Processo nº 5000435-81.2025.4.03.6113
ID: 334574332
Tribunal: TRF3
Órgão: 2ª Vara Federal de Franca
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5000435-81.2025.4.03.6113
Data de Disponibilização:
25/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LEONARDO PEDROSA OLIVEIRA
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000435-81.2025.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca AUTOR: JOSE ADILSON MARQUES Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO PEDROSA OLIVEIRA - SP330483-E REU: INSTITUTO NACIONAL …
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000435-81.2025.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca AUTOR: JOSE ADILSON MARQUES Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO PEDROSA OLIVEIRA - SP330483-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Vistos em decisão. Aceito a petição id374866365 como emenda à inicial. Estabeleço que compete à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC. A questão de direito que importa nos autos é saber a autora tem direito aos benefícios de aposentadoria por contribuição, reconhecidos o tempo de atividade o exercido em atividade especial e tempo rural sem anotação em CTPS. A questão controvertida nos autos cinge-se em saber quais as funções específicas que a parte autora exerceu no ambiente de trabalho insalubre e tempo rural sem anotação em CTPS. PRELIMINARMENTE DA INÉPCIA À INICIAL Afasto a preliminar de inépcia da inicial, conquanto, apesar de confusa, a petição inicial, complementada pelos esclarecimentos posteriores, não prejudicou a defesa do réu, que inclusive mencionou os períodos realmente pretendidos na tabela constante na contestação. Passo a sanear o feito: DA PROVA TESTEMUNHAL Defiro a produção da prova oral para oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora, para comprovação de trabalhado rural em regime de economia familiar, sem registro em carteira, designando o dia 27 de agosto de 2025, às 14h., para realização de audiência de instrução, conciliação e julgamento. Nos termos da Resolução nº 322, de 01 de junho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça e da Portaria Conjunta PRES/CORE nº 24, de 08 de outubro de 2021, que fixam os critérios para a retomada parcial do trabalho presencial e a realização de audiência em modelos misto ou presencial, bem como levando em consideração o disposto no art. 3º da Resolução CNJ 354/2020, com redação dada pela Resolução CNJ nº 481/2022, que assegura às partes a realização de audiência na forma telepresencial, faculto, inexistindo oposição, a participação virtual da Procuradoria do INSS, da parte autora, do(a) advogado(a) e das testemunhas. Registre-se, por oportuno, que, nos termos do art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, com redação dada pela Resolução CNJ nº 481/2022, este juízo estará presente na unidade judiciária para realização do ato processual. Exorto a parte autora para que, caso haja concordância com a audiência virtual, proveja meios adequados para a realização do ato, de forma a possibilitar visão integral do ambiente de participação e de todos os participantes concomitantemente, a fim de garantir a lisura do ato e de preservar a incomunicabilidade das testemunhas. Assinalo que caberá ao(à) advogado(a) peticionar nos autos, a fim de fornecer os dados necessários para viabilizar a participação virtual da parte autora e de suas testemunhas. Registre-se que o acesso à sala virtual dar-se-á através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a1156b49d1d094cbbbf49629d714c7a11%40thread.tacv2/1753302711388?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22fd9da85f-1ec3-40f9-9d3c-87fbd2ad9e23%22%7d Na hipótese de comparecimento presencial, devem comparecer ao fórum desta Justiça Federal no dia e horário acima designados, com meia hora de antecedência. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de testemunhas pelas partes, com a qualificação completa, nos termos do art. 450 do CPC. A não observância do prazo referido acarretará a preclusão do direito à produção da prova. Ainda, não será admitida a substituição das testemunhas fora das hipóteses legais (art. 451, CPC). Esclareço que cabe aos advogados das partes informarem ou intimarem as testemunhas por eles arroladas, juntando os respectivos comprovantes nos autos, ou trazê-las à audiência, na forma do art. 455 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. Por fim, registro que a intimação da parte autora far-se-á na pessoa do(a) advogado(a) constituído(a). DOS FORMULÁRIOS PPP’S APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA Colhe-se dos autos que a parte autora juntou no(s) Id(s) 357507109 , fl. 16/20, formulários(s) PPP(s) emitido(s) pela(s) empresa(s) Rafarillo Indústria e Calçados Ltda., em que manteve vínculo empregatício, razão por que não há se falar em produção de prova pericial. Se a parte autora não concorda com as informações inseridas nos documentos técnicos emitidos pelo empregador, a ação previdenciária não é o foro adequado para deduzir tal impugnação e, com isso, buscar a correção de incorreções supostamente ali constantes. De fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". Com efeito, é obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante dicção o artigo 114 da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. Em suma: se o empregador não fornecer ou se entregar ao empregado um PPP com informações que o trabalhador entenda incorretas, caberá a este, antes de ajuizar a ação previdenciária visando ao reconhecimento do labor especial, propor a competente ação trabalhista, a fim de obter o PPP devidamente preenchido. Precedentes do TST (AIRR - 2377-75.2011.5.20.0001, Relator Desembargador Convocado: Cláudio Soares Pires, Data de Julgamento: 03/12/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/12/2014). Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (destaquei): PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DOCUMENTO NOVO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESPROVIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICO. ENFERMAGEM. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. (...) 3 - A saber, consta dos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pelo empregador referente a todo o período em que se pretende a análise da especialidade. No ponto, registre-se que o PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial. 4 - Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental. (...) Agravo retido desprovido. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0025698-37.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2020) Não há se falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia judicial. Cabe ao juiz que é o destinatário direto das provas –, no uso do seu poder instrutório, determinar as provas necessárias à formação do seu convencimento e ao julgamento do mérito, assim como indeferir, de forma fundamentada, diligências inúteis ou protelatórias. Não é porque a parte pede a produção de determinada prova e o juiz a indefere que ocorre cerceamento de defesa. Se o magistrado, à vista do acervo probatório reunido, julga ser desnecessária a realização de certa prova e o faz de forma fundamentada, não há obstrução do exercício da ampla defesa, mas sim resposta motivada do órgão jurisdicional a pedido formulado pela parte no processo. DA PROVA PERICIAL EMPRESTADA A parte autora comprovou a inatividade das empresas, abaixo relacionadas, por meio dos documentos juntados no(s) Id(s) 357507109, fl.14, as quais não forneceram os formulários e laudos técnicos específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030, PPP, LTCAT ou PPRA). EMPRESA FUNÇÃO PERÍODO MEDIEVAL ARTEFATOS DE COURO LTDA sapateiro e bloqueador 30/05/1990 a 28/06/1995 01/07/1995 a 28/26/1996 De modo a suprir a falta de tais documentos, determino a juntada aos autos do laudo pericial produzido nos autos do processo nº 5003137-68.2023.4.03.6113, que tramitou na 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Franca/SP, no qual o INSS também figurou no polo passivo da relação processual, tendo sido realizada a prova pericial indireta por similaridade pelo perito judicial nomeado por este juízo, Engenheiro Civil e/ou de Segurança do Trabalho Antonio Carlos Javaroni, CREA/SP0601233492, na data de 08/10/2024, em relação à análise da(s) função(ões) de Blaqueador, cujo exame pericial foi efetivado na(s) empresa(s) paradigma(s) TURIN CALÇADOS. Em relação à prova emprestada, convém salientar que ela é admissível como prova documental emprestada, desde que atendidos os requisitos da prova típica previstos no art. 372 do Código de Processo Civil. Com efeito, tendo sido o laudo pericial produzido por perito judicial equidistante às partes, em demanda judicial na qual o INSS também figurava no polo passivo e versava sobre idêntica função, pode ele ser introduzido nos autos como prova emprestada, desde que submetido ao crivo do contraditório. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da admissão do empréstimo de prova mesmo diante da diferença de partes no processo de origem e de destino da prova, desde que respeitado o contraditório e não se verifique a identidade subjetiva das duas demandas (REsp 617.428/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2010, DJe 27/04/2011). Outrossim, firmou o C. STJ entendimento no sentido de que o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório, especialmente nos casos em que os laudos técnicos periciais de monitorações foram efetivados em processos similares propostos por paradigmas, sendo emitidos por peritos especializados, equidistante das partes, tendo sido oportunizado à Autarquia Previdenciária contraditá-los, in verbis (destaquei): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.883.650 - RJ (2021/0123412-9) DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL APOSENTADORIA ESPECIAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO PERÍODO DE TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE NÃO COMPUTADO EFEITOS INFRINGENTES RECURSO PROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, alega violação do art. 57, §§ 3° e 4°, da Lei n. 8.213/91 no que concerne à impossibilidade de reconhecer a atividade de aeronauta como especial, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s): VIOLAÇÃO AO ART. 57, §§ 3º, 4º DA LEI 8.213/91 O acórdão recorrido violou o dispositivo legal do art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91. O voto condutor do acórdão funda-se em laudos produzidos em outros processos (prova emprestada), laudos estes que mencionam vários agentes nocivos supostamente presentes no ambiente de trabalho de aeronautas, algo tão absurdo que chega às alturas da inverossimilhança, e entendeu que a parte autora, na atividade de aeronauta, poderia ter sua atividade enquadrada como especial (fls. 555). (...) Os laudos técnicos de fls. 22/36, 37/49 e 50/63 foram confeccionados por determinação judicial em ações de autores paradigmas da requerente, tratando-se de prova emprestada, que deve ser admitida considerando que, "Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo. (EREsp 617.428/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2014, DJe 17/06/2014)." (TRF/2. APELREEX Nº 0029183- 27.2012.4.02.5101. Rel. Des. Federal ABEL GOMES. 1TEsp. e-DJe: 22/03/2017.). Os referidos laudos periciais, os quais o INSS teve oportunidade de contraditar, são conclusivos no sentido de que os comissários de voo ficam expostos a: - Vibrações: Gerados pelo funcionamento motores, pelo atrito no deslocamento do avião pelo ar e turbulências; Pressão anormal: em voo, torna-se um ambiente pressurizado em consequência da altitude do voo, porém o ambiente interno da aeronave esta pressão está abaixo ao nível do mar, equivalendo a uma exposição ao um ambiente acima de dois mil e quintos metros de altura; Radiações ionizantes: decorrentes a exposição aos raios solares em altas altitudes do voo, por um longo período de tempo e de forma repetida, devido à falta de proteção natural da atmosfera porque o ar é rarefeito e a bactérias, fungos e vírus decorrente da circulação interna do ar dentro do avião em voo, gerados pela respiração dos passageiros nos percursos. - Condições anormais de pressão e atmosfera, esclarecendo o perito que "A pressão atmosférica no exterior da fuselagem de uma aeronave em altitude de cruzeiro de 34000 pés ou (aprox.) 10400m é da ordem de 220 mmHg (valor obtido pelo método e equação de Jensen et al, 1990), caracterizando uma situação de alto risco a vida humana, agravada pelas condições de temperatura (da ordem de 30°C negativos ou menos) e da baixa percentagem do oxigênio do ar."; que "É possível afirmar que o ambiente no interior da aeronave em voo a altitude de cruzeiro é hipobárico em relação à pressão atmosférica ao nível do mar e hiperbárico em relação à pressão atmosférica exterior." e que "...nas situações de submissão a variações de pressão decorrentes de repetidas situações de pouso e decolagem pode acarretar otites barotraumáticas, sinusobaropatias, odontobaropatias, gastrobaropatias e enterobaropatia."; - Periculosidade, em razão da presença habitual da tripulação junto à aeronave e na área de operações quando do abastecimento. Considerando que os laudos periciais elaborados por determinação judicial em ações propostas por paradigmas da parte autora podem ser utilizados como prova emprestada, pois emitidos por peritos especializados, equidistantes das partes, não tendo a Autarquia Previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões, todos no sentido da exposição a agentes prejudiciais à saúde e integridade física da requerente no exercício da atividade de Comissária de Bordo, em consonância com o entendimento jurisprudencial abaixo colacionado, devem ser reconhecidos como especiais os períodos laborados pela autora entre 29/04/1995 a 02/08/2006 e 06/08/2007 a 24/07/2012 (...) Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de agosto de 2021. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente (Ministro HUMBERTO MARTINS, 06/08/2021) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1859331 - RJ (2021/0080355-0) DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, que objetiva reformar o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AERONAUTA. COMISSARIO DE BORDO. UTILIZAÇAO DE PROVA EMPRESTADA. CABIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS, CONCESSA0 DO BENEFICIO. TEMA 810. REPERCUSSAO GERAL. CORREÇAO MONETARIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. MODULAÇAO DOS EFEITOS DA DECLARAÇAO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5° DA LEI 11.960/09.CUMPRIMENTO DE DECISAO LIMINAR DO STF. RESSALVA. REMESSA NECESSARIA DESPROVIDA. RECURSO PROVIDO. - Ressalvando entendimento anterior, não há óbice para que seja admitida a utilização da prova emprestada a qual, inclusive, foi contemplada no artigo 372 do CPC/2015 e, especialmente, no caso em apreço, em que os laudos técnicos periciais de monitorações foram efetivados em processos similares propostos por paradigmas, sendo emitidos por peritos especializados, equidistante das partes, tendo sido oportunizado à Autarquia Previdenciária contraditá-los, sendo que não foi arguido qualquer vício a elidir suas conclusões. Cabe destacar que o INSS foi réu nesses processos e tais provas foram confeccionadas em respeito ao contraditório e a ampla defesa. - A atividade empreendida pela autora do presente feito — comissário de bordo — foi prestada em condições absolutamente idênticas às prestadas por outros comissários de bordo que tenham estado vinculados a quaisquer outras companhias de transporte aéreo que tenham operado voos no Brasil, ou no exterior. - Não há nenhum óbice à utilização da prova pericial emprestada de outros autos, em casos semelhantes, cuja admissão decorre da aplicação dos princípios da economia processual e da unidade da jurisdição, para aproveitar as provas colhidas perante outro juízo, com amparo na máxima eficiência do processo e na garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), com o objetivo de dar maior celeridade à prestação jurisdicional. Isso tudo sem falar na economicidade com o gasto pericial, ainda mais considerando que esta perícia certamente possui um alto custo. (...) Nas razões do recurso especial, a autarquia aponta, inicialmente, violação do art. 1.022 do CPC/15. Alega que o acórdão foi omisso "referente ao enquadramento de tempo de serviço da autora como especial com base nos pressupostos dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, provando efetiva exposição a agentes nocivos, e não através de prova emprestada" (fl. 1.637). Aponta, ainda, violação dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991 pelo Tribunal a quo, pois "caberia à autora apresentar prova de efetiva e permanente exposição a agentes nocivos do tempo de serviço como comissária de bordo" (fl. 1.637), "diante do indevido enquadramento por categoria de comissária de bordo/aeronauta mesmo após 28.04.1995" (fl. 1.641). (...) Com relação à utilização da prova emprestada, à especialidade da função de comissária de bordo e o reconhecimento do período de gozo de auxílio-doença como tempo especial, o voto se pronunciou no seguinte sentido (fls. 764-779): "Ressalvando entendimento anterior, entendo que não há óbice a que seja admitida a utilização da prova emprestada, contemplada no artigo 372 do CPC/2015 ("Art. 372 – O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório") e, especialmente, no caso em apreço, em que os laudos técnicos periciais de monitorações foram efetivados em processos similares propostos por paradigmas, sendo emitidos por peritos especializados, equidistante das partes, tendo sido oportunizado à Autarquia Previdenciária contraditá-los, sendo que não foi arguido qualquer vício a elidir suas conclusões. Cabe destacar que o INSS foi réu nesses processos, e tais provas foram confeccionadas em respeito ao contraditório e a ampla defesa. Ademais, a atividade empreendida pelo autor do presente feito – comissária de bordo – foi prestada em condições absolutamente idênticas às prestadas por outros comissários de bordo que tenham estado vinculados a quaisquer outras companhias de transporte aéreo que tenham operado voos no Brasil, ou no exterior. Não há nenhum óbice à utilização da prova pericial emprestada de outros autos, em casos semelhantes, cuja admissão decorre da aplicação dos princípios da economia processual e da unidade da jurisdição, para aproveitar as provas colhidas perante outro juízo, com amparo na máxima eficiência do processo e na garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), com o objetivo de dar maior celeridade à prestação jurisdicional. Isso tudo sem falar na economicidade com o gasto pericial, ainda mais considerando que esta perícia certamente possui um alto custo. (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b , do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de julho de 2021. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator (Ministro FRANCISCO FALCÃO, 04/08/2021) Nesse sentido já se manifestou o Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (destaquei): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. (...) Saliente-se que embora a perícia tenha sido realizada em outra demanda, referida prova técnica merece total credibilidade, sendo admissível no caso em apreço como prova emprestada, eis que atendidos os requisitos da prova atípica previstos no art. 372 do CPC/2015. Aliás, esta Colenda 7ª Turma tem admitido referida prova, inclusive, em casos nos quais o INSS não participa da ação na qual foi produzido o exame pericial: AgL em AC n. 0027116-49.2011.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJ 02/03/2015; AgL em ACReex n. 0010952-04.2014.4.03.9999/SP, Rel. Juiz Fed. Conv. Valdeci dos Santos, DJ 08/09/2014. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5297021-57.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 24/03/2022, Intimação via sistema DATA: 25/03/2022) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. AGENTES QUÍMICOS. PPP. PERÍCIA. PROVA EMPRESTADA. (...) 10. Não se pode afirmar que a referida prova pericial é imprestável, porquanto produzida fora dos autos. Ainda que tenha havido prova emprestada, não há como lhe negar validade e eficácia, uma vez que embora ela tenha sido realizada ‘res inter alios’, foi garantido ao INSS o contraditório (...)”. (TRF 3ª Região, ApCiv – Apelação Cível/SP 0004009-24.2016.4.03.6111 –Décima Turma – Relatora Desembargadora Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, Data do Julgamento: 23/09/2020, Data da Publicação/Fonte: e-DJF3 Judicial 1 Data: 30/09/2020) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERICULOSIDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. (...) III - O laudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho pode ser utilizado como prova emprestada, pois que se refere à empresa onde o autor exerceu suas atividades, emitido por perito judicial, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões. (...)”. (TRF 3ª Região, ApCiv – Apelação Cível/SP 5011385-80.2018.4.03.6183 –Décima Turma – Relator Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, Data do Julgamento: 26/03/2020, Data da Publicação/Fonte: Intimação via sistema DATA: 27/03/2020) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6.NO CASO DOS AUTOS, verifico que o ponto controvertido se limita, após decisão de primeiro grau, ao reconhecimento ou não de atividades especiais exercidas pelo autor entre 06.12.1985 a 02.02.2007. Ocorre que, no período controvertido supracitado, o autor, ao exercer a função de “encarregado de mecânica”, esteve exposto a agentes biológicos, em virtude de contato permanente com caminhões de coleta de lixo orgânico e hospitalar (ID 131631050 – pág. 9), devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, nos moldes do código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. 7. Em relação ao laudo pericial produzido em demanda trabalhista ajuizada pelo autor, inexiste óbice para a sua utilização como prova emprestada no presente processo, uma vez que foi garantido ao INSS o exercício do contraditório. 8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 39 (trinta e nove) anos, 02 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R 22.09.2017). 9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 22.09.2017). 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 22.09.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 13. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006645-79.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 03/03/2021, DJEN DATA: 09/03/2021) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA: DESNECESSIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS CUMPRIDOS. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEFERIDO. 1. Cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa. 2. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91 3. Não é necessário que o INSS tenha participado do processo de origem da prova emprestada, desde que a similitude fática seja analisada em contraditório, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil. 4. Devem ser considerados como especiais os períodos de 13/07/1987 a 30/06/1996 e 01/07/2012 a 22/03/2016. 5. Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo (DER em 28/02/2019 – fls. 28, ID 132118485), perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 6. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 28/02/2019, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 7. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5250564-64.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES, julgado em 13/03/2021, Intimação via sistema DATA: 19/03/2021) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO MANTIDO. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. No presente caso, da análise dos laudos técnicos elaborados por similaridade juntados aos autos (id 280439617 - Pág. 41 a 280439619 - Pág. 40), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: - 29/04/1995 a 14/12/2006 e 15/12/2006 a 13/11/2019, vez que exerceu atividades de como comissária de voo, exercendo suas atividades em aeronaves, submetido de modo habitual e permanente a pressão atmosférica anormal, enquadrada no item 2.0.5 do Anexo IV, Decreto nº 3048/99, item 1.1.6 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 1.1.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/64, que elencavam as operações em locais com pressão atmosférica anormal, capaz de ser nociva à saúde. Cumpre esclarecer, que os laudos apresentados são hábeis a demonstrar o labor em condições agressivas. Não obstante o fato de que tenham sido produzidos em processos ajuizados por outros funcionários, correspondem à mesma função exercida pelo autor, se referem à mesma época de prestação de serviços e foram realizados por determinação judicial em empresas similares. Dessa forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo (26/06/2021), perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial, conforme cálculo constante da r. sentença, suficientes para a concessão da aposentadoria especial prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. Rejeito a arguição de prescrição das diferenças pretendidas, por não ter transcorridoprazo superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre o início do recebimento do benefício e a propositura da presente demanda. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993). Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993). Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000224-20.2022.4.03.6123, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 12/12/2023, DJEN DATA: 14/12/2023) De mais a mais, a Resolução CJF nº 575/2019, de 22 de agosto de 2019, que acrescentou o art. 30-A na Resolução CJF nº 305/2014, estabelece a priorização do uso da prova emprestada, ainda que não se trate de laudo pericial produzido na mesma Vara da Subseção Judiciária, a saber (destaquei): "Art. 30-A. A perícia indireta por similaridade em local de trabalho realizada em empresa paradigma da encerrada anteriormente, do mesmo ramo de atividade, será paga uma única vez, podendo ser utilizada como prova emprestada nos demais processos, ainda que não seja da mesma vara da Subseção Judiciária ou Comarca. Parágrafo único. Priorizar-se-á, além do uso da prova emprestada, a designação do mesmo profissional para perícia a ser feita no mesmo estabelecimento, em processos diversos, ressalvada impossibilidade devidamente justificada. DA REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS Oficie-se as empresas indicadas no id 361646554, fl.021, requisitando cópia do formulário PPP e Laudo Ambiental (LTCAT e/ou PPRA), referentes aos períodos trabalhados pelo autor, para cumprimento em 15(quinze) dias. Anote-se que as respostas podem ser enviadas para o endereço eletrônico franca-se02-vara02@trf3.jus.br Cientifiquem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. ____________________ 1 Industria de Calcados Karlito S LTDA - 55.495.444/0001-37 - tem domicílio eletrônico Rua Benedito Merlino 999 Jd Guanabara Franca SP 14405-448
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