Processo nº 1005100-41.2025.4.01.3600
ID: 276077504
Tribunal: TRF1
Órgão: 8ª Vara Federal Cível da SJMT
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Nº Processo: 1005100-41.2025.4.01.3600
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1005100-41.2025.4.01.3600 G6 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO CARL…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1005100-41.2025.4.01.3600 G6 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA FILHO IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO (UFMT), DIRETOR DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO (FM/UFMT) SENTENÇA Tipo A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação da classe MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120), impetrado por ANTONIO CARLOS PEREIRA FILHO, contra ato de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO e outros (2), cujo assunto trata de [Revalidação de diploma]. Pleiteia a concessão da medida liminar para determinar à Universidade a participação da parte impetrante no EDITAL nº 09/FM/2024, para participação na modalidade ordinária e seguintes etapas, nos termos da Portaria Normativa nº 1.151, de 19 de junho de 2023 do Ministério da Educação e da Resolução 01/2022 da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar. Com a inicial veio a procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais e demais constitutivos da pretensão. Não concedida a medida liminar. Concedido o benefício da justiça gratuita (id 2173911774). A FUFMT requereu ingresso no feito (id 2175302242). Informações prestadas (id 2176674477). Vieram-me conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Registro que a presente ação não seguiu a ordem cronológica de julgamento exigida pelo art. 12 do Código de Processo Civil, tendo em vista enquadrar-se na exceção trazida pelo artigo 20 da Lei nº. 12.016/2009. Não houve acréscimo de elemento que justificasse a modificação da liminar, razão pela qual mantenho o entendimento esposado naquela decisão, a seguir transcrito: (...) São requisitos necessários à obtenção de liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009: a) o fundamento relevante da ação; e b) a possibilidade de ineficácia da sentença final que venha a deferir a segurança, em caráter definitivo. Faz-se necessária a respectiva comprovação da ilegalidade por parte de autoridade pública, ao direito líquido e certo da parte impetrante, de forma que a atuação do Poder Judiciário se mostre imprescindível à salvaguarda dos interesses juridicamente tutelados. Insurge-se o impetrante contra ato administrativo praticado pela Diretora da Faculdade de Medicina da Universidade Federal do Mato Grosso que não teria oportunizado o processamento ordinário ao seu pedido de revalidação de diploma de medicina conferido por instituição de ensino estrangeira, em face da limitação imposta pelo Edital nº 009/FM/2024 (id. 2172682418). Na espécie, recorda-se que o diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por instituição de ensino superior pública brasileira que tenha curso no mesmo nível e área ou equivalente, nos termos art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996: Art. 48. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. Por sua vez, a Portaria Normativa nº 22, de 13/12/2016, do Ministério da Educação, trata dos procedimentos gerais de tramitação dos processos de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, conforme se transcreve: Art. 1º Os diplomas de cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por instituições estrangeiras de educação superior e pesquisa, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, poderão ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil e hábeis para os fins previstos em lei, mediante processo de revalidação e de reconhecimento, respectivamente, por instituição de educação superior brasileira, nos termos desta Portaria. § 1º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 2º Os diplomas de mestrado e de doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. § 3º A revalidação e o reconhecimento de diplomas obtido sem instituições estrangeiras caracterizam função pública necessária das universidades públicas e privadas integrantes do sistema de revalidação de títulos estrangeiros. Art. 2º Os processos de revalidação e de reconhecimento devem ser fundamentados em análise relativa ao mérito e às condições acadêmicas do curso ou programa efetivamente cursado pelo interessado e, quando for o caso, no desempenho global da instituição ofertante, levando em consideração diferenças existentes entre as formas de funcionamento dos sistemas educacionais, das instituições e dos cursos em países distintos. Parágrafo único. Os procedimentos de análise de que trata o caput deverão ser adotados por todas as instituições brasileiras, observados os limites e as possibilidades de cada instituição. Da mesma forma, a Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022, do Ministério da Educação, a qual revogou a Resolução CNE/CES nº 3, de 22 de junho de 2016, dispõe sobre a revalidação e o reconhecimento dos diplomas expedidos por instituições estrangeiras, com destaque ao seu artigo 1º: Art. 1º Os diplomas de cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por instituições estrangeiras de educação superior e pesquisa, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, poderão ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil e hábeis para os fins previstos em lei, mediante processo de revalidação ou reconhecimento, respectivamente, por instituição de educação superior brasileira, nos termos da presente Resolução. Parágrafo único. Os processos de revalidação e de reconhecimento devem ser fundamentados em análise relativa ao mérito e às condições acadêmicas do programa efetivamente cursado pelo(a) interessado(a), levando em consideração diferenças existentes entre as formas de funcionamento dos sistemas educacionais, das instituições e dos cursos em países distintos. Na espécie, registra-se que se devem observar as legislações de cada estado e a autonomia das instituições universitárias, sendo que o reconhecimento do diploma que venha a ser concedido, não outorga, por si só, o direito ao exercício da profissão nos demais países, consoante os termos do acordo que resultou na implementação do referido sistema, previstos na Decisão nº 17/08 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, cujos itens a seguir se transcrevem: I. PRINCÍPIOS GERAIS (...) 2. O Sistema de Credenciamento Regional de Cursos de Graduação do/s Estado/s Partes do MERCOSUL e Estados Associados, cuja denominação, doravante, é acordada como "Sistema ARCU-SUR", será gerenciado no âmbito do Setor Educacional do MERCOSUL, respeitará as legislações de cada país e a autonomia das instituições universitárias. O sistema considerará aqueles cursos de graduação que tenham reconhecimento oficial e com graduados. (...) IV. ALCANCES E EFEITOS DO CREDENCIAMENTO (...) 2. O reconhecimento da qualidade acadêmica dos títulos ou diplomas de grau universitário que venha a ser outorgado em decorrência do que aqui é estabelecido, não outorga, em si, direito ao exercício da profissão nos demais países. (grifo nosso) Nesse aspecto, verifica-se que o art. 8º da Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022, prestigiando a prerrogativa das universidades para escolha do procedimento de revalidação de diploma estrangeiro, fruto da autonomia administrativa que lhes é assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal, estabelece a possibilidade de substituição do processo de revalidação pela aplicação de provas e exames, conforme o art. 8º que se transcreve: Art. 8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s). § 1º As provas e os exames a que se refere o caput, deverão ser organizados e aplicados pela universidade pública revalidadora, podendo ser repetidos a critério da instituição, salvo nos casos em que a legislação ou normas vigentes proporcionarem a organização direta de exames ou provas por órgãos do Ministério da Educação em convênio ou termo de compromisso com universidades revalidadoras. (grifo nosso) No particular, cumpre ressaltar que visando estabelecer um processo unificado de avaliação para revalidação dos diplomas estrangeiros em conformidade com as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina e com parâmetros e critérios isonômicos, foi editada a Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17 de março de 2011, instituindo o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras que, em seu art. 2º, prevê: Art. 2º O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras, de que trata esta Portaria Interministerial, tem por objetivo verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido dos médicos formados no Brasil. Posteriormente, o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras passou a deter previsão na Lei nº 13.959/2019, cujos os artigos 1º e 2º, I ,II, e §3º se transcrevem: Art. 1º Esta Lei institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira e o acesso a ela. Art. 2º O Revalida tem os seguintes objetivos: I - verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil; e II - subsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata o art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (...) § 3º O Revalida, referenciado pelas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina e coordenado pela Administração Pública federal, compreenderá, garantida a uniformidade da avaliação em todo o território nacional, estas 2 (duas) etapas: I - exame teórico; II - exame de habilidades clínicas. Verifica-se que os procedimentos de revalidação têm o objetivo de aferir se os estudos realizados no exterior equivalem aos correspondentes ministrados no Brasil, sendo o candidato submetido a exames e provas para fins de comprovação da equivalência curricular e da aptidão para o exercício da medicina no Brasil. Além dos elementos já indicados, recorda-se a autonomia didática-científica que as Universidades detêm, conforme previsto no art. 207 da constituição Federal, o qual se transcreve: Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. No mesmo sentido, registra-se o teor do art. 53 da Lei nº 9.394/1996, sobretudo no tocante aos incisos, I, II, V e VI que se transcrevem; Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; (...) V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; VI - conferir graus, diplomas e outros títulos; Nesse sentido, observa-se precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGALIDADE. 1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência. 3. A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução n. 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo. 4. O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96). 5. Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita. 6. Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal. 7. A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/98) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário. Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. 8. O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 9. Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação. 10. Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp n. 1.349.445/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/5/2013, DJe de 14/5/2013.) (grifo nosso) Assim, constata-se que a universidade, valendo-se da prerrogativa e da autonomia que lhe é conferida, ao dispor acerca da revalidação de diplomas de graduação estrangeiros poderá adotar o REVALIDA como uma etapa no processo de revalidação dos diplomas estrangeiros do curso de medicina ou de procedimento por meio de publicação de edital com instauração de processo administrativo, o qual deve obedecer às diretrizes da Lei nº 9.784/1999. Ademais, mesmo que eventualmente adotado o regime de tramitação simplificado, este não se reflete em uma revalidação automática da titulação, restando assegurada a autonomia da universidade na análise do diploma. Diante destes parâmetros, verifica-se que a UFMT no exercício de sua autonomia universitária impossibilita a revalidação do diploma do impetrante pela modalidade ordinária, porquanto ao publicar o Edital nº 009/FM/2024 submeteu aos médicos inscritos pelo Edital nº 002/FM/2022, apenas a mais uma etapa no processo de revalidação dos diplomas estrangeiros do curso de medicina, não instituindo, portanto, um novo processo revalidatório. E, no caso concreto, à luz das informações constantes do sítio da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT, é possível vislumbrar que referida instituição não editou qualquer norma no ano de 2024, com vistas a oferecer os procedimentos de revalidação, seja ele ordinário, ou simplificado. Logo, sem que a IES tenha adotado as providências para o recebimento de pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros. Nesse aspecto, além da legitimidade da opção com base nos elementos normativos acima expostos, registra-se a impossibilidade do Poder Judiciário em intervir na autonomia da instituição de ensino, a fim de lhe determinar a abertura de procedimento de revalidação de diploma estrangeiro, considerando a autonomia didático-científica e administrativa das Universidades Públicas, bem como o princípio da separação dos poderes. Nesse sentido, menciona-se precedentes da quinta e da sexta turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO ESTRANGEIRAS (REVALIDA). TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. LEGALIDADE. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LEI N. 9.394/1996. RESP 1.349.445/SP. REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 599 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante contra sentença que denegou a segurança, pela qual pretende seja seu diploma de Medicina submetido ao procedimento de revalidação simplificada, de acordo com as normas de regência dispostas na Resolução n. 03/2016 da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação e na Portaria Normativa n. 22/2016 do Ministério da Educação. 2. A Lei n. 9.394/1996, que trata das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, estabelece, em seu art. 48, que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação (§ 2º). 3. A Portaria Normativa n. 22/2016, do Ministério da Educação, ao tratar da tramitação simplificada dos pedidos de revalidação de diplomas, enumera as situações em que esse rito deve ser aplicado, como é o caso dos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em lista produzida pelo MEC e disponibilizada pela Plataforma Carolina Bori, e dos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados por avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema ARCU-SUL (incisos I e II do art. 22). 4. O Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul (ARCU-SUL), que trata do reconhecimento, por parte dos estados membros do Mercosul, através do “ato de acreditação”, da qualidade acadêmica dos títulos ou diplomas outorgados por instituições universitárias, em que pese respeitar as legislações de cada país e a autonomia das instituições universitárias, não outorga, em si, direito ao exercício da profissão nos demais países. 5. Nos termos do art. 48 da Lei n. 9.394/1996, a adoção da tramitação simplificada não afasta a responsabilidade da instituição revalidadora, tampouco sua autonomia didático-científica na análise dos diplomas, não sendo possível a obtenção da revalidação automática do diploma, uma vez que não há no ordenamento jurídico brasileiro, seja por meio de lei ou ato administrativo, a possibilidade de revalidação ou de reconhecimento automático de diplomas de nível superior emitidos por instituição de ensino estrangeira. 6. Mesmo nos casos em que o interessado pela revalidação do diploma tenha apresentado a documentação necessária, estará sujeita à análise por parte da instituição universitária, “especialmente quanto à organização curricular, ao perfil do corpo docente, às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do estudante”, nos termos do § 1º do art. 6º da Resolução CNE/CES n. 3, de 22/06/2016. 7. Em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ confirmou a autonomia das universidades no âmbito da tramitação simplificada, fixando o Tema 599: “O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato” (REsp 1.349.445/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013). 8. Apelação desprovida. (AMS 1007514-60.2022.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/07/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA. CURSO SUPERIOR REALIZADO NO ESTRANGEIRO. LEI Nº 9.394/1996. UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO – UFMT. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. INDEFERIMENTO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança pleiteada, em demanda buscando a tramitação simplificada de pedido de revalidação de diploma estrangeiro na Universidade Federal do Mato Grosso – UFMT, regido pelo Edital n. 001/FM/2020, com a consequente conclusão da revalidação do diploma do impetrante. 2. O diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por instituição de ensino superior pública brasileira que tenha curso no mesmo nível e área ou equivalente, nos termos art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996. As normas e procedimentos para a revalidação estão estabelecidos pela Resolução CNE/CES nº 1/2002, com as alterações da Resolução CNE/CES nº 8/2007. Os procedimentos de revalidação têm o objetivo de aferir se os estudos realizados no exterior equivalem aos correspondentes ministrados no Brasil, sendo o candidato submetido a exames e provas para fins de comprovação da equivalência curricular e da aptidão para o exercício da medicina no Brasil. 3. A Resolução CNE/CES n. 3 do Ministério da Educação – MEC, de 22/06/2016, instituiu o procedimento de tramitação simplificada, hipótese que pode ser aplicada na revalidação de diplomas de curso superior obtidos em instituições estrangeiras integrantes do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL – ARCU-SUL. Nesse caso, o procedimento deve se ater exclusivamente à verificação comprobatória da diplomação no curso, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico. 4. As Instituições de Ensino Superior detêm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no art. 207 da Constituição Federal, o que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação. No caso, não há qualquer irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela UFMT a ensejar a interferência do Poder Judiciário. O fato de a IES exigir, para a revalidação de diploma de medicina, a realização de avaliações, bem como de complementação o curricular, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema. 5. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou a seguinte tese, no Tema 599: “o art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato”. 6. Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei n. 12.016/2009. 7. Apelação desprovida. (AMS 1021170-41.2022.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/06/2023 PAG.) Ausente o primeiro requisito autorizador, fica prejudicada a análise do periculum in mora. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA. Custas pelo impetrante, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça. Sem honorários, por expressa disposição legal. Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para oferta de contrarrazões recursais, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
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