Processo nº 0200451-56.2023.8.06.0175
ID: 262557780
Tribunal: TJCE
Órgão: 2ª Vara da Comarca de Trairi
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0200451-56.2023.8.06.0175
Data de Disponibilização:
30/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
OAB/PE XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 SENTENÇA I- R…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 SENTENÇA I- Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e condenação em danos materiais e morais proposta por Evania Uchoa Ferreira em face de Nu Pagamentos S.A (Nubank), ambos qualificados na inicial de Id nº 125263706. Narra a autora, em síntese, que é correntista da NuBank (ag. 0001, conta 7588336-3) e que, no dia 06/06/2023, descobriu que seu saldo havia sido totalmente esvaziado por várias transferências PIX não autorizadas e pela contratação de um empréstimo que ela nunca solicitou. Alega que, após perceber o ocorrido, comunicou imediatamente o banco requerido e o Banco Central do Brasil, como também registrou Boletim de Ocorrência, mas teve seu pedido de estorno negado. Aduz não ter perdido documentos nem compartilhado senhas, sendo, portanto, vítima de ataque de quadrilha com acesso ilegal ao sistema bancário. Sustenta que, embora a NuBank opere sem agências físicas, tem o dever de manter segurança adequada para seus clientes. Assim, diante da negativa da empresa requerida no reembolso dos valores transferidos indevidamente, a autora requer o imediato cancelamento e/ou suspensão da cobrança do empréstimo realizado de forma fraudulenta; a não inclusão do seu nome no rol de maus pagadores; e o cancelamento das transferências via "PIX" ora impugnadas. No mérito, pede a condenação da demandada à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, a título de dano material, e ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), relativos à compensação pelos danos morais sofridos. Juntou documentos em Id's nº 125263704 a 125263708, e, após, em Id's nº 125260078 a 125260076. Em decisão de Id nº 125260081, foi concedida a gratuidade da justiça à autora, indeferidos os pedidos de tutela de urgência, determinada a inversão do ônus da prova e designada audiência de conciliação. Ata da audiência de conciliação em Id nº 125260097, em que as partes não transigiram. A requerida apresentou contestação em Id nº 125260106, acompanhada dos documentos de Id's nº 125260104 a 125260099, aduzindo, em suma, que tanto o empréstimo quanto as transferências via Pix foram efetuados por meio de dispositivo já habilitado e validados com a senha pessoal de quatro dígitos da autora, bem como através do envio de foto (selfie) em tempo real. Defende que, ao receber a comunicação de possível golpe, acionou o Mecanismo Especial de Devolução do Bacen, mas não foi possível restituir os valores por falta de saldo na conta destinatária. Menciona ainda que não há que se falar em inversão do ônus da prova, sustentando que o ocorrido se deu por culpa exclusiva da vítima, não tendo o banco o dever de ressarcir ou indenizar a autora. Ao final, requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, tendo em vista sua ilegitimidade passiva, ou a improcedência dos pedidos iniciais, com o indeferimento da medida liminar. Pugna, por fim, pela revogação dos benefícios da gratuidade da justiça considerando a suposta conduta de má-fé da autora. Réplica em Id nº 125260112, impugnando os termos da contestação. Afirma a autora que os registros biométricos anexados à peça de defesa apenas serviram para acessar o aplicativo, e não para validar as operações bancárias ora questionadas. Reitera, assim, os pedidos iniciais. Despacho saneador em Id nº 125260116, ocasião em que foi oportunizada a produção de outras provas e designada, de ofício, audiência de instrução para tomada de depoimento pessoal das partes (Id nº 125260116). A autora juntou extratos de contas bancárias de sua titularidade, referentes aos meses de maio, junho e julho de 2023 (Id's nº 125260123 a 125260118). O demandado, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide (Id nº 125263680). Em audiência de instrução, tentou-se conciliar novamente as partes, sem êxito. Após, passou-se à tomada de depoimento pessoal da autora e do representante da ré. Em seguida, as partes se manifestaram em alegações finais, sendo que a parte autora o fez por remissão à inicial e réplica, e o demandado, por remissão à contestação (Id's nº 125263696 a 125263699). Vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório, decido. II- Fundamentação Passo à análise das preliminares arguidas pela parte demandada. Inicialmente, em relação à gratuidade judiciária, há de se ressaltar que o benefício deve ser concedido às pessoas que não possuem recursos econômicos para arcar com as despesas do processo sem comprometimento da subsistência própria e da família, possibilitando a efetivação do acesso à justiça, princípio garantido pelo artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. Nesse contexto, o Código de Processo Civil disciplina essa benesse nos arts. 98 e 99, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Sendo assim, diante dos argumentos genéricos da requerida sem comprovação mínima, mantenho a gratuidade judiciária deferida na decisão de Id nº 125260081e rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária. Rejeito, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva por culpa da vítima ou de terceiros, tendo em vista que a ré é guardiã da conta financeira em pauta, de onde se originaram as transações contestadas, caracterizando clara relação de consumo, de forma que é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Superadas essas questões, adentro ao exame do mérito. Versa a presente demanda sobre relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos dispostos nos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.069/90 - Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicando-se ao caso as normas consumeristas, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no enunciado da Súmula nº 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". Ressalte-se que o CDC atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14 do CDC. Confira-se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Além da expressa atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço defeituoso pelo Código Consumerista, a Súmula nº 479 do STJ aduz que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Sobre a aplicação da súmula ao presente caso, cito ainda entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSFERÊNCIAS E EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS EFETUADOS POR TERCEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais cuja causa de pedir é a realização de operações fraudulentas em conta bancária a qual o consumidor mantém em instituição financeira. Nesse passo, sobreveio r. sentença de parcial procedência para declarar a inexistência dos contratos fraudulentos e condenar o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Reconhecida somente após o ajuizamento da demanda a fraude pelo banco requerido, que inclusive reparou os danos materiais, é justificada, no caso concreto, a condenação por danos morais. Teoria do desvio produtivo do consumidor. Indenização por danos morais arbitrada em montante razoável (R$ 5.000,00). 3. Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. Transferência fraudulenta realizada por terceiro não identificado. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Aplicação do artigo 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ. Responsabilização pelos danos causados. Inequívoco nexo causal. Danos morais configurados. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido" (TJ-SP, Recurso Inominado nº 1002178-59.2020.8.26.0306, Relator (a): Luciana Cassiano Zamperlini Cochito, Comarca: José Bonifácio, Órgão julgador: 4ª Turma Cível, Data de publicação: 29/06/2021) 4. Sentença de parcial procedência mantida pelos próprios fundamentos. Recurso não provido. Condenação do recorrente no pagamento de honorários de sucumbência, arbitrados em 20% do valor da condenação. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000762-23.2022.8.26.0650 "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. Transferência fraudulenta realizada por terceiro não identificado. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Aplicação do artigo 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ. Responsabilização pelos danos causados. Inequívoco nexo causal. Danos morais configurados. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido" (TJ-SP, Recurso Inominado nº 1002178-59.2020.8.26.0306, Relator(a): Luciana Cassiano Zamperlini Cochito, Comarca: José Bonifácio, Órgão julgador: 4ª Turma Cível, Data de publicação: 29/06/2021) No caso dos autos, observa-se que, nos dias 05 e 06 de junho de 2023, foram realizadas operações na conta mantida pela autora junto à Nubank, consistentes em um empréstimo, no valor de R$ 3.018,90 (três mil, dezoito reais e noventa centavos), e em outros valores que, somados, totalizam o montante de R$ 47.800,00 (quarente e sete mil e oitocentos reais), debitados por meio de PIX em favor de terceiros (Id's nº 125263710 e 125263707). Em sua defesa, o banco demandado sustenta que, após investigação interna, verificou ter seguido todos os protocolos de segurança: as operações teriam sido efetuadas em dispositivo previamente cadastrado pelo titular (iPhone 13 - iPhone 14,5, habilitado em 12/04/2023, com número de série 133209267882573224862604806412265649122), com autenticação por Face ID (conforme imagens biométricas anexadas no corpo da peça contestatória - Id nº 125260106) e confirmação de senha de quatro dígitos, restando, assim, o banco isento de qualquer responsabilização pelos fatos narrados. Ocorre que a autora demonstrou ter tomado todas as providências cabíveis, tendo comunicado de imediato à instituição financeira ré a ocorrência de movimentações atípicas em sua conta (Id's nº 125263701, 125260104 e 125260100), como também lavrou Boletim de Ocorrência (Id nº 125263705) e encaminhou reclamação ao Banco Central (Id nº 125263712). O banco, por sua vez, em 14/06/2023, respondeu aos pedidos de contestação da autora (Id nº 125263703), esclarecendo que as instituições de destino das movimentações informaram, via Mecanismo Especial de Devolução (MED), que as contas recebedoras não possuíam saldo suficiente para devolverem os valores, de modo que a restituição não poderia ser realizada. Nota-se que, apesar de a parte autora ter agido com boa-fé contratual e buscado solucionar a questão administrativamente, não obteve êxito. No tocante às capturas de biometria facial, a autora explicou, em sua réplica e no depoimento prestado em juízo, que acessou o aplicativo, mediante autenticação por Face ID e senha de quatro dígitos, tão somente para confirmar o crédito de valor que havia transferido de outra conta de sua titularidade (Id nº 125263707), não tendo, em nenhum momento, autorizado ou validado as transações ora impugnadas. Esclareça-se, ainda, que as operações questionadas destoam das movimentações bancárias realizadas pela autora (vide extratos de Id's nº 125260117 a 125260118), uma vez que aquelas foram feitas em um curto espaço de tempo, totalizando o montante de R$ 50.800,00 (cinquenta mil e oitocentos reais). Verifica-se também que, embora o valor do empréstimo realizado em nome da autora tenha sido depositado em sua conta, tal soma fora transferida por PIX a terceiros, ainda no mesmo dia, não sendo, portanto, utilizados em benefício da requerente. Além disso, constata-se igualmente indício de fraude, tendo em vista que, no período em que foram realizadas as operações indevidas, foi solicitado o aumento do limite do PIX diurno da autora para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o que foi autorizado pela instituição demandada no dia 08/06/2023, conforme se denota do documento de Id nº 125263708. Tal coincidência temporal sugere que o possível fraudador visava elevar o teto de movimentação para viabilizar as transferências não autorizadas, aproveitando-se do procedimento de alteração de limite, sem ciência ou autorização do titular da conta. Ressalte-se que as instituições bancárias têm o dever de diligência, principalmente em relação às movimentações atípicas nas contas de seus clientes, não podendo repassar ao consumidor dano decorrente de falha na prestação do serviço. No caso, a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Evidente, assim, que houve falha na segurança do serviço bancário prestado, à medida que nenhuma suspeita de fraude foi avisada pelo sistema, mesmo diante de operações atípicas que poderiam (e deveriam) ser suspensas pela requerida, evitando-se a consumação dos atos ilícitos. Não se pode olvidar que a facilidade para a movimentação de contas bancárias mediante o uso de aplicativos é justamente o que oportuniza sua utilização por pessoas má intencionadas, devendo ser destacado que não houve demonstração de que a instituição financeira agiu de forma célere após ser instada pela autora. Destaque-se, ainda, que, ao fornecer sistemas informatizados, inclusive por aplicativos, a instituição obtém o proveito econômico daí decorrente, por enxugar suas estruturas físicas e aumentar a abrangência dos serviços ofertados. Afinal, toda a sistemática relativa à realização de operações bancárias por meio da rede mundial de computadores foi desenvolvida também com objetivo de fomentar as lucrativas atividades desenvolvidas pelos bancos. Portanto, quem mais aufere os bônus de tal modernidade deve arcar com os ônus dela decorrentes. Dito de outro modo, no que toca à responsabilidade por atos praticados por terceiros fraudadores ou criminosos, a instituição bancária, no exercício de sua atividade, assume o risco inerente a este tipo de ocorrência. Tratou-se, assim, de verdadeiro evento interno, não havendo como se cogitar do afastamento da responsabilidade da requerida, em razão da falha de seus sistemas, de modo que deve responder objetivamente pelo prejuízo, havendo evidente nexo causal entre conduta e dano. Em suma, o prejuízo apenas ocorreu em razão de falha na prestação do serviço da ré, que permitiu a realização seguida de 13 (treze) movimentações bancárias por PIX, além de um empréstimo, em valores elevados, fugindo do perfil da autora. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . "GOLPE DO PIX". INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM BUSCAR SOLUCIONAR A QUESTÃO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA . PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ônus da prova . Embora a instituição financeira tenha defendido a sua boa-fé e a legitimidade da contratação, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a legalidade do contrato de empréstimo, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2. Artigo 39-B da Resolução BACEN nº 147/2021 . O banco não demonstrou a adoção das providências cabíveis para evitar maiores prejuízos ao consumidor, conforme previsto na Resolução do Banco Central do Brasil (BCB) nº 147, de 28/09/2021. 3. Dano moral. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento . 3.1. Finalidade do dano moral. A finalidade compensatória deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva . 3.2. Valor do dano moral. O valor indenizatório de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável para reparar os danos sofridos pelo autor. Incidência da jurisprudência do TJCE. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - Apelação Cível: 02003145220238060053 Camocim, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 30/07/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2024) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSAÇÕES DESCONHECIDAS . AUSENTE COMPROVAÇÃO DE QUE FORAM REALIZADAS PELO TITULAR. ÔNUS QUE COMPETIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO MORAL CUJO ARBITRAMENTO ATENDE AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE . RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Ação Obrigacional c/c Repetição de Indébito e Indenizatória, em que a parte autora afirma que passou a receber notificações sobre a realização de movimentações em sua conta que não realizou . 2. DO RECURSO DO RÉU. Inconformada com o deslinde do feito, a requerida apresentou recurso de apelação às fls. 122/132, no qual aduz, em síntese, que não houve nenhuma participação do Nubank nos fatos narrados pela autora . Afirma que o dispositivo foi validado através do fluxo Liveness Check, por meio do envio das fotos do requerente, que foram comparadas às fotos de cadastro, o que torna o acesso legítimo. Alega que a operação discutida nos autos foi realizada por pessoa que estava em posse do aparelho celular, com a utilização de senha pessoal e intransferível de 4 dígitos. Assevera a excludente de responsabilidade e a exigibilidade do débito. Reitera a inexistência de danos materiais e a ausência dos requisitos para que seja configurada indenização por danos morais . 3. In casu, percebe-se que a parte autora comprovou que, tão logo observou a existência de movimentação estranha, houve a devida informação para a instituição financeira ré, conforme fls. 15/16 e 21/26, na qual o banco concluiu que o autor não foi vítima de fraude. Assim, registrou Boletim de Ocorrência (fls . 13/14). 4. Por seu turno, a instituição financeira promovida ofereceu contestação, fls. 97/125, e, embora alegue que as operações em análise seguiram todas as exigências de segurança impostas pelo Nubank, não juntou nenhuma documento que comprove a realização das verificações de segurança, apresentando defesa esvaziada de documentos probatórios, sobretudo após a inversão do ônus da prova fixado pelo juízo a quo . Ressalto, por oportuno, que a suposta ¿selfie¿ que consta no corpo da contestação não evidencia que foi enviada para autorizar as transações. 5. Desse modo, mostrou-se acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil . 6. Dessa forma, deve ser considerada má prestação de serviços, a situação do Banco que não promoveu a segurança necessária ao cliente, devendo incidir o disposto no art. 14, caput, do CPC, quanto a responsabilidade pelo fato do serviço, não tendo a instituição financeira se desincumbido do encargo de rechaçar as alegações autorais 7. Em relação à existência dos danos morais, decerto a situação narrada causa transtornos ao indivíduo, constituindo potencial lesivo capaz de ultrapassar o âmbito dos aborrecimentos do cotidiano . Portanto, dado que os transtornos vividos pelo promovente ultrapassaram o limite do mero aborrecimento, configurando dano moral. Resta demonstrado, portanto, o dever de compensar os danos extrapatrimoniais, não merecendo reparos a sentença quanto a esse ponto. 8. DO RECURSO DA PARTE AUTORA . Irresignada, a parte autora interpôs apelação às fls. 117/121, pleiteando, em síntese, a majoração da condenação por danos morais, para que seja fixada em R$10.000,00 (dez mil reais). 9 . Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado em situações de envergadura similar, tem-se que a manutenção de condenação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) apresenta-se de todo modo razoável. 10. Recursos conhecidos e não providos . Sentença confirmada. (TJ-CE - Apelação Cível: 0201105-93 .2023.8.06.0029 Acopiara, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) Dessa forma, verifico que assiste razão à autora quanto à efetiva ocorrência de fraude por falta do dever de segurança, inerente ao serviço prestado pela demandada, e, por consequência, devem ser devolvidos, de forma dobrada, os valores descontados referentes às transações ora questionadas, nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o tema, é o entendimento jurisprudencial: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INSURGÊNCIA DA PARTE NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PRECLUSÃO CONFIGURADA. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO COL. STJ, NOS AUTOS DO EARESP N. 676608/RS. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO DEVIDAMENTE ANALISADAS. MANTIDO O VALOR DA INDENIZAÇÃO EM R$ 6.000,00. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em seu apelo, o recorrente assevera que "a solução para a presente lide demandará dilação probatória por meio de realização de perícia grafotécnica, a fim de que se determine se houve contratação do empréstimo pela parte recorrida" (fl. 334). 2. Ocorre, todavia, que analisando o termo de audiência de conciliação, na qual não houve transação, constata-se que, diante do pedido do advogado da autora para realização da perícia grafotécnica, sob o fundamento: "vez que a controvérsia reside na assinatura do contrato, que alegamos ser fraudulenta", o patrono do banco requereu expressamente o julgamento antecipado da lide, o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa, já que lhe foi oportunizada a especificação de provas (fls. 306/307). 3. Assim, acobertada está pela preclusão (lógica), pois praticado ato anterior incompatível, o que atrai a incidência dos arts. 203, caput, e 507, caput, ambos do CPC. Logo, por força da preclusão, não há como derruir a conclusão alcançada pelo juízo de primeiro grau, que reconheceu a falsidade da assinatura, o que impede o reexame da causa em segundo grau de jurisdição. 4. Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa. Sobre o tema, o entendimento firmado pelo col. STJ (EAREsp n. 676608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021. 5. Dessa forma, a decisão do juízo a quo que impôs a restituição de forma dobrada, no montante de R$ 1.462,60, não merece reparo, uma vez que os descontos foram realizados após a data publicação do acórdão paradigma (30.03.2021). 6. No tocante ao dano moral, o juízo singular fixou a indenização em R$ 6.000,00. No caso dos autos, foram efetuados dois descontos nos proventos da promovente (R$ 1.100,00), no valor de R$ 365,65 cada um, referentes aos meses de abril e maio de 2021, no total de R$ 731,30, que foram cessados em 23.06.2021, por força de decisão proferida no âmbito do Juizado Especial (fls. 25/26 e 196). Veja-se, por exemplo, que o desconto efetuado em abril de 2021, no valor de R$ 365,65 implica mais de 30% do total do benefício previdenciário recebido por ela na mesma data (R$ 1.000,00), o que evidencia a ocorrência de prejuízo financeiro passível de indenização, já que a atitude do banco fez com que a aposentada ficasse privada de valores necessários à sua subsistência. 7. Na espécie, tal quantia para a compensação do dano extrapatrimonial está em conformidade com o método bifásico e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00567962120218060167 Sobral, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 29/03/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2023). G.n. Assim, uma vez que os descontos se iniciaram após 30/03/2021, a devolução dos valores descontados, na forma dobrada, é medida que se impõe. Quanto ao pedido de compensação por danos morais, a conduta do demandado ultrapassa um simples descumprimento contratual, tendo em vista os elevados valores das transações bancárias questionadas, no mesmo dia, fora do padrão de uso da conta pela autora, configura um fato do serviço o qual poderia o demandado logo suspender os descontos na conta da autora e devolver os valores transferidos por PIX, em face da evidente ocorrência de fraude nessas transações. Nesse sentido, para a fixação do quantum indenizatório não existe parâmetro legal, posicionando-se a doutrina e a jurisprudência pela utilização do princípio da razoabilidade, observados alguns critérios como a situação econômica do autor do dano, a repercussão do fato, a posição política, econômica e social da vítima, visando ainda compensar a vítima e afligir razoavelmente o autor do dano, contudo, evitando qualquer possibilidade de patrocinar enriquecimento sem causa. Verifico que em caso semelhante, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. ATIVIDADE BANCÁRIA. EXPECTATIVA DE SEGURANÇA E CONFIABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ANTE O RISCO DA ATIVIDADE (SÚMULA 479 /STJ). DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar se deve ou não a instituição financeira/recorrente ser responsabilizada pelos danos materiais e morais suportados pelo autor/apelante, em decorrência de dívidas contraídas por terceiro fraudador, fruto do denominado ¿Golpe da Liberação de Dispositivo¿. 2. Na exordial, aduz o autor/recorrido, que possui conta-corrente junto a instituição financeira/apelante, e que, no dia 26 de outubro de 2022, recebeu um SMS, informando a realização de transferência bancária no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para a conta nº 12880000007542200829, agência 1966, através da chave PIX de nº 17467920865, cuja titularidade pertence a Daniel Domingues. 3. Relata, também, que houve contratação de um empréstimo no valor de R$ 5.275,00 (cinco mil, duzentos e setenta e cinco reais), bem como, nova transferência via chave PIX de nº (11) 95980-7245 para a conta nº 12880000007589062031, agência 0605, de titularidade de Mateus Félix da Silva no importe de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais). Afirma que referidas transações foram realizadas sem sua anuência. 4. Frisa-se o fato que o próprio banco/apelante admitiu que seu cliente foi vítima do ¿Golpe da Liberação de Dispositivo¿, portanto, óbvio que as transações não foram realizadas pelo autor/recorrido. 5. Nas relações consumeristas a responsabilidade contratual do fornecedor é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, nos termos do art. 14, do CDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço. Urge destacar, que o parágrafo terceiro do dispositivo supracitado, traz à baila a inversão do ônus da prova ope legis, isto é, a própria lei é taxativa ao afirmar que cabe ao fornecedor provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 6. Especialmente sobre o PIX, a Resolução nº 01/2020, do Banco Central do Brasil, estabelece no artigo 32, que os participantes do PIX (instituição financeira, instituição de pagamento ou ente governamental que adere ao Regulamento do PIX e que oferecem a ferramenta aos seus clientes), devem responsabilizar-se por fraudes no âmbito do PIX, decorrentes de falhas nos seus mecanismos de gerenciamento de riscos, compreendendo a inobservância de medidas de gestão de risco definidas neste Regulamento e em dispositivos normativos complementares. 7. A medida em que a tecnologia avança fraudadores aperfeiçoam as técnicas ilícitas para aplicação de golpes, ficando, assim, o consumidor vulnerável a inúmeros tipos de artimanhas praticadas. Logo cabe ao fornecedor, instituição financeira, se antever desses artifícios criando mecanismos que barrem transações suspeitas. 8. O presente caso, trata-se, de um fortuito interno, pois o banco deve prezar pela segurança dos seus clientes, impondo mecanismos de fiscalizações de transações suspeitas. 9. Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 10. Danos morais - Nesse cenário fático, reputo caracterizado o dano moral, cuja prova, porque afeta os direitos da personalidade, conforma-se com a mera demonstração do ilícito. Nesse sentido, a jurisprudência é uníssona ao conceder a indenização pelos danos morais sofridos ante a violação do dever de segurança dos dados dos consumidores. 11. Fixação ¿ Fatores - Considero razoável a quantia arbitrado a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista os parâmetros da razoabilidade, proporcionalidade e, principalmente, pela natureza específica da ofensa sofrida, a situação econômica do ofensor e mais ainda, pela capacidade e a possibilidade real e efetiva de o ofensor voltar a praticar e/ou vir a ser responsabilizado pelo mesmo ato danoso. 12. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200050-23.2023.8.06.0154 Quixeramobim, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 27/09/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2023) Apreciando os elementos supra em cotejo com a prova dos autos, verifica-se que a autora é professora, enquanto o promovido é uma instituição financeira. Desta feita, sob esses parâmetros, fixo o valor da compensação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que considero razoável para compensar o dano sofrido pela vítima, sem se constituir causa de enriquecimento indevido. III - Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo procedentes os pedidos iniciais e condeno a demandada a pagar, em benefício da autora: a) os valores descontados referentes às operações questionadas nestes autos, em dobro, acrescidos de juros de mora no percentual pela taxa legal, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ). b) o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pelos danos morais, incidindo juros de mora pela taxa legal, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Ademais, presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, concedo a tutela provisória de urgência, para suspender a exigibilidade dos valores decorrentes do empréstimo aqui questionado e seus consectários, bem como eventuais apontamentos existentes em nome da parte autora junto aos cadastros de inadimplentes por conta dos débitos objetos da presente lide, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento. Em razão da sucumbência, condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, da forma do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Trairi, 25 de abril de 2025. André Arruda Veras Juiz de Direito
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear