Processo nº 5003006-93.2023.4.03.6113
ID: 307223817
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5003006-93.2023.4.03.6113
Data de Disponibilização:
25/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PETERSON DE SOUZA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003006-93.2023.4.03.6113 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA, INSTIT…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003006-93.2023.4.03.6113 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: PETERSON DE SOUZA - SP209671-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO ROBERTO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: PETERSON DE SOUZA - SP209671-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003006-93.2023.4.03.6113 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: PETERSON DE SOUZA - SP209671-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO ROBERTO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: PETERSON DE SOUZA - SP209671-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades especiais. Requer, ainda, indenização por dano moral. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 320 e 485, inc. IV, do CPC, no que se refere ao reconhecimento da especialidade do período de 02/01/1991 a 31/05/2000, e julgou parcialmente procedentes os demais pedidos para reconhecer como laborado em atividade especial o período de 26/10/2015 a 09/12/2015. Condenou o autor ao pagamento de custas e honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015. Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando que o autor não comprovou o exercício de atividade especial, sendo insuficiente o conjunto probatório produzido. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença quanto à observância da prescrição quinquenal; à necessidade de juntada da autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020; à fixação dos honorários de advogado nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ; à isenção de custas e outras taxas judiciárias e ao desconto dos valores já pagos administrativamente a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei. A parte autora também apela, pleiteando, preliminarmente, a anulação da sentença e o retorno dos autos à Vara de origem, para a produção da prova pericial nas empregadoras ativas. No mérito, requer o reconhecimento do período trabalhado na empresa Calçados Jacometi Ltda., bem como dos períodos trabalhados em atividades especiais de 06/09/1978 a 09/07/1980, 15/09/1980 a 22/12/1980, 05/01/1981 a 27/06/1981, 03/11/1981 a 03/05/1982, 15/06/1982 a 01/03/1983, 09/03/1984 a 28/04/1989, 02/05/1989 a 24/08/1990, 02/01/1991 a 31/05/2000, 01/04/2003 a 30/04/2003, 01/11/2009 a 31/12/2009, 01/01/2010 a 31/01/2010, 01/04/2010 a 30/04/2010, 01/06/2010 a 30/06/2010, 01/08/2010 a 30/09/2010, 01/11/2010 a 01/07/2012, 02/07/2012 a 31/01/2014, 01/07/2014 a 28/11/2014, 12/01/2015 a 05/05/2015, 01/02/2016 a 31/05/2016, 01/11/2016 a 22/12/2016, 03/01/2017 a 15/03/2017, 06/04/2017 a 20/05/2017, 19/09/2017 a 30/11/2017, 01/02/2018 a 05/12/2018, 10/12/2018 a 08/01/2019, 16/03/2020 a 14/04/2020 e 26/02/2021 a 26/03/2021, concedendo-lhe a aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação até o efetivo pagamento. Subsidiariamente, pleiteia a reafirmação da DER. Sem contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003006-93.2023.4.03.6113 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: PETERSON DE SOUZA - SP209671-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO ROBERTO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: PETERSON DE SOUZA - SP209671-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Não conheço da apelação do INSS no que se refere ao pedido de isenção de custas e outras taxas judiciárias, ante a ausência de interesse recursal, tendo em vista que a r. sentença decidiu nos termos do seu inconformismo. Também não conheço da apelação do INSS no que se refere aos pedidos de observância da prescrição quinquenal, necessidade de juntada da autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020, fixação dos honorários de advogado nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ e desconto dos valores já pagos administrativamente a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei, tendo em vista que não houve a concessão de benefício, tampouco a condenação ao pagamento de parcelas em atraso na sentença. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Preliminarmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa no que tange ao indeferimento da prova pericial em relação às empresas ativas (ID 315035509/12-20). Quanto à empresa Calçados Masson Ltda., o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 315035482/64-65), o qual demonstra quais eram os eventuais fatores de riscos ambientais a que estava exposto e, atualmente, a realização de perícia ou outra prova não seria capaz de contradizê-lo ou demonstrar com tanta fidedignidade quais eram as condições de trabalho àquela época. Ademais, verificando o autor incongruências nos documentos fornecidos, deveria ter ajuizado ação própria para retificação dessas informações, no âmbito trabalhista (TRF 3ª Região, AC nº 2018.03.99.000832-2, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 30/01/2019, v.u., p. DE 11/02/2019). Por sua vez, quanto às empresas Flex Boots Indústria e Comércio de Calçados Ltda., Gata Mania Calçados de Franca Ltda., Jovaceli Indústria de Calçados e Artefatos de Couro Ltda., Calçados Wind Four Ltda., Sucesso Fabricação de Artefatos de Tapeçaria Ltda., A. P. Leal de Andrade e Indústria de Calçados Mansuetto Ltda., não comprovou o autor ter diligenciado para a obtenção dos documentos comprobatórios da especialidade, motivo pelo qual não se justifica a realização da perícia direta. Consoante dispõe o art. 373, I, do CPC/2015, o ônus probatório quanto aos fatos alegados cabe à parte autora, de modo que no caso, cabe ao autor diligenciar visando à obtenção dos documentos necessários, comprobatórios da especialidade alegada, ante a negativa da empresa no seu fornecimento, valendo-se, inclusive, se considerar necessário/conveniente, de ação autônoma para tanto. Passo ao exame do mérito. Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição – requisitos A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido. Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem). Assim, até a edição da EC 103/2019, eram requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98. Após a edição da EC 103/2019 houve substancial alteração na redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal, para a obtenção da aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, in verbis: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; ........................................................................................................................................... § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. ........................................................................................................................................... §7º ................................................................................................................................... I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal”. No que toca à aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinou quatro regras de transição (arts. 15 a 17 e 20) para os segurados que, na data de sua entrada em vigor (13/11/2019), já se encontravam filiados ao RGPS. 1) Transição por sistema de pontos (tempo de contribuição e idade) “Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei”. 2) Transição por tempo de contribuição e idade mínima “Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei”. 3) Transição sem idade mínima, com pedágio (50%) e fator previdenciário “Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991”. 4) Transição com idade mínima e pedágio (100%) “Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...) IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: (...) II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral da Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: (...) II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º (...)”. Assinalo, contudo, que, nos termos do art. 3º da EC nº 103/19 é assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC nº 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 aos de contribuição, se mulher. Por fim, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição depende do cumprimento de período de carência equivalente a 180 contribuições mensais, na dicção do inciso II do art. 25 da Lei nº 8.213/91. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, entretanto, deve-se observar o regramento contido no art. 142 do mesmo diploma legal. Aposentadoria Especial A aposentadoria por tempo de serviço especial teve assento primeiro no artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, que estabeleceu que seria concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, fossem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo. Prevê ainda, o mencionado diploma legal, no art. 162, o reconhecimento de atividade especial prestada em data anterior à sua edição, na hipótese de seu cômputo ser mais benéfico ao segurado. Como assentado pelas Cortes Superiores "tal hipótese, apesar de similar, não se confunde com a questão da legislação aplicável ao caso de concessão de aposentadoria, tampouco com aquela que diz respeito à possibilidade de aplicação retroativa da lei nova que estabeleça restrição ao cômputo do tempo de serviço. (...) Interpretação diversa levaria à conclusão de que o segurado, sujeito a condições insalubres de trabalho, só teria direito à aposentadoria especial após 15, 20 e 25 anos de trabalho exercida depois da Lei nº 3.807/60, desconsiderando, portanto, todo o período de labor, também exercido em tal situação, porém em data anterior à lei de regência" (Ag Rg no REsp nº 1015694, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza Assis de Moura, DJe 01/02/2011) Essa norma foi expressamente revogada pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, que passou a discipliná-la no artigo 9º, alterando, em efeitos práticos, apenas o período de carência de 15 (quinze) anos para 5 (cinco) anos de contribuição, mantendo no mais a redação original. Sobreveio, então, o Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, reclassificando as atividades profissionais segundo os agentes nocivos e os grupos profissionais tidos por perigosos, insalubres ou penosos, com os respectivos tempos mínimos de trabalho. Importante ressaltar que os Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79 tiveram vigências simultâneas, de modo que, conforme reiteradamente decidido pelo C. STJ, havendo colisão entre as mencionadas normas, prevalece a mais favorável ao segurado. (REsp nº 412351, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, pág. 355). As atividades insalubres previstas nas aludidas normas são meramente exemplificativas, podendo outras funções ser assim reconhecidas, desde que haja similitude em relação àquelas legalmente estatuídas ou, ainda, mediante laudo técnico-pericial demonstrativo da nocividade da ocupação exercida. Nesse sentido, o verbete 198 da Súmula do TFR. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a matéria passou a ser prevista no inciso II do artigo 202 e disciplinada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação original previa que o benefício de aposentadoria especial seria devido ao segurado que, após cumprir a carência exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, restando assegurada, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º). Em seguida, foi editada a Lei nº 9.032/95, alterando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, dispondo que a partir desse momento não basta mais o mero enquadramento da atividade exercida pelo segurado na categoria profissional considerada especial, passando a ser exigida a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, que poderá se dar por meio da apresentação de informativos e formulários, tais como o SB-40 ou o DSS-8030. Posteriormente, com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência apenas tem eficácia a partir da edição da Lei n.º 9.528, de 10/12/1997. Cumpre observar que a Lei nº 9528/97 também passou a aceitar o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, documento que busca retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Assim, identificado no documento o perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial em substituição ao laudo pericial. Ressalto que no tocante ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho, conforme jurisprudência pacificada da matéria (STJ - Pet 9.194/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014). Nos termos da Súmula nº 68 da TNU, “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. A extemporaneidade do documento comprobatório das condições especiais de trabalho não prejudica o seu reconhecimento como tal, "pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual a constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica." (Des. Fed. Fausto De Sanctis, AC nº 2012.61.04.004291-4, j. 07/05/2014); “inexiste exigência legal de contemporaneidade dos documentos técnicos que comprovam o exercício de labor especial” (8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008647-15.2021.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 09/08/2022, DJEN DATA: 12/08/2022). Da vedação prevista no art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91 O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 709 de repercussão geral (RE nº 791.961-PR, j.08.06.2020), em que se discute, à luz dos arts. 5º, XIII; 7º, XXXIII, e 201, § 1º, da Constituição Federal, a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício da aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade ou operação nociva à saúde ou à integridade física, firmou a seguinte tese: “I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão”. Em 24.02.2021, o Pleno do STF, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração, para: “a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas; b) alterar a redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: “4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: ‘(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.’”; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; e d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator.” Em 04.10.2021, o Pleno retomou a análise da matéria em sede de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal para modular os efeitos, excepcionalmente e temporalmente, da incidência do acórdão, no tocante aos profissionais de saúde constantes do rol do art. 3º-J da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à pandemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados, ficando suspensos os efeitos do acórdão proferido nos autos, enquanto estiver vigente a referida lei, que dispõe sobre as medidas de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do vírus SARS-COV2, rejeitando os aclaratórios opostos pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios, Derivados de Petróleo e Combustíveis de Santos e Região. Depreende-se assim, que o exercício da atividade especial pelo segurado durante o trâmite do processo administrativo ou judicial, seja de concessão ou de revisão, não altera o seu direito à percepção do benefício e dos efeitos financeiros decorrentes. Apenas com a implantação efetiva do benefício é que se lhe aplica a vedação do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, cabendo ao INSS, dentro das suas atribuições, fiscalizar o afastamento do segurado das atividades a partir de então. Ruído O Decreto nº 53.831/64 considerava insalubre o labor desempenhado com exposição permanente a ruído acima de 80 dB; já o Decreto nº 83.080/79 fixava a pressão sonora em 90 dB. Na medida em que as normas tiveram vigência simultânea, prevalece disposição mais favorável ao segurado (80 dB). Com a edição do Decreto nº 2.172/97, a intensidade de ruído considerada para fins de reconhecimento de insalubridade foi elevada para 90 dB, mas, em 2003, essa medida foi reduzida para 85 dB, por meio do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003. Até 09 de outubro de 2013, os Tribunais adotavam o enunciado pela Súmula nº 32 da TNU. Contudo, esta Súmula foi cancelada em decorrência do julgamento da PET 9059 pelo Superior Tribunal de Justiça (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJe 09/09/2013) cujo entendimento foi sufragado no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), sob a sistemática dos recursos repetitivos. Em relação ao agente ruído, vigora o princípio do tempus regit actum. Considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB até 18/11/2003, quando foi editado o Decreto nº 4882/2003. A partir de 19/11/2003 o limite passou a ser de 85 dB. Saliente-se que a especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97). É corrente em nossos tribunais a tese de que sempre se exigiu laudo técnico para comprovar a exposição do trabalhador aos agentes físicos ruído e calor em níveis superiores aos limites máximos de tolerância. Entretanto, no tocante às atividades profissionais exercidas até 10/12/97 - quando ainda não havia a exigência legal de laudo técnico -, essa afirmação deve ser compreendida, não na literalidade, mas no sentido de ser necessário o atesto efetivo e seguro dos níveis de intensidade dos agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto durante sua jornada laboral. Logo, para as atividades profissionais exercidas até 10/12/97, é suficiente que os documentos apresentados façam expressa menção aos níveis de intensidade dos agentes nocivos. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Na sessão de julgamento de 08/02/2017, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1083), o STJ estabeleceu a tese de que o exercício de atividades sob condições especiais pela exposição a ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido através do Nível de Exposição Normalizado (NEN), que indica a média ponderada de ruído. Na ausência deste, deverá ser adotado o critério de nível máximo (pico) de ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição, através de perícia judicial. Contudo, acerca da habitualidade e permanência da exposição ao agente ruído, entendo aplicável à hipótese a norma prevista no artigo 375 do CPC/2015, considerando que o cotejo das provas carreadas aos autos, em especial as descrições das atividades desenvolvidas pelo segurado, permite concluir que o segurado ficava habitual e permanentemente exposto ao agente nocivo indicado nos formulários previdenciários/PPP durante a jornada de trabalho, não se fazendo necessário, portanto, a conversão do feito em diligência para a produção de laudo pericial, em observância aos princípios da celeridade e economia processuais. Saliente-se que de acordo com o definido pelo C. STJ a informação de inserção do NEN, no PPP ou LTCAT, somente tornou-se exigível a partir da edição do Decreto 4.882/2003. Uso de equipamento de proteção individual - EPI, como fator de descaracterização do tempo de serviço especial A questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 664335, da relatoria do E. Ministro Luiz Fux, com reconhecimento de repercussão geral, na data de 04.12.2014, em que restou decidido que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional ao reconhecimento das atividades especiais. Restou assentado também que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. O fato de a empresa fornecer equipamento de proteção individual - EPI para neutralização dos agentes agressivos não afasta, por si só, a contagem do tempo especial, pois cada caso deve ser examinado em suas peculiaridades, comprovando-se a real efetividade do aparelho e o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 1.889.768/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 10/12/2021; REsp n. 1.800.908/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 22/5/2019; REsp 1428183/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/02/2014, DJe 06/03/2014). Ainda, conforme a jurisprudência citada, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Conversão do tempo de serviço especial em comum Deve ser afastada qualquer tese de limitação temporal de conversão de tempo de serviço especial em comum, seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10/12/1980, ou posteriores a Lei nº 9.711, de 20/11/1998, permanecendo, assim, a possibilidade legal de conversão, inclusive para períodos posteriores a maio de 1998, uma vez que a norma prevista no artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91 permanece em vigor, tendo em vista que a revogação pretendida pela 15ª reedição da MP 1663 não foi mantida quando da conversão na Lei nº 9.711/98. Nesse sentido decidiu a Terceira Seção do STJ no Resp 1.151.363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, data do julgamento: 23/03/2011. O Decreto nº 83.080/79 foi renovado pelo Decreto nº 3.048/99 e este, por sua vez, prevê expressamente em seu art. 70 e seguintes (na redação dada pelo Decreto nº 4.827/03), que os fatores de conversão (multiplicadores) nele especificados aplicam-se na conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum ao trabalho prestado em qualquer período. Cumpre ressaltar, no entanto, que o art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019 vedou a conversão em comum de tempo especial cumprido a partir de 13/11/2019, data de sua vigência. Fonte de custeio Quanto à alegação de necessidade de prévio custeio, cumpre ressaltar inexistir vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado. Assim já definiu o C. STF, ao apreciar o tema em repercussão geral ARE nº 664.335/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09/12/2014, DJE 27/03/2015. A prova do exercício de atividade urbana Conforme prevê o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, para o reconhecimento do labor urbano é necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp n. 169.756/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 3/2/2017; 5ª Turma, Ministro Adilson Vieira Macabu (Des. Conv. TJ/RJ), AgRg no REsp 1157387, j. 31/05/2011, DJe 20/06/2011; 6ª Turma, Ministro Vasco Della Giustina (Des. Conv. TJ/RS), AgRg no AREsp 23701, j. 07/02/2012, DJe 22/02/2012. No entanto, também é possível a utilização da prova material desacompanhada de prova testemunhal, desde que robusta e apta a demonstrar todo o período que se deseja comprovar. Ressalte-se, ainda, que os documentos em questão devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo presunção relativa de veracidade (AgRg no REsp n. 1.468.002/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 31/10/2014). Pode, assim, ser afastada com apresentação de prova em contrário, ou demandar complementação em caso de suspeita de adulteração, a critério do Juízo. Responsabilidade pelo recolhimento de contribuições Por sua vez, o art. 79, I, da Lei 3.807/60 e atualmente o art. 30, I, a, da Lei 8213/91, dispõem que o recolhimento das contribuições previdenciárias cabe ao empregador, razão pela qual não se pode punir o empregado urbano pela ausência de tais recolhimentos, devendo ser computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência. Nesse sentido: “A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias cabe ao empregador, nos termos do art. 142 do Decreto n.º 77.077/76, do art. 139 do Decreto n.º 89.312/84, do art. 30 da Lei n.º 8.212/91 e do art. 216, inciso VIII, do Decreto nº 3.048/99, não podendo o empregado ser penalizado pela desídia deste, que não cumpriu as obrigações que lhe eram imputadas.” (8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015684-66.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 13/12/2022, DJEN DATA: 15/12/2022) Entretanto, pretendendo comprovar período em que está descartada a relação empregatícia, como é o caso do contribuinte individual, resta ao autor comprovar o desenvolvimento da atividade e, como tal, ter contribuído, nos termos do art. 27, II, da Lei 8213/91 e art. 45 da Lei 8.212/91. Assim, tratando-se de contribuinte individual, o autor só fará jus à contagem do tempo de serviço e à consequente percepção da aposentadoria se comprovar o recolhimento das contribuições relativas aos períodos que deseja ver computados. Por oportuno, a jurisprudência deste Tribunal: 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 0003716-42.2010.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 04/10/2022, DJEN DATA: 07/10/2022. Da sentença trabalhista para fins previdenciários A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho não configura prova absoluta do período de trabalho, nos casos em que a ação termina em acordo homologado. Nem o INSS, nem o Judiciário Federal, devem ser obrigados a acolher sem ressalvas esse tipo de documento, uma vez que tal procedimento serve, em muitos casos, tão somente como instrumento de simulações por meio da utilização da Justiça do Trabalho. Afinal, uma ação dessa natureza acaba por ter efeito semelhante ao que teria uma declaração do empregador - apenas, tem também uma homologação de um Juiz. Porém, essa sentença serve como início de prova do exercício de atividade urbana, na condição de empregado. Por outro lado, nos casos em que há análise de controvérsia em juízo, com julgamento do mérito, aumenta a força probante da sentença trabalhista transitada em julgado. Não perde ela, contudo, o caráter de início de prova material, devendo ser analisada em consonância com o conjunto probatório, para reconhecimento da atividade laboral. É de se atentar, inclusive, para as dificuldades decorrentes das hipóteses em que na sentença constar expressamente determinação para regularização dos recolhimentos previdenciários, tendo em vista a não participação do INSS no conflito. Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA PELA SEGUNDA TURMA. 1. O embargante, inconformado, busca efeitos modificativos com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 2. A omissão, contradição e obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios são as contidas entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado, o que não ocorre neste caso. 3. O STJ entende que a sentença trabalhista , por se tratar de uma verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não tenha integrado a contenda trabalhista. 4. A alegada existência de contradição não procede, uma vez que ficou demasiadamente comprovado o exercício da atividade na função e os períodos alegados na ação previdenciária. Embargos de declaração rejeitados." (EAARESP 201200102256, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, STJ - Segunda Turma, DJE 30/10/2012) "PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE. EMPREGADOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 144. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Em se tratando de segurado empregado, cumpre assinalar que a ele não incumbe a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. Nessa linha de raciocínio, demonstrado o exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência, nasce a obrigação tributária para o empregador. 