Brasil Telecom Call Center S/A e outros x Brasil Telecom Call Center S/A e outros
ID: 321426511
Tribunal: TRT9
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001298-05.2023.5.09.0015
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RODRIGO LINNE NETO
OAB/PR XXXXXX
Desbloquear
EUCLIDES LUIS AVANSI
OAB/PR XXXXXX
Desbloquear
JAIR APARECIDO AVANSI
OAB/PR XXXXXX
Desbloquear
LETICIA GOIS AVANSI
OAB/PR XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JANETE DO AMARANTE ROT 0001298-05.2023.5.09.0015 RECORRENTE: BRASIL TELECOM C…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JANETE DO AMARANTE ROT 0001298-05.2023.5.09.0015 RECORRENTE: BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: MAGALI BECHELLI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb738f8 proferida nos autos. ROT 0001298-05.2023.5.09.0015 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MAGALI BECHELLI EUCLIDES LUIS AVANSI (PR44926) JAIR APARECIDO AVANSI (PR18727) LETICIA GOIS AVANSI (PR105057) Recorrido: Advogado(s): BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A RODRIGO LINNE NETO (PR32509) RECURSO DE: MAGALI BECHELLI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2025 - Id 1ee09c8; recurso apresentado em 06/05/2025 - Id b03f892). Representação processual regular (Id f13e59e). Preparo dispensado (Id 1b577ab). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DESCONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA Alegação(ões): - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1º; incisos III, X, XXXV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) alínea "a" do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Autora sustenta que o ato de improbidade a ela atribuído para a dispensa por justa causa não era capaz de gerar prejuízo à Ré, e que não foi observada a gradação necessária da pena aplicada. Aduz que não restou comprovado que a Reclamante, de fato, cometeu falta gravíssima, consistente no ato de emprestar o próprio login e/ou utilizar o login de outra pessoa (colaborador) para acesso e/ou registros indevidos na rede e sistemas. Afirma que o compartilhamento de senhas era habitual entre os instrutores e de conhecimento dos gestores da Ré, e que, ainda que tal conduta para antecipação dos procedimentos de realização de login fosse considerada falta gravíssima no Código de Conduta da empresa, havia o perdão tácito. Requer seja declarada nula a sua dispensa por justa causa, condenando-se a Ré ao pagamento de todas as verbas rescisórias devidas, bem como a uma indenização por dano moral, como postulado na exordial. Com a reforma do Acórdão, requer seja restabelecida a condenação da Ré ao pagamento de honorários sucumbenciais aos procuradores da parte autora. Sucessivamente ao pedido de reversão da justa causa, a Autora requer seja declarada a nulidade do Acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Assevera que, na hipótese de se entender que a reforma do Acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, deve ser reconhecida a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois não houve a análise das provas documentais e orais pelo Regional, essenciais ao deslinde da ação, mesmo após a oposição dos Embargos de Declaração. Fundamentos do acórdão recorrido: "Validade da justa causa (...) A dispensa por justa causa, modalidade de resolução contratual de iniciativa do empregador por culpa do empregado, tem fundamento na prática de ato ou atos capazes de abalar a relação de confiança inerente ao contrato de trabalho e de tornar insustentável a manutenção do vínculo empregatício. Para tanto, necessário o enquadramento da conduta do empregado nas hipóteses do artigo 482 da CLT. Por se tratar de fato que restringe direitos rescisórios (artigo 818, II, da CLT) e cessa a continuidade da prestação de serviços (Súmula 212 do TST), compete ao empregador comprovar a presença de: a) tipicidade da conduta; b) dolo ou culpa do empregado; c) nexo causal, adequação e proporcionalidade entre a falta e a pena aplicada; d) imediatidade e singularidade da punição, sob pena de perdão tácito e bis in idem; e) motivação do ato, que não poderá ser modificada; f) isonomia no tratamento dado a empregados que tenham praticado igual falta; e g) gravidade da falta praticada ou aplicação de penalidades anteriores. Embora vedada a alteração do motivo indicado para a dispensa, eventual erro na tipificação da conduta não tem o condão de invalidar o ato (primazia da realidade) nem obsta que, em juízo, seja dado enquadramento legal diverso aos mesmos fatos narrados (da mihi factum, dabo tibi jus). Ato de improbidade (artigo 482, "a", da CLT) é o comportamento desonesto adotado maliciosamente pelo empregado com a intenção de obter vantagem indevida para si ou para outrem, com prejuízo ao patrimônio do empregador ou de terceiros que guardem relação com o trabalho, em afronta aos deveres contratuais de boa-fé e lealdade (artigo 422 do CC). Por ser falta grave (artigo 493 da CLT), prescinde de reiteração da conduta ou penalidades anteriores. E, diante da potencial lesão à honra e à imagem do empregado (artigo 223-C da CLT), autoriza a mitigação do requisito da imediatidade para maior cautela na apuração dos fatos, a fim de evitar abuso do poder disciplinar do empregador (artigo 187 do CC). Na petição inicial, a reclamante afirmou que foi desligada porque, no dia 17/11/2021, supostamente compartilhou suas credenciais de acesso (login) com a instrutora Luana Queiroz. Em defesa, a ré afirmou que a autora infringiu o código de conduta da empresa, pois cometeu a falta gravíssima prevista no item 106 do código de conduta, assim previsto (fl. 829): Emprestar o próprio login e/ou utilizar o login de outra pessoa (colaborador) para acesso e/ou registros indevidos na rede e sistemas da BTCC. O comunicado de dispensa por justa causa informa o desligamento por infringência do artigo 482, alíneas "a" e "h", da CLT (fl. 741). Consta do documento de fl. 740 que a autora, por volta de 07h30 do dia 17/11/2021, utilizou as credenciais de acesso da instrutora Luana Queiroz com o intuito de beneficiar terceiro, sendo que o compartilhamento de senha constitui ação proibida pela empresa (ato tipificado como gravíssimo no item 106 da Norma de Conduta), uma vez que possibilita a inclusão e alteração de dados nos sistemas. Em depoimento pessoal, a autora admitiu que a instrutora Luana lhe enviou suas credenciais de acesso, justificando que o acesso ao perfil de outros instrutores era necessário porque montavam apostilas para ministrar os cursos, sendo que as apostilas ficavam vinculadas ("presas") ao perfil de criação do material ("não vou dizer que não teve compartilhamento de senha, porque teve"). A testemunha ouvida a convite da reclamada, Sr. David, disse que não era normal os instrutores compartilharem senha para acessarem materiais de treinamento, ou por outro motivo. Ao revés, a testemunha Sra. Rosane disse que comum o compartilhamento de senhas, o que ocorria com o conhecimento dos gestores. O memorando de auditoria forense juntado às fls. 797-822 dá conta dos motivos que levaram à dispensa por justa causa da reclamante. No procedimento de auditoria foram ouvidas três testemunhas: os instrutores Verelyn (Testemunha 1), Leonel Pereira (Testemunha 2) e Rosane (Testemunha 3). Conforme relato da instrutora Verelyn, no dia 16/11/2021 foi realizada uma reunião de alinhamento com os instrutores, quando foram informados de que, no dia seguinte, 17/11/2021, teria início o bloqueio inteligente da jornada de trabalho dos instrutores. A partir de 17/11/2021 não seria mais necessário registrar o ponto de forma manual, porque o simples login na máquina seria suficiente para registrar o ponto, de forma automática. Este experimento do dia 17/11/2021 "seria um piloto para ver como a ferramenta iria funcionar", i.e., a batida de ponto de forma automática, com o simples login do usuário na máquina (fl. 800). No dia 17/11/2021, por volta de 07h30, as instrutoras Verelyn, Magali e Rosane subiram juntas, no mesmo elevador, até a sala dos instrutores (fl. 800 - relato confirmado pelas fotografias de fls. 808). Ainda conforme o relato de Verelyn, na sala dos instrutores já estava o instrutor Leonel Santos Pereira. Magali e Rosane sentaram na mesma fileira que Leonel, no canto da sala, enquanto Verelyn sentou-se na fileira da frente. Os instrutores ligaram suas máquinas e Verelyn se levantou para guardar sua mochila no armário. Quando virou-se, olhou para a tela que Magali estava usando, quando então "visualizou o nome da Instrutora Luana na máquina que a Magali estava abrindo" (fl. 801). Verelyn questionou Magali, perguntando-lhe se estava batendo o ponto de Luana, sendo tais questionamentos verbalizados na presença de Leonel e Rosane. Disse que "ficou muito decepcionada e triste com o que estava vendo", e que a autora tentou justificar dizendo que "Todo mundo faz". Após breve discussão, Verelyn foi para a cozinha e Magali foi ao seu encalço, e então "começou a lhe pedir desculpas extremamente apavorada" (fl. 801). A autora teria dito que devia favores para a Luana, então estava fazendo dessa forma, embora ciente de que fosse errado ("Eu estou devendo alguns favores para a Luana, então eu estou fazendo desta forma, eu sei que é errado" - fl. 801). No dia seguinte (18/11/2021), Verelyn conversou com Luana, que justificou dizendo que Magali não iria bater o seu ponto. Magali estaria apenas abrindo a máquina porque Luana já estava chegando no prédio. Por sua vez, Verelyn disse que estranhou a reação de Rosane, "pois a mesma ficou extremamente nervosa afirmando que não fazia esse tipo de coisa e que precisava muito do seu emprego" (fl. 802). As declarações da instrutora Verelyn são congruentes com o relato do instrutor Leonel Pereira. Leonel disse que "aconteceu recentemente [uma situação] onde uma instrutora presenciou outra instrutora logando uma terceira instrutora" (fl. 804). Narrou que a autora realizou a abertura de um computador utilizando as credenciais da instrutora Luana, antes que ela chegasse na empresa; que Verelyn identificou toda a ação do compartilhamento de senha entre as instrutoras, e disse à Magali, no mesmo instante em que percebeu a ocorrência, que "aquela situação estava errada e que aquilo não podia acontecer" (fl. 804). Segundo informou, Magali disse à Verelyn que apenas fez o login na máquina para que Luana pudesse bater o ponto mais rápido, quando esta chegasse, e que "Magali chegou a dizer para Verilyn que mais pessoas cometem a mesma ação" (fl. 804). Já a testemunha 3 trata-se da instrutora Rosane, ouvida no presente feito na condição de testemunha. Isto porque estavam na sala dos instrutores, na manhã do dia 17/11/2021, apenas 4 pessoas (a autora, Rosane e Verelyn, que subiram juntas no elevador, e o instrutor Leonel Pereira). Questionado sobre quais instrutores estavam na sala no momento do ocorrido, Leonel disse que estavam ele, Rosane, Verelyn e Magali (fl. 804). Logo, tem-se que apenas 3 pessoas presenciaram o fato na condição de testemunha: Verelyn (testemunha 1), Leonel (testemunha 2), e Rosane (testemunha 3). Se Verelyn corresponde à testemunha 1 (documento assinado em fl. 803), Leonel corresponde à testemunha 2 (documento assinado fl. 806), a testemunha 3 corresponde, por exclusão, à Sra. Rosane, à última das três pessoas que presenciaram o fato. Para confirmar conclusão de que a "testemunha 3" é a Sra. Rosane, o documento de fl. 805 informa que a testemunha 3 foi admitida em 02/09/2011, já como instrutora ("Colaboradora admitida em 02/09/2011, no setor RH - TREINAMENTO OPERACIONAL; Afirma que trabalha na tahto há dez anos, afirmou que sua contratação já foi como instrutora"), sendo que a Sra. Rosane, inquirida em audiência, disse que foi admitida em setembro de 2011, trabalhando desde o início como instrutora (a partir 38m45s). Ao ser ouvida no procedimento de auditoria, Rosane disse que "em nenhum momento presenciou nenhuma situação considerada grave entre os instrutores" e que "em nenhum momento presenciou nenhuma situação de assédio ou de compartilhamento de senha" (fl. 806). Já no presente feito, ouvida como testemunha a convite da autora, Rosane disse que, embora não fosse permitido compartilhar senha, os instrutores compartilhavam. Disse que os coordenadores e gestores de treinamento sabiam do compartilhamento de senha, mas não puniam ninguém por isso. Informou que os coordenadores Edson e Ana Paula Becker sabiam que os instrutores se valiam das senhas de seus pares para ministrar os cursos, sendo que o compartilhamento ocorria "por conta de falta de acesso", de maneira que as senhas eram cedidas por orientação dos gestores. O Juízo de origem concluiu pela invalidade da justa causa aplicada, uma vez que, à luz do depoimento da Sra. Rosane, o compartilhamento de senhas pelos instrutores era "hábito de conhecimento e tolerado por seus superiores hierárquicos imediatos por anos, inclusive, pelos gestores diretos da autora à época da dispensa obreira" (fl. 1099). Ocorre que a testemunha alterou sua versão em Juízo, fato não observado pelo Juízo de 1º grau. Fora dele, disse que em nenhum momento presenciou situação de compartilhamento de senha (fl. 806), e em audiência afirmou que o compartilhamento acontecia com o conhecimento dos gestores. Da alteração do depoimento infere-se a intenção de beneficiar a reclamante e ausência de isenção de ânimo necessária para depor. Mas não é só. Ainda que se considere que o compartilhamento de senhas fosse habitual, e admitido pelos gestores para fins de acesso a cursos e apostilas (manifestação de fls. 748-750 e capturas de tela de fls. 47-58), mesmo nessa hipótese deve ser mantida a justa causa aplicada à reclamante. Uma situação é o compartilhamento de senhas para acessar cursos e apostilas de outro instrutor. Outra, bem distinta, é o compartilhamento de senhas para beneficiar outro funcionário, seja com a intenção de marcar o ponto deste último, seja com a intenção de adiantar os procedimentos de batida de ponto, em benefício de terceiro. Com a devida vênia ao entendimento adotado na origem, o fato que ensejou a justa causa da autora não é o compartilhamento de senhas, apenas e tão somente, razão pela qual não se concorda com a constatação da sentença de que "o motivo determinante da Justa Causa aplicada à autora foi o compartilhamento de senha, conduta considerada gravíssima" (fl. 1098). O comunicado de dispensa da autora (fl. 1000) faz expressa remissão ao Código "106" da Norma de Conduta da empresa, o qual prevê como infração "Emprestar o próprio login e/ou utilizar o login de outra pessoa (colaborador) para acesso e/ou registros indevidos na rede e sistemas da BTCC" (fl. 829 - grifei). Desta forma, não é o simples compartilhamento de senhas que constitui infração punível pela empresa (nos termos do Código 106), mas sim o compartilhamento para a realização de acessos ou registros indevidos, na rede e sistemas da BTCC. Em que pese o Juízo a quo tenha concluído que o compartilhamento de senhas, para fins de acesso às apostilas, fosse de conhecimento dos gestores e por eles tolerado (depoimento da Sra. Rosane), há elementos suficientes nos autos que indicam que, no dia 17/11/2021, a autora não utilizou as credenciais de acesso da instrutora Luana para acessar os materiais necessários ao curso de treinamento, mas sim para beneficiar indevidamente sua colega de trabalho, o que autoriza a dispensa por justa causa. Conforme relato do instrutor Leonel Pereira, ao ser interpelada por Verelyn acerca da tentativa de bater o ponto em nome de outra funcionária, "Magali se justificou, informando que só queria adiantar o processo de login, para que Luana pudesse bater o ponto mais rápido, assim que chegasse" (fl. 805). No mesmo sentido, Verelyn disse que, após se deslocarem para a cozinha, Magali disse que estava devendo favores para Luana, então estava procedendo daquela forma, embora soubesse que fosse errado (fl. 801). Não bastasse, conforme se extrai do relato da instrutora Verelyn, no dia 17/11/2021 teve início o procedimento de testes do "bloqueio inteligente" da jornada de trabalho dos instrutores, de modo que nesse dia foi testada a batida de ponto de forma automática, ou seja, com o simples login na máquina e sem a necessidade de registro de ponto manual. Embora o registro de ponto em nome de Luana não tenha ocorrido, tem-se que a intenção da autora era o de efetivamente beneficiá-la, seja por meio do registro automático de ponto, considerando a implementação do novo sistema de ponto em fase de testes, seja por meio do adiantamento dos procedimentos de login, para que Luana batesse o ponto mais rápido quando chegasse à empresa. Frise-se que o procedimento de auditoria tem por escopo a apuração de fatos pretéritos, não havendo óbice ao trâmite de forma interna e independentemente da participação de investigados. Como regra geral do ordenamento jurídico, procedimentos de investigação prescindem da abertura de contraditório e ampla defesa às pessoas investigadas, como forma de garantir a efetividade das providências de instrução e a lisura na apuração dos fatos. No caso, as declarações dos instrutores Verelyn e Leonel, no âmbito do procedimento de auditoria, demonstram o compartilhamento de senhas para fins de acesso indevido na rede e sistemas da reclamada, conforme tipifica o Código de Conduta ("Emprestar o próprio login e/ou utilizar o login de outra pessoa (colaborador) para acesso e/ou registros indevidos na rede e sistemas da BTCC"). Em depoimento pessoal, a autora admitiu que conhecia as normas da empresa e que havia proibição de compartilhamento de senha. O "acesso indevido" decorre da intenção de beneficiar terceiro, pois a autora ingressou no sistema com as credenciais da Sra. Luana para adiantar os procedimentos de realização do login, antes de sua chegada na empresa, conforme se extrai do relatório de auditoria. Assim, concluiu-se que a autora praticou a falta grave prevista no artigo 483, alínea "a", da CLT, o que autoriza a dispensa por justa causa ("Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: a) ato de improbidade"). Houve proporcionalidade entre a falta cometida e a sanção, considerando que o login no perfil de outra instrutora, para lograr a obtenção de vantagem indevida, é conduta cuja gravidade torna insustentável a manutenção do vínculo de emprego. Também houve imediatidade entre a conduta e a penalidade, uma vez que a falta grave ocorreu em 17/11/2021 e a dispensa ocorreu logo após, em 09/12/2021 (TRCT fl. 1002), sendo o lapso de tempo necessário para a conclusão dos procedimentos de investigação. Por conseguinte, são indevidas as verbas rescisórias deferidas em sentença, inclusive a indenização adicional fixada pelo art. 9º da Lei nº 7.238/1984 ("Art 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS"). Ante o exposto, dou provimento ao recurso para afastar a declaração de nulidade da justa causa, bem como a obrigação de pagamento das verbas rescisórias que lhe sejam correlatas, e reflexos. FGTS sobre parcelas deferidas (...) Em recurso ordinário, a ré afirma que "com a reforma da sentença no tocante aos pedidos de reversão da demissão por justa causa e horas extras, da mesma forma, reflexamente deve ser reformada a sentença no tocante ao FGTS" (fl. 1166). Como decorre dos tópicos anteriores, o presente Acórdão reformou a r. sentença para declarar a validade da justa causa e excluir a condenação em horas extras. Dessa forma, dou provimento ao recurso para excluir a obrigação de pagamento de FGTS sobre as verbas afastadas." "Danos morais (...) Desta forma, não há qualquer prova de ato ilícito que possa ser imputado à reclamada ou aos seus prepostos. Frise-se que o episódio ocorrido no dia 17/11/2021, que culminou com a dispensa da autora por justa causa, ocorreu na presença de várias pessoas - dos instrutores Leonel, Rosane e Verelyn. Isto porque a instrutora Verelyn, ao perceber que a autora inseriu as credenciais da instrutora Luana no sistema, de imediato chamou a atenção da reclamante, indagando se a autora estava tentando bater o ponto de entrada de Luana, questionamentos que foram ouvidos pelos demais funcionários presentes na sala. Como observou o Juízo de origem, a autora não trouxe aos autos "qualquer lastro de prova de que a reclamada divulgou intencionalmente a Justa Causa a ela aplicada para servir de exemplo a outros empregados. Muito diferente disso, ambas testemunhas atestaram que ficaram sabendo da rescisão da autora por "boatos" e pela "rádio-peão", o que desconstitui, de per si, a tese de que houve divulgação institucional, capitaneada pela empregadora" (fl. 1125). Nego provimento." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Justa causa — Valor probatório atribuído ao depoimento da testemunha Rosane — Cotejo integral com as declarações prestadas no procedimento de investigação e no procedimento judicial — Intenção de beneficiar a reclamante — Ausência de boa-fé — Ausência de identificação da "testemunha 3" — Compartilhamento de senhas — Ausência de prejuízo — Aplicação do Código de Conduta — Perdão tácito (...) Não houve qualquer omissão ou obscuridade no V. Acórdão embargado, haja vista que, segundo se extrai da fundamentação da decisão embargada, a testemunha Rosane disse em procedimento de investigação que nunca presenciou qualquer situação de compartilhamento de senhas, mas em depoimento judicial afirmou que havia compartilhamento de senhas e que isso ocorria com o conhecimento dos gestores — e, ante a incompatibilidade das declarações, concluiu-se pela ausência de boa-fé da testemunha e pela intenção de beneficiar a reclamante (id. 1b577ab): (...) Não houve omissão ou obscuridade no que se refere à identificação da testemunha 3. Isso porque, embora não haja identificação ou assinatura da testemunha 3 no procedimento de investigação, concluiu-se que a testemunha 3 é a testemunha Rosane ouvida no presente feito, considerando que há identidade entre a data de admissão informada pela testemunha 3 e a data de admissão informada pela testemunha Rosane em audiência. Além disso, apenas presenciaram o fato ensejador da justa causa no dia 17/11/21 três testemunhas: Verelyn (identificada como testemunha 1), Leonel (identificada como testemunha 2), e a testemunha 3, que, por exclusão lógica, evidentemente corresponde à testemunha Rosane, conforme constou da fundamentação da decisão embargada (id. 1b577ab): (...) Tampouco houve omissão ou obscuridade na decisão quanto ao valor probatório atribuído às declarações da testemunha no tópico da jornada de trabalho (id. 1b577ab): (...) Não altera a conclusão adotada por essa c. 7ª Turma o cotejo integral das declarações prestadas pela testemunha Rosane no procedimento de investigação (testemunha 3) e no presente feito. Nesse sentido, cumpre esclarecer que, embora a testemunha Rosane tenha dito que não chegou a ver o que a autora estava fazendo naquele dia — i.e., no dia em que ocorreram os fatos que ensejaram a aplicação da justa causa, em 17/11/21 —, deixando claro que não foi até o computador para verificar se, de fato, a autora inseriu no sistema a senha de sua colega Luana, mais adiante disse que havia na reclamada a prática de compartilhamento de senhas entre os instrutores e que isso ocorria com o conhecimento dos gestores: (...) Como se observa, a testemunha Rosane disse que no dia do ocorrido (17/11/21) não presenciou o ato que foi imputado à autora, pois embora estivesse na mesma sala, apenas viu Verelyn e Magali discutindo. Nesse sentido, a testemunha supôs, deduziu ou disse acreditar que a autora não praticou o ato que lhe foi imputado, pois "se realmente fosse isso, não teria feito na frente de todo mundo". A testemunha também afirmou que, além de ocorrer de utilizarem o computador com o perfil já logado com a senha de outro funcionário, também havia entre os funcionários o compartilhamento da senhas em si. Disse que a empresa sabia que o compartilhamento ocorria, "até porque a gente precisava de licença de Office. A gente precisava de sistema para mostrar a base real. Então acabava acontecendo". Embora tenha dito em audiência que havia o compartilhamento de senhas entre os instrutores, que era necessário, segundo a depoente, para utilizar o Office e "para mostrar a base real", durante o procedimento de investigação realizado pela empresa ré afirmou que "em nenhum momento presenciou nenhuma situação de assédio ou de compartilhamento de senha" (fl. 806). Cumpre esclarecer que, ao contrário do que sustenta a embargante, a afirmação de que "em nenhum momento presenciou nenhuma situação de assédio ou de compartilhamento de senha" não se refere especificamente ao fato imputado à autora ou aos acontecimentos que se passaram no dia 17/11/21, mas sim a quaisquer situações de assédio ou de compartilhamento de senha que foram presenciadas pela testemunha no passado. Observe-se que a resposta da testemunha menciona "situação de assédio" — o que não guarda qualquer relação com os fatos investigados —, de modo que a pergunta realizada à testemunha se referia, de forma abrangente, a quaisquer situações de assédio ou de compartilhamento de senha presenciados pela testemunha no passado (fl. 806). E, logo antes de responder que em nenhum momento presenciou qualquer situação de assédio ou de compartilhamento de senhas, a testemunha 3 respondeu que "em nenhum momento presenciou nenhuma situação considerada grave entre os instrutores" e que "se recorda que há dois anos atrás ouviu comentários que duas instrutoras haviam brigado e que uma havia batido na outra, mas afirmou que apenas ouviu comentários". Assim, a testemunha referiu episódio que aconteceu há 2 (dois) anos antes do fato investigado, o que deixa evidente que a afirmação da testemunha de que nunca presenciou qualquer situação de assédio ou de compartilhamento de senhas não se referia especificamente ao fato ocorrido no dia 17/11/21, mas sim, reitere-se, a quaisquer situações de assédio ou de compartilhamento de senha presenciados pela testemunha no passado (fl. 806). Embora a testemunha Rosane tenha dito no procedimento de investigação que jamais presenciou nenhuma situação de assédio ou de compartilhamento de senhas (fl. 806), no presente feito disse que havia compartilhamento de senhas e que isso era de conhecimento do coordenador e dos gestores de treinamento, alteração que evidencia a intenção de beneficiar a reclamante, conforme constou do V. Acórdão embargado. Não prospera a tese da embargante de que a testemunha Rosane apenas afirmou que não havia compartilhamento de senhas (declaração prestada na investigação) porque tinha receio de ser demitida. Isso porque o procedimento de investigação não imputou à depoente a prática de qualquer conduta faltosa. O compartilhamento de senhas não restou incontroverso nos autos, haja vista a existência de impugnação específica pela reclamada em contestação. O ato imputado à reclamante não causou qualquer prejuízo à reclamada, haja vista que não houve marcação do ponto de entrada de Luana no dia 17/11/21 (i.e., não houve marcação indevida do ponto de Luana), entretanto restou demonstrada a intenção da reclamante de beneficiar Luana mediante antecipação dos procedimentos de realização do login, conduta que, por sua gravidade, autoriza a dispensa por justa causa, conforme se extrai do V. Acórdão embargado (id. 1b577ab): (...) Ademais, conforme constou do V. Acórdão embargado, não se cogita de perdão tácito. Isso porque, ainda que se considere a declaração da testemunha Rosane de que havia compartilhamento de senhas na reclamada para o fim de acesso a cursos e sistemas, o Código de Conduta da empresa, diversamente do que sustenta a embargante, não proíbe o mero compartilhamento de senhas, mas sim o compartilhamento de senhas para acesso e/ou registros indevidos na rede e sistemas da BTCC (id. 1b577ab): (...) Portanto, ainda que se considere a declaração da testemunha Rosane, admitindo-se que havia efetivamente o compartilhamento de senhas, o que ocorria com habitualidade e com o conhecimento dos gestores, ainda assim há que se mantida a justa causa aplicada à reclamante, eis que o compartilhamento de senhas para fins de acesso a curso, para login no Office ou para mostrar a base real no sistema (depoimento da testemunha Rosane) não se confunde com o compartilhamento de senhas realizado com o intento de beneficiar outra funcionária. Por tais fundamentos, não vislumbro ofensa à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho, à vedação ao tratamento desumano, ou aos direitos fundamentais da intimidade e da honra (art. 1º, III e IV, e art. 5º, III e X, ambos da CF). Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos, para prestar esclarecimentos." Como se verifica nos fundamentos contidos no Acórdão recorrido, a conclusão do Colegiado foi de que a Ré produziu a prova que lhe competia, de acordo com as regras da divisão do encargo probatório. Não se vislumbra possível afronta literal aos artigos 818, inciso II, da CLT, e 373, inciso II, do CPC. Outrossim, a verificação quanto à validade da justa causa aplicada na rescisão do contrato de trabalho remeteria necessariamente à reapreciação do contexto fático-probatório da causa, o que é inviável na instância extraordinária, nos termos da diretriz firmada na Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, não se vislumbra potencial violação literal a dispositivos da legislação federal, nem ofensa direta e literal aos artigos da Constituição Federal indicados. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática retratada no aresto paradigma, oriundo do TRT da 2ª Região, e a delineada no Acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não ensejam o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Em relação ao pedido sucessivo de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com os fundamentos do Acórdão recorrido, complementados pelos fundamentos do Acórdão resolutivo de Embargos de Declaração, constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338; Súmula nº 366 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XXXV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 400 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. A Autora insurge-se contra o Acórdão que declarou válidos os cartões ponto e o banco de horas para excluir a condenação da Ré ao pagamento de horas extras, inclusive as decorrentes do intervalo intrajornada. Afirma que produziu prova apta a desconstituir os registros consignados nos cartões ponto e que, ao contrário do que concluiu a Turma regional, não deve prevalecer as declarações da testemunha arrolada pela parte ré, em detrimento do depoimento da testemunha arrolada pela parte autora. Aduz que a Ré não apresentou a totalidade dos cartões ponto, devendo ser considerada a jornada de trabalho declinada na petição inicial quanto ausente o controle. Assevera que deve ser acrescido a sua jornada o tempo gasto com o login, já que ultrapassava os minutos residuais permitidos. Sobre o banco de horas, sustenta que os extratos de horas são unilaterais e apócrifos, o que invalida o acordo de compensação de jornada adotado. Por fim, alega que a sua jornada não ultrapassava as 200 horas mensais, devendo ser este o número do divisor a ser observado para as horas extras. Requer a reforma para que seja restabelecida a condenação da Ré ao pagamento de horas extras, inclusive as decorrentes do intervalo intrajornada, e os reflexos decorrentes. assim como as diferenças de horas extras decorrentes da adoção de divisor incorreto. Sucessivamente ao pedido de diferenças de horas extras e reflexos, a Autora requer seja declarada a nulidade do Acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Assevera que, na hipótese de se entender que a reforma do Acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, deve ser reconhecida a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois não houve a análise das provas documentais e orais pelo Regional, essenciais ao deslinde da ação, mesmo após a oposição dos Embargos de Declaração. Fundamentos do acórdão recorrido: "Jornada de trabalho (análise em conjunto com o recurso da reclamada, ante a identidade de matéria) (...) 1) Validade dos cartões de ponto Os cartões de ponto foram juntados às fls. 723-738, a partir do período imprescrito (20/07/2018). O Juízo de origem concluiu que os registros de frequência não retratam a jornada efetivamente exercida, uma vez que, consoante depoimento da Sra. Rosane, havia supressão do intervalo intrajornada quando os instrutores ministravam cursos de 06h20. Assim, concluiu-se que às segundas, terças e sextas a autora usufruía apenas 30 minutos de intervalo. Em depoimento pessoal, a autora afirmou que, nos dias em que ministrava cursos de 07h12, conseguia fruir regularmente do intervalo de 1 (uma) hora. Porém, nos dias em que ministrava cursos de 06h20, conseguia fruir apenas 20 (vinte) minutos de pausa, porque esse era o horário de pausa dos alunos. A testemunha Sr. David, que trabalha para a ré desde fevereiro de 2019, disse que tinham 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, e mesmo quando faziam treinamento de 6 (seis) horas conseguiam fazer uma hora de pausa. Já a testemunha Sra. Rosane disse que conseguiam fazer 1 (uma) hora de intervalo