Processo nº 5146839-50.2025.8.09.0051
ID: 282444717
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5146839-50.2025.8.09.0051
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
NEY JOSE CAMPOS
OAB/MG XXXXXX
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P á g i n a | 1 WhatsApp: 62 9 9152-5903 Email: dmsimoessilva@gmail.com AO JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA – GO. Processo nº: 5146839-50.2025.8.09.0051 JANAINA CRISTINA OLIVEIRA RIBEIRO…
P á g i n a | 1 WhatsApp: 62 9 9152-5903 Email: dmsimoessilva@gmail.com AO JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA – GO. Processo nº: 5146839-50.2025.8.09.0051 JANAINA CRISTINA OLIVEIRA RIBEIRO, já devidamente qualificada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que contende com BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, interpor: RECURSO DE APELAÇÃO Requer, o seu recebimento, com a consequente intimação do recorrido para, querendo, oferecer as contrarrazões e, ato contínuo, sejam os autos, remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para os fins aqui ventilados. Termos em que, pede deferimento. Goiânia, data de protocolo. DHIEGO MODESTO SIMÕES SILVA OAB/GO Nº 39742 P á g i n a | 2 WhatsApp: 62 9 9152-5903 Email: dmsimoessilva@gmail.com RAZÕES RECURSAIS APELANTE: JANAINA CRISTINA OLIVEIRA RIBEIRO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A PROCESSO DE ORIGEM Nº: 5146839-50.2025.8.09.0051 GABINETE DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA – GO. EGRÉGIO TRIBUNAL, COLENDA CÂMARA, EMÉRITOS DESEMBARGADORES: I. DA TEMPESTIVIDADE Nos termos dos artigos 219 e 1.003, §5º ambos do CPC, o prazo para interpor o presente recurso é de 15 dias úteis, sendo excluído o dia do começo e incluindo o dia do vencimento nos termos do Art. 224 do CPC. Dessa forma, considerando que a decisão fora publicada no Diário Oficial na data de 27/05/2025, tem-se por tempestivo o presente recurso, tempestivo, pois o mesmo tem prazo final em 17/06/2025. II. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Informa que a parte requerente é pessoa pobre na forma da lei devidamente comprovado no juízo de origem no qual faz jus as benesses da gratuidade de justiça concedida à parte requerente sendo assim deixa de recolher o devido preparo recursal. P á g i n a | 3 WhatsApp: 62 9 9152-5903 Email: dmsimoessilva@gmail.com Por tais razões, com fulcro no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, e confirmado pela sentença do juízo a quo requer seja deferida/mantida a gratuidade de justiça ao requerente. III. RESUMO FÁTICO Nobres julgadores, conforme estampado na inicial, a recorrente na tentativa de obtenção crédito junto ao comércio local, foi surpreendida com recusa ao crédito, ante a informação da possiblidade de restrições internas, e que seu Score estava baixo. Indignada e constrangida pela recusa de crédito, procurou informações a respeito do evento, tendo constatado que seu nome estava inserido na “LISTA NEGRA” dos bancos e financeiras, ou seja, no SISBACEN (SCR). Com efeito, ao providenciar extrato de tal órgão, constatou em seus registros o apontamento de “prejuízos/vencido” lançado pelo recorrido, assim a recorrente vem sendo considerada má pagadora, já que o referido banco de dados é analisado pelas instituições financeiras para concessão ou recusa de concessão ou recusa do crédito. Pois bem, ao contrário do que restou consignado na r. sentença, o recorrente não formulou a pretensão objeto desta lide pautando-se em cobrança de dívidas desconhecidas, mas na inserção de seu nome no SISBACEN (SCR) sem que houvesse a devida notificação, razão pela qual a decisão não merece prosperar. IV. BREVE SÍNTESE DA DECISÃO RECORRIDA E IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA P á g i n a | 4 WhatsApp: 62 9 9152-5903 Email: dmsimoessilva@gmail.com Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais em face do Banco Bradesco S/A, alegando o apelante que seu nome fora indevidamente incluído no Sistema de Informações de Crédito (SCR), sem prévia notificação, ensejando danos morais presumidos. O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a exclusão da inscrição indevida do nome do apelante do SCR, porém julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, sob alegação equivocada de que o SCR não configura cadastro restritivo de crédito, afastando assim a aplicação do dano moral in re ipsa. A título de honorários sucumbenciais, foram arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, à divisão pro rata, cabendo a cada parte R$ 2.500,00. Contra essas partes da decisão que se insurge o apelante, pleiteando reforma para que seja aplicada condenação por danos morais presumidos, conforme entendimento jurisprudencial pacífico, além de majorar os honorários sucumbenciais, ao patamar de 20% do valor atualizado da causa. P á g i n a | 5 WhatsApp: 62 9 9152-5903 Email: dmsimoessilva@gmail.com No que concerne aos danos morais, importa salientar que nos casos de inscrição indevida (conforme os moldes acima), o princípio do dano moral IN RE IPSA prevalece, estabelecendo que o dano moral é presumido e não requer comprovação. É importante destacar que a resolução do Banco Central, de fato, estabelece que a instituição financeira deve incluir o nome do consumidor no SCR e notificá-lo previamente da inclusão. Essa notificação não é uma escolha, mas sim uma obrigação imposta pela regulamentação. RESOLUÇÃO Nº 4.571, DE 26 DE MAIO DE 2017, Dispõe sobre o Sistema de Informações de Créditos (SCR), em seu art. 11, §§ 1º e 2º: Artigo 11 – as instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente aos clientes de que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. Portanto, a afirmação inicial de que o órgão SCR não precisa notificar o consumidor de sua inclusão contradiz o próprio regulamento. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) não é um cadastro restritivo, que de fato é verdade e muito bem observado pelo juízo de primeiro grau, o que não foi observado é que o STJ e as jurisprudências ATUALIZADAS do TJGO identificaram que as instituições financeiras se utilizam dessa lista que não é restritiva de crédito, para restringir o crédito, razão pela qual a decisão não merece prosperar, o que será cristalinamente demonstrado. Ocorre que, tratando-se de decisão definitiva, cabível o recurso de apelação. P á g i n a | 6 WhatsApp: 62 9 9152-5903 Email: dmsimoessilva@gmail.com V. DOS MOTIVOS DA REFORMA Eméritos julgadores, seguramente o recorrido tenta induzir esse juízo a erro, e de forma desesperada aduz que o cerne da questão não gira em torno da existência ou inexistência do débito, desta feita, a controvérsia cinge-se sobre a ausência de notificação referente a inserção do nome do recorrente no sistema SCR/SISBACEN. Em que pese o vasto conhecimento do nobre magistrado, indubitavelmente a r. sentença não merece prosperar, vez que a instituição financeira bancária deixou de realizar a notificação prévia, acerca da inclusão no SISBACEN (SCR). VI. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ Destaca-se a relevância de não considerar anotações anteriores, caso não sejam claramente legítimas, para uma decisão justa e imparcial, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. SÚMULA N. 385, STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÕES PREEXISTENTES. ANOTAÇÕES ANTERIORES RECONHECIDAS EM SENTENÇA COMO IRREGULARES. DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome LEGÍTIMAS do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das P á g i n a | 7 WhatsApp: 62 9 9152-5903 Email: dmsimoessilva@gmail.com alegações" (REsp 1704002/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 13/02/2020). II. Considerando a ausência de notificação acerca da inscrição do nome do autor, no Sistema de Informação de Crédito - SCR (SISBACEN), o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixados para reparação dos danos extrapatrimoniais sofridos, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. Descabe a majoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios de sucumbência quando, na origem, foram respeitados os parâmetros determinados pelo § 2º do art. 85 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Ademais, todas as dívidas são discutidas simultaneamente, o que afasta a aplicação da Súmula 385 STJ e impõe a sua flexibilização, vejamos: A parte autora já pagou todas essas dívidas e se não bastasse, seu nome não foi retirado do sistema de restrição ao crédito, reforçando ainda mais a tese de não aplicação da sumula 385 do STJ, pois não se presumem verídicas as referidas dívidas, uma vez que pagas, ou discutidas simultaneamente. P á g i n a | 8 WhatsApp: 62 9 9152-5903 Email: dmsimoessilva@gmail.com Caso seja superada a questão da simultaneidade das discussões das dívidas, há de se observar que a dívida em questão, foi inscrita de forma isolada e sem lançamentos concomitantes, no mês e ano de 05/2021. VII. DA SÚMULA 359 STJ Doutos julgadores, a r. sentença baseada na súmula 359 do STJ, não merece prosperar pelos motivos abaixo expostos: A Resolução 2.724/2000 do BACEN, que dispõe sobre a prestação de informações para o sistema Central de Risco de Crédito, em seu art. 1° e art. 2°, incisos I e II, apontam como responsabilidade exclusiva da instituição financeira ou bancária que inscreve o nome de cliente no órgão restritivo de crédito (SCR), as informações de que se tratam, na inscrição, atualização ou exclusão no mesmo. “Art. 1º Determinar a prestação ao Banco Central do Brasil de informações sobre o montante dos débitos e responsabilidades por garantias de clientes pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, Caixa Econômica Federal, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de crédito, financiamento e investimento, companhias hipotecárias, agências de fomento e sociedades de arrendamento mercantil. Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se também às instituições em regime especial. Art. 2º As informações de que se trata: P á g i n a | 9 WhatsApp: 62 9 9152-5903 Email: dmsimoessilva@gmail.com I - Serão consolidadas no sistema Central de Risco de Crédito em termos de débitos e responsabilidades por cliente; II - São de exclusiva responsabilidade das instituições mencionadas no artigo 1º, inclusive no que diz respeito às respectivas inclusões, atualizações ou exclusões do sistema”. Já a Resolução 4.571/17 do Banco Central do Brasil, dispõe sobre o SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR), e em seu Art. 11 §1ºe 2ª reza que as instituições financeiras devem comunicar os consumidores sobre aberturas e registros das operações no SCR, sendo também obrigadas a terem em sua guarda por 05 anos, a prova física ou eletrônica da comunicação, in verbis: Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14. § 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. Já o CDC em seu Art. 43 § 2º diz: “Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados P á g i n a | 10 WhatsApp: 62 9 9152-5903 Email: dmsimoessilva@gmail.com pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...) § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”. Nobres vejam que, além da instituição ter que seguir o Art. 43 § 2º do CDC, também está vinculada ao Art. 11º § 1º e 2º da resolução 4.571/17, emitida pelo Banco Central do Brasil, ou seja, a notificação acerca da inserção do nome do consumidor no SCR/SISBACEN é condição indispensável e essencial (conditio si ne qua non), da qual, não pode se eximir por força do dispositivo legal. Portanto, as instituições financeiras estão obrigadas a comunicar os consumidores quanto o registro no SCR, tema que o requerido não se manifestou e nem tão pouco comprovou nos autos, ou seja, confesso quanto ao tema. Diante do exposto, de acordo com a resolução 2.724/2000 do BACEN, em seu art. 1° e art. 2°, incisos I e II e no Art. 43 § 2º do CDC requer o afastamento e indeferimento da aplicação da súmula 359 do STJ e a reforma e procedência da respeitável sentença baseando-se nas consolidadas instruções e normas do BACEN e Código de defesa do Consumidor. VIII. DA NATUREZA DO SISBACEN - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL Doutos julgadores, o STJ, firmou o entendimento de que o SISBACEN, possui caráter restritivo de crédito, tal como SPC e SERASA, vez P á g i n a | 11 WhatsApp: 62 9 9152-5903 Email: dmsimoessilva@gmail.com que sua finalidade é diminuir os riscos da concessão de crédito, já que seus registros são públicos as demais instituições, contendo informações de quem está ou não em dia com suas obrigações. Quanto ao tema, inúmeros precedentes: “(...)As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. (...)”. (REsp nº 1.099.527/MG,Rel. Ministra Nancy Andrigui, Terceira Turma, julgado em 14/09/2010, DJe24/09/2010). “(...) Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial, mas reconhecendo que o SISBACEN constitui órgão de restrição ao crédito e que a instituição financeira possui legitimidade para realizar a exclusão da inscrição do nome da devedora no referido sistema. 4. Agravo regimental acolhido, mas sem alteração do resultado do julgamento do recurso especial” (AgRgno REsp nº 877.525/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/11/2010, DJe 09/12/2010). “Assim, o entendimento desta Corte é no sentido de que o SISBACEN se equipara às instituições restritivas ao crédito, tais como o Serasa e o SPC, de modo que a inscrição indevida gera o dever de compensar os danos morais sofridos por aquele que teve seu nome negativado. Ante o exposto, com base na Súmula nº 568/STJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a P á g i n a | 12 WhatsApp: 62 9 9152-5903 Email: dmsimoessilva@gmail.com ocorrência do dano moral, bem como fixar a compensação correspondente ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), invertendose os ônus sucumbenciais fixados em sentença Publique-se. Intimem-se (STJREsp: 1811531 RS 2019/0119833-9, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Publicação: 05/05/2020”. Por derradeiro, obviamente quando a inscrição está no campo “VENCIDO” OU “PREJUÍZO” tem o viés restritivo de crédito, portanto carecedor da comunicação ao consumidor, onde a responsabilidade pela notificação é da instituição financeira. IX. DEVER DE NOTIFICAR A resolução 4.571/17 do Banco Central do Brasil, dispõe sobre o SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR), e, em seu Art. 11 §1ºe 2ª reza que as instituições financeiras devem comunicar os consumidores sobre aberturas e registros das operações no SCR, sendo também obrigadas a terem em sua guarda por 05 (cinco) anos, a prova física ou eletrônica da comunicação, vejamos: Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR P á g i n a | 13 WhatsApp: 62 9 9152-5903 Email: dmsimoessilva@gmail.com . § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14. § 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. Já a Lei ordinária 8.078/94, o código de defesa do consumidor também diz: Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...) § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. Assim, a notificação acerca da inserção do nome do consumidor no SCR/SISBACEN, é indispensável (conditio si ne qua non), não podendo a instituição financeira se eximir por força dos dispositivos citados. Não se pode olvidar que, indubitavelmente fontes do direito deixam bem claro que o dever de notificar é da instituição financeira bancária, e não do Banco Central. X. DA FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA P á g i n a | 14 WhatsApp: 62 9 9152-5903 Email: dmsimoessilva@gmail.com Conforme preconiza o artigo 43, § 2 CDC, o consumidor/requerente, deve ser notificado previamente por escrito caso seu nome seja inscrito junto ao SISBACEN (SCR). Para o caso dos autos, o recorrido não anexou aos autos, registro que comprova a notificação, desta feita, afastou-se de sua responsabilidade, razão pela qual, o ato indevido enseja reparação de danos. XI. DO DANO MORAL Doutos julgadores, sem sombra de dúvidas o lançamento ao sistema de restrição SISBACEN (SCR) sem a prévia notificação comprovada nos autos, enseja a reparação de danos, conforme decisão em anexo. Nessa esteira, o consumidor que teve seu nome inserido em cadastro restritivo, sem a devida comunicação, fato esse comprovado nos autos, suporta dano moral a ser comportado pela parte que de azo a tal resultado danoso, não merecendo, pois, sair impune de tal ilícito. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. TELEFONIA. SERVIÇO NÃO PRESTADO. COBRANÇA IRREGULAR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO P á g i n a | 15 WhatsApp: 62 9 9152-5903 Email: dmsimoessilva@gmail.com CRÉDITO. DANO MORAL. PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Caberia a ré demonstrar qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor; não tendo juntado documentação demonstrando que as cobranças efetuadas se tratava de serviços realmente prestados, não há que se falar em legitimidade da cobrança. Precedentes. 2. A inclusão ou manutenção indevida do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito acarreta dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, sendo desnecessária a comprovação do abalo ou sofrimento psicológico. 3. Ao fixar o quantum indenizatório o julgador deve se valer da razoabilidade e da proporcionalidade. Os valores arbitrados na reparação se mostram compa veis com os danos sofridos pelo autor. 4. Honorários majorados. Art. 85, § 11, do CPC. 5. Recurso conhecido não provido. Sentença man da. (TJ-DF 07013245420208070020 DF 0701324- 54.2020.8.07.0020, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 09/12/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/01/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO NEGATIVO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I. Legitimidade passiva. Preliminar afastada. Honorários advocatícios. Possui legitimidade passiva os órgão mantenedores de cadastro para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas. Ademais, a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito enseja o direito à compensação por danos morais. Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.061.134/RS. II. Cheque sem fundos. Cadastro no rol de inadimplentes. Notificação prévia não realizada. Ato ilícito existente. Dever de indenizar configurado. In casu, sendo incontroverso que a ré/segunda apelante não comunicou à autora/segunda apelada antes de P á g i n a | 16 WhatsApp: 62 9 9152-5903 Email: dmsimoessilva@gmail.com inscrevê-la no seu banco de dados, em virtude da emissão de cheque sem fundos, deve ela compensá- la por danos morais. III. Fixação do quantum indenizatório. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Majoração. Sentença reformada. A importância arbitrada a título de reparação dos danos morais não pode ensejar enriquecimento ilícito da vítima, nem tampouco pode ser mínima, a ponto de não reprimir a conduta do infrator, de forma que, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve, no caso em comento, ser reformada, majorando-se o valor da condenação para o importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Primeira Apelação Cível conhecida e provida. Segunda Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02807241820198090134, Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO FRANÇA, Data de Julgamento: 29/06/2020, Quirinópolis - 2ª Vara Cível - I, Data de Publicação: DJ de 29/06/2020). Sobre o tema, decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: "A simples inscrição indevida do nome da recorrida nos cadastros de inadimplentes já é suficiente para gerar dano reparável. Precedentes". (STJ, 4ª Turma, REsp 653568/MG; Ministro Jorge Scartezzini. DJ 28.02.2005, p. 336). Portanto, em vista do equívoco praticado pelo E. Juízo a quo, desde já, requer a reforma da sentença atacada, declarando inexistente o débito e por consequência julgando procedente o pedido de dano moral a ser arbitrado em quantia não inferior a R$ 30.000,00 trinta mil reais). XII. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – ARBITRADOS PARCIALMENTE P á g i n a | 17 WhatsApp: 62 9 9152-5903 Email: dmsimoessilva@gmail.com Conforme exposto, foi aplicado os honorários de sucumbência em R$2.500,00, devido ao julgamento de procedência parcial, qual seja a obrigação de somente tirar o nome da autora do Registrato, vejamos: No presente caso, devem ser observados os parâmetros previstos expressamente no CPC Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.“. No presente caso, o não cumprimento voluntário do sucumbente no cumprimento da sentença, e o não arbitramentos de danos morais a fim de compensar o transtorno causado ao autor, obrigou o causídico a prolongar e aumentar seu trabalho processual, sendo devido, nestes casos, o arbitramento de honorários específicos à fase recursal, nos termos do Art. 85, §11: “§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau P á g i n a | 18 WhatsApp: 62 9 9152-5903 Email: dmsimoessilva@gmail.com recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Roga-se que, seja atribuído a título de honorários sucumbenciais, a sua majoração para o valor máximo de 20 % do valor atualizado da causa, bem como a procedência também em relação ao arbitramento dos danos morais. XIII. PEDIDOS Isto posto, requer: 1. Seja deferida/mantida as benesses da gratuidade de justiça concedida à parte recorrente, nos termos do Art. 98 do CPC; 2. A intimação do Recorrido para se manifestar querendo, nos termos do §1º, art. 1.010 do CPC; 3. A total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida, para o cumprimento da obrigação de fazer e aplicação do dano moral, determinando assim e aplicação de multa, conforme pedido inicial, a qual o recorrente faz jus. 4. Observância dos processos das anotações ilegítimas sendo assim a inaplicabilidade da súmula 385 do STJ, cabendo condenação por dano moral, uma vez todas as ações e anotações indevidas estão sendo discutidas judicialmente, algumas até já foram julgadas procedentes quanto à inscrição indevida. P á g i n a | 19 WhatsApp: 62 9 9152-5903 Email: dmsimoessilva@gmail.com 5. Observância quanto a não aplicação da súmula 359 do STJ, uma vez que, as obrigações são de exclusiva responsabilidade das instituições mencionadas no artigo 1º, inclusive no que diz respeito às respectivas inclusões, atualizações ou exclusões do sistema”. 6. Informa que deixou de efetuar o preparo por ser beneficiário da justiça gratuita; 7. A condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência de 20% do valor atualizado da causa. Nestes termos, Espera deferimento; Goiânia, data de protocolo. DHIEGO MODESTO SIMÕES SILVA OAB/GO Nº 39742
Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e-mail srtreis@tjgo.jus.br Balcão virtual (62) 3216-2090 Processo: 5027164-93.2025.8.09.0051 Usuário: DHIEGO MODESTO SIMOES SILVA - Data: 17/04/2025 18:45:30 6ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 30.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 12/04/2025 14:33:16 Assinado por DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS Localizar pelo código: 109687645432563873798943376, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5027164-93.2025.8.09.0051 COMARCA GOIÂNIA APELANTE ANNY CAROLLINNY SILVA LEITE APELADO NU FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISBACEN/SCR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, em razão da inscrição indevida do nome da autora em cadastro de crédito, sem prévia notificação. A autora alegou que a ré incluiu seu nome no SISBACEN/SCR sem comunicação prévia, causando-lhe danos morais. A sentença entendeu que o SISBACEN não se equipara a cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é se a inclusão do nome da autora no SISBACEN/SCR, sem notificação prévia, configura ato ilícito ensejador de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ considera o SISBACEN/SCR cadastro restritivo de crédito, semelhante ao SPC, Serasa, etc. A inclusão Processo: 5027164-93.2025.8.09.0051 Usuário: DHIEGO MODESTO SIMOES SILVA - Data: 17/04/2025 18:45:30 6ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 30.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 12/04/2025 14:33:16 Assinado por DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS Localizar pelo código: 109687645432563873798943376, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pindevida, sem notificação prévia, viola o art. 43, §2º, do CDC. 4. A instituição financeira não comprovou a notificação prévia, conforme art. 11 da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central. A ausência de notificação configura ato ilícito (arts. 186 e 927, CC), gerando dano moral in re ipsa. 5. O valor da indenização por danos morais deve ser razoável e proporcional, considerando a gravidade da ofensa e a capacidade econômica das partes. Precedentes do TJGO foram apresentados, que fixaram indenização entre R$ 5.000,00 e R$ 6.000,00, valor este considerado adequado ao caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. "1. O SISBACEN/SCR configura cadastro restritivo de crédito, equiparando-se aos demais cadastros de inadimplentes. 2. A inclusão do nome no SISBACEN/SCR sem notificação prévia configura ato ilícito e gera direito à indenização por danos morais. 3. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor este considerado justo e razoável." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CDC, art. 43, § 2º; CC, arts. 186, 927; Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central, art. 11. Jurisprudências relevantes citadas: REsp n.º 1.117.319/SC; AgRg no AREsp 652.943/MT; Súmula 362 e Súmula 54, STJ; TJGO – 1ª Câmara Cível, Apelação Cível 5250936- 43.2021.8.09.0051; TJGO - 5ª Câmara Cível, Apelação Cível 5249017-59.2020.8.09.0146. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Processo: 5027164-93.2025.8.09.0051 Usuário: DHIEGO MODESTO SIMOES SILVA - Data: 17/04/2025 18:45:30 6ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 30.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 12/04/2025 14:33:16 Assinado por DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS Localizar pelo código: 109687645432563873798943376, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Trata-se de Apelação Cível interposta por ANNY CAROLLINNY SILVA LEITE contra sentença 1 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 28ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Sandro Cássio de Melo Fagundes, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais aforada em desfavor de NU FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, no bojo da qual houve o julgamento de improcedência da pretensão exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC, consistente na condenação da requerida na obrigação de excluir a negativação da parte autora do Sistema de Informação ao Crédito, bem como, ao ressarcimento pelos alegados danos morais. Irresignada, a parte autora em suas razões recursais 2 defende, em síntese, a reforma da sentença combatida, para que os pedidos formulados na peça exordial sejam julgados integralmente procedentes, porquanto as provas colacionadas aos autos não comprovam o encaminhamento e recebimento da prévia notificação para o fim de informar a inserção do nome da autora no SCR. Alega ser inaplicável a Súmula n. 385 do STJ. Ademais, manifesta que “as instituições financeiras estão obrigadas a comunicar os consumidores quanto o registro no SCR, tema que o requerido não se manifestou e nem tão pouco comprovou nos autos, ou seja, confesso quanto ao tema”. Aduz a configuração do ato ilícito no caso em comento, visto que, a prévia notificação do consumidor trata-se de requisito obrigatório para a inserção do nome no SCR/SISBACEN, cujo entendimento já foi pacificado pelos Tribunais Superiores. Atesta pela necessidade de arbitramento do montante indenizatório em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Colaciona julgados hábeis a respaldar a sua tese. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, nos termos expostos alhures. A parte recorrente não promoveu o recolhimento do preparo recursal porquanto beneficiária da justiça gratuita. Processo: 5027164-93.2025.8.09.0051 Usuário: DHIEGO MODESTO SIMOES SILVA - Data: 17/04/2025 18:45:30 6ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 30.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 12/04/2025 14:33:16 Assinado por DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS Localizar pelo código: 109687645432563873798943376, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Devidamente intimada, a apelada apresentou as devidas contrarrazões 3 , oportunidade em que impugna integralmente as teses aventadas pela parte adversa, primordialmente pelo não conhecimento do recurso por manifesta ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. Em atenção à norma contida nos artigos 9º, caput 4 e 10 5 da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), assim como, em razão de questão preliminar levantada pela parte agravada nas contrarrazões, a parte apelante foi intimada para manifestar sobre possível inadmissibilidade do recurso por ele interposto, em decorrência da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, inciso III do CPC/2015), o que foi respondido por meio do petitório constante do evento n. 35. É o sucinto relatório. Passo a decidir. A priori, consigno ser possível o julgamento monocrático do presente recurso, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “b”, do CPC, haja vista que a matéria aqui tratada já foi objeto de acórdão proferido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ em julgamento de recursos repetitivos. Consoante relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por ANNY CAROLLINNY SILVA LEITE contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 28ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Sandro Cássio de Melo Fagundes, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais aforada em desfavor de NU FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, no bojo da qual houve o julgamento de improcedência da pretensão exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC, consistente na condenação da requerida na obrigação de excluir a negativação da parte autora do Sistema de Informação ao Crédito, bem como, ao ressarcimento pelos alegados danos morais. Cinge-se a insurgência a respeito da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na petição vestibular, nos termos alinhavados em linhas pretéritas, com a exclusão do pleito de exclusão do apontamento do nome da autora do SCR e a condenação da Instituição Financeira por danos morais. Na espécie, a parte Autora/Apelante alega que a parte Ré/Apelada promoveu a inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SISBACEN/SCR) sem a prévia notificação, o que lhe ocasionou prejuízos de ordem moral. Processo: 5027164-93.2025.8.09.0051 Usuário: DHIEGO MODESTO SIMOES SILVA - Data: 17/04/2025 18:45:30 6ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 30.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 12/04/2025 14:33:16 Assinado por DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS Localizar pelo código: 109687645432563873798943376, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Da análise detida dos autos, constata-se que não se discute a existência do débito, mas sim a falta de notificação quanto à referida anotação. Sobre o tema, oportuno registrar que o SISBACEN/SCR não se trata de órgão de restrição de crédito e, sim, um sistema de informações utilizado pelo Banco Central do Brasil indicando o risco de crédito. Não obstante, por meio do referido sistema ou central de risco de crédito é possível obter informações negativas ou positivas dos clientes perante as instituições financeiras. Portanto, ao contrário do entendimento esposado no provimento judicial contestado, o SISBACEN configura espécie de cadastros de inadimplentes, porquanto, assim como os órgãos específicos de restrição ao crédito, tais como SPC, SERASA, CDL e outros, são capazes de produzir efeitos negativos no nome da pessoa registrada perante o sistema financeiro como um todo. Cumpre consignar que a indagação acerca da equiparação do sistema de informação de crédito do Banco Central aos órgãos restritivos de crédito, foi analisada pelo STJ, no julgamento do REsp n.º 1.117.319, cuja ementa transcreve-se abaixo: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISBACEN. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. NECESSIDADE. VERBA HONORÁRIA. PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1.A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, haja vista que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. O banco que efetuou a inclusão indevida do nome da autora nesse cadastro deve ser Processo: 5027164-93.2025.8.09.0051 Usuário: DHIEGO MODESTO SIMOES SILVA - Data: 17/04/2025 18:45:30 6ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 30.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 12/04/2025 14:33:16 Assinado por DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS Localizar pelo código: 109687645432563873798943376, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/presponsabilizado pelos danos morais causados. 5. Recurso especial parcialmente provido tão somente para minorar o valor da compensação por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais)”. (REsp 1117319/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). Confira-se ainda: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR DO SISBACEN. RESTRIÇÃO A CRÉDITO. EXECUÇÃO DE ASTREINTES EM CARÁTER PROVISÓRIO CONFIRMADA EM SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE ANTES DE TRANSITADO EM JULGADO. VALOR FIXADO. DIMINUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é de que a inscrição no Sisbacen é semelhante àquelas realizadas nos cadastros restritivos, porquanto inviabiliza a concessão de crédito ao consumidor. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 652.943/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 30/09/2015). Neste sentido, insta salientar que para incluir o nome do consumidor inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito, é necessária e imprescindível a prévia comunicação no endereço pessoal do devedor, a qual tem por finalidade conferir ao consumidor a chance de regularizar a sua situação e evitar a medida restritiva, tratando-se de obrigação estabelecida pelo artigo 43, parágrafo 2º, da Lei n.º 8.078/1990, in verbis: “Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”. ( Processo: 5027164-93.2025.8.09.0051 Usuário: DHIEGO MODESTO SIMOES SILVA - Data: 17/04/2025 18:45:30 6ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 30.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 12/04/2025 14:33:16 Assinado por DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS Localizar pelo código: 109687645432563873798943376, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pNegritei). Tratando, especificamente, do SCR/SISBACEN, a responsabilidade pela notificação é da instituição originária da operação de crédito, conforme dispõe o artigo 11, da Resolução n.º 4.571/2017 do Banco Central, ad litteram: “Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º. Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14. § 2º. As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda”. Na espécie, a instituição financeira, ora apelada, não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar ter comunicado previamente a consumidora/apelante acerca da anotação dos dados no SCR. Assim, afigura-se ilegítima a inclusão do nome da recorrente no SISBACEN/SCR sem a sua prévia comunicação, o que caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando-se a prova material do abalo sofrido, impondo-se à recorrida o dever de reparar os danos morais causados. Segundo o artigo 186, do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Mais adiante, o artigo 927, do mesmo diploma legal, determina a reparação do dano, nos seguintes termos: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar Processo: 5027164-93.2025.8.09.0051 Usuário: DHIEGO MODESTO SIMOES SILVA - Data: 17/04/2025 18:45:30 6ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 30.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 12/04/2025 14:33:16 Assinado por DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS Localizar pelo código: 109687645432563873798943376, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pdano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Feitas tais considerações, no que pertine ao dano moral, a jurisprudência, bem como a doutrina, entende como o abalo anormal aos direitos da personalidade, violando, sobremaneira, a esfera subjetiva. A importância deve ser suficiente a mitigar a dor moral sofrida, buscando, com isso, impor uma penalidade ao ofensor e, igualmente, dissuadi-lo de semelhantes práticas. Insuscetível de valoração econômica, qualquer valor que se atribua será, obviamente, arbitrário e relativo. Assim, a reparação de dano moral não visa a reposição de uma perda pecuniária, mas a obtenção de um lenitivo que atenue, em parte, as consequências do mal sofrido. A importância deve ser atribuída com moderação, levando- se em conta, principalmente, a potencialidade do dano no íntimo do lesado, não se desprezando, evidentemente, as condições da vítima, a capacidade econômica do agente causador do dano, bem como a gravidade da ofensa. Pertinente ao tema, oportuna a lição do douto professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo Juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. Mas se é certo que a situação econômica do ofensor é um dos elementos de quantificação, não pode ser levada ela ao extremo de se defender que as suas más condições o eximam do dever ressarcitório. (in Responsabilidade Civil, 4ª Processo: 5027164-93.2025.8.09.0051 Usuário: DHIEGO MODESTO SIMOES SILVA - Data: 17/04/2025 18:45:30 6ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 30.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 12/04/2025 14:33:16 Assinado por DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS Localizar pelo código: 109687645432563873798943376, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/ped., nº 49, 1993, p. 60)”. Logo, tem-se que o valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado considerando-se, sempre, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que não seja irrisório, nem exagerado. In casu, importante registrar a menor projeção do apontamento no SCR e, ainda, o fato de que a recorrente não nega a existência do débito, mas tão somente a falta de notificação. Desta feita, atenta aos princípios supramencionados e sopesando tais parâmetros e a orientação de que a reparação do dano moral tem a finalidade intimidatória (caráter pedagógico), devendo representar um lenitivo ao dano sofrido pelo lesado, entendo que a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) cumpre a função do instituto, sendo suficiente e razoável à reparação do dano, sem causar o enriquecimento ilícito da parte Autora/Apelante. Em casos análogos, já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTRIÇÃO INDEVIDA. SISTEMA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SISBACEN/SRC. NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. ARTS. 186 E 927, DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR ARBITRADO. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I- O art. 186, do Código Civil, regulamenta o princípio geral que norteia a teoria da responsabilidade civil no sentido de que aquele que causa dano, ainda que somente moral, a outrem, tem a obrigação de repará-lo. II- As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SRC) afiguram-se como restritivas de crédito, porquanto esse sistema avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários, tendo ocorrido o reconhecimento da sua natureza de cadastro de inadimplentes pelo STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º1.117.319/RS. Processo: 5027164-93.2025.8.09.0051 Usuário: DHIEGO MODESTO SIMOES SILVA - Data: 17/04/2025 18:45:30 6ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 30.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 12/04/2025 14:33:16 Assinado por DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS Localizar pelo código: 109687645432563873798943376, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pIII- Considerando que os Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, é análogo aos órgãos de proteção ao crédito, observa-se que o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a prévia notificação da recorrida, acerca do alegado apontamento. Assim, uma vez que a aludida restrição do nome da apelada ocorreu de forma indevida, caracterizada está a ilicitude do ato e o dever de indenizar o dano moral, que no caso é in re ipsa. IV - O valor do dano moral arbitrado, qual seja, R$ 5.000,00, não representa condenação excessiva, nem tampouco insuficiente, atendendo de maneira satisfatória os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. V - Os juros de mora, no caso de responsabilidade extracontratual, devem ter por termo inicial a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ. VI - Considerando que a sentença fixou os honorários advocatícios no limite máximo, descabe majorá-los, nos termos do § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO – 1ª Câmara Cível. Processo Cível e do Trabalho -> Recursos -> Apelação Cível 5250936-43.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA. DJe de 29/03/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1. A inclusão de dados pessoais de consumidores no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) deve ser precedida por sua salutar notificação prévia, pois trata-se de um cadastro restritivo de crédito, incumbindo à instituição originária da operação de crédito a responsabilidade pela respectiva cientificação do cliente (artigo 11 da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil). 2. Uma vez que o acervo probatório dos autos demonstra que a inscrição do nome do autor no SCR/SISBACEN fora realizada irregularmente, existe ato ilícito por parte da instituição financeira ré a ensejar a sua condenação pela lesão à esfera patrimonial imaterial do demandante, a qual prescinde de prova específica do prejuízo emocional impingido, vez que se trata de dano moral in re ipsa. Processo: 5027164-93.2025.8.09.0051 Usuário: DHIEGO MODESTO SIMOES SILVA - Data: 17/04/2025 18:45:30 6ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 30.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 12/04/2025 14:33:16 Assinado por DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS Localizar pelo código: 109687645432563873798943376, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p3. A fixação do valor dos danos morais se orienta pela valoração das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando especialmente a repercussão do dano e a capacidade financeira das partes, cuidando para não dar ensejo ao enriquecimento sem causa e efetivamente inibir a reiteração da conduta ofensiva. À luz dessas diretrizes e dos precedentes deste Tribunal, afigura- se suficiente o valor arbitrado pela juíza a quo, no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA RATIFICADA. (TJGO - 5ª Câmara Cível. Processo Cível e do Trabalho -> Recursos -> Apelação Cível 5249017-59.2020.8.09.0146, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO. DJe de 31/01/2022)”. Neste toar, impõe-se a reforma da sentença combatida para julgar procedente o pedido formulado na petição inicial. A propósito, cumpre ressaltar que sobre a condenação deverá incidir correção monetária, com incidência a partir deste julgamento (Súmula 362, do STJ) e, também, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), qual seja, a data da inscrição, sem a devida prévia notificação. Diante da reforma do édito sentencial com a inversão do ônus sucumbencial, condeno a Ré/Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes alterados para 10% (dez por cento) sobre o valor d a condenação, nos termos do artigo 85, do CPC. EX POSITIS, com supedâneo no artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, conheço e dou provimento à Apelação Cível interposta para, em reforma a sentença vergastada, julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a Requerida na obrigação de excluir a negativação da parte autora do Sistema de Informação ao Crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Condeno, ainda, a parte Ré/Apelada ao pagamento de danos extrapatrimoniais à parte Autora/Apelante, estes fixados em R$ 6.000,00 (seis mil reais), devendo incidir correção monetária, a partir deste julgamento (Súmula 362, do STJ) e, também, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), qual seja, a data da inscrição, sem a devida prévia notificação. Processo: 5027164-93.2025.8.09.0051 Usuário: DHIEGO MODESTO SIMOES SILVA - Data: 17/04/2025 18:45:30 6ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 30.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 12/04/2025 14:33:16 Assinado por DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS Localizar pelo código: 109687645432563873798943376, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Diante da reforma do édito sentencial com a inversão do ônus sucumbencial, condeno a Ré/Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes alterados para 10% (dez por cento) sobre o valor d a condenação, nos termos do artigo 85, do CPC. Descabe majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, pois a regra prevista no parágrafo 11º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, aplica-se somente nos casos de não conhecimento ou desprovimento do recurso, situação não evidenciada no caso em comento. Publique-se. Intime-se. Inexistindo recurso voluntário, certifique a Secretaria da 6ª Câmara Cível o trânsito em julgado deste decisum e, após, remeta-se os autos ao juízo de origem para os fins de mister. Cumpra-se. Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis Relatora Datado e assinado digitalmente conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO 1Vide Evento n. 22. 2Vide Evento n. 25. 3Vide Evento n. 69. 4 Art. 9º do NPC: “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”. 5 Art. 10 do NCPC: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Processo: 5027164-93.2025.8.09.0051 Usuário: DHIEGO MODESTO SIMOES SILVA - Data: 17/04/2025 18:45:30 6ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 30.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 12/04/2025 14:33:16 Assinado por DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS Localizar pelo código: 109687645432563873798943376, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884- 120; E-mail: gab26varacivel@tjgo.jus.br; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5030441-20.2025.8.09.0051 Promovente(s): Carlos Eduardo Almeda Lopes Promovido(s): Banco Bradescard S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização proposta por Carlos Eduardo Almeida Lopes em face de BRADESCARD S.A., partes qualificadas. Narrou a parte autora, na peça inaugural, em síntese, que ao buscar crédito, teve seu pedido negado sem justificativa. Após consultar seu registro, descobriu que o Banco requerido havia incluído seu nome na aba "vencido/prejuízo" do SCR, o que o fez ser visto como mau pagador e impediu-o de obter crédito em outras instituições. Segundo o requerente, nunca foi notificado sobre essa inclusão e que, portanto, teve seu direito à informação cerceado. Diante disso, pleiteou a concessão de tutela antecipada para exclusão de seu nome do SCR e, ao final, a confirmação da tutela antecipada, a exclusão definitiva do apontamento, bem como indenização por danos morais. Contestação apresentada pelo Banco Bradescard em movimento n.º 22, na qual alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, argumentando que o autor não buscou solução administrativa antes de ingressar com a ação judicial. No mérito, defendeu que o SCR não se trata de um cadastro restritivo de crédito, tendo natureza meramente informativa e instrumental para fins de supervisão do sistema bancário pelo BACEN. Sustentou, ainda, que a inclusão dos dados do AUTOR no SCR se deu em conformidade com a regulamentação do Banco Central e que não houve qualquer ato ilícito e que a "comunicação prévia" prevista na regulamentação se refere à ciência do cliente de que seus dados serão registrados no SCR, o que teria ocorrido no momento da contratação do cartão. Ao final, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e requereu improcedência total dos pedidos autorais. Processo: 5030441-20.2025.8.09.0051 Usuário: DHIEGO MODESTO SIMOES SILVA - Data: 09/04/2025 13:51:38 GOIÂNIA - 6ª UPJ VARAS CÍVEIS: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª E 31ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 30.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 03/04/2025 14:35:04 Assinado por LÍVIA VAZ DA SILVA Localizar pelo código: 109087675432563873799512527, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pImpugnação à contestação em movimento n.º 24. As partes foram intimadas para manifestarem interesse na produção de outras (movimento n.º 30), o autor informou não possuir mais provas a produzir, reiterando que a parte ré não comprovou a notificação prévia para inserção do seu nome no SCR (evento n.º 33). Por outro lado, o requerido pleiteou o depoimento pessoal da parte autora, diante do que alega em sua exordial, bem como a juntada de documentos suplementares (evento n.º 34). Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. Observo que, no contexto dos autos litigam partes legítimas e devidamente representadas, conforme demonstram as procurações aqui apresentadas. Não há vícios processuais ou nulidades a serem declaradas, nem questões prejudiciais de mérito a serem sopesadas incidentalmente. Convém relembrar a dicção do artigo 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Da exegese do dispositivo supra, denota-se que o juiz é o destinatário da prova, sendo o responsável para decidir sobre a produção probatória necessária à instrução do processo, conforme o seu livre convencimento. Logo, pode o julgador não acolher aquelas provas tidas como desnecessárias, impertinentes ou meramente protelatórias, sem que isto configure cerceamento do direito de defesa. A propósito, confira-se os escólios do processualista Antônio Dall’Agnol: “O dispositivo sob exame, sem a menor distinção, confere ao juiz poderes de iniciativa na instrução, pois, no processo moderno, publicístico, o que objetiva, fundamentalmente, é alcançar a verdade. (…) Dirigindo o processo o juiz, incumbe-lhe examinar pleitos para a produção de prova. (…) Não raro, no intuito de coletar o máximo possível de elementos, as partes requerem a produção de prova desnecessária, ou porque o meio é inadequado, ou porque o fato por notório, por admitido, ou por legalmente presumido, dispensa a sua realização, ou, ainda, por já estar provado por outro meio. Outras vezes, o objetivo da parte é apenas o de procrastinar a solução final do litígio, beneficiando-se do status quo (…)” (in Comentários ao Código de Processo Civil, v. 2, São Paulo: RT, p.132/134). Sobre o tema, colaciono arestos do colendo Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o juízo acerca da necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção. O juiz, com base em seu convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, o que não configura, em regra, cerceamento de defesa (AgInt no AREsp 911.218/BA , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 16/10/2018). Processo: 5030441-20.2025.8.09.0051 Usuário: DHIEGO MODESTO SIMOES SILVA - Data: 09/04/2025 13:51:38 GOIÂNIA - 6ª UPJ VARAS CÍVEIS: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª E 31ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 30.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 03/04/2025 14:35:04 Assinado por LÍVIA VAZ DA SILVA Localizar pelo código: 109087675432563873799512527, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVAS PERICIAIS. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. I – O deferimento ou indeferimento das provas necessárias à instrução se encontra sob o critério e livre convencimento do magistrado, teor do art. 370, do Código de Processo Civil. II – Entendendo o magistrado desnecessária a realização das provas requeridas para a elucidação dos fatos, inexiste óbice à manutenção da decisão. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AI nº 5455858-39.2020.8.09.0000, Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior, 6ªCâmara Cível, DJe de 01/02/2021). No caso em apreço, analisando detidamente os autos, reputo que a matéria em apreço é de direito e independe de outras provas, motivo pelo qual entendo desnecessária a produção de prova oral. Demais, fora oportunizado às partes a adequada participação no processo, por diversas vezes, garantindo o direito ao contraditório e ampla defesa, constitucionalmente assegurado às partes e um dos pilares do devido processo legal, não havendo se falar em nova abertura de prazo para prova documental. Demais, fora oportunizado às partes a adequada participação no processo, por diversas vezes, garantindo o direito ao contraditório e ampla defesa, constitucionalmente assegurado às partes e um dos pilares do devido processo legal. Somado a esses fatos, a Nota Técnica n. 03/2022 emitida pelo Centro de Inteligência via Juízes Auxiliares da Presidência deste e. Tribunal de Justiça, dispõe que “sempre que possível, a dilação probatória nas causas de indenização por negativação ou protesto indevido, ações bancárias, bem como em todas aquelas em que a avaliação é preponderantemente de direito, deve ser dispensada.” Assim sendo, a dispensa de produção de prova é possível, por medida de desburocratização, implemento de agilidade e celeridade na prestação jurisdicional (CPC, art. 355). Tal sugestão visa medidas para modernização e aperfeiçoamento das rotinas processuais e de metodologias de gestão de acervos processuais com o intuito de permitir a racionalização dos procedimentos e a ampliação do acesso à justiça, inclusive atende aos escopos do Programa Justiça 4.0, priorizado pelo Conselho Nacional de Justiça, bem como cumpre a promessa de razoável duração do processo, prevista no art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal. Ressalto, ainda, queo indeferimento das provas concomitante ao julgamento do mérito não representa nenhum cerceamento de defesa, pela desnecessidade acima exposta. Diante desse cenário, DISPENSO a produção de provas formuladas pela parte requerida. Passo ao exame das preliminares ventilada em sede de contestação. PRELIMINARES Impugnação à gratuidade da justiça O ônus de prova na impugnação à gratuidade de justiça é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Assim, se o impugnante não se desincumbe desse ônus probatório (CPC, art. 373), a gratuidade da justiça deve ser mantida. Processo: 5030441-20.2025.8.09.0051 Usuário: DHIEGO MODESTO SIMOES SILVA - Data: 09/04/2025 13:51:38 GOIÂNIA - 6ª UPJ VARAS CÍVEIS: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª E 31ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 30.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 03/04/2025 14:35:04 Assinado por LÍVIA VAZ DA SILVA Localizar pelo código: 109087675432563873799512527, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pNa hipótese, MANTENHO a benesse outrora concedida, uma vez que não foi desconstituída, pelo impugnante, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Falta de Interesse de Agir A preliminar suscitada pelo requerido, consubstanciada na falta de interesse de agir da autora não merece guarida, tendo em vista que o exaurimento da via administrativa em ações como a presente, não constitui requisito para ingresso na via judicial, mormente quando o feito é contestado, o que, por si só, caracteriza a pretensão resistida apta a suprir eventual ausência de requerimento administrativo prévio. AFASTO, pois, a preliminar alegada pela parte ré. Vencida essa questão, prossigo, doravante, na apreciação do meritum causae. MÉRITO Cumpre ressaltar que é aplicável a legislação consumerista ao caso em comento, haja vista tratar-se de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, da Lei 8.078/90, motivo pelo qual MANTENHO a inversão do ônus da prova já deferida, em razão da vulnerabilidade do consumidor. Quanto ao Sistema de Informação de Crédito (SCR) trata-se de um banco de dados, regulamentado pelo Banco Central do Brasil, o qual, além de propiciar o monitoramento do crédito no sistema financeiro e a fiscalização das atividades bancárias, possui funcionalidade similar aos órgãos de proteção ao crédito, pois é utilizado pelas instituições financeiras para consulta prévia de operações de crédito, realizadas pelos consumidores, a fim de aferir a segurança em oferecer- lhes produtos e serviços, e diminuir os riscos advindos dos negócios jurídicos, possuindo, portanto, finalidade dúplice. Logo, as informações fornecidas ao SCR/SISBACEN, ao contrário do alegado pelo requerido, possuem, sim, a natureza restritiva de crédito. Acerca desse tema, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ARTS. 6º, II, III, IV, VI, VII, VIII, X, 42, 71 E 73 DO CDC; 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL; 18 DA LEI N. 7.492/86; 1º E 29, § 2º, DA LEI N. 9.492/97. SIMPLES INDICAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. ARTS. 4º, III, 31, 43, § 2º, 46, 51, IV, E 54 DO CDC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SISBACEN. CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NATUREZA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS DEVIDOS. (...). 5. O Sistema Central de Risco de Crédito é instituição restritiva de crédito por avaliar a capacidade de pagamento do consumidor. Assim, é cabível a condenação por danos morais in re ipsa da instituição financeira que promove a inclusão indevida do nome de consumidor nesse sistema de informação. 6. AGRAVO INTERNO PROVIDO (STJ, 3a Turma, AgInt no AREsp 851.585/SP, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, DJe 23/06/2016)(grifei). Igualmente, transcrevo julgados deste Tribunal no sentido de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) tem a natureza de cadastro restritivo de crédito: EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR). NATUREZA. Processo: 5030441-20.2025.8.09.0051 Usuário: DHIEGO MODESTO SIMOES SILVA - Data: 09/04/2025 13:51:38 GOIÂNIA - 6ª UPJ VARAS CÍVEIS: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª E 31ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 30.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 03/04/2025 14:35:04 Assinado por LÍVIA VAZ DA SILVA Localizar pelo código: 109087675432563873799512527, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pRESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. ATO ILÍCITO VERIFICADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. O Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central faz parte do SISBACEN, que possui natureza de banco de dados interno e funciona similarmente aos órgãos de proteção ao crédito, visto que é utilizado pelas instituições financeiras para consultas prévias das negociações de empréstimo bancário. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal assenta-se no sentido de que a inscrição indevida no SCR/SISBACEN se assemelha àquelas realizadas nos cadastros restritivos, porquanto inviabiliza a concessão de crédito ao consumidor, razão pela qual gera o direito a indenização por dano moral. 3. É responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, conforme Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil. (…). APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, PROVIDA A PRIMEIRA, E DESPROVIDA A SEGUNDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5021913-89.2023.8.09.0043, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DE CONSUMIDOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MULTA COMINATÓRIA. 1. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) caracteriza-se como cadastro de restrição ao crédito na medida em que visa a abastecer as instituições financeiras de informações sobre as operações de crédito anteriormente realizadas pelo consumidor, de modo a permitir que estas quantifiquem o risco de futuras operações. 2. É responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, conforme dispõe a Resolução nº 4.571/2017, do Banco Central do Brasil. (...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5506115-07.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 27/06/2024, DJe de 27/06/2024). Esse banco de dados é administrado pelo Banco Central e regulamentado pela Resolução nº 4.571/2017, segundo a qual constitui obrigação das instituições financeiras a remessa das informações relativas às operações de crédito, sendo responsabilidade exclusiva delas as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, senão vejamos: "Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14. § 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda”. Após essas considerações e voltando ao caso em tela, verifico que a Processo: 5030441-20.2025.8.09.0051 Usuário: DHIEGO MODESTO SIMOES SILVA - Data: 09/04/2025 13:51:38 GOIÂNIA - 6ª UPJ VARAS CÍVEIS: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª E 31ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 30.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 03/04/2025 14:35:04 Assinado por LÍVIA VAZ DA SILVA Localizar pelo código: 109087675432563873799512527, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pconsumidora/autora não discute a existência do débito, mas a inexigibilidade do débito, a inclusão indevida da dívida prescrita e a ausência de notificação prévia acerca da inscrição dos dados de sua operação de crédito no SISBACEN/SCR. Cotejando o caderno processual, notadamente o Relatório de Informações Detalhadas agregado à peça exordial (evento 01, arquivo 10), é possível depreender a existência dos apontamentos restritivos em desfavor do autor lançados pela instituição financeira ré no campo “Dívida Vencida” em 04/2022 no valor de R$ 1.425,49; em 03/2022 no valor de R$ 397,15; 02/2022 no valor de R$ 182,77; 11/2021 no valor de R$ 11,90. Por outro lado, embora o banco requerido tenha apresentado o contrato e faturas, não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar a comunicação prévia à parte autora acerca da anotação dos dados no SCR (art. 43, § 2º, do CDC), nos termos do disposto no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, restando, pois, caracterizada a ilicitude da sua conduta. O artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, exige a prévia comunicação do consumidor sobre a abertura de anotação restritiva em cadastro, assegurando- lhe o direito de conferir e discutir a exatidão dos dados, ou até mesmo evitar a consumação da anotação, mediante o pagamento da dívida, constituindo-se em formalidade indispensável à sua regularidade. Veja: "Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”. Convém lembrar, ainda, que a responsabilidade do fornecedor/prestador do serviço é objetiva, consoante artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, independente da perquirição acerca do elemento subjetivo para a configuração do dever de indenizar. Com efeito, o demandado agiu incorretamente ao não proceder a comunicação prévia à parte interessada, conforme determinam as normas incidentes ao caso. Ademais, a inclusão dos dados da autora no SCR/SISBACEN, sem a prévia notificação, não caracteriza exercício regular de direito, mas, sim, abuso de direito por parte do demandado, motivo pelo qual deve ser reconhecida a ilegitimidade das anotações e determinada a sua exclusão. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR PELA INSTITUIÇÃO CREDORA. INADIMPLÊNCIA. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385/STJ. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A repeito do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, o posicionamento assente na jurisprudência pátria é no sentido de que o SCR/SISBACEN se equipara a outros órgãos de proteção/restrição ao crédito, e que a cientificação prévia do devedor incumbe à instituição financeira em que foi realizada a operação de crédito. 2. In casu, conquanto não tenha a instituição financeira apelada realizado a prévia notificação ao consumidor, tal omissão não configura violação ao seu patrimônio moral, já que ele não questionou a existência da dívida, tampouco comprovou que as informações prestadas pelo credor ao SISBACEN são injustificadas ou que o débito inscrito já foi adimplido. Ademais, restou demonstrada a existência de inscrições anteriores no SCR/SISBACEN em nome do consumidor, o que dá ensejo à aplicação Súmula 385 do STJ. 3. Ausente a comprovação de Processo: 5030441-20.2025.8.09.0051 Usuário: DHIEGO MODESTO SIMOES SILVA - Data: 09/04/2025 13:51:38 GOIÂNIA - 6ª UPJ VARAS CÍVEIS: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª E 31ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 30.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 03/04/2025 14:35:04 Assinado por LÍVIA VAZ DA SILVA Localizar pelo código: 109087675432563873799512527, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pque a instituição financeira credora extrapolou o exercício regular de um direito, não há falar em compensação por dano moral. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 57755598020228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2023). Somado a isso, ainda que o banco réu alegue que a Resolução n. 3.658/2008 do BACEN permitia a inscrição no SCR sem prévia notificação, desde que houvesse prévia autorização, tal orientação contraria a regra do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, a Resolução 4.571/2017 do BACEN, que revogou a Resolução n. 3.658 do BACEN, tornou obrigatória a comunicação prévia ao consumidor, independentemente da situação, o que não ocorreu na presente hipótese. Oportuno ressaltar que, em conformidade com a jurisprudência do STJ, é abusiva a cláusula prevista em contrato de prestação de serviços de emissão, utilização e administração de cartão de crédito que autoriza a instituição financeira a compartilhar dados dos consumidores com outras entidades financeiras, assim como com entidades mantenedoras de cadastros positivos e negativos de consumidores, sem que haja opção em sentido contrário. A impossibilidade de contratação do serviço bancário de crédito sem a opção de negar o compartilhamento dos dados do consumidor é apenas um dos problemas. É que, com o compartilhamento de dados, a exposição do consumidor o torna indiscutivelmente vulnerável e, aqui, uma vulnerabilidade impossível de ser mensurada e projetada. Nesse sentido, eis julgado representativo da jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. COMPARTILHAMENTO DE DADOS PESSOAIS. NECESSIDADE DE OPÇÃO POR SUA NEGATIVA. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E CONFIANÇA. ABRANGÊNCIA DA SENTENÇA. ASTREINTES. RAZOABILIDADE. 1. É facultado ao Juízo proferir sua decisão, desde que não haja necessidade de produzir provas em audiência, assim como, nos termos do que preceitua o princípio da livre persuasão racional, avaliar as provas requeridas e rejeitar aquelas que protelariam o andamento do processo, em desrespeito ao princípio da celeridade. 2. A Anadec - Associação Nacional de Defesa do Consumidor, da Vida e dos Direitos Civis tem legitimidade para, em ação civil pública, pleitear o reconhecimento de abusividade de cláusulas insertas em contrato de cartão de crédito. Precedentes. 3. É abusiva e ilegal cláusula prevista em contrato de prestação de serviços de cartão de crédito, que autoriza o banco contratante a compartilhar dados dos consumidores com outras entidades financeiras, assim como com entidades mantenedoras de cadastros positivos e negativos de consumidores, sem que seja dada opção de discordar daquele compartilhamento. 4. A cláusula posta em contrato de serviço de cartão de crédito que impõe a anuência com o compartilhamento de dados pessoais do consumidor é abusiva por deixar de atender a dois princípios importantes da relação de consumo: transparência e confiança. 5. A impossibilidade de contratação do serviço de cartão de crédito, sem a opção de negar o compartilhamento dos dados do consumidor, revela exposição que o torna indiscutivelmente vulnerável, de maneira impossível de ser mensurada e projetada.(...) (REsp n. 1.348.532/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 30/11/2017, G.). Assim sendo, a comunicação prévia é pressuposto para a respectiva inscrição por determinação legal e, quando não ocorre, a anotação se mostra indevida e deve ser cancelada, independente da legitimidade do débito. Processo: 5030441-20.2025.8.09.0051 Usuário: DHIEGO MODESTO SIMOES SILVA - Data: 09/04/2025 13:51:38 GOIÂNIA - 6ª UPJ VARAS CÍVEIS: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª E 31ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 30.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 03/04/2025 14:35:04 Assinado por LÍVIA VAZ DA SILVA Localizar pelo código: 109087675432563873799512527, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pDano Moral No que pertine o pedido de indenização por dano moral, noto que é indiscutível a responsabilidade do requerido pela restrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, indevidamente, a qual, diante de sua gravidade, ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor, gerando, assim, o dever de indenizar. Outrossim, consoante se vê do Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) (arquivo 10 do evento n.º 01) o autor não possuía débitos inscritos anteriores a novembro de 2021, data da primeira inscrição realizada pelo requerido, o que afasta a aplicação da Súmula 385 do STJ. Para o arbitramento da indenização a título de dano moral, há de considerar-se a proporcionalidade, razoabilidade e moderação, evitando-se o enriquecimento ilícito da vítima e a reprimenda inócua para o causador do dano. Sem mais delongas, reputo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, entre a conduta ilícita praticada e o dano efetivamente sofrido, entre a conduta ilícita praticada e o dano efetivamente sofrido, sem caracterizar enriquecimento ilícito ou reprimenda irrisória. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5140542-32.2022.8.09 .005 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: RICARDO PEREIRA DE SOUZA APELADO: OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO . INCLUSÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BACEN (SISBACEN/SCR). CARÁTER DE ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO . INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. 1 ? A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a celeuma ser submetida as disposições contidas do Código de Defesa do Consumidor. 2 ? Prevalece, no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o Sistema de Informações de Créditos (SCR), vinculado ao Banco Central do Brasil, assemelha-se aos cadastros privados de restrição creditícia. 3 ? Afigura-se ilegítima a inclusão do nome do apelante no SISBACEN/SCR sem a sua prévia comunicação, o que caracteriza dano moral passível de reparação . 4 ? Noutro tanto, inaplicável a Súmula 385 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, visto que ausente anotação preexistente e legítima em nome do apelante. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - AC: 51405423220228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 19/09/2023). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça inaugural para: a) DECLARAR indevido o registro dos dados do autor Carlos Eduardo Almeda Lopes (CPF: 875.452.172-68) no Sistema de Informação de Crédito – SCR, realizado pelo requerido Banco Bradescard S.a. (CNPJ: 04.184.779/0001-01), e por consequência, DETERMINAR a exclusão definitiva do alusivo sistema, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). OFICIE-SE o requerido Banco Bradescard S.a. (CNPJ: 04.184.779/0001-01) para Processo: 5030441-20.2025.8.09.0051 Usuário: DHIEGO MODESTO SIMOES SILVA - Data: 09/04/2025 13:51:38 GOIÂNIA - 6ª UPJ VARAS CÍVEIS: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª E 31ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 30.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 03/04/2025 14:35:04 Assinado por LÍVIA VAZ DA SILVA Localizar pelo código: 109087675432563873799512527, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pimediato cumprimento desta sentença, devendo o autor Carlos Eduardo Almeda Lopes (CPF: 875.452.172-68) ou seu advogado constituído providenciar a remessa da correspondência e comprovar a entrega ao destinatário, no prazo de 05 (cinco) dias. b) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado monetariamente pelo INPC, contados da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), bem como, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data de ocorrência do evento danoso (data da negativação - Súmula 54 do STJ). c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º, do CPC. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Opostos embargosde declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Se houver pedido específico dirigido a este Juízo, que não relacionado aos comandos acima já autorizados, à conclusão. Certificado o trânsito em julgado e havendo pedido de cumprimento de sentença com planilha atualizada, determino a alteração da classe, assunto e fase processual. Após, intime-se a parte adversa, por meio de seu advogado ou pessoalmente (caso não tenha advogado cadastrado nos autos) para cumprir a sentença e/ou apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das penalidades legais (CPC, artigos 513 e seguintes). Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024 Processo: 5030441-20.2025.8.09.0051 Usuário: DHIEGO MODESTO SIMOES SILVA - Data: 09/04/2025 13:51:38 GOIÂNIA - 6ª UPJ VARAS CÍVEIS: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª E 31ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 30.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 03/04/2025 14:35:04 Assinado por LÍVIA VAZ DA SILVA Localizar pelo código: 109087675432563873799512527, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
04/03/2025 Número: 1000034-89.2025.4.01.3500 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO Última distribuição : 01/01/2025 Valor da causa: R$ 30.000,00 Assuntos: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Justiça Federal da 1ª Região PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado EDUARDO DE SOUSA MARTINS (AUTOR) DHIEGO MODESTO SIMOES SILVA (ADVOGADO) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF (REU) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo Polo 217156989 6 12/02/2025 19:04 Sentença Tipo A Sentença Tipo A InternoDocumento id 2171569896 - Sentença Tipo A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000034-89.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO DE SOUSA MARTINS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Diante da presença dos pressupostos processuais e as condições da ação, bem como da prova documental coligida, passo, imediatamente, ao exame do mérito. A parte autora alega que teve seus dados referentes a contrato(s) bancário(s) firmado(s) com a parte ré inscrito(s) no Sistema de Informações de Créditos (SCR) mantido pelo BACEN, sem qualquer notificação prévia e que, em razão disso, não conseguiu obter crédito no mercado financeiro, situação que, por sua vez, gerou abalo à sua honra. Em sede de tutela provisória, a parte autora pediu a exclusão de seu nome do cadastro SCR e, ao final, a confirmação da tutela provisória, bem como o recebimento de indenização por supostos danos morais. A fim de comprovar a inscrição indevida, a parte autora juntou aos autos o documento denominado Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR), que registra as ocorrências questionadas. Vale ressaltar que a parte autora não discute a existência do(s) débito(s) propriamente dito(s), pois não nega a inadimplência, mas questiona apenas a falta de notificação prévia extrajudicial quanto à anotação no SCR, com base na Resolução nº 4.571, de 26 de maio de 2017, que dispõe sobre o Sistema de Informações de Créditos (SCR). Num. 2171569896 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: JESUS CRISOSTOMO DE ALMEIDA - 12/02/2025 19:04:25 https://pje1g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25021219042548400000009976378 Número do documento: 25021219042548400000009976378Documento id 2171569896 - Sentença Tipo A É certo que o art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor prevê a necessidade de comunicação prévia e por escrito ao consumidor acerca da inserção de seu nome em bancos de dados, quando não solicitada por ele. Contudo, esse dispositivo legal não especificou se o referido ato seria de responsabilidade do credor ou do órgão gerenciador do banco de dados, seja público ou privado. Conforme a Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central, o Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, nos termos definidos nesta Resolução. É administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. Além disso, a referida Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central prevê que é atribuição das instituições originadoras das operações de crédito a notificação prévia à inserção dos registros. Veja (os grifos são meus): Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14. § 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. Não há dúvida de que, eventualmente, a inscrição de informação de operação de crédito no referido cadastro SCR enseja o controle da inadimplência em relação aos clientes de instituições financeiras e a consequente restrição ao crédito. Entretanto, a jurisprudência já reconheceu que, no caso do cadastro público, a notificação prévia não poderia ter sido atribuída ao gestor/mantenedor do banco de dados (BACEN). Neste sentido, confira: Decisão Trata-se de pedido de efeito suspensivo na apelação interposta pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do estado do Amazonas, que, nos autos da Ação de Rito Ordinário nº 1011407-86.2021.4.01.3200, deferiu a tutela de urgência e julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais a título de indenização por danos morais, por não ter realizado a Num. 2171569896 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: JESUS CRISOSTOMO DE ALMEIDA - 12/02/2025 19:04:25 https://pje1g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25021219042548400000009976378 Número do documento: 25021219042548400000009976378Documento id 2171569896 - Sentença Tipo A retificação das informações junto ao Sistema Central de Risco de Crédito - SCR, trazendo prejuízo presumido às atividades empresariais do requerente. A parte autora objetivava, em síntese, a retificação das informações incorretas no citado banco de dados, bem como indenização por danos morais em virtude da omissão da parte ré. O magistrado sentenciante, na ocasião, entendeu que o BACEN possui legitimidade passiva, vez que, apesar de não ter fornecido informações, ocupa a posição de gestor do sistema SCR, devendo prezar pela inscrição, atualização e exclusão de dados ali constantes. Afirmou, ainda, haver dano moral in re ipsa, motivo pelo qual condenou os requeridos a pagarem indenização à parte autora. Em suas razões recursais, o BACEN sustenta sua ilegitimidade passiva, pois, embora mantenha o sistema, não tem poderes para alterar os dados nele constantes, cabendo esta tarefa às instituições que o alimentam Defende que a inscrição de dados no SCR não importa em punição administrativa, porquanto não se impõe às pessoas físicas ou jurídicas quaisquer efeitos restritivos, como a proibição de movimentar contas correntes ou perda do direito de obter empréstimos bancários. Alega que não há como afirmar que a suposta negativa de empréstimo ventilada pela parte autora se deu exclusivamente da análise do mencionado registro, nem que tenha lhe causado, muito menos, dano de ordem moral. Requer, assim, a suspensão da tutela de urgência concedida na sentença. Despacho de ID 853336119 (autos na origem) determinando a comprovação do cumprimento da tutela antecipada, sob pena de multa. Petição de ID 185352547 requerendo medida liminar que suspenda a multa aplicada. Brevemente relatados, decido. A possibilidade de concessão de efeito suspensivo à apelação está prevista no artigo 1.012, § 3º do CPC e será concedido quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Em análise de cognição sumária, única possível neste momento processual, tenho como presentes os requisitos legais que autorizam a medida pleiteada. Inicialmente, cumpre esclarecer que a questão devolvida ao exame deste Tribunal trata da legitimidade do Banco Central do Brasil para figurar no polo passivo de demanda que discuta retificação de informações constantes do Sistema Central de Risco de Crédito - SCR, bem como que objetive pagamento de indenização para cliente de banco que teve CPF/CNPJ incluído no referido sistema. Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que a inclusão dos clientes é promovida por cada uma das instituições financeiras credoras, que compõem o Sistema Financeiro Nacional, não sendo viável ao BACEN o acesso prévio à informação a fim de conferi-la e promover a notificação antecedente. Nesse sentido, configura-se a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ. 1. A partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrimen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil. 2. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Num. 2171569896 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: JESUS CRISOSTOMO DE ALMEIDA - 12/02/2025 19:04:25 https://pje1g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25021219042548400000009976378 Número do documento: 25021219042548400000009976378Documento id 2171569896 - Sentença Tipo A Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ. 3. Recurso Especial a que se dá provimento. (REsp 1626547/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 08/04/2021) Com efeito, o cerne da controvérsia naqueles autos pode ser entendido citando trechos do voto da Excelentíssima Ministra Regina Helena Costa, senão vejamos: Inúmeros são os julgados desta Corte a afirmar que as informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, em consequência desse sistema de informação avaliar a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. (...) Por ocasião do julgamento de recurso repetitivo do Tema 874, a 2ª Seção deste Superior Tribunal teve a oportunidade de se pronunciar acerca da legitimidade passiva em ações de indenização por dano moral relacionadas à inscrição em sistema de informação que funciona como uma das ramificações do SISBACEN, qual seja, o Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF). Naquela oportunidade, fixou-se a tese de que "O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos diante da ausência de prévia comunicação". (...) Na origem, tem-se ação ordinária, proposta por cidadão em face da Caixa Econômica Federal - CAIXA e do BACEN, em litisconsórcio passivo, em que se solicita a exclusão da anotação restritiva, bem como a condenação em danos morais. (...) A partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, não havendo dúvida de que, eventualmente, a inscrição em tais cadastros ensejará, também, o controle da inadimplência em relação aos clientes de instituições financeiras e a consequente restrição ao crédito. Todavia, esse efeito secundário, decorrente da operacionalização da política regulatória do sistema financeiro, não é bastante para impor à autarquia Recorrente a sua responsabilização por ausência de prévia notificação do devedor, como demanda o § 2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica de direito material invocada pelo Recorrido não traduz a existência de vínculo entre os sujeitos da demanda, de modo a justificar a incidência das normas de direito do consumidor ao caso sob análise. (...) Ademais, é de se ressaltar a inviabilidade fática existente para que o Recorrente cumpra o dever de notificar previamente o cliente da instituição financeira acerca da inclusão de seus dados no SISBACEN. A inclusão é promovida por cada uma das instituições financeiras credoras, que compõem o Sistema Financeiro Nacional, não sendo viável ao BACEN o acesso prévio à informação a fim de promover a indigitada notificação antecedente, cuja ausência lhe rendeu a condenação pelo acórdão recorrido. Isso considerado, forçoso reconhecer que, ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Nesse sentido, aplicar-se-ia, por analogia, a Súmula 572/STJ: O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação. Vê-se, portanto, que, versando a demanda sobre retificação de informações constantes do SCR e indenização por danos morais decorrente da não Num. 2171569896 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: JESUS CRISOSTOMO DE ALMEIDA - 12/02/2025 19:04:25 https://pje1g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25021219042548400000009976378 Número do documento: 25021219042548400000009976378Documento id 2171569896 - Sentença Tipo A retificação, o Banco Central do Brasil é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo, uma vez que a obrigação de notificar previamente a pessoa física ou jurídica, bem como conferir as informações, incumbe à instituição financeira que alimentou o sistema do BACEN, e não à referida autarquia. Nesse sentido, confira- se mais um precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA. INFORMAÇÕES BANCÁRIAS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NO QUE TANGE À INCLUSÃO OU MODIFICAÇÃO DE DADOS NO SISTEMA. RESOLUÇÃO CMN 3.658/2008. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES E DETALHES DAS ANOTAÇÕES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. 1. Cuida-se de habeas data impetrado contra o Presidente do Banco Central no qual se postulam o fornecimento de informações constantes no Sistema de Informações de Crédito (SCR) bem como a retificação de anotações negativas ou, ainda, a menção de que parte delas não seria verossímil em razão de decisão judicial favorável ao cliente bancário. 2. A autoridade coatora, Presidente do Banco Central, não possui legitimidade passiva ad causam em parte do pleito, uma vez que a inclusão ou a retificação de informações no SCR, nos termos do art. 9º da Resolução CMN n. 3.658/2008, é de exclusiva competência das instituições listadas no art. 4º da referida norma regulamentar. 3. Mesmo a retificação de informação negativa, cujo teor deva ser modificado em razão de decisão judicial transitada em julgada, deve ser feita no Sistema de Informações de Crédito pela entidade bancária envolvida e não pelo Presidente do Banco Central. 4. Na mesma linha, o precedente (HD 160/DF, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 22.9.2008) fixa que é possível conceder parte da ordem pedida para que haja esclarecimentos e detalhes sobre as anotações existentes no SCR, uma vez que a autoridade indicada é depositária de informações, as quais possuem relevância ao impetrante. Ordem concedida em parte. Agravo regimental prejudicado. (HD 265/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 06/05/2014) Tudo considerado, forçoso reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco Central do Brasil, fazendo-se possível, portanto, a concessão do efeito suspensivo requerido. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para suspender a eficácia da sentença que deferiu a tutela de urgência, determinando-se, por conseguinte, o afastamento da multa aplicada em caso de descumprimento. Comunique-se, com urgência, o Juízo a quo o teor desta decisão para cumprimento. Publique-se. Intime-se. Brasília, 6 de abril de 2022. Juiz Federal Paulo Ricardo de Souza Cruz Relator Convocado. (DECISAO MONOCRATICA 1043423- 90.2021.4.01.0000 PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (PEDCONESUS) Relator(a) DANIELE MARANHAO COSTA Relator convocado PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ TRF - PRIMEIRA REGIÃO Data 06/04/2022 PJe 06/04/2022). Assim, no presente feito, a parte ré não poderia ter inserido o nome da parte autora no SCR sem a prévia notificação, uma vez que incumbe à instituição originária da operação de crédito a responsabilidade pela respectiva cientificação do consumidor. Vale ressaltar que, em sua contestação, a ré não manifestou acerca da Num. 2171569896 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: JESUS CRISOSTOMO DE ALMEIDA - 12/02/2025 19:04:25 https://pje1g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25021219042548400000009976378 Número do documento: 25021219042548400000009976378Documento id 2171569896 - Sentença Tipo A alegação de falta de notificação prévia nem juntou documento que pudesse comprová- la. O certo é que, caberia à parte ré a comprovação de que efetuou a notificação prévia da consumidora para fins de demonstrar a regularidade da inclusão de dados bancários da parte autora no SCR. Contudo, o não o fez. Dito isso, evidente o direito da parte autora à exclusão de seus dados bancários mantidos com a parte ré no referido cadastro. Passo ao exame do pedido de indenização por danos morais. Reconhecida a inscrição indevida no SCR, mediante o qual a informação que pode ser acessada pelas instituições financeiras, é evidente o dano moral alegado na inicial. A argumentação da parte ré no sentido de que a inscrição do débito em nome da parte autora no sistema de crédito do Banco Central não configura dano moral, mas apenas mero dissabor não pode ser acolhida. Há dano moral, decorrente da ofensa em destaque, por si só, hábil a atingir honra e bom nome da autora, não lhe sendo exigida a comprovação de um prejuízo financeiro correlato. Com efeito, frise-se, é incontroverso que a inscrição indevida do débito no sistema do BACEN gera a presunção de ocorrência do dano moral, uma vez que a informação pode ser acessada pelas instituições financeiras, não havendo que se exigir do prejudicado a prova objetiva do abalo moral sofrido. Mutatis mutandis, o STJ já expressou tal entendimento (dano in re ipsa) ao examinar indevida inscrição de débitos em cadastros de inadimplentes. Confira: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDOS DE ANULAÇÃO DE TÍTULOS DE CRÉDITO, DE CANCELAMENTO DE PROTESTOS E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATAS MERCANTIS. TÍTULOS TRANSFERIDOS POR ENDOSSO TRANSLATIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. 1. Não cabe agravo contra decisão que, com base no artigo 543, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, nega seguimento a recurso especial. Precedentes. 2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide. Incide a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. O dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 858040 / SC AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0030550-1 Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 02/05/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 09/05/2017) (grifei). Num. 2171569896 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: JESUS CRISOSTOMO DE ALMEIDA - 12/02/2025 19:04:25 https://pje1g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25021219042548400000009976378 Número do documento: 25021219042548400000009976378Documento id 2171569896 - Sentença Tipo A Também não merece prosperar a argumentação da CAIXA de que agiu no exercício regular de direito, uma vez que não obedeceu ao disposto no art. 11 da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central, que, repita-se, previu que é atribuição das instituições originadoras das operações de crédito a notificação prévia do consumidor à inserção dos registros. Neste quadro, tendo a parte ré enviado a informação de débito(s) ao SISBACEN/SCR ao arrepio do referido regulamento, obviamente se torna responsável pelos danos causados à autora. Assim, o constrangimento sem causa deve ser indenizado. Reconhecido o direito à indenização, resta fixar o montante da indenização por danos morais. Em relação à fixação do quantum devido, é notório que o sentimento de vexame e o sofrimento moral não têm preço. No entanto, não se pode deixar de reconhecer que a fixação de uma adequada indenização por danos morais acaba por servir de conforto, atenuando as frustrações experimentadas em decorrência da lesão. Por outro lado, a indenização por danos morais pode e deve ser fixada para inibir a reprodução de comportamentos contrários ao direito. O certo é que na fixação da indenização a título de danos morais deve-se levar em conta a extensão da dor sofrida, o grau de culpa, o nível socioeconômico da parte autora e o porte econômico da parte ré. Atento a estas diretrizes, arbitro os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Passo ao exame do pedido de tutela provisória. A parte autora pede a concessão da tutela provisória com o fito de que seja determinada à parte ré a exclusão dos apontamentos questionados nos autos, sob pena de multa. A omissão do agente financeiro, quanto à notificação prévia acerca da inserção de dados bancários da parte autora junto ao SCR, evidencia o fumus boni iuris. O perigo da demora também está presente, na medida em que a manutenção dos registros questionados junto ao SCR enseja logicamente embaraços para a parte autora à pretensão de obtenção de crédito perante outras instituições financeiras. Vale ressaltar que a tutela provisória somente pode ser deferida para exclusão do registro no SCR, uma vez que, no presente feito, não se está examinando o contrato que originou o débito. Num. 2171569896 - Pág. 7 Assinado eletronicamente por: JESUS CRISOSTOMO DE ALMEIDA - 12/02/2025 19:04:25 https://pje1g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25021219042548400000009976378 Número do documento: 25021219042548400000009976378Documento id 2171569896 - Sentença Tipo A Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pleito inicial, determinando o seguinte: 1) defiro o pedido de tutela provisória, a fim de determinar à parte requerida que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a exclusão junto ao SCR/BACEN dos dados em nome e CPF da parte autora, referentes a operação(ões) de crédito firmadas com a parte ré; 2) condeno a CAIXA ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, arbitrando-os em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os quais deverão ser corrigidos e acrescidos de juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95). P. R. I. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Goiânia-GO. Documento datado e assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado Num. 2171569896 - Pág. 8 Assinado eletronicamente por: JESUS CRISOSTOMO DE ALMEIDA - 12/02/2025 19:04:25 https://pje1g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25021219042548400000009976378 Número do documento: 25021219042548400000009976378
04/03/2025 Número: 1000039-14.2025.4.01.3500 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJGO Última distribuição : 01/01/2025 Valor da causa: R$ 30.000,00 Assuntos: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Análise de Crédito Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Justiça Federal da 1ª Região PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado FLAVIA DE OLIVEIRA BUENO (AUTOR) DHIEGO MODESTO SIMOES SILVA (ADVOGADO) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF (REU) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo Polo 217174338 3 13/02/2025 15:42 Sentença Tipo A Sentença Tipo A InternoDocumento id 2171743383 - Sentença Tipo A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1000039-14.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FLAVIA DE OLIVEIRA BUENO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DHIEGO MODESTO SIMOES SILVA - GO39742 POLO PASSIVO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Afirma a parte autora que a parte demandada a inscreveu no SISBACEN (SCR) sem prévia notificação. O SISBACEN - SCR nada mais é do que sistema que acompanha a vida financeira do cidadão junto ao Sistema Financeiro Nacional, em particular sobre informações de créditos e dívidas em aberto. Tal sistema é regulado pela Lei 12.414/2021, sendo que o art. 3º deixa claro que a finalidade do cadastro é propiciar ao agente financeiro o conhecimento da situação econômica do cliente e, consequentemente, avaliar o risco de crédito e a adequada taxa de juros aplicável a cada cliente. Nesse sentido, confira-se a redação do artigo em comento: Art. 3º Os bancos de dados poderão conter informações de adimplemento do cadastrado, para a formação do histórico de crédito, nas condições estabelecidas nesta Lei. § 3º Ficam proibidas as anotações de: I informações excessivas, assim consideradas aquelas que não estiverem vinculadas à análise de risco de crédito ao consumidor; e Num. 2171743383 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: BARBARA MALTA ARAUJO GOMES - 13/02/2025 15:42:17 https://pje1g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25021315421744100000010181803 Número do documento: 25021315421744100000010181803Documento id 2171743383 - Sentença Tipo A II informações sensíveis, assim consideradas aquelas pertinentes à origem social e étnica, à saúde, à informação genética, à orientação sexual e às convicções políticas, religiosas e filosóficas. Na mesma linha a Resolução CMN nº 5037 de 29/09/2022 ao regular o SCR deixa clara sua limitação à análise de crédito conforme artigos a seguir transcritos: Art. 2º O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. Art. 3º São consideradas operações de crédito, para efeitos desta Resolução: I - empréstimos e financiamentos; II - adiantamentos; III - operações de arrendamento mercantil; IV - prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros; V - compromissos de crédito não canceláveis incondicional e unilateralmente pela instituição concedente; VI - créditos contratados com recursos a liberar; VII - créditos baixados como prejuízo; VIII - créditos que tenham sido objeto de negociação com retenção substancial de riscos e de benefícios ou de controle; IX - operações com instrumentos de pagamento pós- pagos; X - operações de empréstimo e de financiamento entre Num. 2171743383 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: BARBARA MALTA ARAUJO GOMES - 13/02/2025 15:42:17 https://pje1g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25021315421744100000010181803 Número do documento: 25021315421744100000010181803Documento id 2171743383 - Sentença Tipo A pessoas por meio de plataforma eletrônica; e XI - outras operações ou contratos com características de crédito, que sejam assim reconhecidos pelo Banco Central do Brasil. Parágrafo único. As informações sobre as operações de que trata este artigo devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações. Verifica-se, portanto, que operações que envolveram negociações que redundem em prejuízo contábil à instituição financeira devem ser devidamente registradas por esta. Deve-se acrescentar, ainda, que o acesso aos dados financeiros deve ser liberado pelo cliente que pretende a obtenção de crédito em melhores condições de taxa de juros. Ademais, a qualquer momento, os dados podem ser retirados do cadastro, porém o cliente do sistema financeiro deixa de ter juros mais adequados ao seu perfil no caso dos bons pagadores. Vide redação legal abaixo ( Lei 12.414/2021): Art. 5º São direitos do cadastrado: I - obter o cancelamento ou a reabertura do cadastro, quando solicitado; III - solicitar a impugnação de qualquer informação sobre ele erroneamente anotada em banco de dados e ter, em até 10 (dez) dias, sua correção ou seu cancelamento em todos os bancos de dados que compartilharam a informação; VII - ter os seus dados pessoais utilizados somente de acordo com a finalidade para a qual eles foram coletados. § 6º O gestor que receber a solicitação de que trata o § 4º deste artigo é obrigado a, no prazo de até 2 (dois) dias úteis I - encerrar ou reabrir o cadastro, conforme solicitado; II - transmitir a solicitação aos demais gestores, que devem também atender, no mesmo prazo, à solicitação do cadastrado § 7º O gestor deve proceder automaticamente ao Num. 2171743383 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: BARBARA MALTA ARAUJO GOMES - 13/02/2025 15:42:17 https://pje1g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25021315421744100000010181803 Número do documento: 25021315421744100000010181803Documento id 2171743383 - Sentença Tipo A cancelamento de pessoa natural ou jurídica que tenha manifestado previamente, por meio telefônico, físico ou eletrônico, a vontade de não ter aberto seu cadastro. § 8º O cancelamento de cadastro implica a impossibilidade de uso das informações do histórico de crédito pelos gestores, para os fins previstos nesta Lei, inclusive para a composição de nota ou pontuação de crédito de terceiros cadastrados, na forma do art. 7º-A desta Lei. Não se discutem na presente demanda anotações erradas sobre operações de crédito da parte autora (inexatidão de informações) ou o fornecimento de suas informações sem consentimento. Nota-se também que não consta no SCR da parte autora informação de operação de crédito finalizada há mais de 05 anos em nome da instituição financeira requerida (art. 43, §1º, do CDC) e nem há informação nos autos de uso do SCR para fins diversos da análise de crédito. Conforme se nota na legislação acima, cabe ao interessado solicitar ao seu banco de relacionamento a retirada de suas informações do SCR e não há provas nos autos de que houve tal pedido administrativo não aceito ou não executado no prazo legal pelo banco demandando. Acrescento que o artigo 13 da Resolução CMN nº 5037/2022 não diz respeito à prévia intimação de inclusão do SCR, mas estabelece que toda operação será incluída no SCR sendo essa autorização assinada no momento da adesão ao contrato de financiamento ou de abertura de conta. Logo, diferentemente do que ocorre no SISTEMA SPC e SERASA, no caso do SCR, por força do art. 5º da Resolução CNM 5037/2022, o cliente no momento da operação é informado da inclusão dela no SCR independentemente de entrar ou não em inadimplência, cabendo ao consumidor se manifestar pela não inclusão em acesso a outras instituições (sistema "entrada automática e opção pela saída" - opt out) conforme prevê o artigo 12 da Resolução supra mencionada e abaixo transcrito: Art. 12. As consultas às informações de que trata o art. 9º ficam condicionadas à obtenção de autorização específica do cliente. § 1º A autorização de que trata o caput deve Num. 2171743383 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: BARBARA MALTA ARAUJO GOMES - 13/02/2025 15:42:17 https://pje1g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25021315421744100000010181803 Número do documento: 25021315421744100000010181803Documento id 2171743383 - Sentença Tipo A contemplar, de maneira expressa, a sua extensão às instituições referidas no art. 4º que adquiram ou recebam em garantia, ou manifestem interesse de adquirir ou de receber em garantia, total ou parcialmente, operações de crédito de responsabilidade do cliente. Não se pode aplicar por paralelismo ao SCR o que ocorre no Sistema SPC/SERASA, pois são sistemas com finalidades diferentes; estes visam apenas fornecer informações de inadimplência para que comerciantes possam ou não fornecer créditos próprios, enquanto o primeiro visa à integridade do sistema financeiro com o registro de todas as operações ocorridas, auxiliando o BACEN em sua política de crédito, além de possibilitar que as instituições forneçam produtos financeiros com taxas mais adequadas ao risco que cada cliente apresenta. De forma resumida, enquanto no SPC/SERASA a entrada no cadastro é automática, ficando os dados acessíveis a todos os assinantes da plataforma, sendo necessário, por isso, a prévia notificação, no SCR a informação é enviada no momento da contratação e independe da situação de adimplência. Isso se dá pelo fato de se visar, dentre outros objetivos, informar a todo o sistema sobre a capacidade de novas contratações pelo particular. Diferentemente do que ocorre no Sistema SPC/SERASA, essa informação pode ficar restrita ao banco contratante, mas para isso é necessário requerimento do particular (opt out). Tal requerimento não significa a retirada da operação do SCR (é possível apenas a limitação de acesso) devido a sua finalidade de orientação de política de crédito exercida pelo BACEN. Assim, em que pese a jurisprudência do STJ de que o SCR é também um cadastro de restrição de crédito, não há dano moral a ser indenizado no presente caso, uma vez que não há nada demonstrando que a informação no cadastro apresente inexatidão, que a operação relatada está fora das operações de crédito com comunicação obrigatória definida pela BACEN via Conselho Monetário Nacional (CMN) ou que as anotações superam o prazo de 05 anos do fim da operação ou mesmo que a informação enviada ao SCR teve pedido de retirada administrativa não atendida pelo operador financeiro dentro do prazo legal. Acrescento que não há obrigação de os agentes do sistema financeiro de concederam crédito sempre que demandados, sendo que a criação do SCR e Cadastro Positivo visam justamente facilitar a análise de risco, reduzindo os custos de operação (taxas de juros e prazo de vigência da operação) a quem está adimplente com suas operações financeira e penalizando com taxas mais altas ou até mesmo negativa de Num. 2171743383 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: BARBARA MALTA ARAUJO GOMES - 13/02/2025 15:42:17 https://pje1g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25021315421744100000010181803 Número do documento: 25021315421744100000010181803Documento id 2171743383 - Sentença Tipo A crédito a quem demonstra maior risco de inadimplência para o tipo de operação de crédito pleiteada. Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Concedo à parte autora a justiça gratuita. Sem condenação em custas processuais finais e honorários advocatícios nessa instância processual (art. 55 da Lei 9.099/98). Havendo recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos. Intimem-se. GOIÂNIA, 2025-02-13 (assinado eletronicamente) 3ª Vara SJGO Num. 2171743383 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: BARBARA MALTA ARAUJO GOMES - 13/02/2025 15:42:17 https://pje1g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25021315421744100000010181803 Número do documento: 25021315421744100000010181803
04/03/2025 Número: 1000042-66.2025.4.01.3500 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO Última distribuição : 01/01/2025 Valor da causa: R$ 30.000,00 Assuntos: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Análise de Crédito Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Justiça Federal da 1ª Região PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado LUCAS SILVA MUNIS (AUTOR) DHIEGO MODESTO SIMOES SILVA (ADVOGADO) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF (REU) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo Polo 217045223 9 06/02/2025 18:14 Sentença Tipo A Sentença Tipo A InternoDocumento id 2170452239 - Sentença Tipo A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000042-66.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS SILVA MUNIS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Inicialmente, dou por prejudicado o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pela parte autora, pois o acesso aos Juizados Especiais no primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas e despesas (art. 54 da Lei n. 9.099/1995 e art. 1º da Lei 10.259/2001), de modo que o pedido de gratuidade da justiça deverá ser formulado somente quando haja a eventual interposição de recurso contra a sentença, momento em que tal requerimento deverá então ser reiterado pela parte. De consequência, fica logicamente prejudicada a análise da impugnação à justiça gratuita formulada pela associação ré. Diante da presença dos pressupostos processuais e as condições da ação, bem como da prova documental coligida, passo, imediatamente, ao exame do mérito. A parte autora alega que teve seus dados referentes a contrato(s) bancário(s) firmado(s) com a parte ré inscrito(s) no Sistema de Informações de Créditos (SCR) mantido pelo BACEN, sem qualquer notificação prévia e que, em razão disso, não conseguiu obter crédito no mercado financeiro, situação que, por sua vez, gerou abalo à sua honra. Em sede de tutela provisória, a parte autora pediu a exclusão de seu nome do cadastro SCR e, ao final, a confirmação da tutela provisória, bem como o recebimento de indenização por supostos danos morais. A fim de comprovar a inscrição indevida, a parte autora juntou aos autos o documento denominado Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR), que registra as ocorrências questionadas. Vale ressaltar que a parte autora não discute a existência do(s) débito(s) propriamente dito(s), pois não nega a inadimplência, mas questiona apenas a falta de notificação Num. 2170452239 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: JESUS CRISOSTOMO DE ALMEIDA - 06/02/2025 18:14:35 https://pje1g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25020618143534800000008661874 Número do documento: 25020618143534800000008661874Documento id 2170452239 - Sentença Tipo A prévia extrajudicial quanto à anotação no SCR, com base na Resolução nº 4.571, de 26 de maio de 2017, que dispõe sobre o Sistema de Informações de Créditos (SCR). É certo que o art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor prevê a necessidade de comunicação prévia e por escrito ao consumidor acerca da inserção de seu nome em bancos de dados, quando não solicitada por ele. Contudo, esse dispositivo legal não especificou se o referido ato seria de responsabilidade do credor ou do órgão gerenciador do banco de dados, seja público ou privado. Conforme a Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central, o Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, nos termos definidos nesta Resolução. É administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. Além disso, a referida Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central prevê que é atribuição das instituições originadoras das operações de crédito a notificação prévia à inserção dos registros. Veja (os grifos são meus): Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14. § 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. Não há dúvida de que, eventualmente, a inscrição de informação de operação de crédito no referido cadastro SCR enseja o controle da inadimplência em relação aos clientes de instituições financeiras e a consequente restrição ao crédito. Entretanto, a jurisprudência já reconheceu que, no caso do cadastro público, a notificação prévia não poderia ter sido atribuída ao gestor/mantenedor do banco de dados (BACEN). Neste sentido, confira: Decisão Trata-se de pedido de efeito suspensivo na apelação interposta pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do estado do Amazonas, que, nos autos da Ação de Rito Ordinário nº 1011407-86.2021.4.01.3200, deferiu a tutela de urgência e julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais a título de indenização por danos morais, por não ter realizado a retificação das informações junto ao Sistema Central de Risco de Crédito - SCR, trazendo prejuízo presumido às atividades empresariais do requerente. A parte autora Num. 2170452239 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: JESUS CRISOSTOMO DE ALMEIDA - 06/02/2025 18:14:35 https://pje1g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25020618143534800000008661874 Número do documento: 25020618143534800000008661874Documento id 2170452239 - Sentença Tipo A objetivava, em síntese, a retificação das informações incorretas no citado banco de dados, bem como indenização por danos morais em virtude da omissão da parte ré. O magistrado sentenciante, na ocasião, entendeu que o BACEN possui legitimidade passiva, vez que, apesar de não ter fornecido informações, ocupa a posição de gestor do sistema SCR, devendo prezar pela inscrição, atualização e exclusão de dados ali constantes. Afirmou, ainda, haver dano moral in re ipsa, motivo pelo qual condenou os requeridos a pagarem indenização à parte autora. Em suas razões recursais, o BACEN sustenta sua ilegitimidade passiva, pois, embora mantenha o sistema, não tem poderes para alterar os dados nele constantes, cabendo esta tarefa às instituições que o alimentam Defende que a inscrição de dados no SCR não importa em punição administrativa, porquanto não se impõe às pessoas físicas ou jurídicas quaisquer efeitos restritivos, como a proibição de movimentar contas correntes ou perda do direito de obter empréstimos bancários. Alega que não há como afirmar que a suposta negativa de empréstimo ventilada pela parte autora se deu exclusivamente da análise do mencionado registro, nem que tenha lhe causado, muito menos, dano de ordem moral. Requer, assim, a suspensão da tutela de urgência concedida na sentença. Despacho de ID 853336119 (autos na origem) determinando a comprovação do cumprimento da tutela antecipada, sob pena de multa. Petição de ID 185352547 requerendo medida liminar que suspenda a multa aplicada. Brevemente relatados, decido. A possibilidade de concessão de efeito suspensivo à apelação está prevista no artigo 1.012, § 3º do CPC e será concedido quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Em análise de cognição sumária, única possível neste momento processual, tenho como presentes os requisitos legais que autorizam a medida pleiteada. Inicialmente, cumpre esclarecer que a questão devolvida ao exame deste Tribunal trata da legitimidade do Banco Central do Brasil para figurar no polo passivo de demanda que discuta retificação de informações constantes do Sistema Central de Risco de Crédito - SCR, bem como que objetive pagamento de indenização para cliente de banco que teve CPF/CNPJ incluído no referido sistema. Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que a inclusão dos clientes é promovida por cada uma das instituições financeiras credoras, que compõem o Sistema Financeiro Nacional, não sendo viável ao BACEN o acesso prévio à informação a fim de conferi-la e promover a notificação antecedente. Nesse sentido, configura-se a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ. 1. A partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrimen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil. 2. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ. 3. Recurso Especial a que se dá provimento. (REsp 1626547/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 08/04/2021) Com efeito, o cerne da controvérsia naqueles autos pode ser entendido citando trechos do voto da Excelentíssima Ministra Regina Helena Costa, senão vejamos: Inúmeros são os julgados desta Corte a afirmar que as informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, em consequência desse sistema de informação avaliar a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. (...) Por ocasião do julgamento de recurso repetitivo do Tema 874, a 2ª Seção deste Num. 2170452239 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: JESUS CRISOSTOMO DE ALMEIDA - 06/02/2025 18:14:35 https://pje1g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25020618143534800000008661874 Número do documento: 25020618143534800000008661874Documento id 2170452239 - Sentença Tipo A Superior Tribunal teve a oportunidade de se pronunciar acerca da legitimidade passiva em ações de indenização por dano moral relacionadas à inscrição em sistema de informação que funciona como uma das ramificações do SISBACEN, qual seja, o Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF). Naquela oportunidade, fixou-se a tese de que "O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos diante da ausência de prévia comunicação". (...) Na origem, tem-se ação ordinária, proposta por cidadão em face da Caixa Econômica Federal - CAIXA e do BACEN, em litisconsórcio passivo, em que se solicita a exclusão da anotação restritiva, bem como a condenação em danos morais. (...) A partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, não havendo dúvida de que, eventualmente, a inscrição em tais cadastros ensejará, também, o controle da inadimplência em relação aos clientes de instituições financeiras e a consequente restrição ao crédito. Todavia, esse efeito secundário, decorrente da operacionalização da política regulatória do sistema financeiro, não é bastante para impor à autarquia Recorrente a sua responsabilização por ausência de prévia notificação do devedor, como demanda o § 2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica de direito material invocada pelo Recorrido não traduz a existência de vínculo entre os sujeitos da demanda, de modo a justificar a incidência das normas de direito do consumidor ao caso sob análise. (...) Ademais, é de se ressaltar a inviabilidade fática existente para que o Recorrente cumpra o dever de notificar previamente o cliente da instituição financeira acerca da inclusão de seus dados no SISBACEN. A inclusão é promovida por cada uma das instituições financeiras credoras, que compõem o Sistema Financeiro Nacional, não sendo viável ao BACEN o acesso prévio à informação a fim de promover a indigitada notificação antecedente, cuja ausência lhe rendeu a condenação pelo acórdão recorrido. Isso considerado, forçoso reconhecer que, ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Nesse sentido, aplicar-se-ia, por analogia, a Súmula 572/STJ: O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação. Vê-se, portanto, que, versando a demanda sobre retificação de informações constantes do SCR e indenização por danos morais decorrente da não retificação, o Banco Central do Brasil é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo, uma vez que a obrigação de notificar previamente a pessoa física ou jurídica, bem como conferir as informações, incumbe à instituição financeira que alimentou o sistema do BACEN, e não à referida autarquia. Nesse sentido, confira-se mais um precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA. INFORMAÇÕES BANCÁRIAS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NO QUE TANGE À INCLUSÃO OU MODIFICAÇÃO DE DADOS NO SISTEMA. RESOLUÇÃO CMN 3.658/2008. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES E DETALHES DAS ANOTAÇÕES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. 1. Cuida-se de habeas data impetrado contra o Presidente do Banco Central no qual se postulam o fornecimento de informações constantes no Sistema de Informações de Crédito (SCR) bem como a retificação de anotações negativas ou, ainda, a menção de que parte delas não seria verossímil em razão de decisão judicial favorável ao cliente bancário. 2. A autoridade coatora, Presidente do Banco Central, não possui legitimidade Num. 2170452239 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: JESUS CRISOSTOMO DE ALMEIDA - 06/02/2025 18:14:35 https://pje1g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25020618143534800000008661874 Número do documento: 25020618143534800000008661874Documento id 2170452239 - Sentença Tipo A passiva ad causam em parte do pleito, uma vez que a inclusão ou a retificação de informações no SCR, nos termos do art. 9º da Resolução CMN n. 3.658/2008, é de exclusiva competência das instituições listadas no art. 4º da referida norma regulamentar. 3. Mesmo a retificação de informação negativa, cujo teor deva ser modificado em razão de decisão judicial transitada em julgada, deve ser feita no Sistema de Informações de Crédito pela entidade bancária envolvida e não pelo Presidente do Banco Central. 4. Na mesma linha, o precedente (HD 160/DF, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 22.9.2008) fixa que é possível conceder parte da ordem pedida para que haja esclarecimentos e detalhes sobre as anotações existentes no SCR, uma vez que a autoridade indicada é depositária de informações, as quais possuem relevância ao impetrante. Ordem concedida em parte. Agravo regimental prejudicado. (HD 265/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 06/05/2014) Tudo considerado, forçoso reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco Central do Brasil, fazendo-se possível, portanto, a concessão do efeito suspensivo requerido. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para suspender a eficácia da sentença que deferiu a tutela de urgência, determinando-se, por conseguinte, o afastamento da multa aplicada em caso de descumprimento. Comunique-se, com urgência, o Juízo a quo o teor desta decisão para cumprimento. Publique-se. Intime-se. Brasília, 6 de abril de 2022. Juiz Federal Paulo Ricardo de Souza Cruz Relator Convocado. (DECISAO MONOCRATICA 1043423- 90.2021.4.01.0000 PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (PEDCONESUS) Relator(a) DANIELE MARANHAO COSTA Relator convocado PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ TRF - PRIMEIRA REGIÃO Data 06/04/2022 PJe 06/04/2022). Assim, no presente feito, a parte ré não poderia ter inserido o nome da parte autora no SCR sem a prévia notificação, uma vez que incumbe à instituição originária da operação de crédito a responsabilidade pela respectiva cientificação do consumidor. Vale ressaltar que, em sua contestação, a ré não manifestou acerca da alegação de falta de notificação prévia nem juntou documento que pudesse comprová-la. O certo é que, caberia à parte ré a comprovação de que efetuou a notificação prévia da consumidora para fins de demonstrar a regularidade da inclusão de dados bancários da parte autora no SCR. Contudo, o não o fez. Dito isso, evidente o direito da parte autora à exclusão de seus dados bancários mantidos com a parte ré no referido cadastro. Passo ao exame do pedido de indenização por danos morais. Reconhecida a inscrição indevida no SCR, mediante o qual a informação que pode ser acessada pelas instituições financeiras, é evidente o dano moral alegado na inicial. A argumentação da parte ré no sentido de que a inscrição do débito em nome da parte autora no sistema de crédito do Banco Central não configura dano moral, mas apenas mero dissabor não pode ser acolhida. Há dano moral, decorrente da ofensa em destaque, por si só, hábil a atingir honra e bom nome da autora, não lhe sendo exigida a comprovação de um prejuízo financeiro correlato. Com efeito, frise-se, é incontroverso que a inscrição indevida do débito no sistema do BACEN gera a presunção de ocorrência do dano moral, uma vez que a informação pode ser Num. 2170452239 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: JESUS CRISOSTOMO DE ALMEIDA - 06/02/2025 18:14:35 https://pje1g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25020618143534800000008661874 Número do documento: 25020618143534800000008661874Documento id 2170452239 - Sentença Tipo A acessada pelas instituições financeiras, não havendo que se exigir do prejudicado a prova objetiva do abalo moral sofrido. Mutatis mutandis, o STJ já expressou tal entendimento (dano in re ipsa) ao examinar indevida inscrição de débitos em cadastros de inadimplentes. Confira: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDOS DE ANULAÇÃO DE TÍTULOS DE CRÉDITO, DE CANCELAMENTO DE PROTESTOS E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATAS MERCANTIS. TÍTULOS TRANSFERIDOS POR ENDOSSO TRANSLATIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. 1. Não cabe agravo contra decisão que, com base no artigo 543, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, nega seguimento a recurso especial. Precedentes. 2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide. Incide a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. O dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 858040 / SC AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0030550-1 Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 02/05/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 09/05/2017) (grifei). Também não merece prosperar a argumentação da CAIXA de que agiu no exercício regular de direito, uma vez que não obedeceu ao disposto no art. 11 da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central, que, repita-se, previu que é atribuição das instituições originadoras das operações de crédito a notificação prévia do consumidor à inserção dos registros. Neste quadro, tendo a parte ré enviado a informação de débito(s) ao SISBACEN/SCR ao arrepio do referido regulamento, obviamente se torna responsável pelos danos causados à autora. Assim, o constrangimento sem causa deve ser indenizado. Reconhecido o direito à indenização, resta fixar o montante da indenização por danos morais. Em relação à fixação do quantum devido, é notório que o sentimento de vexame e o sofrimento moral não têm preço. No entanto, não se pode deixar de reconhecer que a fixação de uma adequada indenização por danos morais acaba por servir de conforto, atenuando as frustrações experimentadas em decorrência da lesão. Por outro lado, a indenização por danos morais pode e deve ser fixada para inibir a reprodução de comportamentos contrários ao direito. O certo é que na fixação da indenização a título de danos morais deve-se levar em conta a extensão da dor sofrida, o grau de culpa, o nível socioeconômico da parte autora e o porte econômico da parte ré. Atento a estas diretrizes, arbitro os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Num. 2170452239 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: JESUS CRISOSTOMO DE ALMEIDA - 06/02/2025 18:14:35 https://pje1g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25020618143534800000008661874 Número do documento: 25020618143534800000008661874Documento id 2170452239 - Sentença Tipo A Passo ao exame do pedido de tutela provisória. A parte autora pede a concessão da tutela provisória com o fito de que seja determinada à parte ré a exclusão dos apontamentos questionados nos autos, sob pena de multa. A omissão do agente financeiro, quanto à notificação prévia acerca da inserção de dados bancários da parte autora junto ao SCR, evidencia o fumus boni iuris. O perigo da demora também está presente, na medida em que a manutenção dos registros questionados junto ao SCR enseja logicamente embaraços para a parte autora à pretensão de obtenção de crédito perante outras instituições financeiras. Vale ressaltar que a tutela provisória somente pode ser deferida para exclusão do registro no SCR, uma vez que, no presente feito, não se está examinando o contrato que originou o débito. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pleito inicial, determinando o seguinte: 1) defiro o pedido de tutela provisória, a fim de determinar à parte requerida que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a exclusão junto ao SCR/BACEN dos dados em nome e CPF da parte autora, referentes a operação(ões) de crédito firmadas com a parte ré; 2) condeno a CAIXA ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora , arbitrando-os em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os quais deverão ser corrigidos e acrescidos de juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95). P. R. I. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Goiânia-GO. Documento datado e assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado Num. 2170452239 - Pág. 7 Assinado eletronicamente por: JESUS CRISOSTOMO DE ALMEIDA - 06/02/2025 18:14:35 https://pje1g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25020618143534800000008661874 Número do documento: 25020618143534800000008661874
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 920, 9º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74884120 e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento - > Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.: 5932384-81.2024.8.09.0051 Requerente: Cintia Kelma Rodrigues De Paiva Requerido(a): Banco Bradescard S.a. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral ajuizada por Cintia Kelma Rodrigues De Paiva em desfavor de Banco Bradescard S.a., ambos devidamente qualificados na exordial. Alega o requerente a existência de registro não notificado previamente de dívida em seu nome no Sistema de Informação de Crédito (SCR) do BACEN, pugnando, assim, pela exclusão do apontamento e condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais (evento 01). A matéria em apreço é preponderantemente de direito, não carecendo de outras provas, e principalmente levando em consideração que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do processo, motivo pelo qual desnecessária a produção de prova oral. Cumpre gizar que a relação jurídica firmada entre os litigantes é enquadrada como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual lhe são aplicáveis as disposições contidas no referido diploma legal (Lei nº 8.078/90). Ainda, o enunciado da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça não deixa dúvidas quanto à aplicabilidade do CDC para as instituições Processo: 5932384-81.2024.8.09.0051 Usuário: DHIEGO MODESTO SIMOES SILVA - Data: 04/03/2025 13:40:41 GOIÂNIA - 2ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º E 11º PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 4.832,64 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 05/12/2024 14:22:36 Assinado por DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO Localizar pelo código: 109087625432563873767841324, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pfinanceiras. Confira-se: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” (STJ, Súmula 297).” Ademais disso, o emprego da Lei n. 8.078/90 aos casos sob litígio resulta em um aporte de vantagens em favor do consumidor, parte vulnerável na relação de consumo, como é exemplo a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC). Ainda, esclareço que os feitos que tramitam nos juizados especiais gozam de isenção, conforme art. 55 Lei 9.099/95. Portanto, eventual pedido de assistência judiciária deve ser analisado no momento da admissão do recurso, se existente. Tecidas tais considerações, passo ao julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, I, do CPC. Passo à análise da preliminar. Quanto ao argumento de ausência de interesse de agir por não ter o requerente tentado uma solução extrajudicial em momento precedente ao ajuizamento da ação, entendo que a preliminar igualmente deve ser afastada. Dispõe o art. 17 do CPC que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Conforme a balizada doutrina, há interesse processual quando o processo é adequado, útil e necessário para o resultado que se almeja em Juízo. Outrossim, o ordenamento jurídico brasileiro reservou a obrigatoriedade de prévias tratativas administrativas para hipóteses excepcionais, tal como na Justiça Desportiva (art. 217, §1º, da CF/88), habeas data (art. 8º, parágrafo único, da Lei 9.507/97) e, conforme consagrado na jurisprudência, em demandas previdenciárias, com exceção de alguns casos específicos (Tema 350 – STF). Nesse contexto, considerando que o ajuizamento desta ação é o meio cabível e adequado para a pretensão autoral, não se exigindo prévia tratativa extrajudicial, deve prevalecer o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88). Rejeito as preliminares suscitadas. Assim, estando o feito em ordem, presentes os pressupostos processuais, reporto-me ao mérito propriamente dito. O cerne da questão é saber se o registro no SCR, sem a prévia notificação do consumidor, enseja o dever de compensação por abalo moral, ainda que, esteja acompanhado de outros registros precedentes. Quanto aos danos morais, a Constituição de 1988 prevê, em seu artigo 5º, que: “É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral e à imagem”. E no inciso X do citado artigo: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Processo: 5932384-81.2024.8.09.0051 Usuário: DHIEGO MODESTO SIMOES SILVA - Data: 04/03/2025 13:40:41 GOIÂNIA - 2ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º E 11º PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 4.832,64 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 05/12/2024 14:22:36 Assinado por DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO Localizar pelo código: 109087625432563873767841324, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pSabe-se que, no que diz respeito à responsabilidade civil, há de se ter em conta que a ocorrência desta se aviventa no momento em que, simultaneamente, estejam presentes o ato ilícito, o dano e o nexo causal. Os arts. 186, 187 e 927 do CC/02 tratam da matéria nos seguintes termos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Por sua vez, o CDC – aplicável ao presente caso por força da Súmula 297 do STJ – afirma que são direitos básicos do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” (art. 6º, VI). No caso dos autos, para a aferição da ocorrência do ato ilícito, importa saber se a conduta do requerido violou direito do requerente ao promover a inclusão de seus dados financeiros no SCR sem prévia notificação. Ressalta- se que não se discute a legitimidade dos dados incluídos, ou seja, se realmente havia alguma dívida do requerente perante o requerido ou não, mas tão somente a ausência de notificação prévia. O art. 1º da Circular n.º 3.870/2017 do BACEN dispõe sobre o cadastro das informações financeiras realizadas com o requerente no SCR. Além disso, importante ressaltar que o SCR configura um banco de dados de uso exclusivo de instituições financeiras, não havendo publicização das informações. A despeito da controvérsia e a complexidade que incide sobre a matéria, o STJ possui precedentes reconhecendo, sim, em certa medida, a existência de caráter restritivo de tal banco de dados, uma vez que tais informações são utilizadas para possível negativas de transações bancárias, de modo que eventual inclusão indevida enseja o dever de reparar o dano, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. LIMINAR OBSTATIVA DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. Processo: 5932384-81.2024.8.09.0051 Usuário: DHIEGO MODESTO SIMOES SILVA - Data: 04/03/2025 13:40:41 GOIÂNIA - 2ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º E 11º PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 4.832,64 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 05/12/2024 14:22:36 Assinado por DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO Localizar pelo código: 109087625432563873767841324, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pSISBACEN. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. 2. A inclusão do nome da parte autora no Sisbacen, enquanto o débito estiver sub judice, configura descumprimento de ordem judicial proferida em sede de ação revisional de contrato, que, em antecipação de tutela, determinou à instituição bancária que se abstenha de negativar o nome da recorrida em qualquer banco de dados de proteção ao crédito. 3. Recurso especial não provido. (3ª TURMA, REsp 1.099.527/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, j. em 14/09/2010, DJe 24/09/2010). (grifo inserido) No mesmo sentido, são os seguintes precedentes do c. STJ: REsp1365284/SC, Relª Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI; Rel. p/ Acórdão: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 21/10/2014; e AgInt no AREsp 851.585/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 23/06/2016. E o E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás também possui precedentes nessa mesma linha defendida pelo demandante, conforme se pode observar do seguinte aresto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL. 1. DISTRIBUIÇÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO. QUESTÕES DE FATO. ÔNUS DA PROVA. CPC, ART. 373. [...] 3. RELAÇÃO NEGOCIAL ENCERRADA. DÉBITO INEXISTENTE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. QUANTUM. FIXAÇÃO EQUITATIVA. Não comprovada a alegação de que a relação negocial que originou o débito apontado no SCR do Bacen existiu e o título representativo do débito é legítimo, não se descurando o réu/apelante do seu ônus probatório imposto pelo inc. II do art. 373 do CPC, sua atuação processual foi desidiosa com relação a produção da prova que lhe competia, com exclusividade, patenteando-se a prática de ato contrário ao direito do autor/apelado, sendo que o apontamento do título no SCR do Bacen sem lastro e a anotação de restrição interna indevida por parte do réu caracteriza ato ilícito, segundo dicção do art. 186 do CC. E, nesse caso, o ilícito caracteriza dano moral, que se trata de lesão à personalidade do ofendido, dispensando-se a demonstração do sentimento negativo consequente (resultado), que terá importância apenas para a quantificação da indenização. Processo: 5932384-81.2024.8.09.0051 Usuário: DHIEGO MODESTO SIMOES SILVA - Data: 04/03/2025 13:40:41 GOIÂNIA - 2ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º E 11º PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 4.832,64 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 05/12/2024 14:22:36 Assinado por DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO Localizar pelo código: 109087625432563873767841324, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pConfigurada a existência de dano moral, a sua indenização não deverá se prestar ao enriquecimento ilícito do ofendido, devendo ser estabelecida em quantum razoável, suficiente para recompor o desgaste a ele impingido e, principalmente para coibir a repetição de ações lesivas da mesma natureza pelo ofensor, não havendo critério rígido para sua fixação, devendo o julgador adotar como parâmetro os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, devendo considerar, ainda, a finalidade compensatória da indenização para aquele que sofreu o dano e o seu caráter punitivo, preventivo e pedagógico, para aquele que o praticou. Sopesado tudo isso, mostra-se razoável o valor fixado na sentença, isto é, R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que coaduna com o entendimento majoritário deste Tribunal de Justiça. [...] APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. (AC n.º 5309678-32.2019.8.09.0051, Rel. Desembargador José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, TJGO, DJe 10/12/2021)(grifo inserido) Dessa forma, constatada eventual inclusão indevida, não restam dúvidas acerca da ilicitude de tal conduta em contradição ao que alega o requerido. Ainda, resta saber para efeito de responsabilidade civil se haveria necessidade de comunicação prévia pela instituição financeira ré ou se tal notificação deveria ser feita pela gestora do banco de dados – no caso o BACEN – tal como previsto na Súmula 359 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de decidir a respeito de tal ponto afastando a responsabilidade do BACEN, utilizando, por analogia, o disposto na Súmula 572, ante a natureza das atividades exercidas pelo órgão regulador. Nesse sentido, veja-se: RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ. 1. A partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrimen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil. 2. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ. 3. Recurso Especial a que se dá provimento (STJ - REsp: 1626547 RS 2016/0244129-9, Relator: Ministra Processo: 5932384-81.2024.8.09.0051 Usuário: DHIEGO MODESTO SIMOES SILVA - Data: 04/03/2025 13:40:41 GOIÂNIA - 2ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º E 11º PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 4.832,64 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 05/12/2024 14:22:36 Assinado por DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO Localizar pelo código: 109087625432563873767841324, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pREGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 06/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2021)(grifo inserido) Por outro lado, a despeito de nada ter constado no referido julgado acerca de tal dever pela instituição financeira, a Resolução n.º 4.571/17 do BACEN é clara ao apontar a necessidade desta em promover a notificação prévia do consumidor: Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14. § 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. Nesse caso, portanto, não há dúvidas de que o requerido agiu ilicitamente ao promover a inclusão dos dados do demandante sem a prévia comunicação no SCR ou, pelo menos, por não ter comprovado dita notificação prévia, a teor do art. 373, II, do CPC. O dano moral caracteriza-se pela ofensa de bens de ordem imaterial, é um prejuízo a questões desprovidas de caráter econômico como, por exemplo, a integridade física e psíquica, a saúde, a liberdade e a reputação. Assim, a ofensa objetiva de tais bens gera um reflexo subjetivo, expressado na dor ou sofrimento. No caso em apreço, está presente o dano moral puro, não havendo, portanto, necessidade de comprovação do dano, mas tão somente da existência do fato, qual seja, restrição indevida do nome do consumidor nos órgãos restritivos de crédito. Inexistem outras negativações, anteriores ao débito questionado. Portanto, inaplicável o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sumulado no enunciado 385. O valor da indenização em epígrafe deve ser fixado pelo Juiz com moderação e de maneira proporcional ao grau de culpa, orientando-se pelos parâmetros sugeridos pela doutrina e jurisprudência. Necessário se faz que seja aferido com razoabilidade, valendo-se o magistrado de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e as peculiaridades de cada processo. É de conhecimento que não existem critérios absolutos para a fixação da indenização por dano moral, devendo esta ser alcançada de maneira comedida, de modo que não represente enriquecimento sem causa por parte do ofendido, ao passo que não pode ser ínfima a ponto de não representar Processo: 5932384-81.2024.8.09.0051 Usuário: DHIEGO MODESTO SIMOES SILVA - Data: 04/03/2025 13:40:41 GOIÂNIA - 2ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º E 11º PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 4.832,64 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 05/12/2024 14:22:36 Assinado por DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO Localizar pelo código: 109087625432563873767841324, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/puma repreensão ao causador do dano, ou seja, ter caráter pedagógico. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais e: a) DETERMINO a parte requerida o cancelamento do apontamento feito no SCR sem a prévia comunicação do consumidor, com a antecipação da tutela provisória nessa oportunidade, determinando-se a retirada do apontamento indicado na inicial, no prazo de 10 dias; b) CONDENO a reclamada ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (Três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de juros moratórios (1% a.m.) desde a data de inscrição indevida e corrigida monetariamente (BTN/ INPC-IBGE) a partir da data de publicação desta sentença. Sem custas e honorários (art. 55, caput, Lei 9.099/95). Realizadas as comunicações processuais, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, independentemente do decurso dos prazos. Transcorrido o prazo recursal para as partes, proceda-se o desarquivamento para certificação do trânsito em julgado, arquivando-se novamente em seguida. Em havendo eventual recurso ou petição dirigida ao juízo, desarquive- se, sem custas, mediante certidão pertinente. Na hipótese de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa que não exceda 2% (dois por cento) do valor da causa (art. 1.026,§2º, do CPC). No que tange aos recursos, deverá a Secretaria cumprir o Código de Normas Procedimentos do Foro Judicial, intimando as partes reciprocamente para contrarrazões. Havendo pedido de gratuidade recursal, deverá a parte recorrente colacionar, prioritariamente, a última declaração de IR (atualizada), notadamente o item BENS E DIREITOS, ou documento que demonstre não estar a parte obrigada à referida declaração (retirado do site oficial da Receita Federal), geralmente consta a informação “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”, o que equivale à isenção, bem como eventuais outros documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada, a critério do recorrente. Só depois de devidamente formalizadas as providências de ordem cartorária, à conclusão. Observe o Cartório eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Processo: 5932384-81.2024.8.09.0051 Usuário: DHIEGO MODESTO SIMOES SILVA - Data: 04/03/2025 13:40:41 GOIÂNIA - 2ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º E 11º PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 4.832,64 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 05/12/2024 14:22:36 Assinado por DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO Localizar pelo código: 109087625432563873767841324, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pIntimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO Juiz de Direito em substituição Processo: 5932384-81.2024.8.09.0051 Usuário: DHIEGO MODESTO SIMOES SILVA - Data: 04/03/2025 13:40:41 GOIÂNIA - 2ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º E 11º PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 4.832,64 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 05/12/2024 14:22:36 Assinado por DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO Localizar pelo código: 109087625432563873767841324, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 920, 9º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74884120 e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento - > Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.: 6111959-49.2024.8.09.0051 Requerente: Julia Braga De Paula Requerido(a): Realize Credito, Financiamento E Investimento S.a. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral ajuizada por Julia Braga De Paula em desfavor de Realize Credito, Financiamento E Investimento S.a., ambos devidamente qualificados na exordial. Alega o requerente a existência de registro não notificado previamente de dívida em seu nome no Sistema de Informação de Crédito (SCR) do BACEN, pugnando, assim, pela exclusão do apontamento e condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais (evento 01). Restou infrutífera a tentativa de acordo realizado entre as partes, bem como pugnaram pelo julgamento antecipado do feito, conforme termo de audiência de conciliação no evento 17. A matéria em apreço é preponderantemente de direito, não carecendo de outras provas, e principalmente levando em consideração que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do processo, motivo pelo qual desnecessária a produção de prova oral. Cumpre gizar que a relação jurídica firmada entre os litigantes é enquadrada como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Processo: 6111959-49.2024.8.09.0051 Usuário: DHIEGO MODESTO SIMOES SILVA - Data: 04/03/2025 13:45:46 GOIÂNIA - 2ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º E 11º PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 30/01/2025 10:27:09 Assinado por EDER JORGE Localizar pelo código: 109387605432563873712080869, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pCódigo de Defesa do Consumidor, razão pela qual lhe são aplicáveis as disposições contidas no referido diploma legal (Lei nº 8.078/90). Ainda, o enunciado da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça não deixa dúvidas quanto à aplicabilidade do CDC para as instituições financeiras. Confira-se: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” (STJ, Súmula 297).” Ademais disso, o emprego da Lei n. 8.078/90 aos casos sob litígio resulta em um aporte de vantagens em favor do consumidor, parte vulnerável na relação de consumo, como é exemplo a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC). Tecidas tais considerações e não havendo preliminares, adentro ao mérito. Ainda, esclareço que os feitos que tramitam nos juizados especiais gozam de isenção, conforme art. 55 Lei 9.099/95. Portanto, eventual pedido de assistência judiciária deve ser analisado no momento da admissão do recurso, se existente. Tecidas tais considerações, passo ao julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, I, do CPC. Passo à análise da preliminar. Quanto ao argumento de ausência de interesse de agir por não ter o requerente tentado uma solução extrajudicial em momento precedente ao ajuizamento da ação, entendo que a preliminar igualmente deve ser afastada. Dispõe o art. 17 do CPC que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Conforme a balizada doutrina, há interesse processual quando o processo é adequado, útil e necessário para o resultado que se almeja em Juízo. Outrossim, o ordenamento jurídico brasileiro reservou a obrigatoriedade de prévias tratativas administrativas para hipóteses excepcionais, tal como na Justiça Desportiva (art. 217, §1º, da CF/88), habeas data (art. 8º, parágrafo único, da Lei 9.507/97) e, conforme consagrado na jurisprudência, em demandas previdenciárias, com exceção de alguns casos específicos (Tema 350 – STF). Nesse contexto, considerando que o ajuizamento desta ação é o meio cabível e adequado para a pretensão autoral, não se exigindo prévia tratativa extrajudicial, deve prevalecer o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88). Rejeito as preliminares suscitadas. Assim, estando o feito em ordem, presentes os pressupostos processuais, reporto-me ao mérito propriamente dito. O cerne da questão é saber se o registro no SCR, sem a prévia notificação do consumidor, enseja o dever de compensação por abalo moral, Processo: 6111959-49.2024.8.09.0051 Usuário: DHIEGO MODESTO SIMOES SILVA - Data: 04/03/2025 13:45:46 GOIÂNIA - 2ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º E 11º PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 30/01/2025 10:27:09 Assinado por EDER JORGE Localizar pelo código: 109387605432563873712080869, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/painda que, esteja acompanhado de outros registros precedentes. Quanto aos danos morais, a Constituição de 1988 prevê, em seu artigo 5º, que: “É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral e à imagem”. E no inciso X do citado artigo: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Sabe-se que, no que diz respeito à responsabilidade civil, há de se ter em conta que a ocorrência desta se aviventa no momento em que, simultaneamente, estejam presentes o ato ilícito, o dano e o nexo causal. Os arts. 186, 187 e 927 do CC/02 tratam da matéria nos seguintes termos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Por sua vez, o CDC – aplicável ao presente caso por força da Súmula 297 do STJ – afirma que são direitos básicos do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” (art. 6º, VI). No caso dos autos, para a aferição da ocorrência do ato ilícito, importa saber se a conduta do requerido violou direito do requerente ao promover a inclusão de seus dados financeiros no SCR sem prévia notificação. Ressalta- se que não se discute a legitimidade dos dados incluídos, ou seja, se realmente havia alguma dívida do requerente perante o requerido ou não, mas tão somente a ausência de notificação prévia. O art. 1º da Circular n.º 3.870/2017 do BACEN dispõe sobre o cadastro das informações financeiras realizadas com o requerente no SCR. Além disso, importante ressaltar que o SCR configura um banco de dados de uso exclusivo de instituições financeiras, não havendo publicização das informações. A despeito da controvérsia e a complexidade que incide sobre a matéria, o STJ possui precedentes reconhecendo, sim, em certa medida, a Processo: 6111959-49.2024.8.09.0051 Usuário: DHIEGO MODESTO SIMOES SILVA - Data: 04/03/2025 13:45:46 GOIÂNIA - 2ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º E 11º PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 30/01/2025 10:27:09 Assinado por EDER JORGE Localizar pelo código: 109387605432563873712080869, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pexistência de caráter restritivo de tal banco de dados, uma vez que tais informações são utilizadas para possível negativas de transações bancárias, de modo que eventual inclusão indevida enseja o dever de reparar o dano, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. LIMINAR OBSTATIVA DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SISBACEN. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. 2. A inclusão do nome da parte autora no Sisbacen, enquanto o débito estiver sub judice, configura descumprimento de ordem judicial proferida em sede de ação revisional de contrato, que, em antecipação de tutela, determinou à instituição bancária que se abstenha de negativar o nome da recorrida em qualquer banco de dados de proteção ao crédito. 3. Recurso especial não provido. (3ª TURMA, REsp 1.099.527/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, j. em 14/09/2010, DJe 24/09/2010). (grifo inserido) No mesmo sentido, são os seguintes precedentes do c. STJ: REsp1365284/SC, Relª Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI; Rel. p/ Acórdão: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 21/10/2014; e AgInt no AREsp 851.585/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 23/06/2016. E o E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás também possui precedentes nessa mesma linha defendida pelo demandante, conforme se pode observar do seguinte aresto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL. 1. DISTRIBUIÇÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO. QUESTÕES DE FATO. ÔNUS DA PROVA. CPC, ART. 373. [...] 3. RELAÇÃO NEGOCIAL ENCERRADA. DÉBITO INEXISTENTE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. QUANTUM. FIXAÇÃO EQUITATIVA. Não comprovada a alegação de que a relação negocial que originou o débito apontado no SCR do Bacen existiu e o título representativo do débito é legítimo, não se descurando o réu/apelante do seu ônus probatório imposto pelo inc. II do art. 373 do CPC, sua atuação processual foi desidiosa com relação a produção da prova que lhe competia, com exclusividade, patenteando-se a prática de ato contrário Processo: 6111959-49.2024.8.09.0051 Usuário: DHIEGO MODESTO SIMOES SILVA - Data: 04/03/2025 13:45:46 GOIÂNIA - 2ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º E 11º PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 30/01/2025 10:27:09 Assinado por EDER JORGE Localizar pelo código: 109387605432563873712080869, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pao direito do autor/apelado, sendo que o apontamento do título no SCR do Bacen sem lastro e a anotação de restrição interna indevida por parte do réu caracteriza ato ilícito, segundo dicção do art. 186 do CC. E, nesse caso, o ilícito caracteriza dano moral, que se trata de lesão à personalidade do ofendido, dispensando-se a demonstração do sentimento negativo consequente (resultado), que terá importância apenas para a quantificação da indenização. Configurada a existência de dano moral, a sua indenização não deverá se prestar ao enriquecimento ilícito do ofendido, devendo ser estabelecida em quantum razoável, suficiente para recompor o desgaste a ele impingido e, principalmente para coibir a repetição de ações lesivas da mesma natureza pelo ofensor, não havendo critério rígido para sua fixação, devendo o julgador adotar como parâmetro os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, devendo considerar, ainda, a finalidade compensatória da indenização para aquele que sofreu o dano e o seu caráter punitivo, preventivo e pedagógico, para aquele que o praticou. Sopesado tudo isso, mostra-se razoável o valor fixado na sentença, isto é, R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que coaduna com o entendimento majoritário deste Tribunal de Justiça. [...] APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. (AC n.º 5309678-32.2019.8.09.0051, Rel. Desembargador José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, TJGO, DJe 10/12/2021)(grifo inserido) Dessa forma, constatada eventual inclusão indevida, não restam dúvidas acerca da ilicitude de tal conduta em contradição ao que alega o requerido. Ainda, resta saber para efeito de responsabilidade civil se haveria necessidade de comunicação prévia pela instituição financeira ré ou se tal notificação deveria ser feita pela gestora do banco de dados – no caso o BACEN – tal como previsto na Súmula 359 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de decidir a respeito de tal ponto afastando a responsabilidade do BACEN, utilizando, por analogia, o disposto na Súmula 572, ante a natureza das atividades exercidas pelo órgão regulador. Nesse sentido, veja-se: RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ. 1. A partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrimen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil. 2. Ante o Processo: 6111959-49.2024.8.09.0051 Usuário: DHIEGO MODESTO SIMOES SILVA - Data: 04/03/2025 13:45:46 GOIÂNIA - 2ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º E 11º PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 30/01/2025 10:27:09 Assinado por EDER JORGE Localizar pelo código: 109387605432563873712080869, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/ppapel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ. 3. Recurso Especial a que se dá provimento (STJ - REsp: 1626547 RS 2016/0244129-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 06/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2021)(grifo inserido) Por outro lado, a despeito de nada ter constado no referido julgado acerca de tal dever pela instituição financeira, a Resolução n.º 4.571/17 do BACEN é clara ao apontar a necessidade desta em promover a notificação prévia do consumidor: Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14. § 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. Nesse caso, portanto, não há dúvidas de que o requerido agiu ilicitamente ao promover a inclusão dos dados do demandante sem a prévia comunicação no SCR ou, pelo menos, por não ter comprovado dita notificação prévia, a teor do art. 373, II, do CPC. O dano moral caracteriza-se pela ofensa de bens de ordem imaterial, é um prejuízo a questões desprovidas de caráter econômico como, por exemplo, a integridade física e psíquica, a saúde, a liberdade e a reputação. Assim, a ofensa objetiva de tais bens gera um reflexo subjetivo, expressado na dor ou sofrimento. No caso em apreço, está presente o dano moral puro, não havendo, portanto, necessidade de comprovação do dano, mas tão somente da existência do fato, qual seja, restrição indevida do nome do consumidor nos órgãos restritivos de crédito. Inexistem outras negativações, anteriores ao débito questionado. Portanto, inaplicável o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sumulado no enunciado 385. O valor da indenização em epígrafe deve ser fixado pelo Juiz com moderação e de maneira proporcional ao grau de culpa, orientando-se pelos Processo: 6111959-49.2024.8.09.0051 Usuário: DHIEGO MODESTO SIMOES SILVA - Data: 04/03/2025 13:45:46 GOIÂNIA - 2ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º E 11º PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 30/01/2025 10:27:09 Assinado por EDER JORGE Localizar pelo código: 109387605432563873712080869, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pparâmetros sugeridos pela doutrina e jurisprudência. Necessário se faz que seja aferido com razoabilidade, valendo-se o magistrado de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e as peculiaridades de cada processo. É de conhecimento que não existem critérios absolutos para a fixação da indenização por dano moral, devendo esta ser alcançada de maneira comedida, de modo que não represente enriquecimento sem causa por parte do ofendido, ao passo que não pode ser ínfima a ponto de não representar uma repreensão ao causador do dano, ou seja, ter caráter pedagógico. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais e: a) DETERMINO a parte requerida o cancelamento do apontamento feito no SCR sem a prévia comunicação do consumidor, com a antecipação da tutela provisória nessa oportunidade, determinando-se a retirada do apontamento indicado na inicial, no prazo de 10 dias; b) CONDENO a reclamada ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (Três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da negativação indevida e juros nos termos do art. 406 do Código Civil a partir da citação. Sem custas e honorários (art. 55, caput, Lei 9.099/95). Realizadas as comunicações processuais, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, independentemente do decurso dos prazos. Transcorrido o prazo recursal para as partes, proceda-se o desarquivamento para certificação do trânsito em julgado, arquivando-se novamente em seguida. Em havendo eventual recurso ou petição dirigida ao juízo, desarquive- se, sem custas, mediante certidão pertinente. Na hipótese de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa que não exceda 2% (dois por cento) do valor da causa (art. 1.026,§2º, do CPC). No que tange aos recursos, deverá a Secretaria cumprir o Código de Normas Procedimentos do Foro Judicial, intimando as partes reciprocamente para contrarrazões. Havendo pedido de gratuidade recursal, deverá a parte recorrente colacionar, prioritariamente, a última declaração de IR (atualizada), notadamente o item BENS E DIREITOS, ou documento que demonstre não estar a parte obrigada à referida declaração (retirado do site oficial da Receita Federal), geralmente consta a informação “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”, o que equivale à isenção, bem como eventuais outros documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada, a critério do recorrente. Processo: 6111959-49.2024.8.09.0051 Usuário: DHIEGO MODESTO SIMOES SILVA - Data: 04/03/2025 13:45:46 GOIÂNIA - 2ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º E 11º PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 30/01/2025 10:27:09 Assinado por EDER JORGE Localizar pelo código: 109387605432563873712080869, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pSó depois de devidamente formalizadas as providências de ordem cartorária, à conclusão. Observe o Cartório eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Éder Jorge Juiz de Direito Processo: 6111959-49.2024.8.09.0051 Usuário: DHIEGO MODESTO SIMOES SILVA - Data: 04/03/2025 13:45:46 GOIÂNIA - 2ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º E 11º PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 30/01/2025 10:27:09 Assinado por EDER JORGE Localizar pelo código: 109387605432563873712080869, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5666896-66.2024.8.09.0051 Requerente: Nacisia Alves Da Silva Requerido(a): Neon Pagamentos Sa Instituicao De Pagamento PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Decido. Julga-se antecipadamente a lide ante a desnecessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). Os feitos que tramitam nos juizados especiais gozam de isenção de custas, conforme art. 55 Lei 9.099/95. Portanto, eventual pedido de gratuidade da justiça e sua impugnação devem ser analisados no momento da admissão do recurso, se existente. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há outras preliminares alegadas ou nulidade a ser declarada de ofício. Passa-se à análise do mérito. Em síntese, alega a parte autora que teve seu nome inscrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central-SCR e que os registros realizados pelo banco réu foram efetivados sem a sua prévia notificação. Por fim, requer a condenação do réu em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Importante ressaltar ainda, que a postulação da parte autora não se refere à existência ou inexistência de débito que originou a inscrição no SCR, mas sim sobre a ausência de sua notificação sobre a inserção do seu nome no referido cadastro. Enfim, penso que a natureza da lesão enseja o nascimento do direito à reparação por danos morais, os quais devem ser dosados prudentemente pelo juiz. Primeiro, o litígio versa sobre relação de consumo (CDC, arts. 2º e 3º), sendo plenamente aplicável a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), diante da hipossuficiência da parte autora, entendida como consumidora, bem como porque a parte ré detém o monopólio das informações. Nesse sentido, a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (CDC, art. 6º, VIII e/ou Processo: 5666896-66.2024.8.09.0051 Usuário: DHIEGO MODESTO SIMOES SILVA - Data: 04/03/2025 13:42:50 GOIÂNIA - 1ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 1º, 2º, 3º, 4º E 5º PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/09/2024 09:15:28 Assinado por RINALDO APARECIDO BARROS Localizar pelo código: 109487605432563873805310147, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pCPC, art. 373, I), uma vez que demonstrou que a parte ré efetuou o registro negativo de seu nome junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), sem fazer a devida notificação, conforme é exigido pelo ordenamento jurídico pátrio (evento n. 1). Por outro lado, denota-se da contestação que a parte ré alega que o SCR – Sistema de Informações de Crédito do Banco Central é um instrumento de registro e consulta de informações sobre as operações de crédito, avais e fianças prestados a limites de crédito concedidos por Instituições Financeiras a pessoas físicas e jurídicas no país. Outrossim, há comprovante nos autos de que o réu inseriu o nome do autor no SCR, entretanto, a instituição financeira não comprovou que fez a notificação prévia à parte autora – imprescindível à inclusão do nome do consumidor no SCR/SISBACEN. Como é cediço, o Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central faz parte do SISBACEN, que possui natureza de banco de dados interno e funciona similarmente aos órgãos de proteção ao crédito, visto que é utilizado pelas instituições financeiras para consultas prévias das negociações de empréstimo bancário. O entendimento jurisprudencial assenta-se no sentido de que a inscrição negativa no SCR equivale ao registro em órgão negativo de crédito, ainda que limitado a consultas internas nas instituições. Nesse sentido, entendimento do Tribunal de justiça de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO PORA DANOS MORAIS. SISBACEN. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CANCELAMENTO INSCRIÇÃO. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) caracteriza-se como cadastro de restrição ao crédito, na medida em que visa municiar as instituições financeiras de informações sobre as operações de crédito anteriormente realizadas pelo consumidor, de modo a permitir que estas quantifiquem o risco de futuras operações. 2. A relação havida entre as partes caracteriza-se como de consumo, de modo que aplica-se ao caso vertente as disposições do art. 43, §2º do CDC, que impõe à instituição financeira credora o dever de prévia notificação ao consumidor, por escrito, acerca de sua inscrição em cadastros de proteção ao crédito. 3. Quando a instituição financeira ré não lograr comprovar o cumprimento da providência prévia (art. 373, II, do CPC), revela-se imperioso concluir pela irregularidade da anotação lançada no cadastro SCR, apta a ensejar a obrigação de fazer consubstanciada em excluí-la. 4. A fixação do quantum reparatório devido a título de dano moral deve ater-se às peculiaridades do caso concreto, levando-se em conta a justa medida que, por sua vez, deve-se basear nos critérios de razoabilidade, a fim de que a compensação da vítima não se transforma em enriquecimento sem causa, mas não seja prejudicado o efeito pedagógico da condenação, razão pela qual a empresa requerida deve ser condenada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil) reais. Precedentes TJGO. 5. Os juros de mora incidentes sobre a reparação por danos morais advinda de responsabilidade extracontratual tem como termo inicial a data do evento danoso (súmula nº 54 do STJ). A coreção monetária incidirá a partir do seu arbitramento, na forma da súmula nº 362 do STJ, pelo indexador INPC. 6. Provido o recurso, descabe majorar a verba honorária nesta seara recursal, na forma do art. 85, §11º, do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5481257-43.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 28/09/2023, DJe de 28/09/2023). Processo: 5666896-66.2024.8.09.0051 Usuário: DHIEGO MODESTO SIMOES SILVA - Data: 04/03/2025 13:42:50 GOIÂNIA - 1ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 1º, 2º, 3º, 4º E 5º PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/09/2024 09:15:28 Assinado por RINALDO APARECIDO BARROS Localizar pelo código: 109487605432563873805310147, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO PORA DANOS MORAIS. SISBACEN. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CANCELAMENTO INSCRIÇÃO. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) caracteriza-se como cadastro de restrição ao crédito, na medida em que visa municiar as instituições financeiras de informações sobre as operações de crédito anteriormente realizadas pelo consumidor, de modo a permitir que estas quantifiquem o risco de futuras operações. 2. A relação havida entre as partes caracteriza-se como de consumo, de modo que aplica-se ao caso vertente as disposições do art. 43, §2º do CDC, que impõe à instituição financeira credora o dever de prévia notificação ao consumidor, por escrito, acerca de sua inscrição em cadastros de proteção ao crédito. 3. Quando a instituição financeira ré não lograr comprovar o cumprimento da providência prévia (art. 373, II, do CPC), revela-se imperioso concluir pela irregularidade da anotação lançada no cadastro SCR, apta a ensejar a obrigação de fazer consubstanciada em excluí-la. 4. A fixação do quantum reparatório devido a título de dano moral deve ater-se às peculiaridades do caso concreto, levando-se em conta a justa medida que, por sua vez, deve-se basear nos critérios de razoabilidade, a fim de que a compensação da vítima não se transforma em enriquecimento sem causa, mas não seja prejudicado o efeito pedagógico da condenação, razão pela qual a empresa requerida deve ser condenada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil) reais. Precedentes TJGO. 5. Os juros de mora incidentes sobre a reparação por danos morais advinda de responsabilidade extracontratual tem como termo inicial a data do evento danoso (súmula nº 54 do STJ). A coreção monetária incidirá a partir do seu arbitramento, na forma da súmula nº 362 do STJ, pelo indexador INPC. 6. Provido o recurso, descabe majorar a verba honorária nesta seara recursal, na forma do art. 85, §11º, do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5481257-43.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 28/09/2023, DJe de 28/09/2023). Assim sendo, a natureza da lesão enseja o nascimento do direito à reparação por danos morais, os quais devem ser dosados prudentemente, portanto, levando em consideração das circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica das partes e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo os danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, nos termos no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para: (a) condenar a parte ré a efetuar a retirada do nome da parte autora junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR); (b) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, com correção monetária (IPCA) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde o evento danoso. Fica a parte ré desde já intimada, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível Processo: 5666896-66.2024.8.09.0051 Usuário: DHIEGO MODESTO SIMOES SILVA - Data: 04/03/2025 13:42:50 GOIÂNIA - 1ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 1º, 2º, 3º, 4º E 5º PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/09/2024 09:15:28 Assinado por RINALDO APARECIDO BARROS Localizar pelo código: 109487605432563873805310147, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/ppara apreciação e eventual homologação1. ISAQUE DE SOUZA LOPES Juiz Leigo 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5666896-66.2024.8.09.0051 Requerente: Nacisia Alves Da Silva Requerido(a): Neon Pagamentos Sa Instituicao De Pagamento HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Processo: 5666896-66.2024.8.09.0051 Usuário: DHIEGO MODESTO SIMOES SILVA - Data: 04/03/2025 13:42:50 GOIÂNIA - 1ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 1º, 2º, 3º, 4º E 5º PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/09/2024 09:15:28 Assinado por RINALDO APARECIDO BARROS Localizar pelo código: 109487605432563873805310147, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital) Processo: 5666896-66.2024.8.09.0051 Usuário: DHIEGO MODESTO SIMOES SILVA - Data: 04/03/2025 13:42:50 GOIÂNIA - 1ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 1º, 2º, 3º, 4º E 5º PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/09/2024 09:15:28 Assinado por RINALDO APARECIDO BARROS Localizar pelo código: 109487605432563873805310147, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
Processo: 5053977-60.2025.8.09.0051 Usuário: DHIEGO MODESTO SIMOES SILVA - Data: 21/05/2025 20:52:22 11ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 30.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 28/04/2025 12:36:05 Assinado por ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Localizar pelo código: 109087635432563873757883300, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5053977-60.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Eugenio Claudio Nascimento Carvalho Polo passivo: Realize Credito, Financiamento e Investimento S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta por EUGÊNIO CLÁUDIO NASCIMENTO CARVALHO em desfavor de REALIZE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos qualificados. Na petição inicial a parte autora alega que ao procurar crédito sempre se deparou com recusas injustificadas em seu CPF sendo informada de que seu nome poderia constar na lista negra dos bancos a lista SCR-SISBACEN. Após consulta, verificou que o banco réu inseriu seu nome na aba "vencido/prejuízo" o que a prejudicou na obtenção de novos créditos. Afirma nunca ter sido notificada sobre o apontamento e requer sua exclusão do sistema além de indenização por danos morais. Requereu tutela antecipada de urgência para a imediata exclusão de seu nome do SISBACEN-SCR Requer, também, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a concessão da tutela antecipada com a exclusão definitiva do apontamento e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (mov. 1). Deferida a tutela de urgência e determinada a inclusão do feito na pauta de audiências conciliatórias do Cejusc, com a consequente determinação de citação da parte requerida (mov. 11). Citado, o requerido apresentou contestação (mov. 24). Em sede preliminar, alegou a potencial litigância de má-fé, a falta de interesse de agir por não ter buscado solução administrativa previamente. No mérito, a parte ré argumenta que não restou comprovada qualquer conduta ilícita perpetrada pela parte ré, tampouco a parte autora demonstrou nexo de causalidade entre a suposta conduta ilícita e os danos alegados. Afirma que o SCR-SISBACEN não é um órgão restritivo de crédito e que a inclusão do nome do autor se deu em razão de dívidas em aberto. Alega que houve contratação legítima e que a autora estava ciente das obrigações contratuais. Nos pedidos, requer o indeferimento da tutela antecipada e o julgamento improcedente dos pedidos iniciais e subsidiariamente pleiteia a fixação do valor indenizatório à ser arbitrado Processo: 5053977-60.2025.8.09.0051 Usuário: DHIEGO MODESTO SIMOES SILVA - Data: 21/05/2025 20:52:22 11ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 30.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 28/04/2025 12:36:05 Assinado por ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Localizar pelo código: 109087635432563873757883300, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pconsiderando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e que seja a parte autora condenada ao pagamento de multa por litigância de má fé. Frustrada a tentativa de conciliação entre as partes (mov. 28). Instada, a parte autora impugnou a contestação refutando as teses de defesa lançadas pelo banco réu, bem como reiterou os pedidos exordiais (mov. 26). Intimadas para manifestarem interesse na produção de outras provas (mov. 29) ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 32/33). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. O processo teve tramitação normal em que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e à ampla defesa. Saliento, antemão, que o feito está em ordem e que as partes são legítimas e estão devidamente representadas. Passo, então, à análise das matérias levantadas preliminarmente. Prossigo, pois, com a análise da preliminar de litigância de má-fé. A parte requerida alega, em sede preliminar, que a parte autora teria agido com litigância de má-fé, pleito que não merece prosperar. Nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, a caracterização da litigância de má-fé exige conduta dolosa ou temerária, com inequívoco intuito de prejudicar a parte contrária, causar tumulto processual ou alterar a verdade dos fatos. Tais elementos, no entanto, não se fazem presentes no presente caso. A parte autora exerceu regularmente o seu direito de ação, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, trazendo aos autos os fatos conforme sua percepção e entendimento jurídico, de forma fundamentada e com respaldo na boa-fé objetiva que deve nortear o processo civil (art. 5º, CPC). A parte autora não incorre em litigância de má-fé nas situações em que se utiliza dos meios legais tão somente para buscar os direitos dos quais entende ser titular, sobretudo porque a má-fé não se presume, exigindo a comprovação do dolo, manifestado por atuação intencionalmente maliciosa e temerária, conforme as situações dispostas no art. 80 do CPC. Logo, houve a simples utilização do direito de ação, com os consectários inerentes, razão pela qual se reputa inaplicável a correspondente punição por litigância de má-fé à parte autora, prevista no artigo 81 do CPC. Forte nestas razões, AFASTO a preliminar agitada. Prossigo, pois, com a análise da preliminar de ausência de interesse processual. O interesse de agir ou interesse processual está atrelado à aplicação do binômio necessidade + adequação. Processo: 5053977-60.2025.8.09.0051 Usuário: DHIEGO MODESTO SIMOES SILVA - Data: 21/05/2025 20:52:22 11ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 30.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 28/04/2025 12:36:05 Assinado por ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Localizar pelo código: 109087635432563873757883300, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pA necessidade consiste em a parte autora evidenciar, na propositura da ação, que precisa do exercício da função jurisdicional como única forma de solucionar o conflito de interesses anunciado, em razão da proibição da realização de justiça pelas próprias mãos (autotutela); ao passo que a adequação consiste na utilização da ação e do procedimento corretos para obtenção da providência jurisdicional invocada na petição inicial. Assim sendo, pleiteia a exclusão de apontamentos em virtude da falha na prestação de serviço da parte requerida, diante da ausência da comunicação prévia de sua negativação preenchidos estão os requisitos, bem como, caracterizado o interesse processual, cabendo ao interessado, ora autora, adotar as medidas judiciais necessárias e adequadas, tendo em vista a resistência e a proibição da autotutela. Nesse sentido é o entendimento do TJGO: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. REGISTRO NO SISBACEN/SCR. NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INCLUSÃO ILEGÍTIMA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ANOTAÇÕES PRETÉRITAS NÃO DISCUTIDAS JUDICIALMENTE. 1. Inexiste violação ao princípio da dialeticidade, quando nas razões recursais o apelante se volta claramente contra a sentença, apresentando argumentos específicos que estribam sua pretensão de reforma do julgado. 2. Afasta-se a preliminar de ausência de interesse de processual, considerando que o autor postula reparação por danos morais ao argumento de que seu nome foi inserido de forma ilícita no SCR/SISBACEN, porque sem a devida notificação prévia, bem como em razão da natureza restritiva de crédito com tais informações. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5083333-71.2023.8.09.0051 , Relator: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO, 11ª Câmara Cível, julgamento em: 25.04.2024, DJe de: 25.04.2024" (Grifei). Assim, REJEITO a preliminar suscitada. Superadas as questões processuais pendentes e presentes pressupostos processuais e condições da ação, passo a apreciar o meritum causae. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a questão fática e de direito relevante ao julgamento da lide está demonstrada pela prova documental já produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, inciso I, CPC). Registro que o contrato em análise é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por tal razão, a presente lide será dirimida à luz das normas-princípios e normas-regras Processo: 5053977-60.2025.8.09.0051 Usuário: DHIEGO MODESTO SIMOES SILVA - Data: 21/05/2025 20:52:22 11ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 30.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 28/04/2025 12:36:05 Assinado por ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Localizar pelo código: 109087635432563873757883300, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pinstitutivas do microssistema consumerista. Inclusive, é o enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No caso sub judice, o litígio diz respeito à regularidade da inscrição do nome da autora no Sistema de Informações de Créditos (SCR), examinada segundo a existência ou não de comunicação prévia acerca da referida negativação. Sobre o SCR, dispõem os arts. 1º e 2º, ambos da Resolução n. 4.571/17 do BACEN: Art. 1º O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, nos termos definidos nesta Resolução. [...] Art. 2º O SCR tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. (grifei) Extrai-se, assim, que a finalidade precípua do aludido sistema é subsidiar o Banco Central do Brasil em suas atividades de fiscalização e de monitoramento do sistema financeiro. Portanto, diante do seu caráter público e obrigatório, bem assim as suas finalidades, é simplista a conclusão de que o Sistema de Informações de Créditos (SCR) se trata de um cadastro privado com a simples função de anotar eventuais restrições creditícias. Entretanto, ele também não se afasta totalmente dos órgãos de proteção ao crédito, sendo equiparados a eles em alguma medida. Em verdade, o SCR configura espécie de cadastro de dados de inadimplentes, porquanto, assim como os órgãos específicos de restrição ao crédito, é capaz de produzir efeitos negativos perante o sistema financeiro como um todo, pois tem o condão de dificultar e até mesmo obstar as práticas comerciais e consumeristas rotineiras essenciais à vida moderna e à dignidade da pessoa humana. Feita essa observação, é certo que, de acordo com o art. 43, § 2º, da Lei n. 8.078/1990, a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo devem ser previamente comunicados por escrito ao consumidor, in verbis: Processo: 5053977-60.2025.8.09.0051 Usuário: DHIEGO MODESTO SIMOES SILVA - Data: 21/05/2025 20:52:22 11ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 30.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 28/04/2025 12:36:05 Assinado por ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Localizar pelo código: 109087635432563873757883300, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pArt. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. [...] § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. (grifei) Evidente que a aludida comunicação possibilita ao consumidor não só a ciência da inscrição, mas, também, a possibilidade de defesa contra eventuais abusos, incorreções, débitos indevidos ou, ainda, a possibilidade de renegociação da dívida. Sendo assim, é indubitável que a inobservância da providência ditada caracteriza ato ilícito, porquanto elimina a oportunidade conferida pela lei ao consumidor de proceder ao pagamento do débito antes que seja efetuado o registro negativo em seu nome. Sobre a questão, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REGISTRO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CIENTIFICAÇÃO. DANO MORAL. COMPROVADO. JUROS DE MORA. DESDE O EVENTO DANOSO. 1. A par do ordenamento legal, não poderia o nome do requerente ser inscrito no SCR/SISBACEN sem a sua salutar notificação prévia, pois trata-se de um cadastro restritivo de crédito, incumbindo à instituição originária da operação de crédito a responsabilidade pela respectiva cientificação do consumidor, o que poderia evitar o registro do débito junto ao BACEN, pois, nesta circunstância, ela poderia ter efetuado o respectivo pagamento. [...] RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS, SENDO O PRIMEIRO DESPROVIDO E O SEGUNDO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5677527-45.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/02/2023, DJe de 03/02/2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. DANO MORAL NÃO INDENIZÁVEL. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES, SÚMULA 385 DO STJ. HONORÁRIOS CONCILIADOR. NÃO RECOLHIMENTO. MULTA APLICADA. 1. A inscrição no SCR/SISBACEN se assemelha àquelas realizadas nos cadastros restritivos (SPC, SERASA, CDL), porquanto inviabiliza a concessão de crédito ao consumidor, razão pela qual se houver alguma irregularidade, Processo: 5053977-60.2025.8.09.0051 Usuário: DHIEGO MODESTO SIMOES SILVA - Data: 21/05/2025 20:52:22 11ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 30.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 28/04/2025 12:36:05 Assinado por ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Localizar pelo código: 109087635432563873757883300, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pgera, em tese, o direito a indenização por dano moral. [...] APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5114888-49.2022.8.09.0146, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023) (grifei) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ATO ILÍCITO VERIFICADO. ÔNUS DA PROVA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes. 2. As informações fornecidas ao SISBACEN possuem a natureza restritiva de crédito, uma vez que as instituições financeiras o utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos de tomada de crédito. 3. A inclusão do nome do consumidor no SISBACEN/SCR sem prévia notificação caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando-se qualquer prova do prejuízo extrapatrimonial sofrido, impondo- se a responsabilização exclusiva da instituição financeira pela respectiva reparação. [...] PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5124613-75.2022.8.09.0174, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2022, DJe de 12/12/2022) (grifei) No caso sub judice, o nome da autora foi inscrito no Sistema de Informações de Créditos (SCR), sendo que era um dever da instituição financeira demandada ter notificado previamente aquela acerca da referida inscrição. Nesse contexto, a demandante demonstrou que teve seu nome inscrito no referido sistema, conforme se vê no documento juntado com a petição inicial (mov. 1/arq. 14). Por sua vez, incumbia à ré demonstrar que notificou previamente a autora acerca da inscrição de seu nome no referido cadastro, contudo, não o fez. Portanto, o pedido de cancelamento da restrição negativa perante o Sistema de Informações de Créditos (SCR) é medida que se impõe, ante a falta de comunicação ao consumidor. No que diz respeito à indenização por danos morais, convém lembrar que a responsabilidade do fornecedor/prestador do serviço é objetiva, consoante artigo 14 do CDC, Processo: 5053977-60.2025.8.09.0051 Usuário: DHIEGO MODESTO SIMOES SILVA - Data: 21/05/2025 20:52:22 11ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 30.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 28/04/2025 12:36:05 Assinado por ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Localizar pelo código: 109087635432563873757883300, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pindependente da perquirição acerca do elemento subjetivo para a configuração do dever de indenizar. Logo, afigura-se ilegítima a inclusão do nome da parte autora no SISBACEN/SCR sem a sua prévia comunicação, o que caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando-se a prova material do abalo sofrido, impondo-se ao banco recorrido, - que tem responsabilidade exclusiva pela inclusão e exclusão dos dados no sistema-, o dever de reparar os danos morais causados à parte. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO SISBACEN (SCR). PRÉVIA COMUNICAÇÃO NÃO COMPROVADA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. REPARAÇÃO MORAL DEVIDA. SÚMULA Nº 32 DO TJGO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 43, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como interpretação dada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.083.291/RS, a ausência de prévia comunicação da parte consumidora da inscrição de seu nome em cadastros que tratam de informações que possuem o caráter de prejudicar o seu acesso a produtos e serviços, tais como a inscrição negativa realizada junto ao Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN/SCR), tem o condão de gerar dano moral indenizável. 2. O artigo 11 da Resolução nº 4.571, de 26 de maio de 2017, do Banco Central do Brasil, que dispõe especificamente sobre o Sistema de Informações de Crédito (SRC), traz expressamente a necessidade de a instituição financeira realizar a prévia notificação da parte consumidora antes de inscrevê-la no aludido cadastro, de modo que a omissão do banco configura ato ilícito passível de indenização, consoante jurisprudência pacífica deste egrégio Tribunal de Justiça. 3. Em que pese razão assista ao recorrente no que diz respeito à obrigatoriedade de prévia comunicação por parte das instituições financeiras, não se pode perder de vista que a finalidade precípua do aludido sistema é subsidiar o Banco Central do Brasil em suas atividades de fiscalização e de monitoramento do sistema financeiro, motivo pelo qual, não havendo provas do pagamento ou da nulidade da contratação, inviável a exclusão/alteração do cadastro, notadamente em razão de mera falta de notificação prévia. 4. Ao cotejar a condição econômica do autor e da sociedade empresária ré, a conduta que redundou no ilícito, o constrangimento vivenciado, entendo que deve ser arbitrada a compensação por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5. Uma vez que a indenização por danos morais decorre de ato ilícito praticado pela instituição bancária no âmbito de um contrato efetivamente firmado entre as partes, a incidência dos encargos devidos sobre a verba indenizatória deve observar o quanto disposto na Súmula nº 362 do colendo Superior Tribunal de Justiça e no artigo 405 do Código Civil, de modo que os juros moratórios são devidos a partir da citação e a correção monetária desde o arbitramento, posto que não se trata de responsabilidade extracontratual. 6. Consectário do que restou decidido nesta instância recursal é a inversão dos honorários de sucumbência, que devem ser arbitrados de conformidade com o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5180808-04.2021.8.09.0146, Rel. Des(a). Processo: 5053977-60.2025.8.09.0051 Usuário: DHIEGO MODESTO SIMOES SILVA - Data: 21/05/2025 20:52:22 11ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 30.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 28/04/2025 12:36:05 Assinado por ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Localizar pelo código: 109087635432563873757883300, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pDESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2022, DJe de 12/09/2022)" (grifei). Quanto ao patamar da indenização, inexiste critério rígido para o seu arbitramento, devendo o julgador atentar às particularidades do caso concreto, como a condição financeira dos envolvidos, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter pedagógico da medida, tudo com esteio nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O ressarcimento do dano deve ter um caráter preventivo e punitivo, visando tanto que a conduta danosa não se repita, quanto a reparação integral do dano causado, atentando-se para que o quantum indenizatório não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito. Assim, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se adequada à reparação do dano, com suficiente carga punitivo-pedagógica na prevenção de novas ocorrências, sem acarretar o enriquecimento sem causa. Inclusive, a quantia arbitrada se mostra em consonância com o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça em casos similares. Com relação ao termo de inicial de aplicação dos juros de mora sobre a condenação em danos morais, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros fluem a partir da data do evento danoso, consubstanciado na data da inserção dos dados da parte autora/recorrida no SISBACEN, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, e não a partir do arbitramento, como pretende o recorrente. Desnecessárias outras considerações sobre o tema, impõe-se a procedência parcial dos pedidos iniciais. Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida na obrigação de proceder o cancelamento definitivo da anotação (desabonadora) em nome da autora junto ao Sistema de Informações de Créditos (SCR), desde que decorrente dos fatos pertinentes a estes autos, bem como condená-lo ao pagamento de indenização por dano moral fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelo INPC a partir do arbitramento e com juros de mora desde o evento danoso. Diante da sucumbência, deverá a parte requerida arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º do CPC). Confirmo a tutela provisória de mov. 09 (art. 1.012, §1º, inc. V, do CPC). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após remetam-se os autos ao TJGO para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Processo: 5053977-60.2025.8.09.0051 Usuário: DHIEGO MODESTO SIMOES SILVA - Data: 21/05/2025 20:52:22 11ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 30.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 28/04/2025 12:36:05 Assinado por ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Localizar pelo código: 109087635432563873757883300, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pCumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito V ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Processo: 5053977-60.2025.8.09.0051 Usuário: DHIEGO MODESTO SIMOES SILVA - Data: 21/05/2025 20:52:22 11ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 30.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 28/04/2025 12:36:05 Assinado por ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Localizar pelo código: 109087635432563873757883300, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANIRA Vara Cível E-mail: cartcivelgoianira@tjgo.jus.br WhatsApp Escrivania: (62) 3611-2703 WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102 SENTENÇA Processo n. 5173940-23.2025.8.09.0064 Parte requerente: Raiane Chaves Ferreira Parte requerida: NU Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por Raiane Chaves Ferreira em desfavor de NU Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, partes devidamente qualificadas nos autos. Pontua a parte autora que a empresa ré lançou restrições em seu nome no Banco Central (SCR) com o status "vencida", contudo, relata que não foi notificada do apontamento. Portanto, assevera que as anotações contidas no SISBACEN possuem publicidade e validade perante o mercado financeiro, rotulando o consumidor como mau pagador. Pugnou, por tais razões, pela concessão de tutela provisória de urgência, para exclusão de seu nome do Sistema de Informação de Crédito – SCR, sob pena de aplicação de multa diária, diante da inexistência de notificação válida. No mérito, a confirmação da tutela de urgência, com a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, estes, a serem fixados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além das custas e honorários advocatícios. Determinada a emenda (evento n. 06), a parte autora deu cumprimento (evento n. 08). A inicial foi recebida/emenda; deferido o pedido de gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência, determinando a citação da citação da parte ré (evento n. 10). Devidamente citada, a parte requerida ofertou contestação (evento n. 16), arguindo, preliminarmente, ausência de pretensão resistida e impugnou o valor dado à causa. No mérito, sustenta, que as informações repassadas ao Banco Central não implicam em qualquer restrição no nome do autor, ou seja, não impedem a concessão de crédito, por parte de outras instituições financeiras, à Requerente, razão pela qual pugna pela total improcedência dos pedidos lançados na inicial. Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial (evento n. 19). Instadas a manifestarem eventual interesse na produção de outras provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (eventos n. 24 e 25). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Processo: 5173940-23.2025.8.09.0064 Usuário: DHIEGO MODESTO SIMOES SILVA - Data: 21/05/2025 20:54:29 GOIANIRA - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/05/2025 12:13:22 Assinado por ANDRE RODRIGUES NACAGAMI Localizar pelo código: 109287685432563873753114706, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pEm proêmio, considerando que a matéria controvertida se limita, preponderantemente, acerca da inserção do nome da parte autora sem prévia notificação no SISBACEN e eventual existência de danos morais, certo é que as provas documentais já produzidas são suficientes para formar o livre convencimento. Ou seja, desnecessária seria a produção de qualquer outro meio probatório, mormente porque os elementos necessários ao julgamento dessa lide resumem-se à prova documental já acostada e aquela ora solicitada. É dizer, se entende o Juiz, destinatário das provas, haver fundamentos suficientes e relevantes para resolver o mérito, é o que basta. Dito isto, tenho por exercitável o julgamento conforme estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos para os autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento. O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório. Passo, doravante, à análise das questões preliminares suscitadas na peça de resistência. - DAS QUESTÕES PRELIMINARES Nos termos do disposto no artigo 337 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. Trata-se de rol exemplificativo e, portanto, não taxativo. - DA INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Com efeito, cediço que o interesse de agir estará presente quando aquele que procura o Judiciário não obteve o objeto da demanda de forma espontânea. Havendo resistência imposta pela parte contrária nomeada no polo passivo, haverá o interesse processual. No caso, tenho que a preliminar suscitada pela parte requerida não merece guarida, Processo: 5173940-23.2025.8.09.0064 Usuário: DHIEGO MODESTO SIMOES SILVA - Data: 21/05/2025 20:54:29 GOIANIRA - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/05/2025 12:13:22 Assinado por ANDRE RODRIGUES NACAGAMI Localizar pelo código: 109287685432563873753114706, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pporquanto a parte ré, ao contestar o mérito da demanda, atribuiu à parte autora o legítimo interesse na solução da lide. Portanto, AFASTO a preliminar aventada. - DO VALOR DADO À CAUSA Verifica-se que à causa foi atribuído o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor concernente ao pedido de danos morais. Como cediço, o Código de Processo Civil estabelece que a toda causa será atribuído valor certo, sendo que na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido (CPC, artigo 292, V). Logo, não há se falar em incorreção no valor da causa. Inexistindo eivas formais que empecilham o exame do mérito, eis que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação de forma escorreita, passo a apreciar a matéria de fundo. No caso em tela, a parte autora pleiteia a baixa de suposta negativação e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sob a alegação de que há restrição creditícia junto ao SISBACEN levada a efeito pela parte ré. Por sua vez, a parte ré, argumenta que o sistema supramencionado refere-se tão somente ao histórico de crédito e não é um sistema de negativação, motivo pelo qual não há o dever de indenizar. Trata-se de flagrante relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, o julgamento da lide deve encontrar arrimo nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, percorrendo, especialmente, a possibilidade de aplicação da inversão do ônus da prova, prevista em seu artigo 6º, inciso VIII. Na espécie, tem-se que foi colacionado um relatório junto ao sistema SCR (Sistema de Informação de Crédito) do BACEN. Em pesquisa no site do Banco Central, é possível extrair algumas considerações sobre o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR): "Sistema de Informações de Créditos (SCR) Registros de crédito de cliente cujo risco direto na instituição financeira (somatório de operações de crédito, repasses interfinanceiros, coobrigações e limites, créditos a liberar) é igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais) são registrados de forma individualizada no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR). O SCR é um instrumento de registro gerido pelo BC e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras. O SCR permite à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade. Por meio dele, o BC consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário. Processo: 5173940-23.2025.8.09.0064 Usuário: DHIEGO MODESTO SIMOES SILVA - Data: 21/05/2025 20:54:29 GOIANIRA - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/05/2025 12:13:22 Assinado por ANDRE RODRIGUES NACAGAMI Localizar pelo código: 109287685432563873753114706, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pO SCR é um mecanismo utilizado pela supervisão bancária para acompanhar as instituições financeiras na prevenção de crises. (...) Importante: as pessoas físicas e jurídicas com registro no Sistema de Informações de Crédito não ficam impedidas de contrair novos empréstimos e financiamentos. Prevalecerá sempre o entendimento entre o cliente e a instituição financeira." (Negritei e grifei). Logo, conforme se observa, o próprio Banco Central disponibiliza banco de dados referente a histórico de operações e a vida financeira do cidadão alimentado pelas próprias instituições financeiras, ou seja, possui natureza de banco de dados e funciona similarmente aos órgãos de proteção ao crédito, visto que é utilizado pelas instituições financeiras para consultas prévias das negociações de empréstimo bancário e, em decorrência, o apontamento sinaliza às outras instituições creditícias que não é seguro oferecer crédito ao correntista ali registrado. Assim, apesar de diferenciado dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa, possui a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, verbis: RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE"QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4. A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do"cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para Processo: 5173940-23.2025.8.09.0064 Usuário: DHIEGO MODESTO SIMOES SILVA - Data: 21/05/2025 20:54:29 GOIANIRA - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/05/2025 12:13:22 Assinado por ANDRE RODRIGUES NACAGAMI Localizar pelo código: 109287685432563873753114706, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/phistórico de crédito (art. 1º), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1º), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.365.284/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 21/10/2014). (Negritei e grifei). Na mesma linha, segue a jurisprudência do Tribunal de Justiça goiano: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR). NATUREZA. RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DIANTE DO PAGAMENTO DA DÍVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes. 2. As informações fornecidas ao SISBACEN possuem a natureza restritiva de crédito, uma vez que as instituições financeiras o utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos de tomada de crédito. 3. É responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, conforme Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil. 4. Se a instituição financeira tem a obrigação de realizar a exclusão das informações constantes no SCR e não o faz (artigo 13, parágrafo único, inciso II da Resolução nº 4571/2017), indiscutível se faz a existência do dano moral quando mantida a restrição do nome do consumidor mesmo havido o pagamento da dívida. 5. Restando comprovada a existência de negativações preexistentes no Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN/SCR), deve ser aplicada a Súmula 385 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual ?da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição?. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - AC: 56502322820228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação:22/08/2023, DJ Processo: 5173940-23.2025.8.09.0064 Usuário: DHIEGO MODESTO SIMOES SILVA - Data: 21/05/2025 20:54:29 GOIANIRA - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/05/2025 12:13:22 Assinado por ANDRE RODRIGUES NACAGAMI Localizar pelo código: 109287685432563873753114706, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p3777/2023). (Negritei e grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NO SISTEMA SISBACEN/SCR SEM AVISO PRÉVIO. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. DANO MORAL INEXISTENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 385 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é constituído por dados remetidos ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras acerca do montante da responsabilidade de seus clientes. 2. As informações fornecidas ao SISBACEN possuem a natureza restritiva de crédito, pois as instituições financeiras as utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos de tomada de crédito. 3. É responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, nos termos da Resolução nº 4.571/2017, do BACEN. 4. Todavia, no caso dos autos, restando comprovada a existência de negativações preexistentes no Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN/SCR), deve ser aplicada a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual ?da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição?. 5. O STJ admite a flexibilização da orientação contida na Súmula n. 385 para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações, o que não foi verificado no caso concreto. 6. Em razão do desprovimento do apelo, impositiva a majoração dos honorários sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 55296465920228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2023). (Negritei e grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. DÍVIDA INSCRITA NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO AO CRÉDITO ? SCR DO SISBACEN. SISTEMAS DE CONSULTA DE CRÉDITO ANÁLOGO AOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO. INCLUSÃO ILEGÍTIMA. CLÁUSULA CONTRATUAL AUTORIZANDO O COMPARTILHAMENTO DE DADOS. ILEGALIDADE. DANOS MORAIS EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO ANTERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central faz parte do SISBACEN, que possui Processo: 5173940-23.2025.8.09.0064 Usuário: DHIEGO MODESTO SIMOES SILVA - Data: 21/05/2025 20:54:29 GOIANIRA - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/05/2025 12:13:22 Assinado por ANDRE RODRIGUES NACAGAMI Localizar pelo código: 109287685432563873753114706, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pnatureza de banco de dados e funciona similarmente aos órgãos de proteção ao crédito, visto que é utilizado pelas instituições financeiras para consultas prévias das negociações de empréstimo bancário e, em decorrência, o apontamento sinaliza às outras instituições creditícias que não é seguro oferecer crédito à correntista ali registrada. 2. É responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema. Ausente prova da prévia notificação acerca da anotação dos dados no SCR, afigura-se ilegítima a inclusão do seu nome no SISBACEN/SCR. 3. A cláusula contratual que veicula autorização para consulta e inserção de informações no SCR revela-se abusiva e ilegal, consoante entendimento do STJ ( REsp 1.348.532-SP). 4. A preexistência de anotações obstaculiza o cogitado dano moral, consoante a súmula 385 do STJ estabelece que ?Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AC: 55421489820208090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/05/2023). (Negritei e grifei). Outrossim, a Lei Consumerista, artigo 43, §2º, exige a prévia comunicação do consumidor sobre a abertura de anotação restritiva em cadastro, assegurando-lhe o direito de conferir e discutir a exatidão dos dados, ou até mesmo evitar a consumação da anotação, mediante o pagamento da dívida, constituindo-se em formalidade indispensável à sua regularidade. A comunicação prévia constitui-se em pressuposto para a respectiva inscrição, por determinação legal e, quando não ocorre, a anotação é indevida e deve ser cancelada, independente da legitimidade do débito. No presente caso, denota-se que é indiscutível a responsabilidade da parte requerida, uma vez que esta não se desincumbiu do ônus da apresentação da notificação expedida, através de meios idôneos, impedindo assim que o devedor averiguasse sua situação junto a credores e solucionasse possíveis equívocos, a qual, diante de sua gravidade, ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor, gerando, assim, o dever de indenizar. Assim, a falta da exigida comunicação prévia para inscrição do nome do consumidor prevista no artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, enseja a reparação por dano moral, que no caso é in re ipsa (presumido). Nesse sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INCLUSÃO NO SISTEMA SISBACEN/SCR. NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, acerca do montante da Processo: 5173940-23.2025.8.09.0064 Usuário: DHIEGO MODESTO SIMOES SILVA - Data: 21/05/2025 20:54:29 GOIANIRA - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/05/2025 12:13:22 Assinado por ANDRE RODRIGUES NACAGAMI Localizar pelo código: 109287685432563873753114706, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/presponsabilidade de seus clientes. As informações fornecidas ao SISBACEN possuem a natureza restritiva de crédito, uma vez que as instituições financeiras utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos de tomada de crédito. 2. In casu, o banco apelado não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar ter comunicado previamente o consumidor acerca da anotação dos dados no SCR. Logo, afigura-se ilegítima a inclusão do nome do autor no SISBACEN/SCR sem a sua prévia comunicação, o que caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando- se a prova material do abalo sofrido, impondo-se ao banco o dever de reparar os danos morais causados. 3. Nesse particular, a quantia arbitrada pelo r. Juízo a quo, no valor correspondente a R$ 1.000,00 (um mil reais), ficou muito aquém do parâmetro hodiernamente arbitrado em situações análogas por esta e. Tribunal de Justiça, haja vista o infortúnio que lhe foi causado. Ocorre que o valor pretendido R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se mostra elevado e desproporcional em relação às peculiaridades do caso. À vista disso, afigura-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, posto que atende à finalidade compensatória, punitiva-preventiva e pedagógica mencionadas e, ainda, às especificidades do caso concreto. Entendimento do verbete sumular nº 32 deste e. Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5393945- 35.2022.8.09.0146, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, São Luís de Montes Belos - 1a Vara Cível, julgado em 24/05/2023, DJe de 24/05/2023). (Negritei e grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR). SISBACEN. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sabido que a inscrição no SCR/SISBACEN se assemelha àquelas realizadas nos cadastros restritivos, porquanto inviabiliza a concessão de crédito ao consumidor, razão pela qual se houver alguma irregularidade, gera o direito a indenização por dano moral. 2. A inclusão do nome do devedor no SCR/SISBACEN sem a demonstração de legitimidade da providência e da necessária prévia notificação é considerado ato ilícito ensejador do dever de indenizar, sendo que os transtornos sofridos pelo consumidor nesse caso são presumidos (dano moral in re ipsa). 3. Deve ser mantido o valor da indenização fixada a título de danos morais, em observância aos critérios inerentes à sua fixação (proporcionalidade e razoabilidade). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5352639- 17.2021.8.09.0051, Rel. DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5a Câmara Cível, julgado em 11/11/2022, DJe de 11/11/2022). (Negritei e grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL Processo: 5173940-23.2025.8.09.0064 Usuário: DHIEGO MODESTO SIMOES SILVA - Data: 21/05/2025 20:54:29 GOIANIRA - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/05/2025 12:13:22 Assinado por ANDRE RODRIGUES NACAGAMI Localizar pelo código: 109287685432563873753114706, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p(SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1. A inclusão de dados pessoais de consumidores no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) deve ser precedida por sua salutar notificação prévia, pois trata-se de um cadastro restritivo de crédito, incumbindo à instituição originária da operação de crédito a responsabilidade pela respectiva cientificação do cliente (artigo 11 da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil). 2. Uma vez que o acervo probatório dos autos demonstra que a inscrição do nome do autor no SCR/SISBACEN fora realizada irregularmente, existe ato ilícito por parte da instituição financeira ré a ensejar a sua condenação pela lesão à esfera patrimonial imaterial do demandante, a qual prescinde de prova específica do prejuízo emocional impingido, vez que se trata de dano moral in re ipsa. 3. A fixação do valor dos danos morais se orienta pela valoração das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando especialmente a repercussão do dano e a capacidade financeira das partes, cuidando para não dar ensejo ao enriquecimento sem causa e efetivamente inibir a reiteração da conduta ofensiva. À luz dessas diretrizes e dos precedentes deste Tribunal, afigura-se suficiente o valor arbitrado pela juíza a quo, no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA RATIFICADA. (TJGO, Apelação Cível 5249017- 59.2020.8.09.0146, Rel. DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5a Câmara Cível, julgado em 31/01/2022, DJe de 31/01/2022). (Negritei e grifei). Logo, há evidente dano moral in re ipsa, a ser indenizado pela instituição financeira, pois comprovado o ato ilícito e o abuso de direito praticado pela requerida ao inserir o nome do devedor sem a prévia notificação no Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN - SCR). Verificada a responsabilidade do banco, caracterizada pelo ato ilícito praticado, a existência do dano e a respectiva relação de causalidade, deve ser reconhecido o direito da requerente ao recebimento de indenização pelo dano experimentado. A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar, de alguma forma, o sofrimento impingido, na justa medida, de modo que não enseje enriquecimento sem causa para a vítima, nem seja irrisória, garantindo a intenção da lei (prevenção e reparação). Sopesados tais vetores, adequada a fixação do montante da reparação por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este, que se mostra razoável e compatível com a extensão do dano. Acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE CONFIGURADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA NÃO SER DO AUTOR A ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS Processo: 5173940-23.2025.8.09.0064 Usuário: DHIEGO MODESTO SIMOES SILVA - Data: 21/05/2025 20:54:29 GOIANIRA - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/05/2025 12:13:22 Assinado por ANDRE RODRIGUES NACAGAMI Localizar pelo código: 109287685432563873753114706, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pPARTES OU ADOÇÃO DAS MEDIDAS CABÍVEIS A FIM DE VERIFICAR A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. FRAUDE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 STJ. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DANO MORAL IN RE IPSA. 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. PLEITO DE MAJORAÇÃO PELA PARTE AUTORA. PLEITO DE MINORAÇÃO PELA PARTE RÉ. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE SE DEU MEDIANTE FRAUDE DE ASSINATURA. VALOR QUE SE MOSTRA DENTRO DOS VALORES ARBITRADOS POR ESTE TRIBUNAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MONTANTE MANTIDO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) DE ACORDO COM O CRITÉRIO BIFÁSICO. 3. TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO PARA DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 9ª C.Cível - 0003410- 13.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 18.09.2021). (Negritei e grifei). Em arremate, segundo entendimento jurisprudencial remansado, a indenização por dano moral não é suficiente para eliminar os resquícios da falsa imputação, servindo apenas como lenitivo, isto é, empregando-se a eventual vantagem do consumo do dinheiro para amenizar o espírito do(a) ofendido(a). Pelo exposto, com fulcro no que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial para: a) DETERMINAR a exclusão do nome da parte autora no Sistema de Informação de Crédito – SCR, uma vez que não houve a notificação prévia; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, estes fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 01% (um por cento) ao mês, desde a citação até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/24, quando deverá ser aplicada a Taxa SELIC (deduzido o IPCA); e c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (CPC, artigo 85, §2º). Transitada em julgado, nada sendo requerido, DÊ-SE baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe, anotando-se eventuais custas inadimplidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMI Processo: 5173940-23.2025.8.09.0064 Usuário: DHIEGO MODESTO SIMOES SILVA - Data: 21/05/2025 20:54:29 GOIANIRA - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/05/2025 12:13:22 Assinado por ANDRE RODRIGUES NACAGAMI Localizar pelo código: 109287685432563873753114706, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pJUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente) Processo: 5173940-23.2025.8.09.0064 Usuário: DHIEGO MODESTO SIMOES SILVA - Data: 21/05/2025 20:54:29 GOIANIRA - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 50.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/05/2025 12:13:22 Assinado por ANDRE RODRIGUES NACAGAMI Localizar pelo código: 109287685432563873753114706, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 920, 9º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74884120 e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento - > Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.: 5905564-25.2024.8.09.0051 Requerente: Ricardo Patreze Dos Santos Araujo Requerido(a): Itau Unibanco S.a. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral ajuizada por Ricardo Patreze Dos Santos Araujo em desfavor de Itau Unibanco S.a., ambos devidamente qualificados na exordial. Alega o requerente a existência de registro não notificado previamente de dívida em seu nome no Sistema de Informação de Crédito (SCR) do BACEN, pugnando, assim, pela exclusão do apontamento e condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais (evento 01). A matéria em apreço é preponderantemente de direito, não carecendo de outras provas, e principalmente levando em consideração que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do processo, motivo pelo qual desnecessária a produção de prova oral. Cumpre gizar que a relação jurídica firmada entre os litigantes é enquadrada como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual lhe são aplicáveis as disposições contidas no referido diploma legal (Lei nº 8.078/90). Ainda, o enunciado da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça não deixa dúvidas quanto à aplicabilidade do CDC para as instituições Processo: 5905564-25.2024.8.09.0051 Usuário: DHIEGO MODESTO SIMOES SILVA - Data: 04/03/2025 13:41:45 GOIÂNIA - 2ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º E 11º PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 5.031,56 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/12/2024 09:27:21 Assinado por DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO Localizar pelo código: 109087665432563873765446547, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pfinanceiras. Confira-se: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” (STJ, Súmula 297).” Ademais disso, o emprego da Lei n. 8.078/90 aos casos sob litígio resulta em um aporte de vantagens em favor do consumidor, parte vulnerável na relação de consumo, como é exemplo a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC). Ainda, esclareço que os feitos que tramitam nos juizados especiais gozam de isenção, conforme art. 55 Lei 9.099/95. Portanto, eventual pedido de assistência judiciária deve ser analisado no momento da admissão do recurso, se existente. Tecidas tais considerações, passo ao julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, I, do CPC. Passo à análise da preliminar. Quanto ao argumento de ausência de interesse de agir por não ter o requerente tentado uma solução extrajudicial em momento precedente ao ajuizamento da ação, entendo que a preliminar igualmente deve ser afastada. Dispõe o art. 17 do CPC que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Conforme a balizada doutrina, há interesse processual quando o processo é adequado, útil e necessário para o resultado que se almeja em Juízo. Outrossim, o ordenamento jurídico brasileiro reservou a obrigatoriedade de prévias tratativas administrativas para hipóteses excepcionais, tal como na Justiça Desportiva (art. 217, §1º, da CF/88), habeas data (art. 8º, parágrafo único, da Lei 9.507/97) e, conforme consagrado na jurisprudência, em demandas previdenciárias, com exceção de alguns casos específicos (Tema 350 – STF). Nesse contexto, considerando que o ajuizamento desta ação é o meio cabível e adequado para a pretensão autoral, não se exigindo prévia tratativa extrajudicial, deve prevalecer o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88). Em relação ao valor da causa entendo ser o valor correto, visto que é o valor pretendido pela parte requerente. Sobre a questão a decretação do segredo de justiça nos presentes autos com base na LGPD, rejeito o pedido, uma vez que não configurada qualquer hipótese legal de sigilo processual (art. 5º, LX, CF e art. 189 do CPC). Rejeito as preliminares suscitadas. Assim, estando o feito em ordem, presentes os pressupostos processuais, reporto-me ao mérito propriamente dito. O cerne da questão é saber se o registro no SCR, sem a prévia notificação do consumidor, enseja o dever de compensação por abalo moral, Processo: 5905564-25.2024.8.09.0051 Usuário: DHIEGO MODESTO SIMOES SILVA - Data: 04/03/2025 13:41:45 GOIÂNIA - 2ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º E 11º PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 5.031,56 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/12/2024 09:27:21 Assinado por DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO Localizar pelo código: 109087665432563873765446547, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/painda que, esteja acompanhado de outros registros precedentes. Quanto aos danos morais, a Constituição de 1988 prevê, em seu artigo 5º, que: “É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral e à imagem”. E no inciso X do citado artigo: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Sabe-se que, no que diz respeito à responsabilidade civil, há de se ter em conta que a ocorrência desta se aviventa no momento em que, simultaneamente, estejam presentes o ato ilícito, o dano e o nexo causal. Os arts. 186, 187 e 927 do CC/02 tratam da matéria nos seguintes termos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Por sua vez, o CDC – aplicável ao presente caso por força da Súmula 297 do STJ – afirma que são direitos básicos do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” (art. 6º, VI). No caso dos autos, para a aferição da ocorrência do ato ilícito, importa saber se a conduta do requerido violou direito do requerente ao promover a inclusão de seus dados financeiros no SCR sem prévia notificação. Ressalta- se que não se discute a legitimidade dos dados incluídos, ou seja, se realmente havia alguma dívida do requerente perante o requerido ou não, mas tão somente a ausência de notificação prévia. O art. 1º da Circular n.º 3.870/2017 do BACEN dispõe sobre o cadastro das informações financeiras realizadas com o requerente no SCR. Além disso, importante ressaltar que o SCR configura um banco de dados de uso exclusivo de instituições financeiras, não havendo publicização das informações. A despeito da controvérsia e a complexidade que incide sobre a matéria, o STJ possui precedentes reconhecendo, sim, em certa medida, a Processo: 5905564-25.2024.8.09.0051 Usuário: DHIEGO MODESTO SIMOES SILVA - Data: 04/03/2025 13:41:45 GOIÂNIA - 2ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º E 11º PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 5.031,56 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/12/2024 09:27:21 Assinado por DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO Localizar pelo código: 109087665432563873765446547, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pexistência de caráter restritivo de tal banco de dados, uma vez que tais informações são utilizadas para possível negativas de transações bancárias, de modo que eventual inclusão indevida enseja o dever de reparar o dano, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. LIMINAR OBSTATIVA DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SISBACEN. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. 2. A inclusão do nome da parte autora no Sisbacen, enquanto o débito estiver sub judice, configura descumprimento de ordem judicial proferida em sede de ação revisional de contrato, que, em antecipação de tutela, determinou à instituição bancária que se abstenha de negativar o nome da recorrida em qualquer banco de dados de proteção ao crédito. 3. Recurso especial não provido. (3ª TURMA, REsp 1.099.527/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, j. em 14/09/2010, DJe 24/09/2010). (grifo inserido) No mesmo sentido, são os seguintes precedentes do c. STJ: REsp1365284/SC, Relª Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI; Rel. p/ Acórdão: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 21/10/2014; e AgInt no AREsp 851.585/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 23/06/2016. E o E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás também possui precedentes nessa mesma linha defendida pelo demandante, conforme se pode observar do seguinte aresto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL. 1. DISTRIBUIÇÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO. QUESTÕES DE FATO. ÔNUS DA PROVA. CPC, ART. 373. [...] 3. RELAÇÃO NEGOCIAL ENCERRADA. DÉBITO INEXISTENTE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. QUANTUM. FIXAÇÃO EQUITATIVA. Não comprovada a alegação de que a relação negocial que originou o débito apontado no SCR do Bacen existiu e o título representativo do débito é legítimo, não se descurando o réu/apelante do seu ônus probatório imposto pelo inc. II do art. 373 do CPC, sua atuação processual foi desidiosa com relação a produção da prova que lhe competia, com exclusividade, patenteando-se a prática de ato contrário Processo: 5905564-25.2024.8.09.0051 Usuário: DHIEGO MODESTO SIMOES SILVA - Data: 04/03/2025 13:41:45 GOIÂNIA - 2ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º E 11º PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 5.031,56 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/12/2024 09:27:21 Assinado por DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO Localizar pelo código: 109087665432563873765446547, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pao direito do autor/apelado, sendo que o apontamento do título no SCR do Bacen sem lastro e a anotação de restrição interna indevida por parte do réu caracteriza ato ilícito, segundo dicção do art. 186 do CC. E, nesse caso, o ilícito caracteriza dano moral, que se trata de lesão à personalidade do ofendido, dispensando-se a demonstração do sentimento negativo consequente (resultado), que terá importância apenas para a quantificação da indenização. Configurada a existência de dano moral, a sua indenização não deverá se prestar ao enriquecimento ilícito do ofendido, devendo ser estabelecida em quantum razoável, suficiente para recompor o desgaste a ele impingido e, principalmente para coibir a repetição de ações lesivas da mesma natureza pelo ofensor, não havendo critério rígido para sua fixação, devendo o julgador adotar como parâmetro os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, devendo considerar, ainda, a finalidade compensatória da indenização para aquele que sofreu o dano e o seu caráter punitivo, preventivo e pedagógico, para aquele que o praticou. Sopesado tudo isso, mostra-se razoável o valor fixado na sentença, isto é, R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que coaduna com o entendimento majoritário deste Tribunal de Justiça. [...] APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. (AC n.º 5309678-32.2019.8.09.0051, Rel. Desembargador José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, TJGO, DJe 10/12/2021)(grifo inserido) Dessa forma, constatada eventual inclusão indevida, não restam dúvidas acerca da ilicitude de tal conduta em contradição ao que alega o requerido. Ainda, resta saber para efeito de responsabilidade civil se haveria necessidade de comunicação prévia pela instituição financeira ré ou se tal notificação deveria ser feita pela gestora do banco de dados – no caso o BACEN – tal como previsto na Súmula 359 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de decidir a respeito de tal ponto afastando a responsabilidade do BACEN, utilizando, por analogia, o disposto na Súmula 572, ante a natureza das atividades exercidas pelo órgão regulador. Nesse sentido, veja-se: RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ. 1. A partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrimen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil. 2. Ante o Processo: 5905564-25.2024.8.09.0051 Usuário: DHIEGO MODESTO SIMOES SILVA - Data: 04/03/2025 13:41:45 GOIÂNIA - 2ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º E 11º PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 5.031,56 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/12/2024 09:27:21 Assinado por DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO Localizar pelo código: 109087665432563873765446547, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/ppapel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ. 3. Recurso Especial a que se dá provimento (STJ - REsp: 1626547 RS 2016/0244129-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 06/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2021)(grifo inserido) Por outro lado, a despeito de nada ter constado no referido julgado acerca de tal dever pela instituição financeira, a Resolução n.º 4.571/17 do BACEN é clara ao apontar a necessidade desta em promover a notificação prévia do consumidor: Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14. § 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. Nesse caso, portanto, não há dúvidas de que o requerido agiu ilicitamente ao promover a inclusão dos dados do demandante sem a prévia comunicação no SCR ou, pelo menos, por não ter comprovado dita notificação prévia, a teor do art. 373, II, do CPC. O dano moral caracteriza-se pela ofensa de bens de ordem imaterial, é um prejuízo a questões desprovidas de caráter econômico como, por exemplo, a integridade física e psíquica, a saúde, a liberdade e a reputação. Assim, a ofensa objetiva de tais bens gera um reflexo subjetivo, expressado na dor ou sofrimento. No caso em apreço, está presente o dano moral puro, não havendo, portanto, necessidade de comprovação do dano, mas tão somente da existência do fato, qual seja, restrição indevida do nome do consumidor nos órgãos restritivos de crédito. Inexistem outras negativações, anteriores ao débito questionado. Portanto, inaplicável o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sumulado no enunciado 385. O valor da indenização em epígrafe deve ser fixado pelo Juiz com moderação e de maneira proporcional ao grau de culpa, orientando-se pelos Processo: 5905564-25.2024.8.09.0051 Usuário: DHIEGO MODESTO SIMOES SILVA - Data: 04/03/2025 13:41:45 GOIÂNIA - 2ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º E 11º PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 5.031,56 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/12/2024 09:27:21 Assinado por DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO Localizar pelo código: 109087665432563873765446547, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pparâmetros sugeridos pela doutrina e jurisprudência. Necessário se faz que seja aferido com razoabilidade, valendo-se o magistrado de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e as peculiaridades de cada processo. É de conhecimento que não existem critérios absolutos para a fixação da indenização por dano moral, devendo esta ser alcançada de maneira comedida, de modo que não represente enriquecimento sem causa por parte do ofendido, ao passo que não pode ser ínfima a ponto de não representar uma repreensão ao causador do dano, ou seja, ter caráter pedagógico. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais e: a) DETERMINO a parte requerida o cancelamento do apontamento feito no SCR sem a prévia comunicação do consumidor, com a antecipação da tutela provisória nessa oportunidade, determinando-se a retirada do apontamento indicado na inicial, no prazo de 10 dias; b) CONDENO a reclamada ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (Três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de juros moratórios (artigo 406 do Código Civil) desde a data de inscrição e corrigida monetariamente (IPCA) a partir da data de publicação desta sentença. Sem custas e honorários (art. 55, caput, Lei 9.099/95). Realizadas as comunicações processuais, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, independentemente do decurso dos prazos. Transcorrido o prazo recursal para as partes, proceda-se o desarquivamento para certificação do trânsito em julgado, arquivando-se novamente em seguida. Em havendo eventual recurso ou petição dirigida ao juízo, desarquive- se, sem custas, mediante certidão pertinente. Na hipótese de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa que não exceda 2% (dois por cento) do valor da causa (art. 1.026,§2º, do CPC). No que tange aos recursos, deverá a Secretaria cumprir o Código de Normas Procedimentos do Foro Judicial, intimando as partes reciprocamente para contrarrazões. Havendo pedido de gratuidade recursal, deverá a parte recorrente colacionar, prioritariamente, a última declaração de IR (atualizada), notadamente o item BENS E DIREITOS, ou documento que demonstre não estar a parte obrigada à referida declaração (retirado do site oficial da Receita Federal), geralmente consta a informação “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”, o que equivale à isenção, bem como eventuais outros documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada, a critério do recorrente. Processo: 5905564-25.2024.8.09.0051 Usuário: DHIEGO MODESTO SIMOES SILVA - Data: 04/03/2025 13:41:45 GOIÂNIA - 2ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º E 11º PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 5.031,56 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/12/2024 09:27:21 Assinado por DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO Localizar pelo código: 109087665432563873765446547, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pSó depois de devidamente formalizadas as providências de ordem cartorária, à conclusão. Observe o Cartório eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO Juiz de Direito em substituição Processo: 5905564-25.2024.8.09.0051 Usuário: DHIEGO MODESTO SIMOES SILVA - Data: 04/03/2025 13:41:45 GOIÂNIA - 2ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º E 11º PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 5.031,56 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/12/2024 09:27:21 Assinado por DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO Localizar pelo código: 109087665432563873765446547, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-, 74884120 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Wanessa Machado Da Silva ajuizou a presente ação de conhecimento em face de Banco Bradesco S/a, alegando que tomou ciência de que foi inscrita no Sistema de Informações de Crédito – SCR, sem que tenha sido previamente notificada, o que reputa ser indevido. Assim, requer que seja determinada a exclusão dos apontamentos feitos pela parte ré, e sua condenação ao pagamento de danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Decisão, que determinou, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, à parte ré a retirada do nome da requerente do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SRC), referente as dívidas nas colunas “vencida” e/ou “em prejuízo”, sob pena de incidência da multa diária fixada em R$ 100,00, limitada ao valor de R$3.000,00. Em sua defesa, a parte ré sustentou a ausência de ato ilícito, aduzindo que o SRC não é cadastro restritivo de crédito. Afirma que os Bancos são obrigados a fornecer as informações ao Banco Central, assim, não há que se falar em qualquer inscrição indevida. Argumentou pela existência da relação jurídica entre as partes. Sustentou, ainda, a ausência de dano moral. Ao final, pugna pela improcedência da ação. PRELIMINARES PROCESSUAIS Sustenta a parte ré a falta de interesse de agir, uma vez que o demandante não teria buscado solucionar o impasse extrajudicialmente ou comprovado a pretensão resistida da instituição em solucionar o impasse. Olvida-se a parte ré, contudo, para o fato de que a Constituição da República condiciona o prévio exaurimento da instância administrativa, a fim de configurar o "interesse processual" da parte, somente nas ações relacionadas à disciplina e às competições desportivas (art. 217, §1º da CF), bem como interposição de habeas data. Assim, adotado pelo ordenamento pátrio o sistema inglês (unidade da jurisdição), desnecessário que o cidadão passe pelas vias administrativas, e somente após, recorra ao Judiciário, sob pena de configurar afronta ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no artigo 5º, XXXV, da Lei Maior. Ademais, a própria apresentação de defesa comprova a resistência da pretensão, Processo: 6039781-05.2024.8.09.0051 Usuário: DHIEGO MODESTO SIMOES SILVA - Data: 04/03/2025 13:45:15 GOIÂNIA - 2ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º E 11º PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 6.292,36 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 17/12/2024 16:50:29 Assinado por LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA Localizar pelo código: 109387605432563873760674803, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pcapaz de justificar a intervenção do Poder Judiciário. Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. Rechaço a alegação de vício na procuração. É que não há falar em procuração genérica, capa de ensejar nulidade processual. Não há nenhum substrato jurídico que exige a indicação do ato que será realizado com a procuração. Logo, rejeito a preliminar. Em relação à gratuidade processual, esclareço que o artigo 54 da Lei n.º 9.099/95 garante o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau jurisdição, independente do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais. Portanto, o pedido de concessão do benefício da gratuidade ou de sua revogação devem ser apresentados quando da interposição de eventual recurso, devidamente acompanhado dos documentos comprobatórios. DEFESA INDIRETA DE MÉRITO Não foram invocadas e não vislumbro a aplicação de ofício acerca das matérias consubstanciadas em defesa indireta de mérito, no caso a decadência ou a prescrição. MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO Importante ressaltar que a relação havida entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tratou acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações envolvendo instituições financeiras, consoante o teor do Enunciado da Súmula de nº 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que o Sistema de informações de Crédito do Banco Central – SCR, em que pese ser distinto dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e o Serasa, possui natureza de cadastro restritivo de crédito, haja vista inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor (AgInt no AREsp 899.859/AP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 12/09/2017. Data da Publicação: DJe 19/09/2017). O Banco Central do Brasil, segundo a regra do art. 1º da Resolução nº 2.727/00 de sua própria autoria, impôs como medida imperativa às demais instituições financeiras o repasse de informações relacionadas a linhas de crédito e movimentações financeiras de seus clientes. Diante disso, possível concluir que o envio de tais informações ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) é de cunho obrigatório. O Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central faz parte do SISBACEN, que possui natureza de banco de dados e funciona similarmente aos órgãos de proteção ao crédito, visto que é utilizado pelas instituições financeiras para consultas prévias das negociações de empréstimo bancário. Processo: 6039781-05.2024.8.09.0051 Usuário: DHIEGO MODESTO SIMOES SILVA - Data: 04/03/2025 13:45:15 GOIÂNIA - 2ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º E 11º PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 6.292,36 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 17/12/2024 16:50:29 Assinado por LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA Localizar pelo código: 109387605432563873760674803, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pPor sua vez, a inscrição negativa junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) equipara-se à anotação nos cadastros de inadimplentes, tendo em vista a sua natureza restritiva de crédito, embora o alcance da restrição seja de menor projeção, uma vez que restrito às instituições financeiras. Conclui-se que a instituição financeira Ré não poderia inserir o nome da parte Autora no SCR/SISBACEN sem a notificação prévia desta, uma vez que se trata de um cadastro restritivo de crédito. Ao examinar os autos, é possível perceber que a parte Autora se desincumbiu do seu ônus probatório, ou seja, comprovou de maneira satisfatória que as circunstâncias fáticas narradas na prefacial são dotadas de verossimilhança (artigo 373, inciso I, CPC), em relação à inscrição do seu nome no SRC. Lado outro, a parte Ré não trouxe aos autos qualquer meio comprobatório de que tenha procedido a notificação prévia da parte Autora acerca da inclusão do seu nome nos cadastros do SISBACEN/SCR. Nesse sentido, impõe-se ter os apontamentos no SCR em face da parte autora por indevidos, devendo a parte ré promover a exclusão dos dados e das operações registradas no referido sistema. Assim, conforme entendimento sedimentado do STJ (AgInt no AREsp 896102/RJ), neste caso a lesão é presumida (in re ipsa), ou seja, decorre do próprio ato e independe de prova a respeito do dano em si, bastando que a parte lesada demonstre a existência da restrição indevida, conforme se vê do extrato juntado com a inicial (arq 5, evento n. 1). Todavia, cabe destacar que a parte autora possui outras inscrições (posteriores), as quais constam no documento juntado com a inicial, não havendo nos autos nenhuma comprovação de que sejam irregulares. Embora essas restrições não sejam aptas a justificar a aplicação do enunciado n. 385 da súmula do STJ, para o afastamento do pleito indenizatório, eles indicam que a parte autora é devedora contumaz, o que impõe a fixação da indenização em valor menor do que o usual. O valor da indenização deve ser fixado no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando-se o seu caráter pedagógico, que visa a dissuadir a repetição de práticas danosas, e o seu papel reparatório, além da existência de inscrições posteriores. Por fim, verifico que a parte ré foi intimada para cumprir a determinação contida na decisão de evento n. 6, porém, manteve-se inerte. Assim, condeno a parte ré ao pagamento da multa fixada, na decisão de evento n. 6, no valor máximo, tendo em vista o descumprimento da liminar. DISPOSITIVO Ao teor do exposto, aplico o art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, para: a) CONFIRMAR a tutela concedida e CONDENAR a parte ré a retirar os apontamentos existentes no nome da parte autora junto ao SCR (Sistema de Informação de Crédito), sob pena de aplicação de nova multa diária; Processo: 6039781-05.2024.8.09.0051 Usuário: DHIEGO MODESTO SIMOES SILVA - Data: 04/03/2025 13:45:15 GOIÂNIA - 2ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º E 11º PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 6.292,36 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 17/12/2024 16:50:29 Assinado por LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA Localizar pelo código: 109387605432563873760674803, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pb) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento (enunciado n. 362 da súmula do STJ), e acrescido de juros de mora pela Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir do evento danoso (enunciado n. 54 da súmula do STJ); c) CONDENAR a parte ré ao pagamento da multa fixada, na decisão de evento n. 6, no valor máximo. Como trata de obrigação de fazer, a parte ré deverá ser intimada pessoalmente, nos termos da Súmula 410 do STJ. Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo. Goiânia, 17 de dezembro de 2024. Fábio Cárbat Miranda Juiz Leigo Autos nº: 6039781-05.2024.8.09.0051 Autor (a) (s): Wanessa Machado Da Silva Réu (s): Banco Bradesco S.a. HOMOLOGAÇÃO O projeto de sentença retrata o entendimento deste magistrado no pertinente às conclusões alcançadas pelo Sr. Juiz Leigo em relação aos fatos em discussão, vez que ele aplicou satisfatoriamente o ordenamento jurídico pátrio ao caso concreto. À vista disso, homologo o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que produza jurídicos e legais efeitos. Sem prejuízo do supramencionado, havendo o cumprimento voluntário e atempadamente da obrigação estampada na sentença, fica autorizada a expedição do respectivo alvará em favor da parte credora. P.R.I. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Processo: 6039781-05.2024.8.09.0051 Usuário: DHIEGO MODESTO SIMOES SILVA - Data: 04/03/2025 13:45:15 GOIÂNIA - 2ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º E 11º PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 6.292,36 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 17/12/2024 16:50:29 Assinado por LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA Localizar pelo código: 109387605432563873760674803, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5028473-52.2025.8.09.0051 Requerente/Exequente(s): Sandra Iara De Azevedo Gomes Requerido/Executado(s): Banco Do Brasil Sa SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada por Sandra Iara De Azevedo Gomes em face de Banco Do Brasil Sa, partes qualificadas no feito. Narra a parte autora, em síntese, que, ao tentar obter crédito, era surpreendida com a recusa, pois seu nome estava inscrito no SCR BACEN com uma dívida vencida com o requerido. Afirma que jamais foi notificada do apontamento existente, sendo-lhe cerceado o direito de informação. Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência "inaudita altera pars", para que a parte requerida seja compelida a retirar seu nome da negativação indevida no SCR, sob pena de multa diária. Requereu, ainda, a concessão da assistência judiciária gratuita. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, a inversão do ônus da prova e condenação em danos morais. Em decisão foi deferida a gratuidade da justiça e o pedido liminar foi indeferido evento nº 07. Citada, a parte Requerida ofereceu resposta no evento nº 12, contestando a inicial em todos os seus termos, alegando em sede de preliminar, a revogação da concessão da justiça gratuita. No mérito, afirma que a anotação se refere a dívida legítima oriunda de inadimplemento em contrato de cartão de crédito de 2017, a qual foi regularmente cedida à empresa Ativos S/A. Sustenta que a inscrição no SCR é legal, meramente informativa e não configura restrição creditícia nos moldes de SPC ou SERASA, não sendo exigível a notificação prévia do consumidor. Tece considerações acerca da inexistência de danos morais e a impossibilidade de Processo: 5028473-52.2025.8.09.0051 Usuário: DHIEGO MODESTO SIMOES SILVA - Data: 30/03/2025 10:29:12 GOIÂNIA - 6ª UPJ VARAS CÍVEIS: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª E 31ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 30.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/03/2025 15:03:51 Assinado por JOSE AUGUSTO DE MELO SILVA Localizar pelo código: 109387615432563873790975950, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pinversão do ônus da prova. Ao final, a total improcedência dos pedidos iniciais e a condenação da parte Autora ao pagamento de multa pela litigância de má-fé. Réplica apresentada no evento nº 14. Intimadas acerca do interesse em produção de provas (evento nº 15), ambas as partes manifestaram pelo julgamento da lide (eventos nº 18 e 19). Vieram-me os autos conclusos. Era o necessário relatar. Decido. Não obstante o protesto das partes para provar os seus alegados por todos os meios de provas em direito admitidos, vejo que a matéria ventilada para exame e decisão é de fato e de direito. No entanto, a questão fática é provada por outros meios, que não seja a prova oral. Daí, nada impede de se julgar o processo seguindo as recomendações do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo a análise da preliminar arguida pelo requerido na contestação. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA A Parte Requerida pugnou pela não concessão da gratuidade da justiça, contudo, não apresentou nenhum documento ou revelação de algum fato que pudesse ensejar na modificação do contexto analisado e reconhecido da parte Autora e pelo qual se apurou a sua hipossuficiência em arcar com as despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência, limitando-se a impugnação a meras manifestações de inconformismo da demandada. Dessa forma, REJEITO a impugnação apresentada e mantenho a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça concedidos à parte Autora. Não havendo outras questões prejudiciais, passa-se a análise do meritum causae. Pretende a parte Autora o cancelamento da anotação de prejuízo feita pela parte Requerida no sistema de Informações de Crédito do Banco Central, cuja restrição não lhe foi notificada e estaria lhe causando prejuízos por não ter crédito disponível, bem como a condenação da parte Requerida no pagamento de indenização por danos morais. O Sistema de Informação de Crédito é um instrumento gerido pelo Banco Central e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras que visa a adoção de medidas preventivas e maior eficácia na avaliação dos riscos inerentes à atividade. No referido sistema são cadastradas informações acerca de empréstimos e financiamentos, operações de arrendamento mercantil, operações baixadas como vencida/prejuízo, operações que impliquem risco de crédito, entre várias outras. Trata-se de cadastro interno utilizado pelas instituições financeiras e que contém informações tanto positivas quanto negativas, tendo a instituição financeira o dever de repassar ao banco central as informações referentes as operações de crédito efetivadas, quitadas ou pendentes de pagamento, sendo obrigatório o repasse das informações, conforme consta na Resolução CMN Nº 5.037/2022. Lado outro, cabe a instituição financeira, o envio da notificação quando da inserção do Processo: 5028473-52.2025.8.09.0051 Usuário: DHIEGO MODESTO SIMOES SILVA - Data: 30/03/2025 10:29:12 GOIÂNIA - 6ª UPJ VARAS CÍVEIS: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª E 31ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 30.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/03/2025 15:03:51 Assinado por JOSE AUGUSTO DE MELO SILVA Localizar pelo código: 109387615432563873790975950, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pnome de seu cliente, vejamos o disposto no art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022: Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. § 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. In casu, vê-se que realmente foram realizadas inscrições pela parte Requerida em novembro de 2019 no campo “vencido”, sem comprovação de prévia notificação da parte devedora. Em que pese as alegações expressadas pela parte Requerida, nota-se que o SCR – SISBACEN também contém informações que podem ser desabonadoras ao consumidor, classificando-o como mau pagador, motivo pelo qual a prévia ciência acerca da inscrição também seria exigida. Nesta senda, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento quanto a necessidade de intimação prévia do consumidor antes de ser realizada a anotação junto ao SCR – SISBACEN, por entender que, neste cadastro, há informações que podem prejudicar o fornecimento de serviços pela análise de risco de disponibilização de crédito, equiparando-o aos sistemas de proteção ao crédito (SPC, SERASA). A propósito: “(…) O SCR – Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil –, conforme definição extraída do sítio na internet do BACEN, "é um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratadas por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras (IFs) no país" (Disponível em: http://www.bcb.gov.br. Acesso em: 01/09/10). (…) A peculiaridade do banco de dados mantido pelo Bacen, que o faz diferir, em parte, dos demais bancos de dados, sejam públicos ou privados, é que aquele é alimentado tanto por informações positivas quanto negativas, o que o caracteriza como um "sistema múltiplo", enquanto a maioria dos demais somente armazenam informações negativas. O benefício de um sistema múltiplo reside no fato de que o consumidor bancário que celebra, a título exemplificativo, contrato de financiamento e mantém as operações sem atraso, poderá vir a usufruir desse seu histórico de adimplência junto ao SCR – Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – quando for Processo: 5028473-52.2025.8.09.0051 Usuário: DHIEGO MODESTO SIMOES SILVA - Data: 30/03/2025 10:29:12 GOIÂNIA - 6ª UPJ VARAS CÍVEIS: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª E 31ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 30.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/03/2025 15:03:51 Assinado por JOSE AUGUSTO DE MELO SILVA Localizar pelo código: 109387615432563873790975950, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pcontratar outro serviço bancário, no mesmo ou em outro banco, mediante, por exemplo, o oferecimento de uma taxa reduzida de juros a ser cobrada em determinado negócio bancário. Por outro lado, como um cadastro de negativação, o Sisbacen, no âmbito das instituições bancárias, por meio de seu SCR – Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil –, age, da mesma forma como os demais órgãos restritivos de crédito, como uma central de risco, cuja finalidade é avaliar o "risco de crédito", com vistas à idoneidade financeira dos consumidores, ou seja, avaliar a probabilidade de que o valor emprestado por consumidor de serviços bancários seja recebido de volta pelo banco mutuante. As informações estão disponibilizadas no sistema para uso no processo de tomada de decisões, tanto de um pequeno empresário que consulta o SPC antes de vender à crédito determinada mercadoria, quanto para uma grande instituição bancária, que realiza consulta ao SCR – Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – antes de celebrar um contrato de arrendamento mercantil. Havendo negativação no SPC ou a informação de "prejuízo" no cadastro de determinada pessoa física ou jurídica junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) – o que, segundo a nomenclatura utilizada nesse sistema, significa inadimplência por parte do consumidor bancário –, a opção de "fechar o negócio" está nas mãos do pequeno empresário e do banco. Salienta-se, ainda, por oportuno, que o art. 43 do CDC sinaliza para a proteção do consumidor em relação a "informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes", de modo a abranger também o SCR – Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil –, afastando, por conseguinte, o enfoque restritivo sustentado pela recorrente. No mesmo sentido, confira-se ainda: AgRg nos EDcl no REsp 1.156.729/MG, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 19.03.2010; Ag 583.579/RS, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ 01.02.2005; MC 7.383/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 19.11.2003; e Ag n. 790.186/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, DJ de 20.10.2006. (...)” (STJ, AREsp 1183247, Decisão Monocrática, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ 16/11/2017) De tal modo, ressai dos autos que a inscrição promovida pela Requeria foi feita sem a prévia notificação da parte Autora, a qual seria de responsabilidade da instituição financeira. Vale ressaltar, que o Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR) representa cadastro de cunho histórico, razão pela qual ainda que a parte venha a adimplir débito que outrora tenha sido lançado como "vencido/prejuízo", a quitação não detém o condão de "apagar" automaticamente aquela indicação anteriormente lançada de forma válida/regular, eis que esta permanecerá no histórico do sistema SCR Diante disso, considerando a obrigatoriedade das instituições financeiras no repasse das informações ao Banco Central, incabível o acolhimento do pedido de exclusão do nome da parte autora no sistema SISBACEN-SCR, contudo, a ausência da notificação prévia exigida para inscrição do nome do consumidor conforme previsão do art. 43, §2º do CDC, enseja a reparação pelo dano moral. Processo: 5028473-52.2025.8.09.0051 Usuário: DHIEGO MODESTO SIMOES SILVA - Data: 30/03/2025 10:29:12 GOIÂNIA - 6ª UPJ VARAS CÍVEIS: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª E 31ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 30.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/03/2025 15:03:51 Assinado por JOSE AUGUSTO DE MELO SILVA Localizar pelo código: 109387615432563873790975950, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pO dano moral oriundo de negativação indevida prescinde de outras provas, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do ato, não havendo necessidade de se exigir a comprovação de qualquer reflexo na via patrimonial da parte, neste sentido é a jurisprudência, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN (SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO). NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EXIGIDA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE INCLUIU OS DADOS. SÚMULA 359 STJ NÃO APLICÁVEL. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. 1. A inscrição do nome do consumidor no Sistema de Informação de Crédito (SCR) sem a sua prévia notificação é considerada irregular e dispensa comprovação dos efetivos prejuízos, por se tratar de dano in re ipsa. 2. Cabe à instituição financeira que alimentou o sistema SCR/SISBACEN com os dados de seus consumidores, a responsabilidade pela inscrição, não se aplicando a Súmula 359/STJ. Precedentes do STJ. 3. A fixação do valor dos danos morais deve orientar-se pela valoração das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando especialmente a repercussão do dano e a capacidade financeira das partes, cuidando para não ensejar o enriquecimento ilícito, nem frustrar a intenção da lei. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5259242-07.2021.8.09.0146, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2022, DJe de 15/08/2022) (negritei) A reparação por dano moral, que se reverte de caráter ressarcitório, deve ser fixada com parcimônia e em quantia fixa. O ordenamento jurídico não estabelece uma fórmula exata para a fixação, ficando a critério exclusivo do julgador, de acordo com cada caso concreto. Por outro lado, não pode a indenização ser fixada em valor irrisório, cujo pagamento seja inócuo ao ofensor, em face de sua capacidade financeira. Devem também ser levadas em consideração a extensão e a repercussão do dano, não podendo se perder de vista que a indenização deve servir de lição ao(a) Requerido(a), para que este(a) não proceda de forma semelhante no futuro. Assim, analisados todos esses aspectos, é devida indenização pelo dano moral suportado pelo(a) Autor(a), sendo razoável a sua fixação no presente caso em R$ 3.000,00 (três mil reais). Neste caso, a atualização monetária incidirá a partir da presente data, em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ por meio da Súmula 362, que dispõe o seguinte: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Da mesma forma, o termo inicial para a incidência dos juros de mora é a data da presente sentença, momento em que se fixou o valor devido. É inconcebível que se considere a parte Requerida em mora desde a data do fato (ou da citação), se a obrigação ainda não estava constituída e, principalmente, porque ainda não fora arbitrado o valor. Em relação ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, não se vislumbra, no caso em tela, o dolo processual, não restando configurado nenhuma das hipóteses do art. 80 Processo: 5028473-52.2025.8.09.0051 Usuário: DHIEGO MODESTO SIMOES SILVA - Data: 30/03/2025 10:29:12 GOIÂNIA - 6ª UPJ VARAS CÍVEIS: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª E 31ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 30.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/03/2025 15:03:51 Assinado por JOSE AUGUSTO DE MELO SILVA Localizar pelo código: 109387615432563873790975950, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pdo CPC, tornando inaplicável a multa legal. Desnecessárias outras considerações, impondo-se a parcial procedência dos pedidos exordiais. Isto posto, com fundamento nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR a Requerida a pagar a parte Autora indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data desta decisão, cujo pagamento deverá ser feito em uma única parcela. Ante a sucumbência, CONDENO a parte Requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC), não podendo ser inferior ao valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, em consonância com o que preconiza o artigo 1.010 do CPC, onde foi extinto o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo”, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, verificada a regularidade processual, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto. Saliento as partes que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, com a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4°, e 1.026, § 2°, do CPC/2015. Transitada em julgado e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos procedendo com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível ddb Processo: 5028473-52.2025.8.09.0051 Usuário: DHIEGO MODESTO SIMOES SILVA - Data: 30/03/2025 10:29:12 GOIÂNIA - 6ª UPJ VARAS CÍVEIS: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª E 31ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 30.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/03/2025 15:03:51 Assinado por JOSE AUGUSTO DE MELO SILVA Localizar pelo código: 109387615432563873790975950, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
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