Processo nº 0000711-46.2020.8.10.0035
ID: 312105822
Tribunal: TJMA
Órgão: 2ª Vara de Coroatá
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000711-46.2020.8.10.0035
Data de Disponibilização:
01/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
AÇÃO PENAL nº 0000711-46.2020.8.10.0035 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Vítima: VITOR DIAS TROVÃO FILHO. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (prazo de 15 dias) De ordem da Doutora ANELISE NOGUEIRA REGINATO, Ju…
AÇÃO PENAL nº 0000711-46.2020.8.10.0035 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Vítima: VITOR DIAS TROVÃO FILHO. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (prazo de 15 dias) De ordem da Doutora ANELISE NOGUEIRA REGINATO, Juíza de Direito Portaria GCGJ nº 337/2025 do Estado do Maranhão, na forma da lei, etc... FAÇO SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo se processa Ação Penal nº 0000711-46.2020.8.10.0035 em que o Ministério Público move contra VITOR DIAS TROVÃO FILHO. Pelo que mandou expedi o presente com a finalidade de INTIMAR a vítima HANNA KEYSE LIMA CASTRO, brasileira, natural de Coroatá/MA, solteira, estudante, nascida aos 03/08/1996, filha de Valdimar Oliveira Castro e Valdenir de Souza Lima, portadora do CPF nº 068.094.193-22, que residia na Rua Cesar Trovão, nº 61, bairro Jordão, Coroatá/Ma e se encontra atualmente em local incerto e não sabido, para tomar ciência do inteiro teor da sentença que segue adiante: Registro n.°0000711-46.2020.8.10.0035 [Leve] SENTENÇA Vistos etc. Cuidam os autos de Ação Penal Pública Incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face de VITOR DIAS TROVÃO FILHO, qualificados nos autos, por suposta prática dos crimes previstos no art. 129, “caput”, art. 147 e art. 146, todos do Código Penal. Consta na denúncia (ID 77127024) que, no dia 15/08/2020, à meia-noite, na conveniência AMPM, localizada no posto Trovão, nesta cidade, o denunciado teria agredido a vítima HANNA KEYSE LIMA CASTRO, desferindo-lhe um soco no rosto e proferido ameaças de morte. Os fatos tiveram origem em uma discussão entre a vítima e a namorada do réu, que furou a fila do banheiro, gerando desentendimentos e supostas vias de fato. A vítima foi retirada do estabelecimento pelas seguranças após uma agressão, e o réu teria reiterado ameaças de morte. A denúncia foi recebida em 27/09/2022 (ID 77127024). O réu foi regularmente citado (ID 133419261) e apresentou resposta à acusação (ID 84072654). Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas de acusação e realizado o interrogatório do réu. Especificamente: Oitiva da vítima HANNA KEYSE LIMA CASTRO (ID 133795905). Oitiva das testemunhas BRUNA THAYNARA MARQUES LOPES, LARA HAYANA LIMA CASTRO e INGRID NAWANI SILVA DE LIMA (ID 133668641). Interrogatório do réu VITOR DIAS TROVÃO FILHO (ID 133668641). O Ministério Público, em suas alegações finais (ID 133795905), requereu a condenação nos termos da denúncia, destacando a comprovação da materialidade dos delitos por meio do exame de corpo de delito (ID 72991056) e os depoimentos testemunhais. Por sua vez, a defesa (ID 135668000) alegou: Preliminar de nulidade por ausência de conexão processual com outro caso correlato. Ausência de elementos suficientes para a configuração dos crimes de ameaça e lesão corporal, argumentando atipicidade das condutas e falta de dolo específico. Subsidiariamente, caso condenado, requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou multa, e, ainda, a aplicação de medidas despenalizadoras previstas na Lei 9.099/95.