Ministério Público Do Estado Do Paraná x Alex Alexandre Bianchi Junior
ID: 321606022
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Campo Largo
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Nº Processo: 0011889-46.2023.8.16.0026
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RENATO CELSO BERALDO JUNIOR
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancári…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011889-46.2023.8.16.0026 Processo: 0011889-46.2023.8.16.0026 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 28/10/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): S. M. DA S. Réu(s): ALEX ALEXANDRE BIANCHI JUNIOR Autos nº. 0011889-46.2023.8.16.0026 SENTENÇA I. Relatório 1. O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou ALEX ALEXANDRE BIANCHI JÚNIOR, como incurso na conduta tipificada no artigo 147, caput, do Código Penal, observadas as disposições da Lei n° 11.340/06, Lei Maria da Penha, nos termos contidos na denúncia: “No dia 28 de outubro de 2023, por volta de 10h00min, neste Município e Comarca de Campo Largo/PR, o denunciado ALEX ALEXANDRE BIANCHI JÚNIOR, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento e vontade, plenamente ciente da reprovabilidade de seu comportamento, mediante violência baseada em gênero e prevalecendo-se das relações familiares, ameaçou de causar mal injusto e grave à vítima Sandra Moreira da Silva, sua irmã, a dizer-lhe que iria estourar a cabeça da ofendida, com um tiro, conforme Termo de Declaração de mov. 1.3”. Consta dos autos que a vítima e o acusado são irmãos e que a ameaça foi proferida em razão dos bens deixados pela genitora de ambos, que teria falecido há 14 (quatorze) dias antes dos fatos” (mov. 11.1). 2. A denúncia foi recebida na data de 17/11/2023 (mov. 18.1). 3. O réu foi citado (mov. 36.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 44.1) por intermédio de defensor constituído (mov. 44.2), momento em que a defesa técnica não arguiu preliminares de mérito, limitando-se a apresentar teses defensivas em momento oportuno. 4. Saneado o feito, foi mantido o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento (mov. 46.1). 5. Durante a instrução do processo em juízo foi ouvida a vítima e também a oitiva da testemunha CLEUZA APARECIDA BIANCHI. Ato contínuo foi colhido o interrogatório do réu. As partes não pleitearam nenhuma diligência, sendo, então, apresentadas as alegações finais orais (mov. 69.1). O Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da exordial acusatória. Já a defesa pleiteou a absolvição do réu em razão da ausência de provas para a condenação. De forma subsidiária, indicou a ausência de dolo na ação, de modo que o fato em análise seria atípico. Ainda requereu, em caso de condenação, a aplicação da pena em seu mínimo legal (mov. 68.2). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito tramitou regularmente, não havendo nulidades ou questões prejudiciais a serem decididas, estando apto ao julgamento do mérito. Do mérito Da Autoria e Materialidade 1. Conforme relatado, o Ministério Público ofereceu denúncia em face do réu ALEX ALEXANDRE BIANCHI JÚNIOR, como incurso na conduta tipificada no artigo 147, caput, do Código Penal, observadas as disposições da Lei n° 11.340/06, Lei Maria da Penha. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a materialidade do delito restou comprovada pelo boletim de ocorrência n° 2023/1223210 (mov. 1.1), portaria (mov. 1.2), termo de declaração (mov. 1.3), bem como os depoimentos que instruem a presente ação penal. 3. A autoria, por sua vez, é certa e recai em desfavor do acusado. 4. A vítima S. M. DA S. foi ouvida perante a Autoridade Policial, momento em que passou a narrar: “Comparece nesta unidade policial a senhora Sandra Moreira da Silva, relatando que seu irmão, Alex Alexandre Biach Junior, na data de 28/10/2023, por volta das 10h15, fez as seguintes ameaças: “que vai estourar a cabeça da noticiante, vai dar um tiro”, proferiu vários xingamentos como “vagabunda, biscate, prostituta”. Relata ainda que as ameaças estão ocorrendo devido a bens deixados pela mãe da noticiante, que faleceu há 14 dias. Informa que o noticiado é bastante agressivo e sempre foi assim. Que a noticiante tem medo do que ele possa fazer e, por isso, solicita medidas protetivas de proibição de aproximação e contato. Informa que residem no mesmo terreno, cerca de 40 metros de distância, com passagens independentes. Que deseja representar criminalmente contra o noticiado. Que foi devidamente orientada sobre o crime de injúria, que, por se tratar de ação penal privada, somente se procede mediante queixa dentro do prazo de 6 (seis) meses, sob pena de decadência do direito” (mov. 1.3). 5. O réu não foi interrogado na fase inquisitiva. 6. Logo, a vítima indicou parente a Autoridade Policial que no dia 28/10/2023 foi ameaçada e xingada pelo seu irmão. 7. A prova produzida em Juízo seguiu no mesmo sentido daquelas produzidas na fase investigativa, de modo que a narrativa da vítima se mostrou coerente e harmônica. 8. A ofendida S. M. DA S. passou a declinar em audiência de instrução que “seu irmão sempre foi problemático. Que já existiram ameaças, xingamentos e agressões anteriores. Que a genitora nunca deixava a vítima denunciar o réu. Que sua mãe descobriu um câncer e o réu a xingava também. Que sua mãe faleceu. Que todos moravam no mesmo terreno. Que certo dia o réu disse que iria matá-la. Que fez uma medida protetiva. Que o acusado disse que iria estourar a cabeça da declarante com um tiro. Que o réu queria trocar alguns itens da casa logo após a mãe falecer e que a vítima falou para esperar mas que não tinha diálogo. Que as discussões sempre estão ligadas à divisão de bens, de casa, terreno. Que hoje se o réu passar por ela na rua ele cospe e fica encarando. Que se não tiver medida protetiva o réu volta a incomodar. Que tem medo do acusado. Que o réu foi preso por descumprir a medida protetiva” (mov. 68.3). 9. A informante arrolada pela defesa. Sra. Cleuza Aparecida Bianchi declinou em juízo que: “residia próxima das partes. Que o réu morava com a mãe e a vítima em uma residência atrás. Que um dia o réu disse que não pode tomar banho porque a vítima tinha desligado a luz. Que o réu é uma pessoa tranquila. Que não morava no mesmo terreno”. 10. Interrogado em Juízo, o acusado Alex Alexandre Bianchi Junior contou a sua versão dos fatos e declinou que “que morava com a genitora. Que no dia dos fatos brigou apenas com o seu irmão. Que não teve desentendimento com a vítima. Que não ameaçou a vítima” (mov. 68.4). 11. Como se vê, a ofendida relatou em Juízo que o réu possui histórico violento, ao passo que já teria sido ameaçada e xingada por este em momento anterior, porém, em respeito à genitora, acabava não registrando os fatos perante à Autoridade Policial. A ofendida confirmou que no dia dos fatos, após o falecimento de sua genitora, o réu a ameaçou de morte. Indicou que até hoje tem medo do acusado e que precisa de medidas protetivas para impedir novas violências. 12. A informante Cleuza não residia com as partes e não acompanhou o fato em análise, sendo que seu depoimento em nada pode contribuir para a análise do mérito. 13. Já a versão do acusado se mostra isolada. O réu negou os fatos em juízo e indicou ter tido apenas um desentendimento com o seu irmão. 14. Neste cenário, trago destaque ao fato de que a palavra da vítima, em conjunto com as demais provas amealhadas, possui relevante valor probante, como no caso dos autos. Neste sentido é o entendimento firmado pela jurisprudência: APELAÇÃO CRIME. VIAS DE FATO. ARTIGO 21, DO DECRETO-LEI 3668/41. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. TIPICIDADE COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. PALAVRA DA VÍTIMA, QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, QUANDO CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES NOS AUTOS. RECONCILIAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA BAGATELA IMPRÓPRIA. SÚMULA 589, STJ. 2. DOSIMETRIA DA PENA. 2.1. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONDENAÇÃO PRETÉRITA COM EXTINÇÃO DA PENA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS ANTES DO NOVO FATO CRIMINOSO. LONGO LAPSO TEMPORAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ENTENDIMENTO MAIS RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. READEQUAÇÃO DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. 2.2. PLEITO PARA AFASTAR A AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA “F”, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO QUE SE AMOLDA AO DISPOSTO NO ART. 5º, III, DA LEI Nº 11.340/06. EXASPERAÇÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o Réu pela prática de contravenção penal de vias de fato, tipificada no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, em contexto de violência doméstica, após o Réu agredir sua companheira com um tapa no rosto durante uma discussão. O Apelante requer a absolvição, alegando reconciliação com a vítima e a desnecessidade de intervenção judicial, além de questionar a dosimetria da pena imposta.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pela prática de vias de fato em contexto de violência doméstica deve ser mantida, considerando os pedidos de absolvição e a dosimetria da pena apresentada pela defesa.III. Razões de decidir3. A tipicidade da contravenção penal de vias de fato foi comprovada pela palavra da vítima e outros elementos probatórios.4. A reconciliação entre autor e vítima não afasta a tipicidade da conduta, dada a gravidade dos delitos de violência doméstica.5. A valoração negativa dos maus antecedentes foi afastada, pois a condenação utilizada para tal foi extinta pela concessão de indulto há mais de 10 anos.6. A agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", do CP é aplicável, pois a conduta ocorreu em contexto de violência doméstica, o que justifica a majoração da pena.7. A pena foi fixada em 17 dias de prisão simples, considerando a exclusão da valoração negativa dos antecedentes e a aplicação da agravante.