Processo nº 5005353-94.2025.8.21.0002
ID: 322144121
Tribunal: TJRS
Órgão: Vara Criminal da Comarca de Alegrete
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 5005353-94.2025.8.21.0002
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOAO VINICIUS CRUZ CARVALHO
OAB/RS XXXXXX
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PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5005353-94.2025.8.21.0002/RS
ACUSADO
: BEATRIZ LOPES DOS ANJOS
ADVOGADO(A)
: JOAO VINICIUS CRUZ CARVALHO (OAB RS112476)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O
MINISTÉ…
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5005353-94.2025.8.21.0002/RS
ACUSADO
: BEATRIZ LOPES DOS ANJOS
ADVOGADO(A)
: JOAO VINICIUS CRUZ CARVALHO (OAB RS112476)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O
MINISTÉRIO PÚBLICO
ofereceu
DENÚNCIA
contra
BEATRIZ LOPES DOS ANJOS
pela prática do crime capitulado no artigo 33,
caput,
da Lei 11.343/2006
(
processo 5004272-13.2025.8.21.0002/RS, evento 85, PROM1
)
.
É o breve relato, passo a
motivar
e
fundamentar
.
D
A MOTIVAÇÃO E DA FUNDAMENTAÇÃO:
G
uilherme
d
e Souza Nucci
(
in
Pacote anticrime comentado: Lei 13.964, de 24.12.2019 – 1. ed. - [5. Reimpr.] - Rio de Janeiro: Forense, 2020 – pág. 84) explicita que, com a reforma introduzida pela Lei 13.964/2019,
tem-se insistido em diferenciar
motivação
e
fundamentação.
Parece-nos razoável pretendendo apontar na motivação os elementos utilizados pelo juiz dentro de seus critérios racionais; atingindo a fundamentação, pretende-se apontar o alicerce da motivação calcada nas provas dos autos.
DA MOTIVAÇÃO:
O Poder Judiciário tem como norte a pacificação social, sendo que o devido processo legal
(artigo 5º, inciso LIV, da C
onstituição
F
ederal
)
segue procedimentos previstos na legislação infraconstitucional de competência privativa da União em legislar
(artigo 22, inciso I, da Constituição Federal)
, os quais devem observar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa
(artigo 5º, inciso LV, da C
onstituição Federal
)
, que caminham para um fim, qual seja: a sentença, observando o princípio da razoável duração do processo
(artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal)
e que
todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade
(artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal).
Toda a ideia de processo e de procedimento, portanto, a fim de alcançar o seu objetivo final (a sentença), exige um andar para frente, uma superação de etapas, sendo que, após consumada uma etapa, não se deve revolver as etapas anteriores, tudo isso seguindo as regras previstas na legislação infraconstitucional e os princípios constitucionais.
D
os procedimentos:
Dito isso, a fim de dar início duma ação penal deve ser
oferecida a denúncia ou a queixa
. O
Juiz de Direito
, em seguida, deverá examinar, primeiramente, a sua
competência
para o processamento da ação penal. Reconhecida sua competência, então, deverá verificar em vista dos crimes imputados na peça acusatória o
procedimento
a ser adotado. Vejamos:
Artigo 394.
O procedimento será
comum
ou
especial
.
[redação dada pela Lei 11.719/2008 em vigor 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação em 23/06/2008 (artigo 2º)]
.
§ 1º –
O procedimento
comum
será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
[incluído pela Lei 11.719/2008 em vigor 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação em 23/06/2008 (artigo 2º)]
.
I -
ordinário
, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
[incluído pela Lei 11.719/2008 em vigor 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação em 23/06/2008 (artigo 2º)]
II -
sumário
, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
[incluído pela Lei 11.719/2008 em vigor 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação em 23/06/2008 (artigo 2º)]
III -
sumaríssimo
, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.
Os procedimentos especiais mais usuais, outrossim, são o procedimento especial do
júri (artigos 406 até 497 do Código de Processo Penal)
e o procedimento da
Lei de Drogas (artigos 54
até 59 da Lei 11.343/2006
)
.
Do rito especial da Lei de Drogas:
No procedimento especial, de início,
notifi
que-se
o(s) acusado(s)
para oferecer(em) defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias
(
caput
do artigo 55 da Lei 11.343/2006)
contados a partir do efetivo cumprimento do mandado
(Súmula 710 do S
upremo Tribunal Federal
)
.
Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o(s) acusado(s) poderá(ão) arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de
5 (cinco)
, e arrolar
testemunhas
(§ 1º do artigo 55 da Lei 11.343/2006)
, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário
(§ 4º do artigo 394 c
ombinado com
o
caput
do artigo 396-A ambos do C
ódigo de Processo Penal
)
, sendo que eventuais exceções deverão ser processadas em apartado
(§ 2º do artigo 55 da Lei 11.343/2006)
.
Consigne-se no mandado que, não apresentada a resposta no prazo legal, será nomeada a Defensoria Pública para oferecê-la em 10 (dez) dias da vista dos autos
(§ 3º
do artigo 55 da Lei 11.343/2006)
.
Posteriormente, retornem os autos conclusos para:
(
A
)
verificar se é imprescindível a apresentação do preso, realização de diligências, exames e perícias;
(
B
)
para
eventual rejeição total ou parcial da denúncia
(artigo 395 do CPP)
,
bem como, havendo recebimento total ou parcial da denúncia, verificar se é caso de
(C)
absolvição sumária
(artigo 397 do CPP),
sendo que, somente em caso negativo, ou seja, somente não sendo caso de absolvição sumária,
para
(D)
designação de audiência de instrução e julgamento, sendo para tal determinada a citação pessoal do acusado, a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO, do assistente (se for o caso) e a requisição de laudos periciais
(
caput
do artigo 56 da Lei 11.343/2006)
, bem como para
(E)
verificar a necessidade de ser decretado o afastamento do denunciado de suas atividades, se for funcionário público, comunicando ao órgão respectivo
(artigo 56, § 1º, da Lei 11.343/2006)
.
C
leber Masson
e
Vinícius Marçal
(
in
Lei de Drogas: aspectos penais e processuais – [2. Reimpr.] - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo; MÉTODO, 2019 – pág. 259) explicitam:
CPP, art. 397
206
: a absolvição sumária se aplica também ao rito da Lei de Drogas, contudo, segundo cremos, o momento processual será outro: não após a
resposta à acusação
, mas, sim, após a
defesa preliminar
. Ou seja, ao analisar a
defesa preliminar
, e não sendo determinada nenhuma diligência, o magistrado poderá rejeitar a denúncia (CPP, art. 395), recebê-la e absolver sumariamente o denunciado (CPP, art. 397); recebê-la e proceder conforme o art. 56 da LD.
D
a
s
provas
:
Os momentos
ordinários
para especificação das provas pelas partes é quando da apresentação da denúncia ou queixa
(artigo 41 do Código de Processo Penal
e artigo 54, inciso III, da Lei 11.343/2006
)
e quando da apresentação da resposta à acusação
(
artigo 396-A e artigo 406, § 3º, ambos do Código de Processo Penal
)
ou da defesa preliminar
(
artigo 55, § 1º, da Lei 11.343/2006
).
José Antonio Paganella Boschi
[
in
Ação Penal: as fases administrativa e judicial da persecução penal – Porto Alegre, RS: Livraria do Advogado Editora, 2010 – pág. 263] explicita que
o direito de provar, todavia, não é absoluto. Não fosse assim, o processo se transformaria em fonte de tumultos
, razão pela qual, de regra, não é aceita a apresentação de rol de testemunhas de forma intempestiva. Nesse sentido:
O entendimento perfilhado por este Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que 'o direito à prova não é absoluto, limitando-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual. Assim é que, na proposição de prova oral, prevê o Código de Processo Penal que o rol de testemunhas deve ser apresentado, sob pena de preclusão, na própria denúncia, para o Ministério Público, e na resposta à acusação, para a defesa. No caso vertente, não há ilegalidade na desconsideração do rol de testemunhas da defesa, apresentado fora do prazo legalmente estabelecido, ante a preclusão temporal desta faculdade processual' (HC 202.928/PR, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe, 8/9/2014). (HC 326.209/BA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO,
SEXTA TURMA
do Superior Tribunal de Justiça
, julgado em 28/06/2016, DJe 30/06/2016)
Por outro lado, o fato de a lei facultar às partes a apresentação de um número determinado de testemunhas não significa que todas aquelas que venham a ser arroladas serão, obrigatoriamente, ouvidas no deslinde da instrução. O cotejo das provas relevantes à elucidação da verdade real inclui-se na esfera de discricionariedade mitigada do juiz do processo, o qual, observando a existência de diligências
lato sensu
protelatórias, desnecessárias ou impertinentes aos autos, poderá indeferi-las mediante decisão fundamentada. Exegese do
artigo 411, § 2º, do Código de Processo Penal
(REsp 1357289/PR, Relatora Ministra LAURITA VAZ,
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça
, julgado em 11/02/2014, DJe 28/02/2014).
Isto quer dizer que, em vista dos princípios da razoável duração do processo
(artigo 5º, LXXVIII, da C
onstituição Federal
)
, da boa-fé e da cooperação
(artigo 3º do C
ódigo de Processo Penal
combinado com os artigos 5º e 6º do C
ódigo de Processo Civil
)
, eventuais testemunhas abonatórias deverão ser substituídas por declarações abonatórias, a fim de que sejam ouvidas mediante contraditório judicial, apenas, testemunhas realmente imprescindíveis para o esclarecimento dos fatos.
As partes devem, em consequência, auxiliar ao juízo a atender os
fins sociais
e às
exigências do bem comum
(artigo 3º do Código de Processo Penal combinado com o artigo 8º do Código de Processo Civil
)
[
lembrando o elevado número de processos de META 2 em tramitação
] evitando a produção de provas irrelevantes, impertinentes e protelatórias, explicitando se a testemunha é
presencial
,
“de ouvir dizer”
ou de
antecedentes (abonatórias).
Nesse sentido:
3. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL FLAGRANTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. […] 3. É cediço que o indeferimento de produção de provas é ato norteado pela discricionariedade regrada do julgador, podendo ele, portanto, soberano que é na análise dos fatos e das provas, indeferir, motivadamente, as diligências que considerar protelatórias e/ou desnecessárias, nos termos preconizados pelo § 1º do art. 400 do Código de Processo Penal. Precedentes.
4. No caso dos autos, inexiste ilegalidade flagrante a ser sanada, pois o magistrado, antes de indeferir a inquirição das testemunhas arroladas, solicitou
, por duas vezes,
que a defesa declinasse a relevância da oitiva de cada testemunha, visando não só evitar a procrastinação do feito como otimizar a produção das provas, o que não foi atendido, atraindo a incidência do art. 565 do Código de Processo Penal, que dispõe que "ninguém pode arguir nulidade para a qual tenha concorrido ou dado causa". Ao contrário do sustentado, o intento daquele julgador não era, em absoluto, a antecipação das teses a serem sustentadas pela defesa, tanto que o próprio magistrado explicou que a justificativa deveria se dar de forma sucinta, a fim de apenas demonstrar se a testemunha era presencial, "de ouvir dizer" ou de antecedentes. O que se pretendia, portanto, era tão somente evitar a inquirição de testemunhas irrelevantes, impertinentes e protelatórias, ao menos para aquele momento processual, a teor do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, uma vez que o juiz deixou claro que as testemunhas de antecedentes não deveriam ser arroladas na fase do judicium acusationis por não influir no julgamento da causa, mas apenas interessar "na formação da convicção sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP"
. 5. Ademais, é de se ver que no processo penal vigora o princípio geral de que somente se proclama a nulidade de um ato processual quando há efetiva demonstração de prejuízo, nos termos do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal, pois o simples inconformismo desprovido de prova inequívoca da mácula ocasionada não se presta para tal finalidade, o que não ficou comprovado pelo impetrante na hipótese em comento, notadamente se considerado que a própria paciente, quando interrogada, afirmou que aquelas testemunhas arroladas "não presenciaram os fatos, mas souberam do ocorrido por seu próprio relato". 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 180.249/SP, Relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze
, QUINTA TURMA do
Superior Tribunalde Justiça
, julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012).
