Processo nº 0000869-62.2019.8.17.2001
ID: 255853157
Tribunal: TJPE
Órgão: Seção A da 5ª Vara Cível da Capital
Classe: FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Nº Processo: 0000869-62.2019.8.17.2001
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
NATHALYA MELL DE SENA FERREIRA
OAB/PE XXXXXX
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MARCIO SAMUEL DE ARAUJO COPINO
OAB/PE XXXXXX
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RAFAEL DE SOUSA SENA
OAB/PE XXXXXX
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LUIZ FELIPE FARIAS GUERRA DE MORAIS
OAB/PE XXXXXX
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ADMILSON ANDRÉ DE ANDRADE
OAB/PE XXXXXX
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JULIANA OLIVEIRA DE ANDRADE
OAB/PE XXXXXX
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JOSE TIMOTEO DA SILVA FILHO
OAB/PE XXXXXX
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JOÃO EPIFANIO DOS SANTOS FILHO
OAB/PE XXXXXX
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MARCOS ANTONIO CANCIO BARBOSA
OAB/PE XXXXXX
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JOSUÉ DE LIMA
OAB/PE XXXXXX
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RICARDO BARBIRATO
OAB/SP XXXXXX
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JOAO JORGE NETO
OAB/PE XXXXXX
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MURILO JOSE JUNG BATISTA SANTOS
OAB/PE XXXXXX
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LISANKA ALVES DE SOUSA
OAB/PB XXXXXX
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ROGERIO FERREIRA DA SILVA
OAB/PE XXXXXX
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JORGE LUIZ GIL RODRIGUES
OAB/PE XXXXXX
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MÁRIO GIL RODRIGUES NETO
OAB/PE XXXXXX
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KUNIKO MATSUMIYA
OAB/PE XXXXXX
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DINAH DE AGUIAR PEDROSA PINHEIRO
OAB/PE XXXXXX
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CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE
OAB/PE XXXXXX
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MARCELO LUIZ SOARES MOREIRA
OAB/BA XXXXXX
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JOSE ELIAS DOS SANTOS NETO
OAB/PE XXXXXX
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JEZER ALVES DA SILVA
OAB/PE XXXXXX
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 EDITAL DE D…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 EDITAL DE DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA E CONVOCAÇÃO DE CREDORE, COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA AS HABILITAÇÕES OU DIVERGÊNCIAS DE CRÉDITO PERANTE À ADMINISTRADORA JUDICIAL, EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE FALÊNCIA DE JURANDIR PIRES GALDINO & CIA LTDA e JPEX COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - Art. 7º ,§1º, c/c art. 99, §1º, da Lei da Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005) Nº DO PROCESSO: 0000869-62.2019.8.17.2001 REQUERENTE: JURANDIR PIRES GALDINO & CIA LTDA e JPEX COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. ADVOGADO: JORGE LUIZ GIL RODRIGUES – OAB/PE20225. ADMINISTRADORA JUDICIAL: LRF LÍDERES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, REPRESENTADA POR NATÁLIA PIMENTEL LOPES, OAB/PE 30.920. O MM. Juíz de Direito da Seção A da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital – Recife/PE, Dr. Carlos Eugênio de Castro Montenegro, na forma da Lei, etc. FAZ SABER QUE, aos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem que, devidamente instruído e depois de preenchidas as formalidades legais, foi, por decisão datada de 10 de maio de 2024, decretada a falência das empresas JURANDIR PIRES GALDINO & CIA LTDA e JPEX COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, processada sob o n.º 0000869- 62.2019.8.17.2001, como a seguir transcrita: Vistos etc. JURANDIR PIRES GALDINO & CIA LTDA e JPEX COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, ambas devidamente qualificadas, por intermédio dos patronos então habilitados, formularam o presente pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, aduzindo, em síntese, que estão sofrendo grave dificuldade econômico-financeira para manter regulares suas atividades sociais e quites as obrigações junto aos credores. Em 08/01/2019, a JURANDIR PIRES GALDINO & CIA LTDA, juntamente com a JPEX COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, ajuizaram o presente pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 47 e seguintes da LRF. Historiaram que, desde 2011, a JPEX exerce a atividade de importação de mercadorias para venda pela JURANDIR PIRES em suas lojas e canais de venda, formando um negócio único, integrado e complementar um do outro; que, enquanto a Jurandir Pires é a responsável pela comercialização de produtos a JPEX é a responsável pela aquisição de produtos no exterior para venda no mercado nacional, formando, assim, o grupo Jurandir Pires. Os presentes autos, inicialmente distribuídos, por sorteio, à seção A da 21ª Vara Cível da Capital, foram redistribuídos após proferida a decisão de ID nº 39775913, diante do processo falimentar tombado sob o nº 0001948- 74.2017.8.17.3350, instaurado, em setembro de 2017, por ETILUX IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ARTIGOS DE CUTELARIA S/A em face da JURANDIR PIRES GALDINO & CIA LTDA, nos termos do art. 94, I, da LRF, por ser aquela credora desta pela quantia de R$ 463.186,76 (quatrocentos e sessenta e três mil, cento e oitenta e seis reais e setenta e seis centavos). Inicialmente, o referido processo falimentar tramitou na comarca de São Lourenço da Mata, tendo as partes, alguns meses após a distribuição, atravessado o termo de acordo de ID nº 27188094 e, após, sido reconhecida a incompetência por aquele juízo, com fulcro no art. 3º da Lei n° 11.101/2005. Assim, em seguida, o processo fora redistribuído por sorteio a esta Vara Cível da Capital. Com o recebimento daqueles autos, em 19/06/2018, fora proferido, em 21/06/2018, o despacho de ID nº 32550504. Instadas as partes a se manifestarem, a autora ETILUX, ao petitório de ID nº 35935032, noticiou que a JURANDIR PIRES GALDINO & CIA LTDA, desde de maio de 2018, não teria pago nenhum valor, gerando o rompimento do acordo, razão pela qual requereu o prosseguimento do feito com a decretação da falência. Entretanto, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, fora extinto o feito, em 11/01/2019, nos moldes da sentença de ID nº 39864175, com base no art. 485, inciso IV, do CPC. Naquele momento, fora, ainda, evidenciada a existência do pedido de recuperação judicial (processo nº 0000869-62.2019.8.17.2001), no bojo do qual poderia haver a convolação em falência, nos termos do art. 73, com a ressalva do seu então parágrafo único (hoje, §1º), bem como do disposto no art. 56, §4º, bem como, inclusive, a impossibilidade da então pretendida homologação do acordo, diante da burla à ordem de classificação dos créditos. Assim, nos moldes da decisão de ID nº 39870771, fora deferido por este juízo o deferimento do processamento da recuperação judicial, em 11/01/2019, determinando-se a suspensão de todas as ações e execuções pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Ao ID nº fora registrado pela AJ o total do passivo submetido aos efeitos do pedido, à ordem de R$ 41.138.040,00 (quarenta e um milhões centos e trinta e oito mil e quarenta reais). Edital de ID nº 40410944 foi publicado no DJe 22/2019, conforme certidão de ID nº 40593190. Ao ID nº 41066981, a Fazenda Pública Estadual compareceu aos autos, aduzindo, que: a) o contribuinte Jurandir Pires Galdino CIA LTDA. possui perante débitos fiscais que totalizam um valor de R$ 23.141.836,80, sendo R$ 16.919.836,73 corresponde aos débitos que já estão inscritos em Dívida Ativa; b) o contribuinte JPEX Comercio, Importação e Exportação LTDA. não possui débitos em situação irregular. Ponderou, ainda, que a cobrança judicial do crédito tributário não está sujeita ao concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento, consoante art. 187, caput, do Código Tributário Nacional. Requereu a intimação do Grupo, por meio do administrador judicial, para, em prazo a ser concedido pelo juízo, regularizar os débitos tributários, inclusive por meio do parcelamento especial previsto na Lei Complementar Estadual nº 148/2009 e, ainda, quedando-se inerte o grupo recuperando na regularização dos débitos fiscais e não comprovando o pagamento deles nos autos, pediu nova intimação para adoção de providências para satisfação dos créditos tributários em questão, nos feitos executivos propostos ou a serem promovidos. Ao final, pugnou que fosse observado o art. 57 da LRF e a reserva de bens suficientes para satisfação dos créditos tributários. Ao ID nº 41123091, a Fazenda do Município de São Lourenço da Mata registrou a existência de débitos inadimplidos pelas duas empresas do Grupo Recuperando. Ao ID nº 49484305 , fora determinada a republicação da lista. Decisão proferida ao ID nº 41816882, em atenção ao que requerido no petitório de ID nº 41380337 pelo Grupo, quanto ao fornecimento de energia elétrica. Cota ministerial ao ID nº 42237222. Ao ID nº 42766470, em 21/03/2019, apresentado o PRIMEIRO RELATÓRIO MENSAL DE ATIVIDADES DO DEVEDOR, referente ao mês de Janeiro de 2019 (ID nº 42766790). Em 12/03/2019, apresentado o PRJ pelo Grupo recuperando ao ID nº 42280228, em 41 laudas e anexos. Ao ID nº 43223961, compareceu a Fazenda Municipal de Salvador. Ao ID nº 43438997, a CELPE pugnou pela convolação da recuperação judicial em falência, conforme previsão do então parágrafo único do art. 73 da Lei nº. 11.101/2005. Ao ID nº 44480107, a AJ compareceu aos autos, informando a relação de credores para publicação da 2ª lista. Ao ID nº 44486461, parecer da AJ. Ao ID nº 45579614, a AJ informou retificações com vistas à publicação da 2ª lista. Apresentadas diversas objeções ao então Plano de Recuperação Judicial. Ao ID nº 47531110, a AJ reiterou a necessidade de republicação da 2ª lista. Determinada a republicação da lista, consoante despacho de ID nº 49484305, o que fora atendido pela Diretoria, consoante certidão de ID nº 49610846 (edital publicada no DJE Nº 161/2019, em 02/09/2019). Diversas habilitações e impugnações retardatárias de crédito atravessadas nos presentes autos, à revelia do que previsto no art. 8º e ss. da LRF. Ao ID nº 52865784, datado de 23/10/2019, através do Sétimo Parecer Mensal apresentado, referente ao mês de julho de 2019, a AJ, considerando a apresentação de objeções ao PRJ, pugnou, em cumprimento à previsão do art. 56 da Lei 11.101/2005, pela designação da Assembleia Geral de Credores. Ao ID nº 56784811, em 22/01/2020, credor Banco Santander asseverou que fora solicitada pela AJ a convocação de Assembleia sem, contudo, ter sido indicado quais as datas, horários e local para sua realização. Subsequentemente, ao ID nº 56845266, em 23/01/2020, fora determinada a intimação da AJ para informar data, local e hora para realização da Assembleia Geral de Credores. Em seguida, foram apresentados, ao ID nº 58924795, em 09/03/2020, relatório e parecer correspondentes ao mês de novembro de 2019, não tendo havido, entretanto, a despeito de não ter sido intimada pela Diretoria Cível nos termos do despacho anterior, manifestação quanto data, local e hora para realização da AGC. Após, ao ID nº 59577952, em 20/03/2020, a AJ compareceu aos autos, afirmando que, em habitual saneamento dos autos, observou o despacho de ID nº 56845266, exarado no dia 23/01/2020. Assim, em resposta, apresentou opinião, ponderando os riscos advindos da pandemia do Covid19 (coronavírus), no sentido de que após a normalização do cenário, fosse designada data para a realização da Assembleia Geral de Credores, em cumprimento à ordem judicial, viabilizando a posterior convocação pelo juízo. Ao ID nº 60232324, em 03/04/2020, diante da constatada superveniência da pandemia da COVID-19, fora proferido despacho pelo magistrado que estava à frente do feito, determinando, diante das considerações ali esposadas, notadamente a Recomendação nº 63, de 31 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, a suspensão da convocação da AGC. Em seguida, ao ID nº 62669782, em 28/05/2020, a credora Montblanc compareceu aos autos pugnando que a AGC fosse realizada de forma virtual, reiterando o requerimento ao ID nº 65184398. Ato contínuo, a credora Montblanc, através do ID nº 65240320, em 24/07/2020, solicitou, considerando a reabertura gradual para reuniões presenciais, que fosse realizada a Assembleia Geral de Credores de forma presencial, requerendo a intimação para que fossem indicadas datas para o conclave, atentando-se à necessária segurança e afastamento entre os participantes. Ainda, pontuou que se aguardava o pronunciamento da AJ e das recuperandas quanto às informações relativas as demandas fiscais apontadas no ID 62669782, bem como as elucidações dos números apontados nos balanços indicados, o que deveria ser esclarecido em momento anterior à AGC. Ao ID nº 65464052, a AJ manifestou-se quanto às insurgências relativas aos créditos do Grupo nas execuções contra a Fazenda de nº 0820504- 80.2019.4.05.8300 e 0820466-68.2019.4.05.8300, as quais tramitam perante a 12ª e 21ª Varas Federais da Seção Judiciária de Pernambuco. Ao ID nº 68314214, o Grupo recuperando compareceu aos autos pugnando pela desmobilização de ativo, consistente na venda da fração de 1/3 de imóvel do Grupo localização em São Lourenço da Mata/PE à empresa Santa Bárbara Empreendimentos Imobiliários e Participações LTDA, argumentando, a tanto, que iria robustecer o fluxo de caixa, alavancando sua operação e dando todo o fôlego para o posterior cumprimento do Plano de Recuperação Judicial que virá a ser deliberado e aprovado, beneficiando, ao final, todos os seus credores. Em seguida, a AJ apresentou parecer favorável ao ID nº 68535156, com a ressalva de que a destinação dos recursos deveria ser por ela acompanhada, mediante prestação de contas. Ao ID nº 68600379, a credora Montblanc insurgiu-se acerca do pedido de venda direta, requerendo que, caso deferido, permanecessem os valores depositados nos autos. Ao ID nº 69857061, despacho datado de 21/10/2020, determinando a remessa dos autos ao MP para manifestação quanto à pretendida venda, bem como da AJ para falar sobre a realização da AGC. Ao ID nº 70719370, o credor Banco Santander registrou, quanto ao imóvel, que do PRJ verifica-se a existência de avaliação de todo o imóvel em questão pelo valor total de R$ 23.400.000,00 (vinte e três milhões e quatrocentos mil reais), aduzindo, assim, que seria necessária a elaboração de laudo de avaliação específico da área objeto da proposta, sob pena de prejuízo aos credores. Ao ID nº 70804356, parecer ministerial favorável à venda, sem ressalvas. Ao ID nº 70806044, em 10/11/2020, a AJ afirmara que não haveria outra alternativa senão concordar com o pedido dos credores MONTBLANC SECURITIZADORA DE CRÉDITO S.A (ID 62669782) e BANCO SANTANDER BRASIL S.A (ID 65184398) de realização da AGC sob a forma virtual. Entretanto, pretendeu ressalvar, em seguida, que diante do elevado número de credores na classe trabalhista poderia haver dificuldade no acesso às plataformas remotas, inviabilizando o acompanhamento efetivo por eles. Ao ID nº 70957577, em 12/11/2020, a credora Montblanc destacou que, em que pese as ressalvas feitas pela AJ, inúmeras assembleias em processos de recuperação judicial estavam sendo realizadas na modalidade virtual no país, não tendo se observado nenhum prejuízo, bem como que ausentes motivos para se aguardar um estado de normalização, especialmente porque não era possível prevê-lo. Ao final, requereu a indicação das datas para realização do conclave. Ao ID nº 70958532, a credora Montblanc novamente se insurgiu quanto ao pedido de alienação, pugnando pelo indeferimento. Em seguida, em 04/12/2020, através da decisão de ID nº 72035152 fora indeferido o pedido do Grupo recuperando de alienação de fração do imóvel e, ainda, relativamente à realização da AGC, entendendo enquadrar-se na situação de urgência considerada pelo CNJ em Recomendação, fora determinada sua realização de forma virtual, determinando, portanto, a intimação da AJ para, na maior brevidade possível, designar data e hora, a fim de viabilizar posterior convocação. Ao ID nº 72786710, a credora Montblanc pugnou pela realização do conclave no curto prazo, solicitando que o grupo recuperando trouxesse aos autos, com brevidade, os esclarecimentos necessários para que os credores pudessem analisar a proposta financeira de reestruturação, em nome da boa-fé objetiva e da cooperação entre os partícipes da recuperação judicial, notadamente diante da expectativa do Grupo de recebimento de valores no âmbito de ações fiscais. Manejados EDcl ao ID nº 73520247, em face da decisão que indeferira o pedido de venda, os quais foram rejeitados conforme decisão de ID nº 73703835 de 19/01/2021, ao final da qual, inclusive, reforçou-se - considerando que não se verificou dos petitórios apresentados posteriormente à decisão retro, acerca da qual não providenciou a Diretoria Cível a necessária intimação das partes – a necessidade das informações quanto à data e a hora para realização da Assembleia Geral de Credores. Ao ID nº 75334341, a credora Montblanc reiterou o pedido de indicação de datas para assembleia, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência. Ao ID nº 75509837, as recuperandas pretenderam asseverar que não se trataria de excepcionalidade a autorizar a realização da AGC de forma virtual, bem como se manifestaram acerca das insurgências da Montblanc. Ainda, pretenderam justificar o atraso da documentação para elaboração de RMA pela AJ. Ao ID nº 81106620, em 27/05/2021, o magistrado que presidia o feito registrou que não houve manifestação da Administradora Judicial efetivamente quanto à indicação de data e hora para realização da Assembleia Geral de Credores de forma remota, a despeito do que fora determinado ao final das decisões outrora proferidas em 04 de dezembro de 2020 e em 19 de janeiro de 2021. Ponderou-se, nesse ponto, que não se tinha dimensão da proporção que se tomaria a pandemia, notadamente quanto à sua prolongação no tempo, de modo que não se poderia esperar uma situação de normalidade para então se convocar a AGC, razão pela qual fora posteriormente, em outubro de 2020, renovada a determinação que havia dada antes do início da pandemia, para fins de realização da AGC. Destacou, ainda, que o último petitório apresentado pela AJ datou de 23 de dezembro de 2020 e que, portanto, os últimos relatórios mensais apresentados referiam-se aos meses de agosto a setembro de 2020. Assim, diante da urgência que se configurava, fora reiterada a intimação da AJ para, sob pena de quebra de seus deveres, indicar, no prazo de 30 (trinta) dias, de data e hora para realização da AGC. Ao ID nº 81556114, em 31/05/2021, a AJ sugerira as datas de 07/07/2021 e 14/07/2021, para primeira e segunda convocação da Assembleia Geral de Credores. Regularizada a apresentação dos relatórios mensais, tendo sido a um só momento juntados aos autos os relatórios referentes a outubro, novembro e dezembro de 2020 e janeiro de 2021 (ID nº 81841269). Questionamentos levantados pela credora Montblanc ao ID nº 81625273, rechaçados pelas recuperadas em seguida, ao ID nº 81776035. Ao ID nº 81860769, parecer da AJ acerca da ilegitimidade da Montblanc. Nova petição da Montblanc ao ID nº 81890168. Ao ID nº 81878451, credores trabalhistas compareceram aos autos, ratificando os pedidos manifestados pela Montblanc. Em despacho de ID nº 81806463, fora determinada por este juízo a convocação da AGC, de forma virtual, nas datas indicadas pela AJ, bem como a manifestação do MP.Ao ID nº 81994794, parecer ministerial, entre outros pontos, relativamente à ilegitimidade da Montblanc. Publicado edital de convocação à AGC ao ID nº 82026762. Ao ID nº 82428519, a Montblanc informou que cedeu o crédito a ela então cedido. Manifestação da AJ ao ID nº 82825042. Ao ID nº 82857640, datado de 21/06/2021, a AJ noticiou nos autos que o E. TJPE, em 13 de maio de 2021, dera provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Grupo em face da decisão que indeferira a venda da fração do imóvel, requerendo, ao final, expedição de ofício de transferência referente aos honorários que não estavam sendo pagos pelo Grupo. Posteriormente, através do ID nº 82962608, registrou este juízo que prejudicada a apreciação da ilegitimidade da Montblanc, porquanto não mais detentora de crédito então a ela cedido pela Banco Itaú. Ao ID nº 83302162, o Grupo revisitou o tema da ilegitimidade da Montblanc, bem como pretendeu justificar o por aquela destacado atraso na entrega da documentação para elaboração dos relatórios mensais. Ao ID nº 83470200, dois credores trabalhistas, Renata Pereira de Andrade Cavalcanti e Obadias Caetano Silva, compareceram aos autos, em 05/07/2021, trazendo aos autos a notícia de que o Grupo recuperando, naquela data, ou seja, curiosamente dois antes da data da primeira convocação da AGC, havia noticiado através de rede social no aplicativo Instagram o encerramento das atividades, pugnando, assim, ao final, pelo cancelamento da AGC. Na oportunidade, ainda, destacou que o recente anúncio feriria de morte o art. 47 da Lei nº 11.101/05, ao evidenciar que a recuperação judicial jamais buscou “viabilizar a superação da situação de crise econômicofinanceira” ou promover “a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”, diante da alegada engenhosa e fraudulenta dilapidação patrimonial ao longo dos últimos 26 meses, realizando manobras para se desfazer dos seus ativos antes de fechar as portas, de maneira a não deixar praticamente nada para os credores concursais. Ao ID nº 83470103, a Montblanc noticiou que a cessão do seu crédito deu-se em favor de C L COMÉRCIO EU AVIAMENTOS EM GERAL EIRELI. Ao ID nº 83517510, considerando a notícia e os requerimentos apresentados nos autos pelos credores trabalhistas - ou seja, o encerramento das atividades, a alegação de suposta venda de produtos em deságio, o pedido de cancelamento da AGC e de convolação da recuperação judicial em falência nos termos do art. 73, VI, LRF -, o magistrado processante do feito à época, em 06/07/2021, determinou a intimação da AJ para se manifestar acerca da AGC e do pedido de convolação da RJ em falência, bem como a remessa dos autos ao MP. Ato contínuo, a AJ apresentou o petitório de ID nº 3555263, aduzindo que não haveria quorum de instalação para AGC designada, em primeira convocação, para o dia seguinte, de modo que seria aberta, mas não instalada. Relativamente ao pedido de convolação da RJ em falência, pretendeu asserir que na Assembleia Geral que seria conduzido o rumo do Grupo, cujo intento é justamente deliberar sobre o plano, opinando, assim, pela resolução das questões postas em juízo após a realização da reunião já marcada e, por fim, pela intimação das devedoras para se manifestarem acerca do alegado. Ao ID nº 83658633, a AJ registrou a ausência de quorum para a primeira convocação, naquela data de 07/07/2021, conforme termo de não instalação de ID nº 83658640. Ao ID nº 83765307, parecer ministerial, por intermédio do qual, acerca do pedido de convolação em falência, em nome do princípio do contraditório e da preservação da empresa, pugnou, assim como o fizera a AJ, pela intimação do Grupo, bem como em relação à abertura de nova sociedade. Ao ID nº 84012582, proferido despacho. Ao ID nº 84154505, em 14/07/2021, a AJ informou que, nos moldes da ata e do quorum de votação, fora proposta e concordada a suspensão da Assembleia Geral de Credores, pelo prazo de 90 (noventa) dias, com o intuito de se apresentar novo plano de recuperação judicial em diálogo com os credores, restando designada, na oportunidade, a data de 14/10/2021 para a AGC em continuação. Ao ID nº 84180354, em 15/07/2021, a AJ compareceu aos autos para fins de informar que, não obstante diversas cobranças efetuadas, as devedoras não atendiam às solicitações, descumprindo, assim, seus deveres não só com a Administradora Judicial, como também deixam de prestar as contas mensais a que estão vinculadas, por força legal. Ao ID nº 84707213, em 23/07/2021, as recuperandas pretenderam alegar que já haviam se manifestado sobre os pontos acerca dos quais foram intimadas. Ao ID nº 84924879, a AJ ponderou que houve o fechamento de duas unidades/lojas das Recuperandas no Município do Recife, uma das quais se localizava no bairro da Madalena e outra, a matriz, que se localizava no bairro do Recife, centro da cidade. Mais uma vez, ainda, pontuou o atraso das Recuperandas no envio de documentação suficiente para juntada tempestiva aos autos dos RMA’s. Ao final, opinou pela reiteração da intimação das Recuperandas para que se manifestem especificamente sobre a petição dos credores trabalhistas Renata Pereira e Obadias Caetano de ID nº 83470202. Quanto à abertura de sociedade (Novo Atacado Comércio de Alimentos Ltda), registrou que de fato assiste razão às Recuperandas quando dizem que já fora devidamente justificada a constituição de sociedade por terceiros em um dos seus endereços, ou seja, uma simples abertura de empresa filial da compradora do imóvel, a “Santa Bárbara Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda”. Quanto às quantias depositados em juízo, da venda do imóvel e dos valores transferidos pelos juízos trabalhistas, reiterou que a melhor conduta seria a manutenção dos valores à disposição do juízo, até que se obtenha deliberação acerca dos próximos passos em relação ao Plano de Recuperação Judicial, sob pena de violação ao princípio do par conditio creditorum, ao se beneficiar determinados credores em detrimento da coletividade. Ao ID nº 85317361, o credor Banco Santander compareceu aos autos repetindo-se quanto às informações contábeis necessárias para o acompanhamento judicial de sua contabilidade, bem como impossibilitando a confecção do Relatório Mensal de Atividades. Pugnou, nos termos dos artigos 52, IV e 64, V da LRF, pela destituição dos sócios administradores. Ainda, ponderou que, conforme amplamente noticiado nos autos, houve o fechamento da sede da Recuperanda e o encerramento de suas atividades, sem que, em que pese o trâmite da presente recuperação judicial, tenha se manifestado acerca de tanto, tendo a todos surpreendido. No mesmo dia, ao ID nº 85319832, os então patronos das Recuperandas, diante dos questionamentos elaborados no petitório dos credores trabalhistas Renata Pereira de Andrade Cavalcanti e Obadias Caetano Silva, diante a possibilidade de convolação da recuperação judicial em falência e configuração de crime falimentar com a responsabilização dos sócios e gestores, informaram que requereram, através de correspondência, que o Grupo Recuperando Jurandir Pires formalmente esclarecesse a situação. Assim, informaram que fora apresentada, em resposta, em 26/07/2021, a comunicação colacionada ao ID nº 85319834, destacando que “não houve encerramento das atividades e esvaziamento patrimonial, com venda de produtos por valores com descontos expressivos, mas apenas uma readequação da empresa nesse momento, uma vez que o novo formato não permitirá estruturas físicas caras para se manter e, tendo sido procedida a venda de mercadorias chamadas “frias”, constatou-se que financeiramente compensaria, uma vez que já era praticado o desconto de 50% (cinquenta por cento) nas vendas on-line”. Requerida expedição de alvará pelo corretor ao ID nº 85774576, nos moldes do contrato de ID nº 85775588, o que fora atendido posteriormente, após certificado decurso de prazo. Renúncia dos antigos patronos das Recuperandas ao mandato outrora outorgado noticiada em 10/08/2021 (ID nº 85851254), bem como da assessoria econômico-financeira, a PPK Consultoria. Em 11/08/2021, fora proferido o despacho de ID nº 86003039, determinando, inicialmente, a intimação das recuperandas para regularização da representação processual, bem como para, após, manifestarem-se acerca dos pontos ali discriminados, assim como a intimação da AJ e em seguida a remessa dos autos ao MP, notadamente para se manifestarem acerca da possível convolação da RJ em falência. Indeferido o levantamento pela AJ e pelo corretor dos respectivos honorários, diante da ausência de certificação do trânsito em julgado do AGTR que autorizara a venda do imóvel. Em seguida, a AJ compareceu ao ID nº 87780844, noticiando o trânsito em julgado do agravo e formulando os requerimentos ali esposados. Em 10/09/2021, ao ID nº 88131792, foram habilitados novos patronos do Grupo recuperando. Manifestação do Parquet ao ID nº 88136739. Ao ID nº 88608292, despacho datado de 17/09/2021, através do qual o magistrado, considerando a documentação apresentada em atraso, entendeu por bem intimar o Grupo para falar sobre seu fluxo de caixa, se estavam funcionando, quantos funcionários estavam empregados no momento, apresentando a respectiva relação do quadro, se estavam sendo quitadas as obrigações fiscais, com fornecedores e trabalhistas desde o deferimento da recuperação judicial e, por fim, sobre a disponibilidade do fluxo de caixa para pagar a Administradora Judicial quanto os honorários vincendos. Ainda, determinou a intimação da AJ e, em seguida, do MP para falarem de forma específica acerca do pedido de convolação da RJ em falência. Ao ID nº 88960347, em 22/09/2021, a AJ, quanto ao pedido de convolação do processo recuperacional em falência, em síntese, apresentou opinião no sentido de se aguardar a realização da AGC em continuação, dada a sua iminência, ao passo que, quanto ao pedido de destituição dos sócios dos poderes de administração, a intimação das Recuperandas, na pessoa do novo advogado, para apresentar a respectiva prestação de contas. Ao final, ainda, registrou que, quanto ao relatório mensal relativo ao mês de maio de 2021, as informações necessárias foram encaminhadas de maneira incompleta pelas Recuperandas. Ao ID nº 89243317, registrado pela AJ recebido e atrasado na entrega de documentação. Ao ID nº 89450765, os credores trabalhistas volveram aos autos, aduzindo, em síntese: que foram insuficientes os esclarecimentos das recuperandas sobre as fraudes denunciadas; que a convolação em falência no que não deve ser adiada; que se trata de norma cogente que prescinde de aprovação dos credores; que necessário o cancelamento da AGC em continuação; que não há a menor condição de se levar à votação um Plano de Recuperação Judicial de uma empresa que já anunciou o encerramento de suas atividades e que jamais comprovou qual seria o suposto “novo formato” que ela diz querer seguir. Por derradeiro, reiteraram o pedido de convolação da recuperação judicial em falência, nos exatos termos do art. 73, VI, da LRF, tendo em vista os genéricos esclarecimentos das recuperandas e o esvaziamento patrimonial. Ao ID nº 89470090, novamente registrado pela AJ atrasado na fornecimento da documentação pelas recuperandas. Em 04/10/2021, ao ID nº 89931013, as Recuperandas manifestaram-se nos autos pela primeira vez após a constituição dos novos patronos. Na oportunidade, manifestaram-se acerca do despacho anterior, aduzindo: que os documentos para elaboração das RMA´s estão sendo com atraso, uma vez que a equipe de contabilidade, que é terceirizada, foi substancialmente reduzida, inclusive em decorrência da pandemia; que, devido às rescisões trabalhistas, todos os setores foram abandonados sem as devidas prestações de contas pelos funcionários, ocasionando tumulto nos trabalhos; que, sobre o fluxo de caixa, no momento, não existe movimentação, porque todo o estoque de peças “vencidas”, foram, literalmente, saldados; que, porém, parte do valor depositado judicialmente, assim como os próximos vindouros (créditos de precatórios, venda de imóveis, etc) servirão para o reinício das atividades das empresas Recuperandas; que, quanto aos funcionários, estes são os terceirizados e prestadores de serviços, gerando cerca de 20 trabalhadores indiretos como seguranças, ajudantes de manutenção, advogados, contadores e portarias; que as empresas Recuperandas estão com os seus CNPJ´s ativos, aguardando o novo plano de negócio a ser apresentado; que, quanto às obrigações fiscais, as empresas Recuperandas requereram parcelamento perante a Fazenda Estadual, conforme já apresentado no Plano de Recuperação Judicial; que, quanto às obrigações trabalhistas, relativamente às que estão no Plano de Recuperação Judicial, estão sendo elaborados estudo para quitação à vista com o recurso bloqueado judicialmente; que, quanto às obrigações trabalhistas pós recuperação, serão discutidos judicialmente e, no resultado, pretende-se realizar um acordo, e inserido no “novo momento” da Jurandir Pires; que, quanto aos honorários vincendos da Administradora Judicial, não há disponibilidade de caixa, porém, devido aos depósitos já realizados em conta judicial, provenientes de precatórios judiciais, bem como de vendas de imóveis e com o reinício das atividades, certamente, haverá fluxo de caixa suficiente para o pagamento dos honorários vincendos. Relativamente ao pedido de destituição dos sócios, afirmou, em breves linhas, que com a retomada da economia com a tendência de um novo mercado, que a própria pandemia ensinou, tudo se reverterá novamente, sob o comando do Sr. Jurandir Pires Galdino. No que pertine ao pedido de convolação da RJ em falência, pretendeu sustentar que seria parar, definitivamente, com a continuidade das empresas Recuperandas, considerando irrecuperável todo um empreendimento que deu certo por anos a fio; que houve as dificuldades já apontadas, mais a pandemia, porém o comércio, nunca, jamais irá parar; que tão importante para a manutenção do negócio, geração de empregos, ao mesmo tempo em que serão saldadas as dívidas e, assim, poder recuperar-se, judicialmente, através de um perfeito planejamento e controle orçamentário e financeiro. Ao cabo, afirmou que se tem esperança de poder recuperarse, com a compreensão dos credores e a vontade dos sócios, conforme novos planos a serem implantados. Ponderou, outrossim, acerca das perspectivas de novos créditos, além da possibilidade de venda do restante de 2/3 do imóvel de São Lourenço da Mata, que foram depositados dois Precatórios Judiciais a serem recebidos, conforme informações de ID n° 89931014, nos autos dos processos n° 0820466-68.2019.4.05.8300 e n° 0820504- 80.2019.4.05.8300. Ainda, apresentaram ADITIVOS AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, aduzindo que finalizaram um Estudo de Viabilidade Econômica, a fim de também manter a marca “JURANDIR PIRES” e promover recursos para arcar com os seus compromissos financeiros e poder honrar com todos os seus credores. Asseveraram que se trata de um novo modelo de negócio consistente em oferecer produtos através de plataforma digital, novo modelo do e-commerce, que já era ideia dos representantes legais da empresa desde o ano de 2019 e que o projeto está sendo finalizado pela APS INFORMÁTICA LTDA. Estudo de viabilidade de econômica apresentado ao ID nº 89931017, registrando as premissas adotadas, a exemplo de 1) investimento anual até o quarto ano à ordem de um milhão e meio de reais, recurso que está sob depósito judicial, de modo que a execução do empreendimento so poderá ter andamento com a liberação deste valor, bem como que os recursos serão gastos com a compra de mercadoria, capital de giro e investimento fixos e 2) venda 100% online, para chegar à conclusão de forma positiva acerca da viabilidade. Em seguida, em 07/10/2021, ao ID nº 90186047, o Grupo requereu a venda de segunda nova fração do imóvel.Despacho de ID nº 90262441, através do qual o magistrado, à luz das manifestações constantes dos autos posteriormente ao despacho anterior, ponderando o cenário de que o alegado “Novo Momento” pelas recuperandas, bem como existência de questões prévias que podem pôr em dúvida a permissividade da aplicação do regime recuperacional, entendeu por bem determinar a suspensão da convocação da AGC que seria realizada no próximo dia 14/10/2021, bem como a intimação das recuperandas para prestar contas das vendas com desconto, prestar informações acerca da escrituração contábil e, ainda, falar, em nome do princípio da vedação à decisão surpresa, especificamente sobre os demais pontos destacados no petitório de ID nº 89450765. Quanto ao pedido de venda de nova fração do imóvel, determinou-se que antes se manifestasse o Grupo acerca de tais pontos ora levantados. Cota ministerial ao ID nº 90466462, por meio da qual, acerca do do pedido da convolação da RJ em falência, ponderou que os credores trabalhistas apresentaram argumentos plausíveis, registrando, ainda, que, como mencionado pela própria recuperanda, a empresa no momento se encontra sem atividade empresarial. Pugnou, contudo, por nova remessa dos autos após o prazo para que as recuperandas se pronunciassem. Ao ID nº 91249166, a AJ informou que recebeu das Recuperandas arquivo em resposta às cobranças relativa aos relatórios mensais de atividades pendentes de apresentação aos autos, mas que, no entanto, constam apenas “demonstrações contábeis de 2021”, com balanço patrimonial de julho, assim como fluxo de caixa e demonstração de resultado. Afirmou, ainda, que, em resposta, informou que a documentação, como já é de conhecimento do Grupo, é insuficiente para formulação do relatório, uma vez que as informações necessárias para a elaboração do RMA devem observar a previsão legal do art.22, inciso II, alíneas a e c da LRF. Ao ID nº 93193979, em 18/11/2021, o Grupo manifestou-se acerca das vendas com desconto, bem como sobre a venda do imóvel e a formação de nova empresa pela compradora. Ainda, pronunciou-se sobre os relatórios mensais de atividades, pretendendo asserir sua regularidade, ao passo que, quanto à escrituração contábil, aduziu que se encontrava em dia e que a AJ poderia ter regular acesso. Outrossim, tencionou esclarecer que não estavam sendo contraídas novas dívidas, porque fora iniciada parceria com um dos fornecedores, mediante operação de venda a prazo de 180 dias, objetivando dar viabilidade na continuidade da atividade presencial. Na oportunidade, ainda, foi dito, quanto ao funcionamento, que contratou 3 (três) funcionários, contando, ainda, com prestadores de serviços e outros terceirizados para implantação de sistemas operacionais, como emissão de Nota Fiscal de entrada e saída e cupom fiscal de saída, além de contadores e advogados. Afirmou que “a retomada das atividades não está muito a contento”, haja vista que ao final do ano, não se tem como adquirir mercadorias para revenda e, portanto, essa parceria com um dos fornecedores representa grande ajuda para a continuidade das atividades. Argumentou que, juntamente à essa retomada, e com as vendas das frações do imóvel de São Lourenço da Mata, poder-se-á pagar a grande maioria das dívidas trabalhistas, bem como serão introduzidas as vendas “e-commerce”, conforme o Aditamento ao Plano de Recuperação Judicial. Especificamente quanto ao pedido de convolação em falência, formulado pelos credores trabalhistas Renata Pereira de Andrade Cavalcanti e Obadias Caetano Silva, afirmou que seriam infundadas as alegações de esvaziamento patrimonial e que as vendas de mercadorias com descontos e da fração do terreno não se consubstanciarem em fraude a credores, defendendo ainda que não houve dissolução, inativação ou encerramento irregular. Relativamente ao aditamento do PRJ, pretendeu prestar esclarecimentos acerca do Estudo de Viabilidade, destacando os seguinte aspectos: a) a empresa não encerrou as suas atividades, apenas está reestruturando o negócio para dar viabilidade econômica ao empreendimento, afirmando, nesse sentido, que continua a operar no modelo tradicional na loja física da Rua Direita, n° 173, Centro, Recife/PE, assim como que, em futuro próximo, o negócio teria maior ênfase no comércio eletrônico, através de plataformas digitais, continuando o empreendimento também no modelo de negócio tradicional; b) que, independentemente da amortização decorrente da geração do fluxo de caixa do plano de viabilidade, os ativos da empresa, já demostrados nos autos deste processo, garantem o pagamento do saldo das obrigações, c) que os ativos elencados no processo são suficientes para liquidar os créditos devidos (após deságio) que foram habilitados no processo de recuperação; que o plano de viabilidade apresentado tem o condão de dar garantia ao cumprimento as demais obrigação e, acima de tudo, viabilizar economicamente a continuidade da empresa. Concluiu-se, assim, que, considerando que as premissas adotadas sejam efetivamente realizadas, com base nas demonstrações apresentadas, pela viabilidade econômico-financeira do Empreendimento. Ao final, requereu que os pleitos formulados pelos credores trabalhistas não fossem acolhidos, privilegiando, enfim, a finalidade social contida na Lei de Recuperação Judicial e, ainda, pugnou pela designação da AGC em continuação e reiterou o pedido de autorização para venda de segunda fração do imóvel. Ao ID nº 93195484, juntou o Grupo fotografias com artigos natalinos. Ao ID nº 93195485, em 18/11/2021 apresentado “ADITAMENTO E ESCLARECIMENTOS DO ESTUDO DE VIABILIDADE”, em 03 laudas. Ao ID nº 93382276, expedido ofício de transferência em favor da AJ, em atenção ao requerimento de ID nº 82857640. Ao ID nº 95307962, credores requereram a convocação da Assembleia Geral de Credores em continuação. Ao ID nº 95393226, fora determinado pelo juízo a intimação da AJ para se manifestar especificamente acerca do pedido de convolação do processo recuperacional em falência, registrando, nesse ponto, que anteriormente, opinara tão somente que se aguardasse a realização da AGC em continuação, a qual restara suspensa, assim como a remessa dos autos ao Parquet diante do que solicitado ao final da última manifestação. Solicitou-se, ainda, que se manifestassem acerca do petitório de ID nº 93193979 e documentos a ele acostados pelas recuperandas. Manifestação da AJ ao ID nº 96730398, através da qual, em suma, afirmou: que não vislumbrava hipótese de convolação da RJ em falência; que o “aditivo ao Plano de Recuperação Judicial” não atende aos requisitos estampados no art. 53, caput e incisos da LRF, porquanto não ostenta a proposta de pagamento que fora prometida em sede da última Assembleia Geral de Credores, pugnando pela intimação do Grupo para informar se possui proposta de pagamento ou se entende que deverá ser considerado o PRJ original. Manifestou-se favoravelmente à venda da segunda fração do imóvel, bem como requereu a expedição de alvará em seu favor, porquanto continuavam sem regularmente pagar as recuperandas. Parecer ministerial ao ID nº 98150331, entendendo, em consonância com a AJ que, no momento, não merecia ser acolhido o pedido de convolação. Ponderou que existia um plano de melhoria que deve ser considerado, bem como verbas a serem recebidas que serão utilizadas para pagamento do plano de recuperação judicial. Igualmente, requereu a intimação das recuperandas para informar se possuem proposta de pagamento que fundamente o documento sob id. n.º 93195485 intitulado “Aditamento ao Plano de Recuperação Judicial” ou se entendem que deverá ser considerado o PRJ original. Noticiado depósito Judicial referente à venda de fração do imóvel ao ID nº 100372263. Ao ID nº 100430134, as Recuperandas, ao argumento de que vêm ao longo dos últimos meses desenvolvendo sua atividade fim e com perspectiva de crescimento mês a mês, com aumento de faturamento, trabalhando com vendas à vista e mediante parceria com fornecedor que tem dado condições de operacionalizar a comercialização de produtos, por autorização para abertura de conta corrente em nome das recuperandas sem qualquer tipo de constrição. Ainda, requereram autorização para venda de nova fração do imóvel. Decisão de ID nº 100401275, em 09/03/2022, entendendo não existirem sustentáculos, naquele momento, para se convolar a recuperação judicial em falência, sob o fundamento de que não se podia concluir ter havido fraude contra credores com a venda das mercadorias em promoção e comprovado não haver correlação entre as recuperandas e a empresa Novo Atacarejo. Registrouse, ainda, o contínuo atraso na entrega da documentação pertinente à elaboração dos RMA’s. Intimou-se o grupo para prestar os esclarecimentos solicitados quanto ao Aditivo. Instou-se a AJ e o MP para se manifestarem acerca do requerimento de abertura de conta corrente pelo Grupo. Ao ID nº 105646118, em 02/06/2022, as recuperandas relataram que que desde o dia 17/05/2022 estão com dificuldades em peticionar nestes autos eletrônicos, em face de alegadas inconsistências no sistema PJe. Ao longo do petitório, argumentando que estão dispondo de patrimônio, exclusivamente com o fito de trazer condições de honrar com pagamento dos credores e manter as atividades laborativas, reiteraram o pedido de venda de segunda fração do imóvel. Ao ID nº 104755846, expedido alvará em favor do corretor imobiliário referente à venda da primeira fração. Manifestação da AJ ao ID nº 106052789. Despacho ao ID nº 108564845, relatando que em que pese ter pretendido impulsionar o feito relativamente ao pleito de venda do bem, olvidou-se o Grupo no que pertine aos esclarecimentos necessários quanto ao “aditamento ao plano de recuperação judicial”, apresentado nos autos em 18/11/2021. Registrado, portanto, em face da ausência de manifestação, que não se podia verificar como se planeja recuperar a empresa, tornando-se inviável a apreciação do pedido, mormente diante daquele cenário de incertezas acerca do novo PRJ a ser submetido a apreciação em futura assembleia, a qual, igualmente, diante da inércia do grupo em apresentado o pretendido Aditivo, restava obstaculizada de ser designada. Manifestação da AJ ao ID nº 110161012. Em 29/07/2022, ao ID nº 105257679, o Grupo recuperando compareceu aos autos, suscitando, entre outros, os seguintes pontos: 1) superveniência de fatos relevantes que implicaram na alteração das circunstâncias econômico-financeiras desde a apresentação da RJ; 2) a possibilidade de apresentação de aditivo ao PRJ e a necessidade de reabertura de prazo para objeções; 3) a necessidade de se oficiar aos juízo das 12ª e 21ª Varas Federais, a fim de disponibilizar ao juízo universal os valores dos precatórios, respectivamente, nos valores de R$ 2.083.476,79 (dois milhões e oitenta e três mil quatrocentos e setenta e seis reais e setenta e nove centavos) e R$ 824.436,43 (oitocentos e vinte e quatro mil quatrocentos e trinta e seis reais e quarenta e três centavos). Documento referente ao Aditivo ínsito ao ID nº 111110648, em 05 laudas. Novo Laudo de Projeções das Demonstrações Financeiras do Plano de Viabilidade Econômica ao ID nº 111110652, em 07 laudas. Em seguida, ao ID nº 112501991, a AJ compareceu aos autos, sugerindo data, no mês de outubro de 2022, para convocação da AGC em continuação, por entender ser o momento oportuno a tanto.Ao ID nº 113036846, em 24/08/2022, o Estado de Pernambuco compareceu aos autos, aduzindo os seguintes pontos: que ao ID nº 41066981 informou os débitos fiscais da Jurandir Pires Galdino & Cia LTDA, pugnando pela regularização por meio do parcelamento especial previsto na Lei Complementar n. 148/2009; que, além não ter promovido a regularização, os débitos, que eram na ordem de R$ 23.141.836,80, passou a ser de R$ 47.906.603,08, bem como a A JPEX Comércio, Importação e Exportação LTDA, então sem débitos, passou contraí-los, somando então o montante de R$ 495.358,92; que as empresas recuperandas tiveram faturamento, retiveram os valores de ICMS das vendas aos seus clientes, mas não os repassaram à Fazenda Pública estadual; que, desde o ano de 2019, o Estado de Pernambuco promoveu diversos programas especiais de recuperação de débitos fiscais, com descontos que alcançaram 90% da multa e dos juros, tal qual previsto no Programa PERC 2022, instituído pela Lei Complementar n. 477/2022. Ao final, requereu a inclusão do Estado de Pernambuco no quadro de credores, relacionando os valores dos débitos fiscais que as empresas recuperandas possuem, classificando-os de acordo com o art. 83, inciso III, da Lei n. 11.101, bem como a reserva de bens suficientes para satisfação dos créditos tributários, tendo em vista o § 7º-B do art. 6º da Lei n. 11.101.Decisão de ID nº 113262201, em 26/08/2022, autorizando a venda da segunda fração do imóvel, bem como determinado a publicação de edital e reabertura de prazo para objeções, diante do novo PRJ apresentado, a intimação das recuperandas da AJ e do MP para falarem sobre o petitório da PGE/PE, a expedição de alvará em favor da AJ e, por fim, expedição de ofícios às 12ª e 21ª Varas Federais, a fim de fossem disponibilizados a este juízo universal, oportunamente, os valores referentes aos Precatórios listados pelo Grupo Manifestação da AJ ao ID nº 113519016, apresentando sugestão de “Edital – Aviso de recebimento de Plano de Recuperação Judicial e respectivo aditivo” e informando que, diante da reabertura de prazo para objeções, posteriormente indicaria novas datas para a AGC. Expedido ofício de transferência em favor da auxiliar deste juízo ao ID nº 114027900. Ao ID nº 114665502, pedido de “habilitação de crédito extraconcursal”. Manifestação do Grupo ao ID nº 115368579 relativamente ao petitório apresentado pela PGE, aduzindo: que o ente público não se sujeita à RJ e deve seguir a busca de seus créditos pelas vias ordinárias; que a jurisprudência hodierna é no sentido de não exigência do artigo 57 da LRF, diante da incompatibilidade a função social da empresa e o princípio que objetiva sua preservação, sendo desnecessária certidão negativa de débito fiscal. Ao ID nº 116030610, ofício encaminhado pela 3ª Vara do Trabalho do Recife/PE, informando a realização de penhora de bem imóvel perante o 1º RGI, sob a matrícula 35.135 e de propriedade do Grupo Jurandir Pires. Expedido ofício à 21ª Vara Federal, ID nº 116158625, em 07/10/2022, encaminhado posteriormente, conforme certidão de ID nº 117645179. Objeções ao novo PRJ apresentadas, notadamente quanto à cláusula que impediria a convolação da recuperação judicial em falência, aduzindo que deveria sofrer controle de legalidade deste juízo. Certidão emitida pela Diretoria Cível ao ID nº 117808834, dando conta de que o Edital de ID nº 115469051 foi publicado na edição DJe nº 192/2022, do dia 20/10/22.Nova Certidão emitida pela Diretoria Cível ao ID nº 117817492, certificando que a decisão sob ID nº 113262201 transitou em julgado. Noticiado o depósito judicial da venda da segunda fração do imóvel ao ID nº 118230082. Ao ID nº 120786036, corretor pugna pela liberação da comissão de corretagem. Ao petitório de ID nº 120922572, datado de 30/11/2022, a AJ compareceu aos autos narrando as movimentações havidas a partir da última manifestação em 29/08/2022 e fazendo os requerimentos pertinentes. Ao final, considerando que estava aguardando o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias para recebimento de objeções ao Plano de Recuperação Judicial das Recuperandas, indicou, naquele momento, os dias 01/02/23 (1ª convocação) e 08/02/23 (2ª convocação) para ter lugar a Assembleia Geral de Credores. Ao ID nº 121691160, ofício da 21ª Vara Federal, comunicando que os valores incontroversos, então disponíveis nos autos do Processo nº 0820466- 68.2019.4.05.8300, já haviam sido transferidos à 33ª Vara Federal, diante de pedido de penhora no rosto dos autos formulado pela Fazenda Nacional como garantia à execução fiscal nº 0820503- 95.4.05.8300, conforme decisão proferida em 22/09/2022, cumprida em 13/10/2022, inviabilizando o atendimento do que solicitado por este juízo universal no ofício de ID nº 116158625. Informou que há requisitório complementar. Último despacho proferido nos autos, ao ID nº 122254338, datado de 21/12/2022, ponderando que, além dos questionamentos da PGE/PE e do que já constante da decisão retro, houve mudança fática desde o derradeiro parecer ministerial de ID nº 98150331, datado de fevereiro de 2022, e da posterior decisão proferida ao ID nº 100401275, entendendo, portanto, ser necessária e prudente a manifestação do MP neste momento processual, notadamente diante das considerações ali detalhadamente esposadas, elencando-se dispositivos legais pertinentes. Em seguida, ao ID nº 122467932, a AJ, quanto à manifestação da PGE/PE, enfatizou que o crédito de natureza fiscal não se submete aos efeitos da Recuperação Judicial, e, ainda, considerando os programas de negociação afirmado, questionou se houve contato com as Recuperandas e como poderiam elas aderir. Nesse cenário, destacou, outrossim, a necessidade de as devedoras buscarem trazer resolução à questão, realizando tratativas junto à PGE/PE para negociação de seu passivo tributário. Pretendeu ponderar, ademais, que condicionar a realização de Assembleia Geral de Credores e eventual homologação de PRJ à obtenção de Certidões negativas de débito fiscal implicaria, em última instância, na inviabilização do soerguimento empresarial, previsto no art. 47 da Lei 11.101/2005, bem como que o requisito pode ser relativizado, na linha de precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Esclareceu, ainda, que não está pressupondo que a dívida fiscal não seja negociada, mas precisamente o contrário, a necessidade de adotar meios alternativos de resolução de conflitos, que foram trazidos à tona pela própria credora, para não tumultuar o adequado trâmite do feito e garantir que haja a votação do aditivo ao Plano de Recuperação Judicial proposto. Nesse panorama, por derradeiro, rememorou que o estímulo às negociações entre as empresas recuperandas e seus credores, detenham estes créditos natureza concursal ou não, é uma das responsabilidades da Administradora Judicial, nos moldes do art. 22, I, “j”, da Lei 11.101/2005. Por fim, quanto aos honorários, diante do que registrado na decisão anterior relativamente a eventual mudança de cenário, pretendeu ponderar que a quantia em aberto diz respeito a honorários profissionais vencidos e não a vencer. Parecer ministerial ao ID nº 124245003, apresentado em resposta à determinação deste juízo, requerendo, quanto às afirmações de não se vem realizando o pagamento dos credores extraconcursais e que não se vem apresentando os documentos exigidos legalmente, intimação do grupo recuperando para se manifestar. Ao ID nº 124922322, em 02/02/2023, apresentado o relatório mensal relativo ao mês de dezembro de 2022. Em seguida, ao ID nº 125237064, o Grupo compareceu aos autos requerendo nova autorização do juízo para venda de terceira fração do imóvel. Ao ID nº 125321029, noticiada a existência de crédito extraconcursal, em virtude de serviços advocatícios prestados durante o procedimento recuperacional. Em 13/02/23, proferida sentença decretando a falênica (ID nº 125802736), em razão da ausência de comprovação da capacidade de superar a crise econômicafinanceira, bem como por não haver atividade empresarial e fluxo de caixa para fazer frente aos débitos. Ademais, restou consignado que, as devedoras não envidaram esforços para cumprir a finalidade do instituto, que após o pedido de recuperação judicial o passivo só fez se avolumar, sem quitação sequer de créditos extraconcursais. Ao ID nº126045990, publicação do edital contendo a sentença que decretou a falência das devedoras. Termo de compromisso apresentado pela Administradora Judicial ao ID nº 126205692. Petição da AJ de ID nº 126942029, apresentando proposta de honorários para atuação no processo de falência. Ao ID nº 127558835, petição do Município do Recife requerendo a habilitação de seu crédito no bojo do processo falimentar. Petição das devedoras ao ID nº 127956338, comunicando a interposição do Agravo de Instrumento de nº 0005114-32.2023.8.17.9000 contra a sentença que decretou a falência das empresas, pugnando pela retratação da decisão. O Parquet, ao ID nº 129844144, manifestou ciência acerca da sentença de quebra das devedoras. Parecer da Administradora Judicial ao ID nº 132219109, pugnando pelo prosseguimento do feito e dos atos de arrecadação dos bens da devedora. Certidão acostada ao ID nº 135493948, com a juntada de malote digital remetido pela 2ª Câmara Cível do TJPE, comunicando decisão concessiva de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da convolação da recuperação em falência por 90 (noventa) dias corridos e determinando a realização de Assembleia de Credores na forma do art. 36 da LRF, sob pena de retomada da convolação. Despacho de ID nº 1362062, através do qual, diante da concessão de efeito suspensivo pelo E. TJPE, determinou-se a intimação da Administradora Judicial para indicação de data para realização de Assembleia Geral de Credores. Ao ID nº 136580174, petição da Administradora Judicial sugerindo o dia 11/08/23 para realização da Assembleia Geral de Credores. Petição das devedoras, ao ID nº 137042300, sugerindo o dia 01/09/2023 para realização do conclave assemblear. Despacho de ID nº 137262030, designando para realização da Assembleia Geral de Credores – em continuação, o dia 11/08/2023, às 15h00, na modalidade híbrida. Publicação do Edital de intimação dos credores, ao ID nº ID 137735887, com a convocação para a Assembleia Geral de Credores. Petição das recuperandas, ao ID nº 138614810, apresentando aos autos nota fiscal e comprovante de pagamento à plataforma Bex para realização da Assembleia Geral de Credores, conforme se verifica do Ids 138614818 e 13861420, respectivamente. Em 11/08/2023, petição das devedoras apresentando novo Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial do Grupo Jurandir Pires de ID nº 140790453.Ata da assembleia geral de credores – em continuação juntada aos autos pela AJ ao ID nº ID 141135296, em que há notícia de rejeição do Plano de Recuperação Judicial e Aditivo. Ademais, que foi deliberado no conclave pelos credores, a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para que os credores apresentassem Plano de Recuperação Judicial Alternativo (art. 56, §4º da LREF), o que foi aprovado, tendo sido designado o dia 12/09/23 para continuação da AGC. Ao ID nº 143044994, petição das recuperandas, através da qual alegaram que teria havido abuso do direito de voto de procurador comum de expressiva quantidade de credores da classe trabalhista, uma vez que não teria sido voto racional. Afirmaram, assim, que o PRJ foi reprovado em apenas 01 (uma) das 03 (três) classes de credores, especificamente pelo advogado de 67 dos credores trabalhistas, Dr. João Jorge Neto, representando 43,22% dos credores da classe, embora represente 11% do valor do crédito desta classe I, de sorte que deveria ser concedida a recuperação judicial na forma dos art. 45 e 58, caput, ambos da LRF. Alternativamente, pretenderam defender que houve aprovação pela esmagadora maioria dos credores (64,21%) e que tais votos desfavoráveis dos credores representados pelo advogado em questão não impediriam a concessão da Recuperação Judicial na forma do art. 58, §1º, da Lei nº 11.101/2005, a despeito de não cumprido o requisito do inciso I do referido dispositivo legal, argumentando, em sequência, que a jurisprudência pátria admite a flexibilização das regras do cram down para a concessão da recuperação judicial, em atenção ao princípio da preservação da empresa e do interesse social e da coletividade de credores, mormente em caso de abusividade do voto de credor dominante que detém grande poder econômico e se mantém intransigente na aprovação do plano. Outrossim, pretenderam sustentar a nulidade da AGC por cerceamento de defesa, argumentando que não teria sido concedida palavra às recuperandas, as quais, propondo percentual maior antes de encerrada a votação, não tiveram seu pleito atendido e não fora tanto levado à votação. Por fim, ainda pretenderam asserir que teria havido cerceamento de voto de alguns participantes, o que teria prejudicado o resultado final da AGC. Pugnaram pela concessão de tutela para sobrestar os efeitos da AGC realizada em 11/08/2023. Ao ID nº 143198074, relatórios referentes aos meses de Janeiro e Fevereiro de 2023. Ao ID nº 143199296, relatórios atinentes aos meses de Março a Junho de 2023. Ao ID nº 143139727, proferido despacho determinando a intimação da AJ e do MP para se manifestarem acerca do que alegado pelas recuperandas no petitório de ID nº 143044994. Ao ID nº 143603172, fora atravessado petitório de credores trabalhistas representados pelo Dr. João Jorge Neto, refutando as alegações das recuperandas, notadamente quanto a voto abusivo e, ainda, pontuando que antes da abertura da votação não houve proposta de alteração de percentual, mas somente após encerramento que o patrono das recuperandas solicitou a reabertura de prazo. Planos Alternativos juntados por credores aos ID nº 143794610, 143976008 e 144109622.Termos de Adesão a Planos Alternativos juntados por credores aos ID nº 143896601, 144058669, 144079683, 144103698, 144111216 e 144114920. Parecer Ministerial ao ID nº 144193620, requerendo a intimação da Administradora Judicial para se manifestar acerca das alegadas nulidades ocorridas na AGC. Ao ID nº 144461878, a auxiliar deste juízo pretendeu esclarecer que antes da AGC em continuação marcada para o dia 12 de setembro de 2023, foram apresentados nos autos 02 (dois) Planos de Recuperação Judicial Alternativos e que apenas um deles atendeu às exigências da legislação de regência. Ademais, que não foram atingidos os percentuais indicados no art. 56, § 6º, III: “a” ou “b”, da Lei 11.101/2005 para a votação de qualquer Plano alternativo. Relativamente ao pedido das devedoras de nulidade da AGC que rejeitou o PRJ por elas apresentado e alternativamente de aprovação desse por meio de cram down, manifestou-se de forma contrária. Argumentou que não houve qualquer nulidade nas Assembleais realizadas em 11/08/2023 e 12/09/2023. Ao ID nº 146304479, fora requerido pela SANTA BARBARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA , adquirente de fração de imóvel, a imissão na posse. Ato contínuo, as recuperandas em petitório de ID nº 147145642, mais uma vez, aduziram a abusividade de votos, agora registrando que o patrono questionado passou a representar 73 (setenta e três) credores – correspondendo ao percentual de 46,24% dos votantes da classe I – e requereram a aplicação do cram down, reiterando os argumentos outrora tecidos e, ainda, neste momento, levantando a tese de que com a adesão de 08 (oito) credores trabalhistas ao plano alternativo apresentado pela advogada Robertha, chegar-se-ia a percentual que atenderia ao que consta do inciso III do art. 58, § 1º da LRF, “de maneira que a AJ sequer deveria ter aberto a votação relativa ao Plano alternativo pelos credores”. Novamente pugnaram pela concessão de liminar para fins de suspensão dos efeitos da AGC, diante das alegadas nulidades. No mérito, requererem, não sendo o caso de anulação da AGC, que fosse deferida a homologação do plano apresentado pelas recuperandas no dia 11 de agosto de 2023 (ID nº 140790453), devidamente aprovado pelas classes III e IV, com o ajuste do percentual de pagamento em 60% (deságio de 40%) para os credores trabalhistas (conforme requerido pela maioria da classe I). Alternativamente, afirmaram, quanto ao plano alternativo de credores, que a AJ não o submeteu à votação por entender que não estavam presentes os requisitos legais, tendo as devedoras suplicado por diversas vezes que fossem considerados os termos de adesão acostados nos autos, os trazidos em mãos, bem como todos que chegassem antes da votação. Ao final, portanto, requereram, de forma alternativa, a homologação de um dos planos apresentados pelos credores trabalhistas, seja aquele representado pela advogada Robertha (ID nº 143794610), aderido por diversos credores, seja aquele apresentado pela advogada Liliane Rendall dos Santos (ID nº 144109622). Cota ministerial ao ID nº 146703278, em que pugnou pela intimação das empresas recuperandas para se pronunciarem acerca do aduzido pela Administração Judicial em ID nº 144461878, o que fora, após, determinado através do despacho de ID nº 148375575.Em seguida, as recuperandas apresentaram petição de ID nº 150247164, comunicando que já haviam apresentado manifestação sobre o parecer da Administradora Judicial por meio da petição de ID nº 147145642. Ao ID nº 151542784, a AJ manifestou-se favorável ao pedido de imissão na posse. Ao ID nº 153949084 fora acostado aos autos parecer do Órgão Ministerial noticiando que em consulta ao site do TJPE, observou-se que, em sede do Agravo de Instrumento, fora prolatada decisão (ainda não acostada aos autos), proferida em 04 de outubro de 2023, estendendo o efeito suspensivo para sobrestar a convolação da recuperação em falência por mais 45 dias corridos ou até convocação da assembleia geral de credores. Acerca da Assembleia, afirmou que não seria a hipótese da nulidade aventada pelas recuperando e, empós, concluiu que, diante do não preenchimento dos requisitos previstos no art. 58, §§ 1º e 2º, da LREF para aprovação do PRJ mediante Cram Down, seria impositiva a manutenção da decisão agravada de convolação da Recuperação em Falência, na forma do art. 73, I c/c art. 42 e 61, § 2º, ambos da Lei nº 11.101/05. Ao final, considerando a concordância das recuperandas e da AJ, nada opôs em relação ao pedido de imissão na posse formulado pela SANTA BARBARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ao ID nº 146304479. Por derradeiro, à luz dos possíveis ilícitos penais noticiados, posicionou-se no sentido de serem extraídas cópias, a serem remetidas à Central de Inquéritos. Ao ID nº 160507215, compareceu aos autos a empresa VITÓRIA IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, INDÚSTRIA & COMÉRCIO DE TABACOS LTDA, noticiando que tem firmado com as Recuperandas contrato de locação de imóvel, sito à Av. Doutor Belminio Correia, nº 7412, Capibaribe, São Lourenço da Mata (Galpão F), objeto da matricula 16.202, registrado junto ao Cartório de Imóveis de São Lourenço da Mata, PE, com prazo de vigência até 12 de julho de 2031. Informou que tomou conhecimento de que a área total do imóvel foi alienada a terceiro, todavia, que a locação do referido imóvel pactuada entre a peticionante e Devedoras está em dia, com pagamentos antecipados dos alugueres e encargos. Na oportunidade, afirmou que o CONTRATO DE LOCAÇÃO foi devidamente registrado no respectivo CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS de São Lourenço da Mata, muito antes da alienação, consoante consta integralmente da certidão expedida pelo mencionado OFÍCIO REGISTRAL (anexo 04), desde 22/09/2021. Afirmou, assim, que o contrato de locação está registrado em data anterior à mencionada venda. Ao cabo, comunicou que, na forma do art. 33 da Lei do Inquilinato, buscará, através de ação específica, no juízo próprio, diverso desta 5ª Vara Cível, o desfazimento da compra e venda, a adjudicação do bem e a reparação integral do dano que lhe foi causado. Por fim, que o adquirente do imóvel não pode pretender, nesta vara cível, a imissão na posse do bem, requerendo, portanto, o indeferimento do pedido da Santa Bárbara Empreendimentos Imobiliários de imissão na posse no imóvel. Ao ID nº 163097483, a terceira adquirente, SANTA BARBARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, manifestou nos autos, argumentando que, em 26 de agosto de 2022, foi proferida decisão ao ID nº 113262201 autorizando a alienação do imóvel locado, objeto da matricula 16.202, registrado junto ao Cartório de Imóveis de São Lourenço da Mata, PE. Ainda, que em 20 de setembro de 2022, este juízo foi informado por meio de petição de ID nº 115368579, que foi firmado o Contrato de Compra e Venda devidamente assinado pela ora peticionante, Recuperanda e administrador Judicial. Não somente, que em 28 de abril de 2023, foi expedido o Alvará autorizando o Desmembramento e a Lavratura da Escritura de Compra e Venda, consoante ID nº 131063887. Ato contínuo, que em 15 de agosto de 2023, com o imóvel já desmembrado, foi lavrada a Escritura de Compra e Venda. Em seguida, que no dia 17 de agosto de 2023, a respectiva Escritura foi levada a registro. A peticionante requereu, portanto, ao ID nº 146304479, pedido de imissão na posse no imóvel, acerca do qual, anteriormente, manifestaram-se favoravelmente as Recuperandas (ID 150247164), a Administradora Judicial (ID 151542784) e o Ministério Público (ID 146306693). Por fim, reitera o pedido já formulado de imissão na posse no imóvel de matrícula 16.202, registrado junto ao Cartório de Imóveis de São Lourenço da Mata, PE. É O RELATÓRIO. DECIDO. De plano, observa-se que a Assembleia Geral de Credores em continuação – cuja realização fora determinada pelo E. TJPE no AGTR nº 0005114- 32.2023.8.17.9000, quando do recurso interposto em face do decisum que havia, em março de 2023, convolado a recuperação judicial em falência, suspendendo os efeitos de tal convolação, inicialmente, pelo prazo de 90 (noventa) dias – fora realizada em data de 11/08/2023, momento em que fora rejeitado pelos credores o PRJ. Posteriormente, diga-se, desde logo, que diante da rejeição do PRJ e da notícia da suspensão da AGC até o dia 12/09/2023 para colocação em votação o Plano Alternativo dos credores, fora proferida decisão, em 04/10/2023, tendo o E. TJPE estendido o efeito suspensivo para sobrestar a convolação da recuperação em falência por mais 45 dias corridos ou até convocação da assembleia geral de credores, já tendo tal interregno sido ultrapassado. Concluídos os trabalhos assembleares e emitido parecer pela AJ e pelo MP, passo, inicialmente, a analisar questões prévias que se viram suscitadas pelas devedoras. DAS ALEGADAS NULIDADES. Da ausência de cerceamento. De proêmio, pretenderam as devedoras sustentar a nulidade da AGC por cerceamento de defesa, argumentando que não teria lhes sido concedida palavra e que, propondo percentual maior antes de encerrada a votação, não tiveram seu pleito atendido e não fora tanto levado à votação. Outrossim, ainda tencionaram sustentar que teria havido cerceamento de voto de alguns participantes, o que teria prejudicado o resultado final da AGC. Pois bem. Em relação à alegada nulidade do conclave assemblear que as empresas recuperandas pretenderam apontar, deve, de pronto, ser afastada. Ora. Há de se ter em mente que o plano de Recuperação Judicial e Aditivos propostos pelas devedoras foram objeto de deliberação pelos credores habilitados participantes da AGC, tendo sido respeitado o exercício do direto de palavra dos credores e das recuperandas, assim como iniciado e devidamente finalizado o colhimento dos votos, nos termos previstos na legislação de regência, consoante ata da respectiva assembleia acostada aos autos através da petição de ID nº 144461878. Destaquese, nesse prisma, o que pontuado pela AJ ao item 26 do ID nº 14461878 quanto à AGC do dia 11/08/23, “apesar de todas as oportunidades de negociação junto aos credores na fase de debates, foi somente no curso da votação, quando a plataforma virtual disponibilizou a votação aos credores presentes, que os advogados das Recuperandas alegaram que existiria um percentual de deságio mais favorável à Classe I – Trabalhista, numa clara intenção de reverter a rejeição do Plano de Recuperação por esta Classe”. Mais à frente, aos itens 38 e 39, vê-se, relativamente à majoração do percentual de 40% na classe trabalhista, que, de fato, as devedoras no momento responderam e, somente posteriormente, após encerrados os debates e a votação, que pretenderam, afirmando a ampliação para 60%, reabrir a votação. Com efeito, é o que se vê da ata assemblear de ID nº 141135331. Forçoso concluir, portanto, que antes da abertura da votação, não houve proposta de alteração do percentual, mas somente após encerramento, como se vê, também, do petitório de ID nº 143603172. Encerrada a fase de negociações e a votação, não há previsão legal de se oportunizar às recuperandas alterar o plano rejeitado, com vistas a uma nova votação, que, em verdade, somente buscava afastar a possibilidade de haver a quebra. Não há espaço, portanto, para o alegado cerceamento, tendo de tudo observado a AJ, atuando, com a ordem de trabalhos, em total harmonia com o disposto na legislação de regência. Quanto à alegação de instabilidade da plataforma, vê-se que as abstenções havidas, tendo sido ou não em virtude de tanto, não se estando a afirmar aqui que o houve, é possível se concluir que não teriam o condão de alterar a conclusão a que se chegou no conclave, tampouco se prestaria a atingir o percentual para o cram down – o que se verá em mais detalhes adiante -, uma vez que houve, em verdade, 03 (três) abstenções na classe I, de modo que, se fosse dado voto favorável em seu lugar, o percentual aumentaria apenas para 31,64%, (158 – 100% = 50 – 31,64%), como bem ponderado pela AJ, não se atingindo o percentual necessário para o cram down, contrariamente ao que pretendeu sustentar o grupo recuperando. Assim, não havendo prejuízo, sequer haveria que se falar em nulidade, como destacado pelo MP. De mais a mais, em última análise, verifica-se que credores que se abstiveram nada comunicaram nos presentes autos quanto à impossibilidade de proceder à votação, o que caberia a eles questionar, não sendo dado às devedoras defender direito de outrem. Aqui, diga-se, quanto aos trechos colacionados às págs. 13/14 do ID nº 143044994, por intermédio do qual pretenderam as recuperadas alegar que não se sabia o que estava sendo votado, depreende-se que, naquele momento, o que se estava em votação era a concordância quanto à concessão de prazo para apresentação de plano alternativo, nos termos do art. 56, §4º da LRF, de modo que já estava encerrada a votação anterior quanto à aprovação do PRJ apresentado pelas recuperandas. Assim, não merece guarida a alegação de nulidade da AGC pelo motivo de não ter conseguido a aprovação do plano apresentado por não entenderem os credores o que estavam votando. Nesse cenário: “RECUPERAÇÃO JUDICIAL Decretação da falência da recuperanda Rejeição do plano de recuperação judicial pela Assembleia Geral de Credores Impossibilidade de deferimento da recuperação judicial via “cram down”, ante o não preenchimento dos requisitos necessários a tanto Ausência de qualquer vício que autorize a declaração da nulidade da última deliberação da Assembleia Geral de Credores e inexistência de elementos de convicção que corroborem as alegações da agravante quanto à possibilidade de eventual votação em sentido contrário, tese que, antes, é infirmada pelos fundamentos fáticos e jurídicos que culminaram na decretação da quebra Confirmação da decisão recorrida por seus próprios fundamentos Recurso improvido. (TJSP – AI: 22191883920158260000 SP 2219188-39.2015.8.26.0000, Relator: Caio Marcelo Mendes de Oliveira, Data de Julgamento: 15/08/2016, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 17/08/2016).”(grifei).Repita-se, não se verifica qualquer substrato para se ventilar a existência de nulidade no dito conclave, tendo sido de tudo respeitado e atendido. Aqui, por fim, destaque-se o parecer ministerial ínsito ao ID nº 153949084, através do qual, na mesma linha apresentada pela AJ, posicionou-se no sentido de que não houve nulidade no conclave assemblear. Enfatize-se, aqui, o que registrado pelo órgão ministerial em seu parecer de ID nº 153949084, o que, pela propriedade da palavra, transcrevo: “Outrossim, importante consignar, que quanto à alegação da empresa recuperanda de que não fora colocado para votação o deságio de 60% para os credores trabalhistas, restou demonstrado, que no curso da Assembleia Geral de Credores ocorrida no dia 11.08.23, quando os advogados da devedora foram questionados da possibilidade de majorar a proposta de pagamento de 40% à Classe I – Trabalhista, estes não apresentaram nenhuma contraproposta, afirmando que aquele era o valor máximo que o Grupo Jurandir Pires poderia cumprir. Assim, entende o Parquet, que para a nulidade da assembleia, é preciso que haja “demonstração de efetivo prejuízo”, o que não restou comprovado, opinando pela não anulação das AGC realizadas nos dias 11 de agosto de 2023 e 12 de setembro de 2023”. O que se vê, em verdade, é que as devedoras não se viram satisfeitas com o resultado de não aprovação do Plano por elas apresentado, o que reabria as portas para uma possível convolação da recuperação judicial em falência. Da inexistência de abuso do direito de voto. Ademais, vê-se que as devedoras recorreram à alegação de que houve, na AGC do dia 11/08/2023, abuso de direito de voto de procurador comum a expressiva quantidade de credores da classe trabalhista, objetivando, assim, que fosse reconhecido atingido o percentual para aprovação do PRJ e, posteriormente, também assim argumentaram para aduzir que restaria atingida a fração necessária para concessão da recuperação judicial no contexto de cram down. Não merece guarida tal tese. Explico. Inicialmente, impõe-se elucidar que os credores detêm liberdade deliberativa e podem apresentar rejeição consoante estratégia que pretendam adotar e que entendam ser menos prejudicial a seus interesses patrimoniais. A legislação de regência oferta tal opção ao credor, o qual sequer precisa justificar a oposição, de modo que inócua a alegação das então recuperandas, em suas palavras, de que não teria sido voto racional. Nesse sentido, o §6º do art. 39 da LRF, que fora incluído na LRF pela novel Lei nº 14.112/2020, in verbis: § 6º O voto será exercido pelo credor no seu interesse e de acordo com o seu juízo de conveniência e poderá ser declarado nulo por abusividade somente quando manifestamente exercido para obter vantagem ilícita para si ou para outrem. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência). Nessa senda, para se reconhecer a pretendida abusividade de voto, deveria ter sido evidenciado o que dispõe o referido dispositivo legal in fine. Não se retratou, in casu, que tenha havido manifesto exercício do direito de voto propriamente com o desiderato de obter vantagem ilícita para si ou para outrem, a configurar hipótese excepcional que autorizasse este juízo a se imiscuir-se e analisar a existência de abusividade. Para se perquirir se houve abusividade em voto discordante, impõe-se o cotejo da realidade fática de cada caso à luz dos elementos valorativos contidos na norma vigente. No caso dos autos, restou evidenciado que estavam tais credores apenas perseguindo de forma legítima a satisfação do crédito, tendo, na fase de negociações na AGC, as devedoras sido relutantes em ofertar melhores condições aos credores trabalhistas, consoante acima destacado, não se revelando, sob tal aspecto, qualquer abusividade nos votos pela rejeição por estes dados através do seu patrono, além do que, pondere-se, tais credores, posteriormente, pretenderam, apesar do insucesso, apresentar plano alternativo. Quanto à alegação engendrada pelas recuperandas no sentido de que tal patrono receberia 100% de seus honorários em nada contribui para o que pretenderam defender, tratando-se, tanto, de todo lícito. Inclusive, posteriormente, em plano alternativo de credores outros viu-se a mesma pretensão. Não se reconhece, portanto, qualquer ilicitude em se votar contrariamente ao PRJ, buscando a melhor satisfação de seus direitos, eis que se vota consoante seus legítimos interesses. Acerca de tanto, enfatize-se, ainda, que o referido patrono atravessou o petitório de ID nº 143603172, defendendo a lisura do voto proferido em nome de seus representados, bem como se pondere que não veio aos autos qualquer credor que votara favoravelmente ao PRJ alegar a dita abusividade de voto. Nessa ordem de ideias, tragam-se à baila os julgados a seguir, que ilustram a situação dos autos: Recuperação judicial - Convolação em falência – Confirmação – Confessado descumprimento das regras insertas em plano já aprovado, homologado e modificado – Posição preponderante de instituição financeira pública (BNDES) – Afirmado exercício abusivo de voto tendente à rejeição da proposta de uma segunda modificação de dito plano - Descaracterização – Vantagem ilícita não vislumbrada – Voto emitido por este mesmo credor no sentido da aprovação do plano original e de aditivo modificativo, tendo, apenas agora, apresentado uma nova proposta de modificação, emitido voto pela rejeição - Liberdade do credor de avaliar a conjuntura concreta e emitir voto de acordo com seus desígnios individuais – Descumprimento das regras negociais insertas no plano homologado e em seu aditivo modificativo, não havendo sequer pagamento integral dos créditos trabalhistas, após oito anos de trâmite do procedimento concursal – Enquadramento junto ao art. 73, IV da Lei 11.101/2005 - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20412727120228260000 SP 2041272-71.2022.8.26.0000, Relator: Fortes Barbosa, Data de Julgamento: 30/05/2022, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 30/05/2022) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. PLANO DE RECUPERAÇÃO REJEITADO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. ALEGAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO DE VOTO DE AGENTE FINANCEIRO DETENTOR DE GARANTIA REAL E DE REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES DE FORMA PREMATURA. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE VOTO COM A FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. SOLENIDADE QUE FOI REALIZADA APÓS DIVERSAS TRATATIVAS ENTRE DEVEDORA E ADMINISTRADOR JUDICIAL. DECRETADA A CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA EM FALÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 58-A E 73, III, AMBOS DA LEI 11.101/05. O plano de recuperação elaborado pela devedora foi submetido à chancela dos credores, contudo não obteve aprovação unânime, ao arrepio dos arts. 42 e 45, § 1º, da Lei 11.101/05. Em igual forma, não atendeu os requisitos exigidos para a aplicação do instituto cram down, art. 58 da Lei 11.101/05, devendo ser aplicado, por conseguinte, o art. 58-A. A desconsideração de votos abusivos é medida extrema, hipótese de interferência severa do Judiciário na deliberação assemblear, necessário seja procedida com cautela e de forma excepcional, bem como a rigor do previsto no art. 39, § 6º, da Lei 11.101/05, que prevê que o “o voto poderá ser declarado nulo por abusividade somente quando manifestamente exercido para obter vantagem ilícita ou para si ou para outrem”. Ocorre que, no caso em tela, com a devida vênia aos argumentos da devedora, não é possível atribuir qualquer conduta ilícita no voto do agente financeiro, tão pouco a intenção de obter vantagem pessoal, mormente porque votar contrariamente ao plano é direito do credor, o qual exercendo juízo de valor e conveniência sobre a proposta, pode rejeitá-la, como o fez, já que a liberação de garantias reais depende da anuência do titular. Quanto à alegação de que a Assembleia Geral de Credores ocorreu de forma prematura, ainda que eventual reconhecimento deste fato não tenha o condão de alterar o resultado do conclave, certo é que assim não aconteceu. O que se verifica, a partir da manifestação do administrador judicial nestes autos, é que a realização da solenidade foi formalizada após várias tratativas, iniciadas em 24 de setembro de 2020, restando perfectibilizada em julho de 2021, excedendo em muito o prazo previsto no art. 53 da Lei 11.101/05. Logo, inexiste qualquer vício ou ilegalidade na forma de designação da Assembleia Geral de Credores como procedida, ainda que durante a crise pandêmica. Em sendo assim, evidencia-se a ausência de qualquer ilegalidade ou abusividade de direito na votação que rejeitou o plano de recuperação judicial apresentado pela devedora, mostrando-se pertinente pontuar que o instituto da recuperação judicial visa à preservação da atividade econômico-negocial efetivamente viável, que, no caso em comento, incontestavelmente, não existe mais, de forma que também não subsistem postos de trabalho, circulação de riquezas, recolhimento de tributos, incentivo à concorrência, possibilidade de pagamento dos credores ou qualquer benefício social, o que reclama deva ser a empresa inviável retirada do mercado, sob pena de prejuízo aos credores e aos agentes do mercado de forma ampla. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 51211147320218217000 RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Data de Julgamento: 31/03/2022, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 02/04/2022). (grifos acrescidos). Recuperação judicial - Decisão que declarou nulo o voto de credor (Banco Bradesco), por flagrante abusividade, e concedeu a recuperação, nos termos do art. 58, da Lei n. 11.101/2005 - Inconformismo da instituição financeira - Acolhimento - Os elementos de convicção evidenciam que o direito de voto do agravante não foi irregularmente exercido (art. 39, § 6º, da Lei n. 11.101/2005)- Conforme ata da assembleia, o agravante (credor majoritário) estava disposta a negociar, mas as devedoras se mostraram intransigentes - Rejeição do plano, com o voto regular do agravante - Contexto (votos favoráveis de credores que representam apenas 2,6% do passivo) que também não justifica excepcional flexibilização dos requisitos de concessão da recuperação, pelo instituto do cram down - Imposição da convolação em falência, nos termos do art. 58-A, caput, da Lei n. 11.101/2005 - Decisão reformada - Recurso provido, com determinação. (TJ-SP - AI: 20077323220228260000 SP 2007732-32.2022.8.26.0000, Relator: Grava Brazil, Data de Julgamento: 29/04/2022, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 29/04/2022). (grifei). Dito isso, evidencie-se que, além da aduzida abusividade quanto a tais votos dado para rejeição do PRJ, posteriormente, as devedoras ainda revisitaram o tema, deste turno, com o desiderato de ver reconhecida hipótese de flexibilização do regramento para concessão da recuperação judicial no contexto de cram down, o que, de fato, a jurisprudência pátria tem admitido, diante de situações específicas. No entanto, enfatize-se, de logo, em face do que aqui neste ponto analisado, que também nesse outro contexto não há de se reconhecer a abusividade, distanciando-se dos pressupostos tomados pela jurisprudência, uma vez que tais votos não inviabilizaram, por si só, por questões de ordem lógico-matemática, o preenchimento do faltante requisito do inciso III do art. 58, §1º da LRF, qual seja, a aprovação por mais de 1/3 dos credores na classe em que houve a rejeição, tudo consoante será debatido adiante em tópico específico. Nesse tanto, rejeito o que alegado pelas devedoras quanto à abusividade de votos, sendo descabida a desconsideração de tais votos contrários, como pretenderam as devedoras, de modo que hígido o resultado da rejeição ao PRJ na classe I, não atendidos, portanto, os requisitos do art. 45 da LRF. DA REJEIÇÃO DO PRJ NA AGC. Afastadas acima as nulidades aventadas, é de ser reconhecer a não aprovação do PRJ.Com efeito, no conclave realizado em 11/08/2023, fora rejeitado pelos credores da classe I o plano que se viu apresentado pelas recuperandas após sucessivos aditivos, não tendo sido, pois, observados os quóruns previstos no art. 45 da LRF, a saber: “Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta. § 1º Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes. § 2º Nas classes previstas nos incisos I e IV do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito. § 3º O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quórum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito.”