Processo nº 1020151-04.2025.4.01.3500
ID: 310738067
Tribunal: TRF1
Órgão: 2ª Vara Federal Cível da SJGO
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Nº Processo: 1020151-04.2025.4.01.3500
Data de Disponibilização:
30/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUIZA CHAVES ALVES
OAB/PR XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020151-04.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELV…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020151-04.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELVIS DOMINGUES DE SOUZA IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS, MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ELVIS DOMINGUES DE SOUZA contra ato atribuído à MAGNÍFICA REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, objetivando a abertura de processo administrativo simplificado de revalidação de diploma de medicina emitido por instituição estrangeira. Para tanto, a parte impetrante sustentou, em síntese, que é graduada em medicina por instituição de ensino estrangeira e que faz jus à revalidação simplificada, cujo processamento está sendo negado pela UFG, ensejando assim o ajuizamento deste writ. A inicial foi instruída com documentos. A UFG manifestou interesse no feito. A autoridade impetrada prestou informações. O pedido de liminar foi indeferido. Com vistas, o representante do MPF opinou pela inexistência de interesse jurídico que justificasse sua intervenção quanto ao mérito. É o relatório. Decido. De início, observo a presença dos pressupostos processuais e das condições de ação. Passo à análise do mérito mandamental. Ao examinar o pedido de liminar, este juízo assim decidiu no caso concreto: (...) a concessão da liminar em mandado de segurança passa pela análise prévia e necessária da presença conjunta dos pressupostos autorizadores da medida liminar, quais sejam: a plausibilidade jurídica da tese esposada pelo impetrante e o perigo de ineficácia da medida, caso venha a ser deferida ao final. O que se busca no presente mandamus é que seja determinado que a impetrada admita o processo de revalidação simplificada do diploma de Medicina da parte impetrante e proceda com o seu encerramento dentro do prazo legal. A Resolução CNE/CES N. 3, de 22/06/2016 estabelece: (...) Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. 1º Os procedimentos de que trata o caput serão adotados por todas as universidades públicas brasileiras. 2º O Ministério da Educação informará às universidades dos procedimentos de que trata o caput em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da presente Resolução. 3º As universidades divulgarão suas normas internas, tornando-as disponíveis aos(às) interessados(as), de acordo com o disposto no caput, em até 90 (noventa) dias do recebimento das informações do Ministério da Educação. 4º O processo de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela universidade pública e concluído no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo na universidade pública responsável pelo processo ou registro eletrônico equivalente. 5º Em não havendo observância do disposto no parágrafo anterior, deverão ser aplicadas as penalidades, conforme o caso, do processo administrativo à instância revalidadora da universidade, por órgão superior da própria universidade pública ou, quando for o caso, por órgãos de controle da atividade pública e de supervisão da educação superior brasileira. (...) Art. 11. Cursos estrangeiros cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 10 (dez) anos receberão tramitação simplificada. 1º A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no art. 7º, observado o disposto no art. 4º, desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico. 2º Caberá à universidade pública revalidadora, ao constatar a situação de que trata o caput, encerrar o processo de revalidação em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação. Art. 12. Diplomados(as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) terão a tramitação de revalidação idêntica ao disposto no art. 11 desta Resolução. Por sua vez, a Portaria Normativa n. 22 do MEC, de 13/12/2016, que trata dos procedimentos gerais de tramitação dos processos de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, assim dispôs: Art. 22. A tramitação simplificada aplica-se: I - aos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em lista específica produzida pelo MEC e disponibilizada por meio da Plataforma Carolina Bori; II - aos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul; III - aos diplomas obtidos em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira no prazo de seis anos; e IV - aos diplomas obtidos por meio do Módulo Internacional no âmbito do Programa Universidade para Todos - Prouni, conforme Portaria MEC no 381, de 29 de março de 2010. § 1º A lista a que se refere o inciso I deste artigo abrangerá cursos ou programas cujos diplomas já foram submetidos a três análises por instituições revalidadoras diferentes e que a revalidação tenha sido deferida de forma plena, sem a realização de atividades complementares. § 2º Os cursos identificados na forma do parágrafo anterior