Processo nº 5000358-54.2023.8.24.0930
ID: 276642168
Tribunal: TJSC
Órgão: Diretoria de Recursos e Incidentes
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5000358-54.2023.8.24.0930
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB/SC XXXXXX
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IGOR EDUARDO BERTOLA BUTI
OAB/MS XXXXXX
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Apelação Nº 5000358-54.2023.8.24.0930/SC
APELANTE
: VERA LUCIA DE OLIVEIRA MARQUES DA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: IGOR EDUARDO BERTOLA BUTI (OAB MS018312)
APELANTE
: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO…
Apelação Nº 5000358-54.2023.8.24.0930/SC
APELANTE
: VERA LUCIA DE OLIVEIRA MARQUES DA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: IGOR EDUARDO BERTOLA BUTI (OAB MS018312)
APELANTE
: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)
ADVOGADO(A)
: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por
VERA LUCIA DE OLIVEIRA MARQUES DA COSTA
e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
em face de sentença que, em ação de revisão de taxas de juros c/c restituição de valores, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO
, julgo procedentes em parte os pedidos para:
a) revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, conforme tabela constante na fundamentação; e
b) determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024.
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.
Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em R$ 1.500,00 (85, §8º-A, e art. 86, ambos do CPC), cabendo à parte autora o adimplemento de 30% e à parte ré o pagamento de 70% dessa verba.
As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.
A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Houve a rejeição dos embargos de declaração opostos por ambas as partes que, irresignadas, apelaram.
Alegou a parte apelante ré, em suma, que: a) preliminarmente, o julgamento antecipado da lide importou em cerceamento de defesa; b) a pretensão de revisão dos contratos encontra-se prescrita; c) a sentença é nula por ausência de fundamentação; d) no mérito, a instituição financeira atua em seguimento específico de mercado; e) os altos riscos de inadimplência decorrentes das particularidades das negociações justificam as taxas de juros remuneratórios previstas nas avenças; f) não há limitação legal na cobrança de juros compensatórios e as taxas pactuadas não são abusivas; g) as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil "
consolidam contratos com características muito diferentes, no que tange, por exemplo, ao perfil de risco de cada cliente
"; h) a sentença encontra-se em dissonância com o julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS; i) nos termos do entendimento firmado pela Corte Superior no Recurso Especial n. 1.821.182/RS "
a utilização somente das taxas divulgadas pelo Banco Central do Brasil como parâmetro único para a indicação da prática de juros abusivos não pode ser aceita
”; j) "
o ordenamento pátrio é regido pelos princípios da livre iniciativa e da intervenção mínima do Estado, esta última admitida apenas em situações excepcionais, certamente não verificáveis no presente caso
"; k) a parte autora não logrou êxito em comprovar a abusividade dos juros remuneratórios ônus que lhe incumbia; l) não há justificativa para devolução de valores à parte autora, porquanto as cobranças foram realizadas em consonância com o pactuado.
Alegou a parte apelante autora, em suma, que: a) a sentença nula uma vez que não houve despacho saneador; b) a sentença é extra petita; c) "
Requer seja desde já julgada a causa em relação aos contratos anexados ao processo, bem como àqueles apontados pela recorrente em sua exordial e não apresentados pela empresa, nos termos do art. 400, do CPC c/c Súmula 530 do STJ
"; d) "
Que seja também concedido o reflexo da limitação dos juros a taxa média de mercado, de forma proporcional, nos pagamentos antecipados (feitos para quitação/renegociação do contrato), conforme Lei 8078/1990, art. 52, § 2º e, ainda, expurgados todos os excessos que refletirem em contratos de renegociação, uma vez que, sendo a dívida do contrato renegociado menor, a renegociação teria sido consequentemente menor"; e) a mora deve ser descaracterizada; f) "necessária a redistribuição das custas processuais e honorários advocatícios".
Intimadas, as partes apeladas apresentaram contrarrazões (eventos
85.1
e
86.1
).
Os autos vieram conclusos para apreciação.
Julgamento monocrático
O julgamento monocrático é admissível na forma do artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Admissibilidade
Os recursos serão conhecidos pois preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Preliminares
Cerceamento
de defesa
Afirmam as partes que o julgamento antecipado da lide cerceou seu direito de defesa.
Segundo a parte ré, "
além de ser necessário a realização do saneamento e organização do processo, mostra-se imprescindível a dilação probatória no presente caso para produção de prova documental suplementar, prova pericial e oitiva da Parte Autora
."
A parte autora, por sua vez, alegou que o feito não poderia ter sido julgado sem o enfrentamento do pedido de exibição de documentos contido na exordial.
Razão não lhes assiste.
A teor do artigo 370 do Código de Processo Civil: "
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias
".
A propósito nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça "
não ocorre cerceamento de defesa nas hipóteses em que o juiz reputa suficientes as provas já colhidas durante a instrução. Isso porque o Magistrado não está obrigado a realizar outras provas com a finalidade de melhor esclarecer a tese defensiva do réu, quando, dentro do seu livre convencimento motivado, tenha encontrado elementos probatórios suficientes para a sua convicção"
1
.
No caso em apreço, a simples análise dos documentos encartados aos autos é suficiente para a revisão pretendida na exordial, de forma que desnecessária a oitiva da parte autora e a produção de prova pericial.
Necessário destacar que nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, "i
ncumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações
".
Ademais, malgrado as alegações da parte autora, o MM. Juiz de origem determinou a exibição dos documentos pela parte ré, sob pena de aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil na decisão de evento
24.1
.
Desse modo, afasto as preliminares de cerceamento de defesa.
Nulidade
da sentença por ausência de fundamentação
Afirma a parte apelante ré que a sentença é nula pois proferida sem a análise pormenorizada dos argumentos aduzidos em contestação e em dissonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS e no Recurso Especial n. 1.821.182/RS.
Mais uma vez, a tese deve ser rejeitada.
A sentença apresenta de forma clara e fundamentada as razões pelas quais o juízo de origem julgou procedentes os pedidos exordiais, de forma que não há razões para a pretendida decretação de nulidade.
Não custa lembrar que é desnecessária a apreciação de todos os argumentos abordados pelos litigantes quando não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil)
2
.
Ademais, quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento quanto a possibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios "
em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto
".
No caso em apreço, depreende-se da sentença que o juízo sentenciante analisou o caso concreto e entendeu que a taxa de juros foi firmada em percentual capaz de colocar a parte autora (consumidora) em desvantagem exagerada motivo pelo qual julgou o pleito exordial parcialmente procedente.
Logo, não há dissonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos.
A ausência de menção expressa ao julgamento do Recurso Especial n. 1.821.182 também não é capaz de ensejar a pretendida decretação de nulidade uma vez que o juízo sentenciante registrou de forma pormenorizada os fundamentos que conduziram a formação de seu convencimento.
Afasto, pois, a nulidade arguida.
Julgamento extra petita
Afirma a parte apelante autora que a sentença é
extra petita
uma vez que promoveu a adequação das taxas de juros remuneratórios mensais à média de mercado em detrimento das taxas anuais indicadas na exordial.
Razão lhe assiste.
Embora em caso anterior tenha me posicionado no sentido de afastar a alegação de julgamento extra petita por entender que a revisão da taxa mensal ocasiona, por consequência lógica, a redução da taxa anual, em nova análise da questão noto que a adoção da taxa anual, nos moldes requeridos na inicial, é mais benéfica à parte apelante.
Assim, acolho a preliminar de julgamento
extra petita
para delimitar a revisão das taxas de juros remuneratórios às taxas anuais.
Omissão
quanto aos contratos não apresentados e pretensão de redução proporcional dos juros nos contratos quitados antecipadamente
Assim como alega a parte autora, a sentença restou omissa quanto à aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil aos contratos não apresentados pela parte ré.
Do mesmo modo, houve omissão quanto ao pedido de redução proporcional dos juros nos contratos quitados antecipadamente.
Em vista disso, por aplicação do artigo 1013, §3º do Código de Processo Civil, necessário o enfrentamento das questões o que será feito em tópico próprio.
Prejudicial de mérito
Prescrição
Pretende a parte apelante a extinção do feito ante o reconhecimento da prescrição dos seguintes contratos:
O Superior Tribunal de Justiça, assim como o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, possuem entendimento firme do sentido de aplicar às ações de revisão contratual o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no artigo 205 do Código Civil:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS. ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO. SUCESSÃO NEGOCIAL.1. Ação revisional de contratos.2.
A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.
3. Havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, é a data do último contrato avençado que deve contar como prazo prescricional.4. Agravo interno não provido.
3
E ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL EM SE TRATANDO DE REVISIONAIS DE CONTRATO. RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. LAPSO TEMPORAL NÃO DECORRIDO. PROEMIAL REFUTADA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE CONCEDIDA E NÃO REVOGADA PELO JUÍZO A QUO. DESNECESSÁRIO NOVO REQUERIMENTO.JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENSA ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO (SÉRIE 20742) PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA (SÉRIE 20743). PLEITO INACOLHIDO. CONTRATO OMISSO QUANTO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. MODALIDADE ENQUADRADA NA SENTENÇA A DESMERECER CENSURA. SUSCITADA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELA CASA BANCÁRIA. INACOLHIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INVERTE O ÔNUS DA PROVA E DETERMINA À INSTITUIÇÃO A JUNTADA DE TODOS OS PACTOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES. APLICAÇÃO DO ART. 400, I DO CPC AO CONTRATO NÃO ACOSTADO AOS AUTOS, ADEMAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
4
Considerando-se o prazo decenal e tomando-se como termo inicial a data das assinaturas das avenças, dentre os contratos listados pela parte ré (transcritos acima), apenas aqueles supostamente firmados nos anos de 2011 e 2012 estariam prescritos.
Contudo, os referidos instrumentos não vieram aos autos, tampouco há qualquer indícios de que tenham sido firmados na data indicada pela instituição financeira, o que impede a verificação da alegada prescrição.
Assim, a tese de prescrição deve ser afastada.
Mérito
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor
A relação entabulada pelas partes está sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, questão já pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 297: "
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras
".
Como cediço, o diploma consumerista autoriza expressamente a mitigação do princípio do
pacta sunt servanda
quando houver desvantagem excessiva ao consumidor, mormente tratando-se de contrato de adesão, como na hipótese em apreço.
Destaco:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
Quanto a matéria, merece destaque excerto do voto proferido pelo eminente Desembargador Guilherme Nunes Born nos autos da apelação cível n. 5010474-82.2021.8.24.0092, que bem esclarece a questão:
A tese defendida pela parte apelante se esteia no fato de que o contrato deve ser mantido conforme pactuado.
Entendido como aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, fica valendo aqui a regra prevista no art. 6º, V, do CDC que prevê como direito básico do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".
Comentando a proteção contratual do CDC, Nelson Nery Júnior aponta:
No que respeita aos aspectos contratuais da proteção do consumidor, o CDC rompe com a tradição do Direito Privado, cujas bases estão assentadas no liberalismo que reinava na época das grandes codificações européias do século XIX, para: a) relativizar o princípio da intangibilidade do conteúdo do contrato, alterando sobremodo a regra milenar expressa pelo brocardo pacta sunt servanda, e enfatizar o princípio da conservação do contrato (art. 6º, n. V). (GRINOVER, Ada Pellegrini, et al. Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001, p. 444).
Entendido que o "pacta sunt servanda" não deve prevalecer em todas as situações indiscriminadamente e, no caso, tratando-se de relação de consumo, possível a análise das cláusulas contratuais, revisando-se-as no que forem abusivas, tornando dispensável a discussão sobre sua natureza adesiva ou não.
Em razão disso, a revisão contratual se presta com fulcro nos princípios expostos nos art. 6º, V, do CDC e arts. 421 e 422 do Código Civil, posto que o contrato deve pautar-se de acordo com a boa-fé, probidade e atendendo sua função social, visando o relativo equilíbrio das prestações durante a execução e sua conclusão.
5
Desse modo, havendo pedido expresso do consumidor, é plenamente possível a revisão das cláusulas do contrato de empréstimo pessoal para afastamento de eventuais abusividades perpetradas pela instituição financeira.
Taxas de juros remuneratórios
A discussão relacionada a revisão das taxas de juros remuneratórios previstas nos contratos bancários é antiga e já foi submetida diversas vezes à análise do Superior Tribunal de Justiça que em sede de recursos repetitivos fixou as seguintes premissas:
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02.
É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
6
Posteriormente a Corte Superior reiterou a possibilidade de revisão das taxas de juros previstas nos contratos bancários e enfatizou que as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central não podem servir como o único critério balizador de eventual abusividade, de modo que necessária a análise das demais circunstâncias envolvidas no caso concreto:
[...] 2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp.
1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."
3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.
4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos.
5. Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita.
6. Recurso especial provido. [...]
7
Conforme se verifica, partindo-se das premissas estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça, para aferição da abusividade das taxas de juros remuneratórios previstas no contrato bancário é necessária, além do cotejo com a média de mercado, a análise das circunstâncias envolvidas em cada negociação, em especial no que se refere "
o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos
".
Necessário asseverar que a utilização das taxas médias de mercado como um dos parâmetros a serem utilizados para fins de verificação de eventual abusividade não foi vedada pelo Superior Tribunal de Justiça, que apenas destacou a necessidade de verificação conjunta de outras circunstâncias capazes de influenciar no estabelecimento da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato.
Desse modo, na análise do caso concreto, uma vez verificada a prática de taxas de juros remuneratórios que excedem a média de mercado e colocam o consumidor em desvantagem exagerada, deverão ser sopesadas as demais circunstâncias envolvidas na negociação.
Como já visto, a relação em apreço está sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor o que não desonera a parte autora de fazer prova mínima dos fatos que alega, contudo, atribui a instituição financeira o ônus de trazer aos autos provas das condições envolvidas na negociação que estão em sua posse.
No caso em apreço, a parte autora logrou êxito em comprovar que as taxas de juros remuneratórios previstas na avença ultrapassam sobejamente a média de mercado e a colocam em desvantagem excessiva, conforme se infere:
Contrato
Data da pactuação
Taxa de juros prevista no contrato (a.a.)
Taxa média de mercado (a.a.)
Série
095010127244
12/09/2018
791,61%
122,29%
20742
095010338968
06/06/2019
987,22%
120,12%
20742
030400080559
16/06/2021
987,22%
79,84%
20742
030400083954
10/11/2021
781,26%
84,37%
20742
030400086404
05/04/2022
787,85%
84,19%
20742
032450040612
10/06/2022
987,22%
87,41%
20742
030400090561
14/09/2022
787,97%
81,58%
20742
030400082728
03/09/2021
558,01%
77,41%
20742
030400090800
24/09/2022
706,42%
81,58%
20742
032000019877
21/02/2018
463,62
125,66%
20742
032000020610
02/05/2018
987,22%
114,84%
20742
032000031243
21/09/2018
987,22%
122,29%
20742
032000031884
30/01/2019
987,22%
116,38%
20742
095010315609
15/05/2019
987,22%
119,94%
20742
Por outro lado, a instituição financeira não trouxe aos autos provas dos custos da captação dos recursos à época do contrato, do resultado da análise do perfil de risco de crédito, das fontes de renda da parte autora consideradas quando da contratação ou qualquer outra circunstância especial capaz de justificar a prática de taxas de juros remuneratórios sobejamente distante das médias de mercado.
A propósito, destaco excerto de voto proferido pelo eminente Desembargador Rocha Cardoso quando da análise de caso semelhante pela Quinta Câmara de Direito Comercial:
[...] Bem se vê que a taxa praticada é muito (mas muito mesmo!!!!) superior à média de mercado; não há nos autos qualquer elemento de prova juntado envolvendo os custos da captação dos recursos à época do contrato, as fontes de renda da parte autora que teriam sido consideradas quando da contratação, o resultado da análise do perfil de risco de crédito pertinente à instituição financeira. Numa síntese vulgar: não se sabe como o banco chegou a esse número!
Nesses termos, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar o resultado da análise de perfil do mutuário capaz de justificar a adoção da taxa praticada; é certo que, diante da total ausência de elementos fáticos sobre a negociação entabulada, não há como modificar a conclusão do magistrado a quo pela abusividade, ainda que necessário se afastar do mero cotejo entre a taxa praticada e a média divulgada.
Se o recorrente afirma que a sentença está equivocada, deveria ter demonstrado, com base em elementos de prova anexados aos autos e levados ao conhecimento do julgador, que os juros remuneratórios contratados seriam, em tese, razoáveis, considerando as especificidades do seu cliente, a justificar a elevada taxa de juros defendida. [...].
8
Nesse mesmo sentido, vem decidindo esta Quarta Câmara de Direito Comercial, conforme se vê, por exemplo, nos julgamentos das apelações cíveis n. 5015178-78.2023.8.24.0930, da relatoria do eminente Desembargador Túlio Pinheiro, julgada em 15-2-2024 e n. 5019512-58.2023.8.24.0930, da relatoria do eminente Desembargador Torres Marques, julgada em 6-2-2024.
Diante desse quadro, inviável o provimento do recurso da instituição financeira quanto a pretensão de reforma da sentença para manutenção das taxas de juros nos termos pactuados.
Séries
temporais
aplicáveis ao caso
Esta Câmara de Direito Comercial possui entendimento majoritário no sentido de que "
a aplicação da Série 20743 (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas" é apropriada apenas quando as operações associadas a composição de dívidas vencidas envolvam modalidades distintas de empréstimos
"
9
.
A propósito, colho excerto de voto proferido pelo eminente Desembargador Torres Marques quando do julgamento da apelação cível n. 5060136-86.2022.8.24.0930:
[...] A sentença, ao apreciar os encargos dos pactos, fixou-os à média de mercado em razão da abusividade contratual. E para tanto utilizou a série temporal n. 25464 referente ao crédito pessoal não consignado, bem como a de n. 25465 especifica para crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas.
Todavia, da análise dos contratos apresentados (ev. 1, docs. 6/10, eproc1), verifico que todos dizem respeito à operação de crédito pessoal não consignado e, apesar de em alguns constar a confissão de dívida anterior, não se adequam ao conceito de composição de dívidas, pois não abrange modalidades de empréstimo diferentes.
A propósito, extraio do Sistema Gerenciador de Séries Temporais as seguintes informações:
Crédito pessoal não consignado: linha de crédito às pessoas físicas sem vinculação com aquisição de bem ou serviço, e sem retenção de parte do salário ou benefício do contratante para o pagamento das parcelas do empréstimo (desconto em folha de pagamento).
Crédito pessoal não consignado vinculado a renegociação de dívidas: operações de empréstimos a pessoas físicas associadas a composição de dívidas vencidas envolvendo modalidades distintas. As composições de dívidas entre operações de mesma modalidade estão registradas na modalidade de origem. [...].
10
Não é possível a aplicação da serie relacionada à composição de dívidas aos contratos de refinanciamento juntados aos autos uma vez que preveem a renegociação de contratos referentes a mesma modalidade de empréstimo.
Assim, o recurso da parte autora não será provido quanto a pretensão de aplicação da serie referente à composição de dívidas.
Aplicação do
artigo 400
do Código de Processo Civil em relação aos contratos não apresentados
Como cediço, nas relações de consumo o ônus da prova pertence, em regra, ao fornecedor do produto ou serviço, no caso, a instituição bancária.
A propósito, cumpre mencionar o teor do inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor: "
são direitos básicos do consumidor: a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências
".
O artigo 400 do Código de Processo Civil determina expressamente que: "
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398
".
No caso em apreço, mesmo intimada e advertida quanto a possibilidade de aplicação do artigo 400 (evento
24.1
), a parte ré não apresentou os contratos: 030400042559, 032000009848, 032000010226, 032000008044, 032000008272, 032000006951, 032000006628, 032000005975, 032000004942, 032000003480, 032000003876, 032000003035, 032000002100, 032000001670 e 032000005819 motivo pelo qual deve ser admitidas como verdadeiras as alegações da exordial em relação aos mesmos.
Não havendo comprovação quanto a pactuação das taxas de juros, ônus que pertencia a instituição financeira, deve ser aplicada a taxa média de mercado, nos termos da Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça:
Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Desse modo, serão julgados procedentes os pedidos exordiais em relação aos contratos supralistados cujas taxas de juros devem ser limitadas às médias de mercado para as operações de mesma espécie salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para a parte autora, condenando-se a parte ré a repetição simples dos valores cobrados a maior.
Redução proporcional dos juros nos casos de pagamento antecipado
Requer a parte autora que seja "
concedido o reflexo da limitação dos juros a taxa média de mercado, de forma proporcional, nos pagamentos antecipados (feitos para quitação/renegociação do contrato), conforme Lei 8078/1990, art. 52, § 2º e, ainda, expurgados todos os excessos que refletirem em contratos de renegociação, uma vez que, sendo a dívida do contrato renegociado menor, a renegociação teria sido consequentemente menor;
".
O artigo 52, §2º do Código de Defesa do Consumidor, prevê o seguinte:
52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
[...] § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Conforme se infere, o estatuto consumeirista prevê expressamente o direito do consumidor de obter a redução proporcional dos juros e demais acréscimos em virtude da liquidação antecipada do débito.
Quanto ao tema destaco parte de voto proferido pelo eminente Desembargador Osmar Mohr quando do julgamento da apelação cível n. 5029826-63.2023.8.24.0930:
É cediço que a quitação antecipada do débito, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos, consubstancia direito do consumidor, nos termos do art. 52, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
Art 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:[...]§ 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
No mesmo sentido, extrai-se da doutrina de Orlando Celso da Silva Neto:
O Código permite que o consumidor liquide antecipadamente seu débito de forma total ou parcial, com redução proporcional dos juros e demais acréscimos. O objetivo da disposição do § 2º é claro: permitir ao consumidor que obtém uma "sobra de caixa" (disponibilidade monetária) não prevista, utilizá-la para abater ou quitar seus débitos, incluindo os juros de financiamentos correntes.Haverá quase sempre razões de ordem econômica para o consumidor liquidar antecipadamente seu débito. O juro do financiamento é superior ao que conseguiria obter ao aplicar a disponibilidade monetária; o consumidor pode desejar quitar o financiamento para poder aumentar seu limite de crédito para outros financiamentos, ou mesmo pode querer ter o prazer de saber que sua casa própria ou seu veículo está quitado. Não importa a razão, o consumidor tem esse direito; e, como coloca Nelson Nery Jr.:[...] cláusula contratual que preveja renúncia do consumidor à restituição ou diminuição proporcional dos juros e encargos previstos neste dispositivo é abusiva, sendo considerada nula, não obrigando o consumidor. (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2013, p. 695).
[...]
Nesse lume, plenamente possível o recálculo do saldo devedor na hipótese de liquidação antecipada da dívida - especificamente em relação aos contratos ns. 32910003489 e 30700069159, os quais foram liquidados antecipadamente por meio da renegociação dos seus respectivos débitos -, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Afinal, se o financiamento foi integralmente quitado e o consumidor não obteve o desconto proporcional previsto no art. 52, § 2º, do diploma consumerista, possui o direito à devolução da quantia paga a maior - cálculo a ser realizado na fase de cumprimento de sentença, em que deverá ser recalculado o débito desde a origem e analisada qualquer circunstância de desconto proporcional.
Portanto, resta provido o recurso no ponto. [...]
Diante do exposto, o recurso da parte autora será provido no ponto.
Mora
Consoante o Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça: "
O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.
".
Conforme visto nos tópicos anteriores, as taxas de juros remuneratórios são abusivas de modo que, em respeito ao tema supramencionado, o recurso da parte autora deve ser provido quanto à descaracterização da mora em relação a todos os contratos revisados, inclusive aqueles que não foram juntados aos autos e em relação aos quais houve a aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil.
Esclareço que apresentação da ficha gráfica para apuração dos valores pagos e/ou ainda devidos é matéria afeta à fase de cumprimento de sentença.
Devolução de valores
Verificada a abusividade das taxas de juros remuneratórios previstas no contrato de empréstimo pessoal em comento, a devolução dos valores indevidamente cobrados da parte apelada é medida impositiva diante da disposição contida no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Na hipótese em análise, vez que verificado engano justificável por parte da instituição financeira, a devolução deverá ocorrer na forma simples, assim como consignado na sentença.
Ônus sucumbenciais
Diante do resultado do presente julgamento, considerando-se que a parte autora tornou-se integralmente vencedora na demanda, deverá a parte ré arcar integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios.
Honorários recursais
O parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional realizado.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado pela Segunda Seção
11
, estabeleceu os requisitos a serem observados para o arbitramento dos honorários recursais.
No caso não estão preenchidos todos os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1539725, motivo pelo qual os honorários advocatícios não serão majorados.
Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil e artigo 132, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: a) conheço do recurso da parte ré e nego-lhe provimento; b) conheço do recurso da parte autora e dou-lhe provimento para ajustar a sentença a fim de determinar a revisão das taxas de juros anuais em detrimento das mensais, nos termos da fundamentação; com fulcro no artigo 1013, §3º, III do Código de Processo Civil, aplicar o artigo 400 do Código de Processo Civil em relação aos contratos 030400042559, 032000009848, 032000010226, 032000008044, 032000008272, 032000006951, 032000006628, 032000005975, 032000004942, 032000003480, 032000003876, 032000003035, 032000002100, 032000001670 e 032000005819 cujas taxas de juros remuneratórios devem ser limitadas às médias de mercado anuais para as operações de mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para a parte autora, condenando-se a instituição financeira a repetição/compensação dos valores cobrados a maior acrescidos de correção monetária e juros moratórios nos termos da sentença; ainda por aplicação do artigo 1013, §3º, III, julgar procedente o pedido de abatimento proporcional dos juros pelo pagamento antecipado das parcelas em relação aos contratos quitados antecipadamente, expurgados os excessos que refletirem nos contratos de refinanciamento, cujo cálculo deverá ser efetuado em sede de cumprimento de sentença; descaracterizar a mora em relação a todos os contratos; atribuir as custas processuais e honorários advocatícios unicamente à parte ré.
Intimem-se
.
1. AgInt no REsp n. 2.044.148/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23-8-2023.
2. TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012607-82.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-10-2021.
3. AgInt no REsp n. 1.966.860/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15-3-2023.
4. TJSC, Apelação n. 5008160-71.2021.8.24.0058, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-06-2023
5. TJSC, Apelação n. 5010474-82.2021.8.24.0092, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-05-2023.
6. REsp 1.061.530/RS, DJe de 10-03-2009.
7. REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29-6-2022.
8. TJSC, Apelação n. 5028665-52.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 23-11-2023.
9. TJSC, Apelação n. 5013552-24.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 6-2-2024.
10. TJSC, Apelação n. 5060136-86.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2023.
11. AgInt nos EREsp n. 1539725/DF, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19-10-2017
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