1. Felipe Cassimiro Melo De Oliveira (Impetrante) x 2. Tribunal De Justiça Do Estado De São Paulo (Impetrado)
ID: 333860919
Tribunal: STJ
Órgão: SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe: HABEAS CORPUS
Nº Processo: 0199683-87.2025.3.00.0000
Data de Disponibilização:
24/07/2025
Advogados:
LUCAS DANIEL COLLANTONI MARTINS VICENTE
OAB/SP XXXXXX
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BRUNO CAVALCANTE DEZIDÉRIO DE CARVALHO
OAB/SP XXXXXX
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FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA
OAB/SP XXXXXX
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HC 1008206/SP (2025/0199683-6)
RELATOR
:
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE
:
FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS
:
FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA - SP459119
BRUNO CAVALCANTE DEZIDÉRI…
HC 1008206/SP (2025/0199683-6)
RELATOR
:
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE
:
FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS
:
FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA - SP459119
BRUNO CAVALCANTE DEZIDÉRIO DE CARVALHO - SP485646
LUCAS DANIEL COLLANTONI MARTINS VICENTE - SP503042
IMPETRADO
:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
:
KAROLINE ALVES DE OLIVEIRA
CORRÉU
:
RAFAEL ESPINDOLA DA SILVA
CORRÉU
:
DENISE SILVA DE OLIVEIRA
CORRÉU
:
FELIPE CARDOSO NUNES PATRIOTA
CORRÉU
:
GUSTAVO HENRIQUE PADOAN SALES
CORRÉU
:
KEMILY BEATRIZ FIGUEIREDO BASILIO
CORRÉU
:
NAYARA SANTOS DE JESUS
CORRÉU
:
RUAN TOGO VIEIRA DE CARVALHO
CORRÉU
:
SIMONE NUNES DE BRITO
CORRÉU
:
VINÍCIUS ALEXANDRE PADOAN SALES
CORRÉU
:
VITOR HUGO PADOAN DA SILVA
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício próprio por KAROLINE ALVES DE OLIVEIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2131955-52.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 28/4/2025, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 155, § 4º-B, 288 e 329 do Código Penal – CP (furto qualificado, associação criminosa e resistência) e no art. 1º da Lei n. 9.613/1998 (lavagem de dinheiro), tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva e substituída por domiciliar com monitoramento eletrônico.
Irresignada, a paciente impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
“Direito Penal. Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Ordem denegada.
I. Caso em Exame
Habeas Corpus impetrado em benefício de Karoline, presa por suposta prática de furto qualificado, associação criminosa, resistência e lavagem de dinheiro. Sustenta-se constrangimento ilegal na conversão de flagrante em prisão preventiva, substituída por prisão domiciliar, alegando decisão genérica e impedimento ao exercício profissional devido ao monitoramento eletrônico.
II. Questão em Discussão
A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva e as medidas cautelares impostas à paciente configuram constrangimento ilegal.
III. Razões de Decidir
A prisão preventiva está fundamentada na existência de indícios de autoria e materialidade dos crimes, além de risco à ordem pública e conveniência da instrução criminal, conforme artigos 312 e 319 do CPP. O monitoramento eletrônico é justificado para garantir a aplicação da lei penal e a paciente pode solicitar autorização judicial para ausentar-se por motivos que entenda necessários.
IV. Dispositivo e Tese
Ordem denegada." (fl. 21)
No presente writ, a defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada de forma genérica, sem fundamentação idônea, desconsiderando que "a situação de flagrância atribuída à paciente difere substancialmente daquela das nove pessoas presas durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão no imóvel apontado (fl. 9). pela investigação como 'central criminosa" (fl. 9).
Alega que não teriam sido consideradas as condutas individuais de cada réu quando da decretação da prisão preventiva.
Argumenta que a monitoração eletrônica da paciente inviabiliza o exercício de sua atividade profissional como modelo.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva ou o monitoramento eletrônico.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 73/75).
As informações foram devidamente prestadas (fls. 81/86).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, em parecer de fls. 159/164.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Passo à análise das alegações expostas na inicial tão somente para verificar se existe flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.
Conforme relatado, busca-se no presente writ, a revogação da prisão preventiva ou da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
Ao que se constata, o Tribunal de Justiça delineou bastantes razões para afastar o constrangimento suscitado pela paciente, asseverando:
"Com efeito, nada obstante não seja possível o exame aprofundado de fatos e provas nos estreitos limites do "habeas corpus", é possível vislumbrar, no caso em estudo, a existência de prova da materialidade e indícios de autoria razoavelmente sérios em desfavor da paciente. Conforme consta das informações prestadas (fls. 57/61), iniciou-se cumprimento aos mandados de busca e apreensão expedidos nos autos nº 1527138-38.2025.8.26.0050 para apurar a subtração do aparelho celular de Marcelo Augusto Neves Anjos da Silva (BO nº QH1269/2024), o qual entregou o seu aparelho celular desbloqueado a um desconhecido, acreditando tratar-se de funcionário do Banco Itaú. O suposto funcionário informou-lhe que seu celular poderia estar passando por uma atualização de sistema e, por isso, deveria ser entregue à perícia técnica, ocasião em que Marcelo teve as suas contas acessadas, sendo realizadas transferências e compras indevidas que culminaram em um prejuízo de R$744.585,75, incluindo lojas de luxo do Shopping Cidade Jardim. Conforme relatório de investigação (fls. 119/139 dos autos principais) e, por meio das transações bancárias realizadas nas lojas (fls. 122 dos autos principais), foi possível identificar os autores das compras indevidas como Felipe e Gustavo e, assim, a equipe policial conseguiu um endereço comercial onde visualizaram a entrada de ambos, o que levantou suspeitas de uma possível central especializada na aplicação de golpes por telefone e internet. Felipe e Gustavo tiveram as suas residências como alvos de cumprimento de mandados de busca e apreensão, constatando-se que o endereço de Felipe não era mais o mesmo, porém no suposto endereço de Gustavo, os agentes públicos depararam-se com KAROLINE ALVES, ora paciente, saindo em um veículo Hyundai Creta, placas TKJ3D31, motivo pelo qual a comunicaram da decisão judicial pela busca e apreensão em seu imóvel e de seu esposo Gustavo. Quando compareceram ao imóvel, localizaram a quantia de R$ 59.850,00 em seu guarda-roupas, incluindo vestimentas, bolsas e calçados de marcas de grife, os quais alegou desconhecer a procedência, além de um comprovante de depósito no valor de R$ 119.950,00 para Carla Vanessa de Moura (fl. 141). Posteriormente, a paciente foi conduzida à Delegacia de Polícia, passando a se comportar de forma agressiva, recusando-se a colaborar com os policiais, proferindo palavras de baixo calão e ofensas, negando-se a ingressar na viatura, dizendo "ninguém me tira daqui", "vocês não sabem quem é meu tio", "vou acabar com a vida de vocês se me levarem para a Delegacia". Ouvida em sede policial (fl. 31), ela alegou desconhecer que seu marido Gustavo estaria envolvido em algum esquema criminoso, acreditando que possuía um escritório de marketing.
A decisão impugnada, que decretou a prisão preventiva, apresenta-se satisfatoriamente motivada, consoante preconizam os artigos 5º, LXI, e 93, IX, da Constituição Federal, e 283, caput, 310 e 315, do Código de Processo Penal, destaca-se (fls. 12/18):
"(...) No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria dos crimes de furto qualificado, associação criminosa, resistência e lavagem de bens, direitos e valores (artigos 155, §4º-B, 288, 329, todos do Código Penal e artigo 1º, da Lei 9.613/98) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante (fl. 01), com destaque para as declarações colhidas (fls. 08/33 e 116) e o auto de apreensão (fls. 55/58). Segundo consta, a atuação iniciou-se em cumprimento aos mandados de busca e apreensão expedidos nos autos nº 1527138-38.2025.8.26.0050 para apurar a subtração do aparelho celular de Marcelo Augusto Neves Anjos da Silva (BO nº QH1269/2024), o qual entregou o seu aparelho celular desbloqueado a um desconhecido, acreditando tratar-se de funcionário do Banco Itaú. O suposto funcionário informou-lhe que seu celular poderia estar passando por uma atualização de sistema e, por isso, deveria ser entregue à perícia técnica, ocasião em que Marcelo teve as suas contas acessadas, sendo realizadas transferências e compras indevidas que culminaram em um prejuízo de R$744.585,75, incluindo lojas de luxo do Shopping Cidade Jardim. Conforme relatório de investigação (fls. 119/139) e, por meio das transações bancárias realizadas nas lojas (fl. 122), foi possível identificar os autores das compras indevidas como FELIPE e GUSTAVO e, assim, a equipe policial conseguiu um endereço comercial onde visualizaram a entrada de FELIPE e GUSTAVO, o que levantou suspeitas de uma possível central especializada na aplicação de golpes por telefone e internet. FELIPE e GUSTAVO tiveram as suas residências como alvos de cumprimento de mandados de busca e apreensão, constatando-se que o endereço de FELIPE não era mais o mesmo, porém no suposto endereço de GUSTAVO, os agentes públicos depararam-se com KAROLINE ALVES saindo em um veículo Hyundai Creta, placas TKJ3D31, e se preparando para sair do prédio, motivo pelo qual a comunicaram da decisão judicial pela busca e apreensão em seu imóvel e de seu esposo GUSTAVO. Quando compareceram ao imóvel, localizaram a quantia de R$59.850,00 em seu guarda-roupas, incluindo vestimentas, bolsas e calçados de marcas de grife, os quais alegou desconhecer a procedência, além de um comprovante de depósito no valor de R$119.950,00 para Carla Vanessa de Moura (fl. 141). Posteriormente, KAROLINE foi conduzida à Delegacia de Polícia, passando a se comportar de forma agressiva, recusando-se a colaborar com os policiais, proferindo palavras de baixo calão e ofensas, negando-se a ingressar na viatura, dizendo "ninguém me tira daqui", "vocês não sabem quem é meu tio", "vou acabar com a vida de vocês se me levarem para a Delegacia". Ouvida em sede policial (fl. 27), KAROLINE alega desconhecer que seu marido GUSTAVO estaria envolvido em algum esquema criminoso, acreditando que possuía um escritório de marketing (...) Como núcleo responsável pela lavagem e ocultação de capitais, verifica-se que KAROLINE e DENISE foram flagradas em posse de relevante quantia em dinheiro, sendo responsáveis pelo transporte e ocultação de capitais. Consta que KEMILY (fl. 116), NAYARA (fl. 31), SIMONE (fl. 28) e DENISE (fl. 29), ouvidas na Delegacia de Polícia, confessaram a prática dos delitos, descrevendo o modus operandi da central de golpes. Assim, no caso em tela, os elementos até então coligidos apontam a materialidade e indícios de autoria do cometimento dos crimes de furto qualificado, associação criminosa, resistência e lavagem de bens, direitos e valores, cujas penas privativas de liberdade máxima ultrapassam o patamar de 4 (quatro) anos. Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis. Ressalto que, embora KEMILY, KAROLINE, FELIPE, GUSTAVO, VÍTOR HUGO, VINICIUS, SIMONE, RUAN, RAFAEL e DENISE sejam primários, a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade. É que “o Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis” (STJ, HC nº 0287288-7, Rel. Min. Moura Ribeiro, Dje. 11/12/2013). “A circunstância de o paciente possuir condições pessoais favoráveis como primariedade e excelente reputação não é suficiente, tampouco garantidora de eventual direito de liberdade provisória, quando o encarceramento preventivo decorre de outros elementos constantes nos autos que recomendam, efetivamente, a custódia cautelar. A prisão cautelar, desde que devidamente fundamentada, não viola o princípio da presunção de inocência” (STJ. HC nº 34.039/PE. Rel. Min. Felix Fisher, j. 14/02/2000) (...) Dessa forma, reputo que a conversão do flagrante em prisão preventiva é necessária a fim de se evitar a reiteração delitiva, assegurando-se a ordem pública, bem como a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, ressaltando-se que alguns autuados resistiram ao cumprimento da ordem de busca e apreensão e destruíram ou tentaram destruir equipamentos eletrônicos, dando mostras de que não pretendem colaborar com a Justiça Criminal. No entanto, quanto à autuada DENISE, considerando, porém, o teor das documentações acostadas (fls. 209/218), a demonstrar que está gestante, de rigor, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso IV, do Código de Processo Penal. Já em relação aos pedidos de prisão domiciliar formulados pelas autuadas KAROLINE, SIMONE, KEMILY e NAYARA é certo que comprovaram possuir filhos menores de doze anos (fls. 243, 244, 249 e 269) e, por isso, entendo ser o caso de substituir a prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal (...) Ainda, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO as prisões em flagrante de KAROLINE ALVES DE OLIVEIRA, SIMONE NUNES DE BRITO, NAYARA SANTOS DE JESUS e KEMILY BEATRIZ FIGUEREDO BASILIO em preventivas, substituindo-as pela PRISÃO DOMICILIAR, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312, 313 e 318, inciso V, do Código de Processo Penal e, também, a de DENISE SILVA DE OLIVEIRA em preventiva, substituindo-a pela PRISÃO DOMICILIAR, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312, 313 e 318, inciso IV, do Código de Processo Penal. EXPEÇAM-SE mandados de prisão em regime domiciliar, devendo constar expressamente a advertência às autuadas de que deverão permanecer recolhidas em suas residências, só podendo delas ausentarem-se com autorização judicial ou em caso de consulta e atendimento médico, devidamente comprovados (...) ". Grifou-se
Nota-se que os motivos para a prisão processual não se fundam em abstrações, mas por desfavoráveis aspectos concretos objetivos e subjetivos.
Desde já, não há que se falar em desproporcionalidade da medida. As circunstâncias do caso evidenciam hipótese de flagrante delito, haja vista ter sido o paciente abordada em sua residência, onde em cumprimento de mandado de busca e apreensão, foi apreendida em seu guarda-roupa quantia expressiva de dinheiro, R$ 59.850,00 (cinquenta e nove mil, oitocentos e cinquenta reais), além de objetos de alto valor. Sobre os valores e bens, ela não soube ou não quis declinas a origem.
Pelos policiais foi dito que Karoline apresentou comportamento agressivo quando informada que seria conduzida até a delegacia, ela teria se negado a entrar na viatura, dizendo "ninguém me tira daqui", "vocês não sabem quem é meu tio", "vou acabar com a vida de vocês se me levarem para a Delegacia" (fls. 29/30).
Como se vê, os fatos narrados na denúncia revelam a existência de uma organização criminosa muito bem delineada – a divisão era feita por núcleos, sendo eles o de liderança, aquele composto por quem concretizava o golpe fazendo contato com as vítimas, manutenção e logística da estrutura utilizada e, ainda, um núcleo de lavagem de dinheiro e ocultação de capitais. A paciente foi apontada como uma das responsáveis pela lavagem de dinheiro e ocultação de bens.
Nessa linha: “(...) a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva” (HC 150.906 AgR - Rel. Min. Roberto Barroso - 1T Primeira Turma - J. 13.4.2018 - DJe 25.4.2018).
Demais disso, é sabido que eventuais condições pessoais, como a primariedade (fls. 33/33), por si sós, não asseguram a liberdade provisória, quando demonstrada a necessidade da custódia cautelar.
[...]
Evidente, portanto, que existe conduta concretamente grave e periculosidade aptas a justificar a prisão, estando demonstrado o perigo no estado de liberdade da paciente, presentes os requisitos previstos no art. 312, “caput” e incisos do Código de Processo Penal.
O monitoramento eletrônico se justifica especialmente para bom andamento da instrução criminal e aplicação da lei penal. A liberdade da paciente sem restrições pode permitir que a investigação seja frustrada por ocultação de provas. As medidas cautelares aplicadas são discricionariedade do magistrado e optar pelo uso da tornozeleira eletrônica não implica em constrangimento ilegal.
A paciente não comprovou que está impedida de realizar suas atividades de trabalho, no print de fls. 34 ela se apresenta como influencer e seu perfil seria voltado a "vida real" e "autocuidado", não se demonstrou que para a realização de todas suas atividades ela precisa se ausentar de sua residência.
Ademais, ela não comprovou residência fixa, em seu interrogatório em sede policial informam residir num apartamento alugado pelo airbnb (fls. 31), plataforma conhecida para aluguéis por temporada, além disso, a profissão apontada como modelo ou influencer pode ser exercida de outros locais, ou seja, não tem vínculo com o distrito da culpa, pode evadir-se em prejuízo à aplicação da lei penal.
A r. Decisão proferida, conforme grifo anterior, consignou que no mandado de prisão domiciliar deveria constar a advertência para recolhimento da paciente em sua residência e possibilidade de se ausentar apenas com autorização judicial ou consulta e atendimento médico devidamente comprovado (fls. 17). Logo, caso a paciente entenda comprovada a necessidade de ausentar-se de sua residência, pode solicitar autorização judicial, seja por trabalho ou questões relacionadas ao filho.
[...]
Por fim, é pertinente lembrar que o habeas corpus não constitui a via adequada para o enfrentamento de temas relacionados ao mérito da ação penal, tais como possibilidade de atipicidade da conduta, oferecimento de ANPP, ou prognóstico a respeito de sanções penais ou regime prisional que hipoteticamente seriam impostos ao paciente no caso de condenação, razão pela qual deverão ser apreciados no momento oportuno, após regular instrução criminal e manifestação das partes, não havendo se falar, ao menos por ora, em desproporcionalidade da medida.
Assim, por ora, não se verifica ilegalidade na prisão e nas medidas cautelares aplicadas após concessão da prisão domiciliar, pois em acordo com o previstos nos artigos 312 e 319 do Código de Processo Penal." (fls. 24/33).
Quanto aos fundamentos da custódia preventiva, o STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
In casu, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade da agente e a gravidade do delito, consubstanciadas pelo fato de que supostamente integra organização criminosa, juntamente com mais de 10 corréus, voltada para a prática de lavagem de dinheiro e ocultação de capitais; o que demonstra risco ao meio social, justificando a segregação cautelar.
Ressalte-se, outrossim, que a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, assim como do Supremo Tribunal Federal – STF é firme no entendimento de que, "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (STF, RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014).
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar sua revogação.
A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. EXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Na hipótese, há motivos concretos e idôneos para embasar a ordem de custódia do acusado, porquanto o Juiz de primeiro grau, ao negar o direito de recorrer em liberdade, apontou elementos concretos dos autos que evidenciam a sua participação em organização criminosa extremamente complexa, bem estruturada e em pleno funcionamento, voltada especialmente para o tráfico transnacional de drogas. Tais circunstâncias evidenciam que a constrição cautelar se mostra medida adequada e necessária para fragilizar a própria estrutura organizacional da qual o réu faz parte - inclusive na condição de líder - e, dessa forma, cessar a prática de novas infrações penais.
3. O fato de existirem três mandados de prisão em aberto contra o réu por tráfico de drogas reforça a imprescindibilidade de manutenção da custódia preventiva também para o fim de evitar a reiteração criminosa.
4. Não há falar em ausência de contemporaneidade quando verificado que as circunstâncias que justificam a segregação preventiva do agravante ainda não se exauriram definitivamente, em face da probabilidade real e efetiva de continuidade da prática de delitos graves, pelo que está demonstrada a exigência de utilização da medida extrema contra o réu.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 192.825/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO VOLTADA PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO RELEVANTE NO GRUPO CRIMINOSO. CONTEMPORANEIDADE. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO COMPLEXA (85 RÉUS). PRISÃO RECENTE. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
2. No caso, a prisão foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do agravante. Conforme os autos, o recorrente seria integrante de organização criminosa complexa, com 85 membros, sendo responsável pelo fornecimento de entorpecentes. Desse modo, a gravidade da conduta, representada pelo papel do recorrente na organização criminosa - atuava com o grupo criminoso denominado "Tropa do Mago", na função de fornecer drogas à Mardônio Maciel Vasconcelos e demais traficantes locais.
3. Em relação à alegação de ausência de contemporaneidade, em que pese as investigações datem inicialmente de 2021, não há elemento indicativo que o recorrente esteja desvinculado da empreitada delitiva. Ademais, são investigações complexas, com mais de 80 réus, não estando configurada a ausência de contemporaneidade.
4. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
5. Na espécie, a duração dos atos processuais se submete aos limites da razoabilidade, não caracterizando constrangimento ilegal quando outros fatores operam no sentido de prolongar o tempo necessário à prática dos atos, tais como os 85 réus, domiciliados em diferentes Estados da Federação, além da grande quantidade de crimes em contexto de organização criminosa. Além disso, considerando as penas mínimas em abstrato dos crimes denunciados, observa-se que o tempo de prisão (cerca de 6 meses) não indica violação de direitos e nem se mostra desproporcional a justificar o relaxamento da medida extrema. Julgados do STJ.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 197.792/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.)
Por seu turno, esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. Além disso, é firme a jurisprudência deste STJ no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
A propósito, confiram-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário, mantendo a prisão preventiva do agravante pela prática dos crimes de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, conforme artigos 33, caput, da Lei 11.343/06 e 1° da Lei 9.613/98.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se atende aos requisitos legais, considerando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantir a ordem pública.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática destacou que a prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pelo seu papel na organização criminosa.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a gravidade do tráfico e a quantidade de drogas são suficientes para justificar a prisão preventiva, visando garantir a ordem pública, principalmente quando praticado em contexto de organização criminosa para a lavagem de dinheiro.
5. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantir a ordem pública. 2. A quantidade de drogas apreendidas e o papel do agente na organização criminosa são fatores que justificam a segregação cautelar. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 282, II; Lei 11.343/06, art. 33; Lei 9.613/98, art. 1°.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; STJ, AgRg no HC 728.450/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022; STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/4/2024.
(AgRg no RHC n. 212.900/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante, acusado de integrar organização criminosa envolvida em roubo, extorsão e lavagem de dinheiro, com prisão preventiva decretada.
2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta dos delitos e na periculosidade do agente, evidenciada por sua participação em transações financeiras ilícitas e viagens internacionais relacionadas ao crime.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos que justifiquem a sua manutenção, considerando a alegação de ilegalidade da prisão e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a prisão preventiva é justificada pela periculosidade do agravante e pela gravidade em concreto da conduta, não havendo ilegalidade na custódia.
6. A alegação de que a prisão preventiva foi decretada ex officio não prospera, pois a autoridade policial requereu a segregação cautelar, e o Ministério Público foi devidamente provocado.
7. Condições pessoais favoráveis do agravante não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
8. A contemporaneidade da medida constritiva foi verificada no momento de sua decretação, não havendo extemporaneidade.
9. A desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à provável futura pena não pode ser analisada em habeas corpus, devendo ser avaliada após a conclusão do processo.
10. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu.
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e pela periculosidade do agente. 2. A decretação da prisão preventiva não é ilegal quando fundamentada em elementos concretos que demonstram risco à ordem pública. 3.
Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 311.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019; STJ, AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06/04/2021.
(AgRg no HC n. 879.603/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REINCIDÊNCIA. ANTERIORMENTE BENEFICIADO COM A LIBERDADE EVADIU-SE PARA LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO E VOLTOU, EM TESE, A DELINQUIR. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES DO GRUPO. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
2. Não se verifica ausência de contemporaneidade em hipótese na qual a denúncia imputa a prática de crimes "no período compreendido entre 01 de janeiro de 2020 até o dia 08 de novembro de 2023", sendo constatados indícios de crime de lavagem de capitais na data mesma da realização da prisão.
3. Os elementos dos autos demonstram, em tese, a continuidade das atividades delitivas, evidenciando que a custódia é única forma de obstar novas práticas. Aliás, há indicativos nos autos de que sequer a providência mais gravosa teria se mostrado efetiva, já que menciona estar-se diante de "uma organização criminosa ativa por tempo considerável, integrada por diversos indivíduos aparentemente dedicados ao objetivo ilícito, dentre estes a lavagem de milhões de reais provenientes de crimes de extorsão, comandados e alguns realizados até mesmo do interior de presídios.
4. Ademais, o recorrente ostenta 8 condenações, somando pena de 53 anos, 7 meses e 16 dias de reclusão. Não obstante ter obtido a progressão ao regime semiaberto e, posteriormente, o deferimento da prisão domiciliar, evadiu-se para local incerto e não sabido, voltando, ainda, em tese, a delinquir.
5. Além disso, o agravante é apontado como líder de organização estruturada e com divisão de tarefas, de atividade duradoura e responsável pela movimentação de mais de R$ 6.000.000,00, revelando a imprescindibilidade de sua custódia como forma de interromper as práticas do grupo.
6. A premência da custódia é reforçada, ainda, pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, já que ele "se encontrava foragido da execução penal à época do cumprimento do mandado de prisão expedido em razão dos fatos imputados na denúncia".
7. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura 8. Agravo desprovido.
(AgRg no RHC n. 205.701/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024.)
Noutro ponto, sabe-se que, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal - CF, a fundamentação das decisões judiciais constitui elemento absoluto de validade e, consequentemente, caracteriza pressuposto de eficácia. Dessa forma, decisões carentes de fundamento devem ser expurgadas do ordenamento jurídico por afrontarem determinação constitucional.
A inserção das cautelares alternativas no direito brasileiro deu-se por meio da Lei n. 12.403/2011 para fortalecer a ideia de subsidiariedade processual penal, princípio segundo o qual a restrição completa da liberdade do indivíduo deverá ser utilizada apenas quando insuficientes medidas menos gravosas.
Dessa forma, a doutrina sinaliza que os mesmos requisitos aptos a ensejarem o decreto prisional devem-se fazer presentes na sua substituição por medidas alternativas, uma vez que buscam o mesmo fim, apenas por intermédio de mecanismo menos traumático.
Cabe destacar, aqui, os ensinamentos de Aury Lopes Jr. em seu livro de Direito Processual Penal, 13ª edição, pag. 674, publicado em 2016:
"São medidas cautelares e, portanto, exigem a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, não podendo, sem eles, serem impostas. (...). A medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que serva para tutelar aquela situação."
Não obstante as instâncias ordinárias terem salientado a gravidade concreta da conduta criminosa – a paciente estaria associada aos corréus para dar golpe nas vítimas transferindo dinheiro de suas contas, ocultando ou dissimulando a natureza, origem ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal, bem como convertendo-os em ativos lícitos –, vê-se que a cautelar de monitoramento eletrônico se mostra imprescindível para a garantia da ordem pública, tendo sido demonstrado o risco que se pretende evitar ao impor tal restrição, motivo pelo qual sua manutenção é medida que se impõe.
A propósito, confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. REQUER A REVOGAÇÃO DA CAUTELAR DE USO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - No caso em tela, tenho que conforme demonstrado na decisão recorrida, a cautelar de monitoração eletrônica foi estabelecida em substituição à prisão preventiva, para fins de garantia da ordem pública, diante da gravidade em concreto dos delitos praticados, bem como do modus operandi, que revelou a periculosidade concreta do acusado, não havendo que se falar em inadequação na manutenção da medida.
III - Não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência do constrangimento ilegal alegado.
IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 180.053/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PREPONDERANTES OS FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública, vez que, conforme consignado na decisão objurgada, "o conduzido foi posto em liberdade recentemente pela prática, em tese, do mesmo crime de tráfico de drogas, consoante se depreende dos autos de n. 50439241820208240038, também supostamente praticado no mesmo endereço constante no boletim de ocorrência do caso em tela, ou seja, na sua residência", circunstância que indica a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas e revela a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva.
III - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que verifica-se que "foi demonstrado nos autos que a substituição do encarceramento por outras medidas cautelares alternativas à prisão se mostra inócua, insuficiente e inadequada para resguardar a ordem pública, pois não teria o condão de interromper a prática infracional do conduzido.
Vide, por exemplo, que a suposta traficância era cometida dentro da própria residência do conduzido, diante do que o monitoramento eletrônico ou a prisão domiciliar deixariam de surtir qualquer efeito, quanto mais as outras medidas menos invasivas".
IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no HC 652.818/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 24/08/2021.)
Noutra parte, não resta evidenciado constrangimento ilegal em razão da acusada não conseguir exercer sua profissão, pois a prisão preventiva da paciente foi substituída por prisão domiciliar em razão da mesma possuir filho menor de 12 anos, dada a gravidade da conduta que lhe foi imputada. Ademais, a Corte estadual destacou que, "a paciente não comprovou que está impedida de realizar suas atividades de trabalho, no print de fls. 34 ela se apresenta como influencer e seu perfil seria voltado a "vida real" e "autocuidado", não se demonstrou que para a realização de todas suas atividades ela precisa se ausentar de sua residência" (fl. 30).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
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