Isly Arcanjo Marques e outros x Estado Da Bahia e outros
ID: 338361068
Tribunal: TJBA
Órgão: Des. Ricardo Regis Dourado
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Nº Processo: 8036491-15.2024.8.05.0000
Data de Disponibilização:
30/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
ISLY ARCANJO MARQUES
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036491-15.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Dire…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036491-15.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: REGINALDA DEOLINDA DE SOUSA Advogado(s): ISLY ARCANJO MARQUES (OAB:BA43563-A) IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por REGINALDA DEOLINDA DE SOUSA em face de suposto ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na ausência de implantação da Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP V, nos mesmos termos e percentuais percebidos pelos policiais militares da ativa. Na petição inicial, a impetrante formulou pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sustentando que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e demais encargos do feito sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. A impetrante afirma ser pensionista do Estado da Bahia, sob matrícula nº 9203548, e destaca que "[...] uma das parcelas que compõe os proventos do Impetrante é a GAPM - Gratificação de Atividade Policial Militar, na sua referência III, gratificação essa instituída pela Lei nº 7.145/97, que no seu art. 13, determina que a mesma fosse concedida a todos os ocupantes de postos de graduação da Polícia Militar." (ID 63288372, p.8" Acrescenta que houve alteração na estrutura remuneratória dos servidores da ativa por meio da Lei Estadual nº 12.566/2012, pontuando que "[...] em 08 de março de 2012, foi sancionada a Lei 12.566, que, entre outras providências, alterou a estrutura remuneratória dos postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia e concedeu reajustes. Contudo, o Art. 8º da referida lei afastou de sua abrangência os policiais militares inativos, culminando por excluí-los do benefício da elevação do nível da Gratificação de Atividade Policial - GAP para os níveis IV e V, o que não ocorreu com os policiais que estão na ativa, que conseguiram esta elevação, conforme previsto na aludida Lei." (ID 63288372, p.4). A impetrante sustenta que "[...] tal discriminação e omissão, perpetrada pela autoridade coatora, violam o princípio da paridade de vencimentos e proventos, assegurados nos termos do Art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, art. 42, § 2º, da Constituição do Estado da Bahia e art. 121, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia)." (ID 63288372, p.4). Aduz que se trata de omissão renovada, de modo que "[...] a cada vez que a Administração Pública deixa de efetuar a implantação da GAP V, na folha de pagamento do Impetrante, a lesão se renova." (ID 63288372, p.5). Acrescenta que preenche os requisitos objetivos para a concessão da gratificação, conforme demonstra documentação acostada aos autos: "De acordo com o contra cheque juntado aos autos, o impetrante comprovou que desempenhou suas atividades em uma jornada de 180 (cento e oitenta) horas mensais, portanto, superior as 40 (quarenta) horas semanais exigidas para a concessão da Gratificação da Atividade Policial - GAP na IV, consoante art. 7º, § 2º da Lei 7.145/97" (ID 63288372, p.14). A impetrante invoca ainda ofensa ao princípio da isonomia no que tange aos reajustes concedidos pela referida legislação estadual, afirmando: "é flagrante a afronta à norma do art. 37, X, da Constituição Federal, que exige ISONOMIA no que tange ao reajuste para o funcionalismo, pela Lei Estadual nº 12.566/2012, à medida que esta concedeu reajuste geral e anual, promovendo, contudo, discriminação em seu recebimento em relação aos servidores ativos e inativos, conforme já exposto." (ID 63288372, p.18). Diante disso, pleiteou, em sede liminar, a imposição à autoridade impetrada da obrigação de implantar a GAP V nos proventos da impetrante, na mesma forma e percentual aplicáveis aos policiais em atividade. Ao final, requer, no mérito, a concessão definitiva da segurança, a fim de determinar o realinhamento dos proventos de pensão da impetrante, com a majoração para implantação da GAP V, "na mesma forma e percentual contemplados aos policiais em atividade, com efeitos patrimoniais a partir da impetração do writ" (ID 63288372, p.21). Por meio da decisão registrada no ID 63619286, foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, porém indeferido o pedido de concessão da medida liminar. A autoridade apontada como coatora prestou informações (ID 64726012), sustentando a inexistência de violação a direito líquido e certo que justifique a concessão da segurança, afirmando, ainda, que a conduta administrativa impugnada encontra respaldo na legislação de regência. O Estado da Bahia apresentou manifestação nos autos (ID 64726015), inicialmente impugnando a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Em seguida, suscitou preliminares de inadequação da via eleita, e decadência do direito. No mérito, defende a legalidade dos critérios utilizados para o cálculo dos proventos da impetrante, afirmando que "A parte Impetrante teve os critérios de cálculos de seus proventos fixados segundo a égide da legislação vigente no ato de aposentação, levando em consideração as parcelas percebidas em atividade e que compunham a base das suas contribuições previdenciária, em consonância com as normas dos §§2º e 3º do art. 40 da Constituição Federal." (ID 64726015, p.10). Alega, ainda, que "[...] o cálculo dos proventos levará em consideração a média dos valores pagos ao miliciano nos 12 meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria ou ao pedido desta, e sempre contempla as parcelas integrantes da remuneração efetivamente percebida." (ID 64726015, p.11). No mesmo sentido, assevera que a pretensão da impetrante é incompatível com o regime jurídico-constitucional da inatividade, pois "[...] a revisão dos proventos de inatividade de servidor militar para neles contemplar o pagamento da GAP V, nível jamais percebido pelo servidor quando em atividade, vilipendia o art. 40, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal." (ID 64726015, p.11). O Estado sustenta, ademais, violação ao princípio da irretroatividade das leis, afirmando que "A pretensão revisional da parte Impetrante contraria o princípio da irretroatividade das leis (cf. Decreto-Lei 4.657/1942), as normas constitucionais insculpidas nos §§ 2º e 3º do art. 40 e o princípio da isonomia (cf. art. 5º, caput), pois as referências IV e V da GAP não podem integrar os proventos do militar transferido para a inatividade sem que tais referências integrassem a remuneração (em atividade) e as correspondentes contribuições para o regime previdenciário do qual é beneficiária."(ID 64726015, p.12). Sustenta que a própria Lei Estadual nº 12.566/2012, em seu art. 8º, limita a elevação da GAP aos servidores da ativa, declarando que "[...] o art. 8º da Lei Estadual nº 12.566/2012 prevê expressamente os requisitos que deverão ser considerados nos processos revisionais para acesso às referências IV e V, os quais só podem ser aferidos em relação ao Policial Militar que estiver em efetivo exercício da atividade" (ID 64726015, p.16). Defende, ainda, a natureza jurídica da gratificação como vantagem personalíssima, nos seguintes termos: " [...] não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade em tal ato normativo, pois que, como já exposto em tópico precedente, a GAP consubstancia-se em gratificação condicional, que demanda a análise da situação individual e funcional de cada servidor no exercício de suas atividades; de modo que, possuindo a natureza jurídica de gratificação propter personam, a concessão e o aumento da GAP não se encontram vinculados, apenas, aos singelos requisitos da jornada semanal de 40 horas e do interstício mínimo na referência anterior, como pretende a parte Impetrante" (ID 64726015, p.18). Acrescenta que a tese da impetrante encontra vedação expressa na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal: "[...] a Súmula Vinculante nº 37 recém editada pela Supremo Tribunal Federal veda de uma vez por todas a pretensão da parte Impetrante de ter seus proventos majorados pelo Poder Judiciário fulcrado no princípio da isonomia, impondo, assim, a improcedência dos pedidos formulados." (ID 64726015, p. 20-21). Aponta, ainda, que eventual concessão judicial do pedido encontraria óbice no art. 169, §1º, incisos I e II, da Constituição Federal, pela ausência de previsão orçamentária, condição indispensável à criação ou majoração de despesa com pessoal. Sob perspectiva subsidiária, requer a análise da possibilidade de substituição da GAP pela GFPM: "[...] para o caso de ser deferido o pedido, admitida a hipótese apenas por argumentação, deverá ser analisada a aplicação do art. 12 da Lei nº 7.145/97 para que se decida se a GAP deverá ser implementada em substituição à Gratificação de Função Policial Militar (GFPM), caso percebida pelo servidor[...]" (ID 64726015, p.22). Por fim, argumenta que, "[...] a fim de evitar o enriquecimento sem causa às custas do Erário Público, requer o Estado da Bahia, com fulcro no art. 4934 e 4355 do Código de Processo Civil, que, caso seja o Estado condenado ao pagamento das verbas pleiteadas, admitida apenas por argumentação, que seja incluída na decisão a ressalva quanto à compensação de eventuais valores pagos já recebidos pela parte Impetrante, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença." (ID 64726015, p.25). Ao final, requer o acolhimento das preliminares suscitadas e, na remota hipótese de não acolhimento, que seja denegada a segurança. A impetrante, por meio da petição de ID 64881965, apresentou impugnação às preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia. Inicialmente, a impetrante sustenta que não merece prosperar as alegações da impetrada de que possui condições de pagar as custas processuais, defendendo a manutenção da decisão que deferiu os benefícios da gratuidade da justiça. Quanto à preliminar de inadequação da via eleita, sustenta que não se verifica tal vício, porquanto a presente impetração não se volta contra lei em tese, "[...], mas, sim, contra a omissão da autoridade impetrada que, a partir dos efeitos concretos oriundos da legislação local, viola a paridade constitucional entre ativos e inativos, malferindo suposto direito líquido e certo." (ID 64881965, p.6). Rechaça, também, a preliminar de decadência, invocando a natureza sucessiva do ato omissivo combatido. Assevera que "em se tratando de ato omissivo continuado, envolvendo obrigações de trato sucessivo, o prazo para impetração se renova, por óbvio, repita-se, mês a mês", defendendo, portanto, a tempestividade da impetração (ID 64881965, p.7). A Procuradoria de Justiça, por sua vez, manifestou-se nos autos por meio do parecer de ID 77233305, opinando pela concessão da segurança. É o relatório. Decido. Conforme relatado, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por REGINALDA DEOLINDA DE SOUSA, pensionista do Estado da Bahia, contra suposto ato omissivo do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na ausência de implantação da Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP V em seus proventos, nos mesmos moldes e percentuais aplicáveis aos policiais militares em atividade. Cinge-se a controvérsia à verificação da existência de direito líquido e certo à paridade remuneratória entre policiais militares ativos e inativos/pensionistas, especificamente quanto à percepção da GAP V, instituída pela Lei Estadual nº 7.145/1997 e modificada pela Lei Estadual nº 12.566/2012. Deve-se, primeiramente, analisar as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia. Da Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita O art. 99 do NCPC dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade judiciária se houver elementos nos autos que comprovem a ausência dos requisitos legais para sua concessão (§2º), sendo presumida verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (§3º). No presente caso, ao contrário do alegado pelo impugnante, os avisos de créditos juntados à inicial (ID 63288376) evidenciam a insuficiência de recursos da impetrante para arcar com as custas processuais sem comprometer a sua manutenção e a de sua família. Portanto, na ausência de elementos que desconstituam a alegada hipossuficiência financeira, a simples alegação de capacidade de recolher as custas processuais não é suficiente para afastar o direito à gratuidade judiciária. Dessa forma, rejeita-se a impugnação à gratuidade judiciária. Da alegada inadequação da via eleita Não merece prosperar a preliminar de inadequação da via eleita. Conforme bem salientado pela impetrante, sua pretensão dirige-se ao reconhecimento da ilegalidade do ato omissivo da Administração Pública, consubstanciado na não extensão dos efeitos da Lei Estadual nº 12.566/2012 aos inativos, sem que, em momento algum, tenha havido impugnação abstrata ou genérica à própria norma. Cuida-se, pois, de impugnação dirigida a omissão administrativa concreta e individualizada, cujos efeitos materiais e jurídicos repercutem diretamente sobre os proventos da impetrante, afastando-se, assim, a alegação de que se estaria diante de controle abstrato de legalidade ou ataque a lei em tese. Com efeito, trata-se de impugnação concreta a omissão administrativa específica, que gerou efeitos jurídicos diretos e lesivos à esfera patrimonial da impetrante, e não de mera impugnação a lei em tese. Assim, afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita. Da alegada decadência Nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". O Estado da Bahia sustenta a decadência do direito à impetração, ao argumento de que a impetrante insurge-se contra o art. 8º da Lei Estadual nº 12.566/2012, norma editada em 08 de março de 2012, de modo que, nas suas palavras, "resta evidente que foi ultrapassado, e muito, o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para ajuizamento do mandado de segurança, previsto no art. 23 da Lei Federal nº 12.016/09" (ID 64726015, p. 9). Tal alegação, no entanto, não merece acolhida. A controvérsia posta nos autos não se refere à impugnação direta da norma legal em tese, mas à omissão administrativa reiterada e continuada, consistente na não extensão da GAP V à pensionista da Polícia Militar, em caráter mensal e sucessivo. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de ato omissivo de trato sucessivo, o prazo decadencial não se consuma enquanto persistir a omissão, uma vez que a lesão ao direito líquido e certo se renova continuamente. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PENSÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. I - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o mandado de segurança impetrado contra ato omissivo (no caso, pagamento a menor de pensão por morte) caracteriza relação de trato sucessivo, devendo ser afastada a decadência. Neste sentido: AgRg no AREsp 164.613/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016; AgRg no REsp 1326905/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014; AgRg no AREsp 508 .175/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 24/09/2014; AgRg no AREsp 344.705/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 04/08/2014; AgRg no AREsp 333 .890/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 29/10/2013. II - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 55709 PI 2017/0290316-5, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2018) (Grifos nossos). Portanto, também não merece acolhimento a preliminar de decadência, restando superadas ambas as preliminares suscitadas. Do Mérito A Constituição da República de 1988, em seu art. 5º, inciso LXIX, assegura a todos o direito de impetrar mandado de segurança sempre que houver ameaça ou lesão a direito líquido e certo, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, praticado por autoridade pública ou por quem exerça função delegada do poder estatal. Em desenvolvimento desse preceito, a Lei nº 12.016/2009 disciplina a ação mandamental, estabelecendo que será cabível sempre que a pretensão envolver situação jurídica individual ou coletiva que possa ser demonstrada de plano, mediante prova documental pré-constituída, e não esteja abrangida por habeas corpus ou habeas data. A doutrina clássica define esse remédio constitucional como: "o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." (MEIRELLES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de segurança e ações constitucionais. São Paulo: Malheiros, 2022.) Nessa perspectiva, o mandado de segurança representa verdadeira garantia fundamental do cidadão, funcionando como instrumento de contenção de excessos estatais e de afirmação da legalidade administrativa, inclusive diante de atos discricionários que ultrapassem os limites legais ou afrontem os princípios da Administração Pública, como motivação, razoabilidade, proporcionalidade e eficiência. Direito líquido e certo, por sua vez, é aquele que se revela desde logo comprovado, prescindindo de dilação probatória, pois delimitado em sua extensão, plenamente demonstrável por meio de prova