência de intimação pessoal acerca do leilão, não trouxe nenhum prejuízo para a apelante, o que impede a anulação desse ato ou da arrematação eventualmente levada a efeito. 12. Nos termos do art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990, é possível a penhora para a execução de hipoteca sobre o imóvel voluntariamente oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, inclusive em contratos de alienação fiduciária (Lei nº 9.514/1997). Precedentes. 13. Apelação não provida, com majoração honorária. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004299-54.2020.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 18/05/2023, Intimação via sistema DATA: 22/05/2023)”; AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.514/1997. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. DIFICULDADES FINANCEIRAS. PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA RESPEITADO. - São constitucionais e válidos os contratos firmados conforme a Lei nº 9.514/1997, pois se assentam em padrões admissíveis pelo ordenamento brasileiro e pela liberdade de negociar, notadamente com equilíbrio nas prerrogativas e deveres das partes, com publicidade de atos e possibilidade de defesa de interesses, inexistindo violação a primados jurídicos (inclusive de defesa do consumidor). - Quanto ao procedimento no caso de inadimplência por parte do devedor-fiduciante, o art. 26 e seguintes da Lei nº 9.514/1997 dispõem sobre formalidades que asseguram informação do estágio contratual. Esse procedimento é motivado pela necessária eficácia de políticas públicas que vão ao encontro da proteção do direito fundamental à moradia e do Estado de Direito, e não exclui casos específicos da apreciação pelo Poder Judiciário. Precedentes do E.STJ e deste C.TRF da 3ª Região. - Dificuldades financeiras não são motivos jurídicos para justificar o inadimplemento de obrigações livremente assumidas pelo devedor-fiduciante, porque a alteração do contrato exige voluntária e bilateral acordo de vontade. Também não há legislação viabilizando inadimplência por esse motivo, do mesmo modo que essa circunstância unilateral não altera o equilíbrio do que foi pactuado entre as partes. - A jurisprudência do C. STJ é uníssona no sentido de que a regra de impenhorabilidade do bem de família aplica-se tão somente às situações de uso regular de direito, devendo ser coibidos o abuso do direito de propriedade, a fraude e a má-fé do proprietário, no que vem sendo acompanhada pela Segunda Turma desta E. Corte. Precedentes. - Foi realizado o procedimento disciplinado no art. 26 da Lei nº 9.514/1997 em face do devedor fiduciante, sem que houvesse a purgação da mora, razão pela qual a propriedade restou consolidada em favor da credora fiduciária. - Este E.TRF da 3ª Região tem firme entendimento no sentido de que, caso já arrematado o bem por terceiro de boa-fé (ainda que o devedor-fiduciante tenha manifestado intenção de pagamento da quantia devida, sem contudo, implementá-la), a purgação da mora não será mais possível em razão dos prejuízos que poderia sofrer o arrematante do imóvel (que deve compor a lide como litisconsorte passivo necessário). - Assim, não há ilegalidade na forma a ser utilizada para satisfação dos direitos da credora fiduciária, sendo inadmissível obstá-la de promover atos expropriatórios ou de venda, sob pena de ofender ao disposto nos artigos 26 e 27, da Lei nº 9.514/1997. - Agravo de instrumento provido." (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013977-17.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 24/02/2022, DJEN DATA: 07/03/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROPRIEDADE CONSOLIDADA. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. - O agravante celebrou contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal (CEF), em 26/02/2013, no valor de R$ 71.897,00, referente à compra de imóvel residencial urbano. - Analisando os termos do contrato em comento, observa-se que o imóvel objeto do financiamento imobiliário foi alienado à CEF em caráter fiduciário, nos termos dos artigos 22 e seguintes da Lei 9.514/97, não sendo o caso de aplicação do Decreto-Lei nº 70/66. - A aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966 às operações de financiamento imobiliário a que se refere a Lei nº 9.514/1997 deve ficar adstrita até a data da vigência da nova lei (11/07/2017), pois a lei novel é de aplicação imediata, conforme entende este Colegiado. - É assegurada ao devedor a possibilidade de purgação da mora, nos moldes do Decreto-Lei nº 70/66, apenas àqueles que manifestaram sua vontade até a data de vigência da nova lei, ou seja, aos executados que pleitearam a possibilidade de purgação da mora perante a instituição financeira ou perante o Judiciário até 11/07/2017. - No caso dos autos, verifico que a ação foi ajuizada em 11/10/2019, razão pela qual deve ser afastada a aplicação do referido Decreto-Lei. - O contrato possui cláusula de alienação fiduciária em garantia, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.514/97, cujo regime de satisfação da obrigação difere dos mútuos firmados com garantia hipotecária, posto que na hipótese de descumprimento contratual haverá