2. Uma vez que o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento das contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor, não há falar em dilatação do prazo para o efetivo pagamento do benefício por necessidade de providência a seu cargo. 3. A interpretação dada pelas instâncias ordinárias, no sentido de que o segurado faz jus ao recálculo de seu benefício com base nos valores reconhecidos na justiça obreira desde a data de concessão não ofende o Regulamento da Previdência Social. 4. Recurso especial improvido." (RESP 200802791667, Rel. Min. JORGE MUSSI, STJ - Quinta Turma, DJE 03.08.2009.). "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE REMUNERADA. QUALIDADE DE SEGURADO. I - É assente o entendimento esposado pelo E. STJ no sentido de que a sentença trabalhista constitui início de prova material de atividade remunerada para a concessão do benefício previdenciário. II - No caso dos autos, o último contrato de trabalho foi registrado em CTPS em decorrência de acordo judicial homologado pela Justiça do Trabalho de Birigui/SP, pelo qual restou reconhecido o vínculo empregatício com o empregador Revital Ind. e Com., período compreendido entre 01.02.2009 e 30.10.2009, com valor correspondente a R$ 600,00. III - Realizado o recolhimento das contribuições previdenciárias na demanda trabalhista, pertinentes ao período reconhecido na Justiça do Trabalho, mantem-se o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no art. 201 da Constituição da República, não existindo justificativa para a resistência do INSS em reconhecê-los para fins previdenciários, ainda que não tenha integrado aquela lide. IV - Agravo do INSS desprovido (art. 557, §1º, do CPC)". (TRF 3ª Região, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, Proc. n.º 0050235-05.2012.4.03.9999/SP, DJ 13/08/2013) "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC/1973. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DE RENDA MENSAL. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC/1973, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada. 2. Inexiste óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista, transitada em julgado, constitua início razoável de prova material atinente à referida atividade laboral, de modo que o período ali reconhecido possa ser utilizado, inclusive, para fins previdenciários, ainda mais quando da referida sentença constar obrigação para regularização dos recolhimentos previdenciários devidos. 3. E no que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, relativamente ao interregno do labor reconhecido, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas, quando não deu causa. 4. E, no caso dos autos, houve a determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, conforme observado dos termos da cópia da reclamação trabalhista apresentada pela parte autora, com a exordial. 5. Observa-se que nos termos do inciso I, art. 28, da Lei nº 8.212/91, o salário-de-contribuição é remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, inclusive ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvando o disposto no § 8º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo. Assim, para o cálculo da renda mensal inicial, respeitados os limites estabelecidos, as horas-extras decorrentes de decisão trabalhista devem integrar os salários-de-contribuição que foram utilizados no período básico de cálculo. 6. Destarte, em suma, as verbas reconhecidas em sentença trabalhista após concessão do benefício devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, para fins de apuração de nova renda mensal inicial. Ademais, verifica-se que a autora verteu a contribuição ao RGPS relativa à competência de janeiro/2005, devendo ser confirmada a sua inclusão no período básico de cálculo, conforme reconhecido pela r. sentença. 7. Todavia, cumpre fixar a data de início dos pagamentos da revisão de benefício previdenciário a partir da data da citação (21/05/2008), ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão ora deduzida, cabendo determinar a reforma da r. sentença, neste ponto. 8. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa. 9. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum. 10. Agravo legal improvido." (TRF 3ª Região, AC nº 0003027-61.2008.4.03.6120, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, j. 08/08/16) Acresça-se que, em julgamento ocorrido em 17/08/16, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que a ação reclamatória trabalhista será válida como início de prova material em duas situações: quando for fundamentada em documentos que comprovem o exercício da atividade na função com os períodos alegados, satisfatoriamente complementado por prova testemunhal; e quando o seu ajuizamento seja contemporâneo ao término do pacto laboral (Processo nº 2012.50.50.002501-9). Comprovado o vínculo empregatício, o empregado não pode ser penalizado pela ausência de registro em CTPS, que deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas ou seu recolhimento a menor, quando não deu causa, competindo ao empregador a arrecadação e o recolhimento das contribuições aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91, bem como art. 276 do Decreto nº 3.048/99 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação e fiscalização. Da reafirmação da DER A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento) é um mecanismo que possibilita que se reconheça em momento posterior, quando implementados os requisitos, o direito ao benefício a que o segurado não fazia jus na data do requerimento administrativo, visando dar voz aos princípios da economia processual e da efetividade do processo. Tal benesse está prevista no artigo 176-D do Decreto nº 3.048/1999, acrescentado pelo Decreto nº 10.410/2020, que dispõe: Art. 176-D: Se, na data de entrada do requerimento do benefício, o segurado não satisfizer os requisitos para o reconhecimento do direito, mas implementá-los em momento posterior, antes da decisão do INSS, o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, que será fixada como início do benefício, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico. No âmbito administrativo, a matéria está disciplinada na Instrução Normativa nº 128/2022: Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS: I - ... II - quando não satisfeitos os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, verificar se esses foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 141 DE 06/12/2022). Por sua vez, a possibilidade de reafirmação da DER no âmbito judicial foi reconhecida em sede de julgamento de recurso representativo de controvérsia perante o Superior Tribunal de Justiça, sedimentada no Tema Repetitivo 995, cuja tese foi assim firmada: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. A fim de dar efetividade ao julgado, decidiu aquela Colenda Corte, em sede de embargos de declaração, que nos casos em que os requisitos para a concessão do benefício tenham sido implementados já no curso da ação, necessário se faz a observância de regras específicas para a implantação do benefício, bem como quanto à mora e a condenação do INSS em honorários de advogado, nos seguintes moldes: a) A reafirmação da DER poderá ser declarada de ofício, durante o curso processual nas instâncias ordinárias, e o termo inicial do benefício deverá ser fixado no momento em que reconhecido o direito, sem atrasados; b) O INSS terá o prazo de 45 dias a contar da decisão que reconheceu o direito para a implantação do benefício; não o fazendo, incorrerá em mora, nascendo o direito às parcelas vencidas, acrescidas de juros; c) Não se opondo a autarquia à reafirmação da DER, indevida a sua condenação em honorários de advogado. Necessário se faz esclarecer que a tese firmada no Tema 995 do STJ não exclui a possibilidade de reafirmação da DER nos casos em que o segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício em momento anterior à propositura da ação; em verdade, apenas só não se lhe aplicam as disposições referentes aos efeitos financeiros, posto que, ocorrendo antes do ajuizamento da ação, terão como termo inicial a data da citação válida da autarquia previdenciária. Nesse sentido, aliás, a jurisprudência recente daquele Tribunal Superior. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO QUANTO AO IMPLEMENTO DE CONDIÇÕES PARA O BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TEMA PACIFICADO NO ÂMBITO DAS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo o entendimento firmado quanto ao Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível ao segurado postular a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos necessários para a concessão de benefício, mesmo que se dê em momento anterior ao ajuizamento da ação. 2. Hipótese em que, preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício antes do ajuizamento da ação, os efeitos financeiros terão como termo inicial a data da citação válida da autarquia previdenciária. 3. Verificado que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o entendimento dominante sobre a matéria, está correta a incidência no presente caso do óbice da Súmula 168 do STJ: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.865.542/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO EM PERÍODO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTECEDENTE À AÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A DATA DE IMPLEMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. ....................... 5. A Primeira Seção, no julgamento do Tema n. 995/STJ, firmou orientação segundo a qual "é possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 02/12/2019). 6. Em sede de Embargos de Declaração, a Primeira Seção asseverou a impossibilidade de reafirmação da DER para a data de implemento dos requisitos de concessão quando o fato superveniente for posterior à propositura da ação (EDcl nos EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 04/09/2020). 7. Considerando o aludido julgado e a jurisprudência do STJ, conclui-se que não foi obstada a possibilidade de reconhecimento do direito nas hipóteses em que atendidas as regras de concessão em momento anterior ao ajuizamento da ação, apenas afastou-se a possibilidade de reafirmação da DER para a data de implemento. Desse modo, impõe-se a fixação do termo inicial, nessas hipóteses, na data da citação válida do INSS. Precedentes. 8. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, a fim de fixar como termo inicial do benefício a data da citação. (AgInt no REsp n. 2.075.950/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.) Dessa forma, entende-se que a reafirmação da DER se dará no primeiro momento em que o segurado preencher os requisitos para a concessão do benefício, não caracterizando julgamento extra ou ultrapetita o seu reconhecimento na esfera judicial diante da existência de expressa previsão legal. Da opção pelo benefício mais vantajoso Tem direito o segurado ao benefício mais vantajoso a que tiver preenchido os requisitos de concessão, devendo lhe ser oportunizada a opção de escolha antes da efetiva implantação do benefício pleiteado. É o que dispõe a norma prevista no artigo 176-E do Decreto nº 3.048/1999, acrescentado pelo Decreto nº 10.410/2020: Art. 176-E. Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito. Parágrafo único. Na hipótese de direito à concessão de benefício diverso do requerido, caberá ao INSS notificar o segurado para que este manifeste expressamente a sua opção pelo benefício, observado o disposto no art. 176-D. Também se vislumbra orientação expressa para ação do INSS no âmbito administrativo, consoante disposto no mesmo artigo 577 da Instrução Normativa nº 128/2022: Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS: I - oferecer ao segurado o direito de opção ao benefício mais vantajoso quando for identificado que estão satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 141 DE 06/12/2022). Posto isso, na hipótese do segurado ter implementado o direito a mais de um benefício a partir da DER fixada, caberá ao INSS, por expresso dever legal, oferecer-lhe a opção de escolha a qualquer um deles antes de efetivar a implantação do benefício postulado no requerimento. Entendo que essa prerrogativa também deve ser observada quando o direito ao benefício é reconhecido na esfera judicial, devendo ser garantido ao segurado à opção por benefício mais vantajoso cujos requisitos tenham sido preenchidos durante o trâmite da ação, cabendo à autarquia, antes da implantação do benefício reconhecido em Juízo, cumprir com o disposto no inciso I do artigo 577 da Instrução Normativa nº128/2022, ofertando ao segurado os elementos necessários para que realize a escolha. Na esteira desse entendimento, consigno que desnecessário se faz a declaração expressa por este Juízo de todos os benefícios a respeito dos quais o segurado tenha adquirido o direito durante o curso da ação, uma vez que, como já dito, compete ao INSS, por expresso dever legal, ofertar ao beneficiário o poder de escolha, sendo ela a detentora dos elementos aptos à elaboração dos cálculos para a aferição das reais condições para a concessão desses benefícios. Caso concreto - elementos probatórios Cinge-se a controvérsia acerca do reconhecimento do tempo de serviço urbano, supostamente exercido na empresa Calçados Jacometi Ltda., no período de 02/01/1991 a 31/05/2000, bem como da especialidade das atividades trabalhadas nos períodos de 06/09/1978 a 09/07/1980, 15/09/1980 a 22/12/1980, 05/01/1981 a 27/06/1981, 03/11/1981 a 03/05/1982, 15/06/1982 a 01/03/1983, 09/03/1984 a 28/04/1989, 02/05/1989 a 24/08/1990, 02/01/1991 a 31/05/2000, 01/04/2003 a 30/04/2003, 01/11/2009 a 31/12/2009, 01/01/2010 a 31/01/2010, 01/04/2010 a 30/04/2010, 01/06/2010 a 30/06/2010, 01/08/2010 a 30/09/2010, 01/11/2010 a 01/07/2012, 02/07/2012 a 31/01/2014, 01/07/2014 a 28/11/2014, 12/01/2015 a 05/05/2015, 26/10/2015 a 09/12/2015, 01/02/2016 a 31/05/2016, 01/11/2016 a 22/12/2016, 03/01/2017 a 15/03/2017, 06/04/2017 a 20/05/2017, 19/09/2017 a 30/11/2017, 01/02/2018 a 05/12/2018, 10/12/2018 a 08/01/2019, 16/03/2020 a 14/04/2020 e 26/02/2021 a 26/03/2021. Reconhecimento de tempo de serviço urbano Para comprovar o tempo de serviço urbano supostamente exercido no período de 02/01/1991 a 31/05/2000, a parte autora acostou aos autos cópia do acordo homologado nos autos da reclamação trabalhista nº 0012734-14.2017.5.15.0076, no qual houve o reconhecimento do vínculo empregatício pelo próprio empregador - Calçados Jacometi Ltda., comprometendo-se a efetuar as anotações referentes ao contrato de trabalho e à evolução salarial do trabalhador na CTPS (ID 315035482/66). Não obstante o reconhecimento do vínculo empregatício no âmbito da Justiça do Trabalho, tal sentença homologatória se configuraria como início de prova material, desde que corroborada por outros documentos, o que não ocorreu no caso dos autos, considerando que somente foram apresentadas cópias do acordo trabalhista homologado e da anotação em CTPS dele decorrente. Nesse sentido, a tese fixada pelo C. STJ no julgamento do Tema 1.188, in verbis: “A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior”. Atividade especial 1 - 06/09/1978 a 09/07/1980, 15/09/1980 a 22/12/1980, 05/01/1981 a 27/06/1981, 03/11/1981 a 03/05/1982, 15/06/1982 a 01/03/1983, 09/03/1984 a 28/04/1989 e 02/05/1989 a 24/08/1990 Empresas: Calçados Martiniano S/A, Calçados Terra S/A, Cia. de Calçados Palermo, JSM Calçados Ltda., Calçados Marus Ltda. e Calçados Sândalo S/A. Atividades: auxiliar sapateiro, s. s. correlatos, serviços diversos, cortador e cortador de pele. Enquadramento legal: Decreto nº 3.048/1999, Anexo II (agentes químicos – benzeno ou seus homólogos tóxicos). Provas: CTPS (ID 315035482/11-14 e 30). Conclusão: No que concerne aos interregnos de 06/09/1978 a 09/07/1980, 15/09/1980 a 22/12/1980, 05/01/1981 a 27/06/1981, 03/11/1981 a 03/05/1982, 15/06/1982 a 01/03/1983, 09/03/1984 a 28/04/1989 e 02/05/1989 a 24/08/1990, laborados junto à Indústria de Calçados de Franca, é possível o reconhecimento do labor exercido como tempo especial pelo enquadramento por categoria profissional de atividade exercida, por se tratar de trabalhador usuário de cola sintética na fabricação de calçados, conforme previsão contida no Decreto nº 3.048/1999, Anexo II (agentes químicos – benzeno ou seus homólogos tóxicos). Em sentido semelhante, cito precedente desta E. Turma Recursal: “(...) Até 28/04/1995 é possível o reconhecimento de tempo especial pelo enquadramento por categoria profissional de atividade exercida na indústria calçadista com base no código 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 83.080/79.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 0001108-14.2015.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 25/05/2022, DJEN DATA: 02/06/2022; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001535-47.2020.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 17/11/2023, DJEN DATA: 21/11/2023). Consta dos autos, ainda, laudo técnico elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP, datado de 20/04/2010 (ID 315035488), o qual constatou a exposição de forma habitual e permanente a tolueno, acima dos limites legais de tolerância, durante o labor exercido nas funções de “coladeira, chanfradeira, carimbadeira, conferideira de corte, dobradeira, auxiliar de corte e demais auxiliares; cortador de couro ou vaqueta, cortador de forro, cortador de aviamento, chefe de corte, revisor de corte, conferideira de corte, auxiliar de corte e demais auxiliares; pespontador, coladeira de peças, furador de corte, chefe de pesponto, conferideira, revisor de pesponto, auxiliar de pesponto e demais auxiliares; moldador de contraforte, overloquista e demais auxiliares; pregador de palmilhas, escalador de formas, moldador de mocassin, montador à máquina, montador manual, montador calceira, fechador de lado à máquina, fechador de lado manual, requista, espianador, passador de cola, auxiliar de montagem e demais auxiliares; manchador de sapato, passador de creme, lustrador, riscador, arranhador de planta, lixador, abastecedor de esteira, passador de cola, apontador de cola, sacador de forma, bloqueador, costurador de mocassin, planchador, aplicador de tinta, coladeira de calcanheira, tirador de cola, fazedor de caixa, revisor final, chefe de esteira, chefe de acabamento e demais auxiliares; classificador de couro, escalador de materiais, abastecedor, chefe de almoxarifado, embalador de sapato e demais auxiliares; e supervisor de produção e gerente de produção”; exposição a tolueno e acetona, acima dos limites legais de tolerância, durante o labor exercido nas funções de passador de halogen, passador de tinta, lixador de sola, lavador de sola e demais auxiliares – setor de preparação de sola. O laudo técnico não se refere, especificamente, às condições ambientais do trabalho desenvolvido pela parte autora nas empresas em que laborou. Entretanto, o documento revela o resultado de um trabalho de avaliação minucioso, abrangendo a análise da dinâmica de funcionamento de empresas de pequeno/médio/grande porte e das diversas funções normalmente desempenhadas pelos trabalhadores da indústria calçadista, além de contemplar a medição dos agentes químicos. Acrescente-se que os períodos ora analisados são antigos, o que leva à conclusão de que as condições laborais pretéritas tendiam a ser mais gravosas em razão da inferioridade da tecnologia do maquinário então utilizado e de proteção ao trabalhador, existente à época, valendo ressaltar que os meios para comprovação da insalubridade e fiscalização do ambiente de trabalho ainda eram precários e incipientes. Assim, diante das circunstâncias dos autos, o laudo deve ser acolhido como elemento de prova para períodos anteriores à data de sua emissão, notadamente para os interregnos não comprovados por prova individual em nome da parte autora (informativo, laudo técnico ou PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário fornecidos pela respectiva empresa empregadora). Neste sentido, cito julgados da 7ª Turma desta Corte: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002487-17.2011.4.03.6117, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/03/2023, DJEN DATA: 08/03/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001395-47.2019.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 24/03/2022, Intimação via sistema DATA: 14/04/2022; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003128-12.2014.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 10/03/2022, Intimação via sistema DATA: 18/03/2022. 2 - 01/04/2003 a 30/04/2003, 01/01/2010 a 31/01/2010, 01/04/2010 a 30/04/2010, 01/06/2010 a 30/06/2010, 01/08/2010 a 30/09/2010 e 01/11/2010 a 01/07/2012 Empresa: Agrupamento de contratantes/cooperativas (Markflex Indústria e Comércio de Calçados e S. Silva Comércio de Peças e Serviços Automotivos Ltda.). Atividades: contribuinte individual. Provas: CNIS (ID 315035482/73-74 e ID 315035482/67-68). Conclusão: Não obstante seja possível, "em tese", o reconhecimento das atividades especiais exercidas pelo contribuinte individual (antigo trabalhador autônomo) (REsp nº 1.436.794-SC Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 28/09/2015 e AgInt no REsp 1540963/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe: 09/05/2017), é imprescindível a associação de outras circunstâncias que tornem tal reconhecimento viável. São elas: a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias individuais no período; a comprovação do efetivo exercício da profissão e, por último, a comprovação da insalubridade da atividade nos termos exigidos pela legislação previdenciária nos variados períodos de sua evolução. Embora comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias nos períodos compreendidos entre 01/04/2003 a 30/04/2003, 01/01/2010 a 31/01/2010, 01/04/2010 a 30/04/2010, 01/06/2010 a 30/06/2010, 01/08/2010 a 30/09/2010 e 01/11/2010 a 01/07/2012, conforme se verifica dos dados constantes do sistema CNIS, não é possível seu reconhecimento como especiais, pois sequer houve a comprovação de quais atividades foram efetivamente exercidas pelo autor. 3 - 01/11/2009 a 31/12/2009 Empresa: S. Silva Comércio de Peças e Serviços Automotivos Ltda. Provas: CNIS (ID 315035482/73). Conclusão: Consoante extrato do CNIS, o vínculo empregatício corresponde, na verdade, ao período de 11/11/2009 a 31/12/2009, o qual deve ser considerado como comum, face à ausência de comprovação, mediante os documentos admitidos pela legislação previdenciária, da exposição a agentes nocivos durante o labor, inexistindo sequer descrição nos autos acerca das atividades efetivamente exercidas pela parte autora. Outrossim, verifica-se a impossibilidade de acolhimento como prova emprestada do laudo pericial extraído dos autos de ação previdenciária movida por terceiro (José Fernando Ferreira Vieira) (ID 315035490), porquanto exerceu funções diversas (ajudante soldador, mecânico e motorista) daquelas desempenhadas pelo autor e em empresas também distintas (Yolanda Hiroyo Ozaki Tsumagari, Minniti e Cia. Ltda., Empreiteira Rodrigues Ltda., Cia. Açucareira São Geraldo, Açucareira Corona S/A, Usina Açucareira Jaboticabal S/A, Agropecuária Monte Sereno S/A, Agropecuária Santa Catarina S/A, S/A Stéfani Comercial, Barbosa dos Santos e Cia. Ltda. e Guilherme Rodrigues Montefeltro). 4 - 02/07/2012 a 31/01/2014 Empresa: Antônio A. de Oliveira Acabamentos. Atividades: cortador. Agentes nocivos: ruído de 70,05 dB. Enquadramento legal: código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem como item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03. Provas: PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido em 21/02/2019 (ID 315035482/60-61) e Laudo Pericial Judicial (ID 315035520). Conclusão: O período de 02/07/2012 a 31/01/2014 não é passível de ser reconhecido como especial, tendo em vista a comprovação da exposição a ruído em intensidade inferior ao limite fixado na norma previdenciária para o período, que era de 85 decibéis a partir de 19/11/2003 (código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem como no item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e no item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03). Além disso, não ficou comprovada a exposição a outros agentes nocivos. 5 - 01/07/2014 a 28/11/2014 e 12/01/2015 a 05/05/2015 Empresa: Calçados Tonifran Ltda. Atividades: cortador de vaqueta. Agentes nocivos: ruído de 70,05 dB. Enquadramento legal: código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem como item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03. Provas: CTPS (ID 315035482/31) e Laudo Pericial Judicial (ID 315035520). Conclusão: Os períodos de 01/07/2014 a 28/11/2014 e 12/01/2015 a 05/05/2015 não são passíveis de serem reconhecidos como especiais, tendo em vista a comprovação da exposição a ruído em intensidade inferior ao limite fixado na norma previdenciária para os períodos, que era de 85 decibéis (código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem como no item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e no item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03). Além disso, não ficou comprovada a exposição a outros agentes nocivos. 6 - 26/10/2015 a 09/12/2015 Empresa: Quirino e Rodrigues Indústria e Comércio Ltda. Atividades: cortador. Agentes nocivos: ruído de 87,1 dB. Enquadramento legal: código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem como item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03. Provas: PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido em 06/02/2019 (ID 315035482/62-63). Conclusão: O período de 26/10/2015 a 09/12/2015 deve ser considerado como trabalhado em condições especiais, porquanto restou comprovada a exposição a ruído acima do limite permitido. Ademais, observo que a exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho. 7 - 01/02/2016 a 31/05/2016 Empresa: Calçados Masson Ltda. Atividades: cortador. Agentes nocivos: ruído de 85 dB. Enquadramento legal: código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem como item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03. Provas: PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido em 22/01/2019 (ID 315035482/64-65). Conclusão: No pertinente ao período de 01/02/2016 a 31/05/2016, laborado sob a exposição a ruído de intensidade 85 decibéis, inviável o reconhecimento do labor em condições especiais. O Decreto n.º 4.882, de 18/11/2003, que deu nova redação, dentre outros aspectos, ao item 2.0.1 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99, fixou a exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 decibéis. Fixado o limite legal de tolerância em 85 decibéis para o agente ruído a partir de 19/11/2003, forçoso afastar, no caso, o reconhecimento como especial do período de 01/02/2016 a 31/05/2016, porquanto comprovada a exposição a ruído em intensidade de 85 decibéis e não superado o limite fixado na norma previdenciária. A propósito, cito trecho da ementa de recente julgado da 3ª Seção desta Corte: “Quanto ao período de 01.01.2003 a 17.11.2003, os documentos novos apresentados pelo autor não são suficientes, por si só, à reversão do resultado do julgamento, uma vez que a exposição ao agente nocivo ruído se deu em intensidade igual a 90 dB(A), portanto não superado o limite de tolerância previsto na norma jurídica vigente à época.” (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5007079-22.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 11/11/2022, Intimação via sistema DATA: 20/11/2022) No mesmo sentido: “A exposição a ruído na exata intensidade do limite legal não possibilita o enquadramento especial, pois não se mostra superior ao patamar considerado nocivo.” (7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009167-45.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 02/03/2023, DJEN DATA: 07/03/2023). 8 - 01/11/2016 a 22/12/2016, 03/01/2017 a 15/03/2017, 06/04/2017 a 20/05/2017, 19/09/2017 a 30/11/2017, 01/02/2018 a 05/12/2018, 10/12/2018 a 08/01/2019, 16/03/2020 a 14/04/2020 e 26/02/2021 a 26/03/2021 Empresas: Flex Boots Indústria e Comércio de Calçados ME, Gata Mania Calçados de Franca Ltda., Jovaceli Indústria de Calçados e Artigos de Couro Ltda., Calçados Wind Four Ltda., Sucesso Fabricação de Artefatos de Tap. Ltda., A. P. Leal de Andrade ME e Indústria de Calçados Mansuetto Ltda. Atividades: cortador. Provas: CTPS (ID 315035482/33-34 e 48-49). Conclusão: Com relação aos períodos de 01/11/2016 a 22/12/2016, 03/01/2017 a 15/03/2017, 06/04/2017 a 20/05/2017, 19/09/2017 a 30/11/2017, 01/02/2018 a 05/12/2018, 10/12/2018 a 08/01/2019, 16/03/2020 a 14/04/2020 e 26/02/2021 a 26/03/2021, tenho por inviável o reconhecimento da especialidade, face à ausência de comprovação, mediante os documentos admitidos pela legislação previdenciária, da exposição a agentes nocivos durante o labor. No caso, verifica-se dos autos que a parte autora colacionou tão somente CTPS, a qual não se presta à comprovação do labor em condições especiais para períodos posteriores a 28/04/1995. Destarte, reconheço o labor em condições especiais nos períodos de 06/09/1978 a 09/07/1980, 15/09/1980 a 22/12/1980, 05/01/1981 a 27/06/1981, 03/11/1981 a 03/05/1982, 15/06/1982 a 01/03/1983, 09/03/1984 a 28/04/1989, 02/05/1989 a 24/08/1990 e 26/10/2015 a 09/12/2015, sendo inviável o reconhecimento do labor em atividade urbana no período de 02/01/1991 a 31/05/2000 e como especiais os períodos de 01/04/2003 a 30/04/2003, 01/11/2009 a 31/12/2009, 01/01/2010 a 31/01/2010, 01/04/2010 a 30/04/2010, 01/06/2010 a 30/06/2010, 01/08/2010 a 30/09/2010, 01/11/2010 a 01/07/2012, 02/07/2012 a 31/01/2014, 01/07/2014 a 28/11/2014, 12/01/2015 a 05/05/2015, 01/02/2016 a 31/05/2016, 01/11/2016 a 22/12/2016, 03/01/2017 a 15/03/2017, 06/04/2017 a 20/05/2017, 19/09/2017 a 30/11/2017, 01/02/2018 a 05/12/2018, 10/12/2018 a 08/01/2019, 16/03/2020 a 14/04/2020 e 26/02/2021 a 26/03/2021. A soma dos períodos especiais aqui reconhecidos com aquele já reconhecido pelo INSS na esfera administrativa (13/04/1983 a 15/02/1984 – ID 315035482/82) não redunda no total de 25 anos de tempo de serviço especial, o que impede a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Ademais, considerando o tempo de serviço especial reconhecido nos autos e na esfera administrativa, bem como o tempo comum com registro em CTPS/constante no CNIS, verifica-se que a parte autora não preenche os requisitos à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes ou após a promulgação da EC 103/2019, ainda que computado o tempo de serviço posterior à DER (11/06/2021), nos termos do art. 493 do CPC/2015 e da tese firmada no julgamento do Tema 995/STJ. Por fim, no que tange aos honorários de advogado, verifico que ambas as partes foram vencedoras e vencidas na causa em proporção diversa (art. 86, caput, CPC). Contudo, considerando a vedação à compensação em caso de sucumbência recíproca, conforme critérios do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil/2015, condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, ora arbitrados em 7% (sete por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, nos casos de beneficiário da assistência judiciária gratuita, fica suspensa e condicionada à hipótese prevista no §3º do artigo 98 da Lei Processual em vigor, e condeno o INSS ao pagamento de honorários, ora arbitrados em 3% (três por cento) do valor da causa. Ante o exposto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe provimento e dou parcial provimento à apelação do autor para reconhecer como trabalhados em atividades especiais os períodos de 06/09/1978 a 09/07/1980, 15/09/1980 a 22/12/1980, 05/01/1981 a 27/06/1981, 03/11/1981 a 03/05/1982, 15/06/1982 a 01/03/1983, 09/03/1984 a 28/04/1989 e 02/05/1989 a 24/08/1990 e fixar os honorários de advogado nos termos explicitados na fundamentação, mantendo, no mais, a sentença recorrida. É o voto. VOTO DIVERGENTE O Exmo. Sr. Desembargador Federal Marcus Orione: Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação previdenciária, tão-somente para reconhecer a especialidade do labor desempenhado no intervalo de 26/10/2015 a 09/12/2015, deixando, contudo, de conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Apelam tanto o INSS quanto a parte autora sendo que esta última, em suas razões, argui, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, diante do indeferimento do requerimento de produção de prova pericial junto às empregadoras ativas. No mérito, requer o reconhecimento do caráter especial do labor desenvolvido nos períodos de 06/09/1978 a 09/07/1980, 15/09/1980 a 22/12/1980, 05/01/1981 a 27/06/1981, 03/11/1981 a 03/05/1982, 15/06/1982 a 01/03/1983, 09/03/1984 a 28/04/1989, 02/05/1989 a 24/08/1990, 02/01/1991 a 31/05/2000, 01/04/2003 a 30/04/2003, 01/11/2009 a 31/12/2009, 01/01/2010 a 31/01/2010, 01/04/2010 a 30/04/2010, 01/06/2010 a 30/06/2010, 01/08/2010 a 30/09/2010, 01/11/2010 a 01/07/2012, 02/07/2012 a 31/01/2014, 01/07/2014 a 28/11/2014, 12/01/2015 a 05/05/2015, 01/02/2016 a 31/05/2016, 01/11/2016 a 22/12/2016, 03/01/2017 a 15/03/2017, 06/04/2017 a 20/05/2017, 19/09/2017 a 30/11/2017, 01/02/2018 a 05/12/2018, 10/12/2018 a 08/01/2019, 16/03/2020 a 14/04/2020 e 26/02/2021 a 26/03/2021, com a consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. O Ilustre Relator, o Exmo. Sr. Desembargador Federal Marcelo Vieira, em seu brilhante voto, houve por bem rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, negar provimento à apelação da demandante. No que se refere à preliminar, o Exmo. Relator consignou nos seguintes termos: Preliminarmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa no que tange ao indeferimento da prova pericial em relação às empresas ativas (ID 315035509/12-20). Quanto à empresa Calçados Masson Ltda., o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 315035482/64-65), o qual demonstra quais eram os eventuais fatores de riscos ambientais a que estava exposto e, atualmente, a realização de perícia ou outra prova não seria capaz de contradizê-lo ou demonstrar com tanta fidedignidade quais eram as condições de trabalho àquela época. Ademais, verificando o autor incongruências nos documentos fornecidos, deveria ter ajuizado ação própria para retificação dessas informações, no âmbito trabalhista (TRF 3ª Região, AC nº 2018.03.99.000832-2, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 30/01/2019, v.u., p. DE 11/02/2019). Por sua vez, quanto às empresas Flex Boots Indústria e Comércio de Calçados Ltda., Gata Mania Calçados de Franca Ltda., Jovaceli Indústria de Calçados e Artefatos de Couro Ltda., Calçados Wind Four Ltda., Sucesso Fabricação de Artefatos de Tapeçaria Ltda., A. P. Leal de Andrade e Indústria de Calçados Mansuetto Ltda., não comprovou o autor ter diligenciado para a obtenção dos documentos comprobatórios da especialidade, motivo pelo qual não se justifica a realização da perícia direta. Consoante dispõe o art. 373, I, do CPC/2015, o ônus probatório quanto aos fatos alegados cabe à parte autora, de modo que no caso, cabe ao autor diligenciar visando à obtenção dos documentos necessários, comprobatórios da especialidade alegada, ante a negativa da empresa no seu fornecimento, valendo-se, inclusive, se considerar necessário/conveniente, de ação autônoma para tanto. Contudo, com a devida vênia do Relator, ouso divergir de seu voto, pelas seguintes razões. No caso em apreço, busca a autora comprovar o caráter especial das atividades laborativas desenvolvidas como trabalhador da indústria calçadista e como mecânico, por exposição habitual a ruído e a agentes químicos nocivos. Verifica-se, contudo, que os documentos acostados aos autos não permitem, de plano, o reconhecimento da atividade sob condições prejudiciais, sendo que o interessado alega que não se pode pressupor que os formulários de insalubridade e laudos periciais elaborados por peritos remunerados pelas empresas empregadoras sempre refletem a realidade em que as atividades são exercidas, já que reconhecer insalubridade é pagar contribuições previdenciárias majoradas, nos termos da Lei 8.212/91. Assim, no caso em apreço, entendo que a perícia judicial é relevante para a resolução do litígio, conforme ilação extraída do artigo 480 do CPC. Ressalto que cabe ao Juízo, até mesmo de ofício, determinar a sua produção, nos termos do artigo 370 do CPC. Destaco, ainda, que a necessidade de intervenção judicial na produção da prova assume maior relevo estando em jogo a concessão de benefício previdenciário, tornando-o direito indisponível. Destarte, no caso, entendo imprescindível a produção da prova pericial, sob pena de cerceamento do direito de defesa, merecendo acolhimento a preliminar arguida pela parte autora. A respeito, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS LABORADOS. PROVA PERICIAL IN LOCO. POSSIBILIDADE. - Cinge-se a controvérsia à possibilidade de realização de prova pericial in loco para comprovação da especialidade de períodos laborados. - O artigo 370 do CPC prevê que compete ao juiz a análise e determinação quanto ao conjunto probatório necessário ao julgamento do mérito, devendo afastar as “diligências inúteis ou meramente protelatórias”. - No que toca especificamente à produção de prova pericial, esta poderá ser indeferida quando “for desnecessária em vista de outras provas produzidas”, na forma dos artigos 464, II, e 470 do CPC. - Na hipótese em apreço, que tem por escopo perscrutar o alegado exercício de labor sob agentes nocivos, para fins de reconhecimento ou não das atividades especiais pretendidas, a realização de prova pericial é essencial para que, juntamente com a prova material trazida aos autos, seja definida a natureza comum ou especial do labor exercido, sob pena de se caracterizar cerceamento de defesa, em prejuízo às partes. - Afigura-se imprescindível realizar o distinguishing ampliativo com o fito de aplicar à presente lide a ratio decidendi do Tema 1083/STJ, acrescida da compreensão emanada dos Embargos de Declaração, no sentido de que a prova da exposição ao agente nocivo é questão de natureza previdenciária, razão por que é nesta seara que deve ser enfrentada, mediante a realização de prova técnica judicial. - Agravo de instrumento da parte autora provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026580-54.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 04/03/2024) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. - A matéria relativa ao deferimento de produção de prova, procedimental, não está enumerada no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil como passível de recurso de agravo de instrumento. O Superior Tribunal de Justiça, porém, firmou entendimento, no julgamento do Tema 988, de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada e de que é admitida a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência na solução da questão controvertida, cujo exame tardio não se aproveitaria ao julgamento. - A excepcional urgência que fundamenta o conhecimento do recurso neste caso, portanto, decorre da probabilidade de a instrução probatória ser encerrada nos autos originários sem que a parte tenha conseguido fazer prova do seu alegado direito. - A prova da especialidade da atividade é feita, via de regra, e conforme prevê a legislação previdenciária, pela via documental, sendo que, excepcionalmente e com a pormenorizada justificativa da agravante, é possível se deferir prova pericial, caso seja necessária. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022844-28.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 08/03/2024, DJEN DATA: 13/03/2024) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. POSSIBILIDADE PARA EMPRESAS BAIXADAS OU INAPTAS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias que versem sobre produção de prova judicial, não apenas pela necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, não tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°), mas também pelo fato de que as sentenças proferidas sem a devida instrução probatória venham a ser anuladas por esta C. Turma, em virtude do reconhecimento do cerceamento do direito à ampla defesa. 2. Nos termos do § 3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99, "a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.” 3. Embora seja apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, o formulário, conhecido como Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), é documento unilateral do empregador. A existência de vícios nestes formulários ou a impugnação de sua correção ou veracidade pelo empregado gera a necessidade de submissão da prova ao contraditório. 4. Cabe ressaltar, ainda, que a jurisprudência desta Corte tem admitido a realização de perícia por similaridade na hipótese em que baixadas ou inativas as empresas em que laborou a parte, como ocorre nas empresas trabalhadas e arroladas na inicial deste agravo de instrumento. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012863-72.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO BUENO DE AZEVEDO, julgado em 05/03/2024, DJEN DATA: 08/03/2024) Diante do exposto, respeitosamente e com a devida vênia, divirjo do voto do i. Relator, para acolher a preliminar arguida pela parte autora, a fim de declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, com a produção da prova técnica pericial, nos termos requeridos, e a prolação de novo julgamento, restando prejudicado o mérito de sua apelação, bem como o recurso do INSS. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. ATIVIDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM ACORDO HOMOLOGADO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. SAPATEIRO. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Ausência de interesse recursal quanto aos pedidos de observância da prescrição quinquenal, juntada da autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020, fixação dos honorários de advogado nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, isenção de custas e outras taxas judiciárias e desconto dos valores já pagos administrativamente a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei. Pedidos não conhecidos. 2. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Ônus probatório do autor. Art. 373, inc. I, do CPC. A realização da perícia direta somente se justifica na hipótese da empresa empregadora, mesmo regularmente notificada, negar o fornecimento do documento comprobatório (formulário, PPP ou laudo técnico). Desnecessidade de mais provas. 3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 4. Após a edição da EC 113/2019 houve substancial alteração na redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal, para a obtenção da aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social. Criação de quatro regras de transição (arts. 15 a 17 e 20) para os segurados que, na data de sua entrada em vigor (13/11/2019), já se encontravam filiados ao RGPS. 5. O C. STJ, no julgamento do Tema 1.188, fixou a seguinte tese: “A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior”. 6. Não obstante o reconhecimento do vínculo empregatício no âmbito da Justiça do Trabalho, tal sentença homologatória se configuraria como início de prova material, desde que corroborada por outros documentos, o que não ocorreu no caso dos autos, considerando que somente foram apresentadas cópias do acordo trabalhista homologado e da anotação em CTPS dele decorrente. 7. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 8. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 9. Comprovado o exercício da função de sapateiro em período até 28/04/95, possível o enquadramento por categoria profissional da atividade exercida, por se tratar de trabalhador usuário de cola sintética na fabricação de calçados, conforme previsão contida no Decreto nº 3.048/1999, Anexo II (agentes químicos – benzeno ou seus homólogos tóxicos). 10. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB. 11. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho. 12. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado. 13. A soma dos períodos não redunda no total de 25 anos de tempo de serviço especial, o que impede a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 14. O segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição antes ou após a promulgação da EC 103/2019, ainda que computado o tempo de serviço posterior à DER (11/06/2021), nos termos do art. 493 do CPC/2015 e da tese firmada no julgamento do Tema 995/STJ. 15. Sucumbência recíproca desproporcional. Parte autora condenada ao pagamento de honorários de advogado arbitrados em 7% (sete por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, nos casos de beneficiário da assistência judiciária gratuita, fica suspensa e condicionada à hipótese prevista no §3º do artigo 98 da Lei Processual em vigor. INSS condenado ao pagamento de honorários arbitrados em 3% (três por cento) do valor da causa. 16. Preliminar rejeitada. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente conhecida e improvida. Apelação do autor parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU REJEITAR A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, NÃO CONHECER DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL ERIK GRAMSTRUP, A JUÍZA CONVOCADA LUCIANA ORTIZ E O DES. FEDERAL JEAN MARCOS, VENCIDO O DES. FEDERAL MARCUS ORIONE ACOLHIA A PRELIMINAR ARGUIDA PELA PARTE AUTORA, A FIM DE DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA, RESTANDO PREJUDICADO O MÉRITO DE SUA APELAÇÃO, BEM COMO O RECURSO DO INSS. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO VIEIRA Desembargador Federal
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