Processo nº 1023854-88.2021.4.01.3400
ID: 299816256
Tribunal: TRF1
Órgão: 22ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1023854-88.2021.4.01.3400
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JONHE SUEIZE E SOUZA NOGUEIRA
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1023854-88.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO AT…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1023854-88.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO CARLOS DIAS FERREIRA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA I Relatório Trata-se de ação ajuizada por João Carlos Dias Ferreira em face da União Federal e da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, objetivando a anulação do auto de infração nº 55/2017/PREVIC, que culminou na aplicação de penalidade administrativa ao autor no valor de R$ 40.339,59. O autor alega ter sido autuado pela PREVIC em decorrência de supostas irregularidades relacionadas à reestruturação societária da empresa Multiner S/A, por meio do Fundo de Investimentos em Participações Multiner – FIP MULTINER, enquanto ocupava o cargo de Diretor de Benefícios da Fundação de Previdência dos Empregados da CEB – FACEB. A penalidade foi fundamentada na alegada aplicação de recursos garantidores das reservas técnicas em desacordo com as diretrizes do Conselho Monetário Nacional, especialmente no tocante a deficiências no monitoramento e na análise de viabilidade dos investimentos efetuados. Sustenta o autor que os aportes realizados pela FACEB decorreram de deliberação assemblear dos cotistas do fundo, realizada entre 09 e 27 de março de 2012, e que resultou na assinatura do Contrato de Reorganização e Financiamento da Multiner S/A em 28 de março de 2012. As subscrições posteriores, segundo afirma, foram apenas desdobramentos do compromisso firmado institucionalmente, não podendo, por isso, ser imputadas a ele pessoalmente. O autor apresentou impugnação administrativa tempestiva, arguindo a inexistência de infração, nulidade do auto por erro na descrição dos fatos, violação ao devido processo legal e prescrição da pretensão punitiva. Ainda assim, a autoridade administrativa manteve a penalidade, a qual foi confirmada, em grau recursal, pela Câmara de Recursos da Previdência Complementar – CRPC, vinculada ao Ministério da Previdência Social, vencidos dois votos que reconheceram expressamente a prescrição. Alega, ainda, que o ato tido como infracional se refere à assinatura do contrato de reorganização, ocorrido em 28/03/2012, sendo que a lavratura do auto de infração deu-se apenas em 25/07/2017. Sustenta, portanto, que se operou a prescrição quinquenal prevista no art. 31 do Decreto nº 4.942/2003 e no art. 1º da Lei nº 9.873/1999. Afirma também ser parte ilegítima para figurar como autuado, visto que não subscreveu o contrato de reorganização e que os atos que praticou decorreram de obrigações institucionais da FACEB. Sustenta, por fim, a ocorrência de erro de tipificação da infração, pois a penalidade aplicada refere-se ao art. 64 do Decreto nº 4.942/2003 (aplicação indevida de recursos), enquanto a fundamentação administrativa se amparou em deficiências de análise e monitoramento, as quais não se enquadrariam na norma invocada. Requereu, liminarmente, a concessão de tutela provisória para permitir o depósito judicial da multa aplicada e suspender os efeitos da decisão administrativa até o julgamento final da ação, com a vedação de atos de cobrança por parte dos réus. Ao final, postulou a procedência dos pedidos para: (i) declarar a nulidade do auto de infração por prescrição da pretensão punitiva; (ii) reconhecer a ilegitimidade do autor para figurar como autuado; (iii) declarar a nulidade por erro de tipificação da infração; (iv) condenar os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios; (v) deferir a gratuidade da justiça. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A Inicial foi instruída com procuração, documento de identificação pessoal, processo administrativo e outros documentos a fim de comprovar o alegado. A apreciação da tutela foi postergada para após a manifestação das Rés. O autor anexou comprovante de depósito judicial do valor da multa. A União apresentou contestação. O autor reiterou o pedido de tutela de urgência. O pedido de urgência foi indeferido por ausência de depósito integral do valor da multa. Houve Embargos de Declaração da parte autora, os quais foram rejeitados. O Autor noticiou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência. A PREVIC apresentou contestação. O juízo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Sobreveio Réplica. Intimadas para especificarem os meios de provas a ser produzidos, as partes informaram o desinteresse na produção de novas provas. O autor informou o ajuizamento de execução fiscal perante o juízo da 19ª Vara Federal Cível da SJDF, requerendo o reconhecimento da conexão com a reunião dos processos para julgamento conjunto. O autor informou a complementação do depósito judicial e reiterou o pedido de suspensão da exigibilidade do débito referente à multa impugnada. Os vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II Fundamentação II.I Da impossibilidade de reunião do feito com a execução fiscal No que se refere ao pedido de reunião da presente ação anulatória com a execução fiscal ajuizada perante a 19º Vara da SJDF, impõe-se o indeferimento da pretensão. A competência para o processamento e julgamento das execuções fiscais é de natureza absoluta em razão da matéria, sendo, portanto, insuscetível de modificação. Nessa perspectiva, a reunião de ações que tramitam em juízos distintos somente se mostra juridicamente viável quando presentes, cumulativamente, os requisitos legais da conexão ou continência, e desde que não haja violação à competência absoluta. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem se posicionado de forma reiterada no sentido de que, havendo execução fiscal proposta anteriormente à ação anulatória, e estando a execução em curso no juízo especializado competente, caberá a este juízo — prevento — processar ambas as ações, desde que reconhecida a conexão. Inversamente, quando a ação anulatória é proposta em momento anterior, como no caso sob análise, não há possibilidade jurídica de deslocamento da execução fiscal para o juízo da anulatória, sob pena de violação à competência material. Nesse sentido, os julgados a seguir proferidos no âmbito do Tribunal Regional Federal da Primeira Região/TRF1: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO, SOB RITO ORDINÁRIO, COM A FINALIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO OBJETO DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTERIORMENTE. CONEXÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS.1. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, constatada conexão entre a ação de execução fiscal e ação anulatória de débito fiscal, impõe-se a reunião de processos para julgamento simultâneo, a fim de evitar decisões conflitantes, exsurgindo competente o Juízo onde proposta a anterior ação executiva (CC 98.090/SP, Ministro Benedito Gonçalves, 1S, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009).2. Na esteira do STJ, esta Corte decidiu que, diante da existência de conexão entre execução fiscal e anulatória de débito fiscal, a fim de evitar decisões conflitantes, impõe-se, quando possível, a reunião de processos para julgamento simultâneo. A reunião de tais processos somente será possível se a execução for ajuizada antes da ação anulatória, vez que a modificação da competência por conexão somente é admissível nos casos em que a competência é relativa (CC 0029663-33.2017.4.01.0000, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 3S, e-DJF1 03/06/2019). Igualmente: CC 0036594-86.2016.4.01.0000, Desembargador Federal Novély Vilanova, 4S, e-DJF1 23/11/2016; CC 0002520-74.2014.4.01.0000, Juiz Federal Convocado Mark Yshida Brandão, 4S, e-DJF1 12/12/2014 PAG 235.).3. Somente é inviável a reunião de processos quando a execução fiscal é posterior à ação anulatória de débito.4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 8ª Vara de Execução Fiscal da Seção Judiciária da Bahia, suscitante, para processar e julgar a ação. (CC 1026726-91.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 17/02/2022 PAG) CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL . AÇÃO ANULATÓRIA. REUNIÃO DAS AÇÕES PARA JULGAMENTO EM CONJUNTO. CONEXÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POSTERIOMENTE . ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO 1. Cinge-se a questão discutida nos presentes autos em se definir qual o juízo competente para processar e julgar a Execução Fiscal e Embargos à Execução, quando há Ação Anulatória do Débito Fiscal, referente aos mesmo débitos, em curso perante juízo diverso . 2. A ação anulatória foi ajuizada anteriormente à execução fiscal e o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que, "havendo conexão entre execução fiscal e ação anulatória de débito fiscal, impõe-se a reunião dos processos, de modo a evitar decisões conflitantes; espécie em que, ajuizada primeiro a execução fiscal, o respectivo juízo deve processar e julgar ambas as ações". 3. Aplicação do posicionamento adotado por este Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no sentido, em resumo, de que, "diante da existência de conexão entre execução fiscal e anulatória de débito fiscal, a fim de evitar decisões conflitantes, impõe-se, quando possível, a reunião de processos para julgamento simultâneo . A reunião de tais processos somente será possível se a execução for ajuizada antes da ação anulatória, vez que a modificação da competência por conexão somente é admissível nos casos em que a competência é relativa"(CC 1026726-91.2021.4.01 .0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 17/02/2022 PAG.). 4. No caso dos autos, verifica-se que a Ação Anulatória nº 0001857-87 .2017.4.01.3600 foi ajuizada em data anterior à Execução Fiscal de nº 0000633-08 .2017.4.01.3603 . 5. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o MM. Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Sinop do Estado do Mato Grosso, ora suscitado. (TRF-1 - CONFLITO DE COMPETENCIA: 10374944220224010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 19/07/2023, QUARTA SEÇÃO, Data de Publicação: PJe 08/08/2023 PAG PJe 08/08/2023 PAG) No caso concreto, verifica-se que a ação anulatória foi distribuída em 28/04/2021, ao passo que a execução fiscal teve início posteriormente, em 24/11/2021. Assim, não se pode admitir a reunião dos feitos perante o juízo da anulatória, sob pena de afronta direta à competência absoluta do juízo da execução fiscal. Portanto, diante da anterioridade da distribuição da presente ação anulatória e da posterior propositura da execução fiscal perante juízo especializado, revela-se juridicamente inviável a reunião dos feitos conforme pleiteado, impondo-se o indeferimento do pedido. II.II Da alegação de ilegitimidade passiva da União A parte ré alega, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva da União para figurar no polo da presente ação anulatória, sob o argumento de que o processo administrativo sancionador teria sido conduzido e concluído no âmbito da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, autarquia federal vinculada ao então Ministério da Economia, dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, o que, em sua visão, afastaria a pertinência da inclusão da União na demanda. Contudo, tal alegação não merece prosperar. A controvérsia posta nos autos não se limita à atuação administrativa da PREVIC, mas se volta, também, contra decisão final proferida pela Câmara de Recursos da Previdência Complementar – CRPC, instância recursal do sistema administrativo de previdência complementar, órgão integrante da Administração Direta, vinculado ao extinto Ministério da Previdência Social, atualmente incorporado ao Ministério da Economia. No caso concreto, a decisão que se busca desconstituir foi proferido no âmbito do processo administrativo instaurado pela PREVIC, e revisado, em sede recursal, pela CRPC, nos termos do que consta expressamente nos autos. Embora a autarquia tenha sido responsável pela instauração e condução do processo administrativo sancionador, bem como pela lavratura do auto de infração, a decisão revisora da CRPC — ao confirmar a sanção — integrou o processo administrativo impugnado, atraindo a competência da União para integrar o polo passivo da presente ação. Com efeito, a União é quem responde, institucionalmente, pelos atos praticados por órgãos da Administração Direta, nos moldes da sistemática vigente. Ressalte-se que o art. 56 da Lei nº 12.154/2009, que dispõe sobre a estrutura e competências da PREVIC, não altera essa conclusão, uma vez que a norma trata da sucessão da União apenas em relação à antiga Secretaria de Previdência Complementar — sucedida pela autarquia —, e não em relação a órgãos distintos da Administração Direta, como a CRPC. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da União. III Do mérito III.I Da prescrição O autor sustenta dois pontos centrais acerca da ocorrência da prescrição. Primeiramente, argumenta que o ato considerado ilegal, a partir do qual se deveria iniciar a contagem do prazo prescricional, seria a assinatura do Contrato de Reorganização e Financiamento da Multiner S.A., ocorrido em 28 de março de 2012. Diante disso, considerando a lavratura do auto de infração em 25 de julho de 2017, alega que teria decorrido o prazo quinquenal previsto em lei. Em segundo lugar, defende que o Ofício nº 004/2016/ERRS/PREVIC, datado de 4 de janeiro de 2016, não teria natureza fiscalizatória e, portanto, não teria o condão de interromper o curso do prazo prescricional nos termos do art. 34, inciso II, do Decreto nº 4.942/2003. Segundo sua argumentação, o referido ofício teria se limitado à solicitação de documentos, não configurando ato de apuração. Para o autor, o primeiro ato com natureza fiscalizatória seria o Ofício nº 658/2017/PREVIC, de 31 de março de 2017. Assim, também sob essa ótica, sustenta que teria decorrido o prazo prescricional entre a data do contrato (28/03/2012) e a data do alegado ato fiscalizatório (31/03/2017). Entretanto, não se constata qualquer ilegalidade na consideração do Ofício nº 004/2016/ERRS/PREVIC como marco interruptivo da prescrição, nos moldes do art. 34, inciso II, do Decreto nº 4.942/2003. O referido documento foi expedido com o objetivo de apurar os fatos, de forma específica e direcionada, o que indica a presença de conteúdo apuratório. Tal interpretação encontra respaldo no Parecer nº 531/2018/CDC II/CGDC/DICOL, proferido no julgamento administrativo de primeira instância (Id. 519512832, págs. 3 a 18), o qual explicita que o ofício questionado teve como finalidade solicitar informações à entidade acerca da aquisição de quotas do Multiner FIP (pág. 8 do documento supracitado). Sendo assim, é possível depreender que o ato se dirigiu diretamente à apuração da (in)regularidade das aplicações financeiras promovidas pela FACEB no referido fundo, circunstância que caracteriza inequívoco conteúdo fiscalizatório, vez que direcionado a apurar o fato objeto da investigação administrativa. Importante frisar que a parte autora não logrou demonstrar o caráter meramente informativo do ofício ou a ausência de finalidade fiscalizatória, limitando-se a apenas alegar o fato. Assim, deve prevalecer a presunção de legalidade do ato administrativo e a validade da interpretação conferida pela autoridade competente, especialmente diante da ausência de comprovação de qualquer vício de legalidade. No mesmo sentido, há jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a aptidão de atos anteriores à instauração formal de processo administrativo — desde que destinados à apuração de fatos — para interromper o prazo prescricional. Veja-se : EMENTA Agravo regimental em mandado de segurança. Ordem denegada. Não ocorrência da alegada prescrição. Ausência do transcurso do prazo legal de cinco anos, considerados os fatos que interromperam seu curso . Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. A prática de qualquer ato inequívoco que importe apuração de fato tem o condão legal de interromper a prescrição e permitir a devida apreciação da legalidade de todos os aspectos referentes à apuração em questão. 2 . A instauração de procedimentos prévios de apuração constitui, indubitavelmente, prática de ato inequívoco e, por isso, tem o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - MS: 38566 DF, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 03/10/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 26-10-2022 PUBLIC 27-10-2022) Assim, não se vislumbra demonstração de ilegalidade na consideração de que o marco interruptivo do prazo prescricional deve ser o dia 4 de janeiro de 2016, data do envio do Ofício nº 004/2016/ERRS/PREVIC, reiniciando-se, portanto, a contagem do prazo a partir dessa data. Por fim, ainda que se admitisse a tese do autor de que o prazo iniciou-se em 28 de março de 2012, não haveria o decurso do quinquênio legal até a expedição do ato interruptivo em 2016, afastando-se a configuração da prescrição. Além disso, cumpre observar que a autoridade administrativa considerou, nos termos das páginas 8 e 9 do documento Id. 519512832, que, no caso de agentes que participaram da decisão de realizar mais de um aporte — como o no caso do autor cujos fatos imputados referem-se aos aportes ocorridos em 2012 e 2014 —, há caracterização de infração continuada, nos termos do art. 31 do Decreto nº 4.942/2003. Assim, diante da infração continuada, a prescrição se inicia apenas após o último ato praticado e, com base nesse raciocínio, o prazo prescricional, de igual modo, não teria alcançado os fatos imputados ao autor. Por fim, ressalta-se que os argumentos relacionados à ocorrência da prescrição foram examinados pela instância administrativa competente tanto no julgamento inicial, de primeira instância, quanto em sede recursal. Ambas as instâncias rejeitaram as alegações, reafirmando a inexistência de transcurso do prazo prescricional. Diante disso, não se justifica a revisão judicial da matéria, haja vista que o autor não demonstrou vícios de legalidade, desproporcionalidade ou irrazoabilidade nas decisões administrativas. A atuação jurisdicional, nessa hipótese, não comporta novo juízo de mérito sobre questões já exaustivamente analisadas na via própria. Dessa forma, rejeitam-se as alegações do autor quanto à prescrição. III.II Da alegada ilegitimidade para responder à infração O autor alega ser parte ilegítima para responder às infrações imputadas pela PREVIC, sob o argumento de que não teria subscrito o Contrato de Reorganização e Financiamento da Multiner S.A., celebrado em 28 de março de 2012. Afirma, com base na análise das assinaturas constantes do referido instrumento contratual, que sua assinatura não consta nos campos reservados à FACEB, razão pela qual não teria deliberado nem anuído com a formalização do pacto, o que, segundo sua compreensão, afastaria sua responsabilidade administrativa. Contudo, a argumentação do autor não encontra respaldo fático nem jurídico. A imputação de responsabilidade pela autoridade administrativa não está fundamentada na eventual assinatura do Contrato de Reorganização e Financiamento da Multiner S.A., mas sim na subscrição dos Boletins nº 30 e nº 60, por meio dos quais foram autorizados os aportes financeiros destinados à aquisição de quotas do Multiner FIP. Conforme se extrai do parecer de julgamento de primeira instância — Parecer nº 531/2018/CDC II/CGDC/DICOL (Id. 519512832, pág. 17) —, a responsabilização recaiu sobre os subscritores dos boletins de investimento que, ao deliberarem pelas aplicações, consideraram atendidas as condições para liberação dos recursos, sem a devida análise de riscos, em afronta ao princípio da segurança, ao dever fiduciário e ao dever de diligência na alocação e no acompanhamento dos recursos aplicados. Portanto, a conduta atribuída ao autor refere-se à autorização e à liberação dos aportes sem observância das normas aplicáveis à gestão responsável dos ativos da entidade, e não à formalização do contrato em si. A autoridade administrativa entendeu que, ao subscrever os boletins de subscrição de quotas, o autor agiu com negligência na condução da análise técnica necessária à operação, configurando infração às normas de regência da atuação dos gestores de entidade fechada de previdência complementar. Adicionalmente, restou demonstrado nos autos do processo administrativo que o autor exercia, à época dos fatos, o cargo de Presidente da FACEB, função com competência decisória, com a possibilidade de vetar à aplicação dos recursos. Diante da ausência de estudos de viabilidade, de pareceres técnicos e de avaliações de riscos adequados, o gestor poderia impedir o prosseguimento da operação, o que não foi observado. Assim, mesmo diante da existência de obrigação contratual previamente assumida pela entidade, competia ao Presidente zelar pela regularidade dos atos subsequentes, sobretudo no que se refere à análise de conveniência e segurança da aplicação dos recursos. A autoridade administrativa considerou esses elementos ao imputar a penalidade ao autor, conforme consta expressamente no item 214 do parecer mencionado (Parecer nº 531/2018/CDC II/CGDC/DICOL - Id. 519512832, pág. 17). Portanto, a responsabilização decorre de prática apurada e comprovada no âmbito do processo administrativo sancionador. Diante desse contexto, e considerando que a infração administrativa decorre da conduta diretamente atribuída ao autor, não há que se falar em ilegitimidade para responder à infração. Por fim, sobre o fato, não se vislumbra a comprovação de ilegalidade na atuação administrativa a atrair a reanálise da matéria pelo Judiciário. Assim, rejeita-se a alegação. III.III Da alegação de erro de tipificação O autor sustenta, em sua defesa, a ocorrência de erro na tipificação jurídica da conduta que lhe foi imputada no auto de infração lavrado pela PREVIC. Argumenta que, ao contrário do que dispõe o art. 64 do Decreto nº 4.942/2003 — que prevê como conduta típica a aplicação de recursos em desacordo com as diretrizes do Conselho Monetário Nacional (CMN) —, a infração a ele atribuída se referiria, de fato, a “deficiências de análise” e “falhas de monitoramento”. Com base nessa distinção, afirma que a conduta eventualmente típica estaria mais adequada à previsão do art. 110 do mesmo decreto, que trata da inobservância dos controles internos e deficiências técnicas no âmbito da administração das entidades de previdência complementar, conforme previsto na Resolução CGPC nº 13/2004. No entanto, tal alegação não se sustenta à luz da fundamentação técnica constante na decisão administrativa proferida tanto na primeira instância quanto em sede recursal. A autoridade administrativa esclareceu que a conduta infracional tipificada no art. 64 do Decreto nº 4.942/2003 se refere a situações em que há aplicação de recursos em desacordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, sendo tais diretrizes previstas, notadamente, na Resolução CMN nº 3.792/2009. Essa resolução, por sua vez, estabelece de forma expressa, no artigo 4º, que as aplicações devem observar os princípios da segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência, sendo exigida, ainda, uma análise de riscos detalhada nos termos do artigo 9º do mesmo diploma normativo. A infração cometida pelo autor — consubstanciada na deliberação e liberação de recursos da FACEB para o FIP Multiner sem observância de estudos técnicos adequados, sem análise de riscos e sem monitoramento dos investimentos — configura violação direta às diretrizes normativas impostas pelo CMN, em especial ao princípio da segurança na aplicação de recursos. Assim, ao agir em desconformidade com os parâmetros normativos exigidos para a avaliação da viabilidade e da segurança da operação, a conduta do autor alcança plenamente a previsão legal do art. 64 do Decreto nº 4.942/2003, pois houve, de fato, aplicação de recursos em desacordo com as diretrizes do órgão regulador competente. A decisão administrativa, ao enquadrar a conduta no art. 64, considerou, de forma fundamentada, o nexo de causalidade entre a atuação do gestor e a aplicação de recursos em afronta às normas do CMN, o que afasta a alegação de tipificação equivocada. Ademais, trata-se de questão que foi exaustivamente analisada na via administrativa, tendo a autoridade julgadora examinado os elementos fáticos e normativos do caso concreto com base em critérios técnicos, não havendo nos autos elementos que evidenciem arbitrariedade, desvio de finalidade ou afronta a princípios legais. Consequentemente, diante da ausência de ilegalidade ou manifesta irrazoabilidade na análise realizada pela autoridade administrativa, não se revela cabível a revisão judicial do juízo técnico discricionário proferido no âmbito administrativo. Dessa forma, afasta-se a alegação de erro de tipificação. III.IV Conclusão Ante o exposto, ausente a demonstração de ilegalidades a amparar a atuação judicial sobre o processo administrativo impugnado, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, sob pena de ingerência ilegal na esfera de atuação da autoridade administrativa, assim como, violação ao princípio constitucional da separação dos poderes. IV Do pedido de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade da multa administrativa e existência de deposito integral do valor No que tange ao pleito de concessão de tutela de urgência formulado pelo autor, visando à suspensão da exigibilidade da multa imposta a título de penalidade administrativa, verifica-se, com base nos autos, que houve o depósito do valor integral da referida penalidade, devidamente atualizado e acrescido de trinta por cento, em observância à exigência legal. Ainda que se trate de crédito de natureza não tributária, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de suspensão da exigibilidade da multa administrativa diante do depósito integral de seu valor, com fundamento no art. 151, II, do Código Tributário Nacional (CTN). Logo, havendo o depósito integral do valor conforme a exigência legal, deve ser deferida a suspensão da exigibilidade da multa até o trânsito em julgado da demanda, considerando-se o risco de dano à parte autora, caso esta seja cobrada pela parte ré — o que, inclusive, já foi informado como ocorrido no presente caso. A pendência de discussão judicial sobre a legalidade da penalidade e do processo administrativo que a originou torna a situação litigiosa e enseja, ante o depósito do valor integral, a probabilidade do direito do autor à suspensão da exigibilidade. Ademais, a tutela de urgência pode ser concedida a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que verificada a existência de seus requisitos legais (probabilidade do direito e risco de dano ou comprometimento ao resultado útil do processo). No presente caso, entendo que a probabilidade do direito está amparada pelo cumprimento da exigência legal relativa ao depósito do montante integral da multa (Id.2155624626); no mesmo sentido, encontra-se presente o risco ao resultado útil do processo, uma vez que, caso consumada a cobrança do débito pela parte ré, esvazia-se o objeto da presente lide, comprometendo eventual e futuro provimento dos pedidos autorais. Ademais, há iminente perigo de dano ao autor, em razão da informação sobre a existência de execução fiscal em curso. Sendo assim, mesmo diante à improcedência dos pedidos, subsiste o direito do autor à suspensão da exigibilidade do débito, nos termos do art. 151, II, do CTN, por se tratar de causa legal e autônoma que, uma vez atendida, enseja a suspensão da exigibilidade enquanto perdurar a discussão judicial do débito. Consigna-se os julgados a seguir que demonstram a pertinência do entendimento ora adotado por este juízo: ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CADIN . PROTESTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. NECESSIDADE DO DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL DA EXAÇÃO OU CAUÇÃO IDÔNEA. CTN, ART . 151, II. APLICAÇÃO ANALÓGICA. SÚM. 112 DO STJ . LEI 10.522/2002. I. A multa administrativa constitui crédito de natureza não tributária, apto a gerar inscrição em dívida ativa (Lei n .º 6.830/1980), e, consequentemente, registro no cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais (CADIN), regulado pela Lei n.º 10.522/2002 . II. Para a suspensão da inscrição cadastral, é exigível o depósito judicial do valor integral da exação (artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional (aplicação analógica), e súmula n.º 112 do Superior Tribunal de Justiça) ou a prestação de caução idônea e suficiente (art. 7º, inciso I, da Lei n .º 10.522/2002), não bastando, para esse fim, o mero ajuizamento de demanda judicial impugnando a dívida. III. In casu, não houve o depósito do valor integral da multa, para fins de suspensão de sua exibilidade - o que é exigível também nos casos de penalidade administrativa, na esteira dos precedentes acima mencionados -, remanescendo controvérsia quanto à situação fática que ensejou sua imposição pela autoridade administrativa, o que reclama ampla defesa e dilação probatória, inviável em sede de agravo de instrumento . IV. Para o oferecimento de imóvel em caução, deve ser oportunizada à parte adversa, na ação originária, manifestação sobre a idoneidade e suficiência do bem, para garantia da dívida, com posterior deliberação pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância.(TRF-4 - AG: 50519062820194040000 RS, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 20/05/2020, 4ª Turma) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE DEPÓSITO INTEGRAL. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE . SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA SEM TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 735 DO STF . INAPLICABILIDADE. 1. "O depósito, em dinheiro, do montante integral do crédito tributário controvertido, a fim de suspender a exigibilidade do tributo, constitui direito subjetivo do contribuinte, prescindindo de autorização judicial e podendo ser efetuado nos autos da ação principal (declaratória ou anulatória) ou via processo cautelar, nada obstante o paradoxo defluente da ausência de interesse processual no que pertine ao pleito acessório" (REsp 466.362/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 29/03/2007) . 2. O depósito judicial para suspender a exigibilidade do crédito tributário pode ocorrer antes do lançamento de ofício realizado mediante auto de infração, visto que o próprio depósito constitui, de imediato, o crédito tributário declarado pelo contribuinte.Precedentes. 3 . Esta Corte Superior tem o entendimento consolidado de que, em regra, a prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do agravo de instrumento, porque a matéria que antes teria sido examinada apenas em caráter provisório é substituída por decisão de cunho definitivo. 4. O presente caso, todavia, é hipótese de exceção a essa regra, visto que o objeto da matéria suscitada no agravo de instrumento não se exauriu automaticamente com a prolação da sentença. A pretendida suspensão da exigibilidade do crédito tributário postulada com amparo no direito à realização do depósito integral dos créditos surgidos no curso da demanda mandamental, previsto no art . 151, II, do CTN, guarda utilidade até o trânsito em julgado do último provimento judicial, pois, segundo o disposto no art. 32, § 2º, da LEF, somente depois desse momento é que os depósitos realizados (ou a serem realizados) serão destinados ao vencedor da demanda. 5. Inaplicável na espécie a Súmula 735 do STF, pois o conhecimento do recurso especial não se deu para revisar indeferimento de pedido liminar deduzido em mandado de segurança para suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art . 151, IV, do CTN), mas para assegurar, em caráter definitivo, a **fruição do direito subjetivo do contribuinte de realizar o depósito integral do tributo controvertido, que correspondente a outra causa autônoma de suspensão da exigibilidade (art. 151, II, do CTN).**6. Agravo interno desprovido .(STJ - AgInt no REsp: 2093657 AC 2023/0285033-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2024). Ante o exposto, considerando o depósito integral do valor da multa impugnada, defiro a tutela de urgência para determinar, com fundamento no art. 151, II, do Código Tributário Nacional, a suspensão da exigibilidade do valor da multa aplicada em desfavor do Autor, a título de penalidade oriunda do processo administrativo nº 44011.007115/2017-28/ AI nº 55/2017, até o trânsito em julgado da presente ação. V Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC e extingo o feito com análise do mérito. Em razão do depósito integral do valor da multa, defiro, em sede de sentença, a antecipação de tutela requerida na Inicial para determinar, com fundamento no art. 151, II, do Código Tributário Nacional, a suspensão da exigibilidade do valor da multa aplicada em desfavor do Autor, a título de penalidade oriunda do processo administrativo nº 44011.007115/2017-28/ AI nº 55/2017, até o trânsito em julgado da presente ação. Considerando a declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor (Id. 520158951), defiro-lhe os benefícios da gratuidade judiciária. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, – em atenção às condições estabelecidas no §2.°, do art. 85, do CPC – fixo no percentual mínimo das faixas previstas no art. 85, §§3.º e 5.º, do CPC, incidente sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exibilidade de ambas as verbas em razão da gratuidade judiciária deferida ao autor. Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3.º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1.º do art. 1009, nos termos do §2.º do mesmo dispositivo. Sentença que não se submete à Remessa Necessária ante a ausência de condenação da Fazenda Pública. Oficie-se o relator do agravo de instrumento n.º 1007932-51.2023.4.01.0000, Gabinete 36, da 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, acerca da presente sentença. Com o trânsito em julgado, dê-se ciência às partes. Oportunamente, arquivem-se os autos. Brasília, assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente)
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