Processo nº 0805620-54.2025.8.20.0000
ID: 336811972
Tribunal: TJRN
Órgão: Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 0805620-54.2025.8.20.0000
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DANILO MEDEIROS BRAULINO
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805620-54.2025.8.20.0000 Polo ativo União/Fazenda Nacional Advogado(s): A…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805620-54.2025.8.20.0000 Polo ativo União/Fazenda Nacional Advogado(s): ALESSANDRO POMBO DOS SANTOS Polo passivo EMVIPOL - EMPRESA DE VIGILANCIA POTIGUAR LTDA Advogado(s): DANILO MEDEIROS BRAULINO Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DE ADESÃO À TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou o plano apresentado e concedeu a recuperação judicial, dispensando a apresentação imediata de Certidões Negativas de Débitos Fiscais (CNDs), mediante condição de regularização fiscal no prazo de 12 meses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da decisão agravada por ausência de intimação da Fazenda Nacional, configurando decisão surpresa; (ii) estabelecer se é válida a concessão da recuperação judicial sem a prévia comprovação da regularidade fiscal da empresa, mediante fixação de prazo para apresentação das certidões exigidas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Fazenda Nacional foi devidamente intimada e teve oportunidade de manifestação, afastando-se a alegação de nulidade por decisão surpresa. 4. A legislação vigente (Lei nº 11.101/2005, art. 57 c/c art. 191-A do CTN) exige a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa como condição para a concessão da recuperação judicial. 5. A jurisprudência atual do STJ, após a vigência da Lei nº 14.112/2020, admite mitigação da exigência legal, desde que fundamentada, com prazo razoável e mediante comprovação de tratativas para regularização fiscal. 6. A concessão de 12 meses, sem qualquer comprovação de adesão à transação tributária, configura flexibilização excessiva e carente de controle judicial adequado. 7. A exigência de regularidade fiscal está ligada à preservação da higidez econômica e à isonomia concorrencial, não podendo ser dispensada de forma ampla e indefinida. 8. A Portaria PGFN nº 2.382/2021 estabelece os critérios de transação tributária para empresas em recuperação, devendo ser observada como mecanismo legal de regularização fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso parcialmente provido. 10. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação da Fazenda Nacional, quando comprovada sua efetiva ciência nos autos, não configura nulidade por decisão surpresa. 2. A apresentação de certidão de regularidade fiscal, nos termos do art. 57 da Lei nº 11.101/2005 e do art. 191-A do CTN, é condição para a concessão da recuperação judicial. 3. Admite-se mitigação dessa exigência, desde que fixado prazo razoável e condicionado à comprovação de adesão à transação tributária ou outro meio legal de regularização fiscal. 4. A concessão de prazos amplos e sem critérios objetivos para regularização fiscal compromete a finalidade do processo recuperacional e o equilíbrio concorrencial. ACÓRDÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO, representada pela Fazenda Nacional, contra decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Recuperação Judicial de EMVIPOL – EMPRESA DE VIGILÂNCIA POTIGUAR LTDA (Processo nº 0919477-18.2022.8.20.5001), que homologou o plano de recuperação judicial, concedendo a recuperação da empresa, com a dispensa da apresentação de Certidões Negativas de Débitos Fiscais (CNDs) no momento da concessão, condicionando, todavia, a apresentação da regularidade fiscal no prazo de 12 meses. Em suas razões recursais, a União/agravante sustenta, em preliminar, a nulidade da decisão recorrida, por suposta ausência de intimação e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (arts. 9º e 10 do CPC), o que, segundo alega, teria culminado em decisão surpresa. No mérito, defende a ilegalidade da concessão da recuperação judicial sem a prévia apresentação da regularidade fiscal, apontando como fundamento legal o disposto nos arts. 57 da Lei nº 11.101/2005 (LRF) e 191-A do Código Tributário Nacional, sustentando que a nova disciplina introduzida pela Lei nº 14.112/2020 afastou qualquer possibilidade de mitigação da exigência. Ao final, requer: a) o deferimento do pedido de antecipação de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão de id. 136327929, assinalando prazo para que a recuperanda, ora agravada, regularize, INTEGRALMENTE, o seu passivo fiscal para com a Fazenda Nacional e apresente a certidão exigida no art. 57 da Lei nº 11.101/2005 e art. 191-A do CTN, para, doravante, dar azo à prolação de sentença de homologação do Plano de Recuperação Judicial; b) Seja declarada a nulidade da decisão de Id. 136327929, tendo em vista afronta ao devido processo legal, haja vista não ter promovido a intimação eletrônica da Fazenda Nacional para se pronunciar acerca da petição de Id. 125079575; c) Ao final, seja, o presente recurso, conhecido e julgado procedente, no sentido de declarar a nulidade da decisão agravada, haja vista afronta ao contraditório e proferimento de decisão surpresa, ou, acaso essa Egrégia Corte assim não entender, que seja dado provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão de id. 136327929, exigindo-se das Recuperandas, ora agravadas, a apresentação de certidões de regularidade fiscal para com a Fazenda Nacional, mediante suspensão do processo por prazo razoável para realização de parcelamento, transação ou oferecer garantia aos débitos fiscais, como requisito para homologação do plano de recuperação judicial, a teor do arts. 57 e 58 da Lei nº 11.101/2005 c/c art. 191-A do CTN. Efeito suspensivo concedido em decisão de Id 30511342. Contrarrazões não apresentadas. Sem parecer ministerial. É o relatório. VOTO Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO, representada pela Fazenda Nacional, contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do processo de recuperação judicial da empresa EMVIPOL - EMPRESA DE VIGILÂNCIA POTIGUAR LTDA (Processo nº 0919477-18.2022.8.20.5001), homologou o plano de recuperação judicial, concedendo a recuperação da empresa, com a dispensa da apresentação das Certidões Negativas de Débitos Fiscais (CNDs), condicionando, todavia, a regularização fiscal no prazo de doze meses. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em preliminar, nulidade da decisão agravada por ausência de intimação prévia acerca de manifestação da parte recuperanda, o que, a seu ver, teria ocasionado violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, caracterizando decisão surpresa (artigos 9º e 10 do CPC). No mérito, alega ilegalidade da concessão da recuperação judicial sem a comprovação da regularidade fiscal, violando os artigos 57 da Lei nº 11.101/2005 e 191-A do CTN, especialmente diante da nova disciplina introduzida pela Lei nº 14.112/2020. A decisão agravada, de sua vez, ao acolher o pleito da empresa recuperanda, deferiu a recuperação judicial mesmo diante da ausência de apresentação de certidão de regularidade fiscal, fundamentando a medida na necessidade de preservação da empresa, conferindo-lhe prazo de doze meses para regularização. A controvérsia recursal, portanto, gravita em torno da possibilidade de flexibilização da exigência de apresentação das CNDs como condição para a homologação do plano de recuperação judicial. A preliminar de nulidade, todavia, não merece prosperar. Com efeito, verifica-se que a Fazenda Nacional foi efetivamente intimada nos autos originários e teve a oportunidade de se manifestar sobre os débitos da recuperanda e a regularidade fiscal (Id. 130023885), afastando-se, assim, qualquer alegação de surpresa decisória. Rejeito, pois, a preliminar suscitada. No mérito, a controvérsia cinge-se à compatibilidade entre os arts. 57 da LRF e 191-A do CTN, que exigem a apresentação de regularidade fiscal como condição para a concessão da recuperação judicial, e a prática jurisprudencial de mitigação desta exigência em favor do princípio da preservação da empresa. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem evoluído, notadamente após a promulgação da Lei 14.112/2020, no sentido de que a apresentação de certidões negativas ou positivas com efeito de negativa é imprescindível para a homologação do plano de recuperação judicial. Eis o que se extrai do REsp 2084986/SP (Rel. Min. João Otávio de Noronha), no qual se determinou a suspensão da recuperação até a comprovação da adesão à transação tributária: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO APROVADO EM ASSEMBLÉIA-GERAL DE CREDORES. REQUISITOS. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. DISPENSA. INVIABILIDADE. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. ADVENTO DA LEI 14 .112/2020. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Consoante estabelece o art . 57 da Lei 11.101/2005, após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia-geral de credores, o devedor deverá apresentar certidões negativas de débitos tributários. 2. As novas redações das Leis 10 .522/2002 e 11.101/2005, dadas pela Lei 14.112/2020 (arts. 2º e 3º), trouxeram previsões específicas quanto à possibilidade de liquidação de débitos fiscais mediante parcelamento adequado à situação específica das sociedades em recuperação, com obtenção da certidão positiva com efeitos de negativa . 3. Somente após a juntada da certidão negativa ou comprovação de adesão ao parcelamento das dívidas fiscais, com a certidão positiva com efeitos de negativa, é que o juiz irá ou não homologar o plano de recuperação judicial aprovado em assembleia. 4. Recurso especial provido, para determinar a suspensão do processo para que a sociedade empresária comprove a adesão ao parcelamento previsto na lei federal e, em seguida, o juiz proceda à apreciação do plano a ser homologado. (STJ - REsp: 2084986 SP 2023/0240023-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) Contudo, a própria Corte admite a concessão da recuperação com prazo razoável para obtenção da certidão, desde que haja comprovação de tratativas ou proposta efetiva de regularização tributária. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE FISCAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. PRESSUPOSTO DA CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 14 .112/2020. EXIGÊNCIA. LEI VIGENTE À DATA DA DECISÃO CONCESSIVA DA RECUPERAÇÃO. ART . 5º DA LEI N. 14.112/2020. 1. O segundo recurso especial não foi conhecido pela Corte estadual, nem sequer foi interposto o correlato agravo do art. 1.042 do CPC/2015, estando exaurida a prestação jurisdicional em relação ao mencionado inconformismo.2 . Ainda que assim não fosse, nenhum reparo haveria de ser feito à decisão de inadmissibilidade prolatada na origem, visto que, de fato, a interposição do recurso inviabiliza a repetição do ato - com a interposição de outro recurso contra a mesma decisão - pela ocorrência da preclusão consumativa.3. A alegada ofensa aos arts. 3º, 9º e 10 do CPC/2015 não há de ser conhecida, por ausência de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 211/STJ .4. A jurisprudência predominante atualmente nas Turmas de Direito Privado deste Tribunal é uníssona na esteira de que, com a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020 (em janeiro de 2021), é imprescindível à concessão da recuperação judicial a comprovação da regularidade fiscal das empresas em recuperação, com a apresentação das certidões negativas de débito tributário (ou positivas com efeito de negativa), na forma do art . 57 da Lei n. 11.101/2005.Precedentes .5. À luz do art. 5º da Lei n. 14 .112/2020, que impõe a aplicação imediata dessa lei aos processos em andamento, e dos arts. 57 e 58 da Lei n. 11.101/2005, dos quais se extrai que a comprovação da regularidade fiscal é pressuposto da concessão da recuperação judicial, conclui-se que o marco temporal para fins de incidência da Lei n . 14.112/2020 e, em consequência, de aplicação da citada jurisprudência, é a data dessa decisão judicial de concessão, devendo o juiz, em tal situação, conferir prazo razoável às empresas em recuperação para o atendimento dessa condição legal.6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido; segundo recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 2127647 SP 2024/0060673-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024) Assim, a mitigação da exigência legal não é, per se, inválida, desde que o juízo estabeleça parâmetros concretos de controle judicial e limite temporal razoável, evitando o esvaziamento da norma. No caso em tela, a concessão de 12 meses, sem comprovação de adesão à transação, mostra-se excessiva e carente de mecanismos de aferição objetiva. Importa ressaltar, ademais, que a exigência da regularidade fiscal por parte das empresas em crise, sobretudo aquelas sob recuperação judicial, deve ser prática judicialmente prestigiada e estimulada. A dispensa irrestrita da exigência de regularidade fiscal, na contramão do art. 57 da Lei nº 11.101/2005, implicaria espécie de anistia judicial indevida, criando um cenário de grave injustiça fiscal frente às milhares de empresas brasileiras que, mesmo diante de uma carga tributária tida como exorbitante, não se furtam ao cumprimento do seu dever contributivo. A Justiça não pode converter-se em instrumento involuntário de perpetuação de privilégios indevidos ou em desequilíbrio competitivo. Ao contrário, cumpre-lhe manter a isonomia e a coerência do sistema jurídico-tributário, reafirmando que a regularidade fiscal não é mera formalidade burocrática, mas expressão da capacidade contributiva, da cidadania empresarial e da própria higidez econômico-jurídica que deve amparar a recuperação judicial. Nesse contexto, a solução judicial deve conciliar o princípio da preservação da empresa (art. 47 da LRF) com a efetividade da legislação fiscal e a isonomia entre os contribuintes, mediante regramento concreto e eficaz para que a empresa em recuperação demonstre, dentro de prazo razoável, que está aderindo formalmente à transação tributária nos moldes da Portaria PGFN nº 2.382/2021. Sobre o tema, destaca-se os seguintes precedentes: Agravo de instrumento – Recuperação judicial – Decisão recorrida que homologou o plano de recuperação judicial de Bullguer Alimentações Ltda. e Bullguer Franqueadora de Alimentações Ltda., com dispensa da apresentação de certidões de regularidade fiscal – Inconformismo da União Federal (PRFN) – Preliminar de nulidade por ausência de intimação afastada – Exigência de regularização fiscal contida nos artigos 57 da Lei nº 11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional – Aplicabilidade ante os avanços no tratamento legal dispensado à regularização fiscal de sociedades em recuperação judicial, nos termos das Leis nºs 14 .112/2020 e 13.988/2020 – Decisão homologatória mantida, porém, com observação, determinando-se às recuperandas que comprovem na origem a regularidade do passivo fiscal (na esfera federal e na esfera estadual, circunscrita aos débitos oriundos de ICMS inscritos em dívida ativa) ou eventual e injustificada intransigência do fisco a obstar o saneamento respectivo, no prazo de 100 (cem) dias contados da publicação deste julgamento, sob pena de "sobrestar o processo recuperacional até a efetivação da medida, sem prejuízo da retomada das execuções individuais e de eventuais pedidos de falência", nos termos do recente precedente da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.053.240/SP - julgado em 17 .10.2023). – Recurso parcialmente provido, com observação e determinação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2039112-05 .2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Maurício Pessoa, Data de Julgamento: 02/05/2024, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 02/05/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO FISCAL PARA CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO. NECESSIDADE . EDIÇÃO DA LEI 14.112/2020. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA . PROVIMENTO DO RECURSO. - "A exigência da apresentação de certidões de regularidade fiscal para a homologação do plano de recuperação judicial, nos termos do 57 da Lei n. 11.101/2005, não apresenta contradição insuperável com a proposição consubstanciada no princípio da preservação da empresa" . (STJ, REsp n. 1.955.325/PE, Rel . Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julg. 12/3/2024, DJe 22/4/2024) - "Não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa vinculados no art. 47 da LRF, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo art . 57 do mesmo veículo normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável a sua efetividade e ao atendimento a tais princípios". (STJ, REsp n. 2.053 .240/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julg. 17/10/2023, DJe 19/10/2023) (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 19760282720238130000, Relator.: Des.(a) José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 06/11/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 08/11/2024) Agravo de instrumento – Recuperação judicial de BASS ELEVADORES LTDA – Decisão agravada que ordenou à agravante a apresentação de certidões negativas de débitos dos tributos estaduais e municipais, ou positivas com efeito de negativas, no prazo de 180 dias, sob pena de convolação do procedimento em falência - Inconformismo – Acolhimento parcial – Recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça que exige a comprovação de regularidade fiscal da recuperanda não sob pena de quebra, mas sob pena de suspensão do processo de recuperação judicial, com a imediata retomada do curso das execuções individuais e de eventuais pedidos de falência, enquanto não apresentadas as certidões a que faz referência o art. 57 da LRF - Certidão de regularidade fiscal que é imprescindível à homologação do plano depois da entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020 – Art. 57 da Lei nº 11 .101/05 e art. 191-A do CTN – Recuperandas que devem buscar alternativas de equacionar o passivo tributário, por meio de parcelamento fiscal ou transação tributária - Enunciado XIX do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial desta E. Corte de Justiça - Inércia das recuperandas que é até mesmo mais grave que o descumprimento do parcelamento previsto no art. 68 da LRJF ou da transação prevista no art . 10-C da Lei nº 10.552, de 19.07.2002, em razão do total descumprimento de obrigação legal que, a rigor, interessa a toda a sociedade, ante a destinação das receitas tributárias - Exegese do art . 73, V, da LRJF – Recente orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à exigência de regularidade fiscal da empresa em recuperação, como condição para a homologação do plano, em decisão proferida em 17.10.2023, nos autos do Recurso Especial nº 2053240-SP, 3ª Turma, Rel. Min . MARCO AURÉLIO BELLIZZE - "A exigência da regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação judicial, longe de encerrar um método coercitivo espúrio de cumprimento das obrigações, constituiu a forma encontrada pela lei para, em atenção aos parâmetros de razoabilidade, equilibrar os relevantes fins do processo recuperacional, em toda a sua dimensão econômica e social, de um lado, e o interesse público titularizado pela Fazenda Pública, de outro. Justamente porque a concessão da recuperação judicial sinaliza o almejado saneamento, como um todo, de seus débitos, a exigência de regularidade fiscal da empresa constitui pressuposto da decisão judicial que assim a declare"- Concessão do prazo de 90 dias para comprovação de tratativas de parcelamento tributário das dívidas fiscais existentes, sob pena de suspensão do processo de recuperação judicial, com a imediata retomada do curso das execuções individuais e de eventuais pedidos de falência, enquanto não apresentadas as certidões a que faz referência o art. 57 da LRF - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2261928-31 .2023.8.26.0000 Itatinga, Relator.: Jorge Tosta, Data de Julgamento: 19/03/2024, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 19/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO E CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS FISCAIS . NECESSIDADE. CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO FISCAL . PRAZO EXCESSIVO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO NO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que deferiu o pedido de recuperação judicial à agravada, com a homologação parcial do plano, com determinação à recuperanda que, no prazo de 01 (um) ano apresente as certidões negativas de débito tributário, a contar da data da decisão agravada, sob pena de convolação da Recuperação Judicial em falência . O tema relativo à necessidade ou não de apresentação das certidões negativas fiscais para fins de homologação do plano e concessão da recuperação judicial, ainda que apresente discussões e até mesmo divergências nos Tribunais do país, tem caminhado para pacificação nos Tribunais Superiores, os quais estão firmando posição com orientação mais rigorosa de aplicação do texto legislativo, determinando às empresas a apresentação das certidões negativas, afastando a flexibilização da lei, muito utilizada com base no art. 47 da LRJ.O art. 58 da LRF exige textualmente como condicionante à concessão da RJ que: a) estejam cumpridas as exigências da lei; b) o plano de recuperação não tenha sofrido objeção ou, c) se tiver, tenha sido aprovado pela AGC . Uma das exigências legais condicionantes da concessão da RJ está justamente a obrigação de o devedor apresentar certidões negativas de débitos tributários ex vi do art. 57 da Lei de Regência. A orientação jurisprudencial advinda das Cortes Superiores ainda que não pacificada totalmente, estão cada vez mais alinhada no sentido da necessidade da apresentação das certidões negativas de débitos fiscais, o que pode ser confirmado através de recente julgamento pelo STJ, Recurso Especial n. 2082781 / SP, da Relatoria do Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, datado de 28/11/2023, onde a Corte Superior foi mais longe, resolvendo o conflito de modo "ex officio", determinando à recuperanda a apresentação das certidões, sob pena de ser indeferida a recuperação judicial, sem que tenha sido sequer provocado pelo fisco, credor interessado .Da mesma forma, o STF tem repetido, nas várias oportunidades em que provocado (Reclamação n.43.169, de 09/09/2020, Rel.Min . Luiz Fux; Reclamações n.32.147/PR, de 10/10/2018 e 36.942/MT, de 24/09/2019, ambas da relatoria do Min . Alexandre de Moraes) que é imprescindível a apresentação das certidões negativas de regularidade fiscal para homologação do plano e concessão da recuperação judicial, ainda que positivas com efeitos de negativa, nos exatos termos do art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e art . 191-A do CTN. Nesse diapasão, prepondera o entendimento já manifestado nesta Corte no sentido de fortalecer e dar preponderância ao art. 57 da Lei n. 11 .105/2005 que, ademais, não foi modificado pelo recente projeto de lei aprovado pelo Senado Federal e enviado ao Presidente da República para sanção (PL n.4458/2020). O legislador, portanto, teve a recente oportunidade de modificar o dispositivo legal em comento (art. 57) e, ao contrário, o confirmou, no sentido de que a empresa devedora deve obrigatoriamente tratar de acertar o passivo fiscal para ser contemplada com o benefício da recuperação judicial . Todavia, não se afigura razoável denegar de logo a chance da concessão da RJ por ausência de apresentação das certidões tributárias (negativas ou positivas com efeitos de negativas) sem antes oportunizar ao devedor, que embora já tenha tido a chance e tempo bastante para regularizar sua situação tributária com obtenção de parcelamento especial. Por isso, tenho concedido em diversos julgados de minha prazo de 60 dias para oportunizar à recuperanda a apresentação de certidões negativas de débitos tributários ou positiva com efeito de negativa.No caso telado, acho excedente o prazo de um ano (01) concedido pelo magistrado de primeiro grau, outrossim, considerando que prazo de 12 meses expira em 07/07/2024, até que a presente decisão seja julgada e publicada, é bem provável que ocorra a perda superveniente do objeto, motivo pelo qual mantenho a sentença, com a ressalva de que não me coaduno com prazo tão elástico. De ser destacado, ainda, a fim de firmar minha posição, que a não apresentação das certidões não enseja o decreto de falência, como consignado na decisão recorrida, pois não há previsão legal específica nesse sentido . Diante das particularidades do caso concreto, nego provimento ao recurso,mantendo a decisão recorrida, mas com redução do texto no sentido de afastar a sanção de convolação da RJ em falência, de ofício, nos termos da fundamentação. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 52509121920238217000 SANTA MARIA, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 27/06/2024, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2024) RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA LEGAL DE REGULARIDADE FISCAL PELA RECUPERANDA, A PARTIR DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.112/2020, COMO CONDIÇÃO À CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPLEMENTAÇÃO, NO ÂMBITO FEDERAL, DE PROGRAMA LEGAL DE PARCELAMENTO E DE TRANSAÇÃO FACTÍVEL. NECESSIDADE DE SUA DETIDA OBSERVÂNCIA. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020 (a qual estabeleceu medidas facilitadoras destinadas ao equacionamento das dívidas tributárias, conferindo ao Fisco, em contrapartida, maiores prerrogativas no âmbito da recuperação judicial, ainda que seu crédito a ela não se encontre subordinado), o cumprimento da exigência legal estabelecida no art. 57 da Lei n. 11.101/2005 - consistente na apresentação de certidões de regularidade fiscal pela recuperanda - consubstancia ou não condição à concessão da recuperação judicial, nos termos do art. 58 do mesmo diploma legal. 2. Durante os primeiros 15 (quinze) anos de vigência da Lei n. 11.101/2005, o crédito fiscal, embora concebido pelo legislador como preferencial, ficou relegado a um plano secundário. 2.1 A execução do crédito fiscal não tinha o condão de alcançar sua finalidade satisfativa, de toda inviabilizada, não apenas pela então admitida (e necessária) intervenção do Juízo recuperacional, mas, principalmente, pela própria dificuldade de se promover a persecução do crédito fiscal, em sua integralidade e de uma única vez, o que, caso fosse autorizada, frustraria por completo o processo de recuperação judicial, ainda que a empresa em crise financeira apresentasse condições concretas de soerguimento, auxiliada pelos esforços conjuntos e pelos sacrifícios impostos a todos credores. 2.2 A própria finalidade do processo recuperacional, de propiciar o soerguimento da empresa, com sua reestruturação econômico-financeira, mostrava-se, em certa medida, comprometida. É que, diante da absoluta paralisia da execução fiscal e da ausência de mecanismos legais idôneos a permitir a equalização do correlato crédito, o processo de recuperação judicial avançava, sem levar em consideração essa parte do passivo da empresa devedora comumente expressiva, culminando, primeiro, na concessão da recuperação judicial, a qual, em tese, haveria de sinalizar o almejado saneamento, como um todo, de seus débitos e, num segundo momento, no encerramento da recuperação judicial, que, por sua vez, deveria refletir o efetivo atingimento da reestruturação econômico-financeira da recuperanda. Não obstante, encerrada, muitas vezes, a recuperação judicial, a empresa remanescia em situação deficitária, a considerar a magnitude dos débitos fiscais ainda em aberto, a ensejar, inarredavelmente, novos endividamentos. 3. Em janeiro de 2021, entrou em vigor a citada Lei n. 14.112/2020 com o declarado propósito de aprimorar o processo das recuperações e de falência, buscando suprir as inadequações apontadas e destacadas pela doutrina e pela jurisprudência entre as disposições legais originárias e a prática, a fim de atingir, efetivamente, as finalidades precípuas dos institutos estabelecidos na lei. 4. A partir da exposição de motivos e, principalmente, das disposições implementadas pela Lei 14.112/2020 - que se destinaram a melhor estruturar o parcelamento especial do débito fiscal (no âmbito federal) para as empresas em recuperação judicial (art. 10-A e 10-B da Lei n. 10.522/2022), bem como a estabelecer a possibilidade de a empresa em recuperação judicial realizar, com a União, suas autarquias e fundações, transação resolutiva de litígio relativa a créditos inscritos em dívida ativa, nos moldes da Lei 13.988/2020, a chamada Lei do Contribuinte Legal (10-C da Lei n. 10.522/2022), com o estabelecimento de grave consequência para o caso de descumprimento - pode-se afirmar, com segurança, o inequívoco propósito do legislador de conferir concretude à exigência de regularidade fiscal a empresa em recuperação judicial (cuja previsão, nos arts. 57 e 58 da LRF, remanesceu incólume, a despeito da abrangente alteração promovida na Lei n. 11.101/2005). 5. O novo tratamento legal conferido ao crédito fiscal, com repercussão direta e imbrincada no processo de recuperação judicial, deve ser analisado dentro do sistema em que inserido. 5.1 A fim de dar concretude à preferência legal conferida ao crédito de titularidade da Fazenda Pública, a Lei n. 14.112/2020 reconheceu, expressamente, a competência do Juízo da execução fiscal para determinar a constrição de bens da empresa recuperanda para fazer frente à totalidade do débito, e reduziu, substancialmente, a competência do Juízo da recuperação judicial, limitada a determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Ciente, porém, de que a satisfação integral do débito fiscal, por meio de constrições judiciais realizadas no bojo da execução fiscal sobre o patrimônio já combalido da empresa, tem o indiscutível potencial de comprometer o processo recuperacional como um todo, o legislador implementou o direito subjetivo do contribuinte/devedor em recuperação judicial ao parcelamento de seu débito fiscal (ou a transação e outros modos de composição) estipulando sua quitação no considerável prazo de 10 (dez) anos, com o escalonamento ali previsto. 5.2 A equalização do crédito fiscal - que pode se dar por meio de um programa legal de parcelamento factível, efetivamente implementado por lei especial - tem o condão, justamente, de impedir e de tornar sem efeito as incursões no patrimônio da empresa em recuperação judicial na execução fiscal, providência absolutamente necessária para a viabilização de seu soerguimento. 5.3 Dúvidas não remanescem quanto à conclusão de que a satisfação do crédito fiscal, por meio do parcelamento e da transação postos à disposição do contribuinte em recuperação judicial, no prazo de 10 (dez) anos, apresenta-se indiscutivelmente mais benéfica aos interesses da recuperanda do que a persecução do crédito fiscal, em sua integralidade e de um única vez, no bojo da execução fiscal. 5.4 A exigência da regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação judicial, longe de encerrar um método coercitivo espúrio de cumprimento das obrigações, constituiu a forma encontrada pela lei para, em atenção aos parâmetros de razoabilidade, equilibrar os relevantes fins do processo recuperacional, em toda a sua dimensão econômica e social, de um lado, e o interesse público titularizado pela Fazenda Pública, de outro. Justamente porque a concessão da recuperação judicial sinaliza o almejado saneamento, como um todo, de seus débitos, a exigência de regularidade fiscal da empresa constitui pressuposto da decisão judicial que assim a declare. 5.5 Sem prejuízo de possíveis críticas pontuais, absolutamente salutares ao aprimoramento do ordenamento jurídico posto e das decisões judiciais que se destinam a interpretá-lo, a equalização do débito fiscal de empresa em recuperação judicial, por meio dos instrumentos de negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União estabelecidos em lei, cujo cumprimento deve se dar no prazo de 10 (dez) anos (se não ideal, não destoa dos parâmetros da razoabilidade), apresenta-se - além de necessária - passível de ser implementada. 5.6 Em coerência com o novo sistema concebido pelo legislador no tratamento do crédito fiscal no processo de recuperação judicial, a corroborar a imprescindibilidade da comprovação da regularidade fiscal como condição à concessão da recuperação judicial, o art. 73, V, da LRF estabeleceu o descumprimento do parcelamento fiscal como causa de convolação da recuperação judicial em falência. 6. Não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa vinculados no art. 47 da LRF, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veículo normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável a sua efetividade e ao atendimento a tais princípios. 7. Em relação aos débitos fiscais de titularidade da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a exigência de regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação judicial, somente poderá ser implementada a partir da edição de lei específica dos referidos entes políticos (ainda que restrita em aderir aos termos da lei federal). 8. Recurso especial improvido, devendo a parte recorrente comprovar a regularidade fiscal, no prazo estipulado pelo Juízo a quo, sob pena de suspensão do processo de recuperação judicial, com a imediata retomada do curso das execuções individuais e de eventuais pedidos de falência, enquanto não apresentadas as certidões a que faz referência o art. 57 da LRF. (REsp n. 2.053.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023.) Não se trata de negar a função social da empresa ou desprezar os efeitos benéficos da recuperação judicial. Todavia, a mitigação da exigência legal deve vir acompanhada de parâmetros objetivos e não pode ser concedida de forma automática ou indeterminada, sob pena de subversão da ordem jurídico-tributária e desequilíbrio concorrencial. Assim sendo, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para confirmar a decisão liminar, reformar a decisão agravada e determinar ao juízo de origem que sobreste o curso do processo de recuperação judicial e intime a empresa recuperanda para, no prazo de 03 (três) meses, prorrogável por igual período, comprovar a adesão à transação tributária nos moldes da Portaria PGFN nº 2.382/2021, com obtenção da certidão positiva com efeito de negativa, sob pena de revogação da concessão da recuperação judicial, nos termos do art. 57 da Lei nº 11.101/2005 c/c art. 191-A do CTN. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 21 de Julho de 2025.
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