Processo nº 5339255-81.2025.8.09.0136
ID: 281875460
Tribunal: TJGO
Órgão: 3ª Câmara Criminal
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 5339255-81.2025.8.09.0136
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LORRAYNE OLIVEIRA SANTOS
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Wilson Dias
gab.wsdias@tjgo.jus.br
HABEAS CORPUS Nº 5339255-81.2025.8.09.0136
COMARCA : RIALMA GO
RELATOR : DE…
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Wilson Dias
gab.wsdias@tjgo.jus.br
HABEAS CORPUS Nº 5339255-81.2025.8.09.0136
COMARCA : RIALMA GO
RELATOR : DESEMBARGADOR WILSON DIAS
IMPETRANTE : LORRAYNE OLIVEIRA SANTOS OABGO N° 71.176
PACIENTE : ISAIAS CAETANO ROSA
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIALMA GO – DR. FILPE AUGUSTO CAETANO SANCHO
PROCURADORA : SUSY AUREA CARVALHO PINHEIRO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão temporária do paciente, investigado por tráfico de drogas e associação para o tráfico. Sustentada a ilegalidade da medida, por ausência de elementos concretos que demonstrem sua participação nas condutas delituosas e por não terem sido apreendidos objetos típicos do tráfico durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão. Requerida a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) saber se a prisão temporária decretada encontra-se devidamente fundamentada e atende aos requisitos legais de necessidade e adequação; e
(ii) saber se, diante das circunstâncias do caso, é possível a substituição da prisão temporária por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que decretou a prisão temporária apresentou fundamentação suficiente, com base na existência de indícios de participação do paciente em organização voltada ao tráfico de drogas, conforme mensagens obtidas por meio de quebra de sigilo de dados de aparelhos celulares apreendidos.
4. Durante as diligências, com o paciente foram apreendidos apenas aparelhos celulares, sem drogas, valores em espécie ou objetos relacionados ao tráfico.
5. A medida extrema perdeu razoabilidade diante da ausência de novos elementos que confirmem a imprescindibilidade da custódia cautelar, especialmente considerando o tempo já decorrido e as condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa, vínculo empregatício e responsabilidade familiar.
6. A adoção de medidas cautelares diversas da prisão revela-se suficiente e adequada à preservação da ordem pública e à instrução criminal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Parecer de cúpula parcialmente acolhido.
8. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e nessa extensão concedida.
Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão temporária exige demonstração concreta de sua imprescindibilidade para as investigações criminais, não se justificando pela mera gravidade abstrata do delito." "2. A ausência de apreensão de substâncias entorpecentes ou de instrumentos comumente vinculados ao tráfico de drogas autoriza a substituição da prisão por medidas cautelares, quando presentes condições pessoais favoráveis."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI; CPP, arts. 282, 319; Lei nº 7.960/1989, art. 1º, I e III
HABEAS CORPUS Nº 5339255-81.2025.8.09.0136
COMARCA : RIALMA GO
RELATOR : DESEMBARGADOR WILSON DIAS
IMPETRANTE : LORRAYNE OLIVEIRA SANTOS OABGO N° 71.176
PACIENTE : ISAIAS CAETANO ROSA
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIALMA GO – DR. FILPE AUGUSTO CAETANO SANCHO
PROCURADORA : SUSY AUREA CARVALHO PINHEIRO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua terceira Câmara Criminal, acolher em parte o parecer ministerial, conhecer parcialmente e concedo a ordem, nos termos do voto do Relator, e da Ata de Julgamento.
Determino expedição e o imediato cumprimento do alvará de soltura em favor do paciente, ressalvada a hipótese de eventual segregação decorrente de outro título prisional.
Presidiu a Sessão de Julgamento a Desembargadora Donizete Martins de Oliveira.
Presente, o Procurador de Justiça, e desembargadores(a) nos termos da Ata de Julgamento.
Goiânia, data e assinado digitalmente.
DESEMBARGADOR WILSON DIAS
Relator
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado pela advogada Lorrayne Oliveira Santos, OABGO n° 71.176, em proveito de Isaías Caetano Rosa, já qualificado, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Rialma GO, Dr. Felipe Augusto Caetano Sancho, que decretou a prisão temporária do paciente pelo prazo de 30 [trinta] dias, nos autos n° 5277574-13.2025.8.09.0136, em que se apura a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico [artigo 33, caput, e artigo 35 ambos da Lei n° 11.343/2006].
