Edson Ota x Comercio De Sucatas Narciso Ltda e outros
ID: 328185860
Tribunal: TRT15
Órgão: Vara do Trabalho de Santa Bárbara D'Oeste
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0011412-16.2023.5.15.0086
Data de Disponibilização:
17/07/2025
Advogados:
GILVAN PASSOS DE OLIVEIRA
OAB/SP XXXXXX
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ETEVALDO FERREIRA PIMENTEL
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA BÁRBARA D'OESTE PROCESSO: ATOrd 0011412-16.2023.5.15.0086 AUTOR: EDSON OTA RÉU: OSNIR …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA BÁRBARA D'OESTE PROCESSO: ATOrd 0011412-16.2023.5.15.0086 AUTOR: EDSON OTA RÉU: OSNIR BATISTA - ME E OUTROS (5) Processo nº 0011412-16.2023.5.15.0086 Autor: EDSON OTA, CPF: 027.965.108-24 Réu(s): OSNIR BATISTA - ME, CNPJ: 12.389.954/0001-17; PAULO BATISTA, CPF: 089.400.368-24; OLIDIO BATISTA, CPF: 726.760.278-91; PAULO ROSSI BATISTA, CPF: 403.640.018-52; PROTEJA-SE SISTEMA ELETRONICO DE SEGURANCAS LTDA - ME, CNPJ: 04.900.856/0001-74; COMERCIO DE SUCATAS NARCISO LTDA, CNPJ: 47.931.886/0001-50 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O(A) Doutor(a) Cristiane Kawanaka de Pontes, Juiz(íza) da Vara do Trabalho de Santa Bárbara D'Oeste, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº 0011412-16.2023.5.15.0086, entre partes: AUTOR: EDSON OTA, e RÉU: OSNIR BATISTA - ME e outros (5) réus, estando o quarto em lugar ignorado, fica notificado(a) pelo presente edital da sentença cujo teor é o seguinte: "PROCESSOS REUNIDOS PARA DECISÃO CONJUNTA 0011412-16.2023.5.15.0086 0011963-93.2023.5.15.0086 Vistos etc. EDSON OTA, qualificado na petição inicial, distribuiu a presente reclamação (processo nº 0011412-16.2023.5.15.0086) trabalhista em face de OSNIR BATISTA - ME, PAULO BATISTA, OLIDIO BATISTA, PAULO ROSSI BATISTA, PROTEJA-SE SISTEMA ELETRÔNICO DE SEGURANÇAS LTDA - ME e COMÉRCIO DE SUCATAS NARCISO LTDA, postulando feriados e férias trabalhados; horas extras e de supressão do intervalo intrajornada; PLR; multa normativa por atraso salarial; cesta básica; aplicação do art. 467 da CLT; indenização por dano moral; FGTS; condenação subsidiária/solidária das reclamadas; benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 67.753,18. Nos autos do processo nº 0011963-93.2023.5.15.0086, o autor EDSON OTA postula em face dos reclamados OSNIR BATISTA - ME, PAULO BATISTA, OLIDIO BATISTA, PAULO ROSSI BATISTA, PROTEJA-SE SISTEMA ELETRÔNICO DE SEGURANÇAS LTDA - ME antecipação de tutela quanto aos salários de setembro e outubro de 2023, bem como realocação em novo posto de trabalho e indenização por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 20.000,00. Em defesa conjunta, os reclamados OSNIR BATISTA – ME, PROTEJA-SE SISTEMA ELETRÔNICO DE SEGURANÇAS LTDA - ME, PAULO BATISTA e OLÍDIO BATISTA (ID 4994db8) arguem ilegitimidade de parte de PAULO BATISTA, PROTEJA-SE e NARCISO; suscitam a inépcia da inicial e prescrição; sustentam que inaplicáveis as normas coletivas juntadas com a inicial; o reclamante está "afastado 'por invalidez desde 08/11/2023'"; o trabalho em feriados é compensado na escala 12x36; o autor dispunha de regular intervalo para refeição e usufruiu todas as férias; a PLR foi quitada conforme normas coletivas; não houve atraso salarial; o reclamante não trabalhou em outubro/2023; as cestas básicas foram fornecidas nos termos normativos; não houve conduta ilícita a ensejar os alegados danos morais; inaplicável o art. 467 da CLT; requer, em suma, o indeferimento de todos os pedidos; a compensação/dedução dos valores pagos; a limitação de eventual condenação aos valores da inicial; a condenação da parte autora em honorários advocatícios de sucumbência. A reclamada NARCISO contesta a responsabilidade subsidiária; sustenta que "não há que se falar em local malcheiroso, como tenta fazer crer o obreiro, que faz afirmações levianas"; eventual responsabilidade deve limitar-se ao período de prestação de serviços em seu benefício e observado o benefício de ordem; requer, em síntese, o indeferimento dos pedidos e a condenação do autor em honorários advocatícios de sucumbência. Documentos foram juntados com a petição inicial e contestações. Revelia e confissão ficta do reclamado PAULO BATISTA ROSSI (ID 34cb116). Prova oral, encerrando-se a instrução processual (ID c1e6fc6). Razões finais (IDs d229a9e, 32dc74e e 7c89b83). Tentativa de conciliação infrutífera. É, em síntese, o relatório. DECIDE–SE: 1. Da ilegitimidade de parte. A defesa suscita ilegitimidade de parte dos reclamados PAULO BATISTA, PROTEJA-SE e NARCISO, requerendo a extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto a estes reclamados. Todavia, a petição inicial refere que "A 6ª Rcda contratou a 1ª Rcda para lhe prestar serviço de portaria e assim sendo o tomador dos serviços responde subsidiariamente, pela satisfação dos direitos da parte obreira, quando esta lhe presta serviços em processo de terceirização de mão de obra, por meio de empresa interposta que não pode arcar com as obrigações decorrentes do contrato de trabalho". Sustenta, ainda, a petição inicial que “O 2º Rcdo faz a gerência da 1ª Rcda, utilizando da pessoa jurídica, mesmo havendo a notícia que Osnir faleceu desde 25.09.2017” e que “O 3º Rcdo era genitor de Osnir e seu representante, contudo trata-se de pessoa jurídica individual que se extingue com a morte do único sócio”, destacando que “Durante todo este período, compreendendo o período de vínculo (18.02.2022 Até hoje), quem geriu a 1ª Rcda foi PAULO BATISTA (2ª Rcda), OLÍDIO BATISTA (3ª Rcda), PAULO ROSSI BATISTA. (4ª Rcda)”. Logo, os reclamados PAULO BATISTA, OLIDIO BATISTA e NARCISO figuram legitimamente no polo passivo desta ação, para respondê-la nos termos em que formulada. Se assiste ou não razão ao reclamante, a matéria diz respeito ao mérito, com o qual será apreciada. Em relação à reclamada PROTEJA-SE, figura no polo passivo, com o destaque na petição inicial: “sendo sócios Paulo Batista e Bruno Rossi Batista”. Não se verifica, contudo, pedido e causa de pedir específicos quanto a esta reclamada, destacando-se que a mera indicação de seu quadro societário não é suficiente para sanar a irregularidade, até porque o segundo sócio não é incluído no polo passivo. Assim, impõe-se decretar a inépcia da inicial apenas quanto à reclamada PROTEJA-SE, declarando-se, quanto a esta, a extinção do feito, sem resolução do mérito. 2. Da inépcia da inicial. A petição inicial atende aos requisitos mínimos estabelecidos pelo art. 840 da CLT, sem prejudicar o contraditório e ampla defesa, conforme se depreende da minudente peça defensiva apresentada pelos reclamados. Não se verifica a alegada inépcia da inicial, exceto no que diz respeito à reclamada PROTEJA-SE, nos termos do item anterior desta fundamentação. Rejeita-se a preliminar. 3. Da prescrição. Acolhe-se a prejudicial de mérito arguida pela parte reclamada, para declarar, de acordo com o disposto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, prescrita a pretensão da parte autora quanto aos créditos anteriores a 2.8.2018 (incluindo reflexos no FGTS, uma vez que o acessório segue a mesma sorte do principal – Súmula 206 do C. TST), à vista da data de distribuição desta reclamação trabalhista (2.8.2023). Quanto aos pedidos alcançados pela prescrição, portanto, declara-se a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 4. Da responsabilidade passiva. O reclamante incluiu, no polo passivo, PAULO BATISTA (segundo reclamado) e OLÍDIO BATISTA (terceiro reclamado), argumentando que “O 2º Rcdo faz a gerência da 1ª Rcda, utilizando da pessoa jurídica, mesmo havendo a notícia que Osnir e que faleceu desde 25.09.2017" e que "O 3º Rcdo era genitor de Osnir e seu representante,contudo trata-se de pessoa jurídica individual que se extingue com a morte do único sócio". Em defesa conjunta, os reclamados sustentam que "Paulo Batista, na condição de inventariante, é, portanto, representante do espólio nos termos dos artigos 618 e 619, ambos do CPC (...) O reclamante alega a existência de grupo econômico familiar, porém, não comprova nenhuma de suas pífias alegações (...) Da mesma forma, PROTEJA-SE SISTEMA ELETRÔNICO DE SEGURANÇAS LTDA ME é também parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, haja visto que não possui nenhuma relação jurídica com o reclamante, conforme já explanado". Pois bem. O reclamante foi contratado pela empresa reclamada OSNIR BATISTA ME em 18.7.2012, conforme se verifica do registro anotado em sua CTPS (Fl. 29 do PDF). Mas, à referida época, já era falecido o titular desta empresa, OSNIR BATISTA, desde 25.9.2017, conforme certidão de óbito ilustrada na petição (Fl. 6 do PDF)). Nos autos do processo nº 0010132-49.2019.5.15.0086, OLÍDIO BATISTA, genitor de OSNIR BATISTA, requereu sua habilitação, ao argumento de que seria "único sucessor hereditário" (ID. 529ad2f daqueles autos). OLÍDIO BATISTA também faleceu em 20.7.2021 (ID 1f02432). Ocorre que, em momento algum, foi realizada a alteração da titularidade da empresa individual, inicialmente constituída por OSNIR BATISTA. Em se tratando de microempresa, o empresário exerce, em nome próprio, a atividade empresarial, a qual, com seu falecimento, é extinta, posto que a existência da empresa depende da existência da pessoa física que a instituiu (art. 966 do Código Civil). Eventualmente, caso requerida a continuidade das atividades da empresa, após o falecimento do empresário, deve-se promover a alteração da titularidade, conforme Instrução Normativa DREI nº 38/2017, Anexo I, subitem 2.3.2. ("2.3.2 FALECIMENTO DE EMPRESÁRIO - A morte do empresário acarreta a extinção da empresa, ressalvada ahipótese de sua continuidade por autorização judicial ou sucessão por escritura públicade partilha de bens"). Como exposto, fato incontroverso que a reclamada OSNIR BATISTA ME continuou desenvolvendo as atividades mesmo após o falecimento de seu titular em 25.9.2017, inclusive promovendo a contratação do reclamante em 17.2.2022, então gerida pela pessoa de PAULO BATISTA, sem qualquer registro de alteração da titularidade da empresa. Por óbvio que a nomeação de PAULO BATISTA, como inventariante nos autos do Processo nº 1005655-54.2021.8.26.0533 (ID 42c4e30), por si só, não se prestaria a regularizar a situação da empresa comercial reclamada, notadamente porque não se constata autorização judicial para a continuidade de suas atividades sob a gestão de PAULO BATISTA. Bem por isso, foi determinada a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de São Paulo, para as providências cabíveis, quanto à situação empresarial de OSNIR BATISTA ME nos autos do processo nº 0010616-88.2024.5.15.0086. No mais, quanto à responsabilidade passiva nestes autos, certo que a irregularidade ora verificada quanto à constituição da empresa que contratou o reclamante não pode lhe prejudicar na satisfação dos direitos que porventura restem reconhecidos. Assim, respondem, de forma solidária, os reclamados OSNIR BATISTA ME e PAULO BATISTA, por todos os créditos que restarem reconhecidos na presente decisão, destacando-se a irregularidade na atual constituição da primeira reclamada, a qual contratou o reclamante, na pessoa do segundo reclamado, figurando este, assim, como sócio oculto desta empresa. Em relação a OLÍDIO BATISTA, embora tenha admitido ser “único sucessor” do titular da primeira reclamada, faleceu em 2021, restando incontroverso seu espólio representado pelo reclamado PAULO BATISTA, nomeado inventariante no processo de inventário nº 1005655-54.2021.8.26.0533 (Fl. 1684 do PDF). Nestes termos, a responsabilidade de OLÍDIO BATISTA restringe-se ao seu patrimônio verificado nos referidos autos do processo de inventário. No que se refere ao reclamado PAULO ROSSI BATISTA, ante a revelia e confissão ficta reconhecida por sua ausência injustificada ao processo (ID 34cb116), presume-se verdadeira a alegação do autor de que também se trata de sócio oculto, gerenciando a primeira reclamada com poderes de mando, tal como alegado na inicial. No mais, não há controvérsia quanto ao fato de o autor, embora contratada pelo primeira reclamada, ter prestado serviços em proveito da reclamada NARCISO. Desta forma, esta reclamada, por ter se beneficiado da mão de obra prestada pelo reclamante, deve responder de forma subsidiária por todos os eventuais créditos (trabalhistas, de caráter indenizatório ou salarial, e tributários) que restarem reconhecidos na presente decisão. Na hipótese de inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte da empregadora, a tomadora incide na culpa in eligendo e in vigilando quanto à contratação de empresa interposta, que não possui idoneidade financeira para arcar com o pagamento destas obrigações. Neste sentido, a Súmula 331, IV, do C. TST. Eventuais disposições contratuais entre as reclamadas produzem efeitos apenas entre estas, em eventual direito de regresso, mas não nesta esfera trabalhista, já que o empregado não pode assumir os riscos do negócio. Declara-se, portanto, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, por todos os créditos restarem reconhecidos nesta ação (processo nº 0011412-16.2023.5.15.0086), destacando-se que a NARCISO não integra o polo passivo do processo reunido nº 0011963-93.2023.5.15.0086. Não há que se falar no "benefício de ordem" requerido pela reclamada NARCISO, por falta de amparo legal, destacando-se, que, na hipótese dos autos, restou reconhecida a solidariedade entre a empresa contratante do autor e os sócios de fato, remanescendo a responsabilidade subsidiária da tomadora em relação a estes. 