Processo nº 0015024-15.2025.8.17.9000
ID: 297894290
Tribunal: TJPE
Órgão: Gabinete do Des. Isaías Andrade Lins Neto (2ª CCRIM) (2)
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 0015024-15.2025.8.17.9000
Data de Disponibilização:
13/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
THAIS ACIOLI COUTINHO TORRES PESSOA
OAB/PE XXXXXX
Desbloquear
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife Processo nº 0015024-15.2025.8.17.9000 PACIENTE: CESAR DA SILVA AUREM AUTORIDADE COATORA: 01ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife Processo nº 0015024-15.2025.8.17.9000 PACIENTE: CESAR DA SILVA AUREM AUTORIDADE COATORA: 01ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE RECIFE-PE INTEIRO TEOR Relator: ISAIAS ANDRADE LINS NETO Relatório: 2ª CÂMARA CRIMINAL 8 - HABEAS CORPUS Nº 0015024-15.2025.8.17.9000 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara do Tribunal do Júri DA Capital IMPETRANTE: THAIS ACIOLI COUTINHO TORRES PESSOA PACIENTE: CESAR DA SILVA AUREM RELATOR: DES. Isaías Andrade Lins Neto PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ CORREIA DE ARAÚJO RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por THAIS ACIOLI COUTINHO TORRES PESSOA em favor de CESAR DA SILVA AUREM, preso preventivamente por força de decisão do Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, no bojo de ação penal em que responde por suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 121, §2º, I e IV, e 288, ambos do Código Penal, c/c art. 1º, I, da Lei nº 8.072/90. A impetração sustenta a ilegalidade da prisão preventiva, asseverando que a decisão judicial que a decretou e manteve encontra-se despida de fundamentação concreta, limitando-se a enunciar genericamente os fundamentos legais da garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal. Alega que tal circunstância viola a jurisprudência dominante, no sentido de que o decreto prisional deve amparar-se em dados concretos e atualizados do caso, não se admitindo motivações genéricas ou baseadas na gravidade abstrata do crime. Aduz também ofensa ao princípio da homogeneidade, porquanto eventual condenação do paciente, pessoa primária, de bons antecedentes e com domicílio fixo, não implicaria em regime prisional mais gravoso do que aquele ora vivenciado cautelarmente. Argumenta-se, ainda, que não há demonstração do periculum libertatis nem da inadequação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. Diante disso, requer-se a concessão liminar da ordem, com a imediata revogação da prisão preventiva, autorizando-se, se necessário, a substituição por medidas cautelares diversas, notadamente uma daquelas previstas nos incisos I, III, IV, V e IX do art. 319 do Código de Processo Penal, com a posterior confirmação do pleito por ocasião do julgamento de mérito, expedindo-se, para tanto, alvará de soltura em favor do paciente. A impetrante instruiu a inicial com a decisão que manteve a preventiva do paciente. Por não restarem de plano evidenciados o fumus boni iuris e o periculum in mora, o pedido liminar foi indeferido (id. 49305031), oportunidade na qual as informações foram dispensadas, nos moldes da Recomendação Conjunta nº 01, de 11 de abril de 2023, publicada no DJe nº 66/2023, de 12 de abril do mesmo ano. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem (id. 49370386). É o relatório. Em mesa. Recife, data da assinatura digital. Des. Isaías Andrade Lins Neto Relator Voto vencedor: 2ª CÂMARA CRIMINAL 8 - HABEAS CORPUS Nº 0015024-15.2025.8.17.9000 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara do Tribunal do Júri DA Capital IMPETRANTE: THAIS ACIOLI COUTINHO TORRES PESSOA PACIENTE: CESAR DA SILVA AUREM RELATOR: DES. Isaías Andrade Lins Neto PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ CORREIA DE ARAÚJO VOTO Conforme exposto, a impetrante sustenta que o paciente estaria submetido a constrangimento ilegal, em razão da ausência de fundamentação adequada tanto na decisão que decretou quanto naquela que manteve a prisão preventiva; por afronta ao princípio da homogeneidade, uma vez que eventual condenação não imporia regime mais gravoso do que aquele atualmente suportado em sede cautelar; além da inexistência de elementos concretos que evidenciem o periculum libertatis ou justifiquem a inaplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Compulsando os autos, considero que os documentos coligidos ao feito não conseguem ilidir a correção da medida adotada, pois atende aos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal[1], frente à presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime. Como se sabe, a prisão preventiva é uma medida acautelatória que visa resguardar o processo e sua execução, não se baseando em um juízo de culpabilidade. No momento de sua decretação, avalia-se apenas a presença dos requisitos para adoção da medida e não o mérito da imputação. Portanto, não se configura como uma condenação antecipada, mas como uma medida cautelar, em que não são necessárias provas robustas. Por oportuno, impende transcrever o teor do decreto preventivo, in verbis (id. 181000610 - Pág. 2 e 4 da ação penal nº 0038677-28.2024.8.17.2001): Quanto ao pedido de prisão preventiva em desfavor dos acusados, formulado pela autoridade policial e ratificado pelo ministério público, quando do oferecimento da denúncia, tenho que o decreto de prisão preventiva se impõe. Trata-se de feito que apura a suposta ocorrência de homicídio duplamente qualificado, supostamente motivado por questões relacionadas ao tráfico de drogas. Há indícios de que os acusados possuem envolvimento com o mundo do crime, em especial o tráfico de entorpecentes e que questões relativas ao tráfico seria a motivação do fato que ora se apura, o que demonstra, ao menos em princípio, periculosidade, e evidencia a vulnerabilidade à ordem pública, necessitando-se, pois, intervenção cautelar pela via da prisão preventiva. Ademais, testemunhas relataram temos por sua integridade física. Uma das quais, relatou, inclusive, problemas financeiros por ter que deixar a comunidade em que sempre morou, por receio, o que justifica a prisão, além da garantia da ordem pública, como garantia do regular andamento do processo. A condição de figurarem como acusados em outros feitos criminais autoriza reconhecer a adequação, frente a gravidade do fato em apuração, e a necessidade, ante o risco evidente de reiteração criminosa, vulnerando a ordem pública. Não há, desta forma, mácula ao princípio constitucional da presunção de inocência. (...). Com arrimo nos argumentos acima, considerando parecer favorável do Ministério Público, a fim de proteger a ordem pública e o regular andamento do processo, nos termos dos artigos 311 e 312 do CPP, decreto as prisões preventivas em desfavor de Carlos Adriano de Sá Barros, conhecido por “Nego Dal”; Renilson Sa de Barros, conhecido por “Junior Caboclinho”; Cesar da Silva Aurem e Alessandro Nascimento de Borges Lopes, já qualificados, o que faço, especialmente, para garantia da ordem pública e do regular andamento do processo. Expeça, a secretaria, os competentes mandados de prisão. Nesse cenário, a decisão que decretou a prisão preventiva apresentou fundamentação apropriada, embasando-se na garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, especialmente para evitar a reiteração delitiva e pelo temor demonstrado pelas testemunhas. Com efeito, os registros criminais do paciente, já acostados aos autos da ação penal de origem (id. 167657699 do processo nº 0038677-28.2024.8.17.2001) — alguns deles, inclusive, já com sentença condenatória —, evidenciam sua periculosidade e justificam a necessidade de acautelar o meio social. Nesse sentido, a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau o risco de reiteração delitiva do paciente, porquanto os "Policiais responsáveis pela diligência localizaram, na empresa pertencente ao investigado, aproximadamente, 100kg de cabos cobreados de telefonia. O material apreendido teria sido, em tese, identificado por técnico da empresa OI como objeto de furto da concessionária de telefonia" (e-STJ fl. 12). 3. Ademais destacou o Juízo local que o agravante já conta com sentenças condenatórias definitivas pela prática de crimes de roubo e tráfico de drogas, sendo, portanto, reincidente. Salientado, ainda, que o paciente já havia sido preso anteriormente, na data de 5/9/2024, pelo cometimento do mesmo tipo de crime. Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública. 4. É cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020). 5. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC n. 994.469/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025). Grifei. Além disso, as informações de que as testemunhas demonstram receio quanto à própria integridade física evidenciam que a liberdade do paciente constitui fator de intimidação ao meio social, circunstância que igualmente justifica a manutenção da prisão cautelar. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE INVIÁVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA PRESENTES. PERICULOSIDADE DO ACUSADO DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI DO DELITO. TEMOR DAS TESTEMUNHAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravante denunciado pelo suposto crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2.º, incisos I e IV, do Código Penal. Narra a denúncia que o crime foi praticado por motivo torpe, por vingança, em razão de o Ofendido ter-se relacionado amorosamente com a namorada do Corréu, e com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, surpreendida pela atuação repentina dos denunciados. A prisão preventiva do Réu foi decretada quando do recebimento da denúncia, em 14/07/2022. Não consta dos autos a data do cumprimento do mandado de prisão, em outro Estado da Federação. 2. Vislumbrada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, com o recebimento da denúncia, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. 3. O decreto prisional apresenta fundamentação idônea, pois fundou a necessidade da custódia na gravidade concreta do crime, apta a demonstrar a periculosidade do Paciente que, junto com dois corréus, todos temidos milicianos, na condução do veículo utilizado no crime, participou do assassinato da vítima, alvejado diversas vezes sem chance de defesa, porque teria se relacionado amorosamente com a namorada de outro acusado. 4. Além disso, verifica-se que igualmente foi ressaltada a imprescindibilidade da segregação preventiva para assegurar a conveniência da instrução criminal, diante do temor que os Acusados transmitem às testemunhas. 5. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese. 6. O pleito relativo ao excesso de prazo não foi objeto do acórdão impugnado, o que impede este Superior Tribunal de Justiça de se manifestar, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio da dialeticidade. Friso que a juntada de acórdão tratando da matéria, proferido pela Corte a quo após a publicação da decisão ora agravada, não tem o condão de impor a análise da tese, que deve ser trazida a esta Corte Superior na via processual adequada. 7. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso. 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - AgRg no HC n. 794.811/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023). Grifei. Dessa maneira, mostra-se insustentável a alegação de inexistência do periculum libertatis. Ao manter o decreto preventivo, a autoridade indicada coatora mencionou a existência de indícios de envolvimento dos acusados com a atividade criminosa, o que justifica a necessidade da medida para garantir a ordem pública e assegurar o regular andamento do processo. Além disso, destacou que a fase de instrução ainda nem se iniciou, motivo pelo qual considerou precipitada qualquer alteração no status prisional neste momento. Por fim, concluiu que não restou apresentado qualquer fato novo capaz de afastar os fundamentos que justificaram a decretação da prisão, permanecendo presentes os requisitos legais previstos nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal. Embora redigida de maneira concisa, a decisão que manteve a prisão preventiva também apresenta fundamentação válida e concreta, sendo desnecessária uma motivação exaustiva quando há reafirmação dos fundamentos já expostos no decreto prisional originário. Quanto à alegada violação ao princípio da homogeneidade, entendo que melhor sorte não assiste à defesa. Sabe-se que a apuração criminal apenas se viabiliza dentro da ação penal originária, na qual estará assegurado o direito de ampla defesa ao paciente e a efetiva análise das questões fáticas, a fim de obter a verdade real. Em sede de habeas corpus, é incabível imiscuir-se acerca do mérito da ação penal, porquanto seria necessário o exame aprofundado do arcabouço probatório constante dos autos, o que não se coaduna com o rito célere e de cognição sumária do writ. Sobre o tema, o posicionamento da jurisprudência pátria: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DEVIDA DESCRIÇÃO DO FATO CRIMINOSO. AUTORIA E MATERIALIDADE. INDÍCIOS MÍNIMOS COMPROVADOS. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. 1. O trancamento da ação penal em habeas corpus, por falta de justa causa ou por inépcia, situa-se no campo da excepcionalidade, somente cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade. 2. A denúncia, longa e repleta de imputações que muito demandarão do órgão acusador, em termos de prova (inequívoca) do alegado (agente 7 vezes incurso no art. 312, caput, c/c art. 327, § 1º, na forma do art. 71, do Código Penal), não deixa, todavia, de conter a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a definição da conduta do autor, sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identificá-lo, bem como, quando necessário, o rol de testemunhas, segundo a diretriz do art. 41 do Código de Processo Penal. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "digressões sobre a justa causa para a ação penal, imiscuindo-se no exame das teses de fragilidade probatória e de ausência de indícios de autoria e materialidade, demandam inexoravelmente revolvimento de matéria fático-probatória, não condizente com a via augusta do recurso ordinário em habeas corpus, devendo, pois, ser avaliada a quaestio pelo Juízo a quo por ocasião da prolação da sentença, após a devida e regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório" (RHC 56.155/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 24/5/2017). 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC n. 715.602/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022). Grifei. Assim, na via estreita do habeas corpus, não é possível acolher a tese de que a conduta atribuída ao paciente se amoldaria ao tipo previsto no art. 129 do Código Penal, o qual não comportaria a imposição do regime fechado. Tampouco é viável reconhecer que, mesmo diante de uma imputação de tentativa de homicídio, as circunstâncias pessoais do paciente justificariam o reconhecimento de homicídio privilegiado ou, alternativamente, de tentativa de homicídio simples, cuja pena mínima de seis anos, com redução de até dois terços, afastaria a imposição do regime fechado. Com efeito, é defeso qualquer elucubração quanto à pena e ao regime que eventualmente possam ser impostos ao paciente na hipótese de uma futura condenação, pois em sede de habeas corpus não há como ter ciência de todas as peculiaridades do caso concreto. Nessa senda, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A MEDIDA CAUTELAR E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 3. Não há falar em ofensa ao princípio da proporcionalidade entre a custódia cautelar e eventual condenação que o paciente experimentará, pois referida análise deve ficar sujeita ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto. Não sendo possível, assim, concluir, na via eleita, a quantidade de pena que poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado. 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 6. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC 593.087/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020). Grifei. Ou seja, não há que se falar em ofensa ao princípio da razoabilidade e homogeneidade, não se prestando a presente via à análise da desproporcionalidade da prisão em face de eventual condenação do paciente, uma vez que tal exame só poderá ser realizado pelo Juízo de primeiro grau, após cognição exauriente de fatos e provas do processo, a fim de definir, se for o caso, a pena e o regime a serem aplicados. Ressalte-se, ainda, que as condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, ensejar o direito à liberdade, quando há nos autos outros elementos que demonstram a necessidade da custódia preventiva, consoante o disposto na Súmula nº 86 deste E. TJPE: As condições pessoais favoráveis ao acusado, por si sós, não asseguram o direito à liberdade provisória, se presentes os motivos para a prisão preventiva. Por fim, não se justifica a concessão de medidas cautelares alternativas à prisão, uma vez que “(...) tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas” (STJ - AgRg no RHC n. 189.579/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). Dentro deste contexto, não vejo qualquer ilegalidade na manutenção da custódia provisória, porquanto esta se reveste dos elementos necessários, fundamentando a obrigatoriedade da medida. Diante de tais considerações, corroborando o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pela denegação da presente ordem de Habeas Corpus. Recife, data da sessão de julgamento. Des. Isaías Andrade Lins Neto Relator [1] Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Isaías Andrade Lins Neto (2ª CCRIM) 2ª CÂMARA CRIMINAL 8 - HABEAS CORPUS Nº 0015024-15.2025.8.17.9000 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara do Tribunal do Júri DA Capital IMPETRANTE: THAIS ACIOLI COUTINHO TORRES PESSOA PACIENTE: CESAR DA SILVA AUREM RELATOR: DES. Isaías Andrade Lins Neto PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ CORREIA DE ARAÚJO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. conveniência da instrução criminal. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. TEMOR DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MEDIDAS MAIS BRANDAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva de paciente acusado de homicídio duplamente qualificado e associação criminosa, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou e manteve a custódia cautelar, de afronta ao princípio da homogeneidade e de inexistência de periculum libertatis, com a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está adequadamente fundamentada; (ii) examinar se há constrangimento ilegal por ausência de elementos concretos que justifiquem a medida extrema; e (iii) analisar se o princípio da homogeneidade e o cabimento de medidas cautelares alternativas à prisão foram corretamente observados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de primeiro grau apresenta fundamentação concreta, baseada na necessidade de garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, diante do risco de reiteração delitiva e de notícias de intimidação das testemunhas. 4. A existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, somada ao histórico criminal do paciente — com registros e condenações anteriores —, evidencia periculosidade concreta e justifica a custódia cautelar. 5. A decisão que manteve a prisão preventiva também apresenta fundamentação válida e concreta, sendo desnecessária uma motivação exaustiva quando há reafirmação dos fundamentos já expostos no decreto prisional originário. 6. A alegação de ofensa ao princípio da homogeneidade não prospera, porquanto o habeas corpus não comporta análise exauriente das provas para definir eventual pena ou regime futuro, devendo esse juízo ser realizado após instrução criminal. 7. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes, por si só, para afastar a necessidade da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado no STJ e na Súmula nº 86 do TJPE. 8. A substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas revela-se inadequada no caso concreto, diante da fundamentação robusta da custódia, que se mostra indispensável à proteção da ordem pública e à instrução criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada. Decisão unânime. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, especialmente diante da periculosidade do agente evidenciada pelo risco de reiteração delitiva e pelo temor das testemunhas. 2. A existência de registros criminais e condenações anteriores constitui elemento idôneo para justificar a medida extrema. 3. O princípio da homogeneidade não autoriza a revogação da prisão preventiva com base em conjecturas sobre eventual regime de cumprimento de pena, cuja definição depende de cognição exauriente pelo juízo natural. 4. As condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a legalidade da custódia cautelar. 5. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas é inviável quando demonstrada a insuficiência dessas providências para resguardar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 994.469/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 4.6.2025, DJEN 10.6.2025; STJ, AgRg no HC n. 794.811/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22.5.2023, DJe 26.5.2023; STJ, AgRg no HC n. 715.602/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 13.9.2022, DJe 16.9.2022; STJ, HC n. 593.087/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18.8.2020, DJe 24.8.2020; STJ, AgRg no RHC n. 189.579/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.3.2024, DJe 20.3.2024. TJPE, Súmula nº 86. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do habeas corpus nº 0015024-15.2025.8.17.9000, em que figuram como partes as acima referidas, acordam os Desembargadores componentes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em denegar o writ, tudo conforme consta do relatório e dos votos digitados em anexo, que passam a fazer parte do julgado. Recife, data da sessão de julgamento. Des. Isaías Andrade Lins Neto Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos,denegou-se à ordem, nos termos do voto da Relatoria. Magistrados: [MAURO ALENCAR DE BARROS, ISAIAS ANDRADE LINS NETO, EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO] , 12 de junho de 2025 Magistrado
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear