Processo nº 1018195-73.2024.8.26.0196
ID: 304654901
Tribunal: TJSP
Órgão: Foro de Franca - Vara da Fazenda Pública
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Nº Processo: 1018195-73.2024.8.26.0196
Data de Disponibilização:
23/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
IVONECI APARECIDA DE FREITAS ROMEIRO
OAB/SP XXXXXX
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Processo 1018195-73.2024.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Margarete Alves - Vistos. Processo em ordem. MARGARETE ALVES, com qualificação e rep…
Processo 1018195-73.2024.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Margarete Alves - Vistos. Processo em ordem. MARGARETE ALVES, com qualificação e representação nos autos, com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizou a presente Ação Declaratória com Cobrança, com o trâmite pelo rito processual especial [Sistema dos Juizados da Fazenda Pública], contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, também com qualificação e representação. A parte requerente integra a Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública do Estado de São Paulo, onde exerce as atividades do cargo de "Agente de Telecomunicações". Relatou-se a designação para o exercício das suas atividades em unidades policiais classificadas como de "classe superior" à sua classificação. Pretende-se o recebimento da diferença de remuneração pelo período de exercício das atividades policiais na(s) unidade(s) de "classe superior", considerando a sua qualificação pessoal [Decreto-Lei nº 141/1969, artigo 6º], e a incidência de seus reflexos, quais sejam, os adicionais temporais (quinquênios e sexta-parte), as férias e o décimo terceiro salário, no período de novembro/2021 a março/2024. Pediu-se a formalização da citação e das intimações necessárias ao processamento com a procedência da pretensão. A petição inicial veio formalizada com documentos (fls. 1/93) pelo sistema eletrônico. Aceita a competência do Sistema Especial dos Juizados da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados da Fazenda], foi recepcionada a petição inicial (fls. 95/96). Citação. Defesa ofertada contra a pretensão (fls. 102/112), impugnando-a, pela Fazenda Estadual. Réplica (fls. 117/127). Momento processual para especificação e justificação das provas pretendidas para a produção. O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão - decisão. É o relatório. Fundamento e decido. [I] Julgamento Julgo antecipadamente. É possível o julgamento da lide. É desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento judicial sobre a pretensão. É dicção: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas" [vide artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil]. Evitar-se-á a produção de provas desnecessárias para o desate da lide [artigo 370 e parágrafo único, do Código de Processo Civil]. Verifica-se a ausência de solicitação de diligências, ou mesmo, da produção de provas complementares. Salientou-se: "Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até revelia. É a partir da análise da causa que o juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições de amoldar a situação do artigo 330 do Código de Processo Civil, ou do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda" [RT 624/95, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo]. Decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" [RE 101.171/SP, Ministro Francisco Rezek, Data do Julgamento: 04/10/1984]. De igual modo, decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "12. O artigo 330, do Codex Processual, que trata do julgamento antecipado da lide, dispõe que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência (inciso I). 13. Deveras, é cediço nesta Corte que inocorre cerceamento de defesa quando desnecessária a produção da prova pretendida (REsp: 226064/CE, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em24.06.2003, DJ 29.09.2003). 14. Ademais, o artigo 131 do CPC consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se de se convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, constantes dos autos. Nada obstante, compete-lhe rejeitar diligências que delonguem desnecessariamente o julgamento, a fim de garantir a observância do princípio da celeridade processual. 15. Desta sorte, revela-se escorreito o fundamento da decisão que dispensou a produção de prova pericial na hipótese dos autos. 