Maria Aparecida Freire Colares x Thiago Francisco De Oliveira Moura
ID: 339616010
Tribunal: TJCE
Órgão: 1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 3005990-05.2025.8.06.0000
Data de Disponibilização:
31/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JULIO CESAR RODRIGUES VIEIRA
OAB/PI XXXXXX
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BRENO MORAIS DIAS
OAB/CE XXXXXX
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 3005990-05.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENT…
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 3005990-05.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA APARECIDA FREIRE COLARES AGRAVADO: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PROPRIEDADE REGISTRADA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA IMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM AÇÃO ANULATÓRIA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. LEGALIDADE DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Maria Aparecida Freire Colares contra decisão da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da ação de imissão de posse ajuizada por Thiago Francisco de Oliveira Moura, deferiu liminarmente o pedido de tutela de urgência para determinar a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 60 dias, sob pena de desocupação forçada. A agravante alega ausência de notificação prévia, posse justa e existência de ação anulatória em trâmite na Justiça Federal questionando a arrematação do bem. Postula efeito suspensivo e revogação da liminar. O agravado apresentou contrarrazões. Houve desistência de agravo interno interposto pelo agravado, devidamente homologada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação prévia inviabiliza a imissão liminar na posse; (ii) estabelecer se a existência de ação anulatória na Justiça Federal justifica a suspensão do processo por prejudicialidade externa; (iii) determinar se a tutela de urgência foi corretamente concedida diante da alegada posse justa da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR A notificação prévia para desocupação não constitui requisito legal para o ajuizamento da ação de imissão de posse ou para a concessão de tutela liminar, conforme consolidado em precedentes dos Tribunais Estaduais e no art. 30 da Lei nº 9.514/97. A existência de ação anulatória tramitando na Justiça Federal não enseja a suspensão do feito por prejudicialidade externa, pois não há identidade de pedidos ou causa de pedir e a ação já foi sentenciada, ainda que em grau recursal, conforme dispõe o art. 55, § 1º, c/c o art. 58 do CPC e a Súmula 235 do STJ. A alegação de posse justa pela agravante, por se tratar de matéria fática controvertida e dependente de dilação probatória, não pode ser analisada em sede de agravo de instrumento, devendo ser apurada no juízo de origem. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito, evidenciada pela comprovação da titularidade do imóvel pelo agravado mediante arrematação e registro no cartório competente; e perigo de dano, diante da impossibilidade de uso do bem por seu proprietário tabular. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A notificação prévia do ocupante não é requisito para a propositura de ação de imissão na posse ou para o deferimento liminar da medida. A existência de ação anulatória em curso na Justiça Federal não justifica a suspensão do processo possessório quando ausentes identidade de pedidos e causa de pedir e já proferida sentença na ação conexa. A alegação de posse justa exige dilação probatória, sendo inviável sua análise em sede de agravo de instrumento. A tutela de urgência em ação de imissão de posse é cabível quando demonstrados o domínio do imóvel por meio de registro público e o perigo de dano decorrente da privação do uso da coisa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, §1º e §3º; 58; 300; 998; 1.015; Lei nº 9.514/97, art. 30; CF/1988, art. 5º, XXII. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2160330-05.2021.8.26.0000, Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. 16.07.2021; TJ-CE, AI nº 0635325-08.2024.8.06.0000, Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, j. 26.03.2025; TJ-CE, AI nº 0628396-37.2016.8.06.0000, Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente, j. 19.05.2019; TJ-CE, AI nº 0629974-54.2024.8.06.0000, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 28.08.2024; STJ, Súmula nº 235. ACÓRDÃO: Discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em homologar o pedido de desistência do agravo interno, e conhecer do agravo de instrumento, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA APARECIDA FREIRE COLARES em desfavor da decisão exarada pelo Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, posta no ID nº 138479874 dos autos da ação de imissão de posse com pedido liminar de nº 3012638-95.2025.8.06.0001, ajuizada por THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA, ora agravado. A decisão agravada deferiu o pedido de tutela antecipada requerido pela parte autora/agravada, nos seguintes termos: (...) Por todo o exposto, em face dos argumentos fático-jurídicos trazidos com a exordial, louvando-se no art. 300 e ss., da Lei de Ritos Civil e art. 30, da Lei 9.514/97, hei por bem DEFERIR o pedido de tutela de urgência, sob a forma de imissão de posse em caráter liminar, para determinar à promovida que desocupe, de forma voluntária, o bem imóvel descrito na exordial, em até 60 (sessenta) dias, sob pena de expedição de mandado de desocupação forçada. Em linhas gerais, aduz a parte agravante, em síntese, que inexiste interesse de agir da parte autora, vez que este não demonstra ser proprietário do imóvel objeto da lide. Alega a recorrente que o demandante/agravado não demonstra a notificação prévia da parte, documento necessário para comprovar a posse injusta da agravante. Assevera, ainda, que existe questão prejudicial quanto ao pedido do postulante, uma vez que o autor adquiriu o bem por meio de leilão junto à Caixa Econômica Federal. Porém, tramita perante à Justiça Federal a ação anulatória de nº 0816547-16.2024.4.05.8100, que se encontra atualmente em fase de apelação, no qual a recorrente postula o reconhecimento da nulidade do procedimento expropriatório realizado pela Instituição Financeira, que redundou na arrematação pelo agravado/promovente. Sustenta que a questão prejudicial externa sobre um processo judicial justifica a prolação de decisão pela suspensão dos processos afetados, a fim de garantir a coerência e a efetividade da tutela jurisdicional. Ademais, aduz que o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação não restou suficientemente demonstrado pela parte agravada, pelo contrário, o deferimento da medida liminar causa prejuízo à agravante. Em razão disso, requereu, liminarmente, a devida concessão de efeito suspensivo à irresignação e determinar a reunião do presente feito com a ação que tramita junto à Justiça Federal (Processo nº 0816547-16.2024.4.05.8100), posteriormente, pelo provimento do recurso, revogando a tutela de urgência anteriormente deferida. Contrarrazões no ID 20076899, apresentados por THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA, requerendo o desprovimento do recurso interposto pela parte adversa. Agravo interno interposto por THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA, contra a decisão interlocutória proferida por este Relator no ID 19810319. Apresentou-se ainda, nos autos, pedido de desistência relativo ao agravo interno. É o breve relatório. DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO AGRAVO INTERNO Consta nos autos petição subscrita pelo agravante Thiago Francisco de Oliveira Moura, por meio da qual requer a desistência do agravo interno de ID nº 19845944, aduzindo que a parte adversa já apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento originário, de modo que pretende o regular prosseguimento do feito principal, afastando-se a insurgência interna anteriormente manejada. A pretensão veiculada encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, notadamente no art. 998 do Código de Processo Civil, que estabelece: "É lícito ao recorrente, a qualquer tempo, desistir do recurso, independentemente de consentimento da parte contrária." No caso concreto, observa-se que o pedido foi formulado antes do julgamento do agravo interno, inexistindo prejuízo à parte adversa ou óbice legal à sua homologação. Assim, presentes os requisitos legais e ausente qualquer mácula de ordem pública, homologo o pedido de desistência do agravo interno de ID nº 19845944, para que produza seus regulares efeitos jurídicos, determinando o prosseguimento do julgamento do agravo de instrumento principal, com base nas razões e contrarrazões apresentadas nos autos. Desta feito, homologo o pedido de desistência do agravo interno, passando analisar o aspecto meritório do Agravo de Instrumento. DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Presentes os requisitos, para admissibilidade recursal, passo a analisar o agravo de instrumento. DA SUSCITADA FALTA DE UM DOS PRESSUPOSTOS PARA IMISSÃO NA POSSE: Como visto, argumenta a recorrente que a notificação para desocupar o imóvel é pressuposto para o ingresso da ação de imissão da posse e que a ausência dessa notificação deve acarretar na extinção do processo sem resolução de mérito. Sem razão a agravante. É que, embora a notificação extrajudicial para desocupação voluntária do imóvel se apresente como um mecanismo administrativo que viabiliza a desocupação do bem antes de qualquer coerção pela via judicial, esta não constitui pressuposto para o ajuizamento da ação de imissão na posse, como argumenta a recorrente. Senão vejamos o entendimento dos demais Tribunais Pátrios a respeito: IMISSÃO NA POSSE E PERDAS E DANOS. Imóvel arrematado pelo autor em leilão judicial. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. 