É o relatório que se faz necessário. DECIDO. A condenação criminal é de tamanha consequência para a vida das pessoas, que a própria legislação somente a admite após o devido processo legal, o qual obedece ao princípio jurídico (constitucional) do devido processo legal. O tipo penal previsto em lei tem que ser preenchido literalmente, com provas e comprovações fartas, inequívocas e suficientes, da existência do fato típico penalmente, bem como da autoria, ou concorrência efetiva para ele. Neste contexto, o réu VITOR DIAS TROVÃO FILHO, foi denunciado nas iras dos seguintes crimes: art. 129, “caput”, art. 147 e art. 146, todos do Código Penal. Quanto à preliminar alegada. A defesa do réu arguiu preliminar de nulidade, sustentando que houve prejuízo pela não reunião do presente processo com a ação penal nº 0000714-98.2020.8.10.0035, em virtude de suposta conexão entre os feitos, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal. Segundo a defesa, ambos os processos envolvem o mesmo réu, possuindo identidade de partes, causa de pedido e objeto, o que exigiria julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes. É importante observar que a reunião de processos em razão de conexão ou continência visa à celeridade, economia processual e segurança jurídica, conforme preconizado no artigo 76 do Código de Processo Penal. O objetivo é evitar decisões contraditórias ou conflitantes, promovendo a eficiência na prestação jurisdicional. Tal situação já foi dirimida ao longa da tramitação processual, com manifestação expressa do Ministério Público, tendo o feito seguido sua marcha processual, sem que tenha havido qualquer insurgência da defesa. Além do mais, não se apresenta qualquer prejuízo para a defesa, de modo que a nulidade processual depende de demonstração inequívoca de prejuízo, em atenção ao princípio “pas de nullité sans grief”, o que não se configura no caso em análise. Por fim, a defesa poderá buscar a aplicação posterior do disposto no artigo 79 do Código de Processo Penal, se entender necessário. REFUTO, pois, esta preliminar. Passo à análise do mérito. Quanto ao crime do artigo 146 do Código Penal. Verifico que assiste razão à defesa, sendo caso de absolvição. Isso porque, o conjunto probatório carreado aos autos ao longo da instrução processual não é suficiente para sustentar um decreto condenatório, quanto a este crime. Sabe-se que é impossível a condenação criminal com prova exclusivamente realizada na fase do inquérito policial. O depoimento da vítima HANNA KEYSE LIMA CASTRO (ID 133795905) não é suficiente para caracterizar o constrangimento ilegal. Não houve coação da vítima a fazer ou deixar de fazer algo contra a sua vontade, por meio de violência ou grave ameaça. Não consta dos autos nenhuma outra prova do cometimento deste delito. Desta forma, para decisão condenatória, necessário se faz a comprovação material do fato, além da indicação da respectiva autoria. No caso dos autos, não é possível o reconhecimento da materialidade, ante a insuficiência de provas. Em sendo assim, a presunção de inocência milita em favor do acusado, devendo ser absolvido por não existir prova suficiente para sua condenação, devendo ser beneficiados pelo princípio do "in dubio pro reo", quanto a este delito. Desta forma, diante de todos os fatos delineados, há forte dúvida acerca do cometimento desse delito. A negativa de autoria é medida que se impõe. Inexistem dirimentes do crime ou excludentes de ilicitude. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE, a pretensão punitiva estatal, para ABSOLVER o acusado VITOR DIAS TROVÃO FILHO, da imputação contra ele formulada na denúncia, quanto a este crime (art. 146 do Código Penal), com arrimo no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. Sem custas. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.NOTIFIQUE-SE a Defesa. Publique-se. Registre-se. Intime-se, inclusive por edital, com prazo de 20 dias, se for o caso. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Quanto ao crime do artigo 129 “caput” do Código Penal. O crime de lesão corporal tem como tipo objetivo a ofensa à integridade corporal ou a saúde de outrem e no caso da lesão dolosa tem como tipo subjetivo o dolo (vontade livre e consciente de ofender a integridade corporal ou a saúde). Em sendo assim, a materialidade do delito de lesão corporal leve majorada está configurada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito constante dos autos (ID 72991056, p. 9). Emerge cristalino que a vítima sofreu as lesões descritas no referido laudo, sendo estas lesões decorrência da violência perpetrada pelo acusado. No contexto dos autos, a autoria também é induvidosa. A prova testemunhal colhida na fase de instrução, ratifica o que foi afirmado no Inquérito Policial, apontando o réu como autor do crime em comento. Durante a instrução processual a vítima HANNA KEYSE LIMA CASTRO relatou que aguardava na fila do banheiro da conveniência AMPM, quando INGRID, então namorada do acusado, furou a fila para utilizar o banheiro, momento em que as duas tiveram uma breve discussão. Disse que, INGRID utilizou o banheiro e ao sair a vítima entrou. Quando HANNA saiu do banheiro, já se deparou com o acusado e com os seguranças à sua volta, foi quando o réu começou a gritar com ela e a empurrou, momento em que HANNA o empurrou de volta, na tentativa de afastá-lo, ocasião em que então ele a agarrou pela blusa com uma mão e com a outra desferiu um soco em seu rosto. Após a agressão, o acusado ordenou que os seguranças a tirassem do local, mas a vítima não chegou a ser tocada”. Já a testemunha de acusação BRUNA THAYNARA MARQUES LOPES, relatou que presenciou os fatos e que, embora estivesse do lado de fora da conveniência, pode ver tudo pela porta de vidro. Informou que a confusão se iniciou na fila do banheiro e viu o momento em que VITOR se aproximou e agrediu HANNA no rosto. Por seu turno, a testemunha LARA HAYANA LIMA CASTRO, irmã da vítima, relatou que acompanhou HANNA até a conveniência para que ela usasse o banheiro. Informou que INGRID, que era namorada do acusado, furou a fila, o que desencadeou uma discussão entre ela e HANNA sem que tenha havido qualquer agressão física, tendo INGRID entrado no banheiro e, depois dela, HANNA entrou. Na sequência, foi para o lado de fora da conveniência, quando percebeu que estava, mais uma vez, havendo confusão. Disse que VICTOR, primeiro, puxou a blusa de HANNA, expondo seus seios, em seguida, desferiu um soco na sua boca. Ao ver que sua irmã fora agredida, tentou entrar no estabelecimento, mas a porta estava fechada e não lhe deixaram mais entrar. O acusado tentou fazer com que a vítima saísse de dentro da conveniência, afirmando que aquilo não daria em nada”. Já o acusado, em seu interrogatório, negou a autoria dos delitos, alegando que apenas tentou separar a confusão entre HANNA e sua companheira, momento em que sua mão pode ter batido em HANNA”. Neste contexto, presente autoria delitiva. Perfeitamente delineado o crime de lesão corporal. O acusado desferiu um soco no rosto da vítima, atingindo sua boca, causando-lhe as lesões descritas no laudo do exame de corpo de delito, sendo que estas lesões são compatíveis com a dinâmica dos atos perpetrados pelo acusado descrita nos autos. As teses defensivas foram aniquiladas na fundamentação presente, não sendo caso de absolvição, considerando o conjunto probatório carreado.Não há que se falar em atipicidade. Inexistem atenuantes ou agravantes. Inexistem dirimentes do crime ou excludentes de ilicitude. Quanto ao crime do artigo 147, do Código Penal. Explicando o tipo objetivo descrito no artigo 147, do Código Penal, LUIS FLÁVIO GOMES e ROGÉRIO SANCHES afirmam que: "a ameaça, espécie de crime contra a liberdade individual, é a manifestação idônea da intenção de causar a alguém qualquer mal injusto e grave. Justifica-se a incriminação, vez que representa um ataque à liberdade pessoal do ameaçado, perturbando a sua tranquilidade e a confiança na sua segurança jurídica, abalando, deste modo, a sua faculdade de determinar-se livremente. O verbo contido no tipo ameaçar significa intimidar, anunciar um mal injusto e grave”. No contexto dos autos, verifica-se que todas as ameaças proferidas pelo acusado, perpetraram-se por motivo insignificante. A vítima HANNA KEYSE LIMA CASTRO afirmou que, ainda dentro do estabelecimento, o acusado a ameaçou, afirmando que iria pegá-la e matá-la. Que escutou o acusado cochichar com a polícia. Que ficou apreensiva por conhecer a influência do acusado na cidade”. A testemunha LARA HAYANA LIMA CASTRO, irmã da vítima, relatou que o acusado tentou fazer com que a vítima saísse de dentro da conveniência, afirmando que aquilo não daria em nada e ainda a ameaçou de morte”. Embora a defesa tenha alegado ausência de dolo específico, a análise do contexto fático indica que a conduta do réu foi idônea para intimidar a vítima. Restou evidenciado que o acusado sempre agiu ancorado em sua condição de empresário da cidade, acreditando que pode fazer tudo o que quiser, não estando sujeito ao ordenamento jurídico, acreditando na impunidade.É certo que o comportamento descontrolado do acusado demonstra um cenário de intimidação que não pode ser desconsiderado. As palavras proferidas pelo acusado aterrorizaram a vítima. Não há dúvidas de que alguém, de forma reiterada, proferindo palavras contundentes, esteja agindo de forma idônea a causar sentimento aterrorizante, perturbando a tranquilidade da vítima. Por ser a ameaça de delito formal, a consumação se opera no exato momento em que a vítima toma conhecimento do mal pretendido.O acusado sabia da fragilidade da vítima, já que estava no interior de seu estabelecimento comercial. Desta forma, presentes a materialidade e autoria deste delito. A tese defensiva arrolada pela defesa não deve prosperar. Isto porque, a prova existente sustenta os fatos alegados pelo Ministério Público, de modo que incabível será a absolvição do acusado. A palavra da vítima deve ser aquilatada de forma positiva. Inexistem atenuantes ou agravantes, bem como causas de aumento ou de diminuição de pena.Inexistem dirimentes do crime ou excludentes de ilicitude. Por fim, não se pode perder de vista, que os crimes perpetrados pelo réu devem ser aquilatados na forma do artigo 69, do Código Penal, ou seja, concurso material: “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido”. É certo que o agente, mediante duas ou mais ações, praticou os crimes diferentes, conforme descritos na inicial. Por este motivo, a pena cabível será aplicada cumulativamente.Face ao exposto, e das razões ora apresentadas, devidamente provada a autoria e a materialidade do delito, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, DECLARO o acusado VITOR DIAS TROVÃO FILHO, como incurso nas sanções dos seguintes crimes: art. 129 “caput” e art. 147, todos do Código Penal, CONDENANDO-O em seus termos.Por força do que dispõe o artigo 68, do Código Penal, em observância aos critérios estabelecidos no artigo 59 do mesmo Estatuto, passo à análise das circunstâncias judiciais. Sua culpabilidade deve ser considerada elevada, eis que agiu com dolo intenso. O réu é penalmente imputável e agiu livre de influências que pudessem alterar sua potencial capacidade de conhecer a ilicitude de sua ação e de determinar-se de acordo com ela. Verifico que o acusado não revela possuir antecedentes criminais, em vista da inexistência de decisão transitada em julgado contra sua pessoa. Em relação à sua personalidade e conduta social poucos elementos foram coletados, devendo ser avaliadas positivamente Quanto aos motivos do delito não existem outros que não os inerentes ao próprio fato, já avaliados no tipo. As circunstâncias se encontram relatadas no processo, em nada prejudicando o acusado; as consequências extrapenais prejudicam o réu, pois a vítima vive atemorizada; ao tempo em que não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima, a qual não contribuiu para a prática do crime, que se deu por exclusiva ação do acusado, não sendo desfavorável.O acusado emerge como empresário bem-sucedido na cidade.Concluída esta análise, constata-se que a maioria das circunstâncias judiciais analisadas milita em favor do acusado, contudo não justificam a fixação da pena no mínimo legal, em especial pela culpabilidade. Quanto ao crime do art. 129 “caput” do Código Penal. Desse modo, fixo a pena base em 05 (cinco) meses de detenção, o que a torno definitiva, ante a inexistência de atenuantes ou agravantes ou causas de aumento ou diminuição de pena. Quanto ao crime do artigo 147 do Código Penal. Desse modo, fixo a pena base em 03 (três) mês de detenção, o que a torno definitiva, ante a inexistência de atenuantes ou agravantes ou causas de aumento ou diminuição de pena. Por fim, atento a norma prevista no artigo 69, do Código Penal Brasileiro, (concurso material) aplicável ao caso em pauta, devido aos desígnios autônomos do agente no cometimento dos dois delitos, fica o acusado definitivamente condenado a pena de 08 (oito) meses de detenção. Deixo de analisar a detração, considerando que no caso presente o tempo de prisão não influenciará no regime ora fixado. Estabeleço como regime inicial para cumprimento da pena o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, “c” c/c artigo 59, ambos do Código Penal. A pena privativa de liberdade, acima cominada, deverá ser cumprida na UPR de Coroatá/MA ou no Complexo Penitenciário de Pedrinhas. Desnecessário o recolhimento do réu para possível interposição de recurso contra a presente Sentença, eis que, respondeu parte do processo em liberdade. Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, bem como a concessão de “sursis”, já que não se encontram presentes os requisitos autorizadores. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais. Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 11.719/2008, a sentença condenatória pode fixar um valor mínimo a título de reparação dos danos causados pela infração penal, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, desde que existem elementos suficientes nos autos para sua determinação. No presente caso, os danos decorrem das lesões físicas e do abalo psicológico sofridos pela vítima HANNA KEYSE LIMA CASTRO, em razão da conduta perpetrada pelo réu VITOR DIAS TROVÃO FILHO, consistente em agressão física e ameaças de morte, são suficientes para justificar a fixação de um valor mínimo visando a reparação dos danos sofridos pela vítima. Os autos trazem elementos que permitem quantificar os danos de forma preliminar: O exame de corpo de delito (ID 72991056) comprova a lesão na boca da vítima, decorrente do corpo ferido pelo réu. Os depoimentos da vítima e das testemunhas corroboram o sofrimento psicológico e o temor gerado pelas ameaças de morte proferidas pelo acusado. Não se pode perder de vista, que que os seios da vítima ficaram expostos com as agressões desferidas pelo réu. Embora a fixação do valor mínimo na esfera penal não exclua eventual liquidação na esfera cível, os complementos prévios atendem ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e conferem efetividade ao direito à reposição integral do dano (art. 5º, V e X, da CF). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado. Diante disso, considerando o impacto físico e emocional causado à vítima, fixou o valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparos pelos danos causados pela infração penal, sem prejuízo de eventual apuração complementar na esfera cível, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, com correção monetária de 0,5% ao mês a partir do evento danoso. Transitada em julgado, lance o nome do acusado no rol dos culpados, “ex vi” do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Expeça-se Carta de Sentença, ou, caso transite em julgado esta decisão somente para a acusação, expeça-se guias de execução provisória, em conformidade com o disposto na Resolução 19/2006 do Conselho Nacional de Justiça e Provimento nº. 04/2006 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão. Expeçam-se as guias necessárias, inclusive pelo sistema SEEU, se for o caso. Comuniquem-se a justiça eleitoral. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Cumpram-se. Coroatá/MA, Domingo, 08 de Dezembro de 2024. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito. E para que não se venha alegar ignorância será este afixado no lugar de costume publicado na forma da lei. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade de Coroatá aos 30 de junho de 2025. Eu, Izaias Sousa da Costa, Secretário Judicial Substituto da 2ª Vara, o fiz digitar. IZAIAS SOUSA DA COSTA Secretário Judicial Substituto da 2ª Vara Portaria TJMA nº 1686/2025
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