o vencimento antecipado da dívida e, decorrido o prazo para purgação da mora, a propriedade do imóvel será consolidada em nome da credora fiduciária. - O procedimento de execução do mútuo com alienação fiduciária em garantia não ofende a ordem constitucional vigente, sendo passível de apreciação pelo Poder Judiciário, caso o devedor assim considerar necessário. - Foi realizado o procedimento disciplinado no art. 26 da Lei nº 9.514/97 em face da devedora fiduciante, sem que houvesse a purgação da mora, razão pela qual a propriedade restou consolidada em favor da credora fiduciária, conforme averbação na matrícula do imóvel em 08/06/2018. - A certidão de notificação feita pelo Oficial de Registro de Imóveis possui fé pública e, portanto, goza de presunção de veracidade, somente podendo ser ilidida mediante prova inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso. - Com relação ao argumento do agravante no sentido de que não foi possível purgar a mora, pois a CEF não apresentou planilha detalhada do débito, observe-se que não há, na lei de regência, qualquer disposição que imponha à credora o dever de, diretamente, notificar o devedor com informações detalhadas acerca do débito. A constituição em mora é realizada por meio do Cartório de Registro de Imóveis, como já ficou destacado. - Verifica-se que em 11/04/2018 foi enviada, pelo Oficial de Registro de Imóveis, intimação para purgar a mora, na qual constou o detalhamento do débito. - Não há ilegalidade na forma a ser utilizada para satisfação dos direitos da credora fiduciária, sendo inadmissível obstá-la de promover atos expropriatórios ou de venda, sob pena de ofender ao disposto nos artigos 26 e 27, da Lei nº 9.514/97. Precedentes desta E. Corte: 1ª Turma, AI nº 2008.03.00.024938-2, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJF3 25/05/2009, p. 205; 2ª Turma, AI nº 2008.03.00.011249-2, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, j. 15/07/2008, DJF3 31/07/2008. - Para as hipóteses de execução garantida por alienação fiduciária se apresenta possível ao devedor fiduciante, nos moldes do §2º-B do art. 27 da Lei nº 9.514/97, incluído pela Lei nº 13.465/2017, o direito de preferência para aquisição do imóvel até a data de realização do segundo leilão, mediante o pagamento do preço correspondente ao valor da dívida, somados os encargos legais, tributos e despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, inclusive custas e emolumentos, providência esta que cabe ao devedor realizar, inexistindo no caso qualquer circunstância que demonstre desrespeito ao direito de preferência. - A parte agravante pretende o direito à “purgação da mora” (a destempo) e a subsistência do contrato objeto da ação, bem como o cancelamento da averbação da consolidação da propriedade, com o pagamento referente ao valor das prestações vencidas do contrato, não havendo, portanto, pleito para a solução da dívida na forma legalmente admitida. - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029362-73.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 17/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/04/2020).” Quanto à alegação de ausência de notificação pessoal válida para a realização dos leilões, constam nos autos originários notificações encaminhadas ao endereço eletrônico do agravante, contendo todas as informações pertinentes à realização dos leilões bem como à possibilidade de exercício do direito de preferência para aquisição do imóvel (ID 315627489). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que não se anula o leilão de imóveis no caso de procedimento extrajudicial decorrente da consolidação da propriedade, no caso de o devedor ter tido inequívoca ciência, ainda que por outros meios, da designação das datas dos leilões. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. OBRIGATORIEDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ANÁLISE INCONCLUSA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. 1. No contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial. Precedentes. 2. Ao mesmo tempo, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte. 3. No caso, afastado o fundamento jurídico do acórdão, revelou-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, pois permaneceu inconclusa a análise sobre a possível ciência das partes a respeito dos leilões. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.897.413/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.); AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. PURGA DA MORA. VALOR INSUFICIENTE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRECEDENTES. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do agravante. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.463.916/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. 1. NOTIFICAÇÕES DO ART. 31, IV, DO DECRETO-LEI N. 70/1966. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 2. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO AUTORIZA O PROVIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 3. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acolhimento da assertiva de não recebimento dos avisos de que trata o art. 31, IV, do Decreto-Lei 70/1966 enseja reexame de prova. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A situação fática dos autos não autoriza o provimento do recurso, uma vez que os próprios agravantes demonstram que tiveram ciência inequívoca da data, hora e local do leilão, em razão de haverem ingressado com medida cautelar, da qual resultou a suspensão liminar da praça. 3. Não se decreta a nulidade, embora constatado o vício no ato processual, se não houver prejuízo, conforme brocardo pas de nullité sans grief, previsto em nosso ordenamento jurídico, especialmente nos arts. 249, § 1º, e 250, parágrafo único, do CPC/1973. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 606.517/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 28/3/2019.)". No caso dos autos, era possível à parte agravante, diante da ciência inequívoca das datas dos leilões, exercer seu direito de preferência legalmente previsto. No mesmo sentido, trago julgados desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI 9.524/97. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. LEILÃO. PURGAÇÃO DA MORA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. LEI 13.465/2017. PAGAMENTO ATÉ DATA DA AVERBAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. - Trata-se de execução extrajudicial da garantia de alienação fiduciária. Dessa forma, deve-se atentar ao procedimento regulado pela Lei nº 9.514/97, a qual dispõe sobre o Sistema Financeiro Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências. - A alienação fiduciária de coisa imóvel é utilizada em contratos de mútuo em que o devedor, em síntese, recebe recursos do credor, fazendo a transferência da propriedade resolúvel do imóvel dado em garantia. É necessário que o contrato seja registrado no Cartório de Registro de Imóveis a fim de constituir-se a propriedade fiduciária. Conforme o parágrafo único do art. 23, da Lei n° 9514/1997, ocorre o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante (devedor) possuidor direto da coisa imóvel e o fiduciário (credor) possuidor indireto. - A lei prevê expressamente que o descumprimento contratual, no todo ou em parte, ocasiona o antecipado vencimento da dívida e a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira, o que, consequentemente, autoriza a realização do leilão público para alienação do imóvel a fim de possibilitar a quitação do débito. - Analisando a matrícula do imóvel, consoante o teor do AV. 4, nota-se que houve a consolidação da propriedade do imóvel em questão em nome da credora fiduciária Caixa Econômica Federal, porquanto decorreu o prazo legal sem o devedor fiduciante ter comparecido ao Registro Imobiliário para efetuar o pagamento das prestações, assim como demais encargos, inclusive das despesas de cobrança e intimação. - O art. 26, §§1º e 3º, da Lei 9.514/97 prevê o prazo de 15 dias para purgação da mora, bem como a intimação por meio do oficial do Registro de Imóveis. A consolidação da propriedade será averbada no registro de imóveis após decorrido o prazo de 30 dias. Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor fiduciante pagar as parcelas vencidas e despesas de que trata o art. 27, §3º, II. - Resta evidente, consoante o AV. 4 da matrícula do imóvel que transcorreu o prazo para purgação da mora sem o efetivo pagamento pelo devedor, sendo, portanto, consolidada a propriedade em nome da CEF. Ressalta-se que a certidão do Oficial de Registro de Imóveis, averbada na matrícula do imóvel, nos termos do art. 26, §7º, da Lei nº 9.514/97, possui fé pública e, portanto, goza de presunção relativa de veracidade. Para que seja afastada, necessária prova inequívoca em sentido contrário, o que não se encontra presente nos autos. - Em relação ao pedido de nulidade em virtude da ausência de notificação acerca da data de realização dos leilões, filio-me ao entendimento de que a juntada de notificação extrajudicial do leilão do imóvel (29/09/2023) dias antes da realização do leilão (1ª Praça: 10/10/2023 e 2ª Praça: 18/10/2023) induz à conclusão de que a parte devedora teria tido ciência inequívoca da data, hora e local do leilão. Precedentes. - Qualquer pedido de suspensão ou anulação de atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com base em irregularidades procedimentais, tais como a ausência de intimação das datas dos leilões, deve ser acompanhado da demonstração pelo devedor de que foi frustrada a sua intenção de purgar a mora ou de fazer valer o seu direito de preferência na arrematação do imóvel, a qual permitiria o prosseguimento regular da relação obrigacional. - A redação original do art. 39, II, da Lei nº 9.514/1997, que previa a aplicação subsidiária do art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966, estabelecia que o devedor-fiduciante podia purgar a mora em 15 dias após a intimação pessoal (art. 26, § 1º, dessa Lei nº 9.514/1997), ou até a assinatura do auto de arrematação do bem imóvel em leilão (art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966). No entanto, a nova redação do art. 39, II, da Lei nº 9.514/1997 (dada pela Lei nº 13.465/2017), que contratos firmados com cláusula de alienação fiduciária de coisa imóvel em garantia não se enquadram no “procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca”. Portanto, a partir da inovação legislativa (após 11/07/2017), não se aplicam mais os dispositivos referidos às hipóteses de execuções garantidas por alienação fiduciária em garantia de bem imóvel. Desse modo, conclui-se que no caso do contrato em discussão, firmado no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário, previsto na Lei n. 9.514/97, ou seja, submetido à alienação fiduciária em garantia, não há mais que se falar em aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966. - A Lei nº 13.465, de 11/07/2017 introduziu na Lei nº 9.514/97 o art. 26-A e o § 2º-B no art. 27. Com a referida alteração legislativa restou definido o marco temporal em que o devedor fiduciante pode realizar o pagamento das parcelas em atraso, com a continuidade do contrato, será até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária. O fiduciante também tem o direito de preferência em adquirir definitivamente o imóvel até a data da realização do segundo leilão, desde que pague o valor integral do contrato e demais despesas decorrentes da consolidação da propriedade. - Se a manifestação de vontade do fiduciante se deu durante a aplicação subsidiária do art. 34 do Decreto-Lei nº 70/66, resta lícito a purgação da mora - pelo valor das parcelas em atraso, com os devidos acréscimos - até a assinatura do auto de arrematação. Por outro lado, se a manifestação de vontade foi realizada após 11/07/2017, possível a purgação da mora pelas parcelas em atraso, com acréscimos, apenas até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária. Após essa data, fica assegurado ao devedor fiduciante, até a data da realização do segundo leilão, o direito de preferência para adquirir o imóvel pelo preço corresponde ao valor integral da divida, somado aos encargos e despesas. Precedentes. - No presente caso, verifica-se que, em razão do atraso dos pagamentos das parcelas devidas pelo devedor fiduciante, e, após a notificação do devedor para purgar a mora, o qual se quedou inerte, foi consolidado a propriedade em favor do credor fiduciário. - Assim, não cabe mais a purgação da mora após a consolidação da propriedade fiduciária, restando ao devedor apenas o exercício do direito de preferência, nos termos legais, não se podendo falar, conforme pretende fazer crer a parte autora, em reabertura contratual. Além de demonstrar o vício quanto à ausência da notificação, deve a parte, simultaneamente, demonstrar que sua intenção é de exercer esse direito de preferência, adimplindo integralmente o contrato, demonstrando as condições de fazê-lo. Estando o procedimento extrajudicial na fase de leilão, não há que se falar no direito do recorrente de purgar a mora e ter a continuidade do contrato. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010469-58.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 05/09/2024, DJEN DATA: 10/09/2024); DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NULIDADES NÃO COMPROVADAS. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.465/17 E CONSOLIDAÇÃO POSTERIOR À REFERIDA NORMA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PURGAÇÃO DA MORA. SUSPENSÃO DE LEILÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Pugna o agravante pela suspensão dos efeitos do leilão do imóvel designado para 13/08/2024. - No tocante às modalidades de intimação, além da intimação pessoal (prevista no §3º do artigo 26 da Lei nº 9.514/1997), o mesmo Diploma Legal autoriza expressamente a notificação por edital, quando o devedor se encontrar em local incerto e não sabido. - O Cartório do Registro de Imóveis, através do Oficial respectivo, realiza atos públicos, os quais gozam da presunção de legitimidade, e executa as etapas que obrigatoriamente antecedem à averbação. A presunção de legitimidade da qual goza o ato público é iuris tantum, e poderá ser ilidida durante a instrução do processo de origem em regular procedimento observando o contraditório. - No caso, conforme se afere da documentação colacionada aos autos de origem (ID 333264084, pág. 09 e 16), o Oficial do Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de Campo Grande diligenciou por mais de três vezes no endereço do imóvel objeto de controvérsia, não tendo localizado o autor, ocasião em que certificou que aquele bem se encontrava desocupado, vazio e, posteriormente, que estava ocupado por terceiro, Sr. Robson Felipe, sendo que o agravante se encontrava em local ignorado, incerto e inacessível. - Consta, ainda, na matrícula do imóvel que o devedor foi intimado para purgar a mora e deixou transcorrer in albis o prazo (ID 333264082, pág. 02), informação que goza de fé pública, nos termos do art. 3º da Lei 8.935/94, o que ensejou a consolidação da propriedade do imóvel em favor da CEF em 02/04/2024 (ID 333264082, averbação 02). - Ademais, ao ajuizar a ação em 30/07/2024, o agravante admite nos autos o inadimplemento e informa a designação dos leilões nas datas de 13/08/2024 e 22/08/2024, configurando ciência inequívoca. - Não é possível de se vislumbrar, por ora, a comprovação quanto aos alegados vícios no procedimento extrajudicial. - Os documentos carreados aos autos pelo autor, tais como faturas de água e luz, taxas de condomínio e conversa com o síndico a fim de demonstrar a suposta permanência no imóvel deverão ser apreciados, oportunamente, pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância. - No caso, o contrato de financiamento foi firmado pelas partes em 26/06/2017 (ID 296095938, pág. 25), segundo as regras da Lei nº 9.514/97, anterior às modificações promovidas pela Lei nº 13.465 de julho de 2017. - Inexistência de pleito de purgação da mora no vertente agravo de instrumento. - Os atos expropriatórios decorrem do exercício regular do direito da CEF e devem prosseguir, para preservar o procedimento complexo de alienação e os interesses legítimos da credora. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020747-21.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 06/11/2024, DJEN DATA: 11/11/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na forma prevista nos art. 26 e 27, da Lei 9.514 /97, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, bem como efetuar a execução da garantia, alienando-a com a realização de leilão público. 2. Não há inconstitucionalidade na execução extrajudicial, prevista pela Lei n. 9.514/97, a qual não ofende a ordem a constitucional, a semelhança do que ocorre com a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei 70/66, nada impedindo que o fiduciante submeta a apreciação do Poder Judiciário o descumprimento de cláusulas contratuais. 3. No presente caso, consta expressamente do registro na matrícula do imóvel (Id 328561244 dos autos de origem), que os devedores fiduciantes, ora agravantes, intimados para pagamento e constituídos em mora, deixaram transcorrer o prazo sem purgá-la, o que culminou na consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária (CEF). 4. Observo, que apesar de afastada a aplicação subsidiária dos arts. 29 a 41 do DL nº70/66 para as hipóteses de execução garantida por alienação fiduciária, se apresenta possível ao devedor fiduciante, nos moldes do §2º-B do art. 27 da Lei nº 9.514/97, incluído pela Lei nº 13.465/2017, o direito de preferência para aquisição do imóvel até a data de realização do segundo leilão, mediante o pagamento do preço correspondente ao valor da dívida, somados os encargos legais, tributos e despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, inclusive custas e emolumentos. 5. O §2º-A do art. 27 da Lei 9.514/97 dispõe que: “Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico”. A finalidade da notificação acerca das datas dos leilões é justamente a de permitir ao devedor exercer o direito de preferência para adquirir o imóvel. 6. Com a edição da Lei 13.465/2017, a notificação pessoal acerca da data de realização dos leilões passou a ser desnecessária, permitindo-se a notificação mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. 7. Não se poderia sustentar a existência de vícios no procedimento de notificação pessoal para o leilão extrajudicial, uma vez que a parte agravante ajuizou a demanda na origem em 14.06.2024, requerendo a suspensão dos leilões designados para 19.06.2024 (1ª Praça), e 28.06.2024 (2ª Praça), do qual se pode presumir que o devedor possuía ciência inequívoca da realização do leilão extrajudicial, o que demonstra a ausência de prejuízo. Precedentes do STJ. 8. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017752-35.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 24/10/2024, DJEN DATA: 29/10/2024)”. Relevante mencionar que qualquer pedido de suspensão ou anulação de atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com base em irregularidades procedimentais deve ser acompanhado da demonstração pelo devedor de que foi frustrada a sua intenção de purgar a mora, a qual permitiria o prosseguimento regular da relação obrigacional. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. IRREGULARIDADES PROCEDIMENTAIS NÃO COMPROVADAS. I - Na forma prevista nos art. 26 e 27, da Lei 9.514 /97, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, bem como será efetuada a execução da garantia, alienando-a com a realização de leilão público. II - Realizado o procedimento disciplinado no art. 26 da Lei nº 9.514/1997 em face do devedor fiduciante, sem que houvesse a purgação da mora, razão pela qual a propriedade restou consolidada em favor da credora fiduciária. III – Regularidade do procedimento de expropriação verificada, uma vez averbada consolidação da propriedade na matrícula do imóvel. IV - O Cartório do Registro de Imóveis realiza atos públicos, que gozam da presunção de legitimidade, e executa as etapas que obrigatoriamente antecedem à averbação da consolidação da propriedade. A presunção de legitimidade da qual goza o ato público só poderá ser afastada por prova robusta em sentido contrário. V - Inexistência de vícios no procedimento de notificação pessoal para o leilão extrajudicial, uma vez que se pode presumir, de acordo com os elementos trazidos aos autos, que o devedor possuía ciência inequívoca da realização do leilão extrajudicial, o que demonstra a ausência de prejuízo. Precedentes. VI – Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal
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