documental já disponibilizada no momento da impetração. No presente caso, a impetrante, pensionista de policial militar, sustenta possuir direito líquido e certo à percepção da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), no nível V, instituída para os servidores da ativa pela Lei Estadual nº 12.566/2012, mas não estendida aos inativos ou seus pensionistas. Atualmente, percebe a GAP na referência III. A controvérsia, portanto, restringe-se à verificação da legalidade (ou não) da omissão da Administração Pública Estadual em estender a referida gratificação no patamar máximo aos beneficiários inativos, sob o argumento de que a vantagem seria devida apenas aos servidores em efetivo exercício. O Estado da Bahia defende a legalidade da exclusão, com base no art. 8º da Lei nº 12.566/2012, que teria limitado a concessão das referências IV e V da GAP aos policiais militares em atividade. Sustenta, ainda, tratar-se de gratificação condicional e personalíssima, não extensível a quem não se encontre no exercício direto das funções operacionais da corporação. Contudo, essa interpretação não resiste à análise sistemática da legislação estadual e à Constituição Federal. A Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) foi instituída originariamente pela Lei Estadual nº 7.145/1997. O art. 6º assim dispõe: Art. 6º Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial Militar, nas referências e valores constantes do Anexo II, que será concedida aos servidores policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta: I - o local e a natureza do exercício funcional; II - o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação; III - o conceito e o nível de desempenho do policial militar. O art. 7º da mesma lei estabelece: "Art. 7º A gratificação instituída nos termos do artigo anterior, escalonada em 5 (cinco) referências, consistirá em valor em espécie, fixado em função do respectivo posto ou graduação. § 1º - Os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos. § 2º - É requisito para percepção da vantagem, nas referências III, IV e V, o cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais." Importa destacar, ainda, o teor do art. 13, que trata da incorporação da gratificação ao tempo de serviço: "Art. 13 - Será concedida, aos atuais ocupantes de postos e graduações da Policia Militar do Estado da Bahia, a Gratificação de Atividade Policial Militar, na referência I, sendo seu pagamento devido a partir de 01 de agosto de 1997. § 1º - No prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo procederá à revisão da referência da gratificação autorizada por este artigo, com vistas à sua elevação para a referência II, exclusivamente para os policiais militares que, em regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais e em razão das atribuições de seus cargos, desempenhem atividades de policiamento ostensivo, patrulhamento e rondas, extinção de incêndios, prestação de socorro público, busca e salvamento, bem como as inerentes ao seu planejamento, coordenação, orientação e controle e outras de natureza correlata. § 2º - Observado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, deverá, ainda, o Poder Executivo definir a concessão da Gratificação, na referência III, aos servidores policiais militares, que, por absoluta necessidade do serviço, estejam obrigados a cumprir jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais." E, sobretudo, o art. 14 da Lei nº 7.145/1997, dispõe de forma categórica: Art. 14 - A gratificação de Atividade Policial Militar incorpora-se aos proventos de inatividade, qualquer que seja o seu tempo de percepção. Logo após a entrada em vigor da Lei Estadual nº 7.145/1997, foi editado o Decreto Estadual nº 6.749/1997, com o propósito de regulamentar a concessão e revisão da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) nas referências II e III, limitando, expressamente, seu pagamento aos policiais militares da ativa. Nos termos do referido decreto: "Art. 11 - Os servidores policiais militares da ativa, de todos os postos e graduações, à exceção da graduação de Recruta, farão jus, a partir de 1º de agosto de 1997, à percepção da Gratificação de Atividade Policial Militar, no valor correspondente à Referência I, estabelecida para o respectivo grau hierárquico. Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos policiais militares que, compondo o efetivo de unidades das organizações policiais - militares ou de outros órgãos públicos, assegurando-lhes o exercício do poder de polícia, na data de publicação deste Decreto, estejam afastados do serviço ativo por qualquer dos motivos enumerados no art. 2º, incisos I a X. Art. 12 - As concessões determinadas nos termos do artigo anterior serão revistas pelo Comandante Geral da polícia Militar até a data de 04 de outubro de 1997, para alteração da referência atribuída, na forma a seguir indicada: I - da referência I para a referência II, exclusivamente, para os policiais militares que, em regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais e em razão das atribuições inerentes ao grau hierárquico dos seus cargos, desempenhem atividades de policiamento ostensivo, patrulhamento e rondas, extinção de incêndios, prestação de socorro público, busca e salvamento, bem como, as inerentes ao seu planejamento, coordenação, orientação e controle e outras consideradas de natureza policial-militar; II - da referência I para a III, para os policiais militares que, desempenhando as atribuições definidas no inciso precedente, estejam, por absoluta necessidade de serviço, submetidos ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, observada para efeito desta alteração, a disponibilidade dos recursos alocados para custeio da vantagem na posição referencial mencionada." Verifica-se, pois, que o Decreto Estadual nº 6.749/1997 cuidou tão somente da evolução funcional da GAP até a referência III, sem qualquer previsão ou disciplinamento quanto ao acesso às referências IV e V. Após a implementação da GAP III, que exigia o cumprimento de jornada semanal de 40 horas, seguiu-se um vácuo legislativo, até que sobreveio a Lei Estadual nº 12.566/2012, a qual, entre outras providências, estabeleceu os marcos de vigência das referências IV e V: Art. 4º Os valores da referência IV da GAP, constantes da tabela do Anexo II desta Lei, serão devidos em 1º de abril de 2013, com a conclusão do respectivo processo revisional. Art. 6º Os valores da referência V da GAP, constantes da tabela do Anexo II, serão devidos em 1º de abril de 2015, com a conclusão do respectivo processo revisional. A referida lei, em seu art. 8º, estabeleceu os critérios para a revisão da GAP aos níveis superiores: "Art. 8º Para os processos revisionais excepcionalmente previstos nesta Lei deverá o Policial Militar estar em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar, sendo exigidos os seguintes requisitos: I - permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual; II - cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; III - a observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina, nos termos dos arts. 3º e 41 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001. Parágrafo Único. Os requisitos previstos neste artigo serão comprovados com base nos registros relativos ao exercício funcional do Policial Militar mantidos na Corporação, limitados ao tempo de permanência do servidor na referência atual." Dessa forma, depreende-se que, para alcançar os níveis IV e V da GAP, exige-se do militar, além do cumprimento de jornada semanal de 40 horas e do interstício de 12 meses na referência anterior, já previstos na Lei nº 7.145/1997, a demonstração de conduta funcional compatível com os deveres da hierarquia e disciplina, nos moldes da Lei Estadual nº 7.990/2001, que rege o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. Assim, a concessão da Gratificação de Atividade Policial Militar nas referências IV e V encontra-se, em tese, condicionada à avaliação funcional individualizada, a ser formalizada por meio de processo revisional interno, nos termos do art. 8º da Lei Estadual nº 12.566/2012. Contudo, esse condicionamento não pode servir de escudo à inércia da Administração, tampouco legitimar a omissão no exame da situação funcional daqueles que já atendiam aos requisitos objetivos para progressão, especialmente quando se verifica o descumprimento, por parte do próprio Poder Executivo, das etapas previstas no cronograma legal para revisão da GAP. Nessa linha, esta Corte de Justiça do Estado da Bahia consolidou entendimento jurisprudencial quanto ao caráter genérico da GAP, inclusive nas referências superiores, reconhecendo a sua extensão a inativos e pensionistas em situação de paridade, diante da inércia administrativa injustificada e do tratamento remuneratório já implementado em favor dos policiais da ativa. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008059-20.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO Advogado (s): JOSE MARIO DIAS SOARES JUNIOR IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINSTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GAP V. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE NÃO ACOLHIDA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DECADÊNCIA REJEITADAS. MÉRITO. ELEVAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL PARA REFERÊNCIA V SOBRE OS PROVENTOS.POSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA . PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS ASSEGURADA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PASSAGEM PARA RESERVA REMUNERADA ANTES DE 31/12/2003. INCIDÊNCIA DO ART. 7º DA EC 41/2003. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO. DEDUÇÃO DE EVENTUAIS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC QUE CONTEMPLA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APÓS EC 113/2021. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VERIFICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.Impugnação à gratuidade rejeitada, pois, para a transposição da presunção de veracidade da declaração feita pela parte autora, caberia à parte contrária o ônus da prova de trazer aos autos elementos capazes de retirar o valor probatório conferido à declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural e de demonstrar a capacidade de custeio processual pela pretendente, o que não ocorreu no caso concreto. 2. Preliminar de inadequação da via eleita (mandado de segurança contra lei em tese) rejeitada, pois a impetração objetiva afastar ato concreto da Administração que permanece executando os cálculos de proventos do Impetrante sem a incidência de percentual referente a elevação da Gratificação de Atividade Policial em todos os seus níveis nos mesmos moldes concedidos aos profissionais da ativa em razão da regra da paridade constitucional. 3.Preliminar de decadência rejeitada, pois o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, verba de caráter alimentar, configura relação jurídica de trato sucessivo que se renova mensalmente, conforme entendimento firmado nesta Seção Cível de Direito Público. 4. A posição deste Tribunal de Justiça se firmou no sentido de reconhecer o caráter genérico da GAP paga aos profissionais da Polícia Militar em atividade (TJ-BA, TRIBUNAL PLENO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 0000738-61.2009 .8.05.0000, Rel. Desa . Maria do Socorro Barreto Santiago, data de Julgamento: 23/04/2014). 5. Tratando-se de vantagem de caráter genérico a GAP, impõe-se a observância da paridade remuneratória assegurada na Emenda Constitucional n. 41/2003 e no Estatuto do Policial Militar. 6.Inexistência de violação à Súmula Vinculante 37, pois a segurança almejada não implica concessão de aumento salarial, sem previsão normativa própria, apenas assegura a concretização de direito constitucionalmente adquirido, aplicando-o ao caso concreto. 7.Inexistência de violação à Súmula 339 do STF, pois a intervenção judicial é no sentido de fazer incidir a legislação de regência da GAP, inexistindo estabelecimento de nova gratificação, vantagem ou aumento salarial. 8.Assegurado ao Impetrante pagamento da Gratificação de Atividade Policial, seguindo o cronograma da Lei Estadual 7.145/1997 c/c Lei 12.566/2012, até o nível V, com retroação dos efeitos patrimoniais à data da impetração, na mesma forma e percentual contemplados aos policiais em atividade . 9.O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as despesas decorrentes de decisões judiciais não estão alcançadas pelas limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal. 10.Quanto à correção monetária, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente ."(EC 113/2021). 11. Parcelas devidas desde a impetração, abatidas eventuais parcelas pagas administrativamente. 12. Em caso de eventuais cobranças na via própria deve ser observada a prescrição quinquenal. 13. Preliminares rejeitadas. 14. Direito líquido e certo verificado. 15. Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos os autos do Mandado de Segurança nº 8008059-20 .2023.8.05.0000, em que figura como impetrantes CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO e como impetrado o Secretário de Administração do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Sala Das Sessões, (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80080592020238050000, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, Data de Julgamento: 23/07/2024, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 11/09/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025901-47.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JANAILDES NASCIMENTO DO BONFIM Advogado (s): VANIA MARIA SODRE SILVA CORREIA IMPETRADO. SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DECADÊNCIA REJEITADAS. MÉRITO. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAP NAS REFERÊNCIAS IV E V. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ART. 121 DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA GAP COM A GFPM. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A GHPM. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA I. Preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, inadequação da via eleita e decadência rejeitadas. II. Mérito. Diante do reconhecimento do caráter genérico da Gratificação de Atividade Policial - GAP, resta assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7 .990/2001). III. É pacífico o entendimento desta Corte de Justiça quanto a impossibilidade de cumulação da GAP com a Gratificação de Função Policial Militar - GFPM, na medida em que ambas se prestam a compensar os riscos inerentes à atividade policial. Por outro lado, é possível a cumulação da GAP com a Gratificação de Habilitação Policial Militar - GHPM, visto que as referidas gratificações possuem fatos geradores distintos. IV. Segurança parcialmente concedida, para reconhecer o direito da impetrante à percepção da Gratificação de Atividade Policial, na referência V, nos moldes do cronograma estabelecido pela Lei 12.566/2012, com efeitos patrimoniais a partir da impetração, em substituição à Gratificação de Função Policial Militar - GFPM. V. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8025901-47.2022 .8.05.0000, em que figura como impetrante JANAILDES NASCIMENTO DO BONFIM e, como impetrado, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em, à unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES E CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2022. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA/PRESIDENTE PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80259014720228050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 09/12/2021, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/11/2022) (Grifos nossos). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038386-45.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS CUNHA Advogado (s): REBECCA SABA DO VALE, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO ACOLHIDA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA RECHAÇADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA. POLICIAL MILITAR INATIVO. IMPLEMENTAÇÃO DA GAP IV e V. VANTAGEM DE CARÁTER GENÉRICO. MILITARES NA ATIVA. ALCANCE INDISTINTO. EXTENSÃO A INATIVOS. PARIDADE RECONHECIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANTONIO CARLOS CUNHA, contra suposto ato coator perpetrado pelo COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA, O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E GOVERNADOR DO ESTADO, em virtude do não pagamento do GAP V em seus proventos de inatividade (ID.48980043). 2. Preliminarmente, insurge-se o Estado da Bahia contra o deferimento da Justiça Gratuita. Todavia, não logrou êxito em comprovar que o Impetrante possui condições de arcar com as custas processuais, de modo que a gratuidade outrora concedida deve ser mantida. Isto posto, rejeito a preliminar. 3. No que tange à alegada inadequação da via eleita, em virtude do não cabimento do Mandamus contra a lei em tese, igualmente deve ser rechaçada. Nota-se que o Impetrante não se insurge contra o art. 8º da Lei n.º 12.566/12, mas contra a ausência de implantação em seus proventos da Gratificação no nível correto. 4. No que diz respeito à prejudicial de decadência, repise-se que o Impetrante se irresigna contra ato omissivo do Ente Estatal. Destarte, como a Ação Mandamental se volta contra o ato omissivo da Administração em efetivar o correto pagamento dos proventos de aposentadoria, vislumbra-se uma relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, pelo que não há se falar em decadência. 5. Quanto ao mérito, o cerne da questão gira em torno da análise da natureza da GAP, se é uma vantagem genérica ou transitória/pessoal e, por consequência, do preenchimento (ou não) dos requisitos para a percepção da GAP V pelo Impetrante. 6. Da devida interpretação da norma, verifica-se que a GAP foi criada não apenas para compensar os riscos da atividade policial, mas a própria atividade em si, não tendo, por conseguinte, natureza transitória ou pessoal, por alcançar todos os policiais militares da ativa indistintamente, sendo o seu pagamento extensível a aposentados e pensionistas, conforme entendimento do STJ. 7. No tocante ao direito à paridade, o STF, no julgamento do RE 590.260 (Tema 139), fixou a seguinte tese: "Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005". 8. Isto posto, depreende-se que para fazer jus à paridade remuneratória é necessário que o servidor tenha ingressado no serviço público antes de 31/12/2003, o que é o caso dos autos, eis que o Impetrante foi admitido em 04/07/1972 (ID.48980868), antes, portanto, das alterações instituídas pelas Emendas Constitucionais nºs 41/2003 e 47/2005. Outrossim, faz jus à paridade remuneratória. 9. Da análise dos autos, restou comprovado que o Impetrante é policial militar reformado (ID.48980872). Além disso, verifica-se que o postulante já percebe a GAP no nível III, consoante contracheques (ID.48980870) . Convém ressaltar, ainda, que o Impetrante pugna pela percepção da GAP na referência V, nos termos do entendimento desta Seção Cível de Direito Público, que é no sentido de ser, em razão do caráter genérico da GAP, possível a sua percepção imediata neste nível. 10. Dessa sorte, imperioso se faz reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante à percepção da GAP - V. 11 . O Estado da Bahia em sua intervenção alega a impossibilidade de cumulação da GAP com a Gratificação de Função - GFPM. Todavia, da análise do contracheque de ID.48980869, não se vislumbra a percepção da mencionada. 12. Por fim, o débito pretérito, calculado a partir da impetração, deverá sofrer a incidência da correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da EC nº 113/2021. 13. Tendo em vista a isenção estatal (art . 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011) e, tratando-se de mandado de segurança, a teor das Súmulas 105/STJ e 512/STF e do art. 25, da Lei 12.016/09, deixo de condenar o impetrado em custas e honorários advocatícios . 14. Ante o exposto, rejeitam-se as preliminares suscitadas e, no mérito, concede-se a segurança para determinar à Autoridade Coatora que providencie a implantação do pagamento da GAP-V, no prazo de 30 (trinta) dias, nos proventos do Impetrante, da mesma forma que é pago aos policiais militares da ativa, a partir da impetração, sob pena de multa diária, ora arbitrada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), respeitando-se a Súmula nº 271, do STF, ressalvando-se os valores porventura pagas administrativamente, com incidência de correção monetária e juros de mora na forma acima fixada, nos termos da EC n.º 113/2021. PREJUDICIAIS REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8038386-45.2023.8 .05.0000, em que figuram como Impetrante ANTONIO CARLOS CUNHA e Impetrados COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA, O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E GOVERNADOR DO ESTADO, tendo como interveniente o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em REJEITAR as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, para determinar à Autoridade Coatora que providencie a implantação do pagamento da GAP-V, no prazo de 30 (trinta) dias, nos proventos do Impetrante, da mesma forma que é pago aos policiais militares da ativa, a partir da impetração, sob pena de multa diária, ora arbitrada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), respeitando-se a Súmula nº 271, do STF, ressalvando-se os valores porventura pagas administrativamente, com incidência de correção monetária e juros de mora na forma acima fixada, nos termos da EC n.º 113/2021, de acordo com o voto da Relatora Convocada, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto . Salvador, 2024. PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA MR28 (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80383864520238050000, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 18/07/2024) (Grifos nossos). Extrai-se, portanto, dos julgados deste Egrégio Tribunal, o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação de Atividade Policial Militar. Tal entendimento decorre da constatação de que o Estado da Bahia efetua o pagamento da GAP IV e V aos policiais da ativa de forma uniforme e padronizada, o que evidencia sua natureza objetiva e impessoal, afastando-se, assim, a tese de que se trata de gratificação de caráter personalíssimo ou de aferição subjetiva. Nesse contexto, a pretensão da impetrante fundamenta-se no princípio constitucional da paridade, previsto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, que estabelece: "Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei." No presente feito, restou inequivocamente demonstrado que a Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP, na referência III, já integrava os proventos do instituidor da pensão, quando este ainda se encontrava em atividade (ID 63288375). Ademais, há comprovação documental de que o referido servidor cumpria jornada semanal de 40 horas (ID 63288376), atendendo, assim, ao requisito previsto no §2º do art. 7º da Lei Estadual nº 7.145/1997. A exclusão dos inativos da majoração da GAP para as referências IV e V, sem qualquer justificativa técnico-jurídica plausível, tampouco compensação paritária, revela-se incompatível com o texto constitucional, porquanto infringe o princípio da paridade e a sistemática de isonomia entre servidores ativos e inativos/pensionistas, especialmente no âmbito do regime próprio de previdência. Ressalte-se, nesse contexto, que o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, instituído pela Lei Estadual nº 7.990/2001, assegura expressamente a paridade entre ativos e inativos. É o que dispõe seu art. 121: Art. 121. Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei. Nessa perspectiva, é igualmente descabida a invocação da Súmula Vinculante nº 37 do STF, que veda ao Poder Judiciário a concessão de aumento de vencimentos com fundamento exclusivo na isonomia. No caso em apreço, não se está diante de pretensão de equiparação abstrata entre servidores ativos e inativos, mas sim da extensão de parcela remuneratória específica, já incorporada aos proventos, cuja reestruturação posterior foi implementada exclusivamente aos servidores da ativa, em flagrante afronta ao princípio da paridade previsto no art. 7º da EC nº 41/2003 e art. 121 da Lei nº 7.990/2001. No que tange à alegação de afronta à Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal, igualmente não assiste razão à autoridade impetrada. A referida súmula dispõe, expressamente: Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários. A interpretação sistemática da súmula conduz à conclusão de que, em regra, os proventos devem seguir a legislação vigente à época da aposentadoria. Contudo, a própria súmula ressalva a possibilidade de revisão legal posterior, o que se ajusta perfeitamente ao caso concreto, já que o art. 14 da Lei Estadual nº 7.145/1997 determinou expressamente a incorporação da GAP aos proventos, e o art. 7º da EC nº 41/2003, bem como o art. 121 da Lei nº 7.990/2001, asseguram a extensão de quaisquer benefícios posteriormente concedidos aos servidores da ativa aos inativos e pensionistas. Portanto, ao contrário do que sustenta o ente público, a aplicação da paridade e da revisão legal prevista na própria legislação estadual encontra respaldo na ressalva expressa da Súmula 359, que não impede, mas autoriza a revisão dos proventos nos termos da lei superveniente, especialmente quando esta institui regramento objetivo, impessoal e extensível. Também não se acolhe a alegação de que a concessão da segurança implicaria violação ao art. 169 da Constituição da República, no que tange ao limite de despesas com pessoal. O controle orçamentário e os limites impostos à Administração não constituem óbstaculo legítimo ao controle judicial de legalidade, especialmente quando se trata de assegurar direito líquido e certo com assento constitucional, cuja denegação, por inércia do ente público, comprometeria a supremacia da Constituição e a proteção da confiança legítima. Diante de todo o exposto, resta caracterizado o direito líquido e certo da impetrante à extensão da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), nos mesmos moldes e percentuais praticados em favor dos policiais militares da ativa, observada a paridade constitucional e a incorporação legal da vantagem aos proventos. Todavia, em atenção ao princípio da isonomia e à necessidade de observância aos critérios legais objetivos previstos no art. 8º, inciso I, da Lei Estadual nº 12.566/2012, não assiste razão à pretensão de implantação direta da referência GAP V desde a impetração. Assim, impõe-se o reconhecimento do direito da impetrante à implantação inicial da GAP na referência IV, com a devida progressão à referência V após o cumprimento do interstício de 12 (doze) meses, nos termos da legislação de regência. Ante o exposto, com fundamento na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para reconhecer à impetrante o direito à extensão da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), na referência IV, a partir da data da impetração, com progressão automática para a referência V, após o transcurso do interstício legal de 12 (doze) meses de efetiva percepção da referência anterior, nos termos do art. 8º, inciso I, da Lei Estadual nº 12.566/2012. Ressalva-se, contudo, a possibilidade de compensação de eventuais valores pagos administrativamente à parte impetrante a esse mesmo título, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, evitando-se enriquecimento sem causa. Para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ausente arbitramento de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Para prevenir a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considero desde já prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Alerto, ainda, que eventual embargos com propósito de rediscutir matéria já decidida, de simples prequestionamento ou de evidente caráter procrastinatório, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC. Cumpre registrar que, nos termos do art. 1.021, §4º do CPC, a interposição de agravo interno contra a presente decisão, caso manifestamente inadmissível ou unanimemente improvido, sujeitará o recorrente à multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa. Ressalta-se que o benefício da gratuidade judicial, nos moldes do art. 98, §4º do CPC, não isenta o pagamento deste encargo, constituindo tal pagamento requisito essencial para a admissibilidade de eventuais recursos subsequentes, conforme expressamente previsto no art. 1.021, §5º do CPC. Publique-se. Intime-se. Dá-se efeito de mandado/ofício a esta decisão. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD7)
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