Bruno Israel Chaves x Banco Votorantim S.A.
ID: 282223687
Tribunal: TJPR
Órgão: 1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0022484-58.2024.8.16.0030
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANGELIZE SEVERO FREIRE
OAB/PR XXXXXX
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ALINE GOMES ISRAEL
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 -…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 99849-1647 - E-mail: primeiracivelfoz@gmail.com Autos nº. 0022484-58.2024.8.16.0030 Processo: 0022484-58.2024.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interpretação / Revisão de Contrato Valor da Causa: R$15.114,66 Autor(s): BRUNO ISRAEL CHAVES Réu(s): Banco Votorantim S.A. S E N T E N Ç A 1) Relatório. Trata-se de ação revisional de contrato bancário e devolução de valores ajuizada por Bruno Israel Chaves em face de Banco Votorantim S.A., ambos qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que firmou, com a parte ré, um contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, para obtenção de um carro da marca Volkswagen, modelo Voyage (KIT-I) G5 1.0, ano 2010/2011, cor prata e placa ATG-1575. No que se refere ao contrato nº 331170151, celebrado em 7 de janeiro de 2021, aduz que o valor total financiado foi de R$24.321,02 (vinte e quatro mil, trezentos e vinte e um reais e dois centavos), sendo acordado o pagamento da entrada no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), mais 48 (quarenta e oito) parcelas mensais consecutivas no importe de R$735,01 (setecentos e trinta e cinco reais e um centavo), com primeiro vencimento em 06/02/2021, e juros de 1,61% (um, vírgula sessenta e um por cento) ao mês e 21,17% (vinte e um, vírgula dezessete por cento) ao ano. Acrescenta que, quando da celebração do negócio jurídico, não obteve acesso à sua via do contrato, tendo somente conhecimento acerca dos termos e valores pactuados posteriormente, o que lhe gerou desvantagem econômica e dificuldade de pagamento, pois, a seu ver, o contrato possui cláusulas abusivas, com aplicação de taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado, com capitalização indevida dos juros, incidência de juros moratórios superiores ao limite legal, bem como a cobrança de seguro sem oportunidade de escolha ao consumidor. Ante o exposto, pugnou pela concessão da justiça gratuita; pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, pela inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a procedência dos pedidos para fins de declarar como nulas as cláusulas abusivas do contrato indicadas, com adequação da taxa de juros remuneratórios para os patamares máximos dos juros moratórios, bem como condenar a parte ré à devolução em dobro dos respectivos valores indevidos. Juntou documentos nos eventos 1, 11 e 17. Sobreveio certidão acerca da regularidade do feito (eventos 12 e 18). A petição inicial foi recebida por força da decisão proferida no evento 20, oportunidade em que foi deferida a justiça gratuita em favor da parte autora e determinada a citação da parte ré. A parte ré foi citada (evento 31), tendo apresentado documentos para sua representação processual (evento 30) e pleiteado pelo cancelamento da audiência de conciliação (evento 33). Ato contínuo, a parte ré apresentou contestação e juntou documentos no evento 35. Arguiu, preliminarmente, que a procuração juntada pela parte autora seria genérica; extinção sem resolução do mérito por ausência dos requisitos processuais do art. 330 do CPC, impugnando o valor da causa, que estaria incorreto por não corresponder ao valor econômico dos bens discutidos. Arguiu inépcia da inicial por carência de interesse processual pela inexistência de cobrança de determinados serviços no contrato e, ainda, carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista que o contrato já estaria quitado desde a data de 02/08/2024, por meio de negociação entre as partes. Impugnou o pedido para concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu as seguintes teses: a) legalidade da cobrança de tarifas e encargos, como tarifa de cadastro, seguro, registro de contrato, tarifa de avaliação do bem; b) ausência de abusividade nas taxas de juros pactuadas, que estariam de acordo com a média apurada pelo Bacen; c) legalidade dos juros moratórios, nos termos do contrato; d) previsão expressa de capitalização de juros em periodicidade permitida pelo ordenamento jurídico; e e) inviabilidade de devolução em dobro, vez que não há comprovação de má-fé da instituição financeira. Ademais, impugnou a inversão do ônus da prova, bem como os cálculos anexados junto à exordial. Ao final, requereu a improcedência total da pretensão autoral. A parte autora manifestou anuência ao pedido de cancelamento do ato conciliatório (evento 39). No evento 45, a parte ré apresentou manifestação e juntou documento referente à tarifa de registro de cadastro. Sobreveio impugnação à contestação (evento 46). A Escrivania certificou acerca da regularidade do feito (evento 47). Intimada, a parte autora manifestou que o documento constante no evento 45 corrobora as ilegalidades indicadas na exordial (evento 52). Instadas a especificarem as provas pretendidas, as partes deixaram transcorrer o prazo in albis (eventos 59 e 60). Sobreveio certidão acerca da regularidade dos autos (evento 62). Vieram-me conclusos. Eis o relatório. Decido. 2) Fundamentação. 2.1) Das preliminares arguidas. 2.1.1) Da regularidade de representação da parte autora. A parte ré, em sede de contestação, sustentou que a procuração anexada junto à exordial seria genérica e que a propositura da ação ocorreu sem o conhecimento da parte consumidora, requerendo a intimação do autor para regularização de sua representação processual. Sem razão, porquanto vislumbra-se da referida procuração que consta assinatura da parte autora, que condiz com a assinatura de seu documento pessoal, bem como os poderes apresentados preenchem os requisitos necessários para a propositura da presente ação. Ademais, não obstante as alegações da parte ré, não houve comprovação que corroborasse a alegação de invalidade da procuração. A propósito, é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PROCURAÇÃO. IRREGULARIDADE . NÃO VERIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO EM PARTE POR FUNDAMENTO DIVERSO. LIMITAÇÃO DA PRETENSÃO À OPERAÇÃO EM QUE HOUVE ATENDIMENTO AO ART . 330, § 2º, DO CPC. 1. Não subsiste o indeferimento da petição inicial por irregularidade de representação processual, quando o vício indicado na sentença não for verificado na procuração anexada pela parte autora. 2 . A pretensão revisional de contrato deve ser limitada às operações de crédito sobre as quais a parte autora realizou a impugnação específica dos encargos incidentes, mediante apresentação de planilha de cálculo e indicação do valor incontroverso do débito, nos termos do artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-PR 0001727-32 .2023.8.16.0045 Arapongas, Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 06/04/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À EXORDIAL PARA A JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE – PROCURAÇÃO CONTEMPORÂNEA E ASSINADA PELO OUTORGANTE – SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1. Consoante se extrai do artigo 654, do Código Civil, a procuração realizada por meio de instrumento particular é válida, desde que conste da assinatura do outorgante, pessoa capaz. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica da colenda 16ª Câmara Cível, a “Procuração atualizada, para verificação de adesão da parte autora ao pleito deduzido em seu nome em juízo é documento que foge à ideia de imprescindibilidade para recebimento da peça exordial por não se enquadrar aos comandos do art . 319 do CPC. (TJPR - 16ª C.Cível - 0013884-72.2020 .8.16.0035 - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J . 21.03.2022) 3. Apelação cível conhecida e provida . (TJPR - 16ª C.Cível - 0001103-77.2020.8 .16.0177 - Xambrê - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 06 .06.2022) (TJ-PR - APL: 00011037720208160177 Xambrê 0001103-77.2020.8 .16.0177 (Acórdão), Relator.: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 06/06/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2022) Assim, afasto o pedido apresentado. 2.1.2) Da preliminar de inépcia da petição inicial. Alega a parte ré que, apesar da parte autora apresentar cálculo referente aos valores envolvidos na causa, estes estão incorretos e, assim, requer que o feito seja extinto sem julgamento do mérito por descumprimento do art. 330 do CPC. Contudo, não merece prosperar. Isso porque, extrai-se da exordial que houve indicação e pedido referente às cláusulas e valores que a parte autora entendeu como indevidos, os quais serão objeto de análise do mérito da causa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 330, §§ 2º E 3º DO CPC NÃO CONFIGURADA . PEDIDOS DA REVISIONAL NÃO GENÉRICOS. COMPLEXIDADE DA OPERAÇÃO QUE IMPEDE O AUTOR DE APURAR O VALOR INCONTROVERSO. TESE AFASTADA. MÉRITO . JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CONTRATAÇÃO DOS JUROS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 530 DO STJ. PRECEDENTES . CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA EM CONTRATOS FIRMADOS APÓS O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001, DESDE QUE PREVEJAM DE FORMA EXPRESSA A PACTUAÇÃO. PROVA PERICIAL QUE CONFIRMA A COBRANÇA DE JUROS NA FORMA CAPITALIZADA . IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00395018120178160021 Cascavel, Relator.: José Laurindo de Souza Netto, Data de Julgamento: 09/01/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/01/2024) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO OU APOSENTADORIA. 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 330, § 2º, DO CPC . INOCORRÊNCIA. PEÇA QUE INDICA ESPECIFICAMENTE OS CONTRATOS, DESCREVE TODOS OS ENCARGOS OBJETO DE DISCUSSÃO E APONTA OS VALORES QUE ENTENDE INDEVIDOS. 2. CET - CUSTO EFETIVO TOTAL . LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL . INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.1. “Estão cumpridos os requisitos do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, quando a parte autora, na inicial da ação revisional, apresenta cálculo com os encargos que entende cobrados de maneira indevida e indica seu valor . [...]” (TJPR - 15ª C.Cível - 0002949-67.2017.8 .16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 31 .07.2019) 2. Descabida a limitação do CET – custo efetivo total, pois da análise do artigo 16 da Instrução Normativa nº 80 do INSS e artigo 58 da Instrução Normativa nº 28 também do INSS, verifica-se que as suas disposições se referem apenas a limitação da taxa de juros, e não do CET (custo efetivo total).Apelação cível provida em parte. (TJ-PR 00007849120228160128 Paranacity, Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 22/07/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2023) Dessa forma, afasto a preliminar arguida pela parte ré. 2.1.3) Da impugnação ao valor da causa. A parte ré alegou que o valor atribuído à causa está incorreto e não corresponde ao valor econômico dos atos e bens jurídicos discutidos, todavia, constata-se que as alegações foram apresentadas de forma genérica, sem indicação das supostas incorreções no valor da causa fixado. Outrossim, a parte autora apresentou os documentos requisitados pela norma legal, a fim de demonstrar os valores controvertidos que ensejaram o montante indicado na exordial, não havendo, portanto, incorreção. Nesse sentido, é o entendimento do e. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. ANÁLISE CONJUNTA. 1) FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA (MUTUÁRIA). NÃO CONSTATAÇÃO. Condições da ação analisadas a partir da teoria da asserção. Questão fática arguida em defesa pela ré, sobre a quitação do contrato através de acordo, que não implica em carência da ação. Petição inicial com mais de um pedido. 2) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AUTORA. AFASTAMENTO. Não verificação de situação que se amolde às previsões do artigo 80 do Código de Processo Civil. Omissão de determinados fatos na petição inicial que não são suficientes para admitir má-fé ou dolo por presunção. 3) IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. SEM RAZÃO. Valor atribuído à causa que, por se configurar como a quantia controvertida na lide, observou o comando do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil. 4) TARIFA DE CADASTRO. Previsão contratual. Valor abaixo da metade da média de mercado para o período do contrato. Súmula nº 566 do Superior Tribunal de Justiça. Abusividade não configurada. 5) SEGURO PRESTAMISTA E PROTEÇÃO VEICULAR 24H. Serviços objeto de contratação por termos de adesão em separado e descritos no contrato de financiamento. Falta de provas de imposição pelo agente financeiro. Venda casada não configurada. Livre anuência da consumidora. Cobranças legítimas. Ação revisional ajuizada somente depois de findos os prazos de duração da cobertura securitária e da assistência veicular. Fruição dos benefícios. Boa-fé objetiva não observada. Restituição de valores indevida. Sentença escorreita. 6) NÃO ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS. REJEIÇÃO. Taxa de juros anual prevista no contrato que excede ao triplo da taxa média de mercado apurada pelo BACEN no mesmo período. Ausência de demonstração de circunstâncias especiais que justificassem o percentual adotado. Abuso evidenciado pela desvantagem exagerada para o consumidor. Revisão devida para o reequilíbrio da relação contratual. Sentença confirmada na parte declaratória. 7) ALEGAÇÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DA CONSUMIDORA. IMPERTINÊNCIA. Ação ajuizada depois de quitado o contrato. Inexistência de pedido específico para restituir encargos moratórios. Petição inicial que não pode ser fundada em suposição. Artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil. 8) INEXISTÊNCIA DE VALORES A REPETIR. TESE ACOLHIDA. Situação específica em que a devedora pagou apenas algumas prestações mensais do contrato de financiamento, no valor nele previsto, e a dívida foi liquidada mediante desconto substancial concedido pela credora após grande período de inadimplência. Totalidade dos desembolsos efetivos da consumidora que resultam em valor inferior ao próprio capital que lhe foi emprestado. Vedação ao enriquecimento sem causa. Alegação da ré em contestação não apreciada pelo Juízo a quo. Sentença complementada nesse ponto na forma dos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.013, §§1º a 3º, do Código de Processo Civil, sanando-se vício de omissão, para afastar a repetição de indébito. Sentença reformada na parte condenatória. Pretensão de aplicação da dobra sobre valores restituíveis prejudicada. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS PELA AUTORA. RECURSO DA RÉ (APELO 1) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA (APELO 2) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0024471-42.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 09.04.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1. APELAÇÃO RÉ. 2. PRELIMINAR DE APELAÇÃO. 2.1. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REJEITADA. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL À HIPÓTESE. 2.2. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEIÇÃO. VALOR ATRIBUÍDO NOS TERMOS DO ART. 292, II, DO CPC. 2.3. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO AO AUTOR. REJEITADA. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADA. 3. MÉRITO. JULGAMENTO CONJUNTO DE AMBOS OS APELOS QUANTO À TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PARTE RÉ QUE PLEITEOU PELA DECLARAÇÃO DE LEGALIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA. PROVIMENTO. AUTOR QUE REQUER A LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO. NÃO PROVIMENTO. TAXA PRATICADA INFERIOR AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO. VEÍCULO COM MAIS DE DEZ ANOS DE FABRICAÇÃO NA DATA DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. PRECEDENTE DO STJ. RESP Nº 1.061.530/RS. CONTRATO MANTIDO NOS TERMOS ACORDADOS. SENTENÇA REFORMADA. 4. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 5. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. APELAÇÃO 1 (RÉ) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO 2 (AUTOR) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0014839-55.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 08.04.2024) In casu, verifica-se que o valor atribuído à causa não merece reparos, uma vez que a parte autora observou a regra do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I – (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...)” Portanto, rejeito a impugnação arguida pela parte ré. 2.1.4) Da impugnação à justiça gratuita. Não obstante a impugnação constante no evento 35.1, a insurgência da parte ré não merece prosperar. Isso porque o pedido de gratuidade da justiça pela parte autora se deu com a juntada de prova documental, a qual comprova sua hipossuficiência (cf. eventos 1, 11 e 17). Ainda que assim não fosse, esclareço que recai ao impugnante o ônus de comprovar a ausência dos requisitos para concessão do benefício, aptos a gerarem a sua negativa. Nesse sentido, assim emerge o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (STJ - REsp: 2104799, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: 20/11/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. 1. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever o posicionamento, haja vista a aplicação da Súmula nº 7/STJ. 2. É ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 587792 PR 2014/0245855-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/05/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2015) Ainda, já julgou o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA EM SEDE RECURSAL – AFASTADA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DESCONSTITUAM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – MÉRITO – TESE DE QUE HÁ ABUSIVIDADE DECORRENTE DA PREVISÃO DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SEM A EFETIVA INDICAÇÃO DA REFERIDA TAXA – REJEIÇÃO – CASO, CONTUDO, EM QUE A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA, APARENTEMENTE, NÃO FOI APLICADA AOS VALORES CONTRATUAIS – PREVISÃO E UTILIZAÇÃO DA TAXA MENSAL, INCLUSIVE COM PARCELAS CONTRATUAIS FIXAS – PRECEDENTES DESTA CÂMARA JULGADORA – RECURSO DESPROVIDO (TJ-PR 00830202820248160000 Fazenda Rio Grande, Relator.: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 11/11/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2024) Na hipótese, o impugnante não acostou aos autos quaisquer documentos hábeis a afastarem o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, motivo pelo qual, mantenho o benefício da gratuidade da justiça à parte autora e, via de consequência, rejeito a impugnação da parte ré. 2.1.5) Da carência de interesse processual por cobrança inexistente no contrato. Suscita a parte ré que a pretensão da parte autora referente ao reconhecimento de abusividade dos encargos de comissão de permanência, título de capitalização e tarifa de serviço de terceiros não merece prosperar, vez que tais encargos não estariam contemplados e previstos no contrato celebrado. Sem sorte também, posto que, de acordo com o ordenamento jurídico, é direito da parte especificar os pedidos e encargos que pretende impugnar para fins de que não seja indeferida sua exordial, sendo que sua pretensão será analisada e julgada em momento oportuno, em sede de mérito, assim como a existência ou não de tais cláusulas. Diante disso, afasto a preliminar arguida. 2.1.6) Da impugnação ao cálculo acostado à exordial. Em sua contestação, a parte ré impugnou o cálculo apresentado pelo autor, sob o argumento de que carece de fundamento por envolver a limitação dos juros ao patamar de 12% (doze por cento), tema que estaria pacificado já pelo Poder Judiciário. Todavia, não cabe razão à parte ré. É certo que, “em ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito” (art. 330, §2º, do CPC). Dessa forma, em se tratando de ação revisional de contrato bancário, a parte autora deve preencher os requisitos gerais e específicos previstos pelos arts. 319 e 330, ambos do Código de Processo Civil, a fim de evitar a extinção do feito sem resolução do mérito. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS. RECUSA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EM FORNECER OS DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. CÁLCULO DO VALOR INCONTROVERSO JUNTO À INICIAL. ATENUAÇÃO DA EXIGÊNCIA. 1. Tratando-se de ação revisional, a qual objetiva a discussão das cláusulas avençadas nos contratos realizados entre o autor e a instituição bancária, tem-se como indispensável a apresentação dos contratos os quais se pretende revisar. Tal ônus de juntar aos autos os contratos a serem revisados é da parte autora, podendo ser excepcionado nos casos em que comprovada a recusa indevida da parte adversa em fornecer os documentos que se encontram em sua posse. 2. É entendimento deste Tribunal que inobstante a exigência formal de apresentação de memória de cálculo com a quantificação do valor incontroverso (art. 330, § 2º e art. 917, § 3º do CPC/2015), é possível flexibilizar/atenuar as formalidades apostas na legislação de regência, desde que verificada a legitimidade, regularidade, e correção do procedimento, não sendo viável exigir-se da parte autora/embargante a elaboração de cálculos complexos já por ocasião da apresentação da inicial. (TRF-4 - AC: 50385405420224047100 RS, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 28/03/2023, TERCEIRA TURMA) No presente caso, torna-se necessária a apresentação do cálculo a fim de especificar os valores que a parte autora entende como corretos em relação aos encargos pactuados e cobrados pela instituição financeira. Ademais, a limitação dos juros discutidos é questão de mérito, que será analisado posteriormente. À vista disso, não há que se falar em ausência de cálculo robusto e, por conseguinte, a impugnação da parte ré não merece prosperar. 2.1.7) Da preliminar de carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido. A parte ré alega que a ação deve ser extinta por impossibilidade jurídica do pedido, vez que o contrato objeto da lide já se encontra quitado. Primeiramente, cumpre salientar que a possibilidade jurídica do pedido não é mais uma das condições da ação desde a promulgação do atual Código de Processo Civil, sendo tal requisito aferível no momento da análise do mérito da demanda. Ademais, malgrado as alegações da parte ré, é certo que a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que é possível a revisão de contratos já encerrados, quando constatada a incidência de encargos abusivos durante a contratualidade. Assim, já decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. CALENDÁRIO JUDICIAL DO SITE DO TRIBUNAL DE ORIGEM . IDONEIDADE. PRECEDENTE DO STF E DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA . CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE CONTRATO FINDO . POSSIBILIDADE. COMISSÃO. BASE DE CÁLCULO. PREÇO TOTAL DO PRODUTO, INCLUÍDOS OS IMPOSTOS . PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ . AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1 . A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que a apresentação, no ato de interposição do recurso, da informação, no calendário judicial, disponibilizado pelo site do Tribunal de origem, da existência de suspensão local de prazo, deve ser considerada idônea para fins de comprovação do feriado local (EAREsp 1.927.268/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/5/2023). Decisão da Presidência . Intempestividade. Reconsideração. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não é inepta a inicial que descreve os fatos e os fundamentos do pedido, possibilitando ao réu exercitar o direito de defesa e do contraditório . Precedentes. 3. É possível a revisão judicial dos contratos findos, quer pela novação ou pelo pagamento, de maneira a viabilizar o afastamento de eventuais ilegalidades, as quais não se convalescem. Aplicação, por analogia, da Súmula 286/STJ . Precedentes. 4. O entendimento desta Corte é no sentido de que, "sendo o IPI imposto indireto, assim como outros tributos que integram a composição do preço da mercadoria na saída do estabelecimento industrial e comportam repasse pela sociedade empresária industrial representada aos adquirentes, não poderá ser abatido da base de cálculo da respectiva comissão devida ao representante comercial que intermediou a operação mercantil" (REsp 756.115/MG, Rel . p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13/2/2012). 5. O direito e a pretensão de receber verbas rescisórias (arts. 27, j, 34 e 44 da Lei 4 .886/65) nascem com a resolução injustificada do contrato de representação comercial. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2211247 MG 2022/0292723-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023) Dito isso, não há que se falar em carência da ação e, assim, afasto a preliminar apresentada. 2.1.8) Do ônus da prova. A parte autora pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, pela inversão do ônus da prova em seu favor. Já a parte ré impugnou o pedido supra, sob o argumento de ausente hipossuficiência da parte autora. De fato, observa-se entre as partes uma relação típica de consumo, na forma prevista no Código de Defesa do Consumidor. A interpretação de tal relação jurídica deve ser realizada em consonância com as normas previstas na referida lei. No que concerne ao ônus da prova, saliento que não desconheço que a jurisprudência e a doutrina divergem quanto ao momento adequado para a determinação de sua inversão, havendo alguns que entendem se tratar de regra de procedimento, enquanto outros afirmam ser regra de julgamento. Todavia, tenho posicionamento firme de que o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, traduz regra de procedimento, não sendo a sentença o momento adequado para a sua aplicação, sob pena de violação aos constitucionais princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a parte, ao indicar as provas que pretende produzir, deve saber qual o ônus probatório que recai sobre si, sob pena de vir a ser surpreendida quando do julgamento. Dito isto, deixo de aplicar a inversão do ônus da prova, permanecendo este, distribuído na forma do art. 373, do Código de Processo Civil. 2.2) Do mérito. Superadas tais premissas, constato que o feito admite o julgamento antecipado, porquanto envolve matéria essencialmente de direito, não apresentando questões fáticas que dependam da produção de prova que não a documental, já produzida, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora pretende a revisão de cláusulas e encargos oriundos do contrato nº 331170151, bem como a condenação da parte ré à restituição dos valores pagos indevidamente em dobro. Em contrapartida, a parte ré sustenta que a cobrança dos juros e encargos é legal e observa os termos pactuados pelas partes. Assim, passo à análise dos pedidos. 2.2.1) Dos juros remuneratórios. A parte autora aduziu que, no contrato de nº 331170151, incidiram juros remuneratórios de 1,61% (um, vírgula sessenta e um por cento) ao mês e 21,17% (vinte e um, vírgula dezessete por cento) ao ano e, por entender estar em desequilíbrio os juros pactuados, requereu a aplicação da média divulgada pelo Bacen. Sem razão, contudo. Isso porque, como se sabe, pacificou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a adoção da taxa média de mercado se dará somente quando demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada. Assim, a abusividade da taxa de juros pactuada no contrato deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos sendo suficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período. Ainda, ressalte-se o disposto na Súmula 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC), fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Nesse sentido: – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MÚTUO FINANCEIRO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. SÚMULA 648/STF. SÚMULA VINCULANTE N. 7/STF. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA ESTIPULAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. EXPRESSA INDICAÇÃO DA TAXA MENSAL E ANUAL. MANUTENÇÃO. TARIFA DE CADASTRO. SENTENÇA MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Em conformidade com o enunciado da Súmula 382/STJ, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, sendo “admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (Orientação 1, “d”/REsp 1061530/RS, julgado na forma do art. 543-C/CPC/73 (art. 1.036 e ss./CPC/15). 2. Sendo a taxa de juros remuneratórios pactuada pouco superior à média do mercado ao tempo da contratação, não se demonstra abusiva, vez que não extrapola a variação razoável, estando dentro dos limites aceitáveis pela jurisprudência (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 3. Existindo previsão contratual da cobrança de juros remuneratórios pela taxa mensal (nominal) e taxa anual (efetiva), superando ao duodécuplo daquela, expressamente indicadas a par da indicação do valor líquido e certo de cada parcela de contraprestação, sem qualquer demonstração de extrapolação na cobrança (quer quanto a taxa pactuada, quer quanto aos valores estipulados), deve ser mantida a cobrança em conformidade com o enunciado da Súmula 541/STJ, porque “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”, em decorrência da tese firmada no julgamento do REsp 973.827/RS, na forma do art. 543-C, do CPC, não se verificando afronta ao art. 6º, III e 51, IV/CDC. 4. É licita e plenamente válida a cláusula contratual estipulando a cobrança de Tarifa de Cadastro (TC) em contratos bancários estipulados posteriormente ao início de vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008 (Súmula 566/STJ). 5. Apelação Cível à que se nega provimento (art. 932, V, “b”/CPC). (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002347-72.2023.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 22.01.2024) Por outro lado, a abusividade somente será reconhecida caso a taxa aplicada supere o triplo da taxa média de mercado. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS . ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PACTUAÇÃO DE TAXA QUE NÃO SUPERA O TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO. VEÍCULO COM MAIS DE OITO ANOS . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A pactuação de juros remuneratórios em percentual que exorbita o dobro da média de mercado, divulgada pelo Banco Central, admite a excepcional interferência judicial, nos termos da jurisprudência deste Tribunal de Justiça . 2. Circunstâncias do caso concreto que, todavia, não recomendam a medida interventiva, vez que adquirido veículo com cerca de oito anos de fabricação e a taxa contratada não excede ao triplo da média praticada no período. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 0007761-87.2022.8.16 .0035 São José dos Pinhais, Relator.: substituto osvaldo canela junior, Data de Julgamento: 08/04/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024) No caso, consta do contrato, celebrado em 07/01/2021, a pactuação expressa das taxas de juros de 1,61% (um, vírgula sessenta e um por cento) ao mês e 21,17% (vinte e um, vírgula dezessete por cento) ao ano, ao passo que a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, ao tempo da contratação, girava em torno de 1,55% (um, vírgula cinquenta e cinco por cento) ao mês e 20,21% (vinte, vírgula vinte e um por cento) ao ano, conforme as Séries 25471 e 20749. Portanto, sendo a taxa de juros remuneratórios não superior ao triplo da taxa média de mercado, não se pode falar em juros cobrados de forma excessiva. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. MÉRITO. 1. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA NO CONTRATO. NÃO PROVIMENTO. TAXA PRATICADA INFERIOR AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO. VEÍCULO COM MAIS DE DEZ ANOS DE FABRICAÇÃO NA DATA DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. PRECEDENTE DO STJ. RESP Nº 1.061.530/RS. CONTRATO MANTIDO NOS TERMOS ACORDADOS. 2. PUGNOU PELA DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA TARIFA DE CADASTRO. NÃO ACOLHIMENTO. TARIFA COBRADA EM VALOR CONDIZENTE AOS PRATICADOS NO MERCADO. 3. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. 4. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANTIDOS. 5. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002006-75.2023.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 01.07.2024) Ademais, a mera cobrança acima da média de mercado não acarreta abusividade, uma vez que a referida taxa média serve apenas como parâmetro, o que não significa que deva ser observada estritamente, sob pena de engessar o mercado financeiro, pois a flutuação dos juros faz parte das suas regras, razão pela qual devem ser mantidas. Nestes termos: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL A SER ADOTADO. 1. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. Para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua abusividade (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009; REsp 271.214/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/3/2003, DJ de 4/8/2003). (...) (AgRg nos EDcl no Ag 1322378/RN, Min RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 01/08/2011). Também, já julgou o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELAÇÃO CÍVEL 1 (BANCO) 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. TAXA PACTUADA QUE NÃO SUPERA O TRIPLO DA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 2. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL 2. RECURSO PREJUDICADO. 1. Não demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, não há motivo para determinar a adoção da taxa média de mercado. A abusividade da taxa de juros deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Apelação Cível 1 providaApelação Cível 2 prejudicada (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000171-59.2022.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.04.2023) (TJ-PR - APL: 00001715920228160132 Peabiru 0000171-59.2022.8.16.0132 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 29/04/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2023) Assim, deve ser mantida a taxa de juros praticada pela parte ré, porquanto não houve demonstração de abusividade. 2.2.2) Dos juros moratórios. Sustenta a parte autora que houve abusividade na pactuação dos juros moratórios e, por isso, requer a adequação desse encargo ao percentual de 1% (um por cento) ao mês. Com razão, neste ponto. Isso porque, em observância ao contrato celebrado, vislumbra-se que os juros moratórios perfazem 6,00% (seis por cento) ao mês e, nos termos da Súmula 379 do c. Superior Tribunal de Justiça, o entendimento fixado é no sentido de que “nos contratos bancários regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – insurgência de ambas as partes.APELAÇÃO 1 (PELA REQUERENTE) – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – PERCENTUAL FIXADO INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – REGISTRO DE CONTRATO DEMONSTRADO – TARIFA DE CADASTRO – LEGALIDADE – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – SERVIÇO NÃO COMPROVADO – COBRANÇA INDEVIDA – CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO DE VIDA – CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA – ABUSIVIDADE RECONHECIDA – RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA DOBRADA – CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS – PREVISÃO GENÉRICA EM CONTRATO SEM A INDICAÇÃO DA TAXA PRATICADA – VIOLAÇÃO AO DIREITO À INFORMAÇÃO PRÉVIA E ADEQUADA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO 2 (PELO REQUERIDO) – JUROS MORATÓRIOS FIXADOS NO PERCENTUAL DE 6% AO MÊS – NECESSIDADE DE REDUÇÃO PARA 1% AO MÊS – SÚMULA 369 DO STJ – CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES A SEREM REPETIDOS – INCIDÊNCIA DO IPCA-E DESDE O DESEMBOLSO ATÉ A CITAÇÃO E, APÓS, EXCLUSIVAMENTE PELA TAXA SELIC – SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE, ANTE O VALOR ÍNFIMO DA CONDENAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00117756320238160170 Toledo, Relator.: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, Data de Julgamento: 07/02/2025, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2025). Isto posto, resta demonstrada a ilegalidade da taxa de juros moratórios cobrada, pois fixada em montante superior ao estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, apurado se ocorreram pagamentos em atraso, os juros moratórios devem ser readequados e fixados em 1% (um por cento) ao mês. 2.2.3) Do seguro contratado. Antes de adentrar neste ponto, cabe apontar que a parte autora apresentou uma tabela das cláusulas que considerou abusivas, todavia, apenas discorreu e fundamentou acerca do seguro contratado. Ainda, vale ressaltar que, em ações revisionais, é necessária a devida fundamentação e indicação dos valores que entende como corretos das cláusulas que a parte autora pretende revisar, o que não ocorreu com as demais tarifas. Assim, passo à análise do pedido de abusividade apenas quanto ao seguro contratado. Afirma a parte autora que a parte ré impôs a contratação de seguro no ato de pactuação do contrato nº 331170151. Sem razão neste ponto também. Isso porque, em análise ao conjunto probatório dos autos, restou comprovada que foi realizada a contratação por intermédio de termo de adesão próprio do seguro auto, bem ainda do seguro de acidentes pessoais (cf. eventos 1.4, fls. 3, 4 e 9), o que indica que a parte autora teve a oportunidade de escolha em relação à contratação dos seguros e o fez de livre e espontânea vontade. Nestes termos, é o entendimento do e. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC. INSURGÊNCIA QUANTO aO SEGURO PRESTAMISTA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE. SEM RAZÃO. VENDA CASADA NÃO EVIDENCIADA. APÓLICE EM APARTADO DO CONTRATO PRINCIPAL. LIVRE A ESCOLHA DA SEGURADORA PELO CONSUMIDOR. RESP N.º 1.639.320/SP, (REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA). TEMA 972/STJ. PRECEDENTES. DIANTE DA AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, DESCABIDA ANÁLISE DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0014587-44.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 02.05.2023) (TJ-PR - APL: 00145874420228160031 Guarapuava 0014587-44.2022.8.16.0031 (Acórdão), Relator: substituta cristiane santos leite, Data de Julgamento: 02/05/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2023) Assim, não há que se falar em venda casada, conforme preceitua o artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Deixo de reconhecer, portanto, a alegação de abusividade na cobrança dos seguros contratados. 2.2.5) Da repetição do indébito. À vista que verificada a abusividade na cobrança de juros moratórios, na hipótese de pagamentos em atraso, no contrato celebrado entre as partes, faz jus a parte autora à restituição dos valores cobrados a maior. Quanto à forma de devolução, o atual entendimento do STJ (EAREsp 1.501.756-SC) disciplina que a devolução em dobro independe da natureza do elemento volitivo, ou seja, que é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo que houve a modulação dos efeitos da decisão, de modo que o atual entendimento se aplica tão somente aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação do acórdão em 30.3.2021. In casu, verifica-se que o contrato foi celebrado em janeiro/2021, com primeira parcela com vencimento em 6.2.2021, sendo assim, na ocorrência de atraso em pagamento e incidência dos juros moratórios de 6% ao mês anteriormente a 30.3.2021, devem ser restituídos de forma simples, porquanto não comprovada má-fé pela parte ré. Nesse ínterim, havendo cobranças de juros moratórios de 6% após a data de 30.3.2021, a restituição deve ocorrer na forma dobrada, tendo em vista não ser necessária a comprovação da má-fé a partir desta data. Nessa perspectiva: Direito civil e direito do consumidor. Ação de indenização por danos morais e repetição de indébito. Inexistência de débito reconhecida em sentença. indenização por danos morais devido a descontos indevidos em benefício previdenciário. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame1. Recurso Inominado visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e devolução em dobro de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, além de indenização por danos morais, em razão de descontos não autorizados relacionados a uma contribuição.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a devolução em dobro de todos os valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais em razão de descontos não autorizados no benefício previdenciário da parte autora.III. Razões de decidir3. Reconhecida em sentença a falha na prestação de serviços ao debitar valores não contratados no benefício previdenciário da parte autora.4. A retenção ilegal de valores do benefício, de natureza alimentar, viola a dignidade humana e gera danos morais.5. Indenização por danos morais fixada considerando a situação da parte autora e a natureza do dano.6. Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível, conforme entendimento do STJ.7. A restituição em dobro aplica-se apenas a cobranças realizadas após a publicação do acórdão do STJ em 30/03/2021.IV. Dispositivo e tese8. Recurso parcialmente provido para condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.Tese de julgamento: A devolução em dobro de valores indevidamente cobrados, conforme o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, é cabível independentemente da prova de má-fé do fornecedor, mas a aplicação desse entendimento se restringe às cobranças realizadas após a publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça em 30/03/2021._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 398 e 406; CDC, art. 42, p.u.; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei Estadual nº 18.413/2014, arts. 2º, inc. II, e 4º; CPC/2015, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Resp nº 1.771.867-Pr, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Terceira Turma, j. 26.10.2018; STJ, EDcl no REsp 2108182 / MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.06.2024; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. N/A, N/A, j. N/A; Súmula nº 54/STJ. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002426-53.2024.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 11.03.2025) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL 1. (CREFISA S/A). PRELIMINARES DE RECURSO. 1. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL PRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA. 2. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL E ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA E USO ABUSIVO DO JUDICIÁRIO PELO PATRONO DA AUTORA. PARTE QUE DEVE PROCEDER COM A DENÚNCIA NOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO. 3. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. 4. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. COBRANÇA SUPERIOR AO TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE COMPROVADA NO CASO CONCRETO. 5. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. POSSIBILIDADE. 6. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. HAVENDO CONDENAÇÃO, O ARBITRAMENTO DEVE SER FEITO COM BASE NOS PERCENTUAIS E CRITÉRIOS SUCESSIVOS PREVISTOS NO ARTIGO 85, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL 2 (SANDRA). 7.REPETIÇÃO EM DOBRO. INADMISSIBILIDADE. TESE FIRMADA NO EAREsp 676608 DO STJ QUE NÃO SE APLICA AO CASO, CONFORME MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PARCELAS QUE FINDARAM ANTES DE 2021. NECESSIDADE DE A PARTE COMPROVAR A MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. CABIMENTO. 8. DANO MORAL. DESCABIMENTO. MERO DISSABOR. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA.1.Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para solução da controvérsia.2.Inexistindo circunstância que exija a intervenção jurisdicional, cabe à instituição financeira, se entender que há o cometimento de infração administrativa ou crime e se assim desejar, buscar os meios adequados para proceder a denúncia diretamente ao órgão ou instituição fiscalizadora, observando as competências adequadas.3.Não merece acolhida a alegada nulidade da sentença, por ausência ou deficiência de fundamentação, isso porque devidamente motivada.4.Aplica-se a taxa média de mercado somente quando demonstrada a abusividade daquela adotada pelo banco. Havendo prova nesse sentido, deve ser limitada à média de mercado, nos contratos em que demonstrada a cobrança superior ao triplo da taxa média de mercado, consoante jurisprudência proferida em sede de recurso repetitivo.5.A repetição do indébito é possível quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor.6.No caso, não se está diante de causa de valor inestimável ou baixo, e nem de proveito econômico irrisório. Ao contrário, existe condenação à readequação dos valores e restituição do indébito, a ser apurado em liquidação de sentença. Desta forma, sendo inaplicável a fixação de honorários advocatícios por equidade, tem-se que devem ser observados os parâmetros estipulados pelo art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre “(...) o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (...)”7.Em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676608/RS, tem-se que a determinação de ressarcimento em dobro, independentemente do elemento volitivo, deve incidir apenas em relação às cobranças indevidas ocorridas após 30/03/2021, data de publicação do acórdão que modulou os efeitos de referida tese para as demandas não relacionadas à prestação de serviços públicos. 8.Conforme entendimento pacífico da jurisprudência, o mero dissabor, o aborrecimento, a irritação ou a sensibilidade exacerbada, não têm o condão de acarretar o dano moral, menos ainda, de constituir título indenizatório.Apelação Cível 1 não provida.Apelação Cível 2 não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000569-76.2023.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 24.08.2024) Assim, a parcial procedência dos pedidos é medida que se impõe. 3) Dispositivo. Diante do exposto, afasto as preliminares arguidas e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, o que faço com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Reconhecer a abusividade dos juros moratórios pactuados e readequar o valor para 1% (um por cento) ao mês; b) Condenar a parte ré a restituir os valores cobrados a maior, no que se refere aos juros moratórios, na forma simples, para os valores cobrados anteriormente à data de 30.3.2021 e, na forma dobrada, para os valores cobrados posteriormente à mencionada data. Os valores cobrados abusivamente deverão ser restituídos na forma fundamentada, acrescidos de juros pela taxa Selic, a partir da citação (arts. 405 e 406, §§1º e 2º, CC), além de correção monetária, pelo índice IPCA-E, a partir do respectivo desembolso da quantia pela parte autora até a citação (Súmula 43 do STJ), autorizada a compensação. Diante da sucumbência recíproca condeno ambas as partes, na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte autora e 30% (trinta por cento) para a parte ré, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$3.255,27 (três mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e vinte e sete centavos), em apreciação equitativa à luz dos valores estabelecidos na Tabela de Honorários Advocatícios do Estado do Paraná, nos termos do artigo 85, §8º-A, do Código de Processo Civil. Observe-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, restando suspensa a exigibilidade de pagamento das verbas de sucumbência, conforme preceitua o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Se houver apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a parte apelante para que contra-arrazoe, caso queira. Após, considerando a extinção do juízo de admissibilidade em primeiro grau, encaminhe-se o feito ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (artigo 1.010, §§1º, 2º e 3º do CPC). Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto ammc
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