1. Preliminares de cerceamento de defesa e de inépcia da inicial rejeitadas. Decisão de saneamento que somente tem cabimento nas hipóteses em que não for proferida sentença de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito. Art. 357 do CPC. Notificação prévia do possuidor para desocupação do imóvel não é condição indispensável à propositura da ação de imissão na posse. 2. Pendência de julgamento de agravo de instrumento interposto da decisão que concedeu a tutela de urgência que não obsta a prolação da sentença. 3. Gratuidade da justiça concedida ao autor. Presunção relativa de veracidade de declaração de hipossuficiência não infirmada pela ré. Art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Manutenção do benefício. 4. Autor que faz jus à imissão na posse do imóvel por ele regularmente adquirido. Ausência de prévia notificação extrajudicial da ré para desocupação que não é fato impeditivo da pretensão do autor. Possibilidade de cumulação de pedidos de imissão na posse e indenização por ocupação indevida do imóvel até a desocupação. 5. Recurso desprovido. (TJ-SP 10075542020168260127 SP 1007554-20.2016.8.26.0127, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 02/03/2018, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PORCARTÓRIO. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. BENFEITORIAS. - O interesse de agir surge quando a parte sente a necessidade de ir a juízo para alcançar uma tutela pretendida; - a imissão na posse é um ato judicial que confere ao interessado a posse de determinado bem a que faz jus e do qual está privado em razão da ocupação por determinada pessoa, desse modo, possui legitimidade passiva aquele que ocupa o imóvel, ou seja, aquele que detém a posse do imóvel; - não é requisito para a ação de imissão de posse a notificação prévia para desocupação do imóvel, o que se exige é apenas a prova do domínio do imóvel; - a existência de ação anulatória movida contra a instituição financeira não obsta a imissão na posse do imóvel, pois eventual resultado positivo na ação anulatória pode ser resolvido em perdas e danos; - a taxa de ocupação arbitrada pelo Magistrado no valor equivalente a 0,5% (meio por cento) do bem, está dentro dos limites legais, conforme Art. 37-A da Lei 9.514/97. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 0375297-59.2013.8.09.0162, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Valparaíso de Goiás - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: 09/08/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de imissão na posse - Imóvel cuja propriedade teria sido consolidada em favor de instituição financeira a quem ele havia sido dado em garantia fiduciária - Posterior leilão extrajudicial, no qual os agravados adquiriram o bem - Antecipação de tutela indeferida pela decisão agravada - Insurgência dos autores - Art. 30, da Lei no. 9.514/97 que prevê a reintegração do adquirente na posse do imóvel no prazo de 60 dias - Decisão que indeferiu o pedido liminar, sob o fundamento de que não foi comprovada a prévia notificação extrajudicial dos ocupantes para desocupação do imóvel - Desnecessidade - Requisito não previsto em lei para deferimento da imissão na posse liminarmente - Injustiça da posse desde a consolidação da propriedade - Recurso provido (TJ-SP - AI: 21603300520218260000 SP 2160330-05.2021.8.26.0000, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 16/07/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/07/2021) De igual modo emergem, os precedentes do E. Tribunal de Justiça Alencarino: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PARA DEFERIMENTO DE LIMINAR. PRECEDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO PELO AGRAVANTE DAS ALEGAÇÕES QUANTO AOS LIMITES DO IMÓVEL E CONFRONTAÇÕES. . BEM DO AGRAVADO ADQUIRIDO EM LEILÃO DA CEF. COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE. DECISÃO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE REGULAR, COM EXCEÇÃO DO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO. LEI Nº 9.514/97 PREVÊ PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS. PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTE ENTE FRACIONÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que deferiu liminar em ação de imissão na posse. 2. Alegação de ilegitimidade passiva, porém tal situação não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. Não conhecido neste ponto. 3. É manifesta a desnecessidade de notificação prévia do imitido na posse para que seja deferida a liminar. Precedentes desta 1ª Câmara de Direito Privado. 4. A parte agravante afirma que, quanto ao imóvel do agravado, deve ser feita divisão e demarcação, pois no local funciona empresa que supostamente tem domínio de imóvel nas confrontações. Ausência de comprovação dos fatos alegados. 5. Perda do bem gerada por propriedade resolúvel decorrente de alienação fiduciária que se consolidou em favor da instituição financeira, que posteriormente o transferiu. 6. O agravado comprovou desde a inicial a titularidade do bem, comprado em leilão da Caixa Econômica Federal. 7. Decisão interlocutória na origem que deve ser mantida e produzir efeitos, com exceção ao prazo para desocupação voluntária. 8. O art. 30 da Lei nº 9.514/97, que rege a alienação fiduciária de bens imóveis, prevê o prazo legal de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária. No mesmo sentido é o precedente recente desta Primeira Câmara de Direito Privado. 9. Agravo de instrumento conhecido em parte, e na parte conhecida, parcialmente provido, apenas para assinalar o prazo legal para desocupação voluntária. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer em parte do presente Agravo de Instrumento e, na parte conhecida, dar-lhe provimento parcial, tudo nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, 26 de março de 2025. (Agravo de Instrumento - 0635325-08.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIDA. PAGAMENTO DO VALOR FEITO AO CÔNJUGE DA APELANTE. DECLARAÇÕES EM AUDIÊNCIA DE QUE PARTICIPOU DA NEGOCIAÇÃO DO IMÓVEL. ESCRITURA DE CESSÃO DE POSSE ASSINADA PELA APELANTE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA IMISSÃO NA POSSE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO. NÃO É REQUISITO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. DO MÉRITO: ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO VERIFICADA. ESCRITURA DE CESSÃO DE POSSE. DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 19 de junho de 2024 EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0000730-57.2018.8.06.0092, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. CONEXÃO COM DEMANDA MOVIDA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA JUSTIÇA FEDERAL. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA IMITIR O COMPRADOR NA POSSE. POSSIBILIDADE. TÍTULO DEVIDAMENTE REGISTRADO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. PROPRIEDADE CONSOLIDADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se vislumbra a ocorrência de conexão entre Ação de Imissão na Posse movida pela Caixa Econômica Federal na Justiça Federal e Ação de Imissão na Posse movida pelos agravados na Justiça Estadual, pois distintas as partes, o pedido e a causa de pedir. Além disso, a demanda referida encontra-se arquivada, após pedido de desistência da CEF, justificado pela alienação do bem a terceiros, que são os autores da ação originária deste agravo. 2. Cinge-se a controvérsia em verificar a presença dos requisitos legais para concessão de tutela de urgência em Ação de Imissão na Posse de imóvel gravado com alienação fiduciária que, após inadimplemento, teve sua propriedade retomada pela Caixa Econômica Federal e, em seguida, alienado para terceiros, que ingressaram com a demanda originária, visando a retomada do bem. 3. A ação de imissão na posse é de natureza petitória, fundamentando-se em direito real, e visa o ingresso daquele que tem o direito de possuir o bem imóvel em face de qualquer possuidor ou servidor da posse. Exige-se, para a sua procedência, a comprovação da titularidade da propriedade do bem, o que restou comprovado, impondo-se conferir o direito de usar, gozar e dispor, sob pena de afronta ao direito de propriedade constitucionalmente garantido, preconizado no artigo 5º, caput e inciso XXIII, da Constituição Federal. 4. É possível a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte, devendo se fazer presentes os requisitos constantes do art. 300 do diploma adjetivo: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 5. No caso dos autos, constata-se a demonstração da probabilidade do direito alegado, porquanto o feito encontra-se instruído com cópia do contrato de compra e venda do bem junto à CEF, bem como matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, dando conta da condição de que os autores são seus legítimos proprietários. 6. O fundado receio de dano de difícil reparação está presente no fato de os agravados se verem impedidos de usufruir do imóvel, cuja titularidade encontra-se devidamente comprovada. 7. Desnecessidade de notificação extrajudicial prévia para desocupação do imóvel, porque despicienda a comprovação do esbulho, uma vez que a imissão na posse se baseia na propriedade do imóvel, não havendo exigência legal nesse sentido. 8. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0628396-37.2016.8.06.0000, em que é agravante Heline Araújo Cavalcante e agravados Audisio Bastos Alves e Maria Darlene de Melo Mendes Bastos. ACORDA a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 19 de maio de 2019. Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes Presidente do Órgão Julgador Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Relator (Agravo de Instrumento - 0628396-37.2016.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2019, data da publicação: 19/06/2019) DA NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DA PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM O PROCESSO 0816547-16.2024.4.05.8100 tramitando na Justiça Federal A agravante, atualmente ocupante do imóvel objeto da lide, sustenta a existência de questão prejudicial externa, consubstanciada em ação anulatória em trâmite perante a Justiça Federal (Processo nº 0816547-16.2024.4.05.8100), na qual pleiteia a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal, que culminou na arrematação do bem pelo autor da presente Ação de Imissão na Posse. Com fundamento no art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC, pleiteia a suspensão da presente demanda até o desfecho do processo anulatorio, sustentando que a resolução da lide aqui em análise está diretamente condicionada à validade ou não da arrematação realizada, o que caracterizaria uma prejudicialidade externa passível de interferir decisivamente no deslinde do feito. Não merece prosperar a preliminar de conexão por prejudicialidade, suscitada com esteio na alegada relação de dependência entre o presente feito e outra demanda em trâmite, porquanto não se verificam os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico para a reunião dos processos. Nos termos do art. 55, §1º, do Código de Processo Civil: "Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir." E, no §3º do mesmo dispositivo: "Haverá continência sempre que houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais." A hipótese de prejudicialidade qualificada, que poderia ensejar reunião excepcional de feitos distintos, somente se justifica quando se demonstra que a solução de uma das ações constitui pressuposto lógico necessário à resolução da outra, a evidenciar a necessidade de julgamento conjunto, conforme autoriza o art. 55, caput, c/c o art. 58 do CPC, in verbis: "Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já tiver sido sentenciado." No caso sub judice, verifica-se que a ação dita como prejudicial já foi objeto de sentença de mérito, atualmente em grau recursal, circunstância que torna inaplicável a norma de reunião processual. Com efeito, uma vez julgado o mérito de um dos feitos, ainda que não transitado em julgado, resta esvaziada a finalidade prática da reunião, qual seja, a prolação de decisão una que evite decisões contraditórias. A doutrina majoritária corrobora tal entendimento. Como bem observa Fredie Didier Jr.: "A prejudicialidade entre causas só pode justificar a reunião dos processos enquanto ambos estiverem pendentes de julgamento. Se um deles já tiver sido julgado - mesmo que ainda pendente de recurso - a conexão perde seu objeto, pois a unidade de julgamento, finalidade maior da reunião processual, já não poderá ser realizada." (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 18. ed. Salvador: Juspodivm, 2023, p. 584) No mesmo sentido, preleciona Cândido Rangel Dinamarco: "A reunião de processos visa a evitar decisões contraditórias em causas que se influenciam reciprocamente. No entanto, não se justifica mais essa providência quando um dos processos já teve seu mérito julgado, pois a unidade de julgamento já não é possível." (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. I. São Paulo: Malheiros, 2017, p. 540) Destarte, ausente identidade objetiva entre os pedidos ou causas de pedir, e considerando-se que uma das ações já se encontra julgada, não subsiste razão jurídica que autorize o reconhecimento da conexão ou a reunião dos feitos para julgamento conjunto, impondo-se a rejeição da preliminar, nos termos do art. 58 do CPC. Neste sentir é a jurisprudência desse E. Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA (SUSCITANTE) E 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA (SUSCITADO). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM A DEMANDA ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDA AO JUÍZO SUSCITANTE. FEITO JÁ SENTENCIADO E EM GRAU RECURSAL. DICÇÃO DO ARTIGO 55, § 1º, DO CPC E SÚMULA 235 DO STJ. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE PARA JULGAR E PROCESSAR O FEITO O JUÍZO 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA, ORA SUSCITADO. 1. Cuida-se de Conflito Negativo de Competência instaurado em face de divergência entre o Juízo da 33ª Vara da Cível da Comarca de Fortaleza (suscitante) e o Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (suscitado), nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais. 2. Nos termos do § 1º do artigo 55 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 235 do STJ, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. 3. Compulsando aos autos verifica-se que a parte autora aduz que o presente feito deve ser distribuído por dependência à Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0167362-26.2016.8.06.0001, distribuída perante o Juízo da 33ª Vara Cível de Fortaleza, arguindo que ambas possuem as mesmas partes e causa de pedir, fundamento este acolhido pelo juízo ora suscitado. 4. Entretanto, salienta-se que ainda que as aludidas ações possuam as mesmas partes e causas de pedir, verifica-se que a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0167362-26.2016.8.06.0001 já foi julgada pelo magistrado suscitante, encontrando-se, inclusive, em grau recursal. 5. Desse modo, resta clara a competência do Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (suscitado) para processar e julgar a julgar a Ação de Indenização por Danos Materiais (Proc. nº 0171108-28.2018.8.06.0001), originária do presente conflito. 6. Conflito negativo de competência conhecido e julgado procedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e julgar procedente o presente conflito negativo de competência para declarar a competência do Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (suscitado) para processar e julgar a julgar a Ação de Indenização por Danos Materiais (Proc. nº 0171108-28.2018.8.06.0001), nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Conflito de competência cível - 0001388-32.2019.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2019, data da publicação: 14/08/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSOS JÁ JULGADOS EM PRIMEIRO GRAU. REUNIÃO DE PROCESSOS . CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. SÚMULA 235 DO STJ.. Nos termos da Súmula 235 do E. STJ, a conexão não determina a reunião de processos, se um deles já foi julgado. A reunião de ações conexas deve ocorrer até o julgamento de primeiro grau. Ultrapassada essa fase, encontrando-se os processos aguardando o julgamento de recurso de apelação, não há mais falar-se em conexão . Agravo de instrumento improvido. (TRF-4 - AG: 40930820104040000 RS 0004093-08.2010.4 .04.0000, Relator.: SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB, Data de Julgamento: 15/12/2010, QUARTA TURMA) Nesse ponto, revela-se pertinente a aplicação da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." Portanto, não se revela presente, no caso em apreço, qualquer impedimento legal, lógico ou processual à continuidade da presente Ação de Imissão na Posse, cabendo rejeitar a preliminar de suspensão, sob pena de subversão da sistemática processual e do desvirtuamento da aplicação da Súmula 235 do STJ, que, ao revés do que pretende a parte, restringe, e não amplia, os efeitos da conexão após o julgamento de um dos feitos. DA ALEGAÇÃO DE POSSE JUSTA Sustenta a parte agravante, que exerce posse justa e de boa-fé sobre o imóvel objeto da lide, porquanto teria adquirido o bem sem qualquer indício de fraude, tendo promovido melhorias no local e adimplido obrigações condominiais vinculadas à unidade habitacional, o que demonstraria a legitimidade da ocupação. Todavia, tal argumentação, embora revestida de aparente plausibilidade, demanda rigorosa apuração fática, incompatível com os limites da via estreita do agravo de instrumento, que se presta precipuamente ao controle de decisões interlocutórias, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Com efeito, a alegação de boa-fé e de posse justa, sobretudo quando contraposta ao exercício de posse derivada de título aquisitivo regularmente registrado, como no caso de arrematação em leilão extrajudicial, não se resolve com simples afirmações unilaterais ou com documentos de mera quitação de encargos, exigindo, para sua comprovação efetiva, instrução probatória adequada, inclusive com eventual produção de prova testemunhal e pericial. Conforme leciona a doutrina processual: "A boa-fé, enquanto estado psicológico de quem ignora vício ou obstáculo jurídico à aquisição ou ao exercício do direito, é matéria que exige prova robusta, sendo inviável sua análise em juízo de cognição sumária ou restrita." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil. Vol. 2. São Paulo: RT, 2023, p. 510) Dessa forma, não compete ao juízo ad quem, em sede de agravo de instrumento, avançar sobre matéria que exige dilação probatória, sob pena de indevida supressão de instância e de afronta ao devido processo legal. Assim, eventual reconhecimento da posse justa exercida pela parte recorrida deve ser submetido ao crivo do juízo de origem, no bojo da ação de imissão na posse, mediante regular instrução probatória, não podendo ser acolhido, desde logo, como fundamento impeditivo da desocupação. De bom alvitre, mencionar o precedente em caso análogo: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AUTORIZAÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE EM TUTELA ANTECIPADA. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS RELACIONADOS AO DOMÍNIO, INDIVIDUAÇÃO DO BEM E POSSE INJUSTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA QUANTO AO DOCUMENTO QUE INDICA O EXERCÍCIO DA POSSE DE FORMA JUSTA. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO EVIDENCIADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia ao exame da decisão de concessão da tutela antecipada proferida em ação reivindicatória, fundamentada na demonstração de domínio em razão da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Sucessões que determinou a adjudicação do imóvel em questão. A parte agravante, por outro lado, alega que exerce a posse justa, tendo em vista que a Sra. Silva Helena, antes de falecer, determinou como ato de última vontade que esta permanecesse na posse do bem. 2. Para a obtenção de êxito na ação reivindicatória, é indispensável a comprovação dos seguintes requisitos: a individuação do bem, a prova do domínio da coisa e a posse injusta de outrem sobre a coisa. Conforme exigência do artigo 300 do CPC, a probabilidade do direito, no caso posto no tablado, passa pela demonstração, ainda que perfunctória, da prova do domínio sobre o imóvel descrito nos autos, a sua individuação e a posse injusta exercida pela parte adversa. 3. Em decisão interlocutória proferida por esta Relatoria, considerou-se os documentos fls. 44/45 como um possível indício de posse justa exercida pela ora agravante, sobretudo, porque de acordo com os arts. 1.876 e 1.879 do Código Civil, autoriza-se a confecção de documento, de próprio punho, contendo manifestação de última vontade, desde que escrito pelo próprio testador e valorado pelo juiz. 4. Tendo em vista que o autor, ora agravado, indicou em contrarrazões a possibilidade de falsidade documental, indicando que a letra do documento não pertenceu a sua irmã falecida, surge, no caso concreto, a necessidade de perícia grafotécnica e dilação probatória no juízo de origem. Ou seja, tal fato por si, não autoriza, de imediato, a concessão da tutela antecipada de imissão na posse oriunda do pedido reivindicatório dos autos, fazendo-se necessário, conforme poder geral de cautela, a manutenção da agravante na posse do imóvel até que seja sanado a divergência quanto à posse justa ou injusta. 5. Dessa forma, não vislumbro atendidos os pressupostos do artigo 300, do Código de Processo Civil, razão pela qual reformo a decisão proferida em primeiro grau, mantendo-se a agravante na posse do imóvel até que seja realizada a dilação probatória necessária para fins de apurar a posse injusta, conforme a veracidade das informações contidas nos documentos assinalados, bem como o juízo de origem exerça sobre ele sua valoração. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. ACORDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Relatora. (Agravo de Instrumento - 0629974-54.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/08/2024, data da publicação: 28/08/2024) A controvérsia trazida à apreciação recursal reside na legalidade da concessão de tutela de urgência que deferiu a imissão liminar do agravado na posse do imóvel objeto da lide, fundando-se a decisão no art. 300 do CPC e no art. 30 da Lei nº 9.514/97. O agravado apresentou nos autos documentos comprobatórios de que arrematou o imóvel por meio de leilão extrajudicial regularmente promovido pela Caixa Econômica Federal, após a consolidação da propriedade fiduciária, e que efetuou o devido registro do bem em seu nome perante o Cartório de Registro de Imóveis competente (ID 20076940). Além disso, há comprovação do recolhimento do ITBI (ID 20076940, AV.12) e da formalização da escritura de compra e venda (ID 20076940, AV.14). A alegação de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade, sustentada pela agravante, encontra-se sendo analisada em ação anulatória autônoma proposta na Justiça Federal (ID 20076931), sem, contudo, decisão de suspensão ou de reconhecimento liminar da nulidade pretendida. Importante destacar que, até que eventual decisão judicial reconheça a invalidade do procedimento de consolidação e leilão, prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo e do registro imobiliário. Nesse sentido, o agravado ostenta, até o momento, a condição de proprietário tabular do bem, o que lhe assegura, nos termos da legislação de regência, o direito à posse direta do imóvel. Cumpre esclarecer que o deferimento da tutela de urgência liminar encontra amparo nos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Com efeito, restou demonstrada a probabilidade do direito, ante a regularidade formal dos documentos de aquisição e registro do imóvel, e o perigo de dano, na medida em que o autor se encontra privado da posse de bem que adquiriu regularmente e pelo qual já efetuou os pagamentos e encargos de transferência. A existência de demanda anulatória, por si só, não é causa suficiente para impedir ou suspender a eficácia dos efeitos do registro público e das medidas possessórias dele decorrentes, notadamente quando inexistente determinação judicial de suspensão ou de tutela provisória em sentido contrário. Por fim, ressalte-se que eventuais prejuízos à parte agravante poderão ser objeto de recomposição, caso sobrevenha decisão judicial que reconheça a nulidade do procedimento extrajudicial, inclusive com a possibilidade de reintegração de posse ou reparação de danos. Ante exposto, homologo o pedido de desistência do agravo interno, bem como conheço do agravo de instrumento interposto e, no mérito, nego-lhe provimento, por via de consequência resta revogada a decisão liminar de id. 19810319, desta e. Relatoria, logo mantenho na íntegra a decisão atacada. Comunique-se imediatamente ao Juízo de origem. É como voto. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator
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