Processo nº 8000914-34.2025.8.05.0228
ID: 303954575
Tribunal: TJBA
Órgão: VARA CRIMINAL DE SANTO AMARO
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 8000914-34.2025.8.05.0228
Data de Disponibilização:
19/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANTONIO VINICIUS SILVA FRANCA
OAB/BA XXXXXX
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE SANTO AMARO - Vara dos Feitos Criminais, Júri, Execuções Penais e da Infância e Juventude SENTENÇA Processo n. 8000914-34.2025.8.05.0228…
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE SANTO AMARO - Vara dos Feitos Criminais, Júri, Execuções Penais e da Infância e Juventude SENTENÇA Processo n. 8000914-34.2025.8.05.0228 Vistos, etc. O Ministério Público denunciou ALESSANDRO DA SILVA SANTOS e ROBERLAN DE CERQUEIRA SANTANA, qualificados na exordial, dando-os como incursos nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pela prática do seguinte fato delituoso: (...) No dia 23 de fevereiro de 2025, por volta das 11h40, na Rua do Porto, Centro, praia de Cabuçu, Saubara-BA, os denunciados, de forma voluntária e consciente, trouxeram consigo substâncias entorpecentes, desprovidos de autorização e com o fim de comercializá-las. Nas condições de tempo e lugar anteriormente descritas, agentes policiais foram informados por banhistas que um grupo estaria traficando drogas em uma barraca na praia. Localizaram e aproximaram-se do referido estabelecimento, momento em que três indivíduos empreenderam fuga, e os denunciados foram alcançados. Procedeu-se à abordagem, quando foram encontrados em posse destes 37,2g (trinta e sete gramas e dois decigramas) de maconha distribuídos em 15 porções, 30g (trinta gramas) de cocaína distribuídos em 17 porções, cerca de R$ 2.080,00 (dois mil e oitenta reais) em espécie, uma caixinha de som, um relógio smart e três celulares. (...) Os denunciados foram devidamente notificados, conforme certidão de ID. 494579301 O acusado ALESSANDRO DA SILVA SANTO constituiu advogado que apresentou defesas, conforme ID. 496519462. O segundo denunciado, ROBERLAN DE CERQUEIRA SANTANA, também por meio de advogado constituído apresentou defesa prévia (ID. 496885058. A denúncia foi recebida em 24 de abril de 2025 (ID. 497332180). Durante a instrução foram ouvidas quatro testemunhas de acusação, quatro testemunhas de defesa, prosseguindo com o interrogatório dos réus, tudo via sistema audiovisual, conforme mídia sincronizada ao PJE Mídias (ID. 500355525). Encerrada a instrução, o Ministério Público, em alegações finais (ID. 502664786, requereu a procedência da ação penal nos exatos termos da denúncia, bem como a manutenção da prisão preventiva dos réus. O Ministério Público juntou aos autos o Laudo de Exame Pericial Definitivo n. 2025 01 PC 003933-01 (ID. 502664787). A defesa, em sede de alegações finais, requereu preliminarmente o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia por inobservância do art. 158-D, §1º, do CPP, com a consequente absolvição dos réus (art. 386, II, CPP). No mérito, pugnou pela absolvição por insuficiência probatória (art. 386, V e VII, CPP) e, subsidiariamente, em caso de condenação: o direito de recorrer em liberdade com revogação da prisão preventiva; a desclassificação da conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei 11.343/06; a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (§4º do art. 33), com regime inicial aberto e substituição por penas restritivas de direitos; a fixação da pena-base no mínimo legal; e a detração do período de prisão provisória para fins de fixação do regime inicial, nos termos do art. 387, §2º, do CPP. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Convém observar, inicialmente, que o processo está em ordem, teve constituição e desenvolvimento válidos, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal. Da mesma forma, o contraditório e a ampla defesa foram assegurados. A defesa alega quebra da cadeia de custódia, fundamentando-se na informação constante do Laudo de Exame Pericial nº 2025 03 PC 000555-01, segundo o qual o CRPT não dispunha de lacres plásticos numerados para individualizar o material quando devolvido ao setor administrativo. Contudo, a preliminar não merece prosperar pelas razões que seguem expostas. Primeiramente, conforme consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a violação da cadeia de custódia não implica, de maneira obrigatória, a inadmissibilidade ou nulidade da prova colhida. Eventuais irregularidades devem ser observadas pelo juízo ao lado dos demais elementos produzidos na instrução criminal, a fim de decidir se a prova questionada ainda pode ser considerada confiável. Analisando detidamente o laudo pericial, verifica-se que este atesta expressamente que o material foi recebido "embalado em pedaços de saco plástico e uma em um tubo plástico, acondicionado dentro de saco plástico transparente com lacre nº 439259". Ou seja, a substância entorpecente foi adequadamente lacrada e numerada quando da realização do exame preliminar, sendo a irregularidade apontada restrita ao momento posterior do retorno ao setor administrativo. Deve-se destacar que não houve qualquer divergência entre o laudo preliminar e o laudo definitivo, ambos atestando tratar-se das mesmas substâncias analisadas. Esta circunstância reforça a confiabilidade da prova pericial produzida. Ademais, os réus em seus interrogatórios em juízo não contestaram a apreensão da droga, chegando inclusive a informar que haviam consumido entorpecentes momentos antes da chegada da polícia. Tal postura processual demonstra o reconhecimento quanto à materialidade delitiva, não havendo qualquer alegação de substituição, adulteração ou contaminação do material apreendido. Conforme leciona a doutrina especializada e reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, a questão relativa à quebra da cadeia de custódia da prova merece tratamento acurado, conforme o caso analisado em concreto, de maneira que, a depender das peculiaridades da hipótese analisada, podemos ter diferentes desfechos processuais. No presente caso, as demais provas produzidas durante a instrução criminal - notadamente os depoimentos dos policiais militares, os interrogatórios dos réus e o próprio laudo pericial - convergem para atestar inequivocamente a materialidade delitiva, não restando comprometida a integridade ou autenticidade das substâncias analisadas. Portanto, considerando que o material foi adequadamente lacrado durante a fase pericial, que não houve divergência entre os laudos preliminar e definitivo, que os próprios réus não contestaram a apreensão e que as demais provas dos autos confirmam a materialidade, a irregularidade pontual no retorno do material ao setor administrativo não possui o condão de comprometer a confiabilidade da prova produzida. Rejeito, assim, a preliminar de quebra da cadeia de custódia, uma vez que as provas produzidas durante a instrução criminal atestam de forma segura a materialidade do delito, não restando evidenciada qualquer manipulação, adulteração ou substituição que pudesse comprometer a higidez probatória. Razão pela qual passo ao exame do mérito. A materialidade do delito restou positivada pelo auto de exibição e apreensão n.º 6183/2025 (ID. 492243918 - Pág. 29), pelo laudo pericial preliminar de ID. 492243919 - Pág. 13, juntados ao Inquérito Policial n. 8000864-08.2025.805.0228, bem como pelo Laudo de Exame Definitivo de ID. 502664787. Em relação à autoria, analiso a prova testemunhal produzida em Juízo. O SD-PM Felipe Ribeiro dos Santos e Santos disse: que no dia dos fatos estava em patrulhamento acompanhado do efetivo de uma operação especial chamada litoral seguro que é comandada pelo subtenente Jean Jackson de Sena Vieira e seu patrulheiro Eddi de Oliveira Araújo; que estavam fazendo ronda quando banhistas relataram que tinham pessoas fazendo uso de drogas em uma barraca de praia; que chegando ao local três sujeitos evadiram e permaneceram dois; que foi feito todo o procedimento policial em que foi encontrado o material e apresentado em delegacia; que a situação ocorreu em sua presença, mas como estava distraído conduzindo o veículo e em outros afazeres não acompanhou de forma precisa se a informação foi de que haviam pessoas usando droga ou comercializando droga na barraca; que quem estava mais atento a essa situação foi o subtenente Jean Jackson; que na abordagem foi encontrado maconha, cocaína e uma quantidade significativa de dinheiro trocado; que não conhece os réus de outras ocorrências; que populares informaram que os dois réus tem envolvimento com tráfico de drogas; que acredita que os denunciados integram a facção denominada BDM; que nessa localidade por ser de praia não costuma ter tráfico de drogas; que está há 6 anos na 20º SPM; que participou do momento em que foi feita a prisão; que estava dirigindo a viatura e desembarcou com outros colegas; que a prisão foi feita na área da praia; que não perseguiu os três indivíduos que evadiram no momento da abordagem; que os réus não ofereceram resistência no momento da prisão; que um denunciado estava sentado por ter problema de locomoção e outro em pé fazendo menção de que iria correr; que um dos réus estava carregado uma bengala e com um problema na canela; que na delegacia um dos denunciados relatou que seu problema na perna era devido disparo de arma de fogo; que o material apreendido estava dentro das vestes dos denunciados; que o material estava na posse dos réus; que não se recorda de no momento da abordagem ter alguém fazendo uso de drogas; que no momento do ocorrido não havia um movimento intenso na praia. O SUB TENENTE DA PM Jean Jackson de Sena Vieira, EM Juízo relato: que no dia dos fatos estava no comando da guarnição quando foram informados por banhistas que sujeitos estavam comercializando e fazendo uso de drogas na barraca do Patrick na praia de Cabuçu; que se deslocaram até o local; que deixaram a viatura na terra e desceram a pé até a praia; que próximo a barraca do Patrick tinham cinco sujeitos, onde três empreenderam fuga e dois foram alcançados e apresentados em delegacia; que todo o material apresentado em delegacia estavam com os réus; que já conhecia o denunciado Roberlan de Cerqueira Santana e tinha ouvido falar do réu Alessandro Silva Santos como o "cabeça" da facção BDM em Cabuçu; que foi apreendido maconha, cocaína e dinheiro; que uma parte da droga estava no chão e outra na mesa; que no momento da abordagem os denunciados negaram a posse e venda da droga; que quando os sujeitos avistaram a guarnição se aproximando da barraca, três deles correram e dois ficaram; que o denunciado Alessandro tentou evadir e não consegui; que o réu Roberlan não tentou fugir pois este estava com um problema na perna; que a guarnição tentou alcançar os outros três indivíduos, mas sem êxito; que os dois denunciados são membros do auto escalão da facção BDM em Cabuçu; que conseguiu essa informação através de populares e porque um deles já foi preso por tráfico de drogas; que obteve essa informação dos réus integrarem organização criminosa antes da prisão; que já conhecia Roberlan, mas Alessandro não; que já tinha conhecimento do pai de Alessandro, conhecido como Xande; que acredita que Xande está preso; que já trabalhou com Xande como policial militar; que Xande era um excelente polícial, mas teve um envolvimento com algo de errado e por isso foi preso; que a droga encontrada no chão estava com areia por cima; que no dia dos fatos foi apreendido cerca de dois mil reais em espécie. De igual forma o SD-PM Eddi de Oliveira Araújo narrou: que no dia dos fatos banhistas informaram que haviam alguns homens na barraca do Patrick comercializando e usando drogas; que foi até o local com outros três policias; que quando chegaram os sujeitos notaram a presença da guarnição e três empreenderam fuga e dois foram alcançados na barraca; que desses dois sujeitos que foram pegos, um tentou fugir e não conseguiu e outro também não, pois estava com um problema na perna e de muleta; que foi encontrado dinheiro, drogas, celular e relógio; que a droga estava na mesa da barraca e enterrada por toda parte envolta da barraca, inclusive enterrada em volta da cadeira que os denunciados estavam; que a droga estava armazenada em tubetes e sacos plásticos; que quando chegou na delegacia obteve a informação de que o réu com a perna machucada é tido como um dos "cabeças', "01", de uma facção; que no dia dos fatos foi apreendido dinheiro em espécie, celulares e caixa de som; que as cédulas apreendidas tinham valores diversos; que tinham cinco sujeitos em atitude suspeita, em que três evadiram e dois foram pegos; que um deles que evadiu estava apenas de bermuda de praia; que os denunciados estavam vestidos com camisa; que nunca ouviu falar do pai de Alessandro, chamado de Xande; que nenhum dos réus ofereceram resistência à prisão. Também em conformidade com os demais depoimentos, o SD-PM Pedro Levi de Almeida da Silva relatou: que no dia dos fatos alguns banhistas identificaram rapazes cometendo o crime de tráfico de drogas; que a guarnição foi até local, onde haviam cinco pessoas, mas três empreenderam fuga e dois foram pegos; que revistaram os sujeitos e o local encontrando drogas e dinheiro; que não tem conhecimento se os réus tem envolvimento com tráfico ou outros crimes, pois foi para a cidade em que ocorreram os fatos logo que se formou e assim não tinha muito tempo lá; que o sub tenente que lhe relatou acerca da informação passada por banhistas de que haveriam sujeitos traficando drogas na praia; que embarcou na viatura e foi até o local; que não sabia quem eram os rapazes antes de chegar ao local; que foi apreendido dois mil reais em cédulas de valores diversos; que não se recorda onde estava o dinheiro; que as drogas estavam encima da mesa junto com os celulares; que no momento da prisão não lembra se os réus estavam com ou sem camisa; que os três sujeitos que evadiram no momento da abordagem estavam sem camisa; que os sujeitos evadiram somente quando sentiram a presença da guarnição. A testemunha de defesa Jéssica Natiele Oliveira Santos, abonou a conduta dos réus, dizendo: que conhece os dois denunciados há mais de 20 anos; que nunca ouviu dizer que algum dos dois já foi preso ou processado anteriormente; que soube que foram presos agora porque estavam sentados curtindo na praia; que nunca ouviu falar que o réu Roberlan é envolvido com tráfico de drogas ou facção, mas que sabe que ele é usuário; que o referido denunciado tem filho e trabalha. O senhor Antonio Magno da Silva Santana, destemunha de defesa, disse: que conhece o réu Alessandro desde menino; que o referido denunciado trabalha como seu ajudante pedreiro; que paga ao réu por volta de 60 reais ao dia; que o réu trabalha das 07:00 ás 12:00 e das 13:00 ás 17:00 durante a semana e das 07:00 ás 12:00 aos sábados; que o denunciado é usuário de drogas; que confirma que assinou uma declaração de que o réu é seu colega de trabalha; que o denunciado tem 3 filhos e é casado; que um dos filhos é doente; que o réu não tem carteira assinada, pois trabalham como pedreiro fazendo bico. Também abonando a conduta do réu Alessandro a testemunha Inês Idália de Santana de Oliveira disse: que o réu Alessandro era seu vizinho e brincava muito com seu filho com idade similar a dele; que soube que o referido réu foi preso; que ficou sabendo que o denunciado é usuário de drogas; que soube que este já foi preso em outro momento, mas não sabe dizer a razão; que o denunciado não é envolvido com facção criminosa nem tráfico; que acredita que o réu começou a usar droga e por isso foi preso; que o denunciado é usuário de drogas; que este possui 3 filhos e uma esposa; que o réu trabalha como ajudante de pedreiro com o senhor Antônio. Por fim, a testemunha de defesa Maria Noelia de Santana Silva relatou: que conhece o denunciado Alessandro a mais ou menos 20 anos; que o referido réu já foi preso em um outro momento; que o denunciado é usuário de drogas, mas não é envolvido com criminalidade; que o denunciado é um menino trabalhador, tem 3 filhos, ajuda a cuidar da avó que está em estado vegetativo; que o réu trabalha como ajudante de pedreiro ou para capinar. Em seu interrogatório o denunciado ROBERLAN DE CERQUEIRA SANTANA relatou: que morava em Cabuçu na rua da igreja; que tem um filho de 7 anos; que trabalhou de motor uber por 3 (três anos e antes disso trabalhava pescando; que antes de ser baleado trabalhava de motor uber; que sabe ler e escrever; que estudou até o primeiro ano do segundo grau; que a acusação de tráfico é falsa; que as drogas não eram suas; que com ele e o outro réu Alessandro não foi encontrada nenhuma droga, mas apenas um celular; que na mesa que estava não tinha droga, mas a outra mesa onde estavam os três sujeitos que fugiram tinha droga; que o dinheiro encontrado era do outro réu do ponto de caixa que este faz com a esposa por conta do filho dele que tem um problema de saúde; que havia cerca de 2 mil reais; que no dia dos fatos estava com dificuldade de locomoção, pois estava andando de muleta; que quando os policiais chegaram não tentou fugir, continuou sentado conversando com Alessandro; que no momento da prisão foi encontrado droga, mas não de forma visível; que os policiais saíram cavando com a muleta e encontraram maconha e cocaína; que no momento que a polícia chegou não tinha ninguém usando droga; que o denunciado Alessandro no momento da prisão não estava usando droga, mas momentos antes da prisão ele foi pra beira da praia usar, pois tinha uma criança no ambiente; que tem um filho; que trabalhava pescando camarão, sardinha e peixe; que atualmente o filho reside com a mãe e a avó; que a mãe trabalha. Em Juízo o denunciado ALESSANDRO DA SILVA SANTOS, relatou: que antes da prisão morava em riacho doce; que morava com a mulher, a mãe e três filhos; que seus filhos tem respectivamente 6, 2 e 1 ano; que estudou até a oitava série; que sabe ler e escrever; que trabalha de ajudante de pedreiro desde os 16 anos; que aprendeu esse ofício com o pedreiro Antônio Magno que o chamava frequentemente para trabalhar; que ganhava 60 a 90 reais a diária, mas que sempre lhe pagavam um dinheiro a mais, já que tinha 3 filhos; que usa maconha; que a acusação de que comercializava droga é falsa; que no dia dos fatos foi para praia, pois estava rolando um futebol; que se encontrou com Paulinho e o outro réu Roberlan; que ia almoçar com a esposa na praia; que passou na barraca e falou com o garçom para preparar a moqueca; que foi ver Dona Nice, uma mulher com quem fez uma caixa de 200 reais por mês; que assim a referida realizou o pagamento de 2 mil reais; que estava com 100 reais no bolso e Dona Nice lhe pagou por esse ponto de 2 mil reais; que foi o último a receber esse ponto; que os policias lhe encontraram com essa quantia quando estava sentado na mesa na barraca; que na sua mesa não havia droga; que quando os policias chegaram três pessoas correram, mas optou por continuar na mesa junto com Paulinho, o denunciado Roberlan e o filho dele; que foi encontrado droga na barraca do lado de sua mesa; que apenas sentou para tomar um copo de cerveja; que no momento da abordagem não estava usando drogas, mas fez o uso antes dos policiais chegaram; que foi na beira do mar usar, pois tinha uma criança no ambiente; que usou a droga na beira do mar e depois voltou pra barraca; que tem três filhos e cuida deles junto com sua esposa; que um dos filhos denominado de Beijamin tem autismo e precisa de muitos cuidados; que sentou pouco minutos na mesa da barraca; que tomou alguns goles de cerveja; que falou com os colegas que ia levar uma quantia de dinheiro pra casa, porque havia muitas cédulas; que os policiais no momento da abordagem comentaram sobre seu pai que é policial e está preso atualmente; que se sentiu perseguido pelos policiais; que no momento da apreensão das drogas estava sem camisa sentado na mesa junto com Paulinho e o réu Roberlan; que os policiais pegaram a muleta de Roberlan, cavaram e encontraram a droga que estava enterrada; que o dinheiro apreendido estava na sua mão. Em relação à autoria, destaco que os denunciados não confessaram a autoria do crime de tráfico de drogas que lhes foram imputados. Alegou que o entorpecente apreendido pertencia aos indivíduos que empreenderam fuga. Por sua vez, o tenente Jean, ouvido em Juízo, confirmou, harmoniosamente com os demais depoimentos, que foram informados por banhistas que sujeitos estavam comercializando e fazendo uso de drogas na barraca do Patrick na praia de Cabuçu. Registre-se que as testemunhas de defesa apenas abonaram a conduta dos denunciados, informando que são usuários de drogas, mas não são envolvidos com o tráfico, dizendo que são boas pessoas, nada souberam relatar sobre os fatos. Estas são as provas dos autos. Em que pese a negativa dos acusados no sentido de não serem traficantes, a prova dos autos demonstra o contrário. Diante do acervo probatório, não há dúvidas de que a droga encontrada com os réus se destinava à traficância, haja vista o contexto da apreensão efetivada pelos milicianos e os seus depoimentos. Com relação à suposta inconsistência apontada pela defesa nos depoimentos dos policiais militares, verifico que não há elementos que comprometam a credibilidade das declarações prestadas em Juízo pelo Subtenente Jean Jackson, pelo SD-PM Eddi de Oliveira Araújo e pelo SD-PM Pedro Levi de Almeida da Silva. Tais testemunhos foram claros, lineares e coerentes entre si, especialmente quanto ao local onde as substâncias entorpecentes foram encontradas. Os policiais relataram que as drogas estavam na mesa e enterradas ao redor da barraca onde os réus estavam, o que foi corroborado por mais de um depoente. Ademais, os próprios réus, em seus interrogatórios, confirmaram aspectos relevantes da versão policial. Alessandro da Silva Santos admitiu que usava maconha e que havia consumido droga antes da abordagem. Roberlan de Cerqueira Santana declarou que, no momento da chegada da polícia, permaneceu sentado, devido a sua dificuldade de locomoção, e reconheceu que os policiais encontraram drogas enterradas ao redor das mesas. Esses elementos reforçam a consistência das declarações das testemunhas de acusação. No que tange à alegação defensiva de ausência de individualização das condutas e impossibilidade de atribuição da posse das drogas, essa tese igualmente não merece prosperar. As substâncias entorpecentes estavam próximas aos réus, na mesa e em locais ao redor, sendo encontradas após a intervenção policial. É irrelevante, nesse contexto, que os outros três indivíduos tenham empreendido fuga, pois os réus permaneceram no local, próximos às drogas, dinheiro e demais objetos apreendidos. A posse da droga, mesmo que compartilhada, é suficiente para caracterizar a prática do art. 33 da Lei 11.343/2006. Anoto que o fato do réu Roberlan de Cerqueira Santana não ter fugido, não afasta sua responsabilidade, ainda mais porque estava com restrição de locomoção devido à lesão em sua perna. A permanência no local, associada às circunstâncias do flagrante, denota sua vinculação ao fato criminoso. Quanto a Alessandro, os policiais relataram que ele fez menção de fuga, mas não logrou êxito, sendo detido na barraca. Ambos os réus estavam em condições de responder pela posse e destinação das substâncias apreendidas. Ainda, a tese de desclassificação para o delito do art. 28 da Lei 11.343/2006, sob o fundamento de que as drogas seriam para consumo próprio, também não deve ser acolhida. A quantidade e a forma de acondicionamento das substâncias, distribuídas em porções separadas (15 porções de maconha e 17 porções de cocaína), bem como a apreensão de dinheiro em espécie, são elementos que indicam claramente a finalidade de comercialização, e não de uso pessoal. Lado outro, incabível o pleito defensivo dos denunciados de desclassificação para o artigo 28, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que, conquanto seja crível que os réus são usuários de drogas, não são estranhas à realidade brasileira as figuras do usuário-traficante ou traficante-usuário, não sendo incomum que os réus estivessem traficando com o intuito de alimentar o seu vício, o que não afasta a sua conduta delituosa. Além disso, os depoimentos dos policiais foram categóricos ao afirmar que receberam informações de banhistas sobre a prática de tráfico de drogas no local, o que foi confirmado pelo flagrante. A ausência de petrechos como balança de precisão ou cadernos de anotações não descaracteriza o tráfico, tendo em vista a quantidade de substâncias e o contexto em que foram encontradas. O argumento da defesa de que os valores apreendidos possuem origem lícita, oriundos de um "ponto de caixa", também não afasta os elementos que caracterizam a prática do tráfico. Embora tenha sido juntada declaração de terceiros sobre a origem do dinheiro, o contexto do flagrante e a apreensão concomitante de drogas e objetos típicos reforçam a destinação ilícita da conduta dos réus. Muito embora a quantidade da droga apreendida se revele relativamente pequena - 37,2g (trinta e sete gramas e dois decigramas) de maconha distribuídos em 15 porções, 30g (trinta gramas) de cocaína distribuídos em 17 porções -, isto, por si só, não tem o condão de afastar a sua destinação mercantil e carimbá-la para posse para uso próprio. A este respeito, impende destacar que desqualificar os depoimentos dos policiais e supervalorizar a incoerente versão dos acusados, constituiria verdadeira inversão de valores, já que se trata de confronto entre as palavras daqueles que estão sendo acusados de cometimento de crimes, que não prestam compromisso legal por não ter obrigação de se autoincriminar e a de quem é servidor público, policial militar do Estado e que presta compromisso de dizer a verdade, sob as penas da lei. Cotejando-se tais declarações, é obvio que a palavra dos policiais sempre prevalecerá sobre a dos acusados, a não ser, é claro, quando a segunda estiver corroborada por outros meios de prova, mas isso não ocorre nestes autos. Assim, o relato do policial, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não podem ser desconsiderados sem que tenha sido demonstrada eventual animosidade dos agentes em relação aos réus, na medida em que a Constituição Federal (art. 144, §5º) lhes atribui a função de manter a ordem e o bem-estar social, não sendo crível que deliberadamente resolvessem imputar a um indivíduo conduta cujas consequências sejam tão danosas. Tenho, em conseguinte, que a prova dos autos demonstrou a circulabilidade da droga apreendida com os réus. Por outro lado, anoto que o art. 33, da Lei n. 11.343/2006, contém dezoito verbos distintos - e por isso se trata de um crime de ação múltipla ou de conteúdo variado -, sendo desnecessário, portanto, para a incidência do tipo penal em tela a constatação de ato de mercancia, bastando, para tanto, que a conduta do agente se amolde a qualquer um dos verbos nucleares do tipo, o que ocorreu na situação em tela. Assim sendo, pela análise da prova carreada ao presente feito, a condenação dos acusados pela prática do delito de tráfico de drogas é medida imperativa. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR os acusados ALESSANDRO DA SILVA SANTOS e ROBERLAN DE CERQUEIRA SANTANA nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em razão disso, passo a dosar a pena a ser aplicada, de forma isolada e individualmente, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do CP. Quanto ao réu ALESSANDRO DA SILVA SANTOS: - Crime de tráfico de drogas: Na primeira fase da dosimetria da pena, verifico que o réu não possui maus antecedentes. Não há elementos nos autos que permitam fazer juízo acerca da sua personalidade e sobre a conduta social. Os motivos são próprios da espécie, obter lucro fácil. O comportamento da vítima, entendida como a coletividade, em nada contribuiu para os fatos. As circunstâncias, as consequências e a culpabilidade, entendida como grau de reprovabilidade da conduta no caso concreto, mostram-se no ordinário. Assim, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão. Na segunda fase de aplicação da pena, não há agravantes nem atenuantes a ser consideradas. Já na terceira fase, constato a impossibilidade de aplicação da norma minorante do § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas, uma vez que o histórico criminal do acusado, a saber: Ação Penal n° 8002289-12.2021.805.0228 por tráfico de drogas e Ação Penal n° 0001633-65.2019.805.0228 por porte ilegal de arma de fogo e receptação), evidencia dedicação às atividades criminosas, óbice legal à concessão da redutora. Assim, torno a pena base em definitiva, a qual fica arbitrada em 05 (cinco) anos de reclusão. Seguindo as mesmas diretrizes, a pena de multa deve ser estabelecida observando os mesmos patamares utilizados para fins de fixação da pena privativa de liberdade, razão pela qual a fixo em 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. O regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal. Ainda que se considere haver elementos suficientes para a negativa do direito de recorrer em liberdade, é certo que, tendo sido fixado o regime semiaberto como inicial para o cumprimento da pena reclusiva, configuraria constrangimento ilegal manter o apenado submetido a regime fechado. Não se mostrando razoável que o réu aguarde o julgamento de possível recurso em regime prisional mais gravoso do que o ora estabelecido. Assim, considerando o regime inicial da pena aplicado, concedo ao réu ALESSANDRO DA SILVA SANTOS o direito de recorrer em liberdade, expeça-se alvará de soltura. Quanto ao réu ROBERLAN DE CERQUEIRA SANTANA: - Crime de tráfico de drogas: Na primeira fase da dosimetria da pena, verifico que o réu não possui maus antecedentes, pois não há condenação transitada e julgado. Não há elementos nos autos que permitam fazer juízo acerca da sua personalidade e sobre a conduta social. Os motivos são próprios da espécie, obter lucro fácil. O comportamento da vítima, entendida como a coletividade, em nada contribuiu para os fatos. As circunstâncias, as consequências e a culpabilidade, entendida como grau de reprovabilidade da conduta no caso concreto, mostram-se no ordinário. Assim, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão. Na segunda fase de aplicação da pena, não há agravantes nem atenuantes a ser consideradas. Já na terceira fase, constato a impossibilidade de aplicação da norma minorante do § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas, uma vez que o histórico criminal do acusado, a saber: Ação Penal n° 8000388-72.2022.805.0228, Ação Penal n° 8000166-41.2021.805.0228 e Ação Penal n° 0000769-32.2016.805.0228, condenado a 2 anos e 6 meses, em grau de recurso. Ademais, nos autos n° 8000671-27.2024.8.05.0228 o réu figura como suspeito de crime de homicídio), evidencia dedicação às atividades criminosas, óbice legal à concessão da redutora. Assim, torno a pena base em definitiva, a qual fica arbitrada em 05 (cinco) anos de reclusão. Seguindo as mesmas diretrizes, a pena de multa deve ser estabelecida observando os mesmos patamares utilizados para fins de fixação da pena privativa de liberdade, razão pela qual a fixo em 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. O regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal. Não concedo ao acusado ROBERLAN DE CERQUEIRA SANTANA o direito de recorrer em liberdade. Em que pese o regime semiaberto para cumprimento inicial da pena, o acusado foi condenado na Ação Penal n° 0000769-32.2016.805.0228 à pena de 2 anos e 6 meses, estando o processo ainda em grau de recurso. Essa condenação, ainda que pendente de trânsito em julgado, reforça a necessidade da manutenção da prisão preventiva, pois evidencia a reiteração delitiva e a gravidade concreta da conduta praticada. Além disso, há elementos que indicam risco à ordem pública, considerando a vinculação do acusado ao tráfico de drogas, conforme demonstrado pelo conjunto probatório dos autos. A prisão preventiva visa também garantir a aplicação da lei penal, haja vista que o acusado já foi condenado anteriormente e sua conduta demonstra periculosidade social, sendo necessária a segregação cautelar para resguardar a ordem pública e evitar a prática de novos delitos. Portanto, a manutenção da custódia cautelar de Roberlan de Cerqueira Santana é medida imprescindível, especialmente para assegurar a ordem pública e a efetividade da persecução penal, não sendo cabível a concessão do direito de recorrer em liberdade. A respeito da possibilidade de negativa do direito de recorrer em liberdade para condenações no regime semiaberto, manifestaram-se recentemente o STJ e o TJBA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CONDENAÇÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA . RÉU ESTRANGEIRO E QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA FRAÇA DE 1/3 . RÉU ATUOU COMO MULA NO TRÁFICO INTERNACIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . Trata-se de agravo regimental contra decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado a anos, 6 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 454 dias-multa, sendo denegado ao réu o direito de recorrer em liberdade. 2. Esta Corte possuía entendimento consolidado em ambas as suas turmas criminais no sentido de que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e desde que, em homenagem ao princípio da homogeneidade, o acusado seja mantido em local compatível com o fixado na sentença . 3. Todavia, a Suprema Corte firmou entendimento em sentido diverso, ou seja, de que "[a] fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC n. 197797, Relator Ministro Roberto Barroso, Relator p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que "[a] tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes" (AgRg no HC n . 221936, Relator Ministro Nunes Marques, Relator p/ Acórdão Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023). 4. Isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida. Ou seja, "[e]mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero . Precedentes" (AgRg no HC n. 223529, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023). 5. Como visto, o caso concreto se reveste de excepcionalidade apta a justificar a manutenção da prisão preventiva, tendo em vista a gravidade concreta da conduta do agravante, que é estrangeiro, não possuindo vínculo com o Brasil, e estava prestes a embarcar em um voo para a Europa com mais de 5 kg de cocaína em sua bagagem . 6. Sobre o tema, "[a] orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min . Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110 .900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n . 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022). 7. Além disso, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade . Ora, "a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade" (RHC n. 105.918/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 25/03/2019) . 8. No mais, as instâncias ordinárias reconheceram a redutora do tráfico privilegiado, no entanto, foi aplicada a fração de 1/3 tendo em vista que o agravante atuou como mula no tráfico internacional de drogas. O entendimento, portanto, foi devidamente fundamentado e está em constância com a jurisprudência desta Corte Superior. 9 . Por fim, não obstante a primariedade e os bons antecedentes do acusado, a pena-base permaneceu acima do mínimo legal em razão da gravidade concreta do delito, consubstanciada na expressiva quantidade e natureza especialmente deletéria da droga apreendida, o que autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso, para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas. Neste ponto, "a fixação do regime prisional segue as regras do art . 33 do Código Penal e a dosimetria da pena, por sua vez, respeita os critérios definidos pelos arts. 59 e 68 do Código Penal, de forma que não se verifica bis in idem quando a quantidade de drogas é utilizada para aumentar a pena-base e, novamente, para fundamentar o regime prisional inicial mais gravoso" (AgRg no HC 634.953/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 4/2/2021) . 10. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 209698 RJ 2025/0003039-7, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 04/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/02/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8037936-68.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE: RAMON ABREU BASTOS JUNIOR IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ITABERABA, VARA CRIMINAL Advogado (s): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RÉU SUPOSTAMENTE COMETERA CRIME DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART . 17 DA LEI 10826/03). PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE. INALBERGAMENTO . DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE QUE PERMANECERA PRESO PREVENTIVAMENTE DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO PREVENTIVA E O REGIME SEMIABERTO . INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE REGIME SEMIABERTO E A PRISÃO CAUTELAR. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO . 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por RAMON ABREU BASTOS JUNIOR, Advogado, apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itaberaba/BA, Dr. Cidval Santos Souza Filho. 2 . Infere-se da Denúncia que a Polícia Civil do Estado da Bahia, no âmbito de outro inquérito policial, tombado sob o nº 193/2020, buscou investigar o homicídio praticado contra Ademário de Jesus Junior, ocorrido no dia 02 de agosto de 2020, por volta das 2h40min, na Rua A, em frente ao mercado Bom Viver, Bairro Concic, Itaberaba/BA. Após a interceptação telefônica autorizada judicialmente, mediante o processo cautelar de nº 8001502-40.2021.8 .05.0112, foram confeccionados os Relatórios Técnicos nº 16817 e 17045 (em anexo), nos quais observam-se diversas conversas, envolvendo o Paciente e dois outros réus, dissertando sobre vendas de armas de fogo de maneira totalmente ilegal, em afronta ao sistema legal vigente. O Paciente foi sentenciado a uma pena corporal de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão em regime inicial fechado pelo cometimento do delito insculpido no art. 17 da Lei 10826/03 . 3. Argumenta o Impetrante que o Paciente atualmente se encontra em regime semiaberto, contudo não lhe fora concedido o direito de recorrer em liberdade, argumentando que este regime é incompatível com a prisão preventiva. 4. Após análise com acuidade do caso, verifico que os motivos que levaram o d . juízo de primeiro grau a negar o direito de recorrer em liberdade, mantendo, por conseguinte, a prisão preventiva encontram respaldo jurídico porque, atendendo ao princípio da necessidade, consignou presentes, in concreto, o fumus comissi deliciti e o periculum libertatis, conforme os termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, pois a negativa do direito de recorrer em liberdade do Paciente foi devidamente fundamentada em elementos concretos e objetivos do processo, além de demonstrar a necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, ressaltando que o réu permaneceu preso durante toda a instrução. 5. Não é demais esclarecer que, com relação aos demais réus, constata-se que um deles foi absolvido e a outra foi condenada a pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprido em regime aberto e, por esse motivo, foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade, até porque o regime aberto é incompatível com a prisão preventiva. 6 . É assente nos Tribunais Superiores que a negativa do direito de recorrer em liberdade não é incompatível com o início do cumprimento de pena em regime semiaberto, desde que compatibilizada a custódia cautelar com o regime de cumprimento de pena imposto na sentença condenatória. 7. Parecer subscrito pela Douta Procuradora de Justiça, Drª. Cleusa Boyda de Andrade, pelo conhecimento e denegação da ordem . ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8037936-68.2024 .8.05.0000, tendo como Impetrante RAMON ABREU BASTOS JUNIOR e como Impetrado o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABERABA/BA . ACORDAM, os Desembargadores componentes da 2ª. Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DENEGAR A PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS, consoante certidão de julgamento, pelas razões a seguir aduzidas. Sala de Sessões, (data constante na certidão eletrônica de julgamento) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC16(TJ-BA - Habeas Corpus: 80379366820248050000, Relator.: ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 25/07/2024) Condeno os réus ao pagamento das custas processuais. Suspendo, entretanto, a exigibilidade, diante da situação econômica externada. Quanto ao disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei n. 11.719/2008, deixo de fixar o valor mínimo para reparação de danos causados pela infração, porquanto no presente feito não há ofendido a ser indenizado. Expeça-se a guia de recolhimento provisória. Após o trânsito em julgado: a) certifique-se o tempo em que os acusados ficaram presos provisoriamente, a fim de ser efetuada a detração prevista no artigo 42, do Código Penal, no juízo da execução; b) expeçam-se guias de recolhimento, com os documentos exigidos no Provimento n. CGJ-SEC 07/2010; c) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, nos moldes estipulados pelo art. 15, III, da Constituição Federal; d) façam-se as demais comunicações de praxe, adotando-se todas as medidas necessárias à execução da pena; e) oficie-se à autoridade policial, determinando a incineração da droga apreendida; f) depois da expedição da guia definitiva de recolhimento, certifique-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se o Ministério Público, os réus e seus defensores. Santo Amaro, data registrada no sistema. ABRAÃO BARRETO CORDEIRO Juiz de Direito
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