Carrefour Comercio E Industria Ltda e outros x Michelle Nunes Elias Da Silva
ID: 314683238
Tribunal: TRT21
Órgão: Primeira Turma de Julgamento
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000869-95.2024.5.21.0006
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
HENRIQUE LUIZ DOS SANTOS NETO
OAB/GO XXXXXX
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ALEXANDRE LAURIA DUTRA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0000869-95.2024.5.21.00…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0000869-95.2024.5.21.0006 RECORRENTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA RECORRIDO: MICHELLE NUNES ELIAS DA SILVA Acórdão RECURSO ORDINÁRIO N. 0000869-95.2024.5.21.0006 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES RECORRENTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO: ALEXANDRE LAURIA DUTRA RECORRIDA: MICHELLE NUNES ELIAS DA SILVA ADVOGADO: HENRIQUE LUIZ DOS SANTOS NETO ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA 12X36. SALÁRIO PROPORCIONAL INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS MANTIDAS. A jornada 12x36 não se trata de jornada reduzida, mas sim compensatória, não sendo aplicável ao caso o pagamento reduzido (proporcional) do salário, inferior ao mínimo legal. Dessa forma, considerando que o salário mensal da reclamante, enquanto submetida à jornada 12x36, era calculado de forma proporcional com base em 192 horas mensais, mantém-se o deferimento das diferenças salariais pleiteadas, e respectivos reflexos, nos exatos parâmetros fixados em sentença. Precedentes da 5ª e 8ª Turmas do Colendo TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANTIDO O PERCENTUAL FIXADO EM SENTENÇA. MÉDIA COMPLEXIDADE DA CAUSA. O artigo 791-A da CLT, em similaridade com o processo civil, impõe a obrigação da parte vencida de pagar honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que a demanda tenha sido julgada parcialmente procedente. No caso, diante da sucumbência recíproca, deve ser mantida a condenação do reclamado ao pagamento da referida verba honorária. Registre-se que o processo em questão trata de diversas matérias, como diferenças salariais, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, multas normativas e danos morais, razão pela qual se mantém o percentual de 10% fixado pelo Juízo de origem, considerando a média complexidade da demanda. CONDENAÇÕES TRABALHISTAS. ADC Nº 58. OBSERVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.905/2024 AOS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. Conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida na ADC nº 58, devem ser aplicados na fase extrajudicial o IPCA-E para atualização monetária dos créditos e juros de mora equivalentes à TRD acumulada (artigo 39, caput, da Lei n. 8.177/1991), e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária, vedada a cumulação com outros índices. Por outro lado, devem igualmente ser observadas as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 aos artigos 389 e 406 do CCB, de modo que, a partir de setembro de 2024, os índices de correção monetária e de juros vigentes passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (Taxa SELIC com a dedução do IPCA). Mantém-se, pois, a sentença quanto à matéria. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES NO DECISUM DE ORIGEM. CARÁTER PROTELATÓRIO RECONHECIDO EM SENTENÇA. MANUTENÇÃO. Ausentes as omissões e contradições apontadas em sede de embargos declaratórios opostos contra o decisum de origem, percebe-se a intenção protelatória do reclamado no presente caso, tendo os embargos sido manejados em dissonância das hipóteses legais de cabimento, atrasando, assim, a marcha processual e, por conseguinte, a resolução da lide. Tal fato fere a lealdade processual e caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B da CLT, razão pela qual deve ser mantida a multa cominada pelo Juízo de primeiro grau. Recurso conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA contra a sentença (Id. 3a4fe07) proferida pelo d. Juiz Dilner Nogueira Santos, em atuação na 6ª Vara do Trabalho de Natal, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por MICHELLE NUNES ELIAS DA SILVA, para condenar o reclamado ao pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da decisão, do valor de R$6.425,97, correspondente aos títulos de diferenças salariais e reflexos sobre 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%, observados os seguintes parâmetros: a) limitação ao período de 04/10/2019 a 28/02/2023; b) inexistência de valores a serem compensados e/ou deduzidos; c) não limitação do valor da condenação ao valor atribuído à causa; d) o disposto na Súmula nº 381 do TST; e) a incidência, na fase pré-judicial, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, mais juros de mora equivalentes à TRD acumulada, e, na fase judicial, o IPCA, e juros à taxa legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (SELIC - IPCA), conforme §1º do art. 406 do Código Civil. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, ficando a respectiva obrigação da reclamante sob condição suspensiva de exigibilidade. Embargos declaratórios opostos pelo reclamado (Id. 328cc80), os quais foram julgados improcedentes pelo Juízo de primeiro grau (Id. 01ba7b0), ficando o embargante condenado ao pagamento, em favor da reclamante, de multa equivalente a 2% sobre o valor atualizado da causa. Em recurso ordinário de Id. 65c0c8d, o reclamado insurge-se inicialmente contra o título de diferenças salariais, argumentando que os pagamentos foram realizados em conformidade com a jornada de trabalho da reclamante, e que os reajustes salariais ocorreram em consonância com as normas coletivas da categoria. Impugna também os parâmetros de juros e correção monetária fixados em sentença. Requer a incidência do IPCA-E na fase pré-processual, e da SELIC após o ajuizamento da ação. De forma alternativa, "em não sendo este o entendimento de Vossas Excelências, o que não se espera, deverá ser aplicado somente os termos do artigo 406 do CC, ou seja, em fase pós-processual, deverá incidir apenas a denominada 'taxa legal', que corresponde a 'taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código'". Requer seja excluída sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ou, de forma alternativa, a redução do percentual fixado em sentença. Impugna, igualmente, a condenação ao pagamento de multa por embargos protelatórios, sob o argumento de que "os embargos opostos buscavam sanar omissão e chamar a atenção do Juízo para a ocorrência que para a fixação dos honorários sucumbenciais deveria seguir conforme o que prediz a OJ 348", e que "não restou definido na sentença a partir de quando incidirá o prazo para o cumprimento da obrigação de pagar, de modo que a medida interposta se tornou imprescindível". Por fim, requer o prequestionamento dos dispositivos mencionados na peça recursal. Contrarrazões apresentadas pela reclamante (Id. 131cb1a). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 81 do Regimento Interno deste Regional. Em despacho de Id. fca00c6, foi concedido à parte recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar instrumento procuratório válido, sob pena de não conhecimento do recurso, por defeito de representação. O reclamado apresentou a manifestação de Id. f856526, acompanhada dos documentos de Ids. 71cf56e, f54c6c8, 40ef95e, c3b6563 e 79c97bb. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo. Custas processuais recolhidas. Depósito recursal efetuado mediante seguro garantia. De imediato, rejeita-se o pedido patronal de reconsideração do despacho de Id.fca00c6, por meio do qual foi concedido ao recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar instrumento procuratório válido, sob pena de não conhecimento do recurso, sendo desnecessário repetir os mesmos fundamentos já delineados no referido despacho. Por outro lado, é importante registrar que o recorrente apresentou o substabelecimento de Id. 71cf56e, assinado à mão por advogada com poderes de representação do reclamado (Id. 15d8381), de forma que o defeito de representação outrora mencionado foi devidamente regularizado. Dessa forma, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamado. MÉRITO DIFERENÇAS SALARIAIS O reclamado insurge-se inicialmente contra sua condenação ao pagamento de diferenças salariais. Ao exame. Na peça de Id. 186375e, a reclamante afirma que exercia a função de operadora de caixa na empresa reclamada, em escala semanal "part-time" de 4 horas diárias, de 03.07.2019 a 03.10.2019, passando em seguida a trabalhar na escala 12x36. Narra, ainda, que em 01.03.2023 passou a exercer a função de repositora de mercadorias (setor da perfumaria), com jornada diária de 7h20min, por seis dias na semana, e última remuneração média no valor de R$1.460,01. Por outro lado, destaca que "durante o período de 04/10/2019 a 28/02/2023, a Reclamante laborou recebendo uma média salarial estimada de R$ 911,00 (novecentos e onze reais), valor este abaixo do salário mínimo da época". O reclamado, por sua vez, em peça contestatória de Id. 4237de0, defende que "a Reclamante sempre teve o salário reajustado em conformidade com o que preconiza a Convenção Coletiva". O Juízo de origem deferiu a pretensão autoral ao pagamento de diferenças salariais e reflexos, conforme fundamentação a seguir (Id. 3a4fe07): [...] Cotejando-se a documentação colacionada, verifico pela ficha de registro que no período de 01/10/2019 até 28/02/2023 a reclamante esteve submetida à escala 12 X 36, contudo, nos contracheques correspondentes, é possível constatar que, ao calcular o valor salarial devido à reclamante, a reclamada considerava, em regra, que estava submetida à jornada de trabalho mensal de 192 horas. Ora, sabe-se que na escala 12 X 36 a compensação do labor extraordinário ocorre semanalmente, assegurando-se a jornada regular de 44 horas semanais e/ou 220 horas mensais. Porém, como visto, o pagamento efetuado à reclamante correspondia a apenas 192 horas mensais. Neste cenário, tornam-se devidas as diferenças salariais, a serem apuradas conforme o salário mínimo legal (nos termos da exordial), considerando-se que a reclamante estava submetida à jornada de 220 horas mensais, frente aos valores informados nos contracheques mensais. Devidos, ainda, os respectivos reflexos, todavia, tão somente sobre os 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. De fato, descabe qualquer repercussão sobre o aviso prévio, haja vista que o pagamento aqui deferido restringe-se ao período de 01/10/2019 a 28/02/2023, enquanto a rescisão contratual somente veio a ocorrer em 15/08/2024. Também não há se falar em reflexos sobre o DSR, haja vista que é incontroverso que a reclamante era mensalista e, sendo assim, o pagamento do repouso semanal já encontra-se incluído na remuneração mensal. Em suas razões recursais, o reclamado argumenta que os pagamentos foram realizados em conformidade com a jornada de trabalho da reclamante, e que os reajustes salariais ocorreram em consonância com as normas coletivas da categoria. Passa-se à análise da matéria. Compulsando-se os autos eletrônicos, verifica-se que, no período compreendido entre 04.10.2019 e 28.02.2023, correspondente ao parâmetro temporal da pretensão formulada na inicial, a reclamante exerceu a função de operadora de caixa e esteve submetida à jornada 12x36, conforme ficha de registro de Id. 846a858, precisamente às fls. 325 dos autos. As fichas financeiras de Ids. adb8b19 e seguintes demonstram o pagamento à reclamante de salário inferior ao mínimo legal no mencionado período. Os demonstrativos de Id. ed89f33 apontam que o salário mensal da reclamante, enquanto submetida à jornada 12x36, era calculado de forma proporcional com base em 192 horas mensais (vide fls. 285 e seguintes). Ora, a jornada 12x36 não se trata de jornada reduzida, mas sim compensatória, não sendo aplicável ao caso o pagamento reduzido (proporcional) do salário. Em idêntico sentido, os seguintes julgados oriundos da 5ª e 8ª Turmas do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. JORNADA 12X36. PISO SALARIAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A validade conferida ao regime especial de jornada 12x36 somente se justifica pelo fato de que, embora haja labor excedente do limite diário constitucional, concede-se ao empregado maior tempo de repouso e menor média semanal de trabalho. Nessa circunstância, por evidente, não cabe cogitar da possibilidade de aplicar salários inferiores ao piso da categoria, sob pena de desvirtuar a única contrapartida conferida pelo regime especial de jornada. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido (Ag-ED-AIRR-100411-45.2018.5.01.0203, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/11/2023). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. APLICAÇÃO DO PISO ESTADUAL. JORNADA 12 X 36 (ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT). Não se aplica o pagamento proporcional de piso salarial aos empregados em jornada especial (12x36). No caso não há falar em jornada reduzida, tratando-se, pois de jornada especial com compensação, o que não autoriza o pagamento proporcional. Nesse contexto, após analisar as alegações recursais postas no agravo de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, tampouco contrariedade a Súmula desta Corte a impulsionar o processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-100997-47.2018.5.01.0247, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/06/2021). Feitas as devidas considerações, entendo, tal como o Juízo de origem, pelo deferimento das diferenças salariais pleiteadas, e respectivos reflexos, nos exatos parâmetros fixados em sentença. Nada a modificar, portanto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O reclamado requer seja excluída sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ou, de forma alternativa, a redução do percentual fixado em sentença. Vejamos. A Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) instituiu novo regramento sobre a matéria envolvendo honorários advocatícios, sendo que esta possui aplicação imediata quanto às regras de natureza processual, ressalvando-se, no entanto, a integridade dos atos e situações consolidados na lei anterior, nos termos do artigo 14 do CPC. Assim, a mudança perpetrada em relação ao princípio da sucumbência tem aplicabilidade, no caso das demandas decorrentes das relações de emprego, às ações trabalhistas ajuizadas a partir do dia 11.11.2017, data da entrada em vigor da Lei citada, como no caso. O art. 791-A da CLT trouxe a mudança envolvendo os honorários advocatícios, estando assim redigido: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Veja-se que o novo regramento, em similaridade com o processo civil, passou a impor a obrigação da parte vencida de pagar honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que a demanda tenha sido julgada parcialmente procedente. Ora, no presente caso, diante da sucumbência recíproca, deve ser mantida a condenação do reclamado ao pagamento da referida verba honorária. Registre-se que o processo em questão trata de diversas matérias, como diferenças salariais, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, multas normativas e danos morais, razão pela qual, com base nos parâmetros legais supramencionados, considerando a média complexidade da demanda, deve ser mantido o percentual de 10% sobre os valores deferidos, tal como fixado pelo Juízo de origem. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O reclamado impugna também os parâmetros de juros e correção monetária fixados em sentença. Requer a incidência do IPCA-E na fase pré-processual, e da SELIC após o ajuizamento da ação. De forma alternativa, "em não sendo este o entendimento de Vossas Excelências, o que não se espera, deverá ser aplicado somente os termos do artigo 406 do CC, ou seja, em fase pós-processual, deverá incidir apenas a denominada 'taxa legal', que corresponde a 'taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código'". À análise. O Juízo de origem assim decidiu sobre a matéria (Id. 3a4fe07): [...] considerando o ajuizamento da ação em 20/09/2024 e com a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que modificou os artigos 389 e 406, e respectivos parágrafos, do Código Civil, deve ser aplicado: I) na fase pré-judicial, para a atualização monetária, conforme parágrafo único do artigo 389, CC, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, mais juros de mora equivalentes à TRD acumulada (artigo 39, caput, Lei 8.177/1991) e, II) na fase judicial, o IPCA, para atualização monetária, tal como na fase pré-judicial, e, juros, à taxa legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (SELIC - IPCA), conforme § 1º do artigo 406, CC. Pois bem. Em 18.12.2020, o Pretório Excelso julgou a ADC nº 58/DF e decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial para corrigir os débitos trabalhistas e depósitos judiciais no âmbito desta Justiça Especializada. Para tanto, determinou a aplicação, na fase extrajudicial, do IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial) para atualização monetária dos créditos e juros de mora equivalentes à TRD acumulada (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991), e, a partir da citação, da taxa SELIC, seguindo, assim, os parâmetros utilizados nas condenações cíveis até que sobrevenha deliberação do Poder Legislativo sobre a matéria. Eis, respectivamente, a ementa e o dispositivo da aludida decisão, cujos efeitos foram modulados pelo STF, in verbis: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF) (grifei). Ressalto que o STF, no julgamento de Embargos de Declaração nos autos da referida ADC, sanou erro material para determinar que, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC, nos seguintes termos: Decisão: (ED-terceiros) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021. Insta realçar, por oportuno, que a supracitada decisão tem efeitos erga omnes, ex tunc e vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, devendo igualmente ocorrer a observância de tais parâmetros por esta Egrégia Corte. Há de se esclarecer que a taxa SELIC engloba juros e correção monetária, e, com a sua incidência, fica vedada a cumulação com outros índices, de acordo com a decisão proferida pelo STF. Ressalte-se, ademais, que nos termos da decisão proferida pelo STF, a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação da Taxa Referencial (TR) prevista no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (v.g.: Rcl 49740/SP, Relatora Min. Rosa Weber, DJE 07/10/2021; Rcl 50117 MC/RS, Relator Min. Nunes Marques, DJE 05/11/2021; Rcl 49310/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, DJE 19/10/2021; Rcl 50107/RS, Relatora Min. Cármen Lúcia, DJE 26/10/2021). Por outro lado, a Lei nº 14.905/2024, publicada no Diário Oficial da União de 01.07.2024, alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil Brasileiro - CCB, para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA. Referidos dispositivos legais passaram a dispor, verbis: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. [...] Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (destaques acrescentados) Malgrado a alteração legislativa, observa-se que resulta íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADI's 5867 e 6021, e ADC's 58 e 59, porquanto, conforme expressamente determinado na tese jurídica fixada pelo STF, até que sobrevenha solução legislativa, os créditos trabalhistas serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, vigente 60 dias após a publicação da Lei n. 14.905/2024. Dessa forma, entendo que os parâmetros de juros e correção monetária foram corretamente fixados pelo Juízo de origem. O entendimento ora perfilhado encontra-se em consonância com recentíssimo precedente da 1ª Turma do TST, julgado na data de 18.09.2024: [...] II - RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC N.º 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. A partir da vigência da Lei 14.905/2024 a correção monetária se dará pela variação do IPCA (parágrafo único do art. 389 do Código Civil), enquanto que os juros legais corresponderão à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, conforme previsão expressa do art. 406, § 1º, sendo que os juros legais corresponderão a zero nos meses em que em que a variação do IPCA for maior que a Taxa Selic (art. 405, §3º, do Código Civil). Recurso de revista conhecido e provido. [...] (RRAg-100523-21.2018.5.01.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20.09.2024). Sentença mantida quanto à matéria, portanto. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS O recorrente impugna, por fim, sua condenação ao pagamento de multa por embargos protelatórios, sob o argumento de que "os embargos opostos buscavam sanar omissão e chamar a atenção do Juízo para a ocorrência que para a fixação dos honorários sucumbenciais deveria seguir conforme o que prediz a OJ 348", e que "não restou definido na sentença a partir de quando incidirá o prazo para o cumprimento da obrigação de pagar, de modo que a medida interposta se tornou imprescindível". Vejamos. Compulsando-se os autos eletrônicos, verifica-se que o reclamado, em sede de embargos declaratórios (Id. 328cc80), suscitou omissão e obscuridade do decisum de origem. Afirmou, em suma, que "embora este MM. Juízo tenha deferido honorários advocatícios no percentual de 10%, não informou se sua incidência se dará sobre o valor líquido ou bruto da condenação", e que "restam dúvidas a esta Embargante em relação ao prazo para pagamento das verbas deferidas a Reclamante, ou seja, quando se iniciará e qual o prazo para cumprimento da obrigação de pagar". Ora, consta na sentença de Id. 3a4fe07 a expressa fixação do valor dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamado, qual seja, R$678,08, concluindo-se com facilidade que o Juízo de origem considerou o valor bruto da condenação como parâmetro de cálculo da referida verba. De igual forma, o Juízo de origem não deixou nenhuma dúvida ao fixar o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da decisão para o cumprimento da obrigação de pagar. Percebe-se, pois, que não houve omissão nem contradição do julgado, restando evidenciada a intenção protelatória do reclamado, pois o recurso foi manejado em dissonância das hipóteses legais de cabimento do apelo horizontal, atrasando, assim, a marcha processual e, por conseguinte, a resolução da lide. Tal fato fere a lealdade processual e caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B da CLT, razão pela qual deve ser mantida a multa cominada pelo Juízo de primeiro grau. Recurso ordinário não provido. PREQUESTIONAMENTO Declara-se a observância do artigo 489, § 1º, do CPC para fins de fundamentação do presente julgado, e têm-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais suscitados pelas partes, independente de expressa referência, já que adotada tese explícita acerca da matéria impugnada, nos termos do item I da Súmula n. 297 do c. TST e da OJ nº 118 da SBDI-1 do TST. Ressalta-se que, nos termos do art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, as partes têm o dever de cooperação, nele imbuída a obrigação de não apresentar recurso infundado, que, a toda evidência, prejudica a marcha da prestação jurisdicional e, ao fim, compromete a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 6º, CPC). Por fim, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, com intuito de protelar o feito e de obter manifestação sobre aspectos já enfrentados por esta Turma, será passível da pena estabelecida no art. 793-C, caput, da CLT. CONCLUSÃO Isso posto, conheço do recurso ordinário interposto por CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues (Relatora), e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto por CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Relatora. Obs.: O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior, para atuar no Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte, (ATO TRT21-GP Nº 163/2025), contudo, ausente justificadamente. Natal/RN, 01 de julho de 2025. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora Relatora NATAL/RN, 02 de julho de 2025. TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MICHELLE NUNES ELIAS DA SILVA
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