Igor Pantoja Da Silva x Ministerio Publico Do Estado Do Amapa
ID: 329596182
Tribunal: TJAP
Órgão: Gabinete 09
Classe: AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL
Nº Processo: 6000947-20.2025.8.03.0000
Data de Disponibilização:
21/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CICERO BORGES BORDALO JUNIOR
OAB/AP XXXXXX
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 09 PROCESSO: 6000947-20.2025.8.03.0000 - AGRAVO INTERNO CRIMINAL AGRAVANTE: IGOR PANTOJA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: CICERO B…
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 09 PROCESSO: 6000947-20.2025.8.03.0000 - AGRAVO INTERNO CRIMINAL AGRAVANTE: IGOR PANTOJA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: CICERO BORGES BORDALO JUNIOR - AP152-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO AMAPÁ RELATOR: DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – IGOR PANTOJA DA SILVA, através de advogado constituído, interpôs AGRAVO INTERNO em face da decisão monocrática, que, nos autos da REVISÃO CRIMINAL em epígrafe, indeferiu liminarmente o pedido revisional ao argumento de que não configurada nenhuma das hipóteses taxativamente previstas nos art. 621 do CPP, para sua admissibilidade. A revisão criminal foi ajuizada alegando julgamento inteiramente contrário à evidência dos autos, tendo sido liminarmente indeferida pelo relator sob o argumento de que a sentença condenatória foi confirmada por esta Corte de Justiça (acórdão à ordem eletrônica nº 245), sem qualquer alteração pelo STJ (Agravo em Recurso Especial nº 2773520/AP), não se vislumbrando, prima facie, a ocorrência de flagrante ilegalidade apontada pelo revisionando. Em suas razões recursais (ID 2837368), o agravante sustenta que, quando do julgamento do recurso de apelação pelo Tribunal, não foram arguidos os elementos existentes nos autos que demonstram o julgamento inteiramente contrário à evidência constante do processo. Alega que o recurso de apelação limitou-se a argumentar nulidade da busca e apreensão, ilicitude das provas, absolvição por insuficiência de provas e desproporcionalidade na exasperação da pena-base. O agravante argumenta que não foram apontados aos julgadores aspectos como a ausência da indispensável demonstração da cadeia de custódia das provas digitais, o método de extração dessas provas e a ocorrência de "fishing expedition" no cumprimento do mandado de busca e apreensão. Sustenta que a inclusão do revisionando no cenário criminoso somente ocorreu após o ato de busca e apreensão, já que a "intensa investigação policial e inclusive com campana no endereço diligenciado" não apontou Igor Pantoja como traficante ou membro de associação para tráfico, tendo sido incluído apenas após a apreensão de seu aparelho celular e constatação das supostas provas digitais carentes de autenticidade verificável. A defesa alega que os policiais empreenderam busca predatória vedada pelo ordenamento jurídico, com desvio de finalidade caracterizando "pescaria probatória", citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a ilicitude de provas colhidas em caso de desvio de finalidade após ingresso em domicílio. Quanto às provas digitais, argumenta que são inteiramente nulas desde a origem, pois o aparelho não foi devidamente armazenado e lacrado, contrariando o art. 158-D do CPP. Sustenta a violação da cadeia de custódia, destacando que os celulares apreendidos foram armazenados em envelopes comuns de papel, sem identificação individualizada ou lacre de segurança. O agravante afirma que não foi apresentado relatório circunstanciado da extração de dados, impossibilitando a verificação da integridade do material coletado, e que no Relatório de Extração não consta qualquer comprovação da autenticidade do documento com o algoritmo hash da documentação. Por fim, cita jurisprudência do STJ sobre a inadmissibilidade de provas digitais quando há quebra da cadeia de custódia e sobre a insuficiência de prints de trechos de mensagens incompletas para demonstração cabal da verdade. Requer o conhecimento e provimento do agravo interno para conhecimento e regular prosseguimento da revisão criminal, alegando que a condenação se deu inteiramente contrária à evidência dos autos. Em contrarrazões (ID 2894470), o Ministério Público pugnou pelo provimento do agravo e consequentemente o conhecimento da revisão criminal, com a análise da alegação da Quebra de Cadeia de Custódia e validade das provas obtidas por meio de prints de mensagem de texto. É o relatório. ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador Adão Carvalho (Relator) – Presentes os pressupostos que admitem o agravo, dele conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador Mário Mazurek (1º Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Marconi Pimenta (2º Vogal) – Também conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador João Lages (Presidente, em exercício e 3º Vogal) – Verifico que no ARESP nº 2773520/AP, o relator Ministro Presidente do STJ Herman Benjamim não conheceu do recurso. Logo, por não ter avançado no mérito do recurso especial, não inaugurou a competência daquela Corte Superior para fins de revisão criminal. Conheço do Agravo Interno por desafiar decisão terminativa proferida em Revisão Criminal de competência do TJAP. O Excelentíssimo Senhor Desembargador Rommel Araújo (4º Vogal) – Também conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Adão Carvalho (Relator) – Não obstante os argumentos lançados pelo agravante, adianto que o recurso interposto para o fim de ver conhecida a Revisão Criminal não merece provimento. Transcrevo a decisão monocrática deste Relator: “Em exame dos autos originários (Ação Penal nº 0000184-26.2013.8.03.0006), adianto, o caso é de negar seguimento ao pedido revisional. Com efeito, a revisão criminal é ação autônoma de impugnação adequada para o reexame de sentença condenatória proferida por juiz monocrático ou de acórdão prolatado pelo Tribunal, em razão da ocorrência de algum vício no julgado. Trata-se de ação marcada pela excepcionalidade, em razão de relativizar a garantia constitucional da coisa julgada. Por isso, suas hipóteses são restritas (taxativas) àquelas enumeradas no artigo 621 do Código de Processo Penal (CPP): “Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I- quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II- quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III- quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena”. Nesse contexto, admite-se a revisão de sentença condenatória transitada em julgado, em caráter excepcional, somente quando, efetivamente, constatado o erro de procedimento ou o erro de julgamento. Da leitura dos argumentos aduzidos na Inicial, afere-se que o autor fundamenta o seu pedido no inciso I do artigo 621 do CPP, isto é, em razão de decisão condenatória supostamente contrária à evidência dos autos. A base argumentativa do autor sustenta a ilicitude das provas, bem como há insuficiência de provas para a sua condenação, assim, aduz que as provas juntadas à ação penal originária não foram devidamente analisadas, sendo a decisão contrária à evidência dos autos. Porém, SEM RAZÃO o autor. Isto porque, a sentença condenatória foi confirmada por esta Corte de Justiça (acórdão à ordem eletrônica nº 245), sem qualquer alteração pelo STJ (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2773520 / AP [2024/0396573-2], ordem eletrônica 315), não se vislumbrando, prima facie, a ocorrência de flagrante ilegalidade apontada pelo revisionando, até porque as teses levantadas (ilicitude das provas e ausência de elementos probatórios) foram analisadas e expressamente decididas no acórdão impugnado. Nesse sentido, não vejo configurado o fumus boni iuris. Nesse sentido, percebe-se que o autor busca, em verdade, apenas o reexame de provas já amealhadas e suficientemente examinadas pelo Judiciário em grau de apelação, tendo sido claramente destacado no acórdão que confirmou a sentença de que as provas juntadas apontam para a conduta ilícita do apelante de forma contundente. Sobre a impossibilidade de a ação revisional ser utilizada como segunda apelação ou terceira instância recursal, colaciono, a propósito, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (grifo nosso): “PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ART. 621, III, DO CPP. CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. GRANDE MONTANTE DE TRIBUTO APROPRIADO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. I- In casu, não há que se falar em violação ao art. 621 do CPP, porquanto os fundamentos invocados pela Corte de origem para julgar improcedente o pedido revisional estão em consonância com o entendimento deste Sodalício, no sentido de que o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica. Precedentes. II- Na hipótese, a reforma do entendimento da eg. Corte Federal, de que "à luz do anteriormente exposto, a impossibilidade de se conceber a estreita via revisional como uma nova possibilidade de reavivar temas que foram enfrentados à exaustão quando da formação da culpa como se nova oportunidade de interposição de recurso de Apelação (com sua devolutividade inerente) fosse, donde se mostra possível concluir pela impertinência da via escolhida. Agregue-se ao ora aduzido o fato de que o revisionando não colacionou aos autos digitais qualquer átimo de prova a referendar, ainda que indiciariamente, a improcedência dos argumentos concatenados pelos magistrados que julgaram os fatos imputados, tudo a corroborar, também sob tal matiz, a procedência da condenação penal protegida pelo manto da coisa julgada material", demandaria inevitavelmente o reexame do quadro fático-probatório, sendo, todavia, vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF). III- Por fim, não há falar em bis in idem, na medida em que os fundamentos invocados para majorar a pena-base, na primeira etapa dosimétrica, e aqueles para aplicar a fração majorante pela continuidade delitiva, na terceira etapa, são totalmente distintos, eis que esta última decorreu pela prática reiterada da conduta delitiva, ao passo que aquela decorreu do montante vultoso que foi sonegado aos cofres públicos. Precedentes. Agravo regimental desprovido”. (STJ, AgRg no AREsp 1846669/SP, Min. Rel. FELIX FISCHER, 5ª Turma, j. 01/06/2021, DJe 07/06/2021). Assim, considerando que, malgrado os argumentos do autor, a sua condenação (confirmada em 2ª instância) encontra amparo nas provas produzidas nos autos, o não conhecimento do seu pedido revisional é medida que se impõe, porque fora das hipóteses excepcionais que autorizam a relativização da coisa julgada. Além disso, a revisão criminal não é o meio processual adequado para impugnar a decisão do juízo de 1º grau que indeferiu o pedido de justificação criminal. Ex positis, com fundamento no art. 48, § 3º, inciso XIII do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, não conheço do pleito revisional, indeferindo liminarmente a petição inicial por ausência de requisito de admissibilidade, uma vez que não se enquadra a pretendida revisão em quaisquer das hipóteses taxativamente previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal e 265, do RITJAP”. Com efeito, a revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação de caráter excepcional, destinada ao reexame de sentença condenatória transitada em julgado, somente nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. Sua excepcionalidade decorre da necessidade de preservação da coisa julgada e da segurança jurídica, razão pela qual não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou nova oportunidade de discussão de temas já decididos pelas instâncias ordinárias. No caso em análise, o agravante fundamenta seu pleito no inciso I do art. 621 do CPP, alegando julgamento contrário à evidência dos autos. Contudo, suas alegações não se sustentam. Primeiramente, reforço que a sentença condenatória foi confirmada por este Egrégio Tribunal de Justiça do Amapá (acórdão à ordem eletrônica nº 245), sem qualquer alteração pelo Superior Tribunal de Justiça (Agravo em Recurso Especial nº 2773520/AP), demonstrando que a condenação encontra sólido amparo probatório. No tocante a suscitada ilegalidade da busca e apreensão, destaca-se que tal matéria já foi alegada na apelação do processo de origem, cuja licitude foi reafirmada pelo acórdão desta corte em razão da não comprovação de que as moradias eram autônomas. Muito embora a apelação não tenha abordado a ocorrência de fishing expedition, a bem da verdade, o cerne da questão ainda continua sendo o mesmo, qual seja: a licitude ou não do procedimento de busca e apreensão, não sendo possível o reexame da mesma matéria, como espécie de segunda apelação, em sede de Revisão Criminal. Especificamente quanto às provas digitais questionadas pelo agravante, é fundamental observar que tanto a sentença quanto o acórdão deste Egrégio TJAP fundamentaram a condenação na validade dos dados extraídos do aparelho celular, principalmente porque foi autorizada judicialmente a quebra de sigilo. A extração de dados do dispositivo móvel ocorreu mediante prévia autorização judicial, conferindo legitimidade e legalidade ao procedimento probatório. Trecho da sentença: “A fim de corroborar com os depoimentos acima, consta nos autos o relatório de extração de dados do telefone de Isac, às fls.38/40 do I.P., onde há registros de conversa entre Isac e Igor que demonstram a traficância. Do “print” da conversa restou claro que Isac e Igor se associaram para o tráfico e que Igor era o principal responsável em gerir a comercialização das substâncias entorpecentes. Da extração de dados, observa-se claramente a associação entre os réus. À fl. 34, do I.P., extrai-se – seguinte diálogo: “Ei, tem maconha ai? Vcs cartolaram de 10? Sim, mana. De 10 e de 20. Quantos tu vai querer? Vou deixar separado.”, o que indica que há uma intensa comercialização de droga. [...] Do relatório de extração de dados do celular de Isac, restou demonstrado que os réus se associaram para a traficância e que Igor era o principal responsável em gerir a comercialização das substâncias entorpecentes, utilizando-se até mesmo da qualidade de sua empresa “Superplak Gráfica e Serviços” para o recebimento de valores advindos da venda de drogas (f.38). Em uma das conversas entre Isac e Igor, observa-se que Igor utilizava os dados bancário da empresa para recebimento dos valores oriundos do tráfico”. Trecho do acórdão: O apelante IGOR defende a sua absolvição do crime de tráfico de drogas por não terem sido apreendidos entorpecentes na sua posse direta. Contudo, a materialidade delitiva foi comprovada a partir dos seguintes elementos: (i) a apreensão de entorpecentes, (ii) o conteúdo da quebra de sigilo telefônico e (iii) a prova testemunhal produzida em juízo. Destarte, na busca e apreensão domiciliar realizada na residência dos apelantes IGOR e ISAC, segundo o termo de exibição e apreensão e o auto de busca domiciliar [#1: Inquérito Policial, fls. 13 e 22], houve a apreensão de 01 (um) tablete e de 06 (seis) porções de entorpecentes, no total de 964,0g (novecentos e sessenta e quatro gramas). Assim, em que pese o boletim de ocorrência e depoimento do condutor [#1: Inquérito Policial, fls. 03-04 e 05-06], indicarem que a referida quantidade de drogas – 964,0g (novecentos e sessenta e quatro gramas) – teria sido apreendida apenas na posse do corréu ISAC, é irrelevante terem sido, ou não, apreendidas drogas na posse direta do apelante IGOR. Isso porque, os entorpecentes apreendidos em poder do corréu ISAC e do corréu DANIEL são de propriedade do grupo criminoso, notadamente em análise às conversas mantidas entre os integrantes da associação, extraídas na quebra de sigilo n. 0003825-53.2021.8.03.0002, presentes no relatório de extração de dados [#1: Inquérito Policial, fls. 26-43]. Nesse ponto, cabe reforçar que no relatório de extração de dados constam diversos prints de conversas entre os agentes, sendo constatado que: "[...] IGOR o maior responsável em gerir a comercialização das substâncias ilícitas, onde há coordenação de Igor sobre Isac e Daniel, [...]" (sic) [#1: Inquérito Policial, fls. 40]. [...] Portanto, tendo em vista o termo de exibição e apreensão e o auto de busca domiciliar [#1: Inquérito Policial, fls. 13 e 22], aliados ao relatório de extração de dados [#1: Inquérito Policial, fls. 26-43], os laudos toxicológicos definitivos [#104] e a prova testemunhal [#107], resta comprovado a prática do crime de tráfico de drogas pelo apelante IGOR. [...] Quanto ao crime de associação ao tráfico, em que pese sem insurgência recursal nesse sentido, registro que a materialidade e autoria delitiva imputada aos apelantes IGOR, ISAC e DANIEL restou devidamente comprovada, especialmente por meio da prova cautelar, aqui referente ao relatório de extração de dados [#1: Inquérito Policial, fls. 26-43]. No referido documento consta várias conversas de WhatsApp entre os Apelantes, em que o apelante IGOR direciona as atividades dos demais agentes, inclusive quanto a fixação e cobrança de valores, bem como mostra como os apelantes ISAC e DANIEL se organizavam para efetuar o fracionamento e a entrega das drogas aos compradores/usuários. Também demonstra que os Apelantes se reuniram para praticar de forma reiterada o crime de tráfico de drogas, notadamente porque as datas das conversas – frequentes –, vão de 19/03/2021 até 29/04/2021. Logo, percebe-se a estabilidade e permanência da associação, não sendo o caso de mera reunião ocasional dos agentes. [...]”. O agravante pretende, em verdade, que se proceda ao reexame minucioso do conjunto probatório já analisado pelas instâncias ordinárias, buscando nova valoração dos mesmos elementos que embasaram a condenação. Todavia, a revisão criminal não serve para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário. Sobre a alegada ausência das teses e argumentos no processo de origem, prevalece a orientação segundo a qual apenas a falta de defesa técnica constitui nulidade absoluta, sendo certo que eventual alegação de sua deficiência, para ser apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo para o acusado, tratando-se, pois, de nulidade relativa. No caso concreto, não houve demonstração de prejuízo efetivo decorrente da atuação da defesa. Quanto às alegações de quebra da cadeia de custódia e nulidade dos prints extraídos do aparelho celular, que ora surgem pela primeira vez neste agravo regimental, embora não tenham sido alegadas anteriormente, é certo que a sentença e o acórdão de 2º grau se fundamentaram na validade dos dados obtidos após a autorização da quebra de sigilo. As provas digitais foram regularmente produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tendo sido submetidas à análise judicial em todas as instâncias. Ademais, não se pode ignorar que eventual nulidade de algibeira não é permitida no processo penal, pois a parte não pode usá-la em momento estrategicamente mais vantajoso. As questões ora suscitadas deveriam ter sido oportunamente alegadas nas instâncias ordinárias, não sendo admissível sua arguição tardia em sede revisional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a revisão criminal não pode servir como segunda apelação ou terceira instância recursal, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada: "In casu, não há que se falar em violação ao art. 621 do CPP, porquanto os fundamentos invocados pela Corte de origem para julgar improcedente o pedido revisional estão em consonância com o entendimento deste Sodalício, no sentido de que o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica" (STJ - AgRg no AREsp: 1846669 SP 2021/0063679-3, Relator.: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 01/06/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2021). Cito julgado desta Eg. Corte no mesmo sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONTRÁRIA A EXPRESSO TEXTO LEGAL OU A EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE DEFESA TÉCNICA. NÃO IDENTIFICADA. REVISÃO CRIMINAL NÃO PROCEDENTE. 1) Caso em Exame: Cuida-se de ação revisional contra processo criminal que condenou o apelante pelo crime de estupro de vulnerável. 2) Questão em discussão. 2.1) O revisionando sustenta falta de defesa técnica e pede que o processo que condenou o réu seja anulado. 3) Razões de decidir. 3.1) A revisão criminal é ação de natureza especial, com o objetivo de desconstituição de coisa julgada, expressamente protegida pela Constituição Federal (art. 5º, XXXVI), tendo em vista a necessidade de garantia da segurança jurídica. Por isso, o rol das hipóteses de seu ajuizamento é taxativo, conforme se extrai do art. 621 do Código de Processo Penal. 3.2) “Prevalece a orientação segundo a qual apenas a falta de defesa técnica constitui nulidade absoluta, sendo certo que eventual alegação de sua deficiência, para ser apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo para o acusado, tratando-se, pois, de nulidade relativa”. Precedentes STJ 3.3) Na hipótese dos autos não comprovada a ausência de defesa técnica, ainda que o atual causídico discorde da linha adotada. 4) Dispositivo. 4.1) Revisão criminal não procedente Dispositivos relevantes citados: artigo 217-A, do Código Penal. artigo 621,I do Código de Processo Penal (REVISÃO CRIMINAL. Processo Nº 0007275-05.2024.8.03.0000, Relator Desembargador CARLOS TORK, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 30 de Janeiro de 2025). Desta forma, como se vê, não há qualquer censura a ser feita na decisão recorrida. DISPOSITIVO Com as considerações acima expostas, nego provimento ao presente agravo interno. É como voto. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO CRIMINAL. JULGAMENTO CONTRÁRIO À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVAS DIGITAIS. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. BUSCA E APREENSÃO. LICITUDE JÁ RECONHECIDA. REVISÃO CRIMINAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente pedido de revisão criminal. O agravante sustenta julgamento contrário à evidência dos autos, alegando quebra da cadeia de custódia das provas digitais, ilicitude da busca e apreensão por desvio de finalidade (fishing expedition) e nulidade das provas extraídas de aparelho celular. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 621, I, do CPP, para admissibilidade da revisão criminal, especificamente se houve julgamento contrário à evidência dos autos em razão de alegadas nulidades das provas digitais e da busca e apreensão. III. Razões de decidir 3. A revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação de caráter excepcional, destinada ao reexame de sentença condenatória transitada em julgado, somente nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, não podendo servir como segunda apelação. 4. A sentença condenatória foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Amapá e mantida pelo STJ, demonstrando sólido amparo probatório, não se vislumbrando flagrante ilegalidade. 5. As questões relativas à licitude da busca e apreensão já foram analisadas e decididas nas instâncias ordinárias, não sendo possível o reexame da mesma matéria em sede revisional. 6. As provas digitais foram regularmente produzidas sob autorização judicial prévia para quebra de sigilo, conferindo legitimidade ao procedimento probatório, bem como fundamentaram a sentença de 1º grau e o acórdão da Câmara Única do Eg. TJAP. 7. As alegações de quebra da cadeia de custódia surgem pela primeira vez, não tendo sido oportunamente suscitadas nas instâncias ordinárias. Entretanto, a nova linha de defesa, divergente daquela sustentada pelo advogado do processo de origem, por si só, não autoriza o conhecimento da revisão criminal, em especial por caracterizar eventual nulidade de algibeira não permitida no processo penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; art. 158-D. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1846669/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 01/06/2021; TJAP, Revisão Criminal nº 0007275-05.2024.8.03.0000, Rel. Des. Carlos Tork, j. 30/01/2025. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador Mário Mazurek (1º Vogal) – Sr. Presidente, eu acompanho o voto do eminente relator. O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Marconi Pimenta (2º Vogal) – Também acompanho. O Excelentíssimo Senhor Desembargador João Lages (Presidente, em exercício e 3º Vogal) – Eminentes pares, senhores advogados, senhora Procuradora de Justiça. A melhor exegese do artigo 621, inciso I, do CPP, segundo o voto do Ministro Reynaldo Soares Fonseca em julgamento da 3ª Seção do STJ (Revisão Criminal 4944 -Minas Gerais), no qual o revisionando se apega para pedir a revisão, compreende normas processuais não escritas e que podem ser depreendidas do sistema processual como um todo, como ocorre com o direito ao duplo grau de jurisdição, a proibição de supressão de instância e, e aqui é o que interessa, a obrigação do julgador de fornecer uma prestação jurisdicional exauriente. O eminente Ministro continua, “é admissível a revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP ainda que, sem indicar nenhum dispositivo de lei penal violado, suas razões apontem tanto a supressão de instância quanto a ausência de esgotamento da prestação jurisdicional como consequência de error in procedendo do julgado que se pretende rescindir”. (STJ - RvCr n. 4.944/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/9/2019, DJe de 20/9/2019.). Vejam. Nós estamos aqui diante de um Agravo Interno numa Revisão Criminal. Ora, esse é o recurso que importa, ele visa admitir o processamento da revisão. O que pretende o advogado doutor Cícero Bordalo nessa tribuna é que esta Secção Única se debruce sobre os argumentos que Sua Excelência falou na sustentação oral, o que ainda não é o momento de nós analisarmos. Aqui o que nós temos a analisar é apenas se nós vamos dar seguimento a essa revisão ou não, porque o relator negou o seguimento. Já antecipo que não vou entrar na prova que se pretende reanalisar. Isso é matéria para um segundo momento, se nós ultrapassarmos, evidentemente. Porém, verifico que o advogado anterior da parte era outro. Se fosse Sua Excelência, doutor Cícero, o advogado anterior, aí eu poderia falar de "Nulidade de algibeira". Mas doutor Cícero na revisão levanta teses ainda não apreciadas na Apelação Criminal. Em especial, quebra de cadeia de custódia da prova digital. Isso não foi enfrentado. Essa Corte, repito, nós não temos ainda jurisprudência em relação a isso, pelo menos se tem, passou, eu estava de férias agora, pode ser que eu tenha perdido algum ponto, digamos assim, mas não lembro que nós tenhamos enfrentado todas as matérias que sua excelência trouxe na revisão. Não estou desmerecendo o advogado anterior, mas isso demonstra que o doutor Cícero está antenado com a jurisprudência mais recente do STJ. Aliás, mais recente não, já vem de algum tempo. Não quero dizer com isso que vou apreciar, já falei, não vou entrar de cabeça em todas as questões que Sua Excelência invocou da tribuna. Mas o certo é que, neste processo aqui, eu devo fazer um elogio ao parecer da Procuradoria de Justiça, à Dra. Glaucia Porpino Nunes Crispino (ID 2894470). A Dra. Glaucia Porpino opina muito fundamentadamente pelo conhecimento e provimento deste Agravo Interno. Nesse parecer, ela destaca que o agravante traz questões relativas à quebra de cadeia de custódia, das provas digitais extraídas do celular apreendido e a invalidade dos prints de mensagens por ausência de autenticação técnica. Pois bem, ela prossegue. Após compulsar detidamente o processo 28 de 2022, observou-se que realmente não foram abordados os temas indigitados. Na apelação, não houve referência a falhas no acondicionamento, lacre, identificação ou registro de autenticidade hash do celular apreendido, nem questionamentos sobre a validade de prints de mensagens como prova. Tratou-se sobre a nulidade de todas as provas derivadas da suposta busca ilegal, sem detalhar a natureza digital das mensagens. E, no Recurso Especial, também não há menção à cadeia de custódia ou à invalidade de prints de mensagem de texto. A argumentação limitou-se à violação do artigo 5º, inciso II da Constituição, inviolabilidade domiciliar e à insuficiência probatória, sem abordar os artigos 158-A a 158-A do Código de Processo ou precedentes do STJ sobre provas digitais. Prossegue à procuradora. Sob este prisma, em conformidade ao que disciplina o 621 do CPC, especificamente no inciso I, há que se questionar sobre a presunção de veracidade ou não dos prints de textos e de eventual quebra da cadeia de custódia, os quais deverão ser objeto de análise do mérito da revisão. E ela conclui, então, pedindo que este agravo seja provido. Pede apenas em parte, ela decota alguma coisa aqui, mas eu penso, é só nisso que eu não concordo com esse parecer dela, que eu acho que a gente tem que conhecer e deixar para decotar no conhecimento da revisão. É na Revisão Criminal que a gente decota o que a gente vai, logicamente, enfrentar, porque alguns temas este Tribunal já enfrentou. Mas a Procuradora de Justiça está identificando coisa nova. Por isso, peço com todas as vênias à doutora Procuradora de Justiça Dra. Clara Banha e ao eminente relator para dar provimento a este Agravo Interno a fim de possibilitar a continuação da Revisão Criminal, que é o que busca o advogado neste momento. Então, eu divirjo com todas as vênias para dar provimento ao Agravo Interno e admitir o processamento da Revisão Criminal. É como voto. O Excelentíssimo Senhor Desembargador Rommel Araújo (4º Vogal) – Sr. Presidente, dispõe o artigo 621, a revisão dos processos subindo será admitida. Admissão. Quando a sentença condenatória for contra o texto expresso da lei ou a evidência dos autos. Inciso II. Quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos. E III, quando após a sentença se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize a diminuição especial da pena. Agora, essa análise foi feita pelo eminente relator quando da decisão que ele entendeu por indeferir a Revisão Criminal e vejo que sua excelência nesse ponto agiu com acerto. A hipótese trazida aos autos a princípio não se enquadra dentro do campo das Revisões Criminais. Ora, não pode se fazer da Revisão Criminal a possibilidade de reanálise de provas que já foram apreciadas, tanto pelo juízo de primeiro grau, quanto por esta casa, quanto pelo STJ. Desta forma, Sr. Presidente, por ver que o eminente advogado, através da Revisão Criminal, busca a reanálise de prova que é incabível em sede de Revisão Criminal, vejo que a decisão de indeferimento por parte do eminente relator em decisão monocrática se mostra correta, razão pela qual eu vou acompanhar a relatoria, Sr. Presidente. ACÓRDÃO Vistos e relatados os presentes autos, a Secção Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em julgamento na Sessão Ordinária realizada em 10 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu do Agravo Interno e, no mérito, por maioria, negou-lhe provimento, vencido o Desembargador JOÃO LAGES (3º Vogal). Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: O Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator), o Desembargador MÁRIO MAZUREK (1º Vogal), o Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (2º Vogal), o Desembargador JOÃO LAGES (Presidente, em exercício e 3º Vogal), o Desembargador ROMMEL ARAÚJO (4º Vogal) e a Procuradora de Justiça, Doutora RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO. Macapá-AP, 10 de julho de 2025.
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