permanecerão na lista disponibilizada pelo MEC por seis anos consecutivos, admitida a sua exclusão por fato grave superveniente, relativamente à idoneidade da instituição ofertante ou à qualidade da oferta. Observa-se que a Portaria Normativa n. 22/2016 enumera as situações nas quais a tramitação simplificada pode ser aplicada, a exemplo de diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em lista produzida pelo MEC e disponibilizada pela Plataforma Carolina Bori, e de diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados por avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema ARCU-SUL. Cumpre ressaltar que o Sistema ARCU-SUL respeita as legislações de cada país e a autonomia das instituições de ensino superior, e serve ao reconhecimento da qualidade acadêmica dos títulos ou diplomas de grau universitário que venham a ser outorgados em decorrência de sua aplicação, não outorgando, em si, direito ao exercício da profissão nos demais países, consoante os termos do acordo que resultou na implementação do referido sistema: MERCOSUL/CMC/DEC. N° 17/08 ACORDO SOBRE A CRIAÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO DE UM SISTEMA DE CREDENCIAMENTO DE CURSOS DE GRADUAÇÃO PARA O RECONHECIMENTO REGIONAL DA QUALIDADE ACADÊMICA DOS RESPECTIVOS DIPLOMAS NO MERCOSUL E ESTADOS ASSOCIADOS (...) IV. ALCANCES E EFEITOS DO CREDENCIAMENTO (...) 2. O reconhecimento da qualidade acadêmica dos títulos ou diplomas de grau universitário que venha a ser outorgado em decorrência do que aqui é estabelecido, não outorga, em si, direito ao exercício da profissão nos demais países. (...) A Resolução CNE/CES n. 3, de 22/06/2016 foi revogada pela Resolução CNE/CES, 1, de 25/07/2022, que entrou em vigor em 1º/08/2022. Esta última norma, que dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, preceitua: "(...) CAPÍTULO I DA REVALIDAÇÃO E DO RECONHECIMENTO Art. 1º Os diplomas de cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por instituições estrangeiras de educação superior e pesquisa, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, poderão ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil e hábeis para os fins previstos em lei, mediante processo de revalidação ou reconhecimento, respectivamente, por instituição de educação superior brasileira, nos termos da presente Resolução. Parágrafo único. Os processos de revalidação e de reconhecimento devem ser fundamentados em análise relativa ao mérito e às condições acadêmicas do programa efetivamente cursado pelo(a) interessado(a), levando em consideração diferenças existentes entre as formas de funcionamento dos sistemas educacionais, das instituições e dos cursos em países distintos. Art. 2º A presente Resolução tem abrangência nacional, conforme o disposto no Art. 48. da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. § 1º Para todos os fins, o cumprimento do caput deverá observar, quando for o caso, o disposto no § 1º do Art. 8º e nos incisos VII e VIII do Art. 9º da Lei nº 9.394, de 1996. § 2º Para os fins da presente resolução, os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia (IFs) são equiparados às Universidades Federais, sendo-lhes permitida a revalidação de diplomas de graduação e o reconhecimento de títulos de pós-graduação stricto sensu obtidos no exterior, nos termos do caput, conforme § 1º, Art. 2º da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008. CAPÍTULO II DOS DIPLOMAS DE GRADUAÇÃO Art. 3º Os diplomas de graduação obtidos no exterior poderão ser revalidados por universidades públicas brasileiras, regularmente credenciadas, criadas e mantidas pelo poder público, que tenham curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente. Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Ed u c a ç ã o Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. § 1º Os procedimentos de que trata o caput serão adotados por todas as universidades públicas brasileiras. § 2º O Ministério da Educação (MEC) informará às universidades dos procedimentos de que trata o caput em até 60 (sessenta) dias após a publicação da presente Resolução. § 3º As universidades divulgarão suas normas internas, tornando-as disponíveis aos(às) interessados(as), de acordo com o disposto no caput, em até 60 (sessenta) dias do recebimento das informações do Ministério da Educação. § 4º O processo de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela universidade pública e concluído no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo na universidade pública responsável pelo processo ou registro eletrônico equivalente. § 5º Em não havendo observância do disposto no parágrafo anterior, deverão ser aplicadas as penalidades, conforme o caso, do processo administrativo à instância revalidadora da universidade, por órgão superior da própria universidade pública ou, quando for o caso, por órgãos de controle da atividade pública e do Ministério da Educação. Art. 5º Ficam vedadas solicitações iguais e concomitantes de revalidação para mais de uma universidade pública revalidadora. Art. 6º O processo de revalidação dar-se-á com a avaliação global das condições acadêmicas de funcionamento do curso de origem e das condições institucionais de sua oferta. § 1º A avaliação deverá se ater às informações apresentadas pelo(a) requerente no processo, especialmente quanto à organização curricular, ao perfil do corpo docente, às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do estudante. § 2º O processo de avaliação deverá, inclusive, considerar cursos estrangeiros com características curriculares ou de organização acadêmica distintas daquelas dos cursos da mesma área existente na universidade pública revalidadora. § 3º Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a universidade pública revalidadora poderá organizar comitês de avaliação com professores externos ao corpo docente institucional que possuam perfil acadêmico adequado à avaliação do processo específico. § 4º No caso de processos de revalidação de cursos superiores de tecnologia, a universidade pública revalidadora poderá solicitar a participação de docentes e especialistas dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia (I Fs ) . Art. 7º Os(As) candidatos(as) deverão apresentar, quando do protocolo do requerimento de revalidação, os seguintes documentos: (...) § 2º O diploma, quando revalidado, deverá adotar a nomenclatura original do grau obtido pelo(a) requerente, devendo constar, em apostilamento próprio, quando couber, grau afim utilizado no Brasil correspondente ao grau original revalidado. § 3º A universidade pública revalidadora poderá solicitar informações complementares acerca das condições de oferta do curso para subsidiar a avaliação de que trata o caput. § 4º Caberá à universidade pública revalidadora solicitar ao(à) requerente, quando julgar necessário, a tradução da documentação prevista no caput. § 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às línguas francas utilizadas no ambiente de formação acadêmica e de produção de conhecimento universitário, tais como o inglês, o francês e o espanhol. Art. 8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s). § 1º As provas e os exames a que se refere o caput, deverão ser organizados e aplicados pela universidade pública revalidadora, podendo ser repetidos a critério da instituição, salvo nos casos em que a legislação ou normas vigentes proporcionarem a organização direta de exames ou provas por órgãos do Ministério da Educação em convênio ou termo de compromisso com universidades revalidadoras. § 2º Caberá à universidade pública revalidadora justificar a necessidade de aplicação do disposto no caput. § 3º Refugiados estrangeiros no Brasil que não estejam de posse da documentação requerida para a revalidação, nos termos desta Resolução, migrantes indocumentados e outros casos justificados e instruídos por legislação ou norma específica, poderão ser submetidos à prova de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativas ao curso completo, como forma exclusiva de avaliação destinada ao processo de revalidação. § 4º Quando os resultados da análise documental, bem como os de exames e provas, demonstrarem o preenchimento parcial das condições exigidas para revalidação, poderá o(a) requerente, por indicação da universidade pública revalidadora, realizar estudos complementares sob a forma de matrícula regular em disciplinas do curso a ser revalidado, a serem cursados na própria universidade revalidadora ou em outra universidade pública. § 5º Os estudos a que se refere o parágrafo anterior, a serem realizados sob a responsabilidade da universidade pública revalidadora, serão admitidos nas disciplinas específicas indicadas como alunos especiais em fase de revalidação de estudos, que no caso de aproveitamento das disciplinas a serem cursadas, deverão ser adequadamente registradas na documentação do(a) requerente, não sendo, portanto, ocupantes de vagas existentes. § 6º Ficará a cargo da universidade revalidadora a definição de critérios de ingresso de alunos especiais conforme parágrafo anterior em atividades práticas. § 7º Em qualquer caso, para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, os cursos de graduação deverão estar em funcionamento regular no âmbito da legislação educacional brasileira e demonstrar desempenho positivo nas avaliações realizadas pelo Ministério da Educação e pelos respectivos sistemas estaduais de ensino. Art. 9º No caso da não revalidação do diploma estrangeiro, a universidade pública revalidadora deverá indicar se houve aproveitamento parcial do curso, revalidando as disciplinas ou atividades julgadas suficientes, de forma a permitir o processo de futuro aproveitamento de estudos ao(à) interessado(a) no que couber. Parágrafo único. Os processos seletivos de transferência de estudantes estrangeiros, portadores de histórico escolar ou de diploma estrangeiro, quando organizados pelas instituições de educação superior brasileiras, deverão, no que diz respeito ao aproveitamento de estudos, observar o disposto nesta Resolução. Art. 10. Caberá ao Ministério da Educação, em articulação com as universidades públicas revalidadoras, por meio de instrução própria, tornar disponíveis às universidades públicas informações relevantes, quando houver, à instrução dos processos de revalidação de diplomas, tais