A impetrante alega, em síntese, que a decisão que decretou a prisão temporária do paciente carece de fundamentação idônea, baseando-se em conversas extraídas do aplicativo WhatsApp; durante buscas autorizadas não foram apreendidos entorpecentes, balanças de precisão, arma, anotações, valores em espécie ou qualquer outro item a demonstrar sua participação do paciente nas condutas delituosas.
Sustenta, ainda, que a medida foi decretada sem prévia oitiva do paciente, o que revela seu caráter desproporcional e precipitado.
Alega que as mensagens extraídas do aplicativo WhatsApp são fragmentadas, desprovidas de análise técnica conclusiva e não foram acompanhadas de diligências complementares que pudessem confirmar a existência de associação criminosa ou a prática de tráfico de drogas.
Ademais, salienta a ausência de elementos materiais que indiquem comercialização ou associação, tais como balanças de precisão, valores em espécie, armas, anotações, comumente associados à atividade de tráfico.
Ressalta, ainda, que o paciente possui emprego fixo, residência fixa, vida social conhecida, e é pai de filho menor, do qual é responsável financeiro e emocional, situação incompatível com a manutenção da prisão temporária.
Aduz ofensa ao princípio da presunção de inocência, o direito de não autoincriminação e a ilegalidade da prisão temporária para averiguações, apontando, no caso, ser suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Finaliza, requerendo [i] concessão da liminar e imediata soltura do paciente Isaías Caetano Rosa, com expedição de alvará de soltura; no mérito, [ii] revogação da prisão temporária decretada; subsidiariamente, [iii] aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, incluindo o monitoramento eletrônico; [iv] reconhecimento da ilegalidade da prisão temporária, por ausência de requisitos cumulativos exigidos em lei.
Instrui o pedido com documentos.
Liminar indeferida em 06.05.2025 [mov. 8].
Informações prestadas pela Autoridade Coatora [mov. 13].
A Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio da Dra. Susy Aurea Carvalho Pinheiro manifestou pelo conhecimento e denegação da ordem [mov. 16].
É o Relatório. Passa ao voto.
Conforme relatado, busca-se, em suma, por meio deste writ a revogação da prisão temporária decretada em desfavor de Isaías Caetano Rosa e sua liberdade com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Na situação dos autos, a Polícia Civil do Estado de Goiás, por meio do Delegado de Polícia Douglas Pereira da Costa, com atuação na Delegacia de Polícia de Rialma GO, representou pela decretação da prisão temporária e concessão de medida cautelar de busca domiciliar de Breno Gonzaga da Silva, Gabriel Vittor Alves Ferreira, Walisson Junior Lopes de Alencar, Lucas Vinicius Alves, Isaias Caetano Rosa, Israel Caetano de Souza, Jonathan Rodrigues Machado e João Paulo Pires da Costa, bem como pela autorização da busca e apreensão nos endereços dos investigados e pela quebra de sigilo de dados dos aparelhos celulares apreendidos durante as diligências [Autos n°5277574-13]. A Autoridade Policial esclareceu no pedido que trata-se de investigação policial em trâmite na Delegacia de Polícia de Rialma (Autos n° 5010356-49.2025.8.09.0136) e que no dia 07.02.2025 foi dado cumprimento aos mandados de busca e foram apreendidas naquela ocasião, com o paciente Isaías o valor de R$ 350,00; um bilhete contendo anotações e 2 (dois) frascos grandes contendo 595g com escrita externa “Creatina” (Termo de Exibição RAI 40154111) que revelaram não ser substância de interesse químico forense [fls. 36 do pdf) e 1 [um] aparelho celular.
Instado a manifestar, o Ministério Público encampou a representação da autoridade policial [mov. 9, Autos n°5277574-13.2025.8.09.0136].
A prisão temporária foi decretada pelo Juízo processante com esteio em circunstâncias concretas do caso, em que surgiram fortes indícios da participação do paciente no crime de tráfico de entorpecentes e associação para o mesmo fim, ressaltando [i] apreensão de aparelhos celulares do Paciente que, autorizado judicialmente, foi possível o acesso a diálogos armazenados no qual constatou o envolvimento no comércio ilícito de drogas; [ii] constatação de envolvimento dos investigados Jonathan, Breno, Gabriel e João Paulo, no âmbito de associação criminosa; [3] necessidade da prisão, vez que, em liberdade poderia efetivamente prejudicar o andamento do processo ou seu resultado. Veja a decisão, in verbis:
[...] “DECISÃO
Trata-se de representação pela prisão temporária e busca e apreensão domiciliar, com pedido de quebra de sigilo dos dados e conversas armazenadas em eventuais aparelhos celulares apreendidos, formulada pelo Delegado de Polícia Civil de Rialma, com o objetivo colher elementos probatórios para apuração do crime previsto no artigo 33, caput, e artigo 35, ambos da Lei 11.343/2006, tendo como investigados BRENO GONZAGA DA SILVA, GABRIEL VITTOR ALVES FERREIRA, LUCAS VINICIUS ALVES, ISAIAS CAETANO ROSA, ISRAEL CAETANO DE SOUZA, JONATHAN RODRIGUES MACHADO, JOÃO PAULO PIRES DA COSTA e WALISSON JÚNIOR LOPES DE ALENCAR, qualificados nos autos acima descritos (evento 1).
O Ministério Público manifestou-se favorável ao pleito supra, para tanto, expôs as suas razões (seq. 09).
É o relatório. Decido. QUANTO A REPRESENTAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA:
Prefacialmente, extrai-se da presente representação que encontra-se em trâmite, investigação nos autos judiciais nº 5010356-49.2025.8.09.0136, em que fora expedido mandado de busca e apreensão em face dos investigados Halex Luciano Buzaneli, Isaías Caetano Rosa, Israel Caetano de Souza e Jonathan Rodrigues Machado, os quais eram inicialmente investigados pela prática de comércio ilícito de substâncias entorpecentes.
Por ocasião do cumprimento da busca e apreensão supra, a Autoridade Policial apreendeu os aparelhos celulares de ISRAEL e ISAÍAS e, autorizado judicialmente, acessou os diálogos armazenados no telefone. Nesta diligência, restou constatado o envolvimento de todos os outros investigados na presente medida no comércio ilícito de drogas.
Diante disso, a Autoridade Policial representante promoveu outras diligências investigatórias, oportunidade em que constatou que Breno Gonzaga da Silva, Gabriel Vittor Alves Ferreira, Lucas Vinicius Alves, Jonathan Rodrigues Machado, João Paulo Pires da Costa e Walisson Júnior Lopes de Alencar, também podem estar comercializando substâncias ilícitas na região, mais especificamente na cidade de Rianápolis/GO. Jungiram os registros criminais antecedentes de todos os representados, bem como outros documentos pertinentes (evento nº 1).
Salientou, ainda, que das diligências até então empreendidas, restou constatado que, no telefone celular de Israel, constavam importantes diálogos sobre transações ilícitas de tráfico de drogas, envolvendo os investigados JONATHAN e BRENO SILVA, ambos responsáveis por condutas intermediadoras de venda e entrega de drogas e, que ainda nesse telefone, foi possível identificar que o investigado GABRIEL VITTOR tem se utilizado da rede de telefonia de sua avó senhora Maria Ricardo Correia, para participar do comércio ilegal. Aduziu, que foram constatados diálogos em que o investigado JOÃO PAULO, no âmbito da associação criminosa, entregou drogas para a usuária identificada como Roberta Gundim (fl. 9), a qual adquiriu do grupo.
Destacou-se ainda que, durante as buscas iniciais, o representado JOÃO PAULO foi encontrado portando porções de cocaína (fl. 9). Já em relação ao investigado Walison Junior Lopes Alencar, notou-se que na associação ele é identificado como Júnior Primo, na medida em que é filho de Adriana, companheira do investigado ISAÍAS (fl. 10).
Diante dos argumentos narrados, aliado aos fortes indícios de autoria dos representados nos crimes em análise, a Autoridade Policial representou pela prisão temporária, busca e apreensão e pedido de quebra de sigilo de dados e conversas armazenadas em dispositivos a serem apreendidos, para tanto, expôs suas razões.
Instado a manifestar, o representante do Ministério Público pugnou pelo deferimento dos pedidos, possibilitando o completo esclarecimento dos fatos em apuração.
Nesse sentido, prescreve a Lei n. 7.960/89: Art. 1° Caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°); b) sequestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°); c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°); e) extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único); i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°); j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285); l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal; m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas; n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976) o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
A prisão temporária apresenta-se como uma espécie de prisão cautelar, possuindo caráter excepcional e instrumental. Os seus requisitos são o periculum libertatis e o fumus comissis delicti. O periculum libertatis está presente nos dois primeiros incisos do artigo 1º da Lei n. 7.960/89, e consiste na necessidade da prisão do representado, que em liberdade poderia efetivamente prejudicar o andamento do processo ou de seu resultado e o fumus comissis delicti diz respeito a exigência da prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, conforme o inciso III do mesmo artigo.
Segundo entendimento doutrinário, a presença do inciso III é obrigatória, por tratar-se de prisão com fundamentação vinculada, pois, se não estiver presente um dos vários crimes elencados pelo legislador, a prisão temporária seria ilegal, passível de ser atacada por habeas corpus.
Assim, deve-se combinar os incisos I e III ou os incisos II e III, sem os quais, não estariam presentes os pressupostos da medida cautelar: fumus boni iuris (fumus comissi delicti) e periculum in mora (periculum libertatis).
É também necessário que seja demonstrado a imprescindibilidade da cautela, sendo irrelevante qualquer abordagem acerca dos antecedentes do agente, vez que tal instituto de exceção tem pressupostos próprios, que não devem ser confundidos com os da prisão preventiva.
Neste sentido, necessário se faz mencionar o entendimento de Vicente Greco Filho, 'in verbis': “As hipóteses, portanto, de prisão temporária devem ser interpretadas como de situações de cabimento e de presunções de necessidade da privação da liberdade, as quais, contudo, jamais serão de presunções absolutas. Cabe, pois, sempre, a visão das hipóteses legais, tendo em vista a necessidade de garantia da ordem pública, a necessidade para a instrução criminal ou a garantia de execução da pena. Dentro das hipóteses legais, essas hipóteses são presumidas, mas a prisão não se decretará nem se manterá se demonstrado que não existem. A nova figura de prisão provisória teve por finalidade reduzir os requisitos da preventiva, facilitando a prisão em determinadas situações, mas não pode, dentro de um sistema de garantias constitucionais do direito de liberdade, desvincular-se da necessidade de sua decretação.” (in Manual de Processo Penal, Ed. Saraiva, 6ª Edição, p. 272)
Feitas essas considerações sobre prisão temporária, passo a analisar o pedido ao seu caso concreto.
Analisando a presente representação, tenho que se encontram presentes os requisitos necessários para deferimento da medida. Os argumentos expendidos pela Autoridade Policial demonstram a sua plausibilidade, havendo fundadas razões que autorizem a medida excepcional.
A materialidade do delito, num primeiro momento, pode ser extraída da própria representação. Os indícios de autoria também restam demonstrados diante dos elementos apurados até o presente momento.
Além disso, nos últimos tempos, tem ocorrido nesta urbe uma onda de crimes praticados na clandestinidade, o que tem causado pavor e indignação nos comarqueanos locais, competindo às autoridades, incluindo aqui o próprio Poder Judiciário, adotar as medidas necessárias com o fito de coibir o descontrole gerado por aqueles que trazem desassossego e intranquilidade social no seio de qualquer localidade.
No mais, a olhos despercebidos é possível verificar a imprescindibilidade da medida para as investigações do inquérito policial, restando-se de forma indubitável a presença do requisito previsto no inciso I do artigo 1º da citada lei.
Já o inciso III do artigo 1º da lei em comento, deixa clara a repulsa social que os delitos ali previstos contemplam, os quais justificam a prisão temporária, dada à sua gravidade. O crime, em tese, praticado está previsto no rol do artigo 1º, inciso III, alínea “n” da Lei n. 7.960/89 c/c Lei 8.072/90.
QUANTO A REPRESENTAÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR: Trata-se, ainda, de representação objetivando-se a expedição de mandado de busca e apreensão a ser efetivada nas residências dos representados; com a finalidade de localizar e apreender instrumentos utilizados na prática da infração penal que, in casu, repise-se, é o delito de tráfico de drogas.
Assim, analisando a presente representação, tenho que se encontram presentes os requisitos necessários para deferimento da medida. Os argumentos expendidos pela autoridade policial demonstram a sua plausibilidade, havendo fundadas razões que autorizem a medida excepcional.
Deste modo, imprescindível o acolhimento do pedido de busca e apreensão domiciliar para viabilizar a elucidação completa da empreitada criminosa em análise e, ainda, apreensão de eventuais instrumentos utilizados na prática das infrações penais, tendo em vista que há indícios veementes de que os investigados estejam praticando o crime de tráfico de drogas.
Diante de tais situações, em que o interesse público transcende ao particular, o princípio da proporcionalidade autoriza o afastamento provisório da garantia da inviolabilidade domiciliar.
POSTO ISSO, sem mais delongas, DEFIRO o requerimento formulado pela Autoridade Policial local e:
a) Decreto a prisão temporária de BRENO GONZAGA DA SILVA, GABRIEL VITTOR ALVES FERREIRA, LUCAS VINICIUS ALVES, ISAIAS CAETANO ROSA, ISRAEL CAETANO DE SOUZA, JONATHAN RODRIGUES MACHADO, JOÃO PAULO PIRES DA COSTA e WALISSON JÚNIOR LOPES DE ALENCAR, qualificados nos autos acima descritos, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no artigo 1º, inciso III, alínea “n”, da Lei 7.960/89.
b) Determino que expeça-se mandado de busca e apreensão domiciliar, devendo serem cumpridos em desfavor de BRENO GONZAGA DA SILVA, GABRIEL VITTOR ALVES FERREIRA, LUCAS VINICIUS ALVES, ISAIAS CAETANO ROSA, ISRAEL CAETANO DE SOUZA, JONATHAN RODRIGUES MACHADO e JOÃO PAULO PIRES DA COSTA; nos endereços indicados na representação deduzida pela Autoridade Policial, com fulcro no artigo 240, §1°, alíneas “a”, “d”, “e” e “h”, do Código de Processo Penal, ficando também autorizada a busca pessoal, nos termos do §2° do mesmo dispositivo legal. Consigno, ainda, que o cumprimento da medida deverá ocorrer durante o horário estabelecido em Lei, ou seja, entre as 6 e 20 horas. c) DEFIRO ainda o afastamento do sigilo de dados telefônicos e conversas armazenadas em eventuais aparelhos celulares, computadores, tablets, e dispositivos eletrônicos apreendidos durante o cumprimento da medida cautelar de busca domiciliar retromencionada, de propriedade dos representados supra, autorizando assim, acesso integral aos seus dados, incluindo mensagens de texto, áudios, fotos, agenda, mídias, vídeos e, ainda, quaisquer informações contidas em qualquer aplicativo, incluindo o WhatsApp e, ainda, AUTORIZO a quebra do sigilo e acesso aos dados telemáticos dos referidos aparelhos telefônicos Atendidas as diligências, a Autoridade Policial deverá encaminhar os resultados ao juiz, acompanhado de autocircunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas. Tramite em segredo de justiça. Dê-se ciência ao Ministério Público. Encaminhe-se a presente decisão à Autoridade Policial peticionante. Expeçam-se os respectivos mandados de prisão temporária, incluindo-os em sistema próprio (em sigilo); encaminhando-os à autoridade representante para devido cumprimento. À Sra. escrivã, ou quem lhe faça as vezes, as demais providências necessárias para integral cumprimento das determinações constantes na presente decisão e as anotações devidas junto ao BNMP3.0. Rialma, datado e assinado digitalmente. FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHO - Juiz de Direito – Substituto [grifei e negritei].
Observo que o paciente foi preso em 25.04.2025 em cumprimento de mandado de prisão temporária e busca e apreensão domiciliar.
Em 19.05.2025 a Polícia Civil do Estado de Goiás requereu a prorrogação, com a argumentação de que “foram cumpridos mandados de prisão temporária dos investigados, BRENO GONZAGA DA SILVA, GABRIEL VITTOR ALVES FERREIRA, WALISSON JUNIOR LOPES DE ALENCAR, LUCAS VINICIUS ALVES, ISAIAS CAETANO ROSA, ISRAEL CAETANO DE SOUZA, JONATHAN RODRIGUES MACHADO e JOÃO PAULO PIRES DA COSTA, no dia 25.04.2025, ocasião em que também foram cumpridos mandados de buscas nos domicílios dos investigados e durante as diligências foram encontradas drogas, quantias em dinheiro, balança de precisão, corroborando a existência da reiteração das condutas criminosas pelos investigados. Ademais, também foram apreendidos os aparelhos celulares dos investigados os quais foram encaminhados para extração de dados pela Superintendência de Inteligência da Polícia Civil do Estado de Goiás, mas em razão da quantidade de aparelhos e de informações ainda não foi concluída a diligência.”.
