Processo nº 5523310-96.2021.8.09.0011
ID: 335843488
Tribunal: TJGO
Órgão: Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5523310-96.2021.8.09.0011
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCIO FRANCISCO DOS REIS
OAB/GO XXXXXX
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Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
5ª Vara Cível
Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiân…
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
5ª Vara Cível
Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198.
Processo n: 5523310-96.2021.8.09.0011
Polo ativo: Paulo Fernando Vasconcelos Lisboa
Polo passivo: Associação Pátio Andaluz
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
S E N T E N Ç A
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM PEDIDO COMINATÓRIO E INDENIZATÓRIO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por PAULO FERNANDO VASCONCELOS LISBOA e SANDRA BORGES DOS SANTOS em face de ASSOCIAÇÃO PÁTIO ANDALUZ, partes qualificadas nos autos.
Alegam os autores que adquiriram um imóvel no empreendimento “Residencial Pátio Andaluz” em 2005, com promessa de entrega até fevereiro de 2006, mediante pagamento parcelado. Diz que assinaram contrato por meio de associação, sob justificativa de vantagens fiscais.
Em 2012, foram notificados por inadimplência, sendo cobrados por correção monetária e uma suposta “taxa de fruição”. Alegam que a dívida está prescrita e requerem a declaração da prescrição, a devolução das notas promissórias, indenização por danos materiais e morais, além da regularização e transferência do imóvel.
Citada por edital, a parte ré apresentou contestação no ev. 98, arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação, ao argumento de que a citação foi encaminhada para endereço diverso da sede da associação. Alegou, ainda, a ausência de interesse de agir e a ocorrência da rescisão contratual, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. No ato, foi apresentada reconvenção.
Impugnando à contestação e à reconvenção, os autores apresentaram sua manifestação no ev. 103, arguindo a intempestividade da contestação/reconvenção e defeito de representação. Alegam, ainda, má-fé da requerida e requerem a condenação em litigância de má-fé.
Foi proferido ato ordinatório no ev. 104, intimando-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir.
A parte ré se manifestou no evento 108, informando que não possui interesse na produção de prova.
Os autores se manifestaram no evento 110, requerendo a produção de prova oral.
Os autos vieram conclusos.
É o relato. Decido.
I - Das provas
O artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, preceitua que o juiz, como destinatário das provas, deverá determinar a produção daquelas que forem necessárias ao julgamento do mérito, tratando-se de uma competência exclusiva do dirigente processual.
Vejamos:
“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
De igual modo, o Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás sedimentou que, sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento, consoante aresto abaixo colacionado:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM. LEGALIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. FATO SUPERVENIENTE NÃO DEMONSTRADO. OBRAS DE INFRAESTRUTURA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO. […] 4 - O julgador como destinatário das provas, deve indeferir a produção probatória considerada desnecessária e/ou inútil ao deslinde da controvérsia, o que não implica, por si só, em afronta ao contraditório e à ampla defesa, conforme orientação da Súmula 28 desta Corte de Justiça. Na hipótese vertente, verificada a ausência de controvérsia a respeito dos fatos que permeiam a demanda e considerando que a constatação ou não de abusividade dos encargos financeiros depende apenas da análise do contrato acostado aos autos, o julgamento antecipado da lide se compatibiliza com o disposto no art. 355, I, do CPC, não havendo, portanto, que se falar em cerceamento do direito de defesa. […] APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA, E NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5358649-86.2022.8.09.0069, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 11/07/2023, DJe de 11/07/2023)”
Por este viés, cabe ao dirigente do processo fazer as delimitações probatórias indispensáveis para o regular andamento do feito.
Nesse sentido, verifico que imprestável seria a produção de prova oral, isso porque a presente ação depende de prova documental, tornando-se prescindível a realização de audiência para colhimento da oitiva de testemunhas.
Ante o exposto, INDEFIRO a produção de prova oral e, considerando a suficiência das provas carreadas aos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355 do CPC.
II – Das preliminares
Da nulidade da citação por edital
A parte requerida alega a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que as tentativas de citação teriam sido realizadas em endereço diverso de sua sede.
Entretanto, dos autos consta que o endereço utilizado corresponde ao informado no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, tendo sido devidamente diligenciado, tanto por via postal quanto por Oficial de Justiça, restando ambas as tentativas infrutíferas.
Sobre o tema:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. TENTATIVA DE CITAÇÃO EM ENDEREÇO FORNECIDO PELO CONTRIBUINTE À RECEITA FEDERAL. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL AFASTADA. DESPROVIMENTO . 1 - Resultando infrutífera a tentativa de citação pessoal no endereço declinado na petição inicial, coincidente com o endereço apresentado pelo contribuinte à Receita Federal, reputa-se válida a citação ficta realizada através de edital. 2 - Agravo desprovido. (TJ-GO - AI: 04377800220178090000, Relator.: BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 07/03/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 07/03/2018)
Dessa forma, considero válida a citação por edital e afasto a preliminar.
Entretanto, considerando que a Defensoria Pública foi intimada a representar o requerido apenas após a apresentação da contestação apresentada diretamente pelo réu, recebo a contestação em todos os seus termos e afasto a revelia suscitada pela parte autora.
Quanto às demais preliminares suscitadas pela parte ré — ausência de interesse de agir e perda do objeto — observo que se confundem com o próprio mérito da demanda, motivo pelo qual deixo para apreciá-las no tópico adequado.
Passo à análise do mérito.
III – Do mérito
Da prescrição
Requer a parte autora o reconhecimento da prescrição do crédito representado por 34 notas promissórias, cujos vencimentos ocorreram entre os dias 28/04/2009 e 28/01/2012.
Da análise dos autos, verifica-se que a última parcela do pacto firmado entre as partes tinha vencimento em 28/01/2012. Consta, ainda, que ambas as partes trouxeram aos autos cópia de notificação extrajudicial datada de 16/05/2012, pela qual a parte requerida constituiu a autora em mora.
Tal notificação tem o condão de interromper o curso da prescrição, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. A propósito, destaca-se o seguinte julgado:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL . INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO DEVEDOR. PROVIMENTO DO RECURSO . RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. A notificação extrajudicial enviada pela recorrente em agosto de 2020 foi considerada como ato interruptivo da prescrição, uma vez que demonstrou um reconhecimento implícito do direito pela parte devedora em 04/09/2017, ou seja, dentro do prazo prescricional. Art. 202 Inciso VI do CC; Precedentes do STJ e de outros tribunais estaduais confirmam que a notificação extrajudicial pode interromper a prescrição quando há elementos que indiquem o reconhecimento do direito pelo devedor (STJ - REsp 1 .251.993-SP, TJSP - Apelação Cível 1008504-48.2019.8 .26.0562, TJMG - Apelação Cível 1.0024.10 .188982-8/001); Recurso provido. Decisão Unânime.” (TJ-PE - Apelação Cível: 01321922520218172001, Relator.: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 27/08/2024, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC))
Assim, considera-se o dia 16/05/2012 como o termo inicial do novo prazo prescricional.
Quanto ao prazo aplicável, afasta-se a incidência do art. 206, §3º, VIII, do Código Civil, como pretende a parte autora, por se tratar de obrigação garantida por notas promissórias com natureza meramente acessória.
Conforme entendimento jurisprudencial, em casos como este — envolvendo compromisso de compra e venda ou dívida contratual garantida por títulos — aplica-se o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. Nesse sentido:
“EMBARGOS À EXECUÇÃO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PARCELAMENTO - EMISSÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS - MERA GARANTIA (ACESSÓRIO) - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL - TERMO INICIAL -VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA - ARTIGO 189 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Tratando-se de execução fundada em dívida líquida oriunda de instrumento particular de compra e venda de imóvel, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, ainda que as parcelas do contrato estejam garantidas por notas promissórias, as quais possuem natureza acessória. 2 . No caso, deve-se considerar, como termo inicial para contagem do prazo prescricional, a data do vencimento antecipado da dívida, momento da exigibilidade da pretensão (artigo 189 do Código Civil). Admitir o contrário ensejaria verdadeira desvantagem no âmbito negocial, pois, enquanto se reconhece a exigibilidade antecipada da integralidade do preço contratual, prorroga-se o início da contagem do prazo prescricional para o fim do contrato, em favorecimento exclusivo à parte credora. Vale dizer, a contagem do prazo prescricional a partir do vencimento da última parcela permitiria o exercício antecipado do direito de exigir, sem, contudo, levar em consideração o tempo de omissão do credor, desconsiderando, assim, o instituto da prescrição. 3 . Decorrido o prazo de 5 anos entre o vencimento antecipado da dívida e o ajuizamento da pretensão executiva, deve-se acolher a prejudicial de mérito para declarar prescrita a pretensão executiva.” (TJ-MG - Apelação Cível: 50024766920228130210, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 27/02/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/02/2024) (grifo nosso)
Todavia, ainda que se adote o prazo prescricional quinquenal, verifica-se que assiste razão à parte autora.
Considerando que o marco inicial da contagem deu-se em 16/05/2012 — data da notificação extrajudicial que interrompeu o prazo prescricional —, constata-se que a pretensão restou fulminada em 16/05/2017, sem que tenha havido qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Dessa forma, reconheço e declaro a prescrição da pretensão de cobrança das parcelas vencidas e não pagas.
Da rescisão contratual
Em sede de reconvenção, a parte ré pleiteia o reconhecimento da rescisão contratual, em razão do inadimplemento da parte autora.
Analisando os autos, verifico que assiste razão à parte requerida. O contrato firmado entre as partes contém cláusula resolutiva expressa, prevendo a possibilidade de rescisão em caso de inadimplemento por qualquer das partes. Ademais, restou comprovado que a parte requerida notificou extrajudicialmente a autora para purgação da mora, sem que esta tenha providenciado o adimplemento das parcelas vencidas.
Nos termos do art. 474, do Código Civil, a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito, independentemente de manifestação judicial, desde que formalizada a notificação e configurada a mora.
A jurisprudência, inclusive, reconhece a eficácia automática da cláusula resolutiva nos casos em que comprovada a inadimplência e a notificação para purgação, como se extrai do seguinte precedente:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR . REINTEGRAÇÃO LIMINAR DA POSSE. INDEFERIDA NA ORIGEM. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA PURGAÇÃO DA MORA . TRANSCURSO DO PRAZO. RESCISÃO DO CONTRATO PELO NÃO PAGAMENTO. POSSE PRECÁRIA. DECISÃO REFORMADA . 1. De acordo com os artigos 474 e 475, ambos do Código Civil, a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito, podendo o credor optar pela resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. 2. A respeito da interpretação do artigo 474 do Código Civil, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1789863, manifestou-se no sentido de que, se houver cláusula com previsão expressa de resolução contratual por falta de pagamento, dispensa-se a manifestação judicial para tanto . 3. Na hipótese, há expressa previsão contratual acerca da rescisão do pacto de compra e venda de imóvel residencial em caso de inadimplemento do comprador. Consta, ainda, que os vendedores notificaram extrajudicialmente o comprador para, além de oportunizar a purgação da mora, cientificá-lo da rescisão da avença pelo seu inadimplemento. 4 . Reconhecida a validade da cláusula resolutiva expressa, ressai a presença dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, para justificar a proteção possessória vindicada, como deferimento do pedido liminar de reintegração de posse. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.” (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5110011-89.2024.8.09 .0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
Dessa forma, reconheço que a inadimplência da parte autora, aliada à existência de cláusula resolutiva expressa e à regular notificação extrajudicial, operou validamente a rescisão do contrato celebrado entre as partes.
Dos danos materiais e morais
Uma vez reconhecida a rescisão contratual em virtude do inadimplemento da parte autora, fica prejudicado o exame do pedido de indenização por danos materiais e morais por ela formulado, uma vez que o próprio fundamento fático que embasava a pretensão reparatória — a suposta violação contratual por parte da requerida — restou afastado.
Assim, julgo prejudicados os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados pela parte autora.
Da taxa de fruição
Ainda em sede de reconvenção, requereu a parte requerida a condenação da parte autora ao pagamento de indenização a título de taxa de fruição, em razão da ocupação do imóvel após a rescisão contratual.
Entretanto, tal pretensão encontra-se atingida pela prescrição.
Conforme reconhecido pela própria parte requerida, o inadimplemento contratual e a consequente rescisão da avença operaram-se em 16/06/2012, data que também marca o início do prazo prescricional para eventual pleito indenizatório relacionado à ocupação do imóvel pela parte autora.
Tratando-se de pretensão de natureza indenizatória por fruição indevida de bem imóvel, incide o prazo prescricional trienal, conforme estabelece o art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil.
Sobre o tema:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO DE IMÓVEL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA ANTECIPADA. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR TAXA DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL OPERADA . AGRAVADOS OCUPANTES DO IMÓVEL EM LITÍGIO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART . 206, § 3º. INC. V, CC. DECISÃO MANTIDA . 1. Na pretensão de cobrança da indenização por taxa de fruição indevida de imóvel, por se tratar de reparação civil, é aplicável o prazo prescricional trienal, a teor do disposto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Precedentes do STJ . 2. Assim, deve prevalecer a decisão agravada que afastou a pretensão autoral de cobrança das taxas de fruição do imóvel em litígio que se venceram antes do triênio anterior ao ajuizamento da presente ação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5101395-28 .2024.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifo nosso)
Assim, considerando que o prazo prescricional teve início em 16/06/2012, a pretensão encontra-se prescrita, sendo vedada a sua apreciação pelo Poder Judiciário.
Dessa forma, rejeito o pedido reconvencional de condenação da parte autora ao pagamento de taxa de fruição, por força da prescrição.
Da obrigação de fazer
Considerando a rescisão contratual e a impossibilidade de se reconhecer a propriedade do imóvel à autora, por via da presente ação, resta prejudicado o pedido de obrigação de fazer no que diz respeito à regularização e escrituração do imóvel, bem como os demais tópicos relacionados à propriedade do bem.
Da usucapião alegada como matéria de defesa e do pedido de imissão na posse formulado pelo réu
Em sede de impugnação à contestação, a parte autora alegou o instituto da usucapião como matéria de defesa, diante do pedido reconvencional de imissão na posse formulado pela parte ré.
Sobre o tema, dispõe a Súmula 237, do Supremo Tribunal Federal que: “O usucapião pode ser arguido em defesa.”
No caso em exame, os autos evidenciam que a parte autora exerce a posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dona sobre o imóvel desde 24/09/2007, sem qualquer oposição da parte requerida.
Assim, em tese, estariam preenchidos os requisitos do parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, o qual prevê a possibilidade de aquisição da propriedade com 10 anos de posse, quando estabelecida moradia habitual no imóvel ou nele realizadas obras ou serviços de caráter produtivo.
Entretanto, embora seja possível a arguição da usucapião como matéria de defesa, não é viável, nestes autos, reconhecer o domínio pleno do bem à autora. Isso porque a declaração da aquisição da propriedade por usucapião depende de procedimento próprio, com a observância das formalidades legais, tais como: citação dos confrontantes, intimação das Fazendas Públicas e publicação de editais, requisitos que não se fazem presentes no presente feito.
Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL Nº 0142644-38.2017.8.09 .0100 Comarca de Luziânia 4ª Câmara Cível Apelante: ESPOLIO DE MARIA DO SOCORRO CARDOSO CARVALHO Apelado: DAVI FERREIRA DE MATOS Relator.: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA . POSSIBILIDADE. USUCAPIÃO URBANA ORDINÁRIA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA POR PERÍODO SUPERIOR A 10 (DEZ) ANOS . IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art . 1.228, do Código Civil, ?o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.? 2. Tratando-se de ação reivindicatória, a posse do Requerido, sobre o imóvel reivindicado, será considerada injusta sempre que não houver título que a ampare, ou justifique; contudo, nos moldes da Súmula nº 237 do excelso STF, é possível a arguição da usucapião como matéria de defesa . 3. In casu, o Apelante/Requerente narrou na petição inicial que em 31/12/1999 (vigência do CC/1916), visitou o imóvel objeto da demanda, oportunidade em que constatou que o imóvel estava na posse de outrem, contudo, veio a propor a ação reivindicatória, em 24/05/2017 (vigência CC 2002), após o transcurso de 17 anos, 04 meses e 03 dias, cujo prazo prescricional é de 10 (dez) anos, em observância da regra de direito intertemporal, insculpida no art. 2.028, do CC/2002 . 4. Na espécie restou comprovado o preenchimento dos requisitos indispensáveis para o reconhecimento da usucapião, como matéria de defesa, apta a afastar a pretensão reivindicatória, mormente, o transcurso do tempo e a posse usucapionem; dessarte, escorreita a sentença por meio da qual foi julgado improcedente a pretensão reivindicatória. 5. Embora tenha-se acolhido a tese da usucapião como matéria de defesa e, consequentemente, a improcedência da reivindicatória, o resultado do julgado não induz a imediata transcrição do imóvel em nome do Apelante que, para tal desiderato deverá, por meio de ação própria, obter o reconhecimento judicial que declare a aquisição da propriedade . 6. Nos moldes do § 11 do art. 85 do CPC o Tribunal, ao julgar o recurso, fixará os honorários sucumbenciais recursais, levando em conta o trabalho adicional realizado pelo Causídico na instância revisora; destarte, face à sucumbência, in totum, do Apelante nesta instância, impõe-se a majoração da verba honorária. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA . SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - Apelação Cível: 01426443820178090100 LUZIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifo nosso)
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE JULGADA IMPROCEDENTE. ACOLHIMENTO DE USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE . RECONVENÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE . NECESSIDADE DEAJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA DE USUCAPIÃO. 1. O registro imobiliário não é prova absoluta da propriedade e, por si só, não é capaz de demonstrar a posse injusta. A alegação de usucapião como matéria de defesa em ação de imissão de posse, com a correspondente comprovação dos requisitos legais para a aquisição da propriedade mediante a prescrição aquisitiva, cria óbice à caracterização da posse injusta, impedindo o êxito buscado na demanda deimissão de posse . 2. Apesar de cabível a alegação, em sede de defesa, quanto a ocorrência da prescrição aquisitiva, o efetivo reconhecimento da aquisição da propriedade, com todos os efeitos a ela atinentes, dependem da propositura da açãoprópria de usucapião, face as peculiaridades próprias desse procedimento. 3. Incorre em vício de julgamento, por error in procedendo, o magistrado sentenciante que acolhe a reconvenção para declarar a prescrição aquisitiva em favor dos apelados, sem observar os requisitos exigidos pela lei, ou seja, a citação de todos os confinantes e a publicação de editais, bem como a intimação das Fazendas Públicas, a fim de que a sentença possa ter eficácia erga omnes . APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. DE OFÍCIO EXTINTA A RECONVENÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.” (TJ-GO - APL: 03019923920158090011, Relator.: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 28/11/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/11/2018) (grifo nosso)
Dessa forma, acolho a alegação de usucapião como matéria de defesa, o que, por si só, obsta o pedido de imissão na posse formulado pela parte requerida, diante da ausência de posse injusta da autora.
Contudo, ressalto que tal acolhimento não possui efeito constitutivo da propriedade, devendo eventual pretensão declaratória ser deduzida em ação própria de usucapião, com os rigores legais.
Sem mais delongas.
IV – Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) reconhecer e declarar a prescrição da pretensão de cobrança das parcelas vencidas e não pagas relativas ao contrato celebrado entre as partes;
b) declarar a rescisão do contrato entabulado entre as partes;
c) acolher a alegação de usucapião como matéria de defesa, nos termos da fundamentação, afastando o pedido reconvencional de imissão na posse formulado pela parte ré, sem efeitos declaratórios ou constitutivos de domínio.
Resta prejudicado os demais pedidos, conforme fundamentado alhures.
Ante a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do causídico adverso, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85 e 86, do CPC, observada a gratuidade da justiça, se deferida.
Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, ouça-se a parte embargada, no prazo legal e, conclusos.
Considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil).
Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela UPJ das Varas Cíveis, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrária se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais e, posteriormente, intime-se a parte vencida para realizar o pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/2.020.
Não ocorrendo o pagamento das custas finais no prazo acima, determino que a UPJ das Varas Cíveis cumpra o contido na 15ª Nota Explicativa à Resolução 81/2.017, constante do Ofício-Circular nº 350/2.021, do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe:
"NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER."
Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a UPJ das Varas Cíveis seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2.020.
Poderá o devedor pagar as custas finais através de boleto bancário, cartão de crédito ou débito, e ainda por PIX, conforme autoriza a Resolução nº 138, de 10 de fevereiro de 2.021.
Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da UPJ das Varas Cíveis.
Observe a UPJ das Varas Cíveis que se a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que após certificado o trânsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado.
Verifique a UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).
Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem os presentes autos.
Publicação e Registro eletrônicos. Intimem.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Aluízio Martins Pereira de Souza
Juiz de Direito
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