Processo nº 5349908-09.2025.8.09.0051
ID: 317935022
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Nº Processo: 5349908-09.2025.8.09.0051
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PEDRO HENRIQUE ROMAO DA SILVA
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca…
PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de GoiâniaAvenida Olinda esquina com Avenida PL-3 Quadra G Lote 04 Fórum Cível 9º Andar Sala 926 Parque Lozandes Goiânia GO CEP 74884120Gabinete Virtual: (62) 3018-6880E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.brSENTENÇA Processo nº : 5349908-09.2025.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Euridia Nunes de Oliveira Requerido(s) : Goiás Previdência - Goiásprev Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil.Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo.Das preliminares e prejudiciaisDe início, destaco que, por se tratarem de matérias de ordem pública, passo a deliberar acerca de algumas questões preliminares e prejudiciais de mérito, as quais, em parte, foram suscitadas pela parte requerida no presente caso.Da prejudicial de mérito- PrescriçãoÉ possível dessumir que, nas hipóteses de omissão da Administração Pública, a prescrição do fundo de direito não é aplicável, já que o direito subjetivo do servidor não foi objeto de uma denegação expressa do ente público, imperando, desse modo, as disposições da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.A contrario sensu, nas situações em que a Administração Pública se posiciona expressamente, nasce para o servidor o direito de ação para se discutir a decisão adotada, razão pela qual o fundo de direito, ou seja, o direito material, é atingido pela prescrição em 05 (cinco) anos, contados da data de expedição do ato administrativo denegatório.Logo, em cada caso concreto, o magistrado deve analisar a causa da relação jurídica litigiosa, de maneira a aferir se o ato questionado se consubstancia em conduta única e de efeitos concretos, de modo que a prescrição incida sobre o direito de ação, ou se diz respeito a uma relação de trato sucessivo, atraindo a aplicação da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.No caso, denoto que a parte requerida sustenta que o objeto da ação se consubstancia em direito indevidamente não concedido por um ato legislativo de efeitos concretos que foi editado há mais de 05 (cinco) anos, contexto que exige o reconhecimento da prescrição do fundo de direito.No entanto, em se tratando de pedido de revisão de aposentadoria ou pensão em razão da paridade remuneratória, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás vem se firmando no sentido de que a hipótese configura relação de trato sucessivo e reclama a aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça:JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR AFASTADA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. SERVIDOR APOSENTADO. PARIDADE. ASSISTENTE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA. LEIS ESTADUAIS Nº 15.664/2006 E 17.098/2010. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (…) 2.1 DA PRESCRIÇÃO. O pedido de revisão de proventos configura obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, razão pela qual a prescrição não atinge o próprio direito, mas somente as prestações que antecedem os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal). 2.2 Esse entendimento encontra-se sumulado no enunciado nº 85, do STJ, que dispõe: ‘Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.” 2.3 Sobre o tema, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça goiano: ‘AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N°85, STJ. 1. A tese do agravante não se sustenta, na medida em que, no feito em análise, a agravada não busca o reenquadramento, conforme sustenta o recorrente, mas tão somente a revisão dos proventos com a equiparação salarial (paridade remuneratória), o que configura relação de trato sucessivo, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito, aplicando-se ao caso a Súmula nº 85 do STJ. 2. Deixando o agravante de apresentar argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, impõe-se sua manutenção. AGRAVO INTERNO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. (TJGO, Apelação / Remessa Necessária 5022377- 60.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023)’.2.4 Diante disso, insuscetível de acolhimento a pretensão do ente fazendário de reconhecimento da prescrição do fundo de direito vindicado neste feito, encontrando-se prescritas somente as parcelas vencidas em datas anteriores aos 5 anos que antecedem o ajuizamento da ação (prescrição quinquenal). (TJGO, Recurso Inominado nº 5505658-72.2023.8.09.0051, Rel. MATEUS MILHOMEM DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024).RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. TÉCNICO FAZENDÁRIO. ALTERAÇÃO DO SISTEMA REMUNERATÓRIO. LEI N. 19.569/2016. APOSENTADORIA. EC Nº 41/2003. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PARIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO POR UNANIMIDADE. SENTENÇA REFORMADA. (…) 4. Inicialmente, quanto a prejudicial de mérito acolhida pelo juízo a quo, essa não merece prosperar, uma vez que versando o caso sobre relação jurídica de trato sucessivo, em que suposto direito vem sendo lesado ao longo do tempo, não ocorre a prescrição de fundo de direito, mas tão somente as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, consoante ao disciplinado pela Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. (...) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para afastar a ocorrência da prescrição de fundo de direito e JULGAR PROCEDENTES os pedidos iniciais (…) (TJGO, Recurso Inominado nº 5425400-12.2022.8.09.0051, Rel. CLAUDINEY ALVES DE MELO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 08/05/2024, DJe de 08/05/2024).E sendo uma relação de trato sucessivo, há a plena incidência da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, de maneira que apenas as parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos, contados da data da propositura da ação, são alcançadas pela prescrição.Nessa linha, acolho parcialmente a prejudicial de mérito para declarar a prescrição das parcelas vencidas em data anterior ao quinquênio que antecede à propositura da ação.Em resumo, narra a parte autora que é pensionista, constando na ficha financeira o cargo de assistente de gestão administrativa, nos termos da redação original da Lei 15.664/2006, com direito à paridade de vencimentos. Relatou que a Lei nº 17.098/2010 o requerido estabeleceu um reajuste salarial disfarçado de progressão funcional para os servidores da ativa, mas não promoveu o reenquadramento dos aposentados e pensionistas que aderiram ao plano de cargos do grupo ocupacional da carreira, motivo pelo qual pleiteou a declaração do direito à aplicação do mesmo índice de reajuste aplicado aos servidores ativos que foram progredidos para o Nível V, classe A, no Cargo de Assistente de Gestão Administrativa, nos termos da Lei 17.098/2010, com base na paridade remuneratória e sua implementação em seu contracheque. No caso dos autos, consta que a parte autora obteve pensão em 10 de janeiro de 1995, com direito a paridade, isto é, antes da Emenda Constitucional 41/2003. Do direito à paridadeA Constituição Federal de 1988 instituiu preceitos benéficos aos servidores públicos efetivos, constituindo base constitucional para a instituição de regimes previdenciários próprios e mais vantajosos ao funcionalismo público.O artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, criou o denominado direito à paridade, determinando a revisão dos proventos de aposentadoria e de pensão por morte nas mesmas datas e proporções do pessoal da ativa:Art. 40 (…)§ 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.Percebe-se que, àquela altura, em face do direito à paridade, deveriam se estender aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas, ao passo que as pensões equivaliam à integralidade da remuneração ou do provento do instituidor, aplicando-se a mesma regra de paridade em relação aos reajustes conferidos aos servidores em atividade.A paridade pode ser definida, portanto, como uma espécie de regra de equivalência, que busca estabelecer correspondência entre os proventos das aposentadorias e das pensões ao valor da remuneração dos servidores da categoria que ainda se encontram na ativa.O sistema previdenciário, no entanto, vem passando por ajustes e reformas há décadas, sendo reduzidos benefícios sociais relacionados a aposentadorias e pensões, cujo objetivo, a grosso modo, é equiparar a previdência própria dos ocupantes e cargos efetivos à previdência geral.Esta é a interpretação que vem sendo feita pela melhor doutrina:As bases para a chamada reforma previdenciária foram lançadas pela Emenda Constitucional n.º 20/98. O Objetivo último é o de reduzir os benefícios sociais – mais especificamente proventos de aposentadoria e pensão – dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos e seus dependentes, colocando-os, paulatinamente, nos mesmos patamares vigentes para o regime geral de previdência social, que inclui o trabalhador do setor privado e os servidores não ocupantes de cargo efetivo. O que se objetiva, na realidade, é a unificação da previdência social. Não podendo ser feita de imediato, tendo em vista as situações consolidadas com base na legislação vigente, pretende-se alcançar esse objetivo de forma paulatina. Daí já terem sido promulgadas duas Emendas constitucionais instituidoras de ‘reformas previdenciárias’ e já se falar em outras futuras reformas da mesma natureza. (DI PIETRO, Maria Silvia Zanella. Direito Administrativo, Ed. Forense, 29ª edição, p. 701).E foi com esteio nesse raciocínio que a Emenda Constitucional nº 41/2003 foi editada, recrudescendo o sistema previdenciário dos regimes próprios e alterando a redação do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, a fim de que, extinguindo-se o direito à paridade, fosse permitido apenas o reajuste das aposentadorias e das pensões por morte por meio de critérios estabelecidos em leis próprias e apenas com o objetivo de preservar permanentemente o valor real da remuneração:Art. 40 (…)§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.Ressalva-se que a Emenda Constitucional nº 41/2003 resguardou, em seu artigo 7º, o direito adquirido àqueles que, ao tempo da publicação da reforma, já haviam se aposentado ou tinham cumprido com todos os requisitos para tal:Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.A jurisprudência é firme em ratificar o texto constitucional quanto ao direito adquirido daqueles que, ao tempo da edição da Emenda Constitucional nº 41/2003, já haviam se aposentado ou alcançado os requisitos para a aposentadoria:JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA DA AGETOP. APOSENTADA. PARIDADE. RESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA INSTITUÍDA PELA LEI Nº 18.276/2013. REENQUADRAMENTO. PUIL Nº 5021905-25. DIREITO GARANTIDO A PARIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 7. A paridade remuneratória é uma garantia constitucional, aos servidores aposentados e pensionistas ou aqueles que já haviam preenchido os requisitos para aposentação, antes da publicação da Emenda Constitucional n. 41/2003, que garante os proventos da aposentadoria revistos na mesma proporção e na mesma data dos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação de cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. De acordo com a jurisprudência do STF, a despeito de não se reconhecer direito adquirido a regime jurídico, desde que mantida a irredutibilidade de vencimentos, deve ser ressalvada a situação daqueles servidores que passaram à inatividade antes do advento da EC 41/03, assegurando-se aos servidores inativos, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03), o direito de reajuste de proventos, em condições semelhantes aos servidores em atividade. (…) (TJGO, Recurso Inominado nº 5022155-58.2022.8.09.0051, Rel. ÉLCIO VICENTE DA SILVA, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA. REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO INCORPORADA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS. (...) 3. Quando o servidor houver se aposentado antes da entrada em vigor das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, notório que lhe é de direito a paridade de cargos, fazendo jus ao reajuste dos seus proventos nos mesmos índices dos servidores ativos. 4. Considerando o desprovimento do recurso, mister a majoração dos honorários recursais, em obediência ao artigo 85, §11º do Código de Ritos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível nº 5396272-78.2021.8.09.0051, Rel. Des. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, julgado em 06/02/2024, DJe de 06/02/2024).Mas para os servidores que, apesar de terem ingressado no serviço público em data anterior, ainda não tinham alcançado o direito de aposentadoria no ano de 2003, as mudanças não foram bem recebidas, uma vez que foi retirado o direito de paridade a este grupo de servidores que, à época, já haviam contribuído com o sistema previdenciário sob a égide da previsão revogada.Dessa forma, no ano de 2005, foi editada a Emenda Constitucional nº 47/2005, com efeitos retroativos ao ano de 2003, que, em seu artigo 2º, estendeu o direito à paridade aos servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 e que não haviam alcançado o direito à aposentadoria quando da alteração do § 8º do artigo 40 da Constituição Federal:Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.Observa-se que, para ser contemplado com o direito à paridade, o servidor ainda em atividade após o ano de 2003 deveria cumprir as regras de transição que foram impostas originalmente como requisito da aposentadoria integral, as quais foram previstas no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003:Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; eIV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.Pode-se dizer, portanto, que o artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005 aproveitou a regra de transição própria da aposentadoria integral da Emenda Constitucional nº 41/2003 para criar requisitos destinados ao direito à paridade para aqueles que, em 2003, ainda não haviam cumprido os pressupostos da aposentadoria.Nada obstante, a Emenda Constitucional nº 47/2005 também instituiu uma regra de transição própria, a qual teve como critério os servidores que ingressaram no serviço público até o dia 16 de dezembro de 1998 e que cumpriam outros pressupostos:Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.Em resumo, existem 03 (três) hipóteses de reconhecimento da paridade, sendo devido aos servidores que: i) já haviam se aposentado ou cumprido os requisitos para a aposentadoria antes da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003; ii) embora não tenham cumprido os requisitos da aposentadoria no ano de 2003, atenderam, ao tempo da aposentadoria, os pressupostos do artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, nos moldes do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005; e iii) ingressaram no serviço público até o dia 16 de dezembro de 1998 e, à época da aposentadoria, cumpriram os requisitos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.É importante enfatizar que, embora existam 02 (duas) regras de transição, quais sejam, a prevista no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e a estabelecida no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, elas não são cumulativas e, ao mesmo tempo, também não anulam.Trata-se de opções do servidor em trabalhar até se amoldar a alguma das opções previstas na Constituição Federal para fins de se aposentar com direito à paridade. Até porque o próprio artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, logo em seu início, faz a ressalva quanto à opção do servidor ao cumprimento do artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003.Aliás, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 139, em sede de repercussão geral, fixou tese no sentido de que o direito à paridade é devido àqueles que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 e se aposentaram em data posterior à sua vigência, desde que cumpridas as regras previstas nos artigos 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005:Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.Por sua pertinência, trago à colação julgados do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que reproduzem tais critérios e, em especial, reconhecem o direito à paridade para aqueles que ingressaram no serviço público antes da reforma e cumprirem as regras dos artigos 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005:REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA. REDAÇÃO DA LEI 10.460/1998. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. RECEBIMENTO POR MAIS DE 5 ANOS. PARIDADE DOS VALORES. REQUISITOS DA EC 41/2003 E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005 PREENCHIDOS. ENTENDIMENTO DO STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Possui o servidor público o direito de incorporar aos seus proventos de aposentadoria a gratificação de função de chefia exercida por mais de cinco anos, antes da EC nº 20/98, nos termos do art. 267 da Lei Estadual nº 10.460/1998, mesmo que o ato de aposentação tenha se dado posteriormente. II - Nos termos do entendimento do STF, os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005, como no caso dos autos. (...) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJGO, Apelação e Remessa Necessária nº 5277356-51.2022.8.09.0051, Rel. Des. BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ESTADO DE GOIÁS. PRELIMINAR AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. MÉRITO. PARIDADE REMUNERATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR A EC 41/2003. APOSENTADORIA POSTERIOR A EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. CUMPRIMENTO. REAJUSTE DEVIDO. LEI ESTADUAL Nº 17.093/2010. PROMOÇÃO DE SERVIDOR INATIVO. INEXISTÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. JUROS DE MORA. CADERNETA DE POUPANÇA. TAXA SELIC. EC 113/2021. APLICABILIDADE A PARTIR DA VIGÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE. (…) 4. Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. Tema de repercussão geral 139 do STF. 5. Hipótese concreta em que foram cumpridos todos os requisitos estipulados na EC 47/2005 para que seja reconhecido o direito da autora à paridade remuneratória com os servidores ativos do Grupo Ocupacional Assistente Técnico-Social, do Quadro Permanente da Secretaria de Cidadania e Trabalho do Estado de Goiás, cuja progressão, com consequente reajuste remuneratório, foi concedida pela Lei estadual nº 17.093/2010, inexistindo a alegada promoção de servidora aposentada. (…) (TJGO, Apelação e Remessa Necessária nº 5500373-06.2020.8.09.0051, Rel. Des. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTEGRALIDADE E PARIDADE REMUNERATÓRIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. CONTINUIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS. (…) 3. Os servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional n. 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, como é o caso do servidor litigante, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos artigos 2º e 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005 (Recurso Extraordinário n. 596.962 /MS e Recurso Extraordinário n. 590.260, ambos com repercussão geral). (…) (TJGO, Apelação e Remessa Necessária nº 5756823-14.2022.8.09.0051, Rel. Des. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024).O entendimento das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça Goiano também seguem no mesmo sentido:JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR AFASTADA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. SERVIDOR APOSENTADO. PARIDADE. ASSISTENTE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA. LEIS ESTADUAIS Nº 15.664/2006 E 17.098/2010. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (…) 2.10 Por fim, adveio a Emenda Constitucional n.º 47/2005 com importantes alterações à Emenda n.º 41/03, visto que seus efeitos retroagiram à data da promulgação desta última, para o fim de amenizar o rigor das mudanças perpetradas à época, reconhecendo direito à paridade com os servidores ativos aos servidores aposentados após a edição da EC n.º 41/03. Veja-se o seguinte excerto: ‘A Emenda Constitucional n. 47/05 resultante da denominada PEC paralela (PEC n. 77/03), germinada no Senado Federal -, apesar de ter sido aprovada em 6-7-25, produz efeitos como se tivesse sido promulgada juntamente com a EC n. 41/03. Naquilo que é relevante para o momento, abrandou as normas de transição da EC n. 41/03, para os servidores públicos que ingressaram antes de 16-12-98 (LEONCY, Léo Ferreira e outros. Comentários à Constituição do Brasil, Ed. Saraiva, 2014, p. 957). 2.11 Com efeito, o artigo 2º da Emenda Constitucional n.º 47/05 assegurou o direito à paridade com os servidores ativos dos servidores aposentados que ingressaram no serviço público até a data da publicação da Emenda Constitucional n.º 41/03. Aliás, o artigo 2º da Emenda Constitucional n.º 47/05 assegurou o direito à paridade com os servidores ativos dos servidores aposentados que ingressaram no serviço público até a data da publicação da Emenda Constitucional n.º 41/03: ‘Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda’. (...) (TJGO, Recurso Inominado nº 5505658-72.2023.8.09.0051, Rel. MATEUS MILHOMEM DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024).RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. TÉCNICO FAZENDÁRIO. ALTERAÇÃO DO SISTEMA REMUNERATÓRIO. LEI N. 19.569/2016. APOSENTADORIA. EC Nº 41/2003. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PARIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO POR UNANIMIDADE. SENTENÇA REFORMADA. (…) Com relação ao pedido de paridade, observa-se que aqueles que se aposentaram ou cumpriram os requisitos para se aposentar antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41, em 19/12/2003, têm direito à paridade, por força do disposto no art. 7º da aludida Emenda, bem como em respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. 10. A propósito, transcreve-se a redação do mencionado dispositivo: Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.11. Nota-se que o autor fora admitido no serviço público em 01/03/1998 e nascido em 23 de abril de 1952, o que enseja na aplicação do art. 2º, da Emenda Complementar nº 47/2005, (…) 12. Em síntese, o servidor que se aposentar com proventos integrais, nos termos do art. 6º, da EC nº 41/2003 fará jus à paridade, que é justamente o caso dos autos. 13. Precedentes: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, Recurso Inominado n. 5015304-08.2019.8.09.0051, Relator Fernando Moreira Gonçalves, Publicado em 29/03/2023; 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, Recurso Inominado n. 5432853-29.2020.8.09.0051, Relator Alano Cardoso e Castro, Publicado em 13/03/2024; 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, Recurso Inominado n. 5591576-83.2019.8.09.0051, Relator Mateus Milhomem de Sousa, Publicado em 11/04/2024. (…) (TJGO, Recurso Inominado nº 5425400-12.2022.8.09.0051, Rel. CLAUDINEY ALVES DE MELO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 08/05/2024, DJe de 08/05/2024).Há aqui a necessidade de se fazer uma importante ressalva quanto à vinculação da aposentadoria integral ao direito de paridade. É porque, na hipótese de o servidor ter cumprido os requisitos ou se aposentado antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, mesmo que seus proventos sejam proporcionais, haverá o direito à paridade.Noutra via, para os que se aposentaram após o ano de 2003, é possível interpretar que o simples fato de a aposentadoria ser integral conduz à conclusão de que há o direito à paridade, já que, para alcançar ambos os direitos, exige-se o cumprimento das regras de transição estampadas nos artigos 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.Reprisa-se que, para os que se aposentaram ou cumpriram os pressupostos antes da reforma previdenciária de 2003, o direito à paridade subsistirá independentemente deste fator (aposentadoria integral).Do direito à paridade das aposentadorias por invalidezOs aposentados por invalidez, após a edição da Emenda Constitucional nº 41/2003, não tiveram reconhecido o direito à paridade, até que, no ano de 2012, foi editada a Emenda Constitucional nº 70/2012, que incluiu o artigo 6º-A ao texto da primeira reforma:Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.A partir daí, surgiram debates acerca da extensão dos efeitos financeiros decorrentes do direito instituído, o que somente foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 754, no qual se fixou a seguinte tese:Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional nº 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30.3.2012).O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás também já enfrentou a matéria e, na ocasião, reproduziu o entendimento firmado pela Excelsa Corte:DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS. (…) IV. Benefícios previdenciários oriundos de aposentadorias por invalidez permanente após advento da EC 41/2003. Vigência da Emenda Constitucional 70/2012. Direito à paridade. Inicialmente, o servidor que se transferisse à inatividade por invalidez, após o advento da EC 41/2003, não teria direito à paridade e à integralidade. Entretanto, com a edição da EC 70/2012, que acrescentou o artigo 6-A à EC 41/2003, os proventos de aposentadoria por invalidez permanente, concedidos com base no artigo 40, §1º, inciso I, da Carta Republicana, voltaram a corresponder à remuneração auferida pelo funcionário publico no cargo efetivo em que se deu a inatividade, ou seja, retomaram-se as regras anteriores a EC 41/2003, fazendo jus à paridade remuneratória. Neste cenário, o benefício foi expandido e passou a encampar as pensões provenientes dos apontados agentes. V. Efeitos financeiros da EC 70/2012. Início somente a partir da data de sua promulgação. Consoante previsto no Tema 754 do Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, o cálculo dos proventos concedidos com base no art. 6º-A da EC n. 41/2003, no interregno compreendido entre 01/01/2004 (vigência da EC 41/03) e a implantação da EC 70/12, mantém-se sob a ótica do artigo 40, § 3º, c/c artigo 1º da Lei 10.887/2004, ou seja, os efeitos financeiros da EC 70/2012 somente se iniciam a partir da data de sua promulgação (30/03/2012) (…) (TJGO, Apelação e Remessa Necessária nº 5606802-65.2018.8.09.0051, Rel. Des. ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024).Do direito à paridade dos pensionistasNão há como ignorar que a pensão por morte é regulada pela legislação vigente ao tempo da morte do instituidor do benefício, nos moldes do que dispõe o princípio do tempus regit actum.Eis o que dispõe a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça:A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.Em um primeiro momento, o direito à paridade foi estendido apenas aos pensionistas que, ao tempo da edição da Emenda Constitucional nº 41/2003, já gozavam do benefício ou faziam jus ao seu recebimento, conforme se extrai do artigo 7º da citada norma.No entanto, o parágrafo único do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 previu a possibilidade de paridade das pensões instituídas após o ano de 2003, mas estabeleceu a obrigatoriedade de o instituidor do benefício ter cumprido os pressupostos estabelecidos no artigo 3º da referida emenda:Art. 3º (…)Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.É possível dessumir, assim, que o pensionista, quando a pensão é concedida após o ano de 2003, em regra, não faz jus à paridade, ainda que o instituidor do benefício tenha se aposentado em data anterior à edição da Emenda Constitucional nº 41/2003.Isso porque o direito à paridade não é transmissível aos dependentes de forma automática, ainda que o instituidor tenha se aposentado com tal direito, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ, RMS n. 60635/BA).Ressalva-se, porém, que, caso o instituidor tenha atendido aos critérios do parágrafo único do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, há de se reconhecer o direito à paridade do pensionista.Inclusive, esta foi a conclusão alcançada pelo Supremo Tribunal Federal quando, no Tema 396, em sede de repercussão geral, deliberou acerca do assunto:Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I).Na mesma linha também se assenta a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS. (…) II. Direito à paridade de vencimentos. Aposentados. Emendas Constitucionais n. 41/2003 e 47/2005. Os servidores aposentados até a publicação da Emenda Constitucional 41/2003 e, à aqueles que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas foram transferidos para a inatividade após a referida emenda, observadas as regras de transição dispostas nos artigos 2º e 3º da EC 47/2005, há de ser-lhes assegurado o direito à paridade dos seus proventos com a remuneração dos servidores ativos, bem como as benesses posteriormente concedidas. III. Pensão por morte. Instituidor aposentado antes da Emenda Constitucional n. 41/2003, mas falecido após sua edição. Pressupostos da EC n. 47/2005 não preenchidos. Em consonância com o precedente do Supremo Tribunal Federal, materializado no Recurso Extraordinário n. 603.580/RJ, Tema 396, o pensionista de servidor aposentado antes de editada a EC n. 41/2003, porém falecido após a sua entrada em vigor, não tem, em regra, direito à paridade em relação a remuneração do servidor em exercício. Excepcionalmente, a paridade com os funcionários públicos em atividade foi-lhes assegurada, caso o instituidor do benefício tenha preenchido os requisitos da regra de transição, dispostos no artigo 3º da EC n. 47/2005, situação não verificada na hipótese. (…) (TJGO, Apelação e Remessa Necessária nº 5606802-65.2018.8.09.0051, Rel. Des. ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024).Do direito ao enquadramento como forma de cumprimento da paridade constitucionalÉ certo que, com a aposentadoria, o servidor deixa de se valer do plano de carreira dos profissionais de sua classe, ou seja, não há como conferir ao inativo o direito de progressão ou de promoção.E mais, é patente a conclusão da jurisprudência de que, uma vez preservada a garantia da irredutibilidade de vencimentos, o funcionalismo público não tem direito adquirido a regime jurídico revogado.Nessa perspectiva, muito embora o inativo não tenha direito a progressões ou promoções, não se pode olvidar que, em muitos casos, a legislação acaba por reformular a carreira de uma categoria impondo regras de evolução com base em meros critérios objetivos, isto é, apenas levando em consideração o tempo de efetivo exercício ou a titulação.Essa peculiaridade muitas vezes impõe a alteração do nível do servidor aposentado ou do pensionista dentro do plano de carreira, a fim de que o padrão seja compatível com o seu tempo de serviço ou a sua titulação, haja vista que a hipótese exige a incidência da garantia constitucional à paridade para adequar o nível do inativo com esteio no plano de carreira daqueles em atividade.Diante das divergências que surgiram em torno do tema, o Supremo Tribunal Federal, ao deliberar acerca da matéria no julgamento do Recurso Extraordinário nº 606.199/PR e em sede de Repercussão Geral, definiu que os inativos podem mudar de classe e de nível, independentemente de serem aposentados ou pensionistas, com base nos critérios objetivos impostos pela norma, como é o caso do tempo de serviço e da titulação.Eis o que dispõe o Informativo nº 723 do Supremo Tribunal Federal:Desde que mantida a irredutibilidade, o servidor inativo, embora aposentado no último patamar da carreira anterior, não tem direito adquirido de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira reestruturada por lei superveniente. Todavia, relativamente à reestruturação da carreira disciplinada pela Lei 13.666/2002, do Estado do Paraná, assegura-se aos servidores inativos, com base no art. 40, § 8º, da CF (na redação anterior à EC 41/2003), o direito de terem seus proventos ajustados em condições semelhantes aos dos servidores da ativa, com alicerce nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação. Com fundamento no voto médio, essa foi a conclusão do Plenário que, por maioria, deu parcial provimento a recurso extraordinário em que discutidos os reflexos da criação de novo plano de carreira na situação jurídica de servidores aposentados. No acórdão recorrido, ao prover a apelação, a Corte local entendera que a mudança na classificação do quadro próprio do Poder Executivo estadual esbarraria no princípio da isonomia estabelecida entre servidores ativos e inativos (CF, art. 40, § 8º, no texto originário) e nos direitos por estes adquiridos. A Corte consignou jurisprudência sobre revisão dos proventos de aposentadoria segundo a qual o reescalonamento dos ativos na carreira não teria, necessariamente, reflexo no direito assegurado pelo citado dispositivo constitucional. Asseverou, ainda, inexistir direito adquirido a regime jurídico. (STF, RE nº 606199/PR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 9.10.2013).O Tribunal, também, enfatizou que, com a norma estadual, os inativos de nível mais elevado, assim como os ativos de igual patamar, foram enquadrados no nível intermediário do plano de reclassificação. Ressalvou que, na espécie, quando houvera essa reestruturação, teriam sido estabelecidas novas classes e novos níveis com a possibilidade de promoção automática dos servidores em atividade embasada em três requisitos: tempo de serviço, titulação e avaliação de desempenho. Observou que a avaliação de desempenho do inativo não mais seria possível, mas, se permitida a promoção automática pelo tempo de serviço ou pela titulação dos servidores em atividade, em última análise, a lei estaria contornando a paridade estabelecida pelo § 8º do art. 40, na redação anterior. Em virtude disso, seria permitido que os inativos pudessem, de igual forma, ser beneficiados com os critérios objetivos relativos ao tempo de serviço e à titulação. O Ministro Roberto Barroso sublinhou que a regra constitucional da paridade garantiria aos inativos o direito às vantagens decorrentes de quaisquer benefícios posteriormente concedidos aos ativos, desde que fundados em critérios objetivos, e não apenas à irredutibilidade do valor nominal dos proventos e à revisão remuneratória geral dada àqueles em atividade. O Ministro Luiz Fux acentuou que, muito embora não devessem ser posicionados no patamar mais alto do novo plano de cargos e salários pelo simples fato de terem se aposentado em nível mais elevado da carreira, eles deveriam experimentar o enquadramento compatível com as promoções e progressões a que teriam jus à época da aposentação. Somou-se aos votos pelo provimento parcial do recurso o proferido pelo Ministro Marco Aurélio, que o desprovia. Reputava não poder examinar legislação ordinária para perquirir quais seriam as condições cujo atendimento se impusera como necessário para a progressão do pessoal da ativa. Realçava que, no tocante aos inativos, o tribunal de justiça teria vislumbrado, de forma acertada, haver a incidência pura e simples da Constituição na disciplina que antecedera a EC 41/2003. Vencidos os Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Celso de Mello, que davam provimento integral ao recurso extraordinário do Estado do Paraná, uma vez que não concediam aos inativos, no caso concreto, o direito a terem seus proventos ajustados. (STF, RE nº 606199/PR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 9.10.2013).Como se vê, ao tratar sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal evidenciou que a legislação local possuía nítido propósito de contornar a garantia da paridade, já que se utilizou da reestruturação da carreira para promover reajustes.Logo, a conclusão que se alcançou foi a de que, uma vez constatada a reestruturação da carreira com a imposição de critérios unicamente objetivos para as ascensões, há de se reconhecer o direito dos inativos ao ajuste de seu nível levando-se em consideração a posição que, de acordo com os novos critérios, estaria ao tempo da aposentadoria/morte.Assim sendo, ao reformular o plano de carreira com critérios meramente objetivos de ascensão, os inativos e pensionistas com direito à paridade devem ser alcançados com a norma de enquadramento, com observância do tempo de serviço prestado durante o período de atividade e/ou da sua titulação quando da inatividade ou morte.Nesse mesmo sentido é a posição dominante e vinculante da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme se extrai da Súmula nº 08 de sua Turma de Uniformização:Ao servidor público inativo subsiste o direito de ser enquadrado e ter seus proventos ajustados em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base no requisito objetivo decorrente do tempo de serviço, aferível até a data da inativação.É importante ter em mente que a posição do Supremo Tribunal Federal e da Turma de Uniformização de Jurisprudências do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás não tem por objetivo conferir direito adquirido a regime jurídico revogado, mas apenas busca preservar o direito à paridade constitucional, para que seja observado o nível correspondente ao tempo de serviço ou à titulação aos aposentados e pensionistas que fazem jus à paridade.Do caso em concretoNa presente situação, é fato incontroverso que a demandante teve a concessão da pensão vitalícia em 03/10/1995, ou seja, antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003 (evento nº 1, arquivo 9), de modo que a ela se aplica a regra da paridade, nos termos do entendimento firmado em precedente qualificado pelo Supremo Tribunal Federal: “Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005” - RE 590.260, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 24-6-2009, P, DJE de 23-10-2009, Tema 139.Logo, em observância ao princípio da isonomia, é assegurado o reajuste dos proventos dos inativos em condições semelhantes aos servidores ativos, com base nos critérios objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data em que se enquadraram com ativos, conforme redação original do art. 40, § 4º, da Constituição Federal.Oportuno salientar que, na dicção do verbete sumular nº 8, da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Estado de Goiás, “ao servidor público inativo, com direito à paridade, assegura-se o reajustamento dos proventos em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base no requisito objetivo decorrente do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação”. Dessarte, a matéria em discussão não se trata de aumento de vencimentos ou reconhecimento de promoção/progressão, de sorte que não há falar em afronta ao Princípio da Separação dos Poderes e à Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal.Ora, em decorrência da opção feita ao Plano de Cargos e Remuneração aprovado pela Lei nº 15.664/2006, foi a recorrente enquadrada no cargo de Assistente de Gestão Administrativa, Classe A, Padrão I. Posteriormente, verifica-se que a Lei nº 17.098/2010 determinou a progressão funcional de forma automática dos servidores ativos enquadrados no nível I, Classe A, para o nível V da Classe A, do cargo em questão, tendo como único critério para a progressão a adesão ao supracitado plano de cargos e salários da Lei nº 15.664/2006.Assim, embora não haja direito adquirido a regime jurídico e não se possa dar à autora enquadramento que exija requisitos inerentes à atividade – sobretudo por ser pensionista – há que se resguardar o seu direito à paridade constitucional, observando-se o nível correspondente, de forma que a sua posição na carreira deve obedecer ao disposto na Lei nº 17.098/2010, qual seja, na Classe A, Padrão V, no Cargo de Assistente de Gestão Administrativa.Precedentes: TJGO, Recurso Inominado Cível 5489121-06.2020.8.09.0051, Rel. Felipe Vaz de Queiroz, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 24/11/2023; Recurso Inominado Cível 5010469-06.2021.8.09.0051, Rel. Élcio Vicente da Silva, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 11/08/2023; Recurso Inominado 5725289-57.2019.8.09.0051, Rel. Ana Paula de Lima Castro, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 22/03/2024.Por tais premissas, a parte requerente deve ser reenquadrada no padrão V da classe A, na forma do artigo 11, inciso III, da Lei nº 17.098/2010.Desta feita, em sendo a parte autora titular da garantia constitucional à paridade e havendo uma disposição legal que não observou o direito ao enquadramento de seus proventos no mesmo nível da carreira dos ativos por força de um critério objetivo, concluo que a parte demandante logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, conforme exige o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual o julgamento de procedência da ação é medida que se impõe.Ao teor do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código Processual Civil, para RECONHECER o direito da parte autora à paridade remuneratória e ao reenquadramento no Nível V, Classe A, no cargo de assistente de gestão administrativa, nos moldes do inciso III do artigo 11 da Lei nº 17.098/2010, para fins de garantir a paridade remuneratória devida em seus proventos.Por conseguinte, CONDENO a parte requerida ao pagamento das diferenças devidas quanto à inobservância do direito à paridade e ao correto enquadramento, verba que deverá ser acrescida de eventuais reflexos como gratificação natalina, deduzidos os eventuais descontos legais, cujos valores serão apurados na fase de Cumprimento de Sentença, mediante simples cálculo aritmético.A atualização monetária e aplicação de juros moratórios, estes devidos, desde à data da citação (Súmula 204 STJ), e aquela, desde o vencimento de cada parcela, dever-se-ão, nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09 e interpretação que o Supremo Tribunal Federal conferiu a este dispositivo (Recurso Extraordinário 870.947), estabelecendo o IPCA-E como índice adequado à correção dos valores tratados neste processo até a data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021 (09.12.2021), quando deverá ser aplicada apenas a Taxa SELIC, conforme determinado no art. 3º da referida Emenda.Para o cumprimento desta sentença, a parte credora deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, o cálculo atualizado do seu crédito; seguindo-se a intimação da parte devedora para, querendo, impugná-lo, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 534 e 535 do CPC, especialmente § 2º do art. 535, para a alegação de excesso).O valor da condenação é relativo aos fatos demonstrados até a data do pedido, podendo ser acrescido em razão da existência de parcelas posteriores à publicação da sentença, que eventualmente o requerido tenha deixado de pagar. Da mesma forma, a Fazenda Pública poderá requerer no cumprimento da sentença, a dedução de valores que tenha antecipado.É de suma importância ressaltar que esse juízo preza pela observância ao Princípio da Cooperação (Art. 6º, do CPC/2015), por essa razão, iniciando-se a fase de cumprimento de sentença, até mesmo levando em consideração que, na maioria das vezes, a parte autora encontra-se assistida por advogado, incumbirá a essa a apresentação da Planilha de Cálculos, com base no Art. 534, do CPC /2015.Os valores apresentados em fase de cumprimento de sentença serão observados de maneira criteriosa, e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial.Inaugurada a fase de cumprimento de sentença, deverá a parte autora apresentar Planilha de Cálculos, discriminando-a por parcelas, com o intuito de se evitar enriquecimento ilícito e preservando o princípio da segurança jurídica, devendo o valor ser atualizado estritamente pelos critérios acima delineados.Após, nada mais havendo a decidir, reprodução desta sentença instruída com a memória do cálculo do crédito e com a certidão do seu trânsito em julgado, serve como requisição de pagamento de pequeno valor - RPV; a ser atendida no prazo legal de 60 (sessenta dias); sem o que, proceda-se à penhora (BacenJud), na Conta Única do Tesouro estadual, e expeça-se alvará judicial, para o para o pagamento.Em não sendo requerido regularmente o cumprimento (execução), proceda-se ao arquivamento do processo; facultado o desarquivamento, observada a prescrição quinquenal; ou arquive-se após o cumprimento.Advirto que na eventual oposição de embargos de declaração, com caráter meramente protelatório, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa no importe de 2% (dois porcento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.Sem ônus de sucumbência, neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09).Goiânia, datado e assinado eletronicamente.LÍVIA VAZ DA SILVAJuíza Substituta em auxílioAssinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.1
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