Processo nº 5006103-72.2025.4.03.6100
ID: 262747433
Tribunal: TRF3
Órgão: 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Nº Processo: 5006103-72.2025.4.03.6100
Data de Disponibilização:
30/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA
OAB/SP XXXXXX
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006103-72.2025.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: LUCIANA APARECIDA FERNANDES OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: CARLOS FERNANDO LOPES DE…
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006103-72.2025.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: LUCIANA APARECIDA FERNANDES OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: CARLOS FERNANDO LOPES DE OLIVEIRA - SP524997 IMPETRADO: REITORA DA CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL, COORDENADOR DO CURSO DE BACHARELADO EM MEDICINA VETERINARIA DA CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL, CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. Advogado do(a) IMPETRADO: JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - SP249220-A FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por LUCIANA APARECIDA FERNANDES OLIVEIRA, em face de ato praticado pelo COORDENADOR DO CURSO DE BACHARELADO EM MEDICINA VETERINÁRIA E REITOR DA UNIVERSIDADE CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL, objetivando a concessão de liminar para que seja ordenado à Autoridade Coatora que realize a matrícula da Impetrante na disciplina de Ginecologia e Obstetrícia, com reativação do seu RA/RGM n. 124.875.376, e a consideração de todas as disciplinas cursadas, relativas à grade curricular em que se encontrava vinculada ao longo do curso. Como provimento de mérito, requer a procedência do pedido, para que seja assegurando à Impetrante a reativação do seu RA/GM n. 124.875.376, e após a finalização da disciplina pendente, seja expedido o seu Diploma de graduação, com histórico escolar, cessando de uma vez a série de atos ilegais e abusivos da Autoridade Coatora. Relata, em síntese, que é estudante do curso de Bacharelado em Medicina Veterinária, na Universidade Cruzeiro do Sul, havendo feito transferência para a referida instituição, em 19/08/2021, oportunidade em que foi matriculada no 6º semestre do curso (quando deveria ter sido matriculada no 8º semestre), do curso que tem o total de 10 semestres para conclusão. Esclarece, ainda, que foi aprovada no Trabalho de Conclusão de Curso e no Estágio Curricular Obrigatório, mas que, apesar disso, na sua rematrícula, em 07/01/2025, que somente aconteceu após a obtenção de acordo financeiro junto à Universidade, não obstante tenha tentado, durante todo o ano de 2024, realizar referido acordo, para finalizar seu curso. Assinala, todavia, que, mais uma vez, foi matriculada em semestre indevido - no 5º semestre - e teve o seu histórico escolar praticamente zerado, mesmo sendo de conhecimento da IES, que a impetrante só possui uma pendência de disciplina a cursar, a saber, Ginecologia e Obstetrícia. Pontua que, na oportunidade de sua rematrícula, foi informada que o seu RA/RGM anterior, de n. 124.875.376, havia sido unilateralmente cancelado e substituído por um novo registro acadêmico, e que, com isso perdeu a impetrante acesso a todas as informações antes disponíveis na plataforma virtual da Universidade, sendo que, mesmo havendo reapresentado os documentos da própria instituição, informando todas as suas aprovações, teve anotado em seu histórico escolar uma série de novas pendências, que, sustenta, não têm qualquer razão de existir. Acentua que, mesmo após a rematrícula, e obtendo a informação, por parte da Autoridade Coatora, de que a disciplina estaria disponível em todos os Campis, vem enfrentando dificuldades, na prática, de cursar a disciplina faltante, sendo “jogada de um lado para o outro", sofrendo abusos em série, ante a desconsideração das repercussões, na vida da impetrante, de tal situação, não obstante, esteja em vias de conclusão de seu curso superior. Sustenta, ainda, que, na esteira das ilegalidades, na rematrícula efetivada, vem a Autoridade Coatora cobrando da Impetrante o pagamento da mensalidade integral, mesmo quando a Impetrante apenas iria cursar uma única disciplina, em claro ato de desproporcionalidade. Arremata, concluindo que a decisão da instituição, de desconsiderar disciplinas já cursadas pela impetrante, emitindo um novo histórico escolar, que não reflete a verdade, configura violação ao princípio da segurança jurídica e ao direito adquirido, sendo certo que a jurisprudência reconhece não ser devido promover o retrocesso acadêmico de estudante ou o trancamento/anulação/jubilamento de seu registro acadêmico sem lhe oportunizar defesa, à luz do que preceitua o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Afirma, por fim, que possui direito líquido e certo de manutenção de seu RA/RG (Registro Acadêmico) nº 124.875.376, já que realizou rematrícula no último mês de janeiro, após acordo financeiro, estando, assim, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias após a ocorrência da omissão ilegal ou abusiva no tocante à alteração do seu Registro Acadêmico e matrícula na disciplina devida, cumprindo assim os ditames do artigo 23 da Lei nº 12.016/2009. Que o ato ilegal e abusivo começou exatamente em 07/01/2025, quando, ao tentar realizar a sua rematrícula, foi informada do cancelamento do seu RA originário, informação que pode ser atestada por meio do sistema virtual da Impetrada, oportunidade em que informou que teria de cursar uma série de disciplinas que já tinha cursado, o que configura ato e abuso e iria prolongar, indevidamente, sua permanência na instituição, de forma a prejudicar sua vida profissional. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil Reais), tendo sido formulado pedido de justiça gratuita. A inicial veio acompanhada de documentos. Foi proferido despacho, que determinou que a impetrante apresentasse documentos hábeis a aferir o pedido de assistência judiciária gratuita, e que, após, viessem os autos conclusos, para apreciação do pedido liminar (Id nº 357105097). A impetrante requereu a juntada de documentos, para comprovar sua hipossuficiência (id nº 357350021). Foi proferida decisão, que deferiu os benefícios da justiça gratuita à impetrante, e postergou a apreciação do pedido liminar para depois da vinda das informações (id nº 358018914). A REITORA DA UNIVERSIDADE CRUZEIRO DO SUL prestou informações (id nº 360123195). Aduziu, inicialmente, a inexistência de direito líquido e certo da impetrante: da perda do vínculo acadêmico em razão da inexistência de renovação e/ou trancamento da matrícula no período 2023.2 – dispensa de disciplinas realizada com respaldo na autonomia universitária da IES. Informou que a impetrante ingressou no curso de Medicina Veterinária ofertado pela IES impetrada, por transferência em 19/08/2020, oportunidade em que foi matriculada no 6º semestre do curso, que possui duração total de 10 semestres, no campus São Miguel, recebendo o Registro Geral de Matrícula (RGM) n.º 24875376 e sendo vinculada à matriz “20181”. Esclareceu que, embora tenha renovado sua matrícula nos períodos subsequentes, isto é, no 7º semestre no período 2021.1, no 8º semestre no período 2021.2, no 9º semestre no período 2022.1 e no 10º semestre no período 2022.2, a impetrante foi reprovada na disciplina Ginecologia e Obstetrícia, conforme se verifica da ficha individual anexa (doc. 02), razão pela qual precisou novamente se matricular no 10º semestre no período 2023.1. Mas que, contudo, a impetrante novamente foi reprovada na disciplina Ginecologia e Obstetrícia (doc. 03), de modo que deveria se matricular novamente no 10º semestre no período 2023.2. Assinala, todavia, que, no entanto, conforme se verifica do print do Sistema Integrado de Administração Acadêmica (SIAA) da IES impetrada colacionado alhures, a impetrante não renovou, tampouco solicitou o trancamento de sua matrícula no período 2023.2. Que, considerando que a renovação da matrícula semestral é obrigatória para manutenção do vínculo acadêmico, nos termos da Cláusula 19 do contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes (doc. 04) e dos artigos 56, § 1º, e 57, § 6º, ambos do Regimento Geral da IES1 (doc. 05), por não ter renovado a sua matrícula para o período 2023.2, a impetrante perdeu o vínculo acadêmico que possuía com a IES impetrada sob o RGM n.º 24875376. Sustenta que, do exposto até o momento, não pairam dúvidas que a impetrante não possui direito líquido e certo à manutenção do seu RGM 24875376 no curso de Medicina Veterinária, uma vez que o mencionado vínculo acadêmico foi perdido em decorrência da ausência de renovação e/ou trancamento de matrícula por parte da própria impetrante no período 2023.2. E que, dessa forma, para que pudesse retomar seus estudos do curso de Medicina Veterinária, a impetrante deveria participar e obter aprovação em novo processo seletivo da IES impetrada, de modo a estabelecer novo vínculo acadêmico com a IES, e ser submetida à matriz curricular vigente no momento da matrícula. Esclarece que, nesse sentido, a impetrante assim o fez no presente período 2025.1, oportunidade em que foi matriculada no 5º semestre do curso no campus Anália Franco, recebendo o RGM n.º 42541522 e sendo vinculada à matriz “20231”. Aduz, ainda, que, embora a impetrante alegue que a IES impetrada “desconsiderou” todas as disciplinas que já haviam sido cursadas pela impetrante, vale ressaltar que as matrizes curriculares às quais a impetrante se vinculou nos RGMs 24875376 e 42541522 são distintas. E que, nos termos conhecidos pelo Ministério da Educação (MEC), pelo Conselho Nacional da Educação (CNE) por meio do Parecer n.º 804/2018 (doc. 06) e pela jurisprudência pátria, os alunos não possuem direito adquirido à matriz curricular e, no caso da impetrante, que perdeu o seu primeiro vínculo acadêmico, não é possível impor à IES que aplique aquela matriz a um vínculo firmado posteriormente, já que, quando se vinculou novamente à IES, a impetrante se vinculou à nova matriz praticada pela IES impetrada. E que, assim, para concluir o curso de Medicina Veterinária e fazer jus à outorga de grau, expedição do diploma e histórico escolar, a impetrante precisará frequentar todas as disciplinas obrigatórias previstas na nova matriz curricular, com exceção das que puderem ser objeto de aproveitamento, isto é, que tiverem compatibilidade de carga horária e conteúdo programático. Por fim, informou que, no caso dos autos, não bastará apenas cursar a disciplina que ficou pendente no 1º vínculo (RGM 24875376), mas o total de 29 disciplinas, conforme indicado no seu histórico escolar atual anexo (doc. 07). Em conclusão, aduziu, ainda, que, não fosse o exposto o suficiente para rechaçar a pretensão formulada pela impetrante, cumpre destacar que, no período 2025.1, somente há a oferta do 5º semestre no campus elegido pela impetrante (Anália Franco). Que, dessa forma, eventual determinação judicial para que a IES dispense mais disciplinas da impetrante e oferte apenas a única disciplina que a impetrante possuía pendente no seu primeiro vínculo acadêmico (RGM 24875376), o que se admite apenas a título de argumentação, obrigará a IES a criar a oferta de uma disciplina para uma única aluna, o que lhe acarretará manifesto prejuízo financeiro, já que terá que contratar professor para ofertá-la, além de reservar sala exclusiva para que as aulas da disciplina sejam ministradas à impetrante, o que, a toda evidência, não pode ser admitido por esse d. Juízo. Pugnou pela denegação da segurança. Em nova manifestação, requereu a CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S/A seu ingresso no feito, na qualidade de mantenedora da UNIVERSIDADE CRUZEIRO DO SUL, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09 (id nº 360125944). Vieram os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, admito o ingresso da CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S/A, na condição de representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12016/09. Anote-se. No tocante à legitimidade passiva, observo, ainda, que, embora a impetrante tenha ajuizado a ação mandamental em face do Coordenador do Curso de Bacharelado em Medicina Veterinária, e do Reitor da Universidade Cruzeiro do Sul Educacional, fato é que a legitimidade passiva deve ser aferida, in status assertionis, a partir da Autoridade que tenha poderes para realizar ou modificar o ato impugnado ou do qual emane a ordem para a sua prática (art. 6º, § 3o, da Lei 12016/2009). No caso em tela, além de a legitimidade em questão recair sobre a REITORA DA UNIVERSIDADE CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL, vislumbra-se que, tendo a Reitora apresentado informações nos autos, de rigor considerar-se ter havido, inclusive, encampação do ato impugnado, de modo que é de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, em face do Coordenador do curso de Bacharelado em Medicina Veterinária, mantendo-se apenas a Reitora da IES no polo passivo da ação. Passo à análise do pedido liminar. Para a concessão da medida liminar, devem estar presentes a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida, pressupostos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III da Lei n. 12.016/09. Deve haver, portanto, elementos sólidos que possibilitem a convicção da probabilidade de existência do direito alegado pelo demandante, além do risco de ineficácia da decisão se concedida somente ao final. É com enfoque nessas questões, portanto, dentro do breve exame cabível neste momento, que passo à análise da matéria. Objetiva a impetrante a concessão de liminar que determine à Autoridade Coatora que efetue a sua matrícula junto à IES, na disciplina de Ginecologia e Obstetrícia, Curso de Veterinária, mediante reativação do seu RA/RGM n. 124.875.376, com a consideração de haver realizado as disciplinas cursadas, relativas à grade curricular em que se encontrava vinculada ao longo do curso, sendo o seu pedido final, o que de, após a finalização da disciplina pendente, seja expedido o seu Diploma de graduação, com histórico escolar. Observo, inicialmente, que, em conformidade com a autonomia didático-científica e administrativa assegurada nos artigos 207 e 209 da Constituição Federal, a Instituição de Ensino Superior possui competência para estabelecer as grades curriculares necessárias à formação do aluno. A Lei nº 9.394/96, de igual forma, assegura às Universidades, no exercício de sua autonomia, criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino, além de fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes (art. 53, I e II). Assim, as Universidades possuem autonomia para adequar as grades curriculares dos cursos disponibilizados, com as disciplinas mais adequadas ao aperfeiçoamento e capacitação do profissional a ser formado, de modo a definir a mais adequada metodologia a ser empregada. Nesse sentido, o artigo 207, da CF/88, prevê que “as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”. Essa autonomia universitária assegura às Instituições de Ensino Superior (IES) a prerrogativa de estabelecer normas próprias para o reconhecimento e o aproveitamento de estudos, respeitando diretrizes gerais do sistema educacional brasileiro. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.394/96 (LDB), ao tratar da organização das IES, reforça essa prerrogativa no art. 53, inciso III, que estabelece: "Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) III – fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;" Com base nesse dispositivo, as instituições têm liberdade para avaliar e deliberar sobre pedidos de aproveitamento de estudos, levando em consideração critérios técnicos e pedagógicos previamente definidos em seus regimentos internos e nos projetos pedagógicos dos cursos. No plano infralegal, a Portaria MEC nº 2.864, de 24 de agosto de 2005, estabelece normas para o registro e tramitação de diplomas de cursos de graduação, e também trata do reconhecimento de estudos realizados em instituições nacionais e estrangeiras. Destaca-se, no contexto do aproveitamento de estudos, a previsão de que as Instituições devem avaliar a compatibilidade de conteúdo, carga horária e equivalência curricular. Também a Resolução CNE/CES nº 12, de 13 de junho de 2007, por sua vez, define as diretrizes curriculares nacionais para o aproveitamento de estudos em cursos superiores de graduação, tratando especificamente da mobilidade acadêmica, transferências internas e externas, reingressos e revalidação de saberes. Essa resolução prevê que: “Art. 2º O aproveitamento de estudos realizados em cursos superiores deve considerar as competências e habilidades desenvolvidas, bem como a equivalência entre conteúdos, carga horária e objetivos educacionais.” Não obstante tal regramento, fato é que os atos praticados por Instituições de Ensino Superior devem ser adequados, necessários e proporcionais aos fins a que visam atingir. Muito embora o artigo 207, da Constituição Federal garanta a autonomia universitária, essa autonomia não é absoluta, e deve ser exercida com respeito aos direitos fundamentais e aos princípios da administração pública, inclusive a legalidade, moralidade e eficiência (CF, art. 37). A própria Lei nº 9.394/96 (LDB), em seu art. 53, permite às IES fixar seus currículos e regulamentos, mas isso não afasta a necessidade de análise individualizada e razoável de casos excepcionais: “Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: III – fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; VI – conferir graus, diplomas e outros títulos (...) No caso em tela, vislumbra-se que a impetrante, estudante do Curso de Bacharelado em Medicina Veterinária junto à impetrada, para esta Universidade foi transferida em 19/08/2021, lá tendo sido matriculada no 6º semestre do curso, que apresentava, então, um total de 10 (dez) semestres, para sua conclusão. Segundo a Universidade Cruzeiro do Sul, em sede de informações: “(...) A impetrante, embora tenha renovado sua matrícula nos períodos subsequentes, isto é, no 7º semestre no período 2021.1, no 8º semestre no período 2021.2, no 9º semestre no período 2022.1 e no 10º semestre no período 2022.2, a impetrante foi reprovada na disciplina Ginecologia e Obstetrícia, conforme se verifica da ficha individual anexa (doc. 02), razão pela qual precisou novamente se matricular no 10º semestre no período 2023.1. Mas que, contudo, a impetrante novamente foi reprovada na disciplina Ginecologia e Obstetrícia (doc. 03), de modo que deveria se matricular novamente no 10º semestre no período 2023.2. Assinala, todavia, que, no entanto, conforme se verifica do print do Sistema Integrado de Administração Acadêmica (SIAA) da IES impetrada colacionado alhures, a impetrante não renovou, tampouco solicitou o trancamento de sua matrícula no período 2023.2. Que, considerando que a renovação da matrícula semestral é obrigatória para manutenção do vínculo acadêmico, nos termos da Cláusula 19 do contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes (doc. 04) e dos artigos 56, § 1º, e 57, § 6º, ambos do Regimento Geral da IES1 (doc. 05), por não ter renovado a sua matrícula para o período 2023.2, a impetrante perdeu o vínculo acadêmico que possuía com a IES impetrada sob o RGM n.º 24875376. Sustenta que, do exposto até o momento, não pairam dúvidas que a impetrante não possui direito líquido e certo à manutenção do seu RGM 24875376 no curso de Medicina Veterinária, uma vez que o mencionado vínculo acadêmico foi perdido em decorrência da ausência de renovação e/ou trancamento de matrícula por parte da própria impetrante no período 2023.2. (...) Vislumbra-se que a Universidade mesmo admite que a impetrante concluiu, efetivamente, os 10 (dez) semestres do Curso de Veterinária, no 1º semestre de 2023, mas que, por ter sido reprovada, em uma única disciplina, no curso de Ginecologia e Obstetrícia, conforme se verifica da ficha individual anexa (doc. 02), precisou novamente se matricular no 10º semestre no período 2023. Esclareceu, ainda, que a impetrante novamente foi reprovada na Disciplina Ginecologia e Obstetrícia (doc. 03), de modo que deveria se matricular novamente no 10º semestre no 2º período do ano de 2023, mas que, todavia, a interessada não renovou, tampouco solicitou o trancamento de sua matrícula no período 2023.2, de modo que ocorreu o seu desligamento da IES, com a perda do seu registro acadêmico, RGM n.º 24875376. Vislumbra-se, nos termos dos documentos juntados com a inicial, no 1º Histórico Escolar da impetrante, com a forma de acesso ocorrida originariamente, em 19/08/2020, havia obtido a requerente, sob aquela matriz curricular, a aprovação de todas as matérias de seu curso, inclusive, atividades complementares, e estágio curricular supervisionado, tendo concluído, 3978 (três mil, novecentos e setenta e oito horas) de um total de 4000 (quatro mil) horas prevista para o curso (id nº 356879708). Mas que, todavia, por força da perda do vínculo da impetrante, com a IES, por não renovar a matrícula, nem efetuar o seu trancamento, para cursar a disciplina em que havia sido reprovada (Ginecologia e Obstetrícia) houve a perda do RGM originário, tendo a impetrante que efetuar nova matrícula, junto à IES, como nova ingressante, em 09/01/2025, já com o novo RGM, sob o nº 42541522, data de 09/01/2025, e, sob essa nova grade curricular, com reanálise de disciplinas, obteve a impetrante, a anotação de “pendências” para a maioria das matérias então cursadas (Id nº 356879710). Quanto a tal questão, observo que, não obstante, do ponto de vista estritamente normativo, com a perda do vínculo e RGM anterior, e obtenção de novo vínculo, com novo RGM, passou a haver novas exigências de matriz curricular, que não estavam presentes, por ocasião da 1ª matrícula da impetrante, e que, assim, para concluir o curso de Medicina Veterinária e fazer jus à outorga de grau, expedição do diploma e histórico escolar, a impetrante precisaria frequentar novamente todas as 29 (vinte e nove) disciplinas obrigatórias previstas na nova matriz, fato é que, tratando-se a impetrante de aluna que já havia obtido, anteriormente, o aproveitamento de estudos, e obtido a aprovação no curso de Veterinária, de mais de 90% (noventa por cento) das matérias, restando pendente, apenas, o curso de Ginecologia e Obstetrícia, não se afigura razoável exigir que a aluna tenha que cumprir, praticamente, toda a carga horária de disciplinas, já cursadas (29 disciplinas) por conta de descuido, que, apesar de ocorrido, como a não realização de nova matrícula, ou trancamento da matrícula, para realização da disciplina faltante, se deveu, como registrado na inicial, por força de pendências financeiras da impetrante com a IES. Nesse sentido, observo que a Jurisprudência dos tribunais pátrios tem reiteradamente favorecido o aproveitamento de estudos e o direito à conclusão de curso, notadamente, em face de aluno concluinte, com base na razoabilidade e no direito à educação. Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. QUEBRA DE PRÉ-REQUISITO. ALUNO CONCLUÍNTE DO CURSO DE DIREITO. POSSIBILIDADE DE CURSAR SIMULTANEAMENTE A DISCIPLINA E O PRÉ REQUISITO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL. AGTR PROVIDO. 1. Visa a agravante a reforma da decisão que, nos autos do Mandado de Segurança de origem, negou a concessão de medida liminar, em que se objetiva autorização para cursar a disciplina Direito Administrativo II, única disciplina que resta para a agravante concluir o Curso de Direito da Universidade Salgado de Oliveira, e que tem como pré-requisito a disciplina de Direito Administrativo I, na qual já está regularmente matriculada. 2. É entendimento recorrente, no entanto, que em se tratando de aluno concluinte há que se flexibilizar a aludida exigência, a fim de permitir a matrícula simultânea do aluno em disciplinas que guardam entre si uma relação de sucessão, a fim de que não se postergue o ingresso do demandante no mercado de trabalho, em respeito ao princípio da razoabilidade. - Precedentes: PROCESSO: 00003656920124058500, REO542742/SE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/09/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 27/09/2012 - Página 337; REO 00039364820124058500, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data:06/12/2012 - Página:545; REO 00104078720104058100, Desembargador Federal Francisco Wildo, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data:02/06/2011 - Página:465 e AC 00036495620104058500, Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data:24/02/2011 - Página:430. Apelação provida. (AC 00108558920124058100, Desembargador Federal José Eduardo de Melo Vilar Filho, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data:11/04/2013 - Página:332.) "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. QUEBRA DE PRÉ-REQUISITO. ALUNO CONCLUÍNTE DO CURSO DE ODONTOLOGIA. POSSIBILIDADE DE CURSAR SIMULTANEAMENTE A DISCIPLINA E O PRÉ-REQUISITO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTE E. REGIONAL. 1. Remessa oficial e recurso de apelação interposto pela UFC - UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ - em face de sentença responsável por conceder a segurança pleiteada por particular, a qual consistiu em efetuar a matrícula nas disciplinas constantes ao nono semestre do curso de Odontologia na UFC, juntamente com a cadeira de Oclusão, quebrando-se, assim, o pré-requisito exigido pela grade curricular, qual seja, o de prévia aprovação nesta última disciplina para poder cursar as cadeiras do nono período. 2. Pelo fato de o mérito do agravo retido coincidir com o mérito da apelação, será utilizada a mesma fundamentação para decidir ambos os recursos. 3. É cediço que o sistema de pré-requisitos decorre da autonomia didático-científica de que gozam as universidades, nos termos do art. 207 da Constituição Federal. 4. É entendimento recorrente, no entanto, que, em se tratando de aluno concluinte há que se flexibilizar a aludida exigência, a fim de permitir a matrícula simultânea do aluno em disciplinas que guardam entre si uma relação de sucessão. 5. Não se revela razoável manter o aluno cursando uma única disciplina no nono semestre, porque reprovado no semestre anterior, se a realização das demais que são pré-requisito daquela não guarda incompatibilidade de horários. 6. Remessa Oficial, agravo retido e apelação desprovidos." (PROCESSO: 08006275120144058100, APELREEX/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 18/09/2014). Observo, por fim, que, à luz da informação da IES impetrada de que no período 2025.1 (1º semestre), somente há a oferta do 5º semestre para a disciplina de Ginecologia e Obstetrícia (Campus Anália Franco), e que, dessa forma, eventual determinação judicial para que a IES dispense tal disciplina à impetrante, sob o antigo vínculo acadêmico a obrigará a criar a oferta de uma disciplina para uma única aluna, o que lhe acarretará manifesto prejuízo financeiro, com a contratação de professor, reserva de sala, etc, de rigor a concessão do prazo de 60 (sessenta) dias, para que a Autoridade Coatora analise a possibilidade de abertura da disciplina, não somente à impetrante, mas, como antecipação a outros alunos, que assim o queiram, como forma de criar-se um grupo ou turma, que permita a ministração do curso, com menor onerosidade à Universidade. DISPOSITIVO: Ante o exposto, promovo a seguinte decisão: JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em relação ao COORDENADOR DO CURSO DE BACHARELADO EM MEDICINA VETERINÁRIA DA UNIVERSIDADE CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL; DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR, para determinar que a Autoridade Coatora remanescente, no prazo de até 60 (sessenta) dias, realize a matrícula da Impetrante na disciplina de Ginecologia e Obstetrícia, com a reativação do seu RA/RGM n. 124.875.376, considerando todas as disciplinas cursadas, relativas à grade curricular em que se encontrava vinculada ao longo do curso. Nos termos da decisão supra, faculta-se à Autoridade Coatora a realização de estudo/planejamento, para que, como forma de diminuição de eventual impacto financeiro, para contratação de professor e logística, necessários para ministrar o curso, possibilite a sua oferta não somente à impetrante, mas, a outros alunos do mesmo curso, como forma de antecipação da grade, caso inexistam eventuais óbices, a fim de que não haja excessiva onerosidade à Universidade Intime-se a Autoridade Coatora, por mandado, para cumprimento da liminar, dando-se ciência, ainda, da presente decisão, à Universidade Cruzeiro do Sul, por meio de seu representante legal, já ingresso nos autos. Oportunamente, dê-se vista ao MPF e venham os autos conclusos para sentença. P.R.I.C. São Paulo, 25 de abril de 2025. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal
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