Ministério Público Do Estado Do Paraná x Gean Gabriel Soares De Oliveira
ID: 320436383
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Cornélio Procópio
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0000229-34.2025.8.16.0075
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCUS LEANDRO ALCANTARA GENOVEZI
OAB/PR XXXXXX
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MATHEUS VITOR POMPEU SANTANA
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA CRIMINAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Santos Dumont, 903 - Em frente ao Hospital Unimed - Vila Seugling - Cornélio Procópi…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA CRIMINAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Santos Dumont, 903 - Em frente ao Hospital Unimed - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9312 - Celular: (43) 3572-9313 - E-mail: CP-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000229-34.2025.8.16.0075 Processo: 0000229-34.2025.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 19/01/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): GEAN GABRIEL SOARES DE OLIVEIRA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio da sua agente, ofereceu denúncia contra GEAN GABRIEL SOARES DE OLIVEIRA, já devidamente qualificado nos autos, pela prática da seguinte conduta criminosa: “FATO 1 No dia 19 de janeiro de 2025, por volta das 19h20min, em via pública, na avenida Dom Pedro I, próximo ao numeral 612, neste município e comarca de Cornélio Procópio/PR, o denunciado GEAN GABRIEL SOARES DE OLIVEIRA, com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comercialização a terceiros, com ânimo de traficância, trazia consigo e transportava, na condução do veículo automotor VW/GOL 1.0, cor branca, placas OGT4I11, 23,5 (vinte e três vírgula cinco) gramas de substância análoga à cocaína, divididos em 19 (dezenove) porções, sendo que tal substância contém princípios ativos que são capazes de causar dependência física e psíquica e de uso proscrito no Brasil, de acordo com a Portaria SV/MS nº 344/98, de 12/05/1998, conforme auto de exibição e apreensão (mov. 1.12), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.13), boletim de ocorrência nº. 2025/80202 (mov. 1.15), fotografias (mov. 1.16/1.19). Segundo apurado, a Polícia Militar, munida de informações que um veículo Gol, cor branca, com a lateral amassada, estava realizando o tráfico de drogas na modalidade “delivery”, ao visualizar o veículo do denunciado no endereço supracitado, realizou a abordagem e, em revista veicular, encontrou os entorpecentes descritos, além de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) em dinheiro e um aparelho celular. FATO 2 No dia 19 de janeiro de 2025, por volta das 19h20min, na residência localizada na Rua Pedro Baggio, nº. 57, conjunto Vitor Dantas, neste município e comarca de Cornélio Procópio/PR, o denunciado GEAN GABRIEL SOARES DE OLIVEIRA, com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comercialização a terceiros, com ânimo de traficância, guardava, 10 (dez) gramas de substância análoga à maconha, em uma única porção, sendo que tal substância contém princípios ativos que são capazes de causar dependência física e psíquica e de uso proscrito no Brasil, de acordo com a Portaria SV/MS nº 344/98, de 12/05/1998, conforme auto de exibição e apreensão (mov. 1.12), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.13), boletim de ocorrência nº. 2025/80202 (mov. 1.15), fotografias (mov. 1.16/1.19) e autorização de busca domiciliar (mov. 1.20). Segundo apurado, após a apreensão da droga no veículo do denunciado, os policiais militares seguiram para sua residência e, após autorização por escrito conferida pela genitora do denunciado, realizavam buscas em seu quarto, oportunidade que encontraram o entorpecente descrito, uma balança de precisão e R$ 1.136,00 (um mil, cento e trinta e seis reais), em espécie.” Sustenta o Ministério Público que, assim, o acusado incorreu como incurso nos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, por duas vezes (FATOS 01 e 02), observado o concurso material de crimes. A denúncia foi oferecida em 27/01/2025 (seq. 54). O acusado foi devidamente notificado e apresentou defesa prévia (seq. 75). No dia 12/03/2025, a denúncia foi recebida, sendo o processo foi saneado (seq. 127). Na ocasião, foi determinado o prosseguimento da instrução, porquanto ausentes quaisquer hipóteses legais de absolvição sumária. Durante a instrução probatória, foram inquiridas três testemunhas e realizado o interrogatório do acusado. Não havendo requerimentos de diligências ou outras provas a serem produzidas foi encerrada a instrução (seq. 122). O Ministério Público apresentou alegações finais (seq. 127), pugnando pela procedência do pedido para o fim de condenar o acusado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, por duas vezes (FATOS 01 e 02), observado o concurso material de crimes. Por sua vez, a defesa dos acusados apresentou alegações finais (seq. 136), requerendo, preliminarmente, a reconhecimento da nulidade da busca pessoal em razão da ausência de justa causa para a abordagem, bem como a nulidade do ingresso na residência. No mérito, requereu a reconhecimento da confissão espontânea em relação ao delito tráfico de drogas quanto ao primeiro fato da denúncia. Quanto ao segundo fato da denúncia, requereu a desclassificação do delito de tráfico para posse de droga para consumo pessoal. Requereu o reconhecimento de crime único. Em caso de condenação seja a aplicação da pena no mínimo legal. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR A defesa do réu pugnou, preliminarmente, seja declarada a nulidade da busca pessoal e domiciliar. Em que pese a insurgência da defesa do acusado, razão não lhe assiste. A busca pessoal é disciplinada pelo Código de Processo Penal, tratando-se de meio de prova a ser realizada quando existir fundadas suspeitas de ocultação de objetos relacionados à prática de crimes, caso em que independerá de mandato, senão vejamos: “Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal (...) § 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.” Nessa linha, a busca pessoal de natureza processual em razão da prisão (CPP, art. 244) é de natureza investigativa e preventiva, pois visa averiguar se o agente possui algum objeto ilícito. Acerca do tema, leciona a doutrina do jusprocessualista Renato Brasileiro de Lima, que: “1. Busca Pessoal: envolve não apenas o corpo do suspeito, mas também suas roupas, pertences móveis que esteja carregando (ex.: mochilas), bem como veículos, salvo neste último caso, quando o veículo for destinado à habitação (v.g., trailers residenciais).” (DE LIMA, Renato Brasileiro. Código de Processo Penal Comentado. 6ª e.d., ver. Atual e ampl. – Salvador: Juspodivm, 2021). Dentro dessa ótica, no que tange à busca veicular, há entendimento consolidado no c. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é utilizado para fins de habitação, equipare-se a busca veicular à busca pessoal, sem exigência de mandado judicial, sendo suficiente a presença de fundada suspeita de crime” (STJ, AgRg no RHC n. 180.748/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe 16/08/2023). Ademais, da leitura dos dispositivos legais acima supramencionados, verifica-se que a legislação processual penal traz em seu bojo, a fundada suspeita como requisito para que a busca pessoa seja efetivada. Todavia, a lei não específica quais os critérios e elementos são necessários para caracterizar a fundada suspeita e, consequentemente, justificar a realização da busca pessoa, cabendo, outrossim, à doutrina e a jurisprudência. Fundamentado nesse sentido, Guilherme de Souza Nucci ensina que, in verbis: “a suspeita é uma desconfiança ou suposição. Algo intuitivo e frágil por natureza, razão pela qual a norma exige uma fundada suspeita, que é mais concreto e seguro. Exemplifica que, caso um policial desconfie de alguém, não poderá valer-se, unicamente, de sua experiência ou pressentimento (tirocínio), necessitando de algo mais palpável, como a denúncia feita por terceiro ou, ele mesmo, visualizar situação de ocorrência de atual ou iminente de eleito ou guarda de objeto ilícito.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 19ª. ed. ver., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2020) (grifos nossos). In casu, durante o inquérito policial e, ainda, em sede de Audiência de Instrução e Julgamento, os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do réu foram uníssonos em descrever como se sucedeu a dinâmica dos fatos, tendo ambos relatado que chegou uma denúncia pra equipe informando que o acusado estaria praticando o tráfico de drogas. Nesse contexto, adveio a fundada suspeita – justificável – dos policiais que localizaram as drogas. Considerando que a fundada suspeita segundo orientações da doutrina e tribunais superiores, deve se basear em “um juízo de reprovabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo subjetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto”, o fato de na residência foram encontradas as drogas, sem gerar qualquer ilegalidade. Nesse sentido já decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DA ABORDAGEM EM BUSCA VEICULAR. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS. POSSIBILIDADE. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. INTERMUNICIPALIDADE. TESE EM INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Em situações como a dos autos, esta Corte Superior tem atualmente entendido pela legalidade da busca pessoal, na esteira do recente precedente do Supremo Tribunal Federal de que a atuação policial pode se pautar na fundada suspeita calcada na experiência profissional e em certos elementos concretos, em respeito à necessidade de se garantir o exercício profissional da Segurança Pública como um todo. Precedentes. III - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes. IV - A pena-base do agravante foi exasperada em razão da quantidade e variedade das drogas apreendidas (4 g de maconha e 610 g de cocaína), que se mostrou elevada e relevante, mostra-se idônea a fundamentação, uma vez que o Juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. V - A tese de falta de provas da intermunicipalidade do delito não foi debatida pelo acórdão de origem, o que impossibilita sua análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 887.830/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.). No mesmo sentido já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME – CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL), DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ARTS. 14, CAPUT, E 16, §1°, INCISO IV, AMBOS DA LEI N° 10.826/03) – PROCEDÊNCIA PARCIAL.APELO DO ACUSADO ADRIANO – 1. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA ABORDAGEM POLICIAL POR SER FLAGRANTE FORJADO E DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR ILEGAL – NÃO OCORRÊNCIA – TESE AFASTADA – PRESENÇA DE JUSTA CAUSA A JUSTIFICAR A ABORDAGEM DOS ACUSADOS NO VEÍCULO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Tendo em vista que a abordagem policial restou justificada diante de fundadas suspeitas derivadas do contexto fático e ocorreu com observância dos parâmetros legais, não há falar em ilicitude das provas colhidas no decorrer da abordagem. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – 2. PLEITO DE CONDENAÇÃO DE TODOS OS ACUSADOS PELA PRÁTICA DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (FATO 01) – NÃO CABIMENTO – PRÁTICA DELITIVA NÃO EVIDENCIADA – MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO – 3. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA ACUSADA ELIANE, PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (FATO 02) E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (FATO 03) – POSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – TESTEMUNHO POLICIAL – VALIDADE E RELEVÂNCIA – PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ – CRIMES DE PERIGO ABSTRATO E MERA CONDUTA – PERICULOSIDADE SOCIAL – PORTE COMPARTILHADO – POSSIBILIDADE DE CONCURSO DE AGENTES – PRÁTICA DELITIVA EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.2. Não havendo provas suficientes a demonstrar a associação dos acusados para o fim de cometer crimes, inviável o pleito de condenação nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal (fato 01).3. Havendo provas a demonstrar a materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (fato 02) e de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprida (fato 03), por parte da acusada Eliane, impõe-se a sua condenação. APELO DO ACUSADO APARECIDO – 4. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (FATO 02) E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (FATO 03) – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA – TESTEMUNHO POLICIAL – VALIDADE E RELEVÂNCIA – PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ – CRIME DE PERIGO ABSTRATO E MERA CONDUTA – PERICULOSIDADE SOCIAL – PORTE COMPARTILHADO – POSSIBILIDADE DE CONCURSO DE AGENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA – 5. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA DO FECHADO PARA SEMIABERTO – NÃO CABIMENTO – ACUSADO REINCIDENTE E CONDENADO A PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, §2°, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.4. Havendo provas suficientes a demonstrar que o acusado portava ilegalmente arma de fogo de uso permitido (fato 02), e portava ilegalmente arma de fogo com numeração suprimida (fato 03), impõe-se manter o decreto condenatório pela prática do delito tipificado nos artigos 14, e 16, §1°, inciso IV, ambos da Lei n° 10.826/03. Ademais, nos delitos tipificados na Lei n° 10.826/03, é admissível a existência de concurso de agentes.5. Considerando que o acusado é reincidente e o quantum da pena fixado, não se admite reparo à sentença que fixou o regime fechado para início de cumprimento da pena de reclusão, nos termos do artigo 33, §2°, alínea “b”, do Código Penal. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000295-84.2022.8.16.0118 - Morretes - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 14.06.2024). Logo, não há como ser acolhida a alegação de nulidade da busca pessoal e domiciliar, bem como das provas obtidas em decorrência da abordagem policial, razão pela qual afasto a preliminar arguida. 2.2. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE E CONDIÇÕES DA AÇÃO O processo foi instaurado e se desenvolveu regularmente. O juízo é competente, haja vista o ‘forum delicti comissi’ se localizar nesta Comarca. Foi respeitado o direito de defesa e garantido o princípio do contraditório. O Ministério Público e o acusado são partes legítimas para figurarem nos polos ativo e passivo da relação processual, respectivamente. O pedido é juridicamente possível, pois a conduta narrada é típica. Ou, como ensina a moderna doutrina processual penal pátria, há tipicidade aparente que viabiliza a propositura da ação penal. Há o interesse de agir, tido como condição da ação para a doutrina clássica, pois o processo é necessário para a aplicação da sanção prevista na lei. Evidenciou-se a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado. Fazendo uso de indicação doutrinária de vanguarda, se verifica que há punibilidade concreta, uma vez que não houve extinção da punibilidade em qualquer das formas admitidas em nosso ordenamento, sendo por isso possível o prosseguimento da ação penal. A ação penal é pública incondicionada, sendo desnecessária a representação da vítima. Portanto, em se fazendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, é devidamente possível a análise do mérito da causa. 2.2. DO MÉRITO Diante da inexistência de nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, é plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido. DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS - ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/06 (FATO 01 e 02) As condutas imputada ao acusado encontra-se descrita no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06. A materialidade do crime resta comprovada nos autos através do Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.1); do Boletim de Ocorrência (seq. 1.15); do Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.12); do Auto de Constatação (seq. 1.13); imagens (seq. 1.17/1.18), laudo pericial (seq. 68), bem como pelas provas orais colhidas nas fases policial e judicial. A autoria, por sua vez, resta cabalmente comprovada, o que se constata por todo o contexto fático colocado em julgamento, em especial diante da prova testemunhal colhida tanto na fase inquisitiva quanto na instrução processual. Em juízo, a testemunha e policial militar, HUGO RODRIGUES FERRES BUSTO (seq. 122.2), relatou que, durante patrulhamento próximo à rodoviária nova, avistaram um veículo Gol branco com as mesmas características e placa da denúncia informal recebida por meio do serviço operacional e conversas com usuários. O veículo possuía um amassado na porta. Ao sinalizar a abordagem com sirene, o condutor do veículo parou e desceu com as mãos para cima, dizendo: "Perdi, perdi, senhor, tem droga no carro". Após revista pessoal sem êxito, encontraram 19 porções de cocaína e R$ 780 no interior do veículo. Gean confessou que realizava a entrega de entorpecentes na modalidade delivery, com pedidos feitos por celular. Disse ainda que na residência haveria maconha para uso pessoal, dinheiro das vendas e uma balança de precisão. Ao chegarem à residência, a mãe de Gean autorizou a entrada da equipe. A droga foi localizada no quarto do acusado, junto com a balança e os R$ 1.136,00. O restante do imóvel foi revistado, mas nada mais foi encontrado. Todo o material foi apreendido e Gean, conduzido à delegacia. A denúncia original descrevia apenas o veículo. Gean foi reconhecido por Hugo por já ter sido envolvido em outras ocorrências policiais. Segundo Hugo, Gean confirmou que a cocaína era destinada ao tráfico, enquanto a maconha seria para consumo pessoal. A droga estava armazenada no porta-trecos da porta do veículo, já fracionada. As informações sobre o veículo partiram da equipe ROTAM, com base em abordagens e relatos não formalizados. A primeira autorização para entrada na residência foi verbalmente dada por Gean. A autorização da mãe foi assinada posteriormente, e o vídeo foi feito ao final da diligência, com a explicação dos procedimentos e registro do consentimento. A casa é simples, localizada nos fundos de um quintal com duas residências. A testemunha ALESSANDER SGRIGNOLI NUNES (seq. 122.3), ao ser ouvida em juíza, relatou que a ocorrência de 19 de janeiro de 2025, tendo lido o boletim de ocorrência. Relatou que Gean Gabriel foi flagrado com 23,5g de cocaína divididas em 19 porções, encontradas no veículo, além de 10g de maconha guardadas na residência. Informou que, dias antes, a equipe recebeu informações sobre um veículo Gol branco, com amassado na lateral, que estaria sendo utilizado para entrega de entorpecentes na modalidade "delivery". Durante patrulhamento no bairro Jardim Panorama, próximo à rodoviária nova, avistaram um veículo com essas características e deram sinal de parada. O condutor saiu do veículo dizendo que "tinha perdido" e que havia droga no carro. Após busca pessoal sem êxito, encontraram as porções de cocaína no interior do carro. Gean confessou estar realizando entregas naquele momento. Em seguida, a equipe se dirigiu à residência, onde a mãe do acusado autorizou a entrada e assinou a autorização de busca. Informou que foi feito um vídeo no qual a mãe verbaliza o consentimento. Na residência, localizaram uma porção de maconha, uma balança de precisão e R$ 1.136,00 em espécie. A denúncia se referia apenas ao veículo e suas características, sem identificação do condutor. A droga foi encontrada próxima à manopla do veículo, num porta-objetos. Alessanders não participou diretamente da apreensão, pois dirigia a viatura. Os policiais Hugo Rodrigues Ferres Busto e Lucas Marçal também compunham a equipe, da ROTAM. A maconha foi localizada, salvo engano, na cozinha, próxima à geladeira. Gean confirmou que realizava entregas de entorpecentes e declarou que a maconha era para consumo pessoal. Relatou que havia adquirido cerca de 50g de cocaína, tendo distribuído parte e guardado o restante no veículo. As informações que fundamentaram a abordagem foram repassadas verbalmente por terceiros à equipe, sem formalização oficial. O vídeo da autorização da mãe foi feito após o ingresso na residência, conforme procedimento de praxe. Vale ressaltar, que é assente na jurisprudência que a palavra firme e coerente de policiais militares, bem como de policiais civis e federais, é dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Acerca do tema, em se tratando de depoimentos policiais, a orientação emanada pela jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, é no sentido de que: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, III, AMBOS DA LEI 11.343/2006). CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA POSSE DE DROGA PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DESNECESSIDADE DA PRÁTICA DE ATOS DE MERCANCIA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. ALTO VALOR PROBATÓRIO, ESPECIALMENTE SE EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS. EVENTUAL CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA, DE PER SI, A TRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E VARIEDADE DE DROGAS QUE AUTORIZAM A EXASPERAÇÃO DA PENA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42 DA LEI Nº 11.343 /2006. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE INOMINADA. NÃO ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI N.º 11.343/2006. INVIABILIDADE. CRIME PRATICADO A POUCOS METROS DE UMA PRAÇA PÚBLICA. CENÁRIO QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE “IMEDIAÇÕES” E ENSEJA A APLICAÇÃO DA MAJORANTE. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002999-93.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 09.09.2024). In casu, nada há desabonar o depoimento prestado pelas testemunhas policiais, sob o crivo do contraditório. Desse modo, não restou demonstrado que os Policiais tivessem qualquer interesse em prejudicar os réus, narrando-lhe, tão somente, a atuação ilícita. A informante e mãe do acusado, SILVANA SOARES (seq. 122.4), ao juízo, relatou que no dia 19 de janeiro estava na cozinha quando ouviu um barulho no portão. Como mora nos fundos e sua mãe reside na frente, não escutou o primeiro portão. Preocupada, achou que sua mãe havia desmaiado. Ao sair, viu um policial com arma em punho apontada para ela. Assustada, pediu que abaixasse a arma, pois tinha um filho autista, que ao ver a cena correu para o quarto e se escondeu debaixo da cama. O policial conversou com a criança. Informou que a equipe revirou o quarto do filho e parte do quintal, inclusive uma área onde cultiva flores. Disse aos policiais que não havia armas na casa. Seu filho autista, desde o ocorrido, apresenta crises diárias perguntando pelo irmão, dizendo que "a polícia matou o Rian (Gean)". Relatou que Gean está internado em hospital. Afirmou que assinou o papel de autorização apenas no momento em que os policiais estavam indo embora, e que o documento já estava pronto. Disse que teve medo de sofrer violência na frente do filho e tentou manter uma postura cordial, inclusive oferecendo bolo de milho. Sabia que Gean usava maconha e que a droga estava em um potinho sobre a cômoda. Não sabia da existência da balança de precisão nem do dinheiro encontrado. Desconhecia que se tratava de uma balança diferente da que possuía na cozinha. Informou que Gean sempre trabalhou na safra de soja pela Cocamar, e que em janeiro aguardava ser chamado para trabalhar. Não assistiu ao vídeo feito pelos policiais, mas, ao ser questionada sobre sua aparência no vídeo (rindo, apertando mãos), afirmou que estava nervosa e que costuma reagir assim em situações de estresse. Disse que ficou extremamente abalada após a saída dos policiais e que seu filho autista também teve uma crise intensa. Por sua vez, o acusado GEAN GABRIEL SOARES DE OLIVEIRA, em seu interrogatório em juízo (seq. 122.5), relatou ser trabalhador autônomo, sem registro formal, atuando com serviços de diária, cujos valores variam entre R$ 100 e R$ 190, dependendo do horário. Informou não ser casado, não ter filhos e residir com sua mãe na Rua Pedro Bajo, nº 57, bairro Vítor Dantas, em imóvel que afirma pertencer à família. Está cursando o segundo ano do ensino médio. Relatou ser usuário de maconha e que também fazia uso de cocaína. Mencionou possuir um processo criminal por crime de trânsito e uma condenação anterior por furto. Quanto aos fatos de 19 de janeiro, contou que foi abordado quando estava em direção à rodoviária nova. Ao avistar a viatura e ser sinalizado para parar, encostou o carro, abriu a porta e disse "perdão". Foi então orientado a deitar-se no chão e algemado. Antes da revista no veículo, os policiais perguntaram se havia algo ilícito e ele respondeu: "Ó, tem droga". As 19 porções foram encontradas no console e na porta do carro. Afirmou que, naquele momento, não estava fazendo entregas, apenas circulando. Contudo, admitiu que realizava entregas de cocaína com frequência, embora não com aquele veículo. As porções estavam no carro “caso algum cliente pedisse”, relatando que costumava circular por endereços já conhecidos, onde os clientes o aguardavam na rua. Confessou ter realizado algumas entregas no mesmo dia. Vendia as porções por R$ 50 ou R$ 100, conforme a quantidade. Disse que atuava sozinho. Iniciou a atividade recentemente devido a dívidas e à demora para começar a safra, o que o levou a buscar uma alternativa de renda por meio da venda de drogas. A droga era adquirida na cidade de Arapongas, sendo compradas, na última ocasião, cerca de 50g de cocaína por R$ 2.000, valor obtido fiado, e cujo pagamento era feito pessoalmente. Após a abordagem, foi levado até sua residência, permanecendo o tempo todo trancado na viatura. Informou que a maconha encontrada em casa era para consumo pessoal e estava em um potinho, já triturada. O dinheiro apreendido, segundo ele, era proveniente das vendas. Quanto à balança de precisão, disse que a utilizava para pesar a droga, mas admitiu não saber utilizá-la corretamente, fazendo “no olhômetro”. Comprou-a para verificar se a quantidade adquirida estava correta. Sobre o veículo Gol, afirmou que estava com ele havia menos de uma semana, ainda não tendo quitado a primeira parcela. A compra foi feita com Wagner, dono de uma concessionária, por R$ 2.000 divididos em 10 parcelas. Ninguém o ajudou na aquisição. Disse que sua mãe não sabia da venda de drogas, apenas do uso de maconha. O dinheiro encontrado serviria tanto para pagar a dívida do veículo quanto pela droga que consumiu (cocaína). Costumava solicitar a droga já fracionada em porções. O conjunto probatório é robusto no sentido de apontar que o acusado praticou o delito de tráfico de drogas. Verifica-se que o réu confessou a autoria delitiva quanto ao tráfico de cocaína, confirmando ter adquirido a droga já dividida em porções, vendendo e entregando com seu veículo pelo valor de R$ 50,00 e R$ 100,00, dependendo da quantidade. Confirmou que os valores apreendidos era proveniente da comercialização das drogas. Por outro lado, negou que a porção de maconha fosse destinada a venda, afirmando que seria para consumo pessoal. Os policiais ouvidos em juízo confirmaram que abordaram o acusado em seu veículo após denúncia de tráfico de drogas. Afirmaram que logo na abordagem o acusado confessou que havia drogas no veículo, e que e realizava a entrega de entorpecentes na modalidade delivery, com pedidos feitos por celular. Encontraram 19 porções de cocaína e R$ 780 no interior do veículo. O acusado teria relatado que na residência haveria maconha para uso pessoal, dinheiro das vendas e uma balança de precisão. Pratica o crime de tráfico toda pessoa que, de algum modo, participa de atos de produção ou de circulação de drogas, pois o artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, considera fato típico, dentre outras ações, as condutas de transportar, trazer consigo ou guardar substância entorpecente, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. Sendo assim, o tráfico de entorpecentes restou comprovado através da confissão do acusado, dos depoimentos dos policiais que realizaram a abordagem e apreensão da droga, além da prova material que constituiu a apreensão de 23,5 (vinte e três vírgula cinco) gramas de substância análoga à cocaína, divididos em 19 (dezenove) porções. Portanto, as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável ao réu autorizando um juízo de certeza para o decreto condenatório pelo crime de tráfico de entorpecentes quanto ao primeira fato descrito na denúncia. Analisando os autos, verifica-se que o réu não faz jus a causa de diminuição prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista sua reincidência por condenação transitado em julgado anterior aos fatos (autos n° 3379-57.2024.8.16.0075). Por fim, existem provas suficientes para embasar um seguro decreto condenatório a recair sobre o acusado, tendo em vista que restou tipificado o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, quanto ao primeiro dato da denúncia. Assim, não havendo excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, a procedência do pedido punitivo se impõe. Com relação ao segundo fato da denúncia, entendo que deve ocorrer a desclassificação do delito de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal. Na dicção da regra contida no §2º do artigo 28 da Lei nº. 11.343/2006, “para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá a natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”. Conforme Auto de Apreensão de seq. 1.12, foram encontradas na posse do réu 10 (dez) gramas de substância análoga à maconha, em uma única porção. Em que pese o réu tenha sido denunciado pelo crime de tráfico de drogas, não há indícios suficientes que teriam praticado tal crime, pois não demonstrada a finalidade de distribuição e comércio das drogas para terceiras pessoas, havendo elementos de que as drogas apreendidas eram destinadas ao consumo pessoal do acusado. O réu afirmou durando a abordagem que a cocaína seria para comercialização e que a maconha para uso pessoal. Os policiais ouvidos em juízo confirmaram os relatos do acusado. Pela quantidade de droga apreendida (10 gramas) e pelas imagens da droga de seq. 1.18, pode-se constatar a pouca quantidade e que o forma de armazenamento não é proporcional a comercialização, mas para o próprio consumo do acusado. Dessa forma, há suporte de provas suficientes para imputar ao réu o delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06. Dessa forma, vê-se que o acervo probatório não permite concluir com certeza que as drogas apreendidas se destinavam a comercialização, podendo assim, ocorrer a desclassificação do crime imputado na denúncia para o delito previsto no artigo 28, caput, da Lei 11.343/2006. A absolvição, todavia, não é possível, uma vez que há provas suficientes de que foram apreendidas substância entorpecente na posse do denunciado, a qual era destinada ao uso próprio, conduta tipificada no artigo 28 da Lei nº. 11.343/2006. Registro ainda que o réu confessou que as substâncias entorpecentes eram para seu próprio consumo. É ressabido que o réu se defende dos fatos narrados na exordial acusatória, sendo permitido ao magistrado, sem modificar a descrição do fato contido na denúncia ou queixa, atribuir-lhe definição jurídica diversa, nos exatos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, o que pode ser feito de ofício na sentença sem qualquer outra providência. Conforme o disposto no artigo 383 e parágrafos do CPP: “O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. § 1º Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. § 2º Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.” Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO E/OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE COMPROVADA. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À AUTORIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À TRAFICÂNCIA. PLAUSIBILIDADE DA TESE DE USO PESSOAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE DE EMENDATIO LIBELLI NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO RÉU E REMETER OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0004701-46.2021.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 04.05.2023) APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA –PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DE TRAFICÂNCIA – ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO É CAPAZ DE AFASTAR A TESE DE USO PRÓPRIO – CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS, LOCAL E CONDIÇÕES EM QUE SE DERAM A APREENSÃO QUE NÃO DEMONSTRAM A PRÁTICA DO TRÁFICO – EXEGESE DO § 2º, DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006 – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO – POSSIBILIDADE DE EMENDATIO LIBELLI NO CASO CONCRETO – NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO RÉU E REMETER OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - POR MAIORIA DE VOTOS. TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0005102-68.2019.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - Rel.Desig. p/ o DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 22.06.2020) Deste modo, plenamente possível a desclassificação do delito de tráfico de drogas imputado na denúncia para aquele previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06. Todavia, a prática do crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 pelo porte de maconha para consumo pessoal – foi descriminalizada pelo Supremo Tribunal Federal. Neste interím, no julgamento do RE 635.659 (TEMA 506), que trata do porte de pequena quantidade de maconha para uso pessoal, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses: 1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III). 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta. 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença. 4. Nos termos do §2º do artigo 28 da Lei 11.343/06, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito. 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes. 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários. 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio. 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário. No caso dos autos, na condenação indicada, a pessoa sentenciada foi condenada pela prática do crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 pelo porte de maconha para consumo pessoal – conduta que foi descriminalizada pelo Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, configurada a abolitio criminis do porte de maconha para consumo pessoal, pela via jurisprudencial, com base no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, deve o acusado ser absolvido do delito descrito no fato 02 da denúncia. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o réu GEAN GABRIEL SOARES DE OLIVEIRA como incurso nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (fato 01), e ABSOLVE-LO em relação ao delito de posse de maconha para consumo pessoal (fato 02), com fundamento no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal. Passo agora à dosagem da pena, em estrita observância legal. 4. DOSIMETRIA DA PENA Seguindo o rito trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal, tendo por norte o comando do artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, bem como os princípios da necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime, forte artigo 59 do Código Penal. 4.1. Do Crime de Tráfico de Drogas 1ª FASE: Como a Lei nº 11.343/2006 estabelece circunstâncias judiciais diversas daquelas previstas no artigo 59 do Código Penal, importante considerar o disciplinado artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 neste momento. O ponto de partida nesta fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 1) Quanto à natureza da droga, conforme consta dos autos, foram apreendidas 19 porções de Benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida como “cocaína” de propriedade do réu, se mostrando, portanto, substância entorpecente de alta nocividade capaz de autoriza a valoração da pena do réu. Diante disso, elevo a pena em 01 (um) ano de reclusão. 2) No tocante à quantidade da substância entorpecente manejada pelos membros da associação, não se mostrou elevada. 3) A personalidade não foi estudada tecnicamente, não se podendo afirmar que é voltada à prática delitiva, razão pela qual não deve ser valorada negativamente este aspecto. 4) Quanto à conduta social, poucos elementos foram coletados a seu respeito, não havendo nada que o desabone significativamente. 5) A culpabilidade diz respeito ao grau de censurabilidade e reprovabilidade da conduta do agente. Segundo Fernando Capez e Stela Prado (Código Penal Comentado. 5.ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 141), “todos os culpáveis serão punidos, mas aqueles que tiverem um grau maior de culpabilidade receberão, por justiça, uma sanção mais severa.” No ponto, reputo que o desvalor da ação perpetrada pelo sentenciado supera o que é inerente do tipo penal, pois cometeu o ilícito durante o cumprimento de pena nos autos n° 4000167-57.2024.8.16.0075. Diante disso, elevo a pena em 01 ano de reclusão. 6) Quanto aos antecedentes criminais, é a análise dos fatos bons e ruins que compõe a vida pregressa do condenado. Só se consideram maus antecedentes condenações transitadas em julgado que não configurem a reincidência. O réu possui antecedentes criminais, tendo em vista que possui uma condenação transitada em julgado após os fatos processados nestes autos, mas por fatos anteriores (autos n° 0000286-57.2022.8.16.0075), conforme certidão de seq. 124. Diante disso, elevo a pena em 01 ano de reclusão. 7) Os elementos dos autos evidenciam que os motivos do crime são reprováveis, mas inerentes ao tipo penal, não merecendo valoração, sob pena de incidência dupla. 8) No tocante às circunstâncias do crime, deu-se em condições de modo, tempo e lugar as quais normalmente se observa para o tipo penal do qual se trata e, por isso mesmo, as circunstâncias do crime devem ser consideradas normais à espécie. 9) As consequências do crime são próprias do tipo, nada tendo a se valorar. 10) Do comportamento da vítima, não há que se falar nesta variável no caso do crime imputado ao réu. Em relação a pena de multa há de ser realizado o cálculo de proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a de dias multas, garantindo assim o princípio da individualização da pena de modo proporcional ao caso em concreto. Sendo assim, considerando o intervalo da pena privativa de liberdade e o intervalo dos dias multa, eleva-se 08 (oito) dias multa a cada 01 (um) mês de elevação da pena base, totalizando 288 dias-multa. À vista das circunstâncias analisadas individualmente e existindo circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena base em 08 (oito) anos de reclusão e 788 (setecentos e oitenta e oito) dias-multa. 2ª FASE: Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Verifica-se que se fazem presentes a circunstância agravante descrita no art. 61, I, em razão da reincidência dos autos n° 0003379-57.2024.8.16.0075. Contudo, verifico do interrogatório que o réu confessou os fatos, o que acarreta a aplicação da atenuante descrita no art. 65, inciso III, alínea “d”, da Lei Penal. Desta forma, considerado a presença de uma circunstância agravante e uma atenuante, aplico o instituto da compensação. Nesse sentido, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. A decisão agravada, que concedeu a ordem, de ofício, para reformar o acórdão impugnado, compensando a atenuante da confissão com a agravante da reincidência, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que firmou entendimento, a partir do julgamento, pela Terceira Seção, do EREsp 1.154.752/RS, de relatoria do Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, no sentido de que a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, por serem ambas preponderantes, devem ser compensadas. Precedentes do STJ. II. Agravo Regimental improvido.” (STJ - AgRg no HC: 242195 DF 2012/0096692-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 15/08/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2014). Diante disso, fixo a pena provisória em 08 (oito) anos de reclusão e 788 (setecentos e oitenta e oito) dias-multa. 3ª FASE: Causa de Aumento e Diminuição Aumento: Não há. Diminuição: Não há. Diante disso, fixo a pena definitiva em 08 (oito) anos de reclusão e 788 (setecentos e oitenta e oito) dias-multa. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Tendo em vista o quantum aplicado da pena privativa de liberdade e considerando ainda, a existência de circunstâncias desfavoráveis na primeira fase e a reincidência, deve o réu iniciar o cumprimento da pena em REGIME FECHADO (art. 33, § 1º, alínea A e § 2º, alínea A, do Código Penal). Considerando que a detração não irá alterar o regime inicial de cumprimento de pena, deixo de realizá-la neste momento. A míngua de elementos que demonstrem a situação econômica do acusado, fixo o valor do dia-multa como 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, do Código Penal). 4.2. DA SUBSTITUIÇÃO Considerando o disposto no art. 44, caput, e incisos, incabível a substituição por pena restritiva de direitos. 4.3. DO SURSIS DA PENA Incabível a suspensão da pena mediante os requisitos do art. 77 do Código Penal. 4.4. DA REPARAÇÃO DE DANOS Não se aplica em razão do tipo penal. 4.10. PRISÃO PREVENTIVA Nos termos do artigo 387, § 1° e artigos 312 e 313, todos do Código de Processo Penal, por entender que persistem os motivos que levaram à decretação da prisão preventiva do acusado nestes autos, em especial a garantia da ordem pública, bem como porque a pretensão punitiva foi confirmada nesta sentença e levando-se em consideração o regime inicial fixado, mantenho a custódia cautelar e deixo de conceder ao réu o direito de recorrer em liberdade. No mais, assevero que a manutenção da prisão do acusado no caso em pauta mostra-se plenamente compatível com o regime inicial de cumprimento de pena imposto, qual seja, o regime fechado, tendo em vista ainda que este respondeu ao processo estando recluso. Cabe salientar que eventuais condições pessoais favoráveis, não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, os quais permanecem presentes. Diante do exposto, mantenho a prisão cautelar já decretada nestes autos em face de GEAN GABRIEL SOARES DE OLIVEIRA. 4.10. DO DEFENSOR NOMEADO Não houve a nomeação de defensor dativo nos autos. 4.11. DOS BENS APREENDIDOS Encontra-se apreendido nos autos o valor de R$1.916,00, uma aparelho celular e o veículo VW/GOL, placa OGT4111, cor branca, ano 2012. Conforme aduzido na fundamentação supra, o veículo era utilizado pelo acusado para transportar drogas, o aparelho celular era utilizado para comercialização e os valores apreendidos eram oriundo do comercio de drogas. Dessa forma, considerando que os bens apreendidos eram utilizados para a prática do tráfico de drogas, com fundamento no art. 63, da Lei Federal n.º 11.343/2006, declaro judicialmente a perda dos referidos bens em favor da União, determinando que após o trânsito em julgado desta decisão seja cumprido o disposto no § 4º, do art. 63, da lei retro citada. Com relação a balança de precisão, promova-se a destruição. 5. DEMAIS PROVIMENTOS CONDENO o réu, nos termos do artigo 804 do CPP, ao pagamento das custas e despesas processuais. Todavia, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita a ele, tendo em vista a nomeação de defensor público nos autos e, de consequência, suspendo sua exigibilidade. Caso seja interposto recurso em face desta sentença, expeça-se guia de recolhimento provisório, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Lei de Execução Penal e do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, e formem-se autos de execução provisória de pena. Após o trânsito em julgado desta decisão, oficie-se a justiça eleitoral e os órgãos de informações e estatísticas criminais (art. 15, inciso III, CF). Também, após o trânsito em julgado: a) façam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; b) expeça-se a competente Carta de Guia; c) calcule-se a multa; d) formem-se os autos de execução penal. e) autorizo a destruição do entorpecente apreendido, nos termos do art. 50, §3º da Lei 11.343/06. f) caso o réu não efetue os pagamentos ou não seja encontrado para ser intimado, extraiam-se cópias das planilhas de cálculos, da intimação do réu e das certidões de não pagamento, encaminhando, quanto à pena de multa, ao FUPEN – Fundo Penitenciário Estadual para cobrança, e quanto às despesas, ao FUNJUS, observada a justiça gratuita concedida. Publicação e Registros já formalizados. Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se o Código de Normas da Corregedoria Geral do Estado do Paraná no que for pertinente. Oportunamente, arquive-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito
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