Maria Aparecida Costa Lima x Municipio De Quixada
ID: 320173746
Tribunal: TJCE
Órgão: 4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Nº Processo: 3001883-81.2024.8.06.0151
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DEODATO JOSE RAMALHO NETO
OAB/CE XXXXXX
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GUSTAVO DOUGLAS BRAGA LEITE
OAB/CE XXXXXX
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GUSTAVO DOUGLAS BRAGA LEITE
OAB/CE XXXXXX
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DEODATO JOSE RAMALHO NETO
OAB/CE XXXXXX
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Processo n. 3001883-81.2024.8.06.0151 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTES: MARIA APARECIDA COSTA LIMA, MUNICIPIO DE QUIXADA APELADOS: MUNICIPIO DE QUIXADA, MARIA APARECIDA COSTA LIMA EMENTA:…
Processo n. 3001883-81.2024.8.06.0151 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTES: MARIA APARECIDA COSTA LIMA, MUNICIPIO DE QUIXADA APELADOS: MUNICIPIO DE QUIXADA, MARIA APARECIDA COSTA LIMA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO DO MUNICÍPIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PROFESSORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. INAPLICABILIDADE. REMESSA INADMITIDA. APELO DO MUNICÍPIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária e Apelações Cíveis interpostas pelo Município de Quixadá e pela parte autora, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança, condenando o ente público ao pagamento do FGTS relativo ao período contratual, excluído o pedido de diferenças salariais em relação ao piso nacional do magistério. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a remessa necessária quando interposta apelação pelo ente público de forma tempestiva; (ii) verificar se o recurso do Município observa o princípio da dialeticidade; (iii) estabelecer se professora contratada temporariamente faz jus ao piso salarial do magistério previsto na Lei nº 11.738/2008. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição de apelação pela Fazenda Pública afasta a remessa necessária, conforme art. 496, §1º, do CPC e jurisprudência consolidada. 4. A apelação do Município não pode ser conhecida por violação ao princípio da dialeticidade, pois repete integralmente argumentos da contestação, sem impugnar de forma específica e atual os fundamentos da sentença. 5. A autora, na condição de servidora temporária, não integra a carreira do magistério público efetivo e, portanto, não tem direito ao piso salarial previsto na Lei nº 11.738/2008, nos termos do §2º do art. 2º da referida norma e da jurisprudência do STF (ADI 4.167) e do TJCE. Registra-se que, embora o Tema 1308 do STF esteja em julgamento com repercussão geral reconhecida, não há ordem de suspensão dos processos, o que impõe aplicação do entendimento atual consolidado. IV. DISPOSITIVO 6. Remessa necessária inadmitida. Apelação do Município não conhecida. Apelação da autora conhecida e desprovida. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, arts. 1.010, II e III, 496, §1º, e 85, §11; Lei nº 11.738/2008, arts. 1º e 2º, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.167, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 27.04.2011; TJCE, AC nº 3001332-38.2023.8.06.0151, rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, j. 26.11.2024; TJCE, AC nº 0055989-69.2021.8.06.0112, rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, j. 14.02.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do reexame e da apelação do Município, e conhecer e desprover a apelação da parte autora, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 30 de junho de 2025. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do órgão julgador RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Apelações Cíveis interpostas pelo Município de Quixadá e por Maria Aparecida Costa Lima em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá que, nos autos da ação de cobrança n. 3001883-81.2024.8.06.0151, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. O decisório contou com o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para condenar o Município de Quixadá ao pagamento do FGTS referente ao período laborado, observado o período alcançado pela prescrição. Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença. Condeno, ainda, a parte requerida no pagamento de honorários advocatícios, os quais deixo para fixar após a liquidação de sentença, em respeito ao disposto no art. 85, §4º, I do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas processuais, em razão da isenção concedida pela Lei Estadual nº. 16.132/2016. A presente sentença está sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, tendo em vista a condenação em quantia ilíquida." Em suas razões recursais (Id 19658991), a parte autora aduz, em síntese, que possui direito ao pagamento das diferenças em relação ao Piso do Magistério, tendo em vista a Lei Federal não faz distinção entre servidores efetivos e temporários, não havendo nenhum fundamento legal ou mesmo lógico para a discriminação de servidores contratados. Inclusive, salienta que o referido assunto é objeto do Tema 1308 da Repercussão Geral. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de ser reformada a sentença para reconhecer o direito ao pagamento das diferenças em relação ao Piso do Magistério. Também inconformado, o Município de Quixadá interpôs apelação cível (Id 19658993), em que limita-se a argui o mesmo fundamento da contestação, qual seja, que a autora não possui direito ao FGTS em razão da validade do contrato temporário. Preparo inexigível (art. 62, §1º, II e III, RITJCE). Contrarrazões da parte autora (Id 19658997), pugnando o desprovimento do recurso do Município. Os autos vieram à consideração deste Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. Instada a se manifestar, a douta PGJ emitiu parecer de Id 20434686, em que opina pelo não conhecimento do reexame, bem como o conhecimento e desprovimento das apelações cíveis. É o relatório, no essencial. VOTO I - Da remessa necessária A remessa necessária não comporta admissão. Isso porque o § 1º do art. 496 do CPC estabeleceu um novo requisito para a admissibilidade da remessa necessária: a ausência de interposição de recurso de apelação. O dispositivo legal assim dispõe: Art. 496. [...] § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á." Pelo sistema adotado no código anterior havia remessa necessária independentemente da interposição do recurso, o que deixou de existir com a redação da nova legislação processual, a qual traz consigo a expressão "não interposta a apelação no prazo legal". Nesse sentido, Leonardo Carneiro da Cunha esclarece: "O dispositivo contém uma novidade que merece ser destacada. Até antes do novo CPC, havia remessa necessária, independentemente da interposição de apelação pelo Poder Público. Interposta ou não a apelação, havia a remessa necessária da sentença contrária à Fazenda Pública. Em razão do disposto no § 1º do art. 496 do CPC, só haverá remessa necessária, se não houver apelação. Interposta que seja a apelação, não se terá, no caso, remessa necessária." [...] Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto. Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária. (A Fazenda Pública em juízo. - 15. ed. rev., atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 201). (ênfase nossa) Humberto Theodoro Júnior também pontua que "a novidade do CPC de 2015 é a supressão da superposição de remessa necessária e apelação. Se o recurso cabível já foi voluntariamente manifestado, o duplo grau já estará assegurado, não havendo necessidade de o juiz proceder à formalização da remessa oficial". (in Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 57. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1101). Sobre o tema, este Tribunal de Justiça tem entendido que a interposição tempestiva de recurso de apelação pelos entes fazendários obsta, na atual sistemática, a apreciação "ex officio" de remessa necessária pelo juízo ad quem. Vejamos: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. DUPLO GRAU ASSEGURADO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO (ART. 496, § 1º, CPC). MÉRITO. ALUNA REGULARMENTE MATRICULADA NO ENSINO MÉDIO, COM IDADE INFERIOR A DEZOITO ANOS COMPLETOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCLUSÃO ANTECIPADA DO ENSINO MÉDIO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS, SOBRETUDO MEDIANTE USO INDEVIDO DA ESTRUTURA DOS CENTROS DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (CEJA). INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO NO CASO CONCRETO. REMESSA NECESSÁRIA INADMITIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Conforme exegese do art. 496, § 1º, do CPC, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, independentemente de esta ser ou não admitida no caso. Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto. 2. Hipótese em que não há falar em remessa oficial, porquanto a sentença foi impugnada tempestivamente pela Fazenda Pública Estadual por meio do recurso de apelação. [...] 8. Remessa necessária inadmitida . Recurso conhecido e provido. Pedido julgado improcedente. Ônus sucumbencial invertido. Exigibilidade suspensa (art . 98, § 3º, CPC). (TJ-CE - Apelação: 0050216-38.2020.8.06.0125 Missão Velha, Relatora.: Desa. LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 13/11/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/11/2023) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO SOBRE A NECESSIDADE DE AVOCAÇÃO DO REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA DO ART. 496, § 1º DO CPC/2015. OMISSÃO ACERCA DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA, QUE INSTITUIU O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA OS SERVIDORES LOTADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. [...] 3. No que se refere à alegada omissão acerca do cabimento ou avocação do reexame necessário, razão não assiste ao recorrente. É que, tratando-se de sentença proferida na vigência do Novo Código de Processo Civil, não há que se falar em remessa oficial quando houve interposição de recurso de apelação pela Fazenda Pública, conforme disposto no art. 496, § 1º, do CPC/2015. [...] 8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. (TJCE, EDcL n. 00001971620188060087, Relator: Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 31/08/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/08/2022) RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MORTE DE DETENTO. CHOQUE ELÉTRICO. DEVER DE CUSTÓDIA. NEXO CAUSAL. CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA. FALECIMENTO DO FILHO DO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. JUROS E CORREÇÃO ADEQUADOS. REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, § 1º, CPC). RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ DESPROVIDO. PRECEDENTES: TJCE E STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. [...] (TJCE, AC n. 00505842820208060099, Relator: Des. TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 30/05/2022, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/05/2022) No caso dos autos, o recurso de apelação do Município de Quixadá foi interposto tempestivamente, o que afasta a admissibilidade da remessa necessária, razão pela qual dela não conheço. II - Do recurso do Município de Quixadá Ultrapassada essa discussão, restrinjo-me a análise do recurso, o qual verifico que também não comporta admissão. Explico. De acordo com o princípio da dialeticidade é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Tal preceito concretiza os princípios da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita recursos com motivação genérica ou mera repetição de manifestações anteriores, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, assegura o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo legal. Sobre o tema, leciona Araken de Assis: "É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual. Conforme assentou o STJ, fitando o primeiro desses atributos, "é necessária impugnação específica da decisão agravada". A pertinência e a atualidade se referem ao necessário contraste entre os fundamentos da decisão impugnada, no sistema do CPC de 2015, fruto do diálogo entre partes e órgão judicial, e as razões da impugnação. Logo, a referência às manifestações anteriores do recorrente, porque não se mostra atual, em princípio não atenderá satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade (infra, 20.2.3). Às vezes, naturalmente, inexistem outros e melhores fundamentos além dos já expostos. Em tal hipótese, o recorrente há de repeti-los, deixando claro, entretanto, que se voltam contra os fundamentos da decisão neste e naquele ponto de fato ou de direito." (Manual dos Recursos / Araken de Assis. - 10. ed. rev. e atual. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 115) Diante disso, verifico que na sentença recorrida (Id 19658986), o Judicante singular julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo o direito da autora ao FGTS, sob o argumento central de que "(…) No que tange ao FGTS, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp 1.110.848/RN, sob o rito dos recursos repetitivos, reconhece o direito ao FGTS mesmo em casos de contratação temporária irregular. No caso em análise, o contrato da autora perdurou por quase 8 anos, o que, em princípio, descaracteriza sua natureza temporária e excepcional, conforme previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal". E continua, salientando que o "O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765.320/MG, também firmou entendimento no sentido de que 'a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS". Todavia, da análise das razões recursais de Id 19658993, o Ente apelante não observou o princípio em análise, posto que deixou de atender o disposto no art. 1.010, II e III, do CPC, uma vez que os fundamentos apresentados restringem-se à repetição dos argumentos da contestação (Id 19658981), sem impugnar, de forma atual e específica, os fundamentos da sentença, que já havia rejeitado tais alegações. Diante da ausência de especificidade e atualidade nas razões recursais, a apelação cível do Município de Santa Quixadá não merece ser conhecida, pois é imperativo que os pontos específicos da sentença sejam combatidos, em vez de simplesmente reiterar manifestações já apresentadas. Sobre o tema, Cassio Scarpinella Bueno: "Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar (ou reafirmar) a sua posição jurídica como a mais correta. (...) É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, ainda que erradamente e sem fundamentação suficiente, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas, devendo o recorrente desincumbir-se a contento do respectivo ônus argumentativo." (Bueno, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: Volume 2: Procedimento Comum, processos nos Tribunais e recursos - 8. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2019) (sem marcações no original) Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, conforme demonstram os seguintes precedentes: EMENTA: APELAÇÕES. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SUMULA 42 DESTA CORTE E ART. 932, II, CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. APELOS NÃO CONHECIDOS. [...] 2. Ao se insurgir contra o julgado, o autor/recorrente se limitou a "copiar/colar" os mesmos itens dos termos consignados na peça exordial, ferindo o princípio processual da dialeticidade como determina o art. 932, II, do CPC, deixando de evidenciar os motivos de fato e de direito da reforma da decisão recorrida. 3. Por sua vez, o Estado do Ceará, além de ofender também o princípio da dialeticidade, após fazer um breve comentário sobre a doutrina referente às condições da ação, novamente transcreve o mesmo parágrafo da contestação, insistindo em defender o que já fora suficientemente esclarecido tanto na sentença como na decisão dos Embargos de Declaração, limitando-se a desprezar os fundamentos ali registrados, que, frise-se, não exigem esforço para sua compreensão, conduta que não se mostra razoável. 4. Some-se a isso, o fato de que também pela via do apelo o Estado do Ceará traz matéria não discutida na origem, quando argue possibilidade de compensação previdenciária por expressa previsão legal, inexistência de boa-fé do autor e vedação ao enriquecimento sem causa. 5. Basta comparar matéria debatida na peça contestatória com a do apelo para chegar à conclusão de que, naquela, não há qualquer menção aos pontos aqui trazidos. Com efeito, resta caracterizada inovação recursal, conduta rechaçada pelo ordenamento jurídico vigente, considerando que esses pontos não foram objeto de apreciação pelo juízo de origem. 6. Apelos não conhecidos. (TJCE, AC n. 01457572920138060001, Relatora: Desa. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/04/2024) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART.1016, INC. III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Juazeiro do Norte com o intuito de reformar sentença proferida pelo juízo da 1a Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte em sede de Ação de Cobrança (Reclamação trabalhista) que condenou o Município ao pagamento do valor correspondente às férias não gozadas incluindo o adicional de um terço, referente ao período efetivamente trabalhado. 2.Percebe-se pela leitura das razões recursais do ente apelante, nesse caso o Município, que inexiste qualquer impugnação aos estritos termos do decisum proferido pelo magistrado a quo, cingindo-se o recorrente em apresentar razões genéricas. Em momento algum faz referência aos fundamentos utilizados pelo magistrado de piso para dar procedência ao pedido autoral, cingindo-se a repisar os mesmos argumentos esposados na contestação, motivo pelo qual, com fundamento no Art. 932, III, CPC/15, não conheço do referido recurso. 3. Em razão do princípio da dialeticidade exige-se que a parte recorrente não se limite a repetir os argumentos da inicial ou da defesa, mas sim, trazer uma verdadeira reflexão, com pontuais argumentos de irresignação sobre todos os aspectos da demanda e também sob a ótica dos juízos de valor emitidos na decisão recorrida. 4.De tão reiteradas as decisões nessa linha, foi editada a Sumula nº 43 no âmbito deste Tribunal, consolidando tal posicionamento: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." 5. Apelação não conhecida. (TJCE, AC n. 00503991420218060112, Relator: Des. DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REPRODUÇÃO COMPLETA DE TODOS OS ARGUMENTOS LANÇADOS NA CONTESTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 43 DO TJCE. APELO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso não pode ser visto como um mero pedido de reapreciação da matéria sob julgamento, sendo necessário que a parte insurgente indique, de forma fundamentada e precisa, o error in procedendo ou error in judicando capazes de justificar a alteração ou anulação da sentença hostilizada e, por conseguinte, devolver a matéria à reapreciação pelo órgão julgador competente, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Cotejando a contestação, a sentença e as razões de apelação, constata-se que o recorrente, olvidando impugnar os fundamentos utilizados pelo magistrado sentenciante, se limitou a reproduzir, ipsis litteris, todos os termos da peça de defesa. 3. Embora se saiba que a mera reprodução de peças anteriores nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, in casu, a parte não impugnou os fundamentos centrais da sentença, ou seja, não especificou os motivos pelos quais o Juízo a quo não teria aplicado corretamente o direito ao caso, vulnerando, assim, o contido no art. 1.010, II e III, do CPC. Precedentes do TJCE. 4. Apelação não conhecida. (TJCE, AC n. 00530132120218060167, Relatora: Desa. JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/05/2023) No mesmo sentido: TJCE, Agravo Interno n. 0021503-91.2007.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, DJe 08/06/2022; Apelação Cível e Remessa Necessária n. 0000569-42.2018.8.06.0126, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, DJe 28/03/2022; Apelação Cível n. 0123418-03.2018.8.06.0001, Rel.ª Des.ª Maria do Livramento Alves Magalhães, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe 26/10/2021; Apelação Cível n. 0050224-03.2021.8.06.0053, Rel. Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, DJe 13/09/2021. Por fim, assevero que é lícito ao recorrente reiterar os argumentos apresentados em suas peças processuais anteriores. Contudo, em respeito ao princípio da dialeticidade, ou da congruência, é imprescindível que apresente, de forma atual e específica, os fundamentos pelos quais considera equivocada a decisão recorrida, tanto em sua motivação quanto em sua conclusão, exigência esta que não foi observada no presente caso. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: AgInt no AREsp n. 2.001.273/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe 22/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.776.084/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe 18/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.812.948/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021. Aplica-se, assim, o Enunciado n. 43 da Súmula deste Tribunal, que estabelece: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". III - Da apelação da autora Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A controvérsia recursal consiste em saber se a parte autora, professora contratada temporariamente pelo município, tem direito à percepção do piso salarial da categoria, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008. Aduz a apelante, resumidamente, que possui direito ao pagamento das diferenças em relação ao Piso do Magistério, tendo em vista a Lei Federal não faz distinção entre servidores efetivos e temporários, não havendo nenhum fundamento legal ou mesmo lógico para a discriminação de servidores contratados. Inclusive, salienta que o referido assunto é objeto do Tema 1308 da Repercussão Geral. Em que pese o esforço argumentativo, a tese recursal não encontra guarida na jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, que considera inviável a equiparação entre os professores contratados temporariamente e os efetivos para fins de recebimento do salário base de acordo com a Lei Federal n. 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O art. 1º da referida lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea "e" do inciso III, do caput do art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O § 2º do art. 2º, por sua vez, impõe a observância do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica que integrem a "carreira de magistério", o que pressupõe a efetividade no serviço, provimento no cargo público, fazendo distinção, portanto, quanto a servidores temporários. Assim, o referido piso salarial alcança tão somente os professores concursados (art. 37, II, da CF), ocupantes de cargo ou emprego público. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 4.167, reconheceu a constitucionalidade da aludida norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica com base no vencimento do servidor, o que reforça a compreensão em tablado. Senão, observe-se o seguinte aresto: Ementa: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27-04-2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83) Acrescente-se, ainda, que o Pretório Excelso sinalizou para a possibilidade de distinção entre os valores pagos aos professores de educação básica efetivos e temporários, consoante se infere do aresto a seguir reproduzido: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR 87/2000 DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL . ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR 266/2019. SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. FUNÇÃO DE DOCÊNCIA . REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA (ART. 37, X, DA CF). NÃO CABIMENTO . VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ARTS. 5º E 7º, XXXIV, CF). VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E À IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS (ARTS. 5º, XXXVI, E 37, XV, DA CF). NÃO OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A jurisdição constitucional abstrata brasileira não admite o ajuizamento ou a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado ou cuja eficácia já tenha se exaurido, independentemente do fato de terem produzido efeitos concretos residuais. Perda de objeto parcial da ação em relação ao inciso Vdo § 2º do art. 49 da LC 87/2000. Precedentes. 2. Constitucionalidade do dispositivo legal que prevê a fixação da remuneração de servidores públicos temporários por meio de ato infralegal. 3. A justificativa para a diferença dos critérios de remuneração existente entre o cargo de professor efetivo e a função exercida pelo professor temporário encontra respaldo na própria Constituição Federal (art. 37, II, IX, X), considerando que regimes jurídicos distintos comportam tratamentos diversos. 4. É vedado ao Poder Judiciário, por não ter função legislativa, conceder aumento de vencimentos de servidores públicos com base no princípio da isonomia. Entendimento da Súmula Vinculante 37 do STF. 5. Não afronta o direito adquirido e a irredutibilidade salarial (arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da CF) a norma estadual que, alterando calendário de integralização de piso salarial da categoria profissional, apenas prorroga o reajuste por mais três anos até alcançar o limite máximo previsto, como medida de austeridade adotada para equilibrar as contas públicas. 6. A jurisprudência desta CORTE orienta que o direito adquirido não pode ser oposto a regime jurídico ou a forma de cálculo da remuneração de servidor público, desde que preservada a irredutibilidade salarial. Precedentes. 7. Conhecimento parcial da ação. Ação direta julgada improcedente. (STF - ADI: 6196 MS, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 20/03/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 02/04/2020) O caso dos autos trata de servidora temporária, detentora apenas de função pública (art. 37, IX da CF), consoante fichas financeiras (Id 19658977). Assim, não faz jus a autora à concessão do piso salarial nacional do Magistério, por ser servidora contratada, e não efetiva. Nesse sentido, cito julgados desta Corte de Justiça, no âmbito das três Câmaras de Direito Público, assim ementados: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. AUTORA ADMITIDA TEMPORARIAMENTE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE PROFESSORA. PISO SALARIAL NACIONAL DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. INAPLICABILIDADE AOS PROFESSORES CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTES DESTE TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Quixadá em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer e pagar, para condenar o ente público ao adimplemento das diferenças salariais decorrentes da não observância do piso nacional do magistério. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora, professora contratada temporariamente pelo município, tem direito à percepção do piso salarial da categoria, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008. III. Razões de decidir 3. O art. 1º da referida lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea "e" do inciso III, do caput do art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 4. O § 2º do art. 2º, por sua vez, impõe a observância do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica que integrem a "carreira de magistério", o que pressupõe a efetividade no serviço, provimento no cargo público, fazendo distinção, portanto, quanto a servidores temporários. Assim, o referido piso salarial alcança tão somente os professores concursados (art. 37, II, da CF), ocupantes de cargo ou emprego público. 5. O caso dos autos trata de servidora temporária, detentora apenas de função pública (art. 37, IX da CF), consoante contratos temporários firmados entre a autora e o Município de Quixadá e fichas financeiras acostados aos autos. Assim, não faz jus a autora à concessão do piso salarial nacional do Magistério, por ser servidora contratada, e não efetiva. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e provida. Sentença reformada para julgar improcedente a ação. Inversão dos ônus sucumbenciais, para condenar a parte autora nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), com exigibilidade suspensa, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC). Tese de julgamento: "O piso salarial do magistério, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, alcança tão somente os professores concursados (art. 37, II, da CF), ocupantes de cargo ou emprego público, pois o § 2º do art. 2º da referida lei impõe a observância do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica que integrem a 'carreira de magistério', o que pressupõe a efetividade no serviço, provimento no cargo público, fazendo distinção, portanto, quanto a servidores temporários". Dispositivos relevantes citados: art. 37, incisos II e IX, da CF/88; art. 1º e art. 2º, §2º, da Lei Federal nº 11.738/2008. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível - 0009952-10.2017.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/08/2021, data da publicação: 23/08/2021; Remessa Necessária Cível - 0000054-75.2019.8.06.0189, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/06/2021, data da publicação: 09/06/2021; Apelação Cível - 0004597-16.2017.8.06.0085, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022. (TJCE, Apelação Cível - 30013323820238060151, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/11/2024) EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PISO SALARIAL NACIONAL. MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PROFESSORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE. INAPLICABILIDADE. BENEFÍCIO QUE ALCANÇA APENAS OS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EFETIVO. PRECEDENTES DESTE TJCE. VERBAS RESCISÓRIAS (FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO). INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO INICIAL PELO CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 322, §2º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À NECESSIDADE TEMPORÁRIA E O EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. INCIDÊNCIA DO TEMA 916 DO STF. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO TEMA 551 DO STF EM VIRTUDE DA NULIDADE DE TODOS OS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se a autora faz jus à diferença entre o valor do piso nacional do magistério e o que lhe foi efetivamente pago em virtude dos contratos temporários celebrados com o ente requerido, bem como ao pagamento das verbas rescisórias (férias, terço constitucional e décimo terceiro salário). 2. O piso nacional da categoria foi definido na própria norma instituidora (Lei nº 11.378/2008), nos seguintes termos: "O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais" (art. 2º, § 1º). 3. Pelo que se depreende do citado dispositivo legal, os termos "vencimento" e "carreira" dão conta de que a aludida norma foi dirigida exclusivamente a professores da educação básica ocupantes de cargos públicos, uma vez que o educador contratado, de forma precária, não percebe "vencimentos", mas salário, tampouco se pode falar em "carreira" para tais profissionais, que se encontraram vinculados à Administração apenas temporariamente e sob certas condições. 4. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 4.167, reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal que fixou o piso salarial em questão com base no "vencimento" do servidor, o que reforça a compreensão em tablado. 5. Em relação às verbas rescisórias, à luz do art. 322, §2º, do CPC/2015 que determina a interpretação do pedido pelo "conjunto da postulação", identifica-se claramente a pretensão autoral em comento, ao contrário do entendido pelo magistrado de planície. 6. Todavia, do cotejo probatório, não se colhe a "necessidade temporária dos serviços contratados" e o "excepcional interesse público" a justificar a contratação da autora, mormente considerando a natureza do serviço prestado - professora - que revela não ser excepcional. Ausentes os requisitos legais que autorizam essa forma excepcional de acesso ao serviço público, forçoso reconhecer a nulidade de todas avenças, de maneira que o direito da autora restringir-se-ia ao recebimento de eventual saldo salarial e ao levantamento das verbas fundiárias (Tema 916 do STF), os quais, entretanto, não foram pleiteados na presente demanda. 7. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-CE, Apelação Cível - 00559896920218060112, Relator(a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/02/2024) EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PISO SALARIAL NACIONAL. MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PROFESSOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. INAPLICABILIDADE. BENEFÍCIO QUE ALCANÇA APENAS OS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EFETIVO. PRECEDENTES DESTE TJCE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se a autora faz jus à diferença entre o valor do piso nacional do magistério e o que lhe foi efetivamente pago em virtude dos contratos temporários celebrados com o ente requerido, bem como seus reflexos sobre férias e décimo terceiro salário. 2. O piso nacional da categoria foi definido na própria norma instituidora (Lei nº 11.378/2008), nos seguintes termos: "O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais (art. 2º, § 1º). 3. Pelo que se depreende do citado dispositivo legal, os termos "vencimento" e "carreira" dão conta de que a aludida norma foi dirigida exclusivamente a professores da educação básica ocupantes de cargos públicos, uma vez que o educador contratado de forma precária não percebe "vencimentos", mas salário, tampouco se pode falar em "carreira" para tais profissionais, que se encontraram vinculados à Administração apenas temporariamente e sob certas condições. 4. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 4.167, reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal que fixou o piso salarial em questão com base no "vencimento" do servidor, o que reforça a compreensão em tablado. 5. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-CE, Apelação Cível - 00579236220218060112, Relator(a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/05/2023) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. AUTORA ADMITIDA TEMPORARIAMENTE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE PROFESSORA. CONTRATO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO. PISO SALARIAL NACIONAL DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO (LEI FEDERAL N. 11.738/2008). INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE. PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJCE EM CASOS ANÁLOGOS. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE PRESERVADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0004597-16.2017.8.06.0085, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 29 de agosto de 2022. (TJ-CE, Apelação Cível - 0004597-16.2017.8.06.0085, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022) REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO PARA EXERCER A FUNÇÃO DE PROFESSOR. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PERCEPÇÃO APENAS POR SERVIDOR PÚBLICO. ART. 1º DA LEI Nº 11.738/2008. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO NO PRESENTE CASO. SENTENÇA MODIFICADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA. APELO NÃO CONHECIDO. RAZÕES DE APELAÇÃO INSUFICIENTES À IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 1.010, III DO CPC. 1. Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado, a fim de condenar o Município de Guaraciaba do Norte ao pagamento dos valores relativos às diferenças salariais devidas em razão do Piso Nacional do Magistério, fixado pela Lei Federal nº 11.738/2008. 2. A jurisprudência desta e. Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que "a Lei Federal nº 11.738/2006 que instituiu piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério alcança tão somente os professores concursados (art. 37, IX CF), não sendo o caso da autora, que tem vínculo contratual junto ao Município" (APC 0000039-77.2017.8.06.0189; Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 28/06/2021; Data de registro: 28/06/2021). 3. Portanto, uma vez que o vínculo estabelecido entre as partes fora de natureza precária, não há que se falar em pagamento de acordo com o Piso Nacional do Magistério, devendo, portando, ser reformada a sentença de primeiro grau de jurisdição nesta parte. 4. Ao interpor o recurso apelatório, o insurgente aduziu argumentos que não detêm qualquer relação com os fundamentos da sentença recorrida, restando inobservado, portanto, o Princípio da Dialeticidade. 5. A este respeito, é pacífico entendimento segundo o qual o recurso deve rebater, de maneira precisa e direta, as razões utilizadas pelo Julgador para embasar o seu convencimento, sob pena de não conhecimento da insurgência. - Apelação não conhecida. - Reexame Necessário conhecido para modificar a sentença, a fim de afastar a condenação no pagamento de valores em conformidade com o Piso Nacional do Magistério julgando, deste modo, improcedente o pedido autoral. - Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0009952-10.2017.8.06.0084, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário para modificar a sentença de primeiro grau, a fim de afastar a condenação do pagamento das diferenças salariais, julgando, deste modo, improcedente o pleito e não conhecer da apelação interposta, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 23 de agosto de 2021. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE, Apelação Cível - 0009952-10.2017.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/08/2021, data da publicação: 23/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE RECEBER DIFERENÇA PISO SALARIAL PARA PROFESSOR LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 E LEI MUNICIPAL Nº 240/2011, 13º SALÁRIO, FÉRIAS. 1/3 CONSTITUCIONAL. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. INVESTIDURA SEM CONCURSO PÚBLICO. NÃOIDENTIFICAÇÃO DE NECESSIDADE DE ATENDIMENTO A INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL. ART. 37, IX, CF/88. SALDO SALARIAL. VERBA DEVIDA. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de Reexame Necessário da sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Cobrança, condenando o Município de Catunda ao pagamento das diferenças do salário mínimo com a ressalva da prescrição quinquenal, acrescido de juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com relação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da citação e correção monetária com base no IPCA-E, a partir do momento em que a verba deveria ter sido paga. Julgou improcedente os pedidos de férias, terço constitucional de férias e décimo terceiro. 2. A autora, admitida pelo Município de Catunda por contrato de trabalho temporário, para exercer a função de professora no ano de 2015 e agente administrativo no ano de 2016, recebeu remuneração inferior ao piso salarial fixado para os professores pela Lei Federal nº 11.738/2008 e pela Lei Municipal nº 240/2011. Pleiteia, portanto, a diferença do piso salarial, 13º salário, férias e 1/3 de férias, devidamente atualizados. 3. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comissão. […] 7. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério, alcança tão somente os professores concursados (art. 37, II da CF), ocupantes de cargo ou emprego público, o que não se aplica ao presente caso, por se tratar de servidora temporária, detentora apenas de função pública (art. 37, IX da CF). 8. Remessa Necessária conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Reexame Necessário, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte deste. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE, Remessa Necessária Cível - 0000054-75.2019.8.06.0189, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/06/2021, data da publicação: 09/06/2021) Dessa forma, não se verifica ilegalidade no pagamento de remuneração à recorrente em montante aquém do fixado como piso nacional da categoria, tendo em vista a ausência de equiparação entre o direito daqueles que ocupam cargo efetivo (destinatários da norma em tela) e os que apenas exercem esta função pública temporariamente. No mais, cabe salientar que, ao analisar o ARE 1487739, restou reconhecida pelo STF, em sessão realizada em 29/06/2024, a Repercussão Geral inerente ao Tema 1308 - "Incidência do piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica aos servidores contratados temporariamente". Contudo, diante da ausência de ordem de suspensão dos processos em andamento nas instâncias inferiores, força convir pela aplicação da jurisprudência firmada até então pela Corte Suprema, que distingue os regimes de contratação de servidores temporários e efetivos, e deste Tribunal de Justiça, o que determina o afastamento da aplicação do piso nacional para o caso em debate e, portanto, devendo ser mantida a sentença adversada no referido aspecto. IV - Dispositivo Ante o exposto, inadmito a remessa necessária, não conheço do recurso do Município, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, e nego provimento ao recurso da autora, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau, nos exatos termos dessa manifestação. Ademais, em razão do não conhecimento do recurso do Município, ora sucumbente, e considerando a dupla funcionalidade do art. 85, § 11 do CPC, deve o juízo da liquidação observar a majoração recursal prevista no referido dispositivo, quando houver a definição do percentual da verba honorária. É como voto.
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