Processo nº 1011131-31.2021.8.11.0003
ID: 320759850
Tribunal: TJMT
Órgão: 1ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE RONDONÓPOLIS
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 1011131-31.2021.8.11.0003
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LAERTE GONZAGA FAUSTINO
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1011131-31.2021.8.11.0003. Vistos etc. Trata-se de Aç…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1011131-31.2021.8.11.0003. Vistos etc. Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA, brasileiro, convivente, empresário, portador do RG 13687328 SEJUSP/MT e CPF 690.477.071-68, filho de José Boaventura da Silva e Anaídes da Silva Souza, residente e domiciliado na Rua Santa Luzia n° 1175 (Rua Seis, Quadra 19, Lote 18), Bairro Parque São Jorge (Próximo a Igreja Assembleia de Deus), telefones (66) 99914-1030 e 99607-8320, neste Município e Comarca de Rondonópolis-MT, atribuindo-lhe as práticas dos delitos descritos nos Artigos 69, 129, caput, e 147, todos do Código Penal, em observância ao disposto na Lei 11.340/2006. Narra a denúncia que, no dia 12/06/2020, por volta das 15 horas, na Rua João Ponce de Arruda, nº 1.775, Centro, neste Município e Comarca de Rondonópolis, o denunciado, com consciência e vontade, ofendeu a integridade corporal de Ivone Silva Souza Utida, causando nesta as lesões corporais de natureza leve, descritas no Laudo Pericial ID. 55750956 – pág. 21/25. Infere-se dos autos que, nas mesmas circunstâncias acima citadas, o acusado, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ameaçou por palavras de causar mal injusto e grave à vítima. A denúncia foi recebida em 18.05.2023 (ID 118065805). O acusado foi devidamente citado, tendo apresentado a resposta à acusação. Com efeito, realizou-se a audiência de instrução na sala de Audiências Microsoft Teams, por videoconferência, oportunidade em que colheram-se as declarações da vítima, das informantes e o interrogatório do acusado, sendo convertido os debates orais em memoriais escritos (IDs 167153780 e 196919402. O Ministério Público, por seu digno Promotor de Justiça ofereceu as alegações finais escritas, reiterando, em suma, os pedidos constantes da denúncia, bem como a indenização da vítima em danos morais e materiais no valor de R$ 3.000,00. A defesa do acusado, por ocasião dos memoriais, requereu, em síntese, a absolvição do denunciado, alegando contradições nos depoimentos da vítima e da informante, a inexistência de testemunhas presenciais, a ausência de dolo específico na conduta praticada. Alegou ainda, acerca das condições pessoais favoráveis do denunciado, bem como aduziu acerca da improcedência do pedido de indenização por ausência de requerimento expresso na denúncia (ID 197433962). É relatório. Passo a decidir. O Ministério Público pretende, na denúncia, atribuir ao acusado JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA as práticas dos crimes descritos nos Artigos 69, 129, caput, e 147, todos do Código Penal, em observância ao disposto na Lei 11.340/2006. No caso em análise, verifica-se que o sujeito ativo do crime é sobrinho da vítima e possuía uma relação íntima de afeto com eles, circunstância que, aliada ao fato de a infração penal ocorrer no ambiente doméstico ou familiar, atrai a competência deste Juízo Especializado para conhecer, processar e julgar o feito. A respeito do assunto, a eminente Dra. Maria Berenice Dias já se manifestou no sentido de que: “verbis”: “É obrigatório que a ação ou omissão ocorra na unidade doméstica ou familiar ou em razão de qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Modo expresso, ressalva a Lei que não há necessidade de vítima e agressor viverem sob o mesmo teto para configuração da violência doméstica ou familiar. Basta que agressor e agredida mantenham, ou já tenham mantido, um vínculo de natureza familiar.” (“A Lei Maria da Penha na Justiça”. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo: 2007. p. 40).”grifos nosso. Feitas tais considerações e presentes os pressupostos processuais e as condições da Ação Penal, não havendo irregularidades a sanar ou requerimentos pendentes de apreciação, passa-se à análise do mérito da causa. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL: O delito de lesão corporal contém no seu dispositivo legal a seguinte redação: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. (...) No caso vertente, a MATERIALIDADE do crime encontra-se estampada nos autos, haja vista os documentos acostados no Inquérito Policial, Laudo de Lesão Corporal nº 200.1.02.2020.012152-01, o boletim de ocorrências, corroborados pelas declarações/depoimentos colhidos tanto na fase extrajudicial e em Juízo, tudo atestando a ocorrência do crime, devendo o referido delito ser atribuído ao acusado. Além disso, o Laudo de Lesão Corporal nº 200.1.02.2020.012152-01, realizado na vítima, tem as seguintes informações (ID 55750956 - pág. 24) “in verbis”: “(...)V – COMENTÁRIOS: Periciada com vestígios positivo de lesão corporal de caráter contuso. VI. CONCLUSÃO: Diante dos achados do exame conclui o perito que a pessoa que apresentou com o nome de Ivone Silva Souza Utida apresenta vestígios de lesão corporal de caráter contuso.” (sic) Portanto, analisando o exame pericial, conclui-se que a ocorrência do delito é irrefutável. Mas não é somente o laudo técnico que indica a ocorrência do crime imputado ao acusado nesta Ação Penal, isso porque, em meu sentir, a AUTORIA delitiva está plenamente comprovada pelas provas orais colhidas no bojo dos autos. Neste sentido, a vítima Ivone Silva Souza Utida, ao ser inquirida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, declarou o seguinte: “Que o acusado é filho da irmã da depoente; Que no dia dos fatos a depoente estava resolvendo um assunto com a irmã, que a neta da irmã ficava se metendo; Que a neta tinha 14 anos, que a depoente pedia para que ele não se metesse; Que a neta da irmã da depoente disse palavras muitos fortes, que a depoente disse para ela não repetir, quando ela repetiu a depoente desferiu um tapa na rosto dela; Que a irmã e a neta foram para cima da depoente; Que a depoente foi embora para se acalmar; Que a neta da meia-irmã da depoente a chamou de ladra, e safada; Que a depoente foi na oficina da filha, deixar uma encomenda; Que quando estava saindo o acusado estava lá e avançou para cima da vítima; Que o acusado falava que a depoente tinha batido na mãe dele, e a depoente respondi que não, que ela havia se defendido; Que os fatos não tomaram uma proporção maior, porque os mecânicos defenderam a depoente; Que a filha da depoente ficou com marcas, porque o acusado ficou muito exaltado, ele já é muito exaltado; Que a depoente saiu da oficina foi para o trabalho, pois só foi deixar uma encomenda; Que o que assustou muito a depoente foi ameaça, eu não faço, mas te quem faça por mim; Que a filha da depoente também ficou com lesões; Que o acusado tentou contra a vítima da depoente; Que o acusado agrediu a depoente fisicamente, pegou um tamborete para jogar na depoente, que os fatos aconteceram, na oficina; Que a depoente não se lembra das lesões por foi muito traumático; Que o acusado agrediu a depoente e a ameaçou; Que o acusado chamou um amigo que chegou com um revolver na cintura; Que a acusado verbalizou que iria fazer mal para a depoente; Que o acusado disse: “Eu não faço, mas te quem faça por mim”; Que a depoente acredita que o acusado queria vingar o ocorrido com a meia-irmã e a neta da meia- irmã da depoente; Que o desentendimento começou, porque a depoente queria depositar o dinheiro e a neta da meia- irmã da depoente queria receber o dinheiro em mão; Que era um assuntou pessoal da depoente com a meia-irmã; Que o desentendimento foi por conta de um plano funerário; Que a Raissa agrediu a depoente verbalmente e a depoente deu um tapa nela; Que primeiro a depoente foi xingada e depois a depoente desferiu um tapa na Raissa; Que a depoente viu o acusado outras duas vezes depois dos fatos; Que a depoente fez a denúncia no mesmo dia durante tarde; Que a depoente foi sozinha; Que o acusado estava muito nervoso; Que não aconteceu outro fato de poderia ter causado a lesões; Que as lesões foram causadas pelo acusado; Que a depoente não agrediu o acusado; Que a depoente mesma se retirou e foi para a oficina; Que com 15 minutos o acusado chegou na oficina; Que na residência da meia-irmã foram agressões; Que a filha da depoente veio em seguida; Que chegou um homem de caminhonete, mostrando discretamente que estava armado; Que a depoente entrou em seu carro e foi embora.”(sic) De igual modo, a informante Kauhara Roger de Souza, declarou o seguinte em Juízo: “in verbis”: “Que o acusado é primo do acusado; Que a vítima é mãe da depoente; Que no dia dos fatos a vítima entrou em contato com a irmã, para avisar que iria substitui-lá do plano funerário, para colocar os netos, e disse que o filho tinha feito outro plano e ela poderia ficar no plano dele; Que a depoente escutou a filha do acusado xingar sua mãe de ladrona, de vagabunda, de tudo; Que a depoente disse para a vítima resolver, porque se não ela resolveria; Que a vítima pediu o RG para pagar o valor que eles já haviam pago do plano; Que a filha do acusado falava que vítima queria roubar a avó, que queriam dinheiro em espécie; Que a vítima tentava explicar que queria pagar por transferência, enquanto a filha do acusado ficava xingando a vítima; Que a vítima disse que iria ate lá para resolver com a irmã e a depoente disse para a vítima ir resolver; Que depois ela iria, porque não podiam falar com ela assim; Que a mãe da depoente foi resolver; Que a depoente começou a ouvir gritos, que a funcionária da depoente foi avisá-la que o primo dele estava lá, estava muito alterado e agressivo; Que a depoente pediu para que o acusado subisse, mas ele disse que não iria e disse para a depoente descer; Que quando a depoente desceu a vítima estava passando pelo acusado; Que o acusado gritava muito; Que a vítima falava para o acusado que lá era um comércio; Que o acusado disse que a vítima havia batido em sua mãe; Que a vítima passou para limpar o rosto, e a depoente pediu para que a vítima saísse; Que o fato da vítima ter ignorado o acusado fez com que ele avançasse na vítima; Que a depoente viu pela câmera; Que o acusado avançou na vítima e a depoente foi separar, Que no ato de separar a depoente ficou cheia de hematomas, Que entrou o pessoal da mecânica, que o acusado os ameaçou; Que chegou um homem chamado pelo acusado, que estava armado; Que o acusado agrediu a mãe da depoente, mas ela não viu, porque foi tudo rápido; Que a vítima ficou cheio de hematomas, Que o acusado jogou a banqueta na vítima; Que o acusado quebrou a banqueta e os computadores do estabelecimento da depoente; Que a vítima ficou com muitas lesões; Que o acusado favava que a vítima não podia ter feiro aquilo com a mãe dele; Que os braços da vítima ficaram roxos depois dos fatos; Que antes dos fatos eles estava com alguns aranhões que foram provocados pela irmã; Que as lesões do segundo fatos foram muito maiores; Que na imagens tinha o acusado agredindo a vítima, jogando ela na bancada, jogando ela no chão; Que a depoente não foi junto com a vítima prestar queixa, pois estava na casa da tia; Que a depoente não sabe se a vítima foi ao IML; Que a depoente se recorda de que o acusado estava gritando e os funcionários assustados; Que o acusado amaçava os funcionários da depoente; Que o acusado chorava de raiva e falava que a vítima não podia ter feito aquilo com a mãe dele; Que o acusado lançou a vítima em cima de uma coluna de alinhamento e se ela caísse morreria; Que a depoente conseguiu puxar o acusado e falou para a vítima correr; Que quando a vítima correu o acusado gritou que iria atrás dela; Que foi quando chegou um homem em uma camionete, com um volume na cintura, que ele colocou a mão como se fosse uma arma; Que a depoente não chegou a ver a arma, Que a vítima estava de frete para o acusado; Que a intenção do acusado não era agredir a depoente, ficou ferida por se colocar na frete para defender a vítima; Que o acusado não agrediu nenhum funcionário da depoente; Que quando o rapaz chegou o acusado já havia se retirado; Que ele perguntou do acusado e perguntou o que havia acontecido; Que a depoente não viu a arma; Que a depoente tentou contato com o acusado que não quis; Que a depoente nunca se sentiu ameaçada pelo acusado. ”(sic). Já a informante Raissa Marques da Silva, ao ser ouvida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa declarou o seguinte: “in verbis”: “Que o acusado é pai da depoente e a vítima é sua tia; Que a depoente não estava no dia dos fatos; Que o motivo do desentendimento do acusado e da vítima, foi por uma união familiar; Que a depoente cobrou a vítima, pois a avó da depoente tinha pagado um valor; Que a avó da depoente se chama Anaídes; Que a vítima ficou brava com a depoente e disse que não iria pagar nada; Que a vítima começou a bater na depoente e na sua avó Anaídes; Que a vítima que foi até a casa da depoente caçar confusão; Que a depoente relata que a vítima e sua avó tinham feito um acordo na união familiar, onde ambas as famílias poderiam ser enterradas juntas; Que a depoente discorreu que a vítima retirou o nome da depoente e da sua avó, sem falar nada com elas; Que a depoente aduz que como sua avó já tinha pagado um determinado valor, a mesma exigiu que a vítima devolvesse esse valor, já que ela e sua avó não estavam mais inclusa no plano da funerária; Que depoente cobrou a vítima pelo whatsapp; Que a vítima foi até sua casa estressada; Que quem começou as agressões foi à vítima; Que a depoente era uma criança na época dos fatos e não entendia a situação; Que a depoente apenas disse para a vítima que como ela tinha tirado o nome de sua família e tinha deixado somente o nome da família dela, a vítima deveria pagar o valor que a Sra. Anaídes tinha pago; Que nesse momento a vítima deu um tapa na cara da depoente; Que quebrou o óculos da depoente; Que a depoente registrou um boletim de ocorrência há época; Que a avó da depoente foi para cima da vítima; Que sua avó foi recebida com tapas, socos na região do peito e rosto; Que a depoente conseguiu puxar a sua avó; Que a depoente jogou a vítima para fora; Que a mão da vítima ficou presa na porta; Que a vítima estava tentando entrar na casa; Que a depoente ficou apertando a porta na mão da vítima; Que a depoente menciona que na hora sua avó disse que iria pegar um facão para cortar os dedos da vítima; Que a depoente disse para a avó não fazer isso, pois não valeria a pena; Que a depoente empurrou a mão da vítima para fora e fechou a porta; Que a depoente não sabe dizer quando e como aconteceu o encontro do acusado e a vítima; Que a depoente aduz que abriram a porta da casa novamente e que começaram a discutir novamente com a vítima; Que a vítima ficou rodeando a casa; Que a depoente ligou para o acusado e relatou ao mesmo que a vítima teria agredido ela e a avó; Que a vítima foi para casa dela; Que o acusado se dirigiu até lá; Que a depoente não estava presente; Que a depoente alega que o que ficou sabendo dos fatos, foi que o acusado jogou a vítima contra parede e disse para ela não agredir a depoente e nem a avó dela, que é mãe do acusado; Que a vítima pegou um banco para tacar no acusado; Que foi isso que ficou sabendo.”(sic) De outra banda, a informante Anaídes da Silva Souza, ao ser inquirida em Juízo declarou o seguinte: “in verbis”: (...)“Que a depoente é mãe do acusado; Que a depoente não escuta muito bem; Que a vítima é irmã da depoente; Que a depoente não presenciou as agressões; Que o acusado foi para casa da vítima; Que não viu os fatos; Que a vítima não lhe relatou os fatos; Que não ficou sabendo de muita coisa não.”(Sic). Assim, após analisar cuidadosamente a prova oral, verifico que não há quaisquer divergências nos relatos da vítima e da testemunha Kauhara Roger de Souza. Ao contrário, têm-se narrativas que se completam. Registro que, as informantes Raíssa Marques da Silva e Anaídes da Silva Souza, não presenciaram os fatos. O acusado José Antônio da Silva, ao ser interrogado em Juízo afirmou o seguinte: “in verbis”: “Que a vítima é sua tia; Que a vítima é irmã da sua mãe; Que no dia dos fatos, o acusado estava trabalhando; Que sua filha lhe ligou e disse para ir até sua residência; Que a filha do acusado se chama Raíssa; Que sua filha lhe disse que a vítima tinha agredido sua mãe; Que o acusado ficou desesperado; Que quando chegou em casa, encontrou sua mãe com os peitos tudo roxo; Que o rosto estava machucado, os braços ralados, as costas ralados Que a blusa estava toda rasgada; Que a filha do acusado estava com os olhos todo arrebentado; Que estava com os olhos quase furado; Que estava com os óculos quebrado; Que a vítima desferiu um tapa no rosto da sua filha Raíssa; Que na época, sua filha era menor de idade; Que o acusado ficou sem entender; Que estava trabalhando quando a vítima foi até sua casa agredir sua mãe; Que o acusado não gostou da atitude da vítima e foi até a casa dela tirar satisfação; Que acusado questionou porque a vítima tinha agredido sua mãe daquela forma; Que disse para vítima que sua mãe é idosa; Que disse que ela não aguenta nada; Que sua mãe tinha quase 70 anos; Que a vítima é mais nova que sua mãe; Que se a filha do acusado não estivesse na hora, que a vítima teria matado a mãe do acusado; Que a vítima questionou o que o acusado estava fazendo lá; Que o mesmo respondeu que queria saber porque a vítima tinha feito aquilo; Que a vítima foi indo para cima do acusado; Que o acusado foi se afastando; Que a vítima pegou um banco para jogar no acusado; Que o acusado apenas segurou o banco e tomou da mão dela para evitar que jogasse nele; Que o acusado nega que tinha chamado a polícia quando ficou sabendo que a vítima tinha agredido sua mãe; Que aduz que depois foram no Cisc fazer corpo de delito; Que não acionaram a polícia, porque sua mãe pediu para deixar quieto; Que foram no Cisc; Que quando a sua filha lhe ligou o mesmo foi direto para sua residência; Que quando chegou lá, viu sua genitora toda machucada; Que o acusado relata que quando a vítima pegou o banco para jogar nele, ambos estavam na casa da vítima; Que o acusado aduz que a filha da vítima presenciou tudo; Que a filha dela, morava na parte de cima da casa; Que depois dos fatos foi até o Cisc para registrar a ocorrência; Que no momento dos fatos, a filha da vítima desceu até o andar de baixo e viu toda cena.”(Sic) Diante disso, estou convencida de que o acusado praticou os atos ilícitos descritos na denúncia, vez que o depoimento da vitima foi preciso quanto à autoria do crime demonstrando que o denunciado cometeu o crime de lesão corporal. Registro que, muito embora o acusado negue a autoria delitiva e/ou tente justificar a conduta praticada, contudo, deveria ter agido de maneira diversa, tendo em vista que foi desproporcional a força usada em desfavor da ofendida. Desta feita, analisando todo o conjunto probatório que cerca o presente caso, conclui-se que a materialidade e autoria restaram cristalinamente comprovadas. Sendo assim, não há alternativa a este Juízo senão a de aplicar ao réu as respectivas sanções, com a prolação de édito condenatório, já que inexistem causas extintivas da punibilidade, excludentes da culpabilidade ou da ilicitude que pudessem ser eventualmente reconhecidas em sentença. DO CRIME DE AMEAÇA (ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL): Nos termos do Artigo 147 do Código Penal, configura-se crime de ameaça: “Artigo 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrita ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.” Verifica-se que, a vítima manifestou expressamente o desejo de representar criminalmente contra o acusado, conforme termo de representação criminal carreado aos autos. A MATERIALIDADE do crime restou consubstanciada pelo Boletim de Ocorrência, bem como pela prova oral coligida aos autos, vez que as declarações da vítima tanto em sede policial quanto perante o Juízo, evidenciam que as ameaças proferidas pelo acusado acarretaram-lhe temor, devendo o referido delito ser atribuído ao acusado. No que tange à AUTORIA delitiva, observo que resta plenamente comprovada, visto que o depoimento da vítima em sede judicial conferiu relatos detalhados sobre o crime. Desde logo, a vítima Ivone Silva Souza prestou depoimento em Juízo afirmando que o acusado proferiu ameaças contra ela, “in verbis”: “Eu não faço, mas te quem faça por mim”; (...) Que chegou um homem de caminhonete, mostrando discretamente que esta armado;” (sic) Irrepreensíveis, portanto, os relatos trazidos pela vítima, não se verificando quaisquer divergências entre eles, ao contrário, têm-se narrativas que se completam. Ademais disso, a vítima foi contundente em afirmar que foi ameaçada pelo acusado, no dia, hora e local dos fatos, posteriormente, chegou ao local dos fatos um homem mostrando uma arma de fogo para a depoente. Diante disso, em meu sentir, a culpabilidade do acusado restou sobejamente evidenciada pelas declarações da vítima, uma vez que em todas as oportunidades que ela foi ouvida, noticiou, com riqueza de detalhes a ameaça que sofreu por parte do acusado. Frise-se, ainda, que a promessa de mal injusto e grave lançada pelo acusado foi suficiente para incutir medo e abalar a tranquilidade da vítima. Outrossim, observa-se que o crime foi cometido adequando-se à hipótese prevista no Artigo 5º, inciso, III, da Lei nº 11.340/2006, e as palavras da ofendida adquirem especial relevância, ainda mais quando se encontra coesa e harmônica com as provas produzidas nos autos. É nesse sentido, aliás, que se orienta a jurisprudência, “in verbis”: “APELAÇÃO CRIMINAL – AMEÇA NO AMBIENTE DOMÉSTICO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO À SEGUNDA AMEAÇA [FATO 3] – REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA – PRESCINDIBILIDADE – DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE – ENTENDIMENTO DO STJ – PROCURA DA AUTORIDADE POLICIAL – MENSAGENS E ÁUDIOS ANEXADOS – VONTADE DE APURAÇÃO DO FATO DEMONSTRADA - REJEITADA - MÉRITO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, “BIS IN IDEM” ENTRE A AGRAVANTE DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS E DELITO DE AMEAÇA – DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS PRESENCIAIS – DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS - AMEAÇA - CRIME DE NATUREZA FORMAL E INSTANTÂNEO - JULGADO DO STJ - SENSAÇÃO DE INSEGURANÇA E DE MAL-ESTAR NA VÍTIMA – JULGADO DO TJMT - AGRAVANTE RELATIVA ÀS RELAÇÕES DOMÉSTICAS - NÃO ELEMENTAR DO TIPO PENAL DE AMEAÇA – INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM EM CASO DE CRIME PROCESSADO SOB O RITO DA LEI MARIA DA PENHA – ORIENTAÇÃO DO STJ E ARESTOS DO TJMT – RECURSO DESPROVIDO. A ameaça constitui crime de natureza formal e instantâneo, cujo resultado ocorre de maneira imediata, não exigindo consequência naturalística. Em outras palavras, basta apenas que o agente prometa causar mal justo e futuro por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer outra via simbólica, e que a vítima se sinta verdadeiramente intimidada por estas ameaças (STJ, HC nº 372.327/RS -). As vítimas procuraram a tutela judicial, representaram criminalmente o apelante e requereram medidas protetivas de urgência, a evidenciar o temor necessário para configuração do ilícito (TJMT, AP nº 105378/2017). Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada pelas demais provas existentes nos autos (STJ, RHC nº 115.554/RS; TJMT, Ap nº 36543/2018).“Mantém-se a condenação do acusado pelo delito de ameaça, tendo em vista a palavra contundente da vítima e a juntada aos autos dos áudios intimidativos enviados, nos quais o réu se qualifica devidamente.” (TJMG, 0000568-37.2023.8.13.0692). “A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "não há bis in idem na aplicação da causa especial de aumento de pena pelo fato de o crime ser cometido com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher, em caso de crimes processados sob o rito da Lei Maria da Penha, pois a agravante foi acrescida pela própria Lei n.º 11.340/2006, com o intuito de recrudescer a punição pelos delitos de que trata.” (STJ, AgRg no HC nº 496.621/SC - Rel. Ministro Felix Fischer - 29.4.2019; TJMT Ap nº 134819/2014, Primeira Câmara Criminal, 27.5.2015 e Ap n° 134574/2014, Terceira Câmara Criminal, 23.1.2015) Recurso desprovido. (N.U 1003295-95.2021.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 09/04/2024, Publicado no DJE 15/04/2024) RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO TENTADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES. ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA QUE ASSUMEM ESPECIAL RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO À PRÁTICA DAS INFRAÇÕES. 2. ALMEJADA READEQUAÇÃO DA PENAS BASILARES. ALEGADA INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTOPARCIAL. AFASTAMENTO DA AFERIÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL DO APELANTE EQUIVOCADAMENTE VALORADA. PENAS REDIMENSIONADAS. 3. PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES PRATICADOS EM AMBIENTE DOMÉSTICO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. 5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Existindo elementos probatórios suficientes para demonstrar a prática, pelo apelante, dos crimes de ameaça, violação de domicílio e violação de domicílio tentado, consubstanciados nas firmes e uníssonas palavras das vítimas, que têm peculiar importância, constituindo, induvidosamente, subsídio idôneo para sustentar um decreto condenatório, não se falar em sua absolvição em relação aos referidos crimes. 2. As penas basilares fixadas com alicerce em fundamentação inidônea em relação a um dos critérios descritos no art. 59 do Código Penal devem ser redimensionadas, impondo-se a reforma da sentença condenatória, com base no princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a fim de que sejam impostas ao apelante penas justas e suficientes para a reprovação e prevenção dos crimes praticados por ele. 3. É aplicável a circunstância agravante do art. 61, II, f, do Código Penal ao crime de ameaça no ambiente doméstico, diante do recrudescimento de tratamento dado aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de modo a não configurar bis in idem, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. 4. Segundo a jurisprudência aplicável à espécie, o número de infrações deve ser o parâmetro utilizado pelo magistrado para efeito de aplicação do aumento punitivo decorrente da incidência da continuidade delitiva. No caso destes autos, considerando que foram perpetrados dois fatos, é imperiosa a redução do coeficiente fracionário da continuidade delitiva para 1/6 (um sexto).5. Recurso parcialmente provido. (N.U 1007030-39.2021.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, LUIZ FERREIRA DA SILVA, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 27/03/2024, Publicado no DJE 29/03/2024)” (sic) Nesse sentido, ensina Cleber Masson, em comentário sobre a consumação do crime de ameaça, no Direito Penal Esquematizado, Parte Especial, Vol. 2, Editora Método, 3º edição, p. 223: “Consumação. Dá-se no instante que se verifica a percepção da ameaça pelo sujeito passivo, isto é, no momento em que a vítima toma conhecimento do conteúdo da ameaça, pouco importando sua efetiva intimação e a real intenção do autor em fazer valer sua promessa. O crime é formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado. Basta queira o agente intimidar, e tenha sua ameaça capacidade para fazê-lo” grifos nosso. O acusado José Antônio da Silva, ao ser interrogado em Juízo negou a autoria delitiva, conforme depoimento acima descrito. Ora, conquanto o acusado negue o cometimento do crime de ameaça, entretanto, os fatos narrados na denúncia, restou sobejamente demonstrada a autoria delitiva incidindo sobre ele, de forma que não há qualquer dúvida, vez que a vítima afirmou claramente em toda instrução processual, que o acusado proferiu ameaça contra ela. Portanto, configurado está o delito capitulado na denúncia (Artigo 147 do Código Penal), uma vez que a Ação Penal encontra-se lastreada de provas satisfatórias e elucidativas acerca da materialidade e autoria do crime. ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia ofertada pelo Ministério Público para CONDENAR o acusado JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA, brasileiro, convivente, empresário, portador do RG 13687328 SEJUSP/MT e CPF 690.477.071-68, filho de José Boaventura da Silva e Anaídes da Silva Souza, residente e domiciliado na Rua Santa Luzia n° 1175 (Rua Seis, Quadra 19, Lote 18), Bairro Parque São Jorge (Próximo a Igreja Assembleia de Deus), telefones (66) 99914-1030 e 99607-8320, neste Município e Comarca de Rondonópolis-MT, atribuindo-lhe a prática dos delitos descritos nos Artigos 69, 129, caput, e 147, todos do Código Penal, em observância ao disposto na Lei 11.340/2006. A seguir, passo à dosimetria da pena. Atenta ao princípio e garantia constitucional fundamental da individualização da pena (Artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal), passo a calcular a pena in concreto do acusado: LESÃO CORPORAL (ARTIGO 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL): A pena prevista para o crime de lesão corporal (Artigo 129, § 9º do Código Penal) é de detenção, de três meses a um ano. Em cumprimento às diretrizes emanadas do Artigo 68 do Código Penal, passo a dosar a pena: I - Verifica-se que a culpabilidade inerente ao tipo penal II – No tocante aos antecedentes, o acusado os ostenta, tendo em vista que possui condenação nos autos da Ação Penal nº 1001264-43.2023.8.11.0003, em trâmite perante o Juízo da Terceiras Vara Cível desta Comarca (crime ambiental e desacato). III – Em relação à conduta social e a personalidade do acusado não há dados para análise e laudo específico. IV – No que tange ao motivo do crime este não lhe favorece, vez que provocou as lesões sem nenhum motivo plausível, demonstrando a banalidade da ação. V - As circunstâncias e consequências são inerentes ao tipo penal. VI - Quanto ao comportamento da vítima, esta em nada contribuiu para a consecução da conduta criminosa. Diante da análise das circunstâncias judiciais, a pena-base deve ser fixada em 09 (nove) meses de detenção. Passando à segunda fase da dosimetria da pena, verifica-se a agravante descrita no Artigo 61, II, “f”, do Código Penal, em atenção ao recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1197, razão pela qual, agravo a pena do acusado em 03 (três) meses de detenção. In casu, verifico que inexistem circunstâncias atenuantes a serem reconhecidas no presente caso. Logo, a pena intermediária a que se chega, na 2ª fase da dosimetria, é a de 01 (um) ano de detenção. Na terceira fase de aplicação da pena, inexistem causas de aumento e/ou diminuição da pena. Pelos motivos acima expostos, fixo em definitivo a pena em 01 (um) ano de detenção. DO CRIME DE AMEAÇA (ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL): A pena prevista para o crime de ameaça (Artigo 147 do Código Penal) é de detenção de 01 (um) a 06 (seis) meses, ou multa. Em cumprimento às diretrizes emanadas do Artigo 68 do Código Penal, passo a dosar a pena. Verifica-se que a culpabilidade é inerente ao tipo penal. No tocante aos antecedentes, o acusado os ostenta, tendo em vista que possui condenação nos autos da Ação Penal nº 1001264-43.2023.8.11.0003, em trâmite perante o Juízo da Terceiras Vara Cível desta Comarca (crime ambiental e desacato). Anoto, ainda, que inexistem nos autos elementos ou laudos suficientes para a análise acurada da conduta social e da personalidade do acusado. O motivo do crime, segundo assentou a jurisprudência dominante “... quando inerentes ao próprio tipo penal violado não autorizam a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria, porquanto já considerados pelo legislador quando da fixação da pena abstratamente cominada ao delito.” (STJ, HC 183.684/ES, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03/11/2011, DJe 28/11/2011). Nesse cenário, ainda que se trate de crime complexo e de extrema gravidade, há que reconhecer que a motivação do crime é elementar do tipo. Ressalto, também, que as circunstâncias e consequências, inerentes ao tipo penal. Quanto ao comportamento da vítima, esta em nada contribuiu para a consecução da conduta criminosa. Nesse diapasão, diante da análise das circunstâncias a pena-base deve ser fixada em 03 (três) meses de detenção. Passando à segunda fase da dosimetria da pena, reconheço as circunstâncias agravantes descritas no Artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, haja vista que o crime foi cometido em ambiente doméstico, adequando à hipótese prevista no Artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006. Diante disso, agravo em 01 (um) mês a pena do acusado. Por outro lado, não se verifica a presença de nenhuma circunstância atenuante. Logo, a pena intermediária a que se chega é de 04 (quatro) meses de detenção. Na terceira e última fase da fixação da pena, verifica-se que inexistem causas de aumento e/ou diminuição da pena. Pelos motivos acima expostos, fixo em definitivo a pena em de 04 (quatro) meses de detenção. CONCURSO MATERIAL Por fim, regida pelo Artigo 69, “caput”, do Código Penal e levando-se em consideração o exposto, devem ser somadas as penas dos delitos acima. ISTO POSTO, CONDENO o acusado JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA, a cumprir a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção, pelos delitos de lesão corporal e ameaça, em regime inicial ABERTO (Artigo 33, caput c/c § 3º, do Código Penal), já observada a regra do Artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, cujas condições serão fixadas em momento oportuno pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. Cumpre salientar que torna-se impossível a aplicação da pena isolada de pena de multa ante ao contido no Artigo 17 da Lei nº 11.340/2006, que veda a conversão da pena em pagamento de multa ou a aplicação de sanção pecuniária ou, ainda, em penas de pagamento de cestas básicas. Não se aplica, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade pelas restritivas de direitos (Artigo 43 e seguintes do Código Penal), pois o Artigo 44 do mesmo Código, em seu inciso I, proíbe essa conversão quando o crime é cometido mediante violência e grave ameaça. Verifica-se, também, a impossibilidade da suspensão condicional da pena, regida pelo Artigo 77 do Código Penal, visto que o inciso II do referido dispositivo impede a concessão de tal benefício, pois as circunstâncias judiciais anteriormente analisadas, desfavoráveis ao acusado, não autorizam a concessão do benefício. Ademais, FIXO o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação dos danos morais e materiais causados pela infração, consoante dispõe o Artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. CONDENO o acusado ao pagamento das custas processuais. Em observância ao parágrafo primeiro do Artigo 387 do Código de Processo Penal, em análise da necessidade da prisão do acusado, verifica-se que estão claramente ausentes os requisitos da prisão preventiva a justificar a medida extrema de constrição da liberdade, ainda que sob a modalidade domiciliar, uma vez que é notória a contradição entre o cumprimento da pena em regime ABERTO e a manutenção ou decretação da prisão cautelar/domiciliar, submetendo o réu a regime mais grave de restrição de liberdade do que o previsto na sentença condenatória, o que fere aquilo que a doutrina convencionou chamar de princípio da homogeneidade (na verdade, proporcionalidade). Intime-se a vítima do conteúdo da presente sentença, conforme determinado no Artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, o advogado e o Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado: 1) Oficie-se ao Cartório Distribuidor Local; 2) Oficie-se ao Instituto de Identificação Estadual e Federal; 3) Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral – TRE/MT; 4) Lance o nome do réu no Rol dos Culpados (Artigo 393, inciso II, do Código de Processo Penal); e 5) Expeça-se Guia de Execução Penal, a ser distribuída à Vara de Execuções Penais desta Comarca (4ª Vara Criminal), procedendo-se às baixas e anotações necessárias neste Juízo. Após, arquivem-se estes autos, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis, 07 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Maria Mazarelo Farias Pinto Juíza de Direito
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