Processo nº 0000184-68.2017.4.01.3306
ID: 329194955
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0000184-68.2017.4.01.3306
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MANOEL DA SILVA
OAB/BA XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000184-68.2017.4.01.3306 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000184-68.2017.4.01.3306 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE DIAS DE SOUZA e…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000184-68.2017.4.01.3306 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000184-68.2017.4.01.3306 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE DIAS DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL DA SILVA - BA826-A POLO PASSIVO:JOSE DIAS DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MANOEL DA SILVA - BA826-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000184-68.2017.4.01.3306 APELANTE: JOSE DIAS DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: JOSE DIAS DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelações interpostas por JOSÉ DIAS DE SOUZA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Paulo Afonso/BA, que julgou procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, reconhecendo como especiais diversos períodos laborados pelo autor e determinando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 146.506.436-0, indeferindo, porém, o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor (ID 321075133 – Pág. 253/264). Nas razões recursais (ID 321075134 – Pág. 21/25), o INSS sustenta que os períodos reconhecidos como especiais pela sentença, notadamente aqueles laborados na empresa Odebrecht, não preenchem os requisitos legais para tanto, por ausência de laudo técnico contemporâneo e por terem sido amparados apenas em analogias com atividades similares, sem comprovação concreta da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Argumenta que não houve comprovação da similitude entre as condições laborais das empresas citadas nos PPP's e aquelas nas quais o autor efetivamente prestou serviços. Aduz, ainda, que a sentença afronta o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009, ao estipular correção monetária com base no IPCA-E, antes da devida modulação dos efeitos da decisão do STF no RE 870.947. Por fim, alega que os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme súmula 111 do STJ. Nas razões recursais (ID 321075134 – Pág. 33/37), o autor alega que a sentença, embora tenha reconhecido o direito à revisão do benefício, incorreu em equívoco ao indeferir o pedido de gratuidade da justiça. Sustenta que preenche os requisitos legais para o deferimento do benefício, por não possuir condições financeiras de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. As contrarrazões foram apresentadas unicamente pela parte autora (ID 321075134 – Pág. 28/31). É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000184-68.2017.4.01.3306 APELANTE: JOSE DIAS DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: JOSE DIAS DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Inicialmente, entendo pela ausência de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da dispensa contida na norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS; REsp. 1844937/PR). I. Do recurso da parte autora Deve-se consentir ao demandante o direito à percepção da benesse do art. 99 do CPC, diante do entendimento desta Corte Regional no sentido de que o recebimento de salário ou proventos de aposentadoria inferiores a 10 (dez) salários-mínimos leva à presunção de inviabilidade de arcar com as custas processuais: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA CARACTERIZADO. RENDA LÍQUIDA MENSAL INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça, sob o fundamento de que os documentos carreados para os autos de origem comprovariam que o autor aufere renda suficiente para o custeio das despesas processuais. 2. Para obtenção dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (Lei nº 1.060/50 e art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil vigente), presume-se o estado de pobreza, mediante simples afirmação da parte interessada na petição inicial, de próprio punho ou por intermédio de procurador legalmente constituído, e desde que não provado o contrário. 3. A todo modo, ainda que assim não fosse, a orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, a percepção mensal de renda líquida inferior a 10 (dez) salários mínimos leva à presunção de existência do estado de miserabilidade daquele que pleiteia a concessão da justiça gratuita, o que é o caso dos autos. Precedentes. 4. Agravo de instrumento provido. Agravo interno da FUNASA prejudicado. (AG 1030509-62.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 09/03/2025 PAG.) Considerando que a última remuneração percebida pelo trabalhador foi da ordem de R$ 2.887,40, cumulada com benefício de R$ 2.084,12 (ID 321075133 – Pág. 137 e 139), tem-se que a renda auferida foi inferior àquela aceita por este Tribunal para caracterização da situação de penúria para fins de percepção do benefício do art. 5º, LXXIV da CF/1988, impondo-se a reforma da sentença, neste capítulo particular. II. Do recurso do INSS Os períodos 03/01/1972 – 22/09/1976, 06/10/1980 – 01/07/1982, 26/07/1982 – 08/11/1982, 25/01/1983 – 04/05/1983, 01/07/1983 – 15/02/1984, 05/07/1984 – 22/11/1984, 14/02/1985 – 17/06/1985, 06/01/1986 – 03/02/1986, 08/03/1986 – 05/09/1986, 18/09/1986 – 14/04/1987, 01/05/1987 – 17/08/1987, 23/09/1987 – 01/08/1988, 30/06/1992 – 13/12/1993 e 03/02/1994 – 26/09/1994 foram reputados como especiais na sentença, todos trabalhados em oficinas mecânicas. O mecânico, pela própria essência de sua atividade profissional, mantém contato contínuo e inevitável com derivados de petróleo, posto que sua função primordial consiste na aplicação de óleos e graxas lubrificantes em máquinas e equipamentos. À luz dessa realidade, a jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido a possibilidade de enquadramento do labor dos mecânicos de oficina nos itens 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964, nos períodos anteriores à edição da Lei nº 9.032/1995: PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM QUALQUER QUE SEJA A ÉPOCA DO SEU EXERCÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMPROVADO POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL, POR LAUDOS TÉCNICOS E FORMULÁRIOS (PPP). 1. Até o advento da EC n. 20/1998, a aposentadoria integral por tempo de serviço era possível aos segurados que completassem o tempo de 35 anos de serviço, para homens, e 30 anos, para mulheres, e a aposentadoria proporcional poderia ser concedida àqueles que implementassem 30 anos de serviço, para os homens, e 25 anos, para as mulheres. Com a promulgação da referida emenda a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, sendo substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, agora somente permitida na forma integral, deixando de existir a forma proporcional desse benefício previdenciário. 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995, pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir de 14/10/1996, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores. 3. Para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física, o que restou devidamente demonstrado nos autos (TRF1 AC200238000348287, Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, 07/10/08). 4. Mecânico. Até o advento da Lei 9.032, admitia-se o reconhecimento da especialidade do labor por presunção até 28/04/1995, decorrente do enquadramento profissional e, no caso, a manipulação constante de óleos, graxas e solventes, expõe os mecânicos a estes produtos químicos, espécies de hidrocarbonetos, autorizando o reconhecimento da especialidade na forma do item 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e item 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/1979. 5. Uso de EPI. O fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide, por si só, a insalubridade e a penosidade da atividade exercida sob ruído, ainda que levemente acima dos níveis regulamentares de tolerância. (ARE n. 664335, relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral) 6. Ruídos: níveis e média. Conforme Súmula n. 29, de 09/06/2008, da Advocacia Geral da União, Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então. Essa diretriz sumular tem sido prestigiada pela jurisprudência, porque cabe ao Poder Executivo fixar os níveis de ruído considerados insalubres ou penosos a que se submetem os trabalhadores, não se admitindo a retroação de índice, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça declinados no voto. A jurisprudência deste Tribunal tem se posicionado, porém, no sentido de que o trabalhador submetido a ruídos que, pela média, superam os níveis fixados em regulamento, tem direito ao reconhecimento do tempo de serviço especial, consoante precedentes declinados no voto. 7. Hidrocarbonetos. A exposição ao agente insalubre "hidrocarbonetos" autoriza a contagem diferenciada do tempo de labor, consoante previsão constante do código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964; do código 1.2.10 do anexo I do Decreto 83.080/1979; do item 13 do Anexo II do Decreto 2.172/1997; e do item XIII do Anexo II do Decreto 3.048/1999. 8. Cumpridos os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, com o tempo de labor até o advento da EC n. 20/1998 (ou da Lei n. 9.876/1999), ou quando cumpridos os requisitos da regra de transição, o salário de benefício será calculado consoante os termos da redação original do art. 29 da Lei 8.213/1991. Após a edição da Lei n. 9.876/1999, aplicam-se às aposentadorias as regras conforme descritas nessa norma. 9. No caso dos autos, o período de atividade especial foi demonstrado pelo enquadramento profissional, por laudos técnicos e formulário (PPP), que apontaram a submissão do segurado a ruído acima dos níveis de tolerância e a hidrocarbonetos, em trabalho permanente, habitual e não intermitente. Dessa forma, deve ser reconhecido o efetivo trabalho em condições especiais que, somado aos períodos de atividade comum, já reconhecidos administrativamente, totalizam mais de 35 anos de tempo de contribuição, o que possibilita o reconhecimento do direito do autor de gozar da aposentadoria por tempo de contribuição (art. 201, § 7º, da CF/1988 c/c art. 25, II, da Lei 8.213/91), desde a data do requerimento administrativo. 10. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (AC 0008414-40.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 15/08/2018 PAG.) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. OBSERVADO O PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM QUANTO À COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. "Não é aplicável o disposto no § 2º do art. 475 do CPC quando a sentença é ilíquida ou não está fundada em súmula deste Tribunal ou jurisprudência do plenário do STF ou de Tribunal Superior, observando-se em tais casos a necessidade de reexame em remessa oficial" (AC 0040132-60.2015.4.01.9199 / RO, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.491 de 23/09/2015). 2. "A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei 9.032/1995". Na seqüência, "a partir da Lei 9.032/1995 e até a entrada em vigor da Medida Provisória 1.596-14/1997 (convertida na Lei 9.528/1997) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador". Somente "com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho" (AC 0011105-35.2012.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.2435 de 02/10/2015). 3. "O STF, no julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", bem que "(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (DJe-249 de 17/12/2014)" (AC 0025927-68.2008.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.3410 de 09/10/2015). 4. "O Superior Tribunal de Justiça firmou posição, quanto à incidência dos níveis de ruído, que não há como atribuir retroatividade à norma regulamentadora sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC, devendo, portanto, ser considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 dB até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial após essa data o nível de ruído superior a 90 dB e, a partir da entrada em vigor do Decreto nº 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 dB (REsp nº 1.320.470)" (AC 0025001-24.2007.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 p.896 de 23/09/2015). 5. "(...) o autor estava exposto, entre outros, aos agentes químicos "óleo mineral" e "óleo queimado". De acordo com o Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, tais óleos se enquadram como agentes químicos nocivos a saúde dentro da subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono." (AC 0049911-78.2011.4.01.9199 / MG, JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE, e-DJF1 P. 799 de 09/11/2015). 6. "A profissão de mecânico de automóveis amolda-se à previsão constante do Código 1.2.11 do Quadro a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/1964 (insalubridade decorrente de exposição permanente a gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono, tais como cloreto de metila, tetracloreto de carbono, tricoloroetileno, clorofórmio, bromureto de netila, nitrobenzeno, gasolina, alcoois, acetona, acetatos, pentano, metano, hexano, sulfureto de carbono, etc." (AC 0001435-34.2011.4.01.3500 / GOJUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃOPRIMEIRA TURMA28/10/2015 e-DJF1 P. 666). 7. "É assente na jurisprudência do STJ que a conversão pode ser efetuada em qualquer período, inclusive após 28/05/1998 (quando passou a vigorar a MP 1.663-15), por ausência de expressa proibição legal". (Numeração Única: 0010874-23.2003.4.01.3800, AC 2003.38.00.010860-0 / MG; APELAÇÃO CIVEL, Relator JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, Convocado JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, Órgão 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Publicação 11/09/2015 e-DJF1 P. 1832). 8. "O § 2º do art. 70 do Dec. 3.048/99, incluído pelo Dec. 4.827/2003, estabelece que as regras ali constantes, de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, registrado, de logo, que na tabela inserida no dispositivo em comento está estampada a utilização do fator 1.4 para a conversão de 25 anos de atividade especial em 35 de atividade comum, com a clara consignação de que o fator 1.2 refere-se apenas à conversão do tempo da segurada do sexo feminino (AMS 2000.38.00.024442-4 - Relatora Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, 2ª Turma, e-DJF1 de 12/11/2009)" (Numeração Única: 0011120-48.2005.4.01.3800, AC 2005.38.00.011199-7 / MG; APELAÇÃO CIVEL, Relator JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, Órgão 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Publicação 16/10/2015 e-DJF1 P. 4390). 9. Ressalvado o entendimento da relatora quanto à aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009, incidem "juros e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR - atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança - como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI n. 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do Resp n. 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC" (ApReeNec n. 0017703-02.2015.4.01.9199/MG, rel. Juiz Federal Convocado Francisco Renato Codevila Pinheiro Filho, julgado em 7/10/2015), razão pela qual deve ser dado provimento ao reexame necessário no particular. 10. Apelação do autor e do INSS a que se nega provimento. 11. Reexame necessário parcialmente provido, apenas para adequar os juros e correção monetária. (AC 0029999-64.2009.4.01.3800, JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 22/04/2016 PAG.) Os precedentes supracitados cristalizam a compreensão, já consolidada na consciência jurídica, de que determinadas profissões carregam intrínseca e inseparavelmente elementos nocivos à saúde do trabalhador. O mecânico, em sua jornada diária, não apenas manipula, mas vive em um universo saturado de substâncias derivadas do petróleo, sentindo na pele e nos seus pulmões a presença constante destes agentes químicos. Seria um exercício de abstração divorciado da realidade concreta imaginar que estas atividades pudessem ser executadas sem o permanente e inescapável contato com tais elementos prejudiciais à saúde. Ao contemplar a situação sob o prisma da realidade do mundo do trabalho, revela-se incontestável que as atividades desempenhadas pelo demandante nos períodos anteriores à promulgação da Lei nº 9.032/1995 merecem o reconhecimento de sua natureza especial, uma vez que o contato direto e contínuo com óleos e graxas lubrificantes, derivados de petróleo, constituía componente essencial e indissociável de seu cotidiano profissional. Possível, assim, a reputação dos períodos de trabalho anteriores à edição da Lei nº 9.032/1995 como especiais, independentemente de prova da sujeição a elementos prejudiciais à saúde humana, nos termos do art. 374, IV do CPC. Ainda que superado esse argumento, por amor ao debate, cumpre anotar que os formulários e laudos acostados aos autos atestam exposição a ruído em intensidade superior aos 80dB(A), previstos na legislação previdenciária à época vigente como limite de tolerância (ID 321075133 – Pág. 190/219). Não merece acolhida a pretensão do INSS de que seja aplicada a TR como índice de correção monetária. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), entendeu pela inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, afastando a incidência da TR como índice de correção monetária. Eis o teor da tese aprovada: II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Públicasegundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Confira-se, ainda, a ementa do referido julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017) Opostos embargos de declaração visando à modulação de efeitos da referida decisão, a Suprema Corte, em 03/10/2019, veio a rejeitar todos os aclaratórios por maioria de votos e não modulou os efeitos da tese então aprovada no RE 870.947/SE, conforme voto proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão. Os novos embargos de declaração opostos em face dos primeiros foram julgados prejudicados em 24/03/2020 e o processo transitou em julgado em 31/03/2020. Recorrendo-se ainda à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça a respeito da controvérsia em debate, verifica-se que a Corte Superior, em julgamento na sistemática de recursos repetitivos (Tema 905), também decidiu no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO). TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. [...] 8. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495144/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018) Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal. Necessário, todavia, que a condenação em honorários sucumbenciais seja limitada na forma da Súmula nº 111 do STJ (“Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”), cabendo o acolhimento da pretensão recursal neste particular. Mantenho a verba honorária fixada na sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso da parte autora e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para conceder-lhe o benefício do art. 98 do CPC; e CONHEÇO do recurso do INSS e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para que os honorários sucumbenciais observem a Súmula nº 111 do STJ. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000184-68.2017.4.01.3306 APELANTE: JOSE DIAS DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: JOSE DIAS DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MECÂNICO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de revisão de benefício previdenciário, reconhecendo como especiais diversos períodos laborados em oficinas mecânicas, mas indeferindo pedido de gratuidade da justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a parte autora faz jus ao benefício da gratuidade da justiça; (ii) saber se os períodos laborados como mecânico devem ser reconhecidos como tempo especial; e (iii) saber se os honorários advocatícios devem incidir sobre parcelas vencidas após a sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A renda auferida pela parte autora foi inferior a dez salários-mínimos, caracterizando situação de penúria para fins de concessão da gratuidade da justiça, segundo jurisprudência do TRF-1. 4. O mecânico mantém contato contínuo e inevitável com derivados de petróleo, óleos e graxas lubrificantes, sendo possível o enquadramento nos itens 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964 para períodos anteriores à Lei nº 9.032/1995. 5. A atividade mecânica comporta reconhecimento de especialidade por presunção até 28/04/1995, decorrente do enquadramento profissional, em razão da manipulação constante de produtos químicos nocivos à saúde. Precedentes do TRF-1. 6. Os formulários e laudos demonstram exposição a ruído superior a 80dB(A), previsto na legislação previdenciária como limite de tolerância à época. 7. Os honorários advocatícios em ações previdenciárias não incidem sobre prestações vencidas após a sentença, conforme Súmula nº 111 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. A renda inferior a dez salários-mínimos caracteriza situação de penúria para concessão da gratuidade da justiça. 2. A atividade de mecânico exercida até 28/04/1995 comporta reconhecimento de especialidade por enquadramento profissional, independentemente de prova específica de exposição a agentes nocivos. 3. Os honorários advocatícios em ações previdenciárias não incidem sobre prestações vencidas após a sentença." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99; Decreto nº 53.831/1964, itens 1.2.10 e 1.2.11; Lei nº 9.032/1995. Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AG 1030509-62.2019.4.01.0000, Rel. Des. Federal Eduardo Filipe Alves Martins, Quinta Turma, j. 09/03/2025; TRF-1, AC 0008414-40.2018.4.01.9199, Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, j. 15/08/2018; TRF-1, AC 0029999-64.2009.4.01.3800, Rel. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli, Primeira Turma, j. 22/04/2016; STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20/09/2017; STJ, REsp 1.495.144/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22/02/2018; STJ, Súmula nº 111. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado
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