quando davam cursos de 07h12, mas quando davam cursos de 06h20 tinham apenas 30 minutos de intervalo, porque tinham que aproveitar a pausa da turma, confirmando, quase com exatidão, o que foi alegado pela autora em depoimento pessoal. O Juízo de origem deu prevalência às declarações da Sra. Rosane, uma vez que esta exerceu a mesma função que a autora (instrutora de treinamento) desde setembro de 2011, ao passo que o Sr. David apenas passou a exercer tal função a partir de 2021. Observa-se que a Sra. Rosane declarou em procedimento de auditoria que "em nenhum momento presenciou nenhuma situação de assédio ou de compartilhamento de senha" (fl. 806). Entretanto, alterou suas declarações ao ser ouvida em Juízo, dizendo que o compartilhamento de senha era situação habitual, que ocorria inclusive com o conhecimento dos supervisores, do que se infere a intenção de beneficiar a reclamante. Desta forma, dou prevalência às declarações do Sr. David, segundo o qual o intervalo intrajornada era regularmente fruído, inclusive quando ministrados cursos de 06h20 de duração. Demais disso, decorre do seu depoimento que, caso houvesse algum equívoco na marcação de ponto, os instrutores podiam solicitar a correção para o gestor. No mesmo sentido, o relatório de auditoria indica que os instrutores podiam solicitar correções ao gestor, pois, no período analisado, foram identificados três dias em que a marcação de ponto da instrutora Luana foi feita manualmente pelo coordenador Edson (nos dias 22/10, 11/11 e 13/11/21 - fl. 821). Ante o exposto, conclui-se que os cartões de ponto são fidedignos e retratam fielmente a jornada cumprida pela autora. (...) 3) Intervalo intrajornada Conforme anteriormente exposto, confere-se prevalência ao depoimento do Sr. David, segundo o qual o intervalo intrajornada era regularmente fruído, inclusive quando ministrados cursos de 06h20 de duração. Reitere-se que a própria autora admitiu a regular fruição do intervalo nos dias em que ministrava cursos de 07h12 de duração. Logo, não sendo devidas diferenças a esse título. Por conseguinte, ficam prejudicados os argumentos da autora acerca da natureza salarial do intervalo suprimido, bem como sobre a obrigação de pagamento de todo o período de intervalo, nos Súmula 437 do C. TST. 4) Tempo de deslocamento desde a catraca até o posto de trabalho - tempo necessário para a realização de login Na petição inicial, a autora alegou que, por conta da necessidade de logar em máquina e digitar senha e código de segurança, os instrutores despendiam cerca de 20 a 25 minutos entre o ingresso na empresa e o trabalho, tempo que não era registrado nos cartões de ponto (fl. 14). A testemunha Sr. David disse que, se todos os instrutores chegassem no mesmo horário, então deveriam esperar outros instrutores fazer o login na máquina, bater o ponto e deslogar, de modo que, nessas ocasiões, demoraria até 10 (dez) minutos para fazer login. Esclareceu que o tempo de deslocamento, desde a catraca até o posto de trabalho (sala dos instrutores), era de no máximo 3 (três) minutos na sede da Mercês, sendo que na sede da R. Jesuíno nunca foi. Por sua vez, a testemunha Sra. Rosane disse que o deslocamento até a sala dos instrutores levava de 10 (dez) a 15 (quinze) minutos na sede da Mercês, e de 3 (três) a 5 (cinco) minutos na sede da R. Jesuíno. Lado outro, a partir da Lei nº 13.467/2017, o tempo de deslocamento não deve mais ser considerado à disposição da empresa, nos termos do art. 58, § 2º, da CLT: § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) Considerando que o período imprescrito é posterior a 20/07/2018, há que incidir plenamente o r. dispositivo. Faço remissão aos fundamentos expostos no tópico "Aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017", por brevidade. Quanto ao tempo necessário para fazer o login, conclui-se, com base nos depoimentos, que era exíguo o tempo necessário para entrar na máquina e bater de ponto, sendo que, quando demorasse um pouco mais, havia a possibilidade de solicitar o ajuste ao gestor. 5) Banco de horas Como já exposto, o Juízo de origem declarou a invalidade do banco de horas, ao argumento de que "os cartões de ponto foram invalidados em 3 dias por semana durante toda a contratualidade imprescrita, pois, neles, o intervalo efetivamente fruído é menor que aquele registrado em tais documentos, de 1 hora, o que invalida, de forma intransponível, qualquer modalidade de compensação operada, pois sustentada em parâmetros inverídicos, em inequívoco prejuízo da empregada". No sistema compensatório denominado "banco de horas" não há uma previsão dos dias de labor a mais ou a menos do que o habitual e pode ser semanal, mensal ou outro período fixado, desde que com duração de no máximo um ano. Os acréscimos de jornada são definidos pelo empregador, bem como as respectivas folgas compensatórias no decorrer da prestação de serviços. Quanto às formalidades para o ajuste do banco de horas, a partir de 11/11/2017 é possível o entabulamento mediante acordo individual, desde que limitado a seis meses (art. 59, §5º, da CLT). Ainda prevê a possibilidade de se verificar por circunstâncias fáticas a existência de um banco de horas tácito, desde que as compensações ocorram dentro de um mês (art. 59, §6º, da CLT). Ou seja, para banco de horas com duração até seis meses, basta a existência de acordo individual especificando tal regime, porém, para banco de horas com duração superior a seis meses (com limite anual), continua sendo necessária a autorização sindical via Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, inexistindo forma prescrita para a instituição de um banco de horas mensal. Lembrando que é possível que a negociação coletiva imponha a necessidade da chancela sindical para ajustes firmados para compensação até seis meses (art. 611-A, da CLT). Dentre os requisitos materiais para o banco de horas, prevê-se essencialmente que o labor extraordinário respeite o limite máximo de 10 horas (art. 59, §2º) para contratos de trabalho com jornadas regulares de oito horas diárias e o limite de até 02 horas (art. 59, caput) para outras jornadas fixadas inferiores à oito. Além disso, deve-se garantir o equilíbrio, de modo que, ao final do período de duração do banco de horas, não se exceda à soma das jornadas semanais de trabalho previstas (art. 59, §2º, da CLT). Considerando que é o empregador quem detém a faculdade de solicitar labor extra ou dispensar labor para a compensação, deve fornecer ao empregado um controle mensal nítido, que ele possa acompanhar seu saldo, seja positivo ou negativo. Entende essa E. Turma que é suficiente para fins de caracterizar o acompanhamento do saldo de horas as especificações nos rodapés dos cartões de ponto, já que a existência de fechamento mensal de créditos e débitos já confere a ciência ao empregado e permite o acompanhamento mensal. Neste sentido os seguintes precedentes: RORSum 0000893-79.2021.5.09.0195, RORSum 0000640-98-2021-5-09-0128 e RORSum 0000835-66-2021-5-09-0069, Relator Des Benedito Xavier da Silva, todos publicados em 18/04/2022)". Prevê a CLT que havendo rescisão do contrato de trabalho e saldo positivo de horas, essas deverão ser remuneradas como labor extraordinário (art. 59, §3º). Tal situação também deve ocorrer no zeramento do banco de horas, para se evitar locupletamento ilícito por parte do empregador. Portanto, sob o ponto de vista material, o banco de horas será válido se: i) não houver labor extraordinário habitual além de 02 horas diárias; ii) permitir o acompanhamento mensal de forma clara ao empregado do seu saldo de horas - seja positivo ou negativo; iii) estabelecer um zeramento com o pagamento de horas extras se o saldo for positivo; iv) que a totalidade de horas laboradas não exceda a soma das jornadas semanais de trabalho previstas. Uma vez que se verifique o não cumprimento das exigências formais ou materiais, o ajuste compensatório é inválido, devendo-se o empregador ser condenado ao pagamento de horas extras. Ocorre que, consoante dispõe o caput do art. 59-B, da CLT, até o limite da jornada semanal é devido apenas o adicional de horas extras, de modo que a hora e o adicional somente incidem para as horas que ultrapassarem a jornada semanal fixada. Outrossim, também implica a invalidade material do ajuste quando descumprido o requisito previsto no art. 60, da CLT, que impõe a necessidade de autorização prévia da autoridade competente para a prorrogação de jornada em ambientes insalubres. Os cartões de ponto de fls. 723-738 indicam a adoção do banco de horas com duração semestral, o qual encontra previsão no ACT 2018/2020 (cláusula 31ª - fl. 519) e no ACT 2021/2022 (cláusula 31ª - fl. 572), sendo, portanto, formalmente válido. Os ACTs impõem a obrigação de creditar as horas em prorrogação à razão de 1,5 hora para cada 1,0 hora trabalhada, veja-se (fls. 519 e 572): d) As horas trabalhadas em prorrogação diária feitas em dias úteis de trabalho serão creditadas aos empregados, no respectivo Banco de Horas, à razão de 1,5 hora para cada 1,0 hora trabalhada. Em caso de convocação para hora extra em dias escalados para folga, só será admitida a compensação à razão de 2,00 horas para cada hora trabalhada. Tal disposição era observada pela ré. Por exemplo: o extrato de banco de horas informa o crédito de 02h42m00s entre 16/11/2021 e 15/12/2021, valor que, a princípio, já deve vir multiplicado por 1,5 (fl. 631). Consultando os cartões de ponto (fl. 737), verifica-se que o labor extraordinário, entre 16/11/2021 e 15/12/2021, totaliza o crédito de 01h48m00s horas extras (14 minutos no dia 29/11 + 54 minutos no dia 30/11 + 40 minutos no dia 1º/12 = 1h48m00s). Multiplicando-se 1h48m00s por 1,5, tem-se como resultado 2,7hrs ou 2h42m00s, tal como indica o extrato de banco de horas (fl. 631), de modo que a norma coletiva era rigorosamente cumprida. Quanto à utilização do divisor 220, observa-se que de fato a ré quitava horas extras utilizando-se desse divisor, consoante afirmou a parte autora na manifestação de fl. 1019. Ocorre que, ao contrário do que afirma a reclamante, é indevida a utilização do divisor 200, pois, embora a autora tenha sido admitida para o cargo de "agente de atendimento", com duração semanal de 180 horas, em 01/06/2015 foi promovida para "instrutor de treinamento I", com carga horária semanal de 220 horas, conforme decorre da ficha de registro juntada pela própria autora com a petição inicial, que informa a escala de segunda a sábado, das 08h00 às 16h20 (fls. 32 e 37) e confirmado pelo extrato do colaborador, que também informa a duração semanal de 220 horas (fl. 794). Justifica-se, portanto, a utilização do divisor 220. Não se olvida que a ré efetuava o pagamento do saldo de banco de horas sem adicional de 50% (tal como apontou a parte autora na manifestação de fl. 1019). Por exemplo: no mês de dezembro/2020 foram pagas à autora 26,68 horas sob a rubrica "SALDO BANCO DE HORAS", o que resulta em R$ 290,41 a serem pagos sem o adicional de 50% (R$ 2.394,70 dividido por 220 x 26,68 = R$ 290,41). O holerite informa o pagamento de R$ 290,55 (o que corresponde ao valor calculado), de modo que as horas do saldo do banco de horas não eram quitadas com adicional (fl. 240). Todavia, tal sistemática decorre das próprias normas coletivas, que já estipulavam o lançamento de horas extras à razão de 1,5 para cada 1 hora trabalhada, como visto alhures. A propósito, os ACTs expressamente dispõem que, em caso de rescisão do contrato de trabalho, o saldo de banco de horas é quitado sem qualquer adicional (cláusula 31ª - fl. 520): CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS l) Em caso de rescisão contratual, a EMPRESA efetuará o pagamento do saldo credor existente, no qual já estará acrescentado o adicional de 50%, bastando oferecer os reflexos remuneratórios correspondentes. Em caso de saldo devedor a EMPRESA providenciará o respectivo desconto do saldo acumulado. (grifei) Se os próprios ACTs dispõem que o saldo do banco de horas será pago sem o adicional de 50% em caso de rescisão contratual, com mais razão se justifica a ausência do adicional quando há quitação do saldo do banco de horas durante a vigência do contrato de trabalho. Do contrário, estaria a norma coletiva criando situação incongruente, pois estaria conferindo tratamento mais gravoso ao trabalhador desamparado (em caso de rescisão contratual), e beneficiando injustificadamente aqueles que continuam com contratos de trabalho em vigor, interpretação ilógica e que certamente não se admite. Quanto ao acompanhamento do saldo, a própria autora admitiu em depoimento pessoal que tinha acesso ao seu banco de horas, conforme bem observou o Juízo de 1ª instância (fl. 1118: "Conforme depoimentos já destacados acima, a autora também admitiu em confissão real que tinha acesso ao seu banco de horas, e, no mesmo sentido, a única testemunha indagada sobre o tema atestou que conseguiam fruir o banco de horas"). Por conseguinte, conclui-se que o banco de horas é formal e materialmente válido. Isso posto, incumbia à parte autora apresentar demonstrativo de horas extras não quitadas ou não compensadas, gravame do qual não se desprendeu. 6) Conclusão Ante o exposto e à luz da validade dos cartões de ponto e do banco de horas, dou provimento ao recurso da reclamada para excluir a condenação em horas extras, inclusive as decorrentes do intervalo intrajornada, bem como os reflexos decorrentes. Nego provimento ao recurso da autora." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Jornada de trabalho — Banco de horas — Demonstrativo de horas extras não quitadas ou não compensadas — Apresentação dos cartões de ponto do período imprescrito — Divisor 220 — Confissão da reclamada acerca da duração semanal do trabalho de 40h00 — Aplicação do Acordo Coletivo de Trabalho — Tempo necessário para realizar o login — Intervalo intrajornada (...) Acerca do demonstrativo de horas extras de fls. 1022-1023, não houve qualquer omissão ou obscuridade na decisão embargada, haja vista que, conforme constou da fundamentação, as horas extras eram creditadas no banco de horas com duração semestral à razão de 1,5 (ou seja, computando-se como 1,5 cada hora efetiva de trabalho), para posterior compensação (id. 1b577ab): (...) Como se observa, constou do V. Acórdão que "incumbia à parte autora apresentar demonstrativo de horas extras não quitadas ou não compensadas, gravame do qual não se desprendeu", devendo-se esclarecer que o documento de fls. 1021-1022 não tem o condão de demonstrar a existência de diferenças não quitadas pela ré, uma vez que não considera o lançamento de horas extras no banco de horas para posterior compensação (art. 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC). Em relação à utilização do divisor 220, tampouco houve omissão ou obscuridade no Acórdão embargado, pois se extrai da fundamentação que "ao contrário do que afirma a reclamante, é indevida a utilização do divisor 200, pois, embora a autora tenha sido admitida para o cargo de "agente de atendimento", com duração semanal de 180 horas, em 01/06/2015 foi promovida para "instrutor de treinamento I", com carga horária semanal de 220 horas, conforme decorre da ficha de registro juntada pela própria autora com a petição inicial, que informa a escala de segunda a sábado, das 08h00 às 16h20 (fls. 32 e 37) e confirmado pelo extrato do colaborador, que também informa a duração semanal de 220 horas (fl. 794). Justifica-se, portanto, a utilização do divisor 220". No que se refere à duração semanal do trabalho, não verifico ofensa à cláusula 32ª, §§ 3º e 4º do ACT 2018/2021 (fl. 521), uma vez que, na realidade, a autora trabalhava 08h00 diárias de segunda a sexta-feira e 04h00 aos sábados, totalizando, dessa forma, 44h00 semanais, e não apenas 08h00 diárias de segunda a sexta-feira, como refere a cláusula coletiva em comento. Além disso, não verifico a alegada confissão da reclamada acerca da duração semanal do trabalho de 40h00 ou de que se impunha a utilização do divisor 200 para a apuração das horas extras, pois constou da defesa que "só podem ser consideradas como extras as horas excedentes da 08ª diária e 44ª semanal, com divisor 220, em respeito ao pedido (arts. 141 e 492 do CPC)". Quanto aos cartões de ponto juntados pela reclamada, observa-se que os controles abrangem o período posterior ao marco prescricional, que remonta a 20/07/18, razão pela qual atendeu ao disposto no art. 74, § 2º, da CLT e na Súmula 338, item I, do eg. TST. Por derradeiro, quanto ao intervalo intrajornada e ao tempo necessário para a realização do login, denota-se dos embargos de declaração o simples inconformismo com a decisão embargada. Quanto ao intervalo intrajornada, essa c. 7ª Turma concluiu, com esteio nas declarações da testemunha David, que o intervalo intrajornada de 01h00 era regularmente usufruído, inclusive quando ministrados cursos de 06h20 de duração (id. 1b577ab): (...) A testemunha David disse que tinham 01h00 de almoço (a partir de 25m03s). Além disso, embora não soube especificar se a autora ministrou tanto cursos de 06h20 quanto cursos de período integral (07h12), disse que mesmo nos treinamentos de 06h00 os funcionários usufruíam 01h00 de pausa (a partir de 27m32s). Quanto ao tempo despendido para a realização do login, a testemunha David confirmou que não era necessário chegar algum tempo antes para fazer o login na máquina, esclarecendo que na sala em que batiam o ponto não havia máquina para todos, porque havia muitos instrutores (a partir de 23m33s). Além disso, confirmou que chegavam e já logavam, e se demorasse muito era 5 (cinco) ou 10 (dez) minutos no máximo, de diferença, o que acontecia porque deveriam aguardar o colega anterior (que já havia realizado o login) bater o ponto, deslogar da máquina e sair da máquina. Embora a testemunha não soube dizer com que frequência acontecia de autora ter de esperar 5 ou 10 minutos para logar, também disse que podia pedir para a gestão realizar o ajuste no horário de entrada, se fosse necessário (a partir de 23m40s). As declarações da testemunha se coadunam inclusive com os cartões de ponto da instrutora Luana, nos quais se identificou a realização de correções pelo coordenador (fl. 821), e também com as declarações prestadas pela própria reclamante, que reconheceu que solicitavam ao coordenador a realização de ajustes, quando acontecia de serem feitas marcações indevidas no intervalo intrajornada, não se tratando, diversamente do que argumenta a embargante, de simples pressuposição. Nesse sentido, constou da decisão embargada que, além de ser exíguo o tempo necessário para a realização do login (quando havia demora, era de no máximo dez minutos, segundo a testemunha David), eventual demora em decorrência desse procedimento era posteriormente ajustada mediante solicitação ao coordenador (id. 1b577ab): (...) Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos, para prestar esclarecimentos." Considerando os fundamentos constantes no Acórdão recorrido, não houve julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decisão mediante análise dos elementos probatórios existentes nos autos. Não se vislumbra, portanto, possível violação literal aos artigos 818, incisos I e II, da CLT, e 373, inciso I, do CPC. Ainda, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma regional está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos demais preceitos da Constituição Federal e da legislação federal invocados ou de contrariedade à Súmula do TST apontada não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Quanto ao pedido sucessivo de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com os fundamentos do Acórdão recorrido, complementados pelos fundamentos do Acórdão resolutivo de Embargos de Declaração, constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (lcm) CURITIBA/PR, 09 de julho de 2025. ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MAGALI BECHELLI
- BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear