Ministério Público Do Estado Do Paraná x Cristian Foggiatto
ID: 312445787
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Piraquara
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000147-63.2024.8.16.0034
Data de Disponibilização:
01/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALEXANDRE BHERING KIFFER
OAB/PR XXXXXX
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RICARDO ALVES PEREIRA
OAB/PR XXXXXX
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JHENI PAULA MATOS DOS SANTOS
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - P…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3263-6239 - E-mail: pir-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000147-63.2024.8.16.0034 Processo: 0000147-63.2024.8.16.0034 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 12/01/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Réu(s): CRISTIAN FOGGIATTO SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, representado por seu Promotor de Justiça com atuação perante a Comarca, ofereceu denúncia contra CRISTIAN FOGGIATTO, brasileiro, portador do RG n° 6.562.602-0/PR, nascido aos 08 de março de 1978, com 45 anos de idade à época dos fatos, natural de Curitiba/PR, filho de Janete Batista Becker Foggiatto e Francisco Carlos Foggiatto, residente na Rua Pedro Francisco Ramos, n° 18, bairro Guarituba, em Piraquara/PR, dando-o como incurso nas sanções do crime previsto no art. 24-A, caput, da Lei n° 11.340/2006, art. 150, caput, do Código Penal c/c arts. 5°, inc. I e 7°, inc. II, da Lei n° 11.340/2006, art. 147, caput, do Código Penal c/c arts. 5°, inc. I e 7°, inc. II, da Lei n° 11.340/2006 e art. 155, caput, do Código Penal, pela suposta prática da seguinte conduta delituosa: 1° Fato (Descumprimento de medidas protetivas de urgência) Em 12 de janeiro de 2024, durante a madrugada e pela manhã, na residência situada na Rua Pedro Francisco Ramos, n° 18, Bairro Guarituba, neste Município e Foro Regional de Piraquara/PR, o denunciado CRISTIAN FOGGIATTO – agindo dolosamente, com consciência e vontade orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas no mov. 12.1, dos autos n° 0007320-75.2023.8.16.0034, o que fez ao praticar as condutas narradas nos fatos 2, 3 e 4. O denunciado foi intimado das medidas protetivas em seu desfavor em 27 de outubro de 2023, conforme certidão de mov. 29.1, dos autos acima (cf. Boletim de Ocorrência n° 2024/46614 de mov. 1.5, Depoimentos de movs. 1.6 e 1.8, Depoimento da Vítima de mov. 1.10 e Interrogatório de mov. 1.12). O descumprimento envolveu violência doméstica e familiar contra a mulher, na medida em que o denunciado e a vítima tiveram relação conjugal por 14 (quatorze) anos (cf. Depoimento da Vítima de mov. 1.10) 2° Fato (Invasão de domicílio no âmbito doméstico e familiar contra a mulher) Em 12 de janeiro de 2024, durante a madrugada, na residência situada na Rua Pedro Francisco Ramos, n° 18, Bairro Guarituba, neste Município e Foro Regional de Piraquara/PR, o denunciado CRISTIAN FOGGIATTO – agindo dolosamente, com consciência e vontade orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – entrou clandestinamente na casa de sua ex-companheira, ANDRESSA DOS SANTOS LEANDRO FOGGIATTO, e contra a vontade expressa de quem de direito, no caso ela, o que fez ao pular o muro, arrombar a porta e adentrar no interior da residência. A invasão envolveu violência doméstica e familiar contra a mulher, na medida em que o denunciado e a vítima tiveram relação conjugal por 14 (quatorze) anos (cf. Depoimento da Vítima de mov. 1.10). 3° Fato (Ameaça no âmbito doméstico e familiar contra a mulher) Em 12 de janeiro de 2024, aproximadamente às 07h00, na residência situada na Rua Pedro Francisco Ramos, n° 18, Bairro Guarituba, neste Município e Foro Regional de Piraquara/PR, o denunciado CRISTIAN FOGGIATTO – agindo dolosamente, com consciência e vontade orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – ameaçou causar mal injusto e grave a sua ex-companheira, ANDRESSA DOS SANTOS LEANDRO FOGGIATTO, o que fez ao afirmar que irá acabar com a vida dela. A ameaça envolveu violência doméstica e familiar contra a mulher, na medida em que o denunciado e a vítima tiveram relação conjugal por 14 (quatorze) anos (cf. Depoimento da Vítima de mov. 1.10). 4° Fato (Furto no âmbito doméstico e familiar contra a mulher) Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado CRISTIAN FOGGIATTO – agindo dolosamente, com consciência e vontade orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – subtraiu para si coisa alheia móvel consistente num aparelho celular de propriedade da sua ex-companheira, ANDRESSA DOS SANTOS LEANDRO FOGGIATTO, o que fez ao adentrar na residência, pegá-lo e sair. O furto envolveu violência doméstica e familiar contra a mulher, na medida em que o denunciado e a vítima tiveram relação conjugal por 14 (quatorze) anos (cf. Depoimento da Vítima de mov. 1.10). A denúncia foi recebida em 17 de janeiro de 2024 (mov. 24.1). O réu foi regularmente citado (mov. 47.1) e, por meio de advogada nomeada, apresentou resposta à acusação no mov. 52.1. Ausentes quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, determinou-se o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 54.1). Realizada audiência de instrução, foi ouvida a vítima, a testemunha da acusação e, ao final, interrogado o acusado (mov. 123.1). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia (mov. 127.1). A defesa requereu a absolvição do acusado por ausência de acervo probatório e, subsidiariamente, havendo condenação, pugnou pela aplicação de penas alternativas e o reconhecimento da atenuante da embriaguez (mov. 131.1). É, no essencial, o relato. Vieram os autos conclusos para sentença. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação penal e não havendo nulidades a serem declaradas, passo à análise do mérito. 2.1. Materialidade, autoria e tipicidade dos fatos A materialidade e autoria dos crimes são inquestionáveis e podem ser facilmente verificadas por meio do Boletim de Ocorrência nº 2024/466614 (mov. 1.5), depoimentos prestados na etapa extrajudicial (movs. 1.6, 1.8 e 1.10), além das declarações colhidas durante a instrução (mídias audiovisuais juntadas ao movs. 122.1 e 122.3). A vítima A. D. S. L. F., ouvida em juízo, declarou que, no dia dos fatos, era início da madrugada, Cristian pulou o muro pra entrar na residência. Naquele dia Andressa estava com seu irmão, o qual tentou acalmar a situação. Que Cristian saiu da residência, mas permaneceu ao redor do imóvel, em frente a casa de um vizinho, por toda a noite. Andressa e seu irmão passaram a noite acordados até Cristian sair da rua. Que foram dormir e, por volta das 7h, Cristian entrou no imóvel novamente, e, como a porta de entrada estava trancada, ele arrebentou a janela do quarto da filha de Andressa. Que ao conseguir entrar no quarto de Andressa, seu celular estava em cima da cama, tendo ele pegado o aparelho e saído correndo. Andressa correu atrás dele. A polícia já tinha sido acionada e o acharam dentro de uma construção sem o celular. O celular não foi encontrado. Que seu vizinho lhe disse que Cristian teria ido até ele para tentar desbloquear o celular, pois Cristian queria ver com quem Andressa estava conversando. Confirma que ele a ameaçou dizendo que se ela não ficasse com ele, não ficaria com mais ninguém, que ela era dele, que não aceitava o que estava acontecendo e ela temia que ele pudesse fazer algo contra sua vida. Registre-se aqui que, nos casos de violência doméstica, normalmente perpetrados longe dos olhos de terceiros, a palavra da vítima, cotejada sua consistência com os demais elementos dos autos, ganha especial relevo: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 3. Nos crimes praticados em ambiente doméstico ou familiar, em que geralmente não há testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, não podendo ser desconsiderada, notadamente se está em consonância com os demais elementos de prova produzidos nos autos, exatamente como na espécie. Precedentes. 4. O fato de a vítima e o paciente haverem se reconciliado ou voltado a residir juntos é irrelevante para o desfecho do processo, pois ao julgar a ADI 4424/DF o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à constituição ao artigo 41 da Lei 11.340/2006, assentando a natureza pública incondicionada da ação nos casos de lesões corporais leves praticados mediante violência doméstica e familiar. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 318.976/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015) (grifo nosso). A testemunha da acusação, policial militar VIDAL RODRIGUES NASCIMENTO JUNIOR, declarou em juízo que a equipe foi acionada e, quando chegaram na residência, foi recebido pelo menor, filho da vítima. Que relatou que o pai dele tinha medida protetiva em favor da sua mãe e naquela noite tinha invadido a residência por várias vezes. Que pela manhã tinha entrado novamente na casa, arrombado algumas coisas e levado o celular da vítima. Andressa não estava na residência no momento e, após patrulhamento da região, Cristian foi encontrado e conduzido. Interrogado, o denunciado CRISTIAN FOGGIATTO confirmou que pulou o muro, que entrou na casa, que arrebentou a janela e a porta, por volta das 8h30min. Que teve a atitude de pegar o celular de Andressa pois sabia que ela estava conversando com outra pessoa, que estava tomado pelo ciúme de ex-marido. Que tinha deixado o celular no porta-malas do carro e não sabe o que aconteceu, tentou desbloquear, mas só era possível com reconhecimento facial. Que hoje em dia já está conformado com o término. Nega ter ameaçado Andressa. Que nesse dia tinha tomado cerveja. Assim, confirmadas a autoria e materialidade dos fatos. Quanto à tipicidade do primeiro fato, prevê o tipo penal: Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos (com a redação da Lei nº 13.641, de 2018) Em 04 de abril de 2018, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 13.641/2018, que incluiu a seção IV ao Capítulo II do Título IV da Lei 11.340/06. Dentre as inclusões, consta o art. 24-A, acima transcrito, o qual tipifica o descumprimento das medidas protetivas de urgência. As medidas protetivas foram concedidas nos autos n. 0007320-75.2023.8.16.0034, prorrogadas em 18/06/2024, nos seguintes termos: a) afastamento do lar comum, podendo dele retirar seus pertences pessoais na presença de um Oficial de Justiça; b) proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e testemunhas, mantendo um limite mínimo de 100 (cem) metros; c) proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas seja por qualquer meio de comunicação (carta, telefone, mensagens em celular, e-mails, Facebook, terceira pessoa, etc); d) proibição de frequentar os lugares onde a vítima eventualmente frequenta e comércios, lojas, clubes, bares, lanchonetes, restaurantes, casas de amigos, etc, que se localizem no raio de 1,5 quilômetros medidos da residência da vítima. e) comparecimento no próximo ciclo das reuniões do Grupo de Reflexão para Autores de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher deste Município de Piraquara a serem realizadas no Salão do Tribunal do Júri deste Fórum de Piraquara. O réu foi intimado acerca das medidas, conforme mov. 76.1 dos autos n. 0007320-75.2023.8.16.0034. O tipo subjetivo do crime previsto no art. 24-A é o dolo. Logo, é imprescindível que o agente tenha consciência de que uma medida protetiva de urgência fora contra ele determinada e, ainda, que tal medida estava em vigor por ocasião de seu descumprimento, o que restou sobejamente demonstrado no caso concreto. Em relação ao segundo fato, o respectivo tipo penal prevê que: Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. Para a configuração do crime de violação de domicílio, infração de mera conduta, é suficiente a existência do dolo genérico de entrar ou permanecer em casa alheia em contrariedade de quem de direito. No caso concreto, a conduta do réu se amoldou ao tipo penal. Com efeito, para a configuração do crime de invasão de domicílio, é imprescindível o dolo específico de invadir a residência e nela permanecer. Isto é, é imperioso que reste clara a vontade consciente de ingressar e permanecer ilegalmente no domicilio alheio, de forma astuciosa ou clandestina. Caso contrário, não se caracteriza o delito, ante a ausência do dolo. O acusado confessou a invasão. No que tange ao terceiro fato descrito na denúncia, o tipo objetivo perfaz-se na conduta praticada pelo acusado, que se amolda ao preceito primário insculpido no art. 147 do Código Penal, senão vejamos: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Trata-se de crime formal, não sendo necessário que o mal injusto e grave seja infligido à vítima, consumando-se com a ameaça proferida que chega ao conhecimento dela. Nesse sentido, é a orientação jurisprudencial: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO, AMEAÇA E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. As circunstâncias que envolveram a prisão em flagrante, com o réu na posse da res furtiva, aliada ao consistente conjunto probatório produzido, evidenciam sua incursão no injusto previsto no art. 155 do Estatuto Repressivo. O crime de ameaça é delito de natureza formal, bastando, para restar consumado, a demonstração de que o autor, por palavra, escrito ou gesto, insinuou causar mal injusto e grave à vítima. Por ser delito abstrato, o ilícito de embriaguez ao volante se consuma quando o agente dirige o veículo automotor logo após a ingestão de etílicos. A falta de laudo de alcoolemia pode ser suprida por outras provas, como a testemunhal. Apelação conhecida e não provida. (TJPR, AC 0014208-67.2016.8.16.0014 - 5ª C. Criminal - Rel.: Jorge Wagih Massad - J. 08.11.2018 - grifei). APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO E AMEAÇA – INTENTO ABSOLUTÓRIO QUANTO A AMBOS OS CRIMES – DESCABIMENTO – ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO – NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS – ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL - PROVAS CORROBORAM QUE OS POLICIAIS MILITARES TIVERAM RECEIO DAS AMEAÇAS PROFERIDAS PELO RÉU – CRIME FORMAL QUE SE CONSUMA INDEPENDENTEMENTE DE EVENTUAL TEMOR DA VÍTIMA - CONDENAÇÕES MANTIDAS – DOSIMETRIA DA PENA – SANÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDA DE OFÍCIO – PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA CORPORAL – NECESSÁRIA SEPARAÇÃO, EX OFFICIO, DOS REGIMES DE CUMPRIMENTO DA PENA – DELITOS APENADOS COM DETENÇÃO E RECLUSÃO – RECURSO A QUE SE CONHECE E NEGA-SE PROVIMENTO, COM ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA E DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA, DEVENDO SER COMUNICADO AO MAGISTRADO. (TJPR, AC 0000430-67.2018.8.16.0173 - 5ª C. Criminal - Rel.: Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 08.11.2018, grifei) PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIAS DE FATO. EMENDATIO LIBELLI EM SEGUNDO GRAU JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. AMEAÇA. ATIPICIDADE. SITUAÇÃO DE CONTENDA ENTRE AUTOR E VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO. IDONEIDADE INTIMIDATIVA DA AÇÃO. TEMOR DE CONCRETIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A emendatio libelli pode ser aplicada em segundo grau, desde que nos limites do art. 617 do Código de Processo Penal, que proíbe a reformatio in pejus. Precedentes. 2. Na espécie, a Corte local, em recurso interposto pelo Ministério Público, houve por bem recapitular os fatos descritos na exordial incoativa como contravenção penal de vias de fato, em detrimento da imputação por lesão corporal, não havendo falar em mutatio libelli. 3. O fato de a conduta delitiva ter sido perpetrada em circunstância de entrevero/contenda entre autor e vítima não possui o condão de afastar a tipicidade formal ou material do crime de ameaça. Ao contrário, segundo as regras de experiência comum, delitos dessa estirpe tendem a acontecer justamente em eventos de discussão, desentendimento, desavença ou disputa entre os indivíduos. 4. O crime de ameaça é formal, consumando-se com o resultado da ameaça, ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização. 5. Ordem denegada. (STJ, HC 437.730/DF, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018 - grifei) O tipo subjetivo é o dolo, isto é, a ciência dos elementos do tipo objetivo bem como sua proibição, e a vontade de realizá-lo, o qual se fez presente no caso em exame. Assim, tendo sido comprovado que o réu ameaçou de causar mal injusto e grave à vítima, sua ex-convivente, verifica-se inequívoca a incidência do tipo objetivo sobre a conduta do agente. Por fim, quanto à tipicidade do quarto fato, o Ministério Público apresentou denúncia relacionada à furto simples, nos seguintes termos: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. O bem jurídico tutelado neste tipo penal é o patrimônio. A conduta típica do delito em comento é subtrair coisa alheia móvel, e no caso dos autos, para si. Subtrair significa retirar, surrupiar, tirar às escondidas. A coisa objeto de subtração tem de ser móvel, precisa ser economicamente apreciável e tem que ser alheia. Resta, portanto, plenamente caracterizada, ante esse quadro, a tipicidade objetiva e subjetiva do crime de furto, sendo o acusado merecedor da reprimenda legal. No que se refere à culpabilidade, consoante estabelece o art. 26, caput, do Código Penal, “é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”. Come se sabe, o Direito Penal brasileiro adota, como regra geral, o sistema biopsicológico. Isso significa que, para eximir o agente de pena, exige-se que tal distúrbio — doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado — produza uma consequência determinada, qual seja: a ausência de capacidade de discernir o lícito do ilícito ou de avaliar os próprios atos. Na hipótese vertente, ainda que o réu pudesse estar sob a influência de substância entorpecente quando da prática delitiva, não há dúvida acerca da sua sanidade mental e consequente compreensão acerca do caráter ilícito da conduta praticada. Portanto, verifica-se que a respectiva autoria é certa, além de não haver nada que exclua a ilicitude do ato ou que isente o réu de pena, eis que não agiu amparado por nenhuma excludente de ilicitude ou dirimente da culpabilidade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para o fim de condenar o réu CRISTIAN FOGGIATTO pela prática dos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A, caput, da Lei n° 11.340/2006), invasão de domicílio (art. 150, caput, do Código Penal c/c arts. 5°, inc. I e 7°, inc. II, da Lei n° 11.340/2006), ameaça no âmbito doméstico e familiar contra a mulher (art. 147, caput, do Código Penal c/c arts. 5°, inc. I e 7°, inc. II, da Lei n° 11.340/2006) e furto (art. 155, caput, do Código Penal) 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Considerando as disposições do art. 59 e seguintes do Código Penal, notadamente o art. 68 daquele diploma legal, que elegeu o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo à fixação da pena. 4.1. Do crime tipificado no art. 24-A da Lei n. 11.340/06 (1º fato) 1ª Fase - Circunstâncias Judiciais Culpabilidade: entendida como a reprovabilidade social que o crime e o autor do fato merecem, é normal à espécie. Antecedentes criminais: o réu possui maus antecedentes, visto que foi condenado nos autos n. 0008511-58.2023.8.16.0034 pela prática do delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, com sentença transitada em julgado em 13/06/2024, mas por fatos anteriores. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes: RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. PENA-BASE. FATOS ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. MAUS ANTECEDENTES. CONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. EMPREGO DE ARMA. FACA. QUALIFICADORA. EXCLUSÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. CONCESSÃO. 1. Esta Corte tem entendimento reiterado de que a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não sirva para configurar reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado. 2. (...) 3. (...). (STJ - REsp: 1711015 RJ 2017/0302163-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 23/08/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2018). Conduta social e personalidade: não há informações para reputar que a conduta social e personalidade do sentenciado sejam desvirtuadas. Motivo: de acordo com o Enunciado 61 do Fonavid, o ciúme e o sentimento de posse da pessoa autora de violências sobre a mulher em situação de violência, em contexto de violência doméstica e familiar, são elementos que podem ser valorados como circunstâncias judiciais desfavoráveis no momento de fixação da pena base. Sendo assim, tendo em vista a declaração do acusado de que agiu por ciúmes, valoro esta circunstância. Circunstâncias: as circunstâncias do crime são normais à espécie. Consequências: normais à espécie. Comportamento da vítima: não há comportamento da vítima que reflita na fixação da pena base. Assim, considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, exaspero na proporção de 2/8 e fixo a pena-base em 3 meses e 22 dias de detenção. Nesse ponto, esclareço que o fato apurado foi praticado pelo acusado em 12 de janeiro de 2024 e, portanto, antes da vigência da Lei nº 14.994 de 2024, que não retroage em prejuízo do réu. 2ª Fase – Agravantes e Atenuantes Atenuante: presente a atenuante da confissão. Agravante: incide a agravante prevista no art. 61, inc. II, “f”, do Código Penal, visto que o STJ decidiu na sistemática de recursos repetitivos que a aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal, em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha, não configura bis in idem (STJ. 3ª Seção. REsp 2.027.794-MS, REsp 2.029.515-MS e REsp 2.026.129-MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, julgados em 12/6/2024 - Recurso Repetitivo – Tema 1.197). Embora o réu tenha sido condenado nos autos n. 0000521-79.2024.8.16.0034 pela prática dos crimes previstos no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e art. 147 do Código Penal, com trânsito em julgado em 15/06/2024, os fatos são posteriores, não configurando reincidência. Portanto, compenso a agravante com a atenuante e fixo a pena-intermediária em 3 meses e 22 dias de detenção. 3ª Fase - Das Causas de Aumento ou Diminuição Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição de pena. Assim, torno a pena definitiva em 3 meses e 22 dias de detenção. 4.2. Do crime tipificado no art. 150, caput, do Código Penal (2º fato) 1ª Fase - Circunstâncias Judiciais Culpabilidade: entendida como a reprovabilidade social que o crime e o autor do fato merecem, é normal à espécie. Antecedentes criminais: o réu possui maus antecedentes, visto que foi condenado nos autos n. 0008511-58.2023.8.16.0034 pela prática do delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, com sentença transitada em julgado em 13/06/2024, mas por fatos anteriores. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes: RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. PENA-BASE. FATOS ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. MAUS ANTECEDENTES. CONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. EMPREGO DE ARMA. FACA. QUALIFICADORA. EXCLUSÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. CONCESSÃO. 1. Esta Corte tem entendimento reiterado de que a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não sirva para configurar reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado. 2. (...) 3. (...). (STJ - REsp: 1711015 RJ 2017/0302163-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 23/08/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2018). Conduta social e personalidade: não há informações para reputar que a conduta social e personalidade do sentenciado sejam desvirtuadas. Motivo: de acordo com o Enunciado 61 do Fonavid, o ciúme e o sentimento de posse da pessoa autora de violências sobre a mulher em situação de violência, em contexto de violência doméstica e familiar, são elementos que podem ser valorados como circunstâncias judiciais desfavoráveis no momento de fixação da pena base. Sendo assim, tendo em vista a declaração do acusado de que agiu por ciúmes, valoro esta circunstância. Circunstâncias: as circunstâncias do crime são normais à espécie. Consequências: normais à espécie. Comportamento da vítima: não há comportamento da vítima que reflita na fixação da pena base. Assim, considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, exaspero na proporção de 2/8 e fixo a pena-base em 1 mês e 7 dias de detenção. 2ª Fase – Agravantes e Atenuantes Atenuante: presente a atenuante da confissão. Agravante: incide a agravante prevista no art. 61, inc. II, “f”, do Código Penal, visto que o STJ decidiu na sistemática de recursos repetitivos que a aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal, em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha, não configura bis in idem (STJ. 3ª Seção. REsp 2.027.794-MS, REsp 2.029.515-MS e REsp 2.026.129-MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, julgados em 12/6/2024 - Recurso Repetitivo – Tema 1.197). Embora o réu tenha sido condenado nos autos n. 0000521-79.2024.8.16.0034 pela prática dos crimes previstos no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e art. 147 do Código Penal, com trânsito em julgado em 15/06/2024, os fatos são posteriores, não configurando reincidência. Portanto, compenso a agravante com a atenuante e fixo a pena-intermediária em 1 mês e 7 dias de detenção. 3ª Fase - Das Causas de Aumento ou Diminuição Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição de pena. Assim, torno a pena definitiva em 1 mês e 7 dias de detenção. 4.3. Do crime tipificado no art. 147, caput, do Código Penal (3º fato) 1ª Fase - Circunstâncias Judiciais Culpabilidade: entendida como a reprovabilidade social que o crime e o autor do fato merecem, é normal à espécie. Antecedentes criminais: o réu possui maus antecedentes, visto que foi condenado nos autos n. 0008511-58.2023.8.16.0034 pela prática do delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, com sentença transitada em julgado em 13/06/2024, mas por fatos anteriores. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes: RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. PENA-BASE. FATOS ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. MAUS ANTECEDENTES. CONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. EMPREGO DE ARMA. FACA. QUALIFICADORA. EXCLUSÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. CONCESSÃO. 1. Esta Corte tem entendimento reiterado de que a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não sirva para configurar reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado. 2. (...) 3. (...). (STJ - REsp: 1711015 RJ 2017/0302163-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 23/08/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2018). Conduta social e personalidade: não há informações para reputar que a conduta social e personalidade do sentenciado sejam desvirtuadas. Motivo: de acordo com o Enunciado 61 do Fonavid, o ciúme e o sentimento de posse da pessoa autora de violências sobre a mulher em situação de violência, em contexto de violência doméstica e familiar, são elementos que podem ser valorados como circunstâncias judiciais desfavoráveis no momento de fixação da pena base. Sendo assim, tendo em vista a declaração do acusado de que agiu por ciúmes, valoro esta circunstância. Circunstâncias: as circunstâncias do crime são normais à espécie. Consequências: normais à espécie. Comportamento da vítima: não há comportamento da vítima que reflita na fixação da pena base. Assim, considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, exaspero na proporção de 2/8 e fixo a pena-base em 1 mês e 7 dias de detenção. Nesse ponto, esclareço que o fato apurado foi praticado pelo acusado em 12 de janeiro de 2024 e, portanto, antes da vigência da Lei nº 14.994 de 2024, que não retroage em prejuízo do réu. 2ª Fase – Agravantes e Atenuantes Atenuante: não há atenuantes. Agravante: incide a agravante prevista no art. 61, inc. II, “f”, do Código Penal, visto que o STJ decidiu na sistemática de recursos repetitivos que a aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal, em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha, não configura bis in idem (STJ. 3ª Seção. REsp 2.027.794-MS, REsp 2.029.515-MS e REsp 2.026.129-MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, julgados em 12/6/2024 - Recurso Repetitivo – Tema 1.197). Embora o réu tenha sido condenado nos autos n. 0000521-79.2024.8.16.0034 pela prática dos crimes previstos no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e art. 147 do Código Penal, com trânsito em julgado em 15/06/2024, os fatos são posteriores, não configurando reincidência. Portanto, agravo na proporção de 1/6 e fixo a pena-intermediária em 1 mês e 13 dias de detenção. 3ª Fase - Das Causas de Aumento ou Diminuição Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição de pena. Assim, torno a pena definitiva em 1 mês e 13 dias de detenção. 4.4. Do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal (4º fato) 1ª Fase - Circunstâncias Judiciais Culpabilidade: entendida como a reprovabilidade social que o crime e o autor do fato merecem, é normal à espécie. Antecedentes criminais: o réu possui maus antecedentes, visto que foi condenado nos autos n. 0008511-58.2023.8.16.0034 pela prática do delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, com sentença transitada em julgado em 13/06/2024, mas por fatos anteriores. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes: RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. PENA-BASE. FATOS ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. MAUS ANTECEDENTES. CONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. EMPREGO DE ARMA. FACA. QUALIFICADORA. EXCLUSÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. CONCESSÃO. 1. Esta Corte tem entendimento reiterado de que a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não sirva para configurar reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado. 2. (...) 3. (...). (STJ - REsp: 1711015 RJ 2017/0302163-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 23/08/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2018). Conduta social e personalidade: não há informações para reputar que a conduta social e personalidade do sentenciado sejam desvirtuadas. Motivo: de acordo com o Enunciado 61 do Fonavid, o ciúme e o sentimento de posse da pessoa autora de violências sobre a mulher em situação de violência, em contexto de violência doméstica e familiar, são elementos que podem ser valorados como circunstâncias judiciais desfavoráveis no momento de fixação da pena base. Sendo assim, tendo em vista a declaração do acusado de que agiu por ciúmes, valoro esta circunstância. Circunstâncias: as circunstâncias do crime são normais à espécie. Consequências: normais à espécie. Comportamento da vítima: não há comportamento da vítima que reflita na fixação da pena base. Assim, considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, exaspero na proporção de 2/8 e fixo a pena-base em 1 ano e 3 meses de reclusão. 2ª Fase – Agravantes e Atenuantes Atenuante: presente a atenuante da confissão. Agravante: incide a agravante prevista no art. 61, inc. II, “f”, do Código Penal, visto que o STJ decidiu na sistemática de recursos repetitivos que a aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal, em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha, não configura bis in idem (STJ. 3ª Seção. REsp 2.027.794-MS, REsp 2.029.515-MS e REsp 2.026.129-MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, julgados em 12/6/2024 - Recurso Repetitivo – Tema 1.197). Embora o réu tenha sido condenado nos autos n. 0000521-79.2024.8.16.0034 pela prática dos crimes previstos no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e art. 147 do Código Penal, com trânsito em julgado em 15/06/2024, os fatos são posteriores, não configurando reincidência. Portanto, compenso a agravante com a atenuante e fixo a pena-intermediária em 1 ano e 3 meses de reclusão. 3ª Fase - Das Causas de Aumento ou Diminuição Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição de pena. Assim, torno a pena definitiva em 1 ano e 3 meses de reclusão. Concurso Material (art. 69, caput, do Código Penal) Considerando que o réu, mediante ações diversas, praticou mais de um delito, deve incidir no presente caso a regra contida no art. 69 do Código Penal, aplicando-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. Assim, resta o réu definitivamente condenado à pena de 1 ano e 3 meses de reclusão e 6 meses e 12 dias de detenção. Do regime inicial de cumprimento da pena (art. 59, II do CP) Considerando o quantum de pena imposta ao réu, determino que inicie o seu cumprimento no REGIME ABERTO nos termos do art. 33, § 2º letra “c” do Código Penal. Art. 387, §2º do CPP No caso em exame, vislumbra-se que o réu foi preso por força de prisão em flagrante em 12/01/2024 (mov. 1.4), posteriormente concedida a liberdade provisória. Assim, tendo em vista que permaneceu preso por 4 dias, este período não influencia no regime de cumprimento da pena. O desconto será realizado pelo juízo da execução. Da substituição da pena privativa de liberdade aplicada (art. 59, IV do CP) Incabível a substituição da pena privativa de liberdade, diante da vedação da Súmula n. 588 do STJ. Sursis – suspensão condicional da aplicação da pena privativa de liberdade Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, pois não preenchidos os requisitos legais. Manutenção ou imposição de prisão preventiva (art. 387, §1º do CPP) Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, uma vez que respondeu ao processo em liberdade. Fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, CPP) Em análise ao feito, verifica-se que o Ministério Público realizou a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais sofrido pela vítima em razão dos fatos descritos na denúncia. Constata-se que é cabível a fixação de valor mínimo da reparação a título de danos morais. Corroborando esse entendimento, vide o seguinte precedente vinculante do STJ (Tema Repetitivo 983): Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Portanto, FIXO como valor mínimo de reparação a título de danos morais a quantia de R$ 5.000,00 a ser executado pela vítima perante o Juízo competente. Destaco que o valor teve como parâmetro a quantidade de crimes praticados contra a vítima. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP), a serem apuradas após o trânsito em julgado da sentença. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) remetam-se os autos ao Contador Judicial, para cálculo das custas processuais e da multa (se houver); b) intime-se o sentenciado para que, no prazo de 10 dias, efetue o pagamento da multa (se houver) e custas processuais; c) observe o Cartório que a intimação para pagamento das custas e da pena de multa (se houver) deverá ser feita concomitantemente, em um único ato (art. 878 do Código de Normas); d) na intimação para pagamento, o(a) réu(ré) deverá ser advertido(a) que: I – o inadimplemento das custas ocasionará a emissão de Certidão de Crédito Judicial (CCJ), o protesto do valor devido e o lançamento em dívida ativa, sem prejuízo da inclusão do nome do(a) devedor(a) nos órgãos de proteção ao crédito; II – a multa não paga poderá ser objeto de execução e consequente expropriação de bens para a garantia do pagamento do débito; III – deverá ser solicitada à secretaria a emissão das guias e boleto para pagamento das custas e multa, por qualquer meio idôneo de comunicação, no prazo de 10 (dez) dias após a intimação; e IV – a não solicitação das guias e boleto para pagamento ensejará sua emissão pela própria secretaria para decurso do prazo e consequente seguimento do feito com as implicações do inadimplemento (art. 879 do Código de Normas); e) infrutífera a intimação por meio eletrônico, carta com Aviso de Recebimento ou mandado, estando o(a) apenado(a) em local incerto ou não sabido, deverá ser expedido edital de intimação, com prazo de 30 dias (art. 882 do Código de Normas); f) decorrido o prazo do edital de intimação, sem manifestação do(a) apenado(a), a secretaria deverá providenciar a imediata emissão das guias no Sistema Uniformizado e do boleto da multa pelo Sistema Fupen, a fim de computar os prazos para protesto e expedição de certidão de multa não paga (parágrafo único do art. 882 do Código de Normas); g) não havendo o pagamento das custas devidas ao Funjus, o débito será levado a protesto, com a emissão da Certidão de Crédito Judicial – CCJ (art. 893 do Código de Normas); h) expeça-se guia definitiva de recolhimento, acompanhada das peças indicadas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, formando-se os respectivos autos de execução de pena; i) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando-lhe a condenação do incriminado, com a devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral conjugado com o art. 15, inciso III, da Constituição Federal; e j) cumpram-se as demais disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Comunique-se a vítima quanto ao resultado deste julgamento, nos termos do art. 201, §2º do Código de Processo Penal e art. 21 da Lei n. 11.340/06. Ciência ao representante do Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piraquara/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) Vivian Hey Wescher Juíza de Direito Substituta
2025.0450557-5 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por GABRIELA GIARETTA , em 17 de Junho de 2025 às 16h36min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: CRISTIAN FOGGIATTO, filiacao JANETE BATISTA BECKER FOGGIATTO. para instruir o(a) 0000147-63.2024.8.16.0034, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 16 de Junho de 2025 às 23h59min: Cristian Foggiatto Juizados Criminais - SIJEC Janete Batista Becker FoggiattoNome da mãe: Francisco Carlos FoggiattoNome do pai: Tit. eleitoral: 08/03/1978 Nascimento: R.G.:6.562.602-0/pr CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: Curitiba/ Pr Endereço: Bairro: Cidade: 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - Curitiba 2007.0002673-0 Termo Circunstanciado Número único:0002496-25.2007.8.16.0005 Data de registro:13/04/2007 Data da infração:06/04/2007 Data de autuação como processo crime: Data de recebimento da denúncia/queixa: Data da decisão:28/06/2007 Decisão: SENTENÇA HOMOLOG. DE TRANSAÇÃO E EXTINÇÃO DE PUNIB Artigo: ART 331-DESACATO Complemento artigo: Indiciado foi denunciado?:Não Sentença Data sentença:28/06/2007 Tipo sentença:Homologatória de Transação e Extinção Motivo sentença: Artigo sentença:ART 331-DESACATO Complemento sentença: Forma cumprimento: Pena: Transação Data transação:26/04/2007 Tipo transação:Prestação pecuniária Observação sentença: Arquivamento Data: 23/08/2007 Arquivamento Data: 29/06/2020 Pág.: 1 deOráculo v.2.46.09Emissão: 17/06/20252025.0450557-5 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Remessa - outro juízo Data: 29/06/2020 Destino: Data de devolução: Observação: Distribuição do acervo arquivado do extinto 12º Juizado Especial Criminal para a 88ª Vara Judicial 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - Curitiba 2007.0008497-8 Termo Circunstanciado Número único:0007932-62.2007.8.16.0005 Data de registro:01/10/2007 Data da infração:22/09/2007 Data de autuação como processo crime: Data de recebimento da denúncia/queixa: Data da decisão:06/11/2007 Decisão: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CONCILIAÇÃO Artigo: ART 147-AMEAÇA Complemento artigo: Indiciado foi denunciado?:Não Sentença Data sentença:06/11/2007 Tipo sentença:Homologatória de Conciliação Motivo sentença: Artigo sentença:ART 147-AMEAÇA Complemento sentença: Forma cumprimento: Pena: Arquivamento Data: 22/11/2007 Cristian Foggiatto Varas Criminais - SICC4 Janete Batista Becker FoggiattoNome da mãe: Francisco Carlos FoggiattoNome do pai: Tit. eleitoral: 08/03/1978 Nascimento: R.G.:6.562.602-0/PR CPF: Sexo: Estado civil:MasculinoCasado Naturalidade: Curitiba - Pr Endereço: Rua Apelis de Ferrante, 698 Bairro: Capão da ImbuiaCuritiba / PRCidade: Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher - CURITIBA 2011.0003669-5 Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Número único:0001032-06.2011.8.16.0011 Delegacia origem:Delegacia da Mulher Data de registro:15/02/2011 Núm. flagrante: Pág.: 2 deOráculo v.2.46.09Emissão: 17/06/20252025.0450557-5 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data da infração:12/02/2011 Infração: AMEAÇA Observação: BOU 2011/130470 - Oficial de Justiça: Francisco César Ivanoski Artigo incurso:ART 147 - AMEAÇA Complemento: Art. 140 - Injúria (ambos do C.Penal); c/c Lei 11.340/06 (Maria da Penha) Denúncia ou queixa Oferecimento: Recebimento: Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Não Arquivamento Data: 06/10/2011 CRISTIAN FOGGIATTO Sistema Projudi JANETE BATISTA BECKER FOGGIATTONome da mãe: FRANCISCO CARLOS FOGGIATTONome do pai: Tit. eleitoral: 08/03/1978 Nascimento: R.G.:6562602 / SSPCPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: CURITIBA/PR Endereço: AV DA INTEGRAÇÃO, 2569 - CASA Bairro: BAIRRO ALTOCURITIBA / PRCidade: 14º Juizado Especial Criminal de Curitiba - Curitiba Termo Circunstanciado Número único:0000072-68.2011.8.16.0005 Assunto principal:Ameaça Assuntos secundários: Data registro:07/01/2011 Data arquivamento:15/07/2011 Fase: Status: Arquivado Data infração:12/11/2010 Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:17/06/2011 Tipo sentença:EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data processo:08/07/2011 Data réu:08/07/2011 Pág.: 3 deOráculo v.2.46.09Emissão: 17/06/20252025.0450557-5 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Secretaria Especializada em Movimentações Processuais da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba - 1º Juizado - Curitiba Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Número único:0010444-82.2016.8.16.0011 Assunto principal:Ameaça Assuntos secundários:Contra a Mulher, Injúria Data registro:27/12/2016 Data arquivamento:19/08/2021 Fase: Status: Arquivado Data infração:26/12/2016 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Denúncia Foi denunciado?:Não 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba - Casa da Mulher Brasileira - Curitiba Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Número único:0011217-93.2017.8.16.0011 Assunto principal:Violação de domicílio Assuntos secundários: Data registro:29/11/2017 Data arquivamento:06/11/2018 Fase: Status: Arquivado Data infração:27/11/2017 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Denúncia Foi denunciado?:Não Vara Criminal de Piraquara - Piraquara Número único:0003062-85.2024.8.16.0034 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações CRISTIAN FOGGIATTO Sistema Projudi JANETE BATISTA BECKER FOGGIATTONome da mãe: FRANCISCO CARLOS FOGGIATTONome do pai: Tit. eleitoral: 08/03/1978 Nascimento: R.G.:65626020 / SSP025.377.339-32CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: CURITIBA/PR Endereço: Rua Maria Luíza Borba, 457 Bairro: Estância PinhaisPINHAIS / PRCidade: 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba - Casa Pág.: 4 deOráculo v.2.46.09Emissão: 17/06/20252025.0450557-5 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ da Mulher Brasileira - Curitiba Inquérito Policial Número único:0004495-09.2018.8.16.0011 Assunto principal:Violação de domicílio Assuntos secundários: Data registro:25/04/2018 Data arquivamento:16/03/2020 Fase: Status: Arquivado Data infração:28/11/2017 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 150: Violação de domicílio - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências Denúncia Foi denunciado?:Não Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data processo:04/03/2020 Vara Criminal de Piraquara - Piraquara Número único:0000517-47.2021.8.16.0034 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações Vara Criminal de Piraquara - Piraquara Número único:0007320-75.2023.8.16.0034 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações Vara Criminal de Piraquara - Piraquara Número único:0008511-58.2023.8.16.0034 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações Vara Criminal de Piraquara - Piraquara Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0000147-63.2024.8.16.0034 Assunto principal:Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Assuntos secundários:Ameaça, Furto, Violação de domicílio, Violência Doméstica Contra a Mulher Data registro:12/01/2024 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Pág.: 5 deOráculo v.2.46.09Emissão: 17/06/20252025.0450557-5 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data infração:12/01/2024 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Infrações Artigo: Lei 11340/2006, ART 24-A: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Assuntos secundários:Violência Doméstica Contra a Mulher Data recebimento:17/01/2024 Data oferecimento:12/01/2024 Imputações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Artigo: CP, ART 150: Violação de domicílio - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Artigo: Lei 11340/2006, ART 24-A: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Prisão Local de prisão: Data de prisão:12/01/2024 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:15/01/2024 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança Vara Criminal de Piraquara - Piraquara Número único:0007319-90.2023.8.16.0034 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações Vara Criminal de Piraquara - Piraquara Número único:0000521-79.2024.8.16.0034 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações Vara Criminal de Piraquara - Piraquara Número único:0003061-03.2024.8.16.0034 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações Secretaria Especializada em Movimentações Processuais da Violência Doméstica e Pág.: 6 deOráculo v.2.46.09Emissão: 17/06/20252025.0450557-5 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Familiar Contra a Mulher de Curitiba - 1º Juizado - Curitiba Número único:0003467-40.2017.8.16.0011 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações Vara Criminal de Piraquara - Piraquara Número único:0000435-11.2024.8.16.0034 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações Vara Criminal de Piraquara - Piraquara Número único:0007791-57.2024.8.16.0034 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações CRISTIAN FOGGIATTO Sistema SEEU JANETE BATISTA BECKER FOGGIATTONome da mãe: FRANCISCO CARLOS FOGGIATTONome do pai: Tit. eleitoral: 08/03/1978 Nascimento: R.G.:65626020 / SSP025.377.339-32CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: CURITIBA/PR Endereço: Rua Reinhard Maack,, 92 Bairro: Santa CandidaCURITIBA / PRCidade: TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Curitiba - TJPR - Curitiba Execução da Pena Número único:4004382-45.2024.8.16.4321 Assunto principal:Pena Privativa de Liberdade Assuntos secundários: Data registro:17/10/2024 Data arquivamento: Fase: Execução Status: Ativo Data infração: Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?:Não Prisão Local de prisão:Não cadastrada Data de prisão:30/09/2024 Motivo prisão:Não Informado Execução Penal Início do Cumprimento:06/11/2023 Regime Atual:Aberto Pág.: 7 deOráculo v.2.46.09Emissão: 17/06/20252025.0450557-5 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Unidade Prisional:CME - CENTRAL DE MONITORAÇÃO ELETRONICA DO DEPEN - CME Pena Privativa de Liberdade Total: 1a2m11d Medida de Segurança:NÃO Livramento Condicional:NÃO Foragido: NÃO Em Pena Substitutiva:NÃO Extinto: NÃO TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Curitiba 00085115820238160034/20 23 Processo Criminal Comarca/Vara: 2068 - Vara Criminal de Piraquara Número Único:0008511-58.2023.8.16.0034 Número da Ação Penal:00085115820238160034/2023 Data do Delito:05/11/2023 Artigo(s): ART 24-A: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência Data da Sentença:13/03/2024 Trânsito Julgado da Acusação: 19/04/2024 Trânsito em Julgado em:13/06/2024 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:0a3m0d Valor da Multa:0.0 Dias/Multa: 0 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Aberto TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Curitiba 00005217920248160034/20 24 Processo Criminal Comarca/Vara: 2068 - Vara Criminal de Piraquara Número Único:0000521-79.2024.8.16.0034 Número da Ação Penal:00005217920248160034/2024 Data do Delito:24/01/2024 Artigo(s): ART 24-A: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência Data da Sentença:15/04/2024 Trânsito Julgado da Acusação: 03/05/2024 Trânsito em Julgado em:15/06/2024 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:0a4m5d Valor da Multa:0.0 Dias/Multa: 0 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Aberto TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Curitiba 00077915720248160034/20 24 Processo Criminal Pág.: 8 deOráculo v.2.46.09Emissão: 17/06/20252025.0450557-5 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Comarca/Vara: 2068 - Vara Criminal de Piraquara Número Único:0007791-57.2024.8.16.0034 Número da Ação Penal:00077915720248160034/2024 Data do Delito:29/09/2024 Artigo(s): ART 24-A: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência Data da Sentença:20/03/2025 Trânsito Julgado da Acusação: 31/03/2025 Trânsito em Julgado em:04/04/2025 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:0a7m6d Valor da Multa:0.0 Dias/Multa: 0 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Semiaberto Usuário: Data/hora da pesquisa: GABRIELA GIARETTA 17/06/2025 16:36:00 Número do relatório:2025.0450557-5 Em 17 de Junho de 2025 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. GABRIELA GIARETTA Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0000147-63.2024.8.16.0034, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 5 5 5 Pág.: 9 deOráculo v.2.46.0Emissão: 17/06/20259
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