Processo nº 0003535-94.2025.8.27.2729
ID: 327201418
Tribunal: TJTO
Órgão: 6ª Vara Civel de Palmas
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0003535-94.2025.8.27.2729
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GEORGE HIDASI FILHO
OAB/GO XXXXXX
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Procedimento Comum Cível Nº 0003535-94.2025.8.27.2729/TO
AUTOR
: EDILSON PEREIRA NUNES
ADVOGADO(A)
: GEORGE HIDASI FILHO (OAB GO039612)
DESPACHO/DECISÃO
A)
JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM ASSINATURA VÁLID…
Procedimento Comum Cível Nº 0003535-94.2025.8.27.2729/TO
AUTOR
: EDILSON PEREIRA NUNES
ADVOGADO(A)
: GEORGE HIDASI FILHO (OAB GO039612)
DESPACHO/DECISÃO
A)
JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM ASSINATURA VÁLIDA
Compulsando os autos, verifico que a procuração apresentada pela parte autora (evento 1, ANEXOS PET INI2) não possui assinatura válida, quando submetida ao verificador de assinatura do Governo Federal (https://validar.iti.gov.br/)
Ademais, a jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de não admitir procurações quando não passíveis de validação pelas ferramentas oficiais, especialmente a plataforma ZAPSIGN.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ASSINADA FISICAMENTE OU POR MEIO DE CERTIFICADO DIGITAL VÁLIDO.
I . CASO EM EXAME
Validade ou invalidade de procuração com a assinatura via plataforma ZAPSIGN. Gratuidade Judiciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Alegação do autor que válida a procuração .Pretensão de antecipação da tutela para a concessão da gratuidade judiciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Entendimento reiterado desta c. Câmara que inválida a procuração assinada pela plataforma ZAP SIGN
. Juízo de Admissibilidade. Não conhecimento do recurso, restando prejudicada a análise da antecipação da tutela para a concessão da gratuidade judiciária ante a ausência de pressuposto de admissibilidade (ausência de capacidade postulatória).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não conhecido, com observação .
Tese de julgamento:
"O instrumento de procuração foi assinado com certificado por meio da plataforma ZapSign não é admitido neste Tribunal, pois em pesquisa junto ao site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/credenciamento), verifica-se que a entidade certificadora"ZapSign", responsável pela certificação da assinatura digital não consta da lista de"Entidades Credenciadas"perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, de sorte que não há que se falar em assinatura eletrônica válida."
Julgados relevantes: (TJSP, Apelação Cível nº 1024148-54 .2020.8.26.0100), (TJSP; Agravo de Instrumento 2311334-84 .2024.8.26.0000), (TJSP; Apelação Cível 1033828-46 .2023.8.26.0007), (TJSP; Agravo de Instrumento 2156622-39 .2024.8.26.0000),
(TJSP; Apelação Cível 1004121-13 .2024.8.26.0358)(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23264174320248260000 Guarulhos, Relator.: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 07/11/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2024)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE. ICP-BRASIL . AUSÊNCIA DE VALIDADE DAS ASSINATURAS EMITIDAS PELA ZAPSIGN. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. As assinaturas eletrônicas emitidas pela entidade "ZapSign" não são válidas para fins de utilização em processos judiciais, por não constarem no rol de Autoridades Certificadoras credenciadas do ICP-Brasil de 1º ou 2º nível .
2. Não basta para fins de validação em processos judiciais a mera aposição de assinatura eletrônica, já que é necessária, quando lançada mão desta modalidade, que esta seja firmada através de certificado digital, emitido por autoridades certificadoras credenciadas pelo ICP-Brasil, o que, por ora, não é o caso da "ZapSign".
3. Não restam preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei n . 11.419/2006 para reconhecimento da assinatura eletrônica registrada na empresa Zapsign.
4. Recurso da parte autora não provido .
(TRF-4 - - RECURSO CÍVEL: 50106170720234047201 SC, Relator.: ERIKA GIOVANINI REUPKE, Data de Julgamento: 28/08/2024, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC)
Desse modo, a parte autora deve sanar o vício de representação acima descrito.
Assim, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias
regularize a sua representação processual nesse feito, juntando aos autos a procuração com assinatura digital válida, sob pena de extinção.
B)
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR
Em análise, consta que o advogado
GEORGE HIDASI FILHO, OAB-GO 39612,
patrono do autor, possui sua inscrição originária na Ordem dos Advogados do Brasil vinculada ao Estado de Goiás.
De acordo com o
ESTATUTO DA ADVOCACIA (LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994),
deverá o Advogado(a) promover sua inscrição suplementar nas seccionais que exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de
cinco causas
por ano.
Vejamos na íntegra o dispositivo acima mencionado:
Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional,
na forma do regulamento geral.
§ 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado.
§ 2º Além da principal, o advogado deve promover
a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
Em consulta ao sistema e-Proc, foi constatada a existência de número de processos superior ao estabelecido no § 2º do Art. 10 do Estatuto da Advocacia.
Sendo assim,
INTIME-SE
o advogado
GEORGE HIDASI FILHO, OAB-GO 39612
para, no
prazo de 15 (quinze) dias,
comprovar sua inscrição suplementar perante a Seccional OAB/TO.
C)
MEDIDAS CONTRA LITIGÂNCIA ABUSIVA
No âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, foi criado, por meio da Resolução TJTO nº 9, de 12 de maio de 2021, o Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP), com o intuito de mapear o ajuizamento de demandas de massa. Foram identificadas pelo CINUJEP, e publicadas por meio da Nota Técnica Nº 2/2021 - PRESIDÊNCIA/NUGEP/CINUGEP 1 , boas práticas que, respeitada a independência funcional, podem ser adotadas com o objetivo de melhor tratar referidas demandas, das quais destacamos:
- Avaliar a possibilidade de julgamento em bloco, evitando-se a prolação de decisões de cunho conflitante.
- Avaliar a possibilidade de determinar a emenda da inicial, intimando a parte Autora, através do seu patrono, para que apresente comprovante de endereço atualizado, sob pena de indeferimento da inicial.
- Analisar criteriosamente a procuração outorgada e, em caso de divergência na finalidade, ausência de data, data antiga ou contra réu diverso do que consta nos autos, intimar a parte para esclarecer e juntar novo instrumento de mandato, devidamente corrigido.
Cumpre ressaltar, que as recomendações adotadas não são isoladas e são reafirmadas por diversos Centros de Inteligência de Tribunais pelo país, com o objetivo de evitar o ajuizamento de demandas em massa na Justiça e que possa acarretar o cerceamento de defesa, dos quais destaco:
- Nota técnica nº 01/2020 exarada pelo Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, cuja conclusão foi pela necessidade da atuação dos juízes de forma rígida para reverter o quadro de demandas predatórias, bem como destacou as medidas que já vêm sendo tomadas como a rejeição do pedido de desistência após apresentação do contrato (item 3 - e), a condenação da parte autora e do patrono em litigância de má-fé (item 3 - f), entre outras.
- Nota técnica nº 01/2022 exarada pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Sergipe - CIJESE que, após identificados, comportam solução semelhante, com reversão ou prevenção da cultura da judicialização excessiva, e, também, buscando a adoção pelo judiciário de metodologias inovadoras e de uso de recursos tecnológicos para a identificação da origem de conflitos a serem submetidos à justiça.
- Destaque para a Nota técnica Nº 01/2022 - Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - CIJMG, que concluiu pela redução do volume de demandas predatórias após a adoção de práticas como verificação da idoneidade do instrumento de mandato, sua higidez formal, se é genérico, se foi outorgado recentemente, e a intimação da parte autora para juntar comprovante de endereço atualizado e em seu nome.
Isso por já ter sido identificada a existência de litigância predatória vinculada aos empréstimos consignados e tarifas bancárias junto ao TJTO, cujas demandas, em sua grande maioria, tramitam em determinadas Comarcas deste Estado e são patrocinadas por um pequeno grupo de advogados/escritórios. Após a realização de pesquisas no referido Centro, verificou-se que em janeiro de 2.023 existiam em tramitação em primeiro grau de jurisdição mais de 22.000 (vinte e duas mil) demandas tendo como polo passivo instituições financeiras e, no polo ativo, normalmente pessoas idosas, analfabetas e/ou beneficiárias da previdência social, onde se pede declaração de inexistência de relação jurídica c.c. reparação por danos morais.
Nos feitos então analisados, logicamente que por amostragem, verificaram, entre outras, as seguintes irregularidades:
1. Procuração, declaração de pobreza e outros documentos com assinatura digital não lançada por meio de certificação digital adequada, isto é, certificado relacionado a sistema de chaves públicas e privadas em conformidade com as normas do ICP- Brasil; Procuração e declaração de pobreza com assinatura “montada” (colagem, sobreposição, escaneamento);
2. Procuração e declaração de pobreza com assinatura visivelmente diferente da constante nos documentos de identificação apresentados;
3. Procuração genérica e/ou com campos em branco;
4. Procuração com aposição de impressão digital ou de assinatura “a rogo”;
5. Procuração com assinatura provavelmente lançada por pessoa analfabeta, que apenas “desenha o nome”; Procuração com data de outorga muito anterior ao ajuizamento da ação;
6. Uso da mesma procuração para ajuizamento de diversas ações;
7. Documentos de identificação xerocopiados ou escaneados de forma pouco legível; Comprovante de endereço consistente em documento “montado” (colagem ou sobreposição);
8. Comprovante de endereço em nome de terceiro estranho à relação processual;
9. Documentos apresentados para comprovação do preenchimentos dos requisitos necessários à concessão da gratuidade judiciária inadequados ou incompletos (como cópia incompleta da carteira de trabalho ou documentos supostamente indicativos de que o autor não declara imposto de renda).
É certo que, nos autos, é prematuro afirmar categoricamente que trata-se de demanda predatória, muito menos prática criminosa. Entretanto, em outros Estados, noticiam-se demandas com o mesmo perfil desta com várias irregularidades, como no Estado de São Paulo, onde foram encontrados casos de fraudes em contratos de cartão de crédito consignado de idosos, que depois erams procurados oferecendo o ingresso de ações contra as instituições bancárias.
Portanto, o perfil da demanda indica, de forma indiciária, tratar-se de demanda predatórias, sendo dever desta magistrada agir com a devida cautela, tanto buscando resguardar a boa prática advocatícia, como proteger ambas as partes que aqui litigam.
Feitas tais considerações com o intuito de seguir as recomendações do CNJ e as boas práticas sugeridas pelo CINUGEP entende-se pela necessidade de adoção de medidas extraordinárias quando da tramitação de demandas em massa, com potencialidade predatória, como no caso em análise.
1 - DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O AJUIZAMENTO DA LIDE
Diante do ajuizamento de ações em massa no Poder Judiciário Tocantinense e no exercício do poder geral de cautela do magistrado, disposto no art. 139, inciso III do CPC, que determina que “o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça [...]”, medidas singulares devem ser adotadas por este Juízo.
O Código de Processo Civil prevê:
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Quanto a este ponto, o entendimento jurisprudencial firmou-se no sentido de que cabe ao juízo averiguar quais são os documentos indispensáveis.
O CPC prevê ainda:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
O art. 104 da norma processual estabelece ainda que
“o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente”
. Exigência similar consta no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que em seu artigo 5º dispõe que o “advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato”.
Já o Código Civil dispõe no artigo 654, § 1º do Código Civil, que “o instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos”.
Tendo em vista o ajuizamento de múltiplas ações em desfavor de entidades financeiras com causas de pedir e pedido similares, quando não idênticos, é imprescindível a juntada aos autos de procuração específica com a indicação pormenorizada da relação jurídica objeto de discussão, e, se possível, a indicação do contrato impugnado, com prazo inferior a 06 (seis) meses da data da propositura da presente demanda.
Vale destacar que tal determinação encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual entende que:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 2. Com efeito, o STJ possui o entendimento de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil" (REsp 902.010/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008) [...] (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.765.369/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.).
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por diversas vezes, validou a exigência de instrumento de mandato atualizado.
A Relatora Desembargadora Angela Issa Haonat, da 5° Turma da 1° Câmara Cível, acompanhada pela Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa e pelo Desembargador Helvécio Brito de Maia quando do julgamento da Apelação Cível n. 0001665-85.2022.8.27.2707/TO, julgado em: 13/12/2022, posicionaram-se no sentido de que
“esta Corte de Justiça tem firmado entendimento no sentido que a exigência de instrumento de mandato atualizado e com indicação específica ao processo ou a ação a ser ajuizada em favor do seu cliente encontra-se dentro do poder geral de cautela incumbido aos magistrados, no intuito de evitar a possível ocorrência de fraudes e demandas predatórias” sendo certo que, a ausência de comprovação pela parte autora de sua representação acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito.” (TJTO , Apelação Cível, 0001665-85.2022.8.27.2707, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 07/12/2022, DJe 13/12/2022 16:02:04).
No mesmo sentido, o Desembargador Adolfo Amaro Mendes, 5° Turma julgadora da 2° Câmara Cível, em unanimidade com o Desembargador Marco Anthony Stevenson Villas Boas, e Desembargadora Ângela Maria Ribeiro Prudente, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0003213-69.2022.8.27.2700, em 08/06/2022, entenderam por
“manter a decisão do Magistrado a quo que determina ao autor/agravante a juntada de procuração com poderes específicos, haja vista a propositura de diversas demandas idênticas pelo mesmo procurador, na comarca de origem e em outras comarcas, em pequeno lapso de tempo, com utilização de peças padronizadas”. Fundamentam que “no caso dos autos, foram ajuizadas 17 (dezessete) ações pelo mesmo autor, contra prestadores de serviço, com uma única procuração que confere poderes gerais para o foro e não individualiza, com precisão, o objeto do mandato”. E concluem que “a determinação do Magistrado a quo não é desarrazoada, podendo ser facilmente cumprida pelo advogado, em contato com seu cliente, e preserva o interesse do jurisdicionado, que se trata de pessoa analfabeta” e que “o art. 139, caput e inciso III, do CPC, dispõe que o juiz dirigirá o processo, inclusive prevenindo ou reprimindo atos contrários à dignidade da justiça, como é o caso de desconfiança quanto ao uso predatório da justiça”. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0003213-69.2022.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/06/2022, DJe 22/06/2022 10:54:40).
E ainda, o Relator Desembargador Pedro Nelson Miranda Coutinho, da 4° Turma da 1° Câmara Cível, acompanhado pelas Desembargadoras Angela Issa Haonat, e Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, quando do julgamento da Apelação Cível nº 0002798-65.2022.8.27.2707, em 14/12/2022 manifestaram-se no sentido de que
“Esta Corte de Justiça tem firmado entendimento no sentido que a exigência de instrumento de mandato atualizado e com indicação específica ao processo ou a ação a ser ajuizada em favor do seu cliente encontra-se dentro do poder geral de cautela incumbido aos magistrados, no intuito de evitar a possível ocorrência de fraudes e demandas predatórias”. (TJ-TO, Apelação Cível n° 0002798-65.2022.8.27.2707, Relator: Desembargador Pedro Nelson Miranda Coutinho, 4° Turma da 1° Câmara Cível, Votantes: Desa. Angela Issa Haonat, e Desa. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em: 14/12/2022).
Ademais, conforme já bem pontuado pela Desa. Maysa Vendramini Rosal
“tal determinação não se constitui em ofensa ao direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV), mas sim cumprimento ao preceito legal inserido no § 1º, do artigo 654 do CC e, por outro lado, não há obstáculo algum para seu cumprimento, bastando um simples contato do advogado com seu cliente”. (TJTO, Apelação Cível n° 0002798- 65.2022.8.27.2707, 3° Turma da 1° Câmara Cível, julgado em: 25/11/2022).
Da mesma forma,
ad cautelam
, entendo pela imprescindibilidade da
juntada de comprovante de endereço expedido há menos de 06 (seis) meses da publicação da presente decisão
, tratando-se de documento essencial, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO DESATUALIZADOS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA CORRIGIR AS IRREGULARIDADES. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante da inércia da parte autora em corrigir as irregularidades processuais apontadas, a fim de apresentar procuração e comprovante de endereço atualizados, deve ser indeferida a inicial, com fulcro no parágrafo único do artigo 321 do código de processo civil. 2. Recurso conhecido e improvido.(TJTO, Apelação Cível n° 0000588-02.2022.8.27.2720, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, 2° Turma da 1° Câmara Cível, decisão por unanimidade, votantes: Desa. Maysa Vendramini Rosal, e Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 07/12/2022) - grifos não originários.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO DESATUALIZADOS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA CORRIGIR AS IRREGULARIDADES. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante da inércia da parte autora em corrigir as irregularidades processuais apontadas, a fim de apresentar procuração e comprovante de endereço atualizados, deve ser indeferida a inicial, com fulcro no parágrafo único do artigo 321 do código de processo civil. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJTO, Apelação Cível n° 0000271-92.2022.8.27.2723, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, 1ª CÂMARA CÍVEL, Votaram acompanhando o relator: Desa. Maysa Vendramini Rosal, Desa. Angela Issa Haonat, Desa. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, Voto vencido: Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 09/11/2022, DJe 18/11/2022 14:32:35) - grifos não originários.
O entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins não é isolado. No Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, foi julgado IRDR, com definição da Tese 16, no seguinte sentido:
EMENTA - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA – DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS (PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE POBREZA,DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, EXTRATOS ETC) – POSSIBILIDADE – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO – ADVOCACIA PREDATÓRIA E DEMANDAS EM MASSA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – TESE JURÍDICA FIXADA. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – tema 16.
Como afirmado por aquele Tribunal Pantaneiro, demandas deste tipo – nas quais as partes requerentes, normalmente pessoas idosas ou analfabetas, alegam desconhecer/não se lembrarem do contrato em discussão e/ou não terem sido beneficiadas dos supostos empréstimos bancários e buscam a declaração de inexistência da relação jurídica e a reparação por danos materiais e morais – têm sido reiteradamente distribuídas por várias Comarcas do Estado do Tocantins. Entretanto, observa-se que diversas destas ações acabam por ser julgadas improcedentes, pois a parte requerida comprova a regularidade das contratações e, inclusive, demonstra ter disponibilizado o valor dos empréstimos em benefício dos contratantes.
Desta forma, se a grande maioria das ações distribuídas sem declaração de residência e procuração atualizados, extratos bancários ou até mesmo contrato, todos podendo ser solicitados de forma simples pelo causídico ao cliente ou à própria instituição financeira (a fim de ao menos se provar a negativa de fornecimento) acabam por finalizar com julgamento improcedente, já que, em verdade, existia a relação entre as partes, é mais do que autorizado ao juiz, que é quem detém o poder geral de cautela e de condução do feito, exigir a apresentação de tais documentos a fim de melhor instruir a ação. Isso porque, ao final, a própria sociedade resta prejudicada, mormente porque incontáveis ações são distribuídas apenas com base na negativa geral sem que sequer as partes tenham buscado resolver a lide (se é que ela existe) consensualmente, o que acaba por ferir os Princípios da Cooperação e da Resolução Consensual dos Conflitos, além de tumultuar o andamento das demais causas trazidas a este Poder.
Logo, a parte requerente deverá promover a juntada aos autos dos documentos indicados, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 76, §1°, inciso I do CPC.
2 - DISPOSITIVO
Em razão do exposto:
1. INTIMO
a parte Requerente para proceder a juntada dos documentos indispensáveis para o julgamento da lide
no prazo de 15 (quinze) dias
, sob pena de extinção do feito, com as seguintes determinações:
1.1 JUNTAR
os documentos indispensáveis à propositura da ação, em especial:
1.1.1
Procuração com
poder específico e único para a constituição válida e regular na representação do processo em comento,
devidamente atualizada com prazo inferior a 06 (seis) meses, contados da data de propositura da presente demanda com:
a
) a indicação pormenorizada da relação jurídica objeto de discussão e qual a instituição financeira demandada; e, se identificado;
b
) o número do contrato impugnado (ex: Seguro Prestamista, n°. do Contrato XXX, em face da instituição financeira XXX)
c
) a assinatura a rogo da parte (art. 595 do CC), caso o outorgante seja analfabeto ("não alfabetizado");
d
) a assinatura a rogo da parte (art. 595 do CC),
juntamente com a emissão/atualização de novo RG ou declaração equivalente,
caso o outorgante apresente novo estado durante o curso do processo que o impossibilite de assinar a Procuração ("não assina"),
1.1.1.1
Em caso de procuração assinada por pessoa analfabeta ou estado similar ("não assina"), devem ser anexados os documentos pessoais das pessoas que assinaram Procuração a rogo, bem como as testemunhas.
1.1.2
Comprovante de endereço expedido em período anterior a 06 (seis) meses da publicação da presente decisão, expedido em nome da parte Requerente, ou por meio de declaração de residência, e ainda, na sua impossibilidade, por meio de declarações correlatas.
Transcorrido o prazo acima, voltem os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se. Cumpra-se.
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