Ultra Som Servicos Medicos Ltda x Damaria Santos Da Silva
ID: 334257583
Tribunal: TRT20
Órgão: Primeira Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000650-06.2024.5.20.0008
Data de Disponibilização:
25/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANDRE MENESCAL GUEDES
OAB/CE XXXXXX
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LUCIANA RAMIRO DE MENEZES
OAB/SE XXXXXX
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NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/SE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: THENISSON SANTANA DÓRIA ROT 0000650-06.2024.5.20.0008 RECORRENTE: ULTRA SOM SERVICOS MED…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: THENISSON SANTANA DÓRIA ROT 0000650-06.2024.5.20.0008 RECORRENTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA RECORRIDO: DAMARIA SANTOS DA SILVA AÇÃO/RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO Nº 0000650-06.2024.5.20.0008 ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU PARTES: RECORRENTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA RECORRIDO: DAMARIA SANTOS DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR THENISSON SANTANA DÓRIA EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. TEMA 21 DO TST. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. Conforme a tese firmada no Tema 21 do TST, a gratuidade de justiça deve ser concedida de ofício ao trabalhador que perceba até 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, e, acima desse patamar, mediante declaração firmada nos termos da Lei nº 7.115/83, cuja veracidade se presume, salvo prova em contrário. A condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita é admissível, nos termos da Reforma Trabalhista, observada a condição suspensiva de exigibilidade, conforme decidido pelo STF na ADI 5766. Recurso parcialmente provido. RELATÓRIO ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA recorre contra a sentença prolatada pela 8ª Vara do Trabalho de Aracaju, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por DAMARIA SANTOS DA SILVA. A parte Reclamada apresentou contrarrazões em Id 8c6598f. O Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos, nos termos do artigo 109, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. Apto para pauta. ADMISSIBILIDADE CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO Presentes os pressupostos recursais subjetivos de legitimidade (recurso da parte Autora), capacidade (parte capaz) e interesse (sentença julgada parcialmente procedente - Id 01b4a9a) e objetivos de recorribilidade (decisão definitiva), de adequação (recurso previsto no artigo 895, inciso I, da CLT), tempestividade (ciência da decisão em 14/04/2025, interposição do recurso em 30/04/2025 - Id bc62e36), representação processual (procuração - Id 149adf3 e substabelecimento - Id 2451472) e preparo (custas processuais - Id 5a1decc e depósito recursal - 5a1decc), conheço do Recurso Ordinário. MÉRITO JORNADA DE TRABALHO Insurge-se a Reclamada em face da sentença que deferiu as horas extraordinárias, com o seguinte fundamento: IV- DA REFORMA DA SENTENÇA. DA JORNADA DE TRABALHO. DO REGIME DE JORNADA 12X36. INEXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DO CORRETO GOZO DO INTERVALO INTRAJORNADA. DA COMPENSAÇÃO. DA VALIDADE DOS REGISTROS DE JORNADA. Em sentença prolatada, o Douto Juízo Singular condenou a reclamada ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada nos seguintes termos: (...) Entretanto, a decisão proferida pelo juízo a quo deverá ser reformada, pelas razões que se seguem. Em verdade, a obreira laborava em regime especial de escala 12x36, devidamente previsto pelas CCTs vigentes durante todo o contrato de trabalho, tendo laborado preponderantemente no plantão diurno (de 7h às 19h, com 1h de intervalo). Apenas por mera cautela, apesar de não ter sido aduzido pela recorrida, a possibilidade de troca de horários está devidamente prevista no contrato de trabalho celebrado entre as partes. Assim, quando ocorreu de ultrapassar os horários de saída tanto quando a jornada finalizava às 7h como quando finalizava às 19h, se deu em poucos minutos e está devidamente registrada nos cartões de ponto em anexo. Além disse, se deu como forma de compensar atrasos e saídas ao labor mais cedo, tudo na forma prevista em CCT, não havendo que se falar em horas extras. Importante destacar que a jornada cumprida pela recorrida e questionada na exordial, em regime 12x36, em que se labora por 12 horas (11 na realidade, em decorrência do descanso de 1 hora) e descansa por 36 horas para então assumir um novo plantão, se trata de jornada especial, a qual sempre esteve devidamente prevista nas Convenções Coletivas firmadas entre os sindicatos representantes das categorias das partes, e não regime de compensação nos termos da Súmula 85 do TST, razão pela qual tal súmula é inaplicável ao presente caso e requer, desde já, seja desconsiderada! Impossível, assim, a descaracterização do regime 12x36, com base na súmula 85 do TST, ainda que houvesse horas extras não compensadas, o que não é o caso dos autos, uma vez que tal regime se trata de regime especial de jornada, devidamente previsto em Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre os sindicatos representantes das partes, em conformidade com a CLT e CF. Vejamos o entendimento consolidado no C. TST e no próprio TRT da 5ª Região em decisão recente no que tange à validade da jornada 12x36, por ser jornada especial prevista em CCT, e não típico de compensação de jornada, como já aduzido: (...) Assim, em razão das compensações havidas e da inexistência de saldo de horas extras, nenhum crédito é devido à recorrida. Não obstante, ainda que houvesse horas extras, não seria suficiente para descaracterizar o regime especial de escala, sendo o que requer seja observado em caráter subsidiário, por extrema cautela. Ademais, conforme entendimento pacífico do TRT da 5ª Região, fazendo alusão ao entendimento do Colendo Tribunal superior do trabalho, faz-se imperioso observar as nuances acerca da jornada 12x36: (...) Não há que se falar, portanto, em horas extras para além da 6ª ou 8ª diária, 36º ou 44ª semanal, sob pena de importar em enriquecimento ilícito para a autora! Destaque-se que com a entrada em vigor da lei nº 13.467/17, foram introduzidos na CLT os arts. 59-A, 59-B e 60, os quais preveem: a possibilidade das parte estabelecerem a jornada em regime de escala também mediante acordo individual escrito; acompensação não apenas do descanso semanal remunerado, mas também dos feriados e das prorrogações de trabalho noturno; a validade do acordo de compensação de jornada e do banco de horas mesmo quando houver prestação de horas extras habituais, e, por fim, a dispensa da exigência de licença prévia das autoridades competentes para o exercício da jornada 12X36 em atividades insalubres. Nesse passo, é importante ressaltar que, mesmo com a entrada em vigor da reforma trabalhista, a jornada cumprida pela recorrida permaneceu sendo objeto de negociação nas Convenções Coletivas firmadas pelos sindicatos representantes das partes, estando sempre prevista nos instrumentos coletivos, por todo o contrato de trabalho da autora. A par disso, está cristalina a validade do regime de 12x36, sendo certo também que não havia o cumprimento de horas extras de forma habitual, e mesmo que houvesse, tal fato não tem o condão de invalidar o regime de jornada 12x36, conforme § único do Art. 59-B da CLT. Convém destacar, ainda, o recentíssimo entendimento do TRT da 5ª Região, no tocante à habitualidade de horas extras não descaracterizar o regime 12x36, justamente pelo seu elástico período de descanso entre plantões, cuja decisão se deu, inclusive, em processo do ano de 2015, anterior à Reforma Trabalhista: (...) Assim, o sistema de compensação de eventuais horas após a jornada prevista está inserido nas Convenções Coletivas celebradas entre os sindicatos representantes das categorias das partes. Deste modo, os dias em que a recorrida ultrapassou sua jornada em alguns minutos, não só foram registrados na folha de ponto, como também foram devidamente compensados mediante folgas, horas de atraso ou saída do labor mais cedo. Basta uma simples análise nos documentos acostados por esta recorrente, que não restará dúvidas de que suas alegações não passam de uma tentativa reprovável e vergonhosa da recorrida induzir este D. Juízo ao erro. Outrossim, considerando que a súmula 85 do TST é inaplicável ao presente caso, já que a recorrida não trabalhava em regime de compensação de jornada e sim escala especial, como já aduzido, também não há que se falar na aplicabilidade de seu item VI e do art. 60 da CLT. Ad argumentandum tantum, imperioso destacar que o art. 60 da CLT trata sobre prorrogações da jornada, o que não havia no presente caso, mas simplesmente execução da escala 12x36 comum, prevista em CCT. Como se não bastasse, importante destacar que o parágrafo único do Art. 60 da CLT, ainda dispõe de exceção quanto ao regime 12x36, in verbis: (...) Contudo, convém repisar que durante todo o vínculo contratual, a recorrida sempre gozou de 01 hora de intervalo intrajornada e, por vezes, até em mais tempo, como se observa dos registros de ponto acostados aos autos, de 12h às 13h, e como alguns exemplos já destacados acima, pelo que requer que seja reformada a sentença para o pleito em questão, bem como seus reflexos. Outrossim, os cartões de ponto acostados à presente peça processual devem ser considerados como prova para todos os fins em direito permitidos. Isto porque, além de o controle de jornada do reclamante ser eletrônico, deste faz parte leitor biométrico, o qual é infalível quanto a fraudes, sendo, inclusive, certificado pela empresa DIMEP, conforme testado técnico e termo de responsabilidade, em anexo, visto exigir a devida individualização o indivíduo, in casu, empregado. (...) Desta feita, temos que ao inserir a digital no leitor biométrico, acostado ao Sistema de Ponto Eletrônico, o indivíduo empregado, está assinando-o, aquiescendo ao horário ali demarcado, não havendo que se falar em registro apócrifo. O sistema que utiliza a Biometria Digital reduz as fraudes e possibilita uma maior gestão dos recursos de administração, pois o funcionário registra o ponto com suas próprias digitais. Assim não há como burlar o sistema, diferentemente dos meios tradicionais de controle de ponto. Ainda assim, temos que, segundo reza o art. 74, § 2º, da CLT, não há que se falar em necessidade de assinatura manual dos cartões de ponto pelo empregado como condição de sua validade. Ou seja, a falta de assinatura do empregado nos registros de frequência configuraria tão somente irregularidade administrativa, e não é suficiente, por si mesma, para tornar inválida a prova documental a ser apresentada. Nesse sentido, é a recentíssima Jurisprudência do TRT da 5ª Região: (...) Portanto, Nobre Julgador, eventual condenação em horas extras e intervalo intrajornada, minimamente provadas, nos termos dos Arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, importaria em enriquecimento ilícito para a recorrida, o que deve ser coibido por essa Justiça Especializada. Outrossim, os tribunais regionais do trabalho já reconhecem que o intervalo intrajornada pode ser pré-assinalado, recaindo sobre o reclamante o ônus da prova para demonstrar que não usufruía integralmente do referido intervalo, veja: (...) Assim, cabe à recorrida comprovar a invalidade dos cartões de ponto apresentados pela recorrente, conforme entendimento ratificado pela 18ª Turma do TRT-2, em acórdão lavrado em 17/11/2021: (...) Entretanto, inexiste nos autos, alguma comprovação da suposta invalidade ou falha nas anotações dos cartões de ponto da recorrida; razão pela qual, os pedidos não merecem prosperar. Desta forma, verifica-se que a empresa recorrente sempre cumpriu com o pactuado no contrato de trabalho, bem como o pactuado em Convenção Coletiva e estabelecido na legislação vigente. Não obstante, importante ainda delinear-se as inovações trazidas pela reforma trabalhista (lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017) ao regime de jornada 12x36. Com a entrada em vigor da lei nº 13.467/17, foram introduzidos na CLT os arts. 59-A, 59-B e 60, os quais preveem: a possibilidade das partes estabelecerem a jornada 12x36 também mediante acordo individual escrito; a compensação não apenas do descanso semanal remunerado, mas também dos feriados e das prorrogações de trabalho noturno; a validade do acordo de compensação de jornada e do banco de horas mesmo quando houver prestação de horas extras habituais, e, por fim, a dispensa da exigência de licença prévia das autoridades competentes para o exercício da jornada 12x36 em atividades insalubres. Dessa forma, é totalmente descabido o requerimento autoral quanto ao pagamento por descaracterização do sistema do regime 12x36, horas extras acima da 6ª ou 8ª diária e 36ª ou 44ª semanal, nem mesmo do adicional previsto na Súmula 85, IV, do TST, ante as compensações e pagamentos havidos e o efetivo cumprimento da CCT. Incabível, ainda, a condenação em intervalo intrajornada, além de todos os reflexos e integrações ao salário, inclusive diferenças de RSR, uma vez que a sorte do acessório segue a do principal. Requer, assim, a reforma da sentença para excluir a condenação em horas extras. Ad argumentandum tantum: Caso venham a ser mantidos os pleitos, o que se diz somente por apego ao debate , desde já, requer sejam considerados apenas os dias efetiva e comprovadamente laborados, excluindo os dias de falta, folga, apresentação de atestado médico, afastamento previdenciário, suspensão do contrato de trabalho em virtude da pandemia, conforme documento em anexo, podendo ser observado tudo no cartão de ponto em anexo, ou quaisquer outros em que não tenha o Reclamante comprovado o labor extraordinário, bem como que seja considerada a evolução salarial, conforme ficha financeira em anexo (e não a última remuneração), devendo haver limitação aos valores indicados na exordial, sob pena de julgamento ultra petita. Não há que se falar, ainda, em diferenças de férias e 13º salário pelas horas extras pagas, por ausência de habitualidade, conforme entendimento uníssono da jurisprudência abaixo, pelo que requer o indeferimento dos reflexos pretendidos. (...) Na remota hipótese de ser mantida alguma condenação em intervalo intrajornada, deve-se considerar, ainda, que o intervalo intrajornada possui natureza indenizatória, nos termos do § 4º do Art. 71 da CLT, sendo impossível a condenação nos reflexos pretendidos, bem como, em hipótese de condenação, esta deve-se limitar ao período comprovadamente de supressão parcial, se for o caso e aos limites do período de supressão e pedidos indicados na exordial, sob pena de lhe gerar enriquecimento ilícito (pelo menos após a vigência da Reforma Trabalhista). Demais disso, o cômputo dos reflexos apurados de RSR sobre os demais reflexos (13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%), oriundo de extraordinários sobre as parcelas acessórias se caracteriza bis in idem, e é vedado pela OJ 394 da SDI I do TST, transcrita abaixo: (...) Assim, na remota hipótese de condenação em horas extras, se verifica ser totalmente indevida a integração dos repousos semanais remunerados ao salário e sua repercussão sobre aviso prévio, férias + 1/3, décimo terceiro salário e FGTS/40%, já que contraria o entendimento do TST. Por fim, deve observar que na jornada 12x36, a remuneração mensal abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados, conforme Parágrafo único do Art. 59- A da CLT. B.1) DO DIVISOR Exa., importante observar que na escala 12x36 só haverá horas extraordinárias se ultrapassado o limite de 220 horas mensais, devendo ser adotado este divisor para o cálculo das horas extras de uma eventual condenação, conforme entendimento jurisprudencial firmado pelo C. TST, a conferir: (...) Assim sendo, em caso de mantimento da condenação desta recorrente, o que se cogita apenas por amor ao debate, requer que V. Exa. se digne de determinar a utilização do divisor 220 para o cálculo das horas extras. De uma forma ou de outra, requer, por consequência, a observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, pugna-se pela reforma da sentença, quando a condenação a horas extras, intervalo intrajornada e seus reflexos, tendo em vista que caso mantida a condenação está pode gerar um enriquecimento ilícito na parte recorrida. Consta da sentença: Das Horas Extras. Da Supressão do Intervalo Intrajornada Alega a Reclamante que, como Técnica de Enfermagem, de 13/11/2018 a 14/12/2023, laborava no sistema 12x36, no horário compreendido entre às 06h e às 18h, sem intervalo intrajornada; que era convocada habitualmente para o trabalho no dia de sua folga, ocorrendo essa situação ao menos três vezes durante todos os meses, para atuar auxiliando em cirurgias cardíacas; entretanto, não havia compensação do tempo, tampouco pagamento das horas extras correspondentes. Ademais, muito embora houvesse previsão de intervalo de 1 (uma) hora em todos os seus plantões, alega que somente usufruía de 20 a 30 minutos, pois, além de não ter local de descanso adequado, existia uma grande demanda de serviço. A Reclamada aduz que a Reclamante laborava na jornada 12x36, com uma hora de intervalo, e que seus horários estavam consignados nos cartões de frequência. Analiso. Do que consta dos autos, verifico que a demandada não juntou os controles de ponto da autora, aplicando-se o contido na Súmula 338, I, do C. TST, cabendo à empresa o encargo de provar que aquela laborava nos horários que indicou em sua defesa. Desse ônus, contudo, não se desincumbiu, diante da prova oral colhida. O preposto da empresa, quando interrogado, assim declarou: "... que não sabe informar se havia necessidade de realizar horas extras, mas que, se houve, estas foram registradas; ... que o depoente não possui conhecimento de como é dividido o setor; ..." Além disso, a testemunha Sandra Campos dos Santos também ratificou a existência de labor em dias de folga. Transcrevo excerto de seu depoimento: "... que a empresa solicitava que a Reclamante substituísse a depoente nas folgas, em procedimentos cirúrgicos, principalmente em cirurgias cardíacas; que esse fato ocorria, em média, duas vezes ao mês; ... que o intrajornada era de, no máximo, 20 a 30 minutos; que o mesmo se aplicava à Reclamante; ... que trabalhos em folgas não eram registrados no ponto, mas era feita uma justificativa, um documento da empresa; que tais trabalhos não eram pagos; que era para receber em espécie, mas mesmo assim não recebiam; que o intrajornada não poderia ser ao mesmo tempo que a Reclamante, posto que uma esperava o retorno da outra para poder usufruir do seu; ..." Pelo exposto, procedem os pedidos de pagamento de 12 (doze) horas extras mensais, acrescidas do adicional de 50%, bem como seus reflexos em 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40% e RSR. Ainda, procede o pedido de pagamento de horas relativas à supressão do intervalo intrajornada, trinta minutos por dia de trabalho, de forma indenizada, com acréscimo de 50%, nos termos do art. 71, § 4º, da nova CLT. Analisa-se. Em regra, é ônus do Empregado a prova da sobrejornada alegada, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Cabe ao Empregador trazer aos autos cartões de ponto de todo o pacto laboral conforme disposição legal, cabendo às empresas com mais de 20 empregados a obrigação de registrar por meio manual ou eletrônico a jornada dos trabalhadores. Nesse sentido, a Súmula 338 do TST: JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.(ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003). In casu, ao contrário do consignado na sentença, a Reclamada juntou aos autos os controles de jornada sob o Id e7b1a2c, incumbindo à Reclamante o ônus de prova da imprestabilidade a prova documental. Ao tempo do interrogatório, a Reclamante aduziu o seguinte: que registrava o ponto no início da jornada; que o encerramento da jornada era registrado apenas às vezes; que acredita que registrava a saída apenas 20% das vezes; que tinha entre 20 e 30 minutos de intrajornada, apenas para refeições; que quando não registrava a saída, a reclamante fazia uma justificativa manualmente, e a gestão é que realizava o controle interno; que o registro de ponto era biométrico, mas raramente funcionava; que não tinha acesso aos espelhos de ponto para conferência; que, quando passava a justificativa para a gestão, era informada verbalmente, mas não recebia o espelho para conferência (...) O preposto da Reclamada, por sua vez, asseverou: (...) que o registro da jornada da reclamante era feito em ponto biométrico; que a reclamante possuía escala de 12x36, com 1h de intrajornada; que não sabe informar se havia necessidade de realizar horas extras, mas que se houve, estas foram registrada (...) A testemunha Sandra Campos dos Santos, em depoimento promovido como autora no processo nº 0000518-64.2024.5.20.0002, afirmou: que batia ponto; que só registrava corretamente a entrada; que a saída não era registrada pela depoente; que uma enfermeira tinha acesso ao sistema, e era ela que fazia os ajustes; que não recebia o espelho de ponto para confirmar se os registros estavam sendo realizados corretamente; que trabalhava em escala de 12x36; que acontecia em média, duas vezes por semana, de exceder sua jornada em torno de 1:30; que quando havia mutirão, trabalhava além desse excesso de 1:30, chegando a sair 22:30, 22:40; que o mutirão ocorria duas vezes nasemana; que as horas extras não eram pagas nem compensadas; que os horários apontados no documento de Id 211b66e (registro de ponto) estão corretos; que era raro conseguir sair para comer, especialmente em mutirões; que não conseguia registrar intrajornada, mas que chegou um momento em que era obrigada pela gerente a registrar, mesmo sem tirar; que no tocante aos documentos constantes nas páginas 245 e 246 do pdf (registro de ponto), reitera o já dito, que era uma enfermeira que fazia os ajustes de ponto; que quando era realizado o registro de ponto biometricamente, havia comprovante; que para acessar o portal era preciso login e senha, mas que nunca conseguiu ter acesso; que a empresa falava que essa falha era questão de sistema; que, segundo quem conseguia acessar, era possível teracesso à folha de ponto nesse portal; que no turno da manhã, no centro cirúrgico, haviam 4 técnicos, e à noite, 2 técnicos; que era permitido fazer o registro antes das7 da manhã, em comum acordo com a empresa. Além disso, a referida testemunha, ao ser ouvida nos autos, aduziu: que o intrajornada era de, no máximo 20 a 30 minutos; que o mesmo se aplicava à reclamante; (...) ; que trabalhos em folgas não eram registrados no ponto, mas era feita uma justificativa, um documento da empresa; que tais trabalhos não eram pagos; que era para receber em espécie, mas mesmo assim não recebiam; que o intrajornada não poderia ser ao mesmo tempo que a reclamante, posto que uma esperava o retorno da outra para poder usufruir do seu; (...) que haviam funcionários que conseguiram registrar o ponto em dois locais, mas a depoente apenas em um. Conforme os depoimentos constantes nos autos, a testemunha afirmou que não registrava o horário de saída no ponto, enquanto a Reclamante reconheceu que assinava os controles, ainda que não o fizesse em todas as ocasiões. Ademais, a testemunha confirmou, no processo em que figurou como Reclamante (processo nº 0000518-64.2024.5.20.0002), que os horários apontados no documento de Id 211b66e (registro de ponto) estão corretos. Nesse toar, analisando a prova oral, constata-se que há contradição entre o depoimento da Autora e da testemunha, de modo que não há como lançar dúvida quanto à prestimosidade dos controles de jornada. Desse modo, reforma-se a sentença para excluir a condenação ao pagamento das horas extras e reflexos, bem como das horas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. ACÚMULO DE FUNÇÃO Pugna a Reclamada pela reforma da sentença, que deferiu o acumulo de função. Para tanto assere: V - DA INEXISTÊNCIA DE ACÚMULO DE FUNÇÕES Sobre o tema, o Douto Juízo de 1º grau prolatou decisão nos seguintes termos: (...) Em que pese a respeitável decisão de origem, a Recorrente insurge-se contra o deferimento do adicional por acúmulo de funções à Recorrida por ausência de comprovação de exercício habitual e concomitante de tarefas estranhas à função de Técnica de Enfermagem. A narrativa da Recorrida limita-se a afirmar que, durante o período imprescrito, teria realizado atividades típicas de enfermeira, como passagem de sonda vesical e assistência a procedimentos de maior complexidade, sem, contudo, apresentar qualquer elemento probatório robusto que demonstre a habitualidade, autonomia e diversidade dessas tarefas em relação ao cargo para o qual foi contratada. O entendimento consolidado na jurisprudência e na doutrina trabalhista é de que o mero desempenho de múltiplas tarefas, dentro do mesmo feixe de atribuições do cargo, não configura, por si só, acúmulo de funções apto a ensejar plus salarial. O artigo 456, parágrafo único, da CLT, é claro ao estabelecer que, salvo previsão contratual expressa em sentido contrário, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, não havendo direito a remuneração diferenciada pelo simples fato de executar atividades correlatas à sua função originária. Apenas quando comprovado que o trabalhador passou a exercer, de forma habitual e concomitante, atribuições substancialmente diversas e incompatíveis com a função contratada, é que se admite o pagamento de adicional por acúmulo de funções. No caso dos autos, a única testemunha arrolada pela Recorrida, Sra. Sandra Campos dos Santos, relatou que, eventualmente, diante da carência de enfermeiras, Técnicas de Enfermagem auxiliavam em procedimentos como passagem de sonda, especialmente em situações excepcionais, como a coincidência de cirurgias. Tal depoimento, contudo, não comprova a habitualidade, a autonomia ou a substituição permanente da função de enfermeira pela Recorrida, mas apenas a realização pontual de tarefas compatíveis com o contexto hospitalar e com a dinâmica do trabalho em equipe, não configurando, assim, o alegado acúmulo de funções. Ressalte-se que inexiste nos autos qualquer documento, ordem de serviço, alteração contratual ou registro funcional que comprove a designação formal da Recorrida para o exercício de funções típicas de enfermeira, tampouco se verifica aumento de carga horária, responsabilidade técnica ou complexidade que extrapole os limites do cargo de Técnica de Enfermagem. A ausência de prova documental e a insuficiência do depoimento testemunhal, por si sós, inviabilizam o reconhecimento do direito postulado, uma vez que o ônus da prova do fato constitutivo do direito ao adicional por acúmulo de funções compete à Recorrida, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. Ademais, a jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho afasta o direito ao adicional por acúmulo de funções quando as tarefas desempenhadas são compatíveis e correlatas à função originária, especialmente na ausência de previsão legal, contratual ou normativa específica. Apenas em situações excepcionais, devidamente comprovadas, admite-se o pagamento de plus salarial, o que não restou demonstrado nos presentes autos. Diante do exposto, requer-se o provimento do presente recurso ordinário para reformar a sentença de origem, julgando improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de funções e reflexos, por ausência de comprovação dos requisitos legais e jurisprudenciais para sua caracterização, bem como pela inexistência de prova robusta acerca do exercício habitual e autônomo de funções estranhas ao cargo de Técnica de Enfermagem, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT e demais dispositivos aplicáveis à espécie. Além disso, é importante destacar que o ônus da prova quanto ao acúmulo de função cabia à Recorrida, conforme previsto nos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC. A ausência de elementos probatórios robustos inviabiliza qualquer condenação nesse sentido. A Recorrente demonstrou, por meio de documentos e registros funcionais, que a autora exerceu apenas as atividades compatíveis com o cargo para o qual foi contratada. Faz-se necessário esclarecer que esta Recorrente, empresa de grande porte e de reputação ilibada, possui um extenso quadro de funcionários para a realização de funções específicas, não sendo necessário o labor da Reclamante em funções diversas daquelas para as quais foi contratada. A alegação de acúmulo de função por parte da Recorrida não procede. O artigo 456, parágrafo único, da CLT, estabelece que, na ausência de cláusula expressa, presume-se que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Portanto, o desempenho de atividades correlatas ou complementares à função principal não caracteriza, por si só, o acúmulo de função. No caso em tela, as atividades descritas pela Recorrida são compatíveis com as atribuições de um Técnico de Enfermagem. Essas tarefas não representam um desvio significativo das responsabilidades inerentes ao cargo, nem exigem habilidades ou qualificações substancialmente diferentes daquelas para as quais a Recorrida foi contratada. É importante ressaltar que o acúmulo de função só se configura quando há uma incompatibilidade evidente entre as atribuições originais e as novas tarefas, resultando em um aumento significativo de responsabilidades e complexidade. No presente caso, não há evidências de que as atividades adicionais ultrapassem o escopo razoável das funções de um Técnico de Enfermagem ou que exijam competências além daquelas esperadas para o cargo. A jurisprudência trabalhista tem entendido que o mero desempenho de tarefas diversas, desde que compatíveis com a condição pessoal do empregado, não caracteriza acúmulo de função. O TST tem reiteradamente decidido que a realização de atividades complementares, durante a mesma jornada de trabalho, não implica acúmulo de funções se não for comprovado o desvirtuamento da função principal. Ademais, o ônus da prova quanto à caracterização do acúmulo de função recai sobre o empregado, conforme o art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. No caso em questão, a Recorrida não apresentou evidências convincentes de que as atividades adicionais fossem incompatíveis com sua função ou que resultassem em um desequilíbrio contratual significativo. É relevante observar que a flexibilidade no desempenho de tarefas correlatas é uma característica comum e necessária no ambiente hospitalar, onde a colaboração entre profissionais de saúde é essencial para o funcionamento eficiente da instituição. A realização ocasional de atividades de suporte não constitui uma alteração substancial do contrato de trabalho que justifique um adicional salarial. Destarte, cabe ressaltar que a condenação ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função só é aceita pela jurisprudência quando há incompatibilidade evidente entre as atribuições contratadas e as efetivamente exercidas. No presente caso, não se verifica tal incompatibilidade, uma vez que as atividades descritas pela Recorrida estão dentro do escopo razoável das funções de um Técnico de Enfermagem em ambiente hospitalar. Diante do exposto, deve ser reformada a sentença e julgado improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função, uma vez que não foram preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais para sua caracterização. As atividades desempenhadas pela recorrida são compatíveis com sua função e não representam um desequilíbrio contratual que justifique uma compensação adicional. Ademais, para que seja acolhido o pleito de acúmulo de funções, há de se destacar que a jurisprudência pátria entende ser necessário o desempenho de atividade diversa, de maior valia ou que exija maiores conhecimentos técnicos, fatos estes que não se aplicam ao caso em tela. Ao contrário senso, veja-se: (...) O ônus da prova de que exercia as referidas atividades pertence integralmente à parte recorrida, quedando-se inerte neste sentido, nem haveria como prová-lo, uma vez que sempre exerceu as atribuições relativas, exclusivamente, à função de técnica em enfermagem, conforme CTPS juntada aos autos. No caso em tela, a recorrida não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, não colacionando qualquer relato convincente ou probatório de suas alegações, razão pelo qual, o pedido deve ser considerado inteiramente insubsistente. Ademais, conforme inteligência do parágrafo único do art. 456 da CLT, pode o empregador exigir do trabalhador a realização de qualquer serviço, desde que compatível com a natureza da atividade para a qual fora contratado e com a condição pessoal do empregado. Veja-se o que expressa a Consolidação: (...) Ora, o exercício de mais de uma função, salvo ajuste ou norma expressa em contrário, por força de um único contrato de trabalho e em horário único, não gera direito à multiplicidade de salário, em face da inexistência de amparo legal. A realização circunstancial de outras tarefas, em caráter eventual ou em parte de sua jornada, não constitui motivo para que lhe seja reconhecido um salário para cada tarefa realizada em total afronta ao preceito da livre pactuação dos salários. Não basta o simples exercício de tarefa diversa, mas que esta seja totalmente desvinculada da função que o empregado exerça e que seja realizada com os mesmos requisitos da relação de emprego. Nesta esteira, a jurisprudência é clara, inclusive colaciona-se decisão do Egrégio Tribunal de Justiça da 5ª Região publicada no DJ em 05/05/2015, a qual negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo Recorrente em caso semelhante: (...) Resta evidente a tentativa da recorrida em desvirtuar a verdade dos fatos e ver-se enriquecida indevidamente, às expensas da recorrente, vez que se restringe a meras alegativas, sem qualquer comprovação. Ante o exposto, pugna-se pela reforma da sentença e exclusão da condenação de acúmulo de função. O Juízo de primeiro grau assim sentenciou: Do Acúmulo de Função A Reclamante narra que, durante o período imprescrito do contrato, exercia a função de Técnica de Enfermagem, estando em contato direto e constante com os pacientes para auxiliar na evolução do tratamento clínico. Entretanto, além das habituais atividades prestadas enquanto Técnica de Enfermagem, ainda exercia funções típicas de profissional de Enfermagem, realizando funções como passagem de sonda vesical, sendo esta uma função privativa do enfermeiro, segundo a Resolução COFEN nº 450/2013. Aponta, ainda, que atuava auxiliando profissionais de anestesia e instrumentalistas sem a supervisão da enfermeira, em virtude da alta demanda do hospital. Por isso, requer o pagamento de plus salarial, no percentual de no mínimo 30% (trinta por cento) do seu salário base e reflexos legais. A Reclamada aduz que a Reclamante sempre teve respeitadas as atribuições inerentes ao seu cargo, jamais acumulando funções, e que aquela não trouxe aos autos nenhum indício de suas alegações. Sob exame. O acúmulo de funções acontece quando o empregado executa as tarefas do cargo para o qual foi contratado e, além disso, cumpre outras atribuições inerentes a outro cargo existente na empresa. Em que pese tais considerações, deve-se salientar que o desempenho de múltiplas tarefas, por si só, não autoriza o pagamento de acréscimo salarial, sendo presumível que, na ausência de expressa previsão contratual, regulamentar ou coletiva, tenha o empregado se obrigado a todo e qualquer serviço compatível com sua função e condição pessoal, conforme preceituado no art. 456, parágrafo único, da CLT. Dessa forma, e considerando que fora negado o labor em acúmulo de função, competia à Reclamante comprovar suas alegações, nos exatos termos do art. 818, I, da CLT. A testemunha ouvida em seu prol, Sra. Sandra Campos dos Santos, que trabalhou no mesmo horário que a Reclamante, declarou de forma convincente que: "... que a depoente também realizava procedimentos de competência de enfermeiras, tais como: passagem de sonda, especialmente quando coincidiam cirurgias ginecológicas e partos, devido à carência de enfermeiras; ... que poderia acontecer mais de uma cirurgia ao mesmo tempo; que sempre havia desfalque de enfermeiras, sendo apenas uma para vários setores..." Nesse contexto, e em conformidade com o princípio da razoabilidade, defiro o pagamento de diferença salarial, no importe de 30% do salário percebido pela Reclamante, no período imprescrito, além de seus reflexos em aviso prévio, férias mais um terço, 13º salário e FGTS mais multa de 40%. Aprecia-se. Inicialmente cumpre salientar que o empregado faz jus ao pagamento de plus salarial por acúmulo de funções no caso de alteração contratual lesiva, quando lhe são cometidas tarefas alheias àquelas contratadas, que demandem maior experiência e responsabilidade. Tarefas inseridas no contrato de trabalho, desempenhadas dentro da mesma jornada de trabalho, de maneira concomitante, não exigindo maior esforço e complexidade, tampouco superando as condições físicas do empregado, não caracterizam acúmulo de função. Ademais, ao empregador cabe o exercício do seu poder diretivo, cabendo estabelecer as atribuições inerentes a cada função, podendo ampliá-la ou reduzi-las, decorrente do jus variandi do empregado, conforme permissivo nos art. 456, da CLT. O presente caso necessita uma avaliação mais profunda, não se apresentando como um simples acúmulo de funções tratado rotineiramente na Justiça do Trabalho. É certo que as funções da Enfermagem são exercidas pelos enfermeiros, técnicos em enfermagem, auxiliares de enfermagem, e obstetrizes (profissionais que se formam pelo curso de Obstetrícia), tendo cada um as suas atribuições e responsabilidades específicas. De acordo com a legislação específica, o Enfermeiro é o único que pode exercer todas as atividades de enfermagem, na direção, planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem; consulta de enfermagem; prescrição da assistência de enfermagem; cuidados diretos com pacientes graves com risco de vida; e cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica. Os Técnicos e Auxiliares exercem atividades que envolvem orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, apenas, só podendo ser desempenhadas mediante orientação e supervisão de um Enfermeiro e isso é um dos objetos de fiscalizações realizadas pelos Conselhos Regionais de Enfermagem. Nesse sentido, reexaminando o contexto fático-probatório, constata-se que tais atividades exercidas pela Autora eram realizadas mediante a supervisão de profissional de Enfermagem. Eis o que disse a Reclamante na ocasião do interrogatório: realizava atividades atribuídas exclusivamente a enfermeiros, tais como passagem de sonda vesical de demora, aspiração traqueal, auxiliar o anestesista durante a intubação, especialmente usando drogas vasoativas; que a reclamante realizava tais atividades mediante ordem da enfermeira, uma vez que havia apenas uma para todo o setor e esta não poderia estar em todos os locais ao mesmo tempo; que a reclamante auxiliava especialmente em cirurgias cardíacas; que a reclamante conheceu a Coordenadora Cheisa, que ela era coordenadora geral do centro cirúrgico; que a reclamante foi subordinada a Sra. Cheisa, que era enfermeira; (...) Importa destacar que auxiliar enfermeiros ou realizar atividades sob sua orientação não configura, por si só, desvio funcional ou exercício indevido de tarefas exclusivas de profissionais com formação superior. No presente caso, não se comprovou que a Reclamante tenha desempenhado, de maneira autônoma e habitual, atribuições próprias da enfermagem, para cujo exercício, inclusive, não possui qualificação legal. Portanto, ausente o fundamento para o reconhecimento do acúmulo de função, reforma-se a sentença para indeferir o pedido de acúmulo de função. JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Requer a Reclamada fixação de honorários sucumbenciais em favor da empresa e a revogação do benefício da justiça gratuita, nos termos a seguir transcritos: VI-DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DA JUSTIÇA GRATUITA. Faz-se mister que este MM Juízo reforme o pedido referente à concessão dos benefícios da justiça gratuita, haja vista que se faz necessária dilação probatória, com o escopo de preencher os requisitos legais autorizadores da concessão pelo Poder Judiciário dos benefícios da justiça gratuita. Do mesmo modo, em relação aos honorários advocatícios, não há que se falar em condenação, haja vista que a sentença merecer reforma. Por fim, sendo reformada a sentença, requer seja a recorrida condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, em percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º da CLT).Diante do exposto, pugna pelo provimento das razões recursais, a fim de que seja excluído da condenação o pagamento dos honorários advocatícios. Eis o teor da sentença: Dos benefícios da Justiça Gratuita Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, pois preenchidos os requisitos elencados no art. 790, § 3º da CLT. Dos honorários sucumbenciais No caso dos autos, nos termos do artigo 791-A, da CLT, arbitro os honorários em favor do advogado da reclamante, a cargo da reclamada, no importe de 10% sobre o valor bruto dos créditos autorais, apurados em liquidação. Por outro lado, este Juízo vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral do §4º, do artigo 791-A, da CLT, que trata da cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita, com base no julgamento da ADI 5.766/DF em 20/10/2021. Todavia, com a publicação de acórdão em 03/05/2022, ao apreciar embargos de declaração, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar do §4º, do artigo a despesa" 791-A, e do trecho "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. Assim, revendo posicionamento anterior, apesar da condição de beneficiário da justiça gratuita da reclamante, entendo que remanesceu a possibilidade de sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais, no caso concreto, fixo no importe de 10%, calculados esses sobre os valores correspondentes aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Contudo, esses permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo-se observar o quanto estabelecido a respeito no §4º, do art.791-A, da CLT. Ao exame. Acerca do tema, a Reclamante, na peça inaugural, afirmou que não possui rendimentos suficientes para custear as despesas processuais em detrimento de seu sustento. O art. 790, da CLT, estabelece o seguinte: Art. 790. [...] § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O Tribunal Superior do Trabalho, através da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SDI1-I já consolidou o entendimento de que basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (artigo 4º, §1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50). Ademais, o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, de aplicabilidade supletiva ao Processo do Trabalho, presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, a qual não restou infirmada por prova contrária. Acrescente-se, por fim, a recente tese jurídica, firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho sob a sistemática dos recursos repetitivos, no Tema nº 21, que delineia com maior precisão os critérios para a concessão da gratuidade de justiça no âmbito trabalhista: I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, a Reclamada não trouxe ao feito nenhum elemento ou prova capaz de anular tal declaração, reputando-se como devidamente provada a hipossuficiência da Obreira. Mantém-se, portanto, a sentença que deferiu a gratuidade de justiça à Reclamante. No que tange aos honorários sucumbenciais, haja vista a reforma da sentença neste julgado, inverte-se o ônus da sucumbência, com a exclusão dos honorários advocatícios ao encargo da Reclamada. Por outro lado, com o advento da Lei nº 13.467/2017, que introduziu a chamada "Reforma Trabalhista", vigente a partir de novembro de 2017, passaram a ser devidos honorários advocatícios em razão da sucumbência nos processos de natureza trabalhista. No presente caso, considerando a sistemática advinda da referida legislação e que a presente ação fora ajuizada após o início da vigência da Reforma Trabalhista e havendo improcedência dos pedidos exordiais, são devidos os honorários sucumbenciais pelo Reclamante, ainda que beneficiário da Justiça Gratuita, com a devida observância do entendimento da Suprema Corte, preconizado no julgamento da ADI no 5766/DF, em sessão plenária realizada no dia 20/10/2021, que declarou inconstitucional trecho do § 4o do art. 791-A, da CLT, cuja decisão de julgamento ora se transcreve: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4o, e 791-A, § 4o, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2o, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)." Tal decisão restou esclarecida pelo Relator, Ministro Alexandre de Moraes, em sede de Embargos Declaratórios, com julgamento publicado em 29/06/2022 e já transitado em julgado, explicitando que a declaração de inconstitucionalidade recaiu tão somente sobre a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" constante do § 4o do artigo 791-A da CLT, restando incólume o texto remanescente do dispositivo. Neste mesmo sentido, em observância a inconstitucionalidade parcial da norma declarada pelo E. STF, destaca-se o aresto proferido pelo C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO em RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4o DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766 . Agravo de instrumento provido ante possível violação ao artigo 5o, LXXIV da CF/88 . AGRAVO DE INSTRUMENTO em RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4o DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1o, IV, da CLT. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4o DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. REQUISITOS DO ART. 896, § 1o-A, ATENDIDOS. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade no 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4o do art. 791-A da CLT CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4o do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4o, e 791- A, § 4o, da CLT, com efeito ex tunc , ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-1000154-62.2020.5.02.0052, 6a Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/08/2022). Nos termos do esclarecimento da decisão proferida pela Suprema Corte, com efeito vinculante e erga omnes, e sedimentado o posicionamento acerca da matéria, que é de ordem pública, ainda que a Autora seja beneficiária da justiça gratuita, cabe a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% do valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executado somente se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificar, for demonstrado, pelo credor, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação, ficando vedada qualquer tipo de compensação com créditos trabalhistas obtidos nos próprios autos ou em outra demanda. Posto isso, conheço do Recurso Ordinário Reclamada e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para indeferir os pedidos de horas extras e reflexos, supressão do intervalo intrajornada, bem como plus salarial referente ao acúmulo de função. Invertido o ônus da sucumbência, condeno a Autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos supramencionados. Custas pela Reclamante, a qual fica dispensada de quitação, em face da gratuidade de justiça deferida. Acórdão Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário da Reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para indeferir os pedidos de horas extras e reflexos, supressão do intervalo intrajornada, bem como plus salarial referente ao acúmulo de função. Invertido o ônus da sucumbência, condena-se a Autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos supramencionados. Custas pela Reclamante, a qual fica dispensada de quitação, em face da gratuidade de justiça deferida. Presidiu a SESSÃO VIRTUAL a Exma. Desembargadora RITA OLIVEIRA. Participaram, ainda, o(a) Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, o Exmo. Procurador RÔMULO BARRETO DE ALMEIDA, bem como os(as) Exmos.(as) Desembargadores(as) THENISSON DÓRIA (RELATOR) e MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO MELO(Convocada da 2ª Turma). THENISSON SANTANA DÓRIA Relator ARACAJU/SE, 24 de julho de 2025. ANTONIO JOSE CHRISOSTOMO DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA
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