como: I - relação de instituições e cursos que integram acordo de cooperação internacional, com a participação de órgãos públicos brasileiros, detalhando os termos do acordo, a existência ou não de avaliação de mérito dos cursos indicados e, quando for o caso, o correspondente resultado; II - relação de instituições e cursos estrangeiros que não agiram em observância à legislação educacional brasileira quando da oferta conjunta com cursos nacionais; e III - relação de cursos estrangeiros submetidos ao processo de revalidação de diplomas no Brasil, nos últimos 5 (cinco) anos, e seu resultado. Parágrafo único. As informações, quando existentes, deverão ser organizadas e tornadas acessíveis por meio de procedimentos e mecanismos próprios definidos e gerenciados pelo Ministério da Educação. Art. 11. Cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos receberão tramitação simplificada. § 1º O disposto de que trata o caput se aplica exclusivamente aos casos em que a revalidação tiver ocorrido diretamente a partir da avaliação dos dados apresentados no Art. 7º desta Resolução, dispensando qualquer nova exigência de comprovação de estudos. § 2º O disposto no caput não se aplica aos casos em que diplomas tenham obtido a revalidação pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) curricular(es) obrigatória(s), ou ao conjunto do disposto no Art. 8º desta Resolução. § 3º O disposto no caput não se aplica aos casos previstos pelo disposto nos Arts. 9º e 15 desta Resolução. § 4º A tramitação simplificada de que trata o caput deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no Art. 7º, observado o disposto no Art. 4º desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada. § 5º Caberá à universidade pública revalidadora, ao constatar a situação de que trata o caput, encerrar o processo de revalidação em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação. Art. 12. Diplomados(as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) terão a tramitação de revalidação idêntica ao disposto no Art. 11 desta Resolução. Art. 13. Estudantes em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido bolsa de estudos por agência governamental brasileira terão seus diplomas e/ou estudos revalidados conforme o disposto no Art. 11 desta Resolução. Art. 14. Cursos estrangeiros indicados ou admitidos em acordos de cooperação internacional, firmados por organismo brasileiro, que não tenham sido submetidos a processo prévio de avaliação por órgão público competente, ou que, em caso de avaliação, tenham obtido resultado negativo, seguirão tramitação normal, não sendo submetidos ao disposto no Art. 11 desta Resolução. Art. 15. No caso de a revalidação de diploma ser denegada pela universidade pública revalidadora, superadas todas as instâncias de recurso da instituição educacional, o(a) requerente terá direito a nova solicitação em outra universidade pública. § 1º Caberá ao Ministério da Educação tornar disponível, por meio de mecanismos próprios, ao(à) candidato(a), informações quanto ao perfil de oferta de cursos superiores das universidades públicas revalidadoras. § 2º Esgotadas as duas possibilidades de acolhimento do pedido de revalidação previstas no caput, caberá recurso, exclusivamente justificado em erro de fato ou de direito, à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação. § 3º No caso de acatamento do recurso, por parte do Conselho Nacional de Educação, o processo de revalidação será devolvido à universidade revalidadora para nova instrução processual e correção, quando for o caso, do erro identificado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Art. 16. Concluído o processo de revalidação, o diploma revalidado será apostilado e seu termo de apostila assinado pelo dirigente da universidade pública revalidadora, observando-se, no que mais couber, a legislação brasileira. Parágrafo único. A universidade pública revalidadora manterá registro dos diplomas apostilados e deverá informar ao Ministério da Educação, até o último dia de cada mês, os resultados dos processos de revalidação concluídos que estão sob sua responsabilidade. (...) CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 24. O Ministério da Educação disponibilizará plataforma de tecnologia da informação para operacionalização e gestão da política nacional de revalidação e reconhecimento de diplomas estrangeiros que deverá ser adotada por todas as instituições de ensino superior brasileiras que estejam aptas a realizar o referido processo de revalidação e reconhecimento. Art. 25. Os procedimentos de que trata esta Resolução deverão ser adotados por todas as universidades brasileiras no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação. Art. 26. É de responsabilidade do requerente identificar curso similar ou equivalente em universidades devidamente credenciadas e habilitadas nos termos desta Resolução. Art. 27. Portadores de diplomas de cursos estrangeiros de pós-graduação stricto sensu poderão identificar a informação referente à universidade apta ao reconhecimento no Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG) da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes). Art. 28. Processos de revalidação e de reconhecimento, já protocolados em universidades, deverão ser finalizados em, no máximo, 120 (cento e vinte) dias a partir da data de publicação desta Resolução. Art. 29. O disposto nesta Resolução deverá ser integralmente observado pelas universidades que receberam protocolos de solicitação de revalidação ou reconhecimento com anterioridade de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação. Art. 30. Interessados(as) que tenham processo de revalidação ou reconhecimento em andamento poderão optar por novo Protocolo, nos termos desta Resolução, em até 30 (trinta) dias após sua publicação. Art. 31. Os casos omissos nesta Resolução serão dirimidos pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação. Art. 32. Fica revogada a Resolução CNE/CES nº 3, de 22 de junho de 2016. Art. 33. Esta Resolução entrará em vigor na data de 1º de agosto de 2022.” A despeito da revogação da Resolução CNE/CES n. 3/2016 pela Resolução CNE/CES n. 1, de 25/07/2022, o TRF da 1ª Região, com base na seguinte tese aprovada pelo STJ no Tema 599, entende que a IES pode fixar normas específicas para disciplinar o processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de nível superior, contudo não está obrigada a instituir o processo. Confira a tese aprovada pelo STJ no Tema 599 (DJe 14/05/2013 - grifei): “O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.” Veja a recente decisão monocrática proferida por desembargador do TRF da 1ª Região: 1009384-33.2022.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (AI) Relator(a)DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO TRF - PRIMEIRA REGIÃO Data 22/06/2022 Fonte da publicação PJe 22/06/2022 PAG Decisão Cuida-se de mandado de segurança impetrado por JULLY HUNGRIA AKERMAN contra ato atribuído à PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS - UFMG, por meio do qual objetiva a concessão de medida em caráter liminar para compelir a autoridade a realizar a tramitação simplificada do procedimento de revalidação (processo 00544.006538/2021-13) do diploma de Medicina da impetrante, com prazo máximo de 30 dias para finalização. A agravante alega, em síntese, que é médica brasileira formada na Universidad de Aquino Bolívia - UDABOL. Dessa forma, como necessidade para exercer sua profissão no Brasil, protocolou pedido de revalidação de diploma na Universidade Federal de Minas Gerais através do Processo 00408.063075/2021-51, sendo a entrega da documentação na faculdade determinada por meio judicial com base no EDITAL PROGRAD 01/2020. Aduz que no ato do protocolo requereu que sua tramitação revalidatória ocorresse por meio do rito da TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA, tendo em vista que a Universidade em que se graduou possui diplomas revalidados nos últimos dez anos no Brasil. No entanto, sustenta que, para a sua surpresa, a PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO DA UFMG indeferiu tal pedido de tramitação simplificada, determinando que seu processo tramitasse pelo rito detalhado. É o relatório. Como visto, a controvérsia instaurada nos autos refere-se à possibilidade de a agravante obter a revalidação simplificada do seu diploma de médica graduada no exterior, sob o argumento de que foi diplomada em instituição de ensino que integra o ARCU-SUL - Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL. Nos termos do art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/1996, os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras devem ser revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente. A Lei n. 9.394/1996, que trata das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, estabelece, em seu art. 48, que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação (§ 2º). O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), foi instituído por meio da Portaria Interministerial n. 278, de 17/03/2011, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei n. 9.394/96. Com a edição da Lei n. 13.959/2019, o Revalida passou a ter previsão legal, com uniformidade de avaliação em todo o território nacional, podendo, pois, os médicos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil, que obtiveram diploma de graduação em instituições estrangeiras reconhecidas no país de origem, se inscrever para o processo de avaliação, dividido em duas etapas eliminatórias exame teórico e exame de habilidades clínicas, resultando da aprovação o direito ao exercício da Medicina no país. A Resolução CNE/CES n. 3, de 22/06/2016, do Ministério da Educação, que dispõe sobre as normas de revalidação de diplomas de cursos de graduação, estabeleceu que o processo de revalidação de diplomas de curso superior obtidos no exterior deverá ser concluído, em regra, no prazo máximo de até 180 dias (art. 4º, § 4º), contudo, instituiu o procedimento de tramitação simplificada, cuja conclusão deve ocorrer em até 60 dias (art. 11, § 2º). Assim prevê a Resolução CNE/CES n. 3/2016 sobre a tramitação simplificada: " (...) Art. 11. Cursos estrangeiros cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 10 (dez) anos receberão tramitação simplificada. § 1º