Itau Unibanco S.A. e outros x Itau Unibanco S.A. e outros
ID: 324036871
Tribunal: TST
Órgão: 4ª Turma
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Nº Processo: 0010353-32.2023.5.03.0181
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANDERSON PATRICIO DA SILVA
OAB/MG XXXXXX
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MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS AIRR 0010353-32.2023.5.03.0181 AGRAVANTE: NIVIA APARECIDA ALVES E OUTROS (1) AGRAVADO:…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS AIRR 0010353-32.2023.5.03.0181 AGRAVANTE: NIVIA APARECIDA ALVES E OUTROS (1) AGRAVADO: NIVIA APARECIDA ALVES E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010353-32.2023.5.03.0181 AGRAVANTE: NIVIA APARECIDA ALVES ADVOGADO: Dr. ANDERSON PATRICIO DA SILVA AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADA: Dra. MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL AGRAVADA: NIVIA APARECIDA ALVES ADVOGADO: Dr. ANDERSON PATRICIO DA SILVA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADA: Dra. MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL GMALR/vln AGRAVO DE INSTRUMENTO DE NIVIA APARECIDA ALVES Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória. Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida. Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024, Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017. Na mesma linha é o seguinte julgado da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. . CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, a, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal, sem que configure desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Ressalta-se ainda que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito às garantias constitucionais (motivação per relationem ). Precedentes. Portanto, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em cerceamento do direito de defesa. Assim, incólumes os artigos 5º, XXXV, LIV, LV, 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Agravo a que se nega provimento.” (TST, Quarta Turma, Processo nº Ag-AIRR-38-78.2017.5.07.0007, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/03/2021). Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que “a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal” (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Ante o exposto, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE ITAU UNIBANCO S.A. Trata-se de agravo de instrumento em recurso de revista em face de decisão publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. A autoridade local denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: ” 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Documento assinado eletronicamente por Sebastião Geraldo de Oliveira, em 10/04/2025, às 09:41:17 - bcf1ce1 Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre os reajustes salariais previstos na CCT 96/97 e sobre a integração do auxílio alimentação. Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma analisou satisfatoriamente as questões objeto de debate, a exemplo do seguinte trecho: "O reclamado não efetuou o pagamento do reajuste, sendo devidas as diferenças salariais e seus reflexos. A matéria é bastante conhecida e encontra-se pacificada na Súmula 56 deste e. Tribunal: Banco Itaú Unibanco S.A. Reajuste salarial. Previsão em norma coletiva. Prescrição parcial. Porcentagem aplicável. I - A não concessão do reajuste salarial previsto na CCT 1996/1997, celebrada entre os Sindicatos Profissionais, dos Bancos dos Estados e a Federação Nacional dos Bancos Fenaban, não constitui alteração do pactuado promovida por ato único do empregador, e sim descumprimento reiterado de norma coletiva. Referida lesão, renovável mês a mês, enseja o reconhecimento da prescrição parcial das pretensões anteriores ao quinquênio contado da propositura da reclamação (inciso XXIX do art. 7º da CR/1988). II - O reajuste de 10,80% previsto na CCT 1996/1997 prevalece sobre aquele de 6% do Termo Aditivo à CCT, autorizada sua eventual compensação. (Oriunda do julgamento do IUJ suscitado nos autos do processo RR 1692-55.2013.5.03.0071. RA 128/2016, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 16, 17 e 20/06/2016). Nesse diapasão, não merece reforma a decisão de origem, em que foi julgado procedente o pedido de condenação do reclamado ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação do reajuste salarial previsto na CCT 1996/1997, observados o percentual de 10,80% e autorização de compensação do reajuste de 6% eventualmente concedido. Mantidos ainda os reflexos deferidos, bem como os parâmetros de cálculo (fl. 3316), e a dedução do percentual de 6% já concedida à época (fl. 3317). Nego provimento. (...) Note-se que a reclamante foi admitida pelo Banco Bemge em 01 /07/1992 (fl.47). Não foram acostadas aos autos as normas coletivas vigentes à época da admissão da autora, não havendo qualquer prova de que as parcelas em epígrafe não tinham natureza salarial àquela época. Por outro lado, o banco réu não logrou demonstrar que estava inscrito no PAT em data anterior à admissão da reclamante. Cabe aplicar, nesse diapasão, o disposto na OJ 413 da SDI-I do TST, cuja redação é no seguinte sentido: AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012) A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Documento assinado eletronicamente por Sebastião Geraldo de Oliveira, em 10/04/2025, às 09:41:17 - bcf1ce1 Súmulas nºs 51, I, e 241 do TST. Nesse diapasão, ante a ausência de provas de inscrição no PAT em momento anterior à admissão da reclamante ou então que o empregador da autora, Banco Bemge, era inscrito no PAT ou que havia firmado norma coletiva prevendo a natureza indenizatória das parcelas auxílio-refeição ou auxílio cesta- alimentação, fica reconhecida a natureza salarial da parcela em epígrafe, nos moldes e limites já definidos na r. sentença." Ao assim proceder, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 294 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, XXIX da Constituição da República. - violação do art. 611, §1º, da CLT. - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso, por afronta à Súmula 294 do TST, diante da conclusão da Turma no sentido de que: "No caso em exame, a pretensão ao recebimento do reajuste previsto na CCT 1996/1997 é atinente a lesão de trato sucessivo, renovável mês a mês, não decorrendo de ato único do empregador. A esse respeito, este eg. Tribunal já consolidou seu entendimento, por meio da Súmula 56, in verbis: "BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. REAJUSTE SALARIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESCRIÇÃO Documento assinado eletronicamente por Sebastião Geraldo de Oliveira, em 10/04/2025, às 09:41:17 - bcf1ce1 PARCIAL. PORCENTAGEM APLICÁVEL. I - A não concessão do reajuste salarial previsto na CCT 1996/1997, celebrada entre os Sindicatos Profissionais, dos Bancos dos Estados e a Federação Nacional dos Bancos Fenaban, não constitui alteração do pactuado promovida por ato único do empregador, e sim descumprimento reiterado de norma coletiva. Referida lesão, renovável mês a mês, enseja o reconhecimento da prescrição parcial das pretensões anteriores ao quinquênio contado da propositura da reclamação (inciso XXIX do art. 7º da CR/1988)". Nego provimento." Por não se prestar a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que é inespecífico o aresto válido colacionado pela recorrente sobre o tema em exame. O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice na Súmula 296 do TST. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados (art. 611, §1º, da CLT), uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Não há como aferir a ofensa constitucional apontada (art. 7º, XXIX da CF/88), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação dos arts. 7º, XXVI e XXIX, 8º, III e VI e 102, §2º e 114 §2º da Constituição da República. - violação dos arts. 104 do CC e 611-A §1º e 611-B, da CLT. Inviável o seguimento do recurso, por afronta ao art. 7º, XXVI da CF/88, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Documento assinado eletronicamente por Sebastião Geraldo de Oliveira, em 10/04/2025, às 09:41:17 - bcf1ce1 "O reclamado não efetuou o pagamento do reajuste, sendo devidas as diferenças salariais e seus reflexos. A matéria é bastante conhecida e encontra-se pacificada na Súmula 56 deste e. Tribunal: Banco Itaú Unibanco S.A. Reajuste salarial. Previsão em norma coletiva. Prescrição parcial. Porcentagem aplicável. I - A não concessão do reajuste salarial previsto na CCT 1996/1997, celebrada entre os Sindicatos Profissionais, dos Bancos dos Estados e a Federação Nacional dos Bancos Fenaban, não constitui alteração do pactuado promovida por ato único do empregador, e sim descumprimento reiterado de norma coletiva. Referida lesão, renovável mês a mês, enseja o reconhecimento da prescrição parcial das pretensões anteriores ao quinquênio contado da propositura da reclamação (inciso XXIX do art. 7º da CR/1988). II - O reajuste de 10,80% previsto na CCT 1996/1997 prevalece sobre aquele de 6% do Termo Aditivo à CCT, autorizada sua eventual compensação. (Oriunda do julgamento do IUJ suscitado nos autos do processo RR 1692-55.2013.5.03.0071. RA 128/2016, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 16, 17 e 20/06/2016). Nesse diapasão, não merece reforma a decisão de origem, em que foi julgado procedente o pedido de condenação do reclamado ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação do reajuste salarial previsto na CCT 1996/1997, observados o percentual de 10,80% e autorização de compensação do reajuste de 6% eventualmente concedido. Mantidos ainda os reflexos deferidos, bem como os parâmetros de cálculo (fl. 3316), e a dedução do percentual de 6% já concedida à época (fl. 3317). Nego provimento." O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas aos arts. 104 do CC e 611-A §1º e 611-B, da CLT. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (arts. 7º, XXIX, 8º, III e VI e 102, §2º e 114 §2º), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 294 do Tribunal Superior do Trabalho. Documento assinado eletronicamente por Sebastião Geraldo de Oliveira, em 10/04/2025, às 09:41:17 - bcf1ce1 - violação do art. 7º, XXIX da Constituição da República. - violação do art. 11 e §2º, da CLT. Em relação ao auxílio alimentação/prescrição, por contrariedade à Súmula 294 do TST, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: "O Banco réu pede que seja pronunciada a prescrição total do direito de ação da pretensão autoral, atinente ao pedido de integração do auxílio- alimentação e da cesta alimentação. Aduz que é inscrito no PAT desde 1993 e frisa que a alteração na natureza das parcelas decorreu de ato único do empregador, realizado há mais de cinco anos do ajuizamento desta ação. Não obstante as alegações expendidas pelo Banco réu em seu apelo, as verbas auxílio-alimentação e cesta- alimentação são garantidas em lei, vale dizer, na norma contida nos art. 457 e 458 da CLT, o que atrai a exceção prevista na parte final da Súmula 294 do TST. Ademais, não há controvérsia sobre o fato de que o auxílio alimentação se trata de vantagem paga à reclamante ao longo do pacto laboral, sendo que a suposta lesão se renova a cada mês, não sendo, portanto, alcançada pela prescrição total." O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados (art. 11, §2º, da CLT.), uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Não há como aferir a ofensa constitucional apontada (art. 7º, XXIX da CF/88), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO Alegação(ões): - contrariedade à OJ 413 da SBDI-1 do TST. - violação dos arts. 5º, II, XXXVI, 7º, XXVI e 8º, III e IV da Constituição da República. - violação dos arts. 6º, caput e §§1º e 2º, da Lei 4.657/42 e 8º, §3º, 457, § 2º, 611-A, § 4º, 611-B 769 e 912 da CLT e 1013, § 1º do CPC. Documento assinado eletronicamente por Sebastião Geraldo de Oliveira, em 10/04/2025, às 09:41:17 - bcf1ce1 - divergência jurisprudencial. Acerca da natureza jurídica do auxílio alimentação, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: "O reclamado afirma que as normas coletivas dos bancários afastam a natureza salarial do auxílio alimentação. Alega ainda que é cadastrada ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT desde 1992, que atribui natureza indenizatória à verba. Sem razão. Note-se que a reclamante foi admitida pelo Banco Bemge em 01/07/1992 (fl.47). Não foram acostadas aos autos as normas coletivas vigentes à época da admissão da autora, não havendo qualquer prova de que as parcelas em epígrafe não tinham natureza salarial àquela época. Por outro lado, o banco réu não logrou demonstrar que estava inscrito no PAT em data anterior à admissão da reclamante. Cabe aplicar, nesse diapasão, o disposto na OJ 413 da SDI-I do TST, cuja redação é no seguinte sentido: AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012) A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nºs 51, I, e 241 do TST. Nesse diapasão, ante a ausência de provas de inscrição no PAT em momento anterior à admissão da reclamante ou então que o empregador da autora, Banco Bemge, era inscrito no PAT ou que havia firmado norma coletiva prevendo a natureza indenizatória das parcelas auxílio-refeição ou auxílio cesta-alimentação, fica reconhecida a natureza salarial da parcela em epígrafe, nos moldes e limites já definidos na r. sentença. (...) Não se vislumbra, no caso, nenhum vício a ser sanado, estando a decisão devidamente fundamentada, pois o reclamado sequer suscitou os argumentos recursais ora apontados no momento oportuno, trazendo nova abordagem apenas neste momento processual. Assim, não há omissão a ser sanada no acórdão em relação à matéria, porque a natureza do auxílio alimentação já restou devidamente fundamentada, conforme fl. 3545/3546. Como dito, se o embargante entende que houve erro de julgamento, deve se valer do instrumento adequado para a ressalva dos seus interesses, porque aqui foram declaradas as razões de decidir, não havendo omissão a ensejar o provimento dos seus embargos de declaração." Não prospera a alegação de afronta ao art. 7º, XXVI da CF/88, eis que não subscreve juízo antagônico ao adotado no acórdão recorrido. Documento assinado eletronicamente por Sebastião Geraldo de Oliveira, em 10/04/2025, às 09:41:17 - bcf1ce1 O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas aos arts. 6º, caput e §§1º e 2º, da Lei 4.657/42 e 8º, §3º, 457, § 2º, 611-A, § 4º, 611-B 769 e 912 da CLT e 1013, § 1º do CPC, bem como a contrariedade apontada à OJ 413 da SBDI-1 do TST. Por não se prestar a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que é inespecífico o aresto válido colacionado pela recorrente sobre o tema em exame. O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice na Súmula 296 do TST. O aresto trazido à colação, proveniente de Turma do TST, não se presta ao confronto de teses. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas (art. 8º, III e IV da CF/88), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Inexiste a apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CR/1988, porquanto não se vislumbra, de plano, desrespeito a ato jurídico perfeito, direito adquirido e à coisa julgada. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do art. 5º, II da Constituição da República. - violação dos arts. 840, §1º, da CLT e 141 e 492 do CPC. - divergência jurisprudencial. Documento assinado eletronicamente por Sebastião Geraldo de Oliveira, em 10/04/2025, às 09:41:17 - bcf1ce1 Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: "Os valores atribuídos aos pedidos na exordial são mera estimativa econômica das pretensões da reclamante, sendo relevantes para se aferir o rito processual a ser adotado, a recorribilidade ou não das decisões proferidas nos autos (causa de alçada) e a base de cálculo dos honorários de sucumbência devidos pelo empregado. Além disso, trata-se apenas de cumprimento do disposto no art. 840, § 1º, da CLT, o qual determina que a inicial deve conter a indicação do pedido, que dever ser certo, determinado e com indicação do seu valor, sem exigir a liquidação das pretensões, a qual ocorrerá em momento próprio. Não há que se falar, portanto, em limitação da liquidação aos valores dos pedidos apontados na inicial." No que toca ao pleito de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, revendo entendimento anteriormente adotado, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, (...) interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC (...), os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante , a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RRAg-10619-63.2019.5.15.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025; RRAg-8- 81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-431- 52.2020.5.12.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/09 /2024; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RRAg-0000509-19.2022.5.10.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/01/2025; RR-1000853- 89.2020.5.02.0040, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13 /12/2024; Ag-RRAg-1000757-31.2020.5.02.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/11/2024 e RR-1000616-51.2021.5.02.0030, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema (arts. 840, §1º, da CLT e 141 e 492 do CPC). Estando a decisão recorrida em consonância com o ordenamento jurídico, não há falar em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República. Documento assinado eletronicamente por Sebastião Geraldo de Oliveira, em 10/04/2025, às 09:41:17 - bcf1ce1 CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. ” A parte agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo sido demonstrado o desacerto daquela decisão denegatória, exceto quanto à “LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL” “E “NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.” Assim, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista. Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024, Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017. Na mesma linha é o seguinte julgado da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. . CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, a, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal, sem que configure desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Ressalta-se ainda que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito às garantias constitucionais (motivação per relationem ). Precedentes. Portanto, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em cerceamento do direito de defesa. Assim, incólumes os artigos 5º, XXXV, LIV, LV, 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Agravo a que se nega provimento.” (TST, Quarta Turma, Processo nº Ag-AIRR-38-78.2017.5.07.0007, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/03/2021). Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que “a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal” (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Ante o exposto, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento, exceto quanto à “LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL” E “NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO” No que diz respeito à “LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL”, a parte reclamada insiste no processamento do recurso de revista por violação dos arts. 141 e 492 do CPC, 840, § 1º, da CLT, bem como por divergência jurisprudencial, a partir da alegação de que “os valores apontados pela recorrida são, efetivamente, limitadores ao pedido posto na petição inicial”. Sobre a matéria, o Tribunal Regional assim decidiu (destaques acrescidos): “INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA O réu afirma que a reclamante não liquidou os pedidos da inicial, pelo que teria infringido o regramento do art. 840, §1º, da CLT. Pede a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 330, I, e 485, I, do CPC. Alega que o valor máximo da condenação deve ser limitado àquele atribuído à causa, nos termos do art. 292 do CPC, aplicado subsidiariamente por força do artigo 769 da CLT e em consonância com o art. 840, § 1º da CLT, já que o valor apresentado na inicial corresponde ao preciso conteúdo econômico dos pleitos, limitando a expectativa financeira da postulação formulada. A lei não exige que a autora proceda à prévia liquidação dos pedidos, mas que apresente uma indicação do valor por simples estimativa e em consonância com o valor da causa, o que foi observado pela reclamante, não havendo inépcia da inicial. Neste sentido há diversas decisões desta d. Turma, como, por exemplo: "EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - PEDIDO LÍQUIDO, CERTO E DETERMINADO. Não pode ser exigido que a parte proceda a prévia liquidação do valor exato de todas as parcelas do pedido, pois a legislação processual exige apenas que seja atribuído os valores respectivos, por estimativa, como determinado no parágrafo 2º artigo 12 da Instrução Normativa 41/2018 do Colendo TST. Atualmente, em razão da sucumbência em custas e honorários advocatícios, a parte contrária pode, inclusive, impugnar estes valores e o valor atribuído a causa, como está expressamente previsto no artigo 2º da Lei 5.584/70" (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010614-28.2019.5.03.0022 (ROT); Disponibilização: 06/04/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1469; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a): Jales Valadão Cardoso). "EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - PEDIDO LÍQUIDO, CERTO E DETERMINADO. Não pode ser exigido que a parte proceda a prévia liquidação do valor exato de todas as parcelas do pedido, pois a legislação processual determina apenas que seja atribuído os valores respectivos, por estimativa, como determinado no parágrafo 2º artigo 12 da Instrução Normativa 41/2018 do Colendo TST. Atualmente, em razão da sucumbência em custas e honorários advocatícios, a parte contrária pode, inclusive, impugnar estes valores e o valor atribuído à causa, como está expressamente previsto no artigo 2º da Lei 5.584/70: "Art 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acordo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido. § 1º Em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer das partes, impugnar o valor fixado e, se o Juiz o mantiver, pedir revisão da decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente do Tribunal Regional. "No mesmo sentido o artigo 293 do CPC. No caso, entretanto, considerando que na petição inicial foi apresentado pedido líquido, certo e de valor determinado, como exige a regra do parágrafo 1º artigo 840 CLT, que não pode ser considerado irrisório nem desproporcional, pois o valor da causa foi estimado em R$91.621,01, deve ser afastada a declaração de inépcia da petição inicial" (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010833-97.2019.5.03.0068 (ROT); Disponibilização: 13/07/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1036; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a): Convocada Sabrina de Faria F. Leão). Nego provimento.” A controvérsia diz respeito ao julgamento dentro dos limites da lide na hipótese em que a parte reclamante atribui valores específicos aos pedidos constantes da petição inicial. A Lei nº 13.467/2017 deu nova redação ao § 1º do art. 840 da CLT, o qual passou a prever que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Nesse passo, a 4ª Turma do TST, por maioria, no julgamento do RR-1001511-97.2019.5.02.0089, firmou entendimento no sentido de que para as ações ajuizadas a partir do dia 11 de novembro de 2017, o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, de maneira que a condenação em quantia superior àquela indicada na peça inicial caracteriza julgamento “ultra petita”. Vale anotar que, para desincumbir-se da obrigação processual, a parte pode manejar ação autônoma de produção antecipada de prova, nos termos dos arts. 381 a 383 do CPC, a fim de viabilizar a autocomposição ou para justificar ou evitar o ajuizamento da ação principal. Se assim não proceder e não tiver elementos para formular pedido líquido, deve justificar, na petição inicial, a adoção de pedido genérico, explicando para o juízo as razões que impossibilitaram a indicação de valor do pedido. De tal modo, o juízo poderá analisar se a alegação tem respaldo nas exceções legalmente previstas no art. 324, § 1º, do CPC. A justificativa do autor na adoção de pedido genérico, desde que ancorado nas hipóteses legais, evitará que o juízo faça a extinção imediata do pedido, como autorizado pelo § 3º do art. 840 da CLT. Portanto, a ressalva aposta pela parte autora deve ser precisa e fundamentada, justificando a impossibilidade de liquidação, nos termos em que a própria Lei determina, sobretudo considerando a existência de pedidos facilmente liquidáveis com o auxílio de ferramentas eletrônicas para cálculos financeiros nos sistemas judiciais. Nesse sentido, o seguinte julgado desta Quarta Turma: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO §1º DO ART. 840 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Hipótese em que a ação foi proposta na vigência da Lei nº 13.467/2017, e se discute o dever da parte Reclamante de indicar valores específicos aos pedidos na petição inicial (art. 840, §1º, da CLT). II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, em relação a qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal, pois se refere à correta interpretação do §1º do art. 840 da CLT. III. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença de origem em que se entendeu que a condenação deve ser limitada aos valores dos pedidos indicados na petição inicial, em razão da imposição prevista no art. 840, §1º, da CLT. IV. A Lei nº 13.467/2017 deu nova redação ao §1º do art. 840 da CLT, que passou a prever que " sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor , a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". V. Além disso, esta Corte Superior consolidou sua jurisprudência no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015. VI. Portanto, fixo a tese de que, nas reclamações trabalhistas propostas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, deve-se seguir o determinado no § 1º do art. 840 da CLT, e a expressão "com indicação de seu valor" limita a condenação do pedido ao valor atribuído na petição inicial, somente excepcionado na hipótese de ressalva expressa e justificada de impossibilidade de atribuição de valor à pretensão, como nos casos de pedido genérico autorizados pelo art. 324, § 1º, I a III, do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos [...] (RRAg-1000552-26.2019.5.02.0381, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/09/2022, destaque acrescido). Deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, uma vez que se trata de questão jurídica nova (julgamento dentro dos limites da lide, na hipótese em que a parte Autora atribui valores específicos aos pedidos constantes da petição inicial) em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Cumpre esclarecer que o precedente em sentido diverso firmado no âmbito da SBDI-1 - de Relatoria do Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, DEJT 7/12/2023) - não tem o condão de alterar o entendimento ora aplicado, porquanto não revela o posicionamento consolidado da Subseção dado que estavam ausentes nesse julgamento seis Ministros dela integrantes: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Ministra Dora Maria da Costa, Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, Ministro Breno Medeiros, Ministro Alexandre Luiz Ramos e Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes. No presente caso, a parte reclamante atribuiu valor específico a cada um dos pedidos formulados na sua petição inicial, inexistindo ressalva precisa e fundamentada a justificar a impossibilidade de liquidação, nos termos do art. 324 do CPC. Logo, ao decidir que liquidação da sentença não deve ficar restrita aos valores informados na petição inicial, o Tribunal Regional impôs obrigação que excede os limites legais (arts. 141 e 492 do CPC/2015), o que importa em violação do art. 840, § 1º, da CLT. Do exposto, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista, do qual conheço por violação do art. 840, § 1º, da CLT e, no mérito, dou-lhe provimento para restringir a condenação aos valores indicados na petição inicial, devidamente atualizados. Quanto à NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, extrai-se do acórdão regional que as normas coletivas excluem a natureza salarial da verba em comento. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos enquanto o processo não transitar em julgado, ou seja, enquanto pendente de recurso, mesmo no caso de recurso excepcional, como é a hipótese do recurso de revista. É a orientação do Tema nº 360 da Repercussão Geral. A Suprema Corte tem entendido que a tese deve ser aplicada sempre que pendente a análise de algum recurso, inclusive os embargos de declaração ou embargos infringentes, em observância ao decidido na ADI 2.418 (Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Julg. 04.05.2016) e ao Tema 360 da Repercussão Geral (RE 611503, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2018, DJe-053 de 19/03/2019), diante do FATOR CRONOLÓGICO da estabilização do trânsito em julgado em relação à fixação da tese de repercussão geral ou de controle concentrado, como se observa no julgamento da Reclamação nº 38.918 (AgR, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/04/2020, DJe-118 de 13/05/2020). No julgamento dos Embargos de Declaração em Agravo em Reclamação nº 15.724 (AgR-ED, Relator p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/05/2020, DJe-151 de 18/06/2020), houve aplicação da tese de repercussão geral (Tema 725) e da ADPF 324 na apreciação dos embargos de declaração apresentados depois da fixação da tese. No presente caso, a Corte Regional decidiu pela invalidade da negociação coletiva de trabalho, aplicável às partes. Ocorre que, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol de garantias constitucionais fechadas, nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis ou na legislação infraconstitucional proibitiva, a exemplo do art. 611-B da CLT, sempre com observância da regra de interpretação restritiva das normas cerceadoras da autonomia coletiva privada negocial, em prol do fortalecimento do diálogo social. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à natureza indenizatória da parcela auxílio alimentação, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Assim sendo, reconheço a transcendência política e conheço e dou provimento ao agravo de instrumento do Reclamado a fim de determinar o processamento do recurso de revista, que também conheço e, no mérito, dou-lhe provimento por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, a fim de declarar a validade das cláusulas convencionais em debate, declarando a natureza indenizatória da parcela auxílio alimentação, e consequentemente afasto a condenação do banco Reclamado ao pagamento dos respectivos reflexos a que foi condenado pela Corte Regional. CONCLUSÃO: A)quanto à “LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL”, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento do Reclamado para processar o recurso de revista, do qual conheço por violação do art. 840, § 1º, da CLT e, no mérito, dou-lhe provimento para restringir a condenação aos valores indicados na petição inicial, devidamente atualizados; B)quanto à NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO conheço e dou provimento ao agravo de instrumento do Reclamado a fim de determinar o processamento do recurso de revista, que também conheço e, no mérito, dou-lhe provimento por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, a fim de declarar a validade das cláusulas convencionais em debate, declarando a natureza indenizatória da parcela auxílio alimentação, e consequentemente afasto a condenação do banco Reclamado ao pagamento dos respectivos reflexos a que foi condenado pela Corte Regional. C)quanto aos demais temas suscitados em ambos os agravos de instrumento nego-lhes seguimento, considerando ausente a transcendência da causa. Publique-se. Brasília, 10 de julho de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- NIVIA APARECIDA ALVES
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