Processo nº 5155762-40.2025.8.21.7000
ID: 316242489
Tribunal: TJRS
Órgão: Secretaria da 3ª Câmara Cível
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 5155762-40.2025.8.21.7000
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
NÚBIA CRISTINA BOLSON
OAB/RS XXXXXX
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Agravo de Instrumento Nº 5155762-40.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO:
Improbidade Administrativa
AGRAVANTE
: OSCAR OLINTO MACHADO DA ROCHA
ADVOGADO(A)
: NÚBIA CRISTINA BOLSON (OAB RS066755)
AGRAVANTE
…
Agravo de Instrumento Nº 5155762-40.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO:
Improbidade Administrativa
AGRAVANTE
: OSCAR OLINTO MACHADO DA ROCHA
ADVOGADO(A)
: NÚBIA CRISTINA BOLSON (OAB RS066755)
AGRAVANTE
: SOLANGE FINGER
ADVOGADO(A)
: NÚBIA CRISTINA BOLSON (OAB RS066755)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por parte de
SOLANGE FINGER
e
OSCAR OLINTO MACHADO DA ROCHA
contra decisão -
279.1
- proferida nos autos da ação civil pública movida por parte do
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
.
Os termos da decisão ora hostilizada:
(...)
Consigno que a intimação do ev. 204 visava a redução do rol já apresentado, e não abriu possibilidade de inclusão ou substituição de testemunhas. Assim, as pessoas acrescidas pela manifestação do ev. 225 (pág. 03) não serão ouvidas, diante da preclusão. Em relação à parte ré, a oitiva se limitará ao rol contido na pág. 4 da petição do ev. 225.
Designo
audiência
para o
dia 16/07
/
2025 , às 10h
, a realizar-se virtualmente pelo sistema Cisco Webex, conforme link abaixo:
https://tjrs.webex.com/meet/frpoacentjzvia
Serão ouvidas:
a) as testemunhas arroladas pelo autor (ev. 210):
Júlia Fernanda Rambo
Simone Carvalho Peiter
Francine de Azeredo
Celso Arnaldo Rech
Miriam Cristina Lau
Rafael Santos Toledo
Sílvia Rosângela Gomes Garcia Bullerjahn
Ivani Lucia Rambo
Edson Luis de Azeredo
Elo Ari Schneiders
b) as testemunhas arrolados pelos réus (ev. 225, página 04):
Carla Andréia Fernandes Thiel
Cristiane Pugliese Rieger
Luiz Alex Gaspar Teixeira
Lilian Maria dos Santos Mafioleti
Maria Teresinha Nunes de Morais Pinheiro
Sidnei Luis Peiter
Luiz Homero Groff
Narayana Christmann
Cátia Luciane Carvalho
Adelar Franco
As testemunhas arroladas deverão ser intimadas pela parte que as arrolou, na forma do art. 455 do CPC, com envio do link de acesso. À exceção daquelas indicadas como servidores públicos, que deverão ser intimadas na forma do art. 455, §4°, III do CPC, ou daquelas arroladas pelo Ministério Público.
Será declarada a preclusão da oitiva das testemunhas que não comparecerem ao ato, tendo em vista a impossibilidade de redesignação de nova audiência em razão da proximidade da prescrição.
Após a oitiva das testemunhas, a parte ré será interrogada. A responsabilidade pela intimação da demandada é de seu procurador, que deverá lhe fornecer o link de acesso.
Em eventual dificuldade de acesso no momento da solenidade, os participantes poderão contatar a assessoria do juízo por meio dos telefones: (51) 32106665 ou (51) 99854-7957.
Ficam as partes intimadas para cadastrar as testemunhas no sistema Eproc, com fundamento no princípio de cooperação processual, notadamente previsto no artigo 6º do CPC; cabe aos procuradores do réu e ao Autor, promover o cadastro das testemunhas no sistema Eproc, observando a aba "intimados", nas "ações", da página principal do processo. A partir disso, basta incluir os dados do intimado, selecionando-se como "testemunha do autor" ou "testemunha do réu", clicando em incluir, ao final.
(...)
Nas razões, os recorrentes sustentam a nulidade da decisão agravada, em especial da preclusão da oitiva das testemunhas eventualmente faltantes na audiência aprazada para o dia 16.07.2025, em razão da falta de motivação, em afronta ao art. 5º, LV, 93, IX, da CF/88 e 489, VI, do CPC.
