Processo nº 1042540-26.2024.4.01.3400
ID: 315169676
Tribunal: TRF1
Órgão: 3ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Nº Processo: 1042540-26.2024.4.01.3400
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VICTOR DIAS GOMES
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1042540-26.2024.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : MATHEUS C…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1042540-26.2024.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA e outros RÉU : UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA TIPO: A I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, ao PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e ao PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL , objetivando o reconhecimento do seu direito ao abatimento de 1% (um por cento) sobre o saldo devedor de seu contrato do FIES, para cada mês trabalhado como médico no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante a pandemia de COVID-19. A parte impetrante alega, em suma, que se graduou em medicina com auxílio do FIES, tendo obtido registro junto ao CRM/MG em 26/06/2019, tendo contratado o FIES em agosto de 2013. Aduz que atuou como médico do SUS no Hospital Municipal Waldemar das Dores e no Hospital Santa Casa Nossa Senhora das Mercês entre fevereiro de 2020 e dezembro de 2020 , e posteriormente como médico residente em otorrinolaringologia no Hospital Felício Rocho, entre março de 2021 e fevereiro de 2024. Sustenta que, considerando o término do Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em maio de 2022, sua atuação no SUS abrange um total de 26 meses durante a pandemia de COVID-19. Fundamenta seu pedido no art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 14.024/2020. Informa que, ao tentar solicitar o benefício administrativamente pela plataforma FIESMED, o sistema exibia mensagem de erro, impedindo o prosseguimento da solicitação, e que o requerimento protocolado no portal GOV.BR em 25/04/2024 (protocolo nº 000304.1813319/2024 ), não obteve retorno até o presente momento, mesmo após mais de 50 dias, além de o sistema SEI, para acompanhamento, encontrar-se inoperante. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Em Despacho (ID 2134430748), foi determinada a emenda à inicial para correção do valor da causa. A impetrante apresentou emenda à inicial (ID 2136878368), retificando o valor da causa para R$ 121.860,07 (cento e vinte e um mil, oitocentos e sessenta reais e sete centavos), e efetuou o recolhimento das custas processuais (IDs 2132803625, 2132803677, 2162182480, 2162182522), inclusive a complementação solicitada. Recebida a emenda à inicial (ID 2144894833). A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 2159460458), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos. O FNDE e a União manifestaram interesse em ingressar no feito (ID 2160126527 e 2159107007). O Ministério Público Federal, intimado a se manifestar, opinou pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no mérito (ID 2167718358). É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO a) Preliminares Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal Inicialmente, verifico que a legitimidade passiva recai tanto ao FNDE, quanto à CAIXA, uma vez que o primeiro detém a qualidade de agente operador e a segunda, de agente financeiro do FIES. Assim, o FNDE determina providências e à CAIXA cabe executá-las. Nesse sentido, segue a jurisprudência do TRF-1: "ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ADITAMENTO E TRANSFERÊNCIA. LEGITIMIDADE DO FNDE. 1. Na sentença, foi julgado parcialmente procedente o pedido para, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela, determinar aos réus, de forma definitiva, que cada um, na sua esfera de competência, adote as providências necessárias para a transferência e aditamento do FIES da estudante do Curso de medicina da UNINOVEOSASCO/SP (2018.1) para o Centro de Ensino UNINOVAFAPI (2018.2), devendo ser mantidas as matrículas desde então ordenadas nos presentes autos, até o semestre 2020.1. Extinto, sem resolução do mérito, o pleito de parcelamento da própria contrapartida da demandante, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. 2. Está fundamentado na sentença que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima para figurar na relação processual de demandas em que são discutidos os créditos do financiamento estudantil - FIES, ainda que tenha deixado de figurar como agente operador, em função da sua manutenção como administrador, na forma do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001. 3. Embora seja a Caixa Econômica Federal o agente financeiro do contrato de financiamento estudantil, cabe ao FNDE efetuar a gestão dos ativos e passivos do Fies (Portaria MEC nº 209, de 07/03/2018, art. 6º, IV). 4. Embora seja a Caixa Econômica Federal o agente financeiro do contrato de financiamento estudantil, cabe ao FNDE efetuar a gestão dos ativos e passivos do Fies, nos termos da Portaria MEC nº 80, de 1º de fevereiro de 2018 (Portaria MEC nº 209, de 07/03/2018, art. 6º, IV), do que decorre a sua legitimidade para figurar no polo passivo deste feito (TRF1, AMS 1000323-15.2018.4.01.4002, Juiz Federal Convocado Ilan Presser, 5T, PJe 07/08/2020). 5. Negado provimento à apelação. 6. Majorada a condenação do apelante em honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Código de Processo Civil/2015, art. 85, § 11. (AC 1000332-46.2019.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 07/07/2021 PAG.). Grifei" "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. PRELIMINAR REJEITADA. TRANSFERÊNCIA DE FIES. MUDANÇA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO E DE CURSO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS INEXISTENTES. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. SENTENÇA MANTIDA. I - Embora seja a Caixa Econômica Federal o agente financeiro do contrato de financiamento estudantil, cabe ao FNDE efetuar a gestão dos ativos e passivos do Fies, nos termos da Portaria MEC nº 80, de 1º de fevereiro de 2018 (Portaria MEC nº 209, de 07/03/2018, art. 6º, IV), do que decorre a sua legitimidade para figurar no polo passivo deste feito. II - A Portaria MEC nº 1.725/2001, que regulamenta o § 1º do art. 3º da Lei N.º 10.260, de 12 de julho de 2001, permite ao estudante mudar de curso uma única vez, exigindo apenas que o curso de destino seja credenciado ao programa e tenha avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação. III - Restou comprovado nos autos que o autor formalizou o pedido de transferência do FIES mediante termo de aditamento ao contrato, e que o aditamento somente não foi efetivado em todos os seus termos, por desídia da Instituição de Ensino Superior em regularizar a situação do autor, o qual não pode ser prejudicada por tal fato, devendo se privilegiar, no caso, o exercício do direito constitucional à educação. IV No tocante à indenização a título de danos morais, meros dissabores e aborrecimentos, como no caso, a demora na apreciação de requerimento administrativo, não são passíveis de causar dano moral. V - A orientação jurisprudencial já pacífica em nossos tribunais é no sentido de que deve ser preservada a situação de fato consolidada com a decisão liminar proferida em 18/01/2019, que assegurou ao autor o direito à transferência do curso de Enfermagem da UNINASSAU para o curso de Medicina na FAHESP/IESVAP, com os aditamentos necessários ao seu contrato de financiamento estudantil, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, nesse momento processual. VI Apelação e remessa necessária desprovidas. Sentença confirmada. (AC 1000273-86.2018.4.01.4002, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 08/03/2021 PAG.). Grifei" "MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. LEGITIMIDADE DO OPERADOR E DO AGENTE FINANCEIRO. PRAZO DE CARÊNCIA. EXTENSÃO. RESIDÊNCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE. 1. Cabe ao FNDE (agente operador e gestor do FIES) traçar o regramento geral para a execução das parcelas vencidas e, ao agente financeiro, promover a execução. Logo, tanto o Banco do Brasil quanto o FNDE são partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. 2. É jurisprudência deste Tribunal que, nos termos do art. 6º-B §3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica (REOMS 1004510-90.2018.4.01.3800, Desembargador Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 16/01/2020). Confiram-se também, entre outros: AC 1010256-70.2017.4.01.3800, Juiz Federal Convocado César Cintra Jatahy Fonseca, 6T, PJe 10/12/2019; REO 1002205-34.2016.4.01.3500, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, PJe 02/12/2019; REOMS 1004666-85.2016.4.01.3400, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 02/10/2019. 3. Negado provimento às apelações e à remessa oficial. (AMS 1011414-31.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 16/06/2020 PAG.). Grifei" "ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. FIES. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL. MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Discute-se a legalidade do ato atribuído ao Presidente do Fundo de Desenvolvimento da Educação, que indeferiu requerimento referente ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil de contratante formada em Medicina, durante o período em que a profissional exerceu suas funções em Equipe de Saúde da Família. 2.O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima na demanda, por participar dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018. Da mesma forma, o Banco do Brasil, na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que visam à revisão de contrato de FIES, conforme disposto no art. 6º do mesmo diploma. Preliminares rejeitadas. 