Alexandre Jose Pedroso De Andrade e outros x Bar Do Cuscuz Restaurante Recife Ltda
ID: 257764818
Tribunal: TRT6
Órgão: 4ª Vara do Trabalho do Recife
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0001180-12.2024.5.06.0004
Data de Disponibilização:
22/04/2025
Polo Passivo:
Advogados:
CLÁUDIO CARVALHO DE ANDRADE VASCONCELOS
OAB/PE XXXXXX
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URICK DE LIMA LINS
OAB/PE XXXXXX
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CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA
OAB/PB XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001180-12.2024.5.06.0004 : WILLIAN SILVINO RAMOS CRUZ : BAR DO CUSCUZ RESTAURANTE…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001180-12.2024.5.06.0004 : WILLIAN SILVINO RAMOS CRUZ : BAR DO CUSCUZ RESTAURANTE RECIFE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b612a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Inicialmente, informo que, neste processo, o sistema de identificação das peças processuais leva em consideração a folha dos autos com a abertura do PDF completo em ordem crescente. I) RELATÓRIO Dispensado (procedimento sumaríssimo - art. 852-I da CLT). II) FUNDAMENTOS CONFISSÃO Na audiência de instrução, foi aplicada a confissão à empresa que, expressamente intimada com essa cominação na sessão inaugural (fl 147), não compareceu à audiência de instrução, na qual deveria depor (art. 844 da CLT c/c item I, da Súmula 74 do TST). Por conseguinte, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na exordial. Esclareço que essa presunção é relativa. Assim, a ausência à audiência não induz necessariamente à procedência dos pedidos formulados, uma vez que o julgador está adstrito ao princípio do livre convencimento motivado, podendo formar a sua convicção a partir das provas existentes nos autos. Destaco que, em que pese a parte reclamada alegar, em razões finais, cerceamento do direito de defesa, por sua preposta ter comparecido á audiência de instrução “com um pequeno atraso de cinco minutos”, não há margem normativa para tolerância de atrasos, mesmo que mínimos. Assim dispõe a OJ 245 da SBDI-I do TST: REVELIA. ATRASO. AUDIÊNCIA. Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência. Nesses termos, cito, ainda, os seguintes julgados: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PENA DE CONFISSÃO. ATRASO À AUDIÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA INEXISTENTE. Não é de se admitir tolerância a atraso da parte à sessão de audiência designada para o seu comparecimento, mesmo que de alguns minutos, pois obrigação da parte atender de pronto ao pregão, o que é sob pena de confissão. Nesse sentido, o entendimento sedimentado na OJ 245 do SDI - 1 do C. TST: "Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência". Preliminar que se Rejeita.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000493-68.2022.5.06.0145; Data de assinatura: 01-08-2023; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - Terceira Turma; Relator(a): FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO) RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. ATRASO À AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DA PREPOSTA. PENA DE CONFISSÃO FICTA. MANUTENÇÃO. No caso, o atraso da pessoa que se dizia preposta da 1ª reclamada à audiência instrutória foi de 5 minutos, restando aplicável ao caso o entendimento pacificado nos termos da OJ 245, da SDI-1, do TST. Como se não bastasse, a usuária que acessou atrasada a sala de audiência com o perfil da representante legal da empresa recorrente sequer ligou a câmera para que pudesse ser identificada e constatado que se tratava, de fato, ser quem dizia ser. Nesse contexto, é imperiosa a manutenção da pena de confissão ficta aplicada na origem em desfavor da 1ª ré. (...) (TRT da 6ª Região; Processo: 0000766-85.2022.5.06.0003; Data de assinatura: 21-09-2023; Órgão Julgador: Desembargador José Luciano Alexo da Silva - Quarta Turma; Relator(a): JOSE LUCIANO ALEXO DA SILVA) – grifei. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante pediu o pagamento de adicional de insalubridade. A parte reclamada defendeu que o trabalhador não estaria sujeito a agentes insalubres. Se o empregado desempenhar suas atividades exposto a agentes nocivos à sua saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, tem direito ao pagamento de adicional de insalubridade (art. 189 da CLT). Para verificação das condições a que estava sujeita a parte reclamante, foi realizada perícia, cujo laudo foi acostado a partir da fl. 176. Em sua conclusão, o expert manifestou-se pela inexistência de agentes insalubres no local de trabalho. Entendo que deve prevalecer a conclusão do expert, auxiliar deste juízo, pela sua imparcialidade e pelo seu conhecimento técnico. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e de suas repercussões. GORJETAS A parte reclamante informou que o seu salário era composto de parte fixa acrescido de gorjetas, as quais eram pagas de forma incorreta pela parte reclamada. Disse, ainda, que “não existia qualquer transparência na distribuição”, não tendo a parte reclamada observado as normas coletivas quanto a “distribuição de pontos por função”. Além disso, relatou que foi informado que as gorjetas seriam apuradas somente sobre as vendas de cortes de carne oriundos do frigorífico da própria empresa, sendo excluídos outros itens comercializados no estabelecimento, situação que impedia o efetivo conhecimento da real composição da receita distribuída aos empregados. Invocou o princípio da aptidão para a prova, postulando a apresentação de relatórios detalhados de vendas e rateios, bem como da lista de vínculos ativos constantes no CAGED, a fim de possibilitar a verificação do montante das gorjetas e a regularidade do seu rateio. Pediu o pagamento das diferenças da verba, além da “integração ao salário das gorjetas, e seus reflexos no aviso prévio, férias + 1/3 de todo período, incluindo as proporcionais, 13º salários de todo período, incluindo os proporcionais, FGTS + 40%, horas extras 50% e 100%.” Por sua vez, a parte reclamada limitou-se a afirmar que as gorjetas foram corretamente pagas, conforme demonstrado nos contracheques acostados, que expressamente indicam a rubrica correspondente. Aduziu que o sistema de rateio era conhecido por todos os empregados desde o início da contratação e aceito sem ressalvas, sendo, portanto, descabida qualquer insurgência posterior. Todavia, da análise dos autos, observo que a parte reclamada não juntou os relatórios de controle de arrecadação das gorjetas, tampouco os critérios ou registros de rateio utilizados. Pois bem. Nos termos do§3º, do artigo 457, da CLT, “considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregado”. Ainda, de acordo com cláusula 7ª da norma coletiva, trazida aos autos pela parte reclamada (fls. 61 e seguintes), as gorjetas integram a remuneração do empregado, mas não constituem receita própria do empregador, o qual, contudo, responde pelo seu correto repasse e, quando as cobra, deve manter controles transparentes de arrecadação e distribuição. No caso em exame, diante da alegação apresentada pela parte reclamante de ausência de transparência no pagamento da parcela, apontando, ainda, supostos critérios excludentes utilizados pela empresa, cabia à parte reclamada demonstrar a regularidade do procedimento de rateio adotado, inclusive com a apresentação dos relatórios de controle de arrecadação das gorjetas, a quantidade de trabalhadores beneficiários em cada mês e os valores efetivamente pagos a cada um. Porém, a parte reclamada não trouxe aos autos quaisquer relatórios comprobatórios das gorjetas arrecadadas ou da forma de rateio, restringindo-se a colacionar contracheques, os quais, embora contenham rubrica de gorjeta, não comprovam a correção ou a proporcionalidade do pagamento frente ao que foi efetivamente arrecadado e dividido entre os empregados. Tal omissão, especialmente diante de alegação concreta de violação de norma coletiva, impede a formação de convicção quanto à regularidade dos repasses realizados. Reforço que, pela lógica da aptidão para a prova, nos termos do art. 818, da CLT, incumbia à parte reclamada apresentar tais documentos, pois somente ela detém os registros de vendas e o controle dos valores rateados entre os empregados — ônus do qual não se desincumbiu, atraindo a presunção de veracidade da alegação de pagamento parcial das gorjetas. A presunção de regularidade não se sustenta diante da negativa de exibição de documentos essenciais, cuja posse é exclusiva da empresa. Dessa forma, conclui-se que a parte reclamada descumpriu os deveres de transparência e prestação de contas na gestão das gorjetas, sendo, portanto, devida a apuração das diferenças pleiteadas. Por isso, a parte reclamante faz jus ao pagamento de diferenças de gorjetas, devendo, para tanto ser utilizado como parâmetro o valor indicado na petição incial (R$ 456,93) e os valores efetivamente pagos em contracheques. Por fim, confome estabelecido na norma coletiva, “as gorjetas cobradas pelo empregador na nota de serviço integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extra e repouso semanal remunerado, na forma da Sumula 354, do Colendo TST; servindo de base de cálculo de férias e 13º salário, pela media do somatório dos últimos 12 (doze) meses”. Logo, devidas as repercussões nessas últimas verbas, além das do FGTS + multa de 40%, que devem ser depositadas em conta vinculada, com posterior saque por alvará. DURAÇÃO DO TRABALHO Jornada de trabalho é o lapso temporal diário em que o empregado se coloca à disposição do empregador em virtude do respectivo contrato. Saliento que cabe ao empregador a prova ordinária da jornada contratualmente estabelecida, uma vez que ele é o detentor dos meios de prova. Ademais, quando possuir mais de dez trabalhadores em seu estabelecimento até 19/09/2019 e mais de vinte empregados a partir de 20/09/2019 (art. 74, § 2°, da CLT), está obrigado por norma de ordem pública a manter os controles de jornada (Lei 13.879/2019). Tratando-se, todavia, de trabalho extraordinário cabe à parte que o alegou, ou seja, ao empregado, comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do NCPC). Contudo, quando os controles de jornada acostados pelo empregador apresentarem indícios de fraude, por registrarem horários uniformes de entrada e saída, o que foge à razoabilidade, há de se inverter o ônus de prova. Assim, caberá ao empregador apresentar meio de prova hábil a demonstrar a não-realização do labor em sobrejornada (Súmula 338 do TST). Da mesma forma, sempre que o empregador deixar de apresentar os documentos legalmente obrigatórios relativos ao controle de jornada, aplica-se também o princípio da inversão do ônus de prova, por analogia a situação supramencionada. Na exordial, a parte reclamante alegou que cumpriria a seguinte jornada: das 8h às 19h30/20h, de segunda a sábado, com 30 minutos de intervalo. Disse, ainda, que “existia uma política para os funcionários do açougue (não sabendo se era estendido aos demais funcionários), que o autor deveria bater o ponto tão somente nos horários contratuais. Desta forma, quando estava perto das 16h20, teria que parar seu serviço, ir bater o ponto e retornar ao trabalho”. Já a parte reclamada afirmou que "sempre que eram laboradas horas extras, estas eram devidamente registradas" e que eventual labor extraordinário realizado teria sido regularmente pago. No caso, a parte reclamada apresentou os controles de jornada a partir da fl. 109 e 143, os quais possuem horários de entrada e saída bastante variados. Portanto, no caso concreto, tendo a parte reclamada apresentado os cartões de ponto, permaneceu com a parte reclamante o ônus da demonstração do alegado trabalho extraordinário. Mas, desse ônus probatório, a parte reclamante não se desvencilhou. Esclareço. Em que pese a confissão aplicada à parte reclamada, observo que, em tais controles, ao contrário do alegado pela parte reclamante, é possível verificar registros de término de jornada após o horário contratual, inclusive após às 19h. Acrescento, ainda, que, apenas após a juntada de tais documentos pela parte reclamada, em peça de fls. 148 e seguintes, a parte reclamante, contradizendo o que tinha declarado na exordial, afirmou que “era obrigado a registrar o final de sua jornada entre as 16h00 e 18h00, entretanto, após realizar essa marcação, o mesmo tinha que regressar ao serviço”. Por fim, constato o pagamento pelo labor em sobrejornada nos contracheques de fls. 94 e 128 e seguintes. Desse modo, reputo idôneos os registros de frequência trazidos pela defesa, eis que não infirmados pelas demais provas coligidas aos autos. Sendo válidos os controles de frequência, competia à parte reclamante apontar a realização de trabalho extraordinário, sem o correspondente pagamento ou compensação. De tal encargo não se desvencilhou a parte reclamante, pois deixou de apontar, ao menos por amostragem, a existência de créditos horas extras não pagos ou compensados regularmente. Destaque-se que não cabe ao julgador garimpar nos autos à procura de diferenças de horas extras em favor da parte reclamante. Portanto, não há falar em deferimento de horas extras, como na espécie, não logra a parte reclamante demonstrar, mediante exame dos cartões de ponto que restaram reputados válidos, a existência créditos de horas extras em seu favor. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de horas extras e de suas repercussões. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante informou ser pobre na forma da lei e se encontrar em situação econômica que não lhe permite demandar em juízo, pagando as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Em vista disso, pede o deferimento da justiça gratuita. O artigo 790, §3º da CLT está assim transcrito: É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social” Preenchidos os requisitos legais, posto que incontroverso que a parte reclamante recebia salário inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, defiro o pedido de gratuidade da justiça. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Da análise dos autos, observo que houve sucumbência parcial da parte reclamante. Embora entenda que o teor do decidido na ADI 5766 não obsta a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, mas apenas impõe que a verba fique sob condição suspensiva de exigibilidade, o Egrégio Regional vem reiteradamente entendendo de modo diverso. Cito, como exemplo, o seguinte julgado: RECURSO ORDINÁRIO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS. A presente reclamatória foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, que inseriu o artigo 791-A na CLT, motivo pelo qual se aplicam as disposições ali insertas. É neste sentido o artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho. Ocorre, porém, que o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766/DF, em 20/10/2021, ata da sessão de julgamento publicada em 05/11/2021 no DJE 217/2021, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, sob o fundamento de que tal dispositivo viola direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita, previsto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República. Com isso, diante do panorama da atual e iterativa jurisprudência da Suprema Corte acerca do tema, de caráter vinculante, nos termos do artigo 927, inciso I, do Código de Processo Civil, e considerando que "A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento" (ARE 1.031.810 - DF), merece reforma a sentença recorrida para excluir a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais em favor da representação processual da reclamada. Recurso ordinário provido no aspecto. (TRT 6ª Região, RO 0001004-64.2021.5.06.0351; Órgão Julgador : 3ª Turma; Relator: Desembargador Valdir Carvalho). Assim, ressalvado meu posicionamento, por medida de celeridade, economia processual e disciplina judiciária, deixo de condenar a parte reclamante em honorários sucumbenciais. Já a(s) parte(s) reclamada(s) deverá(ão) arcar com honorários de sucumbência no percentual de 10% do valor da condenação (pedidos procedentes - total e parcialmente). Para fixação dos percentuais acima, foram observados o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e tempo despendido nas suas atribuições, bem como o disposto na Súmula 326 do STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita (art. 790-B da CLT). No caso, a parte reclamante foi sucumbente no objeto da perícia, mas é beneficiária da gratuidade judiciária. Assim, havendo nesta Justiça do Trabalho da 6ª Região recursos orçamentários vinculados ao custeio da assistência judiciária às pessoas carentes para o pagamento de honorários periciais, fixo-os em R$ 1.000,00 (mil reais), pelo grau de zelo despendido e pela natureza e importância do exame pericial realizado, a serem pagos nas condições estabelecidas pela Resolução Administrativa TRT nº 04/2005, após o trânsito em julgado. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO A fim de evitar enriquecimento sem causa, autorizo a dedução das parcelas satisfeitas sob o mesmo título, desde que comprovado o pagamento. A liquidação deve ser realizada por cálculos, com observância do art. 889 da CLT. Os cálculos deverão ser feitos com base na evolução salarial da parte reclamante, levando em consideração o salário fixo, bem como o variável (se existir). Para tanto, deverão ser considerados os registros existentes na CTPS, os contracheques e as fichas financeiras existentes nos autos. No caso de competências para as quais não tiverem sido juntados esses documentos, deverá ser utilizada a remuneração constante do contracheque que repousar nos autos referente à data imediatamente anterior àquela faltante. Para fins de uniformização dos procedimentos necessários à fase de execução nesta unidade jurisdicional, o art. 523 do NCPC é inaplicável ao Processo do Trabalho, uma vez que os arts. 880 e 883 da CLT regulam o procedimento referente ao início da execução, sem cominação de multa pelo não pagamento espontâneo das verbas decorrentes do título executivo. Nesse mesmo sentido, é o entendimento deste Eg. TRT da 6ª Região expresso na Súmula n° 26: MULTA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. É inaplicável ao processo trabalhista a cominação de multa, em razão do não cumprimento espontâneo da sentença, fixada no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (artigo 475-J do CPC/1973). Precedente: IUJ - Processo 0000233-82.2015.5.06.0000
. Tratando-se de ação ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, não há de se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos da inicial. Neste sentido, transcrevo decisão do TST, cujos fundamentos adoto, modificando meu entendimento anterior: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Quanto aos juros e à correção monetária, a SBDI-I, por unanimidade, considerando o entendimento firmado pelo STF e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, definiu que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024. Natureza das parcelas previdenciárias de acordo com o art. 28 da Lei 8.212/91, cujo recolhimento cabe à(s) parte(s) reclamada(s), autorizada a retenção da parcela devida pela parte reclamante. Saliento que o Pleno do TST, no E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, decidiu que: a) conforme os julgados do STF, o fato gerador das contribuições previdenciárias é matéria infraconstitucional; b) no período até 4/3/2009, anterior à vigência da MP nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/1991, o fato gerador é o efetivo pagamento das parcelas trabalhistas tributáveis, havendo mora, para o fim de pagamento de correção monetária, juros e multa, pelo empregador, somente após o dia dois do mês seguinte à liquidação nos termos do art. 276 do Decreto nº 3.048/1999; c) no período a partir de 5/3/2009, quando passou a viger a MP nº 449/2008, ante o princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, a, c/c 195, § 6º, da CF/88), o fato gerador é a prestação de serviços nos termos da atual redação do art. 43 da Lei nº 8.212/1991, com apuração mês a mês, sendo a correção monetária de responsabilidade do empregador e do empregado, enquanto os juros são de responsabilidade apenas do empregador; d) no período a partir de 5/3/2009, a multa moratória, devida somente pelo empregador, incide a partir do exaurimento do prazo de 48h da citação na execução para o pagamento, observado o limite legal de 20%, por aplicação dos arts. 880 da CLT c/c 61 da Lei nº 9.430/1996. Seguindo esse entendimento o TST atualizou a Súmula 368, com a seguinte redação: DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR. (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/96). VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. Quando da liquidação, deverão ser observadas ainda as orientações da Súmula nº 454 do TST: "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991)". Sublinho que, no que se referente à contribuição social destinada a terceiros (Sistema S), o art. 240 da Constituição da República ressalva, expressamente, que as referidas parcelas não estão incluídas na previsão contida no art. 195 do texto constitucional. Possuem natureza salarial: diferenças de gorjetas e repercussões em 13° salário. Fica suspensa a análise quanto à incidência sobre o terço de férias em razão da decisão proferida no Tema nº 985 do STF. Autorizo a retenção do imposto de renda devido pela parte reclamante, cujo recolhimento cabe à(s) parte(s) reclamada(s), observados o art. 12-A, § 1° da Lei 7713/88; as Súmulas 125 (O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito a incidência do imposto de renda), 386 (São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional) e 498 (Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais) do STJ; e a OJ 400 da SBDI-I do TST (IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora). NOTIFICAÇÕES EXCLUSIVAS (SÚMULA N.º 427 DO TST) Observe-se a notificação exclusiva em nome do(a) Advogado(a) que a requereu, desde que o(a) Patrono(a) tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJ-e/JT). Ressalto, a propósito, o quanto estabelecido pelo art. 16 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST: "Art. 16. Para efeito de aplicação do § 5º do art. 272 do CPC, não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado, se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada. A decretação de nulidade não pode ser acolhida em favor da parte que lhe deu causa (CPC, art. 276)”. Neste sentido: NULIDADE. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. ADVOGADO NÃO CADASTRADO NO PROCESSO. Diferentemente do que ocorria à época em que os processos tramitavam por meio físico, no sistema ora vigente de processos eletrônicos (PJE), é responsabilidade da própria parte realizar o cadastramento/habilitação do advogado no processo, como se dessume do art. 5º da Resolução nº 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Se a parte peticiona indicando procurador para recebimento das intimações mas não providencia o respectivo cadastro no sistema, não há falar em nulidade processual. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000214-64.2022.5.02.0052; Data: 01-02-2023; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 4 - 3ª Turma; Relator(a): MERCIA TOMAZINHO).” III) DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, decide este juízo, na reclamação trabalhista ajuizada por WILLIAN SILVINO RAMOS CRUZ em face de BAR DO CUSCUZ RESTAURANTE RECIFE LTDA, julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte reclamada na(s) obrigação(ões) de pagar e de fazer nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins. Honorários periciais fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma da Resolução Administrativa TRT nº 04/2005. Quando da liquidação, observem-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins. Intime-se a União, através da Procuradoria Geral do INSS, se o seu crédito for superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) - Portaria Normativa PGF/AGU Nº 047, DE 07.07.2023. Custas pela(s) parte(s) reclamada(s), no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor atribuído provisoriamente à condenação, sujeito à adequação. Notifiquem-se as partes. Não se olvidem as partes de que não são admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou da própria decisão, ante os termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do NCPC. A interposição de embargos manifestamente protelatórios sujeitará a parte embargante à previsão dos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do NCPC. Registro, por oportuno, ser incabível a tese do prequestionamento como fundamento da propositura de embargos de declaração contra decisão de primeiro grau, pois toda a matéria debatida pode ser devolvida à apreciação do E. Tribunal Regional, conforme entendimento consolidado na Súmula n° 393 do TST. Ficam as partes cientes de que com a nova redação dada ao artigo 878 da CLT pela Lei 13.467/2017, a parte interessada deverá requerer formalmente a execução após o trânsito em julgado. Nada mais. LIDIA ALMEIDA PINHEIRO TELES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BAR DO CUSCUZ RESTAURANTE RECIFE LTDA
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