5. Do intervalo intrajornada. O reclamante alega que, no período não prescrito até outubro de 2022 e em abril de 2023, laborou em regime 12x36, cumprindo jornada das 7 às 19 horas "sem intervalo na Sucatas Narciso". A reclamada sustenta que o autor sempre usufruiu regular intervalo para refeição e descanso. Controles de ponto juntados com a defesa relativos ao período em questão indicam que o reclamante cumpria jornada de trabalho em regime 12x36, mas em horário noturno, das 18 às 6 horas, com uma hora de intervalo para refeição e descanso (ID 72615fa). A testemunha LUCIANO REIS DA SILVA declarou que trabalhou exercendo as funções de PORTEIRO, junto à reclamada NARCISO, na mesma época em que o reclamante lá atuou, afirmando que "Ele trabalhava à noite e eu trampava no período da tarde". O mesmo se verifica quanto à testemunha ELZO DE JESUS, o qual também trabalhou exercendo as funções de PORTEIRO à mesma época que o reclamante, mas no turno do dia, afirmando que o autor cumpria jornada de trabalho noturna. Deste modo, considerando que a testemunha deve atestar sobre os fatos que presenciou e que, no caso, as testemunhas LUCIANO e ELZO não trabalharam no mesmo turno cumprido pelo autor, não puderam, assim, confirmar se, efetivamente, este usufruía ou não do período destinado à refeição e descanso. CÍCERO CINVAL HONÓRIO, por sua vez, afirmou que foi contratado diretamente pela NARCISO, trabalhando entre 2014 e 2020, exercendo as funções de SEGURANÇA - não sabendo declinar precisamente a função registrada em CTPS -, sempre à noite, declarando que "tinha vez que trabalhava de dia" e que o reclamante fazia as refeições na guarita e que "não tinha horário de janta", destacando: "Durante o tempo que eu estava lá, sempre à noite, nunca vi ele [o reclamante] fazendo hora de almoço. Nunca vi ele fazendo. Chegava um caminhão, ele parava de comer para abrir o portão". CÍCERO ainda afirmou que não havia limite de horário para chegada dos caminhões: "Chegava toda hora até as vinte e dois horas. Meia noite estava chegando o caminhão". Inquirido quanto à possibilidade de usufruir o intervalo depois da meia-noite, a testemunha respondeu: "Ele tinha a cadeirinha dele lá para ele sentar, certo? Ele tinha cadeira e tinha hora que tinha que fazer ronda". Em razões finais, a reclamada NARCISO impugna o depoimento da testemunha CÍCERO, ao argumento de que, diversamente do que afirmou em Juízo, trabalhava apenas no período diurno, conforme controles de ponto anexados aos autos. A documentação encartada pela reclamada confirma que a testemunha foi contratada para exercer as funções de AJUDANTE FUNILEIRO, cumprindo jornada entre 7 e 17h30min, com variações, mas nunca em período noturno. Em pesquisa ao sistema PJe, constata-se ação trabalhista proposta pela testemunha CÍCERO (processo nº 0011489-30.2020.5.15.0086), postulando adicional de insalubridade e diferenças salariais decorrentes da função e piso salarial normativo, sob alegação que teria exercido as funções de ajudante de mecânico lubrificador e “rebaixado” para a função de ajudante geral a partir de março/2019. Diante destas contradições, não é possível atribuir o valor probante pretendido pelo reclamante ao depoimento da testemunha CÍCERO. Dispensável, contudo, a expedição de ofício ao MPT, como sugere a reclamada NARCISO, não se verificando, apenas dos elementos constantes dos autos, fortes indícios da prática de crime de falso testemunho. A testemunha ELVIS DE OLIVEIRA SOARES, também PORTEIRO, por sua vez, disse que trabalhou com o reclamante no período da noite, das 18 às 6 horas, entre 2022 e 2023, trabalhando apenas os dois no turno da noite. A testemunha também afirmou que ambos se revezavam para se alimentar num refeitório próximo à P5, entre 22 e meia-noite, e que não chegavam caminhões depois das 19 horas. Indagado se poderiam desfrutar da refeição em casa se quisessem, respondeu: "Não. Geralmente ficava só lá". Conclui-se, portanto, que o reclamante, durante o período em que trabalhou junto à reclamada NARCISO, no período noturno, usufruía do intervalo para refeição e descanso, sem provas de que permanecia à disposição das reclamadas em tal período. Registre-se, ainda, que as normas coletivas encartadas aos autos estabelecem a possibilidade de o empregado permanecer no local de trabalho, durante o intervalo intrajornada, sem que tal configure tempo à disposição do empregador. Indeferem-se, pois, os pedidos formulados nos itens 3.4. e 4 da inicial. 6. Dos feriados. O autor pretende o pagamento de todos os feriados trabalhados com adicional de 100% e reflexos. A reclamada contesta o pedido, aduzindo que "o labor aos feriados era naturalmente compensado pelas folgas próprias da escala 12x36". Os controles de ponto juntados com a defesa, não infirmados por outros elementos constantes dos autos, revelam que o reclamante cumpriu o regime 12x36 até março/2023 e que, a partir de abril/2023, passou a cumprir a escala 6x1, com folgas às segundas-feiras. O parágrafo único do art. 59-A da CLT, cujo caput estabelece a faculdade sobre a adoção do regime 12x36, é claro ao dispor: A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. [destaque nosso] Não há que se falar, portanto, no pagamento em dobra das horas de trabalho em feriados, diante da compensação legal estabelecida pelo regime 12x36, restando indeferido o pleito. Em relação aos feriados trabalhos a partir de abril/2023, a reclamada não contesta o pedido de forma específica, e os cartões de ponto confirmam, por exemplo, o labor do reclamante nos feriados de 7 e 21.4.2023 (Fl. 1263 do PDF), sem folga compensatória e sem o correspondente pagamento, conforme recibo salarial de abril/2023 (Fl. 1331 do PDF). Devidas, portanto, as diferenças de horas trabalhadas nos feriados sem folga compensatória, a partir de abril/2023, com o adicional de 100%, e reflexos em décimo terceiro salário, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%, com a dedução dos valores comprovadamente quitados sob iguais títulos, observados os termos da OJ 415 da SFI-1 do C. TST. Não há reflexos destas diferenças em DSRs, pois uma verba não incide sobre outra de igual natureza. 7. Das férias. Narra a petição inicial que "A Rcda NUNCA PERMITIU que o Rcte GOZASSE SUAS FÉRIAS, sendo somente possível neste ano de 2023, pois o Rcte está com problemas em seus olhos (glaucoma) e a dificuldade de labor o fez ficar em sua casa". A reclamada sustenta que o reclamante usufruiu todas as férias do período contratual não prescrito, conforme documentação encartada com a defesa. Os recibos de férias e respectivos controles de frequência confirmam o pagamento e concessão das férias ao reclamante por todo o período contratual não prescrito, conforme tese defensiva. Nos termos do art. 818, I, da CLT, portanto, competia ao reclamante demonstrar que, a despeito de ter firmado os referidos documentos, estes não retratariam a realidade dos fatos. No entanto, o autor não produziu prova convicente destas alegações, na medida em que as testemunhas ouvidas em Juízo apenas informaram não se lembrar de períodos longos de afastamento do reclamante, a que título fosse, inclusive férias, circunstância que, por si só, não possui o condão de infirmar a documentação encartada com a defesa. Indefere-se o pedido. 8. Dos salários de setembro e outubro de 2023. Realocação em posto de trabalho. Danos morais. O reclamante alega que a reclamada "não o recolocou em um posto de serviço e até mesmo quando o Rcte vai até a sede, trata-o mal e o coloca para fora, dizendo que está sendo colocada faltas para ele" e que "juntou atestado médico a partir do dia 12.09.2023, pois está com sério problema em seus olhos CID 10= H264", mas que "A Rcda não realizou o pagamento do mês de setembro 2023 e nem de Outubro de 2023". Postula, assim, o pagamento dos referidos salários e indenização por dano moral, bem como seja restabelecido seu posto de trabalho. A reclamada não contesta, de forma específica, o pedido de salário de setembro de 2023 e sustenta que "no mês de outubro/2023, o reclamante não laborou nenhum dia". A própria reclamada junta atestados médicos apresentados pelo autor quanto às recomendações de afastamento do trabalho em 4.9.2023 (um dia), 6.9.2023 (um dia), 12.9.2023 (14 dias), conforme fls. 1343/1344/1345 do PDF. A reclamada não contesta, ainda, de forma específica, a alegação do autor de que a empregadora não lhe disponibilizou seu retorno ao trabalho desde a alta médica em 25.9.2023, sequer respondendo às mensagens encaminhadas pelo autor, informando-lhe que se encontrava à disposição para retorno ao trabalho (Fls. 410 do PDF, não impugnadas). Defere-se, pois, os salários de setembro e outubro/2023, destacando-se que a ausência de labor em outubro/2023 decorreu de culpa exclusiva da reclamada. Não há que se falar, contudo, na realocação em posto de trabalho, salientando-se a incontroversa concessão de aposentadoria por invalidez ao reclamante desde 8.11.2023, conforme sentença prolatada nos autos do processo nº 5009829-74.2023.4.03.6310 (ID 5ea403c), suspendendo o contrato de trabalho, nos termos do art. 475 da CLT. Não se discute que o reclamante, sem posto de trabalho e sem salários após a alta médica, mesmo se disponibilizando a retorno ao trabalho e insistindo nisso por meio de reiteradas mensagens enviadas à reclamada, ficou privado dos recursos básicos e necessários aos meios de sobrevivência, diante da omissão da reclamada, restando evidente a humilhação e o constrangimento. O C. TST já firmou o entendimento quanto a este tema: RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS. O Tribunal Regional registrou que a Reclamada deixou de efetuar o pagamento de quatro meses de salários . A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que o atraso reiterado no pagamento dos salários causa ao empregado situações constrangedoras, sofrimento e angústia e ainda prejudica o seu sustento e o de sua família. O ato ilícito praticado pela reclamada acarreta dano moral in re ipsa , dispensando a comprovação, sendo presumível o fato danoso. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento (TST - RR: 1014649320165010021, Relator.: Joao Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 16/12/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: 22/01/2021). Nos termos dos artigos 223-A e seguintes da CLT, a reclamada deve reparar a lesão moral sofrida pelo reclamante, pagando-lhe o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A importância ora fixada apresenta-se razoável e proporcional ao grau do dano moral; condizente, ainda, com a gravidade da conduta ilícita praticada; com a condição econômica da vítima e capacidade financeira do agente ofensor; e com o objetivo pedagógico de se combater a reiteração do ato ilícito, sem acarretar enriquecimento ilícito do ofendido. 9. Da PLR. A petição inicial refere que "O PLR está estipulado nas cláusulas 18 (2018-2019) 20 da CCT (2020 -2021) e neste sentido requer que a Rcda comprova o pagamento das parcelas do PLR, de todo o período de vinculo e não o fazendo sejam condenada nos pagamentos com juros e correção monetária". A reclamada sustenta que "conforme demonstram os documentos anexos, os valores a título de PLR foram devidamente pagos ao obreiro, tanto primeiro, quanto segunda parcela, seguindo as Convenções Coletivas anexdas aos autos com a presente defesa". Documentação encartada com a defesa (recibos assinados pelo autor - Fls. 1358/1367do PDF), não impugnada, comprova a quitação da PLR ao autor por todo o contrato de trabalho, exceto ano de 2023. O reclamante não apontou quaisquer irregularidades quanto ao pagamento da PLR, não se reconhecendo, pois, diferenças. Registre-se, por oportuno, que, a despeito da similaridade das normas coletivas juntadas com a petição inicial e com a defesa, estas são distintas quanto à categoria profissional abrangente. Logo, diante da especificidade, prevalecem as CCTs encartadas com a defesa, as quais abrangem a categoria dos "Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros NO SEGMENTO DE PORTARIA, CONTROLE DE ACESSO, INCLUSIVE POR MONITORAMENTO ELETRÔNICO, OPERADOR DE PORTARIA REMOTA, VIGIA, ATENDENTE DE PÚBLICO, AUXILIAR/OFICIAL DE SERVIÇOS GERAIS, FISCALIZAÇÃO DE PISO, RECEPCIONISTA DE PORTARIA, FOLGUISTA, ZELADOR, SIMILARES E DEMAIS EMPREGADOS ADMINISTRATIVOS DAS EMPRESAS NO ESTADO DE SÃO PAULO". E, de acordo com os recibos juntados pela reclamada, verifica-se que esta observou os valores da PLR estabelecidos nas CCTs juntadas com a defesa, os quais são distintos daqueles previstos nas CCTs anexadas com a inicial, não se reconhecendo diferenças. Resta devida, apenas, a PLR de 2023, cujo pagamento não se vislumbra dos documentos juntados aos autos, proporcional a 10/12, ante a incontroversa suspensão do contrato de trabalho em 11/11/2023, quando da concessão de aposentadoria por invalidez ao autor, observados os termos da cláusula 18ª da CCT 2023 juntada com a defesa. Será considerada "falta justificada", para fins do redutor previsto na norma coletiva (letra b.1.), as ausências do autor por recomendação médica, conforme atestado anexado aos autos. Registre-se que as ausências do autor após a alta médica 26.9.2023 até a suspensão contratual decorrente da aposentadoria por invalidez concedida ao autor em 8.11.2023, não podem ser assim consideradas para os fins da referida cláusula normativa, uma vez que decorre de culpa exclusiva do empregador, que não atendeu o reclamante quanto ao retorno ao trabalho, conforme item anterior desta fundamentação. 10. Da multa normativa - atraso no pagamento dos salários. O autor pretende multa normativa prevista para as hipótese de atraso no pagamento dos salários, aduzindo que "A Rcda atrasava o pagamento de 2 a 6 dias e não pagava a multa estipulada na CCT, média 3 dias". A defesa sustenta que "conforme demonstram os holerites anexos, o reclamante sempre recebeu seus salários, sem qualquer atraso" Todavia, nem todos os holerites juntados com a defesa registram a data de efetivo pagamento dos salários pagos ao autor, prevalecendo, em tais casos, a alegação do autor de atraso na quitação na média de três dias (art. 400 do CPC). No mais, prevalece o receibimento dos salários nas datas consignadas nos holerites. Defere-se, pois, a multa prevista nas CCTs juntadas com a defesa ["multa de 0,5% (meio por cento) do correspondente salário mensal líquido devido por dia de atraso"], na constatação de pagamento do salário após o "o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado", conforme se apurar em liquidação de sentença. 11. Da cesta básica. O reclamante alega que "A Rcda não entregou o valor da cesta básica de forma ordeira e mensalmente". A defesa sustenta que "conforme demonstram os documentos anexos, o reclamante recebeu mensalmente a cesta básica". Documentação encartada com a defesa (recibos assinados pelo autor - Fls. 1368/1431do PDF), não impugnada, comprova o fornecimento de cestas básicas ao autor até JULHO/2023 (Fl. 1431 do PDF). Quanto ao período anterior a junho/2023, competia ao reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT, apontar eventuais irregularidades quanto à concessão das cestas básicas, o que não ocorreu, não se reconhecendo, pois, diferenças. Defere-se o pedido apenas quanto às cestas básicas não fornecidas nos meses de agosto a novembro/2023 (cujos recibos não foram colacionados aos autos), nos termos da cláusula 20ª da CCT 2023 (Fl. 1624 do PDF). 12. Dos danos morais. Local para refeição. O reclamante postula indenização por danos morais, asseverando que "não poderia almoçar no restaurante da 6ª Rcda, tinha que almoçar na guarita, sem qualquer higiene, então sem intervalo intrajornada" e que "Quando podia (pois variava o entendimento das Rcda 6ª) o local oferecido era fétido, mal cheiroso e dava ânsia de vômito ao se alimentar naquele local". A reclamada sustenta que regular os locais disponibilizados para refeição. Nos termos do despacho ID 49dccd8, a prova oral indicou discrepâncias entre os depoimentos testemunhais: LUCIANO REIS DA SILVA afirmou: "eu fazia a minha refeição, logo quando eu entrei pra trabalhar na empresa Narciso, eu fazia na calçada, na beira da sarjeta (…) mas depois a empresa Narciso liberou um espaço lá dentro pra gente estar fazendo nossa refeição (…) Mas mesmo lá dentro, Meritíssima, não tinha nenhuma condição salubre para se alimentar (…) A gente fazia refeição dentro da Narciso, onde colocava uma mesa para nós fazer, exposto a todo tipo de material que eles trabalhavam lá, plásticos, todo tipo de material que a gente trabalha, a gente comia ali no meio”. E, quanto à existência de uma estrutura específica para usufruir as refeições, a testemunha respondeu: “Não, Meritíssimo. Era só uma mesa, Meritíssima, que a gente comia”. ELVIS DE OLIVEIRA SOARES DIONISIO declarou, ao início do depoimento, que tanto ele quanto o reclamante retiravam a marmita que permanecia numa caixa de isopor na portaria e faziam as refeições no “refeitório que ficava próxima à portaria ali na P5. Ali. Cada um pegava sua marmita e ia fazer essa hora". Quanto a outro refeitório disponível para o pessoal do escritório, a testemunha respondeu que "não dava para usar à noite" e que "Geralmente usavam o outro". ELVIS afirmou, ainda, que nunca viu o reclamante fazendo as refeições na guarita e que o refeitório que ficava ao lado da portaria "tinha mesa, cadeira, área fechada, bebedouro, ventilador (…) divisória de concreto, banheiro do lado, tinha geladeira na época”. ELZO DE JESUS OLIVEIRA JUNIOR, por sua vez, referiu a existência de dois refeitórios na empresa NARCISO, “tem um na P1 e tem outro lá na P5 (…) no térreo, próximo à guarita”. Quanto ao refeitório da P5, a testemunha disse que se tratava de “local fechado, com mesa, cadeira, ventilador, TV, geladeira”, esclarecendo que o material plástico fica na P1 e o material de ferro na P5. Diante destas divergências, o Juízo determinou a constatação por OFICIAL DE JUSTIÇA que cumpriu a diligência, certificando, em síntese: [...] 9) diante de tal situação, dirigimo-nos todos os três à Área P5, que foi acessada através de um portão de duas folhas pintado na cor azul, e está situada do lado ímpar da Rua Papa Pio XII, próximo ao n. 216; no local, não encontrei guarita; vi ali apenas um Profissional encarregado do portão; também não encontrei qualquer construção próxima ao mesmo portão e, indagado, o Gerente Operacional Sr. Jaime informou que a Área P5 não tem instalação para refeições, nem é usada como local de alimentação; colhi a primeira foto anexo em pdf (foto 1), do lado externo do portão referido; 10) em ato contínuo, dirigimo-nos todos os três à Área P1, que é identificada por placa ostentada no lado externo do muro da empresa, fica aos pés de dois reservatórios de tamanhos diferentes e pintados na cor branca (foto 2), acessada através da Portaria do n. 216, por corredor interno (foto 3); atravessamos o corredor interno e, aos pés dos reservatórios (foto 4) encontrei um ambiente situado dentro do barracão de operações com reciclados, parcialmente aberto, pavimentado com cimento requeimado, e coberto por telhão do tipo eternit, que assim se descreve: A) (foto 5) é composto de uma parede construída para formar o barracão da área de operações com reciclados, situada na divisa do terreno da empresa com o terreno vizinho, e à direita de quem da frente do terreno olha para o seu interior; B) (foto 5, também) a partir dessa parede e no sentido horário, existem os referidos reservatórios pintados na cor branca, e além deles o muro de fechamento do perímetro da empresa, pintado na cor azul, tal lado fica a céu aberto; C) ainda em sentido horário, (fotos 7 e 8) a parte lateral esquerda não dispõe de parede e é delimitada por uma construção de dois andares, do tipo conhecido como mezanino; e D) sempre em sentido horário, (fotos 6 e 9) o lado dos fundos do ambiente é aberto para o barracão de operações com reciclados, do qual é separado por bancos de madeira cujo encosto tem cerca de um metro de altura; E) do ponto de vista do ambiente para refeições, podem ser observados diretamente os materiais para reciclagem, máquina verde e alaranjada sendo operada, e trabalhadores manipulando os materiais (fotos 6 e 9, também); F) sobre os itens referidos expressamente no mandado, vi o seguinte: um galão plástico e térmico de água, na cor vermelha, sobre uma mesa lateral; vi mesas de madeira e cadeiras de plástico; sobre uma das mesas havia um pacote embrulhado em pano com gravuras do que me pareceram ser grãos de café , com os dizeres “Expresso” e “Leite”, sobre fundo branco (fotos 7, 8 e 9); G) indagado sobre o referido pacote – o Gerente Sr. Jaime informou que seriam as marmitas a serem servidas para os trabalhadores; não encontrei bebedouro – salvo o galão já referido acima – nem geladeira, nem TV; sobre a iluminação, vi um holofote instalado na parte alta da parede do barracão (item A, supra); também não encontrei fechamento do ambiente descrito, isto é, o único controle de acesso para o local que vi foi a Portaria de acesso ao estabelecimento da destinatária, a partir daí nada mais; indagado o Sr. Gerente Jaime declarou que o ambiente acima ora descrito é usado como refeitório pelos trabalhadores terceirizados, por exemplo, pelo Encarregados de Portaria fornecidos pela Protege; e os funcionários empregados da destinatária Narciso fazem suas refeições no Restaurante Tamborim, situado nas proximidades do local diligenciado; [...] Em manifestação à constatação procedida pelo Oficial de Justiça, a reclamada aduz: "No tocante à Área P5, a Reclamada impugna veementemente a alegação de que ali inexistiriam estruturas ou instalações", ilustrando com fotos a estrutura "onde o reclamante fazia suas refeições" (Fls. 1957 e seguintes). Ocorre que, pelas próprias ilustrações, é possível verificar que a referida estrutura não está próxima da portaria (P5) e, não sendo indicada pelos representantes da reclamada no momento da diligência, como local destinado a refeições dos empregados, razoável que não tenha sido objeto de constatação pelo Oficial de Justiça. De qualquer modo, a testemunha arrolada pela própria reclamada, ELVIS DE OLIVEIRA, que trabalhou à noite com o reclamante, deixou claro que esse local não era por eles utilizado, afirmando que "não dava para usar à noite". Para o Juízo fica claro, diante dos elementos colhidos nos autos, que a reclamada NARCISO disponibilizava ao reclamante uma única área para refeição (aquela descrita no item 10 da certidão do OFICIAL DE JUSTIÇA, ilustrada nas fotos que a acompanham - Fls. 1937 e seguintes). A NR 24, que dispõe sobre as condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, estabelece quanto aos locais para refeições: 24.5 Locais para refeições 24.5.1 Os empregadores devem oferecer aos seus trabalhadores locais em condições de conforto e higiene para tomada das refeições por ocasião dos intervalos concedidos durante a jornada de trabalho. 24.5.1.1 É permitida a divisão dos trabalhadores do turno, em grupos para a tomada de refeições, a fim de organizar o fluxo para o conforto dos usuários do refeitório, garantido o intervalo para alimentação e repouso. 24.5.2 Os locais para tomada de refeições para atender até 30 (trinta) trabalhadores, observado o subitem 24.5.1.1, devem: a) ser destinados ou adaptados a este fim; b) ser arejados e apresentar boas condições de conservação, limpeza e higiene; e c) possuir assentos e mesas, balcões ou similares suficientes para todos os usuários atendidos. 24.5.2.1 A empresa deve garantir, nas proximidades do local para refeições: a) meios para conservação e aquecimento das refeições; b) local e material para lavagem de utensílios usados na refeição; e c) água potável. 24.5.3 Os locais destinados às refeições para atender mais de 30 (trinta) trabalhadores, conforme subitem 24.5.1.1, devem: a) ser destinados a este fim e fora da área de trabalho; b) ter pisos revestidos de material lavável e impermeável; c) ter paredes pintadas ou revestidas com material lavável e impermeável; d) possuir espaços para circulação; e) ser ventilados para o exterior ou com sistema de exaustão forçada, salvo em ambientes climatizados artificialmente; f) possuir lavatórios instalados nas proximidades ou no próprio local, atendendo aos requisitos do subitem 24.3.4; g) possuir assentos e mesas com superfícies ou coberturas laváveis ou descartáveis, em número correspondente aos usuários atendidos; h) ter água potável disponível; i) possuir condições de conservação, limpeza e higiene; j) dispor de meios para aquecimento das refeições; e k) possuir recipientes com tampa para descarte de restos alimentares e descartáveis. Como se vê e se destaca acima, as instalações disponibilizadas pela reclamada NARCISO para refeição dos trabalhadores não atendiam plenamente às exigências normativas, notadamente quanto à higiene, diante da existência de piso não revestido de material lavável e impermeável, bem como de mesas e bancos de madeiras que dificultam a higienização e desinfecção. Ademais, como ilustra a foto de fl. 1945, a área destinada à refeição é muito próxima e se confunde com o ambiente de trabalho, onde se realizava a triagem de material reciclável plástico, separada apenas por baixas estruturas de madeira. Razoável, portanto, que o reclamante tenha optado por usufruir das refeições na própria guarita onde trabalhava, entendendo se tratar de local mais adequado para tanto em relação àquele disponibilizado pela reclamada, já que outro não lhe fora proposto pela reclamada. O descumprimento da NR 24 quanto à disponibilidade de local adequado e digno para refeição causa humilhação e constrangimento ao trabalhador, restando evidente a violação de sua dignidade e a condição degradante a presumir o dano moral causado. Neste sentido: DANO MORAL. LOCAL ADEQUADO PARA REFEIÇÃO. NR 24 DO MTE. De acordo com o disposto na NR 24 do MTE, é obrigação do empregador disponibilizar um local adequado para que seus empregados possam realizar as refeições . A ausência de boas condições de conservação, limpeza e higiene e de assentos e mesas, balcões ou similares, acarreta dano moral presumível, em virtude do próprio fato danoso ("damnum in re ipsa"). Recurso da parte autora a que se dá provimento (TRT-9 - ROT: 00002577520205090025, Relator.: SERGIO GUIMARÃES SAMPAIO, 5ª Turma, Data de Publicação: 27/01/2022). DANO MORAL. AMBIENTE DE TRABALHO. SANITÁRIOS. INEXISTÊNCIA. LOCAL INADEQUADO PARA REFEIÇÃO. O empregador, ao empreender uma atividade econômica, tem a obrigação de manter ambiente de trabalho seguro e digno, garantindo a seus empregados as condições mínimas de higiene e segurança, a fim de implementar as garantias fundamentais insculpidas no artigo 1º, incisos III e IV, da CF. O ambiente de trabalho desprovido de condições adequadas para higiene e refeição, submetendo o trabalhador à situação humilhante e constrangedora, configura o dano moral passível de reparação - art. 927 do CC (TRT-15 - ROT: 00117540820195150073 0011754-08.2019.5.15 .0073, Relator: LUIZ ANTONIO LAZARIM, 9ª Câmara, Data de Publicação: 11/12/2020). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DANO MORAL. CONDIÇÕES DE TRABALHO PRECÁRIAS. AUSÊNCIA DE LOCAL APROPRIADO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO . VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA. A precariedade das condições de trabalho, consistente na ausência de disponibilização pela reclamada de local adequado para que os empregados realizem as refeições e usufruem do descanso, bem como de meios para conservação e aquecimento das refeições levadas pelos empregados, autoriza o deferimento de reparação por danos morais ao autor, por implicar violação aos direitos fundamentais do trabalhador, entre eles, o da dignidade da pessoa. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento (TRT-13 - ROT: 00001725820235130030, Data de Julgamento: 18/07/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 21/07/2023). Nos termos dos artigos 223-A e seguintes, a reclamada deve reparar a lesão moral sofrida pela parte reclamante, pagando-lhe o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A importância ora fixada apresenta-se razoável e proporcional ao grau do dano moral, considerando a natureza média da ofensa; condizente, ainda, com a gravidade da conduta ilícita praticada; com a condição econômica da vítima e capacidade financeira do agente ofensor; e com o objetivo pedagógico de se combater a reiteração do ato ilícito, sem acarretar enriquecimento ilícito do ofendido. 13. Do FGTS. Consta da petição inicial: Requer que a Rcda traga aos autos a comprovação dos depósitos de FGTS na conta corrente do Rcte. Requer a condenação do depósito faltante. [sic] A reclamada não apresenta contestação específica a este pleito; não impugna o extrato analítico da conta vinculada do autor juntado com a petição inicial; tampouco junta comprovantes dos recolhimentos do FGTS. O extrato do FGTS não revela, a título de amostragem, depósitos relativos aos meses competência a partir de ABRIL/2023 (Fl. 56 do PDF). Deferem-se, pois, as diferenças a serem apuradas em liquidação de sentença. 14. Do art. 467 da CLT. Não se verificam verbas rescisórias incontroversas stricto sensu não quitadas pela reclamada, a ensejar a aplicação do art. 467 da CLT. Indefere-se a pretensão. 15. Da correção monetária e juros de mora. Na apuração dos valores da condenação, serão observados os seguintes critérios quanto à atualização monetária e juros de mora: 1) Na fase pré-judicial: o IPCA acrescido de juros de mora (TR, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/91); 2) a partir do ajuizamento da ação: a) até 29.08.2024, a taxa SELIC (redação anterior do art. 406 CC); b) a partir de 30.08.2024 (vigência da Lei nº 14905/2024), o IPCA como atualização monetária (art. 389, parágrafo único, CC) e juros de mora correspondente à taxa legal (SELIC menos IPCA – artigo 406, § 1º, CC), com possibilidade de não incidência de juros (taxa 0) caso a taxa legal apresente resultado negativo (art. 406, § 3º, CC). Em relação à indenização por danos morais, deverá ser observada, na atualização dos valores, taxa SELIC desde a data do ajuizamento da ação, considerando o parâmetro geral fixado pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, não se verificando distinção quanto à incidência sobre créditos trabalhistas ou decorrentes de indenização, destacando-se que a SELIC compreende atualização monetária e juros de mora. 16. Das contribuições previdenciárias e fiscais. Nos termos do art. 832, § 3º, da CLT, fica consignada, para fins previdenciários e fiscais, a natureza indenizatória das parcelas que integram a condenação, exceto: feriados, salários e décimo terceiro salário, que apresentam natureza salarial. As contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais da condenação (salvo quanto às destinadas a terceiros, cuja execução não compete a esta Especializada, conforme artigos 140, VIII, 195, I, e 240 da CF), serão apuradas mês a mês, observando-se as alíquotas mensais e limites então vigentes (art. 276, § 4º, Decreto nº 3.048/99). O imposto de renda será apurado na forma do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e da OJ nº 400 da SDI-1 do C. TST. Consoante preconizam os artigos 30, I, da Lei nº 8.212/91 e 26, caput, da Lei nº 8.541/92, o empregador é responsável pelo recolhimento integral de tais tributos, incluindo cota do empregado. Autoriza-se, no entanto, a deduzir, do crédito exequendo, os valores relativos às cotas do segurado, uma vez que este figura como contribuinte, como estabelecem o art. 45 do CTN e art. 195, II, da CF e art. 20 da Lei n° 8.212/91. O fato de o empregador não cumprir suas obrigações em tempo oportuno não acarreta a transferência de tal ônus tributário a este último, já que estas decorrem de norma de ordem pública. Tudo, nos termos da Súmula 368 do C. TST. 17. Da compensação/dedução. O art. 368 do Código Civil dispõe que “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. No caso destes autos, não se verifica débito da parte autora em relação à reclamada, a autorizar a compensação requerida em defesa. Indefere-se. Em relação aos feriados e FGTS, a condenação restringe-se a diferenças, o que acarreta, necessariamente, a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos. No mais, não se verificam importâncias quitadas por iguais rubricas, a ensejar a dedução pretendida em defesa. 18. Dos limites da condenação. A petição inicial deixa claro que “o valor abaixo apresentado é estimado com a finalidade de fixar o rito processual a ser seguido”. Nestes termos, não cabe limitar os valores da condenação àqueles declinados na petição inicial, uma vez que os números constantes da peça de ingresso referem-se apenas a uma estimativa, não prejudicando a apuração em regular liquidação de sentença quanto aos valores efetivamente devidos. Neste sentido, a jurisprudência: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. MENÇÃO EXPRESSA NA INICIAL DE QUE OS VALORES ERAM MERAS ESTIMATIVAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, quando a petição inicial contém pedido líquido e certo, a condenação em quantidade superior ao indicado na inicial, importa em julgamento ultra petita. No caso, todavia, verifica-se que a reclamante, na inicial, informou expressamente que a indicação dos valores foi realizada por estimativa. Em tal hipótese, não há de se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos da inicial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (TST - RR: 10003652820205020431, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 01/06/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 03/06/2022). AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. VALORES ESTIMADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, fixa os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedente da SBDI-1 desta Corte. Na hipótese dos autos, a parte registrou expressamente, na exordial, que o valor elencado para os pedidos tratava-se de mera estimativa. Nesse contexto, ao concluir que os valores indicados na petição inicial não devem ser utilizados como limitadores da condenação, o e. TRT decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Assim, deve ser provido o agravo para não conhecer do recurso de revista da parte reclamada, e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional que determinou que a apuração exata do crédito deve ser realizada em liquidação. Agravo provido (TST - Ag-RRAg: 00102779820215030012, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 10/05/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 12/05/2023). [destaques nossos] 19. Da justiça gratuita. A parte autora firmou declaração de que não apresenta condições financeiras para arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família (ID 22a35b5). As condições econômicas declaradas pela parte reclamante não foram infirmadas por outros elementos dos autos, restando, pois, comprovada sua insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, devidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora. 20. Dos honorários advocatícios. Nos termos do art. 791-A da CLT, devidos os honorários advocatícios requeridos na petição inicial em valor correspondente a 15% (quinze por cento) do valor que resultar da liquidação da sentença. Ante a sucumbência parcial da parte autora, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos que assistem a parte contrária, em valor total correspondente a 15% da importância atribuída aos pleitos objeto de indeferimento, nos termos do § 3º do art. 791-A da CLT. TODAVIA, considerando que os benefícios da justiça gratuita deferidos à parte reclamante, conforme item anterior desta fundamentação, "as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário" (g.n.), nos termos da parte final do § 4º do art. 791-A da CLT. A Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, XXXV, que "a Lei não excluirá da apreciação do poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" e o inciso LXXIX do mesmo artigo dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Logo, ao beneficiário da justiça gratuita deferida nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, não se pode atribuir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais previstos pelo artigo 791-A da CLT, ainda que vencido parcialmente quanto à demanda geral, ante a clara violação aos dispositivos constitucionais acima mencionados. Os créditos que o beneficiário da justiça gratuita venha a receber por força de decisão judicial, em relação a outros temas - incluindo aqueles objetos de eventual outro processo - não podem servir para pagamento destes honorários. Referidos créditos correspondem a valores que já deveriam integrar o patrimônio do reclamante, não fosse o descumprimento da obrigação pelo devedor, reconhecido judicialmente. Logo, não afastam, por si só, a condição de beneficiário da justiça gratuita já reconhecida nos termos legais, tampouco levam à presunção de que o reclamante poderá arcar com tais despesas, sem prejuízo de seu sustento e o de sua família. Ademais, não seria razoável exigir desta parte sucumbente a responsabilidade pelos honorários de sucumbência e isentá-la quanto às custas e emolumentos, os quais - via de regra - importam valores bem inferiores aos fixados a título de honorários. Bem por isso, o C. STF, em Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766 proposta pela Procuradoria-Geral da República, declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A da CLT. Deste modo, os honorários advocatícios devidos pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixaram de existir as condições de hipossuficiência que justificaram a concessão da justiça gratuita, extinguindo-se tal obrigação após este prazo. 21. Da litigância de má-fé. Não se constatam hipóteses legais a configurar litigância de má-fé de qualquer das partes, nos termos dos artigos 793-A e seguintes da CLT. Rejeita-se. DIANTE DE TODO O EXPOSTO, o Juízo da Vara do Trabalho de SANTA BÁRBARA D'OESTE declara a extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos formulados por EDSON OTA em face de PROTEJA-SE SISTEMA ELETRÔNICO DE SEGURANÇAS LTDA - ME (inépcia da inicial por ausência de causa de pedur); declara a extinção do feito, com resolução do mérito, quanto à pretensão do reclamante relativa aos créditos anteriores a 2.8.2018 (prescrição); e julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDSON OTA em face de OSNIR BATISTA - ME, OLÍDIO BATISTA, PAULO BATISTA, PAULO ROSSI BATISTA e COMÉRCIO DE SUCATAS NARCISO LTDA, para condenar todos estes reclamados, sendo os primeiros de forma solidária e a reclamada NARCISO de forma subsidiária apenas quanto aos pedidos deferidos e constantes do processo nº 0011412-16.2023.5.15.0086, ao pagamento dos seguintes títulos: a) diferenças de feriados trabalhados na escala 6x1 e reflexos; b) salários de setembro e outubro/2023; c) PLR proporcional a 2023; d) cestas básicas a partir de agosto/2023; e) multa normativa por atraso salarial; f) indenização por danos morais (R$ 15.000,00); g) diferenças de FGTS; h) honorários advocatícios. Exceção à letra "f" deste dispositivo, os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença. Tudo, nos termos da fundamentação supra, incluindo correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais. Condena-se, ainda, a parte autora aos honorários advocatícios de sucumbência, observados os termos da fundamentação. Pelas reclamadas, custas processuais calculadas sobre o valor provisório ora arbitrado à condenação de R$ 25.000,00, no importe de R$ 500,00. Deixo de intimar a União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7.7.2023. Intimem-se as partes. Nada mais." SANTA BARBARA D'OESTE/SP, 16 de julho de 2025. CRISTIANE KAWANAKA DE PONTES Juíza do Trabalho Substituta E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT).
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO ROSSI BATISTA
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