Processo nº 5005156-41.2024.4.04.7000
ID: 299185634
Tribunal: TRF4
Órgão: 11ª Vara Federal de Curitiba
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Nº Processo: 5005156-41.2024.4.04.7000
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Ativo:
Advogados:
RODRIGO AUGUSTO KALINOWSKI
OAB/PR XXXXXX
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Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005156-41.2024.4.04.7000/PR
REQUERIDO
: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA/ UNIVERSIDADE PAULISTA - UNIP
REQUERIDO
: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA…
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005156-41.2024.4.04.7000/PR
REQUERIDO
: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA/ UNIVERSIDADE PAULISTA - UNIP
REQUERIDO
: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA.
ADVOGADO(A)
: RODRIGO AUGUSTO KALINOWSKI (OAB PR045096)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
1.1. Relatório do processo de conhecimento:
Em 09 de fevereiro de 2024, DIEGO DE ALMEIDA DA SILVA deflagrou a presente demanda em face da UNIÃO FEDERAL e das ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA, pretendendo a condenação das requeridas à expedição e ao registro do diploma de ensino superior em Direito e à reparação de danos morais que alegou ter suportado em razão da demora na entrega do referido documento.
Para tanto, o requerente disse ter frequentado e concluído aludido curso superior junto à Faculdade Curitibana, mantida pela Assupero Ensino Superior Ltda. A despeito de ter cumprido os requisitos para obtenção do documento, dada a colação de grau em 23 de janeiro de 2023, o diploma não lhe teria sido entregue. Alegou que demora por parte empresa requerida teria inviabilizado sua ascensão na vida acadêmica e profissional, causando-lhe danos morais. O autor detalhou seus pedidos, postulou a antecipação da tutela e atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00.
No movimento 4, posterguei a apreciação do pedido de antecipação de tutela para o momento subsequente à apresentação de resposta pelas requeridas ou esgotamento do prazo para tanto fixado.
A instituição de ensino requerida apresentou contestação no evento 15.1, alegando ser inválida a pretensão à sua responsabilização pelos prejuízos noticiados pelo autor, eis que o estudante não teria assinado, na data da colação, a ata da colação de grau, além de que a demora demasiada seria consequência da instauração de novo sistema dentro da administração do MEC, isentando a instituição de ensino superior da responsabilização por eventuais atrasos quanto ao tema.
Por seu turno, a União Federal alegou não ter iteresse em participar da demanda, dado não manter qualquer vínculo com a parte autora. A parte demandante apresentou réplica no evento 19.1, repisando os argumentos veiculados na peça inicial. As partes não requereram dilações probatórias e prolatei sentença com o seguinte dispositivo:
"3.1. DECLARO a competência desta unidade jurisdicional para a causa e sua submissão ao rito dos Juizados Especiais.
3.2. REGISTRO a legitimidade das partes para a presente demanda e que o(a) autor(a) possui interesse processual no seu julgamento.
3.3. DESTACO não ser caso de litisconsórcio necessário envolvendo a União Federal, como anotei acima. De todo modo, a sua manutenção na causa decorreu da aplicação do entendimento da Suprema Corte - tema 1154.
3.4. ANOTO que a pretensão da autora não foi atingida pela prescrição, conforme art. 1 do decreto 20.910/32, no que toca à União Federral, e art. 27 da lei 8.078/1990, quanto à instituição de ensino demandada. Tampouco se operou a decadência do direito invocado na peça inicial.
3.5. CONHEÇO do mérito da pretensão deduzida na peça inicial e a
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
, com força no art. 487, I, CPC.
3.6. DECLARO que o autor fez jus à expedição do diploma do curso de direito, mencionado na peça inicial. CONDENO aludida instituição de ensino (Assupero) a
comprovar nos autos a emissão, registro e entrega do diploma a favor do autor, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da intimação desta sentença
. Antecipo, pois, os efeitos da tutela, cuidando-se ademais de medida inerente à sistemática de recursos no âmbito dos Juizados Especiais, destituídos, em regra, de efeitos suspensivos (art. 43 da lei 9.099).
3.7.
ARBITRO multa de R$ 150,00 - cento e cinquenta reais
para cada dia de descumprimento injustificado da alludida determinação, sem prejuízo de eventual majoração das
astreintes,
caso se faça necessário - art. 537 e lógica do art. 296, CPC/15.
3.8. CONDENO a ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA., a reparar os danos morais suportados pelo(a) requerente, mediante pagamento de indenização de
R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais)
.
3.9. CONDENO a mencionada empresa a pagar aludido valor de modo atualizado, conforme variação do IPCA-E, com termo inicial na data desta sentença (súmula 362, STJ) e termo final na data do efetivo pagamento.
3.10. CONDENO a mencionada requeridad a pagar ao autor
juros moratórios de 1% (um por cento) mês
, incidentes sobre o valor da indenização, de modo linear e
pro rata die,
a contar da data em que o diploma deveria ter sido entregue - que aqui fixo em 0(seis) meses, contados da data da colação de grau e lei n. 810/1949, conforme súmula 54, STJ, com termo final na data do efetivo pagamento.
3.11. DEIXO de condenar as partes ao pagamento de verba sucumbencial, por força dos arts. 54 e 55, lei nº 9.099/1995, não ab-rogados pelos arts. 82 e 85, CPC/15, diante do que preconiza o art. 2º, §2º, DL 4.657/1942."
A sentença transitou em julgado em 22/10/2024 (evento 45).
1.2. Relatório do cumprimento de sentença:
O autor requereu o cumprimento de sentença, postulando a satisfação do alegado crédito de R$ 6.394,30, posicionados em outubro de 2024, a título de reparação de danos morais. A executada comprovou aludido depósito. Os valores foram transferidos a favor do demandante, e os autos foram arquivados em 03/02/2025 (evento 73).
Em 21/02/2025, o exequente requereu o cumprimento de sentença concernente à confecção, registro e entrega do diploma, requerendo a aplicação da multa diária desde 23/11/2024 no valor total de R$ 14.915,13, bem como a duplicação do valor da multa diária - evento 74.
Os autos vieram conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Competência desta unidade jurisdicional:
Anoto que o presente cumprimento de sentença submete-se à alçada desta unidade jurisdicional por força do
art. 516, II, Código de Processo Civil/15
, dado ter sido o Juízo responsável pela deliberação sobre o processo, em primeira instância.
2.2. Litispendência e conexão:
Ao longo da etapa de conhecimento do presente processo não foram divisados indícios de litispendência, conforme definida no art. 337, §2, CPC/15, projeção do art. 301, §2, CPC/73. Tampouco se constatou ser caso de conexão probatória, para fins de reunião e solução conjunta das demandas, na forma da súmula 235, em leitura
a contrario sensu
e art. 55, §1, CPC/15, projeção do art. 103, CPC/73.
Na presente etapa do processo, conquanto se pudesse cogitar, ainda assim, de eventual litispendência, os autos não evidencial haver violação ao
ne bis in idem,
inerente ao devido processo legal.
2.3. Respeito à coisa julgada - considerações gerais:
No que toca à delimitação do crédito dos autores
,
convém ter em conta que a coisa julgada é uma garantia constitucional, nos termos do art. 5º, XXXVI, Constituição Federal/88:
"a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada."
Segundo a Suprema Corte,
"A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que
haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei
, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal,
estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo STF, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade
. A superveniência de decisão do STF, declaratória de inconstitucionalidade de diploma normativo utilizado como fundamento do título judicial questionado, ainda que impregnada de eficácia ex tunc - como sucede, ordinariamente, com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 - RTJ 164/506-509 - RTJ 201/765) -, não se revela apta, só por si, a desconstituir a autoridade da coisa julgada, que traduz, em nosso sistema jurídico, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, in abstracto, da Suprema Corte."
(STF, RE 592.912-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 3-4-2012, Segunda Turma, DJE de 22-11-2012.)
Atente-se também para a lição de Humberto Theodoro Jr.:
"A coisa julgada é fenômeno próprio do processo de conhecimento, cuja sentença tende a fazer extinguir a incerteza provocada pela lide instalada entre as partes. Mas fazer cessar a incerteza jurídica não significa apenas fazer conhecer a solução cabível, mas impô-la, tornando-a obrigatória para todos os sujeitos do processo, inclusive o próprio juiz. Às vezes, o comando sentencial tem de ser executado por meio de realização coativa da prestação devida pelo vencido. Outras vezes, a declaração apenas é suficiente para eliminar o foco da desavença. Nem sempre, portanto, o processo civil está predisposto a providências executivas. Há acertamentos condenatórios, mas há também os não condenatórios, que se desenvolvem em torno de pretensões constitutivas ou apenas declaratórias.
Uma vez, porém, concluído o acertamento da controvérsia, seja por sentença de imposição de sanção, seja por sentença puramente declaratória, a coisa julgada se estabelece com a mesma função, ou seja, a certeza jurídica em torno da relação controvertida se implanta com plenitude, vinculando as partes e o juiz.
Essa situação jurídica cristalizada pela coisa julgada caracteriza-se por dois aspectos fundamentais: de um lado, vincula definitivamente as partes; de outro, impede, partes e juiz, de restabelecer a mesma controvérsia não só no processo encerrado, como em qualquer outro.
Admite-se, dessa maneira, uma
função negativa
e uma
função positiva
para a coisa julgada. Pela função negativa exaure ela a
ação exercida
, excluindo a possibilidade de sua
reproposição
. Pela função positiva, “impõe às partes obediência ao julgado como norma
indiscutível
de disciplina das relações extrajudiciais entre elas e obriga a autoridade judiciária a ajustar-se a ela, nos pronunciamento que a pressuponham e que a ela se devem coordenar
” (
apud
NEVES, Celso. Coisa Julgada Civil. São Paulo: RT, 1971, p. 383-383).
A coisa julgada, por sua força vinculativa e impeditiva, não permite que partes e juiz escapem da definitiva sujeição aos efeitos do acertamento consumado no processo de conhecimento. O resultado prático é caber a qualquer dos litigantes “a
exceptio rei iudicatae,
para excluir novo debate sobre a relação jurídica decidida” (
apud
NEVES, Celso. Op. Cit, p. 489), e ao juiz o poder de, até mesmo de ofício, extinguir o processo sem julgamento do mérito, sempre que encontrar configurada a ofensa à coisa julgada (ar. 267, V e § 3º).
Portanto, quando o art. 467 fala em
indiscutibilidade
e
imutabilidade
da sentença transitada em julgado refere-se a duas coisas distintas: a) pela
imutabilidade
, as partes estão proibidas de propor ação idêntica àquela em que se estabeleceu a coisa julgada; b) pela
indiscutibilidade
, o juiz é que em novo processo, no qual se tenha de tomar a situação jurídica definida anteriormente pela coisa julgada como razão de decidir, não poderá reexaminá-la ou rejulgá-la; terá de tomá-la simplesmente como
premissa
indiscutível. No primeiro caso atua a força
proibitiva
(ou negativa) da coisa julgada, e, no segundo, sua força
normativa
(ou positiva)
." (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil:
Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 587-588).
Nesse mesmo sentido, leiam-se também os seguintes julgados: RE 444.816, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 29-5-2012, Primeira Turma, DJE de 27-8-2012; RE 594.350, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 25-5-2010, DJE de 11-6-2010.
Segundo o conhecido art. 502, CPC/15,
"
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso
.
" O art. 503, do mesmo código, preconiza que
"A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida."
Merece ênfase, ademais, o art. 508, CPC:
"Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido."
Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero são precisos quando enfatizam que
"
A coisa julgada pressuposto do discurso jurídico - constitui uma regra sobre o discurso. Não admite, nesse sentido, ponderação. Representa evidente agressão ao Estado Constitucional e ao próprio discurso jurídico a tentativa de relativizar a coisa julgada
."
(MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de processo cvil. 6. ed. rev. atual. São Paulo: RT, 2014, p. 449).
Desse modo, a sentença transitada em julgado não pode ser alterada ou desconsiderada pelo Juízo, conforme lógica do art. 508, CPC/15. Tal alteração apenas seria admissível em casos de negócio processual, avençado entre as partes, versando sobre pretensões disponíveis, conforme art. 190, CPC/15. Também seria cabível em hipótese de ação rescisória, interposta perante o Tribunal competente e com atenção ao prazo do art. 975, CPC/15; em caso de
querela nullitatis insanabilis
ou de declaração, pela Suprema Corte, da inconstitucionalidade de norma tomada como fundamento para prolação da sentença (art. 535, §4º, CPC).
Aludidas exceções não se aplicam ao caso vertente.
2.4. Legitimidade da parte autora;
A parte autora está legitimada para o cumprimento de sentença, eis que sua pretensão condenatória foi julgada procedente pelo presente juízo, sentença transitada em julgado.
2.5.
Legitimidade da demandada:
As requeridas estãos legitimadas para o cumprimento de sentença, diante do alcance do título executivo transitado em julgado, de modo que o endereçamento da pretensão executiva se revela escorreito.
2.6. Interesse processual:
A parte autora possui interesse processual na medida, eis que não houve cumprimento voluntário da sentença transitada em julgado. A efetivação da medida lhe será útil, assegurando-lhe a obtenção do diploma. A questão alusiva ao crédito a título de reparação de danos morais já foi solucionada. O procedimento adotado se revela adequado.
2.7. Sentença transitada em julgado:
Prolatei sentença nestes autos com o seguinte dispositivo:
"3.1. DECLARO a competência desta unidade jurisdicional para a causa e sua submissão ao rito dos Juizados Especiais.
3.2. REGISTRO a legitimidade das partes para a presente demanda e que o(a) autor(a) possui interesse processual no seu julgamento.
3.3. DESTACO não ser caso de litisconsórcio necessário envolvendo a União Federal, como anotei acima. De todo modo, a sua manutenção na causa decorreu da aplicação do entendimento da Suprema Corte - tema 1154.
3.4. ANOTO que a pretensão da autora não foi atingida pela prescrição, conforme art. 1 do decreto 20.910/32, no que toca à União Federral, e art. 27 da lei 8.078/1990, quanto à instituição de ensino demandada. Tampouco se operou a decadência do direito invocado na peça inicial.
3.5. CONHEÇO do mérito da pretensão deduzida na peça inicial e a
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
, com força no art. 487, I, CPC.
3.6. DECLARO que o autor fez jus à expedição do diploma do curso de direito, mencionado na peça inicial. CONDENO aludida instituição de ensino (Assupero) a
comprovar nos autos a emissão, registro e entrega do diploma a favor do autor, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da intimação desta sentença
. Antecipo, pois, os efeitos da tutela, cuidando-se ademais de medida inerente à sistemática de recursos no âmbito dos Juizados Especiais, destituídos, em regra, de efeitos suspensivos (art. 43 da lei 9.099).
3.7.
ARBITRO multa de R$ 150,00 - cento e cinquenta reais
para cada dia de descumprimento injustificado da alludida determinação, sem prejuízo de eventual majoração das
astreintes,
caso se faça necessário - art. 537 e lógica do art. 296, CPC/15.
3.8. CONDENO a ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA., a reparar os danos morais suportados pelo(a) requerente, mediante pagamento de indenização de
R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais)
.
3.9. CONDENO a mencionada empresa a pagar aludido valor de modo atualizado, conforme variação do IPCA-E, com termo inicial na data desta sentença (súmula 362, STJ) e termo final na data do efetivo pagamento.
3.10. CONDENO a mencionada requeridad a pagar ao autor
juros moratórios de 1% (um por cento) mês
, incidentes sobre o valor da indenização, de modo linear e
pro rata die,
a contar da data em que o diploma deveria ter sido entregue - que aqui fixo em 0(seis) meses, contados da data da colação de grau e lei n. 810/1949, conforme súmula 54, STJ, com termo final na data do efetivo pagamento.
3.11. DEIXO de condenar as partes ao pagamento de verba sucumbencial, por força dos arts. 54 e 55, lei nº 9.099/1995, não ab-rogados pelos arts. 82 e 85, CPC/15, diante do que preconiza o art. 2º, §2º, DL 4.657/1942."
A sentença transitou em julgado em 22/10/2024 (evento 45).
Esse é o título executivo.
2.8. Prazos prescricionais:
As pretensões em face da Administração Pública prescrevem, como regra, em 05 anos, contados da data em que a parte tenha tomado conhecimento da agressão aos seus interesses, conforme postulado da
actio nata,
lógica do ar.t 189, Código Civil/2002 e art. 1 do decreto 20.910/32.
No que toca às instituições de ensino, aplica-se o prazo de 05 anos, com lastro no art. 27 da lei n. 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor, dada a incidência do regime consumerista no caso.
Aludido prazo também é oponível à pretensão executiva, conforme súmula 150, STF, devendo ser computados da data em que a parte credora tenha sido intimada a respeito da sentença. Lógica semelhante se aplica à pretensão satisfativa de eventual crédito de honorários sucumbenciais, porventura deduzida, nesse caso com o prazo de 5 anos, conforme art. 25 da lei 8.906/1994.
Na espécie, tanto por isso, não se operou a prescrição, eis que não se esgotou, até a deflagração do cumprimento de sentença, mais de 05 anos, contados desde a intimação da parte autora a respeito do trânsito em julgado da sentença.
Tampouco há lastro para a prescrição intercorrente, prevista no art. 921, Código de Processo Civil, eis que não atendidos os seus requisitos. A lei 9.873/99, que versa sobre prescrição intercorrente de pretensões no processo administrativo, não se aplica ao caso.
2.9. Eventual decadência:
O instituto da decadência é aplicável quando em causa cogitados direitos potestativos (direitos formativos geradores, na expressão de Pontes de Miranda). Ou seja, direitos que podem ser exercidos sem prévia aquiescência da contraparte, a exemplo do direito do Fisco promover o lançamento fiscal de revisão (art. 150, §4, CTN), direito à anulação de casamento, direito à demissão de empregados sem justa causa, direito à desistência de compra promovida pela internet etc. Em todos esses casos, sempre que a legislação houver fixado prazo para seu exercício, tratar-se-á de lapso decadencial.
No caso em exame,
isso não se aplica
, já que a pretensão do autor não possui natureza potestativa.
2.10.
Intimação na pessoa
do(a) advogado(a):
Os Tribunais consolidaram o entendimento de que, em fase de cumprimento de sentença, a intimação do devedor para pagamento pode ser promovida na pessoa do seu advogado ou da sua advogada, conforme bem ilustram os julgados abaixo transcritos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. TÍTULO JUDICIAL. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO APENAS NA PESSOA DO ADVOGADO DO DEVEDOR, MEDIANTE PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado,
na pessoa de seu advogado
, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC). 2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido, apenas para sanar o erro material detectado no acórdão que julgou os embargos de declaração, de modo que não há falar em aplicação da multa do artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (STJ - REsp: 1262933 RJ 2011/0150035-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/06/2013, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 20/08/2013)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUTO DE PENHORA E AVALIAÇÃO. INTIMAÇÃO FEITA POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO EM UMA DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 475-J DO CPC/73. FORMA. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO JÁ CONSTITUÍDO. 1.
Havendo procurador constituído nos autos, a intimação do devedor acerca da penhora realizada, bem como para oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, deve ser feita na pessoa do advogado, nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil de 1973. 2. Existência, nos autos, de anterior manifestação em que se indicou garantia do juízo e se formulou pedido expresso para que a intimação da penhora fosse realizada na pessoa do advogado então constituído
. 3. A intimação da penhora realizada por meio de carta com aviso de recebimento, endereçada a uma das agências da instituição financeira, não atendeu ao objetivo da lei (art. 475-J do CPC/73) e trouxe prejuízo processual concreto, que, no caso, culminou no transcurso in albis do prazo para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1677894 RS 2015/0207584-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021)
2.11. Eventual intimação da Fazenda Pública:
A intimação da Fazenda Pública no curso da demanda opera-se na pessoa dos seus procuradores - lei complementar 73, de 10/02/1993:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO DA AUTARQUIA REALIZADA ATRAVÉS DO PROCURADOR FEDERAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A ciência dos atos e ordens judiciais aos Entes Públicos, bem como às suas autarquias e fundações de direito público, deve observar a regra da intimação na pessoa de seus procuradores, os quais detêm capacidade postulatória, nos termos do art. 269, § 3o. do Código Fux
. 2. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1800818 RS 2019/0057295-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2020)
2.12. Intimação mediante consulta periódica aos autos:
Por outro lado, desde que haja procurador(a) constituído nos autos, cabe-lhe acessar periodicamente o eproc, na forma do art. 5 da lei n. 11.419/2006, sob pena de que tal intimação seja tida como efetivada, por decurso de prazo.
Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º
A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo
. § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Atente-se para os seguintes acórdãos:
AGRAVO INTERNO IN REVISÃO CRIMINAL. LEGITIMIDADE ATIVA. ADVOGADO. INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. E-PROC. LEI Nº 11.419/16. JUNTADA. INTEMPESTIVIDADE. JUÍZO PERFUNCTÓRIO. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES EXIGIDAS. INADMISSIBILIDADE DA VIA REVISIONAL. 1. Embora a Revisão Criminal também possa ser requerida por advogado legalmente habilitado, nos termos do art. 553 do CPPM, este deve apresentar o instrumento de procuração assinada pelo condenado. 2.
A partir da implementação do processo eletrônico, a intimação para o cumprimento de atos dar-se-á por meio de publicação de eventos no sistema informatizado, cabendo ao advogado, nos termos da Lei nº 11.419/16, o acesso periódico para inteirar-se da movimentação do feito. Para tanto, a citada lei confere um prazo de graça, o qual, vencido, materializa a intimação e, por conseguinte, consigna a abertura de contagem do prazo para a prática de ato processual subsequente, sobretudo o eventual recurso
. 3. Da análise perfunctória da Inicial verifica-se a inexistência dos requisitos necessários e exigidos no art. 551 do CPPM para a admissão da via revisional. 4. Agravo Interno rejeitado. Decisão unânime. (STM - AGT: 70001154520197000000, Relator: MARCO ANTÔNIO DE FARIAS, Data de Julgamento: 25/04/2019, Data de Publicação: 13/05/2019)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. PROTESTO. CANCELAMENTO. DANO MORAL. SÚMULA 385/STJ. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1.
Conforme o § 3º do artigo 5º da Lei n. 11.419/2006, "a consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados", portanto, conforme consignado no Tribunal de origem, intempestivo o recurso
. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2025050 MG 2021/0362748-6, Data de Julgamento: 12/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022)
Ademais,
"Segundo a norma, portanto, caberá aos atores processuais cadastrados a realização de consultas periódicas de acompanhamento, em até
10 (dez) dias
, aos portais de acesso às ações eletrônicas como é o caso do Sistema Eproc, sob pena de se considerar perfectibilizada a intimação."
(TRF-4 - AC: 50019035420204047107, Relator: RODRIGO BECKER PINTO, 23/09/2022, SEGUNDA TURMA)
2.13.
Obrigações de pagar quantia certa:
Na espécie, a questão alusiva à reparação de danos morais já restotu solucionada no curso deste cumprimento de sentença. Os valores postulados pela parte autora foram depositados em conta vinculados aos auots e transferidos à parte autora.
2.14. Outorga de quitação - obrigação de pagar:
Assim, em princípio, a demandada faz jus à outorga de quitação das obrigações concernentes à reparação de danos morais - pagamento de indenização -, diante dos valores depositados e diante da ausência de insurgência da parte autora a respeito do tema.
Aplica-se ao caso o art. 319, Código Civil, o que impõe o arquivamento do processo, quanto ao tópico, com art. 924, II, Código de Processo Civil.
2.15. Obrigação de fazer:
Remanesce, em princípio, a obrigação de expedição, registro e entrega do diplolma de curso superior. Os autos veicularam cópia do certificado de conclusão do curso expedido pela instituição de ensino, noticiando que o diploma se encontraria em fase de processo para registro em 23/01/2023 (evento1, outros8):
Transcrevo novamente parte do dispositivo da sentença:
"(...) 3.6. DECLARO que o autor fez jus à expedição do diploma do curso de direito, mencionado na peça inicial. CONDENO aludida instituição de ensino (Assupero) a
comprovar nos autos a emissão, registro e entrega do diploma a favor do autor, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da intimação desta sentença
. Antecipo, pois, os efeitos da tutela, cuidando-se ademais de medida inerente à sistemática de recursos no âmbito dos Juizados Especiais, destituídos, em regra, de efeitos suspensivos (art. 43 da lei 9.099).
3.7.
ARBITRO multa de R$ 150,00 - cento e cinquenta reais
para cada dia de descumprimento injustificado da alludida determinação, sem prejuízo de eventual majoração das
astreintes,
caso se faça necessário - art. 537 e lógica do art. 296, CPC/15. "
A requerida foi intimada da sentença em 05/10/2024 (evento 43). Assim, a multa diária está em curso.
2.16.
Multas-diárias
- considerações gerais:
Como notório, a cominação de multas diárias
destina-se a dissuadir a renitência no descumprimento de ordem judicial, encontrando expressa previsão nos arts. 536 e 537, CPC/15, projeção do art. 461, CPC/1973:
Com efeito, no dizer de Araken de Assis,
"Entre nós, a técnica coercitiva da astreinte é contemplada em diversos dispositivos legais, avultando, por óbvio, o já mencionado art. 536, § 1.º. Mas, como deflui de certas disposições incriminatórias, a exemplo do art. 22, caput, da Lei 5.478/1968, e da genérica possibilidade de qualificar o comportamento concreto da parte como ofensivo à dignidade da jurisdição (art. 77, IV, c/c § 2.º), caracterizando desacato, o direito pátrio sanciona penalmente situações análogas. Caminha o ordenamento, portanto, nos rumos do contempt of court, porque reclamado pela generalização da eficácia mandamental. Entre nós, o atentado à atividade jurisdicional rende multa (art. 77, § 2.º; art. 774, I a V, c/c parágrafo único), mas subsiste o clamor para agravar a situação do desobediente, submetendo-o a tipo penal específico em tais casos."
(ASSIS, A.
Manual da execução.
18. ed. São Paulo: RT. 2016. p. 189).
D'outro tanto, diante do Código de 1973, o STJ consolidou o entendimento de que
"
O valor referente à multa cominatória, prevista no art. 461, §4.º,
[do CPC/1973]
deve ser revertido para o credor, independentemente do recebimento de perdas e danos
."
(REsp n. 1.063.902/SC, rel. Min. Francisco Falcão, DJE de 01.09.2008), questão de resto reverberada com a redação do art. 537, §2º, do CPC atualmente vigente.
Atente-se para a lição de Araken de Assis:
"Esse meio executório se originou na jurisprudência francesa. Não é isenta de gênio. O advento do CC francês de 1808 consagrou o adágio nemo potest cogi ad factum, princípio ideológico basilar daquele ordenamento, o qual vedou, na execução do facere, o emprego de constrições pessoais sobre o devedor. Em consequência, a efetivação específica desta classe de obrigações acabou comprometida. O inadimplemento do obrigado gerava apenas perdas e danos. Entre nós, seguiu a trilha o art. 880 do CC de 1916, segundo o qual o obrigado indenizaria perdas e danos pelo descumprimento de prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível. Como assinalava-se perante esse texto, não tolera a lei que possa o devedor ser forçado, por qualquer meio de violência à sua pessoa, a cumprir a obrigação. Infelizmente, o art. 247 do CC vigente em nada inovou, ignorando a disciplina do processo, sacrificando a tutela específica do credor.
Contra as repercussões práticas dessa orientação, os tribunais franceses desenvolveram o expediente de aplicar, em casos tais, multa de valor extraordinário e extremamente gravosa, com o fito de premir a vontade do obrigado. Trata-se de sanção indireta ao inadimplemento, baseada numa lei psicológica que proclama a preferência da pessoa humana pelos comportamentos de menor esforço, e sua aplicação reiterada, na maioria das vezes, forçou o obrigado ao cumprimento pontual
.
Assiste razão, pois, ao alvitre de a sanção pecuniária é instrumento executivo, meio e modo de forçar o cumprimento da obrigação", em que pese cooptar a vontade do obrigado. Ela provoca intercâmbio patrimonial e, por isso, escapa ao âmbito dos poderes cautelares do órgão judiciário.
Segundo opinião haurida do direito francês, comentando a disciplina legal posteriormente outorgada à astreinte, ocorreu a incorporação das "soluções adquiridas na jurisprudência". E, aduiu-se, afinal se estabeleceu "elo oficial entre este importante meio de pressão e o conjunto das vias executivas". Em França, a astreinte é definitiva - insuscetível de revisão - ou provisória (cominatória), quer dizer, é ou não limitada no tempo e, portanto, tem valor final determinado, e é aplicada de ofício pelo juiz da execução. Liquida-se a pena tão logo constatado o atraso ou o descumprimento, total ou parcial, do devedor. Se provisória a pena, o órgão judiciário poderá suprimi-la e moderá-la, adequando-a, assim, à expressão econômica da obrigação. Mas, sendo definitiva a astreinte, o obrigado somente se livrará do pesado ônus em virtude de força maior ou de caso fortuito, porque a pena possui valor adrede estabelecido, tenha ou não o credor obtido, entrementes, o adimplemento in natura.
A Corte de Cassação francesa, em 29.05.1990, aplicou astreinte para constranger o devedor ao adimplemento de obrigação pecuniária. O precedente constitui notável avanço e ampliação do campo de atuação da técnica executiva. Por outro lado, o art. 36 da Lei (francesa) 91.650, de 09.07.1997, permite que, em certos casos, a multa beneficie instituições de caridade, em lugar do credor, e seu valor definitivo poderá ser diminuído. Esta última providência também se admite no direito brasileiro (infra, 222.4). Quanto ao destinatário, porém, o art. 537, § 2.º, enunciou, pela vez primeira, constituir crédito do exequente. O destinatário será o Estado-membro ou a União, conforme o caso, na multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 2.º), ressalva feita à prática de atos considerados da mesma natureza, mas distintos dos contemplados no art. 77, § 2.º e § 3.º, na própria execução (art. 774, parágrafo único).
Seja como for, a astreinte coíbe "uma situação ilícita, p. ex., as precipitações poluentes de certa indústria em águas públicas (non facere)", ou coage "o poeta a compor o prometido soneto (facere), mediante a virulência da pena pecuniária". Todavia, alcançado o adimplemento ou tornado possível esse resultado, ao juiz se faculta diminuir a pena, evitando o enriquecimento injustificado do credor. Uma progressiva dissociação das perdas e danos marcou o desenvolvimento da astreinte. E, ademais, abandonou o campo restrito das obrigações de fazer, abrangendo também obrigações pecuniárias.
Mediante as reformas introduzidas na lei processual brasileira, a disciplina em vigor se aproximou do paradigma francês, no que tange ao aspecto da possibilidade de diminuição do valor da pena, evolução culminada pelo art. 537 do NCPC.
Independentemente de regra nesse sentido, o STJ promovera a redução do valor da pena, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa. Em sentido contrário, asseverou outro julgado do STJ: "A lei processual de 1973 não estabeleceu limites à fixação da pena pecuniária por dia de atraso no cumprimento de obrigações de fazer e de não fazer. Impossibilidade de aplicação analógica do art. 920 do CC-16, porque aquele dispositivo visa coibir abusos nas penas convencionais, enquanto a cominação judicial objetiva garantir a efetividade do processo". O art. 920 do CC de 1916, citado no precedente, corresponde, verbum ad verbum, ao art. 412 do CC.
De acordo com o art. 537, § 1.º, I, o juiz poderá reduzir ou aumentar o valor e a periodicidade da multa, tornando-se "insuficiente ou excessiva". Seus poderes compreendem as mudanças no valor diário e no montante geral, após a fluência da astreinte. Por esse motivo, concebe-se que, a despeito da fluência da multa, o executado dela seja exonerado posteriormente, haja vista seu adimplemento tardio. De outro lado, o STJ reafirmou a possibilidade de a multa "ser modificada, pelo juiz da execução, quando venha a revelar-se insuficiente ou excessiva
".
De qualquer modo, a astreinte representa meio executório poderoso, aplicável vantajosamente para executar de modo específico obrigação de fazer infungível. Somente indevida resistência a esta imprescindível técnica executiva pode deturpar e refrear sua aplicação." (ASSIS, Araken de.
Manual da execução.
18. ed. São Paulo: RT. 2016. p. 821-824)
Ademais, a cominação da multa depende de prévia intimação do destinatário da ordem judicial, conforme súmula 410, STJ:
"
A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer
."
Note-se que, por óbvio,
"O fim da astreinte não é o de criar crédito pecuniário em favor do exequente, embora tal aconteça no caso de recalcitrância, mas o de premir o executado para realizar execução específica."
(ASSIS, Araken de.
Obra citada.
p. 830).
Pode-se afastar a multa, conforme lógica do art. 537, §1º, CPC/15, e lógica do art. 461, CPC/1973,
"(a) no caso de revelar-se insuficiente ou excessiva (inciso I); (b) o executado comprovar o cumprimento parcial superveniente ou justa causa para o descumprimento (inciso II). Nesse último caso, também se afastará a multa por dolo processual e a responsabilidade penal antevista no art. 536, § 3.º"
(ASSIS, Araken de.
Obra citada.
p. 832).
Outrossim,
"
Também se excluirá a pena, a critério do órgão judiciário, no caso de o executado cumpra, no todo ou em parte, mas com atraso a prestação ou a ordem judicial (art. 537, § 1.º, II, 1.ª parte), com o fito de evitar o enriquecimento do exequente
. É o que se recomenda nas hipóteses de cominação da pena, ilegitimamente que seja, contra a Fazenda Pública (retro, 221). Não tem justificativa social e jurídica plausível realizar atribuição patrimonial expressiva em favor de um único necessitado, por exemplo, em detrimento do conjunto, ou seja, em desfavor da própria sociedade. Por outro lado, o exequente há de se comportar com boa-fé (art. 5.º do NCPC) e, na medida do possível, cooperar no cumprimento do exequente, impedindo que, em razão de ato imputável a ele, o valor da pena aumente consideravelmente. Por exemplo, aguardar longo tempo sem iniciar a execução da multa que incidiu, posto que descumprido o provimento favorável pelo adversário."
(ASSIS, Araken de.
Obra citada.
p. 832-833).
Atente-se, aliás, para os seguintes precedentes do STJ:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ASTREINTES. DESCABIMENTO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. "Descabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível." 1.2. "
A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.
" 2. Caso concreto: Exclusão das astreintes. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ..EMEN: (RESP 201201441618, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:11/04/2014 ..DTPB:.)
RECURSO ESPECIAL - ASTREINTE - APLICAÇÃO E REVOGAÇÃO - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - APRECIAÇÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1 -
A decisão que arbitra a astreinte não faz coisa julgada material, pois ao magistrado é facultado impor essa coerção, de ofício ou a requerimento da parte, cabendo a ele, da mesma forma, a sua revogação nos casos em que a multa se tornar desnecessária
. 2. É cabível exceção de pré-executividade com objetivo de discutir matéria atinente à astreinte. 3 - Recurso improvido. ..EMEN: (RESP 200702881965, MASSAMI UYEDA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:15/12/2011 RB VOL.:00579 PG:00051 RT VOL.:00918 PG:00783 ..DTPB:.)
Em sentido semelhante, reporto-me também ao seguinte julgado:
"
A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada
." 2. Caso concreto: Exclusão das astreintes. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp 1333988/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 2. SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 11/04/2014).
Sem dúvida, porém, que,
"
a análise sobre o excesso da multa deve ser pensada de acordo com as condições enfrentadas no momento em que a multa incidia e com o grau de resistência do devedor. Não se pode analisá-la na perspectiva de quem, olhando os fatos já consolidados no tempo, depois de cumprida a obrigação, procura razoabilidade que, na raiz do problema, existe um comportamento desarrazoado de uma das partes
"
(STJ, REsp 1.135.824/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, DJE de 14.03.2011).
Diante do eventual descumprimento da ordem, deve-se examinar os meios para sua efetivação. De partida, registro que há alguma polêmica a respeito da validade do bloqueio de recursos públicos com o escopo de se viabilizar a efetivação de comandos judiciais. Isso pelo fato de que a Constituição dispôs que o tal sequestro seria cabível nos casos em que a ordem cronológica de pagamento dos precatórios não fosse observada (art. 100, §6º - EC 62/2009).
Daí que, em leitura
a contrario sensu,
tem-se sustentado que o bloqueio de recursos estatais para cumprimento de ordens judiciais violentaria o postulado de que todas as despesas estatais devem estar detalhada e previamente previstas na lei do orçamento anual (art. 165, Constituição).
Nesse sentido, menciono os julgados abaixo:
'Avocação de causa. Deferimento pelo STF, diante do perigo de grave lesão às finanças públicas, em face de decisão de Juiz de primeiro grau, que, em processo de desapropriação indireta, fixou prazo de 30 dias para o depósito prévio de vultosa indenização, sob pena de bloqueio de valores. Suspensão dos efeitos de tal decisão para que o STF resolva essa questão incidente
(artigos 119, I, 'o', da CF, 252 e 258, do RISTF) - (in RTJ 125/1).
STF, Pedido de Avocação nº 12-MA, rel. Ministro Sidney Sanches.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO DE SAÚDE E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A NECESSITADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEQÜESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Controvérsia adstrita à possibilidade de seqüestro liminar de verbas públicas para garantir o cumprimento de decisão judicial que deferiu antecipação de tutela impondo ao Estado obrigação de tratamento necessário a portador de distonia cervical diapática. 2. A execução em face da Fazenda Pública e, a fortiori, a efetivação das decisões de urgência inadmitem os meios de sub-rogação tradicionais, à semelhança do que dispõe o artigo 730 do CPC, muito embora o ordenamento contemple as astreintes como instrumento de coerção.
O seqüestro de recursos públicos, consoante reiterada jurisprudência do E. STF somente é admissível na estrita hipótese de quebra da ordem cronológica dos precatórios. (RCL 2452/CE, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 19/03/2004) RMS 18.328/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 06/09/2004;RMS 18.367/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 13/12/2004); RCL 2363/PA, Rel. Gilmar Ferreira Mendes
. 3. "Consoante entendimento consolidado neste Tribunal, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juízo da execução, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor, mesmo que seja contra a Fazenda Pública." (AGRGRESP 189.108/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ de 02.04.2001). 4. Precedentes jurisprudenciais do STJ: RESP 490228/RS, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 31.05.2004; AGRGRESP 440686/RS, Felix Fischer, DJ de 16.12.2002; AGRESP 554776/SP, Relator Ministro Paulo Medina, DJ de 06.10.2003; AgRgREsp 189.108/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ 02.04.2001 e AgRgAg 334.301/SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ 05.02.2001. 5. Recurso do Estado provido. ..EMEN: (RESP 200400292579, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:14/11/2005 PG:00191 ..DTPB:.)
Há, todavia, precedentes em sentido contrário, como bem ilustram as ementas que transcrevo adiante:
"(...) 10. O art. 461, §5.º do CPC, faz pressupor que o legislador, ao possibilitar ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas assecuratórias como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial, não o fez de forma taxativa, mas sim exemplificativa, pelo que, in casu, o seqüestro ou bloqueio da verba necessária à aquisição de medicamento objeto da tutela deferida, providência excepcional adotada em face da urgência e imprescindibilidade da prestação dos mesmos, revela-se medida legítima, válida e razoável. 11. Recurso especial que encerra questão referente à possibilidade de o julgador determinar, em ação que tenha por objeto o fornecimento de medicamento necessário a menor portador de cardiopatia congênita, medidas executivas assecuratórias ao cumprimento de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela proferida em desfavor de ente estatal, que resultem no bloqueio ou seqüestro de verbas deste depositadas em conta corrente. 12.
Deveras, é lícito ao julgador, à vista das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas. Máxime diante de situação fática, na qual a desídia do ente estatal, frente ao comando judicial emitido, pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida do demandante
. 13. Os direitos fundamentais à vida e à saúde são direitos subjetivos inalienáveis, constitucionalmente consagrados, cujo primado, em um Estado Democrático de Direito como o nosso, que reserva especial proteção à dignidade da pessoa humana, há de superar quaisquer espécies de restrições legais. Não obstante o fundamento constitucional, in casu, merece destaque a Lei Estadual n.º 9.908/93, do Estado do Rio Grande do Sul, que assim dispõe em seu art. 1.º: "Art. 1.º. O Estado deve fornecer, de forma gratuita, medicamentos excepcionais para pessoas que não puderem prover as despesas com os referidos medicamentos, sem privarem-se dos recurso indispensáveis ao próprio sustento e de sua família. Parágrafo único. Consideram-se medicamentos excepcionais aqueles que devem ser usados com freqüência e de forma permanente, sendo indispensáveis à vida do paciente." 14.
A Constituição não é ornamental
, não se resume a um museu de princípios, não é meramente um ideário; reclama efetividade real de suas normas. Destarte, na aplicação das normas constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais, para os princípios setoriais. E, sob esse ângulo, merece destaque o princípio fundante da República que destina especial proteção a dignidade da pessoa humana. 15.
Outrossim, a tutela jurisdicional para ser efetiva deve dar ao lesado resultado prático equivalente ao que obteria se a prestação fosse cumprida voluntariamente. O meio de coerção tem validade quando capaz de subjugar a recalcitrância do devedor. O Poder Judiciário não deve compactuar com o proceder do Estado, que condenado pela urgência da situação a entregar medicamentos imprescindíveis proteção da saúde e da vida de cidadão necessitado, revela-se indiferente à tutela judicial deferida e aos valores fundamentais por ele eclipsados
. 16.
In casu, a decisão ora hostilizada importa concessão do bloqueio de verba pública diante da recusa do ora recorrente em fornecer o medicamento necessário ao desenvolvimentode portador de cardiopatia congênita
. 17. Por fim, sob o ângulo analógico, as quantias de pequeno valor podem ser pagas independentemente de precatório e a fortiori serem, também, entregues, por ato de império do Poder Judiciário. 18. Recurso especial desprovido. (RESP 200601525703, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, 15/10/2007)
Ora, não se pode perder de vista que as
astreintes
são mecanismos indispensáveis para se assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, dado que o ordenamento pátrio não comporta maiores mecanismos de
contempt of Court.
Ao que releva mais de perto ao caso vertente, por outro lado, o STJ tem reconhecido a validade da aplicação de multa diária diretamente ao servidor público responsável por cumprir a ordem.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO DE PENSÃO. DEFERIMENTO DE LIMINAR. MULTA DIÁRIA DIRECIONADA À AUTORIDADE IMPETRADA. POSSIBILIDADE. 1. A questão nos autos indaga saber se pode a multa cominatória ser direcionada ao agente público que figura como impetrado na ação mandamental. 2. Segundo o Tribunal de origem, "a imposição da multa pessoal cominada ao Presidente do RIOPREVIDENCIA, vez que em consonância com o parágrafo único do art. 14 do CPC, [...] tem por finalidade reprimir embaraços a efetivação do provimento judicial". 3.
A cominação de
astreintes
pode ser direcionada não apenas ao ente estatal, mas também pessoalmente às autoridades ou aos agentes responsáveis pelo cumprimento das determinações judiciais
. (Precedente: REsp 1111562/RN, da relatoria do Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, publicado em 18/09/2009). 4. Agravo regimental não provido. ..EMEN: (AGARESP 201400259520, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/06/2014 ..DTPB:.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ASTREINTES. AGENTE POLÍTICO QUE FOI PARTE NO POLO PASSIVO DA AÇÃO, BEM COMO TEVE SUA RESPONSABILIDADE PESSOAL ATESTADA NA ORIGEM. CABIMENTO DA MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO TIDO COMO VIOLADO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF, APLICÁVEIS POR ANALOGIA. COISA JULGADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O ora agravante, à época Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos do Governo do Rio Grande do Norte, foi condenado, ante sua responsabilidade pessoal, pela Corte de origem ao pagamento de astreintes devido ao não cumprimento imediato de determinação judicial no bojo de mandado de segurança do qual ele foi, efetivamente, parte impetrada. 2. A matéria não analisada no julgado a quo cujo debate não foi suscitado pela oposição de embargos declaratórios naquela instância encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia. 3.
As astreintes podem ser direcionadas pessoalmente às autoridades ou aos agentes responsáveis pelo cumprimento das determinações judiciais, em particular quando eles foram parte na ação. Precedentes: AgRg no AREsp 472.750/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 9/6/2014; e REsp 1.111.562/RN, Rel. Min. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 18/9/2009
. 4. O reexame de violação da coisa julgada implica nova análise do acervo fático-probatório, sendo obstado pela Súmula 7/STJ. 5. A divergência jurisprudencial é incognoscível quando o caso não apresenta similitude com as situações fáticas descritas nos paradigmas colacionados. Agravo regimental improvido. ..EMEN: (AGRESP 201301740875, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/10/2014 ..DTPB:.)
Reporto-me também ao seguinte julgado, emanado do TRF4:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MANUTENÇÃO DE RODOVIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. IMPOSIÇÃO À FAZENDA E AO AGENTE PÚBLICO. 1. Com a edição da MP 82/02, a princípio, havia um interesse em repassar a malha rodoviária federal para os Estados, com o escopo óbvio de redução de gastos. Posteriormente, a intenção do Governo Federal se modificou, vindo a vetar integralmente o Projeto de Lei de Conversão nº 3, de 2003 (MP no 82/02), por contrariar o interesse público. Esta mudança de entendimento importa, ao que parece, em assunção de responsabilidade pela manutenção das estradas, por parte da União Federal, já que se mostra inequívoco o propósito de reaver o domínio das rodovias que foram objeto de transferência pela aludida Medida Provisória. 2. O Superior Tribunal de Justiça já lançou o entendimento de que é possível ao juiz, ex officio ou por meio de requerimento da parte, a fixação de multa diária cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer. 3.
Por outro lado, vale registrar que, a aplicação de astreintes à Fazenda Pública é pouco eficaz como meio de coerção psicológica, já que sujeitas ao regime de precatório. Tal coerção somente seria mais eficiente se incidisse sobre o agente que detém responsabilidade direta pelo descumprimento da ordem, descumprimento este que gera imediatos efeitos penais e administrativos
. (AG 200604000197247, VÂNIA HACK DE ALMEIDA, TRF4 - TERCEIRA TURMA, D.E. 28/03/2007.)
Nesse âmbito, remanesce o dilema, não raro, de se viabilizar o enriquecimento sem causa de uma das partes, depois de ter obtido o bem da vida demandado em juízo (ainda que com atraso), ou se estimular uma cultura de descumprimento de ordens judiciais, na crença de que, em caso de renitência, o Juízo poderá sempre exonerar a parte faltosa quanto ao pagamento da multa diária. Daí que é necessária certa
phronesis
na apreciação do tema, tomando-se sempre em conta as vicissitudes presentes em cada caso.
2.18. Alcance da súmula 410 - STJ:
Ao publicar a súmula 410, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que
"
A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer
."
A mencionada súmula denota um especial cuidado com o demandado, dados os impactos decorrentes da fixação de
astreintes
em seu desfavor. Teme-se que, do contrário, a reiteração das multas diárias ocorra à sorrelfa do demandado. Ao mesmo tempo, reputa insuficiente a intimação do(a) advogado(a), conquanto para inúmeros outros temas - até mesmo o início do cumprimento de sentença - essa intimação na pessoa do procurador constituído pela parte se revele adequada.
Sabe-se que a mencionada súmula 410, STJ, decorreu da jurisprudência consolidada em decorrência da
leis 11.232/2005 e 11.382/2006
. Note-se que a lei 11.232/2005 unificou, em alguns casos, os processos de conhecimento e de execução, convertendo-a em mero desdobramento do primeiro, e acrescentou ao Código de Processo Civil de 1973 o art. 475-J, cominando multa de 10% ao devedor que não cumprisse voluntariamente a obrigação de pagar quantia certa. Os Tribunais deliberaram, então, que o alegado devedor deveria ser intimado na pessoa de seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para cumprir a obrigação de pagar quantia certa a que fora condenado, no prazo legal (STJ, REsp nº 940.274/MS).
Por seu turno, a lei 11.382/2006 inseriu ao art. 652, §4º, do Código de Processo Civil de 1973, preconizando que, nas execuções por quantia certa, para indicação de bens à penhora, o devedor seria intimado na pessoa de seu advogado, fazendo-se tal intimação pessoalmente somente caso não possuísse procurador constituído no processo. Isso eclodiu no entendimento, já mencionado acima, de que- para fins de cumprimento de obrigação de pagar quantia certa - bastaria a a intimação do devedor na pessoa do seu advogado. Esse entendimento passou a ser aplicado analogicamente também às obrigações prestacionais, sob o fundamento de não haver distinção entre o ato de pagar e o ato de fazer que justificasse diferenciação entre a forma de intimação da parte em um e outro caso. Sustentou-se que a multa cominatória seria exigível mesmo se o devedor fosse intimado na pessoa de seu advogado, conforme intelecção dispensada ao art. 461, CPC/73.
Por força das 11.232/2005 e 11.382/2006, a 2. Seção do Superior Tribunal de Justiça, por época do julgamento dos
EAg nº 857.758/RS
, de 23.02.2011, sustentou que o entendimento consolidado na súmula nº 410/STJ estaria superado. Bastaria, assim, a intimação do(a) advogado(a) do executado, para constituição do termo inicial do cômputo da multa, sem necessidade de intimação pessoal do demandado. Nesse sentido, leia-se REsp nº 1.121.457/PR.
PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE FAZER. 'ASTREINTE'. 'DIESA QUO'. ENUNCIADO 410 DA SÚMULA/STJ. APARENTE CONFLITO COM O PRECEDENTE FORMADO NO JULGAMENTO DO EAG. 857.758/RS. HARMONIZAÇÃO.DIREITO INTERTEMPORAL. 1.
No julgamento do EAg 857.758/RS ficou estabelecido que, diante do panorama processual estabelecido a partir da Lei 11.232/2005, seria desnecessária a intimação pessoal da parte para que se iniciasse o prazo de que disporia para cumprir uma obrigação de fazer. A exemplo do que ocorre em obrigações de pagar quantia certa, também as obrigações de fazer seriam automaticamente eficazes, contando-se o prazo de que a parte dispõe para cumpri-las antes de incidente a multa diária a partir do trânsito em julgado da sentença, em primeiro grau, ou da publicação do despacho de 'cumpra-se', na hipótese em que a sentença tenha sido impugnada mediante recurso
. 2. Para as obrigações anteriores ao novo regime processual, contudo,permanece a orientação estabelecida no Enunciado 410 da Súmula/STJ,ou seja: a intimação pessoal da parte é imprescindível para que se inicie a contagem do prazo de que dispõe para cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer sem incorrer em multa diária. 3. Na hipótese dos autos, a sentença transitou em julgado antes de promulgada a Lei 11.232/2005, de modo que a intimação pessoal da parte seria imprescindível. 4. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1121457 PR 2009/0020178-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/04/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2012)
Em 2013, contudo, a 2. Seção do Superior Tribunal de Justiça revisou o entendimento exarado ao julgar os
EAg nº 857.758/RS
, por meio do julgamento do
REsp nº 1.349.790/RJ
. O STJ enfatizou, então, que a Súmula nº 410/STJ manter-se-ia hígida, de modo que a prévia intimação pessoal do devedor continuaria sendo uma condição necessária para a cobrança da multa cominatória pelo descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer.
Com a publicação do Código de Processo Civil de 2015, seu artigo 513, §2º, I dispôs que a intimação do devedor para o cumprimento de sentença deve se dar mediante publicação no Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado, superando aparentemente a Súmula nº 410/STJ. O tema foi submetido à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por força dos embargos de divergência em REsp nº 1.360.577/MG. A Corte sustentou ser
“necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, antes e após a edição das Leis nº 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil."
Desde então, o Superior Tribunal de Justiça tem promovido reiterada aplicação da súmula 410, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015
. Nesse sentido, é relevante notar que os Ministros Herman Benjamin e Nancy Andrighi, que votaram contrariamente ao posicionamento adotado pela Corte Especial no julgamento dos EREsp nº 1.360.577/MG, proferiram julgados posteriores submetendo-se ao entendimento firmado pelo Colegiado, a exemplo dos julgados REsp nº 1.798.900/SP e o AgInt no REsp nº 1.509.707/MG.
Atente-se para o julgado abaixo, datado de 2022:
PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM COMINAÇÃO DE
ASTREINTES
. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. SÚMULA 410 DO STJ. 1. "
É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 7.3.2019). 2. "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sumulado reconhecendo que"a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"(enunciado da Súmula 410 do STJ), ao passo que o e-mail enviado à executado não substitui a intimação pessoal a ser realizada pelo judiciário
" ( AgInt no AREsp 1.470.751/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30.9.2019) 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1965390 SP 2021/0283735-4, Data de Julgamento: 09/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022)
O entendimento consolidado na
súmula 410, STJ
, continua hígido e deve ser privilegiado pelo presente Juízo, diante dos arts. 927 e 489, §1º, VI, CPC, alvo dos lúcidos comentários de Araken de Assis:
"Por mais de uma razão só em sentido amplíssimo mostra-se possível conceber o julgamento segundo a legalidade, conseguintemente, a obediência do juiz à lei. O juiz não deve contas unicamente à sua consciência e aos pendores do senso de justiça próprio. Não julga porque quer, nem recebeu investidura nesse sentido. O Estado outorgou-lhe esse poder, consoante o modelo constitucional, exigindo-lhe modesta contrapartida: obediência ao ordenamento jurídico, principalmente à lei, ou seja, ao direito vigente no Estado, na sua inteireza, especialmente quanto às fontes formais do Poder Legislativo. E impõe essa exigência por razão básica, mas fundamental: a conduta prescrita aos particulares e aos agentes públicos e conhecida prévia e abstratamente nas normas legais, e o próprio juiz, o mais importante órgão estatal, não se furta desses comandos. O problema da legitimidade democrática da criação judicial não pode ser resolvidos pelos controles internos da magistratura, porque esses são exercidos por outros juízes.
Em matéria de previsibilidade dos pronunciamentos judiciais, e, portanto, de segurança e de certeza, que constituem o cimento imprescindível à ordem jurídica justa, a súmula vinculante significou notável avanço, agora acompanhado dos precedentes no julgamento dos casos repetitivos (art. 928, I e II). E, perante a súmula vinculante e o precedente, a obediência à lei (ou antes, à consciência da pessoa investida na função judicamente) não serve de pretexto hábil ao seu descumprimento
.
À primeira vista,as operações intelectuais do órgão judiciário, perante o verbete, não se distinguiriam das feitas para aplicar o direito objetivo. Embora a aplicação da súmula vinculante e do precedente não seja mecânica e automática, pois a adequação da tese jurídica à questão de fato depende de interpretação, ensejando pronunciamento alternativo, tal questão não toca o ponto.
E, com efeito, se a tese jurídica consagrada na súmula e no precedente rege a espécie litigiosa, todavia, ao órgão judiciário faltará a liberdade de aplicá-la, ou não. É imperativo que a aplique ao objeto litigioso. Ficará impedido de rejeitá-la, oferecendo sua própria interpretação da questão constitucional. E deixando de aplicá-la, estritamente, ensejará a reclamação prevista no art. 103, §3º, CF e no art. 988, NCPC. O acolhimento da reclamação implicará nulidade do provimento contrário à súmula. Desaparece, correlatamente, a independência do juiz.
Essa situação de modo algum equivale à submissão do juiz ao ordenamento jurídico subentendida no art. 8º. O juiz é livre para negar aplicação à lei e para interpretá-la a seu modo, adotando entendimento minoritário ou vencido, o que nunca ocorrerá perante uma súmula vinculante ao precedente. Em suma, a liberdade de interpretação fica restrita à adequação da tese jurídica ao material de fato (art. 489, §1º, VI) e desaparece a liberdade de aplicação
." (ASSIS,
Araken
.
Processo civil brasileiro.
Volume II - Tomo I. Parte geral. Institutos Fundamentais. Sâo Paulo: RT, 2015, p. 926-927)
2.19. Aplicação da súmula 410, STJ:
Tudo conjugado, em que pese as ressalvas acima, em princípio as
astreintes
são devidas a partir da data da intimação pessoal dos requeridos. Deve-se apreciar, no momento oportuno, se o art. 5 da lei n. 11.419/2006 implicou superação desse entendimento, no âmbito do processo eletrônico.
Anoto que isso não se aplica, porém, à multa prevista no art. 523, CPC, como se infere da própria origem da súmula 410, STJ
. No que toca às
astreintes,
caso a intimação/notificação pessoal ainda não tenha ocorrido, oportunamente deverá ser expedido o documento necessário para isso que seja feito. Em situações em que se revele inviável a intimação pelo sistema eletrônico, deve-se aplicar o art. 5º, §5º, da mencionada lei n. 11.419/2006:
"
Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz
."
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - INCLUSÃO EM PAUTA - URGÊNCIA - REGULAMENTAÇÃO DAS INTIMAÇÕES. Dispõe o parágrafo 5º artigo 5º da Lei nº 11.419/2006, que regulamenta as intimações no Processo Judicial Eletrônico: "
Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz
." (TRT-3 - RO: 00111191620135030091 MG 0011119-16.2013.5.03.0091, Relator: Jales Valadao Cardoso, Data de Julgamento: 19/03/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: 20/03/2014. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 98. Boletim: Não.)
2.20. Fixação de
multas-diárias
no caso:
Registro que, quando arbitrada, a multa pode ser majorada, caso se faça necessário, conforme art. 537 com art. 296, CPC/15. A verba, se devida pelo requerido e paga, deve ser convertida em renda a favor da autora (art. 537, §2, CPC/15). Registro que aludido valor pode ser modulado, com sua redução, caso se revele excessivo, conforme art. 884, Código Civil/02.
A medida é modulável, eis que se destina a dissuadir o renitente descumprimento de ordem judicial, impondo-se que seja majorada na medida em que destinatário do comando judicial dê ensejo a isso. Em um Estado Constitucional, exige-se que o Poder Judiciário tutela os direitos fundamentais com efetividade.
A modulação das
astreintes
é um instrumento indispensável para esse fim, considerando-se a pena cominada ao crime de desobediência - por sinal, inaplicável quando haja cominação de multa - e considerando a ausência, no geral, de mecanismos de
contempt of Court
em solo nacional
.
Sabe-se, por outro lado,
"A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC , devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo"
(REsp nº 1.200.856 , Rel. Min. Sidnei Beneti , DJe 17/9/2014).
No caso em exame
, na sentença, cominei multa-diária no valor de
R$ 150,00 - cento e cinquenta reais
para cada dia de descumprimento injustificado da alludida determinação, sem prejuízo de eventual majoração das
astreintes,
caso se faça necessário - art. 537 e lógica do art. 296, CPC/15.
As multas deverão ser pagas de modo corrigido, conforme variação do IPCA-E, nos termos da fundamentação acima, com termo inicial na data em que cada multa teria se tornado devida e termo final na data do efetivo pagamento.
2.21. Renovação da intimação:
Deve-se renovar a intimação da parte requerida para que assegure a expedição do diploma, no prazo abaixo assinalado, sob pena de majoração da parte demandada.
2.22.
H
onorários
-
cumprimento
de sentença:
Em regra, devem ser arbitrados honorários de sucumbência em fase de cumprimento de sentença, conforme se infere do art. 85, §1, CPC:
"São devidos honorários advocatícios na reconvenção,
no cumprimento de sentença
, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente."
Deve-se atentar para o art. 85, §7, CPC:
"
Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada
."
Nos casos de cumprimentos de sentença que ensejem a expedição de requisições de pequeno valor - RPV
, na forma do art. 100, Constituição, em princípio, a parte demandada deveria suportar o pagamento de honorários, conforme leitura
a contrario sensu
do referido dispositivo legal:
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESISTÊNCIA NÃO OFERECIDA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. 1. Como regra geral, é cabível a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, na fase de cumprimento de sentença, seja ela provisória ou definitiva e nas hipóteses em que houve resistência ou não do executado, por força do princípio da causalidade, diante da ausência de cumprimento espontâneo da obrigação. 2. Ocorre que tal premissa é excepcionada nos casos em que a Fazenda Pública figura como ente devedor, segundo preceitua o § 7º do artigo 85 do CPC: § 7º
Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. (...)” . Nesse contexto, tratando-se de execução contra a Fazenda Pública, oriunda de demanda individual, é devida a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença nas hipóteses em que há impugnação da Fazenda Pública. 3. Em sentido análogo, uma vez que, no caso concreto, instaurado o cumprimento provisório do julgado, o ente autárquico não ofereceu qualquer resistência no tocante à reativação da citada benesse, é descabida a fixação dos honorários sucumbenciais
. 4. Agravo não provido. (TRF-3 - AI: 50138075020184030000 SP, Relator: Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 23/02/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 05/03/2021)
Note-se, porém, que, no curso de 2024, o STJ consolidou entendimento distinto:
"
Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor
."
(tema 1.190, STJ).
Por outro lado, não raro, quando cabível, o arbitramento de honorários ao início do procedimento é promovido com caráter precário
, dado que o valor pode se revelar indevido (
súmula 519, STJ
), superior ou inferior ao devido. A decisão promovida ao início do processo de execução/cumprimento do julgado não enseja preclusão
pro iudicato,
dado que o tema pode e deve ser revisto ao se apreciar os argumentos dos contendores, a respeito da quantia a que realmente faz jus o demandante.
Reporto-me aos seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECLUSÃO DA DECISÃO QUE FIXOU HONORÁRIOS PROVISÓRIOS AFASTADA. PROPOSTA DE PAGAMENTO ESPONT NEO. REJEIÇÃO PELO CREDOR. DIVERGÊNCIA NOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR CONTROVERTIDO. I -
Alegação de preclusão da primitiva decisão que fixou honorários advocatícios sobre o valor da condenação afastada. II - Proposta de pagamento espontâneo - execução invertida - rejeitada pelo credor por discordar dos critérios utilizados pela Fazenda Pública no cálculo
. III - Divergência nos parâmetros dos cálculos apresentados pelas partes a ser resolvida em sede de cumprimento de sentença. Situação que descaracteriza a hipótese de execução invertida. IV - Honorários advocatícios devidos. Verba a ser arbitrada sobre o valor controvertido. Aplicação sistemática do disposto nos arts. 523, §§ 1º e 2º; 534, § 2º; e, 535, § 4º, todos do CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70075065367, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em 05/12/2017). (TJ-RS - AI: 70075065367 RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Data de Julgamento: 05/12/2017, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/12/2017)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PLEITO PARA QUE SE DETERMINE O PAGAMENTO IMEDIATO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO QUE SEQUER FOI JULGADA. SUCUMBÊNCIA DO ENTE PÚBLICO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Nos processos executivos os honorários sucumbenciais são fixados desde o despacho de “cite-se” ou da intimação da parte contrária, porquanto a intenção aqui é a de atender integralmente tanto a obrigação principal que emana do título executivo judicial ou extrajudicial quanto os honorários a que faz jus o patrono, evitando que o processo de execução, uma vez satisfeita a obrigação principal, tenha que prosseguir apenas para atender outra dívida, relacionada aos honorários advocatícios. 2.
Nisso o processo de execução difere do processo de conhecimento. No âmbito do processo de conhecimento, os honorários advocatícios são fixados apenas por ocasião da sentença, quando se tem condições efetivas de aquilatar a sucumbência das partes e quem deverá, em razão dela, arcar com a verba honorária. 3. No processo executivo, portanto, os honorários são fixados pelo juiz desde a instauração da fase de cumprimento de sentença ou da propositura da execução de título extrajudicial. Cabe ressaltar, porém, que ESTES HONORÁRIOS SÃO PROVISÓRIOS, pois é dado à parte devedora impugnar o cumprimento de sentença ou opor embargos à execução, no bojo dos quais poderá se sagrar vencedora e alterar a sucumbência
. 4. As recorrentes pretendem receber os honorários advocatícios que foram fixados no início do cumprimento de sentença e, além disso, honorários advocatícios derivados da mera apresentação de impugnação por parte da Fazenda Nacional. Ocorre, contudo, que a impugnação em referência sequer foi julgada. Se a impugnação ao cumprimento de sentença não foi julgada, descabe à parte alegar a existência de direito aos honorários sucumbenciais, na medida em que não se sabe qual será o juízo que se fará da impugnação. 5. Não há como apontar que uma parte é sucumbente e a outra vencedora, tendo em vista que sequer houve julgamento da defesa apresentada pelo ente federal. Por outras palavras, não há condições de aquilatar o cabimento dos honorários definitivos em favor da parte exequente, porque não se tem consumado o insucesso da impugnação ofertada pela Fazenda Pública, razão pela qual a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF-3 - AI: 50126137820194030000 SP, Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 14/02/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020)
Com efeito, o arbitramento inicial de honorários - quando devidos - não impede eventual revisão judicial sobre o tema, notadamente em sede de apreciação de impugnação ao cumprimento do julgado.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SOBRE HONORÁRIOS. FASES DIVERSAS. CABIMENTO. 1. Trata-se na origem de cumprimento de sentença de execução de verba honorária no valor de R$ 3.185,51. A decisão indeferiu a fixação de novos honorários por importar em bis in idem. O acórdão confirmou a sentença e foram rejeitados os Embargos de Declaração. 2. O atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de vedar o arbitramento de verba honorária em duplicidade dentro da mesma fase processual (execução) e em favor de advogado da mesma parte (exequente), porquanto tal situação implica bis in idem. 3.
"Eventual bis in idem somente ocorreria se a pretensão se voltasse na exigência de fixar nova verba honorária sobre honorários estabelecidos na fase de execução/cumprimento de sentença, porquanto indevida quando referente à mesma fase processual, evitando-se, assim, que o exequente utilize-se de diversas execuções para promover ganho sucumbencial em cascata" (REsp 1.551.850/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 15.10.2015). 4. A tese recursal desenvolvida no Recurso Especial interposto refere-se à possibilidade de os honorários fixados na execução incidirem sobre os honorários sucumbenciais arbitrados na ação de conhecimento, fases distintas portanto. 5. Recurso Especial provido para fixar a verba honoraria em 10% sobre o valor devido
. (STJ - REsp: 1767599 RS 2018/0241181-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2019)
2.23. Eventuais honorários sobre honorários:
O STJ tem decidido não haver
bis in idem
inválido, quando os honorários sobre honorários
incidem em fases distintas
do processo:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SOBRE HONORÁRIOS. FASES DIVERSAS. CABIMENTO. 1. Trata-se na origem de cumprimento de sentença de execução de verba honorária no valor de R$ 3.185,51. A decisão indeferiu a fixação de novos honorários por importar em bis in idem. O acórdão confirmou a sentença e foram rejeitados os Embargos de Declaração. 2.
O atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de vedar o arbitramento de verba honorária em duplicidade dentro da mesma fase processual (execução) e em favor de advogado da mesma parte (exequente), porquanto tal situação implica bis in idem. 3. "Eventual bis in idem somente ocorreria se a pretensão se voltasse na exigência de fixar nova verba honorária sobre honorários estabelecidos na fase de execução/cumprimento de sentença, porquanto indevida quando referente à mesma fase processual, evitando-se, assim, que o exequente utilize-se de diversas execuções para promover ganho sucumbencial em cascata
" (REsp 1.551.850/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 15.10.2015). 4. A tese recursal desenvolvida no Recurso Especial interposto refere-se à possibilidade de os honorários fixados na execução incidirem sobre os honorários sucumbenciais arbitrados na ação de conhecimento, fases distintas portanto. 5. Recurso Especial provido para fixar a verba honoraria em 10% sobre o valor devido. (STJ - REsp: 1767599 RS 2018/0241181-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2019)
2.24. Honorários - expedição de RPV:
Conquanto a leitura
a contrario sensu
do art. 85, §7, CPC, enseje a compreensão de serem devidos honorários, em fase de cumprimento de sentença, quando se trate de cobrança de valores a serem requisitados mediante RPV - requisição de pequeno valor, o STJ consolidou entendimento distinto.
Ao publicar o tema 1190, o Superior Tribunal de Justiça divulgou o entendimento de que
não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não impugnado, mesmo quando o crédito estiver sujeito ao pagamento por meio de RPV. Alyudido entendimento deve ser privilegiado pelo Juízo, conforme art. 927, CPC/15.
2.25. Verbas sucumbenciais - juizados:
Ademais as Turmas Recursais têm reputado ser incabível a condenação dos litigantes ao pagamento de verbas sucumbenciais em cumprimento de sentença, em 1. instância
, conforme arts. 54 e 55 da lei n. 9.099, de 1995, normas não ab-rogadas pelos arts. 82 e 85, CPC, de 2015, dada a redação do art. 2º, §2, DL 4.657, de 1942.
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABÍVEL. SEGURANÇA DENEGADA. 1.
O cumprimento de obrigação de pagar quantia certa no âmbito dos Juizados Especiais Federais rege-se pelo artigo 17 da Lei 10.259/2001, não sendo o caso de observância ao rito previsto no CPC, como requerido pela parte autora. Trata-se de mero cumprimento de sentença, que não prevê incidência de multa ou fixação de honorários advocatícios por ocasião da execução - até porque o Processo dos Juizados Especiais apenas estabelece condenação em honorários na estrita hipótese do artigo 55 da Lei 9.099/95
. 2. O XXXVIII Encontro do Fórum Nacional de Juizados Especiais, realizado em Belo Horizonte, em novembro de 2015, conferiu nova redação ao Enunciado nº 97, compatibilizando-o ao novo Código de Processo Civil, o qual passou a viger nos seguintes termos: Enunciado 97: 'A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento'. 3. A fixação de honorários advocatícios nos processos que tramitam perante o Juizado Especial Federal somente é cabível na situação referida no art. 55 da Lei nº 9.099/95, ou seja, na fase recursal e quando há recorrente vencido. 4. Denegada a segurança. (TRF-4 - MS: 50519638620194047100 RS 5051963-86.2019.4.04.7100, Relator: JOSÉ RICARDO PEREIRA, Data de Julgamento: 30/09/2019, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS)
Atente-se para a fundamentação do julgado acima mencionado:
"(...) Quanto ao pedido de fixação de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, indefiro-o com fundamento no Enunciado 97 FONAJE – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). (...) Com efeito, o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa no âmbito dos Juizados Especiais Federais rege-se pelo artigo 17 da Lei 10.259/2001, não sendo o caso de observância ao rito previsto no CPC, como requerido pela parte autora. Trata-se de mero cumprimento de sentença, que não prevê incidência de multa ou fixação de honorários advocatícios por ocasião da execução - até porque o Processo dos Juizados Especiais apenas estabelece condenação em honorários na estrita hipótese do artigo 55 da Lei 9.099/95." (TRF-4 - MS: 50519638620194047100 RS 5051963-86.2019.4.04.7100, Relator: JOSÉ RICARDO PEREIRA, Data de Julgamento: 30/09/2019, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS)
Ademais, a tanto acorre o tema 1.190, STJ, já aludido, nos casos em que a pretensão ao cumprimento de sentença não seja alvo de impugnação. Sustenta-se, não raro, que "
O CPC/2015 só é aplicável nos Juizados Especiais naquilo que não contrariar os seus princípios norteadores e a sua legislação específica."
(
Enunciado 151, do FONAJEF
- aprovado no XII FONAJEF).
Deixo de arbitrar, portanto, honorários nessa fase inciail, a despeito da previsão dos arts. 523 e 534, CPC.
2.26. Multa prevista no art. 523, CPC:
Note-se, por outro lado, que o enunciado 97 do FONAJE preconizou que
"
a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento
."
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO.1. A lei de regência dos Juizados Especiais definiu, taxativamente, as hipóteses de arbitramento de honorários de sucumbência: a) na sentença, quando restar demonstrado que o autor ajuizou a ação de má-fé; e b) quando o recorrente for vencido no recurso que interpôs contra a sentença, desde que o vencedor tenha advogado constituído nos autos.2.
Inexiste na legislação que disciplina o processo no âmbito dos juizados especiais previsão de pagamento de honorários de sucumbência relativos à fase de cumprimento de sentença, o que, em virtude da especialidade, afasta a aplicação das previsões do CPC
. ( 5006620-76.2019.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator GUY VANDERLEY MARCUZZO, julgado em 04/07/2019).
Quando se trata de cumprimento de sentença deflagrado em desfavor da Fazenda Pública, aplicam-se as normas dos arts. 534 e 535, CPC/15. Note-se que o art. 534, §2º, CPC, preconiza
"
A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública
."
2.27. Eventual reserva de honorários contratuais:
Segundo o art. 22, §4º d lei n. 8.906/1994: "
Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou
."
Percebe-se que a lei assegurou aos advogados a satisfação direta dos seus créditos, com desbaste dos valores a serem percebidos pelo seu cliente, nem necessidade de deflagrar ação de cobrança. Em determinados casos, remanescendo conflito entre advogado e cliente, o juízo deve manter as importâncias em depósito, no aguardo da solução da controvérsia.
Assim,
"
Independentemente do ajuizamento de nova demanda, tem o advogado o direito de descontar do valor inscrito em RPV ou precatório, a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que junte aos autos o contrato antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório
."
(TRF4, agravo de instrumento n. 5029946-16.2019.4.04.0000/PR).
Tem-se reconhecido o caráter alimentar da verba honorária, seja sucumbencial, seja convencional, como ilustra o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS. CONDIÇÕES. NATUREZA ALIMENTAR. - O STF, no julgamento da ADI 3453, firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de imposição de condicionamentos ao levantamento de valores de precatórios devidos pela Fazenda Pública além do disposto nas normas constitucionais. -
A par disso, como é sabido, os Tribunais Superiores já reconheceram a natureza alimentar dos honorários advocatícios, independentemente de serem originados em relação contratual ou em sucumbência judicial
(RE 470407/DF, DJ 13.10.2006, Rel. Min. Marco Aurélio e REsp 1.032.747/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 17.4.2008), podendo ser pagos nos próprios autos da causa que o advogado patrocina, deduzidos da quantia a ser recebida pela parte autora, e desde que apresentado o respectivo contrato antes de expedido o mandado de levantamento ou o precatório, nos termos do artigo 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia, e arts. 18 e 19 da Resolução CJF 405 de 2016. - Agravo de instrumento parcialmente providos. (AGRAVO DE INSTRUMENTO SIGLA_CLASSE: AI 5016219-17.2019.4.03.0000, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/03/2020)
Outro não é o conteúdo da súmula vinculante 47, Supremo Tribunal Federal:
"
Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza
. "
Note-se, portanto, que a regra do art. 22, §4º da lei n. 8.906/1994 cuida dos casos em que há requisição de pagamento, a ser incluído no orçamento da entidade de direito público, ou quando há expedição de alvará de pagamento a favor da parte devedora dos honorários contratuais, sendo dado ao(à) advogado(a) postular o desbaste do seu crédito junto ao aludido montante a ser pago ao seu cliente/sua cliente. Trata-se, assim, de um mecanismo para acelerar o pagamento de tais valores, evitando-se um processo de conhecimento ou execução de título extrajudicial - preenchidos os requisitos do art. 784, III ou dos demais títulos extrajudiciais listados na legislação, atentando-se ainda para o art. 24 da lei 8.906/1994.
2.28. Requisições/precatórios - Administração Pública:
Como diz Régis Fernandes de Oliveira,
"
Precatório ou ofício precatório é a solicitação que o juiz da execução faz ao presidente do tribunal respectivo para que ele requisite verba necessária ao pagamento de credor de pessoa jurídica de direito público, em face de decisão judicial transitada em julgado.
O § 5.º, ao mencionar a obrigatoriedade da inclusão, no orçamento “das entidades de direito público”, aí inseriu todas as que prestam serviços públicos, inclusive sociedades de economia mista ou empresa pública, neste mesmo sentido, já caminhava entendimento do STF."
(OLIVEIRA, Régis Fernandes.
Curso de
direito financeiro
.
São Paulo: RT. 2015. item 26.2.).
Atente-se, ademais, para a análise que faz a respeito da atualização monetária, no curso do processamento do precatório/RPV:
"
O art. 100 original continha disposição excrescente. A pretexto de manter hígido o orçamento, que poderia sofrer desequilíbrio caso pudesse haver atualização monetária, determinava que seriam os precatórios apresentados até o dia 1.º de julho, “data em que terão atualizados seus valores”. Assim sendo, se houvesse atualização até o dia 1.º de julho do ano em curso, para pagamento até o final do exercício seguinte, teríamos um lapso de cerca de ano e meio sem que o débito fosse corrigido.
Evidente que isso obrigaria a nova atualização, nova conta do contador, nova expedição de novo precatório. Trata-se de insanidade já analisada por Kafka em seu famoso livro O processo. O surrealismo da dicção significava que os feitos executórios não tinham fim, o que deixava desesperados os atores judiciais e abismadas as partes, que não entendiam os escaninhos da Justiça e a mística que orientava seus atos e comportamentos.Na redação atual do texto, introduzido pela EC 30/2000 e mantido pela EC 62/2009, a situação se altera, possibilitando que a atualização monetária ocorra quando do pagamento, e não no dia exato de 1.º de julho. Dispõe o texto que os precatórios apresentados até 1.º de julho serão pagos “até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente”. A atualização monetária somente pode ocorrer no dia da liberação da verba, ou seja, quando houver disponibilidade dos recursos para pagamento do precatório. Importantíssima a alteração havida e absolutamente justa, e que não contraria qualquer dispositivo constitucional em relação às disponibilidades orçamentárias.Celso Agrícola Barbi já apontava o equívoco da assertiva, afirmando que “a correção naquela data é apenas para efeito de cálculo da despesa na proposta orçamentária, porque os precatórios já estão desatualizados naquele dia”.5
Em sendo assim, havendo recursos, pode haver o pagamento atualizado. Não há impedimento a isso. O que não se admite é ser excedido o montante da previsão, nada impedindo, também, que haja pedido de crédito suplementar.Com a modificação do texto constitucional, o § 12, detalhista ao extremo de modo a macular a Constituição com norma espúria, estabelece que a atualização dos valores “será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios
”.O Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a expressão “índice de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independentemente de sua natureza”. A primeira expressão significa que pode faltar à expressão econômica do pagamento sua atualização efetiva. A segunda atinge a Constituição porque não fica claro que os índices são os mesmos dos precatórios tributários em relação aos créditos da mesma ordem.Aqui, peca-se até no português. Há repetição indevida de palavra. O verbo incidir, com incidentes e incidência, em apenas um texto de parágrafo. O detalhe é tanto que se olvidou de uma boa revisão na redação final. Tudo redigido para beneficiar o devedor. É a consagração de que o mau pagador, desde que público e que possa influenciar no Congresso Nacional com sua vontade, tudo pode ser obtido. Até com infração do vernáculo." (OLIVEIRA, Régis Fernandes.
Curso de
direito financeiro
.
São Paulo: RT. 2015. item 26.2.).
Acrescente-se que
"
As normas acerca dos precatórios não se aplicam no caso da quitação de obrigações definidas em lei como de pequeno valor. Trata-se de sistemática de pagamento muito mais simplificada do que a dos precatórios. No caso de obrigações definidas como de pequeno valor, a ordem de pagamento, denominada de requisição de pequeno valor - RPV, é direcionada diretamente ao Poder Executivo pelo juiz responsável pela execução, que deverá cumpri-la no prazo máximo de 60 dias, conforme determinado pelo art. 17 da Lei 10.259/2001
. Caso o Executivo não cumpra com a determinação judicial, o juízo da execução decretará o sequestro do valor e o disponibilizará ao credor, conforme enunciado pelo art. 17, § 2.º, da Lei 10.259/2001. No caso da União, serão considerados como de pequeno valor os créditos que não ultrapassem o montante de sessenta salários mínimos (art. 17, § 1.º, da Lei 10.259/2001).
Já no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o art. 100, § 4.º, da CF/1988 permite que a lei de cada ente federado estipule valores distintos segundo as diferentes capacidades econômicas de cada qual, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social
. Inexistindo previsão específica, o art. 87 do ADCT define como de pequeno valor o montante igual ou inferior: (i) a 40 salários mínimos no caso de Estados e Distrito Federal; e (ii) a 30 salários mínimos no caso dos Municípios. Destaca-se que o parágrafo único do art. 87 do ADCT admite que o credor renuncie à parte que suplanta o limite caracterizador da obrigação de pequeno valor, para que possa receber seu crédito por meio de RPV. Finalmente, cabe pontuar que o art. 100, § 8.º, da CF/1988, veda a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento da parcela do total como obrigação de pequeno valor."
(OLIVEIRA, Régis Fernandes.
Lições de
direito financeiro
.
São Paulo: RT. 2016. item 8.6.).
Ao que releva, a RPV pode ser empregada quando em causa requisições de pagamento de até 60 salários mínimos, vigentes na data da sua expedição
. Diante do conteúdo do decreto nº 12.342, de 30 de dezembro de 2024, o salário mínimo está definido em R$ 1.518,00, de modo que o
limite
para expedição de RPV é de R$ 91.080,00.
O TRF4 já deliberou que, para aferição do cabimento da RPV, ao invés do precatório, dever-se-ia tomar em conta o valor do salário mínimo vigente ao tempo do trânsito em julgado da sentença que se executa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. SALÁRIO MÍNIMO. À conta do que está disposto no art. 47, § 3º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (redação dada pela Resolução nº 438, de 28/10/2021),
para a classificação da obrigação como de pequeno valor, deve ser considerado o salário mínimo vigente na data do trânsito em julgado da sentença exequenda
. (TRF-4 - AI: 50130404320224040000, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 19/07/2022, QUINTA TURMA)
Menciono também também a
Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019
, do Conselho Nacional de Justiça:
Art. 47. Não sendo o caso de expedição de precatório, o pagamento devido pelas fazendas públicas federal, estaduais, distrital e municipais, em virtude de sentença transitada em julgado, será realizado por meio da requisição judicial de que tratam o art. 17, da Lei n
o
10.259, de 12 de julho de 2011, o art. 13, inciso I, da Lei n
o
12.153, de 22 de dezembro de 2009, e o art. 535, § 3o, inciso II, do Código de Processo Civil. § 1o Para os fins dos §§ 2o e 3o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela como tal definida em lei para a fazenda devedora, não podendo ser inferior ao do maior benefício pago pela Previdência Social. § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal (art. 17, § 1
o
, da Lei n
o
10.259, de 12 de julho de 2001);II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal.§ 3o
Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento
. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021)
De toda sorte, no caso em apreço, aludida polêmica a respeito da aferição do salário mínimo aplicável para estipulação o limite de cabimento da RPV não se revela necessária ao caso, diante do valor em debate.
2.29. Eventual f
racionamento
de despesa:
A Constituição veda o fracionamento de despesa; importa dizer, quando a requisição de uma determinada verba demande a expedição de precatório, não se pode promover a expedição de uma quantidade equivalente de RPVs, dado que isso implicaria burlar o requisito constitucionalmente imposto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRACIONAMENTO DE PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DA REQUISIÇÃO POR MEIO DE PRECATÓRIO. AGRAVO PROVIDO 1. A teor do artigo 100, § 8º, da Constituição, “é vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo”. 2. Os herdeiros habilitados são substitutos processuais do "de cujus" e devem ocupar a mesma posição processual deste, não sendo possível fracionar o valor que antes seria pago por meio de Precatório, para posterior expedição de Requisições de Pequeno Valor referente a cada parte fracionada. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50209034820204030000 SP, Relator: Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, Data de Julgamento: 17/02/2022, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 22/02/2022)
Quando se cuide, porém, de pretensão de sucessores do instituidor da hereança, cada fração correspondente é deduzida em Juízo de modo autônomo. Por conta da teoria da Saisine, incorporada à legislação nacional conforme art. 1.784, Código Civil, os bens são incorporados ao patrimônio de cada sucessor - condicionado à ausência de recusa à herança - na data do falecimento do instituidor. Assim, a partilha promovida em eventual inventário possui natureza declaratória, retroagindo seus efeitos à data em que o instituidor tenha falecido.
Desse modo, dado que a pretensão é divisível - o crédito é fracionário -, não há efetivo fracionamento indevido de despesa. Atente-se para a resolução n.º 458, de 04/10/2017, do CJF;
"Art. 3º Considera-se Requisição de Pequeno Valor - RPV aquela relativa a crédito cujo valor atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior a: I - sessenta salários mínimos, se a devedora for a Fazenda federal (art. 17, § 1º, da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001); (...)
Art. 4º O pagamento de valores superiores aos limites previstos no artigo anterior será requisitado mediante precatório, exceto em caso de expressa renúncia ao valor excedente daqueles limites no juízo da execução. Parágrafo único. Serão também requisitados por meio de precatório os pagamentos parciais, complementares ou suplementares de qualquer valor, quando a importância total do crédito executado, por beneficiário, for superior aos limites estabelecidos no artigo anterior.
Art. 5º
Em caso de litisconsórcio, para a definição da modalidade do requisitório, será considerado o valor devido a cada litisconsorte, expedindo-se, individualmente, conforme o caso, RPVs e requisições mediante precatório, excetuando-se a cessão parcial de créditos, que deverá ser somada ao valor devido ao beneficiário original
."
Menciono, ademais, o julgado abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO DEVIDO EXCLUSIVAMENTE À PENSIONISTA, SUJEITO A PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. PERDA DO OBJETO. 1.
Havendo a sucessão processual do exequente originário pelos seus sucessores, os quais litigam em nome próprio por direito próprio e figuram na qualidade de beneficiários individuais de suas quotas partes, a parcela devida a cada sucessor constitui crédito autônomo e, sob tal condição, deve ser considerada para fins de enquadramento na modalidade de requisitório de pagamento
. 2. Não obstante o entendimento que a parcela devida a cada sucessor constitua crédito autônomo, a partir do cálculo apresentado infere-se que o crédito refere-se às diferenças devidas exclusivamente a título de pensão por morte, de modo que os exequente promoveram equivocadamente a divisão do crédito entre todos os sucessores do servidor falecido - filhos e pensionista. 3. Considerando que o crédito reclamado relativo à pensão não está sujeito a rateio entre os herdeiros, merece reforma a decisão para reconhecer que o montante estará sujeito à expedição de precatório, restando prejudicado o agravo de instrumento, por perda de objeto. (TRF-4 - AI: 50172633920224040000, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 09/05/2023, TERCEIRA TURMA)
No caso, de toda sorte não foram promovidos pedidos que ensejem a expedição de RPV.
III - EM CONCLUSÃO
3.1. ANOTO que o presente Juízo é competente para a liquidação desta sentença, conforme lógica dos arts. 516, II e 512, CPC/15.
3.2. DESTACO que não há sinais de litispendênica no caso em análise ou de conexão com alguma outra demanda em curso.
3.3. ENFATIZO que, no caso, a instituição de ensino foi condenada a reparar danos morais - sendo que a indenização já foi paga no curso deste cumprimento de sentença -, e a expedir, registrar e entregar o diploma de conclusão do curso superior em causa.
3.4. ANOTO que a instituição requerida fez jus à outorga de quitação da obrigação de reparar danos morais, diante do depósito promovido no curso da demanda - art. 319, Código Civil, de modo que o processo deve ser arquivado quanto ao tópico - art. 924, II, CPC.
3.5. REMANESCE inadimplida, porém, a obrigação de entregar o diploma. Anoto que estão em curso as multas-diárias, nos termos da sentença.
3.6. DEIXO de arbitrar honorários advocatícios nesta etapa da demanda, dado cuidar-se de cumprimento de sentença processado no rito dos Juizados e considerando o tema 1.190, STJ. Tampouco é o caso de cominação da multa do art. 523, CPC, conforme art. 534, do mesmo código.
3.7. INTIME-SE a parte requerida para que comprove nos autos a entrega do aludido diploma, no prazo de 30 dias úteis, contados da intimimação, sob pena de majoração das multas já cominadas.
3.8. INTIME-SE a parte autora para, querendo, manifestar-se a respeito, tão logo o diploma seja encartado nos autos ou se esgote o prazo para tanto fixado.
3.9. VOLTEM-ME conclusos para deliberação, na sequência, pa fim de apreciar a aludida questão.
3.10. INTIMEM-SE as partes a respeito do presente despacho.
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