Ministério Público Do Estado Do Paraná x Arthur Santos De Souza e outros
ID: 311150937
Tribunal: TJPR
Órgão: 2ª Vara Criminal de Paranaguá
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0002462-36.2025.8.16.0129
Data de Disponibilização:
30/06/2025
Advogados:
FELIPE ANDRIOLI MIGUEL
OAB/PR XXXXXX
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LUCAS SANTIAGO ALVES DOS SANTOS VITORINO
OAB/PR XXXXXX
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FELIPE STRAPASSON
OAB/PR XXXXXX
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ALINE CAROLINE PEREIRA VASCONCELOS
OAB/PR XXXXXX
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Autos nº. 0002462-36.2025.8.16.0129 Processo: 0002462-36.2025.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal – Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: …
Autos nº. 0002462-36.2025.8.16.0129 Processo: 0002462-36.2025.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal – Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 17/03/2025 Autor(s): • MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): • ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ARTHUR SANTOS DE SOUZA CRISTIAN GABRIEL COSTA DO NASCIMENTO JHONATAN ROCHA DE OLIVEIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ denunciou os réus ARTHUR SANTOS DE SOUZA, CRISTIAN GABRIEL COSTA DO NASCIMENTO e JHONATAN ROCHA DE OLIVEIRA, já qualificados, como incursos nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2003 (1º FATO), do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 (2º FATO) e do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 (3º FATO), na forma do art. 69 do Código Penal, pela prática dos fatos descritos na denúncia (seq. 62): FATO 01 (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). Em 17 de março de 2025, por volta das 16h30min, no interior da residência situada na Rua Paulo Borges Alves, n.° 10, bairro Vila São Jorge, neste Município e Comarca de Paranaguá-PR, os denunciados ARTHUR SANTOS DE SOUZA, CRISTIAN GABRIEL COSTA DO NASCIMENTO e JHONATAN ROCHA DE OLIVEIRA, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com a determinação legal, guardavam, para fins de tráfico, a quantidade de 3,9g (três vírgula nove gramas) da substância ‘Erythroxylum’, conhecida popularmente como ‘crack’; 178g (cento e setenta e oito gramas) da substância ‘Erythroxylum’, conhecida popularmente como ‘cocaína’; e 3196g (três mil cento e noventa e seis gramas), da substância ‘Cannabis Sativa’, conhecida vulgarmente como ‘maconha’; entorpecentes estes capazes de causar dependência física e/ou psíquica, de acordo com a Portaria SVS/MS n.º 34, de 12/05/1998. (cf. boletim de ocorrência, termos de depoimentos de mov. 1.7 a 1.10, auto de exibição e apreensão de mov. 1.11, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.13, e fotografias de mov. 1.29 a 1.39).Além das substâncias apreendidas, foram localizados, ainda, (i) 50 (cinquenta) pinos vazios de cocaína, (ii) R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) em notas diversas, (iii) 02 (duas) balanças de precisão, e (iv) 01 (uma) faca com resquícios de entorpecentes. FATO 02 (art. 35, caput, da Lei 11.343/2006) Nas mesmas circunstâncias de tempo e local narrados no primeiro fato, os denunciados ARTHUR SANTOS DE SOUZA, CRISTIAN GABRIEL COSTA DO NASCIMENTO e JHONATAN ROCHA DE OLIVEIRA, agindo com consciência e vontade, com unidade de desígnios e comunhão de esforços, associaram-se, para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. (cf. boletim de ocorrência, termos de depoimentos de mov. 1.7 a 1.10, auto de exibição e apreensão de mov. 1.11, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.13, e fotografias de mov. 1.29 a 1.39). FATO 03 (art. 16, caput, da Lei 10.826/2003) Nas mesmas circunstâncias de tempo e local narradas no primeiro e segundo fato, os denunciados ARTHUR SANTOS DE SOUZA, CRISTIAN GABRIEL COSTA DO NASCIMENTO e JHONATAN ROCHA DE OLIVEIRA, agindo com consciência e vontade, possuíam, no interior da residência, acessórios e munições de uso restrito, quais sejam: (i) 01 (uma) maleta para pistola marca taurus, (ii) 02 (dois) carregadores de pistola 9MM, (iii) 07 (sete) munições intactas calibre 9MM, (iv) 31 (trinta e uma) munições intactas calibre 40, e (v) 05 (cinco) munições intactas calibre 38, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar – decreto 11.615/2003. (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.6, termos de declarações de movs. 1.7 a 1.10, auto de exibição e apreensão de mov. 1.11, auto de constatação provisória de prestabilidade de arma de fogo de mov. 1.14, e fotografias de mov. 1.29 a 1.39) A denúncia foi recebida em 3.4.2025 (seq. 93). Citado (seq. 116.1), o acusado CRISTIAN apresentou resposta à acusação (seq. 132), por meio de defensora constituída. Preliminarmente, nada alegou. No mérito, postergou a análise para o término da instrução. Arrolou duas testemunhas exclusivas e uma comum à acusação. Citado (seq. 115.1), o acusado ARTHUR apresentou resposta à acusação (seq. 142), por meio de defensor constituído. Preliminarmente, postulou pelo reconhecimentoda ilegalidade da busca domiciliar. No mérito, postergou a análise para o término da instrução. Arrolou as mesmas testemunhas da acusação e uma exclusiva. Citado (seq. 117.1), o acusado JHONATAN apresentou reposta à acusação (seq. 144.1), por meio de defensora pública. Preliminarmente, requereu a rejeição da denúncia por ausência de justa causa, diante da nulidade da busca pessoal e domiciliar. No mérito, reservou-se no direito de se manifestar após a instrução. Arrolou as mesmas testemunhas da acusação e pediu a substituição. Ainda requereu a oitiva das testemunhas que o acusado eventualmente levar para a audiência de instrução independentemente de intimação. Solicitou a Justiça Gratuita. Afastada a preliminar e não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (seq.152). Realizada audiência de instrução (seqs. 195/196). O Ministério Público, em alegações finais, requereu a condenação dos réus conforma a denúncia (seq. 2031). Juntou o laudo toxicológico definitivo (seq. 203.2) e o laudo de exame de constatação das munições e carregadores (seq. 203.3). A defesa de ARTHUR apresentou alegações finais (seq. 220). Preliminarmente, alegou a nulidade das provas obtidas em razão da invasão de domicílio pelos policiais militares. Subsidiariamente, a absolvição do acusado pelos delitos de tráfico de drogas e posse de acessórios e munições de uso restrito, por ausência de provas suficientes para a condenação; e a absolvição do delito de associação para o tráfico, diante da ausência de estabilidade e permanência, nos termos do art. 386, VII, do CPP. A defesa de CRISTIAN apresentou alegações finais (seq. 221). Preliminarmente, apontou a nulidade da prova obtida a partir do ingresso ilegal na residência e, consequentemente a absolvição do acusado. Subsidiariamente, a absolvição do acusado pelos delitos de tráfico de drogas e posse de munições e acessórios de uso restrito por ausência de provas suficientes para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP; e a absolvição do crime de associação para o tráfico, visto a ausência de prova inequívoca de que existia vínculo estável e permanente entre os envolvidos. Em caso de condenação, pleiteou pela aplicação da causa especial de diminuição da pena do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o reconhecimento da atenuante referente a menoridade relativa (art. 65, I, do CP), a aplicação da pena o mínimo legal, a fixação do regime inicial no aberto e, caso fixado o semiaberto, a harmonização do regime através de monitoração eletrônica, a concessão do direito de o réu recorrer em liberdade. Por fim, solicitou os benefícios da justiça gratuita. A defesa de JHONATAN apresentou alegações finais (seq. 225). Preliminarmente, alegou a ilicitude das provas decorrentes da invasão de domicílio e, consequentemente, a absolvição do acusado. Alternativamente, requereu a absolvição do réu por ausência de provas suficientes para a condenação pelos crimes de associação parao tráfico e posse ilegal de munições e acessórios de uso restrito, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Em caso de condenação pelo crime de tráfico de drogas, pugnou pela aplicação da causa de diminuição referente ao tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006), o reconhecimento da atenuante referente a confissão espontânea (ar. 65, III, d, do CP), a aplicação da pena-base no mínimo legal, a fixação do regime inicial no aberto e a concessão do direito de o réu recorrer em liberdade. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal, na qual se apura os crimes dos art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2003 (1º FATO), do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 (2º FATO) e do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 (3º FATO). 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. Da nulidade das buscas pessoal e domiciliar e da ilegalidade dos elementos de informação e probatórios dela originários Em relação à preliminar acima, inexistindo argumentos novos capazes de superar o já decidido, ratifico integralmente os fundamentos constantes na decisão de seq. 152, os quais, por brevidade e para evitar tautologia reitero: Inicialmente, de acordo com o art. 240, §2º, do CPP, proceder-se- á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. Ainda, o art. 244 do CPP estabelece que a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Além da existência de fundada suspeita (justa causa), é preciso, também, que esteja relacionada à “posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito”. Confira-se: RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ALEGAÇÃO VAGA DE “ATITUDE SUSPEITA”. INSUFICIÊNCIA. ILICITUDE DA PROVA OBTIDA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. 1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) baseada em um juízo deprobabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. 2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto (droga, por exemplo) que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como rotina ou praxe do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. 3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de fundada suspeita exigido pelo art. 244 do CPP. 4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos independentemente da quantidade após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento fundada suspeita de posse de corpo de delito seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida, droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. 5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s)que tenha(m) realizado a diligência. (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4 /2022) (grifei) As fundadas razões para a busca pessoal não podem ser aferidas apenas com base no sucesso da prisão por crime permanente, tampouco estarem relacionadas à intuição do agente. O ato ilegal, aliás, não pode ser convalidado em função do resultado, sob pena de autorizar arbitrariedades, em detrimento da legalidade. Assim, a revista pessoal depende da existência de fundadas razões (art. 240, §2º, e 244, ambos CPP) prévias à busca, relacionada à “posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito”, ou de outros dados objetos passíveis de aferição posterior, afastando apenas da intuição ou da experiência do agente, na medida em que circunstâncias não sindicáveis, sob pena de se aceitar a convalidação de atos absolutamente ilegais, ou seja, se acaso encontrados entorpecentes ou armas, objetos de delitos sabidamente permanentes, convola-se o ato em virtude do “sucesso” da busca, a despeito da inexistência de justa causa anterior para a busca e apreensão. Além disso, no que tange à inviolabilidade do domicílio, este direito não é absoluto, de modo que a sua invasão é admissível em casos excepcionais, conforme preceitua o artigo o inciso XI do art. 5º da CF, in verbis: Art. 5.º. (...) XI – “A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. (grifei)” Segundo dispõe o art. 303 do CPP, nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. Acrescente-se, que a busca e apreensão domiciliar depende da existência de fundadas razões (art. 240, caput, CPP) prévias ao ingresso em domicílio, sob pena de se aceitar a convalidação de atos absolutamente ilegais, ou seja, se acaso encontrados entorpecentes ou armas, objetos de delitos sabidamente permanentes, convola-se o ato em virtude do “sucesso” da violação do domicílio, a despeito da inexistência de justa causa anterior para a busca e apreensão domiciliar.Isso porque o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. (HC 415.332/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018) (grifei) Igualmente, ressoa no STF: Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso,que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. (...) (RE 603616, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10- 05-2016) (grifei). No caso, análise sumária dos indícios contidos no caderno investigatório não dão conta, ao menos neste momento, das nulidades apontadas, o que demanda maior apuração na instrução probatória. Ao que tudo indica, a equipe da polícia militar foi ao local, pois receberam informações anônimas de que JHONATAN ROCHA DE OLIVEIRA e CRISTIAN GABRIEL COSTA DO NASCIMENTO, ambos com mandado de prisão em aberto, estariam se escondendo em uma casa localizada no bairro Vila São Jorge, que também serviria para armazenar armas e drogas. No local, encontraram o portão da residência apontada na denúncia anônima parcialmente aberto e foi possível visualizar uma senhora na parte externa da casa e pela janela avistaram três masculinos dentro de um cômodo, posteriormente identificados como JHONATAN, CRISTIAN e ARTHUR. Diante da identificação dos fugitivos, tentaram contato com a senhora que estava na parte externa da residência, momento em que iniciou uma movimentação para possível fuga, em razão disso, os policiais adentraram a residência e lograram êxito em frustrar a fuga. Na residência, no cômodo em que eles foram capturados, em cima de uma mesa localizaram duas balanças de precisão, uma pedra grande de crack e uma faca com vestígios de entorpecentes. Questionados sobre a existência de mais algum ilícito no interior da residência, relataram apenas que teria droga na geladeira e mais locais. Na geladeira, localizaram tabletes de maconha e, em um outro móvel, cocaína, pinos de eppendorfs, carregadores de pistola, uma maleta para arma de fogo e munições de calibre diversos.Em que pese o fato de CRISTIAN, à época, ter mandado de prisão em aberto em seu desfavor, não ser motivo suficiente para autorizar a busca pessoal e na residência, entendo que, ao menos por ora, parece-me justificado o ingresso na residência e realização da busca pessoal, porquanto os depoimentos dos policiais foram uníssonos no sentido de que uma denúncia anônima teria indicado o local em que estariam homiziados e indicou com precisão o nome dos indivíduos que estavam com mandado de prisão em aberto e o local em que estariam se escondendo, bem como que o local serviria para o armazenamento de drogas e armas de fogo, e ao chegarem no local realmente constataram a presença dos fugitivos no local, os quais, inclusive, emboçaram uma possível fuga, motivo pelo qual adentraram na residência que já estava com o portão aberto. A denúncia anônima detalhada ou precisa não equivale à denúncia anônima abstrata. A propósito: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - tráfico de drogas - violação ao domicílio - decisão que reconheceu ilegalidade na atuação dos policiais durante a prisão em flagrante - insurgência ministerial - procedência - INGRESSO POLICIAL NA RESIDÊNCIA FUNDAMENTADO EM SUSPEITA CONSISTENTE Da prática do delito de TRÁFICO DE ENTORPECENTES - DENÚNCIA ANÔNIMA precisa INDICANDO QUE O RECORRIDO, RECENTEMENTE LIBERTADO do ergástulo público, RETOMOU O TRÁFICO DIANTE DE SUA RESIDÊNCIA - AGENTE flagrado com objetos nas mãos e que, ao avistar a viatura policial, evadiu-se PARA O INTERIOR DO DOMICÍLIO - prisão DO AGENTE enquanto tentava eliminar DROGAS - URGÊNCIA JUSTIFICADA NA AÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS - LEGITIMIDADE DO INGRESSO DOS AGENTES NA RESIDÊNCIA - pedido cumulado de decretação da PRISÃO PREVENTIVA do agente - não conhecimento - necessidade de análise prévia pelo juízo singular para prevenir supressão de instância - decisão anulada - recurso provido, NA PARTE CONHECIDA, com arbitramento de honorários em favor do defensor dativo. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000072- 23.2024.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 15.06.2024) (grifei)APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO SEGURO A ATESTAR A RESPONSABILIDADE PENAL DO ACUSADO. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES E DENÚNCIA ANÔNIMA CONTENDO O NOME DO AGENTE. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE TRÁFICO DEVIDAMENTE CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO ESCORREITA. READEQUAÇÃO DA CARGA PENAL. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA PRECISA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001957- 97.2020.8.16.0039 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 17.07.2021) (grifei). Em relação às imagens juntadas pelas defesas, observo que a altura do muro, relativamente baixa, não impediria a visualização do interior da residência, conforme mencionado pelos policiais militares. No mais, MARILDA se apresentou aos policiais como a proprietária da residência e assinou a autorização para busca domiciliar, conforme seq. 1.28, portanto, não é o caso de reconhecer qualquer ilegalidade, na medida em que a referida autorização, se prévia ou não (circunstância a ser devidamente apurada em eventual instrução), supre a legalidade nesta etapa, sem prejuízo de eventual reanálise oportunamente. O ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. (HC 415.332/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018) (grifei). Em caso similar, o TJPR já decidiu:RECURSOS DE APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE ACOLHEU EM PARTE A DENÚNCIA. CRIMES DE ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENORES, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E TRÁFICO DE DROGAS. 1) RECURSO DE FAGNER - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NÃO CONHECIMENTO. RÉU QUE SEQUER FOI DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2) PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDADAS SUSPEITAS PARA INGRESSO NO DOMICÍLIO DA CORRÉ GIOVANA. INFORMAÇÃO ANÔNIMA DE QUE INDIVÍDUO FORAGIDO E SUSPEITOS DE CRIMES DE ROUBO ESTARIAM NA RESIDÊNCIA. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO E DROGAS. TESE ANULATÓRA AFASTADA. 3) INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS WELDSON (ROUBO MAJORADO – FATO 05) E GIOVANA (POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E TRÁFICO – FATOS 06 E 07). NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE QUE OS ACUSADOS PRATICARAM OS CRIMES PELOS QUAIS FORAM DENUNCIADOS. RECONHECIMENTO DO RÉU WELDSON APENAS POR FOTOGRAFIA NA FASE POLICIAL, AUSENTE OUTRAS PROVAS APTAS A INCRIMINÁ-LO. DESCRIÇÃO DE CARACTERÍSTICA FÍSICA QUE NÃO CORREPONDE AO ACUSADO. CORRÉUS QUE AFIRMARAM NÃO CONHECER WELDSON. FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE GIOVANA TERIA CIÊNCIA ACERCA DA ARMA E DA DROGA ENCONTRADAS EM SUA CASA. ELEMENTOS QUE INDICAM QUE OS ILÍCITOS PERTENCIAM AO CORRÉU FAGNER. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA RECURSO DESPROVIDO (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0027218- 33.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 12.02.2023) (grifei). Além disso, cumpre ressaltar que os policiais militares têm fé pública, portanto, é necessário um conjunto robusto de provas para invalidar seus depoimentos, bem como os documentos confeccionados por eles.Acrescento que a versão apresentada pelas testemunhas, no sentido de que MARILDA nunca deixava o portão aberto devido à presença de animais (galinhas, cachorros e gatos) supostamente soltos no quintal, não se sustenta. Isso porque, conforme demonstram as fotografias juntadas pela defesa no documento de sequência 42.2, não há qualquer registro visual de animais soltos, tampouco indícios que confirmem a existência das criações mencionadas. Caso de fato existissem, certamente que uma fotografia dos bichos aportaria ao processo, como feito na mencionada petição, o que ainda não aconteceu. Ademais, causa estranheza a alegação de MARILDA, de que desconhecia o conteúdo do documento que assinou, uma vez que, em nenhum momento, afirmou possuir dificuldades de leitura, como analfabetismo ou mesmo semianalfabetismo e, numa breve leitura, já conseguiria ter ciência da natureza do documento. Assim, entendo que a “autorização para busca domiciliar” encartada pela polícia militar (seq. 1.28) não contém indicativo de vício de vontade ou irregularidade, além do mais pela altura do muro é possível avistar o interior do imóvel sem maior dificuldade. Dito isso, rejeito a preliminar. 2.1.2. Juntada do laudo toxicológico definitivo após a audiência de instrução Apesar da juntada do laudo toxicológico definitivo após a audiência de instrução em julgamento, operou-se o contraditório, de modo que não se fala em nulidade ou prejuízo à defesa. Em caso similar, assim decidiu o STJ: TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. (ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/2006). PEDIDO DE JUNTADA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO AO OFERTAR ALEGAÇÕES FINAIS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL PARA ANULAR O ÉDITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA PRECLUSÃO DO PLEITO MINISTERIAL. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DO EXAME APÓS OS MEMORIAIS DAS PARTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Em que pese a materialidade delitiva do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 ser comprovada apenas com o laudo toxicológico definitivo, não há óbices, quer na própria Lei de Drogas, quer na legislação processual penal existente, a que a referida perícia seja juntada aos autos após as alegações finais. Precedentes do STJ e do STF.2. Nada impede que o Ministério Público requisite o laudo toxicológico definitivo ao mesmo tempo em que apresenta suas alegações finais, pois assim que e exame for juntado aos autos, tanto a acusação quanto a defesa poderão sobre ele se manifestar, caso apresente alguma divergência com o conteúdo do exame de constatação. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 233.111/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. em 8/10/2013, DJe de 16/10/2013.) (grifei) 2.1.3. Justiça Gratuita Em relação ao requerimento da Justiça Gratuita, firmou-se na no STJ o entendimento que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019). (...) (AgRg no AREsp 1550208/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 12/12/2019) Portanto, não conheço do requerimento. 2.1.4. Pressupostos processuais e condições da ação No mais, registro a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, inexistindo quaisquer nulidades que possam viciar o presente processo. 2.2. MÉRITO 2.2.1. Do crime de tráfico de drogas – art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (1º FATO) A materialidade delitiva encontra-se cabalmente demonstrada especialmente por meio do boletim de ocorrência (seq. 1.6), auto de exibição e apreensão (seq. 1.11), auto de constatação provisória de droga (seq. 1.13), autorização para a busca domiciliar (seq. 1.28), fotos das apreensões (seqs. 1.29/1.39 e 1.41), laudo toxicológico definitivo (seq. 203.2), dando conta de que os produtos apreendidos em poder dos acusados consubstanciavam-se em substâncias entorpecentes vulgarmente denominadas “cocaína” e “maconha”. A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre os acusados, estando evidenciada pelo auto de prisão em flagrante (seq. 1.5), auto de exibição e apreensão (seq. 1.11), depoimentos das testemunhas em ambas as fases da persecução penal, conforme passo a demonstrar. Em Juízo (seq. 195.1), a testemunha DANILSON MESQUITA VILARINHO (policial militar) relatou que estavam em duas equipes ROTAM para serviço ordinário eestavam passando muito perto do bairro, um pouco à frente do bairro em questão, onde foi encontrada a droga e os indivíduos com os mandados de prisão em aberto; que foram parados por um transeunte o qual informou que esses dois indivíduos, que logo depois foram presos, estavam com mandado de prisão em aberto e ele até informou com riqueza de detalhes onde era a casa que eles estavam e que ali eles estavam praticando o tráfico de drogas; que até por ser um cidadão comum, a informação era bem robusta, se deslocaram até essa residência; que as informações do mandado de prisão foram amplamente vinculadas pela polícia civil em redes sociais e até pela TVCI que é uma TV local e, provavelmente por isso, o cidadão tenha visualizado eles com uma certa facilidade; que ao chegarem no loca, viram o portão entreaberto, estava uma senhora na frente, tinha uma porta janela e conseguiram identificar os indivíduos, já sabendo que dois estavam com mandado de prisão em aberto; que foram conversar com essa senhora, momento em que escutaram uma movimentação dentro da casa e pela facilidade de fuga, bem como que já tinha verificado que lá estavam dois indivíduos com mandado de prisão, fizeram a abordagem dos indivíduos e tinha mais um indivíduo, mas esse não estava com mandado de prisão, pelo que se recorda era o ARTHUR; que no cômodo em que conseguiram identifica-los tinha pedra de crack, duas balanças de precisão, e uma faca de corte com cheiro muito característico da droga; que ao indagarem os cidadãos, eles informaram que tinha mais droga na geladeira; que a casa era bem pequena, então desse cômodo a geladeira já estava na frente; que ao abrirem a geladeira, realmente viram cinco tabletes e, logo depois na geladeira, tinha cocaína em um móvel na frente, do lado; que tinha cocaína a granel e em pinos; que abaixo desse imóvel tinha uma maleta, uma maleta própria para armazenar arma de fogo, dois carregadores com munições e mais munições diversas; que foram 4 tabletes de maconha, deve ter dado uns 3,500kg, não chegou a 4kg, acredita que cada tablete não deveria ter 1kg; que tinha crack também, mas não vai saber precisar, era uma pedra grande de crack, que quando partida dá dezenas e dezenas de pedra; que tinha cocaína a granel e tinha cocaína pronta para uso naqueles eppendorf e também as munições; que se recorda que eram calibre diversos, 9mm, .38, arma de fogo não encontraram; que foi perguntado para essa senhora que inicialmente estava na frente da residência, se ela conhecia os indivíduos, e ela que conhecia, que eles estavam ali há aproximadamente 4 dias e que eles pediram para ficar ali na casa, como eles era moradores locais, ela tinha deixado; que levaram todos à delegacia para serem ouvidos, pois as drogas, principalmente a maconha e o crack, tem um cheiro característico; que todo mundo que estava na casa sabia que a droga estava ali, até pela questão do olfato mesmo, não tinha como, porque o crack e a maconha tem um cheiro característico e invade ainda mais casas com cômodos pequenos; que para a polícia ela informou que eles estavam fazendo associação há quatro dias, eles estavam ali há 4 dias, mas não sabe dizer se depois em um trabalho mais investigativo da polícia civil, chegou alguma informação superior à da polícia militar, mas o que sabiam era o que a senhora tinha passado; que houve uma operação da polícia civil acerca dos homicídios que estava acontecendo e ainda acontecem em Paranaguá; que alguns mandados de prisão foram aberto, vinculados para a polícia militar também; que estavam atrás desses indivíduos até pela alta periculosidade deles, mas realmente não sabiam que eles estavam em casa, se não fosse o cidadão colaborar com a polícia militar; que a casa tem uma porta janela, eles viram a movimentação e tentaram olhar, momento em que conseguiram identificar, porque sãoindivíduos que já estavam conhecidos do meio policial e até pela veiculação; que a dona da casa também franqueou a entrada e consta no relatório também; que sim, a dona da casa era a senhora MARILDA; que o portão estava entreaberto; que mostrada a foto do mov. 42.2; p. 3, disse que o portão não estava daquele jeito, estava um pouco menos; que estavam em 8 policiais e devido à alta periculosidade da ação, o depoente por exemplo, tem uma que vai na lateral da residência, que era o terceiro homem e a sua função também era atirador designado, então como estava com a arma longa, ficou lá no final para cuidar caso houvesse uma troca de tiro, para segurança, inclusive, dos policiais; que acredita que o portão estava um pouco menos aberto, mas realmente não sabe; que sim, ficou no final da rua lateral; que no final da rua lateral não conseguia enxergá-los dentro da casa, só depois que voltou; que pararam ali, viram que estava entreaberto, e aí como é de conduta da patrulha, o depoente como estava de arma longa já se deslocou para lá, porque ouviu que eles já tinham localizado o indivíduo; que não foi o depoente que localizou; que não sabe dizer quem localizou os indivíduos, porque ouviu mais do que viu; que depois de entreaberto, já correu para o outro lado para fazer a segurança da equipe, que é o mais importa nesse tipo de abordagem; que depois que entrou, acredita que tinha um quarto à esquerda, era uma casa bastante humilde, mas era uma casa, identificada como casa; que sim, tinha um quarto na residência; que não sabe dizer se o quarto tinha janela; que nesse quarto foi encontrado crack; que era uma cama, não era uma cama, era o colchão e aí tinha uma escrivaninha, alguma coisa assim, mas o crack estava ali, acondicionada ali; que não se recorda onde que a escrivaninha estava, se era no meio ou não; que a droga que foi encontrada embaixo de um armário, era uma espécie de improvisado, uma tábua e aí ficava embaixo, tinha mantimentos também, era uma casa bem desorganizada; que as munições estavam embaixo do armário; que quando chegou a droga já estava junta no local, mas não presenciou essa situação; que todas as drogas e munições viu, porque deixam no local; que foram outros policiais que encontraram; que ouviu a sua equipe dizendo que viu eles e por isso que correu para essa rua lateral que o dr. mostrou para fazer a segurança; que depois voltou para a casa quando tudo já estava mais tranquilizado para fazer a segurança do pessoal; que não se recorda onde fica a janela em que os policiais viram os réus; que além dos suspeitos, tinha a MARILDA e o rapaz que era o neto dela, o ARTHUR e esses dois indivíduos com o mandado de prisão em aberto. Na Delegacia (seqs. 1.7/1.8), o policial militar DANILSON MESQUITA VILARINHO narrou que estavam em patrulhamento ordinário, comum mesmo, sem nenhuma informação, era início de serviço; que estavam em duas equipes e deslocaram o patrulhamento para a Vila São Jorge; que foram parados por um transeunte, pois as informações dos foragidos foram amplamente divulgadas na cidade pela polícia civil, mídias sociais e imprensa; que esse morador local parou a equipe ali e identificou a casa que eles estariam, disse que tinha passado e visto esses dois indivíduos que estavam com mandado de prisão pelo crime de homicídio; que ele foi claro em dizer que não queria ser identificado por questões obvias, medo de represálias e por sua vida; que a equipe se deslocou e quando chegaram no imóvel o portão estava entreaberto e viram uma senhora e uma movimentação interna dentro da casa, dava para visualizar a casa; que quando chegaram essa movimentação ficou... eles ficaram nervosos e conseguiram identificar os dois indivíduos que já eram conhecidos da equipe e estavam com mandado de prisão emaberto; que eles começaram a se agitar e tentar empreender fuga, momento em que conseguiram abordar os dois e ao realizarem a consulta tiveram certeza que eram os dois indivíduos que estavam com mandado de prisão por homicídio; que nesse local em que eles estavam conseguiram encontrar uma pedra um pouco maior que o comum de crack e uma faca de corte com resquícios de drogas, maconha, cheiro de maconha; que tinha três indivíduos ali, dois com mandado de prisão e mais um masculino, ao serem indagados, alegaram que tinha mais droga na geladeira; que quando abriram a geladeira tinha 4 tabletes de maconha, muito próximo da geladeira, em um móvel, tinha visualização para quem entrasse na casa, quem circulasse a casa teria certeza que tinha droga ali, mais cocaína a granel, mais de 30 eppendorfs com cocaína dentro prontos para venda, dinheiro, balança de precisão, foram encontradas duas balanças, e tinha mais um pedaço de maconha também; que confirma que o CRISTIAN e o JHONATAN possuem mandado de prisão pelo delito de homicídio e somente o ARTHUR que não tinha mandado de prisão, mas ele estava dentro da casa com eles, e a MARILDA também, que é proprietária da residência, mãe do ARTHUR; que nesse mesmo local acharam dois carregadores, um alugado de forma artesanal e o outro, ambos de 9mm; que eles estavam com munições e também próximo do carregador mais diversas munições de 9mm, .40 e .38; que perguntado para todos sobre as drogas, munições e carregadores, nenhum respondeu que era dele, ninguém falou da autoria; que perguntado sobre o dono da casa, a senhora disse que era ela e informou que esses indivíduos estavam há mais de 4 dias na casa dela; que eles sabem que é da região da Vila São Jorge; que não tem informação de MARILDA pratica o tráfico de drogas e não chegaram a prendê-la, mas o filho dela já foi abordado na região; que as drogas estavam para qualquer um ver; que é uma região que tem como características o empréstimo de arma de fogo para fazerem roubos, homicídios, porque eles estão em guerra com facção rival, então é provável que a arma deveria estar em outra casa ali próximo; que na saída, quando saíram, essa menina, posteriormente identificada como KAUANE, começou a xingar as equipes policiais de porcos, safados e vagabundos; que por estarem com aquela situação, advertiram ela por várias vezes, para que ela parasse com aquilo, para a equipe continuar com o patrulhamento, mas ela não fez e aí trouxeram ela para lavratura do termo circunstanciado (...). Em Juízo (seq. 195.2), a testemunha ARIEL DAMACENO RODRIGUES (policial militar) informou que receberam uma denúncia anônima relatando que o CRISTIAN e o JHONATAN estariam em uma residência no bairro Vila São Jorge e que essa residência estaria sendo utilizado para armazenar drogas e armamento; que diante das informações se deslocaram até o endereço, estavam em duas equipes, e avistaram que o portão estava entreaberto e viram uma senhora no lado externo da casa e na parte de dentro, em uma janela balcão viram três masculinos; que o pessoal da equipe identificou o JHONATAN na residência; que quando tentaram falar com a senhora, a dona da casa, houve uma movimentação na residência, momento em que adentraram na casa e realizaram a abordagem nos dois que saíram correndo para os fundos, em um quarto; que nesse quarto foi possível visualizar em cima de uma mesa duas balanças de precisão e uma pedra de crack; que eles foram indagados, ocasião em que relataram que dentro da geladeira teria mais maconha e entorpecentes na casa; que na busca domiciliar, após realizarem as buscas neles onde nada de ilícito foi encontrado, porém já estavam commandados de prisão em aberto pelos homicídios; que feita a busca na residência, encontraram 5 tabletes de maconha, certa quantia de cocaína, o crack, carregadores de pistola, munições de 9mm, .40 e .38; que perguntado à senhora se ela tinha conhecimento deles na casa, e ela disse que eles estavam lá há 4 dias mais o menos e que eram moradores da região, só estava auxiliando na moradia deles; que o outro rapaz, o ARTHUR, não se recorda o que ele é da senhora, e todos foram encaminhados à delegacia (...); que ao ser questionada sobre os indicativos da associação estável, disse que foi só o relato da pessoa que denunciou e, na verdade, está a pouco tempo em Paranaguá, não conhece eles, nunca os viu na rua; que o pessoal da casa também não conhece; que pela quantidade de droga que estava na casa e foi o denunciante que relatou que ali estava sendo realizado comércio de entorpecentes e que também havia armas ali; que ele deu indicação dos dois que estavam com mandado de prisão em aberto pelo delito de homicídio e que seria uma senhora a proprietária da casa; que o terceiro, sem mandado de prisão, também morava na residência; que adentrou após o pessoal adentrar na residência, ajudou na busca domiciliar, onde o depoente encontrou algumas porções de drogas e munições; que foi localizada também uma maleta nova de pistola, mas as armas não foram encontradas no local; que era o comandante de uma das equipes; que tem o ponto que eles chamam e o depoente estava na terceira posição; que quando chegaram no local, foi para os fundos da residência; que mostrada a foto da seq. 42.2; p. 1, disse que entrou no corredor lateral e foi até os fundos da casa; que sim, viu a frente da residência, o portão estava aberto; que ele estava entreaberto; que mostrada a foto da seq. 42.2; p. 3, disse que ele mais o menos daquele jeito; que o depoente não viu os indivíduos dentro da residência; que quem viu foi o restante da equipe que ficaram ali; que só conhecia eles por foto que foram repassadas pelas redes sociais, pessoalmente nunca tinha visto; que não teve contato com indivíduo que abordou os policiais para indicar a residência e os indivíduos; que quando o depoente adentrou na residência, os outros policiais ainda não tinha encontrado drogas ou munições; que o depoente encontrou um pouco; que encontrou uma porção de maconha, um pouco de cocaína em um balcão ao lado da geladeira, as munições em umas meias, e um carregador de pistola; que as meias estavam em um quarto da frente; que depois que eles falaram que tinha droga na geladeira, o policial abriu e viu que tinha 5 tabletes de maconha lá dentro, ao lado já tinha uma porção de cocaína e na mesa do quarto em que eles entraram tinha um pouco de crack com duas balanças de precisão, fizera, uma busca domiciliar, nessa busca localizou as meias no quarto com as munições lá dentro; que sim, era uma meia de usar; que a meia estava no guarda roupo do quarto da frente em uma gaveta. Na Delegacia (seqs. 1.9/1.10), o policial militar ARIEL DAMACENO RODRIGUES noticiou que hoje as equipes ROTAM receberam uma denúncia na qual relatava que na Vila São Jorge, em uma residência, teria dois indivíduos que estavam sendo procurados pela justiça, estavam com mandado de prisão em aberto pelo crime de homicídio; que se deslocaram para essa residência, momento em que o portão estava entreaberto sendo possível visualizar uma senhora e um movimento dentro da residência; que foi identificado os dois indivíduos da denúncia que estariam se homiziando na residência; que eles tentaram (inaudível) no fundo da casa, diante dessa situação a equipe adentrou e eles foram abordados na parte dos fundos da residência; que a equipe jávisualizou em cima de uma mesa uma faca com um pedaço de crack; que feita a abordagem neles, foram reconhecidos pelas equipes e identificados como sendo os dois foragidos da justiça; que indagados se havia mais uma situação de drogas ou armas na casa, eles apontaram que na geladeira teria droga e em um armário, próximo da geladeira, teria cocaína; que foi feita uma busca domiciliar, onde foi localizado 3kg e pouco de maconha, um pouco de cocaína, munições, dois carregadores de 9mm, um para 15 munições e outro para 30, dinheiro trocado, 49 pinos de cocaína prontos para venda, uma faca, um caser de 9mm G3, 31 munições de .40, 5 de .38 e 7 de 9mm; que quem se identificou como proprietária da residência foi a senhora que estava ali fora e ela informou que dois procurados estavam na residência há uns 4 dias e o filho dela de nome ARTHUR também se encontrava na casa; que ninguém acabou assumindo a responsabilidade pelo material que estava na residência (...). Em Juízo (seq. 195.3), a informante MARILDA DOS SANTOS SOUZA (genitora de ARTHUR) disse que o ARTHUR é o seu filho, só morava a depoente e ele; que nesse dia, faziam uns 4 ou 5 dias que eles estavam em sua casa; que tinha saído porque foi dar comida para as suas galinhas, sua criação e o seu filho estava assistindo; que quando foi dar comida para os bichos, abriram o seu portão, porque não deixa o seu portão aberto nunca, só de noite que fecha com o cadeado; que estava encostado com tudo, abriram o portão e os policiais perguntaram “cadê, cadê, cadê?”; que eles entraram com tudo, apontando a arma e perguntando “cadê os dois?”; que o seu filho estava na sala assistindo, mandaram ele para fora, falaram mãos para trás e o seu filho ficou de joelhos na área por um bom tempo, enquanto eles entraram e não escutou mais nada, ficou tudo quieto no quarto; que eles reviraram tudo a sua casa, deixaram uma bagunça, duas roupas, colchão, colocaram tudo para fora; que não autorizou ninguém, depois assinou o papel, mas não sabia, não leu o papel e aí eles pegaram os dois; que não tinha visto as drogas na casa; que conhece o CRISTIAN e o JHONATAN; que conhece eles do bairro; que não sabia que eles estavam com mandado de prisão em aberto por homicídio; que eles perguntaram se a depoente deixaria eles ficarem ali; que como conhece eles, deixou eles ficaram ali, mas não sabia o que eles tinham aprontado, o que tinham feito; que nega que autorizou os policiais a entrarem na sua casa, não deixou, porque o portão fica totalmente fechado; que não autorizou, mas quando viu já tinham aberto o portão e já entraram armados; que não leu a autorização para busca domiciliar, eles só mandaram assinar e aí assinou, não leu; que não eles não explicaram o que continha no documento; que sabia que os três estavam na sua casa, porque o CRISTIAN e o outro rapaz faziam 4 ou 5 dias que estavam na sua casa, e o outro é o seu filho, que convive na sua casa; que a sua casa não é um ponto de venda de drogas, mas em momento nenhum sabia das drogas; que sim, a geladeira funcionava; que não tinha outra geladeira; que eles não comiam; que eles não comeram durante os 5 dias; que na sua casa eles não comeram; que ganhava muita coisa, muita verdura e colocava na geladeira, mas nem viu também; que não consumiu essas verduras, porque elas ficaram ali e aí consumia mais as que trazia, pois ganhava muita verdura; que além da depoente e dos acusados, não tinha mais ninguém na casa; que não chegou ninguém depois.Na Delegacia (seqs. 1.15/1.16), a informante MARILDA DOS SANTOS SOUZA declarou que não sabia de nada, não sabia dos dois, não sabia o que eles tinham feito; que não sabia que eles estavam sendo procurados pela polícia civil; que não sabia de nada mesmo; que sim, era a proprietária da residência; que não sabia dos entorpecentes e nem das munições, porque às vezes vai ao mercado, às vezes fica na casa da vizinha conversando, vai na casa da filha, fica lá na frente conversando, de noite vai para a igreja e quando volta vai dormir; que o CRISTIAN e JHONATAN são dali mesmo, eles moram por ali; que falam com o seu filho “oi” e vão para lá e para cá; que não sabia o que eles iam aprontar, não sabia mesmo o que eles tinham aprontado; que eles perguntaram se a depoente poderia dar pouso para eles e aí cedeu o pouso por esse 4 dias, mas não sabia de nada; que não viu eles manuseando substâncias entorpecentes dentro de casa; que eles falaram que a depoente estava presa e a sua outra veio porque ela desacatou (...); que eles já entraram com tudo, abriram o portão, a depoente estava no quintal, aí eles chegaram já armados (...). Em Juízo (seq. 195.4), a informante KAUANE GABRIELE DOS SANTOS PEREIRA (sobrinha de ARTHUR) explicou que o que sabe é que o portão estava fechado e os policiais entraram com tudo e oprimiram uma senhora de idade, por isso que teve o desacato; que os garotos estavam dormindo e eles acordaram os meninos enchendo de tapa; que estava na sua casa, tinha ido comprar um cigarro, momento que viu eles oprimirem uma senhora de idade; que sim, eles estavam dormindo; que não se recorda do horário; que eles não estavam morando na casa; que não conhece eles, só conhece de vista; que quando foi comprar o cigarro, viu aquela movimentação de polícia; que sim, eles já estavam dentro do portão; que eles estavam dentro da casa; que desacatou os policiais quando viu eles oprimindo os meninos e a senhora de idade; que eles estavam batendo nos meninos e eles ficaram machucados; que a última que viu eles, eles estavam machucados na delegacia; que só viu o CRISTIAN e o JHONATAN machucados, o rosto deles, o ARTHUR estava de cabeça baixa, então não conseguiu ver; que o rosto deles estava inchado; que não viu as agressões, estava em casa; que sim, foram mal educados com a depoente, pegaram no seu braço, ficou roxo e foi presa pelo desacato, mas não foi atrás disso para não ser incomodada; que eles ficaram falando para a MARILDA que ela ficaria presa, momento em que surtou, porque era uma senhora; que não sabe dizer se eles falavam o motivo pelo qual ela seria presa; que DODO é o JHONATAN; que eles estavam ali há 1 ou 2 dias, não se recorda; que não sabe se MARILDA conhecia eles; que mora pertinho, umas três casas; que sim, é caminho passar por ali; que ia comprar cigarro no final da rua; que o nome do estabelecimento é CLEIA; que é uma distribuidora no local em que mora; que estava somente a depoente e sua filha MARIA CLARA, de 4 anos. Na Delegacia (seqs. 1.17/1.18), a informante KAUANE GABRIELE DOS SANTOS PEREIRA reportou apenas os fatos envolvendo, em tese, o seu desacato em face dos policiais militares. Em Juízo (seq. 195.5), a informante ALESSANDRA SANTOS SOUZA MARTINS (irmã de ARTHUR) relatou que o que sabe é que no dia que aconteceu lá, viu a viatura e foi até a casa da sua mãe, chegou lá e viu duas viaturas e um monte depolicial lá no quintal e um no portão, cuidando do portão; que perguntou o que era, e eles informaram que era uma abordagem porque eles estavam dois foragidos da justiça; que perguntou o que tinha acontecido e ele falou que só tinha ido ali porque receberam uma denúncia; que perguntou se poderia ver, e eles falaram que não podia, porque eram dois foragidos de Curitiba; que ele veio com um papel até a depoente e perguntou sobre o que seria, e ele disse que só para a depoente assinar, informando que ele esteve ali; que perguntou se era um mandado, mas ele disse que não, que era só para dizer que eles estavam ali; que começou a olhar o papel e eles falaram que era só para assinar; que não tinha conhecimento que estava assinando como testemunha da busca domiciliar; que ficou até surpresa; que eles não explicaram que era autorização para busca domiciliar; que eles só falaram que era dizer que eles estavam ali, em nenhum momento eles falaram que era autorizar para eles entrarem; que eles só falaram que era dizer que eles tiveram ali e que teriam que levar sua mãe pelo o que tinha acontecido dentro da casa dela; que viu ela no quintal com as mãos para trás, seu irmão de joelho no chão, com as mãos para trás e só mandaram a depoente assinar, mas jamais falaram que era autorização para entrar na casa dela; que sim, eles já tinham feito tudo que tinham que fazer lá dentro; que não sabe dizer se um dos meninos estava machucado, pois pediu para entrar para ver e não deixaram entrar, só estava sua mãe no quintal e o seu irmão na área, os meninos estavam dentro de casa, não chegou a ver porque eles não deixaram; que quando eles saíram viu o GABRIEL com o rosto meio vermelho e o DODO também, mas não sabia que eles tinham apanhado lá dentro; que a sua mãe não deixa o portão aberto, porque ela tem dois cachorros que ficam soltos no quintal e tem as galinhas dela, jamais deixa o portão aberto; que se ficar um pouquinho aberto, não tem como ver, porque tem a porta e o quarto é bem distante, não tem como ver ninguém; que se o portão ficar um pouco aberto não tem como ver, ele tem que ficar na metade para conseguir ver alguém; que mora ali perto, mas é bem difícil de ir na casa da sua mãe, é raro; que ficou sabendo no dia lá sobre os dois outros indivíduos, porque perguntou o que estava acontecendo e o policial disse; que perguntou se poderia ver quais eram os meninos, mas eles disseram que não podia; que depois do fato que ficou sabendo, mas conhece eles; que não chegou a entrar na casa, porque eles não deixaram e é difícil de ir na casa da sua mãe; que o policial não deixou; que é difícil de ir na casa dela; que questionada como que sabe que o portão da sua mãe não fica aberto, sendo que nunca vai na casa dela, disse que é difícil ficar aberto; que sabe que ela deixava o portão fechado, porque ela falava, por causa dos cachorros que ficam soltos; que ela dizia que o portão ficava fechado por causa dos cachorros (...). Em Juízo (seq. 195.6), a testemunha NATALI DOS SANTOS MARTINS PEREIRA informou que presenciou quando a polícia chegou, estava fazendo café na hora e aí a polícia chegou e entrou na casa, só viu essa parte; que mora na segunda casa, perto da casa que eles foram abordados; que prestou atenção porque escutou a gritaria; que era gritaria deles, pedindo para parar; que não viu agressões porque ficou na frente do portão da sua casa, eles estavam lá dentro e não viu; que escutou tapas e socos, mas não chegou a presenciar; que não sabe dizer em quem era; que sempre via o portão dela fechado, porque eles tinham galinhas, animais, então o portão sempre estava fechado; que mora há 3 anos na residência; que a dona MARILDA não sabe; que desde os 3 anos que mora ali, ela já morava ali; que o portão sempre permaneceu fechado; que viu os policiaispassando e foi lá para frente; que quando viu eles já estavam dentro da casa; que os cachorros e as galinhas estavam dentro da casa, não tinham fugido; que todas às vezes que passava pela rua o portão estava fechado. Em Juízo (seq. 195.7), a testemunha HELLITON VICENTE RODRIGUES afirmou que estava o depoente e sua esposa na frente de casa e presenciaram a viatura chegando na residência; que mora próximo da casa da MARILDA, umas duas casas ao lado; que a viatura chegou, encostou na residência, deu uma olhada por cima do portão e abriu o portão, entraram com tudo, depois não viu mais nada; que começou a escutar os gritos dos piás, acha que eles estavam pedindo ajuda, socorro, porque acha que os policiais estavam batendo neles; que demorou um pouquinho e eles saíram algemados, de cabeça baixa; que eram gritos de desespero mesmo; que deu para ver se eles estavam machucadas por causa da distância, mas eles estavam de cabeça bem baixa, bem tristes, magoados; que o portão não estava aberto, porque tem criação, gato, cachorro, galinha e a dona MARI deixa o portão bem fechado; que o portão é um pouco mais alto que o depoente (...). Em Juízo (seq. 195.8), o réu JHONATAN ROCHA DE OLIVEIRA disse que está desempregado; que tudo isso era seu; que estavam dormindo, aí os policias chegaram lá e já começaram a agredir o depoente e os outros; que a droga estava guardada em uma mochila; que a mochila estava embaixo da cama; que a cama ficava perto da cozinha; que era o depoente que dormia no quarto; que dormia sozinho no quarto, mas no dia do acontecido estava no quarto em que não tinha visão nenhuma; que estava o depoente e o CRISTIAN deitados; que os policiais chegaram e começaram a agredir um monte, torturar; que foram apreendidos maconha, bala e os pentes; que tudo isso era seu, era o guarda-roupa, estava guardando; que sim, tudo estava dentro da mochila; que não tinha nada na geladeira e nem no armário improvisado; que não tinha alguma outra coisa em outro cômodo; que os acessórios das armas estavam no mochila, guardado; que estava guardando essas coisas para outra pessoa; que não pode citar nomes para não se prejudicar ou prejudicar sua família; que tinha pegado a droga no mesmo dia pela manhã, pegou, guardou e ia entregar no outro dia; que ia receber R$800,00 para guardar; que pegou ela em um dia e ia entregar no outro; que não sabia muito bem o que tinha dentro da bolsa; que seu celular foi apreendido; que não se recorda da apreensão de faca; que foi apreendido R$150,00 em dinheiro que era seu e estava dentro do bolso do calção; que acha que a balança de precisão estava dentro da bolsa; que não conhecia os policiais; que não tem relação com a MARILDA; que não pagava aluguel para ela, pois como era conhecido perguntou se podia ficar ali a casa dela; que sim, ela autorizou, mas ela não sabia o que tinha acontecido, o que tinham feito; que conhece KAUANE de vista; que estava na casa há 4 dias; que sim, tinham animais na casa; que tinha gato, cachorro e galinha; que o cachorro ficava na casinha, as galinhas soltas e os gatos dentro de casa; que as galinhas ficavam ali pela área; que a área é na frente da casa; que as galinhas ficavam soltas; que os cachorros tinham casinhas, mas ficam soltos também; que durante a abordagem, os bichos estavam num canto, não viu muito bem para onde eles foram porque estava dentro do quarto, ficaram uma tempo com eles lá, porque eles ficaram agredindo; que morava ali por perto nas redondezas, e aí acabou perguntando para ela sepodia ficar ali; que perguntou para ela; que conhece o ARTHUR pelas ruas; que não falou para nenhum dos dois que tinha mandado de prisão em aberto; que questionado o porquê de ter pedido para ficar, que perguntou pelo fato que tinha acontecido e perguntou se poderia ficar ali e ela deixou; que sim, pediu para ficar na casa e levou a mochila com drogas; que o ARTHUR não tinha conhecimento dos objetos, ele não sabia de nada; que quando pegou a mochila já guardou, ninguém sabia de nada; que o CRISTIAN não sabia das drogas e munições; que ele não sabia de nada, estava dormindo; que tinha levantado de manhã cedo, pegou a bolsa, guardou e voltou a dormir; que ninguém viu o depoente fazendo isso, porque a MARILDA não estava em casa e o ARTHUR estava fazendo comida, não tinha visto, porque escondeu embaixo da cama; que os policiais bateram um monte, colocaram sacola, afogaram; que colocaram pano na sua cara e jogaram água; que bateram bastante; que eles não falaram nada, só chegaram e começaram a bater; que só o depoente e o CRISTIAN que apanharam; que só viu quando os policiais já estavam em cima do depoente, no quarto; que eles só falavam que tinham perdido e começaram a bater um monte; que eles não falaram nada, só chegaram, algemaram e começaram a bater; que de fora da casa, com o portão um pouco aberto, não dava para ver o quarto em que estavam. Em Juízo (seq. 195.9), o réu CRISTIAN GABRIEL COSTA DO NASCIMENTO disse que trabalhava em um lava-rápido e auferia R$2.500,00, por mês; que acordou com os caras dentro do quarto já; que faziam uns dias que estava naquela casa, uns 3 ou 5 dias, ia para dormir; que só ia para dormir, não tinha convivência na casa; que sim, estava dormindo; que sim, acordou com os policiais lhe agredindo; que eles acordaram o depoente com um fuzil na cabeça, deram com o bico do fuzil na cabeça e, sem seguida, apareceu outro policial e ele começou a desferir tapas no rosto, deixou de joelho e ficou batendo, colocaram saco na cabeça e afogaram; que eles foram no banheiro, tinha pote com água, colocaram um pano no rosto do depoente e afogaram, ficaram lhe agredindo; que eles batiam e queriam saber onde estava a arma, queriam saber onde tinha arma; que disse que não tinha arma, porque não sabia que tinha alguma coisa na casa; que não tinha conhecimento que na mochila tinha arma ou alguma coisa nesse sentido, porque tinha ido antes, estava desde o outro dia dormindo; que o protão sempre vive fechado, mas estava dormindo e não viu na hora. Em Juízo (seq. 195.10), o réu ARTHUR SANTOS DE SOUZA disse que trabalhava como pintor e roçador e auferia R$150,00, por serviço; que a abordagem foi difícil, xingaram sua mãe de tudo e falaram que ela ia ser presa; que xingaram ela lá, que ficou de joelhos no chão desde às 17h; que eles falaram que iam lhe agredir, matar; que disse que não tinha feito nada; que não foi agredido, só um policial da ROTAM que queria lhe agredir; que disse que a droga não era sua e que não tinha feito nada; que disse que a droga não era sua; que as drogas e os acessórios não eram seus; que não viu os objetos dentro de casa; que não conhecimento que tinha drogas e munições dentro de casa; que o rapaz levou uns 4 dias antes; que foi o JHONATAN. Na Delegacia (seqs. 1.19/1.24), os réus ARTHUR, CRISTIAN e JHONATAN reservaram-se no direito de permanecer em silêncio, o que não lhes prejudica.Como se vê, as provas angariadas demonstram, suficientemente, que os réus guardavam os entorpecentes apreendidos, em concurso de agentes e para os fins de comercialização. Confira-se da descrição sumária da ocorrência, constante no respectivo B.O. (seq. 1.6): INFORMAÇÕES REPASSADAS POR UM DENUNCIANTE QUE NÃO QUIS SE IDENTIFICAR, O QUAL RELATOU QUE AS PESSOAS DE NOME JHONATAN ROCHA DE OLIVEIRA E CRISTIAN GABRIEL COSTA DO NASCIMENTO, AMBOS COM MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO PELO CRIME DE HOMICÍDIO, ESTARIAM ESCONDIDOS EM UMA CASA NO BAIRRO VILA SÃO JORGE, LOCAL ESSE QUE SERVIRIA TAMBÉM PARA ARMAZENAR ARMAS E DROGAS JUNTAMENTE COM OS MORADORES LOCAIS. DIANTE DAS INFORMAÇÕES RECEBIDAS AS EQUIPES DESLOCARAM AO LOCAL MENCIONADO A FIM DE AVERIGUAR A INFORMAÇÃO DO DENUNCIANTE, EM FRENTE A REFERIDA CASA, ENCONTRADO O PORTÃO PARCIALMENTE ABERTO FOI POSSÍVEL VISUALIZAR UMA SENHORA NA PARTE EXTERNA DA CASA E PELA JANELA FOI CONSTATADO TRÊS MASCULINOS DENTRO DE UM CÔMODO, SENDO OS DOIS INICIALMENTE IDENTIFICADOS COMO JHONATAN E CRISTIAN E O TERCEIRO ARTHUR SANTOS SOUZA, DE PRONTO FORAM IDENTIFICADOS OS DOIS ALVOS DA DENUNCIA, NESSE MOMENTO FOI REALIZADO O CONTATO COM A SENHORA QUE ESTAVA NA PARTE EXTERNA DA CASA, FOI ENTÃO QUE HOUVE UMA CORRERIA DENTRO DA CASA E SE FEZ NECESSÁRIO A ENTRADA NO DOMICILIO PARA EVITAR A FUGA DESTES FORAGIDOS DA JUSTIÇA E EFETUAR AS DEVIDAS CAPTURAS. ADENTRADO A RESIDÊNCIA E ABORDADOS OS INDIVÍDUOS NO LOCAL, NO CÔMODO DA ABORDAGEM (QUARTO), EM CIMA DE UMA MESA ESTAVAM DUAS BALANÇAS DE PRECISÃO, UMA PEDRA GRANDE DE CRACK E UMA FACA COM VESTÍGIOS DE DROGAS, DIANTE DISSO FORAM INFORMADOS SOBRE A DENUNCIA ORIGINARIA E DEVIDO A VERIFICAÇÃO E CONSTATAÇÃO DOS ALVOS, FORAM INDAGADOS SOBRE A EXISTÊNCIA DE DROGAS E ARMAS ARMAZENADAS NO LOCAL, ENTÃO RELATARAM QUE TERIA DROGA NA GELADEIRA E DEMAIS LOCAIS, FORAM LOCALIZADOS NA GELADEIRA (5) CINCO TABLETES DE MACONHA, E, EM UM MÓVEL PROXIMO A GELADEIRA, FORAM ENCONTRADASCOCAÍNA A GRANEL E PINOS PRONTOS PARA A VENDA. NÃO OBSTANTE, EMBAIXO DE UMA MESA, FORAM LOCALIZADOS TAMBEM, DOIS CARREGADORES DE PISTOLA, UMA MALETA PARA ARMA DE FOGO, E DIVERSAS MUNIÇÕES DE CALIBRES VARIADOS . TAMBEM FORAM APREENDIDOS DOIS CELULARES. PERGUNTADO QUEM SERIA O DONO DA RESIDÊNCIA, A SRA. MARILDA IDENTIFICOU-SE COMO PROPRIETÁRIA, QUE INDAGADA SOBRE A SITUAÇÃO, DISSE QUE JHONATHAN E CRISTIAN ESTARIAM NA CASA HÁ MAIS DE QUATRO DIAS, QUE SERIAM MORADORES DA REGIÃO, E QUE ESTARIA APENAS AUXILIANDO NA MORADIA DE AMBOS. SENDO ASSIM TODOS FORAM CONDUZIDOS A DELEGACIA CIDADÃ PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS. AUTORIZAÇÃO DE BUSCA DOMICILIAR ANEXO. QUANDO AS EQUIPES ESTAVAM SAINDO EM DIREÇÃO A DELEGACIA CIDADÃ, A PESSOA DE KAUANE GABRIELE DOS SANTOS PEREIRA, COMEÇOU DELIBERADAMENTE A XINGAR OS POLICIAS,COMO PORCOS, VAGABUNDOS, SAFADOS, QUE MESMO ADVERTIDA, CONTINUOU A XINGAR OS MILITARES ESTADUAIS, DESTA FEITA, A PESSOA DE KAUANE FOI CONDUZIDA A DELEGACIA CIDADÃ PARA A CONFECÇÃO DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PELO CRIME DE DESACATO. FORAM UTILIZADAS ALGEMAS NOS TRÊS MASCULINOS, CONFORME SUMULA 11 STF, DEVIDO AO RECEIO DE FUGA. Os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem confirmam o conteúdo do boletim de ocorrência, no sentido de que duas equipes da ROTAM estavam em patrulhamento comum nas redondezas do bairro Vila São Jorge e, em dado momento, foram abordados por um transeunte, que não quis ser identificado por medo de represálias, informando que JHONATAN e CRISTIAN GABRIEL, ambos com mandados de prisão em aberto pelo delito de homicídio, estariam se homiziando numa residência localizada na Vila São Jorge e, essa mesma residência, serviria para armazenamento de armas e drogas pelos moradores locais. Em posse dessas informações, sobretudo pela indicação precisa de qual seria a residência pelo denunciante, a equipe se deslocou até o endereço para averiguar a veracidade das informações. Ao chegarem no local, constataram que o portão da referida residência estava entreaberto e conseguiram visualizar uma senhora na parte externa e, pela janela, visualizaram três masculinos dentro de um cômodo, sendo que de pronto identificaram os alvos da denúncia (JHONATAN e CRISTIAN) e, posteriormente, o terceiro masculino (ARTHUR). Em continuidade, fizeram contato com a senhora que estava na parte externa da residência, momento que se iniciou uma movimentação na residência, possivelmente um início de fuga, motivo pelo qual os policiais adentraram na residência para evitar a fuga daqueles que estavam com mandado de prisão em aberto. Ao adentrarem na residência, conseguiram abordar os indivíduos emum quarto e, em cima de uma mesa, já localizaram duas balanças de precisão, uma pedra grande de crack e uma faca com resquícios de drogas. Os abordados foram questionados se na residência haveria mais drogas e/ou armas armazenadas, respondendo positivamente e apontando a geladeira e outros locais. Realizada a busca domiciliar, na geladeira encontraram 5 tabletes de maconha e, em um móvel próximo da geladeira, encontraram cocaína a granel e cocaína armazenada dentro de pinos prontos para a comercialização e, ainda, encontraram dois carregadores de pistola, uma maleta para arma de fogo e diversas munições de calibres .40, 9mm e .38 e mais dois celulares. Ao questionarem quem seria o proprietário da residência, a sra. MARILDA se identificou como tal e, ao ser questionada sobre a situação, disse que JHONATAN e CRISTIAN estariam na sua casa há 4 ou 5 dias e que eles tinham pedido autorização para dormir na sua casa, como eram moradores da região, acabou cedendo. Durante o interrogatório, JHONATAN afirmou ser o proprietário dos bens apreendidos. Segundo ele, a maconha, as munições e os pentes estavam dentro de uma mochila que escondeu embaixo da cama. Alegou não saber exatamente o conteúdo da mochila, pois estaria apenas guardando o material para outra pessoa, pela qual receberia a quantia de R$ 800,00. Negou que outros itens tenham sido encontrados na geladeira ou em armários, alegando que todos os acessórios estavam na referida mochila. Esclareceu que não pagava aluguel a MARILDA, pois, por já conhecê-la, apenas solicitou autorização para permanecer no local, o que foi permitido por ela. Afirmou ainda que ARTHUR e CRISTIAN não tinham conhecimento do conteúdo da mochila, pois ela permanecia escondida sob a cama. Por fim, relatou ter sofrido violência por parte dos policiais, mencionando agressões físicas como tapas e afogamentos. O laudo de lesões da seq. 73, emitido em razão do alegado na custódia, porém, não confirma essa alegação. CRISTIAN, no interrogatório, declarou que estava dormindo na residência há aproximadamente três ou cinco dias, ressaltando que apenas utilizava o local para pernoitar, sem manter convivência com os demais. Informou que estava dormindo no momento da abordagem policial e foi despertado pelos agentes que, segundo ele, apontavam um fuzil para sua cabeça. Alegou ter sido vítima de violência policial, relatando agressões com a coronha do fuzil, tapas e episódios de afogamento. Negou ter conhecimento do conteúdo da mochila encontrada no local. O laudo de lesões da seq. 74, emitido em razão do alegado na custódia, porém, não confirma essa alegação. No interrogatório, ARTHUR disse que o momento da abordagem foi tenso, afirmando que os policiais ofenderam sua mãe com xingamentos e ameaçaram prendê-la. Segundo ele, os agentes também o ameaçaram de agressão, embora não tenha sido efetivamente agredido. Declarou ainda que informou aos policiais que não era o proprietário da droga nem dos acessórios apreendidos. Afirmou, por fim, que não viu tais objetos dentro da residência e que não tinha conhecimento da presença deles no local. O laudo de lesões da seq. 75, emitido em razão do alegado na custódia, porém, não retrata ofensa à sua integridade física.No entanto, as versões dos acusados não convencem, já que é coerente e harmônica prova oral no sentido de que os policiais militares ao realizarem a abordagem na residência em que JHONATAN e CRISTIAN estavam homiziados, localizaram no interior da referida residência pinos de eppendorfs vazios e com cocaína, R$125,00, duas balanças de precisão, dois celulares, uma maleta para pistola, uma faca com resquício de drogas, dois carregadores de pistola, 7 munições intactas de calibre 9mm, 5 munições intactas de calibre .38, 31 munições intactas de calibre .40, 5 tabletes de maconha, cocaína a granel e acondicionadas em pinos, e uma pedra grande de crack. As alegações de agressões também não são suficientes para anular o presente feito, tendo em vista que não devidamente comprovadas, inclusive os laudos das seqs. 73/75 não sugerem sevícias ou maus-tratos. No particular, os réus foram submetidos ao exame de lesões corporais, o qual deu negativo para ofensa à integridade corporal ou à saúde, além disso, CRISTIAN e JHONATAN alegaram apenas tapa na face, nada mencionando sobre coronhada de fuzil, afogamentos e/ou outros tipos de agressões. Ademais, em que pese KAUANE afirme que, na delegacia, viu CRISTIAN e JHONATAN lesionados na região da face, observo que tanto ela, como ALESSANDRA, NATALI e HELLITON, não presenciaram as agressões, apenas supõem que eles foram agredidos a partir do que ouviram durante a ocorrência. Finalmente, MARILDA, que, em tese, presenciara toda a ação policial, em nenhum momento mencionou que os suspeitos teriam sido agredidos. No mais, a alegação de JHONATAN, de que seria o único responsável pelos entorpecentes e munições, isentando CRISTIAN e ARTHUR, sob o argumento de que estes não teriam conhecimento do conteúdo de sua mochila que estava escondida embaixo da cama, não se mostra convincente. Há elementos suficientes que indicam que CRISTIAN e JHONATAN estavam se homiziando na residência de ARTHUR. Além disso, causa estranheza que tanto ARTHUR quanto sua genitora aleguem total desconhecimento, tanto em relação aos mandados de prisão em aberto quanto à presença de objetos ilícitos no imóvel. Tal alegação se mostra ainda mais frágil diante da firmeza com que os policiais afirmaram que os tabletes de maconha foram encontrados fora da mochila e no interior de eletrodoméstico de uso comum (geladeira), enfraquecendo a versão apresentada por JHONATAN. O depoimento de MARILDA, por sua vez, revela-se incompatível com a realidade dos fatos. Embora tenha confirmado que a geladeira da residência estava em funcionamento, negou que CRISTIAN e JHONATAN — que, segundo ela, estavam no local há cerca de cinco dias — tenham feito uso do referido eletrodoméstico, afirmando que teriam passado esse período sem se alimentar ali. Alegou ainda que utilizava pouco a geladeira porque costumava consumir verduras recebidas como doação. No entanto, essa narrativa não se mostra verossímil, especialmente considerando que a abordagem policial ocorreu no mês de março, período marcado por temperaturas elevadas nesta região, o que torna improvável que nenhum dos moradores tenha utilizado a geladeira ao longo de cinco dias.Percebe-se, portanto, que os acusados atuaram exatamente de acordo com o imputado na peça acusatória; no tocante à guarda para a venda, inclusive, em concurso de agentes (art. 29, CP). Diante disso, verifica-se que os depoimentos dos policiais são singulares, e, não tendo contra os agentes qualquer indício de inidoneidade ou provas de que tenham qualquer animosidade contra os réus, devem ser considerados, principalmente levando em conta que sua versão está em sintonia com as demais provas coligidas. A propósito, infere-se do entendimento jurisprudencial do TJPR: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. (I) PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. (II) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS POR AUSÊNCIA PROBATÓRIA OU PEDIDO SUBSIDIÁRIO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA O CRIME DO ART. 28, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APREENSÃO DE COCAÍNA. ELABORAÇÃO DE LAUDO TOXICOLÓGICO. DEPOIMENTOS SEGUROS E CONGRUENTES DOS POLICIAIS MILITARES EM CONCORDÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS. VERSÃO DO RÉU FRÁGIL. CONDIÇÃO DE USUÁRIO, POR SI SÓ, INAPTA A AFASTAR A CONFIGURAÇÃO TÍPICA DO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) (TJPR - 3ª C. Criminal - 0009862-05.2020.8.16.0056 - Rel.: Des. PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 25.10.2021) (grifei) Se não bastasse, a jurisprudência consolidada do STJ trilha a orientação de que o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021). (...) (AgRg no AREsp 1824447/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021) Logo, estando bem provado que os réus concorreram para a prática delitiva em questão, não há como absolvê-los, especialmente por falta de provas. A tipicidade também está evidenciada.Prevê o artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (grifei) Trata-se de crime de ação múltipla, também dito tipo de conteúdo variado. Destarte, a prática de qualquer das condutas descritas nos tipos penais é suficiente para configurar os delitos. O delito é comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa, sendo as figuras dolosas e formais, uma vez que sua consumação independe da causação de resultado naturalístico, bastando a realização de uma ou mais condutas descritas no tipo penal. Os bens jurídicos tutelados pela norma penal do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 são a saúde pública, a incolumidade pública, a vida, a saúde do indivíduo e, inclusive, a segurança pública. De outro turno, o art. 28, § 2.º, da Lei de Drogas ensina que para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. (...) (grifei) Pois bem. No caso, está demonstrado que, na em 17 de março de 2025, por volta das 16h30min, no interior da residência situada na Rua Paulo Borges Alves, n.° 10, bairro Vila São Jorge, neste Município e Comarca de Paranaguá-PR, os denunciados ARTHUR SANTOS DE SOUZA, CRISTIAN GABRIEL COSTA DO NASCIMENTO e JHONATAN ROCHA DE OLIVEIRA, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com a determinação legal, guardavam, para fins de tráfico, a quantidade de 3,9g (três vírgula nove gramas) da substância ‘Erythroxylum’, conhecida popularmente como ‘crack’; 178g (cento e setenta e oito gramas) da substância ‘Erythroxylum’, conhecida popularmente como ‘cocaína’; e 3196g (três mil cento e noventa e seis gramas), da substância ‘Cannabis Sativa’, conhecida vulgarmente como ‘maconha’; entorpecentes estes capazes de causar dependência física e/ou psíquica, de acordo com a Portaria SVS/MS n.º 34, de 12/05/1998 (...).A quantidade, a variedade e a forma como os entorpecentes estavam acondicionados (5 tabletes e um invólucro de maconha, totalizando 3,196kg, cocaína dividida em pinos de eppenfords e a granel, totalizando 178g, uma pedra grande de crack, totalizando 39g), aliado ao dinheiro apreendido (R$125,00, em notas diversas e miúdas), e aos objetos encontrados (pinos de eppendorfs vazios, 2 balanças de precisão, celulares, maleta para pistola, faca com resquício de droga, dois carregadores de pistolas e diversas munições), são circunstâncias que indicam, inequivocamente, a traficância, tal qual consta na denúncia. Confira-se a imagem das apreensões (seqs. 1.29/1.39 e 1.41):Além disso, as defesas não comprovaram a origem lícita do numerário localizado na residência. Sendo assim, descabe cogitar de absolvição ou de desclassificação (para o delito previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006), porquanto a quantidade de drogas apreendidas, aliada ao local, à condição e às condutas dos agentes, somadas às circunstâncias da prática delitiva, demonstram se tratar de comércio de drogas e não de uso. Além disso, para a caracterização do crime de tráfico não é imprescindível que o agente seja encontrado praticando atos de comercialização, bastando à sua consumação a ocorrência de uma das condutas descritas no caput do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, de modo que, estando bem evidenciada a prática de crime, na modalidade apontada na peça acusatória, fica caracterizado o crime de tráfico de drogas. Quanto à causa especial de diminuição da pena (art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006), segundo o mencionado dispositivo legal: Nos delitos definidos no caput eno § 1 o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Ademais, firmou-se no STJ o seguinte entendimento: 1. O legislador, ao editar a Lei n. 11.343/2006, objetivou dar tratamento diferenciado ao traficante ocasional, ou seja, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida, por merecer menor reprovabilidade e, consequentemente, tratamento mais benéfico do que o traficante habitual. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. (...) (AgRg no AREsp 1569070/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020) (grifei). Pelo que consta no Oráculo (anexo), os réus CRISTIAN e JHONATAN são tecnicamente primários (ação penal n. 0008681-02.2024.8.16.0129, na qual ambos firuam como réus, está na etapa de alegações finais). Conforme o Tema 1.139-STJ, é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do artigo 33, parágrafo 4º da lei 11.343/2006. (REsp 1.977.027-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. em 05/04/2022, DJe 08/04/2022). No entanto, embora a quantidade da droga não sirva, isoladamente, para afastar o redutor do privilégio (STJ. HC n. 725.534/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. em 27/4/2022, DJe de 1/6/2022.) – essa questão, aliás, está sendo debatida nos temas 1.154 (REsps 1.963.433, 1.963.489 e 1.964.296) e 1.241 (REsp 2.059.576 e REsp 2.059.577) –, há diversos outros fatores que, concatenados com as demais circunstâncias do caso, inclusive com a variedade e quantidade de drogas apreendidas, revelam a dedicação à atividade criminosa da dupla, ainda que não de maneira suficiente a caracterizar o crime de associação para o tráfico, já que possui elementar diversa. Isso porque ficou demonstrado que a dupla CRISTIAN e JHONATAN, juntamente com ARTHUR, estava se homiziando na residência de MARILDA há mais ou menos 5 dias, período que, embora não me pareça suficiente, sem outros elementos, a caracterizar a associação para o tráfico (art. 35, LD), configura a dedicação à atividade criminosa, demonstrando que a prática do crime de tráfico não era ocasional e sugeria (habitualidade). Prova disso é que foram encontrados entorpecentes de três variedades e em grande quantidade (5 tabletes e um invólucro de maconha, totalizando 3,196kg, cocaína dividida em pinos de eppenfords e a granel, totalizando 178g, uma pedra grande de crack,totalizando 39g), além de dinheiro (R$125,00, em notas diversas e miúdas) e vários petrechos utilizadas na atividade da traficância (pinos de eppendorfs vazios, 2 balanças de precisão e celulares), além de objetos maleta para pistola, faca com resquício de droga, dois carregadores de pistolas e munições de diversos calibres. Essas circunstâncias, portanto, demonstram a dedicação criminosa, na esteira da jurisprudência pátria: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APREENSÃO DE PETRECHOS PARA A TRAFICÂNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado no ponto em que foi afastada a incidência do redutor de pena, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de petrechos para a traficância, circunstâncias fáticas que demonstram a dedicação do paciente às atividades criminosas. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 773.113/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.) (grifei). Quanto ao réu ARTHUR, para além das circunstâncias acima, relevadoras da dedicação à atividade criminosa, alia-se o teor do Oráculo (anexo), que contém anotação indicadora de reincidência 1 , pelos autos n. 0004950-18.2012.8.16.0129, com trânsito em julgado em 11.2.2016, pelo crime de tráfico de drogas, cuja pena foi declarada extinta em 22.3.2022, ou seja, há menos de 5 anos da nova prática delitiva. As referidas circunstâncias são suficientes para afastar a causa de privilégio aos três agentes. Finalmente, destaco a inexistência de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, visto que os réus eram plenamente imputáveis à época dos fatos, sendo maiores, capazes de entenderem o caráter ilícito do fato e possuindo consciência da potencial ilicitude da conduta e podendo agir de maneira diversa. 1 “No caso, tratando-se de réu que ostenta maus antecedentes, é incabível a aplicação do redutor por ausência de preenchimento dos requisitos legais, sendo certo que a utilização de tal vetor concomitantemente na primeira e terceira fase da dosimetria não enseja bis in idem" (AgRg no HC n. 557.615/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 16/4/2020).(...) (HC n. 713.775/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 15/3/2022.)2.2.2. Do crime de associação para o tráfico – art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 (2º FATO) De plano, não há falar em condenação quanto à associação para o tráfico de drogas, uma vez que não houve comprovação da associação e do vínculo de estabilidade e permanência entre os réus, apesar da comprovação de materialidade e autoria delitivas, sobretudo o (episódico) concurso de agentes, como acima destacado. Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência. Ao interpretar o núcleo do tipo inserto no artigo 35 da Lei de Drogas, Guilherme de Souza Nucci destaca a necessidade de comprovação desses elementos: Associarem-se (reunirem-se, juntarem-se) duas ou mais pessoas com a finalidade de praticar (realizar, cometer) os crimes previstos nos arts. 33, caput, e § 1.º, e 34 da Lei 11.343/2006. É a quadrilha ou bando específica do tráfico ilícito de entorpecentes. [...] Demanda-se a prova de estabilidade e permanência da mencionada associação criminosa. (Leis Penais e Processuais Comentadas. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 365) O citado doutrinador, ao cuidar do elemento subjetivo do tipo, prossegue aduzindo que se exige o “elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo de associação de caráter duradouro e estável. Do contrário, seria um mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico. Para configuração do delito do art. 35 é fundamental que os sujeitos se reúnam com o propósito de manter uma meta comum” (Leis Penais e Processuais Comentadas. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 366). Igualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é imprescindível a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa (HC 270.837/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015). (HC 391.325/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª T., j. em 18/05/2017, DJe 25/05/2017) No mesmo sentido: 1. Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006. Doutrina. Precedentes. (...) (HC 392.153/SP, Rel. MinistroJORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 07/06/2017) (grifei) Tem-se, portanto, que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas para a prática delitiva não se subsome ao tipo. No caso dos autos, embora os réus estivessem juntos no momento dos fatos, em concurso de agentes, não há elementos suficientes que demonstrem a existência de um animus associativo duradouro, ou que suposta traficância ocorria de forma contínua e organizada com divisão de tarefas. Imprescindível, para configuração do crime, a demonstração de um ajuste prévio no sentido de formação de um vínculo associativo de fato, uma verdadeira societas sceleris em que a vontade de se associar seja separada da vontade voltada simplesmente à prática do crime visado. Analisando o contexto fático, os depoimentos dos policiais militares dão conta de que as substâncias entorpecentes foram localizadas dentro da residência de propriedade de MARILDA, genitora do acusado ARTHUR, e, no interior da residência, estavam dois indivíduos com mandado de prisão em aberto pelo delito de homicídio (CRISTIAN e JHONATAN), porém, não ficou demonstrado qual seria a contribuição pessoal de cada um deles em relação à associação criminosa para a traficância, de modo que não é possível imputar, de maneira segura, a prática estável e permanente da comercialização. Embora a testemunha DANILSON, no início do seu depoimento, em Juízo, tenha informado que foram parados por um transeunte o qual informou que esses dois indivíduos, que logo depois foram presos, estavam com mandado de prisão em aberto e ele até informou com riqueza de detalhes onde era a casa que eles estavam e que ali eles estavam praticando o tráfico de drogas, posteriormente, ao ser questionado sobre os indícios da associação para o tráfico, disse que para a polícia ela (MARILDA) informou que eles estavam fazendo associação há quatro dias, eles estavam ali há 4 dias, mas não sabe dizer se depois em um trabalho mais investigativo da polícia civil, chegou alguma informação superior à da polícia militar, mas o que sabiam era o que a senhora tinha passado. Acrescente-se, que, no boletim de ocorrência (seq. 1.6), consta apenas que INFORMAÇÕES REPASSADAS POR UM DENUNCIANTE QUE NÃO QUIS SE IDENTIFICAR, O QUAL RELATOU QUE AS PESSOAS DE NOME JHONATAN ROCHA DE OLIVEIRA E CRISTIAN GABRIEL COSTA DO NASCIMENTO, AMBOS COM MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO PELO CRIME DE HOMICÍDIO, ESTARIAM ESCONDIDOS EM UMA CASA NO BAIRRO VILA SÃO JORGE, LOCAL ESSE QUE SERVIRIA TAMBÉM PARA ARMAZENAR ARMAS E DROGAS JUNTAMENTE COM OS MORADORES LOCAIS.Como o concurso eventual de agentes não se amolda ao tipo de associação para o tráfico, conclui-se inexistirem elementos suficientes capazes de direcionar a associação estável e duradoura, sendo aparente que eventual concurso seria episódico. Para arrematar: Direito penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Sentença de parcial procedência da denúncia. Recurso do ministério público. Súplica condenatória em relação ao delito de associação para o tráfico. Desprovimento. Conjunto probatório frágil. Ausência de demonstração de vínculo associativo estável e permanente entre os agentes. Pedido de afastamento do tráfico privilegiado. Ausência de elementos que evidenciem a dedicação dos réus à atividade criminosa. Impossibilidade de afastamento com base na quantidade de droga apreendida. Inexistência de provas da participação dos réus em organização criminosa. Impossibilidade de fixação automática do regime fechado. Precedentes do stf. Recurso conhecido e desprovido, com arbitramento de honorários advocatícios.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra a sentença que absolveu Clair Vieira e Edson Mandovi da Silva do delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35, caput, da L. 11.343/2006), com fundamento no artigo 386, VII, do CPP, e condenou-os pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da L. 11.343/2006), à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, em regime aberto.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há provas suficientes da autoria e materialidade do delito de associação para o tráfico; (ii) saber se é possível afastar a causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da L. 11.343/2006; (iii) saber se é possível a fixação do regime inicial fechado para início do cumprimento da pena, com base na Lei de Crimes Hediondos.III. Razões de decidir:3. Para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, exige-se a demonstração de vínculo associativo estável e permanente entre os agentes, com o fim específico de praticar reiteradamente o tráfico de entorpecentes.4. No caso concreto, os elementos probatórios não permitem afirmar, de forma inequívoca, a existência de uma associação criminosa, limitando- se a indicar a prática de um ato conjunto, sem evidências de estabilidade ou permanência.5. Para o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da L. 11.343/2006, é imprescindível a existência de provas concretas que demonstrem a habitualidade na prática do tráfico de drogas ou a participação dos réus em organização criminosa. 6. A meraapreensão de 6g de crack, sem outros indícios objetivos, não é suficiente para evidenciar a dedicação dos réus à atividade criminosa, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 7. A imposição do regime inicial fechado, com fundamento no art. 2º, § 1º, da Lei de Crimes Hediondos, não se sustenta, tendo em vista a declaração de sua inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal no HC nº 111.840/ES, devendo o regime de cumprimento de pena ser fixado de acordo com os critérios do Código Penal.IV. Dispositivo e tese:3. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: L. 11.343/06, art. 33, § 4º, L. 8.072/90, art. 2º, §1º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no REsp n. 2.094.191/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/10/2024, STF, HC 111840, Rel. Min. Dias Tofoli, Tribunal Pleno, j. 27/06/2012, TJPR, AC 0005585-14.2020.8.16.0098, 4ª C. Criminal, Rel.: Des. Celso Jair Mainardi, j. 06.09.2021, TJPR, AC 0000639-17.2024.8.16.0176, 4ª C. Criminal, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 05.03.2025, TJPR, AC 0004386-04.2013.8.16.0097, Rel. Des. Jorge Wagih Massad, 5ª C. Criminal, j. 17.10.2019. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002279-20.2022.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 09.06.2025) (grifei) Logo, a absolvição se impõe. 2.2.3. Do crime de posse de acessórios e munições de uso restrito – art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 (3º FATO) A materialidade delitiva encontra-se cabalmente demonstrada, especialmente por meio do boletim de ocorrência n. 2025/344276 (seq. 1.6), auto de exibição e apreensão (seq. 1.11), auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de munições (seq. 1.14), fotos das apreensões (seqs. 1.30 e 1.39) e laudo de exame de constatação em munições e carregadores (seq. 203.3), dando consta de que foram apreendidos com os acusados 2 carregadores – um deles alongado – com capacidade para 15 cartuchos intactos, próprios para pistola 9mm; 07 cartuchos intactos das marcas / calibres nominais: “CBC / 9mm NTA” (06) + “CBC / 9mm TREINA” (01); 05 cartuchos intactos das marcas / calibres nominais: “CBC / 38 SPL TREINA” (04) + “CBC / 38 SPL” (01); e 31 cartuchos intactos das marcas / calibres nominais: “CBC / 40 S&W” (23) + “CBC / 40 S&W NTA” (08). Extrai-se do laudo de exame das munições e dos carregadores (seq. 203.3): 2. MATERIAL ENCAMNHADO AO EXAME Foi encaminhado para exame, neste Instituto de Criminalística, o seguinte material:2.1. 02 carregadores – um deles alongado – com capacidade para 15 cartuchos intactos, próprios para pistola 9mm, “MADE IN ITALY”, com acabamento metálico (lacre de entrada: 0470163); 2.2. 07 cartuchos intactos das marcas / calibres nominais: “CBC / 9mm NTA” (06) + “CBC / 9mm TREINA” (01); lacre de entrada: 0470169; 2.3. 05 cartuchos intactos das marcas / calibres nominais: “CBC / 38 SPL TREINA” (04) + “CBC / 38 SPL” (01); lacre de entrada: 0470170; 2.4. 31 cartuchos intactos das marcas / calibres nominais: “CBC / 40 S&W” (23) + “CBC / 40 S&W NTA” (08); lacre de entrada: 0470171. 3. DO EXAME Ao exame do material em questão, constatou-se: os cartuchos intactos se encontravam anatomicamente perfeitos e quando utilizados em exames, se mostraram eficientes; quanto aos carregadores, são apropriados para armazenagem de 15 cartuchos intactos de calibre nominal “9mm” (item 2.1.). A respeito, confira-se das imagens que ilustram o respectivo laudo:A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre os acusados, estando evidenciada pelo auto de prisão em flagrante (seq. 1.5), auto de exibição e apreensão e pelos depoimentos das testemunhas. Em Juízo (seq. 195.1), a testemunha DANILSON MESQUITA VILARINHO (policial militar) relatou que estavam em duas equipes ROTAM para serviço ordinário e estavam passando muito perto do bairro, um pouco à frente do bairro em questão, onde foi encontrada a droga e os indivíduos com os mandados de prisão em aberto; que foram parados por um transeunte o qual informou que esses dois indivíduos, que logo depois foram presos, estavam com mandado de prisão em aberto e ele até informou com riqueza de detalhes onde era a casa que eles estavam e que ali eles estavam praticando o tráfico de drogas; que até por ser um cidadão comum, a informação era bem robusta, se deslocaram até essa residência; que as informações do mandado de prisão foram amplamente vinculadas pela polícia civil em redes sociais e até pela TVCI que é uma TV local e, provavelmente por isso, o cidadão tenha visualizado eles com uma certa facilidade; que ao chegarem no loca, viram o portão entreaberto, estava uma senhora na frente, tinha uma porta janela e conseguiram identificar os indivíduos, já sabendo que dois estavam com mandado de prisão em aberto; que foram conversar com essa senhora, momento em que escutaram uma movimentação dentro da casa e pela facilidade de fuga, bem como que já tinha verificado que lá estavam dois indivíduos com mandado de prisão, fizeram a abordagem dos indivíduos e tinha mais um indivíduo, mas esse não estava com mandado de prisão, pelo que se recorda era o ARTHUR; que no cômodo em que conseguiram identifica-los tinha pedra de crack, duas balanças de precisão, e uma faca de corte com cheiro muito característico da droga; que ao indagarem os cidadãos, eles informaram que tinha mais droga na geladeira; que a casa era bem pequena, então desse cômodo a geladeira já estava na frente; que ao abrirem a geladeira, realmente viram cinco tabletes e, logo depois na geladeira, tinha cocaína em um móvel na frente, do lado; que tinha cocaína a granel e em pinos; que abaixo desse imóvel tinha uma maleta, uma maleta própria para armazenar arma de fogo, dois carregadores com munições e mais munições diversas; que foram 4 tabletes de maconha, deve ter dado uns 3,500kg, não chegou a 4kg, acredita que cada tablete não deveria ter 1kg; que tinha crack também, mas não vai saber precisar, era uma pedra grande de crack, que quando partida dá dezenas e dezenas depedra; que tinha cocaína a granel e tinha cocaína pronta para uso naqueles eppendorf e também as munições; que se recorda que eram calibre diversos, 9mm, .38, arma de fogo não encontraram; que foi perguntado para essa senhora que inicialmente estava na frente da residência, se ela conhecia os indivíduos, e ela que conhecia, que eles estavam ali há aproximadamente 4 dias e que eles pediram para ficar ali na casa, como eles era moradores locais, ela tinha deixado; que levaram todos à delegacia para serem ouvidos, pois as drogas, principalmente a maconha e o crack, tem um cheiro característico; que todo mundo que estava na casa sabia que a droga estava ali, até pela questão do olfato mesmo, não tinha como, porque o crack e a maconha tem um cheiro característico e invade ainda mais casas com cômodos pequenos; que para a polícia ela informou que eles estavam fazendo associação há quatro dias, eles estavam ali há 4 dias, mas não sabe dizer se depois em um trabalho mais investigativo da polícia civil, chegou alguma informação superior à da polícia militar, mas o que sabiam era o que a senhora tinha passado; que houve uma operação da polícia civil acerca dos homicídios que estava acontecendo e ainda acontecem em Paranaguá; que alguns mandados de prisão foram aberto, vinculados para a polícia militar também; que estavam atrás desses indivíduos até pela alta periculosidade deles, mas realmente não sabiam que eles estavam em casa, se não fosse o cidadão colaborar com a polícia militar; que a casa tem uma porta janela, eles viram a movimentação e tentaram olhar, momento em que conseguiram identificar, porque são indivíduos que já estavam conhecidos do meio policial e até pela veiculação; que a dona da casa também franqueou a entrada e consta no relatório também; que sim, a dona da casa era a senhora MARILDA; que o portão estava entreaberto; que mostrada a foto do mov. 42.2; p. 3, disse que o portão não estava daquele jeito, estava um pouco menos; que estavam em 8 policiais e devido à alta periculosidade da ação, o depoente por exemplo, tem uma que vai na lateral da residência, que era o terceiro homem e a sua função também era atirador designado, então como estava com a arma longa, ficou lá no final para cuidar caso houvesse uma troca de tiro, para segurança, inclusive, dos policiais; que acredita que o portão estava um pouco menos aberto, mas realmente não sabe; que sim, ficou no final da rua lateral; que no final da rua lateral não conseguia enxergá-los dentro da casa, só depois que voltou; que pararam ali, viram que estava entreaberto, e aí como é de conduta da patrulha, o depoente como estava de arma longa já se deslocou para lá, porque ouviu que eles já tinham localizado o indivíduo; que não foi o depoente que localizou; que não sabe dizer quem localizou os indivíduos, porque ouviu mais do que viu; que depois de entreaberto, já correu para o outro lado para fazer a segurança da equipe, que é o mais importa nesse tipo de abordagem; que depois que entrou, acredita que tinha um quarto à esquerda, era uma casa bastante humilde, mas era uma casa, identificada como casa; que sim, tinha um quarto na residência; que não sabe dizer se o quarto tinha janela; que nesse quarto foi encontrado crack; que era uma cama, não era uma cama, era o colchão e aí tinha uma escrivaninha, alguma coisa assim, mas o crack estava ali, acondicionada ali; que não se recorda onde que a escrivaninha estava, se era no meio ou não; que a droga que foi encontrada embaixo de um armário, era uma espécie de improvisado, uma tábua e aí ficava embaixo, tinha mantimentos também, era uma casa bem desorganizada; que as munições estavam embaixo do armário; que quando chegou a droga já estava junta no local, mas não presenciou essa situação; que todas as drogas e munições viu, porque deixam no local; que foram outros policiais que encontraram; que ouviu a sua equipedizendo que viu eles e por isso que correu para essa rua lateral que o dr. mostrou para fazer a segurança; que depois voltou para a casa quando tudo já estava mais tranquilizado para fazer a segurança do pessoal; que não se recorda onde fica a janela em que os policiais viram os réus; que além dos suspeitos, tinha a MARILDA e o rapaz que era o neto dela, o ARTHUR e esses dois indivíduos com o mandado de prisão em aberto. Na Delegacia (seqs. 1.7/1.8), o policial militar DANILSON MESQUITA VILARINHO narrou que estavam em patrulhamento ordinário, comum mesmo, sem nenhuma informação, era início de serviço; que estavam em duas equipes e deslocaram o patrulhamento para a Vila São Jorge; que foram parados por um transeunte, pois as informações dos foragidos foram amplamente divulgadas na cidade pela polícia civil, mídias sociais e imprensa; que esse morador local parou a equipe ali e identificou a casa que eles estariam, disse que tinha passado e visto esses dois indivíduos que estavam com mandado de prisão pelo crime de homicídio; que ele foi claro em dizer que não queria ser identificado por questões obvias, medo de represálias e por sua vida; que a equipe se deslocou e quando chegaram no imóvel o portão estava entreaberto e viram uma senhora e uma movimentação interna dentro da casa, dava para visualizar a casa; que quando chegaram essa movimentação ficou... eles ficaram nervosos e conseguiram identificar os dois indivíduos que já eram conhecidos da equipe e estavam com mandado de prisão em aberto; que eles começaram a se agitar e tentar empreender fuga, momento em que conseguiram abordar os dois e ao realizarem a consulta tiveram certeza que eram os dois indivíduos que estavam com mandado de prisão por homicídio; que nesse local em que eles estavam conseguiram encontrar uma pedra um pouco maior que o comum de crack e uma faca de corte com resquícios de drogas, maconha, cheiro de maconha; que tinha três indivíduos ali, dois com mandado de prisão e mais um masculino, ao serem indagados, alegaram que tinha mais droga na geladeira; que quando abriram a geladeira tinha 4 tabletes de maconha, muito próximo da geladeira, em um móvel, tinha visualização para quem entrasse na casa, quem circulasse a casa teria certeza que tinha droga ali, mais cocaína a granel, mais de 30 eppendorfs com cocaína dentro prontos para venda, dinheiro, balança de precisão, foram encontradas duas balanças, e tinha mais um pedaço de maconha também; que confirma que o CRISTIAN e o JHONATAN possuem mandado de prisão pelo delito de homicídio e somente o ARTHUR que não tinha mandado de prisão, mas ele estava dentro da casa com eles, e a MARILDA também, que é proprietária da residência, mãe do ARTHUR; que nesse mesmo local acharam dois carregadores, um alugado de forma artesanal e o outro, ambos de 9mm; que eles estavam com munições e também próximo do carregador mais diversas munições de 9mm, .40 e .38; que perguntado para todos sobre as drogas, munições e carregadores, nenhum respondeu que era dele, ninguém falou da autoria; que perguntado sobre o dono da casa, a senhora disse que era ela e informou que esses indivíduos estavam há mais de 4 dias na casa dela; que eles sabem que é da região da Vila São Jorge; que não tem informação de MARILDA pratica o tráfico de drogas e não chegaram a prendê-la, mas o filho dela já foi abordado na região; que as drogas estavam para qualquer um ver; que é uma região que tem como características o empréstimo de arma de fogo para fazerem roubos, homicídios, porque eles estão em guerra com facção rival, então é provável que a arma deveria estar em outra casa ali próximo; que na saída, quando saíram, essa menina, posteriormenteidentificada como KAUANE, começou a xingar as equipes policiais de porcos, safados e vagabundos; que por estarem com aquela situação, advertiram ela por várias vezes, para que ela parasse com aquilo, para a equipe continuar com o patrulhamento, mas ela não fez e aí trouxeram ela para lavratura do termo circunstanciado (...). Em Juízo (seq. 195.2), a testemunha ARIEL DAMACENO RODRIGUES (policial militar) informou que receberam uma denúncia anônima relatando que o CRISTIAN e o JHONATAN estariam em uma residência no bairro Vila São Jorge e que essa residência estaria sendo utilizado para armazenar drogas e armamento; que diante das informações se deslocaram até o endereço, estavam em duas equipes, e avistaram que o portão estava entreaberto e viram uma senhora no lado externo da casa e na parte de dentro, em uma janela balcão viram três masculinos; que o pessoal da equipe identificou o JHONATAN na residência; que quando tentaram falar com a senhora, a dona da casa, houve uma movimentação na residência, momento em que adentraram na casa e realizaram a abordagem nos dois que saíram correndo para os fundos, em um quarto; que nesse quarto foi possível visualizar em cima de uma mesa duas balanças de precisão e uma pedra de crack; que eles foram indagados, ocasião em que relataram que dentro da geladeira teria mais maconha e entorpecentes na casa; que na busca domiciliar, após realizarem as buscas neles onde nada de ilícito foi encontrado, porém já estavam com mandados de prisão em aberto pelos homicídios; que feita a busca na residência, encontraram 5 tabletes de maconha, certa quantia de cocaína, o crack, carregadores de pistola, munições de 9mm, .40 e .38; que perguntado à senhora se ela tinha conhecimento deles na casa, e ela disse que eles estavam lá há 4 dias mais o menos e que eram moradores da região, só estava auxiliando na moradia deles; que o outro rapaz, o ARTHUR, não se recorda o que ele é da senhora, e todos foram encaminhados à delegacia (...); que ao ser questionada sobre os indicativos da associação estável, disse que foi só o relato da pessoa que denunciou e, na verdade, está a pouco tempo em Paranaguá, não conhece eles, nunca os viu na rua; que o pessoal da casa também não conhece; que pela quantidade de droga que estava na casa e foi o denunciante que relatou que ali estava sendo realizado comércio de entorpecentes e que também havia armas ali; que ele deu indicação dos dois que estavam com mandado de prisão em aberto pelo delito de homicídio e que seria uma senhora a proprietária da casa; que o terceiro, sem mandado de prisão, também morava na residência; que adentrou após o pessoal adentrar na residência, ajudou na busca domiciliar, onde o depoente encontrou algumas porções de drogas e munições; que foi localizada também uma maleta nova de pistola, mas as armas não foram encontradas no local; que era o comandante de uma das equipes; que tem o ponto que eles chamam e o depoente estava na terceira posição; que quando chegaram no local, foi para os fundos da residência; que mostrada a foto da seq. 42.2; p. 1, disse que entrou no corredor lateral e foi até os fundos da casa; que sim, viu a frente da residência, o portão estava aberto; que ele estava entreaberto; que mostrada a foto da seq. 42.2; p. 3, disse que ele mais o menos daquele jeito; que o depoente não viu os indivíduos dentro da residência; que quem viu foi o restante da equipe que ficaram ali; que só conhecia eles por foto que foram repassadas pelas redes sociais, pessoalmente nunca tinha visto; que não teve contato com indivíduo que abordou os policiais para indicar a residência e os indivíduos; que quando o depoente adentrou na residência, os outros policiais ainda não tinha encontrado drogasou munições; que o depoente encontrou um pouco; que encontrou uma porção de maconha, um pouco de cocaína em um balcão ao lado da geladeira, as munições em umas meias, e um carregador de pistola; que as meias estavam em um quarto da frente; que depois que eles falaram que tinha droga na geladeira, o policial abriu e viu que tinha 5 tabletes de maconha lá dentro, ao lado já tinha uma porção de cocaína e na mesa do quarto em que eles entraram tinha um pouco de crack com duas balanças de precisão, fizera, uma busca domiciliar, nessa busca localizou as meias no quarto com as munições lá dentro; que sim, era uma meia de usar; que a meia estava no guarda roupo do quarto da frente em uma gaveta. Na Delegacia (seqs. 1.9/1.10), o policial militar ARIEL DAMACENO RODRIGUES noticiou que hoje as equipes ROTAM receberam uma denúncia na qual relatava que na Vila São Jorge, em uma residência, teria dois indivíduos que estavam sendo procurados pela justiça, estavam com mandado de prisão em aberto pelo crime de homicídio; que se deslocaram para essa residência, momento em que o portão estava entreaberto sendo possível visualizar uma senhora e um movimento dentro da residência; que foi identificado os dois indivíduos da denúncia que estariam se homiziando na residência; que eles tentaram (inaudível) no fundo da casa, diante dessa situação a equipe adentrou e eles foram abordados na parte dos fundos da residência; que a equipe já visualizou em cima de uma mesa uma faca com um pedaço de crack; que feita a abordagem neles, foram reconhecidos pelas equipes e identificados como sendo os dois foragidos da justiça; que indagados se havia mais uma situação de drogas ou armas na casa, eles apontaram que na geladeira teria droga e em um armário, próximo da geladeira, teria cocaína; que foi feita uma busca domiciliar, onde foi localizado 3kg e pouco de maconha, um pouco de cocaína, munições, dois carregadores de 9mm, um para 15 munições e outro para 30, dinheiro trocado, 49 pinos de cocaína prontos para venda, uma faca, um caser de 9mm G3, 31 munições de .40, 5 de .38 e 7 de 9mm; que quem se identificou como proprietária da residência foi a senhora que estava ali fora e ela informou que dois procurados estavam na residência há uns 4 dias e o filho dela de nome ARTHUR também se encontrava na casa; que ninguém acabou assumindo a responsabilidade pelo material que estava na residência (...). Em Juízo (seq. 195.3), a informante MARILDA DOS SANTOS SOUZA (genitora de ARTHUR) disse que o ARTHUR é o seu filho, só morava a depoente e ele; que nesse dia, faziam uns 4 ou 5 dias que eles estavam em sua casa; que tinha saído porque foi dar comida para as suas galinhas, sua criação e o seu filho estava assistindo; que quando foi dar comida para os bichos, abriram o seu portão, porque não deixa o seu portão aberto nunca, só de noite que fecha com o cadeado; que estava encostado com tudo, abriram o portão e os policiais perguntaram “cadê, cadê, cadê?”; que eles entraram com tudo, apontando a arma e perguntando “cadê os dois?”; que o seu filho estava na sala assistindo, mandaram ele para fora, falaram mãos para trás e o seu filho ficou de joelhos na área por um bom tempo, enquanto eles entraram e não escutou mais nada, ficou tudo quieto no quarto; que eles reviraram tudo a sua casa, deixaram uma bagunça, duas roupas, colchão, colocaram tudo para fora; que não autorizou ninguém, depois assinou o papel, mas não sabia, não leu o papel e aí eles pegaram os dois; que não tinha visto as drogas nacasa; que conhece o CRISTIAN e o JHONATAN; que conhece eles do bairro; que não sabia que eles estavam com mandado de prisão em aberto por homicídio; que eles perguntaram se a depoente deixaria eles ficarem ali; que como conhece eles, deixou eles ficaram ali, mas não sabia o que eles tinham aprontado, o que tinham feito; que nega que autorizou os policiais a entrarem na sua casa, não deixou, porque o portão fica totalmente fechado; que não autorizou, mas quando viu já tinham aberto o portão e já entraram armados; que não leu a autorização para busca domiciliar, eles só mandaram assinar e aí assinou, não leu; que não eles não explicaram o que continha no documento; que sabia que os três estavam na sua casa, porque o CRISTIAN e o outro rapaz faziam 4 ou 5 dias que estavam na sua casa, e o outro é o seu filho, que convive na sua casa; que a sua casa não é um ponto de venda de drogas, mas em momento nenhum sabia das drogas; que sim, a geladeira funcionava; que não tinha outra geladeira; que eles não comiam; que eles não comeram durante os 5 dias; que na sua casa eles não comeram; que ganhava muita coisa, muita verdura e colocava na geladeira, mas nem viu também; que não consumiu essas verduras, porque elas ficaram ali e aí consumia mais as que trazia, pois ganhava muita verdura; que além da depoente e dos acusados, não tinha mais ninguém na casa; que não chegou ninguém depois. Na Delegacia (seqs. 1.15/1.16), a informante MARILDA DOS SANTOS SOUZA declarou que não sabia de nada, não sabia dos dois, não sabia o que eles tinham feito; que não sabia que eles estavam sendo procurados pela polícia civil; que não sabia de nada mesmo; que sim, era a proprietária da residência; que não sabia dos entorpecentes e nem das munições, porque às vezes vai ao mercado, às vezes fica na casa da vizinha conversando, vai na casa da filha, fica lá na frente conversando, de noite vai para a igreja e quando volta vai dormir; que o CRISTIAN e JHONATAN são dali mesmo, eles moram por ali; que falam com o seu filho “oi” e vão para lá e para cá; que não sabia o que eles iam aprontar, não sabia mesmo o que eles tinham aprontado; que eles perguntaram se a depoente poderia dar pouso para eles e aí cedeu o pouso por esse 4 dias, mas não sabia de nada; que não viu eles manuseando substâncias entorpecentes dentro de casa; que eles falaram que a depoente estava presa e a sua outra veio porque ela desacatou (...); que eles já entraram com tudo, abriram o portão, a depoente estava no quintal, aí eles chegaram já armados (...). Em Juízo (seq. 195.4), a informante KAUANE GABRIELE DOS SANTOS PEREIRA (sobrinha de ARTHUR) explicou que o que sabe é que o portão estava fechado e os policiais entraram com tudo e oprimiram uma senhora de idade, por isso que teve o desacato; que os garotos estavam dormindo e eles acordaram os meninos enchendo de tapa; que estava na sua casa, tinha ido comprar um cigarro, momento que viu eles oprimirem uma senhora de idade; que sim, eles estavam dormindo; que não se recorda do horário; que eles não estavam morando na casa; que não conhece eles, só conhece de vista; que quando foi comprar o cigarro, viu aquela movimentação de polícia; que sim, eles já estavam dentro do portão; que eles estavam dentro da casa; que desacatou os policiais quando viu eles oprimindo os meninos e a senhora de idade; que eles estavam batendo nos meninos e eles ficaram machucados; que a última que viu eles, eles estavam machucados na delegacia; que só viu o CRISTIAN e o JHONATAN machucados, o rostodeles, o ARTHUR estava de cabeça baixa, então não conseguiu ver; que o rosto deles estava inchado; que não viu as agressões, estava em casa; que sim, foram mal educados com a depoente, pegaram no seu braço, ficou roxo e foi presa pelo desacato, mas não foi atrás disso para não ser incomodada; que eles ficaram falando para a MARILDA que ela ficaria presa, momento em que surtou, porque era uma senhora; que não sabe dizer se eles falavam o motivo pelo qual ela seria presa; que DODO é o JHONATAN; que eles estavam ali há 1 ou 2 dias, não se recorda; que não sabe se MARILDA conhecia eles; que mora pertinho, umas três casas; que sim, é caminho passar por ali; que ia comprar cigarro no final da rua; que o nome do estabelecimento é CLEIA; que é uma distribuidora no local em que mora; que estava somente a depoente e sua filha MARIA CLARA, de 4 anos. Na Delegacia (seqs. 1.17/1.18), a informante KAUANE GABRIELE DOS SANTOS PEREIRA reportou apenas os fatos envolvendo, em tese, o seu desacato em face dos policiais militares. Em Juízo (seq. 195.5), a informante ALESSANDRA SANTOS SOUZA MARTINS (irmã de ARTHUR) relatou que o que sabe é que no dia que aconteceu lá, viu a viatura e foi até a casa da sua mãe, chegou lá e viu duas viaturas e um monte de policial lá no quintal e um no portão, cuidando do portão; que perguntou o que era, e eles informaram que era uma abordagem porque eles estavam dois foragidos da justiça; que perguntou o que tinha acontecido e ele falou que só tinha ido ali porque receberam uma denúncia; que perguntou se poderia ver, e eles falaram que não podia, porque eram dois foragidos de Curitiba; que ele veio com um papel até a depoente e perguntou sobre o que seria, e ele disse que só para a depoente assinar, informando que ele esteve ali; que perguntou se era um mandado, mas ele disse que não, que era só para dizer que eles estavam ali; que começou a olhar o papel e eles falaram que era só para assinar; que não tinha conhecimento que estava assinando como testemunha da busca domiciliar; que ficou até surpresa; que eles não explicaram que era autorização para busca domiciliar; que eles só falaram que era dizer que eles estavam ali, em nenhum momento eles falaram que era autorizar para eles entrarem; que eles só falaram que era dizer que eles tiveram ali e que teriam que levar sua mãe pelo o que tinha acontecido dentro da casa dela; que viu ela no quintal com as mãos para trás, seu irmão de joelho no chão, com as mãos para trás e só mandaram a depoente assinar, mas jamais falaram que era autorização para entrar na casa dela; que sim, eles já tinham feito tudo que tinham que fazer lá dentro; que não sabe dizer se um dos meninos estava machucado, pois pediu para entrar para ver e não deixaram entrar, só estava sua mãe no quintal e o seu irmão na área, os meninos estavam dentro de casa, não chegou a ver porque eles não deixaram; que quando eles saíram viu o GABRIEL com o rosto meio vermelho e o DODO também, mas não sabia que eles tinham apanhado lá dentro; que a sua mãe não deixa o portão aberto, porque ela tem dois cachorros que ficam soltos no quintal e tem as galinhas dela, jamais deixa o portão aberto; que se ficar um pouquinho aberto, não tem como ver, porque tem a porta e o quarto é bem distante, não tem como ver ninguém; que se o portão ficar um pouco aberto não tem como ver, ele tem que ficar na metade para conseguir ver alguém; que mora ali perto, mas é bem difícil de ir na casa da sua mãe, é raro; que ficou sabendo no dia lá sobre os dois outros indivíduos, porque perguntou o que estava acontecendo e o policial disse; queperguntou se poderia ver quais eram os meninos, mas eles disseram que não podia; que depois do fato que ficou sabendo, mas conhece eles; que não chegou a entrar na casa, porque eles não deixaram e é difícil de ir na casa da sua mãe; que o policial não deixou; que é difícil de ir na casa dela; que questionada como que sabe que o portão da sua mãe não fica aberto, sendo que nunca vai na casa dela, disse que é difícil ficar aberto; que sabe que ela deixava o portão fechado, porque ela falava, por causa dos cachorros que ficam soltos; que ela dizia que o portão ficava fechado por causa dos cachorros (...). Em Juízo (seq. 195.6), a testemunha NATALI DOS SANTOS MARTINS PEREIRA informou que presenciou quando a polícia chegou, estava fazendo café na hora e aí a polícia chegou e entrou na casa, só viu essa parte; que mora na segunda casa, perto da casa que eles foram abordados; que prestou atenção porque escutou a gritaria; que era gritaria deles, pedindo para parar; que não viu agressões porque ficou na frente do portão da sua casa, eles estavam lá dentro e não viu; que escutou tapas e socos, mas não chegou a presenciar; que não sabe dizer em quem era; que sempre via o portão dela fechado, porque eles tinham galinhas, animais, então o portão sempre estava fechado; que mora há 3 anos na residência; que a dona MARILDA não sabe; que desde os 3 anos que mora ali, ela já morava ali; que o portão sempre permaneceu fechado; que viu os policiais passando e foi lá para frente; que quando viu eles já estavam dentro da casa; que os cachorros e as galinhas estavam dentro da casa, não tinham fugido; que todas às vezes que passava pela rua o portão estava fechado. Em Juízo (seq. 195.7), a testemunha HELLITON VICENTE RODRIGUES afirmou que estava o depoente e sua esposa na frente de casa e presenciaram a viatura chegando na residência; que mora próximo da casa da MARILDA, umas duas casas ao lado; que a viatura chegou, encostou na residência, deu uma olhada por cima do portão e abriu o portão, entraram com tudo, depois não viu mais nada; que começou a escutar os gritos dos piás, acha que eles estavam pedindo ajuda, socorro, porque acha que os policiais estavam batendo neles; que demorou um pouquinho e eles saíram algemados, de cabeça baixa; que eram gritos de desespero mesmo; que deu para ver se eles estavam machucadas por causa da distância, mas eles estavam de cabeça bem baixa, bem tristes, magoados; que o portão não estava aberto, porque tem criação, gato, cachorro, galinha e a dona MARI deixa o portão bem fechado; que o portão é um pouco mais alto que o depoente (...). Em Juízo (seq. 195.8), o réu JHONATAN ROCHA DE OLIVEIRA disse que está desempregado; que tudo isso era seu; que estavam dormindo, aí os policias chegaram lá e já começaram a agredir o depoente e os outros; que a droga estava guardada em uma mochila; que a mochila estava embaixo da cama; que a cama ficava perto da cozinha; que era o depoente que dormia no quarto; que dormia sozinho no quarto, mas no dia do acontecido estava no quarto em que não tinha visão nenhuma; que estava o depoente e o CRISTIAN deitados; que os policiais chegaram e começaram a agredir um monte, torturar; que foram apreendidos maconha, bala e os pentes; que tudo isso era seu, era o guarda-roupa, estava guardando; que sim, tudo estava dentro da mochila; que não tinha nada na geladeira e nem no armário improvisado; que não tinha alguma outra coisa emoutro cômodo; que os acessórios das armas estavam no mochila, guardado; que estava guardando essas coisas para outra pessoa; que não pode citar nomes para não se prejudicar ou prejudicar sua família; que tinha pegado a droga no mesmo dia pela manhã, pegou, guardou e ia entregar no outro dia; que ia receber R$800,00 para guardar; que pegou ela em um dia e ia entregar no outro; que não sabia muito bem o que tinha dentro da bolsa; que seu celular foi apreendido; que não se recorda da apreensão de faca; que foi apreendido R$150,00 em dinheiro que era seu e estava dentro do bolso do calção; que acha que a balança de precisão estava dentro da bolsa; que não conhecia os policiais; que não tem relação com a MARILDA; que não pagava aluguel para ela, pois como era conhecido perguntou se podia ficar ali a casa dela; que sim, ela autorizou, mas ela não sabia o que tinha acontecido, o que tinham feito; que conhece KAUANE de vista; que estava na casa há 4 dias; que sim, tinham animais na casa; que tinha gato, cachorro e galinha; que o cachorro ficava na casinha, as galinhas soltas e os gatos dentro de casa; que as galinhas ficavam ali pela área; que a área é na frente da casa; que as galinhas ficavam soltas; que os cachorros tinham casinhas, mas ficam soltos também; que durante a abordagem, os bichos estavam num canto, não viu muito bem para onde eles foram porque estava dentro do quarto, ficaram uma tempo com eles lá, porque eles ficaram agredindo; que morava ali por perto nas redondezas, e aí acabou perguntando para ela se podia ficar ali; que perguntou para ela; que conhece o ARTHUR pelas ruas; que não falou para nenhum dos dois que tinha mandado de prisão em aberto; que questionado o porquê de ter pedido para ficar, que perguntou pelo fato que tinha acontecido e perguntou se poderia ficar ali e ela deixou; que sim, pediu para ficar na casa e levou a mochila com drogas; que o ARTHUR não tinha conhecimento dos objetos, ele não sabia de nada; que quando pegou a mochila já guardou, ninguém sabia de nada; que o CRISTIAN não sabia das drogas e munições; que ele não sabia de nada, estava dormindo; que tinha levantado de manhã cedo, pegou a bolsa, guardou e voltou a dormir; que ninguém viu o depoente fazendo isso, porque a MARILDA não estava em casa e o ARTHUR estava fazendo comida, não tinha visto, porque escondeu embaixo da cama; que os policiais bateram um monte, colocaram sacola, afogaram; que colocaram pano na sua cara e jogaram água; que bateram bastante; que eles não falaram nada, só chegaram e começaram a bater; que só o depoente e o CRISTIAN que apanharam; que só viu quando os policiais já estavam em cima do depoente, no quarto; que eles só falavam que tinham perdido e começaram a bater um monte; que eles não falaram nada, só chegaram, algemaram e começaram a bater; que de fora da casa, com o portão um pouco aberto, não dava para ver o quarto em que estavam. Em Juízo (seq. 195.9), o réu CRISTIAN GABRIEL COSTA DO NASCIMENTO disse que trabalhava em um lava-rápido e auferia R$2.500,00, por mês; que acordou com os caras dentro do quarto já; que faziam uns dias que estava naquela casa, uns 3 ou 5 dias, ia para dormir; que só ia para dormir, não tinha convivência na casa; que sim, estava dormindo; que sim, acordou com os policiais lhe agredindo; que eles acordaram o depoente com um fuzil na cabeça, deram com o bico do fuzil na cabeça e, sem seguida, apareceu outro policial e ele começou a desferir tapas no rosto, deixou de joelho e ficou batendo, colocaram saco na cabeça e afogaram; que eles foram no banheiro, tinha pote com água, colocaram um pano no rosto do depoente e afogaram, ficaram lheagredindo; que eles batiam e queriam saber onde estava a arma, queriam saber onde tinha arma; que disse que não tinha arma, porque não sabia que tinha alguma coisa na casa; que não tinha conhecimento que na mochila tinha arma ou alguma coisa nesse sentido, porque tinha ido antes, estava desde o outro dia dormindo; que o protão sempre vive fechado, mas estava dormindo e não viu na hora. Em Juízo (seq. 195.10), o réu ARTHUR SANTOS DE SOUZA disse que trabalhava como pintor e roçador e auferia R$150,00, por serviço; que a abordagem foi difícil, xingaram sua mãe de tudo e falaram que ela ia ser presa; que xingaram ela lá, que ficou de joelhos no chão desde às 17h; que eles falaram que iam lhe agredir, matar; que disse que não tinha feito nada; que não foi agredido, só um policial da ROTAM que queria lhe agredir; que disse que a droga não era sua e que não tinha feito nada; que disse que a droga não era sua; que as drogas e os acessórios não eram seus; que não viu os objetos dentro de casa; que não conhecimento que tinha drogas e munições dentro de casa; que o rapaz levou uns 4 dias antes; que foi o JHONATAN. Na Delegacia (seqs. 1.19/1.24), os réus ARTHUR, CRISTIAN e JHONATAN reservaram-se no direito de permanecer em silêncio, o que não lhes prejudica. Como se vê, as provas coletadas são suficientes para a condenação. A partir dos depoimentos dos policiais militares (similares em ambas as fases), ficou comprovado que, após buscas na residência dos acusados, localizaram 2 (dois) carregadores de pistola 9mm, 7 (sete) munições intactas de calibre 9mm, 5 (cinco) munições intactas de calibre .38, 31 (trinta e um) munições intactas de calibre .40 e 1 (uma) maleta para pistola da marca taurus. Segundo o retratado, duas equipes da ROTAM estavam em patrulhamento comum nas redondezas do bairro Vila São Jorge e, em dado momento, foram abordados por um transeunte, que não quis ser identificado por medo de represálias, informando que JHONATAN e CRISTIAN GABRIEL, ambos com mandados de prisão em aberto pelo delito de homicídio, estariam se homiziando em uma residência localizada na Vila São Jorge, e essa mesma residência serviria para armazenamento de armas e drogas pelos moradores locais. Em posse dessas informações, sobretudo pela indicação precisa de qual seria a residência pelo denunciante, a equipe se deslocou até o endereço para averiguar a veracidade das informações. Ao chegarem no local, constataram que o portão da referida residência estava entreaberto e conseguiram visualizar uma senhora na parte externa e, pela janela, visualizaram três masculinos dentro de um cômodo, sendo que de pronto identificaram os alvos da denúncia (JHONATAN e CRISTIAN) e, posteriormente, o terceiro masculino (ARTHUR SANTOS SOUZA). Em continuidade, fizeram contato com a senhora que estava na parte externa da residência, momento em que se iniciou uma movimentação na residência, possivelmente um início de fuga, motivo pelo qual os policiais adentraram na residência para evitar a fuga daqueles que estavam com mandado de prisão em aberto. Ao adentrarem na residência, conseguiram abordar os indivíduos emum quarto e, em cima de uma mesa, já localizaram duas balanças de precisão, uma pedra grande de crack e uma faca com resquícios de drogas. Os abordados foram questionados se na residência haveria mais drogas e/ou armas armazenadas no local, apontando a geladeira e outros locais. Realizada a busca domiciliar, na geladeira encontraram 5 tabletes de maconha e, num móvel próximo à geladeira, encontraram cocaína a granel e cocaína armazenada dentro de pinos prontos para comercialização e, ainda, encontraram dois carregadores de pistola, uma maleta para arma de fogo e diversas munições de calibres .40, 9mm e .38 e mais dois celulares. Ao questionarem quem seria o proprietário da residência, a sra. MARILDA informou que seria ela e, ao ser questionada sobre a situação, disse que JHONATAN e CRISTIAN estariam na sua casa há 4 ou 5 dias e que eles tinham pedido autorização para dormir na sua casa, como eles moradores da região, acabou cedendo. Durante o interrogatório, JHONATAN afirmou ser o proprietário dos bens apreendidos. Segundo ele, a maconha, as munições e os pentes estavam dentro de uma mochila que escondeu embaixo da cama. Alegou não saber exatamente o conteúdo da mochila, pois estaria apenas guardando o material para outra pessoa, pela qual receberia a quantia de R$ 800,00. Negou que outros itens tenham sido encontrados na geladeira ou em armários, alegando que todos os acessórios estavam na referida mochila. Esclareceu que não pagava aluguel a MARILDA, pois, por já conhecê-la, apenas solicitou autorização para permanecer no local, o que foi permitido por ela. Afirmou ainda que ARTHUR e CRISTIAN não tinham conhecimento do conteúdo da mochila, pois ela permanecia escondida sob a cama. Por fim, relatou ter sofrido violência por parte dos policiais, mencionando agressões físicas como tapas e afogamentos. O laudo de lesões da seq. 73, emitido em razão do alegado na custódia, porém, não confirma essa alegação. CRISTIAN, no interrogatório, declarou que estava dormindo na residência há aproximadamente três ou cinco dias, ressaltando que apenas utilizava o local para pernoitar, sem manter convivência com os demais. Informou que estava dormindo no momento da abordagem policial e foi despertado pelos agentes que, segundo ele, apontavam um fuzil para sua cabeça. Alegou ter sido vítima de violência policial, relatando agressões com a coronha do fuzil, tapas e episódios de afogamento. Negou ter conhecimento do conteúdo da mochila encontrada no local. O laudo de lesões da seq. 74, emitido em razão do alegado na custódia, porém, não confirma essa alegação. No interrogatório, ARTHUR disse que o momento da abordagem foi tenso, afirmando que os policiais ofenderam sua mãe com xingamentos e ameaçaram prendê-la. Segundo ele, os agentes também o ameaçaram de agressão, embora não tenha sido efetivamente agredido. Declarou ainda que informou aos policiais que não era o proprietário da droga nem dos acessórios apreendidos. Afirmou, por fim, que não viu tais objetos dentro da residência e que não tinha conhecimento da presença deles no local. O laudo de lesões da seq. 75, emitido em razão do alegado na custódia, porém, não retrata ofensa à sua integridade física.Todavia, a versão dos acusados conflita com a prova produzida, especialmente sobre o crivo do contraditório, uma vez que, insisto, policiais militares prestaram declarações firmes e coerentes de que os réus JHONATAN e CRISTIAN estavam homiziados na residência de ARTHUR, e no interior da referida residência localizam pinos de eppendorfs vazios e com cocaína, R$125,00, duas balanças de precisão, dois celulares, uma maleta para pistola, uma faca com resquício de drogas, dois carregadores de pistola, 7 munições intactas de calibre 9mm, 5 munições intactas de calibre .38, 31 munições intactas de calibre .40, 5 tabletes de maconha, cocaína a granel e acondicionadas em pinos, e uma pedra grande de crack. Quanto à alegação de agressão, já foi afastada no item 2.2.1. Ressalto que inexiste nos autos qualquer indicação de animosidade pretérita entre os acusados e os servidores que macule as suas versões. A alegação de JHONATAN, de que seria o único responsável pelos entorpecentes e pelas munições, isentando CRISTIAN e ARTHUR sob o argumento de que estes não teriam conhecimento do conteúdo de sua mochila que estava escondida embaixo da cama, não se mostra convincente. Há elementos suficientes que indicam que CRISTIAN e JHONATAN estavam se homiziando na residência de ARTHUR. Além disso, causa estranheza que tanto ARTHUR quanto sua genitora aleguem total desconhecimento, tanto em relação aos mandados de prisão em aberto quanto à presença de objetos ilícitos no imóvel. Tal alegação se mostra ainda mais frágil diante da firmeza com que os policiais afirmaram que os tabletes de maconha foram encontrados fora da mochila (na geladeira), enfraquecendo a exposição apresentada por JHONATAN. O depoimento de MARILDA, por sua vez, revela-se incompatível com a realidade dos fatos. Embora tenha confirmado que a geladeira da residência estava em funcionamento, negou que CRISTIAN e JHONATAN – que, segundo ela mesma, estavam no local há cerca de cinco dias – tenham feito uso do referido eletrodoméstico, afirmando que teriam passado esse período sem se alimentar ali. Alegou ainda que utilizava pouco a geladeira porque costumava consumir verduras recebidas como doação. No entanto, essa narrativa não se mostra verossímil, especialmente considerando que a abordagem policial ocorreu no mês de março, período marcado por temperaturas elevadas nesta região, o que torna improvável que nenhum dos moradores tenha utilizado a geladeira ao longo de cinco dias. Diante disso, verifica-se que os depoimentos dos policiais são singulares, e, não tendo contra os agentes qualquer indício de inidoneidade ou provas de que tenham qualquer animosidade contra os réus, devem ser considerados, principalmente levando em conta que sua versão está em sintonia com as demais provas coligidas. A propósito, infere-se do entendimento jurisprudencial do TJPR:APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTIGO 14, DA LEI Nº 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. TESTEMUNHA QUE, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADA, NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA. DEFESA QUE SE COMPROMETEU A apresentar a testemunha, independentemente de intimação, sob pena de preclusão quanto a produção dessa prova, MOTIVO PELO QUAL NÃO FOI DETERMINADA a expedição de mandado de condução coercitiva. IMPOSSIBILIDADE DE SE acolher a alegação da defesa, de nulidade, em razão de ato a que deu causa (art. 565 do CPP). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS HARMÔNICOS ENTRE SI E DOTADOS DE FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIOS DE PRETENSÃO DE IMPUTAÇÃO FALSA POR PARTE DOS AGENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. ATIPÍCIDADE DA CONDUTA, EM RAZÃO NO CONTIDO NOS ARTIGOS 30 E 32 DA LEI Nº 10.826/2003. ARTIGOS INAPLICÁVEIS AO PRESENTE CASO. RÉU QUE FOI CONDENADO PELA PRÁTICA DO DELITO DE PORTE ILEGAL E NÃO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. Lapso temporal que não abarca a conduta do apelante. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS OU DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. SUBSTITUIÇÃO QUE NÃO É SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL (ARTS. 44, iii, E 77, i, DO cp). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001560-96.2017.8.16.0183 - São João - Rel.: DES. MARIO HELTON JORGE - J. 01.08.2022) (grifei) APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, L. 11.343/06) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, L. 10.826/03). 1. TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE PARA USO PRÓPRIO (ART. 28, L. 11.343/06). INCABÍVEL. QUANTIDADE, VARIEDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DAS DROGAS CARACTERÍSTICAS DE TRÁFICO, ALÉM DE APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO. DECLARAÇÃO DE SER USUÁRIO DE DROGAS QUE NÃO ILIDE A PRÁTICA DA MERCÂNCIA. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL. FÉPÚBLICA. NÃO COMPROVADO INTERESSE DOS POLICIAIS CIVIS EM PREJUDICAR O RÉU. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º, L. 11.343/06). IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. FLAGRANTE DECORRENTE DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EXPEDIDO EM RAZÃO DE INVESTIGAÇÃO DE HOMICÍDIO. NOTÍCIAS DE QUE O PACIENTE TAMBÉM RESPONDE POR AMEAÇA E DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA TERCEIRA PESSOA, EM RAZÃO DE DÍVIDA DE DROGAS. DEMONSTRAÇÃO DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. VARIEDADE DE ENTORPECENTES E APETRECHO PARA O TRÁFICO APREENDIDOS DEMONSTRAM A PRÁTICA ILÍCITA HABITUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002072-76.2018.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DES. ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 11.07.2019) (grifei) Conquanto a posse e o porte de arma de fogo sejam crimes unissubjetivos, em casos específicos é possível considerar que a prática do referido verbo do tipo penal do porte possa ser comunicada aos demais agentes, nos termos dos arts. 29 e 30 do CP. Isso porque as circunstâncias em que a prisão dos acusados foi efetuada evidenciam que o porte da arma de fogo apreendida era compartilhado, razão pela qual resta clara a presença de unidade de desígnios para a prática delituosa, não havendo se falar em absolvição do paciente. Decerto, ainda que se trate de crime unissubjetivo, admite-se a coautoria quanto ao delito do art. 16 da Lei n. 10.826/2003. (...) (HC 352.523/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018). No mesmo sentido: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 14, CAPUT, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. CRIME DE MÃO PRÓPRIA. CONCURSO DE PESSOAS. POSSE COMPARTILHADA. PLURALIDADE DE AGENTES. ATUAÇÃO CONJUNTA NA CONDUTA TÍPICA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) III - Extrai-se da redação do art. 14, caput, do Estatuto do Desarmamento que não se exige, no crime de porte de arma de uso permitido, condição especial do sujeito ativo ou que a conduta seja praticada pessoal e exclusivamente por um único agente para o aperfeiçoamento da figura delitiva. Cuida-se, no caso, de crime unissubjetivo, que, embora possa ser praticado pelo agenteindividualmente, não é refratário ao concurso eventual de pessoas. IV - Assim, comprovada a existência de pluralidade de agentes que atuaram conjuntamente na realização de uma única e mesma conduta típica - compra, posse compartilhada e transporte do artefato -, com identidade de propósitos e divisão dos atos de execução, os quais dispunham, ambos, de ampla liberdade em eventual emprego da arma de fogo - que se encontrava no interior de veículo ocupado por eles -, preenchidos estão os requisitos para o reconhecimento do concurso de pessoas na modalidade coautoria, não havendo que se falar em constrangimento ilegal no v. acórdão impugnado. (...) (HC 477.765/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, 5ª T., j. em 07/02/2019, DJe 19/02/2019) (grifei) Percebe-se que os réus foram abordados dentro da residência de ARTHUR, sendo que este último, por ser o filho da proprietária, certamente teria as chaves da residência, enquanto CRISTIAN e JHONATAN, por estarem, supostamente, dormindo no local, também teriam fácil acesso à residência. Além disso, dentro da residência também foram encontrados outros ilícitos, como os entorpecentes. Tal fato corrobora com a informação recebida pela polícia militar de que havia dois indivíduos (CRISTIAN e JHONATAN) foragidos dentro da residência e que o lugar serviria para a guarda de armas e entorpecentes. Como parte dos objetos foi encontrado em equipamento localizado na área comum da residência, inclusive de uso diário (geladeira), descarta-se o desconhecimento acerca da guarda e depósito. Por isso, as provas amealhadas revelam que o local de depósito dos artefatos bélicos era de mútuo e irrestrito acesso dos acusados, de modo que não há como afastar a responsabilidade penal de ambos. Nesse contexto, ou seja, bem provadas materialidade e autoria delitivas, torna-se inviável acolher a tese defensiva de absolvição, especialmente por falta de provas. A tipicidade está configurada. De acordo com o artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/2003: Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.Com relação ao respectivo delito, trata-se de crime abstrato e de mera conduta, pois basta que o agente pratique qualquer dos verbos contidos em seu dispositivo legal, para a sua configuração. Ademais, cumpre ressaltar que os crimes de mera conduta não geram consequência por si sós, ou seja, dano a um bem jurídico, mas, sim, o perigo de dano a um bem jurídico tutelado. Com isso, o simples fato de praticar algum dos verbos previstos no tipo é suficiente para ofender o bem jurídico tutelado, ou seja, a segurança da coletividade. No caso, ficou comprovado que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local narradas no primeiro e segundo fato, os denunciados ARTHUR SANTOS DE SOUZA, CRISTIAN GABRIEL COSTA DO NASCIMENTO e JHONATAN ROCHA DE OLIVEIRA, agindo com consciência e vontade, possuíam, no interior da residência, acessórios e munições de uso restrito, quais sejam: (i) 01 (uma) maleta para pistola marca taurus, (ii) 02 (dois) carregadores de pistola 9MM, (iii) 07 (sete) munições intactas calibre 9MM, (iv) 31 (trinta e uma) munições intactas calibre 40, e (v) 05 (cinco) munições intactas calibre 38, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar – decreto 11.615/2003. Vale registrar que, mesmo que o laudo de prestabilidade não estivesse encartado, seria despicienda a comprovação do potencial ofensivo dos artefatos, por meio de laudo pericial, consoante a interpretação do STJ no que concerne aos crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, já que de perigo abstrato. (AgRg no HC 654.593/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ª T., j. em 20/04/2021, DJe 26/04/2021). Seja como for, sepultando qualquer dúvida, o laudo juntado comprova a eficiência das munições e carregadores apreendidos (seq. 203.3). Ademais, não é aplicável o princípio da insignificância. Cezar Roberto Bitencourt aborda o referido conceito 2 , destacando: [...], é imperativa uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal. Amiúde, condutas que se amoldam a determinado tipo penal, sob o ponto de vista formal, não apresentam nenhuma relevância material. Nessas circunstâncias, pode-se afastar liminarmente a tipicidade penal porque em verdade o bem jurídico não chegou a ser lesado. [...] Assim, a irrelevância ou insignificância de determinada conduta deve ser aferida não apenas em relação à importância do bem 2 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Geral. Vol. 1. 10ª ed. Ed. Saraiva: 2006, pp. 26-27.juridicamente atingido, mas especialmente em relação ao grau de sua intensidade, isto é, pela extensão da lesão produzida, [...] Segundo o STF, no julgamento do HC 84.412/SP, Celso de Mello, para reconhecimento do princípio da insignificância: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) ausência de periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. Ordem concedida de ofício para trancar a ação penal na origem. (HC n. 118.738/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 22-10-2013). Igualmente, no julgamento do RHC 143449, o Ministro Ricardo Lewandowski esclareceu, que, para o reconhecimento do princípio da insignificância deve ser observada a (...) existência de potencialidade lesiva da munição apreendida, desacompanhada de arma de fogo. (...) (STF – RHC: 143449 MS – MATO GROSSO DO SUL 0094249- 58.2017.1.00.0000, Relator: Min. RICARDO LEWANDOSKI, Julgamento: 26/09/2017, Segunda Turma, Publicação: DJe – 231 09-10-2017). Conforme o entendimento atualizado do STJ, a posse ilegal de munição desacompanhada de arma de fogo (como no caso dos autos) possui tipicidade material dependendo do contexto em que for localizada, sendo necessária a análise das peculiaridades do caso concreto, uma vez que, avaliando-se que a posse da munição se deu em conjunto com o crime de tráfico de drogas, por exemplo, ficaria evidenciada a lesividade ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal, como se deu nesta hipótese. A respeito, confira-se: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE. FUNDAMENTAÇÃO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. POSSE DE UMA ÚNICA MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AUSÊNCIA DE ARMAMENTO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO DO TRÁFICO. 1. Apesar de se tratar de apenado primária e de não ter sido apreendida quantidade relevante de drogas, não há ilegalidade no afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.11.343/2006, com fundamento na dedicação à atividade criminosa do comércio de drogas, por longo tempo, evidenciada por elemento concreto adicional colhido nos autos, tal como o depoimento dos policiais. 2. A partir do julgamento do EREsp 1853920/SC pela Terceira Seção, “o simples fato de os cartuchos apreendidos estarem desacompanhados da respectiva arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta, de maneira que as peculiaridades do caso concreto devem ser analisadas a fim de se aferir: a) a mínima ofensividadeda conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada” (EREsp 1853920/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020). 3. Considerando a jurisprudência desta Corte Superior, e o contexto em que foi encontrada a munição (1 cartucho intacto CBC calibre .38), de flagrante de tráfico com a apreensão de quantidade de drogas (51 invólucros plásticos contendo cocaína, na forma de crack, acondicionados em formato de “pedra”, com peso bruto de 12,4 gramas), evidencia-se a efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal em apreço – a incolumidade pública, de modo a impossibilitar o reconhecimento do princípio da insignificância do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. 4. A jurisprudência desta Corte entende que “a posse ilegal de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, configura o crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, delito de perigo abstrato que presume a ocorrência de risco à segurança pública e prescinde de resultado naturalístico à integridade de outrem para ficar caracterizado” (AgRg no HC 479.187/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019). 5. Habeas Corpus denegado. (HC 683.585/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, j. em 05/10/2021, DJe 11/10/2021) (grifei) Depreende-se, portanto, a adequação típica da conduta praticada (art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003). Por fim, destaco a inexistência de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, visto que os réus eram plenamente imputáveis à época dos fatos, sendo maiores, capazes de entenderem o caráter ilícito do fato e possuindo consciência da potencial ilicitude da conduta e podendo agirem de maneira diversa. Finalmente, registro que o crime é hediondo (art. 1º, parágrafo único, II, da Lei n. 8.072/1990). 2.2.4. Do concurso de crimes É firme o entendimento do STJ, no sentido de que a absorção do crime de porte ou posse ilegal de arma pelo delito de tráfico de drogas, em detrimento do concurso material, deve ocorrer quando o uso da arma está ligado diretamente ao comércio ilícito de entorpecentes, ou seja, para assegurar o sucesso da mercancia ilícita. Nesse caso, trata-se de crime meio para se atingir o crime fim que é o tráfico de drogas, exige-se o nexo finalístico entre as condutas de portar ou possuir arma de fogo e aquelas relativasao tráfico (HC n. 181.400/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe 29/6/2012). (STJ; AgRg no AREsp 1627687/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 15/04/2020). (grifei) Por outro lado, havendo prova robusta de que a conduta de porte de arma de fogo é autônoma ao delito de tráfico de drogas, correta é a incidência do cúmulo material, não havendo possibilidade de, na via do writ, modificar a conclusão da Corte local para fazer incidir, na espécie, a regra do concurso formal de crimes. Precedentes. - [...] (STJ - HC 410152 / RS 2017/0186935-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170), J.: 19/09/2017, Pub.: 26/09/2017, T5 - QUINTA TURMA). (grifei) No mesmo sentido, é a jurisprudência do STF: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. CONCURSO MATERIAL ENTRE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A existência de inquéritos policiais pode configurar o envolvimento em atividades criminosas, para os fins do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. É legítima a ocorrência de concurso material entre os delitos de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo, caso reste demonstrada nos autos a autonomia das condutas. 3. Ordem denegada. (STF; HC 132423, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 16/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 17- 08- 2017 PUBLIC 18-08-2017) (grifei) Ao decidir o REsp 1.994.424 e o REsp 2.000.953, sob o tema 1.259 dos Recursos Repetitivos, o c. STJ fixou a seguinte tese: A majorante do artigo 40, inciso IV, da Lei 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma de fogo e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas. (grifei) Na hipótese vertente, depreende-se que os réus praticaram dois crimes, mediante ações e desígnios autônomos, inexistindo qualquer liame que conecte a prática do crime de posse ilegal de acessórios e munições de uso restrito para assegurar o sucesso do delito de tráfico de drogas, como parte do processo de intimidação difusa ou coletiva, fastando, daí, a incidência da causa de aumento do art. 40, IV, da LD.Assim, violando bens jurídicos distintos, aplica-se ao caso o concurso material, segundo dispõe o art. 69 do CP: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). Logo, as penas aplicadas serão somadas. 2.3. DESTINAÇÃO DO(S) BEM(NS) APREENDIDO(S) Extraem-se dos autos os seguintes objetos apreendidos (seqs. 1.11): a) 50 pinos vazios de eppendorfs; b) R$125,00; c) 2 balanças de precisão; d) 2 celulares; e) 1 maleta para pistola; f) 1 faca; g) 2 carregadores para pistola 9mm, sendo um alongado; h) 7 munições intactas de calibre 9mm; i) 5 munições intactas de calibre .38; j) 31 munições intactas de calibre .40; k) 5 tabletes de maconha (3,196kg); l) 178g de cocaína; m) 39g de crack. Quanto aos pinos de eppendorf, balanças de precisão, faca e a maleta, já foram destruídas (seqs. 152.1; item 3.3; e 176.1). Em relação ao dinheiro e aos celulares (itens “b” e “d”), nos termos do art. 63 da Lei n. 11.343/2006, combinado com o artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, por se consubstanciarem de produtos, bens, direitos, ou valores apreendidos em decorrência da traficância e por inexistir prova de origem lícita (art. 156 do CPP c/c o art. 60, § 6º, LD), declaro perdidos à União. Os carregadores (item “g”) devem ser enviados ao Comando do Exército para destruição. Consigno que as munições (itens “h”, “i” e “j”) foram integralmente utilizadas/consumidas na perícia (seq. 203.3).Por fim, as substâncias entorpecentes (itens “k”, “l” e “m”) devem ser integralmente incineradas. 3. DISPOSITIVO Ante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o réu ARTHUR SANTOS DE SOUZA, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (1º FATO) e do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 (3º FATO), na forma dos arts. 29 e 69 do CP e da Lei n. 8.072/90; b) CONDENAR o réu CRISTIAN GABRIEL COSTA DO NASCIMENTO, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (1º FATO) e do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 (3º FATO), na forma dos arts. 29 e 69 do CP e da Lei n. 8.072/90; c) CONDENAR o réu JHONATAN ROCHA DE OLIVEIRA, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (1º FATO) e do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 (3º FATO), na forma dos arts. 29 e 69 do CP e da Lei n. 8.072/90. d) ABSOLVER os réus ARTHUR SANTOS DE SOUZA, CRISTIAN GABRIEL COSTA DO NASCIMENTO e JHONATAN ROCHA DE OLIVERA, já qualificados, do crime do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 (2º FATO), com fundamento no art. 386, III, do CPP. 3.1. Réu ARTHUR SANTOS DE SOUZA 3.1.1. Dosimetria da pena (art. 68 do CP) 3.1.1.1. Crime de tráfico de drogas (1º Fato) 1ª Fase (circunstâncias judiciais) Atendendo às circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal e o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 (na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente), passo à fixação da pena-base, partindo da pena mínima. A culpabilidade, é normal à espécie, nada tendo a se valorar, além disso o argumento que ele se dedica às atividades criminosas já foi utilizado no momento deafastamento da causa de diminuição da pena referente ao privilégio. O réu ostenta maus antecedentes (certidão anexa), mas tal questão será avaliada na etapa seguinte, a fim de evitar bis in idem (Súmula 241-STJ). A conduta social não é desfavorável. Quanto à personalidade, não há elementos suficientes que o desabonem. Os motivos não ficaram demonstrados nos autos, mas sendo comum ao tipo. As circunstâncias do crime não retratam maior reprovabilidade. As consequências não fogem da normalidade do delito, em que pese o conhecido malefício trazido pela prática desse crime. Finalmente, não há falar em comportamento da vítima no delito em questão. Levando-se em conta a natureza, foram apreendidas três espécies de entorpecentes, “maconha”, “cocaína” e “crack”, o que se extrapola o inerente ao tipo, tendo em vista que uma delas (cocaína) é altamente deletéria sob o ponto de vista científico e sabidamente de alto custo, gerando substanciais lucros a quem comercializa, bem como pelo potencial de vício da terceira (crack). Quanto à quantidade, verifica-se que foram apreendidas média quantidade de entorpecentes (3,196kg de maconha, 178g de cocaína e 39g de crack), o que é suficiente para autorizar a valoração negativa, na medida em que a conduta extrapola a normalidade típica e favorecia a comercialização do acusado. A respeito, extrai-se da jurisprudência do STF: (...) 4. A quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos idôneos para fixar a pena-base acima do mínimo legal. Precedentes. 5. Recurso ordinário improvido. (STF - RHC: 122598 SP, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 14/10/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-214 DIVULG 30-10-2014 PUBLIC 31-10-2014) (grifei) Outrossim, decide-se no STJ: (...) a quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes (AgRg no HC n. 854.421/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023). Sob esse enfoque, majoro a pena-base em 1/5, equivalente a 2 anos, razão pela qual fixo a pena inicial em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa. 2ª Fase (circunstâncias legais) Presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), pois recai sobre o réu uma condenação anterior transitada em julgado (ação penal n. 0004950-18.2012.8.16.0129 – por infração em 8.5.2012 e trânsito em julgado em 11.2.2016, anteriores ao fato apurado nesta ação penal (17.3.2025). Além disso, observo que a pena foi declarada extinta em 22.3.2022 (conforme Oráculo em anexo), portanto, não há falar em observância ao período depurador de 5 anos. Não há atenuantes. Nesse contexto, agravo a pena em 1/6, resultando na pena intermediária de 8 anos e 2 meses de reclusão e 817 dias-multa.3ª Fase (causas de aumento e diminuição) Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição da pena. Sendo assim, fixo a pena final deste crime em 8 anos e 2 meses de reclusão e 817 dias-multa. No que tange à pena de multa, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, com amparo no art. 43 da Lei n. 11.43/2006, uma vez que o réu informou que trabalhava como pintor e roçador e auferia R$150,00 por serviço (seq. 195.10). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo (art. 49, § 1º, do CP). (art. 60, CP). 3.1.1.2. Crime de posse ilegal de acessórios/munições de uso restrito (3º Fato) 1ª Fase (circunstâncias judiciais) A culpabilidade (grau de reprovabilidade da conduta) merece maior reprovação, visto que extrapola a ínsita ao tipo, porque o acusado possuía substancial quantidade de munições de calibres diversos (no total, 43) e mais dois carregadores de pistola 9mm, circunstâncias que transbordam da normalidade esperada pelo legislador 3 .O réu ostenta maus antecedentes (certidão anexa), mas tal questão será avaliada na etapa seguinte, a fim de evitar bis in idem (Súmula 241-STJ). Quanto à sua conduta social, não há nos autos elementos suficientes para análise mais detida. Relativamente à sua personalidade, não há nos autos análise técnica que permita aferi-la. Os motivos são comuns ao tipo. No que atine às circunstâncias, penso não há indicativos que revelem maior reprovação. As consequências não são desabonadoras. Quanto ao comportamento da vítima, este não pode ser valorado, em face da natureza do delito. Nessas condições, persistindo nesta etapa 8 circunstâncias judiciais a sopesar, seria plausível majorar a pena-base em 1/8 do intervalo entre a pena mínima e a máxima para cada circunstância negativa. (HC 346.699/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017). 3 [...] PARA POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE ARMAMENTO, MUNIÇÃO E ACESSÓRIOS ARRECADADOS. CIRCUNSTÂNCIA NÃO PREVISTA NO ARTIGO 59 DO ESTATUTO REPRESSIVO. IRRELEVÂNCIA. ELEMENTOS QUE DENOTAM A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. ILEGALIDADE INEXISTENTE. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a apreensão de expressiva quantidade de armas, munições e acessórios, tanto de uso permitido, quanto de uso restrito, justificam a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, exatamente como ocorreu na espécie. [...] 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 351.325/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 29/8/2018.) (grifei)Valorando-se negativamente uma circunstância negativa (culpabilidade), majoro a pena-base em 1/8, resultando na pena inicial de 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 53 dias-multa. 2ª Fase (circunstâncias legais) Presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), pois recai sobre o réu uma condenação anterior transitada em julgado (ação penal n. 0004950-18.2012.8.16.0129 – por infração em 8.5.2012 e trânsito em julgado em 11.2.2016, anteriores ao fato apurado nesta ação penal (17.3.2025). Além disso, observo que a pena foi declarada extinta em 22.3.2022 (conforme Oráculo em anexo), portanto, não há falar em observância ao período depurador de 5 anos. Não há atenuantes. Nesse contexto, agravo a pena em 1/6, resultando na pena intermediária de 3 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão e 62 dias-multa. 3ª Fase (causas de aumento e diminuição) Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição da pena. Sendo assim, fixo a pena final deste crime em 3 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão e 62 dias-multa. No que tange à pena de multa, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, com amparo no art. 43 da Lei n. 11.43/2006, uma vez que o réu informou que trabalhava como pintor e roçador e auferia R$150,00 por serviço (seq. 195.10). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo (art. 49, § 1º, do CP). (art. 60, CP) 3.1.1.3. Concurso material (art. 69 do CP) Foram aplicas as seguintes reprimendas, as quais serão somadas: a) Crime de tráfico de drogas (1º FATO): 8 anos e 2 meses de reclusão e 817 dias-multa. b) Crime de posse ilegal de acessórios/munições de uso restrito (3º FATO): 3 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão e 62 dias-multa. Desse modo, fixo a PENA DEFINITIVA do acusado em 12 anos, 1 mês e 7 dias de reclusão e 879 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos atualizado.3.1.2. Regime inicial de cumprimento de pena (art. 33 do CP c/c o art. 387, § 2º, do CPP) Inicialmente, registro que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Além disso, o julgador deve ter em mente que a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea (Súmula 719-STF) e que sua opinião sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada (Súmula 718-STF). Ademais, de acordo com o art. 387, § 2.º, do CPP, o tempo de prisão provisória ou cautelar deve ser considerado para a fixação do regime inicial de cumprimento. O e. TJPR solidificou entendimento no sentido de que não se confunde com a detração, disciplinada no artigo 42 do CP, tampouco com a progressão de regime, mas de análise afeta ao juízo da execução. (TJPR - Órgão Especial - IDI - 1064153-1/01 - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - - J. 18.08.2014) Em sintonia, o sodalício STJ consagrou a posição de que, com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado. 4. As alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciado não houver adotado tal providência. (...) (...) (HC 552.105/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, 5ª T., julgado em 05/03/2020, DJe 13/03/2020) O réu está preso há 3 meses e 11 dias (103 dias), o que não impacta no regime. Considerando a pena aplicada e as circunstâncias judicias (culpabilidade, natureza, variedade e quantidade de entorpecentes apreendidos) e legal (reincidência) negativas, determino o regime inicial de cumprimento da pena o fechado (art. 33, § 2.º, “a ”, e § 3º, do CP. 3.1.3. Substituição da pena e “sursis” penal (arts. 44 e 77 do CP)O STF já declarou a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei de Drogas (HC 97.256). A despeito disso, diante da pena aplicada e das circunstâncias negativas, deixo de aplicar o art. 44 do CP. Pelos mesmos motivos, configura-se incabível o sursis penal (art. 77 do CP). 3.1.4. Indenização mínima (art. 387, IV, do CPP) Descabe cogitar de arbitramento de indenização mínima, pois não há requerimento neste sentido, além de não ter sido produzida qualquer prova, o que viola o devido processo legal, e, por se tratar de medida própria aos casos com vítima certa, não se aplica nos casos de condenação por delitos cuja vítima é a coletividade (Apelação Criminal, Nº 70082726209, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em: 12-03-2020) 3.1.5. Prisão (art. 387, § 1.º, do CPP) Mantenho a prisão preventiva do réu, porquanto assim permaneceu durante toda a instrução processual e porque persistem os motivos autorizadores da medida, especialmente a garantia da ordem pública (seq. 44.1), para evitar a reiteração delitiva (frente ao Oráculo do acusado) 4 . Daí, conclui-se que nenhuma das medidas cautelares do art. 319 do CPP servirá para evitar a reiteração delitiva. No tocante ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, o dever de reavaliar periodicamente, a cada 90 dias, a necessidade da prisão preventiva cessa com a formação de um juízo de certeza da culpabilidade do réu, declarado na sentença, e ingresso do processo na fase recursal. A partir de então, eventuais inconformismos com a manutenção da prisão preventiva deverão ser arguidos pela defesa nos autos do recurso ou por outra via processual adequada prevista no ordenamento jurídico. Precedentes. (...) (AgRg no HC 618.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020) Portanto, desative-se o controle nonagesimal para revisão da cautelar corporal. 3.2. Réu CRISTIAN GABRIEL COSTA DO NASCIMENTO 4 Agravo regimental no habeas corpus. 2. Penal e Processual Penal. Incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto fixado na sentença condenatória. 3. Somente em casos excepcionais, desde que respeitada a proporcionalidade, admite-se a manutenção da prisão preventiva, como em situações de reiteração delitiva ou, por exemplo, violência de gênero. Não cabimento neste caso concreto. 4. Precedentes. 5. Agravo regimental provido. Habeas corpus concedido para fixar o regime aberto de cumprimento inicial da pena do agravante. (HC 213493 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 19-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2023 PUBLIC 15-08-2023)3.2.1. Dosimetria da pena (art. 68 do CP) 3.2.1.1. Crime de tráfico de drogas (1º Fato) 1ª Fase (circunstâncias judiciais) Atendendo às circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal e o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 (na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente), passo à fixação da pena-base, partindo da pena mínima. A culpabilidade, é normal à espécie, nada tendo a se valorar, além disso não há indícios suficientes que se dedique às atividades criminosas. Quanto aos antecedentes, a certidão Oráculo (anexo) não contém anotações desabonadoras, consoante apreensão assentada na Súmula 444-STJ. A conduta social não é desfavorável. Quanto à personalidade, não há elementos suficientes que o desabonem. Os motivos não ficaram demonstrados nos autos, mas sendo comum ao tipo. As circunstâncias do crime não retratam maior reprovabilidade. As consequências não fogem da normalidade do delito, em que pese o conhecido malefício trazido pela prática desse crime. Finalmente, não há falar em comportamento da vítima no delito em questão. Levando-se em conta a natureza, foram apreendidas três espécies de entorpecentes, “maconha”, “cocaína” e “crack”, o que se extrapola o inerente ao tipo, tendo em vista que uma delas (cocaína) é altamente deletéria sob o ponto de vista científico e sabidamente de alto custo, gerando substanciais lucros a quem comercializa, bem como pelo potencial de vício da terceira (crack). Quanto à quantidade, verifica-se que foram apreendidas média quantidade de entorpecentes (3,196kg de maconha, 178g de cocaína e 39g de crack), o que é suficiente para autorizar a valoração negativa, na medida em que a conduta extrapola a normalidade típica e favorecia a comercialização do acusado. A respeito, extrai-se da jurisprudência do STF: (...) 4. A quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos idôneos para fixar a pena-base acima do mínimo legal. Precedentes. 5. Recurso ordinário improvido. (STF - RHC: 122598 SP, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 14/10/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-214 DIVULG 30-10-2014 PUBLIC 31-10-2014) (grifei) Outrossim, decide-se no STJ: (...) a quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes (AgRg no HC n. 854.421/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023). Sob esse enfoque, majoro a pena-base em 1/5, equivalente a 2 anos, razão pela qual fixo a pena inicial em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa.2ª Fase (circunstâncias legais) Não há agravantes. Presente a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), uma vez que o agente tinha 20 anos ao tempo da infração (17.3.2025), porquanto nascido em 14.12.2004. Destarte, reduzo a pena em 1/6, resultando a pena intermediária em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. 3ª Fase (causas de aumento e diminuição) Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição da pena. Sendo assim, fixo a pena final do acusado em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. No que tange à pena de multa, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, com amparo no art. 43 da Lei n. 11.43/2006, uma vez que o réu informou que trabalhava em um lava-car e auferia renda mensal aproximada de R$2.500,00 (seq. 195.9). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo (art. 49, § 1º, do CP). (art. 60, CP) 3.2.1.2. Crime de posse ilegal de acessórios/munições de uso restrito (3º Fato) 1ª Fase (circunstâncias judiciais) A culpabilidade (grau de reprovabilidade da conduta) merece maior reprovação, visto que extrapola a ínsita ao tipo, porque o acusado possuía substancial quantidade de munições de calibres diversos (no total, 43) e mais dois carregadores de pistola 9mm, circunstâncias que transbordam da normalidade esperada pelo legislador 5 . O réu não ostenta maus antecedentes, conforme Oráculo (em anexo) e a Súmula 444-STJ. Quanto à sua conduta social, não há nos autos elementos suficientes para análise mais detida. Relativamente à sua personalidade, não há nos autos análise técnica que permita aferi-la. 5 [...] PARA POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE ARMAMENTO, MUNIÇÃO E ACESSÓRIOS ARRECADADOS. CIRCUNSTÂNCIA NÃO PREVISTA NO ARTIGO 59 DO ESTATUTO REPRESSIVO. IRRELEVÂNCIA. ELEMENTOS QUE DENOTAM A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. ILEGALIDADE INEXISTENTE. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a apreensão de expressiva quantidade de armas, munições e acessórios, tanto de uso permitido, quanto de uso restrito, justificam a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, exatamente como ocorreu na espécie. [...] 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 351.325/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 29/8/2018.) (grifei)Os motivos são comuns ao tipo. No que atine às circunstâncias, penso não há indicativos que revelem maior reprovação. As consequências não são desabonadoras. Quanto ao comportamento da vítima, este não pode ser valorado, em face da natureza do delito. Nessas condições, persistindo nesta etapa 8 circunstâncias judiciais a sopesar, seria plausível majorar a pena-base em 1/8 do intervalo entre a pena mínima e a máxima para cada circunstância negativa. (HC 346.699/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017). Valorando-se negativamente uma circunstância negativa (culpabilidade), majoro a pena-base em 1/8, resultando na pena inicial de 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 53 dias-multa. 2ª Fase (circunstâncias legais) Não há agravantes. Presente a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), uma vez que o agente tinha 20 anos ao tempo da infração (17.3.2025), porquanto nascido em 14.12.2004. A despeito disso, descabe cogitar de redução baixo do mínimo legal nesta etapa, em virtude da orientação pacificada no enunciado da Súmula 231-STJ (cancelamento do verbete rejeitado, por maioria, pela Terceira Seção do STJ no julgamento dos Resp 20571811, 2052085 e 1869764 6 ) e dos temas 158 do STF 7 e 190 do STJ 8 . Nesse contexto, atenuo a pena em 1/6, resultando na pena intermediária de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa. 3ª Fase (causas de aumento e diminuição) Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição da pena. 6 [...] Recursos especiais desprovidos. Teses de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (REsp n. 1.869.764/MS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024.) 7 Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270) 8 O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.Sendo assim, fixo a pena final deste crime em 3 anos de reclusão e 10 dias- multa. No que tange à pena de multa, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, com amparo no art. 43 da Lei n. 11.43/2006, uma vez que o réu informou que trabalhava em um lava-car e auferia renda mensal aproximada de R$2.500,00 (seq. 195.9). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo (art. 49, § 1º, do CP) (art. 60, CP). 3.2.1.3. Concurso material (art. 69 do CP) Foram aplicas as seguintes reprimendas, as quais serão somadas: a) Crime de tráfico de drogas (1º FATO): 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. b) Crime de posse ilegal de acessórios e munições de uso restrito (3º FATO): 3 anos de reclusão e 10 dias-multa. Somadas, aplico a PENA DEFINITIVA do acusado em 8 anos e 10 meses de reclusão e 593 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos atualizado. 3.2.2. Regime inicial de cumprimento de pena (art. 33 do CP c/c o art. 387, § 2º, do CPP) Inicialmente, registro que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Além disso, o julgador deve ter em mente que a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea (Súmula 719-STF) e que sua opinião sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada (Súmula 718-STF). Ademais, de acordo com o art. 387, § 2.º, do CPP, o tempo de prisão provisória ou cautelar deve ser considerado para a fixação do regime inicial de cumprimento. O e. TJPR solidificou entendimento no sentido de que não se confunde com a detração, disciplinada no artigo 42 do CP, tampouco com a progressão de regime, mas de análise afeta ao juízo da execução. (TJPR - Órgão Especial - IDI - 1064153-1/01 - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - - J. 18.08.2014)Em sintonia, o sodalício STJ consagrou a posição de que, com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado. 4. As alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciado não houver adotado tal providência. (...) (...) (HC 552.105/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, 5ª T., julgado em 05/03/2020, DJe 13/03/2020) O réu está preso há 3 meses e 11 dias (103 dias), o que não impacta no regime. A pena aplicada e as circunstâncias negativas (culpabilidade, quantidade, variedade e natureza de droga) autorizam a aplicação de regime mais gravoso, com base no verbete da Súmula 719-STF e do firme entendimento do STJ 9 , de modo que fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena (art. 33, § 2.º, “a”, e § 3º, do CP c/c o art. 42 da LD). 3.2.3. Substituição da pena e “sursis” penal (arts. 44 e 77 do CP) O STF já declarou a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei de Drogas (HC 97.256). A despeito disso, diante da pena aplicada e das circunstâncias negativas, deixo de aplicar o art. 44 do CP. Pelos mesmos motivos, configura-se incabível o sursis penal (art. 77 do CP). 3.2.4. Indenização mínima (art. 387, IV, do CPP) 9 DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 5. A quantidade e a natureza da droga apreendida, valoradas na primeira fase da pena, justificam a fixação do regime fechado, mesmo com pena inferior a 8 anos, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida, valoradas na primeira fase da pena, justificam a fixação do regime fechado, mesmo com pena inferior a 8 anos". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; Código Penal, arts. 33 e 59; Lei nº 11.464/2007.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 616.522/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 9/3/2018; STJ, AgRg no HC n. 833.842/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 15/12/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.321.490/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 5/12/2023. (AgRg no AREsp n. 2.449.155/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) (grifei)Descabe cogitar de arbitramento de indenização mínima, pois não há requerimento neste sentido, além de não ter sido produzida qualquer prova, o que viola o devido processo legal, e, por se tratar de medida própria aos casos com vítima certa, não se aplica nos casos de condenação por delitos cuja vítima é a coletividade (Apelação Criminal, Nº 70082726209, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em: 12-03-2020). 3.2.5. Prisão (art. 387, § 1.º, do CPP) Mantenho a prisão preventiva do réu, pois assim permaneceu durante toda a instrução processual e porque persistem os motivos autorizadores da medida, especialmente a garantia da ordem pública, conforme fundamentos adotados nas decisões das seqs. 44.1 e 211.1, que ora ratifico, dada a gravidade concreta do delito, denotando a periculosidade do acusado, a despeito de sua primariedade. Some-se a isso o fato de que nenhuma das medidas cautelares do art. 319 do CPP servirá para evitar a reiteração delitiva. No tocante ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, o dever de reavaliar periodicamente, a cada 90 dias, a necessidade da prisão preventiva cessa com a formação de um juízo de certeza da culpabilidade do réu, declarado na sentença, e ingresso do processo na fase recursal. A partir de então, eventuais inconformismos com a manutenção da prisão preventiva deverão ser arguidos pela defesa nos autos do recurso ou por outra via processual adequada prevista no ordenamento jurídico. Precedentes. (...) (AgRg no HC 618.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020) Portanto, desative-se o controle nonagesimal para revisão da cautelar corporal. 3.3. Réu JHONATAN ROCHA DE OLIVEIRA 3.3.1. Dosimetria da pena (art. 68 do CP) 3.3.1.1. Crime de tráfico de drogas (1º Fato) 1ª Fase (circunstâncias judiciais) Atendendo às circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal e o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 (na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente), passo à fixação da pena-base, partindo da pena mínima. A culpabilidade, é normal à espécie, nada tendo a se valorar, além disso não há indícios suficientes que se dedique às atividades criminosas. Quanto aos antecedentes, acertidão Oráculo (anexo) não contém anotações desabonadoras, consoante apreensão assentada na Súmula 444-STJ. A conduta social não é desfavorável. Quanto à personalidade, não há elementos suficientes que o desabonem. Os motivos não ficaram demonstrados nos autos, mas sendo comum ao tipo. As circunstâncias do crime não retratam maior reprovabilidade. As consequências não fogem da normalidade do delito, em que pese o conhecido malefício trazido pela prática desse crime. Finalmente, não há falar em comportamento da vítima no delito em questão. Levando-se em conta a natureza, foram apreendidas três espécies de entorpecentes, “maconha”, “cocaína” e “crack”, o que se extrapola o inerente ao tipo, tendo em vista que uma delas (cocaína) é altamente deletéria sob o ponto de vista científico e sabidamente de alto custo, gerando substanciais lucros a quem comercializa, bem como pelo potencial de vício da terceira (crack). Quanto à quantidade, verifica-se que foram apreendidas média quantidade de entorpecentes (3,196kg de maconha, 178g de cocaína e 39g de crack), o que é suficiente para autorizar a valoração negativa, na medida em que a conduta extrapola a normalidade típica e favorecia a comercialização do acusado. A respeito, extrai-se da jurisprudência do STF: (...) 4. A quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos idôneos para fixar a pena-base acima do mínimo legal. Precedentes. 5. Recurso ordinário improvido. (STF - RHC: 122598 SP, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 14/10/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-214 DIVULG 30-10-2014 PUBLIC 31-10-2014) (grifei) Outrossim, decide-se no STJ: (...) a quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes (AgRg no HC n. 854.421/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023). Sob esse enfoque, majoro a pena-base em 1/5, equivalente a 2 anos, razão pela qual fixo a pena inicial em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa. 2ª Fase (circunstâncias legais) Não há agravantes. Por outro lado, opera a atenuante da confissão (art. 65, III, “d", do CP). Primeiro, porque utilizada na formação do convencimento do julgador (STJ - SÚMULA 545, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015). Segundo, porque, conquanto ela exija o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio (STJ - SÚMULA 630, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2019, DJe 29/04/2019), e, embora o acusado tenha dito que estava guardando a droga para terceiros, na verdade há uma questão interpretativa envolvida, na medida em que o agente assumiu a guarda do entorpecente (verbos indicados na denúncia), mas só não assumiu a sua comercialização ou venda, hipótese que não se amolda exatamente ao teor da mencionada Súmula. Raciocínio contrárioviolaria a boa-fé objetiva, pois se serviu para a condenação, inclusive para afastar o privilégio, certamente que deve acarretar a atenuação da pena. Destarte, reduzo a pena em 1/6, resultando a pena intermediária em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. 3ª Fase (causas de aumento e diminuição) Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição da pena. Sendo assim, fixo a pena final do acusado em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. No que tange à pena de multa, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, com amparo no art. 43 da Lei n. 11.43/2006, uma vez que o réu informou que estava desempregado (seq. 195.8). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo (art. 49, § 1º, do CP) (art. 60, CP). 3.3.1.2. Crime de posse ilegal de acessórios/munições de uso restrito (3º Fato) 1ª Fase (circunstâncias judiciais) A culpabilidade (grau de reprovabilidade da conduta) merece maior reprovação, visto que extrapola a ínsita ao tipo, porque o acusado possuía substancial quantidade de munições de calibres diversos (no total, 43) e mais dois carregadores de pistola 9mm, circunstâncias que transbordam da normalidade esperada pelo legislador 10 .O réu não ostenta maus antecedentes, conforme Oráculo (em anexo) e a Súmula 444-STJ. Quanto à sua conduta social, não há nos autos elementos suficientes para análise mais detida. Relativamente à sua personalidade, não há nos autos análise técnica que permita aferi-la. Os motivos são comuns ao tipo. No que atine às circunstâncias, penso não há indicativos que revelem maior reprovação. As consequências não são desabonadoras. Quanto ao comportamento da vítima, este não pode ser valorado, em face da natureza do delito. 