Processo nº 0817253-41.2025.8.10.0000
ID: 335055093
Tribunal: TJMA
Órgão: 1ª Câmara Criminal
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 0817253-41.2025.8.10.0000
Data de Disponibilização:
25/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JORGE NOGUEIRA TAJRA
OAB/MA XXXXXX
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA HABEAS CORPUS Nº 0817253-41.2025.8.10.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0800137…
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA HABEAS CORPUS Nº 0817253-41.2025.8.10.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0800137-73.2025.8.10.0080 PACIENTE: JEFERSON COSTA DE SOUZA IMPETRANTE: JORGE NOGUEIRA TAJRA (OAB/MA Nº 13.425) IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE/MA INCIDÊNCIA PENAL: ARTS. 147, 163, E 331, TODOS DO CÓDIGO PENAL RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Jorge Nogueira Tajra, em favor de Jeferson Costa de Souza, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Cantanhede/MA. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 25/01/2025, em via pública, no município de Cantanhede/MA, em razão de suposta prática dos delitos previstos nos arts. 163 (dano), 147 (ameaça) e 331 (desacato), todos do Código Penal, cometidos, em tese, em 19/01/2025, nas imediações do Fórum da cidade supracitada, ocasião em que teria arremessado objetos contra o veículo de uma servidora do Poder Judiciário, além de proferir ameaças a servidores públicos do local. Em sede policial, o conduzido confessou parcialmente os fatos (admitindo o dano, mas negando as ameaças) e teve arbitrada fiança no valor de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), não recolhida por alegada hipossuficiência financeira do paciente. Durante a audiência de custódia realizada em 25/01/2025, o Ministério Público manifestou-se pelo relaxamento da prisão, por não vislumbrar os pressupostos legais da prisão em flagrante — ante o lapso de 6 (seis) dias entre os fatos e a captura — e requereu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dada a gravidade do fato e os antecedentes do paciente. Apesar da manifestação ministerial, a magistrada então plantonista entendeu não configurado o estado de flagrância e, portanto, não homologou o flagrante, revogando a fiança anteriormente imposta e relaxando a prisão. Contudo, com base na análise dos elementos do caso concreto, decretou a prisão preventiva do paciente, entendendo estarem presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, III, do CPP, notadamente para garantia da ordem pública e insuficiência de medidas cautelares alternativas. Insurge-se a defesa contra a decisão da autoridade apontada como coatora, sustentando, inicialmente, que a prisão preventiva foi decretada de ofício, ficando violado o comando disposto no art. 311 do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), bem como entendimento consolidado do STJ (Súmula nº 676). Alega que o Ministério Público, embora tenha opinado pela aplicação de medidas cautelares, não requereu expressamente a decretação da prisão preventiva, razão pela qual teria havido atuação judicial ex officio vedada pela legislação e jurisprudência acima citada. Assevera que a manutenção da prisão, iniciada em 25/01/2025, é ilegal, pois não houve recebimento da denúncia nem conclusão do inquérito policial, tampouco decisão sobre pedido de relaxamento da prisão preventiva protocolado em 18/02/2025. Asseveram que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar (fumus commissi delicti e periculum libertatis), sendo os fatos apurados de menor gravidade e ausente fundamentação concreta e individualizada. Ao final, o impetrante requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para revogação da prisão preventiva, com expedição imediata de alvará de soltura. Quanto ao mérito, pugna pela concessão definitiva do habeas corpus. Subsidiariamente, postula a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP. A petição inicial está instruída com os documentos de ID’s 46740548 a 46740553. A autoridade coatora prestou informações (ID 47598341) nas quais afirma que: (i) o paciente foi preso em flagrante em 25/01/2025, por supostas condutas envolvendo ameaças e desacato a servidoras do Poder Judiciário do Estado do Maranhão; (ii) a audiência de custódia foi designada em regime de plantão para o dia 26/01/2025 (ID 139348233), ocasião em que a prisão foi convertida em preventiva; (iii) em 18/02/2025, a defesa apresentou pedido de relaxamento da prisão, o qual recebeu manifestação do Ministério Público pelo indeferimento em 27/02/2025; e (iv) por fim, em 24/04/2025, foi declarada sua suspeição nos autos, tendo a Corregedoria-Geral da Justiça determinado a remessa do feito ao juízo da Vara Única da Comarca de Anajatuba/MA, com registro no sistema em 09/05/2025. É o relatório. Passo a decidir. Conforme relatado, a presente ação constitucional tem por objeto a revogação, inclusive liminarmente, da prisão preventiva do paciente decretada no Auto de Prisão em Flagrante nº 0800137-73.2025.8.10.0080. Para tanto, o impetrante sustenta, em síntese, a impossibilidade de decretação, de ofício, da prisão preventiva e a ausência dos seus requisitos autorizadores (art. 312 do CPP). Pois bem. A concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que desponta evidenciada, de forma inequívoca, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão. No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, adianto que não vislumbro a ocorrência de constrangimento ilegal que justifique o deferimento da medida liminar pretendida pelo impetrante. Como é sabido, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, somente em casos excepcionais deve ser restringida a liberdade do cidadão por meio da prisão cautelar, sendo esta a ultima ratio, aplicável somente quando estritamente presentes os requisitos do art. 312 do CPP, ficando resguardado, com tal imposição, o princípio da presunção de inocência, consagrado no art. 5º, LVII, da CF/1988[1]. Para a decretação e manutenção da prisão preventiva, contudo, são indispensáveis a prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, cabendo à autoridade judicial demonstrar, ademais, que a prisão cautelar é necessária para a proteção de pelo menos um dos pressupostos referidos art. 312 do CPP, quais sejam, ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal. Exige-se que o decreto preventivo demonstre, com base em elementos concretos, a imprescindibilidade da custódia cautelar e o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, sendo vedadas considerações genéricas e baseadas estritamente na gravidade abstrata do crime. Nesse sentido: STF, HC nº 250.850 AgR, Relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 05/03/2025, publicação em 10/03/2025; STJ, AgRg no HC n° 981.539/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/03/2025, publicação em 31/03/2025. Na espécie dos autos, verifico que a autoridade coatora decretou a prisão cautelar do paciente por entender caracterizados a prova da materialidade do crime e os indícios de autoria, além do requisito da garantia da ordem pública, configurado no fundado risco de reiteração delitiva do custodiado. Para melhor compreensão, transcrevo a fundamentação da decisão que decretou a custódia cautelar em questão (ID 47305218): “(…) Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de JEFERSON COSTA DE SOUZA, o qual foi conduzido e autuado em flagrante como incurso na conduta descrita no art. 163, (dano), art. 147 (ameaça) e art. 311 (desacato), todos do Código Penal. Segundo relatam os autos, a guarnição da polícia militar foi acionada dia 19/01/2025 após fatos ocorridos nos arredores do Fórum da Cidade de Cantanhede, na oportunidade o flagranteado teria danificado o carro de uma das funcionárias do Fórum após arremessar pedaços de telha e madeira, bem como teria ameaçado outra funcionária e o vigilante do Fórum momento após. Consta que no dia 25/01/2025, o agressor foi encontrado e conduzido à Delegacia de Polícia. Em sede Policial a autoridade policial fixou fiança no valor de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), que não foram pagas até o presente momento. Efetuada a lavratura, em atenção ao art. 306, §1º, do Código de Processo Penal, o auto de prisão em flagrante fora encaminhado a este juízo, para averiguar-se sua legalidade. Constam nos autos os ofícios de comunicação ao Judiciário, as oitivas dos condutores, da testemunha e o interrogatório do conduzido, notas de culpa e de ciência das garantias constitucionais do flagranteado, termo de comunicação da prisão à família e exame de corpo de delito autuado. É o breve relatório. Passo a decidir. I – DA ANÁLISE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. Pelo exposto, passo, então, à primeira etapa, qual seja, análise da legalidade da prisão e, sendo o caso, da possibilidade de concessão da liberdade provisória. Pois bem. Preceitua o art. 302 do Código de Processo Penal que se considera em flagrante delito quem está cometendo a infração penal, bem como quem acaba de cometê-la, sendo perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; ou ainda, quem é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. No caso dos autos observo que o crime em questão teria sido cometido em 19/01/2025, ao reverso da prisão que se deu somente em 25/01/2025. Portanto, 06 (seis) dias após o supracitado crime. Pois bem, observo não estarem preenchidos os requisitos do art. 302, do CPP aptos a configurar o estado de flagrância, isso porque a prisão só veio a ocorrer vários dias após o suposto crime. Assim, é de se proceder a revogação da fiança fixada e o consequente relaxamento da prisão em flagrante dada a ausência de requisitos para sua configuração. Por todo o exposto, presentes os requisitos legais, NÃO HOMOLOGO o vertente auto de prisão em flagrante, REVOGO A FIANÇA FIXADA e RELAXO A PRISÃO REALIZADA. Por outro lado, o membro do Ministério requereu a decretação de medidas cautelares diversas da prisão. Este juízo tem conhecimento de que atualmente a prisão preventiva depende de requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente ou de representação do Delegado de Polícia, haja vista a impossibilidade de decretação de prisão preventiva de ofício pelo juiz, com o advento do “Pacote Anticrime” (Lei nº 13.964/2019), que alterou a redação do art. 311 do CPP. Ocorre que não existe vedação legal da determinação do Magistrado, em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido quando vislumbra requisitos para a prisão preventiva, desde de que o parquet ou a Polícia tenha requerido qualquer das medidas, atuação essa que não pode ser considerada como atuação ex officio, uma vez que lhe é permitido operar conforme os ditames legais, desde que previamente provocado, no exercício de sua jurisdição. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, o que não representa atuação ex officio. No caso, em análise houve manifestação do Ministério Público pela aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Isso porque uma vez provocado pelo órgão ministerial a determinar uma medida que restrinja a liberdade do acusado em alguma medida, deve o juiz poder agir de acordo com o seu convencimento motivado e analisar qual medida cautelar pessoal melhor se adequa ao caso. Impor ou não cautelas pessoais, de fato, depende de prévia e indispensável provocação. Entretanto, a escolha de qual delas melhor se ajusta ao caso concreto há de ser feita pelo juiz da causa. Entender de forma diversa seria vincular a decisão do Poder Judiciário ao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o julgador em mero chancelador de suas manifestações, ou de lhe transferir a escolha do teor de uma decisão judicial. Neste sentido, vejamos: A MANIFESTAÇÃO DO PARQUET PELA APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS DIVERSAS AO CÁRCERE, PERMITE AO JUIZ AVALIAR A PERTINÊNCIA DAS REFERIDAS CAUTELARES E, NESSA CONDIÇÃO, IMPOR A MAIS ADEQUADA E SUFICIENTE AO CASO, INCLUSIVE A MAIS GRAVE, QUAL SEJA, A PRISÃO PREVENTIVA, SEM SE FALAR EM PRISÃO CAUTELAR DE OFÍCIO. STJ. 5ª TURMA. AGRG NO HC 900.602/SP, REL. MIN. RIBEIRO DANTAS, JULGADO EM 20/5/2024. A DETERMINAÇÃO DO MAGISTRADO PELA CAUTELAR MÁXIMA, EM SENTIDO DIVERSO DO REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, PELA AUTORIDADE POLICIAL OU PELO OFENDIDO, NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO ATUAÇÃO EX OFFICIO. STJ. 6ª TURMA. RHC 145.225-RO, REL. MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, JULGADO EM 15/02/2022 (INFO 725). APESAR DA DISCORDÂNCIA DE ENTENDIMENTO ENTRE O PROMOTOR DE JUSTIÇA E O MAGISTRADO DE ORIGEM ACERCA DA ESPÉCIE DE MEDIDA CAUTELAR A SER ADOTADA, HOUVE PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO PARA QUE OUTRAS CAUTELARES ALTERNATIVAS FOSSEM FIXADAS, SITUAÇÃO BEM DISTINTA DE QUANDO O JULGADOR AGE SPONTE SUA. NO CASO, DEPOIS DE OUVIR O MINISTÉRIO PÚBLICO E A DEFESA, O JUÍZO DE CUSTÓDIA HOMOLOGOU A PRISÃO EM FLAGRANTE E ENTENDEU QUE A MEDIDA MAIS ADEQUADA, NA ESPÉCIE, ERA A CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS, A AUTORIDADE JUDICIÁRIA NÃO EXCEDEU OS LIMITES DE SUA ATUAÇÃO E NEM TAMPOUCO AGIU DE OFÍCIO, DE MODO QUE A PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRENTE É COMPATÍVEL COM A NOVA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, ALÉM DE PROPORCIONAL E ADEQUADA AO CASO CONCRETO. STF. 1ª TURMA. RHC 234974 AGR, REL. MIN. CRISTIANO ZANIN, JULGADO EM 19/12/2023. Faço também constar que o relaxamento da prisão em flagrante, considerada ilegal por não atender os pressuposto do art. 302 do CPP, não impede a decretação da prisão preventiva, desde que presentes seus requisitos legais. Isso porque deve haver uma diferenciação entre o juízo de legalidade realizado na prisão em flagrante e os requisitos e circunstâncias autorizativas da prisão preventiva, justamente, por serem institutos diversos, com condições específicas, podendo a prisão preventiva ser decretada em qualquer fase, inclusive na pré-processual, desde que atendidos seus pressupostos legais. Passo a possibilidade de decretação da prisão preventiva. O art. 312 do CPP prevê a possibilidade da decretação da prisão preventiva com fulcro na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime, e indícios suficientes de autoria. No caso em análise, verifico que os requisitos para a concessão da medida cautelar da prisão preventiva encontram-se presentes. Com o depoimento dos condutores e da vítima prestados na delegacia, entendo que a materialidade e os indícios suficientes de autoria criminosa restaram devidamente comprovados nos autos. Quanto à necessidade de garantia da Ordem Pública, que possui como caráter precípuo impedir que o preso em flagrante dê prosseguimento a sua sanha delituosa, que pode colocar novamente em risco o correto funcionamento do sistema de justiça na medida em que está a ameaçar o regular serviço do sistema de justiça ao desacatar funcionários, danificar bens e ameaçar pessoas no exercício de sua função. A natureza dos crimes revela que foram especialmente dirigidos para funcionários no exercício de sua função, bem como a sede funcional do Fórum local, do qual esse ameaçou invadir o local e quebrar tudo, conduta essa que merece especial atenção na medida em são crimes dotados de maior reprovabilidade por comprometerem o exercício livre dos serviços do sistema de justiça. Para tanto, basta observar o recente caso ocorrido no juízo de Bom Jardim em que o prédio foi depreciado e servidores além do próprio magistrado atacado por popular sem qualquer justificativa em ato de barbaridade violenta, reforçando então a maior atenção estatal para os casos de ameaças e agressão contra os componentes do sistema de justiça do Estado. O preso responde ainda aos processos de nº 0800083-44.2024.8.10.0080 (pelo art. 155, § 4º, do CP, furto qualificado), 0801459-65.2024.8.10.0080 (pelo art. 147, do CP, ameaça), e processo de nº 0801070-80.2024.8.10.0080 (art. 180, do CP, receptação), o que reforça a tese de que o flagranteado vem empreitando saga criminosa em múltiplos processos criminais em curso. Não obstante, consta que no processo de nº 0801070-80.2024.8.10.0080, fora deferida a liberdade provisória ao preso, mediante a concessão de medidas cautelares, dentre as quais não voltar a praticar outra infração criminal o que restou descumprido pelo flagranteado que reiterou ações criminosas. (...) Ademais, que, por ora, não é possível a substituição prisão cautelar por outras medidas cautelares, pois, como posto acima, presentes os requisitos e fundamentos previstos nos arts. 311 a 313 do CPP e, assim, revelam inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Ante o exposto, com fulcro nos 312, c/c 313, inciso III, do Código de Processo Penal, presentes os indícios de autoria, bem como configurada a materialidade, para fins de garantia da ordem pública, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de JEFERSON COSTA DE SOUZA, qualificado nos autos. (...).” (Grifei) Da análise da fundamentação da decisão de decretação da prisão preventiva, verifico, no âmbito desta fase não exauriente da pretensão deduzida pelo impetrante, que o cerceamento antecipado da liberdade do paciente aparenta ser necessário e está idoneamente motivado, com arrimo em circunstâncias do caso concreto, que denotam a gravidade concreta da condutas e a periculosidade social do custodiado, consistente na existência de diversos registros criminais, inclusive com ações penais envolvendo delitos patrimoniais (furto qualificado) e também de ameaça, destacando-se que a suposta prática do crime que ensejou a prisão cautelar em questão ocorreu enquanto estava em liberdade provisória. Com efeito, a decisão impugnada apresenta motivação compatível com os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. É de se notar que, contrariamente ao alegado na petição de ingresso, a garantia da ordem pública é um dos fundamentos elencados no art. 312, caput, do CPP para a decretação da prisão preventiva, sendo desnecessária a presença concomitante de outras condicionantes. Tais elementos e circunstâncias, que consubstanciam o fundado risco de reiteração delitiva, são idôneos e legítimos para a decretação e manutenção da prisão preventiva, encontrando amparo na jurisprudência pacífica do STF e do STJ, conforme demonstram os julgados a seguir colacionados (grifos não constam nas redações originárias): “AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ARTIGO 155, §§ 1º E 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. (...). 1. A decretação da custódia preventiva para garantia da ordem pública que tem como fundamento a necessidade de se evitar a reiteração delitiva encontra amparo na jurisprudência desta Corte. Precedentes: HC 214.325-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 13/10/2022; HC 219.163-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 5/10/2022; HC 174.957-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 9/2/2021. (...).” (STF, HC 226367 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 03/05/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-05-2023 PUBLIC 12-05-2023) “Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Roubo majorado. Inadequação da via eleita. Prisão preventiva. Instrução deficiente. Superveniência de sentença condenatória. Probabilidade de reiteração criminosa. Supressão de instância. Excesso de prazo. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (...). 4. O entendimento do STF é no sentido de que a fundada probabilidade de reiteração criminosa constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). (...).” (STF, HC 221084 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 30-11-2022 PUBLIC 01-12-2022) “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. VIGILÂNCIA ININTERRUPTA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No caso, a leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente possui ocorrências recentes por crimes da mesma espécie e havia sido agraciado com liberdade provisória, o que demonstra que as cautelares alternativas não se mostraram eficazes. 3. A periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública. (...) (STJ, AgRg no HC n. 953.361/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 1. Justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes. (...).” (STJ, AgRg no HC n. 810.968/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023). Quanto à alegação de decretação da prisão de ofício pela autoridade coatora, cumpre destacar a existência de fato novo que torna superada qualquer tese defensiva elaborada sob a ótica dessa linha argumentativa. De acordo com as informações da autoridade impetrada, o Ministério Público Estadual - embora tenha se manifestado, no primeiro momento, favorável à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão em parecer que antecedeu a audiência de custódia - modificou o seu posicionamento, passando o representante ministerial a postular pela manutenção da prisão preventiva da paciente. Por ocasião do oferecimento da denúncia, o representante ministerial, entendendo ser devida, requereu a manutenção da prisão preventiva do paciente, nestes termos: “Desse modo, o Ministério Público requer que seja mantida a prisão preventiva Jeferson Costa de Souza, v. ‘Boca de Bofe’, tendo em vista que no caso em análise, estão presentes os requisitos para a concessão desta medida.” Tal postulação ministerial, superveniente à audiência de custódia, pela higidez da prisão cautelar da paciente, supre o alegado vício de não observância do prévio requerimento de que trata o art. 311 do CPP. Nesse sentido é a orientação decisória do STJ, confira-se (grifos não constam nos originais): “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. DE OFÍCIO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. RATIFICAÇÃO POSTERIOR DA PRISÃO. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIENTES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva, decretada com base na quantidade de droga apreendida, configura constrangimento ilegal, especialmente quando o Ministério Público inicialmente manifestou-se pela aplicação de medidas cautelares diversas. 2. Embora, em um primeiro momento, o Ministério Público estadual tenha se manifestado pela substituição da prisão em flagrante em medidas cautelares diversas da prisão, posteriormente o órgão acusador ratificou a conversão da prisão nos autos do pedido de revogação da prisão formulado pela defesa. 3. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação idônea, considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, o que justifica a medida para garantia da ordem pública. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 979.434/TO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes). 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, ‘[a] manifestação posterior do Ministério Público pela segregação cautelar do agravante supre o vício de não observância da formalidade do prévio requerimento, afastando-se a alegação de conversão da prisão de ofício e de violação do art. 311 do CPP (AgRg no RHC 152.473/BA, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 25/10/2021)’ - AgRg no HC n. 674.164/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 15/3/2022). 4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 931.837/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024) Também deve ser afastada a hipótese de que a custódia cautelar revelar-se-ia desproporcional com a pena eventualmente imposta em caso de condenação, pois teria o paciente direito a regime menos gravoso. Tal tese de violação do princípio da homogeneidade, ainda que tivesse sido suscitada pelo impetrante, o que não ocorreu, seria inadmissível na presente via especialíssima do habeas corpus, tendo em vista que não é possível ter a certeza de qual a sanção ou regime de cumprimento de pena será aplicado ao segregado, em caso de condenação, após, obviamente, a tramitação da ação penal e a observância do devido processo legal. Pontuo que, em face do acautelamento provisório do paciente encontrar amparo nos arts. 312 do CPP, torna-se irrelevante o quantitativo de pena abstratamente previsto no preceito secundário da infração penal a ele imputada. Nesse sentido, colho, uma vez mais, a orientação decisória do STF e do STJ (grifos nossos): “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL — CPP. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA PRESENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO ACUSADO. IRRELEVÂNCIA NO CASO. FIXAÇÃO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS DO ART. 319 DO CPP. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006). II. Questão em discussão 2. Saber se estão presentes os fundamentos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP. 3. Saber se a prisão preventiva viola o princípio da homogeneidade da pena. (...) III. Razões de decidir 6. O art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão preventiva pode ser decretada: (i) como garantia da ordem pública ou econômica; (ii) por conveniência da instrução criminal ou; (iii) para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal — STF também admite que ‘a periculosidade do paciente, evidenciada pela acentuada quantidade de droga apreendida e pelo fundado receio de reiteração delitiva’ é fundamento idôneo para a decretação de prisão cautelar (HC 126.905/RJ, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 29/8/2017). Outros julgados no mesmo sentido. 8. Consoante jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, a prisão preventiva pode ter fundamento na reiteração delitiva como violadora da ordem pública. 9. Não há como avançar na análise do argumento de eventual desproporcionalidade da custódia cautelar em face da suposta pena que será imposta ao paciente (violação ao princípio da homogeneidade da pena), pois é inviável, na via do habeas corpus, realizar prognóstico sobre o regime prisional que será aplicado no caso de eventual condenação, especialmente se consideradas as circunstâncias em que o crime foi praticado. (...).” (STF, HC 248929 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2024 PUBLIC 07-01-2025) “DIREITO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LESÃO CORPORAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VÍTIMA CRIANÇA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em habeas corpus em que se pretende a revogação da prisão preventiva do paciente, sob o argumento de que teria sido baseada em decisão genérica e com violação do princípio da homogeneidade, ressaltando-se a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) fundamentação genérica na decisão que decretou a prisão preventiva; (ii) necessidade de observância do princípio da homogeneidade. III. Razões de decidir 3. Os fundamentos expostos pelas instâncias ordinárias, para decretação e manutenção da prisão preventiva, não se mostram desarrazoados ou ilegais, mormente em razão da gravidade concreta do delito. 4. Não cabe, especialmente em sede de habeas corpus, buscar uma previsão futurística da pena, sendo apenas na conclusão do processo que se revelará se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela brutalidade das agressões perpetradas contra vítima em contexto de violência doméstica, com risco de reiteração criminosa e necessidade de garantia da ordem pública. 2. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena a ser eventualmente aplicada configura juízo prospectivo, cuja análise somente será possível após a devida instrução processual e julgamento da ação penal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 20; CPP, arts. 311 e 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 194.977/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/5/2024, DJe de 16/5/2024; STJ, AgRg no HC 895.045/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no HC 649.276/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.” (STJ, RHC n. 210.588/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025) (Destaquei) Desse modo, nesta seara de exame preambular da pretensão deduzida pelo impetrante, concluo que a decisão de decretação do cárcere preventivo do paciente está suficientemente fundamentada, inexistindo a alegada violação ao disposto no art. 93, IX, da CF/1988 e no art. 312 do CPP. Considerando a imprescindibilidade da manutenção da prisão preventiva, tenho que a substituição da segregação antecipada por medidas cautelares do art. 319 do CPP, no momento presente, mostra-se insuficiente e inadequada para resguardar a ordem pública, diante das circunstâncias fáticas, especialmente por envolver condutas revestidas de gravidade concreta. Ademais, pontuo que as alegadas condições pessoais do paciente, ainda que lhe fossem favoráveis, não são suficientes para o deferimento da liminar vindicada, porquanto demonstrada a imprescindibilidade da constrição cautelar, para preservar a ordem pública. Sobre o tema, o STF e o STJ tem manifestado entendimento de que, condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa e profissão definida, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Nesse sentido: STF, HC 250.197 AgR[2], Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 03/03/2025, publicação em 13/03/2025; STJ, AgRg no RHC 203.635/BA[3], relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04/02/2025, publicação em 11/02/2025. Em suma, nessa fase de cognição sumária, não constato, de plano, a ilegalidade da decisão impugnada, nada impedindo a reanálise, quando do julgamento do mérito do writ, dos pontos aventados pelo impetrante. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus pela egrégia Primeira Câmara de Direito Criminal. Por entender necessárias, requisito informações complementares ao MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Anajatuba, designado pela Portaria-CGJ nº 1686/2025 (ID 46740552), as quais deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias. Após transcorrido o referido prazo, abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento. Cópia desta decisão servirá como ofício para as providências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator [1]CF/1988. Art. 5º. (...) LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; (...). [2]STF: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. REFORÇO ARGUMENTATIVO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 8. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a prisão preventiva pode ser mantida com base na periculosidade do agente, na necessidade de resguardar a ordem pública e na insuficiência de medidas cautelares alternativas, desde que fundamentada de forma idônea. 9. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, por si só, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar. (...).” (HC 250197 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-03-2025 PUBLIC 13-03-2025) [3]STJ: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, COMO A PRIMARIEDADE, NÃO INFIRMAM OS MOTIVOS DETERMINANTES DA PRISÃO CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, condições pessoais favoráveis, como a primariedade, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão cautelar. 4. Agravo regimental improvido.” (AgRg no RHC n. 203.635/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025)
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