3.Na hipótese, a impetrante é médica, formada em faculdade particular mediante financiamento estudantil. Após a colação de grau, optou por trabalhar em cidades afastadas de capitais, devido ao incentivo concedido pela União, nos termos do art. 6º-B da lei nº 10.260/01, constituído para atrair médicos às zonas prioritárias de saúde, com poucos trabalhadores da área de saúde em razão do afastamento dos grandes centros. Assim, deve ser mantida a sentença que assegurou à contratante o abatimento previsto na lei vigente. 4. Honorários advocatícios recursais incabíveis, uma vez que fixados, na origem, em seu patamar máximo, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, §§ 1º, 2º do Código de Processo Civil. 5. Apelações desprovidas. (AC 1039438-89.2021.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/02/2023 PAG.) Grifei" Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada. Sem mais questões processuais pendentes, passo a análise do mérito. b) Mérito Busca o impetrante que este Juízo reconheça o direito ao abatimento de 1% e determine o recálculo do saldo devedor existente, aplicando-se 1% ao mês trabalhado como médico, no SUS, no combate à pandemia da COVID-19. Sobre o tema, observo que a possibilidade de abatimento está prevista no art. 6º-B da Lei 10.260/2001 nos seguintes termos, verbis: "Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões : (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies , vedado o primeiro abatimento em prazo inferior : (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. Grifei" Da leitura do dispositivo acima transcrito, verifico que o impetrante demonstrou a sua participação como médico do SUS no período de enfrentamento contra a Covid-19 , atuando no Hospital Municipal Waldemar das Dores e no Hospital Santa Casa Nossa Senhora das Mercês entre fevereiro de 2020 e dezembro de 2020, e no Hospital Felício Rocho entre março de 2021 e fevereiro de 2024. Os réus não afastaram a efetiva prestação de serviço no período registrado no CNES e nas declarações apresentadas pelo impetrante. Há comprovação, também, que o seu contrato de financiamento foi celebrado em agosto de 2013 (ID 2132793739) , ou seja, em data anterior ao segundo semestre de 2017, de forma que lhe é aplicado o art. 6º-B e não o 6º-F, este aplicável aos contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018. Por sua vez, tenho que não há necessidade de regulamentação do benefício, tendo em vista que, em que pese o caput do art. 6º-B da Lei 10.260/2001 faça menção a um regulamento, ele o faz de maneira a determinar o regulamento a que se refere (“nos termos do regulamento”), levando a crer que o legislador quis se referir a um regulamento já existente e não a uma futura nova regulamentação , capaz de suspender a eficácia da norma e consequentemente o exercício do direito subjetivo ali contido. Outrossim, a título de comparação, observa-se que no art. 6º-F da mesma Lei, o termo utilizado pelo legislador foi na forma a ser estabelecida em regulamento , deixando clara a sua intenção de tratar de forma diferente os casos de abatimento do saldo dos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017 e daqueles cujos contratos foram celebrados a partir do primeiro semestre de 2018. Dessa forma, se existe Portaria Normativa em vigor regulamentando a matéria tratada pelo art. 6º-B, é essa portaria que deverá ser aplicada . Quanto ao período abrangido pelo abatimento, esclareço que este Juízo anteriormente adotava o entendimento de que o benefício se limitava a 31/12/2020, conforme o Decreto Legislativo nº 6/2020. Entretanto, em razão do posicionamento consolidado pelo TRF1 sobre a matéria, passo a acolher o entendimento daquela Corte, que estabelece 21/05/2022 como marco final do período pandêmico. Com efeito, o TRF1, por meio de reiteradas decisões, sendo esse também o entendimento firmado pela TNU acerca do referido tema, tem reconhecido o direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor dos contratos de financiamento estudantil pelo FIES durante todo o período da pandemia, não se limitando a 31/12/2020, conforme se infere dos julgados abaixo ementados: "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE E BANCO DO BRASIL.REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FORMULAÇÃO. PROBLEMAS NO PROCESSAMENTO. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO. PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE QUE ATUOU NO ÂMBITO DO SUS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. LEI Nº 10.260/01. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÕES DO FNDE, DO BANCO DO BRASIL E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDAS. APELAÇÃO DO IMPETRANTE PROVIDA. 1. Apelações interpostas pelo impetrante, pelo FNDE e pelo Banco do Brasil, contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau concedeu parcialmente a segurança com o objetivo de reconhecimento do direito de profissional da área da saúde, que firmou contrato de financiamento estudantil pelo FIES, ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor, na forma prevista no art. 6º-B, da Lei nº 10.260/2001. 2. O FNDE e a Banco do Brasil detêm legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, respectivamente, agentes operador e financeiro dos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, inciso II, e art. 6º, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. Na espécie, o contrato foi firmado em 29.08.2012, sob a vigência dos ditames acima referidos, com base nos quais os apelantes atuavam, nos limites de suas atribuições, na condução dos contratos do FIES. 3. Demonstração da formulação de pedido administrativo não processado ou não respondido pela Administração. 4. Conforme disposto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, é cabível o abatimento de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil pelo FIES, aos profissionais da área da saúde que trabalharam no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19. 5. Incontroverso o debate em sede recursal sobre o impetrante fazer jus ao pretendido abatimento no saldo devedor. 6. Embora a Lei nº 14.024/2020 faça referência ao Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que estabeleceu o período de estado de calamidade pública de 20.03.2020 a 31.12.2020, o Ministério da Saúde declarou o encerramento da emergência em saúde pública somente em 22.04.2022, por meio da Portaria GM/MS Nº 913, que entrou em vigor 30 dias após a data de sua publicação. Portanto, a data estabelecida na Portaria nº 913/2022-MS deve ser considerada como marco final do período pandêmico. 7. Apelações do FNDE e do Banco do Brasil, e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas. 8. Apelação do impetrante provida para conceder a segurança, reconhecendo o direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do seu contrato de financiamento estudantil pelo FIES, no período de 20 de março de 2020 a 21 de maio de 2022 (AC 1074055-50.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/03/2025 PAG.) Grifei" "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ABATIMENTO MENSAL DO SALDO DEVEDOR DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE DURANTE A EMERGÊNCIA SANITÁRIA DA COVID-19. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. APELAÇÃO E REMESSA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que concedeu o abatimento de 1% do saldo devedor consolidado de financiamento estudantil contratado pela parte autora, em razão de sua atuação como profissional da saúde durante a emergência sanitária da COVID-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sobre a legitimidade passiva do FNDE, já decidiu o STJ: "O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental". Precedentes. 4. Para a efetivação do abatimento almejado, nos moldes preconizados pelo 6º-B, inciso III e § 4º, inciso II, Lei nº 10.260/2001, são imprescindíveis os seguintes critérios: a) possuir qualificação como médico; b) ter exercido atividades profissionais no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência do estado de emergência sanitária em decorrência da pandemia de COVID-19; e c) por um intervalo de tempo não inferior a seis meses. 5. A emergência sanitária foi declarada pelo Ministério da Saúde através da Portaria nº 188/2020, de 03/02/2020, e apenas revogada pela Portaria MS nº 913, de 22 de abril de 2022. 6. A prova dos autos indica que a parte apelada apenas faz jus ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, incluindo os juros devidos, para cada mês trabalhado, de 03/2020 a 04/2022. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária e apelação desprovidas. Tese de julgamento: "1. O FNDE e o agente financeiro do FIES possuem legitimidade passiva para demandas relacionadas ao financiamento estudantil, conforme a Lei nº 10.260/2001. 2. O direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES é assegurado aos profissionais de saúde que atuaram no SUS durante a vigência da emergência sanitária da COVID-19, conforme requisitos da Lei nº 10.260/2001 ". Legislação relevante citada: Lei nº 10.260/2001, art. 6º-B, incisos III e §4º; [preliminares]. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1823484, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJE 20/11/2019; TRF1, AMS 1002643-35.2017.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Daniele Maranhão Costa, e-DJF1 17/07/2019. (AMS 1089100-69.2023.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 19/03/2025 PAG.) Grifei" "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE E BANCO DO BRASIL.REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FORMULAÇÃO. PROBLEMAS NO PROCESSAMENTO. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO. PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE QUE ATUOU NO ÂMBITO DO SUS DURANTE A PANDEMIA DE COVID- 19. LEI Nº 10.260/01. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÕES DO FNDE, DO BANCO DO BRASIL E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDAS. APELAÇÃO DO IMPETRANTE PROVIDA. 1. Apelações interpostas pelo impetrante, pelo FNDE e pelo Banco do Brasil, contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau concedeu parcialmente a segurança com o objetivo de reconhecimento do direito de profissional da área da saúde, que firmou contrato de financiamento estudantil pelo FIES, ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor, na forma prevista no art. 6º-B, da Lei nº 10.260/2001. 2. O FNDE e a Banco do Brasil detêm legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, respectivamente, agentes operador e financeiro dos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, inciso II, e art. 6º, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. Na espécie, o contrato foi firmado em 29.08.2012, sob a vigência dos ditames acima referidos, com base nos quais os apelantes atuavam, nos limites de suas atribuições, na condução dos contratos do FIES. 3. Demonstração da formulação de pedido administrativo não processado ou não respondido pela Administração. 4. Conforme disposto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, é cabível o abatimento de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil pelo FIES, aos profissionais da área da saúde que trabalharam no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19. 5. Incontroverso o debate em sede recursal sobre o impetrante fazer jus ao pretendido abatimento no saldo devedor. 6. Embora a Lei nº 14.024/2020 faça referência ao Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que estabeleceu o período de estado de calamidade pública de 20.03.2020 a 31.12.2020, o Ministério da Saúde declarou o encerramento da emergência em saúde pública somente em 22.04.2022, por meio da Portaria GM/MS Nº 913, que entrou em vigor 30 dias após a data de sua publicação. Portanto, a data estabelecida na Portaria nº 913/2022-MS deve ser considerada como marco final do período pandêmico. 7. Apelações do FNDE e do Banco do Brasil, e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas. 8. Apelação do impetrante provida para conceder a segurança, reconhecendo o direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do seu contrato de financiamento estudantil pelo FIES, no período de 20 de março de 2020 a 21 de maio de 2022. (AC 1074055-50.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/03/2025 PAG.) Grifei" "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FIES. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. ARTIGO 6º-B, III, DA LEI Nº 10.260/2001. PANDEMIA DA COVID-19. A EMERGÊNCIA SANITÁRIA DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19 FOI DECLARADA PELA PORTARIA MS Nº 188, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2020, E TEVE O SEU ENCERRAMENTO DECLARADO APENAS EM 22-05-2022, 30 DIAS DEPOIS DA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA MS Nº 913, DE 22-04-2022. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO COM APROVAÇÃO DA SEGUINTE TESE: "O DIREITO AO ABATIMENTO DO CONTRATO DO FIES AO PROFISSIONAL DA SAÚDE PREVISTO NO ART. 6º-B, III, DA LEI 12/260/2001, ABARCA O PERÍODO DE MARÇO/2020 A 22/05/2022 (PORTARIA 188/2020 E PORTARIA 913/2022). PEDILEF PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5041919-12.2022.4.04.7000, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 12/08/2024.)" Quanto ao periculum in mora, este resta evidenciado pela continuidade do pagamento integral das parcelas do financiamento estudantil sem o devido abatimento legal, gerando prejuízo econômico crescente e irreversível ao impetrante, sendo inegável a natureza alimentar do benefício requerido nos autos. Por fim, determino que, para o cálculo do desconto, sejam utilizados os parâmetros previstos nas Portarias Normativas 07/2013 e 09/2013. III - DISPOSITIVO Forte em tais razões, CONCEDO A SEGURANÇA e DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar que a autoridade coatora proceda ao abatimento de 1% do saldo devedor do contrato do impetrante, nos moldes do inciso III do art. 6º-B da Lei 10.260/2001, pelos meses trabalhados no SUS no combate à pandemia da Covid-19, de fevereiro de 2020 a dezembro de 2020 e de março de 2021 a 21 de maio de 2022. INTIMEM-SE as rés para imediato cumprimento. Resolvo o mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Intime-se, observando o disposto no artigo 13, da Lei 12.016/09. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF-1, ante ao disposto no artigo 14, § 1º, Lei 12.016/09. Brasília-DF. Rafael Leite Paulo Juiz Federal
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