10 [...] PARA POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE ARMAMENTO, MUNIÇÃO E ACESSÓRIOS ARRECADADOS. CIRCUNSTÂNCIA NÃO PREVISTA NO ARTIGO 59 DO ESTATUTO REPRESSIVO. IRRELEVÂNCIA. ELEMENTOS QUE DENOTAM A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. ILEGALIDADE INEXISTENTE. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a apreensão de expressiva quantidade de armas, munições e acessórios, tanto de uso permitido, quanto de uso restrito, justificam a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, exatamente como ocorreu na espécie. [...] 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 351.325/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 29/8/2018.) (grifei)Nessas condições, persistindo nesta etapa 8 circunstâncias judiciais a sopesar, seria plausível majorar a pena-base em 1/8 do intervalo entre a pena mínima e a máxima para cada circunstância negativa. (HC 346.699/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017). Valorando-se negativamente uma circunstância negativa (culpabilidade), majoro a pena-base em 1/8, resultando na pena inicial de 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 53 dias-multa. 2ª Fase (circunstâncias legais) Não há agravantes. Opera a atenuante da confissão qualificada (art. 65, III, “d", do CP), pois assumiu a prática dos verbos do tipo, o que serviu de fundamento para a condenação (Súmula 545- STJ). A despeito disso, descabe cogitar de redução baixo do mínimo legal nesta etapa, em virtude da orientação pacificada no enunciado da Súmula 231-STJ (cancelamento do verbete rejeitado, por maioria, pela Terceira Seção do STJ no julgamento dos Resp 20571811, 2052085 e 1869764 11 ) e dos temas 158 do STF 12 e 190 do STJ 13 . Nesse contexto, atenuo a pena em 1/6, resultando na pena intermediária de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa. 3ª Fase (causas de aumento e diminuição) Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição da pena. Sendo assim, fixo a pena final deste crime em 3 anos de reclusão e 10 dias- multa. 11 [...] Recursos especiais desprovidos. Teses de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (REsp n. 1.869.764/MS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024.) 12 Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270) 13 O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.No que tange à pena de multa, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, com amparo no art. 43 da Lei n. 11.43/2006, uma vez que o réu informou que estava desempregado (seq. 195.8). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo (art. 49, § 1º, do CP) (art. 60, CP). 3.3.1.3. Concurso material (art. 69 do CP) Foram aplicas as seguintes reprimendas, as quais serão somadas: a) Crime de tráfico de drogas (1º FATO): 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. b) Crime de posse ilegal de acessórios e munições de uso restrito (3º FATO): 3 anos de reclusão e 10 dias-multa. Somadas, aplico a PENA DEFINITIVA do acusado em 8 anos e 10 meses de reclusão e 593 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos atualizado. 3.3.2. Regime inicial de cumprimento de pena (art. 33 do CP c/c o art. 387, § 2º, do CPP) Inicialmente, registro que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Além disso, o julgador deve ter em mente que a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea (Súmula 719-STF) e que sua opinião sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada (Súmula 718-STF). Ademais, de acordo com o art. 387, § 2.º, do CPP, o tempo de prisão provisória ou cautelar deve ser considerado para a fixação do regime inicial de cumprimento. O e. TJPR solidificou entendimento no sentido de que não se confunde com a detração, disciplinada no artigo 42 do CP, tampouco com a progressão de regime, mas de análise afeta ao juízo da execução. (TJPR - Órgão Especial - IDI - 1064153-1/01 - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - - J. 18.08.2014) Em sintonia, o sodalício STJ consagrou a posição de que, com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair operíodo de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado. 4. As alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciado não houver adotado tal providência. (...) (...) (HC 552.105/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, 5ª T., julgado em 05/03/2020, DJe 13/03/2020) O réu está preso há 3 meses e 11 dias (103 dias), o que não impacta no regime. A pena aplicada e as circunstâncias negativas (culpabilidade, quantidade, variedade e natureza de droga) autorizam a aplicação de regime mais gravoso, com base no verbete da Súmula 719-STF e do firme entendimento do STJ 14 , de modo que fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena (art. 33, § 2.º, “a”, e § 3º, do CP c/c o art. 42 da LD). 3.3.3. Substituição da pena e “sursis” penal (arts. 44 e 77 do CP) O STF já declarou a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei de Drogas (HC 97.256). A despeito disso, diante da pena aplicada, deixo de aplicar o art. 44 do CP. Pelos mesmos motivos, configura-se incabível o sursis penal (art. 77 do CP). 3.3.4. Indenização mínima (art. 387, IV, do CPP) Descabe cogitar de arbitramento de indenização mínima, pois não há requerimento neste sentido, além de não ter sido produzida qualquer prova, o que viola o devido processo legal, e, por se tratar de medida própria aos casos com vítima certa, não 14 DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 5. A quantidade e a natureza da droga apreendida, valoradas na primeira fase da pena, justificam a fixação do regime fechado, mesmo com pena inferior a 8 anos, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida, valoradas na primeira fase da pena, justificam a fixação do regime fechado, mesmo com pena inferior a 8 anos". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; Código Penal, arts. 33 e 59; Lei nº 11.464/2007.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 616.522/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 9/3/2018; STJ, AgRg no HC n. 833.842/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 15/12/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.321.490/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 5/12/2023. (AgRg no AREsp n. 2.449.155/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) (grifei)se aplica nos casos de condenação por delitos cuja vítima é a coletividade (Apelação Criminal, Nº 70082726209, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em: 12-03-2020) 3.3.5. Prisão (art. 387, § 1.º, do CPP) Mantenho a prisão preventiva do réu, pois assim permaneceu durante toda a instrução processual e porque persistem os motivos autorizadores da medida, especialmente a garantia da ordem pública, conforme fundamentos adotados nas decisões das seqs. 44.1 e 211., que ora ratifico, dada a gravidade concreta do delito, denotando a periculosidade do acusado, a despeito de sua primariedade. Some-se a isso o fato de que nenhuma das medidas cautelares do art. 319 do CPP servirá para evitar a reiteração delitiva. No tocante ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, o dever de reavaliar periodicamente, a cada 90 dias, a necessidade da prisão preventiva cessa com a formação de um juízo de certeza da culpabilidade do réu, declarado na sentença, e ingresso do processo na fase recursal. A partir de então, eventuais inconformismos com a manutenção da prisão preventiva deverão ser arguidos pela defesa nos autos do recurso ou por outra via processual adequada prevista no ordenamento jurídico. Precedentes. (...) (AgRg no HC 618.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020) Portanto, desative-se o controle nonagesimal para revisão da cautelar corporal. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1. Custas e despesas processuais Condeno os réus ao pagamento proporcional das custas e das despesas processuais (art. 804, CPP). 4.2. Destinação dos bens apreendidos Imediatamente: (i) oficie-se à autoridade policial para encaminhar ao Comando do Exército os dois carregadores de pistola (art. 25, ED) e para incinerar integralmente as substâncias apreendidas, com a anotação pertinente; (ii) anote-se no registro a destruição das munições de 9mm, .38 e .40 (seq. 203.3). 4.3. Execução provisória da pena Nos termos do art. 835 do CNFJ, expeçam-se as guias de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade, ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo, devendo, neste caso, o Juízo da execução realizar o agendamento dos benefícios cabíveis, especialmente detração e/ou progressão de regime.4.4. Providências após o trânsito em julgado a) comunique-se a condenação ao TRE (art. 15, III, da CF); b) expeça(m)-se mandado(s) de prisão e, após o(s) cumprimento(s), emita(m)-se a(s) guia(s) de recolhimento definitiva(s) e procedam-se às diligências para o início da execução penal; c) transfira-se o dinheiro ao FUNAD; d) providencie-se a doação dos celulares, salvo se estiverem em péssimo estado de conservação ou bloqueados (art. 1006, II e III, do CNFJ); e) remetam-se os autos ao Contador Judicial e, após, intimem-se os réus para pagamento das custas processuais e da pena de multa, observando as diretrizes dos arts. 875 a 919 do CNFJ (Provimento n. 316/2022); f) cumpra-se o Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, sendo os acusados pessoalmente (art. 392, I, CPP). Nada mais havendo, arquive-se. Paranaguá, 27 de junho de 2025. BRIAN FRANK Juiz de Direito
2025.0474691-0 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Brian Frank, em 27 de Junho de 2025 às 15h35min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: ARTHUR SANTOS DE SOUZA, filiacao MARILDA DOS SANTOS SOUZA. para instruir o(a) 0002462-36.2025.8.16.0129, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 26 de Junho de 2025 às 23h59min: Arthur Santos de Souza Varas Criminais - SICC4 Marilda dos Santos SouzaNome da mãe: Juventino Rodrigues SouzaNome do pai: Tit. eleitoral: 27/01/1978 Nascimento: R.G.:6925717-9/PR 065.821.399-75 CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: Paranagua Endereço: Rua Agapantos - 00 Bairro: Nilson NevesParanaguá / PRCidade: 2ª Vara Criminal - PARANAGUÁ 2012.0001149-0 Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Número único:0004950-18.2012.8.16.0129 Delegacia origem:1ª SUBDIVISÃO POLICIAL Data de registro:09/05/2012 Núm. flagrante:002243/2012 Data da infração:08/05/2012 Infração: LEI 11343/06 - LEI DE TÓXICOS Observação: DISTRIB. Nº 943/2012 - Flagrante Arquivado Artigo incurso:ART 33 - LEI 11343/2006 Complemento: Denúncia ou queixa Oferecimento: 28/05/2012 Recebimento: 01/06/2012 Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Sim Artigo: ART 33 - LEI 11343/2006 Complemento: Arquivamento Data: 25/04/2017 Prisão Local de prisão:CADEIA PUBLICA LOCAL Data de prisão:08/05/2012 Motivo prisão:Flagrante Soltura Data de soltura:14/05/2012 Motivo soltura:Liberdade provisória com fiança Sentença Data: 11/06/2015 Pág.: 1 deOráculo v.2.46.07Emissão: 27/06/20252025.0474691-0 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Tipo: Condenatória Transcrição dispositivo:"Ante o exposto, julgo procedente o pedido contido na denúncia para condenar o acusado ARTHUR SANTOS DE SOUZA nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06." Regime: Aberto Pena privativa de liberdade:1 anos 8 meses 0 dias Pena pecuniária:multa 166 dias-multa, proporção do salário mín. 1/30 Multa paga:Não ART 33 - LEI 11343/2006 Complemento: Hediondo PR:Não Hediondo LC:Não Reincidente: Não Trânsito em julgado Data acusação:11/02/2016 Data réu:11/02/2016 Data defensor do réu:11/02/2016 2ª Vara Criminal - PARANAGUÁ 2012.0001156-2 Liberdade Provisória com ou sem fiança Número único:0005028-12.2012.8.16.0129 Delegacia origem:1ª SUBDIVISÃO POLICIAL Data de registro:10/05/2012 Núm. flagrante: Data da infração:08/05/2012 Infração: TÓXICO - ART. 33 Observação: DISTRIB. Nº 925/2012 Artigo incurso:ART 33 - LEI 11343/2006 Complemento: Denúncia ou queixa Oferecimento: Recebimento: Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Não Arquivamento Data: 01/06/2012 ARTHUR SANTOS DE SOUZA Sistema Projudi MARILDA DOS SANTOS SOUZANome da mãe: JUVENTINO RODRIGUES SOUZANome do pai: Tit. eleitoral: 27/01/1978 Nascimento: R.G.:69257178 / SSP065.821.399-75CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: PARANAGUA/PR Endereço: RUA PROJETADa, 00 - CASA Bairro: VILA SO JORGePARANAGUÁ / PRCidade: Pág.: 2 deOráculo v.2.46.07Emissão: 27/06/20252025.0474691-0 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Juizado Especial Criminal de Paranaguá - Paranaguá Termo Circunstanciado Número único:0007651-73.2017.8.16.0129 Assunto principal:Posse de Drogas para Consumo Pessoal Assuntos secundários: Data registro:06/08/2017 Data arquivamento:19/02/2018 Fase: Status: Arquivado Data infração:06/08/2017 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 28: Porte de droga para consumo pessoal - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:23/08/2017 Tipo sentença:ARQUIVAMENTO Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO - publicada em: 23/08/2017 Data processo:28/08/2017 Data acusação:28/08/2017 2ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0002462-36.2025.8.16.0129 Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários:Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas Data registro:17/03/2025 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:17/03/2025 Prioridade: Preso/Acolhido/Internado Infrações Artigo: Lei 10826/2003, ART 12 - Posse irregular de arma de fogo de uso permitido - Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar Artigo: Lei 10826/2003, ART 16 - Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito - Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, Pág.: 3 deOráculo v.2.46.07Emissão: 27/06/20252025.0474691-0 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Artigo: Lei 11343/2006, ART 34: Fabricação de drogas - Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar Artigo: Lei 11343/2006, ART 35: Associação para o tráfico - Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei Artigo: Lei 11343/2006, ART 36: Financiamento de práticas de tráfico de drogas - Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários:Crimes do Sistema Nacional de Armas, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins Data recebimento:03/04/2025 Data oferecimento:20/03/2025 Imputações Artigo: Lei 10826/2003, ART 16 - Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito - Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Artigo: Lei 11343/2006, ART 35: Associação para o tráfico - Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei Prisão Local de prisão:SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 3.ª CENTRAL REGIONAL DE FLAGRANTES Data de prisão:17/03/2025 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:18/03/2025 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:18/03/2025 Motivo prisão:Preventiva Pág.: 4 deOráculo v.2.46.07Emissão: 27/06/20252025.0474691-0 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ ARTHUR SANTOS DE SOUZA Sistema SEEU MARILDA DOS SANTOS SOUZANome da mãe: JUVENTINO RODRIGUES SOUZANome do pai: Tit. eleitoral: 27/01/1978 Nascimento: R.G.:69257178 / SSP065.821.399-75CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: PARANAGUA/PR Endereço: paulo Borges, s/n - perto da oficina do maneco Bairro: Vila Sao JorgePARANAGUÁ / PRCidade: TJPR - Vara de Execução em Meio Aberto de Paranaguá - TJPR - Paranaguá Execução da Pena Número único:0002676-42.2016.8.16.0129 Assunto principal:Pena Restritiva de Direitos Assuntos secundários:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data registro:01/04/2016 Data arquivamento:15/07/2022 Fase: Execução Status: Arquivado Data infração: Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?:Não Condição de Regime Aberto Início: 19/08/2016 Término: 22/03/2022 Medida: Descrição: Prestação de serviços à comunidade Situação: CUMPRIDA Periodicidade: 30 dia(s) Valor: 605.00 Medida: Descrição: Conseguir trabalho honesto, comprovando-o em juízo Situação: CUMPRIDA Medida: Descrição: Comparecimento em juízo Período: 1 ano 7 meses 24 dias Condições: Mensalmente Situação: CUMPRIDA Periodicidade: 30 dia(s) Medida: Descrição: Proibição de freqüentar determinados lugares Período: 1 ano 7 meses 24 dias Situação: CUMPRIDA Medida: Pág.: 5 deOráculo v.2.46.07Emissão: 27/06/20252025.0474691-0 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Descrição: Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga Período: 1 ano 7 meses 24 dias Situação: CUMPRIDA Medida: Descrição: Proibição de ausentar-se Período: 1 ano 7 meses 24 dias Situação: CUMPRIDA Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data processo:04/04/2022 Data réu:04/04/2022 Data acusação:04/04/2022 Para informações relativas à condenação favor consultar o juízo processante - até adequação do sistema em questão. Execução Penal Pena Privativa de Liberdade Total: 0a0m0d Medida de Segurança:NÃO Livramento Condicional:NÃO Foragido: NÃO Em Pena Substitutiva:NÃO Extinto: SIM TJPR - Vara de Execução em Meio Aberto de Paranaguá 2012.1149-0/2012 Processo Criminal Comarca/Vara: 2ª Vara Criminal de Paranaguá Número Único:0004950-18.2012.8.16.0129 Número da Ação Penal:2012.1149-0/2012 Data do Delito:08/05/2012 Artigo(s): ART 33: Tráfico de drogas Data da Sentença:11/06/2015 Trânsito Julgado da Acusação: 11/02/2016 Trânsito em Julgado em:11/02/2016 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:1a8m0d Dias/Multa: 166 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Aberto Extinção de pena:EM 22/03/2022 PELO(A) CUMPRIMENTO DA PENA Pág.: 6 deOráculo v.2.46.07Emissão: 27/06/20252025.0474691-0 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Usuário: Data/hora da pesquisa: Brian Frank 27/06/2025 15:35:15 Número do relatório:2025.0474691-0 Em 27 de Junho de 2025 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Brian Frank Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0002462-36.2025.8.16.0129, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 3 3 3 Pág.: 7 deOráculo v.2.46.0Emissão: 27/06/20257
2025.0474693-2 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Brian Frank, em 27 de Junho de 2025 às 15h35min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: CRISTIAN GABRIEL COSTA DO NASCIMENTO, filiacao VANESSA BEPPE COSTA. para instruir o(a) 0002462-36.2025.8.16.0129, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 26 de Junho de 2025 às 23h59min: CRISTIAN GABRIEL COSTA DO NASCIMENTO Sistema Projudi VANESSA BEPPE COSTANome da mãe: CRISTIANO MENDES DO NASCIMENTONome do pai: Tit. eleitoral: 14/12/2004 Nascimento: R.G.:150812682 /137.094.479-92CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: PARANAGUA/PR Endereço: PAULO BORGES ALVES, 503 - CASA Bairro: PARANAGUÁ / PRCidade: 2ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Inquérito Policial Número único:0011987-13.2023.8.16.0129 Assunto principal:Crimes do Sistema Nacional de Armas Assuntos secundários: Data registro:13/12/2023 Data arquivamento:31/08/2024 Fase: Status: Arquivado Data infração:12/12/2023 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 10826/2003, ART 14 - Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido - Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO Forma de Tramitação:Física Data sentença:18/06/2024 Tipo sentença:ARQUIVAMENTO Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO - publicada em: 18/06/2024 Data processo:12/07/2024 Prisão Local de prisão: Data de prisão:12/12/2023 Motivo prisão:Em Flagrante Pág.: 1 deOráculo v.2.46.03Emissão: 27/06/20252025.0474693-2 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Soltura Data de soltura:13/12/2023 Motivo soltura:Relaxamento de Prisão em Flagrante 2ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Número único:0008681-02.2024.8.16.0129 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações 2ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0002462-36.2025.8.16.0129 Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários:Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas Data registro:17/03/2025 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:17/03/2025 Prioridade: Preso/Acolhido/Internado Infrações Artigo: Lei 10826/2003, ART 12 - Posse irregular de arma de fogo de uso permitido - Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar Artigo: Lei 10826/2003, ART 16 - Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito - Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Artigo: Lei 11343/2006, ART 34: Fabricação de drogas - Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar Artigo: Lei 11343/2006, ART 35: Associação para o tráfico - Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei Artigo: Lei 11343/2006, ART 36: Financiamento de práticas de tráfico de drogas - Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários:Crimes do Sistema Nacional de Armas, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins Pág.: 2 deOráculo v.2.46.03Emissão: 27/06/20252025.0474693-2 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data recebimento:03/04/2025 Data oferecimento:20/03/2025 Imputações Artigo: Lei 10826/2003, ART 16 - Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito - Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Artigo: Lei 11343/2006, ART 35: Associação para o tráfico - Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei Prisão Local de prisão:SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 3.ª CENTRAL REGIONAL DE FLAGRANTES Data de prisão:17/03/2025 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:18/03/2025 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:18/03/2025 Motivo prisão:Preventiva Usuário: Data/hora da pesquisa: Brian Frank 27/06/2025 15:35:44 Número do relatório:2025.0474693-2 Em 27 de Junho de 2025 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Brian Frank Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0002462-36.2025.8.16.0129, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 1 1 1 Pág.: 3 deOráculo v.2.46.0Emissão: 27/06/20253
2025.0474699-8 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Brian Frank, em 27 de Junho de 2025 às 15h36min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: JHONATAN ROCHA DE OLIVEIRA, filiacao ESPEDITA ROCHA DE OLIVEIRA. para instruir o(a) 0002462-36.2025.8.16.0129, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 26 de Junho de 2025 às 23h59min: JHONATAN ROCHA DE OLIVEIRA Sistema Projudi ESPEDITA ROCHA DE OLIVEIRANome da mãe: Nome do pai: Tit. eleitoral: 01/12/2002 Nascimento: R.G.:145275865 /121.893.069-14CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: CURITIBA/PR Endereço: RUA DOIS - RUA PAULO BORGES ALVES (25°33'11.8"S 48°33'46.8"W), 503 - - SOBRADO EM ACESSO TRANSVERSAL SEM CALÇAMENTO Bairro: VILA SÃO JORGEPARANAGUÁ / PRCidade: 2ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Número único:0008681-02.2024.8.16.0129 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações 2ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0002462-36.2025.8.16.0129 Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários:Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas Data registro:17/03/2025 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:17/03/2025 Prioridade: Preso/Acolhido/Internado Infrações Artigo: Lei 10826/2003, ART 12 - Posse irregular de arma de fogo de uso permitido - Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar Artigo: Lei 10826/2003, ART 16 - Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito - Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Artigo: Lei 11343/2006, ART 34: Fabricação de drogas - Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à Pág.: 1 deOráculo v.2.46.03Emissão: 27/06/20252025.0474699-8 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar Artigo: Lei 11343/2006, ART 35: Associação para o tráfico - Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei Artigo: Lei 11343/2006, ART 36: Financiamento de práticas de tráfico de drogas - Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários:Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas Data recebimento:03/04/2025 Data oferecimento:20/03/2025 Imputações Artigo: Lei 10826/2003, ART 16 - Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito - Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Artigo: Lei 11343/2006, ART 35: Associação para o tráfico - Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei Prisão Local de prisão:SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 3.ª CENTRAL REGIONAL DE FLAGRANTES Data de prisão:17/03/2025 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:18/03/2025 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:18/03/2025 Motivo prisão:Preventiva Pág.: 2 deOráculo v.2.46.03Emissão: 27/06/20252025.0474699-8 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Usuário: Data/hora da pesquisa: Brian Frank 27/06/2025 15:36:25 Número do relatório:2025.0474699-8 Em 27 de Junho de 2025 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Brian Frank Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0002462-36.2025.8.16.0129, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 1 1 1 Pág.: 3 deOráculo v.2.46.0Emissão: 27/06/20253
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