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e provida parcialmente para reduzir a pena imposta ao Réu para 17 (dezessete) dias de prisão simples, em regime aberto, mantidas as demais determinações da sentença.Tese de julgamento: Nos crimes ou contravenções penais praticados com violência ou grave ameaça contra a mulher no âmbito das relações domésticas, a reconciliação entre autor e vítima não afasta a tipicidade da conduta, sendo inaplicáveis os princípios da insignificância e da bagatela imprópria._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, III; CP, arts. 21 e 61, II, "f"; Lei nº 11.340/2006, art. 5º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 333.195/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.04.2016; STJ, AgRg no HC 810.030/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22.05.2023; STJ, AgRg no HC 812.132/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.04.2023; TJPR, Apelação Criminal 0006809-02.2014.8.16.0064, Rel. Desembargador Luís Carlos Xavier, 2ª C.Criminal, j. 28.08.2020; TJPR, Apelação Criminal 0003316-05.2019.8.16.0173, Rel. Juiz Ruy Alves Henriques Filho, 2ª C.Criminal, j. 17.07.2020; TJPR, Apelação Criminal 0001187-86.2017.8.16.0176, Rel. Desembargador Laertes Ferreira Gomes, 2ª C.Criminal, j. 01.08.2019; Súmula 589/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Réu foi condenado por ter agredido sua companheira com um tapa no rosto, em um caso de violência doméstica. A d. Defesa pediu a absolvição, alegando que o casal se reconciliou e que a agressão foi um ato isolado, mas o tribunal entendeu que a palavra da vítima é muito importante e que a violência não pode ser considerada insignificante, mesmo que eles tenham se reconciliado. A pena foi reduzida para 17 dias de prisão simples, levando em conta que a condenação anterior do Réu foi extinta há mais de 10 anos, mas a agravante da violência doméstica foi mantida. Assim, a decisão reafirma a seriedade da violência contra a mulher e a necessidade de punição, mesmo em casos de reconciliação. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002362-71.2023.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 16.06.2025) – grifo nosso. APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DESCRITOS NO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL (AMEAÇA) E NO ART. 250, CAPUT, C.C. O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL (INCÊNDIO TENTADO), EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RECURSO DO RÉU. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E AUSÊNCIA DE DOLO EM RELAÇÃO ÀS AMEAÇAS. IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PROVAS SUFICIENTES. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS EM CONSONÂNCIA COM OS DEPOIMENTOS POLICIAIS, E QUE POSSUEM FORTE RELEVÂNCIA NA APURAÇÃO DOS DELITOS PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO. OBSERVÂNCIA DO PROTOCOLO DE JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. ADEMAIS, DOLO EVIDENCIADO. DESCONTROLE EMOCIONAL E ESTADO DE EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO ISENTA DE RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL. ART. 28, II, DO CP. CONDENAÇÕES MANTIDAS. 2. PEDIDO PARA QUE A CAUSA DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DE INCÊNDIO SEJA APLICADA EM SEU MÁXIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. DELITO QUE NÃO SE CONSUMOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO RÉU. ITER CRIMINIS INTERROMPIDO EM SEU ESTÁGIO INICIAL, MOSTRANDO-SE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL A REDUÇÃO DA PENA NO PATAMAR DE 2/3. READEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pela defesa de réu condenado por ameaçar suas irmãs e tentar atear fogo na residência delas, em contexto de violência doméstica. A sentença de primeiro grau julgou procedente a ação penal, impondo penas de detenção e reclusão, além de multa. O réu requer a absolvição por insuficiência de provas e ausência de dolo nas ameaças, além da aplicação da causa de diminuição da pena pela tentativa de incêndio em seu máximo legal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do réu pelos crimes de ameaça e incêndio tentado deve ser mantida, considerando os pedidos de absolvição por insuficiência de provas e a redução da pena pela tentativa do crime de incêndio.III. Razões de decidir3. A autoria e tipicidade dos delitos de ameaça estão comprovadas por depoimentos das vítimas e policiais.4. A palavra da vítima possui especial relevância em casos de violência doméstica, e não há elementos que descreditem seus depoimentos.5. O descontrole emocional e o estado de embriaguez voluntária do réu não o isentam de responsabilidade penal, pois não demonstrou incapacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta.6. A tentativa de incêndio foi interrompida em seu estágio inicial, justificando a aplicação da causa de diminuição da pena em 2/3, conforme pleiteado pela defesa.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: Em ações penais envolvendo infrações penais ocorridas no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, acarreta-se maior grau de relevância dispensado à palavra da vítima._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 28, II, e 147; Lei nº 11.340/2006, art. 17-A; Lei nº 14.857/2024, art. 17-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 496.973, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07.05.2019; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0007703-97.2020.8.16.0021, Rel. Desembargador Gamaliel Seme Scaff, j. 21.10.2023; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0002484-08.2017.8.16.0119, Rel. Desembargador Mario Helton Jorge, j. 31.07.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001054-60.2019.8.16.0051, Rel. Substituto Sergio Luiz Patitucci, j. 05.08.2023; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0000869-14.2019.8.16.0086, Rel. Desembargadora Priscilla Placha Sá, j. 06.02.2025.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um recurso de apelação de um réu que foi condenado por ameaçar suas irmãs e tentar atear fogo na casa delas. O réu pediu para ser absolvido das ameaças, alegando que não tinha intenção de fazer mal e que estava embriagado. No entanto, o tribunal entendeu que as provas mostraram que ele realmente ameaçou as vítimas e tentou incendiar a casa, por isso manteve a condenação. Porém, como o incêndio não aconteceu por causa da intervenção de uma das irmãs, o tribunal decidiu reduzir a pena do crime de incêndio, aplicando a diminuição máxima de 2/3. Assim, a pena final do incêndio foi ajustada para um ano e oito meses de reclusão, além de oito dias-multa. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004843-78.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 16.06.2025) – grifo nosso. 15. Logo, o pedido de absolvição por falta de provas suficientes para a condenação não comporta acolhimento, eis que a palavra da vítima foi clara e harmônica no sentido de indicar a ameaça proferida pelo réu, sendo que as palavras proferidas que lhe causaram verdadeiro temor. 16. Ressalta-se que no Supremo Tribunal Federal prevalece o entendimento de que, o importante para a tipificação do crime de ameaça é que a vítima, naquele dia, tenha se sentido ameaçada. E, de fato, ela acreditou que o réu pudesse lhe causar mal injusto e grave, tanto que buscou auxílio à autoridade policial, representou contra ele e confirmou seu temor em inquérito e em juízo, medo este que prevalece até dos dias atuais. 17. Neste sentido: APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA - AMEAÇA – ARTIGO 147, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI Nº 11.340/06 – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ATIPICIDADE DA CONDUTA – DESPROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER, QUANDO CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – FUNDADO TEMOR DA VÍTIMA EVIDENCIADO – CRIME FORMAL QUE INDEPENDE DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA – CONDENAÇÃO MANTIDA. 3) PEDIDO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS – DESPROVIMENTO – POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS – PEDIDO DE FIXAÇÃO FORMULADO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA – DANO IN RE IPSA – QUANTUM (R$2.000,00) FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – PRECEDENTES. 4) ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000154-05.2023.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 29.03.2025) – grifo nosso. 18. Desta forma, em atenção a prova oral colhida, restou comprovada a prática do crime de ameaça no âmbito familiar, de modo que resta inafastável a constatação de autoria por parte do acusado, irmão da vítima. Da Adequação Típica da Conduta, Antijuridicidade e Culpabilidade 1. O delito de ameaça, disposto no art. 147 do Código Penal, dispõe que: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. 2. Destaca-se ainda a aplicação ao caso das previsões trazidas pela Lei 11.340/2006, conforme prevê o artigo 5º e 7º do referido Códex, vez que a vítima é irmã do acusado. Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria 3. Superada esta análise inicial, diga-se que o crime de ameaça é considerado de crime formal e não deixa vestígios, se consuma quando a vítima toma conhecimento da manifestação do agente e se sente atemorizada, sendo desnecessário que haja resultado material. 4. No presente caso, foi devidamente comprovado que o acusado ameaçou a vítima de morte, causando-lhe temor. Assim, há que se pontuar que o sentenciado tinha conhecimento da conduta perpetuada (elemento cognitivo), bem como manifestou de forma clara sua vontade ao de ameaçar a vítima (elemento volitivo), restando afastada a hipótese de ausência de dolo na ação do acusado, que proferiu ameaças em face de sua irmã de forma intencional. Diante disso, ficou comprovada a tipicidade do delito, a qual se amolda perfeitamente ao tipo previsto no artigo 147 do Código Penal. 5. Além de típico, o fato é antijurídico, uma vez que o acusado não agiu amparado por quaisquer das causas que excluem sua ilicitude. 6. O réu também é culpável. Na espécie, o acusado, à época dos fatos, já havia atingido a maioridade penal (artigo 28 do Código Penal). Era pessoa imputável, ou seja, sujeito mentalmente são e desenvolvido, capaz de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes de culpabilidade previstas nos artigos 26, caput e 28, parágrafo 1º, do Código Penal. 7. Logo, o réu tinha consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era-lhe perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias do fato, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. 8. Desse modo, comprovadas a materialidade, autoria e adequação típica penal, cabível a condenação do réu. Fixação de indenização mínima a título de danos morais – artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal 1. Sabe-se que o Superior de Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 387, IV, do Código de Processo Penal, especialmente após as alterações dadas pela Lei nº 1.719/2008, firmou o entendimento de que a expressão “reparação”, citada na referida norma legal, deve abranger todos os danos suportados pela vítima, sejam eles de ordem patrimonial ou moral. Cito o trecho da ementa da decisão que deixa bem claro tal entendimento: “(…) 3. A reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve ser deferida sempre que requerida e inclui também os danos de natureza moral. (AgRg no RESp n. 1.636.878/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 28/8/2017).” 2. Na mesma decisão restou definido que, para ser deferida a indenização, deve haver requerimento expresso da parte, de modo a assegurar os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Ministério Público formulou pedido de fixação de valor mínimo quando do oferecimento da denúncia (mov. 11.1). 4. Ocorre, que ao longo do curso do feito, não se verificou qualquer prejuízo suportado pela ofendida, seja de ordem material ou moral, razão pela qual, deixo de fixar valor à título de reparação à vítima. Fixação de honorários advocatícios 1. O réu constituiu defesa (mov. 44.2), razão pela qual, deixo de arbitrar honorários. III. DISPOSITIVO: 1. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia para, com fulcro no art. 387 do Código de Processo Penal, CONDENAR o réu Alex Alexandre Bianchi Júnior nas sanções previstas no artigo 147, caput, do Código Penal, observadas as disposições da Lei n° 11.340/06. 2. Em consequência, condeno-o, ainda, ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Dosimetria da pena 1ª FASE – Circunstâncias Judiciais Culpabilidade: Não há elementos para valoração negativa. Antecedentes: o réu não é portador de maus antecedentes (conforme certidão oráculo que acompanha esta sentença). Conduta social e personalidade: os autos não ministram elementos suficientes para aquilatar a conduta social e a personalidade do agente. Motivo: Não há motivação para valoração negativa. Circunstâncias: Não há motivação para valoração negativa. Consequências: não extrapolaram o normal em crimes dessa natureza. Comportamento da vítima: em nada influiu para a prática da infração. Pena-base: Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal e inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base no mínimo legal prevista, qual seja, em 01 (um) mês de detenção. 2ª FASE – Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Registra-se na espécie as agravantes previstas pelo artigo 61, inciso II, alíneas “e” e “f” do Código Penal, já que a vítima é sua irmã e o crime foi cometido contra a mulher na forma da Lei 11.340/2006. Não há atenuantes na espécie. Assim, aumento a pena base em 1/6 para cada agravante (A utilização de frações de aumento para agravantes, como 1/6, encontra amparo na doutrina e jurisprudência, desde que a fração escolhida seja razoável e esteja devidamente fundamentada.” (STJ – HC 240.160/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze) e fixo a pena intermediária em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. 3ª FASE (Causas de aumento ou de diminuição): Não há causas especiais de aumento ou diminuição de pena. Pena Definitiva: Obedecidas às etapas do artigo 68 do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado à pena de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. Detração Penal O sentenciado não foi preso provisoriamente, razão pela qual resta prejudicada a detração penal na hipótese. Regime Inicial Fixo o regime ABERTO de cumprimento da pena, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não mudar de residência sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se em seu domicílio entre o período de 22h00 e 05h00; e) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades; f) prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena. Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade Incabível, nos termos do artigo 17 da Lei Maria da Penha e Súmula 588 do STJ, eis que a ação criminosa foi cometida contra vítima mulher. Da Suspensão Condicional da Pena Deixo de conceder o SURSIS, eis que mais prejudicial ao réu do que o cumprimento da própria pena. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Tendo em vista que o réu permaneceu solto durante a instrução criminal, bem como o regime fixado, não havendo motivos para decretar sua prisão preventiva, concedo a ele o direito de recorrer em liberdade. 2. Com o trânsito em julgado desta sentença: a) comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, inciso III, da Constituição da República); b) intime-se o réu para o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias; c) expeça-se guia de recolhimento, formando-se autos de execução de pena; d) comunique-se a vítima; e) procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Registre-se. Intimem-se. Campo Largo, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito
2025.0463084-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Helena Maria Kich Ikeda, em 24 de Junho de 2025 às 13h01min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: ALEX ALEXANDRE BIANCHI JUNIOR, filiacao DILETA GONÇALVES DA SILVA. para instruir o(a) 0011889-46.2023.8.16.0026, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 23 de Junho de 2025 às 23h59min: ALEX ALEXANDRE BIANCHI JUNIOR Sistema Projudi DILETA GONÇALVES DA SILVANome da mãe: ALEX ALEXANDRE BIANCHINome do pai: Tit. eleitoral: 08/09/1997 Nascimento: R.G.:129231742 /110.308.599-90CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: CAMPO LARGO Endereço: Rua Ângelo Zanetti, 549 Bairro: Loteamento ItaboaCAMPO LARGO / PRCidade: Vara Criminal de Campo Largo - Campo Largo Número único:0001013-32.2023.8.16.0026 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações Vara Criminal de Campo Largo - Campo Largo Número único:0011466-86.2023.8.16.0026 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações Vara Criminal de Campo Largo - Campo Largo Ação Penal - Procedimento Sumário Número único:0011889-46.2023.8.16.0026 Assunto principal:Ameaça Assuntos secundários:Violência Doméstica Contra a Mulher Data registro:13/11/2023 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:28/10/2023 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Infrações Artigo: CP, ART 147-A: Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe.. - Pena reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Ameaça Assuntos secundários:Violência Doméstica Contra a Mulher Data recebimento:17/11/2023 Data oferecimento:14/11/2023 Pág.: 1 deOráculo v.2.46.02Emissão: 24/06/20252025.0463084-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Imputações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Vara Criminal de Campo Largo - Campo Largo Ação Penal - Procedimento Sumário Número único:0012458-47.2023.8.16.0026 Assunto principal:Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Assuntos secundários:Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher Data registro:30/11/2023 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:21/11/2023 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Infrações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Assuntos secundários:Violência Doméstica Contra a Mulher, Ameaça Data recebimento:15/12/2023 Data oferecimento:01/12/2023 Imputações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Artigo: Lei 11340/2006, ART 24-A: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Usuário: Data/hora da pesquisa: Helena Maria Kich Ikeda 24/06/2025 13:01:33 Número do relatório:2025.0463084-4 Em 24 de Junho de 2025 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Helena Maria Kich Ikeda Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0011889-46.2023.8.16.0026, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 1 1 1 Pág.: 2 deOráculo v.2.46.0Emissão: 24/06/20252
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