A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no art. 7º, observado o disposto no art. 4º, desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico. § 2º Caberá à universidade pública revalidadora, ao constatar a situação de que trata o caput, encerrar o processo de revalidação em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação. Art. 12. Diplomados(as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) terão a tramitação de revalidação idêntica ao disposto no art. 11 desta Resolução. Art. 13. Estudantes em cursos estrangeiros que obtenham certificados ou diplomas por meio do Programa Ciências sem Fronteiras terão seus diplomas e/ou estudos revalidados conforme o disposto no art. 11 desta Resolução. Art. 14. Cursos estrangeiros indicados ou admitidos em acordos de cooperação internacional, firmados por organismo brasileiro, que não tenham sido submetidos a processo prévio de avaliação por órgão público competente, ou que, em caso de avaliação, tenham obtido resultado negativo, seguirão tramitação normal, não sendo submetidos ao disposto no art. 11 desta Resolução." E a Portaria Normativa n. 22, de 13/12/2016, do MEC, que trata dos procedimentos gerais de tramitação dos processos de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, assim dispôs: "(...) Art. 22. A tramitação simplificada aplica-se: I - aos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em lista específica produzida pelo MEC e disponibilizada por meio da Plataforma Carolina Bori; II - aos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul; III - aos diplomas obtidos em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira no prazo de seis anos; e IV - aos diplomas obtidos por meio do Módulo Internacional no âmbito do Programa Universidade para Todos - Prouni, conforme Portaria MEC no 381, de 29 de março de 2010. § 1º A lista a que se refere o inciso I deste artigo abrangerá cursos ou programas cujos diplomas já foram submetidos a três análises por instituições revalidadoras diferentes e que a revalidação tenha sido deferida de forma plena, sem a realização de atividades complementares. § 2º Os cursos identificados na forma do parágrafo anterior permanecerão na lista disponibilizada pelo MEC por seis anos consecutivos, admitida a sua exclusão por fato grave superveniente, relativamente à idoneidade da instituição ofertante ou à qualidade da oferta." Acrescente-se ainda que a Resolução CNE/CES n. 3, de 22/06/2016, estabelece, em seu art. 4º, que os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. Da análise das normas supracitadas observa-se que o procedimento de revalidação simplificado está previsto em lei e encontra-se disponível para ser aplicado pelas universidades públicas que, no exercício de sua autonomia didático-científica, podem ou não se utilizar deste procedimento para a revalidação de diplomas de graduação estrangeiros. Dessa forma, as universidades não são obrigadas a conduzir o processo de simplificação, devendo realizar uma análise casuística, bem como dos documentos apresentados pelos interessados, e somente após decidir sobre a aplicação. Nesse sentido é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça - Tema 599 - em que se firmou a seguinte tese: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGALIDADE. 1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência. 3. A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução n. 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo. 4. O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96). 5. Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita. 6. Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal. 7. A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/96) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário. Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. 8. O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 9. Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação. 10. Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1349445/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013). (grifos nossos) Dessa forma, cabe às universidades públicas brasileiras o direito de definir os meios para realizar a revalidação dos diplomas estrangeiros e os critérios de avaliação para tal ato. Face ao exposto, entendo que a autonomia universitária deve ser prestigiada pelo Judiciário e, da mesma forma que o juízo a quo, entendo não parecer razoável, em exame preliminar acerca da matéria, admitir que a revalidação do diploma da agravante ocorra de maneira simplificada, sem que a IES verifique a equivalência entre os currículos e sem que o candidato seja submetido ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos. Assim, em sede de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada. Intimem-se as partes agravadas para apresentarem contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Publique-se. Intime-se. Brasília, data da assinatura. CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador(a) Federal Relator(a) Saliente-se que, mesmo nos casos das instituições de ensino acreditadas no sistema ARCU-SUL, o egrégio TRF-1ª Região entende que não há qualquer irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela UFG a ensejar a interferência do Poder Judiciário. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO ESTRANGEIRAS (REVALIDA). TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LEI N. 9.394/1996. TEMA 599 DO SUPERIOR TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do mandado de segurança, indeferiu a liminar pretendida pela impetrante, para que seu diploma de Medicina seja submetido ao procedimento de revalidação simplificada, de acordo com as normas de regência dispostas na Resolução n. 03/2016 da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação e na Portaria Normativa n. 22/2016 do Ministério da Educação. 2. No que pertine ao tema, a Lei n. 9.394/1996, que trata das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, estabelece, em seu art. 48, que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação (§ 2º). 3. Quanto à tramitação simplificada, verifica-se que a Portaria Normativa n. 22/2016, do Ministério da Educação, enumera as situações em que esse rito deve ser aplicado, como é o caso dos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em lista produzida pelo MEC e disponibilizada pela Plataforma Carolina Bori, e dos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados por avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul (incisos I e II do art. 22). 4. Ressalta-se que o Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) respeita as legislações de cada país e a autonomia das instituições universitárias, e serve ao reconhecimento da qualidade acadêmica dos títulos ou diplomas de grau universitário que venham a ser outorgados em decorrência dos procedimentos ARCU-SUL, não outorgando, em si, direito ao exercício da profissão nos demais países, consoante os termos do acordo que resultou na implementação do referido sistema. 5. Observa-se, contudo, nos termos do art. 48 da Lei n. 9.394/96, que a adoção da tramitação simplificada não afasta a responsabilidade da instituição revalidadora, tampouco sua autonomia didático-científica na análise dos diplomas. Não podendo a agravante, obter a revalidação automática de seu diploma, uma vez que não há no ordenamento jurídico brasileiro, seja por meio de lei ou ato administrativo, a referida possibilidade de revalidação ou de reconhecimento automático de diplomas de nível superior emitidos por instituição de ensino estrangeira. 6. No presente caso, foi colacionado aos autos originários (fls. 401-7) o PARECER CERD -- 2572232/2020a da Universidade Federal do Mato Grosso UFMT, que ao analisar a equivalência curricular para fins de revalidação de diploma de médico da impetrante, concluiu que os currículos têm diversidades importantes que não permitem considerá-los como equivalentes. Somos de Parecer que a requerente XENIA LOPES BORGES deva ser submetida a exames e provas para conseguir a equivalência curricular certificando seu aproveitamento e conhecimento sobre a matéria médica e a realidade que irá enfrentar no Brasil, caso venha alcançar seu objetivo. 7. No mesmo sentido, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 599: O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. (REsp 1349445/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013). 8. Agravo de instrumento desprovido. (AG 1027292-40.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 26/10/2021 PAG.). Vale ressaltar que, recentemente, o STJ rejeitou o RESP 2067783-TO (2023/0132744-6) como representativo de controvérsia para julgamento de repetitivos, entendendo que a questão da autonomia universitária é de competência do STF, sendo que havia liminares concedidas apenas para obrigar a Universidade Federal do Tocantins a realizar o procedimento simplificado, não havendo notícia de deferimento de liminares em relação a outras universidades. O certo é que, no presente caso, a UFG, com base em sua autonomia universitária, por meio da Resolução CEPEC n. 1050, resolveu que a revalidação de Diplomas Médicos expedido por universidades estrangeiras, no âmbito da UFG, obedecerá exclusivamente aos termos do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras – REVALIDA. Assim, não se evidenciam ilegalidades ou abusividades no ato da IES que negou o pedido da parte impetrante. Ausente a plausibilidade da tese apresentada na inicial, resta prejudicado o exame quanto à presença do periculum in mora. Diante do exposto, indefiro a liminar. (...) Compulsando os autos, não se vislumbra a existência de elementos hábeis a alterar o quadro fático e jurídico delineado à época da análise do pleito liminar, de modo que o raciocínio externado naquela oportunidade quanto ao meritum causae subsiste incólume. Ante o exposto, denego a segurança pleiteada. Quanto às custas finais, deixo de tomar as providências previstas no art. 16 da Lei nº 9.289/1996, tendo em vista que os débitos inferiores a R$100,00 (cem reais) não serão inscritos em dívida ativa da UNIÃO, nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 10.522/2002. Sem honorários advocatícios (art. 25 da LMS). P. R. I. Goiânia-GO. Documento datado e assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear