Processo nº 5945249-39.2024.8.09.0051
ID: 311991750
Tribunal: TJGO
Órgão: 2ª Câmara Cível
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 5945249-39.2024.8.09.0051
Data de Disponibilização:
01/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Vicente Lopes2° Câmara Cívelgab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5945249.39.2024.8.09.0051…
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Vicente Lopes2° Câmara Cívelgab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5945249.39.2024.8.09.00512ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: BANCO SAFRA S/A.AGRAVADOS: ZAERCIO FAGUNDES GOUVEIA, MÁRCIA BIAGINI ALMEIDA GOUVEIA, GUIMARÃES FAGUNDES DE OLIVEIRA, ADELITA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA E GOUVEIA HOLDING E AGROPECUÁRIA LTDA.RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPESREDATOR: DESEMBARGADOR RODRIGO DE SILVEIRA VOTO Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO SAFRA S/A contra a decisão (mov. 41, dos autos originários nº 5782079-85.2024), prolatada pelo juiz de direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Eduardo Alvares de Oliveira, no requerimento de recuperação judicial apresentado por GOUVEIA HOLDING E AGROPECUÁRIA LTDA, ZAERCIO FAGUNDES GOUVEIA, MÁRCIA BIAGINI ALMEIDA GOUVEIA, GUIMARÃES FAGUNDES DE OLIVEIRA e ADELITA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, ora agravados. I. Caso em exame Na petição inicial, o Grupo Gouveia afirmou ser composto pela Gouveia Holding e quatro produtores rurais do mesmo grupo econômico familiar (Zaércio, Márcia, Guimarães e Adelita), exercendo atividades no agronegócio desde a década de 1990. Pontuou que preenchem os requisitos legais para o processamento da recuperação judicial conforme a Lei de Recuperação Judicial e Falências (LRJF), pois, enfrentam severas dificuldades econômicas. Preconizou que o setor agropecuário brasileiro, apesar de ser vital para a economia e representar um quarto do PIB, sofre com instabilidade de preços das commodities, aumento dos custos de insumos e condições climáticas adversas. Ressaltou que entre 2021 e 2024, o Grupo Gouveia teve suas safras de soja e milho severamente afetadas por excesso de chuvas e secas, resultando em quebras de produtividade. Paralelamente, os preços das commodities caíram significativamente, o que, somado ao aumento dos custos de insumos, elevou o endividamento do Grupo. Destacou que o endividamento bancário do Grupo Gouveia cresceu 267% entre 2021 e 2023, com os juros pagos atingindo 389%, comprometendo severamente o fluxo de caixa. No final de 2023, diante de sua fragilidade financeira, o Grupo enfrentou ações de credores que agravaram a crise, como arresto de soja, apreensões de máquinas e bloqueio de crédito. Diante desse cenário, o Grupo Gouveia solicita a recuperação judicial, visando reestruturar suas atividades e superar a crise financeira, preservando sua relevância para a economia local e nacional. A decisão atacada foi proferida consoante seguinte dispositivo: “(…).DISPOSITIVO.Preambularmente, HOMOLOGO o laudo pericial de constatação prévia jungido ao feito na movimentação n.º 37 para que surta seus jurídicos e legais efeitos.Na sequência, diante da documentação apresentada e das constatações do perito em seus trabalhos in loco, RECONHEÇO a competência deste juízo para o processamento deste pedido de recuperação judicial, inclusive, com esteio no § 8º, do art. 6º, da Lei n.º 11.101/2005, com redação alterada pela Lei n.º 14.112/2020, razão pela qual INDEFIRO os requerimentos de credores e/ou terceiros interessados para redistribuição do feito à 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT contidos nas movimentações n.º 17 e 34.Por sua vez, DEFIRO os pedidos formulados na petição constante da movimentação n.º 36 e, por consequência, DETERMINO: i) o imediato desbloqueio do acesso dos devedores ZAERCIO FAGUNDES GOUVEIA e GUIMARÃES FAGUNDES DE OLIVEIRA junto aos sistemas do o Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso (INDEA-MT), para que possam voltar a expedir as guias necessárias e movimentar o rebanho bovino do Grupo Gouveia, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) dirigida à Presidente do Instituto (Emanuele Gonçalina de Almeida); e, ii) a expedição de ofício ao juízo exequendo da 1ª Vara de Porto Alegre do Norte/MT para que, considerando que a empresa exequente PONTO FORTE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE INSUMOS está sujeita aos efeitos deste procedimento recuperacional, não proceda novos bloqueios ou constrição para satisfação do crédito concursal – especialmente decorrentes dos autos n.º 1004651-92.2023.8.11.005 -, sob pena de ofensa aos princípios da unidade e da universalidade deste juízo e do princípio da par condicio creditorum.Ato contínuo, estando suficientemente atendida a documentação jungida ao feito e com amparo no art. 52 da Lei n.º 11.101/2005, DEFIRO o processamento da recuperação judicial, em litisconsórcio ativo facultativo e consolidação substancial, dos requerentes: 1) ZAERCIO FAGUNDES GOUVEIA, brasileiro, Produtor Rural, pessoa física inscrita no CPF sob o nº 758.392.966-00 e cédula de identidade RG nº 4597106 SSP/MG e CNPJ nº 52.585.548/0001-44; 2) MÁRCIA BIAGINI ALMEIDA GOUVEIA, brasileira, Produtora Rural, casada com o Requerente Zaércio, pessoa física inscrita no CPF sob o nº 533.118.251-87 e cédula de identidade RG nº 1880324 SSP/GO e CNPJ nº 52.577.292/0001-23; 3) GUIMARÃES FAGUNDES DE OLIVEIRA, brasileiro, Produtor Rural, pessoa física inscrita no CPF sob o nº 074.031.866-72 e cédula de identidade RG nº 45490-9 SSP/MS e CNPJ nº 52585757000198, 4) ADELITA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, brasileira, Produtora Rural, pessoa física inscrita no CPF sob o nº 053.464.456-25 e cédula de identidade RG nº 471.163 SSP/MG e CNPJ nº 52.585.879/0001-84, e 5) GOUVEIA HOLDING E AGROPECUÁRIA LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 27.437.362/0001-09, todos encontradiços na Rua 8, nº 150, esquina com a Rua 5, Edifício The Prime Tamandaré Office, sala comercial 1.601, Setor Oeste, Goiânia/GO, CEP 74115-060.Assim, por consectário, DETERMINO:a) Nos termos do art. 52, II da LRF, a dispensa da apresentação de certidões negativas para que as devedoras exerçam suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 da LRF;b) Nos termos do art. 52, III, da Lei n. 11.101/2005, a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), de todas as ações ou execuções contra as devedoras, na forma do art. 6º da LRF, permanecendo os respectivos autos no Juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º e 2º o do art. 6º e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§3º e 4º do art. 49 da LRF; b.1) Anoto que, conforme consignado na decisão prolatada na movimentação n.º 26, o período de antecipação do stay period deverá ser decotado, a fim de não estender o prazo além do previsto legalmente.c) Convalidando o decisum prolatado na movimentação n.º 26, a suspensão de toda e qualquer eventual medida(s) de arresto, sequestro, busca e apreensão, reintegração de posse, depósito, imissão de posse ou qualquer outro provimento que possa acarretar privação ou perda da posse, propriedade ou uso de bens que compõem o ativo dos devedores e, à luz da tutela de urgência CONCEDIDA, sejam essenciais ao soerguimento de suas atividades empresariais desenvolvidas;c.1) Especificamente a propósito da declaração de essencialidade dos bens, DETERMINO que a sua eficácia se estenderá até o exame conclusivo da administração judicial designada, por meio de informações a serem inseridas no 1º (primeiro) relatório mensal, na qual deverá apurar criteriosamente os bens, suas espécies e características e exarar seu opinativo conclusivo com relação à indicação da essencialidade, oportunidade em que a tutela será reanalisada;d) Aos devedores:d.1) com fulcro no art. 52, inciso IV, da LRF, que apresentem, mensalmente e enquanto tramitar a recuperação judicial, contas demonstrativas mensais de suas atividades empresariais, sob pena de destituição de seus administradores, devendo serem endereçadas ao incidente a ser instaurado pelas devedoras e autuado especificamente para tanto;d.2) que façam constar, doravante e até o encerramento da recuperação judicial, em todos os atos por praticados, após o seu nome empresarial, a expressão “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”;d.3) que comuniquem aos Juízos respectivos acerca do processamento da presente e da suspensão das ações e execuções ora determinada;d.4) que facultem ao Administrador Judicial, assim como seus auxiliares credenciados, livre acesso às suas dependências, livros e registros contábeis, sistemas de informática, extratos bancários e demais documentos;d.5) que os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, na forma e suporte previstos em lei, permaneçam à disposição deste juízo, da Administração Judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado, podendo ser ordenado o depósito em cartório caso necessário; ed.6) a rigorosa observância da vedação de distribuição de lucros ou dividendos aos sócios, nos termos do art. 6°-A, da Lei n.° 11.101/2005.e) Que a UPJ e a Administração Judicial promovam em todas as correspondências a serem enviadas aos credores (art. 22, I, “a” da Lei nº 11.101/2005), assim como em todos os Editais e Avisos a serem publicados, a expressa qualificação completa das devedoras, com objetivo de cumprir rigorosamente o princípio da publicidade aos interessados;f) Que as correspondências referidas no item anterior sejam enviadas aos credores, mediante a devida comprovação e posterior juntada nos autos, no prazo de até 10 (dez) dias após a subscrição do Termo de Compromisso; eg) Que os relatórios mensais das atividades das devedoras elaborados pela Administração Judicial (art. 22, II, “c” da Lei nº 11.101/05) sejam elaborados nos termos da Recomendação nº 72/2020 do Conselho Nacional de Justiça e protocolado até o último dia de cada mês subsequente, em incidente apartado, instaurado para este fim, assim como publicado no endereço eletrônico específico;h) Que a Administração Judicial elabore e publique relatório sobre o plano de recuperação judicial, no prazo de até 15 (quinze) dias contados de sua apresentação;i) Que a Administração Judicial fiscalize a veracidade e a conformidade das informações prestadas pelo devedor, além de informar eventual ocorrência das condutas previstas no art. 64 da LRF;j) Que a Administração Judicial mantenha sítio na internet, com informações atualizadas sobre este processo de recuperação judicial, com a opção de consulta às suas peças principais, salvo decisão judicial em sentido contrário, assim como mantenha endereço eletrônico específico, por meio de e-mail específico para tal finalidade, para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, salvo decisão judicial em sentido contrário; ek) Que seja disponibilizado e amplamente divulgado aos credores e interessados, canais de comunicação direta e de fácil acesso com a Administração Judicial.Com fundamento nos artigos 53, caput, e 73, inciso II, ambos da Lei 11.101/2005, FIXO o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta decisão, para que as devedoras postulantes apresentem o plano de recuperação judicial, sob pena de convolação em falência.NOMEIO, para exercer a função de administradora judicial, a empresa CINCOS CONSULTORIA ORGANIZACIONAL DE RESULTADO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 19.688.356/0001-98, na pessoa do profissional responsável STENIUS LACERDA BASTOS, inscrito no CPF sob o n.º 438.917.211-53, estabelecida na Avenida Olinda, nº 960, Conj. 1.704 – Park Lozandes, CEP 74.884-120, Goiânia/GO, telefones (62) 2020.2475, (62) 99991-7379 e (62) 99147-3559 e e-mail “cincos@stenius.com.br”, inscrita no Banco de Administradores Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás, cujo representante legal deverá ser intimado, para assinar o respectivo termo no prazo de 48h (quarenta e oito horas), com o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes, em conformidade com o art. 33 da Lei nº 11.101/2005.Com fundamento nos princípios que orientam e norteiam o instituto da recuperação judicial, bem como com esteio na cooperação processual que se espera dos sujeitos (art. 6º do CPC) e nas disposições estatuídas na Recomendação n.º 141, de 10 de julho de 2023, do CNJ, CONCEDO o prazo de até 10 (dez) dias, contados da assinatura do termo de compromisso, para que a Administração Judicial e as devedoras apresentem proposta sobre a forma, o início e o valor a ser adimplido a título de remuneração, com base na capacidade de pagamento do devedor, no grau de complexidade do trabalho a ser desenvolvido e nos valores praticados no mercado para o desenvolvimento de atividades semelhantes, para vindoura deliberação, advertindo, desde já, que não poderá exceder 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos a recuperação judicial.FINDO o prazo e não sendo apresentada a proposta ou qualquer manifestação a propósito, remetam-me os autos concluso para fixação nos termos do art. 24 da Lei n.º 11.101/2005.Anoto que as devedoras deverão custear, ainda, as despesas de transporte, hospedagem e alimentação do representante da Administração Judicial quando de seus deslocamentos para outras cidades do Estado ou unidades da Federação e com a contratação de profissionais ou empresas especializadas para auxiliá-la no curso do procedimento, segundo as necessidades por ela apontadas, desde que autorizadas judicialmente (art. 22, I, alínea “h”, da Lei nº 11.101/2005), se necessário.PROCEDA-SE a intimação do Ministério Público; da União (Fazenda Pública Federal); do Estado de Goiás e Mato Grosso; e dos Municípios de Goiânia/GO, Nova Crixás/GO, Cana Brava do Norte/MT, Colniza/MT, Novo São Joaquim/MT, Santa Cruz do Xingu/MT, Santa Terezinha/MT, São Félix do Xingu/MT, Vila Rica/MT e Confresa/MT (municípios em que os devedores possuem propriedade imóvel), com vista que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante as devedoras, para divulgação aos demais interessados.EXPEÇA-SE e PUBLIQUE-SE edital, no órgão oficial, na forma disposta no §1º, do art. 52, da Lei 11.101/2005, contendo: a) o resumo do pedido e desta decisão; b) a relação nominal dos credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; c) a advertência de que os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para habilitação de créditos perante a Administração Judicial; e d) a advertência de que os credores terão o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de objeção ao plano de recuperação judicial, contados da publicação da relação de credores de que trata o § 2º, do art. 7º da Lei 11.101/05 ou do respectivo aviso de recebimento.OFICIE-SE à Junta Comercial do Estado de Goiás e do Mato Grosso para anotação da expressão “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL” no registro competente, devendo constar em todos os atos das empresas, após o nome empresarial, a expressão “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”.OFICIE-SE à Secretária Especial da Receita Federal do Brasil (artigo 69, parágrafo único da LRF).Serve o presente ato como ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.O protocolo desta decisão perante o destinatário é incumbência exclusiva das partes devedoras, que deverão extrair esta decisão assinada digitalmente nos autos.ADVIRTO que, para o bom andamento do processo de recuperação judicial, que as habilitações ou divergências protocolizadas diretamente nos autos principais serão tornadas sem efeito, porquanto além de atentarem contra a ritualista inserta na Lei nº 11.101/05, tumultuam e oneram indevidamente o feito.Por fim, promova-se a retirada do registro de tramitação sob "segredo de justiça".Intimem-se. Cumpra-se.” Irresignado, o banco interpõe o presente recurso de agravo de instrumento. Nas razões da insurgência, após o relato dos fatos, narra sobre a tentativa de recuperação judicial do Grupo Gouveia, que, após pedido indeferido no Estado do Mato Grosso, busca nova recuperação judicial no Estado de Goiás. Contesta, a manobra processual dos agravados, alegando ausência quanto a demonstração de crise financeira relacionada à atividade rural, o que foi confirmado no acórdão proferido nos autos nº 1008537-48.2024 do Tribunal de Justiça do Mato Grosso. Aduz que o ato decisório não merece prevalecer porquanto o magistrado singular determinou o processamento da recuperação judicial sem que os agravados comprovassem que estão realmente passando por uma crise de insolvência que pudesse ensejar a deflagração do procedimento de recuperação judicial. Afirma que as argumentações perpetradas pelo Grupo Gouveia para amparar o pedido e o processamento da recuperação judicial está lastreado em generalidades, sem o fornecimento de subsídios específicos que corroborem a assertiva de crise de insolvência financeira e patrimonial com liquidez para saldar dívidas perante seus credores. Destaca que a documentação contábil apresentada não comprovou dificuldades financeiras, e o laudo prévio foi feito sem participação dos credores, o que levanta dúvidas sobre a legitimidade do pedido. Argumenta que os agravados, na verdade, buscam apenas a suspensão de ações judiciais contra as pessoas físicas fiadoras, sem comprovar crise real, o que caracteriza abuso de direito e uso indevido do instituto da recuperação judicial. Alega que a escolha do Estado de Goiás para o novo pedido de recuperação judicial, é uma prática conhecida como "fórum shopping", que visa selecionar um foro mais favorável após a frustração do pedido no Estado de Mato Grosso. Enfatiza que os bens indicados como essenciais pelos agravados foram descritos de forma genérica, sem detalhamento, e que não estão presentes os requisitos para a consolidação substancial, como confusão patrimonial entre os devedores. Diz que ausente os requisitos para a consolidação substancial. E continua, “(…), a empresa Gouveia Holding e Agropecuária Ltda., não demonstra qualquer integração ou contas centralizadoras das atividades dos produtores rurais, em regime de caixa único e coincidência de instalações.” Obtempera que os endereços de atividades dos produtores rurais são diferentes da empresa “Gouveia Holding” e os produtores possuem livro caixa diferentes, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da consolidação substancial. Pugna, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso a fim de obstar a eficácia da decisão recorrida até o julgamento final deste instrumental, haja vista que os agravados não justificaram de forma suficiente e satisfatória a suposta crise de insolvência, nos moldes exigidos pela LRF, para que possam se legitimar e acessar o benefício da recuperação judicial, evitando-se assim, grandes prejuízos. No mérito, requer o conhecimento e provimento da insurgência para reformar a decisão recorrida que deferiu o processamento da recuperação judicial. II. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. III. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se há elementos suficientes para reconhecer a situação de crise patrimonial e a ausência de liquidez do grupo empresarial; (ii) saber se está demonstrada a competência territorial do juízo que deferiu o processamento da recuperação judicial; (iii) saber se houve comprovação da essencialidade dos bens à atividade produtiva; e (iv) saber se estão presentes os requisitos legais para a consolidação substancial dos devedores. IV. Razões de decidir A cizânia consiste na irresignação da instituição financeira ao deferimento do processamento da recuperação judicial. De antemão, noto a ausência de plausibilidade na referida insatisfação. Explico: Alega a agravante ausência de crise do grupo empresarial, ao argumento de que o processamento da recuperação judicial está lastreado em generalidades, sem o fornecimento de subsídios específicos que corroborem a assertiva de crise de insolvência financeira e patrimonial com liquidez para saldar dívidas perante seus credores. De fato é necessário que o devedor exponha as causas concretas de sua situação patrimonial e da alegada crise econômica-financeira, sendo imprescindível tal comprovação. Do compulso dos autos da recuperação judicial, nota-se a existência de laudo de constatação (movimentação nº 37), na qual verifica a ausência de liquidez para saldar o passivo. Veja-se: “Examinando ponto a ponto dos índices, tem-se que a Liquidez Geral relaciona os ativos realizáveis (curto e longo prazo) com os passivos exigíveis (curto e longo prazo) e busca demonstrar a capacidade da empresa em arcar com os passivos de uma maneira geral, cenário no qual, considerando o curto e longo prazo do GRUPO GOUVEIA, verificou-se em 2023 cerca de R$ 0,60 (sessenta centavos) de ativos realizáveis para cada R$ 1,00 (um real) de passivos exigíveis.(…).A Liquidez Corrente indica o volume de ativos que a empresa possui no curto prazo para fazer frente aos passivos de curto prazo, sendo que, no ano de 2023, o GRUPO GOUVEIA possuía R$ 0,72 (setenta e dois centavos) de ativos de curto prazo para cada R$ 1,00 (um real) de passivos de curto prazo.(…).Já a Liquidez Seca mostra o quanto das dívidas no curto prazo podem ser saldadas mediante a utilização de itens monetários de maior liquidez no ativo circulante, sendo que no ano de 2023, constatou-se que para cada R$ 1,00 (um real) de dívidas no curto prazo, o GRUPO GOUVEIA tem condições de saldar R$ 0,47 (quarenta e sete centavos) com as contas de disponível:(…).A Solvência vai além e considera a capacidade de pagamento dos passivos da empresa, sopesando todos os ativos (inclusive aqueles classificados como permanentes), sendo que, no caso em exame, o GRUPO GOUVEIA possui capacidade de arcar, nesse molde, com 96% (noventa e seis por cento), indicando, assim, que mesmo que venda todos os seus bens e realize todos os seus direitos, ainda não teria capacidade de liquidar todo o passivo exigível.(…).Outra forma de ver essa deficiência de ativos é o Grau de Endividamento, que relaciona os passivos exigíveis com o Ativo Total da empresa, circunstância na qual é aferível que o GRUPO GOUVEIA comprometeu cerca de 104% (cento e quatro por cento) de seu ativo:(…). (página 13 a 15 do laudo de constatação prévia). Destarte, pela conclusão declinada no laudo de constatação prévia nota-se que o grupo empresarial enfrenta crise econômico-financeira. No que concerne a competência para processar a recuperação judicial, vejo que a sede/matriz da empresa agravada está localizada no Município de Goiânia no Estado de Goiás (movs. 01, docs. 03/20 e 05, doc. 02 dos autos originários), o que, via de regra, demonstra a competência do juízo a quo, consoante previsão do artigo 3º da Lei 11.101/2005: “Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.” Aliás, o Contrato Social juntado na ação principal (mov. 01, doc. 02), indica como sede o município de Goiânia/GO, especificamente, na Rua 5, Quadra C-4, Lotes 16/19-52-54-56, Número 691, Condomínio The Prime Tamandaré Office, Setor Oeste, Goiânia, Goiás, CEP 74115-060.Ademais, o laudo de constatação prévia concluiu (mov. 37, os três últimos arquivos): “(…).Restou apurado que o grupo possui uma sede central, na cidade de Goiânia-GO, localizada em sala comercial própria na Rua 5, Quadra C-4, Lotes 16/19-52-54-56, Número 691, Condomínio The Prime Tamandaré Office, Setor Oeste, Goiânia, Goiás, CEP 74115-060, conforme registros fotográficos realizados no dia 28/08/2024.(…)Desta forma, pelo critério de localização e sede da empresa (pessoa jurídica) e dos produtores rurais (pessoas físicas), constata-se e conclui-se que Goiânia-GO é o principal estabelecimento do grupo empresarial.Averiguou-se que é nesta sede localizada em Goiânia-GO em que os integrantes do grupo empresarial e, principalmente o CEO ZAERCIO FAGUNDES GOUVEIA, se reúnem para a tomada de decisões e exercer o comando das negociações em com fornecedores e clientes, agentes financeiros e fomentadores, bem como captação de recursos e destinação de todas as compras e vendas do grupo.Também é nesta sede em Goiânia-GO que se encontra o escritório administrativo e financeiro do grupo, no qual são gerados os contratos e funcionários e terceirizados com as respectivas folhas de pagamento, remessa de arquivos para os sistemas oficiais do governo e as demais ordens para pagamento de fornecedores e recebimento de clientes.Foi esclarecido também que na sede de Goiânia-GO centralizam-se todos os comandos administrativo e operacional de todas as fazendas do grupo, bem como são realizadas as operações de vendas de gado e grãos e compra de insumos, conforme certificado nas inspeções in loco nas Fazendas do grupo, cujas 10 (dez) declarações emitidas foram uníssonas em tal constatação. (…)O grupo possui também uma contabilidade terceirizada, exercida por contador estabelecido profissionalmente em Goiânia-GO.(…)Desta forma, pelo critério de centro decisório ou “centro nervoso”, constata-se e conclui-se que Goiânia-GO é o principal estabelecimento do grupo empresarial.(…)Constata-se assim que, dentre as 11 (onze) localidades que o grupo possui alguma propriedade, Goiânia-GO concentra a maioria dos credores em quantidade (20), o que representa 32,79% (trinta e dois, vírgula setenta e nove por cento) desse universo e o maior volume em valor (R$ 192.414.024,36), o que representa 64,89% (sessenta e quatro, vírgula oitenta e nove por cento) do total.(…)Desta forma, pelo critério de localização/concentração de credores, constata-se e conclui-se que Goiânia-GO é o principal estabelecimento do grupo empresarial.”(Destaquei) Nesta análise perfunctória, conforme posto na decisão agravada, por ora, vislumbra-se a competência do juízo a quo do Município de Goiânia/GO para o processamento do pedido de recuperação extrajudicial. No que concerne a essencialidade dos bens, alega o agravante que a decisão é genérica e não teria especificado os bens essenciais. Pois bem. O laudo de constatação de movimentação nº 37 listou os bens da seguinte forma: 1) imóveis rurais; 2) safra e grãos; e, 3) maquinários e veículos. A legislação de regência (Lei nº 11.101/2005) disciplina a possibilidade de se reconhecer a existência de bens de capital essenciais a atividade do devedor. Veja-se: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.(…).§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.” A lei garante aos devedores em recuperação judicial, o reconhecimento da essencialidade dos bens. Ademais, compete ao Juízo recuperacional determinar a essencialidade de bens de capital indispensáveis à manutenção da atividade empresarial, nos moldes do artigo 6º §§ 4º e 7º, da Lei nº 11.101/05, com alterações feitas pela Lei nº 14.112/20. Ressalte-se que as alterações na legislação sublinham o poder significativo do Juízo Universal na proteção da continuidade operacional das empresas em recuperação judicial. No caso em tela, a natureza das operações da empresa implica uma dependência intrínseca de bens móveis (veículos e equipamentos) e imóveis (fazendas/armazéns) que são fundamentais não apenas para a execução de suas operações diárias da atividade rural, mas também para a manutenção de sua competitividade e capacidade de geração de receita. Tais ativos, pela própria natureza da atividade exercida, enquadram-se plenamente no conceito de essencialidade, ao propiciar a continuidade das atividades empresariais e, por extensão, a viabilidade da recuperação judicial. Lado outro, no tocante às atividades rurais desenvolvidas pelos agravados, a essencialidade dos imóveis e bens móveis vinculados a estas operações assumem um papel ainda mais crítico. A alienação ou remoção desses bens do patrimônio dos produtores rurais em recuperação poderia, portanto, inviabilizar não somente a continuidade da exploração agrícola, mas também comprometer seriamente a recuperação pretendida. A respeito, confira-se o seguinte julgado desta Corte de Justiça: (…). 1. Conforme arestos do STJ, é da competência do Juízo Universal da Recuperação Judicial, deliberar acerca da essencialidade de bens ao soerguimento da atividade empresarial desenvolvida pelo Grupo Devedor em Recuperação Judicial. 2. (…). 3. A excepcionalidade da parte final do § 3º do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005 desautoriza a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. 4. Considerando a atividade empresarial desenvolvida pelo Grupo Devedor, ante aos princípios de sua preservação, insculpidos do artigo 47 da Lei Falimentar n.º 11.101/2005, os bens descritos na exordial da busca e apreensão devem ser preservados como essenciais ao soerguimento do Grupo Tabocão, mormente evidenciar, em sua totalidade, bens que integram a atividade do Grupo Devedor, sendo mister que estejam sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial, ainda que se encontrem dados em garantia de alienação fiduciária. (…). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. (Agravo de Instrumento 5357436-84.2023.8.09.0174, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2024, DJe de 12/03/2024) Outrossim, sobre a decretação da essencialidade dos bens de capital pelo Juízo Universal, leciona Manoel Justino Bezerra Filho: “Como sempre, respeitando o entendimento contrário, em princípio todos os bens, quer sejam bens de capital, quer sejam bens de outra natureza, são sempre essenciais à atividade da sociedade empresária.(…).Assim, para que deixe de ser aplicada a suspensão por 180 e/ou 360 dias, o credor deve demonstrar que aquele bem não é essencial, visto que todos, em princípio, são essenciais. Não se pode pretender que a recuperanda prove que aquele bem é essencial, pois isso colocaria essa empresa em situação de extrema insegurança. Melhor mesmo, para a segurança da recuperação pretendida, que se considerem todos os bens essenciais e que, em princípio, seja sempre aplicada a suspensão, admitindo ao credor interessado provar a não essencialidade, aliás, respeitando o princípio do ônus da prova, segundo a qual aquele que alega algo em seu benefício, deve provar.” (Lei de Recuperação de Empresas e Falências, 16ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2022, p. 103). Em outros termos, cabe ao credor afastar a essencialidade decretada pelo Juízo Universal. A análise da essencialidade é feita de forma específica, devendo ser investigada de forma individualizada com comprovação. A fundamentação condizente se faz necessária, sob pena de desprestigiar o sistema de garantias e promover a insegurança jurídica e a imprevisibilidade nos negócios. No caso, a declaração de essencialidade dos bens do grupo foi listado por meio de laudo de comparação prévio, de movimentação nº 37, na qual atestou a relação de bens móveis e imóveis (página 97). Nota-se que a essencialidade dos bens foi determinada em tutela provisória (movimentação nº 26), que assim dispôs: “Pois bem, prima facie, analisando as alegações autorais e os documentos que a instruem, resta claro que se encontram presentes no caso em exame os requisitos ensejadores para a concessão da medida liminar. Isto porque, de fato, averíguo que os bens indicados na inicial postulatória, compostos essencialmente imóveis, grãos, maquinários, veículos e semoventes cedidos em garantia fiduciária de operações financeiras se apresentam, à primeira vista, como essenciais à manutenção do segmento operacional desenvolvido pelo GRUPO GOUVEIA, notadamente porque se trataria de bens empregados diretamente no seu ramo empresarial – produtores rurais. Evidenciado, portanto, o periculum in mora, já que a realização de buscas e apreensões e/ou constrições de bens empregados diretamente para o desenvolvimento da atividade econômica podem inviabilizar a própria manutenção da atividade empresarial, circunstância que comprometeria a eficácia do processamento da recuperação judicial. Desta forma, a concessão da tutela de urgência para reconhecer a essencialidade dos bens indicados na inicial postulatória e, consequentemente, a determinação que sejam obstados todos e quaisquer procedimentos de consolidação das referidas propriedades é a medida imperativa.” Posteriormente, na movimentação nº 130, em sede de julgamento de embargos de declaração opostos pelos credores, o juiz a quo manifestou: “Não assiste razão aos embargantes. Compulsando os autos e reexaminando o ato judicial proferido nas movimentações n. 26 e 41 – especialmente a decisão que concedeu a tutela de urgência (movimentação n.º 26) - é possível perceber que o reconhecimento da essencialidade dos bens indicados na inicial postulatória se deu baseado em substancial laudo de constatação prévia, restando todos os bens devidamente identificados e com suas respectivas afetações descritas e, ainda, presentes as substâncias e individualizações necessárias, revelando – data vênia – o acerto da concessão e provimento desta natureza (essencial) aos bens indicados na inicial postulatória. Em sendo assim, não vejo fundamentos, neste ponto, aptos a reforma do decisum embargado, já que coerente com o atual estágio e em harmonia com a norma, doutrina e jurisprudência, razão pela qual os embargos de declaração neste ponto deve ser rejeitado.” Portanto, inexiste a generalidade apontada, eis que foi delimitado e especificado todos os bens essenciais e imprescindíveis a manutenção da atividade econômica da empresa, tanto na inicial como por meio do laudo de constatação prévia (movimentação nº 37). Acerca da alegada ausência de requisitos para a consolidação substancial, vejo que de acordo com a legislação hodierna, em especial a lei que alterou a Lei 11.101/2005, qual seja a Lei 14.112/2020 permitiu a consolidação substancial das sociedades empresárias. Veja-se: “Art. 69-J. O Juiz poderá, de forma excepcional, independentemente da realização de assembleia-geral, autorizar a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial sob consolidação processual, apenas quando constatar a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos, cumulativamente com a ocorrência de, no mínimo, 2 (duas) das seguintes hipóteses:I – existência de garantias cruzadas;II – relação de controle ou de dependência;III – identidade total ou parcial do quadro societário;IV – atuação conjunta no mercado entre os postulantes.(…).” Assim sendo, ao apreciar o pedido de recuperação judicial, o juiz deve analisar, se as empresas do grupo econômico operam de maneira tão integrada que a falência de uma poderia levar à falência das outras. Os agravados lograram êxito ao comprovar os requisitos da consolidação substancial na movimentação nº 37, por meio do laudo de constatação prévia. “51. As informações coletadas nas inspeções in loco e demais documentos que instruem os autos elidem incógnitas sobre o tema, sendo notável exemplo desta confusão entre ativos a própria eminente intempérie enfrentada pelos devedores, consistente na disposição de caminhões da Fazenda São Judas Tadeu para buscar semoventes nas propriedades com risco de focos de incêndio (Fazenda Nova Granada).52. Ademais, salutar ressaltar, também, a comunicabilidade do passivo dos devedores, materializada nos ônus, obrigações e garantias, inclusive cruzadas, assumidas pelos requerentes do processamento da recuperação judicial para o empenho da atividade de produtor rural.53. Ainda, está devidamente configurado a atuação conjunta no mercado entre os postulantes, bem como a relação de controle e gestão das decisões tomadas nas atividades, sendo perceptível e constatável que o grupo em questão é gerido por familiares, demonstrando a efetiva comunhão de interesses.54. Portanto, resta comprovado a presença nos autos dos elementos autorizadores do exame acerca do processamento da recuperação judicial sob o instituto da consolidação processual, haja vista o atendimento dos pressupostos regulamentados pela Lei n.º 11.101/2005, mais precisamente: (i) a interconexão e confusão entre ativos e passivos dos devedores; (ii) relação de controle comum; (iii) identidade total do quadro societário; e (iv) atuação conjunta no mercado.(…). (página 48 do laudo de constatação prévia). O art. 51-A, § 5º, da Lei 11.101/05 disciplina que a constatação prévia consistirá na real verificação das condições de funcionamento da empresa. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRÉVIA FAVORÁVEL AO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE COM O INTUITO DE LESAR CREDORES – NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, foi incluído na Lei n. 11.101/05 o art. 51-A que passou a facultar ao juiz a nomeação de profissional com capacidade técnica e idoneidade para promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial. No caso em comento, a par do laudo de constatação prévia que, frise-se, foi favorável ao processamento do pedido de recuperação judicial, não foi apresentado pelo expert nenhum indício de fraude com o intuito de lesar credores, o que merece ser sopesado, de modo que, neste momento processual, não vislumbro óbice para processamento da recuperação judicial. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14112838820248120000 Dourados, Relator.: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 19/08/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NOS ARTIGOS 48, 51 E 52 DA LEI N. 11.101/2005 – ELABORAÇÃO DE LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRÉVIA – INDICAÇÃO DA PERITA QUE A PONTUAÇÃO OBTIDA PELA RECUPERANDA É SUFICIENTE PARA O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, QUANTO AO SEU ASPECTO FORMAL – CONSTATAÇÃO PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL ACERCA DA PRESENÇA E CUMPRIMENTO PELA RECUPERANDA DOS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS PARA O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Satisfeitos os requisitos previstos nos artigos 47, 48 e 51 da Lei 11.101/2005, amparado por laudo pericial elaborado após realização de perícia prévia, bem como, conclusão favorável do Administrador Judicial, pertinente a manutenção da decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1027439-83.2023.8.11.0000, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 09/04/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2024) Logo, o reconhecimento da interdependência é relevante, pois, no caso de uma dessas empresas enfrentar dificuldades e atravessar uma crise financeira, todo o sistema em que ela está inserida poderá apresentar tribulações, afetando os demais mecanismos das outras empresas componentes do grupo, devendo a solução para o soerguimento ser comum a todos os componentes: Nessa linha de intelecção, entendo não prosperarem os argumentos lançadas na insurgência, já que os documentos constantes nos autos originários são suficientes para autorizar o processamento da recuperação judicial em consolidação substancial. Por fim, No que concerne a aplicação de multa pelo juízo recuperacional, vejo que a forma com que foi aplicada coíbe o credor de ter efetivamente seu crédito analisado judicialmente, ferindo o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Veja-se: “iv) sanar omissão do decisum constante da movimentação nº 26 para fixar multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (por ato) contra qualquer tentativa ou consumação indevida de constrição por credor individual (pessoa física ou jurídica), seja por meio judicial ou extrajudicial, fora do âmbito deste processo.” (movimentação nº 130) Vale ressaltar que o juiz da recuperação judicial é o fiscalizador do feito, ou seja, cabe a ele a análise dos atos de constrição, nos termos do art. 6º, §§ 6º e 7A da Lei 11.101/2055. Veja-se: “Art. 6º. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:I – suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;II – suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;III – proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.(…).§ 6º. Independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicados ao juiz da falência ou da recuperação judicial:(…).§ 7ºA. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.” Portanto, sendo o juiz da recuperação judicial o fiscalizador de todos os atos de expropriação de bem que se sujeitam ao juízo universal, é desnecessária a fixação de astreintes, eis que coíbe o credor de buscar a averiguação de seu crédito. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE ENCERRAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. Enquanto não transitado em julgado o provimento jurisdicional que encerra a recuperação judicial, subsiste a competência do juízo da recuperação judicial para deliberar o patrimônio da empresa recuperanda, sobretudo para fiscalização de eventuais pagamentos de tal natureza. Precedentes do STJ e desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento 5353711-68.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2023, DJe de 14/08/2023) Nesse contexto, limitar o credor quanto a judicialização do seu crédito, importaria na violação ao princípio da indeclinabilidade da jurisdição. Logo, afasto a multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ato de constrição fixada pelo juízo a quo, eis que viola o direito do credor se insurgir e ver seu crédito analisado judicialmente. Assim, reformo o decisum tão somente para afastar a multa cominatória aplicada. V. Dispositivo Ao teor do exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe parcial provimento, tão somente para afastar a multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixada contra qualquer tentativa de constrição por credor individual. Mantendo-se os demais termos da decisão. É o voto. Desembargador Vicente LopesRelator
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