Ministerio Publico Do Estado Do Rio De Janeiro x Cauã Victor Da Silva Pereira e outros
ID: 326138145
Tribunal: TJRJ
Órgão: 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0803220-07.2024.8.19.0202
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Advogados:
MIRIAN BASILIO POLETTO NASCIMENTO
OAB/RJ XXXXXX
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VALERIA CRISTINA LOPES DESIDERIO
OAB/RJ XXXXXX
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RAFAELA CERVILHA DA SILVA
OAB/RJ XXXXXX
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REINALDO MAXIMO DE OLIVEIRA
OAB/RJ XXXXXX
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MARIA CRISTINA FULGONI DE ABREU SARDINHA
OAB/RJ XXXXXX
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21…
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Processo nº. 0803220-07.2024.8.19.0202 S E N T E N Ç A YGOR BARBOSACARVALHO MENDES, MATHEUS SILVA MARTINS, SAMUEL VICTOR MORAES DA SILVA, CAUÃ VICTOR DA SILVA PEREIRA, LUCAS TIAGO DE MIRANDA SOARES e JUAN FELIPE RIBEIRO PORTELA, qualificados nos autos do processo em epígrafe, respondem à presente ação penal como incursos nas penas dos arts.33 e 35, ambos c/c art.40, IV, todos da Lei nº. 11.343/06,e 16, §1º., III e IV,da Lei nº. 10.826/03, narrando a denúncia o seguinte, ipsis litteris: “No dia 17 de fevereiro de 2024, por volta das 07 horas e 30 minutos, na Travessa Ururaí, na Comunidade Mundial, no Bairro Honório Gurgel, nesta Comarca, os denunciados, com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si, tinham em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, DROGAS, consistente em 650,0g (seiscentos e cinquenta gramas) de MACONHA, em formato de 245 (duzentos e quarenta e cinco) pequenos tabletes, envoltos por filme plástico transparente, sendo que alguns deles apresentavam retalhos de papel com uma das seguintes inscrições: "JORGE TURCO CV A PRETA 20"; "A FORTE DE 15 PROVENÇA CV", 497,0g (quatrocentos e noventa e sete gramas) em formato de um tablete quadrado, com cerca de 9,5cm de lado e 4,0cm de altura, de cor escura, com superfície rígida e ressecada, sendo internamente pegajoso, 91,0g (noventa e um gramas, peso líquido obtido por amostragem) de COCAÍNA, distribuídas em 80 (oitenta) ampolas plásticas com tampa, acondicionadas em embalagens plásticas, fechadas por grampo metálico e recobertas por retalho de papel, com um dos seguintes dizeres: "PROENÇA MELHOR GESTÃO PÓ 3 CV"; "PROENÇA MELHOR GESTÃO PÓ 10 CV"; "PROENÇA MELHOR GESTÃO PÓ 20 CV", 50,0g (cinquenta gramas, peso líquido obtido por amostragem) de CRACK distribuída em 240 (duzentos e quarenta) embalagens plásticas, fechadas por grampo metálico e recobertas por retalho de papel branco ou azul, conforme laudo de exame prévio de entorpecentes de pasta 101763343. No dia 17 de fevereiro de 2024, por volta das 07 horas e 30 minutos, nas mesmas condições de local, os denunciados, com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si, associaram-se entre si e com um número indeterminado de traficantes da Comunidade Mundial, com a finalidade de praticar o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/06. Restou apurado que o tráfico de drogas e a associação para o tráfico eram exercidos mediante emprego de arma de fogo, como método de intimidação difusa ou coletiva. Nas mesmas circunstâncias de local e horário, os denunciados, com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si, portavam, de forma compartilhada, 04 (quatro) unidades de artefatos explosivos, e 01 (uma) pistola SIG SAUER, 9mm com numeração suprimida, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Na ocasião, policiais militares estavam no cerco à comunidade, em razão de operação da polícia militar de combate ao tráfico ilícito de entorpecentes do referido local. Ato contínuo, os policiais militares receberam informações via serviço reservado da polícia militar que no interior da comunidade havia criminosos armados. Nesse momento, os policiais militares, ao adentrarem na comunidade para checarem a informação, avistaram os 06 denunciados com as características informadas, sendo um deles, Lucas Tiago Miranda, chefe do tráfico de drogas local. Nesse instante, ao abordarem os denunciados, foi encontrada 01 (uma) pistola SIG SAUER, 9mm com numeração suprimida, uma mochila com entorpecentes e artefatos explosivos, tipo granada. Nesse momento, os policiais militares perceberam que o denunciado Matheus Silva Martins estava com escoriações, resultado de uma fuga ocorrida na noite anterior, o que fora dito pelo próprio, e o encaminharam para a UPA DE ROCHA MIRANDA, prestando-lhe o devido socorro e sendo gerado o BAM de número 1768467. Diante do fato, os denunciados foram conduzidos à presença da Autoridade Policial, onde foi lavrado Auto de Prisão em Flagrante” (sicpasta 84, págs. 01/03). A denúncia veio instruída com o Inquérito Policial nº. 040-00998/2024da 40ª. DP,destacando-se dentre suas peças as seguintes: APF na pasta 01; termos de declarações nas pastas 03, 04, 05 e 06; autos de apreensão nas pastas 07 (materiais entorpecentes), 08 (pistola e munições), 14 (quatro granadas) e 28 (munições); laudo de exame prévio de entorpecentee/ou psicotrópico nº. 7.339/24(pasta 34); e laudo de exame de entorpecente e/ou psicotrópico nº. 7.340/24 (pasta 36, cópia na pasta 100). Pleito libertário defensivo formulado em favor do acusado Lucas, então indiciado, nas pastas 47 e 48. Na pasta 62, realizada audiência de custódia, foi proferida decisão convertendo as prisões em flagrante dos acusados, então indiciados, em prisões preventivas. Pleitos libertários defensivos formulados em favor de Lucas e Matheus nas pastas 81 e 82, respectivamente. A defesa de Lucas reiterou o pedido na pasta 114. Denúncia e respectiva cota na pasta 84. Na pasta 85, decisão, dentre outras deliberações, recebendo a denúncia, determinando as citações dos réus e deferindo as diligências requeridas pelo MP. Laudo técnico nº. 97/24(artefatos explosivos) na pasta 99 (cópia na pasta 146). Resposta à acusação em favor do réu Lucas na pasta 103. Resposta à acusação em favor do réu Matheus na pasta 105. Citação do réu Ygor nas pastas 106/107. Citação do réu Matheus nas pastas 108/109. Citação do réu Samuel nas pastas 110/111. Citação do réu Cauã nas pastas 112/113. Citação do réu Lucas nas pastas 121/122. Citação do réu Juan nas pastas 123/124. Na pasta 125, resposta à acusação em favor do réu Cauã, com pedido de diligências. Na pasta 129, decisão, dentre outras deliberações, indeferindo os pleitos libertários defensivos formulados em favor dos réus Lucas e Matheus. Respostas à acusação em favor dos réus Samuel e Cauã, nas pastas 131 e 132, respectivamente, com pedido de diligências e revogação de suas prisões preventivas. Resposta à acusação em favor do acusado Ygor na pasta 134, instruída com os documentos nas pastas 135/138, e com pedido de revogação de sua prisão preventiva. Laudo de exame em arma de fogo nº. 12.458/24 na pasta 147 (pistola e carregador). Laudo de exame em munições nº. 15.681/24 na pasta 151 e respectivo laudo retificador nº. 15.681/24-1 na pasta 152. Na pasta 155, pág. 23, ofício da C. 5ª. Câmara Criminal deste E. Tribunal de Justiça, solicitando informações no bojo do habeas corpusnº. 0025498-59.2024.8.19.0000 impetrado em favor do paciente Lucas Tiago de Miranda Soares. As informações foram apresentadas, conforme pastas 157 e 159. Na pasta 167, pág. 24, ofício da C. 5ª. Câmara Criminal deste E. Tribunal de Justiça, solicitando informações no habeas corpusnº. 0028653-70.2024.8.19.0000 impetrado em favor do paciente Matheus Silva Martins. As informações foram prestadas, conforme pastas 170 e 172. Resposta à acusação em favor do réu Juan na pasta 168, com pedido de diligências. Na pasta 169, decisão deferindo diligências requeridas pelas defesas dos réus Cauã, Juan e Samuel, confirmando o recebimento da denúncia, designando AIJ para o dia 11/06/2024, às 13h30min., e indeferindo os pleitos libertários formulados pelas defesas dos réus Samuel e Ygor. Petições da defesa do réu Lucas requerendo diligências nas pastas 188 (instruída com documentos nas pastas 189/191) e 193. Na pasta 192, informações prestadas pelo Comandante do 9º. BPM. Na pasta 203, requerimento de diligências formulado pela defesa do réu Samuel. Na pasta 204, despacho deferindo as diligências requeridas pelas defesas dos réus Lucas e Samuel, dentre outras deliberações. Consulta Criminal do PM Rodrigo Thiago Motta Mendes na pasta 209 e FAC na pasta 210. Na pasta 212, e-mail do 9º BPM encaminhando os prefixos das VTRs solicitadas no processo (vtr - 52-3163 e 52-3444). Relatório médico do réu Matheus na pasta 215. Na pasta 232, e-mail da SEAP encaminhando documentos médicos do réu Matheus (pastas 233/234). Na AIJ, as testemunhas PM Rodrigo Lima da Silva e PM Rodrigo Thiago Motta Mendes foram ouvidas. O MP requereu a oitiva dos policiais militares Bandeira e Lira, referidos pelo PM Rodrigo Lima em seu testemunho. A defesa dos réus Cauã e Juan informou que não tinha prova oral a produzir. As defesas dos demais acusados requereram a juntada da resposta ao ofício adunado na pasta 213, expedido para que o comando do BOPE informasse os policiais que participaram da operação que originou a lavratura do APF dos réus para, diante dessa informação, requerer a oitiva de um ou mais desses policiais, não tendo outra prova oral a produzir. Por fim, os pedidos formulados na audiência foram deferidos. Tudo conforme pasta 238. Na pasta 241, e-mailda empresa L8 Group encaminhando o linke senha para acesso às filmagens das COPs dos policiais militares Rodrigo Lima da Silva, mat. 84.789, e Rodrigo Thiago Motta Mendes, mat. 99.884. Essas filmagens encontram-se gravadas no PJe Mídias, conforme certidão na pasta 250, bem como em duas mídias acauteladas em cartório, conforme pasta 287. Na pasta 245, informações prestadas pelos comandos do 9º. BPM e do BOPE no processo SEI-350019/013746/2024. Cópia em mídia deste processo SEI acautelada em cartório, conforme pasta 270. Na pasta 248, despacho determinando a intimação do MP para fornecer os nomes, matrículas e órgão(s) de lotação das testemunhas referidas cuja oitiva requereu, bem como a intimação das defesas dos réus Ygor, Lucas, Samuel e Matheus a se manifestarem sobre o acrescido, sendo o silêncio entendido como ausência de prova oral a produzir. Na pasta 250, certidão atestando a gravação no PJe Mídias das filmagens das COPs dos policiais militares Rodrigo Lima da Silva, mat. 84.789, e Rodrigo Thiago Motta Mendes, mat. 99.884, então acessíveis através do linke senha informados na pasta 241. O MP se manifestou sobre as testemunhas referidas na pasta 251. Na pasta 252, certidão cartorária atestando que as defesas dos acusados Ygor, Lucas, Samuel e Matheus foram intimadas nos termos do despacho na pasta 248 e não se manifestaram. Na pasta 253, despacho designando a continuação da AIJ para o dia 20/08/2024, às 12h50min. FAC do réu Ygor na pasta 261. FAC do réu Matheus na pasta 262. FAC do réu Samuel na pasta 263, esclarecida na pasta 278. FAC do réu Cauã na pasta 264. FAC do réu Lucas na pasta 265, esclarecida na pasta 279. FAC do réu Juan na pasta 266, esclarecida na pasta 280. Na pasta 270, certidão cartorária atestando o acautelamento em cartório da mídia referente ao Ofício OF. SEPM/CGPM/AJD nº 320 de 09/07/2024 (adunado na pasta 271), que encaminha cópia digitalizada do processo SEI-350019/013746/2024 (impresso na pasta 245). Na pasta 273, ofício do E. STJ solicitando informações no bojo do habeas corpusnº. 931.502/RJ (2024/0272144-1), impetrado em favor do paciente Lucas Tiago de Miranda Soares. As informações foram apresentadas, conforme pastas 275 e 277. Na pasta 281, ofício da Secretaria de Estado de Polícia Militar acerca do pedido defensivo de rastreamento e geolocalização das viaturas. Na continuação da AIJ, presentes os acusados, ausentes as testemunhas referidas, PM Alex José Lyra Dias e PM Marcelo Bandeira da Costa, as defesas informaram que observaram ilegalidades nas gravações das COPs, alegando inclusive haver “trecho em que um dos policiais retira R$ 1.500,00 em dinheiro do bolso do réu Matheus, quantia esta que não apreendida nos autos” (sic). O MP requereu fosse oficiada a delegacia de origem para informar se houve a apreensão de alguma quantia. Por fim, foi deferido o requerimento do MP e determinada a gravação em mídias dos vídeos acessíveis através do linke senha informados na pasta 241. Tudo conforme conteúdo da pasta 283. Na pasta 287, certidão cartorária atestando que os vídeos disponibilizados através do linke senha constantes da pasta 241 foram gravados em mídias e acauteladas em cartório. Na pasta 288, e-mail da 40ª. DP atestando que, em consulta ao sistema do órgão, não consta apreensão de dinheiro em espécie no APF 040-00998/2024. Na pasta 289, pedido de absolvição sumária c/c revogação de prisão preventiva formulado pela defesa do réu Ygor. Na pasta 290, pleitos libertários formulados em favor dos réus Juan e Cauã. Na pasta 291, pleito libertário defensivo em favor do réu Matheus, no bojo do qual a defesa requereu a absolvição sumária desse réu e alternativamente o trancamento da ação penal. Na pasta 292, pleito libertário defensivo formulado em favor do réu Lucas com pedido de absolvição sumária. Na pasta 293, manifestação do Ministério Público requerendo a manutenção das prisões preventivas dos acusados, bem como o prosseguimento do feito com a designação de data para continuação da AIJ. Na pasta 294, decisão designado a continuação da AIJ para o dia 03/10/2024, às 15h30min., e indeferindo os pleitos libertários formulados pelas defesas dos réus Ygor, Juan, Cauã, Matheus e Lucas. Na pasta 310, promoção do MP instruída com linkde acesso a reportagem jornalística e a impressão da matéria respectiva (pasta 311). Na continuação da AIJ, ausentes as testemunha referidas, o MP insistiu em suas oitivas, requerendo a redesignação do ato. Ademais, o MP requereu (a) a expedição de ofício ao Comando do Serviço Reservado do 9º BPM e ao comando do 9º BPM, para que apresentem as informações de inteligência referente aos réus, e (b) a expedição de ofício ao CICC da PMERJ, para que encaminhe ao Juízo os vídeos das COPs do PM Alex José Lyra Dias e PM Marcelo Bandeira da Costa relativamente aos fatos versados na denúncia. As defesas ratificaram que não tinham prova a produzir e requereram o relaxamento das prisões dos acusados, por excesso de prazo, pedido ao qual o MP se manifestou contrariamente. Por fim, foi proferida decisão: 1) determinando a expedição de ofícios na forma requerida pelo MP; 2) relaxando as prisões preventivas dos acusados com imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, I e IV, do CPP; e 3) redesignando a audiência para o dia 12/11/2024, às 13h30min. Tudo conforme pasta 313. O réu Cauã foi posto em liberdade, conforme pastas 362/363. O réu Juan teve sua soltura prejudicada, conforme pasta 364. O réu Lucas teve sua soltura prejudicada, conforme pasta 368. O réu Matheus foi colocado em liberdade, conforme pastas 372/373. O réu Ygor foi posto em liberdade, conforme pastas 376/377. O réu Samuel foi solto, conforme pastas 378/379. Na pasta 414, e-mailda empresa L8 Group encaminhando o linke senha para acesso a parte das filmagens das COPs dos policiais militares Alex José Lyra Dias, mat. 74.682, e Marcelo Bandeira da Costa, mat. 70.549. Os vídeos desse link inicialmente estavam acessíveis, mas vieram a ficar inacessíveis (antes do prazo legal de um ano previsto no art. 2º., §1º., II, “b”, da Lei deste Estado nº. 5.588/09), por problemas do sistema da Polícia Militar, e o Juízo não mais conseguiu acessá-los, apesar das tentativas encetadas junto à PMERJ para corrigir o problema. Na pasta 427, ofício da Corregedoria Geral da Secretaria de Estado de Polícia Militar, informando que os linkspara acesso à parte dos conteúdos audiovisuais das COPs dos policiais militares foram enviados ao Juízo em 07/11/2024, esclarecendo ainda que a outra “parte dos conteúdos audiovisuais de interesse encontram-se marcados com a etiqueta ‘Vídeo Removido’, a qual, de acordo com o esclarecimento técnico prestado pela empresa contratada, indica que o conteúdo fora removido do sistema de armazenamento por ter sido captado com a Câmera Operacional em modo rotina e ter ultrapassado os 60 dias de armazenamento previstos no Art. 5º da Resolução SEPM nº 2421 de 29 de abril de 2022” (sic), sendo instaurado Procedimento Apuratório no que tange ao correto uso das COPs. Na pasta 428, ofício do 9º. BPM prestando informações de inteligência requeridas pelo MP. Na continuação da AIJ, foram ouvidas as testemunhas referidas PM Alex José Lyra Dias, mat. 74.682, e PM Marcelo Bandeira da Costa, mat. 70.549. As defesas ratificaram que não tinham prova oral a produzir. Após, os acusados foram interrogados. Por fim, o MP requereu vista dos autos para se manifestar em diligências. As defesas informaram que não tinham diligência a requerer. Tudo conforme pasta 430. O Ministério Público requereu diligências na pasta 432, que foram deferidas na pasta 433. Nas pastas 439 e 450, e-mails do 9º. BPM encaminhando os documentos das pastas 440 e 451, respectivamente. BAM do réu Matheus nas pastas 446/447. Na pasta 452, ofício nº 004/2025 do 9º. BPM prestando informações sobre a operação. Em alegações finais (pasta 456), o Ministério Público requereu “seja julgada procedente a pretensão punitiva do processo, condenando os réus pelas práticas dos crimes descritos no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso IV, e artigo 35, caput, c/c artigo 40, IV, todos da Lei nº. 11.343/06, e artigo 16, §1º, III e IV, da Lei nº. 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal” (sic). Nas pastas 459/460, ofício nº 20/2025 do 9º. BPM prestando informações. A defesa do réu Lucas, em alegações finais (pasta 462), aduziu, em suma, o seguinte: preliminarmente, deve ser reconhecida a ilicitude de todas as provas obtidas, tendo em vista a violência policial, abuso de autoridade, tratamento desumano e degradante, conduta ilegal e inconstitucional, com a consequente absolvição do réu, com base no art. 386, II e VII do CPP; no mérito, não há prova de que os materiais ilícitos apreendidos pertenciam ao acusado, nem que este estava associado a alguém de forma estável e permanente para fins de tráfico, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo, com a sua absolvição, com fulcro no art. 386, II e VII, do CPP; subsidiariamente, em eventual caso de condenação, não pode haver incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei nº. 11.343/06 em cúmulo com o crime autônomo da Lei Antiarmas; a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, no regime mais benéfico, e deve ser concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade. Em alegações finais (pasta 463), a defesa dos réus Cauã e Juan alegou, em síntese, o seguinte: preliminarmente, deve ser reconhecida a nulidade do processo, por quebra da cadeia de custódia, pois os policiais realizaram indevida manipulação de suas COPs; “em diversos momentos”, eles “obstruem, manipulam o equipamento e trocam de câmera entre si, a fim de fraudar a real situação dos acusados, em que inexiste flagrante de posse de armas e drogas” (sic), tendo havido violação aos arts. 158-A a 158-F do CPP, à Lei Estadual 5588/09 e ao determinado na ADPF 635, com a consequente absolvição, com base no art. 386, II e VII, do CPP; deve ser reconhecida a ilicitude da prova colhida mediante busca pessoal e veicular ilegal, em razão da ausência de fundada suspeita, e por uso de algemas fora das hipóteses permitidas pela súmula vinculante nº. 11 do STF, absolvendo-se os acusados, com fulcro no art. 386, II, III ou VII do CPP; no mérito, os acusados devem ser absolvidos de todas as imputações, com base no art. 386, VII, do CPP, por força do princípio in dubio pro reo, na medida em que não está comprovado que cometeram os crimes que lhes são imputados, nem que possuíam liame subjetivo entre si; a imputação do crime do Estatuto do Desarmamento e da causa de aumento de pena prevista no inciso IV do art. 40 da Lei nº. 11.343/06 configura bis in idema ser rechaçado; o crime do Estatuto do Desarmamento deve ser afastado, por força do princípio da especialidade, e a causa de aumento de pena não restou comprovada; subsidiariamente, em eventual caso de condenação, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal e na terceira fase deve ser reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º., da Lei nº. 11.343/06, com a redução de 2/3, fixando-se o regime mais favorável e substituindo-se a PPL por PRDs ou a aplicação do sursis; deve ser concedido aos réus o direito de recorrer em liberdade. A defesa do réu Matheus, em alegações finais (pasta 465), em resumo, requereu: 1 - que seja reconhecida por este Juízo a ilegalidade das provas que instruem o presente feito, tornando assim nula toda a Operação Policial que gerou o RO n.º 040-00998/2024 e consequentemente todo o processo, com a absolvição; 2 – que seja julgada improcedente a denúncia, pela inexistência de suporte probatório mínimo a demonstrar as imputações e o suposto animusassociativo estável e permanente do acusado; 3 – em eventual caso de condenação, que seja reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no §4º. do art. 33 da Lei nº. 11.343/06, em sua fração máxima; 4 - que seja a pena fixada no mínimo legal, no regime mais brando, com a substituição da PPL por PRDs, e ainda que seja concedido o direito de apelar em liberdade; 5 – que seja declarado o excesso de imputação, bis in idem, com a absorção do art.16, §1º, III e IV, da Lei n.º 10.826/2003 pelo art. 40, IV, da Lei nº. 11.343/06. A defesa do réu Ygor, em alegações finais (pasta 468), aduziu, em síntese, o seguinte: a incursão na comunidade decorreu de infundado motivo, sendo os testemunhos policiais divergentes e nenhuma das imagens das COPs demonstra apreensão de ilícito com os réus, devendo ser reconhecida a nulidade das provas apresentadas pelos agentes; a imputação deve ser desclassificada para o delito previsto no art. 28 da Lei nº. 11.343/06, face a ausência de demonstração de finalidade mercantil; não há demonstração de tráfico, nem de associação para o tráfico, os réus sequer foram filmados pelas COPs estando juntos, salvo quando já estavam na viatura, e os policiais obstruíram a todo tempo as gravações das COPs, o que demonstra a sua má-fé; os testemunhos policiais, divergindo da realidade dos fatos explicitada em suas COPs, que revelam todo tipo de arbitrariedade e ilegalidade dos agentes, não pode ensejar o decreto condenatório; deve ser reconhecida a nulidade do presente feito, face as nulidades das provas; o réu deve ser absolvido de todas as imputações, que não ficaram comprovadas; em eventual caso de condenação, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, em favor do réu deve ser reconhecida a minorante prevista no art. 33, §4º., da Lei 11.343/06, devem ser afastados a causa de aumento de pena previsto no artigo 40, IV, da mesma Lei e o delito autônomo previsto no art. 16, §1º., III e IV, da Lei nº 10.826/03, por força do princípio da especialidade; além disso, o regime deve ser o mais benéfico e a PPL deve ser substituída por PRDs, reconhecendo-se ao fim o direito de o acusado recorrer em liberdade. A defesa do acusado Samuel, em alegações finais (pastas 488/489), em suma, requereu: não há individualização das condutas na denúncia, o que demonstra inobservância ao princípio do devido processo legal, causando óbices à defesa, sendo imperiosa a absolvição; as provas carreadas aos autos não demonstram a prática criminosa por parte dos acusados e ainda evidenciam abusos policiais, cujos testemunhos são contraditórios entre si, não tendo nenhum deles conseguido explicar o motivo pelo qual desligaram suas câmeras nos momentos das prisões e tampouco souberam dizer o destino de R$ 1.500,00 apreendidos e guardados no bolso de um dos agentes; deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo; as provas produzidas não são suficientes à condenação, devendo o acusado ser absolvido de todas as imputações; em eventual caso de condenação, a PPL deve ser substituída por PRDs e o regime deve ser menos gravoso, com monitoramento eletrônico se necessário; em favor do réu deve ser concedido o direito de apelar em liberdade. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A defesa do réu Samuel, preliminarmente, supôs, em síntese, que a denúncia seria inepta por violação ao princípio da ampla defesa, por não individualizar as condutas dos réus, e, por isso, pela impossibilidade do pleno exercício de defesa, deveria ser prolatado decreto absolutório. Tal alegação não merece guarida, pois, ao contrário do alegado, a denúncia, em obediência ao art. 41 do CPP, descreve os crimes que imputa aos acusados com todas as suas circunstâncias, de forma satisfatória, possibilitando plenamente o exercício de defesa, o que se percebe pela simples leitura dessa peça processual. Assim, rejeito a preliminar em tela. As demais questões preliminares suscitadas pelas defesas confundem-se com o mérito e assim devem ser analisadas. Ainda preliminarmente, registro, com base no art. 383 do CPP, que se imputa aos acusados a prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da Lei nº. 11.343/06, n/f art. 69 do CP, estando, data venia, equivocada a capitulação da denúncia, que, incorrendo em evidente bis in idem, indevidamente menciona o art. 16, §1º., III e IV, da Lei nº. 10.826/03, o qual traduz condutas já abarcadas pela causa de aumento de pena prevista no inciso IV do art. 40 da Lei nº. 11.343/06, que incide à hipótese, em detrimento dos crimes autônomos, por força do princípio da especialidade. Desse modo, o art. 16, §1º., III e IV, da Lei nº. 10.826/03 deve ser decotado da classificação jurídica dos fatos, debelando-se a possibilidade de dupla punição pela mesma conduta. Assentada a correta capitulação dos fatos (arts. 33 e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da Lei nº. 11.343/06, n/f art. 69 do CP), passo ao exame de mérito. Ao final da instrução, os fatos relatados na denúncia nãoficaram licitamente comprovados, devendo os acusados ser absolvidos de todas as imputações que lhes são movidas, com base no art. 386, VII, do CPP, por força do princípio in dubio pro reo. Vejamos. A materialidade do crime de tráfico restou demonstrada pelo auto de apreensão na pasta 07, pelo laudo de exame prévio de entorpecente e/ou psicotrópico nº. 7.339/20 (pasta 34) e pelo laudo de exame de entorpecente e/ou psicotrópico nº. 7.340/2024 (pastas 36 e 100). De acordo com o laudo pericial acostado nas pastas 36 e 100, foram apreendidas as seguintes substâncias, classificadas pelas normas legais em vigor como entorpecentes: a) 650g de maconha, distribuídos em 245 pequenos tabletes envoltos por filme plástico transparente, sendo que alguns deles apresentavam retalhos de papel com uma das seguintes inscrições: "JORGE TURCO CV A PRETA 20"; "A FORTE DE 15 PROVENÇA CV"; b) 497g de haxixe, em formato de um tablete quadrado, com cerca de 9,5cm de lado e 4,0cm de altura, de cor escura, com superfície rígida e ressecada, sendo internamente pegajoso; c) 91g de cocaína, distribuídos em 80 ampolas plásticas com tampa, acondicionadas em embalagens plásticas, fechadas por grampo metálico e recobertas por retalho de papel, com um dos seguintes dizeres: "PROENÇA MELHOR GESTÃO PÓ 3 CV"; "PROENÇA MELHOR GESTÃO PÓ 10 CV"; "PROENÇA MELHOR GESTÃO PÓ 20 CV"; e d) 50g de crack, distribuídos em 240 embalagens plásticas, fechadas por grampo metálico e recobertas por retalho de papel branco ou azul. Também foram apreendidos, conforme autos de apreensão nas pastas 08, 14 e 28, laudo de exame em arma de fogo nº. 12.458/24 (pasta 147), laudo de exame em munições nº. 15.681/24 (pasta 151), respectivo laudo retificador nº. 15.681/24-1 (pasta 152), e laudo técnico nº. CORE-RJ-EAB-000097/24 (pastas 99 e 146): a) uma pistola cal. 9mm Luger (9x19mm) da marca SIG-SAUER, modelo P228, com a numeração de série removida por ação mecânica, apta à produção de disparos, com carregador do mesmo calibre a ela adequado contendo adesivos em formato de letras e de cor branca formando a palavras "GADERNAL" "JORGE TURCO - KAFUAL" (face lateral direita) e "KF CV" (face lateral esquerda); b) 29 cartuchos de munição calibre 9mm Luger (9x19mm) intactos, em condições de uso e com capacidade de sofrerem deflagração; e c) quatro artefatos explosivos semelhantes a granadas de mão, de arremesso manual, reais, de emprego imediato, aptos a serem acionados e deflagrarem com eficácia, com características defensivas (projetam estilhaços); apresentam acionadores de percussão, do tipo EOT (espoleta ogiva de tempo), de fabricação nacional, modelo M201A1, fabricado pela Condor S/A Indústria Química, com chip de rastreabilidade nºs: FDXB 900 215004496904, FDXB 900 215004497368, FDXB 900 215004712950, FDXB 900 215004497219 e cargas explosivas de arrebentamento de pólvora percloratada. Esses artefatos explosivos improvisados, no estado que se encontram, são absolutamente eficazes para causarem explosão, podendo ainda provocar morte, lesões corporais, bem como danos patrimoniais e ao meio ambiente, em consequência da projeção de estilhaços, da sobrepressão, das elevadas temperaturas e da energia cinética dos gases em expansão provocados por suas deflagrações. Em que pese a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro ter apreendido esses materiais ilícitos, o conjunto probatório carreado aos autos não demonstra de maneira lícita e segura que tais pertenciam aos réus, nem que estes estavam associados entre si e/ou a qualquer outra pessoa, de forma estável e permanente, para fins de traficância. Com efeito, os testemunhos prestados em Juízo pelos policiais militares Rodrigo Lima da Silva, mat. 84.789, e Rodrigo Thiago Motta Mendes, mat. 99.884, são bastante contraditórios entre si, não guardam correspondência com as filmagens de suas COPs em aspectos relevantes da diligência e estas filmagens demonstram que os policiais por várias vezes obstruíram as suas COPs, se despiram delas, as trocaram com outros policiais, não havendo integridade das provas, que, em paralelo, não demonstram apreensão de qualquer material ilícito com os acusados. Veja-se o que disseram os policiais Rodrigo Lima e Rodrigo Thiago sob o crivo do contraditório: PM Rodrigo Lima:“Os fatos lidos na denúncia são verdadeiros; a operação era na Comunidade Mundial; na madrugada anterior, já tinha havido uma ocorrência com vários elementos, eles entraram em confronto com as equipes do BOPE e do batalhão; na manhã que assumimos o serviço, foi determinado que fosse feito um cerco na Comunidade Mundial, devido a guerra de facções; durante esse cerco, chegou para a equipe uma denúncia do serviço reservado do Batalhão informando da movimentação de elementos na comunidade e após essa denúncia foi observado realmente a movimentação deles na entrada da comunidade; foi feito o cerco e a captura dos elementos; a facção dominante na comunidade do Mundial é o comando vermelho; as facções envolvidas a princípio eram o terceiro comando e o comando vermelho; quando nós fizemos a captura dos réus, eles estavam em um beco de acesso à comunidade, bem na entrada, não me recordo o nome desse beco; não sei precisar quem estava com o que, por nomes; eu prendi o segundo ali (apontou para o acusado Lucas), primeiramente; ele estava em posse da pistola e ele não falou nada quando o prendi; depois os outros acusados estavam em um grupo, todos juntos; a droga apreendida estava em uma bolsa ou mochila, não me recordo o que era, mas elas estava em uma embalagem só;não sei precisar com quem estava essa bolsa ou mochila;tinha artefatos explosivos, que estavam em posse dos acusados, mas não posso precisar com quem eles estavam exatamente;posteriormente, após a prisão, ficamos sabendo que o Lucas seria um dos líderes da comunidade, é o que estava com a pistola; foi o serviço reservado que nos informou isso; quando prendemos o réu Lucas não tínhamos nenhuma informação relevante dele, só foi informado que eles estariam reunidos ali devido a guerra de facções; não descobri a função deles no tráfico; tinha havido uma ocorrência na madrugada nessa localidade, mas no momento dessa prisão somente a nossa guarnição estava no local; indagado se não havia nenhuma outra força policial durante a operação do depoente naquela comunidade, a testemunha respondeu: “tinha ao entorno”; indagado se na madrugada teria ocorrido uma operação policial no local, o depoente informou que foi o BOPE juntamente com o 9º. BPM; indagado se às 7h essa operação do BOPE já havia encerrado, o depoente respondeu que sim; a gente assumiu o serviço às 5h da manhã e foi determinado que a gente procedesse para o cerco à comunidade, devido a essa guerra de facções; indagado se nessa operação ocorrida na madrugada houve alguma intercorrência entre equipes da Polícia Militar, o depoente respondeu que: “a gente tomou conhecimento via internet de que teria havido sim”; a minha guarnição não participou desse fato, pois assumimos o serviço na parte da manhã e esse fato ocorreu de madrugada; indagado quantos componentes formam sua guarnição e se estes teriam atuado juntos ou separados, o depoente respondeu: “a minha guarnição tinha 10 policiais, mas não sei precisar quem eram os outros componentes dela, sei que no momento a equipe foi separada para fazer o cerco no local; o Rodrigo Motta estava comigo, mas não sei precisar quem eram os outros componentes; eu e o Rodrigo Motta efetuamos a prisão em flagrante dos réus; nesse dia estávamos portando as câmeras corporais, creio que elas estavam funcionando; estávamos fardados, não estávamos à paisana”; indagado de que forma essa denúncia para fazer essa checagem chegou ao batalhão, o depoente respondeu que: acredito que a denúncia tenha chegado para o comandante do batalhão por telefone, não fui eu que recebi diretamente; indagado se quando foi efetuada a prisão em flagrante os policiais estavam a pé ou na viatura, o depoente respondeu: “incursionamos a pé e posterior a viatura entrou para retirar os acusados”; no momento da abordagem estávamos a pé; a viatura não tem câmara e o GPS não sei se estava funcionando; indagada de que maneira estavam distribuídas as granadas encontradas em posse dos réus, o depoente respondeu: “a princípio, as granadas estavam em posse dos réus no bolso, não me recordo se tinha alguém com granada na mão; tinha mais de um réu com granada, mas não posso precisar quem”; indagado onde os réus estavam no momento da abordagem, o depoente respondeu: “os réus estavam tentando sair por um beco, estavam na rua”; indagado se os policiais tinham visão livre deles, o depoente respondeu: “não tinha obstáculos na frente para dificultar a nossa visão; eles estavam andando, não estavam correndo; não houve resistência deles quando a guarnição realizou a abordagem”; indagado se os seis réus estavam juntos, o depoente respondeu: “sim, eles estavam em grupo; o Lucas não foi abordado junto com os outros cinco elementos, mas ele estava próximo, na mesma rua; a abordagem do Lucas não demorou em relação aos demais, foi imediata”; já assumimos o serviço com a determinação de ir para o local para fazer esse cerco; o comandante da guarnição era o Sgto. Bandeira; não sei a forma que a denúncia chegou para o serviço reservado, mas, se não me engano, foi passada por telefone para o Sgto. Bandeira;indagado se no local onde os réus foram abordados tinha campo ou quadra, se era um beco, se tinha casa ou se era um terreno baldio, a testemunha respondeu: “no local em que eles foram encontrados era uma vila de casas, não visualizei campo; no momento da abordagem não havia pessoas na rua, mas posterior à abordagem começou a aparecer pessoas sim; era 7h30 da manhã, nesse beco da abordagem não tinha ninguém”; indagado se tinha mais pessoa com os réus que teriam sido liberadas, o depoente respondeu: “no grupo deles, não”; indagado se haviam abordados outros jovens próximos aos réus que teriam sido liberados, o depoente respondeu: “junto com eles, não; fizemos a abordagem de outros transeuntes, mas que não estavam junto com eles; não houve trocas de tiros; não tínhamos alvo específico, só sabíamos que elementos estariam homiziados ali devido a guerra de facções, mas não havia nomes”; chegamos às 5h da manhã no serviço, já havia algumas viaturas no local; na época a facção dominante era comando vermelho; na verdade o ataque não foi nessa comunidade onde foi efetuada a prisão; eles saíram de lá, fizeram um ataque em outra comunidade e voltaram; deram o comando de fazer o cerco para evitar que a guerra continuasse; foi somente a minha guarnição nesse momento, mas havia outra guarnição próxima também, que até achou uma granada na rua, eram todos do mesmo batalhão; o comandante recebeu um informe sobre elementos tentando sair da comunidade, essa foi a informação que foi passada para mim; o informe não dizia por onde eles estavam tentando sair da comunidade; o local em que houve a prisão é perto da saída da comunidade; nos dirigimos para a saída da comunidade e logo os vimos, na entrada da comunidade; na primeira vez que os avistamos, eles estavam nesse beco; nessa entrada dá para ver o beco, é logo depois do acesso à comunidade; eu estava à frente da guarnição nesse momento com o Rodrigo (Thiago Motta) Mendes;entramos a pé na comunidade e logo depois que pegamos a principal da comunidade, viramos em um dos acessos e vimos o beco, e aí, já foi feita a abordagem no primeiro elemento, o Lucas; ele não disse nada nessa hora, ele estava armado;nesse momento estávamos eu, Mendes e outros componentes, todo mundo estava junto;com o Lucas tinha apenas uma arma;nesse momento os outros acusados estavam saindo do beco; o Lucas não reagiu quando o abordamos, mandamos ele levantar a mão e foi feita a revista, tiramos a arma e os outros acusados estavam atrás dele e ele viram essa abordagem na hora, mandamos eles pararem;cada um abordou um elemento, a princípio eu fiquei mais com o Lucas; foram achadas as drogas e os artefatos;a guarnição era composta por dez policiais; quem abordou os outros réus foram o Mendes, o Bandeira, o Lira;alguém encontrou a mochila com as drogas; tinha as granadas, mas não sei com quem estava; não posso precisar se havia alguém que não estava com nada;o comandante determinou para que levássemos todos para a delegacia; alguns deles disseram que não eram daquela comunidade, que tinham vindo justamente por causa dessa guerra e estavam tentando sair da comunidade; alguns moravam na comunidade e outros não; a guerra não foi lá; eu não conhecia nenhum dos acusados; agora eu costumo trabalhar nessa comunidade, porque eu cheguei no batalhão em fevereiro, então essa operação foi uma das primeiras no local; não prendi ninguém lá posterior a esse caso; não posso precisar o nome do beco em que o réu Lucas foi preso, mas era próximo a um dos acessos da comunidade; após a abordagem dele, o outro grupo (com os corréus) estava próximo, a uma distância de mais ou menos 5 ou 6 metros; indagado se todos os outros policiais estavam com câmeras corporais, o depoente respondeu: “creio que todas as câmeras estavam funcionando, pois era o começo do serviço; o Lucas estava próximo a uma vila de residências; não sei precisar se ali era residência dele; não o conhecia; após a prisão foi feito o contato com o serviço reservado, passados os dados dos presos e foi falado que o Lucas seria um dos “frentes” da comunidade; não fiquei sabendo sobre isso por outros meios, fiquei sabendo dessa forma, por meio dos dados passados pelo serviço reservado; não sei se ele deu algum depoimento em sede policial, até o momento em que eu saí da delegacia, acredito que ele não tinha dado depoimento;não teve troca de tiros com a minha guarnição, foi com a guarnição que rendemos; o BOPE não foi junto da minha guarnição, eles fizeram uma operação na madrugada; os presos foram levados direto para a delegacia; os outros réus estavam juntos, agrupados; não sei de que forma chegou a denúncia ao serviço reservado; chegou no informe apenas que seriam elementos reunidos no interior da comunidade; nesse beco não tinha outras pessoas no momento da prisão; o Lucas estava com uma arma na cintura; não houve nenhum tiro de reação da parte do Lucas; os réus estavam tentando sair quando acessamos o beco e nos deparamos com eles; o beco era sem saída; na maioria do tempo o policial Mattos estava comigo; enquanto eu estava fazendo a abordagem do Lucas o restante da guarnição procedeu na abordagem dos outros elementos; não sei precisar quem o meu colega Mattos prendeu ou meus outros colegas; indagado quanto tempo depois da prisão de Lucas os outros presos chegaram na presença da testemunha, o depoente respondeu: “era no mesmo beco, eu visualizei a abordagem deles, mas não lembro quem prendeu quem, pois eu estava com a atenção voltada com o preso que estava comigo”; indagado que horas chegou ao local, se foi direto do batalhão, que horas pegou as COPs e se elas estavam carregadas, o depoente respondeu: “iniciamos nosso serviço às 5h e normalmente sempre tem uma fila para pegar as COPs, acredito que no máximo às 5h30 nós já estávamos com as câmeras corporais; sempre pegamos elas carregadas; as câmeras estavam ligadas; o tempo de duração da câmera é em torno de umas 8 horas”. PM Rodrigo Thiago:“Os fatos lidos são verdadeiros; o local em que os réus foram presos é uma comunidade chamada Mundial onde a facção predominante é o comando vermelho; naquela madrugada ocorreu uma operação do BOPE devido a iminente guerra entre facções rivais; (pela manhã) assumimos o serviço e fomos designados para fazer o cerco em torno do local; fizemos o cerco e a equipe de busca do serviço reservado tinha algumas informações e nos chamaram para fazer o apoio e, ao adentrar na comunidade, conseguimos fazer o cerco e detê-los; não posso afirmar quem eu detive, porque somos do GAT, éramos dez policiais e tinha também a equipe de busca; quando eu abordei, três que estavam vindo em um beco; era um beco estreito, tinha algumas portas, eles estavam vindo então eu e o colega conseguimos fazer a abordagem;nós fizemos a abordagem de uns 3 ou 4 elementos que estavam vindo no primeiro momento; os outros colegas fizeram o cerco também; indagado se prenderam os seis réus, o depoente respondeu que não; indagado qual policial está faltando aqui que não foi apresentado na delegacia para depor na delegacia, o depoente respondeu: “normalmente é assim, normalmente são só dois policiais mesmo”; indagado: “necessário saber dos outros policiais; sabe informar sobre as circunstâncias das prisões de todos os seis réus?”, o depoente respondeu “não senhor”; indagado quem foram os outros policiais, o depoente respondeu: “não sei informar, senhor”; indagado se a testemunha não se recorda quem ela prendeu, o depoente respondeu: “não senhor”; indagado se a testemunha se recorda o que foi apreendido, a testemunha respondeu: “foi apreendido uma parte do material, que são as drogas, acondicionadas em sacolas, pinos, etc.; não sei com quem estavam as sacolas; havia quatro artefatos explosivos, não posso afirmar com quem estavam; não sei dizer se a granada estava junto ou separada das drogas; pelo que lembro, a granada estava cada uma com um elemento diferente, mas não sei identificar cada um; não me recordo se a pessoa que estava com as drogas também tinha uma granada; em relação à pistola, não me recordo se a pessoa que foi presa com a pistola também estava com uma granada; indagado se sabe quem prendeu a pessoa que estava com a pistola, o depoente respondeu que não; indagado se prendeu a pessoa que estava com granada ou com a droga, o depoente respondeu: “excelência, na verdade não lembro de nada”; indagado se sua câmera corporal estava ligada, o depoente respondeu que sim; indagado se reconhece algum dos réus sentados ali atrás como aqueles que estavam no momento da abordagem, o depoente respondeu: “reconheço”; indagado se já os tinha visto na comunidade, o depoente respondeu que não; indagado se sabe informar se no dia dos fatos estaria ocorrendo alguma operação de alguma força policial na comunidade onde se deu a prisão dos réus, o depoente respondeu: “como eu havia dito no início do meu depoimento, foi na madrugada anterior que, na verdade, no Jorge Turco, devido à guerra de facções; no Jorge Turco é a mesma facção do local onde eles estavam; parece que eles tinham saído de lá porque somente alguns deles eram oriundos da Comunidade Mundial e os demais eram de outras comunidades; trabalho na localidade desde o ano passado, desde novembro ou dezembro, eu tinha meses de atuação nessa localidade quando fiz essa prisão”; indagado se nessa madrugada do dia 16 para o dia 17 estava ocorrendo uma operação policial na comunidade onde os réus foram presos, o depoente respondeu: “não; na comunidade onde eles foram presos não e sim na comunidade vizinha, que era próxima e é a mesma facção; a equipe do BOPE que estava fazendo e acho que a P2 nossa também estava e a equipe de busca também; mas quem iniciou acho que foi o BOPE; na comunidade onde os réus estavam não tinha equipe do BOPE”; não sei informar se houve alguma intercorrência entre as equipes policiais que estavam participando dessa ocorrência na comunidade do Jorge Turco; assumi o serviço às 5h da manhã no dia da prisão dos acusados; estávamos fardados; indagado se recorda como essa denúncia chegou, se foi uma operação de rotina ou se tinha alguma denúncia sobre a situação, o depoente respondeu: “na verdade, rotineiro seria a gente intensificar o patrulhamento ali devido a essa operação da madrugada anterior; no decorrer do início do serviço desse patrulhamento, a equipe de busca do reservado entrou em contato conosco e pediu apoio”; indagado se quando saiu do quartel não tinha esse informe, o depoente respondeu: “não; quando recebemos o informe, estávamos intensificando o patrulhamento ali fora da comunidade; normalmente quem recebe esse tipo de informe é o comandante da guarnição; o sargento Bandeira é o comandante da minha guarnição; não sei se ele foi ouvido na delegacia; o informe que chegou para gente foi que devido a essa operação do BOPE na comunidade vizinha da mesma facção, indivíduos estariam foragidos em nessa comunidade para se esconder; não sei informar se foram dadas informações quanto ao número de indivíduos e características ou nomes; só sabíamos que era um grupo; não sabíamos quantos eram; o que nos chamou atenção é que entramos na comunidade por volta de 7h30 da manhã, um horário que não tem muito movimento na comunidade, percebemos que eles aparentavam estar se evadindo de alguma coisa, meio que perdidos na comunidade, depois soubemos que não moravam ali”; indagado onde exatamente os réus foram presos, o depoente respondeu: “era um beco com algumas casas, tinha casas dos dois lados, ali não passa carros, é estreito, não chega a ser uma rua, não passa carro, só pedestres, motos e bicicletas; o beco tem saída, interliga uma rua na outra; não me recordo o nome do beco; eles estavam em um grupo juntos; o grupo que avistei tinha entre 3 a 4 pessoas;na minha guarnição havia dez policiais e a equipe de busca tinha mais quatro policiais;não me recordo quem estaria na minha frente; não lembro exatamente quem eu abordei; estávamos a pé, a viatura estava dando apoio, estava próxima; todos foram na mesma viatura para a delegacia; a viatura não possui câmera interna, tenho quase certeza, e acho que GPS também não; conduzimos primeiro os presos para a 40ª DP; teve um preso que estava machucado e levamos para a unidade de socorro para ele ser atendido, estava com ralados no corpo, foi atendido, foi emitido o número do BAM; nunca vi o réu Matheus na localidade, não o conhecia; os réus estavam andando no meio do beco, estavam juntos, vindo na direção, como se tivessem fugindo, meio assustados, acho que estavam andando, saindo do beco, vindo na nossa direção;tanto a saída quanto a entrada do beco é dentro da comunidade, não é próximo à saída; a arma de fogo, quatro granadas e drogas estavam com os abordados, mas não posso afirmar quem estava com o que; na hora da abordagem eu vi que cada um estava com um objeto, o colega que recolheu; eu não estava na linha de frente; com o réu Matheus não me recordo o que foi recolhido dele; nesse primeiro momento de 3 a 4 abordados que falei, não estava só eu e mais um colega, tinha mais policiais; a gente estava tentando fazer o cerco;tudo acontece muito rápido na comunidade, foi tudo muito rápido; eles estavam vindo de uma operação do BOPE, era guerra, estava tudo muito rápido e nesse primeiro momento estávamos eu e mais alguns policiais; não sei precisar o número de policiais que estava comigo nessa hora; tentamos fazer o cerco e nos espalhamos; a gente não vai ficar andando 10 policiais juntos na comunidade; no momento da prisão não sei precisar o número de policiais que estava comigo;no momento da abordagem a gente faz a segurança de área, um faz a revista pessoal e depois a gente os mantém em local seguro; a revista pessoal nem sempre corre da mesma forma; me recordo que eles ficaram na parede, não me recordo qual policial foi lá e fez a revista pessoal, sei que não fui eu; não me recordo como foi a revista; sei que estavam vindo, a gente bateu de frente, acho que colocaram a mão na parede, mas não posso precisar; indagado se viu a apreensão dos materiais com cada um dos acusados ou se os colegas policiais é que foram dizendo que tinham encontrado esse ou aquele material com os acusados, o depoente respondeu: “cada um estava com um objeto, só que eu não recordo qual objeto estava com qual deles; vi a abordagem de cada um deles; eu estava presente juntamente com os colegas fazendo a abordagem”; indagado se quando chegou no batalhão saiu para uma vistoria normal ou se já saem com essa determinação de ir a essa comunidade para fazer essa operação, o depoente respondeu: “a gente assumiu o serviço às 5h da manhã, já havia tido a operação do BOPE na comunidade do Jorge Turco, fomos informados sobre isso e que alguns elementos teriam se evadido do Jorge Turco e poderiam estar nas comunidades locais que são da mesma facção; foi ordenado para que o patrulhamento fosse intensificado no entorno dessas comunidades para ver se tinha alguém em fuga; o serviço de inteligência veio com a informação de que esses elementos estariam na comunidade da Mundial e pediram nosso apoio; fomos até lá, por sermos do GAT apoiamos a equipe de busca nessa nova operação que foi na Mundial; veio o pedido de busca, o pedido de apoio e nós fomos apoiar essa operação lá; a equipe de busca trabalha à paisana, com viatura descaracterizada e em um ambiente de guerra, um ambiente hostil, acho que os policiais tem que estar identificados, até mesmo para não acharem que são de facções rivais, por isso, eles pediram ajuda do GAT; e nós apoiamos eles, foi quando ocorreu esse novo evento”; a operação foi realizada por determinação do 9º BPM a partir de informação da inteligência no sentido de que eles estavam lá e era para a gente ir lá apoiar; não me recordo se havia comércio naquela localidade, mas por ser de manhã não estava cheia a comunidade, ainda deveria estar abrindo, mas não me recordo bem; no primeiro momento quando conseguimos abordá-los não me recordo de ter ninguém; não abordamos outros jovens ali naquela localidade; indagado se houve disparos de arma de fogo ou se foram recebidos a tiros, o depoente respondeu: “não; da minha parte, não”; sobre a informação recebida, quando é o caso de disque-denúncia, por exemplo, é a P2, serviço de inteligência que recebe; aí eles vão fazer a busca, eles têm a equipe de busca; estávamos patrulhando ali e não sei onde essa equipe estava nesse momento; quando passamos pelo beco a pé, com cautela; lá não passa veículos; acabamos nos separando e juntamente com a equipe de busca que eram descaracterizados e não podem obviamente estar sozinhos na comunidade; no GAT somos dez policiais; entramos, tinha um beco e eles já estavam chegando; eu não estava na frente, eu estava mais atrás; o Rodrigo estava mais na frente;não lembro se o comandante estava junto ou em outro ponto; todos conseguiram visualizar o cenário; na hora da abordagem nenhum dos réus falou algo; eu vi que eles estavam meio que perdidos, discutindo entre eles tipo, “falei que não era pra fazer isso!”; se via que eles não conheciam a localidade; quando bateram de frente com a gente se assustaram e já o abordamos; não posso afirmar com quem estavam as armas e os materiais; não fiz a revista pessoal, só fiz a segurança e após, levamos para a delegacia; eles não falaram nada, a preocupação era com o que estava com o pé ralado e machucado, estava sangrando, o Matheus; o levamos, eu e mais um policial, para a UPA; recebemos o pai dele; ele não queria receber atendimento, mas na delegacia nos mandaram levar para a UPA, lá ele também não falou nada, nem informalmente; indagado se prestou depoimento antes ou depois de levar Matheus ao UPA, o depoente respondeu: depois, porque a gente tem que colocar o número do BAM no RO; Matheus não falou nada, nem informalmente; indagado se já conhecia o réu Lucas, o depoente respondeu: nunca vi Lucas antes; incursiono ali nas comunidades da área do batalhão, mas nunca vi o réu Lucas antes; não lembro quem eu prendi; não me recordo se fui eu que prendi o Lucas; eu e meu colega estávamos a todo tempo juntos; em algum momento a gente espalha, mas depois acabamos nos misturando de novo; tem horas que nos distanciamos um do outro porque vamos buscar algum material, olhar alguma laje, para ver se achamos alguma coisa que pudessem ter se desfeito; a gente não fica colado o tempo todo; quando me distanciei não vi nenhuma prisão; eu sei de boatos que Lucas é o LC; indagado se conversou com Lucas no dia, o depoente respondeu: ao conversar é uma forma muito amistosa; a gente via a liderança dele; a gente via que os outros estavam abaixo dele e ele que estava acalmando as pessoas; pode perguntar para eles, não teve esculacho, agora em relação a conversar com ele, isso é muito amistoso, porque estamos com o réu algemado, procuramos a todo tempo acalmar o réu, tratar ele como cidadão honesto, mas nós somos vistos como inimigos deles, mas eles não são nossos, porque pode acontecer de moradores saírem e fazerem algo; nesse dia não me recordo se ele fez alguma confissão para mim; assumimos o serviço 5h da manhã, tem o trâmite de pegar o armamento, verificar se a viatura está abastecida e a ocorrência foi às 7h e pouca da manhã, nesse espaço de tempo estávamos fazendo o patrulhamento em torno da comunidade, até que chegou esse informe para prestar apoio a eles; estávamos todos com câmeras corporais; pegamos o armamento e as câmeras corporais assim que assumimos o serviço, elas já vem carregadas, em média funcionam durante umas 5 ou 6 horas; a minha câmera permaneceu ligada e dos meus colegas também; eu lembro que tinha cocaína, maconha e crack, mas a quantidade específica de cada não sei precisar; tinha uma pistola de 9mm e um carregador alongado; não sei como a pistola foi encontrada ou com quem estaria; não consigo identificar os grupos e os momentos das prisões; indagado sobre a troca de tiros que foi veiculada nas mídias de grande circulação, que teria ocorrida entre o BOPE e a P2 da guarnição anterior, se saberia dizer alguma coisa sobre isso, o depoente respondeu: “eu soube depois que assumi o serviço; esse confronto foi da guarnição anterior, na madrugada, ainda não era nosso serviço; no momento em que eu cheguei, parece que já havia terminado esse confronto; as prisões se deram em outra localidade desse confronto do BOPE e BOPE já havia saído do local”. Como se observa, os testemunhos prestados pelos policiais Rodrigo Lima e Rodrigo Thiago são muito contraditórios entre si, não merecendo credibilidade. Na realidade, essas contradições decorrem da circunstância de que eles não prenderam os réus juntos, como alegaram; isso fica claro nas filmagens de suas COPs. Os réus foram presos na operação policial do 9º. Batalhão da Polícia Militar, que contou com a atuação de diversos policiais, e os acusados, diversamente do relatado pelos referidos brigadianos, não estavam juntos quando foram presos. Tampouco as imagens das COPs encaminhadas a Juízo filmam os momentos das prisões de todos os acusados; os réus Cauã, Ygor, Lucas, Samuel e Matheus surgem nas filmagens já detidos. Não se sabe onde nem em que circunstâncias eles foram presos, provavelmente não estavam juntos no momento de suas abordagens. Segundo se vê da COP do PM Rodrigo Thiago, este abordou o réu Juan, que estava sem qualquer material ilícito à ocasião. Posteriormente, chegou o PM Rodrigo Lima, que, conforme se vê de sua COP (arquivo 9BRochaMirandaDK3_J32841162_a84789_20240217070713_R), ficou custodiando o réu Juan; este sentado se dizia trabalhador e afirmava que não estava com ilícito algum, inclusive para uma moradora para a qual ele pediu que chamasse a “dona Socorro”. As filmagens das COPs dos policiais Rodrigo Lima e Rodrigo Thiago também não flagram os réus com qualquer material ilícito. Neste ponto, insta salientar: as filmagens das COPs desses policiais revelam que eles por várias vezes obstruíram as suas câmeras, se despiram delas, as trocaram com outros policiais, não havendo integridade das provas. Após as suas prisões, os réus foram colocados algemados na caçamba de uma viatura, onde se desenvolveu uma conversa informal com o PM Rodrigo Thiago, se baseando o Parquet nessa conversa, armazenada no arquivo 9BRochaMirandaDK6_J30915034_a99884_20240217081505_R (gravado em mídia acautelada em cartório), para sustentar a condenação. Tal é pouco, sendo extremamente questionável o valor probatório de “confissões” nessas circunstâncias, em conversa informal de policiais com presos algemados, sem o Aviso de Miranda, sem a leitura de seus direitos de ficarem em silêncio e de se consultarem com advogado. Aliás, durante essa conversa informal, conforme se vê do mesmo arquivo de vídeo supra referido invocado pelo Parquet (9BRochaMirandaDK6_J30915034_a99884_20240217081505_R), o PM Alex José Lira Dias pegou com o réu Matheus uma certa quantia em dinheiro, mas essa quantia não foi apreendida nos autos. Na pasta 288 consta e-mail da 40ª. DP da policial civil Patrícia Pereira atestando que, “em consulta ao sistema do órgão, não consta apreensão de dinheiro em espécie no APF 040-00998/2024”. Segundo se observa da mencionada filmagem, às 08h19min36seg, o policial pergunta: “vocês não olharam o bolso dele não?”; após, o policial Alex José Lira Dias revista o bolso do réu Matheus e pergunta “esse dinheiro é de que?”; o preso fala que ali tem R$ 1.500,00; o policial Alex José pega o dinheiro, cheira e coloca no bolso; eles conversam algo que não dá para ouvir; o policial Alex José diz “lá na delegacia eu falo com você”, e sai com o dinheiro. O PM Alex José, que prestou depoimento em Juízo, ao ser indagado sobre a destinação que deu ao dinheiro, respondeu: “não me recordo”; quando indagado sobre quem fica responsável pelos materiais apreendidos, respondeu: “é tudo muito dinâmico, arrecadamos o material e conduzimos para a delegacia; me lembro que falei para um deles que seria entregue a mãe, está no áudio, mas não me recordo, pois tem muito tempo essa ocorrência, mas com certeza o dinheiro não ficou comigo; eu não disse que entreguei o dinheiro para a mãe do réu, o que eu disse foi que falei para o réu que entregaria o dinheiro para a mãe dele, pois ele disse que não era do tráfico ou algo do tipo”. O PM Alex José Lira Dias e o PM Marcelo Bandeira da Costa foram ouvidos sob o crivo do contraditório, a requerimento do Parquet, como testemunhas referidas. Esses policiais, na audiência judicial, negaram ter efetuado as prisões dos réus, afirmando, contudo, que participaram da operação nas quais eles foram presos. Os seus testemunhos também estão em contradição com os depoimentos dos policiais Rodrigo Lima e Rodrigo Thiago acima transcritos. Passo às transcrições dos testemunhos prestados pelos policiais militares Alex e Marcelo, in verbis: PM Alex: “São verdadeiros os fatos; não me recordo dos fatos em si; o que me recordo é que foi uma denúncia que chegou na P2 para a gente ir até o local e foi o que aconteceu; essas denúncias chegam de várias formas, até anônima, mas não sei se fica algum registro delas; participei da operação, mas não prendi os réus;a minha equipe era composta de oito policiais, a gente faz um cerco; indagado sobre o que aconteceu com o dinheiro que um dos réus entregou ao depoente no momento da prisão pedindo que fosse entregue à mãe dele, o que foi gravado por uma das COPs, o depoente respondeu: “não me recordo”; o comandante é o mais antigo, policial Bandeira, que foi ouvido aqui primeiro (antes do depoente); a guarnição foi fracionada, não me recordo quem estava na minha fração; acredito que eram oito policiais, é muito dinâmico, não é predeterminado o que cada uma vai fazer, o grupo vai se dividindo de acordo com o momento; não me recordo quando tempo ficamos na comunidade; eu estava com câmera corporal, não me recordo se ativei o modo ocorrência; me recordo de quando os presos estavam na caçamba; não sei o que pode ter acontecido com esse dinheiro retirado de um dos réus, não me recordo; indagado qual é o padrão de quando algo é arrecadado, se é unido em algum lugar ou se é guardado dentre de um bolso, o depoente respondeu: “no momento a gente fica na posse e depois entrega na delegacia”; indagado quem fica responsável pelo que é apreendido, o depoente respondeu: “é tudo muito dinâmico, arrecadamos o material e conduzimos para a delegacia; me lembro que falei para um deles que seria entregue a mãe, está no áudio, mas não me recordo, pois tem muito tempo essa ocorrência, mas com certeza o dinheiro não ficou comigo; eu não disse que entreguei o dinheiro para a mãe do réu, o que eu disse foi que falei para o réu que entregaria o dinheiro para a mãe dele, pois ele disse que não era do tráfico ou algo do tipo”; indagado: “é possível ver nas filmagens a guarnição trocando as câmeras entre si; vocês têm essa prática?”, o depoente respondeu: “a minha câmera ficou comigo o tempo todo; não lembro se coloquei no modo ocorrência”; indagado se retirou sua COP em algum momento por algum motivo, o depoente respondeu: “acho que tem um momento que não tem gravação nenhuma durante a ocorrência; era tudo muito dinâmico, eles correram da gente, aí foi aquele cerca daqui, cerca dali, mas eu não vi muito momento de correr; aí eu reconectei a câmera, eu acredito que a minha câmera esse foi o único momento que ficou sem filmagem”; indagado se viu alguma correria, o depoente respondeu: a minha câmera deve relatar, eu fui, eles estavam em cima de uma laje e eu falo “eles estão lá em cima, estão lá em cima”; foi aí que eles pularam da laje e foram correndo de beco em beco; na minha câmera deve até pegar, eu entrei num beco, que eles correram de mim, todos eles correram de mim e saíram pulando de casa em casa; a minha câmera deve ter pego tudo isso, pois nesse momento estava ligada; não consegui identificar as pessoas, só vi vulto correndo”; indagado se conseguiria identificar que as pessoas que estavam na laje eram as pessoas que teriam sido presas depois, o depoente respondeu que: “não tenho como identificar isso, não, nem como identificar as pessoas do beco”; eu estou relatando que a minha câmera desconectou, ela desmontou, não sei se estava mal pregada; quando tive a oportunidade, eu, primeira vez que eu fiz isso, conectei ela de novo e acredito que ela estava funcionando, que foi o que pegou essa situação do dinheiro (nesse momento, a defesa informa que quem pegou a cena do dinheiro foi a COP de um policial que estava em cima da viatura); a guarnição toda chegou ao local e ficamos lá até a hora de sair da comunidade; não recordo se fui para a delegacia, acredito que não; não participei das prisões; indagado se sabe quais os policiais que efetuaram as prisões, o depoente respondeu: “para mim, foram os dois policiais que assinaram a ocorrência”; indagado sobre no caso de haver apreensões de qualquer tipo, o policial que faz a apreensão não teria a obrigação de dar depoimento em sede policial, e se pode ir outro policial no lugar, o depoente respondeu: “a gente relata o fato para o delegado; não me recordo nem qual deles deu o dinheiro”; indagado se não tinha que ter dado um depoimento sobre a situação do dinheiro que retirou do réu, o depoente respondeu: “a praxe é a gente arrecadar tudo e apresentar ao delegado; não cheguei a assinar nada na delegacia referente à apreensão; não cheguei a contar valores apreendidos; não cheguei a arrecadar nada; vi que foram arrecadados uma pistola e material entorpecente, não vi fuzil; meu superior do dia seria o Sargento Bandeira, que era o comandante da guarnição, ele tem que ser informado de tudo; o Bandeira foi esse ouvido antes de mim; não me recordo desse dia, para mim teria dinheiro nenhum, não contei dinheiro nenhum, foi uma infelicidade isso aí, mas comigo não ficou nada; quando a câmera descarrega temos que ir no batalhão e trocar por outra câmera; esse fato foi inusitado para mim porque a gente não troca a bateria e sim a câmera; não conheço o réu Ygor, só do dia; não fiz a prisão dele; a minha matrícula é 74. 682; indagado: “tem uma imagem do depoente de frente para a própria câmera e aí não tem mais imagem nenhuma”, ao que o depoente responde: “acredito que tenha sido nesse momento que deu o problema na câmera; nesse momento estava acontecendo o cerco, o momento da laje já tinha acontecido; depois que eles foram presos é que eu tive tempo de reconectar a COP”; não prendi nenhum dos presentes;o serviço de GAT é específico pra combater o tráfico de drogas; eu já tinha ido naquela localidade outras vezes; já conhecia aquela localidade; indagado se tinha conhecimento do réu Mateus naquela comunidade, se já era um alvo conhecido da guarnição, o depoente respondeu: “o único conhecido era o Lucas, que tinha o vulgo de “LC” e as informações é que ele era o frente da comunidade Mundial”; nesse dia, o informe era da P2 no sentido de que elementos evadidos do Jorge Turco em razão de uma guerra na área do batalhão e eles estariam homiziados na comunidade Mundial; não tínhamos detalhamento de quem seriam, nenhuma característica especifica, só sabíamos que eram vários elementos; posso falar que minha câmera ficou no meu corpo o tempo todo, a câmera é vinculada ao nosso RG; indagado se, embora não permitido, a troca de COPs entre policiais é uma prática durante as diligências, o depoente respondeu: “nosso serviço é dinâmico, então é difícil e nós estamos nos habituando a essas câmeras; essas câmeras são de baixa qualidade e algumas não têm presilha; pode ter acontecido isso, de não ter as presilhas das câmeras, é uma coisa nova para a gente”; depois das prisões e apreensões a guarnição se reuniu e vi os itens apreendidos; não me recordo se teve apreensão de granada; não me recordo de ter tido contato com familiares dos réus no dia, nem especificamente com parentes do réu Matheus;eu estava na mesma fração do comandante da guarnição; não me recordo quanto tempo levou entre nossa chegada ao local até a abordagem dos réus; não teve tentativa de resgate deles no local por parte de integrantes do tráfico; nunca tinha visto o réu Samuel; não vi fuzil; indagado se o material apreendido é apresentado todo de uma vez ou se pode ser apresentada uma parte do material e depois a outra parte, o depoente respondeu: “não, tudo é levado para a delegacia para ser apresentado”. PM Marcelo:“Nodia dessa ocorrência, eles trocam tiro em outra comunidade com o BOPE, dois deles lá trocaram tiro, e chegou a informação para a gente de que eles estavam em outra comunidade; aí fomos lá, fizemos uma incursão na comunidade e a equipe os prendeu aí na comunidade do Mundial; o fato da ocorrência do BOPE foi em outra comunidade, mas bem pertinho dali, mas foi um dia antes; eles estavam saindo e uma comunidade e indo para outra da mesma facção; quem efetuou a prisão e as apreensões foi outra guarnição; eu incursionei também, aí nos dividimos na comunidade; a outra guarnição é que pegou eles; não ouvi eles falando nada quando estavam presos na caçamba, não me recordo; não conheço o réu Ygor, nem me recordo quem é; não fui eu que prendi o Ygor; eu era chefe de uma das guarnições; atuava naquela região há uns 6 ou 7 meses; não vi o réu Matheus na localidade em outras operações; indagado se recebeu algum informe do setor de inteligência sobre a atuação de Matheus no tráfico de drogas daquela região, o depoente respondeu que não; não prendi nenhum réu, foi a outra fração que fez isso; não me recordo quem aprendeu quem porque é muita correria; a minha fração é que fez a apreensão; não cheguei a ver as prisões nem as apreensões; não me recordo a hora que começou a incursão, sei que foi cedo; indagado se a guarnição se reuniu depois das prisões e apreensões, o depoente respondeu que sim; eu era o chefe da guarnição; não me recordo o que foi apreendido nesse dia, só que tinha um fuzil e uma pistola; não me recordo se dinheiro em espécie foi apreendido; indagado se é normal os policiais realizarem a troca de câmeras entre si durante uma incursão na comunidade, o depoente respondeu: “não tenho permissão para trocar de câmera com outro policial; uma vez comigo tem que ficar; as câmeras são pessoais, há uma matricula gravada nela”; eu não conhecia o réu Samuel; não sabia e nem tinha nenhuma diligência referente a ele; não me recordo se o policial Alex José Lira estava na minha fração; não me recordo o tempo que levou entre a abordagem dos réus até a chegada deles na delegacia, mas não pode demorar; não teve tentativa de resgate quando estavam ali; recebemos uma denunciada P2 segundo a qual elementos saíram do Jorge Turco para a Mundial; sei que foi apreendido fuzil e pistola; não me recordo se o fuzil estava municiado; tinhano mínimo 8 policiais na guarnição; não vi se policiais trocaram as COPs; indagado: “é possível ver nas filmagens a obstrução das câmeras em diversos momentos; o Sr. tem conhecimento?”, ao que o depoente respondeu: “eu só coloco o fuzil aqui na frente e às vezes pode atrapalhar”; indagado quem apresenta a apreensões à autoridade policial, se é só o apresentante ou se o depoente faz algum controle, o depoente respondeu: “a gente conta tudo o que foi apreendido e quem pegou é que tem que assinar e levar para a delegacia”; indagado: há imagens que mostram um policial retirando uma quantia em dinheiro do bolso de um dos réus e esse valor não foi apresentado na delegacia; quem toma conta dessa apreensão e depois junta para apresentar na delegacia?”, o depoente respondeu: “a gente conta tudo e leva para a delegacia, mas esse dinheiro aí eu não me recordo”; não fica nada registrado ali no momento da apreensão, é tudo na base da confiança; não conheço nenhum dos réus; na minha guarnição são de 10 a 8 policiais; a minha fração entrou pela rua que eles não estavam, não batemos de frente com eles;indagado quanto tempo depois da divisão em frações o depoente retornou para o local onde estavam os outros policiais e os réus não caçamba, o depoente respondeu que não se recordava; não manuseei o fuzil e não me recordo quem fez a apreensão dele; não me recordo se o policial Lira estava na minha fração, mas é da minha guarnição; não é opcional a escolha de quanto tempo vai ficar gravada as imagens das COPs; chegamos juntos na comunidade e depois nos separamos; saímos de manhã cedo do batalhão; eu estava com câmera corporal; não sei se a bateria estava boa, mas estava ligada; hoje em dia a bateria das câmeras não está durando nem seis horas; chegamos ao local e não demorou muito para prendemos os réus; não me recordo se dentre os presos tinha algum com vulgo já conhecido ali, mas essa informação costuma ser passada pelos superiores antes, se tiver; só me recordo da apreensão da pistola e do fuzil; tinha droga também, mas não sei se era muita; acho que as drogas estava em sacos ou sacolas”. Conforme ofício da Corregedoria Geral da Secretaria de Estado de Polícia Militar adunado na pasta 427, parte das filmagens das COPs dos policiais militares Alex José Lyra Dias, mat. 74.682, e Marcelo Bandeira da Costa, mat. 70.549, encontram-se marcados com a etiqueta ‘Vídeo Removido’, a qual, de acordo com o esclarecimento técnico prestado pela empresa contratada, indica que o conteúdo fora removido do sistema de armazenamento por ter sido captado com a Câmera Operacional em modo rotina e ter ultrapassado os 60 dias de armazenamento previstos no Art. 5º da Resolução SEPM nº 2421 de 29 de abril de 2022” (sic), sendo instaurado Procedimento Apuratório no que tange ao correto uso das COPs. A outra parte dessas filmagens foi, inicialmente, disponibilizada ao Juízo, conforme pasta 414. Entretanto, esses vídeos vieram a ficar inacessíveis (antes do prazo legal de um ano previsto no art. 2º., §1º., II, “b”, da Lei deste Estado nº. 5.588/09), por problemas do sistema da Polícia Militar, e o Juízo não mais conseguiu acessá-los, apesar das tentativas encetadas pelo cartório junto à PMERJ para corrigir o problema. Como se observa, neste processo se nota um conjunto inconstitucional e ilegal de coisas, sendo produzidas provas inaptas a demonstrar, de forma lícita e segura, a prática delitiva por qualquer dos acusados. Data venia, não pode o Poder Judiciário ratificar as ilegalidades citadas. De sua parte, as defesas não produziram prova oral. Os réus Cauã, Ygor, Lucas, Samuel e Matheus, em seus interrogatórios prestados em Juízo, exerceram o direito constitucional de ficar em silêncio. O réu Juan, por sua vez, em seu interrogatório prestado em Juízo, apresentou veemente negativa, harmônica com as filmagens de sua abordagem e posterior custódia nas COPs dos policiais Rodrigo Thiago e Rodrigo Lima supra explicitadas, in litteris: “Quero responder as perguntas; não pratiquei esses crimes que estou sendo acusado; naquela noite era a noite do meu aniversário, dia 16 de fevereiro, e eu estava comemorando meu aniversário, estava bebendo com meus amigos na rua; a minha namorada e meu filhos estavam comigo; houve uma troca de tiro e saí correndo para dentro de casa porque eu não ia ficar no meio da troca de tiro com o meu filho no meu colo; de manhã eu saí porque tinha que trabalhar; trabalho no Mercadão de Madureira vendendo mercadoria; tive que sair para comprar café e dar café para as crianças e depois ir para o trabalho; foi aí que fui abordado na Rua Íria Goulart, onde moro numa vila;bati de frente com o policial e ele me abordou, falando que eu estava na sacanagem;falei para ele que não estava;passaram uns moradores e eu pedi para chamar minha família; minha namorada ficou assustada, com medo;eles me botaram na viatura, foi quando me juntaram com esse pessoal que estava aqui comigo; depois me levaram para delegacia dizendo que eu estava envolvido com o tráfico, que eu estava com essas drogas, mas eu não estava com nada disso; eu não estava com nada, eu estava saindo para comprar pão às 7h30 da manhã; não vi os outros sendo presos; juntaram todo mundo na viatura; me pegaram na Rua ÍriaGoulart, e me levaram direto para o outro lado da Mundial; me pegaram na Proença Rosa; a outra comunidade que os policiais estavam falando é o Jorge Turco, que é um pouco distante; de uma comunidade para a outra é cerca de 20 a 30 minutos andando; Proença Rosa e Mundial é a mesma comunidade, mas eles botam dois nomes; não vi os outros réus sendo presos; quando cheguei na viatura os outros réus já estavam lá; estou preso por outro processo acusado de tráfico; só vi as drogas na delegacia quando os policias colocaram em cima de uma bancada; não sei dizer nada sobre o dinheiro que o policial pegou; eu não conhecia os policiais;quandofui abordado, os policiaisme colocaram sentado em um beco; indagado se portava alguma coisa ilícita, o depoente respondeu: “eu só portava R$ 20,00, mesmo assim fui esculachado”; eu estava próximo da minha residência, esse beco onde fui detido chega na minha residência”. À luz dessas considerações, por estar o pedido condenatório (mal) amparado em um conjunto probatório frágil, incapaz de demonstrar, de forma lícita e segura, que os acusados cometeram os crimes que lhes são imputados; e tendo em vista a acertada preocupação de nosso ordenamento jurídico-constitucional com a segurança jurídica em torno das sentenças proferidas em processos criminais, tendo erigido o princípio da presunção de inocência como cláusula pétrea, a hipótese é de aplicação do princípio in dubio pro reo, com a consequente prolação do decreto absolutório dos réus quanto às imputações que lhes são movidas, com base no art. 386, VII, do CPP. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DEDUZIDA NA DENÚNCIA, PARAABSOLVER OS RÉUS YGOR BARBOSACARVALHO MENDES, MATHEUS SILVA MARTINS, SAMUEL VICTOR MORAES DA SILVA, CAUÃ VICTOR DA SILVA PEREIRA, LUCAS TIAGO DE MIRANDA SOARES e JUAN FELIPE RIBEIRO PORTELA DAS IMPUTAÇÕES QUE LHES SÃO MOVIDAS NOS AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE COMO INCURSOS NAS PENAS DOS ART.33e 35, AMBOS C/C ART.40, IV, TODOS DA LEI Nº. 11.343/06, O QUE FAÇO COM ARRIMO NO ART. 386, VII, DO CPP. Sem custas. Após o trânsito em julgado, anote-se, comunique-se,expeçam-se as diligências pertinentes à destruição de todos os bens relacionados nos autos de apreensão adunados nas pastas 07, 08, 14 e 28 e certifique-se o integral cumprimento desta sentença. Em seguida, dê-se ciência às partes sobre o acrescido e, por fim, se nada for requerido, dê-se baixa e arquive-se. Gravem-se, imediatamente, no One Driveas filmagens das COPs dos policiais militares Rodrigo Lima da Silva, mat. 84.789, e Rodrigo Thiago Motta Mendes, mat. 99.884, que se encontram em duas mídias acauteladas em cartório (vide pasta 287). Certifique-se nos autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Rio de Janeiro, 15 de julho de 2.025. ALFREDO JOSÉ MARINHO NETO JUIZ DE DIREITO
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