Processo nº 0000005-84.2011.8.10.0130
ID: 320126334
Tribunal: TJMA
Órgão: Vara Única de São Vicente Férrer
Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Nº Processo: 0000005-84.2011.8.10.0130
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER Fórum Desembargador José Henrique Campos Rua Doutor Paulo Ramos, S/N, Centro, São Vicente Férrer/MA Fone: (98)…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER Fórum Desembargador José Henrique Campos Rua Doutor Paulo Ramos, S/N, Centro, São Vicente Férrer/MA Fone: (98) 3359-0088 | E-mail: vara1_svf@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0000005-84.2011.8.10.0130 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DRA. ALESSANDRA DARUB ALVES ACUSADO: WILLAMY WEBERTH MONTEIRO DEFENSOR PÚBLICO: VINICIUS RENAN LIMA BRANDÃO VÍTIMA: JOSE EDUARDO MOTA MARTINS INCIDÊNCIA PENAL: art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal TERMO DE ATA DA REUNIÃO DA SESSÃO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA SÃO VICENTE FÉRRER Aos dois dias do mês de julho julho de dois mil e vinte e cinco, nesta Comarca de São Vicente Férrer/MA, na Sala das Sessões Plenárias do tribunal do Júri, funcionando no prédio da Câmara Municipal, situado na Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, neste município, onde foi instalada a Sessão do Egrégio Tribunal do Júri Popular, às portas abertas, às oito horas e quarenta e cinco minutos, onde se achava presente o Excelentíssimo Senhor Juiz Presidente do Egrégio Tribunal do Júri Popular, Dr. CALLEBY BERBERT MARIANO RIBEIRO, a fim de ter lugar a Reunião da Sessão do Egrégio Tribunal do Júri Popular para hoje designada. Feito o pregão, constatou-se a presença do representante do Ministério Público Estadual, Dra. Alessandra Darub Alves, Titular da Comarca de Arari, respondendo por esta e do Defensor Público: Vinicius Renan Lima Brandão, atuando na defesa do acusado, WILLAMY WEBERTH MONTEIRO. Presente o acusado WILLAMY WEBERTH MONTEIRO. Presente o acadêmico de direito e assessor deste juízo: Adriano Silva de Sousa, CPF: 618781763-07, RA: 399973369107. Em ato contínuo o MM. Juiz Presidente prossegui com o julgamento, abriu a urna contendo as cédulas com os nomes dos vinte e cinco jurados titulares sorteados para esta sessão e, verificando publicamente que ali se achavam presentes 21 jurados. Foram sorteados mais 04 jurados suplentes para serem promovidos a jurados titulares. O MM. Juiz Presidente mandou que se fizesse a chamada e, havendo número legal de jurados, declarou instalada a sessão e fez nova verificação da urna, tendo, em seguida, anunciado que ia ser submetido a julgamento a Ação Penal Pública (Proc. nº 0000005-84.2011.8.10.0130) em que são partes, como autor, o Ministério Público do Estado do Maranhão, e o acusado, WILLAMY WEBERTH MONTEIRO. Outrossim, achavam-se presentes também à sessão de julgamento José Penha Júnior, fazendo a função de Secretário do Júri e dos Oficiais de Justiça Waldinez Silva Pereira e Rosa Maria Pinto Penha. Presente as testemunhas arroladas pelo Ministério Público: FRANCIEL SANTOS COSTA, NOEMIA DE JESUS SANTOS ALVES e IVALDO PENHA PINTO. A testemunha JOSÉ EDUARDO MOTA MARTINS já é falecida. Não houve testemunhas arroladas pela defesa. Após pelo MM. Juiz Presidente foi dito que procederia ao sorteio para formação do Conselho de Sentença, antes, porém, fazendo as advertências aos Jurados dos impedimentos, das incompatibilidades legais por suspeição e da incomunicabilidade, uma vez sorteados, tudo com base nos artigos do CPP. À medida que as cédulas foram sendo retirada da urna, uma a uma, o MM. Juiz Presidente as lia, sendo sorteados os seguintes jurados na ordem em que foram aceitos e recusados, passando ao final o Conselho de sentença. Erica Fernanda Pinto dos Anjos, Glacyane Fernanda Oliveira Pereira, Domingas de Jesus Mendonça, Joelma Coelho dos Passos, Ana Maria Madeira Fonseca e Fernanda Melônio Figueiredo e Iete Freire Mendes. A defesa rejeitou os jurados: Leonel Ericeira Rocha, Cláudio Eric Marques e Maria Bárbara Maranhão Madeira. A acusação rejeitou os jurados: Ellaine Nogueira Pinto, Jackeline Assunção Vale Pereira e Dimas Silva Santos. Ausentes não intimados os seguintes jurados: Ana Lúcia Pereira Rocha, Eliane Santos Serra e Elineide Madalena Ribeiro Campos. Ausente com justificativa nos autos e dispensado pelo magistrado, nos termos do artigo 444, do CPP: FRANCISCA DE ASSIS MELÔNIO TEXEIRA. O Jurado EDMILSON GONÇALO TRINDADE MORAES FILHO, foi dispensado, haja vista, já ter sido servidor da justiça e tomado conhecimento antecipado dos autos. Ausente o jurado Jackson Gomes da Costa, embora devidamente intimado, razão pela qual, fica aplicada a multa de 01 (um) salário mínimo em razão de sua ausência injustificada. O MM. Juiz Presidente tomou de seus componentes o compromisso legal, cujos termos constam nos autos. Foi determinada a leitura de denúncia. Em seguida, foram tomados os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público através de meio audiovisual, cuja mídia consta anexo. Foi oportunizado ao acusado o direito a conversa reservada com seus Advogados antes do início da Sessão do Egrégio Tribunal do Júri e antes do seu interrogatório. Passou-se ao Interrogatório do acusado WILLAMY WEBERTH MONTEIRO. O MM. Juiz Presidente, concedeu a palavra à Promotora de Justiça para a sua fala, tendo este se manifestado das 10h00min, a qual terminou às 10h47min, pleiteando pela condenação do acusado pela prática do crime de homicídio qualificado pelo recurso que tornou impossível a defesa do ofendido, na forma tentada. Em seguida, O MM. Juiz Presidente concedeu ao Defensor Público: Vinicius Renan Lima Brandão, atuando na defesa de WILLAMY WEBERTH MONTEIRO, iniciando sua fala às 10h57min, encerrando às 11h47min, pleiteou pela desclassificação do crime de homicídio qualificado na forma tentada para lesão corporal e de forma subsidiária que não seja reconhecida a qualificadora do recurso que tornou impossível a defesa do ofendido. O MM. Juiz Presidente, concedeu a palavra à Promotora de Justiça para réplica, tendo este se manifestado das 11h48min, a qual terminou às 12h09min, pleiteando mais uma vez, pela condenação do acusado pela prática do crime de homicídio qualificado pelo recurso que tornou impossível a defesa do ofendido, na forma tentada. Em seguida, O MM. Juiz Presidente concedeu a fala para tréplica ao Defensor Público: Vinicius Renan Lima Brandão, atuando na defesa de WILLAMY WEBERTH MONTEIRO, iniciando sua fala às 12h10min, encerrando às 12h26min, pleiteou pela desclassificação do crime de homicídio qualificado na forma tentada para lesão corporal e de forma subsidiária que não seja reconhecida a qualificadora do recurso que tornou impossível a defesa do ofendido Concluídos os debates, O MM. Juiz Presidente indagou dos senhores Jurados se estavam habilitados a julgar a causa ou se precisavam de mais esclarecimentos. Obtendo a resposta de que estavam habilitados a julgar e dispensaram os esclarecimentos. O MM. Juiz Presidente, então, passou a organizar os quesitos, lendo-os logo em seguida, explicando a significação legal de cada um. O MM. Juiz Presidente indagou das partes se tinham algum requerimento ou reclamação a fazer e depois disso, o MM. Juiz Presidente declarou que o Tribunal passaria a funcionar em caráter secreto, dirigindo-se para sala especial, acompanhado do Conselho de Jurados, do Promotor de Justiça, dos Advogados constituídos e dos Oficiais de Justiça. Procedeu-se a votação dos quesitos propostos, cujas respostas foram dadas pelo Conselho de Sentença por intermédio das respectivas cédulas feitas em papel opaco, dobráveis, contendo uma palavra SIM e a outra a palavra NÃO, conforme termo que foi lido e assinado. Submetidos a votação quanto ao crime de homicídio: No primeiro quesito, os jurados confirmaram, por maioria, a materialidade do crime. No segundo quesito, por maioria, os jurados confirmaram a autoria do crime. No terceiro quesito, por maioria, os jurados não absolveram o acusado. No quarto quesito, por maioria, os jurados confirmaram que o acusado quis praticar o crime de homicídio, que somente não se consumou porque a vítima conseguiu correr. No quinto quesito, por maioria, os jurados confirmaram que o acusado praticou o crime utilizando-se de recurso que dificultou a defesa da vítima. O MM. Juiz presidente prolatou a respectiva sentença condenatória nos termos do art. 492, inciso I, do Código de Processo Penal, declarando o MM. Juiz Presidente cessada a incomunicabilidade dos jurados, e retornando todos à sala pública, às portas abertas, na presença dos Advogados Constituídos, do réu e do Promotor de Justiça, o MM. Juiz Presidente leu a sentença, tudo conforme decisum a seguir transcrita: SENTENÇA I. RELATÓRIO O acusado WILLAMY WEBERTH MONTEIRO foi pronunciado para ser submetido ao julgamento do Egrégio Tribunal do Júri, pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificada, previsto no art. 121, §2º, inciso IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, contra a vítima José Eduardo Mota Martins. Consta na denúncia que, na madrugada do dia 14/11/2010, por volta das 01h00min, nas proximidades do "Restaurante do Zequinha" em São Vicente Férrer/MA, teria o acusado WILLAMY WEBERTH MONTEIRO, na companhia de EDSON CAMPOS COSTA, conhecido por "MUTEMA" – já falecido, com punibilidade extinta nestes autos –, valendo-se de duas facas e um facão, desferido diversos golpes contra a vítima JOSÉ EDUARDO MOTA MARTINS. Nos termos da decisão de pronúncia, WILLAMY WEBERTH MONTEIRO foi submetido ao julgamento pelo Plenário do Tribunal do Júri por incorrer na sanção penal do art. 121, §2º, inciso IV (mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido), c/c art. 14, II, do Código Penal. Na presente data, declarada aberta a sessão do Tribunal do Júri por este Juízo, com a prestação de compromisso do Conselho de Sentença, o qual recebeu cópia da decisão de pronúncia e do relatório processual, como manda o art. 472, parágrafo único, do CPP, passou-se à fase de instrução. Submetido a julgamento, o Egrégio Tribunal do Júri, após reconhecer, por maioria de votos, a materialidade e a autoria, e negar a absolvição genérica, reconheceu, também, por maioria, permanecendo a qualificadora de ter sido cometido o crime mediante a utilização de recurso que dificultou a defesa do ofendido (art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal), contra a vítima José Eduardo Mota Martins. II. DO VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA O Egrégio Tribunal do Júri decidiu que o réu WILLAMY WEBERTH MONTEIRO, praticou o delito de tentativa de homicídio qualificado praticado mediante a utilização de recurso que dificultou a defesa do ofendido (art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal). ANTE O EXPOSTO, em acato à soberania do julgamento proferido pelo Egrégio Conselho de Sentença, reunido na sala secreta, CONDENO o réu WILLAMY WEBERTH MONTEIRO pela prática do crime de tentativa de homicídio, prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. III. DA DOSIMETRIA DA PENA DE WILLAMY WEBERTH MONTEIRO Em obediência à soberania dos veredictos, passo à fixação da pena, obedecendo-se aos critérios previstos nos arts. 59 e 68 do Código Penal, nos termos doravante expostos. a. Fixação da pena-base (1ª fase) A culpabilidade é intensa, visto que o acusado ameaçou desferir golpes de arma branca contra as testemunhas oculares caso estas interviessem, o que torna mais reprovável a conduta do sentenciado, em medida que desborda os lindes do tipo penal. Os antecedentes se referem ao histórico criminal da vida do condenado. Militam em desfavor do acusado duas condenações criminais transitadas em julgado nos Processos n.º 0000550-52.2014.8.10.0130 e n.º 0000260-42.2011.8.10.0130, o que indica que o acusado possui maus antecedentes. No entanto, tendo em vista que tal circunstância implica simultaneamente em reincidência, deixo de valorá-la nesta oportunidade, reservando sua aplicação para a segunda fase do processo de dosimetria da pena, em observância a Súmula 241 do STJ, como forma de evitar a ocorrência de “bis in idem”. A conduta social do acusado é nociva ao meio social, como relatado pela testemunha NOÊMIA DE JESUS SANTOS ALVES, este detinha reputação de pessoa voltada à prática de diversos crimes e ostentava comportamento violento. Por outro lado, não há nos autos dados suficientes à aferição da personalidade do agente, pelo que não há incremento sancionatório relativo a essa circunstância. Os motivos do crime são inerentes à espécie. As circunstâncias dos crimes são, em geral, anormais à espécie, de forma que desbordam do usual, ensejando o incremento da sanção, porquanto o crime foi realizado em local ermo e escuro, resultando essa circunstância de desígnios autônomos do acusado. Isto porque a testemunha FRANCIEL SANTOS COSTA, na fase do “judicium accusationis”, afirmou que o acusado aguardou pela vítima em local vazio e escuro, pelo qual obrigatoriamente a vítima haveria de passar, contorno fático que revela a necessidade de incremento da pena-base. As consequências do crime são graves, considerando que a vítima necessitou fazer procedimento cirúrgico reparatório, em virtude de os ferimentos sofridos em razão dos golpes com faca terem resultado na circunstância de ter a sua mão decepada. O comportamento da vítima não contribuiu para o desencadeamento da conduta do agente, pelo que tal circunstância não ensejará impacto na sanção. Considerando a incidência de 4 (quatro) circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base em 21 (vinte e um) anos de reclusão. b. Fixação da pena intermediária (2ª fase) Passo agora a considerar, conforme o artigo 68, “caput” do Código Penal, assim entendidas as atenuantes genéricas constantes do art. 65 do Código Penal, e as circunstâncias agravantes, elencadas nos arts. 61 e 62 do mesmo Código. Dessa forma, na segunda fase de aplicação da pena, há a circunstância agravante de reincidência específica, incidindo, também, a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea, estabelecida no inciso III, “d”, do art. 65 do Código Penal, considerando que o réu confessou a autoria delitiva em juízo. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento vinculante (Tema 585) no sentido de que é admitido considerar preponderante a reincidência (específica ou não) sobre a circunstância atenuante da confissão espontânea quando o acusado ostentar múltiplas reincidências. Veja-se: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. STJ. 3ª Seção. REsp 1.931.145-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, julgado em 22/06/2022 (recurso repetitivo - Tema 585) (Info 742). O caso dos autos autoriza a aplicação do aludido entendimento, considerando que o réu ostenta 2 (duas) condenações anteriores transitadas em julgado, com penas unificadas, pela prática de outros crimes (Processos n.º 0000550-52.2014.8.10.0130 e n.º 0000260-42.2011.8.10.0130), conforme certidão de ID 153174830, o que autoriza o agravamento da pena intermediária em vista dessa circunstância. Deste modo, agravo a pena em 1/8 (um oitavo), encontrando a pena intermediária em 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão. c. Fixação da pena definitiva (3ª fase) Não concorrem causas de aumento. No entanto, incide a causa de diminuição de pena concernente à tentativa, contida no art. 14, II, parágrafo único do Código Penal Brasileiro, conforme reconhecido em plenário. Outrossim, reduzo no patamar mínimo, em 1/3, tendo em vista que o acusado só não consumou o crime, em razão que a vítima correu até chegar no hospital. Dessa forma, considerando-se a causa de diminuição incidente em patamar mínimo, FIXO, DEFINITIVAMENTE, no patamar de 16 (DEZESSEIS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. d. Detração Deixo de proceder à detração prevista no art. 387, §2º, do CPP, pois o tempo de prisão preventiva não é suficiente para modificação do regime inicial. e. Regime inicial À vista da quantidade de pena, FIXO o REGIME FECHADO para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal. f. Substituição por pena restritiva de direitos Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, pois a pena fixada ultrapassa os 4 (quatro) anos de reclusão, tendo o crime sido praticado com violência contra a pessoa, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal. g. Suspensão condicional da pena Incabível a suspensão condicional da pena, pois a pena fixada ultrapassa 2 (dois) anos de reclusão, nos termos do art. 77, “caput”, do Código Penal. h. Da execução imediata da reprimenda Diante da recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que consolidou o entendimento acerca da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, resta autorizada a execução imediata da pena imposta, independentemente do quantum da condenação. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1235340, com repercussão geral (Tema 1068), o STF firmou a tese de que a execução imediata da pena, proferida pelo Tribunal do Júri, é plenamente justificada pela sua soberania constitucional, não se restringindo às penas superiores a 15 anos de reclusão. Quanto ao requerimento defensivo relativo à inobservância do julgado, não merece acolhimento, considerando que o princípio da irretroatividade da lei penal mais grave não é aplicado em se tratando de jurisprudência dos Tribunais Superiores, consoante entendimento reiterado da jurisprudência nacional. Ainda, trata-se de precedente vinculante, a que se sujeitam todos os juízes e Tribunais pátrios, sob pena de reforma do julgado. Enfim, não há violação ao princípio da “ne reformatio in pejus” na determinação da execução provisória da pena, dado que (a) o Conselho de Sentença é soberano e, nesta assentada, decidiu por afastar a tese de desclassificação e (b) a determinação de execução provisória da pena não diz respeito aos fatos e pode ser determinada sem que haja violação ao aludido princípio. Ademais, a decisão da Egrégia Corte Suprema foi publicada no dia 20 de setembro de 2024, estando este magistrado vinculado ao “decisum”. No referido julgamento, por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a exigência prevista no artigo 492 do Código de Processo Penal, que limitava a imediata execução da pena a casos com condenações acima de 15 anos, por entender que essa limitação relativizava a soberania do Júri. Assim, conforme o entendimento vinculante do STF, determino o imediato cumprimento da pena imposta ao réu, como medida que se alinha à autoridade e soberania da decisão popular e NEGO O DIREITO DO ACUSADO A RECORRER EM LIBERDADE E DETERMINO SUA PRISÃO NESTA OPORTUNIDADE. EXPEÇA-SE Mandado de Prisão e seu cumprimento no BNMP 3.0 e encaminhe-se o preso para a adoção dos procedimentos cabíveis de exame de corpo de delito e audiência de custódia, devendo a autoridade policial comunicar no prazo legal a realização das diligências. i. Disposições finais DEIXO de fixar quantia mínima a título de reparação de danos prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal em vista da inexistência de pedido expresso na denúncia. Ainda, CONDENO o Estado do Maranhão a pagar honorários advocatícios no valor de R$9.660,00 (nove mil seiscentos e sessenta reais), em favor do defensor dativo nomeado (ID 58868742, fl. 37) para patrocinar a defesa dos réus, Dr. Fábio Costa Pinto (OAB/MA 9.227), pela apresentação de resposta à acusação e memoriais (Tabela da OAB/MA, tópico 2.5.1) nos termos do julgamento do Tema 984 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno o réu nas custas processuais, na forma do art. 804 do CPP. Declaro a perda dos eventuais instrumentos do crime à União, nos termos do art. 91, inciso II, alínea “a” do Código Penal. Intimados os presentes. EXPEÇAM-SE as guias de execução provisória. Após o trânsito em julgado adotem-se as seguintes providências finais: (a) expeçam-se as guias de execução definitiva da pena; (b) oficie-se ao TRE-MA, na forma do art. 15, inciso III, da CRFB; (c) oficie-se à Secretaria de Segurança Pública, para fins estatísticos e para alimentação do Sistema INFOSEG (d) oficie-se ao Instituto de Identificação; e, após, (e) ARQUIVEM-SE os autos. Sentença publicada no Plenário do Júri. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO, INTIMAÇÃO E OFÍCIO. São Vicente Férrer/MA, data e hora da assinatura digital. CALLEBY BERBERT M. RIBEIRO Juiz de Direito
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