Processo nº 5004061-94.2025.4.04.7111
ID: 321540286
Tribunal: TRF4
Órgão: 1ª Vara Federal de Carazinho
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5004061-94.2025.4.04.7111
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CLÁUDIO PACHECO CAMPELO
OAB/CE XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004061-94.2025.4.04.7111/RS
AUTOR
: LUCIANO MOACIR DOS SANTOS
ADVOGADO(A)
: CLÁUDIO PACHECO CAMPELO (OAB CE037342)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo Procedimento Comum mo…
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004061-94.2025.4.04.7111/RS
AUTOR
: LUCIANO MOACIR DOS SANTOS
ADVOGADO(A)
: CLÁUDIO PACHECO CAMPELO (OAB CE037342)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo Procedimento Comum movida por
Luciano Moacir dos Santos
em desfavor da
União (Advocacia Geral da União)
, da
Caixa Econômica Federal
e de
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
, objetivando, em síntese, a revisão do contrato de financiamento de encargos educacionais - Fundo de Financiamento Estudantil nº 18.0500.185.0010109-36 (FIES nº 017.027.518), para que a taxa de juros seja reduzida a zero, conforme previsão do art. 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2001. Subsidiariamente, requer a concedido desconto de 12% sobre o saldo devedor, por aplicação analógica dos descontos previstos na Lei nº 14.375/2022 ao contrato adimplente. Ainda, requer a restituição dos valores pagos a maior.
1. Da
legitimidade
passiva.
O contrato de financiamento de encargos educacionais nº 18.0500.185.0010109-36 foi celebrado em 28.03.2014, quando a Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), vigorava com a seguinte redação:
Art. 3
o
A gestão do FIES caberá:
I - ao MEC, na qualidade de formulador da política de oferta de financiamento e de supervisor da execução das operações do Fundo; e
II - ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na qualidade de agente operador e de administradora dos ativos e passivos, conforme regulamento e normas baixadas pelo CMN.
Do teor do dispositivo transcrito, dessume-se que a legitimidade para responder ao pleito de revisão de contrato de financiamento estudantil está afeta ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, uma vez que o contrato foi firmado quando cabia ao FNDE a gestão do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior.
De outra parte, a Caixa Econômica Federal,
enquanto instituição financeira
, detém legitimidade para atuar nas ações em que promovida a cobrança de valores relativos ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - e legitimidade ativa.
A propósito:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. 1. Do teor do art. 3º, da Lei n. 10.260/01, com a redação dada pela Lei n. 12.202/10, dessume-se que a legitimidade para responder ao pleito de revisão de contrato de financiamento estudantil está afeta ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, uma vez que cabe ao FNDE a gestão do FIES. 2. A Caixa Econômica Federal figurava em idêntica condição até o advento do referido novel diploma legal, oportunidade em que transferida a competência para atuação, em casos que tais, para o FNDE. 3. Da leitura contextualizada do art. 3º c/c o art. 6º, ambos da Lei n. 10.260/01, com as manifestações da Lei n. 12.202/10, extrai-se que a CEF, enquanto instituição financeira, detém, tão-somente, legitimidade para atuar nas ações em que promovida a cobrança de valores relativos ao FIES - e legitimidade ativa -, razão pela qual deve ser mantida a determinação da fl. 175 em seus exatos termos. (TRF4, AC 0007447-27.2009.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 14/06/2011)
Por outro lado, não vislumbro necessidade de manutenção da União no polo passivo, uma vez que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
,
responsável pela execução de políticas educacionais do Ministério da Educação, possui personalidade jurídica própria e distinta da União.
Dessa forma, considerando os termos da petição inicial, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva da
União
e, em relação a essa, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 330, inciso II, c/c art. 485, incisos I e VI, ambos do Código de Processo Civil.
À preclusão desta decisão, determino a exclusão da União do polo passivo.
2. Da emenda à petição inicial.
A parte autora atribui à causa o valor de R$127.976,38 (cento e vinte e sete mil novecentos e setenta e seis reais e trinta e oito centavos), que corresponde ao saldo devedor total do nº 18.0500.185.0010109-36.
Contudo, Consoante estabelece o art. 291 do Código de Processo Civil, a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. O valor da causa, portanto, deve corresponder ao conteúdo econômico do litígio submetido à apreciação judicial.
Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora atribuir à causa valor condizente com o proveito econômico pretendido, na forma dos artigos 291 e 292, ambos do Código de Processo Civil, que corresponde às quantias que serão descontadas do saldo devedor contratual a título de juros e/ou perdão de dívida.
3. Da gratuidade da justiça.
À vista da declaração de hipossuficiência (
evento 1, PROC2
, p. 2) e por estarem preenchidos os requisitos jurisprudenciais (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Corte Especial - n.º 5036075-37.2019.4.04.0000),
defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça
.
4. Da inaplicabilidade do
Código de Defesa do Consumidor
.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor para as avenças travadas no âmbito do financiamento estudantil subsidiado por programas governamentais, haja vista que
"o entendimento consolidado pela 1º Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.155.684/RN (recurso repetitivo), é no sentido de que os contratos firmados no âmbito do FIES não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor, dado que se está frente à programa governamental, em benefício do discente, sem conotação de serviço bancário, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC"
(TRF4, AC 5005637-04.2015.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 30/05/2016). Ainda:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. CDC. INAPLICABILIDADE. TABELA PRICE. LEGALIDADE. CONSIGNAÇÃO JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DO RITO. REDUÇÃO TAXA DE JUROS A ZERO. CONTRATOS CELEBRADOS ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.530/2017. POSSIBILIDADE. 1. Os contratos, de financiamento estudantil não se submetem ao disciplinamento emanado do Código de Defesa do Consumidor, pois não encerram uma relação de consumo, mas adesão a um programa governamental, de cunho social, que promove financiamento em condições especiais com vistas a propiciar educação aos jovens que não disponham de recursos financeiros suficientes ao custeio de sua formação profissional. [...]. (TRF4, AG 5012690-84.2024.4.04.0000, 3ª Turma, Relator para Acórdão ROGERIO FAVRETO, julgado em 01/07/2025)
CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS. NOVO FIES. CONTRATO FIRMADO SOB O REGIME ANTERIOR. LEGALIDADE TABELA PRICE. INAPLICABILIDADE CDC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os elementos probatórios condizem com a alegada hipossuficiência financeira, fazendo jus a apelante ao benefício da gratuidade de justiça. 2. Aplicam-se, aos contratos do FIES, as normas em vigor à época da contratação. Dar azo à pretensão da parte apelante implicaria mesclar critérios de distintos regulamentos, uma vez que aos contratos firmados até o segundo semestre de 2017 incidiam juros, mas sem aplicação de correção monetária ou outros encargos. Aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, entretanto, aplica-se, exclusivamente, a correção monetária. 3. Deve ser aplicada a taxa de juros prevista em lei vigente à data da assinatura do contrato. Não há óbice à capitalização dos juros de um percentual mensal que, ao final, não supera aquela taxa efetiva mensal prevista em lei. 4. O afastamento do CDC nos contratos de financiamento do FIES ocorre porque não há uma relação de consumo, mas, sim, um financiamento com recursos públicos, regido pela Lei 9.298/96. 5. Apelo parcialmente provido. (TRF4, AC 5005831-59.2024.4.04.7208, 11ª Turma, Relator para Acórdão VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, julgado em 30/04/2025)
Portanto, tendo em vista que a questão posta envolve o contrato com recursos advindos do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) nº 18.0500.185.0010109-36, não se aplica a legislação consumerista ao caso
sub judice
.
5. Da inversão do ônus probatório.
Não obstante a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, o art. 373, § 1º, Código de Processo Civil, permite ao juiz que, diante das peculiaridades da causa relacionadas à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, seja atribuído o ônus da prova de modo diverso ao especificado nos incisos I e II do
caput
.
Assim, tendo em conta a maior facilidade de obtenção da documentação requerida pela parte ré,
defiro o pedido de inversão do ônus da prova
para determinar à parte demandada que, no prazo contestacional, anexe aos autos:
i. planilha completa de evolução do saldo devedor do contrato nº 18.0500.185.0010109-36.
6. Da tutela provisória de urgência.
A parte autora, em sede de tutela provisória de urgência, requereu:
"a) Conceder a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a suspensão do pagamento, a retirada do registro do nome do Requerente e do fiador no cadastro de inadimplentes;"
No sistema do Código de Processo Civil, a tutela provisória fundamenta-se em urgência ou evidência (artigo 294).
A tutela de urgência depende da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil).
Sobre o tema, colho a lição de Marinoni, Arenhart e Mitidiero (
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; e MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 3ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. PDF
):
"3. Probabilidade do direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
4. Perigo na demora. A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). Andou mal nas duas tentativas. Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano. O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC). Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”). Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação. O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito."
Trata-se de técnica que busca melhor distribuir entre as partes o ônus do tempo do processo.
Com efeito, é necessário que as alegações da inicial sejam relevantes, a ponto de, em um exame perfunctório, possibilitar ao julgador prever a probabilidade de êxito da ação (verossimilhança da alegação). Além disso, deve estar presente a indispensabilidade da concessão da medida (fundado perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo), como forma de evitar o perecimento do direito invocado ou a própria ineficácia do processo, caso concedida a medida apenas ao final.
No caso
, não constato a configuração dos requisitos legais necessários à concessão da tutela provisória de urgência.
De plano, verifica-se que não há, nos autos, quaisquer
elementos concretos
a evidenciar eventual perigo de dano ou risco ao futuro resultado útil do processo, o que não se confunde com a simples possibilidade de ocorrência de prejuízos financeiros ocasionados pelos descontos em razão do débito contratado.
Nenhuma situação concreta que pudesse implicar em dano real e iminente à parte autora foi narrada na petição inicial. Ademais, há narrativa no sentido de que o contrato em questão encontra-se adimplente (
evento 1, INIC1
, p. 9), o que, por si só, compromete o requisito em comento.
Ainda, não resta demonstrada a probabilidade do direito, consoante será esposado abaixo.
6.1. Da revisão contratual e da suspensão da exigibilidade do crédito.
Inicialmente é importante lembrar que um dos princípios regentes do direito contratual é o da obrigatoriedade, segundo o qual, uma vez celebrado, o contrato deve ser cumprido nos exatos termos definidos pelo exercício da vontade livre dos contratantes.
Ainda, de acordo com recentes decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a propositura da ação revisional, impugnando o débito, por si só, não é suficiente para impedir o agente financeiro de adotar as providências que decorrem de eventual inadimplemento (como a inscrição em órgãos de proteção ao crédito) e nem mesmo serve como forma de sustar o pagamento.
A parte, para ter o direito de ver suspensa a exigibilidade do crédito, ao ajuizar ação revisional, deve pagar diretamente ao agente financeiro os valores incontroversos e, em relação aos valores controversos, deverá efetuar o depósito em juízo.
Acerca da matéria, dispõe o artigo 50 da Lei nº 10.931/2004,
in verbis
:
Art. 50. Nas ações judiciais que tenham por objeto obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação imobiliários, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, sob pena de inépcia.
§1º O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados.
§ 2º A exigibilidade do valor controvertido poderá ser suspensa mediante depósito do montante correspondente, no tempo e modo contratados.
§ 3º Em havendo concordância do réu, o autor poderá efetuar o depósito de que trata o § 2o deste artigo, com remuneração e atualização nas mesmas condições aplicadas ao contrato:
I - na própria instituição financeira credora, oficial ou não; ou
II - em instituição financeira indicada pelo credor, oficial ou não, desde que estes tenham pactuado nesse sentido.
§ 4º O juiz poderá dispensar o depósito de que trata o § 2o em caso de relevante razão de direito e risco de dano irreparável ao autor, por decisão fundamentada na qual serão detalhadas as razões jurídicas e fáticas da ilegitimidade da cobrança no caso concreto.
§ 5º É vedada a suspensão liminar da exigibilidade da obrigação principal sob a alegação de compensação com valores pagos a maior, sem o depósito do valor integral desta.
Logo, a viabilização dos pedidos feitos pela parte autora passaria pela realização do pagamento diretamente à Caixa econômica Federal do valor que entende devido (parte incontroversa) e a efetivação de depósito judicial da diferença (parte questionada na ação). À eventual hipótese em que a parte credora recuse o recebimento do valor incontroverso, restaria ao devedor efetuar o depósito da integralidade da parcela, com o mesmo efeito. Somente assim poderia elidir a mora e evitar as consequências do inadimplemento.
Esclareço, em face de eventual argumento defendendo que o ajuizamento de ação controvertendo o
quantum debeatur
teria o condão de afastar a exigibilidade do crédito, que o Superior Tribunal de Justiça afastou tal tese com a edição de sua Súmula nº 380,
verbis
: "
A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor
."
Tratando-se, portanto, de contrato voluntário, celebrado por agente capaz, com poder para dispor sobre seus recursos, sem qualquer ilegalidade aparente, não há, neste momento processual, à míngua de prova em contrário, como alterar unilateralmente o pactuado.
6.2. Da inaplicabilidade da redução da taxa de juros a zero.
A parte autora requer a concessão de provimento judicial antecipado para que seja aplicada a previsão do art. 5º-C, inciso II, da Lei nº 13.530/2017 ao contrato de financiamento de encargos educacionais - Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) nº 18.0500.185.0010109-36, com a redução da taxa de juros a zero, de modo que haja o recálculo do valor das parcelas vincendas.
O contrato em questão foi assinado em
28.03.2014
(
evento 1, COMP5
).
Por sua vez, o art. 5º-C foi incluído na Lei nº 10.260/2001 pela Lei nº 13.530, que entrou em vigor em
08.12.2017
, como resultado da conversão da Medida Provisória nº 785, de
07.07.2017
. Assim prescreve o dispositivo citado:
Art. 5
o
Os financiamentos
concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017
e os seus aditamentos observarão o seguinte:
[...]
II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN;
[...]
§ 10.
A redução dos juros
, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo,
ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória nº 785, de 6 de julho de 2017
, incidirá sobre o saldo devedor dos
contratos já formalizados
.
[...]
Art. 5
o
-C. Os financiamentos
concedidos a partir do primeiro semestre de 2018
observarão o seguinte:
[...]
II -
taxa de juros real igual a zero
, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional;
[...]
§ 8
o
Eventuais alterações dos juros estabelecidos na forma do inciso II do caput deste artigo
incidirão somente sobre os contratos firmados a partir da data de entrada em vigor da alteração
.
Como visto, o texto legal prevê que a taxa de juros real igual a zero aplica-se aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, o que não é a hipótese do contrato nº 18.0500.185.0010109-36.
Ainda, acerca da taxa de juros aplicada aos contratos do FIES, veja-se que a
Resolução do Banco Central do Brasil (BACEN) nº 3.842, de 10 de março de 2010
, estabelecia que:
Art. 1º Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de
3,40% a.a.
(três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano).
Posteriormente à celebração do contrato em exame, foi editada a
Resolução BACEN nº 4.432, de 23 de julho de 2015
, elevando a taxa de juros dos contratos do FIES, nos seguintes termos:
Art. 1º Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de
6,50% a.a.
(seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano).
Após as alterações incluídas na Lei nº 10.260/2001 pela Lei nº 13.530/2017, foi editada a
Resolução BACEN nº 4.628, de 25 de janeiro de 2018
, a fim de regulamentar o aludido inciso II do art. 5º-C e fixar a forma de definição da taxa de juros real igual a zero, estabelecendo a taxa efetiva de juros equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampla (IPCA), com aplicação aos contratos do FIES celebrados a partir da data da sua publicação:
Art. 1º Para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001,
celebrados a partir da data de publicação desta Resolução
, a taxa efetiva de juros será equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual.
Depreende-se que, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), a redução de juros ocorrida anteriormente à data da publicação da Medida Provisória nº 785/2017 incide sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. Assim, as reduções de juros posteriores à data da publicação da Medida Provisória nº 785/2017 não incidirão sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados, salvo disposição expressa da norma superveniente.
A interpretação literal da norma converge com a interpretação sistemática, pois, tanto a Resolução BACEN nº 4.628/2018 quanto o supratranscrito art. 5º-C, incluído pela Lei nº 13.530/2017,
não preveem aplicação retroativa
, conforme se extrai dos excertos "
Para os contratos de financiamento [...]
celebrados a partir da data de publicação desta Resolução
" e "
Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão [...]
".
Por conseguinte, não resta demonstrada a probabilidade do direito quanto à aplicabilidade da redução da taxa de juros real igual a zero, com base na Resolução BACEN nº 4.628/2018 e no art. 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, ao contrato objeto desta demanda, uma vez que fora celebrado anteriormente à data da publicação da Medida Provisória nº 785/2017.
Tanto é assim que, a fim de consolidar as normas relativas à taxa efetiva de juros para os contratos do FIES, foi editada a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.974, de 16 de dezembro de 2021, prevendo o seguinte:
Art. 1º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é:
I - de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015
; e
II - de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017.
Art. 2º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001,
celebrados a partir de janeiro de 2018
, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual.
Art. 3º Ficam revogadas:
I - a Resolução nº 2.647, de 22 de setembro de 1999;
II - a Resolução nº 3.415, de 13 de outubro de 2006;
III - a Resolução nº 3.777, de 26 de agosto de 2009;
IV - a Resolução nº 3.842, de 10 de março de 2010;
V - a Resolução nº 4.432, de 23 de julho de 2015; e
VI - a Resolução nº 4.628, de 25 de janeiro de 2018.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.
Ainda, a propósito:
FIES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. LEI Nº 13.530/2017. (NOVO FIES) TAXA DE JUROS ZERO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a legitimidade passiva para as demandas que discutem aspectos do contrato de FIES recai tanto ao FNDE, quanto ao agente financeiro, uma vez que o primeiro detém a qualidade de agente operador e o segundo, de agente financeiro do FIES. 2. Não há fundamento jurídico para a aplicação de Lei nº 13.530, de 2017 (Novo FIES) de forma retroativa a contrato entabulado em período anterior ao primeiro semestre de 2018, uma vez que não se trata de mera redução de juros a zero, mas de uma modalidade de financiamento diversa. 3. Em razão da improcedência do recurso de apelação, fulcro no § 11 do artigo 85 do CPC de 2015, a verba honorária deve ser elevada para 12%, mantidos os demais critérios fixados na sentença de Primeiro Grau. (TRF4, AC 5004119-34.2024.4.04.7111, 4ª Turma, Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 18/06/2025)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. ENSINO SUPERIOR. APLICAÇÃO RETROATIVA. NOVO FIES. JUROS ZERO. DESCABIMENTO 1. A Lei 13.530/2017 trouxe significativas mudanças ao FIES, alterando inclusive o método de amortização do Sistema Price para SAC, por isso não se trata de mera redução de juros a zero, mas de modalidade de financiamento diverso. A pretensão do apelante implicaria mesclar critérios distintos de concessão de financiamento, pois quanto aos contratos firmados até o segundo do semestre de 2017 havia exclusivamente a incidência de juros, sem aplicação de correção monetária ou qualquer outro encargo. Já a partir de 2018, há incidência exclusivamente de correção monetária. 2. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5004570-59.2024.4.04.7111, 3ª Turma, Relator para Acórdão CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 17/06/2025)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FIES. TAXA ZERO DE JUROS. IRRETROATIVIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 13.530/2017 (NOVO FIES). FALTA DE INTERESSE. 1. As reduções na taxa de juros ocorridas a partir de 06/07/2017 não terão efeitos sobre os contratos assinados até o segundo semestre de 2017, em decorrência de disposição expressa da Lei n.º 10.260/2001. 2. Hipótese de falta de interesse na alteração pretendida, tendo em vista que a taxa de juros aplicada ao contrato, 3,4%, é inferior à variação do IPCA no período. 3. Apelação cível improvida. (TRF4, AC 5005347-86.2024.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 03/10/2024)
FIES. PRETENSÃO DE ZERAMENTO DA TAXA DE JUROS REAL APLICADA AO CONTRATO. FINANCIAMENTO CONCEDIDO ANTERIORMENTE AO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2018. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA TRU. PROVIMENTO AO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. CASSADA A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. 1. A controvérsia cinge-se quanto à possibilidade ou não de se estender a redução da taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5º-C, inciso II, da Lei 10.260/2001, também para os contratos de financiamento estudantil firmados anteriormente ao primeiro semestre de 2018. 2. Este Colegiado aderiu à posição da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, que fixou a seguinte tese: A interpretação conjunta e sistemática dos arts. 5º, II e § 10, e 5º-C, II, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017, não permite a aplicação da taxa de juros real igual a zero para os financiamentos estudantis concedidos anteriormente ao primeiro semestre de 2018, por ausência de expressa autorização legal. 3. Recurso de medida cautelar provido. 4. Cassada a tutela de urgência deferida na origem. (, RMC 5011692-59.2024.4.04.7100, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 28/06/2024)
AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. ADMISSÃO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. FIES. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS REAL IGUAL A ZERO. FINANCIAMENTOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE AO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2018. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO. 1. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade ou não de se estender a redução da taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5º-C, inciso II, da Lei 10.260/2001, também para os contratos de financiamento estudantil firmados anteriormente ao primeiro semestre de 2018. 2. Divergência de entendimento entre a 1ª Turma Recursal do Paraná e a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul na análise dos dispositivos previstos na Lei 10.260/2001. 3. Fixação da seguinte tese uniformizadora: A interpretação conjunta e sistemática dos arts. 5º, II e § 10, e 5º-C, II, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017, não permite a aplicação da taxa de juros real igual a zero para os financiamentos estudantis concedidos anteriormente ao primeiro semestre de 2018, por ausência de expressa autorização legal. 4. Acórdão recorrido decidiu em conformidade com a tese proposta, razão pela qual não merece acolhimento o incidente. 5. Agravo provido para admitir e desprover o incidente de uniformização regional. ( 5002489-35.2022.4.04.7006, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator GIOVANI BIGOLIN, juntado aos autos em 21/06/2024)
ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. FIES. REDUÇÃO TAXA DE JUROS. LEI Nº 13.530/2017. CONTRATO FIRMADO ANTES DA MP 785/2017. INAPLICABILIDADE DA TAXA REDUZIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Resolução BACEN nº 3.842, de 10/03/2010, vigente à época de celebração do contrato da parte autora, estabelecia, em seu art. 1º, que "para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano)". 2. Posteriormente à celebração do contrato em exame, foi editada a Resolução BACEN nº 4.432, de 23/07/2015, elevando a taxa de juros dos contratos do FIES para 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano). 3. O inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530/2017, dispõe que os financiamentos concedidos a partir do 1º semestre de 2018 observarão "taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional". 4. A fim de regulamentar referida disposição legal, a Resolução BACEN nº 4.628 de 25/01/2018 estabeleceu a taxa efetiva de juros equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampla (IPCA), com aplicação aos contratos do FIES celebrados a partir da data da sua publicação. 5. Tanto a Resolução BACEN nº 4.628/2018 quanto o art. 5º-C, incluído pela Lei nº 13.530/2017, não preveem aplicação retroativa. Por conseguinte, a redução da taxa de juros real igual a zero não se aplica ao contrato objeto dos autos, uma vez que fora celebrado anteriormente à data da publicação da Medida Provisória nº 785/2017. 6. A fim de consolidar as normas relativas à taxa efetiva de juros para os contratos do FIES, foi editada a Resolução CMN nº 4.974 de 16/12/2021, a qual prevê taxa efetiva de juros para os contratos do FIES no importe de 3,40% para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015 e de 6,50% para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017. Ainda, consta da Resolução que "a taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual". 7. Recurso da parte autora não provido. ( 5002489-35.2022.4.04.7006, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, julgado em 25/04/2023)
6.3. Da inaplicabilidade de descontos previstos para contratos inadimplentes.
Alternativamente, a parte autora pretende a concessão de provimento judicial antecipatório para que lhe seja viabilizada a aplicação dos descontos concedidos pela Lei nº 14.375/2022 ao contrato de financiamento de encargos educacionais - Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) nº 18.0500.185.0010109-36, em situação de adimplência.
Prefacialmente, cumpre destacar que o fato de o contrato estar sob discussão judicial não significa, por si só, que haja irregularidades na cobrança ou, ainda, que o mutuário possa se eximir de proceder ao adimplemento das obrigações contraídas, sem qualquer providência que garanta tanto os seus direitos como os da parte adversa.
Ressalte-se, ainda, que o oferecimento de descontos para a quitação da avença ou a redução dos valores das parcelas trata-se de liberalidade atribuída às partes, não cabendo a imposição pelo Poder Judiciário, especialmente no caso concreto, em que não foi demonstrada qualquer irregularidade na execução da cobrança ou na contratação do financiamento.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. REFINANCIAMENTO. DISCRICIONARIEDADE.
INEXISTÊNCIA DE NORMA QUE AMPARE A PRETENSÃO DA RECORRENTE.
O refinanciamento de débito decorrente de contrato de crédito educativo tem caráter discricionário
, ou seja, a instituição financeira pode aceitar ou não proposta de renegociação segundo seu juízo de conveniência e oportunidade, não havendo qualquer previsão legal que obrigue a Caixa Econômica Federal a aceitar proposta de renegociação. (TRF4, AG 5029257-74.2016.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 02/12/2016) (grifei)
A
Medida Provisória nº 1.090/2021
previu a possibilidade de transação dos débitos com o FIES, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
Art. 2º São modalidades de transação aquelas realizadas por adesão, na cobrança de créditos contratados com o Fies
até o segundo semestre de 2017
e cujos débitos estejam:
I - vencidos,
não pagos há mais de trezentos e sessenta dias
, e completamente provisionados; ou
II - vencidos,
não pagos há mais de noventa dias
, e parcialmente provisionados.
Parágrafo único. A transação por adesão implicará a aceitação pelo devedor do Fies das condições estabelecidas em ato do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies.
Os requisitos foram mantidos pela lei de conversão da medida provisória (
Lei nº 14.375/2022
, art. 2º).
Após a vigência da
Lei nº 14.719/2023
, a
Lei nº 10.260/2001
(que instituiu o Fundo de Financiamento Estudantil) passou a ter a seguinte redação:
Art. 5
o
-A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento
celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017
.
§ 1º É o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou de alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies, por meio de adesão à transação das dívidas do Fies de que trata a legislação referente à matéria, com estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies.
§ 1º-A. Para fins do disposto no § 1º deste artigo, é admitida a concessão de descontos incidentes sobre o valor principal e o saldo devedor da dívida, conforme estabelecido em regulamento editado pelo Ministério da Educação, nos termos de ato do CG-Fies.
[...]
§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha
débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023
poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos:
[...]
V - para os estudantes com débitos
vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de junho de 2023
:
a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou
b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas;
VI - para os estudantes com
débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023
que estejam
inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021
, com desconto de
até 99%
(noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e
VII - para os estudantes com
débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023
que
não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo
, com desconto de
até 77%
(setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor.
§ 4º-A. A transação de que trata o § 4º deste artigo não se aplica às operações de crédito de mutuários que tenham cometido inaplicação, desvio de finalidade ou fraude em operações de crédito contratadas com recursos do Fies.
A Medida Provisória nº 1.090/2021 foi regulamentada pela Resolução nº 49/2022, do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil, estabelecendo os seguintes critérios de renegociação:
Art. 1º O estudante beneficiário que
tenha débitos vencidos e não pagos na data de publicação da Medida Provisória nº 1.090, de 2021
, poderá liquidá-los por meio da adesão à renegociação, que dar-se-á por meio de solicitação do financiado junto ao agente financeiro do contrato de FIES, no período de 07 de março a 31 de agosto de 2022, nos seguintes termos:
I - para os estudantes
com débitos vencidos e não pagos há mais de noventa dias
, na data da publicação da Medida Provisória nº 1.090, de 2021:
a) com desconto da totalidade dos encargos e de doze por cento do valor principal, para pagamento à vista; ou
b) mediante parcelamento em até cento e cinquenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de cem por cento de juros e multas, mantidas as demais condições do contrato;
II - para os estudantes
com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias
, na data de publicação da Medida Provisória nº 1.090, de 2021, que estejam
cadastrados no CadÚnico
ou que tenham sido beneficiários do
Auxílio Emergencial 2021
, com desconto de
noventa e dois por cento do valor consolidado da dívida
, inclusive principal, por meio da
liquidação integral do saldo devedor
; e
III - para os estudantes com
débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias
, na data de publicação da Medida Provisória nº 1.090, de 2021, que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso II, com desconto de
oitenta e seis inteiros e cinco décimos
por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor.
§ 1º Para fins do disposto nos incisos II e III, será permitida a quitação do Saldo Devedor em até dez prestações mensais e sucessivas, incidindo sobre o saldo devedor os encargos financeiros correspondentes à 100% (cem por cento) da taxa média do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (TMS).
[...]
§ 3º Entende-se como beneficiário do Auxílio Emergencial o indivíduo que efetivamente tenha recebido valores e que não tenha sido constatado o recebimento indevido.
§ 4º Serão considerados como cadastrados no CadÚnico os estudantes beneficiários que estejam na "situação cadastrado" na data da publicação da Medida Provisória 1.090, de 2021.
§ 5º O valor de entrada corresponderá à primeira parcela a ser paga em decorrência da adesão à renegociação, nos casos de parcelamento da dívida.
§ 6º O valor da parcela mensal resultante do parcelamento não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), mesmo que implique a redução do prazo máximo das parcelas.
§ 7º O financiado poderá apresentar ou substituir o(s) fiador(es) do contrato no ato da celebração da transação no agente financeiro e, caberá ao agente financeiro informar ao agente operador as alterações da fiança para ajustes no SisFIES.
§ 8º Para adesão aos incisos I, alínea "a", II e III não é necessária a apresentação/substituição do fiador, mesmo na hipótese de opção por pagamento em até 10 parcelas, por tratar-se de liquidação de dívida, não isentando o(s) fiador(es) com relação a obrigações do contrato.
[...]
Art. 2º A transação será efetuada mediante termo aditivo ao contrato de financiamento, podendo ser assinado eletronicamente pelos financiados e seus fiadores, por meio dos canais de atendimento que serão disponibilizados pelos agentes financeiros para essa finalidade.
§ 1º A adesão à renegociação implica a confissão irrevogável e irretratável dos débitos.
§ 2º A adesão à renegociação resulta na retirada da inscrição dos nomes do financiado e de seus fiadores dos cadastros de devedores inadimplentes, sendo alterado o cronograma de vencimento das parcelas de amortização.
Posteriormente, foram editadas as seguintes Resoluções do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil:
1. Resolução CG FIES nº 55
, de 06.11.2023 (dispõe sobre a renegociação de dívidas relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil, nos termos do § 4º do artigo 5º-A, da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001):
Art. 1º O estudante beneficiário, cujo contrato de financiamento,
celebrado até o ano de 2017
, encontrava-se em
fase de amortização na data de 30 de junho de 2023
, poderá liquidá-lo por meio da adesão à renegociação, até 31 de maio de 2024, por meio de solicitação do financiado perante o agente financeiro do contrato do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, a contar da data da publicação desta resolução, nos seguintes termos:
I - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de noventa dias, em 30 de junho de 2023:
a) com desconto da totalidade dos encargos e de doze por cento do valor principal, para pagamento à vista; ou
b) mediante parcelamento em até cento e cinquenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de cem por cento de juros e multas, mantidas as demais condições do contrato;
II - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de noventa e dois por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor;
III - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, cuja data da última prestação prevista em contrato esteja em atraso superior há cinco anos, com desconto de noventa e nove por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor;
IV - para os estudantes com
débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que
não se enquadrem na hipótese prevista no inciso II e III
, com desconto de
setenta e sete
por cento
do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e
V - para os estudantes com zero dia de atraso com o Fies desconto de doze por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, para pagamento à vista.
§ 1º Para fins do disposto nos incisos II, III e IV, será permitida a quitação do Saldo Devedor em até quinze prestações mensais e sucessivas, incidindo sobre o saldo devedor os encargos financeiros correspondentes à cem por cento da taxa média do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - TMS.
2. Resolução CG FIES nº 59
, de 23.05.2024 (que altera a Resolução nº 55, de 6 de novembro de 2023):
Art. 1º A Resolução CG-Fies n° 55, de 6 de novembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º O estudante beneficiário, cujo contrato de financiamento, celebrado até o ano de 2017, encontrava-se em fase de amortização na data de 30 de junho de 2023, poderá liquidá-lo por meio da adesão à renegociação,
até 31 de agosto de 2024
, por meio de solicitação do financiado perante o agente financeiro do contrato do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, a contar da data da publicação desta resolução, nos seguintes termos: [...]"
3. Resolução CG FIES nº 60
, de 30.08.2024 (que altera a Resolução nº 55, de 6 de novembro de 2023):
Art. 1º A Resolução CG-Fies nº 55, de 6 de novembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º O estudante beneficiário, cujo contrato de financiamento, celebrado até o ano de 2017, encontrava-se em fase de amortização na data de 30 de junho de 2023, poderá liquidá-lo por meio da adesão à renegociação,
até 31 de dezembro de 2024
, por meio de solicitação do financiado perante o agente financeiro do contrato do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, a contar da data da publicação desta resolução, nos seguintes termos: [...]"
É sabido que o objetivo das referidas normativas era buscar as soluções técnicas compatíveis com as necessidades dos estudantes e a sustentabilidade do programa de financiamento estudantil, dentro do contexto de efeitos econômicos negativos oriundos da pandemia causada pela COVID-19, bem como ante a realidade de superendividamento que já a precedia.
Assim, o
inadimplemento
foi o critério eleito pelo legislador para permitir o tratamento diferenciado entre os mutuários de FIES. Ou seja, o tratamento desigual entre os estudantes tem como escopo a redução de débitos junto ao erário e a diminuição dos litígios em que a União seja parte. O desconto também não foi estabelecido de maneira idêntica para todos os beneficiados pela norma, havendo diferenciação entre os beneficiários cujos créditos são classificados como
irrecuperáveis ou de difícil reparação
, os
meramente inadimplentes
e os
beneficiários do auxílio emergencial
, por exemplo.
Logo, além de inexistir previsão de desconto para contratos em que
não há inadimplemento
, não há como obrigar a parte ré a concedê-lo, renegociando a dívida, sob pena de ofensa ao princípio da liberdade contratual.
A propósito, cito precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região sobre situações análogas:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. FIES. RENEGOCIAÇÃO PREVISTA PELO ART. 5º-A, § 4º, V, "B", E VII DA LEI Nº 10.260/2001. APLICAÇÃO AOS CONTRATOS ADIMPLENTES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 5º, I e II, da Lei nº 14.375/2022 é claro ao definir que a concessão de descontos aos contratos do FIES tem como objeto os créditos classificados como inadimplentes, irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do art. 6º, III, da mesma Lei. Almeja-se, portanto, minimizar os prejuízos suportados pelo erário com base nos contratos que se encontrem nessa situação, o que não ocorre com os financiamentos do FIES adimplidos em dia.
2. É especificamente essa a circunstância verificada no caso, em que são distintas as características dos contratos adimplidos e inadimplidos. Mostrando-se diversas suas situações jurídicas, a justiça social justifica a aplicação de percentuais diferenciados de desconto, sem que isso viole o princípio da isonomia.
3. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5022778-84.2024.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 02/10/2024) (grifei)
MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. RENEGOCIAÇÃO. CONTRATOS ADIMPLENTES. INAPLICABILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO MEC/FNDE/CG-FIES Nº 55 DE 06/11/2023.
1. A Lei n. 14.719/2023 estabeleceu a renegociação de débitos e o perdão da dívida, cujo parâmetros foram estabelecidos pelo legislador. Logo, previstas condições diferenciadas para contratos inadimplentes (há mais ou a menos de 360 dias), não é possível que o Judiciário estenda essas condições ao contratos adimplentes.
2. A regulamentação realizada pela Resolução 55 do MEC não desbordou seu caráter complementar, dado que a Lei n. 10.260/2001, ao prever a renegociação das dívidas, expressamente conferiu ao Ministério da Educação o poder de regulamentar a forma de concessão dos benefícios. É possível perceber que o regulamento segue estritamente o que consta na lei quanto aos benefícios aos formados com débitos em aberto por mais de 360 dias. 3. Ademais, não existe um direito subjetivo à renegociação do saldo devedor, sendo que estas questões se encontram na esfera de interesse e conveniência da administração do sistema, que não podem ser impostas pelo Poder Judiciário, sob pena de interferência indevida, especialmente porque não há qualquer alegação de conduta ilegal ou abusiva. 4. Apelação desprovida. (TRF4 5001182-69.2024.4.04.7202, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 04/09/2024) (grifei)
ADMINISTRATIVO. FIES. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. DESCONTO INSTITUÍDO PELA MP 1.090/2021. INAPLICABILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. 1. A Medida Provisória nº 1.090/2021, posteriormente convertida na Lei nº 14.375/2022, estabelece os requisitos necessários à obtenção de abatimento do saldo devedor dos contratos de financiamento estudantil, dentre os quais destaca-se a
existência de débitos vencidos e não pagos
. 2. Referida norma tem por finalidade atender aos alunos financiados que, em face das dificuldades econômicas extraordinárias trazidas para determinadas famílias em razão da pandemia do COVID-19, não conseguiram manter-se adimplentes. Logo, confere tratamento diferenciado àqueles que se encontram em uma situação econômica dificultosa, não havendo inconstitucionalidade a ser reconhecida.
3. Caso em que a parte autora não preenche os requisitos necessários à obtenção da renegociação pretendida, uma vez que não se verifica a situação de inadimplemento contratual.
4. Recurso a que se nega provimento. ( 5001659-48.2022.4.04.7013, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 19/03/2024) (grifei)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. RENEGOCIAÇÃO PREVISTA PELO ART. 5º-A, § 4º, V, "B", E VII DA LEI Nº 10.260/2001. APLICAÇÃO AOS CONTRATOS ADIMPLENTES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O princípio da isonomia estipulado pelo art. 5º, caput, da Constituição Federal (igualdade formal) tem como consequência a igualdade material, consistente na concretização da igualdade formal. Para tanto, aos cidadãos em situações idênticas deverá ser dispensado tratamento igual, e desigual aos cidadãos em situações diferentes, de modo a compensar a desigualdade fática apresentada e nivelar os sujeitos de Direito em um mesmo patamar. 2. O art. 5º, I e II, da Lei nº 14.375/2022 é claro ao definir que a concessão de descontos aos contratos do FIES tem como objeto os
créditos classificados como inadimplentes, irrecuperáveis ou de difícil recuperação
, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do art. 6º, III, da mesma Lei. Almeja-se, portanto, minimizar os prejuízos suportados pelo erário com base nos contratos que se encontrem nessa situação, o que não ocorre com os financiamentos do FIES adimplidos em dia. 3. É especificamente essa a circunstância verificada no caso, em que
são distintas as características dos contratos adimplidos e inadimplidos
. Mostrando-se diversas suas situações jurídicas, a justiça social justifica a aplicação de percentuais diferenciados de desconto, sem que isso viole o princípio da isonomia. 4. Apelação cível desprovida. (TRF4, AC 5019864-64.2022.4.04.7001, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 24/01/2024) (grifei)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL COM O DESCONTO DA MP 1.090/2021. INAPLICABILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA MP 1.090/2021. 1. Caso em que autora pretende a aplicação da legislação do FIES para revisão de seu contrato de financiamento estudantil. No entanto,
tendo em vista não se tratar de beneficiária inadimplente, a autora não se enquadra nas hipóteses de transações resolutivas previstas na MP 1.090/2021
. 2. De outro lado, cabe frisar que, em termos gerais,
não existe um direito subjetivo à renegociação do saldo devedor. Essas são questões que se encontram na esfera de interesse e conveniência da administração do sistema, que não podem ser impostas pelo Poder Judiciário, sob pena de interferência indevida, especialmente porque não há qualquer alegação de conduta ilegal ou abusiva
. 3. Apelo desprovido. (TRF-4 - AC: 50025462020224047114 RS, Relator: MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/02/2023, TERCEIRA TURMA) (grifei)
Assim, em que pese as alegações contidas na petição inicial, a lei não previu a possibilidade de transação para os estudantes
adimplentes
, a exemplo da parte autora.
Também insta salientar que as normas que regulam o FIES são cogentes e vinculantes a todos os estudantes e instituições de ensino. Dessa forma, fato é que não cabe ao Poder Judiciário definir a política a ser adotada ou atuar como legislador positivo, criando regra excepcional para pagamento de dívidas.
Acresço que a igualdade, como princípio constitucional, não deve ser vista objetivamente, apenas pelo seu viés formal, ao contrário, tal princípio tem por escopo, justamente, a redução das desigualdades materialmente observadas no meio social, como ensina a doutrina (Constituição Federal Comentada [livro eletrônico] / Georges Abboud. -- 1. ed. – São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2023.6 Mb ; ePub1. ed. em e-book baseada na 1. ed. impressa):
"A isonomia não é um conceito puramente mecânico e abstrato. O seu intuito é corrigir as desigualdades ilegítimas, conferindo tratamento diferenciado aos desiguais. Por isso é que são constitucionais dispositivos legais discriminadores, quando desigualam corretamente os desiguais, dando-lhes tratamentos distintos; e são inconstitucionais os dispositivos legais discriminadores, quando desigualam incorretamente os iguais, dando-lhes tratamentos distintos. Deve buscar-se na norma ou no texto legal a razão da discriminação: se justa, o dispositivo é constitucional; se injusta, é inconstitucional. Nesse contexto insere-se a polêmica acerca das ações afirmativas, e.g., criação de cotas para pessoas negras ingressarem nas faculdades."
Na hipótese
sub judice
, a norma impugnada pela parte requerente tem por finalidade atender aos alunos financiados que, em face das dificuldades econômicas extraordinárias trazidas para determinadas famílias em razão da pandemia da COVID-19, não conseguiram manter-se adimplentes. Logo, confere tratamento diferenciado àqueles que se encontram em uma situação econômica dificultosa.
Ante o exposto,
indefiro o pedido de tutela provisória de urgência
.
7
. Do
prosseguimento.
7.1. Intime-se a parte autora para ciência e para promover a emenda à petição inicial em 15 (quinze) dias.
7.2. Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
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