Com efeito,
a norma segundo a qual a testemunha deve depor pelo que sabe
per proprium sensum et non per sensum alterius
impede, em alguns sistemas – como o norte-americano –, o depoimento da testemunha indireta, por ouvir dizer (
hearsay rule
). No Brasil, ainda que não haja impedimento legal a esse tipo de depoimento, "não se pode tolerar que alguém vá a juízo repetir a
vox publica
. Testemunha que depusesse para dizer o que lhe constou, o que ouviu, sem apontar seus informantes, não deveria ser levada em conta" (Helio Tornaghi)
(REsp 1674198/MG, Relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz
, SEXTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça
, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017).
Por consequência da não admissão em juízo, de forma isolada, de
prova de “ouvir dizer”
, de
informações anônimas
e de
comentários
é que se reconhece:
(i)
de um lado, a possibilidade do
não recebimento da denúncia
por falta de justa causa e, se for o caso, a
impronúncia
,
(ii)
como de outro lado, a inexistência de prejuízo o
indeferimento da oitiva
de testemunhas
“de ouvir dizer”
inclusive
perante o Tribunal do Júri. Nesse sentido:
Informações anônimas, comentários ou testemunhos por “ouvir-dizer” (hearsay testimony), quando isolados nos autos, não são suficientes para embasar a denúncia.
Não demonstrada, ainda que minimamente, a participação do recorrido no crime narrado na denúncia, é de ser mantida a
decisão de rejeição da denúncia, por ausência de justa causa para o exercício da ação penal
(art. 395, III, do CPP). (Recurso em Sentido Estrito, Nº 70083618405, Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Rinez da Trindade
, Julgado em: 31-07-2020)
Conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, "muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular" (REsp 1.674.198/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2017). (AgRg no AREsp 1721095/AL, Relator Ministro
Nefi Cordeiro
, SEXTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça
, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". JÚRI. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO INQUIRIÇÃO DE INFORMANTES ARROLADAS PELA DEFESA, EM PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI. TENDO SIDO ARROLADAS, PELA DEFESA, COMO TESTEMUNHAS E COMPARECIDO A SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI, O JUIZ PODERIA TER INQUIRIDO A MÃE E A IRMÃ DO ACUSADO, COMO INFORMANTES, OU SEJA, SEM O COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE. NÃO O TENDO FEITO, PORÉM, NEM POR ISSO CAUSOU PREJUÍZO A DEFESA, PORQUE ESTA SE LIMITOU A SUSTENTAR A TESE DA NEGATIVA DA AUTORIA E TAIS INFORMANTES, QUE JÁ HAVIAM PRESTADO DEPOIMENTO DURANTE A INSTRUÇÃO SUMÁRIA, DISSERAM NÃO HAVER PRESENCIADO OS FATOS DELITUOSOS, TUDO INFORMANDO POR OUVIR DIZER. "H.C." INDEFERIDO. (HC 70726, Relator:
Sydney Sanches
, Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal
, julgado em 05/04/1994, DJ 10-06-1994 PP-14765 EMENT VOL-01748-02 PP-00342)
Por outro lado, pretendendo as partes requerer a produção de provas em momentos
extraordinários
e a oitiva de
testemunhas residentes no exterior
, deverão comprovar que não é protelatória, desnecessária ou impertinente, razão pela qual, como dito anteriormente, de regra, não será admitida a juntada de rol de testemunhas de forma intempestiva, sendo que, se for essencial para a busca da verdade real, deverá a parte, inicialmente, juntar declarações escritas (prova documental). Nesse sentido:
1. O direito à prova não é absoluto, limitando-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual. Assim é que, na proposição de prova oral, prevê o Código de Processo Penal que o rol de testemunhas deve ser apresentado, sob pena de preclusão, na própria denúncia, para o Ministério Público, e na resposta à acusação, para a defesa. 2. No caso vertente, não há ilegalidade na desconsideração do rol de testemunhas da defesa, apresentado fora do prazo legalmente estabelecido, ante a preclusão temporal desta faculdade processual. 3. Ademais, não é de presumir-se o prejuízo para o réu, pois a inquirição - se essencial para a busca da verdade real - poderá ser realizada, de ofício, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, restando, ainda, a possibilidade de aportarem-se aos autos tais fontes de prova sob a forma documental, posto que atípica. (HC 202.928/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA
do Superior Tribunal de Justiça
, julgado em 15/05/2014, DJe 08/09/2014)
Não há cerceamento de defesa quando a decisão que indefere oitiva de testemunhas residentes em outro país for devidamente fundamentada
(
in
Edição 111 da jurisprudência em teses do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: provas no processo penal – II)
De fato, ao magistrado, como dito, mesmo no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, razão pela qual
cabe a parte requerente, demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida
(RHC 44.639/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA
do Superior Tribunal de Justiça
, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016), tudo isso, inclusive, a fim de possibilitar a administração da pauta de audiências, a qual é formulada levando em consideração o número de pessoas a serem ouvidas arroladas tempestivamente pelas partes.
Do requerimento de diligências pelas partes:
A atual estrutura do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, em vista do maciço ingresso de ações e do reduzido quadro de funcionários, não autoriza a transferência dos encargos da parte para o Poder Judiciário.
Salienta-se, ademais, em vista do princípio da cooperação
(artigo 3º do CPP c
ombinado com o
artigo 6º do CPC)
, que não são admitidos pedidos de judicialização da produção de provas sem que as partes comprovem que esgotaram os meios ao seu alcance [lembrando que os Procuradores do Estado
(artigo 118 da Constituição Estadual e artigo 31, inciso III, da Lei Complementar Estadual 11.742/2002)
, os Defensores Públicos
(artigo 12, alínea b, da Lei Complementar Estadual 9.230/1991)
e os Promotores de Justiça
(artigo 129, inciso VIII, da Constituição Federal e artigo 26 da Lei Federal 8.625/1993)
têm poder de requisição].
Ademais,
se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los
(artigo 47 do C
ódigo de Processo Penal
)
. O direito de requisição do Ministério Público, repito, encontra abrigo no
artigo 129, inciso VIII, da Constituição Federal
.
Justifica-se, em consequência, a realização de diligências com a intervenção do Poder Judiciário apenas em casos excepcionais, ou seja, quando houver necessidade de autorização judicial para que elas sejam prestadas. Nesse sentido, inclusive, é a orientação majoritária do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e a orientação encontrada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça
(Ordem de Serviço 02/2020)
.
Não bastasse tudo isso, é sabido que o Poder Judiciário encontra limitações de pessoal para atender a sua crescente demanda, sendo que o Ministério Público tem um funcionalismo qualificado que pode atender a demanda das diligências pleiteadas.
Da ponderação dos direitos constitucionais:
Não há falar, ademais, em violação aos direitos da ampla defesa e do contraditório pela desconsideração do rol de testemunhas intempestivo e pelo indeferimento de diligências tidas como desnecessárias, impertinentes e protelatórias.
É que não há direito constitucional absoluto, portanto, desobedecido o princípio constitucional do devido processo legal por meio das regras previstas na legislação infraconstitucional, deverá ser realizada a ponderação para verificar o cabimento da consideração do rol apresentado intempestivamente e/ou o cabimento para ser deferida a diligência, utilizando da técnica da
ponderação
em vista do princípio instrumental da proporcionalidade ou razoabilidade,
exigindo a comprovação da
(i) adequação
(
idoneidade da medida para atingir o fim visado
), da
(ii) necessidade
(
vedação do excesso
) e da
(iii) proporcionalidade em sentido estrito
(
análise do custo-benefício da providência pretendida, para se determinar se o que se ganha é mais valioso do que aquilo que se perde
).
Reconhecendo a possibilidade de serem indeferidas diligências desnecessárias na busca de assegurar a celeridade processual na assoberbada Comarca de Alegrete (em que tramitam mais de 7.000 processos em uma única Vara Criminal cumulando, inclusive, a Vara de Execuções Criminais e a fiscalização do Presídio Estadual de Alegrete), embora assegurado os direitos constitucionais das partes, é possível citar os seguintes julgados:
Da suspensão do feito. Inviável o deferimento para suspensão do feito, e cancelamento de audiência previamente designada. O momento exige cautela e extraordinário esforço dos operadores da Justiça. Inadequado o impedimento para a realização de ato processual fundamental para deslinde do feito, considerando inclusive as enormes dificuldades enfrentadas para possibilitar o regular andamento das ações penais que tramitam na origem. O magistrado atuante na Comarca de Alegrete é conhecido em razão de suas excelentes decisões e conduta irretocável, no que diz respeito a celeridade da prestação jurisdicional e observância ao cumprimento dos direitos constitucionais das partes envolvidas em processos judiciais. (Habeas Corpus Criminal, Nº 70084269836, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 29-07-2020)
CORREIÇÃO PARCIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DA DEFESA. INDEFERIMENTO DO ROL DE TESTEMUNHAS. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. Trata-se de correição interposta contra decisão proferida pelo Juiz de Direito atuante na Comarca de Alegrete, que indeferiu o rol de testemunhas apresentado pela defesa do réu, de forma intempestiva. Alega o corrigente que a decisão hostilizada viola princípios constitucionais, e causa prejuízo irreparável à defesa do réu. A correição interposta é conexa ao habeas corpus n. 70084269836@ e ao recurso de embargos de declaração n. 70084314152@, pautados para a mesma sessão de julgamento. Segundo se depreende das informações presentes, observa-se que a decisão hostilizada, disponibilizada na movimentação do processo de origem em 09/06/20, está devidamente fundamentada. A correição parcial tem natureza recursal e visa a reforma de decisões interlocutórias que produzam danos irreparáveis às partes. Descabida a paralisação do feito. Os argumentos apresentados pela defesa foram devidamente enfrentados pela autoridade judiciária. O momento exige cautela e extraordinário esforço dos operadores da Justiça, considerando as enormes dificuldades enfrentadas para possibilitar o regular andamento das ações penais que tramitam na origem. O magistrado atuante na Comarca de Alegrete é conhecido por esta e. Corte, em razão de suas excelentes decisões e conduta irretocável, no que diz respeito a celeridade da prestação jurisdicional e observância ao cumprimento dos direitos constitucionais das partes envolvidas em processos judiciais. (Correição Parcial Criminal, Nº 70084299791, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 29-07-2020)
DA FUNDAMENTAÇÃO:
Da infração penal imputada:
Lei 11.343/2006
[em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação em 24/08/2016]
Artigo 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena -
reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1º
- Nas mesmas penas incorre quem:
I -
importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II -
semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III -
utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
IV -
vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.
[
incluído pela Lei 13.964, de 2019
em vigor decorridos 30 (trinta) dias da sua publicação em 24/12/2019 (artigo 20
)
]
§ 2º -
Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: (ADI 4.274:
Ação direta julgada procedente para dar ao § 2º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 "interpretação conforme à Constituição" e dele excluir qualquer significado que enseje a proibição de manifestações e debates públicos acerca da descriminalização ou legalização do uso de drogas ou de qualquer substância que leve o ser humano ao entorpecimento episódico, ou então viciado, das suas faculdades psicofísicas
).
Pena -
detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
§ 3º -
Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena -
detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
§ 4º
Nos delitos definidos no
caput
e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços,
vedada a conversão em penas restritivas de direitos
, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Resolução 5, de 2012:
artigo 1º - É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus 97.256/RS
)
D
a competência
(crime permanente)
:
No caso dos autos, a competência do crime é da Justiça Estadual, sendo que a infração se trata de crime permanente, segundo a denúncia praticada também em Alegrete, em consequência, lembrando que a competência se firma pela prevenção, é competente esse juízo para o processamento do feito
(artigo 71 do Código de Processo Penal)
.
Da comprovação da existência (materialidade) do crime e dos indícios de autoria:
Os indícios de autoria e materialidade restaram analisados na decisão que homologou o flagrante
(
processo 5004272-13.2025.8.21.0002/RS, evento 5, DESPADEC1
)
, bem como restaram indicados pelo auto de avaliação
(
processo 5004272-13.2025.8.21.0002/RS, evento 64, OUT5
)
e pelo relatório final da autoridade policial
(
processo 5004272-13.2025.8.21.0002/RS, evento 64, REL_FINAL_IPL7
)
.
D
o rito
:
No caso dos autos, se tratando de crime previsto na Lei de Drogas, aplica-se o
rito especial
previsto na
Lei 11.343/2006
.
D
a transação:
É inaplicável em vista da pena aplicada superior a 2 (dois) anos
(artigo 61 da Lei 9.099/1995)
.
Do acordo de não persecução penal:
É inaplicável em vista da prática de crime com pena mínima não inferior a 4 (quatro) anos
(
caput
e do artigo 28-A do CPP)
.
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA:
O exame do recebimento ou da rejeição da denúncia oferecida será realizado após a notificação e a apresentação da defesa prévia.
D
a suspensão condicional do processo:
É inaplicável em vista da pena mínima aplicada ser superior a 1 (um) ano
(artigo 89 da Lei 9.099/1995)
.
DAS PROVAS:
Tendo sido arrolado o número legal de testemunhas previstos ao rito e tendo sido todas devidamente qualificadas, na oportunidade adequada, será possível a realização da oitiva delas.
DA REVISÃO DA PRISÃO (artigo 316, parágrafo único, do CPP):
As razões da presença dos
PRESSUPOSTOS,
dos
REQUISITOS
e dos
FUNDAMENTOS
para a decretação da prisão preventiva, bem como da ineficácia da substituição por medidas cautelares menos gravosas, foram anteriormente explicitados quando da decretação
(
processo 5004272-13.2025.8.21.0002/RS, evento 71, DESPADEC1
)
, as quais me reporto como razões de decidir, demonstrando a gravidade concreta do crime e a necessidade da segregação cautelar
em vista do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado
(parte final do artigo 312 do CPP com redação dada pela Lei 13.964/2019)
, pois
a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (
modus operandi
)
(
in
Edição 32 da jurisprudência em teses do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: prisão preventiva). Ademais,
i
nquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena, são elementos aptos a demonstrar eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva
(
in
Edição 32 da jurisprudência em teses do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: prisão preventiva).
DIANTE DO EXPOSTO
, ou seja, pelos
motivos
e
fundamentos
expostos:
(a)
notifique-se a acusada nos termos do rito especial da Lei 11.343/2006;
(a.1)
infrutífera a tentativa de notificação, independentemente de conclusão, dê-se vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para indicar novo endereço
(item 14º da Ordem de Serviço 03/2020 e do item 8º da Ordem de Serviço 05/2020)
;
(a.2)
informado, notifique-se pessoalmente;
(a.3)
não localizado novo endereço, novamente independentemente de conclusão, notifique-se por edital com o prazo de 15 dias
(artigo 361 do Código de Processo Penal)
;
(a.4)
realizada a notificação por edital, não apresentada DEFESA PRÉVIA, nomeio, desde já, como curador especial, a DEFENSORIA PÚBLICA, em consequência, dê-se vista dos autos para apresentação da defesa preliminar;
(b)
apresentada defesa preliminar, venham os autos conclusos;
(c)
mantenho a prisão preventiva decretada, acrescentando que
a utilização da técnica de motivação
per relationem
não enseja a nulidade do ato decisório, desde que o julgador se reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de decidir
(
in
Edição 69 da jurisprudência em teses do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: nulidades no processo penal);
Consigne-se no(s) mandado(s) de citação do(s) réu(s) e de notificação do(s) acusado(s) de que deverá(ão) ser indagado(s) se pretende(m) ser defendido(s) pela DEFENSORIA PÚBLICA, sendo que, caso positivo, os autos deverão imediatamente ser remetidos para a apresentação da resposta à acusação ou defesa preliminar.
Intimem-se, inclusive, o MINISTÉRIO PÚBLICO para providenciar a juntada das diligências complementares até 3 (três) dias antes de eventual audiência de instrução e julgamento (artigo 52, parágrafo único, incisos I e II, da Lei 11.343/2006 combinado com o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal).
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