O Ministério Público manifestou favorável [mov. 56] e em 20.05.2025 o Juízo a quo proferiu decisão prorrogando a medida por mais trinta dias nos seguintes termos:
DECISÃO [PRORROGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA]:
Cuida-se de representação pela prisão temporária e busca e apreensão domiciliar, com pedido de quebra de sigilo dos dados e conversas armazenadas em eventuais aparelhos celulares apreendidos, formulada pelo Delegado de Polícia Civil de Rialma, com o objetivo colher elementos probatórios para apuração do crime previsto no artigo 33, caput, e artigo 35, ambos da Lei 11.343/2006, tendo como investigados BRENO GONZAGA DA SILVA, GABRIEL VITTOR ALVES FERREIRA, LUCAS VINICIUS ALVES, ISAIAS CAETANO ROSA, ISRAEL CAETANO DE SOUZA, JONATHAN RODRIGUES MACHADO, JOÃO PAULO PIRES DA COSTA e WALISSON JÚNIOR LOPES DE ALENCAR, qualificados nos autos acima descritos (evento 1).
Posteriormente, à mov. 34 foi expedido novo mandado de busca e apreensão em desfavor de investigado diverso (Breno Gonzaga da Silva), no contexto da mesma operação, com base nos desdobramentos da investigação, reforçando o caráter estruturado da atuação delitiva e a necessidade de continuidade da instrução. Sigilo retirado à mov. 37 Informações prestadas em HC (movs. 46/50).
Adiante, à mov. 53 a autoridade policial requereu a prorrogação do prazo da prisão temporária dos investigados, por mais 30 (trinta) dias, uma vez que em razão da quantidade de aparelhos e de informações ainda não foi concluída a diligência.
Intimado, à mov. 56 o representante do Ministério Público se manifestou favorável. É o relatório do essencial. DECIDO.
Nos termos do art. 2º, caput e §7º, da Lei nº 7.960/89, a prisão temporária pode ser excepcionalmente prorrogada uma única vez, por igual prazo, quando persistirem os fundamentos que justificaram sua decretação, especialmente quando a segregação se revela imprescindível à investigação policial em curso.
No caso dos autos, a Autoridade Policial representou pela prorrogação da prisão temporária dos investigados, Breno Gonzaga da Silva, Gabriel Vittor Alves Ferreira, Walisson Júnior Lopes de Alencar, Lucas Vinícius Alves, Isaías Caetano Rosa, Israel Caetano de Souza, Jonathan Rodrigues Machado e João Paulo Pires da Costa, fundamentando o pedido na necessidade de continuidade da extração e análise dos dados contidos nos diversos aparelhos celulares apreendidos, diante da complexidade da investigação e da robustez do material coletado.
O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou favoravelmente ao pedido (mov. 56), destacando que persistem os fundamentos legais da medida, notadamente a imprescindibilidade da custódia temporária para a elucidação dos fatos apurados, a gravidade das condutas imputadas e a existência de indícios concretos de associação criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes.
Cumpre destacar que a análise dos diálogos armazenados revelou indícios de que os investigados participariam de transações envolvendo substâncias entorpecentes, apontando ainda a atuação de Breno Gonzaga da Silva, Gabriel Vittor Alves Ferreira, Lucas Vinícius Alves, João Paulo Pires da Costa e Walisson Júnior Lopes de Alencar no mesmo contexto delitivo.
Verificou-se que Jonathan Rodrigues Machado e Breno Silva teriam atuação na intermediação de vendas e entrega de drogas, enquanto Gabriel Vittor utilizaria a linha telefônica de sua avó para se comunicar com membros do grupo. Ainda, identificou-se diálogo em que João Paulo teria entregado drogas à usuária Roberta Gundim, demonstrando possível atuação coordenada dos envolvidos.
Presentes, portanto, os requisitos legais e fáticos previstos no art. 1º, incisos I, II e III, alínea “n”, da Lei nº 7.960/89, bem como o perigo concreto de comprometimento das diligências em andamento, impõe-se o acolhimento da pretensão.
É o quanto basta. Diante o exposto, com fu ndamento no art. 2º, §7º, da Lei nº 7.960/89, DEFIRO o pedido formulado pela Autoridade Policial na mov. 53, e de consequência PRORROGO a prisão temporária dos investigados BRENO GONZAGA DA SILVA, GABRIEL VITTOR ALVES FERREIRA, WALISSON JÚNIOR LOPES DE ALENCAR, LUCAS VINÍCIUS ALVES, ISAIAS CAETANO ROSA, ISRAEL CAETANO DE SOUZA, JONATHAN RODRIGUES MACHADO e JOÃO PAULO PIRES DA COSTA, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do término da primeira decretação, nos moldes da Lei nº 7.960/89. Cientifiquem-se a Autoridade Policial e o Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. À escrivania, providências necessárias. Rialma, datado e assinado digitalmente. FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHO
Juiz de Direito Substituto
Essa decisão de prorrogação, prolatada posteriormente à presente impetração, não prejudica o mandamus, porquanto o novo título está embasado nos mesmos fatos e fundamentos.
As decisões apontam para a existência de diálogos do paciente com outros investigados. A análise do contexto probatório e a verificação da suficiência dos indícios é matéria afeta à instrução processual, inviável em sede de habeas corpus, nesta parte não conheço.
Seguindo, sabe-se que, para legitimar o decreto temporário, imprescindível que estejam presentes as hipóteses descritas no artigo 1º e incisos da Lei nº 7.960/89, a saber:
Art. 1º Caberá prisão temporária:
I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II – quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: […]
n] tráfico de drogas; [grifo nosso]
Além disso, conforme dispõe a Lei nº 8.072/1990:
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I – anistia, graça e indulto;
II – fiança. […]
§ 4º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 [trinta] dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. [grifo nosso].
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADI's 3360 e 4109, adotou critérios para decretação da prisão temporária:
1] for imprescindível para as investigações do inquérito policial [art. 1º, I, Lei 7.960/1989] [periculum libertatis], a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, sendo proibida a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito de não autoincriminação e quando fundado no mero fato de o representado não possuir residência fixa [inciso II];
2] houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos no artigo 1º, III, da Lei nº 7.960/89 [fumus comissi delicti], vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto no dispositivo;
3] for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida [art. 312, § 2º, CPP]];
4] a medida for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado [art. 282, II, CPP], respeitados os limites previstos no art. 313 do CPP;
5] não for suficiente a imposição das medidas cautelares diversas, previstas nos artigos 319 e 320 do CPP [art. 282, § 6º, CPP].
Na espécie, as decisões judiciais que decretaram e prorrogaram a prisão temporária encontram-se devidamente fundamentadas. No entanto, a análise do presente caso exige uma ponderação quanto à razoabilidade da manutenção da medida extrema em face do paciente, a partir de seus aspectos pessoais.
É que constam nos autos, especificamente no mov. 41, informações acerca do cumprimento das medidas cautelares autorizado pela Autoridade tida como Coatora e, no que se refere ao paciente Isaías, foram apreendidos 3 (três) aparelhos celulares — sendo eles: 1 (um) Xiaomi POCO X4, 1 (um) Samsung Galaxy A13 e 1 (um) iPhone 8, este último sob o lacre nº 0043331 — não tendo sido encontrada qualquer substância entorpecente, balança de precisão, quantia em dinheiro ou outro objeto comumente associado ao tráfico de drogas.
Com os demais indiciados foram apreendidos os seguintes objetos:
Breno: 1 (um) aparelho celular, 4 (quatro) embalagens de zip lock contendo pó branco semelhante à cocaína, R$ 200,00 (duzentos reais), 1 (uma) embalagem contendo material vegetal e 1 (uma) porção semelhante à maconha prensada, além de 1 (uma) porção semelhante à maconha desidratada;
Gabriel: R$ 1.465,00 (mil quatrocentos e sessenta e cinco reais), 1 (uma) balança de precisão, 12 (doze) porções de substância semelhante à maconha, 1 (uma) faca de cozinha e diversos envelopes zip lock;
Jonathan: 1 (um) aparelho celular;
João Paulo: 1 (um) aparelho celular;
Lucas: não foi localizado e, por conseguinte, não houve cumprimento de mandado de busca
A certidão de antecedentes criminais acostada aos autos (mov. 12) indica apenas uma anotação referente ao processo nº 5110585-95.2017.8.09.0136, já arquivado, com extinção da punibilidade em razão da prescrição, relativo ao crime de desacato (art. 331 do Código Penal). Os demais registros — autos nº 5320923-66.2025.8.09.0136 (comunicado de prisão), nº 5319256-45.2025.8.09.0136 (comunicado de cumprimento de mandado de prisão temporária) e nº 5277574-13.2025.8.09.0136 (pedido de prisão) — referem-se à presente investigação.
Como já mencionado, o paciente cumpriu integralmente o primeiro período de 30 (trinta) dias de prisão temporária, não havendo, até o momento, elementos adicionais que indiquem a imprescindibilidade da prorrogação da medida por igual período.
Ressalte-se que os aparelhos celulares apreendidos foram devidamente encaminhados à Superintendência de Inteligência da Polícia Civil do Estado de Goiás para extração e análise de dados.
Além disso, Isaías apresentou documentação comprobatória de residência fixa, vínculo empregatício lícito e certidão de nascimento de seu filho, atualmente com 4 (quatro) anos de idade.
A legislação processual penal admite a decretação de medidas cautelares desde o início da investigação até antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, podendo ser aplicadas em qualquer infração punível com pena privativa de liberdade, desde que presentes os requisitos previstos no art. 282 do Código de Processo Penal: a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal, e para evitar a prática de infrações penais; bem como a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do investigado ou acusado.
Cumpre destacar que o constrangimento representado pela privação da liberdade deve ser interpretado de forma restritiva, constituindo medida excepcional, justificada apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, sua real necessidade.
Nesse sentido:
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRORROGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA CAUTELAR. 1- Para a prorrogação da prisão temporária necessária a demonstração, com base empírica idônea, da imprescindibilidade da medida cautelar, sendo insuficientes assertivas genéricas concernentes à necessidade de melhor esclarecimento dos fatos, revelando-se de rigor a concessão da ordem libertária em virtude do evidente risco de manutenção de uma prisão indevida. […] . ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5098810-93.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 3ª Câmara Criminal, julgado em 29/03/2023, DJe de 29/03/2023)
Assim, entendo que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, revela-se suficiente e adequada para mitigar os riscos alegadamente atribuídos ao paciente Isaías, garantindo-se, dessa forma, a ordem pública e a aplicação da lei penal, sem que seja necessária, neste momento, a manutenção da restrição de sua liberdade.
Diante do exposto, concedo a ordem de habeas corpus para determinar a imediata soltura do paciente Isaías Caetano Rosa, caso não esteja preso por outro motivo, mediante expedição de alvará de soltura clausulado, com a imposição das seguintes medidas cautelares:
a) comparecimento pessoal em juízo, a cada 30 (trinta) dias, para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP);
b) proibição de manter contato com os demais indiciados;
c) proibição de ausentar-se da comarca ou de mudar de endereço sem prévia autorização da autoridade judiciária processante;
d) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (art. 319, V, do CPP);
e) monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPP), desde que haja disponibilidade do equipamento na Comarca.
Diante do exposto, acolho parcialmente o parecer da douta Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente do presente habeas corpus e nessa extensão, concedo a ordem para substituir a prisão temporária do paciente Isaías Caetano Rosa, pelas medidas cautelares acima especificadas, determinando-se a expedição e o imediato cumprimento do alvará de soltura em seu favor, ressalvada a hipótese de eventual segregação decorrente de outro título prisional.
Dê-se ciência.
Desembargador Wilson Dias
Relator
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão temporária do paciente, investigado por tráfico de drogas e associação para o tráfico. Sustentada a ilegalidade da medida, por ausência de elementos concretos que demonstrem sua participação nas condutas delituosas e por não terem sido apreendidos objetos típicos do tráfico durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão. Requerida a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) saber se a prisão temporária decretada encontra-se devidamente fundamentada e atende aos requisitos legais de necessidade e adequação; e
(ii) saber se, diante das circunstâncias do caso, é possível a substituição da prisão temporária por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que decretou a prisão temporária apresentou fundamentação suficiente, com base na existência de indícios de participação do paciente em organização voltada ao tráfico de drogas, conforme mensagens obtidas por meio de quebra de sigilo de dados de aparelhos celulares apreendidos.
4. Durante as diligências, com o paciente foram apreendidos apenas aparelhos celulares, sem drogas, valores em espécie ou objetos relacionados ao tráfico.
5. A medida extrema perdeu razoabilidade diante da ausência de novos elementos que confirmem a imprescindibilidade da custódia cautelar, especialmente considerando o tempo já decorrido e as condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa, vínculo empregatício e responsabilidade familiar.
6. A adoção de medidas cautelares diversas da prisão revela-se suficiente e adequada à preservação da ordem pública e à instrução criminal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Parecer de cúpula parcialmente acolhido.
8. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e nessa extensão concedida.
Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão temporária exige demonstração concreta de sua imprescindibilidade para as investigações criminais, não se justificando pela mera gravidade abstrata do delito." "2. A ausência de apreensão de substâncias entorpecentes ou de instrumentos comumente vinculados ao tráfico de drogas autoriza a substituição da prisão por medidas cautelares, quando presentes condições pessoais favoráveis."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI; CPP, arts. 282, 319; Lei nº 7.960/1989, art. 1º, I e III
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