Processo nº 5014566-03.2025.4.03.6100
ID: 331369518
Tribunal: TRF3
Órgão: 14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Nº Processo: 5014566-03.2025.4.03.6100
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SAMUEL DO CARMO SWARTELE DE MELLO
OAB/SP XXXXXX
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DAMIAO VIEIRA ARAUJO JUNIOR
OAB/SP XXXXXX
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LEONARDO LIMA NOGUEIRA
OAB/SP XXXXXX
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014566-03.2025.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: CIMED INDUSTRIA S.A. Advogados do(a) IMPETRANTE: DAMIAO VIEIRA ARAUJO JUNIOR - SP407881…
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014566-03.2025.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: CIMED INDUSTRIA S.A. Advogados do(a) IMPETRANTE: DAMIAO VIEIRA ARAUJO JUNIOR - SP407881, LEONARDO LIMA NOGUEIRA - SP514088, SAMUEL DO CARMO SWARTELE DE MELLO - SP285362 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, impetrado por CIMED INDUSTRIA S.A, contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, visando à concessão de medida liminar, para suspender a exigibilidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico CIDE-Tecnologia. A impetrante narra que possui como objeto social a comercialização de medicamentos e produtos de higiene e beleza. Relata que, no exercício de suas atividades, celebra contratos de prestação de serviços com empresas sediadas no exterior, os quais envolvem suporte técnico, orientação gerencial, assessoria financeira, entre outros serviços. Assevera que, em razão da remessa de valores ao exterior para pagamento dos serviços contratados, está sujeita ao recolhimento da CIDE-Tecnologia, instituída com o objetivo de financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para Apoio à Inovação, conforme artigo 1º da Lei nº 10.168/2000. Sustenta a inconstitucionalidade da contribuição, pois não está vinculada a qualquer intervenção estatal em segmento econômico passível de determinação. Aduz que a cobrança da CIDE-Tecnologia viola o princípio da isonomia, uma vez que impõe situação mais gravosa aos importadores de tecnologia, bem como contraria compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. Defende a ocorrência de desvio de finalidade. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. No despacho id nº 366395114, foi concedido o prazo de quinze dias para a impetrante regularizar os apontamentos indicados. A impetrante corrigiu o valor da causa para R$ 481.512,31. Foi concedido à impetrante o prazo adicional de quinze dias para regularizar sua representação processual. A impetrante juntou aos autos a procuração id nº 380165439. É o relatório. Fundamento e decido. Para a concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos legais previstos no artigo 7º, inciso III da Lei n. 12.016/09: a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida. No caso dos autos, não observo a presença dos requisitos legais. Assim determina o artigo 149 da Constituição Federal: “Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. § 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo. § 1º-B. Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o deficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas. § 1º-C. A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição. § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; III - poderão ter alíquotas: a) ad valorem , tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. § 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. § 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez”. As Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) possuem fundamento no artigo 149 da Constituição Federal, competindo exclusivamente à União Federal sua instituição. Em atenção ao artigo 149 da Constituição Federal, a União Federal instituiu, por meio da Lei nº 10.168/2000, a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação. O artigo 2º da Lei nº 10.168/2000, estabelece o seguinte: “Art. 2º Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica instituída contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior. § 1º Consideram-se, para fins desta Lei, contratos de transferência de tecnologia os relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica. § 1o-A. A contribuição de que trata este artigo não incide sobre a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia. § 2º A partir de 1o de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior § 3º A contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput e no § 2o deste artigo. § 4º A alíquota da contribuição será de 10% (dez por cento). § 5º O pagamento da contribuição será efetuado até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador. § 6º Não se aplica a Contribuição de que trata o caput quando o contratante for órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e o contratado for instituição de ensino ou pesquisa situada no exterior, para o oferecimento de curso ou atividade de treinamento ou qualificação profissional a servidores civis ou militares do respectivo ente estatal, órgão ou entidade”. No julgamento do RE nº 492.353, o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico instituída pela Lei nº 10.168/2000, sendo dispensável a edição de lei complementar, para sua instituição, e desnecessária a vinculação direta entre os benefícios dela decorrentes e o contribuinte. Segue a ementa do acórdão: “DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR E VINCULAÇÃO À ATIVIDADE ECONÔMICA: DESNECESSIDADE. ARTS. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, DA CF/88: OFENSA INDIRETA. 1. O Supremo Tribunal Federal entende que é constitucional a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico instituída pela Lei 10.168/2000 em razão de ser dispensável a edição de lei complementar para a instituição dessa espécie tributária, e desnecessária a vinculação direta entre os benefícios dela decorrentes e o contribuinte. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que as alegações de ofensa a incisos do artigo 5º da Constituição Federal – legalidade, prestação jurisdicional, direito adquirido, ato jurídico perfeito, limites da coisa julgada, devido processo legal, contraditório e ampla defesa – podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. 3. O fato de a decisão ter sido contrária aos interesses da parte não configura ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (Supremo Tribunal Federal, RE 492353 AgR, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 22/02/2011, DJe-048 DIVULG 14-03-2011 PUBLIC 15-03-2011 EMENT VOL-02481-01 PP-00169 RJTJRS v. 46, n. 280, 2011, p. 37-40, G.N.) O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região já manifestou o entendimento de que as remessas de valores para o exterior para o pagamento de serviços técnicos e de assistência administrativa contratados com pessoas jurídicas situadas no exterior estão sujeitas à incidência da CIDE, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei nº 10.168/2000, mesmo que a contratação não envolva transferência de tecnologia, conforme precedentes a seguir: “AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC. CIDE REMESSAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A instituição da CIDE tem por pressuposto onerar as atividades que se utilizam de tecnologia estrangeira para investimento em tecnologia nacional, essencial ao desenvolvimento econômico. Não se considera que a finalidade da CIDE-tecnologia seja meramente educacional, sendo imprescindível o investimento em ciência e tecnologia para o sucesso econômico. 2. Desnecessária a veiculação por lei complementar, não se inserindo em matéria de ordem geral, como preceitua o art. 146, III, da CF. Não há inconstitucionalidade da exação em face de suposto descompasso entre os setores econômicos atingidos pela tributação e o destino dos recursos. 3. Destaque-se que o FNDCT foi restabelecido pela Lei 8.172/91. A previsão contida no art. 36 do ADCT impunha a extinção de fundos existentes caso não ratificados pelo Congresso Nacional no prazo de 02 anos, mas não impedia o restabelecimento do fundo por nova lei. Eventual deturpação dos recursos destinados ao fundo se insere em tema financeiro-orçamentário, não afastando a obrigatoriedade de o contribuinte recolher o tributo devido a partir da prática do fato gerador. 4. De igual forma, não há ofensa ao princípio da isonomia, em razão do caráter extrafiscal da contribuição, que tem como objetivo principal o desenvolvimento tecnológico do país, colocando-o em situação de competitividade e igualdade perante o mercado internacional. 5. Nos termos da Lei nº 10.168/00, a CIDE tem por fato gerador não apenas a transferência de tecnologia, mas também a prestação de serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, por residentes domiciliados no exterior, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei em comento. 6. A previsão contida no art. 2º, § 1º-A, incluído pela Lei 1.452/07, por tratar-se de norma concessiva de desoneração fiscal, recebe interpretação restritiva. 7. Agravo interno desprovido.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014838-84.2022.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 01/07/2025, Intimação via sistema DATA: 03/07/2025, G.N.) “DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CIDE. REMESSA DE ROYALTIES AO EXTERIOR. TEMA 914 DE REPERCUSSÃO GERAL. LEI 10.168/2000 E LEI 10.332/2001. LEGITIMIDADE DA INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. RECURSO DO CONTRIBUINTE IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela impetrante contra sentença que denegou a segurança, concernente à pretensão de não recolher a CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, com as alterações da Lei 10.332/2001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a exigibilidade do recolhimento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre as remessas efetuadas em pagamento pela importação de direitos e serviços fornecidos por empresas estrangeiras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE sobre remessas ao exterior foi instituída pela Lei 10.168/2000, sendo devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior (art. 2º, caput). 4. Seu objetivo é, em síntese, o de atender ao Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação. Referido programa foi criado pela lei em apreço no intuito de estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo (art. 1º da Lei 10.168/2000). Busca-se, assim, dar maior concretude aos objetivos de promoção humanística, científica e tecnológica do País, na forma do disposto no art. 214, V, da Constituição Federal. 5. A partir da edição da Lei 10.332/2001, referida contribuição passou a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior (art. 2º, § 2º, da Lei 10.168/2000, na redação dada pela Lei 10.332/2001). 6. Embora previsto em dispositivo inserido na Ordem Social (e não na Ordem Econômica), o incentivo ao desenvolvimento tecnológico e científico é de vital importância para o crescimento da economia nacional, conclusão que pode ser igualmente alcançada mediante análise sistemática da Constituição Federal. Transcrição de excerto doutrinário acerca da correlação entre autonomia tecnológica e soberania econômica nacional. 7. Caracterizada a efetiva atividade interventiva no domínio econômico, motivo por que não há que se falar em desvio de finalidade. 8. Conforme já decidiu este Tribunal, em precedente de relatoria do e. Desembargador Johonsom Di Salvo (Sexta Turma), não há que se cogitar de descompasso entre os setores econômicos atingidos pela tributação e o destino dos recursos (ApCiv 5000083-43.2022.4.03.6109). Transcrição de excerto doutrinário sobre a relação entre a cobrança do tributo e a destinação do seu proveito. 9. Nesse contexto, em que se objetiva a intervenção no domínio econômico com o intuito de incentivar o avanço tecnológico, em sintonia com o princípio constitucional da soberania econômica nacional (art 170, I, da CF), resta evidenciada a extrafiscalidade da CIDE criada pela Lei 10.168/2000, não havendo, igualmente, que se falar em violação ao princípio da isonomia. Precedente da 6ª Turma do TRF3. 10. A exigência da CIDE em apreço não viola o princípio do tratamento nacional, previsto no GATT e no GATS, pois o fato gerador da CIDE instituída pela Lei 10.168/2000 (remessas de royalties ao exterior) não foi objeto de específica deliberação nos acordos internacionais em apreço, de modo a incidir regularmente o disposto no art. 149, § 2º, II, da Constituição Federal (exigibilidade das contribuições de intervenção no domínio econômico sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços). 11. A propósito do tema, esta Terceira Turma, em acórdão de relatoria do e. Desembargador Nery Junior, já se pronunciou no sentido de que os objetos dos aludidos tratados, frise-se, não se confundem com o previsto no art. 2º da Lei nº 10.168/00, devendo prevalecer no caso a norma do inciso II do § 2º do art. 149 da CF, acrescentado pela EC nº 33/01, segundo a qual as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, ali tratadas, incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços (ApCiv - 5004194-09.2018.4.03.6110 – trecho do voto condutor). 12. Em suma, a CIDE instituída pela Lei 10.168/2000 tem o precípuo intuito de intervir no domínio econômico para incentivar a produção tecnológica e científica nacionais, não se identificando em sua exigência eventual inobservância dos tratados internacionais em apreço, tampouco ofensa ao princípio da isonomia, tendo em vista o caráter extrafiscal da exação. 13. Sob outro prisma, o Supremo Tribunal Federal tem pacífico entendimento no sentido de que a inexistência de referibilidade direta não desnatura as CIDE, estando, sua instituição “jungida aos princípios gerais da atividade econômica” – entendimento manifestado, inclusive, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 495 – RE 630.898). 14. Embora, na referida hipótese, o STF tenha apreciado contribuição diversa, há precedentes da Suprema Corte específicos à CIDE em discussão nos presentes autos, nos quais restou assentada a desnecessidade de: (a) existência de vinculação direta entre o contribuinte e o benefício proporcionado pelas receitas tributárias arrecadadas; (b) edição de lei complementar para sua criação. Precedente. 15. Desnecessária, portanto, a edição de lei complementar, conforme entendimento do STF. Igualmente prescindível, ademais, a existência de referibilidade direta. 16. Consoante decisão também proferida no âmbito deste Tribunal, em acórdão de relatoria da e. Desembargadora Federal Mônica Nobre (Quarta Turma), ainda que a recorrente não usufrua diretamente dos reflexos da arrecadação da aludida contribuição e dos programas que com os recursos alcançados serão desenvolvidos, a sua condição de contribuinte se justifica pelo simples fato de ser, como toda sociedade, beneficiária do desenvolvimento econômico e tecnológico nacional (AI 5004678-45.2023.4.03.0000). 17. As empresas que hoje suportam o ônus de contribuir com a CIDE ora em discussão (contribuindo, por conseguinte, com o desenvolvimento tecnológico nacional), no futuro poderão também se beneficiar de uma tecnologia com preço mais acessível, produzida no Brasil. Existência de referibilidade, ainda que indireta. Precedente do TRF4. 18. É firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido da incidência da CIDE sobre remessas de valores ao exterior para pagamentos relativos a contratos que versam sobre a prestação de serviços técnicos e de assistência administrativa, ainda que não impliquem transferência de tecnologia. Precedente. 19. Também quanto a essa questão está presente o caráter extrafiscal da CIDE-Remessas, tendo em vista que se busca, com a tributação em apreço, incentivar o desenvolvimento dos serviços e da assistência técnica nacionais, providência que repercutirá no domínio econômico. Precedente da 6ª Turma do TRF3. 20. Na mesma linha, a jurisprudência desta Corte tem se pacificado no sentido da pertinência da tributação concomitante pelo IRRF, inexistindo a suscitada violação ao art. 154, I, da Constituição Federal. 21. Entende-se que o valor do imposto de renda está inserido na obrigação contratual, que resulta em aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica da renda pelo residente no exterior (fato gerador do IRRF), bem como que, ao contrário da CIDE em discussão, em relação à qual o remetente dos valores caracteriza-se como contribuinte, no que se refere ao IRRF a retenção deverá ser por ele realizada na qualidade de responsável tributário. 22. Não há mácula na tributação simultânea pela contribuição e pelo imposto, sobretudo ao se considerar que a vedação de adoção de base de cálculo própria de impostos existe no texto constitucional para as taxas (art. 145, § 2º) e para a criação de impostos com fundamento na competência residual da União (art. 154, I), mas não para a criação de contribuições (TRF3, Sexta Turma, Ap 0022950-70.2007.4.03.6100). 23. Em síntese, não há identidade de fatos geradores. Outrossim, não há óbice constitucional para que a CIDE instituída pela Lei 10.168/2000 adote a mesma base de cálculo de um imposto, não havendo que se falar que se caracterizaria como um imposto ou um adicional do IRRF. 24. Ademais, consoante entendimento do STJ, a CIDE é tributo vinculado com destinação específica, razão pela qual inexiste bis in idem com a legislação do imposto sobre a renda (REsp n. 1.120.553/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 8/2/2010). IV. DISPOSITIVO 25. Apelação da impetrante improvida. Dispositivos relevantes citados: (i) Lei 10.168/2000; (ii) Lei 10.332/2001. Jurisprudência relevante citada: (i) TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000083-43.2022.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 21/10/2022, Intimação via sistema DATA: 25/10/2022; (ii) TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007128-68.2022.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 16/06/2023, Intimação via sistema DATA: 16/06/2023; (iii)TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004194-09.2018.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 15/07/2022, Intimação via sistema DATA: 22/07/2022; (iv) STF, RE 632832 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 12/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 28-08-2014 PUBLIC 29-08-2014; (v)(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004678-45.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 22/05/2023, Intimação via sistema DATA: 24/05/2023); (vi) (TRF4, AC 2007.70.09.002941-8, SEGUNDA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 19/11/2008); (vii) TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023600-08.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 10/10/2022, DJEN DATA: 13/10/2022; (viii) (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005304-47.2022.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 15/08/2023, Intimação via sistema DATA: 16/08/2023); (ix)(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 310285 - 0022950-70.2007.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 16/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2016); (x) STJ, REsp n. 1.120.553/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 8/2/2010.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004860-24.2024.4.03.6102, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 26/06/2025, Intimação via sistema DATA: 30/06/2025, G.N.) “DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CIDE-REMESSAS. INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS TÉCNICOS E CONTRATOS SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DA IMPETRANTE NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1- Trata-se de apelação interposta pela impetrante em face da sentença que denegou a ordem, em sede de mandado de segurança, que objetiva não ser exigida a CIDE-Remessas nas suas remessas ao exterior. Alternativamente, não ser exigida a CIDE-Remessas sobre as remessas vinculadas a contratos que não envolvam transferência de tecnologia. Pleiteia o direito de compensação/restituição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (I) verificar a constitucionalidade e legalidade da exigência da CIDE-Remessas. (II) verificar a constitucionalidade e legalidade da exigência da CIDE-Remessas sobre contratos de serviços técnicos e de assistência administrativa sem transferência de tecnologia; (III) determinar se há indébito fiscal passível de compensação/restituição. III. Razões de decidir 3. A instituição de tal contribuição prescinde de lei complementar, sendo entendimento jurisprudencial que é necessária tal espécie normativa apenas para o estabelecimento de regras gerais acerca da obrigação, do lançamento, do crédito, da prescrição e decadência tributária e não na instituição do tributo em si, nos termos do artigo 146, III, da Constituição Federal. 4- Caracterizam-se como contribuintes da CIDE as pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim que pagam e remetem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. 5- A incidência do tributo não se limita às hipóteses em que há a transferência de tecnologia. 6. A inexistência de referibilidade direta não desnatura a CIDE, estando, sua instituição, consoante entendimento do C. Supremo Tribunal Federal ‘jungida aos princípios gerais da atividade econômica’. 7- A contribuição é constitucionalmente destinada a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa, sendo esse o traço característico que as distingue das contribuições de interesse de categorias profissionais e de categorias econômicas. 8- A incidência tem por pressuposto onerar as atividades que se utilizam de tecnologia estrangeira justamente para investimento em tecnologia nacional. Ainda que a apelante não usufrua diretamente dos reflexos da arrecadação da aludida contribuição e dos programas que com os recursos alcançados serão desenvolvidos, a sua condição de contribuinte se justifica pelo simples fato de ser, como toda sociedade, beneficiária do desenvolvimento econômico e tecnológico nacional. 9- Quanto à destinação dos recursos atender programas de pesquisa e desenvolvimento científico-tecnológico, encontram-se em harmonia com a sistemática da Constituição Federal, uma vez que atrelado aos princípios gerais da atividade econômica, ainda que inserido na Ordem Social (e não na Ordem Econômica). IV. Dispositivo e tese 10. Apelação não provida. Tese de julgamento: "1. Não há qualquer inconstitucionalidade ou irregularidade na instituição da contribuição. 2. A CIDE incide sobre remessas ao exterior, bem como em contratos de serviços técnicos e de assistência administrativa, ainda que não envolvam transferência de tecnologia, nos termos da Lei nº 10.168/2000. 3. Não configurado o indébito fiscal, é indevida a compensação ou restituição de valores pagos". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 146, III e 149 e Lei nº 10.168/2000. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv nº 5007829-56.2022.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, j. 03.10.2023., TRF3, ApCiv 5015280-65.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal Luis Antonio Johonsom Di Salvo j. 10/03/2023; TRF3, AI 5020636-42.2021.4.03.0000 - Rel. Des. Fed. Marli Marques Ferreira, j 03/11/2022.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010913-95.2022.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 25/03/2025, Intimação via sistema DATA: 26/03/2025) Não observo a alegada violação aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, pois os acordos multilaterais celebrados pelo país não preponderam sobre o disposto no artigo 149, parágrafo 3º, inciso II da Constituição Federal. Ademais, a contribuição discutida nesta não objetiva discriminar produtos e serviços estrangeiros, mas apenas estimular o desenvolvimento tecnológico nacional. Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CIDE. REMESSA DE ROYALTIES AO EXTERIOR. LEI 10.168/2000. CONSTITUCIONALIDADE. ACORDOS MULTILATERAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 98 DO CTN. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A Lei nº 10.168/2000, cumprindo o escopo constitucional inserto no artigo 149 da CF/88, instituiu a CIDE destinada a estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante o financiamento do Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, sendo que a Lei nº 10.332/2001, de 19/12/2001, alterou aquela para ampliar o âmbito de incidência da CIDE foi ampliado, de modo a abranger as pessoas jurídicas que remeterem royalties, a qualquer título, para o exterior. 2. Segundo o STJ, a CIDE produz intervenção no domínio econômico ao onerar a importação da tecnologia estrangeira, com a finalidade de "fazer com que a tecnologia (nas várias vertentes: licença, conhecimento/comercialização, transferência) seja adquirida no mercado nacional e não no exterior, evitando-se as remessas de remuneração ou royalties" (REsp 1642249/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 15/08/2017). 3. Há muito fixou o STF compreensão no sentido de que é “dispensável a edição de lei complementar para a instituição das Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (Cide). 4. Quanto à alegada necessidade de referibilidade da CIDE em questão, o STF já decidiu que a ausência de correlação direta entre as atividades do sujeito passivo e a atividade estatal específica a qual se destina a respectiva contribuição não impede sua cobrança. 5. Em que pese a redação original da Lei 10.168/2000 ter instituído como fato gerador a remessa de valores ao exterior em contraprestação pela licença de uso ou aquisição de conhecimentos tecnológicos e em virtude de contratos de transferência de tecnologia (art. 2º, caput, e § 3º), é sabido que a Lei 10.332/2001 incluiu as remessas ao exterior realizadas em decorrência de contratos que tenham por objeto a prestação de serviços técnicos e de assistência administrativa a serem prestados por residentes ou domiciliados no estrangeiro, bem assim os royalties remetidos ao exterior (art. 2º, §§ 2º e 3º). 6.Acerca da alegada violação a acordos multilaterais, tais como GATT, GATS e TRIPS, dos quais é signatário o Brasil, sobreleva destacar que estes não preponderam sobre o disposto no art. 149, § 3º, II da CF. Ademais, tal exação não tem como objetivo discriminar produtos e serviços de origem estrangeira, mas sim estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro. Outrossim, não há que falar em inconstitucionalidade em razão do tratamento tributário diferenciado entre as operações nacionais e internacionais. Afinal, decorre do próprio texto constitucional a regra que impõe a incidência de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico na importação de produtos estrangeiros ou serviços. 7. Recurso de apelação desprovido.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018526-35.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 26/04/2024, Intimação via sistema DATA: 29/04/2024) “PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE. LEI Nº 10.168/2000. CONSTITUCIONALIDADE. INSTITUIÇÃO MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. CONTRAPRESTAÇÃO DIRETA EM FAVOR CONTRIBUINTE. INEXIGÊNCIA. VILIPÊNDIO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA. ACORDOS INTERNACIONAIS. GATT, GATS. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Embora o E. STF tenha reconhecido a repercussão geral da matéria aqui tratada - Tema 914 -, inexiste qualquer óbice à apreciação da presente ação, à míngua de qualquer determinação de sobrestamento dos feitos que tratam do tema. 2. A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE tem previsão constitucional - artigo 149 da CF/88 - e foi criada com o objetivo de financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação "cujo objetivo principal é estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo" (artigo 1º da Lei nº 10.168/2000). 3. A teor do §3º do artigo 2º da Lei nº 10.168/2000, na redação dada pela Lei nº 10.332/2001, "a contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput e no § 2º deste artigo". Destarte, a CIDE é devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como por aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior (artigo 2º, caput) e também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior ou que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. Portanto, a incidência do tributo não se limita às hipóteses em que há a transferência de tecnologia. 4. Ainda acerca do § 3º do artigo 2º da Lei nº 10.168/2000, alhures mencionado, a CIDE incide sobre o valor total da operação, ou seja, sobre a totalidade dos valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações contraídas em contrato de prestação de serviços técnicos e de assistência administrativa, e, ao contrário do que entende a apelante, a CIDE possui natureza de tributo vinculado com destinação específica, não possuindo, portanto, características com o IRPJ.Precedentes. 5. A instituição de contribuição de intervenção no domínio econômico pode ser instituída mediante lei ordinária, prescindindo de lei complementar, considerando não se tratar de matéria cuja disciplina deve ser objeto de tal espécie legislativa, sendo certo, ainda, que a cobrança de tais espécies tributárias não exige contraprestação direta em favor do contribuinte, na medida em que sua instituição está jungida aos princípios gerais da atividade econômica. Precedentes do E. STF. 6. À vista do entendimento do E. Supremo Tribunal Federal acerca do tema, incogitável vilipêndio a quaisquer preceitos constitucionais ou mesmo a legislações infraconstitucionais, tais como os acordos internacionais citados pela impetrante - GATT, GATS. 7. Acresça-se, a propósito, que, como sabido, os acordos internacionais em matéria tributária não prevalecem sobre as disposições constitucionais, sendo certo que, no tocante às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, a Constituição Federal autoriza sua incidência sobre a importação de produtos ou serviços estrangeiros (v. artigo 149, § 2º, II, da CF/88), além de prever a possibilidade de criação de tributos com caráter extrafiscal. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa ao Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços - GATS que preceitua que a tributação interna entre serviços nacionais e de origem estrangeira deve ser idêntica. No caso da incidência da CIDE sobre pagamentos de royalties, até em razão da sua finalidade de intervenção na economia, estamos diante de um tributo com caráter extrafiscal. Eventual óbice contido em tratado internacional, reitere-se, não tem o condão de infirmar previsão constitucionalmente prevista. 8. Por outro lado, é fato que o Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT) refere-se à aplicação de tarifas, por parte dos membros signatários, relativamente às negociações envolvendo o comércio de bens. Não diz respeito, portanto, à tributação pela CIDE discutida nestes autos, que, como visto, incide sobre royalties remetidos ao exterior. Registre-se, ainda, que a indigitada norma veda a tributação interna discriminatória entre os bens nacionais e aqueles internados originados do exterior, o que, não é o caso dos autos. 9. Irrelevante a alegação, em sede mandamental, de que a os recursos arrecadados com a CIDE-Remessas não estão sendo destinadas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT. Além de tal fato não possuir influência alguma na exigibilidade do tributo - eventuais desvios de arrecadação não legitimam o não pagamento do tributo a ela relativo -, tal altercação necessitaria, à evidência, de dilação probatória, inviável na via do mandado de segurança. 10. Apelação improvida.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008550-38.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/02/2024, Intimação via sistema DATA: 25/03/2024) Finalmente, cumpre destacar que a constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei nº 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei nº 10.332/2001, é objeto do Recurso Extraordinário nº 928.943/SP, submetido à sistemática da repercussão geral, ainda não julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Diante do exposto, indefiro a medida liminar requerida. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7°, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Manifestando interesse em ingressar nos autos, retifique-se a autuação. Após, vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, venham conclusos para sentença. Intimem-se as partes. São Paulo, data da assinatura no sistema. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal
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