Destacam o prejuízo processual na ameaça da preclusão da produção da prova oral, na hipótese do não comparecimento de 02 testemunhas, com base na garantia da ampla defesa, tendo em vista a previsão para a substituição no art. 451, do CPC.
Defendem eventual condução coercitiva, consoante o art. 455, §5º, do CPC, ou mesmo na hipótese do art. 362 do mesmo diploma legal.
Aduzem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação haja vista o perigo de perda da prova.
Requerem a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada; e, ao final, o provimento do recurso, para fins do afastamento da preclusão da produção da prova oral -
1.1
.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
A matéria devolvida reside na nulidade da decisão agravada, em especial da preclusão da oitiva das testemunhas eventualmente faltantes na audiência aprazada para o dia 16.07.2025, em razão da falta de motivação, em afronta ao art. 5º, LV, 93, IX, da CF/88 e 489, VI, do CPC; no prejuízo processual na ameaça da preclusão da produção da prova oral, na hipótese do não comparecimento de 02 testemunhas, com base na garantia da ampla defesa, tendo em vista a previsão para a substituição no art. 451, do CPC; na eventual possibilidade de condução coercitiva, consoante o art. 455, §5º, do CPC, ou mesmo na hipótese do art. 362 do mesmo diploma legal; bem como no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação haja vista o perigo de perda da prova.
De início, para a atribuição do efeito suspensivo ora pleiteado – arts. 14 da Lei n° 7.347/1985; e 1.019, I do CPC de 2015
1
-, os pressupostos do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade do provimento do recurso.
Os comentários de Luiz Guilherme Marinoni
2
:
“(...)
4
. Suspensão da decisão recorrida.
A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso; o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). Como o direito brasileiro admite expressamente tutela contra o ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC), é um equívoco imaginar que apenas a tutela de urgência contra o dano (“risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”) justifica a concessão de
efeito
suspensivo
ao recurso. Se há iminência da prática, reiteração ou continuação de um ato ilícito ou se é urgente a remoção do ilícito, esses fatos servem igualmente para evidenciar a necessidade de tutela de urgência capaz de justificar a concessão do
efeito
suspensivo
. O que interessa para a concessão de
efeito
suspensivo
, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal.
(...)”
(grifei)
Sobre a prefacial de nulidade da decisão agravada por falta de motivação, o art. 93, IX, da C.F:
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
(...)
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
(...)
E o Tema nº 399, do e. STF - A.I nº 791.292:
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal,
negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral
. (AI-QO-RG 791292, Relator(a): Min. MIN. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, publicado em 13/08/2010)
(grifei)
A jurisprudência do c. STJ:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSCITAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REALIZADO APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. TRANSCRIÇÃO DAS EMENTAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DO PARADIGMA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IDENTIDADE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. O ACOLHIMENTO DAS ALEGAÇÕES DO RECORRENTE DEMANDA A ANÁLISE DO DIREITO LOCAL (LEI ESTADUAL 279/79). IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A questão relativa à necessidade de ser suscitado Incidente de Uniformização de Jurisprudência não foi debatida pelo Tribunal de origem, uma vez que somente foi levantada pelo recorrente em sede de Embargos de Declaração. Tendo o recorrente inovado nos argumentos, não se encontra configurada a ofensa ao art. 535 do CPC, em face da ausência de omissão do acórdão recorrido, a ser suprimida pela oposição de Embargos de Declaração.
2. Quanto ao art. 476 do CPC, por não ter sido examinado pelo acórdão recorrido, carece de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.
3.
O Magistrado não está obrigado a listar expressamente os dispositivos legais invocados pelas partes, importando somente que a decisão tenha adotado fundamentos suficientes para a resolução do litígio, como no presente caso, em que a controvérsia foi decidida com base em entendimento jurisprudencial sumulado do Tribunal. A fundamentação concisa não significa ausência de fundamentação.
Violação aos arts. 165 e 458 do CPC não configurada.
4. O recorrente não logrou demonstrar o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágr. único do CPC e 255 do RISTJ, uma vez que não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica entre eles. Tendo o aresto apontado como paradigma sido colacionado apenas por sua ementa, não é possível a comprovação da identidade de bases fáticas entre os julgados em confronto.
5. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia com fundamento na Lei Estadual 279/79, que regula a remuneração dos policiais militares do Estado do Rio de Janeiro, dessa forma, o acolhimento das alegações do recorrente e a alteração da conclusão do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, a análise do direito local, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 280 do STF, também aplicável ao caso por analogia.
6. Agravo Regimental de JOSÉ ADOLFO NUNES DE OLIVEIRA desprovido.
(AgRg no AREsp 34.374/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 28/02/2012)
(grifei)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTENTE. ENFRENTAMENTO, PELO JULGADOR, DOS ARGUMENTOS QUE POSSUAM APTIDÃO PARA INFIRMAR A FUNDAMENTAÇÃO
. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA FALHA NO FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III -
O art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado. Na hipótese dos autos, a questão de mérito foi detidamente analisada e entregue a prestação jurisdicional de forma adequada, não se vislumbrando a fundamentação genérica capaz de gerar a nulidade pretendida pela ora Agravante
.
IV - A jurisprudência desta Corte admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisório ou exorbitante o valor arbitrado. V - Caso em que o tribunal de origem considerou razoável e proporcional o valor fixado à guisa de dano moral. O reexame de tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
VI - O óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas VII - Não apresentados argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp 1731585/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018)
(grifei)
E deste Tribunal:
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADES NA MEDIÇÃO. PRODUTOR RURAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
1. Preliminar de nulidade afastada. Malgrado seja sucinta a
fundamentação
da
decisão
recorrida, é suficiente para embasar a inversão do ônus probatório e dar azo à insurgência.
2. O produtor rural é consumidor do serviço ofertado pela concessionária e não dispõe de meios suficientes para demonstrar a irregularidade na medição ou mesmo eventual equívoco na cobrança da energia elétrica consumida. Aplica-se o CDC na espécie, relativamente às questões técnicas inerentes à distribuição da energia elétrica e sua forma de aferição e cobrança. Cabe à ré demonstrar a correção da sua atuação, seja no fornecimento do serviço, seja na sua cobrança. Por isso, incide na espécie o comando do art. 6º, VIII, do CDC. 3. Aplicação ao caso do entendimento materializado no verbete nº 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e no art. 206, XXXVI, do RITJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(
Agravo
de
Instrumento
, Nº 70082281627, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 17-10-2019)
(grifei)
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
. SERVIDOR PÚBLICO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESVIO DE FUNÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSENCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO
DA
DECISÃO
. NULIDADE NÃO COMPROVADA.
TERMO FINAL DA CONDENAÇÃO.
1. A magistrada de origem
fundamentou
sua
decisão
, não incidindo em nenhuma das hipóteses do § 1º do mencionado artigo 489. Afastada a alegação de nulidade da
decisão
.
2. Ao contrário que sustentado pelo Município, o limite da condenação deve observar a data em que cessado o desvio de função e não o ajuizamento da ação. 3. No caso concreto, o termo final da condenação é a data do óbito do servidor, ou seja, 27/12/2013.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
DESPROVIDO.(
Agravo
de
Instrumento
, Nº 70080646698, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 29-08-2019)
(grifei)
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
1. Preliminar de nulidade afastada. Embora sucinta, a
fundamentação
da
decisão
é suficiente para embasar a inversão do ônus probatório e para permitir a insurgência da parte autora.
2. Conforme jurisprudência firmada na Corte Superior, a relação estabelecida entre o usuário dos serviços públicos e a concessionária é consumerista, incidindo, portanto, as regras fixadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 3. Em que pese evidenciada a relação de consumo entre as partes, não se mostra razoável a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII do art. 6º do CDC, considerando-se a ausência de prova da hipossuficiência financeira e técnica da parte autora, merecendo reforma a
decisão
agravada
. DERAM PROVIMENTO AO
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
.(
Agravo
de
Instrumento
, Nº 70082656901, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 28-11-2019)
(grifei)
Portanto, não obstante concisa, denota-se a motivação da decisão hostilizada no risco da ocorrência da prescrição.
Além do mais, cabe destacar a desnecessidade do exame pormenorizado de cada alegação da parte, consoante o inciso IV do §1º do art. 489 do CPC de 2015
3
, e o Tema nº 339 do e. STF.
Rejeito
a prefacial.
No mérito, peço licença para um breve histórico processual.
Dos elementos dos autos denota-se o ajuizamento da presente ação por atos de improbidade administrativa, em 06.07.2021, sob a alegação da exigência de parte da remuneração dos assessores parlamentares da Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul, através de suposto conluio entre os agravantes - ex-Vereadora
Solange Finger
e
Oscar Olinto Machado da Rocha
-; bem como da manutenção de servidor no cargo de assessor - César Antônio Goldschmidt -, sem a devida contraprestação do serviço -
1.1
.
Deferida a medida liminar, para fins do bloqueio de valores nas contas bancárias e/ou aplicações financeiras - AI nº 5115007-13.2021.8.21.7000
4
- evento 18; o recebimento da inicial -
30.1
; a contestação e a réplica -
53.1
e
58.1
; e a remessa dos autos para a Vara Estadual de Improbidade Administrativa -
80.1
.
Depois do saneamento do feito; a abertura da fase de instrução, com a intimação das partes acerca do interesse produção de provas -
97.1
; a petição dos agravantes no sentido da prova oral, com o arrolamento de 17 testemunhas
5
-
112.1
; e o requerimento do Ministério Público, ora agravado, para a prova emprestada da ação penal nº 5004927-49.2021.8.21.0026, notadamente as oitivas das testemunhas Júlia Fernanda Rambo e Simone Carvalho Peiter, com vistas á confirmação dos depoimentos e documentos colhidos no âmbito do Inquérito Civil nº 00861.000.466/2019 -
114.1
.
Depois, a postergação do exame do pedido de produção da prova oral; o indeferimento da prova documental -
117.1
; mantido no julgamento do AI nº 5134511-34.2023.8.21.7000
6
; e a reiteração do pedido do Ministério Público, para a produção da prova testemunhal -
150.1
.
Em 01.03.2024, a intimação das partes para fins da readequação do
rol de testemunhas, na forma do §6 º, do art. 357 do CPC -
204.1
; a indicação de 3 informantes e 7 testemunhas por parte do Ministério Público -
210.1
; a oposição de aclaratórios por parte dos demandados -
213.1
; e o desacolhimento em 25.03.2024 -
216.1
. -; o pedido de reconsideração dos réus em 25.04.2024 -
225.1
-; e, em 05.06.2024, nova intimação das partes para a limitação de 3 testemunhas por fato, sob pena de inquirição das 3 primeiras testemunhas elencadas por cada parte e perda da prova quanto às demais -
227.1
; nova oposição de aclaratórios por parte dos agravantes, e o desacolhimento -
232.1
e
236.1
; a interposição de recurso de agravo de instrumento por parte de
Oscar Olinto Machado da Rocha
e
Solange Finger
- Evento 244; e o não conhecimento do recurso nº 5220763-06.2024.8.21.7000
7
- Eventos 254, 261 e 262.
Nesse contexto a intimação dos réus para fins da adequação do rol de testemunhas -
265.1
; e a decisão ora hostilizada -
279.1
e
318.1
.
Sobre a produção da prova oral, a disciplina do CPC:
(...)
Subseção II
Da Produção da Prova Testemunhal
Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os
§§ 4º e 5º do art. 357
, a parte só pode substituir a testemunha:
I - que falecer;
II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;
III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.
(...)
Art. 453. As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa, exceto:
I - as que prestam depoimento antecipadamente;
II - as que são inquiridas por carta.
§ 1º A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento.
§ 2º Os juízos deverão manter equipamento para a transmissão e recepção de sons e imagens a que se refere o § 1º.
Art. 454. São inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função:
I - o presidente e o vice-presidente da República;
II - os ministros de Estado;
III - os ministros do Supremo Tribunal Federal, os conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e os ministros do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;
IV - o procurador-geral da República e os conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público;
V - o advogado-geral da União, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral do Município, o defensor público-geral federal e o defensor público-geral do Estado;
VI - os senadores e os deputados federais;
VII - os governadores dos Estados e do Distrito Federal;
VIII - o prefeito;
IX - os deputados estaduais e distritais;
X - os desembargadores dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;
XI - o procurador-geral de justiça;
XII - o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa a agente diplomático do Brasil.
§ 1º O juiz solicitará à autoridade que indique dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte que a arrolou como testemunha.
§ 2º Passado 1 (um) mês sem manifestação da autoridade, o juiz designará dia, hora e local para o depoimento, preferencialmente na sede do juízo.
§ 3º O juiz também designará dia, hora e local para o depoimento, quando a autoridade não comparecer, injustificadamente, à sessão agendada para a colheita de seu testemunho no dia, hora e local por ela mesma indicados.
Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
§ 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
§ 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
§ 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.