16. Agravo regimental desprovido" [Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp. 1.068.697/PR, 1ª Turma, Ministro Luiz Fux, Data Julgamento: 18/05/2010]. [II] Pedido e defesa A parte requerente integra a Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública do Estado de São Paulo, onde exerce as atividades do cargo de "Agente de Telecomunicações". Relatou-se a designação para o exercício das suas atividades em unidades policiais classificadas como de "classe superior" à sua classificação. Pretende-se o recebimento da diferença de remuneração pelo período de exercício das atividades policiais na(s) unidade(s) de "classe superior", considerando a sua qualificação pessoal [Decreto-Lei nº 141/1969, artigo 6º], e a incidência de seus reflexos, quais sejam, os adicionais temporais (quinquênios e sexta-parte), as férias e o décimo terceiro salário, período de novembro/2021 a março/2024. Defesa ofertada. A Fazenda rebateu a pretensão e informou a legalidade na realização do pagamento dos vencimentos, sem possibilidade de aplicação da legislação citada. [III] Prescrição Competência O prazo de prescrição se regula pela legislação especial [Decreto nº 20.910/1932 | "Regula a prescrição quinquenal"]: cinco anos. Decidiu-se: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição de 'todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza'. Na fixação do termo a quo desse prazo, deve-se observar o universal princípio da actio nata. Precedentes" [Superior Tribunal de Justiça, REspecial nº 692204/RJ, Ministro Teori Albino Zavascki, DJU 12/12/2007]. No Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não é outra a compreensão da jurisprudência sobre a matéria: "Prescrição. Ações contra a Fazenda. Prazo Quinquenal. Regra específica que prevalece sobre a geral. Recurso provido para afastar a prescrição" [Apelação Cível nº 857.919-5/7-00, São Paulo, 9ª Câmara de Direito Público, Des. Evaristo dos Santos, Data do Julgamento: 16/02/2009]. Na doutrina, leciona o Des. Rui Stoco sobre a prescrição: "Segundo dispunha o art. 178, parágrafo 10, do Código Civil de 1916, prescrevia em cinco anos qualquer direito contra a Fazenda Pública. O atual Código Civil, em vigor não repetiu essa disposição, restando a indagação acerca do prazo prescricional para o Poder Público. A omissão foi intencional, pois o Código Civil não rege as relações informadas pelo Direito Público, entre o administrador e o administrado. Ademais, ainda que assim não fosse, cabe obtemperar que a lei geral não revoga a legislação especial. Portanto, a ação de reparação de dano contra a Fazenda Pública, seja a que título for, prescreve em cinco anos. E para não deixar qualquer dúvida a respeito, o Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932, preceitua que as ações contra as pessoas jurídicas de direito público prescrevem em cinco anos. Pôs a lume, assim, o princípio da actio nata. Não se pode mesmo admitir que os direitos defendidos por particulares sejam imprescritíveis, mormente quando se tem em vista o claro propósito do legislador de editar o Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que foi o de conceder estabilidade às relações entre a Administração e seus administrados e servidores, em prol, inclusive, dos interesses maiores da própria coletividade, independentemente de considerações ligadas a noções de injustiça ou iniqüidade da solução legal" ["Tratado de responsabilidade Civil - Doutrina e Jurisprudência", Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 7ª Edição]. A prescrição aplicada na espécie é a quinquenal, limitando-se as prestações vencidas no curso dos cinco anos anteriores a propositura da ação. A competência do Sistema Especial dos Juizados da Fazenda Pública se revela pela valoração da causa [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009], e a própria lei excepciona as causas que não compõem o sistema [parágrafo 1º]. A complexidade, como se tem salientado, é verificada pelo objeto da prova e não pelo direito material. A realização da liquidação, com suas dificuldades, não revela complexidade, diante do direito controvertido. Ao mérito. [IV] Análise Partes legítimas e bem representadas. Existe interesse no prosseguimento do processo. Estão presentes os pressupostos processuais. Estão presentes os elementos condicionais da ação declaratória com cobrança. Vejamos. Discute-se recebimento de diferença remuneratória pelo exercício de atividade pública em unidade policial de classe superior e diversa da qualificação pessoal da parte. A tese da revogação tácita do Decreto-Lei nº 141/1969 pela Lei Complementar nº 207/1979 ("Lei Orgânica da Polícia Civil") não tem respaldo na interpretação. É dicção da lei. "O Escrivão de Polícia só poderá ter exercício em Delegacia de Polícia de classe correspondente à sua, ou, em casos excepcionais, por necessidade de serviço, de classe imediatamente superior. Parágrafo único - Quando em exercício em Delegacia de Polícia de classe superior, nos termos deste artigo, o Escrivão de Polícia terá direito à percepção da diferença de vencimentos" [artigo 6º do Decreto-Lei nº 141/1969]. A Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo [Lei Complementar nº 207/1979] descreve as instituições que integram a Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública e suas atribuições. Diz a lei: "os direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho dos policiais civis e militares, bem como as condições de ingresso as classes, séries de classes, carreiras ou quadros são estabelecidos em estatutos" [artigo 5º da lei]. Numa primeira análise, tem-se a ressalva pela legislação, permitindo-se a aplicação dos preceitos das leis existentes, "se não conflitarem com as disposições da legislação complementar". "Artigo 135. Aplicam-se aos funcionários policiais civis, no que não conflitar com esta lei complementar as disposições da Lei nº 199, de 1º de dezembro de 1948, do Decreto-lei nº 141, de 24 de julho de 1969, da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, bem como o regime de mensal, instituído pela Lei n° 4.832, de 4 de setembro de 1958, com alterações posteriores" (grifei). Ora, é sintomático, se a própria legislação ressalva possibilidade de aplicação das outras disposições previstas nas leis esparsas, não houve revogação tácita. Este um ponto. Não existe conflito, pois a legislação que organizou a Polícia Civil não veda o recebimento da diferença remuneratória pelos policiais civis lotados em unidade de classe distinta de seu enquadramento pessoal. Este outro ponto. A alegação da pertinência do recebimento da diferença de remuneração somente pelos Delegados de Polícia, como se prevê [artigo 32 e 33 da Lei Complementar], não tem relação ao exercício das atividades dos outros profissionais, com relevo, porque não se trata de função de chefia. Não há impedimento ao reconhecimento da diferença de vencimentos entre as classes no âmbito da polícia civil aos investigadores, aos escrivães de polícia, aos agentes, entre outros, se a legislação complementar, quando institui e organizou o sistema, não o fez. A ressalva feita pela própria legislação [artigo 135] permite a consideração interpretativa pleiteada, sem violação, inclusive, do princípio da legalidade [artigo 37, inciso X, da Constituição Federal] ou do princípio da separação dos poderes [artigo 2º da mesma Constituição]. Estar-se-á, sem dúvida, dando-se cumprimento ao preceito da lei, remunerando o servidor público pelo trabalho exercido nas unidades policiais de classe superior a sua qualificação pessoal. Diga-se, são situações proibidas de análise pelo Poder Judiciário na esteira da compreensão do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia" [Súmula nº 339]. Não se trata de aumento. Evita-se o enriquecimento ilícito. Não se cria remuneração, não se concede aumento de vencimento, não se equipara vencimentos, mas simplesmente se verifica a lesão e recompõe-se pelo trabalho. O servidor, ou a servidora, foram escalados para o exercício de suas atividades de acordo com sua qualificação no âmbito de sua classe. A designação, lotação, para o exercício de atividade fora de sua condição, ou melhor, de sua classe, exige a contraprestação. Dir-se-ia, o mesmo fundamento base do desvio de função. "Não há como se acolher a argumentação de que a Constituição Federal não recepcionou o Decreto-Lei em comento, na medida em que o art. 6º do referido Decreto apenas especifica a forma de pagamento, considerando as especificidades da carreira, conforme permite o artigo 84 do texto constitucional, aplicável aos Governadores dos Estados". Como se disse, na verdade, estar-se-á tão-somente evitando o enriquecimento ilícito do Estado às custas do trabalho efetivo do servidor ou da servidora. Não se cogita da ausência de dotação orçamentária ao reconhecimento do direito pleiteado, pois a Constituição Estadual dispõe [artigo 25] claramente que "nenhum projeto de lei que implique em criação ou aumento de despesa pública será sancionado sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender aos novos encargos". É a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre o tema. "APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO. Servidora pública estadual. Escrivã de Polícia (2ª classe). Desempenho das atividades em Delegacia de Classe Superior. Diferenças salariais devidas. Benefício previsto no art. 6º do Decreto-lei nº 141/69. Ausência de revogação tácita pela Lei Complementar nº 207/79. Súmula 37 do STF não desrespeitada. Sentença de procedência confirmada. RECURSO VOLUNTÁRIO e REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. Reconhecido o exercício de função em unidade de classe superior, a servidora faz jus às diferenças salariais decorrentes e nisso não há, a rigor, aumento indevido de salário por isonomia ou ofensa ao enunciado da Súmula Vinculante 37 do STF, mas mero respeito ao princípio indenizatório e que veda o enriquecimento sem causa" [Apelação / Remessa Necessária nº 1008954-58.2020.8.26.0053, 1ª Câmara de Direito Público, Des. Vicente de Abreu Amadei, Data do Julgamento: 22/09/2020 e Data de Registro: 22/09/2020]. De igual modo. "Funcionalismo. Escrivão de polícia. Diferenças de vencimentos relativas ao exercício em Delegacia de Polícia de classe superior. Previsão contemplada pelo parágrafo único do art. 6º do Decreto-lei 141/69. Dispositivo em consonância com a Lei Complementar nº 207/1979. Sentença de procedência dos pedidos mantida, exceto com relação aos reflexos na sexta-parte, acolhendo-se o recurso nesse tocante. Recurso e reexame necessário parcialmente providos" [Apelação Cível nº 1008888-78.2020.8.26.0053, 12ª Câmara de Direito Público, Des. Souza Meirelles, Data do Julgamento: 07/08/2020 e Data de Registro: 10/08/2020]. Nos Colégio Recursais tem-se a mesma dinâmica decisória. "ADMINISTRATIVO. POLICIAL. AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES LOTADO EM UNIDADE DE CLASSE SUPERIOR. DIREITO À REMUNERAÇÃO PRÓPRIA DA CLASSE RELACIONADA À DELEGACIA EM QUE EXERCER A ATIVIDADE, CONFORME DECRETO-LEI 141/69, EM DISPOSIÇÃO QUE NÃO CONFLITA COM A LEI COMPLEMENTAR 207/79, NORMA APLICÁVEL AOS AGENTES DE TELECOMUNICAÇÕES EM DECORRÊNCIA DO ARTIGO 135 DA MENCIONADA LC. AINDA, O ARTIGO 1º, DA LEI COMPLEMENTAR 1.151/11, AO ESTABELECER A DISTINÇÃO DE CLASSES DEACORDO COM O GRAU DE COMPLEXIDADE DAS ATRIBUIÇÕES E NÍVEL DE RESPONSABILIDADE, EMPRESTA RELEVÂNCIA À ATUAÇÃO COM ATRIBUIÇÕES PRÓPRIAS DA CLASSE SUPERIOR.VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO" [Recurso Inominado Cível nº 1013473-53.2021.8.26.0405, Comarca de Osasco, Turma da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, Juíza Relatora: Denise Indig Pinheiro, Data do Julgamento: 30.09.2021]. Portanto, reconhece-se o direito ao recebimento da diferença de remuneração pela designação para o exercício das atividades policiais em unidades policiais classificadas como de classe superior ao qualificativo pessoal da parte. Aqui, "Agente de Telecomunicações", "2ª e 1ª Classe" no curso do tempo, com designação para o exercício das suas atividades em unidade policial classificada como "Especial" (Delegacia Seccional de Polícia de Franca, de 11/2021 a 18/01/2022, como servidora de 2ª Classe e de 19/01/2022 a março/2024, havendo direito ao recebimento da diferença remuneratória e seus reflexos, quais sejam, os adicionais temporais (quinquênios e sexta-parte), as férias e o décimo terceiro salário, respeitando-se a prescrição quinquenal. Vide certidão para delimitação dos períodos (fls. 136). Para o cálculo, os limites estabelecidos pelo Colendo Supremo Tribunal Federal [Tema 810], pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça [Tema 905] e pela Emenda Constitucional (EC 113/2021 | "Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências"). São as teses. Tema 810 (STJ): "1. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09" e "2. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina" e, "(...) a fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425"...devem "ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato sentido"...deve ser aplicado o "aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública". Tema 905 (STF): 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório" e "2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto". Emenda [artigo 3º]: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente" (Vigência 08/12/2021). Assim será o cálculo, seguindo as orientações dos Temas e da Emenda, conforme índices e modo de aplicação estabelecidos. A incidência da correção monetária será mês a mês para cada vencimento, e os juros de mora a partir da citação válida, caso não haja requerimento administrativo. Na ocorrência de nova modulação dos parâmetros da decisão, haverá consideração na fase de liquidação. Pela natureza alimentar dos créditos recebíveis, estes serão pagos de uma só vez [artigos 57, parágrafo 3º, e 116, ambos da Constituição Estadual]. Haverá incidência dos descontos previdenciários, do imposto de renda e da assistência médica, não cabendo assim qualquer alegação acerca de eventual inobservância do princípio do equilíbrio atuarial e financeiro do sistema público. Finalmente, para efeito de julgamento, e nos limites da legislação incidente [artigo 489 do Código de Processo Civil], todos os outros argumentos deduzidos