. E, assim, não tendo sido reconhecida a abusividade de votos de advogado comum a vários credores trabalhistas, bem como não sendo o caso do cerceamento alegado, tudo nos moldes acima delineados, tem-se que fora de todo regular a votação e a consequente rejeição dada ao plano. Com efeito, explanou a AJ que na correspondente classe trabalhista vota-se pelo número de credores presentes, independentemente do seu crédito (art. 45, § 2º, LRF). Assim, dos 158 (cento e cinquenta e oito) credores trabalhistas presentes, 155 (cento e cinquenta e cinco) votaram, tendo havido rejeição, nos votos por cabeça, por 69,68% dos presentes, tendo apenas 47 (quarenta e sete) sido favoráveis ao PRJ, correspondendo aos outros 30,32%. Repita-se, aqui, que não caberia às recuperadas, após colocado o PRJ em votação e após encerrado tanto com sua não aprovação, pretender alterar o que ali disposto e rejeitado, ainda que sob o pretexto de se estar melhorando as condições para os credores e, assim, com vistas a uma nova votação em descompasso com o rito previsto na legislação de regência. Após encerrada a votação e rejeitado o plano, descortina-se, sim, a possibilidade, em tese, de ser concedida a recuperação judicial pelo cram down, quadro, entretanto, que igualmente não se viu configurado nos autos, porquanto não preenchidos os requisitos cumulativos do art. 58, §1º da LRF, como bem concluído pela AJ, e conforme se verá adiante. NÃO PREENCHIDO REQUISITO LEGAL PARA CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO PELO CRAM DOWN E AUSENTES SUBSTRATOS PARA A PRETENDIDA FLEXIBILIZAÇÃO DO INSTITUTO. Rejeitadas as alegações de abusividade de voto e de cerceamento, passa-se a analisar o que alternativamente requerido pelas recuperandas através do petitório de ID nº 143044994, no sentido de que houvesse a concessão da recuperação judicial por cram down, nos termos do art. 58, §1º da Lei 11.101/05, pugnando, inclusive, pela flexibilização de tal instituto, em nome do princípio da preservação da empresa. Com efeito, rejeitado pelos credores o PRJ na AGC, seria possível, caso atendidos os quóruns apresentados pela regra do chamado cram down, cuja disciplina se vê encartada ao art. 58, §1º da LRF, ao magistrado conceder a recuperação judicial contra a decisão assemblear. Vejamos: Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma dos arts. 45 ou 56-A desta Lei. § 1º O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa: I - o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes; II - a aprovação de 3 (três) das classes de credores ou, caso haja somente 3 (três) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 2 (duas) das classes ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas, sempre nos termos do art. 45 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) III - na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 45 desta Lei. § 2º A recuperação judicial somente poderá ser concedida com base no §1º deste artigo se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado.” Pois bem. Através do multirreferido petitório de ID nº 143044994, as devedoras pretenderam asserir, inicialmente, com esse objetivo, que houve aprovação “pela maioria esmagadora dos credores presente a Assembleia Geral de Credores (64,21%)” e que tais votos desfavoráveis não impediriam o cram down, “pois, embora não cumprido o requisito do inciso I (voto favorável dos credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presente à assembleia), pois, somente o quantitativo deste advogado representa 43,22% dos credores trabalhistas presentes na assembleia e apenas 11% dos créditos desta classe I, afrontando a votação dos demais credores da classe I e das demais classes” (sic). Em sequência, pugnaram pela flexibilização dos requisitos do art. 58, §1º da Lei 11.101/05, em atenção ao princípio da preservação da empresa e do interesse social e da coletividade de credores. Equivocam-se as devedoras. De início, impõe-se esclarecer que a concessão da recuperação judicial pelo cram down não se viu admitida pelo não preenchimento do requisito cumulativo ínsito ao inciso III e não no I, como inicialmente afirmaram as devedoras. Retomando à votação, denota-se que o terceiro requisito não restou atendido, uma vez que, consoante acima delineado, a aprovação na classe I deu-se à ordem de 30,32% ou, no melhor cenário possível, 31,64%, não se atingindo, portanto, a fração de 1/3. Aqui, repita-se, que dos 158 (cento e cinquenta e oito) credores trabalhistas presentes à AGC, 155 (cento e cinquenta e cinco) votaram, dos quais apenas 47 (quarenta e sete) foram favoráveis ao PRJ, atingindo-se o percentual de 30,32%. Diga-se, aqui, como bem ponderado pela AJ, que ainda que os 03 (três) credores que se abstiveram do seu voto, saindo da base de votação, tivessem votado de forma favorável ao PRJ das devedoras, igualmente não seria preenchido o requisito legal, pois performaria um total 31,64% da referida classe trabalhista. Nesse trilhar, não atendidos os requisitos cumulativos do acima transcrito dispositivo legal, resta afastada a possibilidade de aplicação do cram down, consoante explanado pela AJ e pelo órgão ministerial. Intransponível tanto, passo, agora, a me debruçar acerca da tese arvorada pelas devedoras acerca da possibilidade de flexibilização das regras do cram down para concessão da recuperação judicial. Decerto, tendo como norte o princípio da preservação da empresa, a jurisprudência pátria admite a mitigação dos requisitos do art. 58, §1º da LRF, como pretenderam sustentar as devedoras, dando destaque, em tal sentido, a precedente de relatoria do excelentíssimo Ministro do C. STJ, Luís Felipe Salomão, proferido no REsp nº 1.337.989. Aqui, impõe-se rememorar tal emblemático julgamento, cuja ementa colaciona-se a seguir: RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.PLANO. APROVAÇÃO JUDICIAL. CRAM DOWN. REQUISITOS DO ART. 58, §1º, DA LEI 11.101/2005. EXCEPCIONAL MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE.PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. 1. A Lei n° 11.101/2005, com o intuito de evitar o "abuso da minoria" ou de "posições individualistas" sobre o interesse da sociedade na superação do regime de crise empresarial, previu, no § 1º do artigo 58, mecanismo que autoriza ao magistrado a concessão da recuperação judicial, mesmo que contra decisão assemblear. 2. A aprovação do plano pelo juízo não pode estabelecer tratamento diferenciado entre os credores da classe que o rejeitou, devendo manter tratamento uniforme nesta relação horizontal, conforme exigência expressa do § 2° do art. 58. 3. O microssistema recuperacional concebe a imposição da aprovação judicial do plano de recuperação, desde que presentes, de forma cumulativa, os requisitos da norma, sendo que, em relação ao inciso III, por se tratar da classe com garantia real, exige a lei dupla contagem para o atingimento do quórum de 1/3 - por crédito e por cabeça -, na dicção do art. 41 c/c 45 da LREF. 4. No caso, foram preenchidos os requisitos dos incisos I e II do art. 58 e, no tocante ao inciso III, o plano obteve aprovação qualitativa em relação aos credores com garantia real, haja vista que recepcionado por mais da metade dos valores dos créditos pertencentes aos credores presentes, pois "presentes 3 credores dessa classe o plano foi recepcionado por um deles, cujo crédito perfez a quantia de R$ 3.324.312,50, representando 97,46376% do total dos créditos da classe, considerando os credores presentes" (fl. 130). Contudo, não alcançou a maioria quantitativa, já que recebeu a aprovação por cabeça de apenas um credor, apesar de quase ter atingido o quórum qualificado (obteve voto de 1/3 dos presentes, sendo que a lei exige "mais" de 1/3). Ademais, a recuperação judicial foi aprovada em 15/05/2009, estando o processo em pleno andamento. 5. Assim, visando evitar eventual abuso do direito de voto, justamente no momento de superação de crise, é que deve agir o magistrado com sensibilidade na verificação dos requisitos do cram down, preferindo um exame pautado pelo princípio da preservação da empresa, optando, muitas vezes, pela sua flexibilização, especialmente quando somente um credor domina a deliberação de forma absoluta, sobrepondo-se àquilo que parece ser o interesse da comunhão de credores. 6. Recurso especial não provido. (REsp n.1.337.989/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em8/5/2018, DJe de 4/6/2018.) (grifei). Da simples leitura, entretanto, depreende-se que a ratio decidendi esposada em tal julgado não socorre às devedoras, ao contrário do que pretendido. Diante da particularidade dos presentes autos, impõe-se fazer o necessário distinguishing em relação a tal julgado da lavra do C. STJ acima destacado. Ora. Salta aos olhos que a flexibilização da regra do cram down insculpida no art. 58, §1º da LRF tomou como premissa a rejeição ter se dado por só um dentre os três presentes na classe dos credores com garantia real, de modo que, por questões de ordem matemática, sequer seria atingível o critério quantitativo de mais de 1/3 previsto no seu inciso III. Assim é que, diante do critério da dupla conferência exigível em tal classe, passou-se a ponderar que, dentre os que aprovaram, houve representação qualitativa de expressivo percentual dos valores dos créditos - mais de 97% do total de créditos da classe. Assim, no caso do REsp nº 1.337.989, a rejeição fora dada na classe dos credores com garantia real, havendo, aí, portanto, o critério da dupla conferência, importando também o valor do crédito, forte no art. 45, §1º, da LRF. É o que nos revela a ementa acima transcrita. No entanto, no caso dos autos, a rejeição fora dada pela classe trabalhista, de modo que, pela tamanha quantidade de credores, não haveria sequer que se falar na impossibilidade lógico-matemática de se atingir o critério quantitativo da fração mínima ínsita na lei, de modo a já se distanciar de premissa fática do julgado em questão. Ademais, nesta classe, não se tem tal critério da dupla contagem, de modo que para se aferir o preenchimento do requisito legal do inciso III do art. 58, §1º da LRF não se leva em consideração o valor dos créditos - ainda que, neste sentido, as devedoras tenham de tanto equivocamente se arvorado para pretender defender o inverso, isto é, que inexpressiva a proporção dos créditos, o que se detalhará melhor adiante. Assim, é inócuo pretender considerar critério de que a lei não se utilizada em tal classe e que, ainda, expressamente restou delimitado ao final do III do art. 58, §1º da LRF, de modo que não há que se perquirir no voto dos credores trabalhistas o critério qualitativo. Aqui, abra-se parênteses, para evidenciar que o inciso I do art. 58, §1º da LRF estabeleceu como requisito “o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes”. Ora, já sendo considerado neste requisito a aprovação de mais de metade de todos os créditos presentes de todas classes – ao que não se nega atendimento in casu -, se fosse admitida a construção engendrada pelas recuperandas no sentido de que o valor dos créditos dos credores trabalhistas fosse levado em consideração – equalizando, novamente, todos os créditos presentes - não haveria qualquer razão de ser deste terceiro requisito, porquanto, por questão lógica, atendido aquele primeiro requisito, seria este consequentemente observado. Assim, forte nas premissas de que, no aspecto quantitativo, com uma só rejeição restaria obstado o atingimento da fração de mais de 1/3, bem como que, sob o prisma qualitativo, na classe que rejeitou houve aprovação por credores possuidores de créditos correspondentes a 97%, é que houve a mitigação dos requisitos legais. Nesse trilhar, é de se concluir que tal flexibilização se deu porquanto tal critério da dupla maioria não se revelou justo no caso concreto, ou seja, quando a maioria, em seu aspecto qualitativo, desejou aprovar, mas por questões de ordem lógica, o critério da dupla conferência não pôde ser atingido. Doutro giro, impõe-se destacar que, além da conjuntura fática evidenciada no REsp estudado, é também possível a flexibilização quando se revela cenário em que a concessão da recuperação em tal contexto de cram down resta obstaculizada por outra questão de ordem matemática, ou seja, quando credor com expressivo poder econômico e, portanto, em seu aspecto qualitativo, sozinho, inviabiliza, o atingimento da fração necessária para atendimento do requisito legal, evitando, assim, que eventual abuso do direito por credor recalcitrante se sobreponha ao interesse da maioria dos credores. Dito isso, insta destacar que, na prática, portanto, o que se vê é que a flexibilização comumente se dá quando o quórum do inciso III não é atingido pela rejeição ao PRJ nas classes II ou III, justamente pelo critério da dupla contagem, isto é, quando se leva em consideração também o valor do crédito, bem como porque é nessas classes que normalmente se tem um número menor de credores, inviabilizando, por vezes, por questões de ordem matemática, o atingimento do quórum legal, bem como de credores com créditos mais numerosos, havendo expressivo poder econômico. É o que nos revela o julgado paradigma acima, bem como os demais colacionados pelas devedoras, os quais trazem hipóteses de rejeição do PRJ nestas classes e não na classe trabalhista, em que, repita-se, o voto é meramente por cabeça. Em outras palavras, o entendimento jurisprudencial envolve circunstância fática que acaba inviabilizando matematicamente o atingimento dos requisitos legais necessários ao cram down, o que, a despeito da retórica envidada pelas devedoras, não se faz presente nestes autos, que nos traz conjuntura de todo diversa. A uma, porque não se está diante de credor que sozinho obstaculizaria o preenchimento do requisito quantitativo estampado no inciso III do art. 58, §1º da LRF, tal como ponderado pelos tribunais ao mitigar tanto, notadamente porquanto, além de se tratarem de diversos credores em classe com tantos outros, ainda que se admitisse que a circunstância de serem representados por um só patrono pudesse ter a relevância que pretenderam, estes representam 43,22% dos credores desta classe, e, considerando que estamos diante, por óbvio, de voto de rejeição, para que se pudesse, hipoteticamente, admitir que impediriam matematicamente o preenchimento do requisito legal, teríamos que estar diante de percentual atingisse a fração 2/3, e não de 1/3 como apontaram, uma vez que a lei, esclareça-se, exige mais de 1/3 dos votos favoráveis na classe que o rejeitou. A duas, porquanto, não há de se considerar o aspecto qualitativo, eis que não votam tais credores pelo valor do crédito e, ainda que assim se admitisse, em verdade, sequer possuem o alegado expressivo poder econômico a impedir matematicamente a aprovação do plano, mas sim o oposto. Ora, destaque-se, no caso sob testilha, a inobservância das regras cumulativas do cram down, conforme já visto, deu-se em virtude do não atendimento do requisito do inciso III pela não aprovação do plano pela classe trabalhista, a qual, entretanto, vota consoante o disposto no 45, §2º, da LRF, ou seja, sem o duplo critério de aferição pelo valor do crédito, pelo o que despiciendo tomar tanto como parâmetro, como acima já antecipado no sentido de que as devedoras, ao pretenderam sustentar abusividade de votos de credores trabalhistas representados por um único advogado, aduziram que estes, especificamente, representavam 11% dos créditos da classe. Nessa linha de intelecção, é inócua a alegação das devedoras no sentido de que os créditos desses credores trabalhistas representados por um só advogado representam apenas 11% dos créditos da classe I. Portanto, considerando que a rejeição fora dada na classe dos credores trabalhistas, o critério do inciso III do §1º do art. 58 diz respeito apenas à regra do voto por cabeça. Nessa senda, não cabe se perquirir o valor dos créditos, como fizeram as recuperandas, ainda que em sentido oposto, isto é, para alegar que se trata de pequeno percentual dos créditos dos credores desta classe. A lei não traz esse parâmetro para a classe I, de modo que não é dado utilizá-lo, seja em uma ou outra direção. Outrossim, destaquese que, ao requerer a aplicação do cram down, voltaram ao argumento de que se estaria diante de caso de abusividade do voto, afirmando, ainda, que se tratava de “voto de credor dominante que detém grande poder econômico e se mantém intransigente na aprovação do plano”, o que, ao contrário do que pretendeu sustentar, NÃO é a hipótese dos autos, consoante restou alhures já afastado. Ora. Pretendem as recuperandas que seja alçando pelos limites da possibilidade de flexibilização o fato de um único patrono representar credores trabalhistas que, juntos, correspondem a percentual maior do que 1/3 dos credores desta classe. É nesse sentido que argumentam as recuperandas, ao petitório de ID nº 143044994, que “somente o quantitativo deste advogado representa 43,22% dos credores trabalhistas presentes na assembleia”, além de afirmarem que correspondem a “apenas 11% dos créditos desta classe I”, para chegar a pretensa conclusão de que estariam “afrontando a votação dos demais credores da classe I e das demais classes”. Vê-se, portanto, que a construção argumentativa das recuperandas é no sentido de que se admita a flexibilização das regras do cram down pelo fato de os credores trabalhistas representados por um só advogado representarem percentual decisivo (43,22%) dos credores da classe I presentes, mas que somente correspondem ao percentual de 11% dos créditos desta classe. Reitere-se, neste ponto, o que já ponderado quanto à ausência de abusividade do direito de voto, o que inicialmente fora aduzida pelas devedoras com o fito de ter aprovado o PRJ por elas apresentados consoante as regras do art. 45 da LRF. E, aqui, neste tópico, não cabe a desconsideração de tais votos ao argumento de que inviabilizariam o atingimento do quórum exigido para o cram down, porquanto, em verdade, a circunstância de representarem mais de 1/3 dos credores trabalhistas que apresentaram voto desfavorável em nada obsta, matematicamente, a que se chegue ao percentual de mais de um terço do inciso III do art. 58, §1º da LRF, que se reporta à necessidade de mais de 1/3 dos votos favoráveis. Com efeito, consoante registrado pela AJ, não foram somente os credores trabalhistas representados pelo Dr. João Jorge Neto que rejeitaram o PRJ, havendo diversos outros credores trabalhistas por ele não representados que assim também se posicionaram. Desse modo, impõe-se elucidar que o que referido dispositivo legal exige como requisito cumulativo para o cram down é que na classe que o houver rejeitado tenha sido alcançado o voto favorável de mais de 1/3 dos credores, de modo que se pode concluir, à evidência, que a rejeição não pode chegar a 2/3. Assim, considerando que para a concessão da recuperação pelo cram down, o dispositivo legal traz o quantitativo de mais de 1/3 de voto favorável na classe que rejeitou, o fato de tais credores representados por um só patrono não representarem o restante, isto é, 2/3 dos credores que apresentaram voto contrário ao PRJ, não há que se falar que restaria inviabilizado matematicamente o atingimento do quórum necessário, razão pela qual sequer seria admitido adentrar em uma análise acerca da flexibilização das regras do cram down, que - além de examinada sob as lentes do princípio da preservação da empresa - parte desta premissa, consoante acima esposado. Vale em outras palavras dizer: o que o dispositivo traz é mais de 1/3 dos votos favoráveis e, via de consequência, no máximo votos desfavoráveis que não cheguem ao correspondente à fração de 2/3, de modo que, não correspondendo a tal razão os votos de rejeição dados pelos credores trabalhistas em questão não se poderia sequer falar que o não atendimento de tal requisito se deu, por si só, em virtude deles. Nessa concepção, considerando que foram 155 credores trabalhistas votantes, o quantitativo que