§ 4º A intimação será feita pela via judicial quando:
I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo;
II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;
III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;
IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;
V - a testemunha for uma daquelas previstas no
art. 454
.
§ 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.
Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.
Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.
Art. 457. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.
§ 1º É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.
§ 2º Sendo provados ou confessados os fatos a que se refere o § 1º, o juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento como informante.
§ 3º A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos previstos neste Código, decidindo o juiz de plano após ouvidas as partes.
Art. 458. Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.
Parágrafo único. O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.
(...)
Art. 461. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:
I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;
II - a acareação de 2 (duas) ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.
§ 1º Os acareados serão reperguntados para que expliquem os pontos de divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
§ 2º A acareação pode ser realizada por videoconferência ou por outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Art. 462. A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias.
Art. 463. O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público.
Parágrafo único. A testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço.
(...)
(grifei)
A jurisprudência deste TJRS:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE C/C RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
IMPOSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO
DE
TESTEMUNHA
FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS (CPC, ART. 451).
UNIÃO ESTÁVEL NÃO DEMONSTRADO (DECRETO MUNICIPAL Nº 16.988/11, ART. 6º, INCISO II). IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE (LEI COMPLEMENTAR, ART. 26, INCISO II).
1. O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE
SUBSTITUIÇÃO
DA
TESTEMUNHA
AUSENTE NA AUDIÊNCIA NÃO CARACTERIZA CERCEAMENTO DE DEFESA, HAJA VISTA QUE, UMA VEZ APRESENTADO O ROL DE
TESTEMUNHAS
, A
SUBSTITUIÇÃO
DE QUALQUER UMA DELAS SOMENTE É PERMITIDA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS INCISOS DO ARTIGO 451 DO CPC, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO EM ANÁLISE.
2. A DEMOSTRAÇÃO DO VÍNCULO DE UNIÃO ESTÁVEL AO TEMPO DO ÓBITO DO EX SEGURADO É ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE APELANTE E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU (CPC, ART. 373, INC. I), NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE
PROVAS
DA SEPARAÇÃO DO CASAL.
3. HIPÓTESE EM QUE A PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE DECORRE PARA A COMPANHEIRA PELA CESSAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL COM O SEGURADO, ENQUANTO NÃO LHE FOR GARANTIDA A PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS (LEI COMPLEMENTAR Nº 478, ART. 26, INCISO II), DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS VEICULADOS.
PRELIMINAR RECURSAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA, APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50845925820228210001, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em: 14-08-2024)
(grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. CARTA PRECATÓRIA NÃO DISTRIBUÍDA NO PRAZO CONCEDIDO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE PERDA DA
PROVA
. POSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO
DE
TESTEMUNHA
. PLEITO NÃO JUSTIFICADO. ARTIGO 408 DO CPC. PRECLUSÃO.
Decisão interlocutória anterior não consubstancia preclusão para o magistrado instrutor do feito.
PERDA DA
PROVA
.
Segundo os princípios que norteiam o processo civil, cabe ao magistrado ordenar, a requerimento da parte ou de ofício, a produção das
provas
que informarão o seu juízo, sendo livre o convencimento sobre elas. Inteligência dos artigos 130 e 131 do CPC. Pode o juiz reconsiderar decisão de decretação de perda de
prova
oral, quando imputar importância ao depoimento para o seu convencimento.
SUBSTITUIÇÃO
DE
TESTEMUNHA
.
Não comprovou a agravada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 408, do CPC, hábeis a justificar o pedido de
substituição
de
testemunha
. Apenas referiu genericamente impossibilidade de comparecimento da arrolada, sem qualquer esclarecimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE
PROVIDO
.(Agravo de Instrumento, Nº 70063158455, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em: 18-03-2015)
(grifei)
E a lição de Fredie Didier Jr
8
:
(...)
Apresentado o rol de testemunhas (art. 357, §§ 4º e 5º), a parte só pode substituir a testemunha que: falecer; por enfermidade, não estiver em condições de depor; tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada (art. 451, CPC).
A regra revela um traço bastante inquisitivo do processo, que transforma uma testemunha arrolada por uma parte em uma prova de interesse público, da qual não se pode mais desistir, salvo se todos os interessados e o juiz concordarem.
(...)
Neste sentido, a excepcionalidade das hipóteses de substituição das testemunhas, consoante o art. 451, do CPC.
Assim, verifica-se a interposição do presente recurso sob o pressuposto da frustração da produção da prova oral, diante do aprazamento da audiência para o dia 16.07.2025, e a ameaça da preclusão na hipótese do não comparecimento das testemunhas arroladas, a indicar o zelo do Juízo de origem, posto na decisão ora hostilizada, acerca de eventual ocorrência da prescrição.
De igual modo, o comportamento processual dos agravantes no decorrer do feito, na interposição de ao menos três recursos de agravo de instrumento, dois improvidos e um não conhecido, e notadamente nesta fase de instrução, referente a produção de provas documental e oral - eventos 195 e 261.
Por fim, a falta de evidências do alegado prejuízo processual, haja vista testemunhas arroladas por parte dos agravantes, primeiros interessados nos comparecimentos efetivos, sem qualquer indicação contrária configuradora de dano neste momento processual.
Ante o exposto,
indefiro
o efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Depois, ao Ministério Público.
Por fim, voltem conclusos.
Diligências legais
9
.
1. (...)Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos para evitar dano irreparável à parte.(...)Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;(...)
2. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. 2015, p. 928.
3. Art. 489. São elementos essenciais da sentença:(...)§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:(...)IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
4. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO EVIDENCIADA. GARANTIA DE RESSARCIMENTO DE EVENTUAL DANO AO ERÁRIO E MULTA CIVIL - ARTS. 7º E 16 DA LEI FEDERAL Nº 8.429/92. TEMAS 701 E 1055 DO E. STJ. PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADO. I - NÃO SE OLVIDA A NOVEL DISCIPLINA ACERCA DA FORMA E LIMITES DA INDISPONIBILIDADE DE BENS, NA EDIÇÃO DO ART. 16, DA LEI FEDERAL Nº 14.230/21, E A DISCUSSÃO POSTA RESTRITA À MEDIDA LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, PROLATADA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO TEMA 1055 E, EM ESPECIAL, DA LEI FEDERAL 14.230, PORTANTO COM A CONSIDERAÇÃO DA GARANTIA DA EXECUÇÃO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO NA MULTA CIVIL. ALÉM DO MAIS, A FALTA DE INSURGÊNCIA; DEFESA RECURSAL OU MESMO E MANIFESTAÇÃO ACERCA DA LEI NOVA POR PARTE DOS AGRAVADOS, EM QUE PESE INTIMADOS - ART. 10 DO CPC.ASSIM, ALÉM DA PENDÊNCIA DA CONSOLIDAÇÃO DO ATO PROCESSUAL DE CAUTELA - DECISÃO AGRAVADA E A LIMINAR RECURSAL NO CONTEXTO PROCESSUAL PRÉVIO À EDIÇÃO DO ART. 16 -; A PRETENSÃO RECURSAL DE MAJORAÇÃO DOS LIMITES DA GARANTIA DA INDISPONIBILIDADE DE BENS, JÁ CONSIDERADA EVENTUAL CONDENAÇÃO NA MULTA CIVIL; E A VEDAÇÃO DA REFORMA EM PREJUÍZO DO RECORRENTE - REFORMATIO IN PEJUS -, A INCIDÊNCIA DA DISCIPLINA DO ART. 7º DA LEI FEDERAL 8.429/92. II - SOBRE A CAUTELA DA INDISPOBILIDADADE DE BENS, PRESENTES OS INDICATIVOS DE ALIENAÇÃO DOS BENS, NOTADAMENTE POR PARTE DO RECORRIDO OSCAR OLINTO, DEPOIS DO CONHECIMENTO DA INVESTIGAÇÃO; BEM COMO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE NA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CORROBORAOS COM CONCORDÂNCIA TÁCITA. DE IGUAL MODO O PERIGO DA DEMORA, TENDO EM VISTA AS ALIENAÇÕES, E A PREVALÊNCIA DO INTERESSE DA SOCIEDADE NA GARANTIA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO.ASSIM, EVIDENCIADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS POSTOS NOS TEMA 701 E 1.055, AMBOS DO E. STJ.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 5115007-13.2021.8.21.7000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 31-05-2022
5. ROL DE TESTEMUNHAS:1. SIMONE SODER; 2. GIOVANE CARLOS DOS SANTOS; 3. CARLA ANDRÉIA FERNANDES THIEL; 4. SIDNEI LUIS PEITER; 5. ZELI PRATES KLEIN; 6. ROGÉRIO LUIS EBERT; 7. LILIAN MARIA DOS SANTOS MAFIOLETI; 8. LUIZ HOMERO GROFF; 9. ANGELITA KARLA; 10. CRISTIANE PUGLIESE RIEGER; 11. ADELAR FRANCO;12. LUIZ ALEX GASPAR TEIXEIRA 13. GERALDO LACIR DE SOUZA SCHIMDT; 14. NARAYANA CHRISTMANN; 15. MÁRCOS PINHEIRO DA SILVA;16. CÁTIA LUCIANE CARVALHO;17. MARIA TERESINHA NUNES DE MORAIS PINHEIRO.
6. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. CRITÉRIO SUBJETIVO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. MÉRITO. PRODUÇÃO DE PROVAS. UTILIDADE NÃO EVIDENCIADA - EXIGÊNCIA DE PARTE DA REMUNERAÇÃO DOS ASSESSORES PARLAMENTARES DA CÂMARA MUNICIPAL - ARTS 370 E 371 DO CPC. I - NÃO OBSTANTE CONCISA A DECISÃO HOSTILIZADA, DEPREENDE-SE A MOTIVAÇÃO NO PRESSUPOSTO DA INUTILIDADE PARA A INSTRUÇÃO DO FEITO, CONSOANTE COMPLEMENTAÇÃO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. II - DENOTA-SE O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, EM 06.07.2021, SOB A ALEGAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE PARTE DA REMUNERAÇÃO DOS ASSESSORES PARLAMENTARES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL, ATRAVÉS DE SUPOSTO CONLUIO ENTRE OS AGRAVANTES - EX-VEREADORA SOLANGE FINGER E OSCAR OLINTO MACHADO DA ROCHA -; ALÉM DA MANUTENÇÃO DE SERVIDOR NO CARGO DE ASSESSOR - CÉSAR ANTÔNIO GOLDSCHMIDT -, SEM A DEVIDA CONTRA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DE IGUAL MODO, O SANEAMENTO DO FEITO; A ABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO; A PETIÇÃO QUE ENSEJOU A DECISÃO ORA AGRAVADA; E O PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ORA AGRAVADO, DE PROVA EMPRESTADA DA AÇÃO PENAL Nº 5004927-49.2021.8.21.0026, NOTADAMENTE AS OITIVAS DAS TESTEMUNHAS JÚLIA FERNANDA RAMBO E SIMONE CARVALHO PEITER, PARA FINS DA CONFIRMAÇÃO DOS DEPOIMENTOS E DOCUMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO CIVIL Nº 00861.000.466/2019. E O DESPACHO, NO SENTIDO DA POSTERGAÇÃO DO EXAME DO PEDIDO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. III - NESTE CONTEXTO, NÃO EVIDENCIADO DE FORMA CABAL O RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO, TAMPOUCO DA UTILIDADE DA PRETENSÃO PROBATÓRIA DOCUMENTAL, POIS COM VISTAS À QUESTIONAMENTO DA PRETENDIDA CONFIRMAÇÃO JUDICIAL, DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE INQUISITÓRIA. AINDA, A FALTA DE NOTÍCIAS ACERCA DE EVENTUAIS REQUERIMENTOS DOS DOCUMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA. JURISPRUDÊNCIA DESTE TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51345113420238217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 24-08-2023)
7. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - LIMITAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO - ARTS. 219; 223; 224; 231, V E IX; E 1.003, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. Denota-se a intimação para a readequação do rol de testemunhas, na forma do §6 º, do art. 357 do CPC - evento 204 -, em 01.03.2024; a manutenção no julgamento dos aclaratórios, em 25.03.2024; o pedido de reconsideração um mês depois - 25.04.2024; a manutenção do indeferimento na decisão hostilizada; e a interposição do presente recurso em 09.08.2024, a evidenciar a intempestividade, haja vista depois do termo final para irresignação - 01.04.2024. Neste sentido, não merece trânsito o presente recurso, em razão da manifesta intempestividade - arts. 219; 223; 224; 231, V e IX, 932, III; e 1.003, do CPC; 4º e 5º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006. Precedentes do e. STJ e deste Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52207630620248217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 15-08-2024)
8. DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil, vol 2: Teoria da prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada, Processo Estrutural e Tutela Provisória. 19 ed. rev. atual e ampl - São Paulo Editora JusPodivm, 2024. p. 345
9. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias :(...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
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