no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Este o direito. [V] Dispositivo Em face de todo o exposto, fundamentado nos preceitos legais indicados [artigo 355, inciso I, artigo 370 e artigo 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil, Lei nº 9.099/1995 ("Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais"), Lei nº 12.153/2009 ("Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública"), Decreto-Lei nº 141/1969, Lei Complementar nº 207/1979 ("Lei Orgânica da Polícia Civil"), e preceitos da jurisprudência], julgo procedente as pretensões [ação declaratória com cobrança], formalizadas pela requerente MARGARETE ALVES contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, e, firmada a competência, reconhece-se o direito ao recebimento da diferença remuneratória pelo exercício da atividade policial, com classe distintas, com valores a serem apurados em cumprimento de sentença. Aqui, "Agente de Telecomunicações", "2ª e 1ª Classe" no curso do tempo, com designação para o exercício das suas atividades em unidade policial classificada como "Especial" (Delegacia Seccional de Polícia de Franca, de 11/2021 a 18/01/2022, como servidora de 2ª Classe e de 19/01/2022 a março/2024, havendo direito ao recebimento da diferença remuneratória e seus reflexos, quais sejam, os adicionais temporais (quinquênios e sexta-parte), as férias e o décimo terceiro salário, respeitando-se a prescrição quinquenal. Na liquidação, a incidência da atualização monetária e dos juros de mora e, para o cálculo, os limites estabelecidos pelo Colendo Supremo Tribunal Federal [Tema 810], pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça [Tema 905] e pela Emenda Constitucional (EC 113/2021 | "Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências"). Pela natureza alimentar dos créditos recebíveis, estes serão pagos de uma só vez [artigos 57, parágrafo 3º, e 116, ambos da Constituição Estadual]. Haverá incidência dos descontos previdenciários, do imposto de renda e da assistência médica. A prescrição extintiva aplicada na espécie é a quinquenal, como se esclareceu, limitando-se as prestações vencidas nos cinco anos anteriores da propositura da presente ação, com termo final na data da propositura da ação. Caso haja nova modulação dos parâmetros da decisão, haverá consideração na fase de liquidação. Comunicação Oficie-se ao setor de pessoal para conhecimento e averbação (apostilamento) da decisão, depois do trânsito em julgado. Sucumbência Custas, despesas processuais e verbas de sucumbência impossíveis de serem fixadas para esta fase processual, conforme legislação especial [artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) e artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009)]. Reexame Não haverá reexame necessário [artigo 11 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública]. Sigilo Permanece o processamento com o sigilo fiscal, zelando a serventia pelo resguardo das informações. Isenção Processe-se com isenção: pagamento das custas e das despesas processuais [artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e artigo 54 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais]. Recurso No caso da interposição de recurso (inominado), estabelecem-se as seguintes orientações. Reproduz-se texto do Comunicado Conjunto nº 951/2023: Interposição de Recurso Inominado no Juizado Especial Cível, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: "1. a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, quando não se tratar de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o mínimo de 5 UFESPd; 3. despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações, intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na guia FEDTJ) e diligências de Oficial de Justiça (recolhidas na guia em)". O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos" (grifos no original). Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Custas finais Após o trânsito em julgado, providenciem-se os cálculos e intimações (taxa judiciária etc.), nos termos do art. 1.098 das N.S.C.G.J/SP, Tomo I, e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, Cad. Admin., p. 14/17) - para tanto, se e conforme o caso, nos termos do art. 4º, § 12, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003, atualizando-se o valor da causa/reconvenção pelo INPC/IBGE, usado na tabela do TJSP para débitos judiciais em geral (Comunicado Conjunto nº 862/2023 (DJE 23/11/2023, Cad. Admin., p. 4)". Ciência. Oficie-se. Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Intime-se e cumpra-se. Franca, 19 de junho de 2025. - ADV: IVONECI APARECIDA DE FREITAS ROMEIRO (OAB 438382/SP)
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