corresponderia à fração de 2/3 de votos desfavoráveis para inviabilizar o atingimento, portanto, a contrario sensu, de mais de 1/3 de votos a favor, seria na ordem de 103 (2/3 de 155 = 66,45%), o que, em muito, suplanta a quantidade dos representados por tal patrono na dita AGC (43,22%). Nessa esteira, como bem pontuado pela AJ, outros credores da classe trabalhista, representados por outros patronos, também rejeitaram o PRJ. De tal modo, forçoso concluir, que o não atingimento do percentual de “mais de 1/3 de votos favoráveis na classe que o rejeitou” não se deu por invencível questão de ordem lógico-matemática, raciocínio que serve de substrato para a mitigação do cram down pela jurisprudência, mas porque, sim, havendo uma grande quantidade de credores em tal classe – o que já evidencia não estar diante de situação semelhante ao do REsp em questão – existiram tantos outros credores que igualmente rejeitaram o plano. Portanto, sequer se configura situação em que a intransponibilidade da exigência legal da fração de 1/3 de aprovação na classe que rejeitou o PRJ se deu por razão matemática, o que, do contrário, poderia permitir que a exigência legal se curvasse e houvesse a mitigação pretendida, caso correspondessem tais credores a 2/3 e, ainda, fosse considerado o fato de serem representados por um só advogado. É evidente, portanto, que as devedoras equivocam-se quanto à aplicação da lógica do julgado sob referência à hipótese dos autos, quando não estamos diante de rejeição nas classes II e III - ou, ainda que se pudesse admitir a interpretação para a classe I, quando não estamos diante de um pequeno número de credores -, à medida que, em última análise, pretendem que tais votos desfavoráveis sejam desconsiderados pelo fato de serem tais credores representados por um só patrono, como se, por essa circunstância, estivéssemos diante de situação semelhante à revelada no REsp - em que, repita-se, matematicamente não era possível ultrapassar a fração de 1/3. Outrossim, não se está diante de hipótese em que um credor domina a deliberação de forma absoluta em face de seu expressivo poder econômico, o que se daria nas classes II e III, diante da contagem do voto também pelo valor do crédito. Em verdade, pretender que sejam desconsiderados os votos de tais credores representados por patrono único importaria em lhes subtrair o poder de voto que detém, por cabeça, igual ao demais, não havendo sequer que se levar em conta a expressividade do crédito, que, do contrário, é pouca. Nessa senda, é de clareza meridiana que as devedoras usam a lógica da flexibilização de modo invertido, pretendendo a sobreposição de critérios e o alargamento do já abrandado pela jurisprudência. Nessa dimensão, é dizer que, sem qualquer razão de ser, usando a lógica de forma diametralmente oposta, inadvertidamente ou deliberadamente, pouco importa, as devedoras pretenderam utilizar a circunstância de tal patrono representar mais do que 1/3 de credores trabalhistas como se tanto, por si só, pudesse ter o condão de inviabilizar matematicamente o atingimento do percentual legal e ser reconhecido como voto recalcitrante - de modo que pudesse ser enquadrado na moldura da flexibilização do cram down admitida jurisprudencialmente -, olvidando-se que tais votos de rejeição foram somados a outros que, juntos, importaram em votos desfavoráveis superiores a 2/3. Por cento, a abstração teórica levada a efeito pelas devedoras subverte, sob mais de uma perspectiva, os contornos admitidos para a mitigação do cram down, pretendendo, em verdade, abrandamento das regras do cram down pela sobreposição de critérios que não se aplicariam em conjunto. É o que é possível se extrair de todo o esforço argumentativo levado a efeito pelas devedoras. A irremediável conclusão a que se chega, após o enfrentamento de todos as questões acima de forma exaustiva, é que a situação dos autos está em descompasso com os limites da ratio decidendi do julgado paradigma em que se revelou a possibilidade de flexibilização das regras do cram down, assim como dos demais proferidos por diversos Tribunais Estaduais e que se viram colacionados pelas devedoras. Em arremate, o que se vê é que as recuperandas ao requererem a mitigação dos requisitos legais para o cram dowm, cuja possibilidade, de fato, é fartamente admitida pela jurisprudência pátria, consoante acima evidenciado, utilizaram-se dos critérios que servem de substrato a tanto de forma equivocada, pelo o que acabam por evidenciar que não se configura hipótese autorizadora da flexibilização dos requisitos do artigo que versa acerca do cram down, não estando este juízo diante de excepcional situação de modo a, manu militari, conceder a recuperação judicial. Aqui, reforce-se que, a despeito de se reconhecer a postura positiva que pode ser adotada pelo magistrado em casos excepcionais, não se está, in casu, diante de situação que sequer se assemelha à conjuntura admitida jurisprudencialmente em tal sentido, de modo que não é dado a este juízo, com base em flexibilização das regras do cram down, como pretendido pelas devedoras, superar a soberana decisão assemblear, que, frente aos dois critérios legais a serem aferidos na AGC não implicou na aprovação do PRJ. De mais a mais, insta ponderar que, posteriormente, dada a manifestação da AJ de ID nº 144461878, através da qual explicou o que acima já pontuado quanto à não aplicação do cram down pelo não atendimento do requisito do inciso III, as recuperadas atravessaram aos autos o petitório de ID nº 147145642. Neste, pretenderam se sustentar em outras bases, diante da compreensão de qual requisito não foi atendido. E, assim, considerando a realização da AGC do dia 12/09/2023, partiram para uma construção teórica, entre os itens 51 e 57 do dito petitório, no sentido de que deveriam ser considerados termos de adesão apresentados por credores a plano alternativo e, assim, computar tais como votos para atingimento do critério do cram down. Neste petitório, ao reiterarem o que já havia sido dito quanto ao alegado cerceamento, o que já fora acima enfrentado e afastado, passaram a construir a tese de que com a adesão de 08 (oito) credores trabalhistas ao plano alternativo apresentado pela advogada Robertha, chegar-se-ia a percentual que atenderia ao que consta do inciso III do art. 58, § 1º da LRF, “de maneira que a AJ sequer deveria ter aberto a votação relativa ao Plano alternativo pelos credores”.Entrementes, desprovida de substrato legal a construção engendrada pelas devedoras para se somar quantitativo de termos de adesão apresentados a plano alternativo - havidos, portanto, em momento posterior - no computo dos cálculos de credores votantes favoráveis ao PRJ para se atingir o requisito do art. 58, §1º, III da LRF. Tal construção argumentativa fere de morte a lei de regência, pretendendo as devedoras que conjunturas que envolvam o que se estava em pauta em momento posterior, dada a AGC realizada com o fito de pôr em votação Plano Alternativo de credores – e, portanto, justamente, diante da rejeição do PRJ e do não preenchimento dos requisitos legais do cram down – pudessem ter o poder alterar o resultado alcançado pelos votos efetivamente dados na AGC anterior, além de se olvidarem que aos credores é dado, consoante seus juízos, modificarem voto consoante o interesse presente no momento. Aliado ao que acima exaustivamente delineado quanto à não configuração de situação que autorizada a flexibilização das regras do cram down, mister destacar que o norte para se admitir tanto remonta a questões de ordem principiológica, isto é, ao espírito que envolve, em verdade, o microssistema da recuperação judicial: o princípio da preservação da empresa, o que, de fato, fora abraçado pelas devedoras no petitório de ID nº 143044994. Ocorre que o que ali por elas alinhavado também não reflete a situação fática dos autos, não se observando também este outro pilar em que se fundam os entendimentos revelados nos julgados colacionados. De proêmio, deve-se ter em conta que o plano de recuperação judicial é regido pelo princípio da negociação entre a empresa devedora e seus credores, consistindo em um negócio jurídico plurilateral, cuja finalidade é possibilitar a recuperação da empresa em crise econômico financeira, forte no art. 47 da LRF. Assim, conforme facilmente se depreende dos julgados trazidos à baila, é com esse objetivo de preservar a empresa, manter os empregos e garantir os créditos, que é permitido ao magistrado, ainda que não preenchidos todos os requisitos do artigo 58, §1º, da LRF, conceder a recuperação judicial em contexto de cram down, impondo à minoria um plano que não obteve a aprovação em AGC. No caso em tela, não há se falar na aplicação do referido instituto, porque a concessão da recuperação judicial via cram down tem como finalidade precípua a proteção, como dito, da empresa e demais agentes que dela sucedem, como os trabalhadores e credores, e não a proteção do empresário em si, agente que deve arcar com os riscos inerentes à atividade. Com efeito, as empresas em recuperação não têm qualquer atividade a ser protegida. Considerando todo o exposto, forçoso concluir que não se está diante de hipótese fática que se assemelharia a construção jurisprudencial a justificar a flexibilização da norma para fins de deferir a recuperação judicial pelo cram down, notadamente em face da ausência de atividade empresarial e, consequentemente, da inexistência de reflexos positivos a serem ponderados caso estivéssemos falando em sua manutenção. Frise-se, aqui, que não se está falando em inviabilidade econômica da empresa – cuja análise compete aos credores, cabendo ao Judiciário apenas a realização de controle de legalidade caso viesse a ser aprovado o PRJ. Portanto, a mens legis do § 1º do art. 58 da LRF tem como norte o princípio da preservação da empresa. Assim, o cram down, em sua concepção revelada na letra da lei, já traz em si a possibilidade de ser concedida a recuperação judicial a despeito da rejeição ao PRJ em AGC, admitindo critérios maios brandos a tanto, sendo, portanto, mecanismo de instrumentalização do princípio norteador do diploma recuperacional, qual seja, o da preservação da empresa. A mitigação das regras do cram down admitida pela jurisprudência revela, além do pressuposto da observância deste princípio que norteia o microssistema recuperacional como um todo, também o que acima evidenciado quanto a questões de ordem lógico-matemática que obstam ao preenchimento do requisito, de modo a, assim, flexibilizando-os, dar concretude à ratio essendi evidenciada no art. 58, §1º da LRF. Doutro giro, essa flexibilização, no entanto, não pode ser de ordem tal que acabe subvertendo tanto, atingindo magnitude não fomentada pela lei, mormente quando não se está diante de atividade empresarial a ser preservada, de modo a não encontrar respaldo no princípio da preservação da empresa que a norteia. Assim, não se pode olvidar que a teleologia da norma sob enfoque, partindo do princípio da preservação da empresa, busca evitar o abuso do direito de voto por algum credor de grande monta, havendo concordância majoritária dos demais credores à homologação do plano. A interpretação tencionada pelas recuperandas ao cram down em sua forma mitigada não é albergada na ratio essendi da norma, nem, consequentemente, pela jurisprudência pátria. Dito isso, esclareça-se que não se estar a fechar os olhos para uma necessária interpretação teleológica e finalística da norma. Pelo contrário. Em verdade, a impossibilidade de aplicação do mecanismo do cram down, in casu, já se esbarraria na ausência de atividade empresarial, de modo a esvaziar o princípio da preservação da empresa. Registrese, nesse palmilhar, as palavras do Min. Salomão no voto proferido no REsp acima referido: "de fato, a mantença de empresa ainda recuperável deve se sobrepor aos interesses de um ou poucos credores divergentes, ainda mais quando sem amparo de fundamento plausível, deixando a realidade se limitar à fria análise de um quórum alternativo, com critério complexo de funcionamento, em detrimento da efetiva possibilidade de recuperação da empresa e, pior, com prejuízos aos demais credores favoráveis ao plano". Não é, de todo, este o caso dos autos. Nesse espírito, a título de ilustração, colacionam-se os julgados abaixo, os quais, em interpretação a contrario sensu, evidenciam o entendimento aqui esposado no sentido de que não estamos diante de situação que autoriza a flexibilização do cram down: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO QUE HOMOLOGA PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (PRJ) – IRRESIGNAÇÃO QUANTO À ALEGADA AUSÊNCIA DE QUÓRUM MÍNIMO DE APROVAÇÃO DO PRJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 58, § 1º, DA LEI Nº 11.101/2005, PARA DEFERIMENTO DO INSTITUTO DENOMINADO CRAM DOWN – POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO JUDICIAL E HOMOLOGAÇÃO DO RESPECTIVO PLANO, QUANDO EVIDENCIADO O ABUSO DE DIREITO DE APENAS UM CREDOR, DE UMA ÚNICA CLASSE, QUE IMPEDE A SOBREDITA HOMOLOGAÇÃO, EM DETRIMENTO DE TODOS OS DEMAIS CREDORES – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA E OBSERVÂNCIA DA MANUTENÇÃO DO EMPREENDIMENTO – ENTENDIMENTO PACÍFICO NO ÂMBITO DO STJ, SOBRE A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SUPRIMENTO E HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO PRJ – ALEGAÇÃO DE DESÁGIO E PRAZOS EXCESSIVOS DAS DÍVIDAS E CARÊNCIA PARA PAGAMENTOS – SUPRIMENTO JUDICIAL OBJETO DO MÉRITO DO RECURSO (CRAM DOWN), QUE TOCAM O MÉRITO DA PRÓPRIA RECUPERAÇÃO, E QUE NÃO PODEM SER REVISTAS PELO PODER JUDICIÁRIO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1405538- 64.2023.8.12.0000 Três Lagoas, Relator: Des. Nélio Stábile, Data de Julgamento: 16/02/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/02/2024) (destaques nossos). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRAM DOWN - FLEXIBILIZAÇÃO DOS REQUISITOS - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA - ABUSO DO DIREITO DE VOTO - IDENTIFICADO. - "Visando evitar eventual abuso do direito de voto, justamente no momento de superação de crise, é que deve agir o magistrado com sensibilidade na verificação dos requisitos do cram down, preferindo um exame pautado pelo princípio da preservação da empresa, optando, muitas vezes, pela sua flexibilização, especialmente quando somente um credor domina a deliberação de forma absoluta, sobrepondo-se àquilo que parece ser o interesse da comunhão de credores"( REsp n. 1.337.989/SP) - Após sopesar as circunstâncias do caso concreto, em busca da aferição da exequibilidade e da pertinência do plano de recuperação apresentado, cabe ao magistrado conceder a recuperação judicial quando identificado o abuso do direito de voto por algum credor. (TJ-MG - AI: 05649658720238130000, Relator: Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 05/07/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 07/07/2023). Aliado a tudo acima, some-se que as recuperandas deixaram de encaminhar a documentação necessária à apresentação do relatório mensal – o que antes era entregue, por inúmeras vezes, com considerável atraso -, o que fora também um dos fundamentos para convolação em falência no decisum retro. Ora, com a concessão de efeito suspensivo pretendido pelas recuperandas, deveriam ter continuado a apresentar tais, o que há muito já não faziam porquanto, consoante também já exaustivamente evidenciado, não havia desde então atividade empresarial sendo exercida. Inclusive, do derradeiro relatório mensal apresentado aos autos, que corresponde ao mês de junho de 2023, constata-se que não houve faturamento no período. Outrossim, insta destacar, por fim, que também continuam a não proceder ao pagamento da remuneração da AJ, o que corrobora com a conclusão, antes já tida na sentença retro no sentido de que as devedoras estavam em insuperável estado de insolvência. Em linhas conclusivas, portanto, é medida que se impõe a inaplicabilidade do instituto do cram down em sua forma flexibilizada ao caso sob enfoque, à medida em que não há sequer que se falar em atividade empresarial a ser preservada, diante da falta de exploração de atividade empresarial e de empregados ativos – à exceção de um apresentado em alguns dos poucos últimos relatórios. In casu, a inexistência de atividade empresarial a ser mantida, esvazia, de todo, o princípio da preservação da empresa, o que já havia servido de fundamento para a sentença proferida pela magistrada que estava à frente do feito e que convolara a RJ em falência, em face do que se insurgiram as recuperandas, apresentando recurso de agravo, visando à realização da AGC. No entanto, mesmo realizado o conclave, não fora aprovado o plano, sequer no contexto de cram down, não sendo admitida hipótese de flexibilização de suas regras no caso dos autos. Nesta AGC, sem solução de continuidade, fora aprovada a concessão de prazo de 30 (trinta) dias, consoante inovação legislativa, para apresentação de plano alternativo de credores, acerca do que passo, a seguir, a me dedicar. DA NÃO SUBMISSÃO DE PLANO ALTERNATIVO DE CREDORES À VOTAÇÃO EM AGC. Nessa toada, não atingido quórum para aprovação do plano em sede do conclave assemblear do dia 11/08/2023, seja pelo art. 45, seja pela regra do art. 58, §1º, seria a hipótese, em seguida, como uma terceira via que se abriu com a inovação promovida Lei nº 14.112/2020, de concessão de prazo para apresentação de plano de recuperação judicial pelos credores, e não mais a decretação de logo da falência, nos antigos moldes da anterior redação do dispositivo legal, tudo com vistas a se buscar contornar a quebra da empresa. Vejamos o que nos diz o atual art. 56, §4º da LRF, in verbis: § 4º Rejeitado o plano de recuperação judicial, o administrador judicial submeterá, no ato, à votação da assembleia-geral de credores a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado plano de recuperação judicial pelos credores. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) .Desse modo, na AGC, concedeu-se prazo de 30 (trinta) dias, prazo para apresentação de Plano Alternativo. Ocorre que sequer chegou a ser posto plano em votação, uma vez que se deixou de atender às exigências previstas no art. 56, §6º da LRF, conforme demonstrado pela AJ, que devem ser previamente atendidas antes de iniciada a AGC. Vejamos. Consoante registrado pela AJ ao ID nº 144461878, foram apresentados nos autos, antes do início da AGC do dia 12/09/2023, dois planos, sendo um proposto pelo Dr. Dr. João Jorge Neto, acerca do qual restou, desde logo, evidenciado que não preencheu os requisitos legais e, outro, pela Dra. Robertha Catharina. Com efeito, do início da referida AGC, o que se constata através do link informado, qual seja, https://www.youtube.com/watch?v=mkJLk3sW6nQ&t=4s&ab_channel=BrasilExpert, verifica-se registro neste sentido de que foram apresentados estes dois planos, tendo sido dito, ainda, que foram apresentados três termos de adesão a este segundo, porém, que não foram preenchidos cumulativamente os requisitos do art. 56, §6º da LRF, deixando de atender, pois, ao que dispõe o inciso III, atinente ao percentual de adesão ínsito na alínea “a” ou “b”, consoante projeções gráficas visualizadas no conclave. Em seguida, a Administradora Judicial, com o fito de se evitar eventual alegação de nulidades, passou a questionar os credores via chat, durante a assembleia, acerca de adesões aos planos, chamando-os nominalmente. Entretanto, apesar da louvável cautela da AJ, insta destacar o que nos revela o art. 56, §6º, III da LRF, quando impõe que plano alternativo de credores apenas será objeto de votação se, entre os demais critérios cumulativos, obtiver o “apoio por escrito de credores que representem, alternativamente: "a) mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos totais sujeitos à recuperação judicial; ou b) mais de 35% (trinta e cinco por cento) dos créditos dos credores presentes à assembleia-geral a que se refere o § 4º deste artigo". De início, insta esclarecer que este quórum previsto no III não é aquele contabilizado para aprovação do Plano Alternativo, mas sim para atendimento de requisito material a permitir que venha este a ser levado à respectiva votação. Dito isso, é preciso elucidar que é expressa a exigência legal no sentido de que tal apoio se dê de forma escrita. Somado a isso, por óbvio, que os requisitos discriminados no referido dispositivo legal devem ser preenchidos previamente à AGC, uma vez que neste momento é posto em votação plano que tenha atendido tais pressupostos. Do contrário, resta inviabilizado que seja posta em votação na reunião assemblear que, repita-se, não é momento para se colher tal apoio, mas sim para votação de plano que já tenha atendido aos requisitos da lei. Admitir-se tanto, do contrário, além de não estar em harmonia com o requisito legal, importaria, mormente em RJ com grande número de credores, em se prolongar demasiadamente os trabalhos assembleares, quando o empenho em se obter o apoio deve ser do credor que apresenta o dito plano, tendo, pois, a AJ atuado com excesso de zelo em ouvir os credores, com o fim de verificar se se atingiria algum dos percentuais do dispositivo legal telado. Pondere-se, ademais, que não há substrato legal para a substituição de tal apoio escrito e prévio dos credores por outro mecanismo, tal como previsto em relação a deliberações a serem realizadas por meio de assembleia, com fulcro no art. 39, §4º da LRF, porquanto os trabalhos assembleares envolveriam a aprovação de plano que já houve preenchido os requisitos legais. Nesse diapasão, considerando que quando da apresentação deste segundo Plano Alternativo não se acompanhou documento que demonstrasse o apoio, por escrito, nos termos alternativamente previstos no art. 56, §6º, III da LRF - ou ainda que previamente à AGC, mas oportunamente - era de rigor o encerramento da AGC sem submeter o Plano à votação – que, caso aprovado, ainda seria submetido ao controle de legalidade pelo Judiciário para viabilizar homologação -, à míngua do preenchimento dos requisitos legais in totum. Assim, apesar de ter sido apresentado Plano Alternativo, não foram atingidos os percentuais indicados no art. 56, §6º, III, a ou b da LRF para colocá-lo em votação, visto que, repita-se, não houve apoio por escrito de credores em um dos percentuais exigidos. Nesse panorama, registre-se que as devedoras, acabando por reconhecer tanto, afirmaram no petitório apresentado após realizada a AGC do dia 12/09/2023 que suplicaram por diversas vezes que fossem considerados os termos de adesão acostados nos autos, os trazidos em mãos, bem como todos que chegassem antes da votação. No mais, neste tópico, no que pertinente ao terceiro Plano que se viu apresentado nos autos, consoante relatado, agiu com acerto a auxiliar deste juízo a não o opor em votação, porquanto apresentado fora do prazo, isto é, apenas no dia 12/09/2023, às 15h30, após, inclusive, iniciado o conclave, impossibilitando a análise prévia do preenchimento dos requisitos legais. Destarte, sem mais delongas, infundadas as alegações das recuperandas em sentido diverso. Por fim, deixo, aqui, de tecer comentários acerca dos questionamentos acerca deste segundo Plano, porquanto acabam por fugir ao escopo do presente processo, notadamente quando não se chegou a ser posto em votação. Outrossim, quanto ao requerimento de encaminhamento de cópias ao MP formulado por patrono das devedoras, considerando que o noticiado crime de calúnia é de ação penal de iniciativa privada, necessitando, pois, de queixa-crime da alegada vítima, indefiro a extração de cópias ao setor criminal pertinente do órgão ministerial. Diante de tudo exposto e devidamente fundamentado, considerando, pois, a rejeição dada ao PRJ, o não preenchimento dos requisitos para a concessão da recuperação via cram down, seja pela letra fria da lei, seja pela flexibilização de suas regras, e, ainda, não tendo sido apresentado plano alternativo de credores que atendesse aos requisitos do art. 56, §6º da LRF para ser submetido a votação, impõe-se a decretação da falência das empresas nos moldes do disposto no art. 73, III da LRF, o qual dispõe: Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial: (...)III - quando não aplicado o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 56 desta Lei, ou rejeitado o plano de recuperação judicial proposto pelos credores, nos termos do § 7º do art. 56 e do art. 58-A desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020). Nesse quadro, considerando que, anteriormente, através da sentença de ID nº 125802736, havia sido convolada a recuperação judicial em falência com lastro no disposto no inciso VI do caput referido artigo, bem como de seu §3º, conforme evidenciado ao longo daquele decisum, e que, interposto recurso pelas devedoras, o E. TJPE, em sede de tutela recursal, em junho de 2023, concedeu efeito suspensivo, sobrestando por 90 (noventa) dias corridos os efeitos da convolação em falência, a fim de que fosse convocada a AGC, sob pena de retomada da convolação, e que, agora, realizada a AGC, houve rejeição do PRJ e não se tratou de hipótese de concessão da recuperação via cram down e, por fim, não chegou a ser posto em votação plano alternativo de credores, entendo que o melhor caminho, frise-se, diante da realização da AGC, é agora considerar que a falência resta decretada pelo disposto no art. 73, III da LRF - não se estando, no entanto, aqui, a infirmar o que outrora admitido por este juízo universal - e não meramente o restabelecimento da decisão agravada, malgrado o respeitável parecer ministerial de ID nº 153949084. Nessa linha, é dizer, realizada a AGC tal como restou determinado, não é a hipótese de meramente manter o decisum que convolou a recuperação judicial em falência, devendo considerar em seus fundamentos o que dispõe o art. 73, III da LRF, uma vez posto o PRJ à deliberação dos credores, considerando-se, assim, a rejeição dada (art. 45), a não concessão pelo cram down (art. 58, §1º) e a não colocação em votação de plano alternativo (art. 56, §4º). Por fim, à luz de tudo explanado, é dizer que desprovidos do requisito da probabilidade do direito os pedidos de tutela de urgência que haviam sido formulados nestes autos pelas devedoras com o fito de suspender os efeitos das Assembleias, assim como ausente o pressuposto do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que enquanto não decretada por este juízo a convolação da recuperação em falência, o que ora se faz, não havia produção dos efeitos dali decorrentes que pudessem ser suspensos e, ainda. DO DISPOSITIVO Dito isso, com fundamento nos artigos 73, inciso III e 107 da Lei nº 11.101/05, decreto nesta data, a falência das empresas JURANDIR PIRES GALDINO & CIA LTDA, inscrita no CNPJ nº 10.778.132/0001-00 e JPEX COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA., inscrita no CNPJ nº 13.169.634/0001-14, intituladas como Grupo Jurandir Pires, das quais figuram como sócios as pessoas relacionadas nos seus atos constitutivos. Determino, por consequência, o seguinte: A manutenção, como Administradora Judicial (art. 52, I, e art. 64, LRE), da empresa LRF – Líderes em Recuperação Judicial e Falência, administrada pela advogada Dra. Natália Pimentel Lopes, OAB/PE no 30.920, com escritório profissional na Rua Padre Carapuceiro, 706, empresarial Carlos Pena Filho, sala 1102, Boa Viagem, Recife/PE, web: www.lfrlideres.com.br e e-mail: natalia.pimentel@lfrlideres.com.br, que deverá: 1. Prestar compromisso em 48 horas e promover pessoalmente, com sua equipe, a arrecadação de bens, documentos e livros, bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, sem necessidade de mandado, bem como autorizado o acompanhamento da diligência pelos órgãos competentes para o uso de força em caso de resistência, servindo cópia dessa sentença, assinada digitalmente, como ofício; 2. Fixo os honorários no valor determinado na recuperação judicial, atendando-se ao que outrora destacado por este juízo universal quanto ao disposto no art. 24, §1º da LRF, isto é, cerca do limite percentual de 5% (cinco por cento) do valor de venda dos bens na falência, devendo observar, ainda, o que dispõe o parágrafo subsequente; 3. Realizar todos os atos necessários à realização do ativo, atentando-se ao disposto no § 3º do art. 99 da LRF, devendo, pois, no prazo de 60 dias contados da assinatura do termo de nomeação, apresentar plano detalhado, com a estimativa de tempo não superior a 180 dias, a partir da juntada de cada auto de arrecadação, nos termos do inciso III do caput do art. 22 da LRF, devendo observar, ainda, em sendo o caso, o disposto no artigo 114-A da LRF; 4. Manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas e com a opção de consulta às peças principais do processo, salvo decisão judicial em sentido contrário; 5. Manter endereço eletrônico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo. Fixo o seu termo legal retroativo a 90 (noventa) dias da data do pedido de recuperação judicial, em respeito ao que prevê o art. 99, inciso II da Lei n° 11.101/05, ao mesmo tempo em que decreto a cessação de todas eventuais atividades das empresas falidas. A teor do que dispõe o art. 99, inciso V, da Lei falimentar, ficam suspensas todas as ações ou execuções movidas contra a falida, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§1º e 2º do art. 6, do referido diploma legal. Proibição da prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens das falidas, sem autorização judicial, não incidindo, in casu, a ressalta prevista no art. 99, VI da LRF. Intimem-se eletronicamente, o Ministério Público e as Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência, nos termos do artigo 99, XIII, da Lei 11.101/2005, devendo tais órgãos se for o caso de respostas, encaminhá-las diretamente à Administradora Judicial. Intimem-se os representantes legais da empresa falida para os fins de prestarem as declarações do artigo 104, da Lei de falências, com redação dada pela Lei no 14.112, de 2020, sob pena de crime de desobediência, no prazo de 05 (cinco) dias. Poderá a Administradora Judicial adotar todas as providências para a preservação dos interesses da massa e eficiente administração de seus bens, colhendo informações diretamente junto a credores, falido, órgãos públicos, pessoas jurídicas de direito privado, sem necessidade de prévia autorização judicial, servindo esta sentença de ofício. Oficie-se ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que procedam à anotação da falência no registro do devedor, para que dele constem a expressão “falido”, a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 (Redação dada pela Lei no 14.112, de 2020). Oficie-se aos Cartórios de Imóveis desta comarca, à União, ao Estado, ao Município para que informem a existência de bens e direitos da falida; Oficie-se à Corregedoria Geral de Justiça para comunicação aos demais juízes deste E. Tribunal de Justiça, ao TRF da 5ª Região e ao E. Tribunal Regional do Trabalho, bem como, em razão diversas ações trabalhistas em face das ora falidas, que se dê especial ciência aos MMs. Juízes do Trabalho, solicitando, ainda, a estes, se possível, que eventuais valores bloqueados durante o trâmite do presente sejam transferidos a conta judicial vinculada ao presente, por se tratar este do juízo universal; Autorizo a Diretoria Cível a responder a todos os ofícios encaminhados por outros Juízos ou órgãos públicos solicitando informações sobre o presente feito, desde que estas não tenham caráter sigiloso. Considerando a convolação da recuperação judicial em falência, impugnações de crédito apresentadas no curso do processo e ainda não julgadas serão extintas sem resolução de mérito, devendo os credores reapresentá-las diretamente à Administradora Judicial (Lei 11.101/05, art. 7º, § 1º). Deverá a Administradora Judicial apresentar a minuta de edital, de que trata o art. 99, § 1º, da LRF, providenciando a Diretoria Cível a devida publicação. Do referido edital eletrônico, com a íntegra desta sentença e a relação de credores apresentada pelo falido (art. 99, XIII, § 1º - Lei 11.101/2005), deve-se, a teor do art. 99, IV, e art. 7º, § 1º da LRF, constar o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação das habilitações/impugnações de crédito, as quais deverão ser apresentadas diretamente à Administradora Judicial, no seu endereço, ou por meio de endereço eletrônico especialmente criado para este desiderato a ser informado quando atendido o item acima pela AJ. Na ocasião, os credores deverão indicar dados completos de conta bancária (nome do titular da conta, número do CPF/CNPJ do titular da conta, número da agência e da conta bancária) para que possam receber eventuais valores. Ficam dispensados de habilitação os créditos que constarem corretamente do rol eventualmente apresentado pelo falido. Frise-se que aquelas apresentadas nos autos digitais serão desconsideradas. Em virtude da convolação, impõe-se a extinção de todas habilitação e impugnação conexas à presente, porquanto, de agora em diante, submetem-se ao processamento da falência. Assim, todos os incidentes em trâmite em razão do processo de recuperação judicial devem ser extintos, havendo a apuração administrativa dos créditos sujeitos a esta falência, os quais serão analisados e incluídos na lista mencionada no art. 7º, §2º da LRF. Por fim, quanto aos mais, atente-se às demais determinações ínsitas ao ID nº 125802736. Oficie-se ao Des. Rel. do AGTR nº 0005114-32.2023.8.17.9000 acerca da presente sentença. Publique-se. Intime-se o MP. RELAÇÃO DE CREDORES: CRÉDITOS TRABALHISTAS (ART. 83, I, DA LEI 11.101/05) - TOTAL DE CREDORES: 473 CREDORES (VALOR TOTAL: R$ 4.717.616,79): ABNY BENTO DA SILVA: R$ 2.359,02; ABRAAO FELIPE LIRA PEREIRA: R$ 2.089,19; ADILSON JOSE DO RAMO FERREIRA: R$ 5.670,00; ADRIANA ANDRADE DA PAIXAO: R$ 5.000,00; ADRIANA BISPO SOUZA ALVES: R$ 27.546,23; ADRIANA VASCONCELOS OLIVEIRA: R$ 4.374,46; ADRIANA VERONICA LIMA CUSTODIO: R$ 9.000,00; ADRIANA ZACARIAS ALVES DA SILVA: R$ 5.173,18; ALAN RODRIGUES SILVA: R$ 6.000,00; ALDENISE DOS SANTOS SILVA: R$ 8.593,06; ALDO RAMOS LISBOA SOARES: R$ 8.046,19; ALDON MENEZES DOS SANTOS: R$ 7.585,99; ALESSANDRA MACIEL ALVES DA SILVA: R$ 20.317,42; ALEXANDRA RAMOS DE MORAES SANTOS: R$ 5.150,14; ALEXANDRE DE OLIVEIRA COSTA: R$ 8.800,00; ALEXANDRO SILVESTRE CARDOSO: R$ 30.000,00; ALEXSANDRO DOS SANTOS BEZERRA: R$ 1.822,24; ALISON DOS SANTOS NERIS: R$ 7.200,00; ALISSON VINICIUS DA CRUZ LIMA: R$ 19.250,00; ALKIRIS JOSE DE SANTANA: R$ 2.067,78; ALYSSON CARDOSO ANANIAS: R$ 3.500,00; AMANBAIR DOS SANTOS COSTA: R$ 3.000,00; AMANDA DE SA SANTOS: R$ 2.642,25; AMANDA LUCIA DE SIQUEIRA: R$ 8.900,00; AMARO FERNANDES DA SILVA: R$ 44.383,40; AMORIM E LUNA ADV ASSOCIADOS: R$ 2.100,00; ANA CASSIA DA SILVA: R$ 4.132,48; ANA CLAUDIA SANTANA DA SILVA PAES: R$ 5.430,10; ANA CRISTINA DA SILVA: R$ 4.533,32; ANA FABIOLA DO NASCIMENTO SANTOS: R$ 24.469,94; ANA MARCIONILIA CARNEIRO LOPES: R$ 4.000,00; ANA PAULA DE ARAUJO BARROS FERREIRA BARBOSA: R$ 8.700,00; ANA PAULA DO NASCIMENTO SANTOS: R$ 6.942,76; ANA PAULA ELEUTERIO XAVIER: R$ 5.455,85; ANDERSON MONTEIRO DE LIMA: R$ 6.674,21; ANDERSON PAES BARRETO: R$ 9.288,96; ANDRE AMORIM DOS SANTOS: R$ 22.000,00; ANDRE DUTRA SOUZA DE MEDEIROS: R$ 7.560,00; ANDREA CARLA GOMES DA SILVA: R$ 2.679,24; ANDREA ROSA VASCONCELOS: R$ 5.607,87; ANDREIA DOS SANTOS FONTELES TENORIO: R$ 7.500,00; ANDREZA ELLEN DA SILVA: R$ 3.097,45; ANDREZA MARIA DIAS: R$ 18.720,00; ANDREZA MENDES DA SILVA: R$ 27.115,65; ANGELA CRISTINA DA SILVA: R$ 21.950,49; ANGELO SOARES DE SOUZA PEREIRA: R$ 10.500,00; ANNA PAULLA SILVA LINS: R$ 27.000,00; ANNY AYALLA FIGUEIREDO VASCONCELOS: R$ 25.151,72; ANNY KATARYNE CORREIA ALVES: R$ 9.880,00; ANTONIO CARLOS SANTANA DOS SANTOS: R$ 10.151,81; APOLONIA MARIA DE SOUSA COSTA: R$ 6.058,96; AUDINEIDE MARIA DE BARROS: R$ 7.127,51; AURELIA ANTONIA MARQUES DA SILVA: R$ 17.400,00; AURICEIA GALDINO CHAGAS: R$ 7.387,86; AZENAIDE DE MOURA PAIVA: R$ 13.493,53; BARBARA PATRICIA ASSEKER DA COSTA: R$ 5.011,93; BRUNA CARLA ROSA DO NASCIMENTO: R$ 1.900,00; BRUNA ELAINE DE LIMA TAVARES: R$ 300,00; BRUNA THAISE LIMA SANTANA: R$ 5.847,62; BRUNO BRANDAO DA SILVA: R$ 1.559,16; BRUNO CLAUDIO DE LIMA MELO: R$ 1.909,52; BRUNO RODRIGUES DA SILVA: R$ 3.190,56; BRUNO VANDERLEI ADVOGADOS ASSOCIADOS: R$ 10.626,03; BRUNO VITORIO BARBOZA MACENA: R$ 11.600,00; CARLA DANIELLE LOPES DIAS: R$ 6.011,25; CARLA PRISCILA DE ARAUJO: R$ 8.000,97; CARLOS ALEXANDRE NOBREGA CORDEIRO: R$ 8.040,00; CAROLINE BELARMINO FERREIRA: R$ 6.481,54; CELIA FERREIRA DA SILVA: R$ 5.148,21; CESAR ROBERTO BATISTA PEREIRA: R$ 5.996,74; CHAVAS WOLTTON BEZERRA PATRICIO: R$ 3.720,00; CICERO MARQUES DA COSTA: R$ 6.795,54; CLAUDIA CRISTINA BARBOSA BEZERRA: R$ 6.527,84; CLAUDIO HENRIQUE ANDRADE DOS SANTOS: R$ 13.933,39; CLAUDIO JOSE PAIVA DE MOURA: R$ 56.734,93; CLAUDIO RODRIGUES APOLINARIO: R$ 5.693,03; CLOVIS PEREIRA SANTOS: R$ 7.800,00; COSME DE JESUS: R$ 10.915,17; COSME ULISSES DA SILVA: R$ 6.750,00; CRISLAINE DOS SANTOS LIMA: R$ 1.150,76; CRISLANE SILVA DE ANDRADE: R$ 5.833,30; CRISTIANO LIRA ALVES: R$ 8.011,45; CRISTILENE PEDRO DA SILVA: R$ 6.860,00; DAIANE GOMES DA SILVA: R$ 6.233,17; DALVANCI SARINO DA SILVA: R$ 21.802,18; DANIEL DE OLIVEIRA GUEDES: R$ 10.542,98; DANIEL LEITAO COSTA: R$ 24.000,00; DANIEL SILVA SANTANA: R$ 4.679,97; DANIELE FERREIRA DO NASCIMENTO OLIVEIRA: R$ 18.178,15; DANIELE SANTOS GOES: R$ 15.000,00; DANIELLE ALMEIDA DE LIMA: R$ 7.875,00; DANILO BOMFIM SOARES: R$ 16.011,16; DARCISIO NASCIMENTO JUNIOR: R$ 6.556,27; DAYANE MICHELE ALBUQUERQUE DOS SANTOS: R$ 1.400,00; DAYVSON VITORINO DE AQUINO: R$ 4.948,78; DEBORA MARINA PEREIRA DOS SANTOS: R$ 11.200,00; DHIEGO SANTOS CONSTANTINO: R$ 3.015,00; DIANA CHAGAS CONCEICAO: R$ 12.000,00; DIEGO DE PAULA ANDRADE: R$ 13.958,10; DIEGO SILVA DE OLIVEIRA: R$ 2.696,71; DILMA DE JESUS SANTOS: R$ 6.857,10; DINAH AGUIAR PEDROSA MELO: R$ 7.340,00; DINIZ GOMES DA SILVA: R$ 2.869,70; DOUGLAS GIOVANNI DOS SANTOS: R$ 5.000,00; DOUGLAS ROBERTO COSTA DA SILVA: R$ 4.082,67; EBSON MANOEL DA SILVA SANTOS: R$ 3.974,71; EDILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO: R$ 23.919,84; EDILUZA DE JESUS: R$ 11.787,82; EDINALDO FERREIRA BOTELHO: R$ 36.594,86; EDIVALDO AQUINO MERCES DOS ANJOS: R$ 20.000,00; EDLANE DA SILVA BARBOSA: R$ 5.850,00; EDNA CORREIA DE LIMA: R$ 7.806,56; EDNA PAULA DA SILVA ANGELO: R$ 31.668,37; EDNALDO SANTANA SALES: R$ 4.434,45; EDUARDO FERREIRA DA SILVA: R$ 5.477,60; EDUARDO PEREIRA DA SILVA: R$ 14.850,00; ELAINE BEZERRA GOMES: R$ 20.494,30; ELAINE CRISTINA ALVES DE OLIVEIRA: R$ 7.807,69; ELEN FERNANDA DE SOUZA MATOS: R$ 9.684,59; ELIANE FREITAS ARAUJO DE LIMA: R$ 5.235,30; ELIZABETE SANDRA INACIO DE SOUZA: R$ 4.962,45; ELIZANGELA FERREIRA DA SILVA: R$ 7.567,09; ELOISA HELENA ROGERIO XAVIER: R$ 4.656,31; ELZA ROBERTA MIRANDA LIMA DE MELO: R$ 15.532,29; EMANOELLA PORTELLA NUNES: R$ 16.797,53; ERIC LIMA SANTOS: R$ 16.090,91; ERICA FERNANDA TAVARES PACHECO: R$ 65.000,00; ERICKSON SOTERO SACRAMENTO: R$ 13.750,00; ERIK FRANCISCO DA SILVA: R$ 4.332,02; ERINALDO RODRIGUES ALVES: R$ 11.384,38; ERIVALDO NOGUEIRA DE LIMA: R$ 3.750,00; ESTHER PAULA FILGUEIRA DO NASCIMENTO: R$ 3.308,47; EVANY KAMILA RODRIGUES DO AMARAL: R$ 4.848,38; EVERALDO JOSE DA SILVA: R$ 30.000,00; EVERALDO RICARDO DA SILVA JUNIOR: R$ 4.226,83; EVERTON GUSTAVO DA SILVA SANTIAGO: R$ 12.429,37; EWERTON HENRIQUE JOSE GUEDES PEREREIRA: R$ 11.004,37; FABIANA JUVENCIO DE MORAES LIMA: R$ 35.087,00; FABIANO OLIVEIRA SANTOS: R$ 6.000,00; FABIO AUGUSTO DA SILVA: R$ 5.104,82; FABIO NASCIMENTO LIMA: R$ 15.565,00; FAGNER JOSE DOS SANTOS: R$ 6.276,84; FELIPE AUGUSTO DA SILVA: R$ 5.366,98; FELIPE DOS SANTOS DE BRITO: R$ 11.232,18; FELIPE EDUARDO SILVA BEZERRA: R$ 3.114,01; FELIPE VICENTE DA COSTA: R$ 5.297,46; FERNANDA ANDRADE DE PAES: R$ 1.365,00; FERNANDO VIEIRA DOS SANTOS: R$ 4.000,00; FLAVIA CRISTINA DA SILVA: R$ 7.032,00; FLAVIA DE SOUZA SILVA: R$ 10.000,00; FLAVIA LORENA SANTOS DE JESUS: R$ 10.660,00; FLAVIO MAIA CORREIA: R$ 500,00; FLÁVIU DARUI: R$ 1.075,53; FRANCIELY MARIA DE SANTANA: R$ 7.152,25; FRANCISLAINE DA SILVA MONTEIRO: R$ 2.839,79; GABRIEL TERTULIANO LOPES DE SOUZA: R$ 6.967,77; GABRIELLA DE LIMA VICENTE PASSOS: R$ 1.266,63; GENISSON MARINHO SANTOS: R$ 2.370,97; GENOVA ANDREA GOMES DA SILVA: R$ 4.611,55; GERALDO FRANCISCO DE LIMA: R$ 20.579,23; GILSON JOSE DA SILVA: R$ 6.519,81; GILVANDERSON BISPO DOS SANTOS: R$ 3.272,33; GILVANIO FERREIRA DE SANTANA: R$ 12.462,30; GINO FRANKLIN DOS SANTOS SOUZA: R$ 4.000,00; GIRLENE MARIA SILVA DO NASCIMENTO: R$ 3.260,93; GISLLAINY KELLY SILVA BRAGA: R$ 5.668,39; GLAUCIA VASCONCELOS DO NASCIMENTO: R$ 3.428,55; GLAYSON GEORGE LOPES DO NASCIMENTO: R$ 17.213,01; GLEICE ALEXANDRE BARBOSA: R$ 6.221,30; GUILHERME BENTO DA SILVA: R$ 6.346,76; HELIO CRISTOVAO DA SILVA: R$ 7.200,00; HELKA RODRIGUES CAVALCANTE: R$ 29.980,41; HELOISA LUCENA DE PAIVA: R$ 2.700,00; HEMERSON FERNANDO DA SILVA: R$ 27.440,80; HERALDO LIMA DA SILVA JUNIOR: R$ 5.198,20; HERMESON JOSE DE ALBUQUERQUE DA SILVA: R$ 7.000,00; HIANA ANDRADE NASCIMENTO: R$ 6.620,85; HOZANA MARIA SILVA DOS SANTOS: R$ 5.339,70; HUGO JORGE BARBOSA ALVES RODRIGUES: R$ 2.240,90; HUMBERTO LUIZ CARMO DA SILVA FILHO: R$ 5.104,69; HUMBERTO SANTANA DA SILVA: R$ 2.278,08; IGOR GUSTAVO DE LIMA LOPES: R$ 932,72; ILDA NILA DE MELO MARINHO: R$ 13.003,87; IONARA TARCILIA MATOS: R$ 4.781,53; IRIS TORRES MELO DOS SANTOS: R$ 14.750,28; ISAAC LIMA DE ARAUJO: R$ 7.682,95; ISABELLY RUBIA DA LUZ MENEZES: R$ 6.758,73; ISAEL FRANCISCO DO AMPARO: R$ 14.973,18; ISAMAIA MICHELLE PONTES GUEDES: R$ 6.355,95; ISMAEL MAURICIO: R$ 3.986,31; ISRAEL PAISINHO DOS SANTOS: R$ 26.854,22; IURI DE OLIVEIRA BISPO: R$ 1.262,75; IVAN SEVERINO FELIX: R$ 4.930,99; IVSON PEDRO DA SILVA: R$ 7.006,64; IZAIAS ALVES DA PAIXAO JUNIOR: R$ 21.977,98; JACIARA GOMES DE LIMA: R$ 9.043,08; JACIARA MARIA DA SILVA OLIVEIRA: R$ 27.768,31; JACQUELINE DE OLIVEIRA: R$ 30.252,59; JADSON ALEXANDRE DA SILVA: R$ 13.433,99; JAILSON JESUS DE SOUZA: R$ 6.977,65; JAKELYNE KEYLA NASCIMENTO DA COSTA: R$ 4.197,51; JAMERSON BARBOSA DA SILVA: R$ 4.907,15; JAMISSON SANTOS DE JESUS: R$ 15.000,00; JANAINA KELLY MENDONCA DO NASCIMENTO: R$ 1.285,74; JANETE DE OLIVEIRA PEREIRA: R$ 6.291,45; JANICLECIA DE QUEIROZ SANTOS: R$ 6.930,00; JANICLEICE SABINO DA SILVA: R$ 9.376,20; JAQUELINE CAVALCANTE BARBOSA: R$ 4.582,49; JAQUELINE GOMES DA SILVA: R$ 16.664,45; JAQUELINE PAULO DA SILVA: R$ 6.300,00; JAQUELINE SANTOS DE OLIVEIRA: R$ 14.000,00; JEL MARIA DOS SANTOS: R$ 2.710,69; JESSICA MARTINS PEREIRA DE ARAUJO: R$ 7.380,00; JEZER ALVES DA SILVA: R$ 4.000,00; JOANNA LAYSSA MENDES DOS SANTOS: R$ 7.400,00; JOAO BATISTA DE SOUSA: R$ 6.390,00; JOAO CARLOS FORTUNATO SOTO DOS SANTOS: R$ 16.000,00; JOÃO EPIFANIO DOS SANTOS FILHO: R$ 2.000,00; JOAO FRANCISCO VIEIRA FILHO: R$ 3.627,85; JOAO JACOB DA SILVA FILHO: R$ 5.720,52; JOÃO JORGE NETO: R$ 34.460,00; JOAO JOSE DE ALMEIDA CRUZ: R$ 875,00; JOAO PAULO FONTES SILVA: R$ 1.300,00; JOAO PEDRO MEDEIROS FILHO: R$ 31.556,69; JOCEANE SANTOS DE LIMA: R$ 13.401,45; JOELMA MARIA EDEMEZIA DE SANTANA: R$ 6.130,30; JORGE SOUZA CIRNE: R$ 18.602,54; JOSE ALBERTO FERREIRA DA SILVA: R$ 21.519,37; JOSE ALEXANDRE PONTES NETO: R$ 27.449,73; JOSE CARLOS ALEXANDRE DA SILVA: R$ 8.550,00; JOSE EDSON SILVA DE LIMA: R$ 21.000,00; JOSE ELIAS DOS SANTOS NETO: R$ 1.400,00; JOSE IRYON DE ANDRADE SANTOS: R$ 7.500,00; JOSE JAIR DOS SANTOS BENJAMIM: R$ 3.200,00; JOSE JOAO DA SILVA: R$ 7.437,50; JOSE LAURINDO DE ARAUJO JUNIOR: R$ 42.181,60; JOSE LUAN DE JESUS OLIVEIRA: R$ 4.215,86; JOSE MARCOS DIAS JUNIOR: R$ 6.266,98; JOSE NIKSON SANTOS PINTO: R$ 10.000,00; JOSE RICARDO DE SOUZA DOS SANTOS: R$ 8.835,13; JOSE ROBERTO GOMES DE FREITAS: R$ 5.452,11; JOSE SALATIEL CABRAL DE ARAUJO: R$ 4.793,57; JOSE VALDECI GOUVEIA DE OLIVEIRA FILHO: R$ 7.779,42; JOSEANY ALMEIDA BISPO: R$ 3.562,50; JOSELITA CHAGAS DE LIMA: R$ 7.990,46; JOSEMIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR: R$ 12.000,00; JOSENICE SANTANA ROSA: R$ 11.569,51; JOSENILDO LINS DE MOURA: R$ 3.268,23; JOSIAS RODRIGUES DA SILVA: R$ 29.012,60; JOSILENE PEREIRA GOMES: R$ 4.698,03; JOSINALDO DA ROCHA SILVA: R$ 3.600,00; JOSIVALDO BATISTA DE LIMA: R$ 1.460,83; JOSUEL FERREIRA DA SILVA: R$ 3.717,06; JUCELINO AUGUSTO ARAUJO COELHO: R$ 9.746,00; JULIA BATISTA PEREIRA DA SILVA: R$ 7.200,00; JULIANA ALVES PEREIRA DA SILVA: R$ 3.788,20; JULIANA ALVES XAVIER: R$ 3.000,00; JULIANA BEATRIZ DA SILVA FREITAS MONTEIRO: R$ 3.530,66; JULIENE BELO MACIEL: R$ 7.028,52; JULIO DANIEL DOS SANTOS ARAUJO: R$ 6.119,64; JULITA SOUZA DA SILVA: R$ 26.502,80; KARINA MAKARENNA LIRA GOES: R$ 9.393,45; KARINA MARIA BERNARDO: R$ 43.592,73; KARINA RAMOS DO NASCIMENTO: R$ 10.118,22; KARINA SILVA SOUZA: R$ 28.000,00; KATHARINA LUANA FERREIRA VIANA: R$ 7.203,24; KATIUSCIA OLIVEIRA SOARES: R$ 2.210,13; KRISSIA ANDRADE DA SILVA: R$ 8.699,13; LADJANE LENY DA SILVA: R$ 10.454,96; LEANDRA CLEMENTE DA SILVA: R$ 5.813,53; LEANDRO DA ROCHA GARCIA: R$ 40.022,54; LEANDRO FERREIRA DA SILVA: R$ 5.377,67; LEANDRO GONÇALVES DA SILVA: R$ 3.832,06; LEANDRO VIEIRA SANTOS: R$ 4.376,23; LEIDE DAIANA FERNANDA DA SILVA: R$ 7.977,16; LEONARDO RODRIGUES ALEXANDRINO DOS SANTOS: R$ 15.023,52; LEONILDA MARIA DOS SANTOS LIMA: R$ 28.043,48; LEONILDO GENARO DE FREITAS: R$ 4.173,57; LETICIA FERREIRA LEITE: R$ 7.050,66; LIBANIO SILVESTRE DOS SANTOS: R$ 10.982,05; LILIANA DE FREITAS: R$ 3.000,00; LILIANE DA COSTA BARROS MELO: R$ 4.541,96; LILIANE DOS ANJOS UMBELINO: R$ 25.871,38; LILIANE RENDALL DOS SANTOS: R$ 21.575,00; LILIANE SANTOS DE OLIVEIRA: R$ 4.333,32; LINDALVA MARIA ANDRADE DA SILVA: R$ 23.406,92; LINDEMBERG DE ASSIS PIMENTEL: R$ 1.529,28; LINNIKER DA SILVA BIBIANO DE MELO: R$ 5.051,17; LISANKA ALVES DE SOUSA: R$ 5.100,00; LUAN CARLOS FERNANDES DO NASCIMENTO: R$ 5.260,62; LUANA RAPHAELA BEZERRA DA SILVA: R$ 8.800,00; LUCACIA OLIVEIRA SANTOS DA SILVA: R$ 41.080,00; LUCAS FRANCISCO DOS SANTOS: R$ 12.089,40; LUCAS LEONARDO DOS SANTOS XAVIER: R$ 6.000,00; LUCIANA DE SIQUEIRA BARBOZA: R$ 28.132,68; LUCIANA GOMES DUARTE: R$ 25.677,00; LUCIANO JESUS DA SILVA: R$ 6.750,00; LUCINEIDE SANTOS BATISTA: R$ 6.297,45; LUCIVANIA SANTOS CRUZ: R$ 15.000,00; LUCYCLEIDE TELES COSTA MATOS: R$ 3.840,23; LUDIMILA NASCIMENTO DOS SANTOS: R$ 11.404,36; LUIS CLAUDIO BISPO DA CRUZ: R$ 8.000,00; LUIZ CARLOS DA SILVA: R$ 5.391,91; LUIZ CLAUDIO DA SILVA: R$ 21.156,96; MACILDA MARIA DA SILVA: R$ 26.188,90; MAIANE DE JESUS CARNEIRO: R$ 5.782,61; MANOEL DE ANDRADE NETO: R$ 5.957,95; MANOEL JOSE BATISTA MENDES: R$ 3.528,61; MARCIA BONFIM DOS SANTOS: R$ 11.876,88; MARCIA VALERIA NUNES MONTEIRO WANDERLEY: R$ 6.403,62; MARCIA VIRGINIA NUNO PIMENTEL: R$ 5.927,45; MARCIO TADEU FERREIRA DE OLIVEIRA: R$ 9.330,67; MARCONI RIBEIRO DA SILVA: R$ 4.676,97; MARCOS ANTONIO BATISTA DOS SANTOS: R$ 4.556,24; MARCOS AURELIO SOUZA DE MELO: R$ 5.540,19; MARCOS MACIEL DE ARAUJO: R$ 3.444,49; MARCOS PAULO DA SILVA MOUZINHO: R$ 2.432,87; MARCOS VENICIO DE SANTANA LINS: R$ 4.800,00; MARCUS AURELIO PEREIRA DA SILVA: R$ 12.208,00; MARIA APARECIDA DA SILVA: R$ 7.738,57; MARIA BETANIA PRADO DE OLIVEIRA: R$ 23.000,00; MARIA CLAUDIANA DE MENDONCA: R$ 2.981,60; MARIA DE FATIMA ALVES DO NASCIMENTO: R$ 2.336,38; MARIA DE FATIMA DA SILVA: R$ 3.127,21; MARIA DE FATIMA PEREIRA SOARES: R$ 23.364,38; MARIA DO CARMO NUNES: R$ 24.000,00; MARIA ENILDA SOARES DA CUNHA: R$ 5.718,45; MARIA SUERLI ALVES LINS: R$ 12.074,04; MARIA VALDIRENE CAVALCANTE: R$ 1.500,00; MARIANA TEIXEIRA DE CASTRO PAES BARRETO: R$ 20.000,00; MARIANA VALENCA LIMA: R$ 12.600,00; MARILENE MARIA DA SILVA: R$ 2.870,96; MARILI OLIVEIRA DE SOUZA: R$ 4.717,57; MARINA LEITAO DA SILVA: R$ 4.268,95; MARNY MOEMA BATISTA LEITÃO: R$ 20.372,94; MAURENICE DE SOUZA COSTA LEANDRO: R$ 10.883,51; MERCIA ALVES DE CASTRO: R$ 2.467,49; MERCIA DE BARROS CORREIA DA SILVA: R$ 6.342,41; MICHEL ANTONIO CLAUDINO SILVA: R$ 800,00; MIDIAN NERYS RIBEIRO: R$ 6.909,58; MILENA CINTIA DIAS RODRIGUEZ: R$ 10.500,00; MILENA GUIMARAES DA SILVA: R$ 8.795,09; MONICA ALVES CAVALCANTI: R$ 7.017,68; MONICA CRISTINA MONTEIRO DE OLIVEIRA: R$ 6.610,58; MORGANA GONZAGA DA SILVA: R$ 21.333,34; MYKAELA RAQUEL SILVA DE VASCONCELOS: R$ 7.961,71; NASARE VIDAL DE NEGREIROS SILVA: R$ 13.970,00; NATALIA DEODATO AZEVEDO: R$ 2.552,23; NEILTON LUIZ DO NASCIMENTO: R$ 4.490,08; OBADIAS CAETANO SILVA: R$ 22.246,06; PATRICIA DOS SANTOS LIMA DE MELO: R$ 16.425,16; PATRICIA SILVA NUNES: R$ 14.133,71; PAULINE MORAES DOS SANTOS: R$ 12.138,68; PAULO DA SILVA ABREU: R$ 7.846,39; PAULO FERNANDO DE ARAUJO SANTIAGO: R$ 2.664,01; PAULO ROBERTO DA CONCEICAO SANTOS: R$ 4.148,25; PAULO ROBERTO DE ALCANTARA LINS: R$ 9.596,84; PAULO ROGERIO DE LIMA: R$ 7.035,76; PEDRO HENRIQUE DE MOURA SILVA: R$ 17.657,78; PRISCILA ALMEIDA PIMENTEL: R$ 6.429,00; PRISCILA VITORIA FERREIRA: R$ 6.000,00; PRISCYLLA EVELLYN BARBOSA DOS SANTOS: R$ 13.327,26; PRISCYLLA TARGINO FARIAS DA SILVA: R$ 4.291,66; RAFAELA MARIA DA SILVA: R$ 8.100,00; RAILMA FERREIRA DE MEDEIROS: R$ 8.513,26; RAMON RODRIGUES RIBEIRO: R$ 11.573,28; RAQUEL DE JESUS SANTOS: R$ 5.593,91; REBEKA VITORIA PAULINO DE LIMA: R$ 5.451,10; REGINA CELI ALVES GUARINES: R$ 10.395,05; REGINALDO AMARO DA SILVA: R$ 83.969,13; REGINALDO MEDEIROS SANTOS JUNIOR: R$ 9.630,00; REILZA FRANCISCA GOMES LUCENA: R$ 5.265,01; RENAIDE DA SILVA DANTAS: R$ 20.982,87; RENATA FURTADO DE MENDONÇA: R$ 7.880,00; RENATA PEREIRA DE ANDRADE CAVALCANTI: R$ 62.423,04; RENATA TAVARES GUIMARAES DE LIMA: R$ 3.150,00; RENATO CAVALCANTE SILVA: R$ 11.200,00; RENNE FABIAN DE MELO: R$ 11.797,50; RICARDO ARAUJO DOS SANTOS: R$ 8.768,77; RINALDO DANTAS LIRA: R$ 16.712,17; RISONALDO CANDIDO DA SILVA: R$ 15.749,66; RIUMANE CRISTHIANE VIEIRA SOARES: R$ 10.875,62; ROBERT TEIXEIRA DE SOUZA: R$ 1.866,30; ROBERTA FERREIRA DOS PASSOS: R$ 5.812,46; ROBERTA SUELEN DOS SANTOS: R$ 2.857,15; ROBERTO FLORIANO DOS SANTOS: R$ 10.500,00; ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS: R$ 1.125,00; RODOLFO ALEXSANDER SANTOS DE LIMA: R$ 600,00; RODOLFO GUSTAVO OLIVEIRA GOMES: R$ 2.700,00; RODRIGO ADOLFO BERTE: R$ 7.177,09; RODRIGO DE ALENCAR BARREIRA DE CARVALHO: R$ 16.921,60; RODRIGO VERAS DE MENDONCA VASCONCELOS: R$ 2.164,11; ROGERIO GERVASIO PEREIRA: R$ 2.877,12; ROGERIO NASCIMENTO SANTOS: R$ 7.040,00; ROGERIO PEREIRA DE ALBUQUERQUE : R$ 7.000,00; RONNY MOURA FARAH: R$ 10.000,00; ROQUE NEILTON SANTOS MOREIRA: R$ 7.500,00; ROSELI LEAL DE MELO: R$ 23.318,03; ROSEMARY DA SILVA CASTRO: R$ 1.689,05; ROUSY KARLA PACHECO DE LIRA: R$ 3.105,00; RUBENS AUGUSTO NUNES LOPES: R$ 3.730,88; RUTH JESUS DOS SANTOS SILVA: R$ 3.527,48; SANDRA CRISTINA MARQUES DA SILVA: R$ 5.688,30; SANDRA DE ARAUJO PLUCINO: R$ 6.615,16; SANDRIJOEDNA SILVESTRE DA SILVA: R$ 9.000,00; SANDRO MONTENEGRO DE MELO: R$ 12.765,64; SANDRO NAZARIO DE SOUZA: R$ 8.696,35; SAUL FERREIRA DA SILVA: R$ 2.009,56; SEBASTIAO JOSE DA SILVA JUNIOR: R$ 8.107,73; SERGIO BERNARDO DOS SANTOS: R$ 5.533,61; SERGIO TEODORO DE OLIVEIRA: R$ 6.653,40; SEVERINO PEDRO DE SIQUEIRA: R$ 3.990,07; SHALOM DO VIEIRA MENCER: R$ 7.000,00; SIDNEY LEANDRO DOS SANTOS: R$ 24.834,68; SILVANA SOARES DA SILVA: R$ 1.500,00; SILVANIA DA SILVA MENEZES: R$ 4.392,69; SILVANIA DANTAS DE MENDONÇA: R$ 4.104,22; SILVANIA JOSE SANTOS GOMES: R$ 12.245,22; SIMONE BORBA DA SILVA: R$ 5.636,55; SIMONE CORDEIRO DE SÁ: R$ 5.293,75; SIMONE FATIMA DE BRITO CABRAL: R$ 7.065,60; SIMONE MIGUEL DA SILVA: R$ 16.379,26; SIMONE SANTOS DE ARAUJO SILVA: R$ 12.452,89; SIRLENE RAMOS CAVALCANTI: R$ 1.980,00; SOLANGE ALMEIDA MELO: R$ 6.000,00; SONNY LOURENCO DA SILVA: R$ 10.530,35; SORAYA MORGANA DA SILVA: R$ 4.357,04; SUELLEN DE ARAUJO PEDROSA SILVA: R$ 8.694,69; SUZANA DOMINGOS DA CRUZ: R$ 28.323,82; SUZANA GONCALVES DA SILVA: R$ 6.692,86; SUZANA MERCES DE OLIVEIRA SOARES: R$ 8.100,00; TALITA CHAGAS DE MENEZES DO NASCIMENTO: R$ 3.709,53; TATIANA FERREIRA MATOS: R$ 11.161,96; TATIANE FIRMINO NOBERTO DA CRUZ: R$ 25.038,73; TATIANE MARIA DA CONCEICAO DA SILVA: R$ 5.629,46; TAYANE GONCALVES DA SILVA: R$ 3.105,00; TERCIO JOSE DA SILVA: R$ 6.455,61; TEREZA CRISTINA REIS GONCALVES: R$ 27.940,63; TERLA DE SANTANA SANTOS: R$ 2.750,41; THAIS CORREIA DE FARIAS RAMOS: R$ 3.424,96; THIAGO CARLOS DE LIMA: R$ 11.610,00; THIAGO JOSE SILVA FERREIRA: R$ 13.291,67; THIAGO RODOLFO VIEIRA DE LIMA: R$ 3.000,00; TIAGO SACRAMENTO RIBEIRO: R$ 3.148,28; UILZA ALVES DE ARAUJO: R$ 2.000,00; VAGNER LUIZ SOARES DA SILVA: R$ 7.200,00; VAGNER ODORICO DA SILVA: R$ 8.371,24; VALERIA DO NASCIMENTO MORAIS: R$ 4.571,40; VALERIA RAMOS ELIAS: R$ 7.201,92; VANESSA DIONIZIA BARROS DA SILVA: R$ 17.047,02; VANESSA SANTOS BOMFIM: R$ 6.971,52; VANIA CRISTINA DA SILVA: R$ 12.697,18; VICTOR HUGO SANTOS BEZERRA: R$ 14.587,72; VIRGEM MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA: R$ 4.800,00; VIRGINIA VANDIA FLORENTINO DA SILVA: R$ 5.127,63; VIVIANE DE CERQUEIRA SOUZA: R$ 9.181,97; VIVIANNE PATRICIA COELHO DA SILVA: R$ 3.550,44; WALCQUIRIA TEREZA DOS SANTOS: R$ 11.291,26; WALMIR DAMIAO DA SILVA: R$ 7.104,87; WAMBERTO ESEQUIEL DA SILVA: R$ 4.284,54; WANDERGI MONTEIRO DIAS: R$ 2.794,00; WANDERSON GOMES DA SILVA: R$ 7.956,47; WANESSA DA SILVA BEZERRA: R$ 4.961,86; WASHINGTON LUIZ BARBOSA DA SILVA: R$ 7.035,00; WEDINA SOUZA DA SILVA SANTOS: R$ 7.921,24; WELLINGTON DA SILVA GUEDES: R$ 4.769,48; WENDELL DA LUZ SANTOS: R$ 11.122,51; WENDELL VIEIRA DA SILVA: R$ 8.809,48; WENILSON FERREIRA DOS SANTOS: R$ 19.000,00; WILLITON LINS DE SOUZA: R$ 5.315,13; WILMA CRISTINA SOUZA DE MEDEIROS: R$ 7.041,65; YGOR MARCUS FERNANDES SANTOS: R$ 9.500,00; YURI AURELIO MOREIRA: R$ 850,50; CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS (art. 83, VI, DA LEI 11.101/05) - TOTAL DE CREDORES: 207 CREDORES (VALOR TOTAL: R$ 40.433.528,51: BANCO BRADESCO S.A.: R$ 4.292.341,84; COTEMINAS S. A.: R$ 3.913.923,00; BANCO SANTANDER S.A.: R$ 2.774.569,57; BANCO DO BRASIL S.A.: R$ 2.414.948,85; RIOMAR SHOPPING S.A: R$ 2.177.909,65; BRINOX METALURGICA LTDA: R$ 1.467.263,36; CONDOMINIO SALVADOR SHOPPING: R$ 1.431.205,71; ITAU UNIBANCO S.A. : R$ 1.265.608,03; RIOMAR SHOPPING FORTALEZA S.A: R$ 1.141.400,48; W A EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA: R$ 1.097.889,60; TRAMONTINA FARROUPILHA S/A: R$ 886.498,66; BANCO SAFRA S.A.: R$ 868.157,46; CONDOMINIO PRO-INDIVISO DO SHOPPING CENTER RECIFE: R$ 863.891,26; TRAMONTINA S/A CUTELARIA: R$ 678.193,93; FATEX INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO LTDA: R$ 555.720,26; ETILUX IND E COMERCIO LTDA: R$ 524.573,07; RIOMAR SHOPPING ARACAJU S.A.: R$ 516.423,42; HERVAL NORDEST IND MOVEIS LTDA: R$ 482.463,67; BURIGOTTO S/A INDUSTRIA COMERC: R$ 465.653,29; FULL FIT IND IMP COM LTDA: R$ 455.073,12; NESTLE BRASIL LTDA: R$ 434.657,28; CONDOMINIO MANAIRA: R$ 432.181,54; CELPE COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO: R$ 424.003,01; TRAMONTINA NORDESTE S/A: R$ 354.543,92; INDUSTRIA E COMERCIO DE FRALDA: R$ 312.409,54; UNIK S.A.: R$ 287.686,66; BLACK & DECKER DO BRASIL LTDA: R$ 276.060,11; BEMATECH S/A: R$ 257.122,27; DOHLER S/A: R$ 249.908,63; OXFORD PORCELANAS S.A.: R$ 238.000,00; JCS BRASIL ELETRODOMESTICOS SA: R$ 236.701,28; HERVAL IND MOVEIS COLCHOE LTDA: R$ 216.605,22; ROJEMAC IMP EXP LTDA: R$ 215.317,55; CONFECCOES KACYUMARA LTDA: R$ 205.600,00; BUDDEMEYER S/A: R$ 194.082,09; PLASUTIL IND COM DE PLASTICOS: R$ 192.054,90; BLACK ADVOGADOS ASSOCIADOS: R$ 190.266,70; SCHMIDT INDUSTRIA COMERCIO IMPOTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA: R$ 184.993,30; ALTENBURG NORDESTE LTDA: R$ 171.643,23; KARSTEN S.A.: R$ 171.153,36; IND DE ESPUMAS GUARARAPES LTDA: R$ 165.569,60; PAPI TEXTIL LTDA: R$ 165.000,00; INDUSTRIA DE MOVEIS PEROBA: R$ 155.536,50; CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER TACARUNA: R$ 147.035,89; VIDA BABY COM ROUPA ACESSORIOS: R$ 141.578,66; DAVID & GUERRA ADVOCACIA CORPORATIVA: R$ 136.838,54; TEAM TEX BRASIL ARTIGOS INFANT: R$ 129.183,42; ARTSANA BRASIL LTDA: R$ 129.110,12; WILSON SONS LOGISTICA LTDA: R$ 117.406,23; PORTAL ADMNISTRADORA DE BENS LTDA: R$ 115.540,32; BOUTON INDUSTRIA E COMERCIO DE: R$ 114.079,92; BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: R$ 99.257,72; KIKO CONFECCOES LTDA: R$ 99.093,06; COMPANHIA FABRIL LEPPER: R$ 95.240,00; PARQUE SHOPPING MACEIO S.A.: R$ 90.315,63; MIMO IMP. EXP. LTDA: R$ 87.676,35; BRITO & CIA LTDA: R$ 86.028,17; M. SHOP COMERCIAL LTDA: R$ 83.355,17; BELLA JANELA INDUSTRIA DE CORT: R$ 81.466,26; DAYANE BABY INDÚSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA: R$ 80.249,03; GIROTONDO COM IMP E EXP LTDA: R$ 80.180,29; HEDRONS TEXTIL LTDA: R$ 79.350,54; MADRESILVA IND. DE MOVEIS LTDA: R$ 79.163,20; MULTIFLON REVEST ANTIADER LTDA: R$ 74.281,25; METALURGICA MOR S A: R$ 71.670,14; SANREMO S/A: R$ 70.254,39; COLISEU PRESENTES LTDA: R$ 70.012,30; LUPO S/A: R$ 68.114,88; DAUNE TRAVESSEIROS DE PENA: R$ 67.942,64; SCALLA CERAMICA ARTISTICA LTDA: R$ 67.817,37; JUMA INDUS E COM DE E ENXOVAIS: R$ 65.147,80; TTRAMONTINA DELTA: R$ 64.382,33; MULTILASER IND COM SA: R$ 62.973,32; TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA: R$ 60.013,80; GALZERANO INDUS DE CARRINHO: R$ 58.885,48; CHANDRA VERONICA DALDOSO LAMBEGALINI: R$ 58.592,87; CAROLINA MOV IND COMERCIO LTDA: R$ 57.881,46; OXFORD PORCELANAS ESPÍRITO SANTO LTDA: R$ 57.800,00; ESTOFADOS TREVISO LTDA: R$ 54.000,00; METALURGICA FORMA LTDA: R$ 53.113,20; CLUBE INTERNACIONAL DO RECIFE: R$ 53.000,00; TERMOLAR S/A: R$ 52.590,90; EMDISA DISTRIBUIDORA LTDA: R$ 50.200,52; INDUSTRIA TÊXTIL PORTO FRANCO LTDA: R$ 50.117,52; FABIO DE SIQUEIRA PIRES: R$ 50.000,00; IMB TEXTIL LTDA: R$ 49.757,70; KAJOMA MOVELARIA LTDA: R$ 47.061,00; PLUIE IND E COM DE CONFEC LTDA: R$ 46.954,20; J A DA SILVA CONFECCOES LTDA: R$ 46.577,25; TIRONI ESTOFADOS LTDA: R$ 44.306,85; LILLO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS INFANTIS LTDA: R$ 43.220,89; MANNES LTDA: R$ 43.129,54; DITALIA MOVEIS INDUSTRIAL LTDA: R$ 42.740,04; PLUGT CALCADOS INDUSTRIA E COM: R$ 42.349,73; MOAS IND. E COM. IMP. E EXP. L: R$ 41.823,39; COPA INDUSTRIAL LTDA: R$ 41.050,29; MARTIPLAST SÃO PAULO PROD PLAST LTDA: R$ 40.596,80; INDUSTRIA DE PRODUTOS METALÚRGICOS DO NORDESTE LTDA: R$ 39.699,03; NIAZITEX IMPORTACAO E EXPORTAC: R$ 38.823,84; TRAMONTINA MADEIRAS: R$ 36.976,79; ENERGISA SERGIPE DISTRIBUIDORA ENERGIA S.A: R$ 36.841,41; SKLOSERVIS, S.R.O.: R$ 195.573,52; DOREL INTERNATIONAL TRADE LIMITED: R$ 171.619,15; CIASHOP SOLUÇÕES PARA COMERCIO ELETRONICO S.A: R$ 33.388,94; BEBE SAUDE LTDA: R$ 31.971,85; ORDENE S.A: R$ 31.441,48; ESTOFADOS JARDIM LTDA: R$ 30.361,16; LA VIERE INDUSTRIA TEXTIL LTDA: R$ 30.256,12; MOVEIS BP LTDA: R$ 29.861,34; BAMBINO AMORE CONFECÇÕES LTDA: R$ 27.847,28; LENOX INDUSTRIA E COM. LTDA: R$ 27.367,29; OLINDA IND COM COLCHOES LTDA: R$ 27.311,13; GRIFIT INDUSTRIA COMERCIO LTDA: R$ 27.172,53; P&C ARTEMOBILI S.A: R$ 26.037,38; KITSTAR INDUSTRIA E COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA.: R$ 25.464,73; SOBRAL INVICTA S.A: R$ 25.375,15; DILADY INDUSTRIA DE CONFECCOES: R$ 25.130,70; BLU LOGISTICS BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA: R$ 24.999,00; UTIMIL INDUSTRIAL LTDA: R$ 24.274,61; YANGZI BRAZIL CORPORATION LTDA: R$ 24.225,00; RUDDER COMERCIO DE PRODUTOS TEXTEIS LTDA: R$ 23.139,00; ALUMINIO RAMOS IND. COM. LTDA: R$ 23.026,41; BIONIC AG SISTEMAS DE PREVENÇÃO LTDA: R$ 22.400,00; RCR CRISTALLERIA ITALIANA S.P.A.: R$ 123.716,56; CALÇADOS SENADOR POMPEU LTDA: R$ 21.978,41; AMFE CONSULTORIA REPRESENTAÇÕES COMERCIO LTDA: R$ 21.839,92; COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO: R$ 21.304,37; ARTHI COMERCIAL LTDA: R$ 20.734,25; NORUEGA IND COM MALHAS LTDA: R$ 20.033,68; ANDRE LUIZ PAIAO COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIO: R$ 19.472,70; MOVEIS ROVAN LTDA: R$ 18.819,96; AVECTUR ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA: R$ 18.155,00; TERRAMADA PORCELANAS FINAS LTDA: R$ 18.058,38; FLEX IMPORT COMERCIO INDUSTRIAL LTDA: R$ 17.460,41; MARTIPLAST IND.COM.PLAST. LTDA: R$ 16.942,42; METALMATRIZES ZANELLA LTDA: R$ 16.305,60; ORACLE DO BRASIL SISTEMAS LTDA: R$ 15.529,43; PIMPOLHO PRODUTOS INFANTIS: R$ 15.225,72; JAFRIO REFRIGERACAO LTDA: R$ 14.488,64; JS REFRIGERAÇÃO ELÉTRICA LTDA: R$ 14.174,00; STUDIO FISCAL - REVISAO TRIBUTARIA LTDA: R$ 14.114,41; PIRULITANDO CONFECCOES LTDA: R$ 13.978,69; MK ELETRODOMESTICOS MONDIAL LT: R$ 12.617,64; BACCI CONFECÇÕES LTDA: R$ 10.900,00; HOT LINK INTERNET LTDA: R$ 10.850,00; VIEL INDUSTRIA METALURGICA LTDA: R$ 10.656,00; TRAMONTINA TEEC S/A: R$ 10.141,99; THEMIS TECIDOS LTDA: R$ 9.885,10; BEL INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA: R$ 9.860,00; PORANGABA SOTERO BACELAR E URBANO ADVOGADOS ASSOCIADOS: R$ 9.385,00; TOTAL ARTE CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO INTEGRADA LTDA: R$ 8.800,00; TEAR TEXTIL IND COM LTDA: R$ 7.961,80; SULAMERICA COMPANHIA DE SEGUROS DE SAÚDE: R$ 7.513,91; WL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA: R$ 7.439,44; IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICORIDA DE RECIFE: R$ 6.149,12; MACHADO E MARCONDES LTDA: R$ 5.987,02; ART LED ILUMINAÇÃO LTDA: R$ 5.218,58; INDUSTRIA TEXTIL BELMAR LTDA: R$ 4.774,10; TECELAGEM LEONILDA LTDA: R$ 4.711,42; IVO BARBOZA & ADVOGADOS ASSOCIADOS: R$ 4.526,20; RECIFE DOCES E CARAMELOS LTDA: R$ 3.610,79; AMAZONAS DOCE MAR LTDA: R$ 3.133,64; MARLUCE MARIA UCHOA DOS SANTOS 58745980497: R$ 3.000,00; SOSERVI SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA: R$ 2.887,98; CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.: R$ 2.742,87; D-CORE BRASIL MODULOS DECORATIVOS LTDA: R$ 2.400,00; TOTVS S.A.: R$ 2.248,66; VFS SISTEMA ELETRONICO ALARMES LTDA: R$ 1.971,84; AIG SEGUROS BRASIL S.A.: R$ 1.683,43; SOLIVETTI COM. E SERV. LTDA: R$ 1.600,00; CLARO S.A: R$ 1.578,50; HIDRO SISTEMA INDUSTRIA COMERCIO EQUIP TRATAMENTO DE AGUA: R$ 1.499,68; SANE DRIN SERVICOS SANEANTES LTDA: R$ 1.020,00; ANTONIO MANOEL DE ANDRADE NETO: R$ 1.000,00; ASIS PROJETOS DE INFORMATICA LTDA: R$ 999,99; KAVOD BRASIL COM E IMP PROD: R$ 898,29; CHECK UP GESTÃO OPERACIONAL: R$ 861,54; KURIER TECNOLOGIA EM INFORMACAO S/A: R$ 572,10; MEDWORK - MEDICINA DO TRABALHO LTDA: R$ 514,89; TELEFÔNICA BRASIL S.A: R$ 489,03; RONDA SISTEMA ELETRONICO DE ALARME LTDA: R$ 450,00; ELEVADORES VERSATIL LTDA: R$ 388,07; CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DO RECIFE: R$ 324,50; BOA VISTA SERVIÇOS S.A: R$ 303,78; ARMAZEM CORAL LTDA: R$ 243,20; CIDADE DOS VENTOS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA: R$ 45.000,00; 4R R.A. TEIXEIRA COMERCIO CONFECCAO EIRELI- ME: R$ 58.599,00; ANGARA INDUSTRIA DE EMBALAGENS EIRELLE: R$ 2.126,25; BOAVISTA SYSTEM IT COM. E ASS. EM INFORMATICA LTDA - EPP: R$ 2.433,76; FIBRAS DO NORDESTE LTDA - EPP: R$ 3.945,94; HOTEL E LOCADORA REKINTE LTDA-ME: R$ 6.994,62; INDUSTRIA DE CATALOGOS ZAG LTDA ME: R$ 33.640,00; LARISSA OLIVEIRA LYRA EPP: R$ 8.365,20; MINDNET INFORMATICA LTDA - ME: R$ 2.400,00; NEXT IMPORTS IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA EIRELI: R$ 92.498,92; NEYDE PEREIRA CONFECCAO EPP: R$ 30.755,60; OVERDRIVE GRAFICA LTDA ME: R$ 4.200,00; PARMA MOVEIS LTDA - ME: R$ 38.056,11; PEIXOTO DE MATOS COMERCIO DE TEXTEIS EIRELI EPP: R$ 46.400,00; SÃO LOURENÇO GOSPEL PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA ME: R$ 19.580,00; SMELL IT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME: R$ 110.210,28; TECELAGEM ATLANTICA EIRELI: R$ 82.388,40; TUBOARTE INDUSTRIA COM EIRELI: R$ 112.000,00; UNITERMI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP: R$ 15.733,82; V. J. ROCHA DOS SANTOS - ME: R$ 2.649,90; VIDA PRATIKA CONFECÇÕES EIRELI: R$ 47.148,07; ZALIKE COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA EPP: R$ 36.371,86; Ficam os credores advertidos de que terão o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste Edital, para protocolar via endereço eletrônico da administradora judicial, natalia.pimentel@lrflideres.com.br, ou diretamente no endereço localizado na Rua Padre Carapuceiro, n. 706, Empresarial Carlos Pena Filho, Sala 1102 – Boa Viagem, Recife/PE, CEP 51.020-280, suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, §1º, da Lei 11.101/2005. Eventuais habilitações de crédito ou divergências que não atenderem às disposições supra, ou aquelas que forem endereçadas ou protocolizadas nos autos do processo ainda que no mesmo prazo de 15 dias, serão, de plano, devolvidas aos seus subscritores. E para que produza seus efeitos de direito, será o presente Edital afixado e publicado na forma da lei. RECIFE, 24 de março de 2025. Juiz(a) de Direito (Assina eletronicamente) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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