Processo nº 5014455-19.2025.4.03.6100
ID: 294178392
Tribunal: TRF3
Órgão: 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Nº Processo: 5014455-19.2025.4.03.6100
Data de Disponibilização:
10/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LEONARDO AUGUSTO BELLORIO BATTILANA
OAB/SP XXXXXX
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014455-19.2025.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A., EDP - ENERGIAS DO BRASIL S.A., EDP RENOVAVEI…
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014455-19.2025.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A., EDP - ENERGIAS DO BRASIL S.A., EDP RENOVAVEIS BRASIL S/A Advogado do(a) IMPETRANTE: LEONARDO AUGUSTO BELLORIO BATTILANA - SP258954 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, visando a obtenção de ordem “para determinar a suspensão da exigibilidade do tributo aqui questionado, ordenando à d. Autoridade Coatora que se abstenha da prática de quaisquer atos de cobrança da: a.1. CIDE instituída pela Lei 10.168/00, com as alterações da Lei 10.332/01, cuja exação é atualmente exigida sobre as remessas ao exterior, nos termos do artigo 151, IV, do CTN; e a.2. consequentemente, que se abstenha da inscrição em dívida ativa, do ajuizamento de Execução Fiscal, do protesto da CDA, da aplicação de sanções de qualquer natureza decorrentes do não pagamento do crédito tributário, como o registro do nome das IMPETRANTES no Cadin, Serasa e SPC, dentre outros, garantindo-se assim que o suposto débito aqui discutido não impeça o seu direito à obtenção de certidão de débitos tributários federais com efeitos de negativa, nos moldes do art. 206 do Código Tributário Nacional, nem o desenvolvimento regular de suas atividades”. Narram as impetrantes que no exercício de suas atividades, celebram contratos com empresas localizadas no exterior e, em razão disso, realiza remessas de valores ao exterior com o objetivo de adimplir obrigações das mais variadas naturezas contratuais. Aduzem que “ao contrário do que determinava o texto inicial da Lei nº 10.168/2000, a partir das alterações promovidas pela Lei nº 10.332/2001, a CIDE aqui questionada, ao arrepio do desenho constitucional (e legal) que a suporta, não mais se limita aos pagamentos remetidos ao exterior que envolvam transferência de tecnologia, mas também a praticamente toda e qualquer remessa para remunerar serviços a beneficiários localizados no exterior”. Asseveram que “tanto as operações que envolvam quanto as que não envolvam a transferência de tecnologia não devem sofrer a incidência da CIDE, especialmente porque: (i) Inexiste efetiva ação interventiva no domínio econômico que legitime a exigência da contribuição; (ii) Há desvio de finalidade do ato legislativo, pois a finalidade pretendida com a CIDE (incentivar atividades universitárias) é responsabilidade exclusiva do Estado; (iii) Inexiste referibilidade entre a cobrança da CIDE e a destinação dos recursos; (iv) A exigência da CIDE viola o princípio da isonomia tributária; (v) Há inconstitucionalidade formal na legislação que instituiu a CIDE; (vi) Há inconstitucionalidade superveniente (utilização dos recursos de forma equivocada); e (vii) Há bis in idem entre a CIDE e o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)”. As Impetrantes sustentam a ilegalidade e inconstitucionalidade da CIDE com base em quatro argumentos principais. O primeiro aponta para a identidade de hipótese de incidência com o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre remessas ao exterior, especialmente após a alteração promovida pela Lei nº 10.332/01, que estendeu a cobrança a serviços técnicos, assistência administrativa e royalties a qualquer título. Alegam que essa sobreposição de fatos geradores e bases de cálculo entre dois tributos federais configura bis in idem, vedado pelo artigo 154, inciso I, da Constituição Federal, e que a denominação "CIDE" seria uma "roupagem artificiosa" para uma exação com características de imposto. O segundo argumento central reside na ausência do requisito legal de efetiva transferência de tecnologia. As Impetrantes defendem que a materialidade da CIDE-Tecnologia, conforme a Lei nº 10.168/00 e sua finalidade normativa de fomento ao desenvolvimento tecnológico nacional, restringe sua incidência a contratos que impliquem efetiva transferência de tecnologia, como exploração de patentes/marcas ou fornecimento de tecnologia/assistência técnica com transmissão de conhecimento técnico específico (conforme definição do INPI). Argumentam que a Lei nº 10.332/01, ao incluir serviços comuns e royalties sem essa característica, expandiu indevidamente o campo de incidência para além da materialidade eleita, violando os artigos 149 e 218 da CF e os artigos 1º e 2º da Lei nº 10.168/00. O terceiro fundamento alega a inconstitucionalidade superveniente da CIDE em razão do desvio de sua destinação legal. Conforme o artigo 4º da Lei nº 10.168/00, a arrecadação deve ser destinada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT). As Impetrantes afirmam que os recursos arrecadados não têm sido efetivamente aplicados na finalidade de fomento à inovação e desenvolvimento tecnológico, desvirtuando a natureza da contribuição e afrontando o artigo 149 da CF, que exige que as contribuições sejam utilizadas como instrumento de atuação estatal na área específica para a qual foram criadas. Por fim, as Impetrantes alegam que a exigência da CIDE viola o princípio da isonomia (artigo 150, inciso II, CF) ao estabelecer tratamento desigual entre contribuintes que adquirem serviços ou direitos do exterior e aqueles que os adquirem domesticamente. Adicionalmente, sustentam que a cobrança contraria acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário, como o Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS), internalizado pelo Decreto nº 1.355/1994, especificamente o artigo XVII (Tratamento Nacional), e o artigo III do Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio (GATT), em desrespeito ao artigo 5º, § 2º, da CF e ao artigo 98 do CTN, que tratam da prevalência de tratados internacionais. Com a inicial, juntaram documentos. Custas recolhidas (ID 366584304). É o relatório. Decido. A questão posta em debate pela impetrante será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez reconhecida a Repercussão Geral no RE 928943 RG/SP, Tema 914, cuja tese a ser decidia restou resumida na seguinte hipótese: “Constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001”. Contudo, o tema ainda não restou julgado, tampouco houve determinação de sobrestamento de feitos versando sobre a matéria, razão pela qual passo à análise do pedido liminar. Inicialmente, com relação à inconstitucionalidade formal da CIDE, o STF tem posição firme no sentido de ser desnecessária Lei Complementar para criação dessa espécie tributária, conforme destaco: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR PARA CRIAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE E DE VINCULAÇÃO DIRETA ENTRE O CONTRIBUINTE E O BENEFÍCIO PROPORCIONADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, RE-AgR - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 564901000120392, J. em 01/02/2011 ) - Grifo nosso. “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE. LEI 10.168/2000. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR E DE VINCULAÇÃO DIRETA ENTRE O CONTRIBUINTE E A APLICAÇÃO DOS RECURSOS ARRECADADOS. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL A CONTRIBUINTES NÃO COMTEMPLADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PODER JUDICIÁRIO. ATUAÇÃO COMO LEGISLADOR POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I – As contribuições de intervenção no domínio econômico podem ser criadas por lei ordinária e não exigem vinculação direta entre o contribuinte e a aplicação dos recursos arrecadados. Precedentes. II – Ante a impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, não cabe a ele, com base no princípio da isonomia, estender benefício fiscal a contribuintes não abrangidos pela legislação pertinente. III – Agravo regimental improvido.” (STF, RICARDO LEWANDOWSKI, RE-AgR - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO , 449233000119833, J. em 08/02/2011) - Grifo nosso. Com relação à inconstitucionalidade material, o cerne da discussão cinge-se a respeito do recolhimento de CIDE sobre remessas ao exterior decorrentes do pagamento pela prestação de serviços sem transferência de tecnologia. Sobre a questão, dispõe o § 2º, do art. 2º, da Lei nº 10.168/2000: “Art. 2º Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica instituída contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior. (...) § 2º A partir de 1º de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior”. De rigor o reconhecimento da legalidade da exação, pois a norma em regência é expressa quanto à incidência da CIDE nos casos de pessoas jurídicas signatárias de contratos de serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, bem como pelo pagamento de "royalties" a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. As impetrantes sustentam que o programa para a qual a CIDE foi criada, Programa de Estímulo à Integração Universidade-Empresa para Apoio à Inovação, deve ser atribuído exclusivamente ao Estado. Nesse contexto, na visão das impetrantes, trata-se de matéria cuja atribuição é de responsabilidade do Estado a ser custeada por meio da receita de impostos, nos termos do art. 212 da CF. Em resumo, a contribuição não teria natureza jurídica de instrumento do Estado para intervenção na ordem econômica, nos termos do art. 170 e art. 174, ambos da CF. Sem razão, contudo. O objetivo da CIDE em questão é estimular o desenvolvimento tecnológico, nos termos do art. 1° da Lei 10.168/2000, conforme destaco: “Art. 1o Fica instituído o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, cujo objetivo principal é estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo.” O desenvolvimento tecnológico pretendido é alcançado por pesquisas científicas, cujo exercício e fomento estão afetadas ao ambiente universitário. Sendo assim, ao subsidiar programas de estímulo à interação universidade-empresa, o tributo não está apenas visando o desenvolvimento educacional ou social, nos termos do art. 205 da Constituição Federal, mas almeja contribuir para estudantes brasileiros desenvolvam tecnologias próprias e nacionais, atualmente importadas de outros países, permitindo o fortalecimento de empresas e do mercado interno. Tal finalidade não foge aos objetivos do Estado previstos pela Constituição Federal, como agente regulador da atividade econômica, na modalidade de incentivo, nos termos do art. 174 da CF, abaixo destacado: “Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.” Não se trata, portanto, de nova modalidade de imposto, destinado a financiar a educação, pois o objetivo da CIDE é incentivar o desenvolvimento de tecnologias e conhecimento atualmente importados com vistas ao fomento da atividade econômica nacional. Sendo assim, não subsistem os argumentos das impetrantes no sentido de desvio de finalidade da CIDE, dupla imputação tributária na modalidade de imposto sobre a mesma base de cálculo e ofensa à isonomia pelo tratamento diferenciados aos importadores. O mesmo fundamento jurídico afasta a ausência de referibilidade alegada pelas impetrantes, no sentido de a exação em questão não reverter qualquer benefício direto aos seus contribuintes. Nos termos do entendimento do STF, em julgado acima lançado, não é necessária a vinculação direta entre os benefícios pretendidos pela CIDE e os contribuintes da exação previstos em lei. Por outro lado, é certo o objetivo de estimular o desenvolvimento nacional de serviços não existentes no país e adquiridos no exterior. No mesmo sentido, “royalties” referem-se ao pagamento pelo uso ou comercialização de uma patente de produto, processo de produção, marca, entre outros. Em todos os casos, trata-se de tributar segmento de serviços ou de emprego de tecnologias não suficientemente desenvolvidos por empresas e prestadores de serviços nacionais, geralmente pela exigência de tecnologia e conhecimentos ainda não adquiridos pelas empresas nacionais, motivo pelo qual a intervenção do Estado na modalidade de incentivo mostra-se necessária para o desenvolvimento econômico. Nesse plano, cabível a incidência da contribuição sobre contratos celebrados entre as impetrantes e pessoa física/jurídica estrangeira, mesmo sem a transferência de tecnologia, pois existe expressa previsão legal a esse respeito e o objetivo da CIDE atende à sua finalidade de intervenção no domínio econômico. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CIDE-REMESSAS. INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS TÉCNICOS E CONTRATOS SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DA IMPETRANTE NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1- Trata-se de apelação interposta pela impetrante em face da sentença que denegou a ordem, em sede de mandado de segurança, que objetiva não ser exigida a CIDE-Remessas nas suas remessas ao exterior. Alternativamente, não ser exigida a CIDE-Remessas sobre as remessas vinculadas a contratos que não envolvam transferência de tecnologia. Pleiteia o direito de compensação/restituição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (I) verificar a constitucionalidade e legalidade da exigência da CIDE-Remessas. (II) verificar a constitucionalidade e legalidade da exigência da CIDE-Remessas sobre contratos de serviços técnicos e de assistência administrativa sem transferência de tecnologia; (III) determinar se há indébito fiscal passível de compensação/restituição. III. Razões de decidir 3. A instituição de tal contribuição prescinde de lei complementar, sendo entendimento jurisprudencial que é necessária tal espécie normativa apenas para o estabelecimento de regras gerais acerca da obrigação, do lançamento, do crédito, da prescrição e decadência tributária e não na instituição do tributo em si, nos termos do artigo 146, III, da Constituição Federal. 4- Caracterizam-se como contribuintes da CIDE as pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim que pagam e remetem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. 5- A incidência do tributo não se limita às hipóteses em que há a transferência de tecnologia. 6. A inexistência de referibilidade direta não desnatura a CIDE, estando, sua instituição, consoante entendimento do C. Supremo Tribunal Federal ‘jungida aos princípios gerais da atividade econômica’. 7- A contribuição é constitucionalmente destinada a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa, sendo esse o traço característico que as distingue das contribuições de interesse de categorias profissionais e de categorias econômicas. 8- A incidência tem por pressuposto onerar as atividades que se utilizam de tecnologia estrangeira justamente para investimento em tecnologia nacional. Ainda que a apelante não usufrua diretamente dos reflexos da arrecadação da aludida contribuição e dos programas que com os recursos alcançados serão desenvolvidos, a sua condição de contribuinte se justifica pelo simples fato de ser, como toda sociedade, beneficiária do desenvolvimento econômico e tecnológico nacional. 9- Quanto à destinação dos recursos atender programas de pesquisa e desenvolvimento científico-tecnológico, encontram-se em harmonia com a sistemática da Constituição Federal, uma vez que atrelado aos princípios gerais da atividade econômica, ainda que inserido na Ordem Social (e não na Ordem Econômica). IV. Dispositivo e tese 10. Apelação não provida. Tese de julgamento: "1. Não há qualquer inconstitucionalidade ou irregularidade na instituição da contribuição. 2. A CIDE incide sobre remessas ao exterior, bem como em contratos de serviços técnicos e de assistência administrativa, ainda que não envolvam transferência de tecnologia, nos termos da Lei nº 10.168/2000. 3. Não configurado o indébito fiscal, é indevida a compensação ou restituição de valores pagos". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 146, III e 149 e Lei nº 10.168/2000. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv nº 5007829-56.2022.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, j. 03.10.2023., TRF3, ApCiv 5015280-65.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal Luis Antonio Johonsom Di Salvo j. 10/03/2023; TRF3, AI 5020636-42.2021.4.03.0000 - Rel. Des. Fed. Marli Marques Ferreira, j 03/11/2022. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010913-95.2022.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 25/03/2025, Intimação via sistema DATA: 26/03/2025). Grifo nosso. "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE) SOBRE REMESSAS AO EXTERIOR. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1 - A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a saber: a relevância do direito, ou seja, a probabilidade de acolhimento do pedido na sentença (fumus boni iuris) e o risco de dano, caracterizado pelo perigo de inviabilidade de recomposição do direito afirmado, caso a tutela seja concedida somente ao final (periculum in mora). 2 - Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o juiz concederá tutela de urgência quando "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito" e "o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", ou seja, a presença de comprovada situação de urgência no caso concreto. 3 - Prevalece na jurisprudência atual o entendimento de que a contribuição de intervenção no domínio econômico criada pela Lei nº 10.168/2000 e alterada pela Lei nº 10.332/2001, cuja finalidade é estimular o desenvolvimento científico e tecnológico nacional, está em consonância com os ditames constitucionais. 4 - Quanto a questão do afastamento da CIDE sobre remessas ao exterior para o pagamento de serviços que não envolvam a transferência de tecnologia, esta e. Corte já manifestou o entendimento no sentido de que as remessas efetuadas para o pagamento de serviços técnicos e de assistência administrativa contratados com empresas sediadas no exterior devem sujeição à incidência da CIDE, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.168/00, ainda que não se trate de contratação visando à transferência de tecnologia. Precedentes. 5 - À luz da jurisprudência supracitada, firme no sentido de que as remessas ao exterior para o pagamento de serviços técnicos e de assistência administrativa sofrem a incidência da CIDE, mesmo que a contratação não envolva transferência de tecnologia, não se mostra plausível a tese suscitada pela agravante. 6 - Cabe observar que o pleito das requerentes é eminentemente patrimonial, sendo que a jurisprudência vem afirmando que o risco meramente financeiro, em regra, não enseja o deferimento de medidas de antecipação, por não configurar perigo irreparável na demora. 7 - Assim, em juízo de cognição sumária, não se constatam, por ora, presentes os requisitos legais para concessão do efeito suspensivo, tampouco presente fato extremo que reclame urgência e imediata intervenção desta instância revisora a ensejar a concessão do provimento excepcional ora postulado. 8 - Agravo de instrumento desprovido. (TRF3 - 3ª Turma, Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5007139-92.2020.4.03.0000, e – DJF3: 11/11/2020) - Grifo nosso. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CIDE-TECNOLOGIA. LEI Nº 10.168/2000. LICENÇA PARA COMERCIALIZAÇÃO DE SOFTWARE. CONTRATO SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. EXIGIBILIDADE. LEI Nº 11.452/2007. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada na jurisprudência dos Tribunais Superiores acerca da matéria, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. Rejeito a preliminar de suspensão do processo ante a existência de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 928.943/SP, uma vez que não houve determinação do E. Relator que, com fulcro no artigo 1.035, § 5º, do CPC, determinasse a suspensão do processamento dos recursos pendentes de apreciação nos demais órgãos judiciários do País. 3. A jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que é constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico instituída pela Lei nº 10.168/2000 (CIDE), em razão de ser dispensável a edição de Lei Complementar para a instituição e a vinculação direta entre os benefícios dela decorrentes e os contribuintes. 4. De outra parte, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, e na mesma linha esta Corte Regional, possui jurisprudência no sentido de que é legítima a cobrança da CIDE sobre as remessas efetuadas ao exterior para pagamento de prestação de serviços técnicos e de assistência administrativa, bem como de licenças para uso e comercialização de programas de computador, ainda que não impliquem transferência de tecnologia. 5. Não há que se falar em aplicação retroativa da Lei nº 11.452/2007, que introduziu o § 1º-A no art. 2º da Lei nº 10.168/2000. Trata-se de norma instituidora de hipótese de isenção, desprovida de caráter meramente interpretativo a atrair a incidência do art. 106, I, do CTN. 6. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 7. Agravo interno desprovido. (TRF3 - 6ª Turma, Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, APELAÇÃO CÍVEL 0024969-68.2015.4.03.6100, DATA: 09/11/2021) - Grifo nosso. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. CIDE. REMESSA DE ROYALTIES AO EXTERIOR. LEI 10.168/2000. CONSTITUCIONALIDADE. REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS. IRRF. INCIDÊNCIA. - No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 03/03/2009 (Id. 100147004 - fl. 07), depois da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, em 09/06/2005, razão pela qual deve ser aplicado o prazo quinquenal para a restituição do indébito. -A contribuição social de intervenção no domínio econômico é prevista no artigo 149 da Constituição Federal. De outro lado, a Lei nº 10.168/2000, alterada pela Lei nº 10.332/2001, tratou da CIDE-royalties, a qual tem por finalidade a aplicação de recursos no Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação e visa a estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo (art. 1º da Lei 10.168/2000). - O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal entendem que não é necessária a vinculação direta entre o contribuinte e o benefício proporcionado pelas receitas tributárias arrecadadas, bem como a edição de lei complementar para sua criação. De outro lado, não há que se falar em violação do princípio da isonomia, visto que referida contribuição é devida por todos os contribuintes que praticarem o fato gerador da incidência tributária. - A CIDE-royalties incide sobre o pagamento, o creditamento, a entrega, o emprego ou a remessa ao exterior de qualquer tipo de royalties, inclusive aqueles devidos em razão da aquisição de licença de uso, de conhecimentos tecnológicos e de transferência de tecnologia, bem como de remuneração por serviços técnicos, de assistência administrativa e semelhantes. Dessa forma, o valor do IRRF está incluído na obrigação contratual, sendo essa a base de cálculo da CIDE, de maneira que é inviável sua separação (RIR, art. 344, §3º). - Estabelecida a improcedência do pedido principal e subsidiário, resta prejudicada a análise do pedido de compensação e da apelação da parte autora. De outro lado, de rigor a inversão do ônus sucumbencial. - Verba honorária fixada a cargo da parte autora em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizada. - Apelação da União e remessa oficial providas. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0006871-03.2009.4.03.6114, Rel. JUIZ FEDERAL ROBERTO MODESTO JEUKEN, julgado em 25/02/2025, DJEN DATA: 06/03/2025). Grifo nosso. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CIDE-ROYALTIES. CONSTITUCIONALIDADE. EXCLUSÃO DO IRRF DA BASE DE CÁLCULO DA CIDE-ROYALTIES PREVISTA NA LEI 10.168/00. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. -A controvérsia presente nos autos cinge-se à incidência da CIDE-Royalties instituída pela Lei 10.168/2000 às remessas de valores da empresa impetrante ao exterior. As Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) encontram previsão no art. 149 e parágrafos da Constituição Federal, cabendo exclusivamente à União instituí-las, como forma de sua atuação na área econômica. - A instituição de tal contribuição prescinde de lei complementar, sendo entendimento da jurisprudência que é necessária tal espécie normativa apenas para o estabelecimento de regras gerais acerca da obrigação, do lançamento, do crédito, da prescrição e decadência tributária e não na instituição do tributo em si, nos termos do artigo 149, III da CF. - A respeito da matéria, referente ao pedido principal formulado pela impetrante, são diversos os precedentes do C. STF acerca da constitucionalidade da legislação referente à exação questionada:(ARE 934095 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 31/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-134 DIVULG 27-06-2016 PUBLIC 28-06-2016) (RE 451915 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/10/2006, DJ 01-12-2006 PP-00093 EMENT VOL-02258-03 PP-00611) (RE 492353 AgR, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 22/02/2011, DJe-048 DIVULG 14-03-2011 PUBLIC 15-03-2011 EMENT VOL-02481-01 PP-00169 RJTJRS v. 46, n. 280, 2011, p. 37-40) - No mesmo sentido os precedentes desta E. Corte: (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000504-48.2014.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 04/09/2020, Intimação via sistema DATA: 10/09/2020). Não há qualquer inconstitucionalidade ou irregularidade na instituição da contribuição. - Ademais, a apelante também pretende afastar a integração do valor do IRRF à base de cálculo da CIDE-ROYALTIES, instituída pelo art. 2º, § 3º, da Lei 10.168/00. - A respeito da matéria, esta E. Corte firmou o entendimento de que não obstante terem fatos geradores e sujeitos passivos diversos, ambos os tributos incidem de forma simultânea, quando realizado o pagamento pela transferência da tecnologia. Caberá ao adquirente da tecnologia, na qualidade de contribuinte, recolher a CIDE, e, na qualidade de responsável tributário, reter o imposto de renda, tomando por base de cálculo de ambos o pagamento efetuado. Nesse sentido se conclui que o valor da operação não se altera pela retenção, pois o instituto tem por fulcro apenas antecipar o que seria devido pelo titular da tecnologia no exterior pela obtenção da renda, já no momento do pagamento, para fins de facilitar o recolhimento do imposto e a sua fiscalização. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 338576 - 0016434-92.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 07/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2016) - Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001303-82.2008.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 12/11/2021, Intimação via sistema DATA: 18/11/2021). Grifo nosso. Nestes termos, falta plausibilidade jurídica aos pleitos formulados. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo legal. Dê-se ciência à pessoa jurídica interessada. Após, vista ao MPF. Oportunamente, conclusos para sentença. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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